MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA CULPA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ACTO ILÍCITO PRATICADO A BORDO DE AERONAVE CIVIL
Sumário

I - São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
II - O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
III - Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
IV - Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da escolha e fixação das penas concretas aplicadas ao recorrente por parte do Tribunal recorrido, e que acima já transcrevemos, que não foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
V - Na verdade, revela a fundamentação do acórdão dado a recurso, que não obstante a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que se dizem ambas elevadas, ainda assim o Tribunal optou pela aplicação ao arguido da pena mínima no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes, isto é, numa pena que pode ser fixada entre 4 e 12 anos, o tribunal optou por aplicar ao arguido uma pena de 4 anos, exactamente o mínimo e quanto ao crime de acto ilícito praticado a bordo de aeronave civil, p. e p. no artigo 4º/3 do DL nº 254/2003 de 18.10, optou por uma pena de três (3) meses, quando o limite máximo é de 2 anos.
VI - Lendo o acórdão é notório que a fundamentação é contraditória com a decisão e com as penas aplicadas, parecendo até enfermar de um lapso manifesto.
VII - Ora, a atuação do arguido, nas circunstâncias reveladas pela factualidade assente como provada, configuram um comportamento que deverá ser energicamente censurado, sendo essencial para a tranquilidade e paz social a exigência de um tratamento cívico ajustado com a tripulação de um avião e respectivos passageiros, quando e por causa do exercício das suas funções, como era o caso, além da quantidade de droga que o arguido transportava e que já não era assim tão diminuta (daria para 500 doses).

Texto Integral

Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 199/24.0JAPDL.L1 foi proferido Acórdão no qual foi decidido:
A) Condena-se o arguido AA, como autor material, na forma consumada e em concurso real:
a) da prática de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. no artigo 21º do DL nº 15/1933 de 22.01, na pena de prisão de quatro (4) anos;
b) da prática de um crime de acto ilícito praticado a bordo de aeronave civil, p. e p. no artigo 4º/3 do DL nº 254/2003 de 18.10, na pena de prisão de três (3) meses;
C)em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de prisão de quatro (4) anos e um (1) mês, suspensa pelo mesmo período de tempo, mas sujeita a regime de prova que a DGRSP, deverá elaborar o competente relatório social, atento o juízo de prognose favorável que faz do arguido.
Inconformado, veio o Digno Magistrado do MP, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
O presente recurso tem por objeto o Acórdão de 27.01.2025 proferido Tribunal Coletivo de Angra do Heroísmo que condenou o arguido AA como autor material, na forma consumada e em concurso real: a) da prática de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. no artigo 21º do DL nº 15/1933 de 22.01, na pena de prisão de quatro (4) anos e b) da prática de um crime de acto ilícito praticado a bordo de aeronave civil, p. e p. no artigo 4º/3 do DL nº 254/2003 de 18.10, na pena de prisão de três (3) meses; e em cúmulo jurídico condenou o arguido na pena única de prisão de quatro (4) anos e um (1) mês. E que, decidiu suspender a pena pelo mesmo período de tempo, mas sujeita a regime de prova de acordo o plano que a DGRSP deverá elaborar, atento o juízo de prognose favorável que faz do arguido.
2. O Ministério Público recorre por não concordar com a medida da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes, tão pouco com a suspensão da pena de prisão aplicada, após cúmulo.
3. Consideramos, - sempre ressalvado o respeito pelo Tribunal, que é muito, - existir uma contradição na análise e apreciação efetuada aos fatos que considerou provados, essencialmente o que concerne aos antecedentes criminais do arguido e às suas condições pessoais, personalidade, gravidade dos fatos, ilicitude e culpa, por confronto à pena concretamente aplicada e à suspensão da mesma, incorrendo assim em violação dos artigos 40.º, 50.º 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
4. Cm efeito, os fatos praticados pelo arguido encerram uma gravidade relevante, o arguido atuou com dolo direito, a ilicitude e a culpa são elevadas, a atuação anterior e posterior ao crime, e a própria personalidade do agente, que se extrai da análise do certificado de registo criminal do arguido, não permite fazer um juízo de prognose favorável: o arguido conta com condenações, entre outras, pela prática de crime de homicídio, posse de arma de fogo, injúria ou resistência a um representante da autoridade pública, ofensas à integridade física, ameaças, tráfico de produtos roubados, apropriação ilícita, extorsão, furto, furto agravado, tráfico de armas, tendo, inclusivamente, sofrido penas de prisão deixando perpassar a ideia clara de que o arguido tem dificuldade em adequar o seu comportamento às regras mais básicas da convivência em sociedade.
a. Das declarações da mãe do arguido conforme indicou o Tribunal, extrai-se que, o arguido já foi sem abrigo, o arguido recebia um subsídio da ..., não estava profissionalmente ativo, apesar da idade do arguido, não se autonomizou do agregado familiar, dependendo da sua progenitora para sair da rua.
b. É notória a falta de inserção do arguido, assim como é também evidente a sua dificuldade e manter uma conduta conformidade com as regras da sociedade, já que resulta do seu certificado de registo criminal que a sua vida tem sido sucessivamente marcada pelo crime.
c. Com respeito à natureza e quantidade do produto estupefaciente há que ter presente que, a Canábis é a primeira droga consumida pelos jovens, é o estupefaciente de eleição por ser o mais barato, e o de iniciação, isto é, o que alavanca os consumidores para o nível seguinte, um patamar mais elevado em termos de consumos das drogas pesadas. Assim o confirma o relatório anual 2022 e de 2023 -a situação do país em matéria de drogas e toxicodependências disponível em https://www.icad.pt/DocumentList/Index/61?languageId=0.
