RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
ERRO GROSSEIRO
TEMPESTIVIDADE
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO DE REVISTA
Sumário


I. No processo de revisão não pode ser rediscutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar-se se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional do recurso de revisão (ut artigo 696.º do CPC), que não pode transformar-se num recurso ordinário.
II. Assentando o recurso de revisão na alínea h) de art.º 696.º do CPC, não havendo erro de direito grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, não há fundamento para responsabilidade do Estado e, por ligação directa, para revisão da decisão judicial.
III. A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível


I – RELATÓRIO

AA interpõe recurso de revista da decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão, interposto pela terceira vez, do Acórdão da Relação de Évora de 13.01.2022, transitado em julgado.

Invoca beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, concedido por uma decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., de 26.08.2008.

Neste apenso (D), o Recorrente invocou como fundamento do recurso de revisão o disposto no art. 696.º n.º1 al. h) do Código de Processo Civil: “A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando: (…) h) Seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, (…).”

A fim de melhor percecionarmos o presente recurso de revista importa fazer uma breve análise do processo e apensos relevantes.

Processo principal:

1. No processo principal, o aqui Recorrente demandou o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 1.500,00, e de outra por danos não patrimoniais, no valor de € 29.000,00;

2. A causa de pedir respeitava a anterior processo, no qual lhe foi indeferido o pedido de apoio judiciário que ali formulara (em decisão confirmada por Acórdão da Relação de Évora de 14.12.1999), tendo em consequência sido penhorada parte da sua pensão. Alegou que a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário era ilegítima e infundada;

3. A ação foi julgada improcedente por sentença de 08.06.2021, por se entender procedente a exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório invocado pelo A. e ora Recorrente e absolveu do pedido o Réu Estado Português.

O fundamento que esteve na base da decisão proferida foi que o prazo prescricional de três anos que terminou em 23/05/2009, “pelo que já se encontrava o direito indemnizatório do Autor prescrito quando em 03/07/2012 o Réu foi citado nesta acção.”

4. O ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, alegando que não pode ser esta a contagem do prazo em questão, já que apenas teve conhecimento dos danos em 2005 quando verificou que tinha a pensão penhorada. Porém, houve interrupção do prazo de prescrição e só em 5 de setembro de 2011 teve patrono nomeado para intentar a ação.

5. O Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão que constitui a decisão a rever, julgou improcedente o recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, considerando que “desde 1999 que teve conhecimento do indeferimento do seu pedido e, consequentemente, da obrigação de pagar as custas”

6. Em consequência interpôs revista desse Acórdão, que o Relator não admitiu;

7. Interposta reclamação pelo aqui Recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 11.05.2022, manteve o despacho que não admitiu a revista, decisão esta que transitou em julgado;


**


Apenso B – primeiro pedido de revisão:

8. Em 19.09.2022, o aqui Recorrente pediu a revisão do mencionado Acórdão da Relação de Évora de 13.01.2022, invocando para o efeito um novo documento, documento esse que era um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2022 (proferido no apenso A, que respeitava ao indeferimento de meios de prova requeridos no processo principal);

9. Em 28.11.2022, o relator indeferiu liminarmente o pedido;

10. Inconformado o Recorrente reclamou para a conferência e, por Acórdão de 25.05.2023, a Relação de Évora manteve a decisão de indeferimento liminar;

11. Da decisão de indeferimento liminar interpôs revista, à qual foi negado provimento, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2024 (proc. n.º 25112/16.5T8LSB.E1 -B.S, disponível em www.gdsi.pt).


**


Apenso C – segundo pedido de revisão

12. Em 17.02.2024, o aqui Recorrente pediu de novo a revisão do citado Acórdão de 13.01.2022, invocando para o efeito um novo documento, que era uma listagem de penhoras efetuadas à sua pensão, entre Dezembro de 2004 e Novembro de 2005, no valor global de € 1.500,00;

13. O relator, mais uma vez, indeferiu liminarmente o pedido;

14. De novo, o Recorrente reclamou para a conferência que, por Acórdão de 23.05.2024, manteve essa decisão.


**


Neste apenso D, o terceiro recurso de revisão, o Recorrente invocou como fundamento o disposto no art. 696.º n.º1 al. h) do Código de Processo Civil: “A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando: (…) h) Seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.”

Alegou que a responsabilidade em causa decorre de nunca ter sido “analisada e julgada a responsabilidade do Estado na decisão tomada que procede a uma contagem do prazo de prescrição que o Recorrente impugnou desde o início sem que nunca os seus argumentos tivessem sido apreciados.”

O Tribunal da Relação, por decisão de 7 de novembro de 2024, indeferiu liminarmente o recurso, por intempestividade e por não preencher os “requisitos legais”.

Além disso, entendendo que os autos indiciam o uso reprovável pelo