d. A este respeito citamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 41/20.1PJCSC.L1.S1, em 05-05-2022 onde se defendeu que “(…). II – O tráfico de canábis não tem o carácter menosprezável do ponto de vista criminal que frequentemente se pretende atribuir-lhe. A ideia que atualmente se quer generalizada de que o consumo de cannabis não tem efeitos perniciosos nem gera dependência, não tem fundamento científico. Neste sentido, consigna-se no «Relatório Europeu sobre Drogas – 2020», do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)», que “a canábis tem hoje um peso significativo nas admissões a tratamento de toxicodependência”. A canábis gera apetências gradativamente mais exigentes, sendo frequentemente referida por consumidores de estupefacientes, como uma fase de acesso ou de iniciação a estupefacientes mais perniciosas para a saúde.”
e. O arguido fazia um transporte aéreo de quantidade suficiente para 500 doses individuais diárias de canábis.
f. Assim, pela gravidade que assumem os fatos praticados pelo arguido e o que fato deste não ser primário, a pena a aplicar terá de ser superior, devendo situar-se nos cinco anos de prisão e jamais no quatro anos, pois este limite mínimo estará reservado para situações que embora graves não assumam uma ilicitude tão elevada, os arguidos que confessem, colaborem com o Tribunal, se mostrem arrependidos e não tenham antecedentes criminais, pelo menos, não como os do arguido.
a. Pelo que antecede, entende ainda o Ministério Público que se mostra, adequada, a aplicação de uma pena de prisão efetiva, e que, desta forma, não foram devidamente ponderadas, no caso concreto uma vez mais, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir e que são muito elevadas considerando os antecedentes criminais do arguido, o dolo, a ilicitude, e a culpa, a atuação anterior e posterior ao crime, e a própria personalidade o agente, conforme demandam os artigos 70.º, 71.º, 40.º, 50.º do Código Penal.
b. Sendo pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão “a formulação pelo julgador de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do futuro arguido, no sentido de que, quanto a ele, a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de novos crimes.”, é evidente que no caso concreto, tal não se verifica, não só a ameaça do cumprimento da pena de prisão, não o dissuadiu de voltar a praticar crimes, como aquele que praticou é um crime grave que visa proteger a saúde pública. Não basta referir que o arguido não tem antecedentes pela prática do mesmo tipo de crime praticado nos autos.
c. O arguido já tinha sido condenado em pena de prisão e em penas de prisão suspensas, mas ainda assim, tal não o impediu de voltar a praticar crimes.
d. Como concretização dos critérios previsto na lei para a ponderação e determinação da pena aplicável, os artigos 40.º, 70 e 71.º do CP, fornecem, pois, um elenco exemplificativo de fatores que auxiliam o julgador na determinação da medida da pena, devendo ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor ou contra o arguido, constituindo aquele elenco apenas um subsídio para levar a cabo tal tarefa (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal).
e. Por sua vez o artigo 50.º do Código Penal, prevê que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstancias deste, concluir, que a simples censura dos fatos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
f. Assim, caso seja mantida a pena aplicada ao arguido, de quatro anos de prisão, ou, aplicada pena não superior a cinco anos, julgamos que, da análise do certificado de registo criminal do arguido, a simples ameaça da prisão, não é, porque não foi, suficiente, nem assegura, no caso concreto, as finalidades da punição e tão pouco tem a força necessária para dissuadir o arguido de futuras práticas criminosas.
g. A culpa do arguido assume de grau muito elevado, porquanto se mostra indiferente às penas que lhe têm vindo a ser aplicadas e porque atuou com forte intensidade dolosa; a ilicitude é também elevada atenta a forma como arguido cometeu os fatos, por via aérea, utilizando uma forma de transporte que não fosse o fato de ter começado a espumar da boca seria praticamente indetetável, e ainda que com isso corresse risco de vida.
h. O arguido sobrepôs os seus interesses egoísticos ao perigo que a sua atividade causava para bens jurídicos fundamentais de terceiros, tendo em vista a obtenção do lucro, revelando por isso grande insensibilidade aos valores comunitários.
i. No que toca à prevenção especial, milita contra o arguido o facto deste, aquando da prática dos factos, já ter sido condenado, várias vezes ainda que por crimes de diferente natureza, como é o caso do crime de homicídio e o tráfico de armas, com a agravante de já lhe terem sido aplicadas penas de prisão, quer suspensas, quer efetivas.
j. Revelou-se, portanto, insuficiente a ameaça de cumprimento de pena de prisão que aquela pena de substituição acarreta, não sendo esta bastante para afastar o arguido da prática de factos suscetíveis de configurar ilícitos criminais, tendo o arguido, ao invés, persistido em comportamentos reveladores de uma conduta desconforme ao direito e de profunda indiferença.
k. Cremos pois, que o Tribunal errou no juízo de prognose efetuado, pois tem de partir da análise do caso concreto em que os fatos ocorreram, a conduta posterior e anterior do arguido, as suas condições de vida, que deu como provados, atenta a personalidade do arguido – avessa a regras e ao direito, indiferente aos valores tutelados pelas normas penais que viola, incapaz de interiorizar a culpa e a necessidade de censura penal, a sua própria postura em julgamento, não reconheceu os fatos, negou-os apresentou uma versão que foi completamente contraditada pelas regras da expediência e da normalidade.
l. É por isso de prever, que a ameaça da revogação da suspensão da pena de prisão aplicada e cumprimento da pena de prisão, não é suficiente, como aliás, não foi, pois na verdade, os fatos praticados pelo arguido, além de não serem um episódio ocasional, algo que o tribunal não ponderou devidamente e por isso, e os fatos que considerou provados impunham decisão diversa, e acabou assim, por violar as citadas normas legais.
m. Cremos que, a pena de prisão, efetiva, no caso concreto, será a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso dos autos - face do passado criminógeno do arguido, que a simples censura do fato e a ameaça não bastam para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as existências da sua inserção e prevenção criminal - e restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada abalada pela prática (do crime de trafico de estupefacientes).
***
Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela revogação da decisão nos termos propostos pelo recorrente.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (na parte relativa a decisão de facto, medida da pena e concurso de crimes) :
I – RELATÓRIO.
O Ministério Público deduziu acusação para ser julgado em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido:
AA, filho de BB, natural de ..., nacionalidade …, nascido em .../.../1988, solteiro, residente na morada ..., titular do passaporte n.º …, atualmente recluso no estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, porquanto praticando os factos descritos na acusação de fls. 352 e ss., terá cometido em autoria material, na forma consumada e em concurso real:- um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. no artigo 21º/1, do DL nº 15/1993 de 22.01, por referência à tabela I-C anexa àquele diploma, e – um crime de acto ilícito em aeronaves civil, p. e p., no artigo 4º/3 ex vi 3º b) do DL 254/2003 de 18.10.
Da mesma forma, o ..., deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido e demandado AA, por via do transporte dentro do próprio organismo, de cerca de 16 bolotas de essent em forma de rezina e folhas e sumidades, pelo facto de quando a aeronave pousou no aeroporto das ...,  ... e o Comandante entregou o requerido à PSP junto do aeroporto, este começou a espumar da boca e foi acometido de várias convulsões de tal modo que a sua vida corria risco pelo que foi logo transportado para tal Hospital da …, que lhe prestou os cuidados de saúde que precisava e designadamente, esteve ali internado 4 dias, durante os quais foi sujeito a TAC craniano, e um TC AP urgência onde se pode verificar que ele transportava no interior do estomago várias bolotas que correspondem a pacotes de droga, pelo que lhe ministrados vários laxantes e aplicados vários sedativos de modo a expelir as cerca de 15 bolotas que trazia no seu corpo tudo de acordo com a factura nº FT ..., emitida em ........2024 no valor de 8.468,21 € (oito mil e quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte e um cêntimos) que são os custos dos cuidados de saúde prestados ao requerido e aqui arguido, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de que aquele se mostra acusado, pedindo então o pagamento a título de danos patrimoniais do montante de 8.468,21 € (oito mil e quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte e um cêntimos), nos termos do artigo 483º do código civil (CC).
O arguido contestou e arrolou testemunha. Foi designado dia para julgamento, o qual decorreu dentro da normal legalidade conforme consta da respectiva ata.
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.
O MP tem legitimidade para promover a acção penal.
Não existem excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento
do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Na sequência do julgamento e discussão da causa resultou assente a seguinte matéria de facto com relevância para os autos:
1 – No dia ........2024, pelas 10:47h, o arguido AA, de nacionalidade ..., desembarcou no ..., na ... procedente de ...), no voo ..., com destino final a ...);
2 – O aludido avião (voo ...) aterrou no ..., porque, durante o voo, o arguido AA gritou e falou alto para os outros passageiros e membros da tripulação de cabine, chegando a ameaça-los de morte e ouviu música com o som elevado, bem como estava sobre o efeito de álcool, sendo que, nessa sequência, foi-lhe dada uma ordem por escrito pelo Comandante/Piloto, CC, entregue ao arguido por um membro da tripulação, identificado com a farda em uso na companhia aérea ... (...), para que não consumisse mais bebidas alcoólicas a bordo e para que não continuasse com o som da música elevado, instruções que se destinavam à ... e à disciplina a bordo e que o arguido não acatou, persistindo em tais comportamentos;
3– Em ato contínuo, o arguido AA foi encaminhado para a Esquadra de Controlo Fronteiriço, na ..., local onde o mesmo iria ser sujeito a fiscalização, contudo, nesse momento, o arguido começou a espumar da boca de forma profusa;
4– Nessa ocasião, por se suspeitar que tal sucedeu pela circunstância de o arguido AA ter ingerido doses excessivas de produto estupefaciente, resultando em overdose, o mesmo foi encaminhado para o ..., em …;
5 – Ainda naquele dia, pelas 14:34h, o arguido AA foi sujeito a TAC – tomografia computorizada ao corpo;
6 – Naquelas circunstâncias de tempo e lugar referidas supra, o arguido AA transportava no interior do seu organismo 16 embalagens de cannabis (14 embalagens de cannabis resina, com cerca de 94,378 gramas, com um grau de pureza de 26,3%, correspondente a 496 doses e 2 embalagens de cannabis folhas com cerca de 4,492 gramas, com um grau de pureza de 18,7%, correspondente a 16 doses), vulgarmente designadas de bolotas;
7 – Nesse seguimento, o arguido AA ficou internado, sendo que ainda nesse dia, foram-lhe retiradas do organismo 3 embalagens de cannabis do organismo;
8 – No dia .../.../2024, durante a madrugada, o arguido AA expeliu uma embalagem de cannabis do seu organismo e, ainda durante esse dia, o arguido expeliu 11 embalagens de cannabis do seu organismo;
9 – Desde o dia .../.../2024 até ao dia .../.../2024 o arguido AA esteve medicado com sedativos, bem como com laxantes e esteve sujeito a intubação endotraqueal;
10 – Desde o dia .../.../2024 até ao dia .../.../2024 o arguido AA esteve medicado com sedativos, bem como com laxantes;
11 – No dia .../.../2024, pelas 14:20h, foi dada alta clínica ao arguido AA, por já não se encontrar em risco a sua saúde;
12 – No dia .../.../2024, pelas 19:30h, nas instalações da PJ, sitas em …, o arguido AA expeliu do seu organismo uma embalagem de cannabis;
13 – O arguido AA não tem qualquer ligação a ... e tinha como destino final ..., viagem que pretendia realizar, por via área, desde ... no dia .../.../2024, pelas 14:40h;
14 – O arguido AA conhecia a natureza e as características do produto que foi encontrado em seu poder e que o mesmo é considerado pela sua composição, natureza, características e efeitos, substâncias estupefacientes, sabendo que por esse motivo a sua detenção, venda e oferta, a qualquer título a terceiros, lhe estava vedada;
15 – O arguido AA sabia que não tinha autorização para deter ou entregar a terceiros substâncias ilícitas;
16 – O arguido AA aceitou e quis transportar, por via aérea, 16 embalagens de cannabis, em troca de benefícios, e pretendendo obter com esse transporte e detenção vantagens não concretamente apuradas, o que quis e conseguiu;
17 – O arguido AA sabia que estava a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, sabia que os comportamentos que adotou, melhor identificados no ponto 2, colocavam em causa a ordem e a disciplina a bordo e ainda assim, após ter recebido uma ordem escrita pelo comandante da aeronave para cessar com as suas condutas, quis não respeitar tal instrução, querendo manter o comportamento que vinha a adotar e, sabendo que assim continuava a causar desordem a bordo, o que quis e logrou alcançar;
18 – O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, nos atos supra descritos, bem sabendo que tais condutas não lhe eram permitidas por lei e eram punidas penalmente;
Factos provados quanto ao pedido de indemnização civil –
19 – Na sequência dos episódios acima relatados, no dia ........2023, o arguido AA, deu entrada no ...;
20 – Foram-lhe prestados cuidados de saúde conforme descriminado na factura nº T FAZ. … designadamente, um TAC, ministrou-se sedativos e laxantes, tendo ficado internado nos cuidados intensivos durante 4 dias, o que tudo importou o valor de fatura de 8.468,21 € (oito mil e quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte e um cêntimos);
21 – Condições pessoais quanto do arguido – o mesmo nasceu num agregado familiar pertencente a um estrato socioeconómico e cultural desfavorecido, sendo o irmão mais novo de uma fratria de dois;
22 – Após a separação dos progenitores, ficou aos cuidados dos avós maternos na lha de ..., enquanto a mãe se deslocou para os ... para exercer atividade profissional;
23 – Por volta dos 11 anos de idade, de acordo com a declaração do próprio, foi acolhido em instituição de apoio a menores, por não beneficiar de cuidados parentais adequados, tendo permanecido nessa instituição do Estado até completar 12 anos;
24 – Posteriormente, foi reunido com os avós e a progenitora, que já se encontravam a residir nos ..., onde a mãe desempenhava atividade profissional;
25 – De acordo com o relato do arguido, a adaptação à nova realidade na ... revelou-se difícil;
26 – Entre os 13 e os 17 anos, envolveu-se em atos de delinquência, que culminaram no seu internamento numa instituição do Estado; O arguido atribui este comportamento às dificuldades de adaptação à nova realidade, referindo sentir saudades da vida em ... e justificando a prática dos atos delituosos pela necessidade de adquirir bens materiais, como vestuário e calçado. Afirma, ainda, que a sua conduta foi consequência da imaturidade;
28 – Durante o período de internamento, concluiu uma formação profissional equivalente ao nível secundário;
29 – Aos 24 anos, terá tido novo contacto com o sistema de justiça, contexto em que refere ter cumprido uma pena de prisão de um ano;
30 – Em termos do seu percurso profissional, refere que desde os 18 anos de idade esteve inserido em várias ocupações através de uma empresa de trabalho temporário, exercendo funções na área da …, na … e na …, nomeadamente como …;
31 – À data dos factos, encontrava-se desempregado, mas estava a ser acompanhado pelos serviços de reintegração na ..., recebendo um subsídio mensal de 1.500 €;
32 – Aguardava a possibilidade de iniciar funções na área da …, no regresso aos ..., quando se envolveu no presente processo;
33 – Quanto ao consumo de substâncias estupefacientes, o arguido admite que consome cannabis desde os 18 anos, alegando que o faz por razões medicinais associadas ao diagnóstico de stress pós-traumático, sem, no entanto, especificar os factos que originaram o referido diagnóstico;
34 – Atualmente, AA encontra-se em contexto prisional, sendo acompanhado pelos serviços clínicos e medicado com benzodiazepinas. No âmbito educacional, está integrado na escola do estabelecimento prisional, onde frequenta as disciplinas de Português e Matemática;
35 – O arguido beneficia de apoio financeiro da sua progenitora e mantém contactos telefónicos regulares com esta, bem como com a ...;
36 – À data dos factos, o arguido, AA, residia em ..., onde se encontra o seu agregado familiar de origem, com o qual mantém uma ligação estreita, especialmente com a progenitora, BB, e com a avó materna. Relata também manter contacto regular com o progenitor, referindo que, no geral, mantém uma boa relação com os membros do seu agregado familiar;
37 – O arguido é pai de quatro filhos menores, sendo três (com 15, 13 e 10 anos de idades) provenientes de um relacionamento anterior, e o mais novo, de 5 anos, fruto de um segundo relacionamento;
38 – O arguido afirma que, à data dos factos, mantinha contactos regulares com os seus descendentes e com as respectivas mães, com as quais refere manter uma relação cordial;
39 – Do certificado de registo criminal do arguido enquanto cidadão da união europeia de fls. 126 e ss., consta averbada as seguintes condenações – homicídio, tendo-lhe sido aplicada pena de prisão; posse ou uso não autorizado de armas, sendo a sanção multa eno caso de não cumprimento a prisão; que cumpriu durante 14 meses;
40 – Também possui averbado no seu CRC, injúria ou resistência a autoridade pública, tendo sido condenado em 14 dias de prisão;
41 – Foi condenado por ofensas voluntárias à integridade física e foi-lhe aplicada a pena de trabalho a favor da comunidade de 30 horas;
42 – Foi condenado por ameaças e foi-lhe aplicada a pena de trabalho a favor da comunidade de 50 horas;
43 – Foi condenado por tráfico de produtos roubados e foi-lhe aplicada a pena de prisão de 100 dias;
44 – Foi condenado por apropriação ilícita e extorsão, e furto e foi-lhe aplicada a pena de multa de 350 €;
45 – Foi condenado novamente por furto e foi-lhe aplicada a pena de prisão;
46 – Foi condenado novamente por furto agravado e foi-lhe aplicada a pena de prisão de 30 dias;
47 – Foi condenado por trafico e outras infracções associadas às armas, armas de fogo suas partes componentes, munições e explosivos, e foi-lhe aplicada a pena de prisão de 69 dias.
Factos não Provados:
Com interesse para decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1 – Que relativamente ao facto provado nº 16, não se prova nada mais do ali alegado
e designadamente, que o arguido AA quis transportar 16 embalagens de essent em troca de quantias monetárias de valor não concretamente apurado.
Motivação
Fazendo a análise crítica das provas produzidas, a convicção do tribunal assentou na apreciação de toda a prova documental junta aos autos nomeadamente, no auto de notícia e de detenção em flagrante delito de ........2024, cerca das 17 horas, realizada pelo Agente da PSP junto da Esquadra do ..., conforme fls. 4 e ss., e respectivos aditamentos, sendo que já na Esquadra começou a espumar da boca e a ter convulsões pelo que foi logo chamada a ambulância e foi transportado para o ... na ilha ...; fichas clínicas de tratamento de fls. 30 e ss., suspeitando-se que tinha ingerido várias bolotas de estupefaciente o qual efectivamente começou a expeli-los, primeiro 3 depois mais 11, reportagem fotográfica dos pacotes no interior do organismo de fls. 36 e ss., a nota de alta de fls. 49 e ss., e auto de teste rápido e pesagem de droga com fotos de fls. 62 e ss., os autos de apreensão de documentos, telemóvel e droga de fls. 68 e ss., auto de visionamento de conteúdo de telemóvel do arguido de fls. 295 e ss., com a visualização das passagens aéreas; a factura do Hospital de fls. 432, FT … e ss., no valor de 8.468,21 € (oito mil e quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte e cêntimos).
Relatório pericial de fls. 328 e ss., certificados de registo criminal de fls. 126 e ss., datado de ........2024, e relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP datado de ... de ... de 2025.
Assentou ainda a convicção do Tribunal na audição do arguido e demais testemunha ouvida em sede de julgamento.
O arguido assumiu todos os factos constantes da acusação, confessando integralmente quanto ao crime de perturbação em aeronave civil. No concernente às cerca de 16 bolotas que trazia no interior do seu corpo, de essent (rezina e folhas), pois assumiu que as tinha consigo ainda que aqui nada poderia fazer em contrário, porque como resulta das fichas de acompanhamento clínico do arguido no ..., onde esteve internado 4 dias, ele próprio expeliu do seu corpo tais embalagens de droga.
Sucede que lhe foi perguntado porque o fez e ele disse que era para fumar em curaçao, para onde se dirigia porque ia passar uns dias com a sua avó materna que foi quem o criou e assim evitava comprar ali porque era mais caro que em ... e então optou por engolir.
Negou várias vezes que tivesse sido contratado por alguém /por uma organização e que tivesse recebido qualquer dinheiro por esse transporte. Sempre disse que tudo aquilo era para seu consumo.
O que aqui, nesta parte da justificação apresentada pelo arguido não nos convenceu e não é verdadeira.
O arguido quis de propósito não revelar a verdadeira razão porque colocou em risco a sua vida ao ingerir tão grande quantidade de canábis.
No restante assumiu tudo o que consta da acusação.
Mostrou-se arrependido; já tinha tido problemas com álcool mas agora estava melhor.
Este bem integrado na prisão e esta a aprender português e matemática.
Que consumia na data em que foi preso cerca de 10 a 15 charros por dia e foi-lhe perguntado como faria no resto do tempo que ficaria com a avó, que seriam cerca de 4 semanas, pois a droga que ele trazia no interior do seu corpo apenas daria para cerca de 10 dias e ele nada respondeu.
Também disse que em ... a droga é mais barata que em ... cerca de 150 €/100 gramas, que era mais ou menos o que transportava dentro de si.
Antes de fazer a viagem estava a receber da ... cerca de 1.500,00 €/mês.
Depois explicou que desde os seus 17 anos de idade que consome marijuana e tinha problemas com álcool mas fez um tratamento na ... sobre isto. Sofre de stress pós- traumático por ter estado a viver na rua quando adolescente e por ter ido preso na ... e então fuma charros para acalmar.
Seguidamente foi ouvida a sua mãe desde a ..., BB, a qual apenas falou do que conhecia do seu filho.
E disse que o filho fumava marijuana e que recebia um apoio da Segurança Social; ele não pode beber álcool e que sofreu stress pós-traumático e que fora isso é calmo e toda a gente gosta dele.
Quer muito que ele regresse a casa e ele ia ter com a avó, que foi quem o criou quando era novo.
O filho quando era mais novo, viveu na rua durante algum tempo e depois ela foi busca-lo para sua casa.
Posto isto que se acabou de dizer, para prova dos factos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 – O tribunal assentou a sua convicção desde logo na análise da documentação acima citada e que aqui se considera devidamente reproduzida para os devidos efeitos legais designadamente, no auto de notícia e de detenção em flagrante delito do arguido elaborado pela PSP e demais expediente elaborado posteriormente, pela polícia judiciária que se encontrava a laborar no aeroporto das ..., ao que se seguiu o seu internamento hospitalar para expelir as 16 bolotas que tinha previamente engolido e que estavam no interior do seu organismo.
Também se tomou em consideração para se decidir do modo que se acabou de decidir, assente as declarações prestadas pelo arguido e acima sumariamente descritas.
As quais foram praticamente confessórias dos dois crimes pelos quais o arguido se mostra acusado.
Para prova dos factos nºs 14, 15, 16, 17 e 18 – O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar desde logo porque, correspondem aos comportamentos concretos que o arguido adoptou e antes descritos e prendem-se com os elementos subjectivo dos crimes de tráfico de estupefacientes bem como, de crime de perturbação de aeronave civil de quem vem acusado, o que tudo fez porque quis.
Para prova dos factos nºs 19 e 20 – O tribunal assentou a sua convicção para assim os considerar desde logo porque, correspondem aos cuidados médicos e clínicos que lhe foram prestados pelo ... nos 4 dias que ali esteve internado e ainda a factura nº FT …, o que tudo importou o valor de 8.468,21 €, como acima já se referiu.
Para prova dos factos nºs 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 – O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar assentando na análise do relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP quanto ao arguido.
Assentou nesta parte também na audição da mãe do arguido BB, cujas declarações se reproduzem aqui para os devidos efeitos legais.
Para prova dos factos nºs 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 – O tribunal assentou a sua convicção na análise do certificado de registo criminal do arguido acima mencionado.
O facto nº 1, não provado – O tribunal assentou a sua convicção para assim o declarar como não provado, desde logo porque do decurso do julgamento não se fez prova do que ali se consigna expressamente, o que se justifica com base na conjugação de todos os depoimentos e perícias acima mencionadas, na parte dos factos não provados.
Eis o sentido da nossa resposta.
(…)
C) Escolha e medida da pena.
O crime de tráfico e outras actividades ilícitas p. p. pelo artigo 21º, do DL nº 15/93 de 22/1, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos.
O crime de acto ilícito praticado a bordo de aeronave civil, p. e p. no artigo 4º/3 do DL nº 254/2003 de 18.10, é único com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Antes de mais, apenas temos alternatividade de penas aplicáveis ao crime de acto ilícito praticado abordo de aeronave civil, sendo que no outro crime, é apenas prevista pena de prisão na sua punição, pelo que, torna-se necessário proceder à escolha da pena nos termos previstos no artigo 70º do Código Penal.
O artigo 70º do CP prescreve que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição.”
Dispõe o artigo 40 do CP que, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre que, e tanto quanto possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa – nulla poena sine culpa -, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.
A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; esse logicamente não pode ser outro que não o mínimo de pena que em concreto ainda realiza eficazmente aquela protecção.
Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem todavia sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.
Ora se, por um lado a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro claro está da moldura legal – a moldura da pena aplicável ao caso concreto, há-de definir-se entre o mínimo imprescindível a estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
A medida das penas de acordo com o que dispõe o artigo 71º do CP, determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
A determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) a intensidade do dolo ou da negligência;
c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) as condições pessoais do agente e a sua condição económica;
e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deve ser censurada através da aplicação da pena.
A disseminação da droga é um mal que causa consequências graves à saúde dos seus consumidores e constitui ilícito grave.
Infelizmente é um produto de elevada procura, de lucro elevado e fácil e em regra de venda garantida.
O arguido AA, como vimos de tudo quanto acima já se expôs, quis praticar estes factos, sabendo da ilicitude dos mesmos, conformando-se com o resultado, agindo assim com dolo directo.
O arguido também viu neste negócio uma actividade rentável com um esforço reduzido.
Aliás tudo fez para obter vantagem do transporte que fazia da essent em causa, mesmo pondo em risco a sua vida e saúde.
E só não correu mal, porque o arguido foi assistido num ....
Ainda assim, a quantidade de droga transportada dentro do seu organismo é significativa: cerca de 500 doses de canabis/haxixe, 16 bolotas.
É verdade que o arguido assumiu que transportou esta droga.
Mas depois afirma que o fez para o seu próprio consumo.
O que não se nos afigura credível até porque feitas as contas, apenas lhe daria para um período curto de tempo em ....
Sucede que, as exigências de prevenção geral e especial no presente caso, são muito acentuadas e para além de ser muito grave e altíssimo o risco para a saúde e o os danos gravíssimos que provocaria nas pessoas que consumissem toda esta droga. Por outro lado, como passageiro que é durante o voo, ainda é conflituoso, perturbador e impertinente, falando alto com os restantes passageiros do avião, não acatando as ordens da tripulação e do Comandante do avião designadamente quando lhe foi pedido para baixar o som da música que ouvia muito alto, por tudo isto decide-se adequado aplicar a este arguido apenas pena de prisão.
Logo, atenta a sua posição em julgamento e tudo o mais acima já exposto e realçando- e o extenso cadastro criminal do ora arguido, tendo já cumprido pena de prisão efectiva, pelo que tudo sopesado, inclusive a quantidade da droga ingerida e apreendida, e à moldura penal abstracta prevista na lei, o tribunal conclui ser proporcional e adequado aplicar-lhe as seguintes penas:
- pela prática do crime de tráfico do artigo 21º da Lei da Droga, a pena de quatro (4) anos de prisão;
- pela prática do crime de acto ilícito praticado em aeronave civil, p. e p., no artigo 4º/3, por referência ao artigo 3º/b) do DL nº 254/2003 de 18.10, a pena de três (3) meses de prisão.
*
D) Cúmulo jurídico das penas.
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única, nos termos do artigo 77º/1 do CP.
É o caso do arguido AA, pois que os seus crimes cometidos estão em relação de concurso entre si, visto que foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pelo que cumpre proceder ao cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares.
A pena única aplicável no caso de concurso tem como limite máximo a soma material das penas concretamente aplicadas aos crimes cometidos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos no caso de pena de prisão e os 900 dias no caso de pena de multa, nos termos do artigo 77º/2, do CP. No caso, a moldura penal abstracta correspondente ao concurso no caso essente, é de quatro anos no limite mínimo, e de quatro (4) anos e três (3) meses, no limite máximo de prisão.
Na medida concreta da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, conforme artigo 77º/1 do CP.
Na consideração da personalidade devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos, isto é, se a personalidade unitária do agente é reconduzível a uma tendência ou eventualmente mesmo “uma carreira” criminosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso, conforme o ensina o professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 29.
Assim, no caso deste arguido, face a tudo quanto antes se disse, designadamente o ter assumido em julgamento praticamente todos os factos, a gravidade dos mesmos, as necessidades de prevenção especial e geral serem muito elevadas, a sua postura em julgamento, os seus antecedente criminais não na área em apreço, mas em outros bem mais grave tal como homicídio, posse e tráfico de armas, furtos agravados, o de se ter mostrado arrependido (apenas no que confessou) enfim, entendemos como justa, equilibrada e satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção a pena única de quatro (4) anos e um (1) mês de prisão.
E) Suspensão/não suspensão da pena.
Aqui chegados e porque a pena aplicada ao arguido, tem uma duração que não ultrapassa os 5 anos, deve a mesma ser ou não suspensa na sua execução, é o que agora se tem de decidir.
O artigo 50º do CP, dispõe que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco (5) anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias dele, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder eficazmente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas e à socialização e integração do agente no espeito elos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.
Este artigo é mais uma manifestação da luta contra as penas curtas de prisão, pois tem-se entendido que estas “nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização, nem exercem uma função de ... relevante face à comunidade.
Pelo contrário, elas transportam consigo o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto, durante um período curto com o ambiente deletério da prisão, curto, mas, em todo o caso, suficientemente longo para prejudicar seriamente a integração social do condenado, máxime, ao nível familiar e profissional”, conforme o professor J. Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime p. 551.
A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido. A esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá de futuro nenhum crime.
Na verdade, na base da suspensão da pena como ensina Jescheck (Tratado, Parte Geral, 2ª edição pág. 1 152 da edição em espanhol) deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal, com o apelo fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O Tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existirem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização, que se oferece, a prognose deve ser negativa.
Assim, factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto-responsabilização pelo comportamento posterior.
Há assim que atender a factores relativos ao próprio delinquente e relativos às circunstâncias exteriores.
Por um lado, é necessário que o julgador se convença que face à sua personalidade, seu modo de vida, comportamento global, natureza do crime cometido e sua adequação à sua personalidade, o facto cometido não está de acordo com essa personalidade, foi simples acidente de percurso; por outro lado que a ameaça da pena irá ter reflexos no seu comportamento futuro, fazendo evitar que repita crimes.
No caso presente, o arguido não obstante possuir um extenso passado criminal, a verdade é que nunca foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefaciente.
A sua mãe, acompanha-o e ouvida em julgamento pretende ajudá-lo.
Por outro lado, pensamos que este quase um ano que cumpriu de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de ..., tornou-o mais consciente e verifica-se do seu comportamento, que procura ser proactivo: está a estudar e mantém-se ocupado.
Pelo que, não obstante as razões de prevenção especial serem elevadas (bem como as prevenção geral também), pensamos que no presente caso tudo se encaminha para que o arguido nos dê uma perspectiva positiva do seu futuro, pelo que se considera suspender-lhe a pena que lhe foi aplicada por exactamente o mesmo tempo, mas sujeito a regime de prova que a DGRSP, elaborará o respectivo relatório.
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Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
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Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação de uma única questão, a saber:
A. A medida da pena, medida do cúmulo jurídico e suspensão da execução da pena;
Vejamos então.
Ora, a medida da pena fixada pelo Tribunal recorrido e os poderes deste Tribunal de Recurso para a apreciar, têm que ser compreendidos dentro de alguns limites consubstanciados no princípio da mínima intervenção.
Significa isto que, sendo a determinação e fixação de uma pena apreciada dentro dos limites da moldura penal estatuída pela norma violada, a sua graduação concreta envolve para o juiz, uma certa margem de liberdade individual , não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente, aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente, por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Na verdade, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá ter em atenção as funções de prevenção geral e especial das penas sem, contudo, perder de vista a culpa do agente (artigo 71º, nº 1 do Código Penal).
A medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da escolha e fixação das penas concretas aplicadas ao recorrente por parte do Tribunal recorrido, e que acima já transcrevemos, que não foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
Na verdade, revela a fundamentação do acórdão dado a recurso, que não obstante a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que se dizem ambas elevadas, ainda assim o Tribunal optou pela aplicação ao arguido da pena mínima no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes, isto é, numa pena que pode ser fixada entre 4 e 12 anos, o tribunal optou por aplicar ao arguido uma pena de 4 anos, exactamente o mínimo e quanto ao crime de acto ilícito praticado a bordo de aeronave civil, p. e p. no artigo 4º/3 do DL nº 254/2003 de 18.10, optou por uma pena de três (3) meses, quando o limite máximo é de 2 anos.
Lendo o acórdão é notório que a fundamentação é contraditória com a decisão e com as penas aplicadas, parecendo até enfermar de um lapso manifesto.
No Acórdão salientam-se as elevadas exigências de prevenção geral, aliadas do tráfico internacional de droga, em termos de prevenção especial, o longo percurso criminal que o arguido teve (tem 37 anos), inclusive cumprindo pena pela prática de crimes graves como o homicídio, a circunstância de não ter sequer confessado o crime de tráfico de estupefacientes (note-se que mesmo tendo sido detido em flagrante delito, porque começou a espumar da boca e foi conduzido ao hospital, o arguido ainda negou o que podia negar, dizendo que a droga que trazia consigo no organismo era para consumo), de ter tido ainda a energia criminosa para provocar os passageiros do avião, beber em excesso, ameaçar a tripulação de morte e, mesmo assim, aplica-se ao arguido a pena mínima…
É lícito perguntar que pena se aplicaria a um arguido que tivesse confessado os factos, mesmo sem ter tido uma overdose, não tivesse antecedentes criminais, tivesse colaborado com a justiça (coisa que o arguido não fez)???
Ora, a atuação do arguido, nas circunstâncias reveladas pela factualidade assente como provada, configuram um comportamento que deverá ser energicamente censurado, sendo essencial para a tranquilidade e paz social a exigência de um tratamento cívico ajustado com a tripulação de um avião e respectivos passageiros, quando e por causa do exercício das suas funções, como era o caso, além da quantidade de droga que o arguido transportava e que já não era assim tão diminuta (daria para 500 doses).
Realce-se, ainda, que, conforme frisa o MP, o arguido atuou com dolo directo, a ilicitude e a culpa são elevadas, a atuação anterior e posterior ao crime, e a própria personalidade do agente, que se extrai da análise do certificado de registo criminal do arguido, o arguido conta com condenações, entre outras, pela prática de crime de homicídio, posse de arma de fogo, injúria ou resistência a um representante da autoridade pública, ofensas à integridade física, ameaças, tráfico de produtos roubados, apropriação ilícita, extorsão, furto, furto agravado, tráfico de armas, tendo, inclusivamente, sofrido penas de prisão deixando perpassar a ideia clara de que o arguido tem dificuldade em adequar o seu comportamento às regras mais básicas da convivência em sociedade.
Acresce a falta de inserção do arguido, já foi sem abrigo, recebia um subsídio da ..., não estava profissionalmente ativo, apesar da idade.
Com respeito à natureza e quantidade do produto estupefaciente há que ter presente que, a Canábis é a primeira droga consumida pelos jovens, é o estupefaciente de eleição por ser o mais barato, e o de iniciação, isto é, o que alavanca os consumidores para o nível seguinte, um patamar mais elevado em termos de consumos das drogas pesadas. Assim o confirma o relatório anual 2022 e de 2023 -a situação do país em matéria de drogas.
Não se afigura verificar no caso, qualquer circunstância que nos habilite a compreender a conduta do recorrente, sendo certo que se as exigências de prevenção especial são muito elevadas, à semelhança do que acontece com as necessidades de prevenção geral justificando, ao contrário do que fez o Tribunal recorrido, que se ponderem as penas parcelares a serem compreendidas afastadas dos seus mínimos.
Perante as molduras penais estatuídas para os crimes cometidos pelo arguido, verificam-se como ajustadas as penas de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no artigo 21º do dec. Lei 15/93 de 22.01 e 6 meses de prisão pela prática de um crime de acto ilícito praticado a bordo de aeronave civil, p. e p. no artigo 4º/3 do DL nº 254/2003 de 18.10.
Dispõe o artigo 77º, n.º2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. E o n.º3 do mesmo artigo que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Face ao disposto nos mencionados preceitos a pena a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 5 anos e 3 meses de prisão e como limite máximo 5 anos e 9 meses de prisão.
Estatui o artigo 77º, n.º1 que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Os factos falam por si e a personalidade do agente é aquela que ficou explanada nos factos provados e que se mostram acima descritos.
Tudo ponderado, decide-se condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, não havendo que sequer ponderar a suspensão da execução da pena atenta a moldura fixada.
***
Sendo esta a única questão suscitada, procede o recurso, revogando-se a decisão recorrida, e condenando-se o arguido nos termos acima mencionados.

3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida no que às penas aplicadas concerne, designadamente, condenando-se o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º do DL nº 15/93 de 22.01, na pena de prisão de cinco(5) anos e três (3) meses de prisão; e pela prática de um crime de acto ilícito praticado a bordo de aeronave civil, p. e p. no artigo 4º/3 do DL nº 254/2003 de 18.10, na pena de prisão de seis (6) meses de prisão; em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.
Notifique.

Lisboa, 18 de Junho de 2025
Cristina Isabel Henriques
Cristina Almeida e Sousa
Carlos Alexandre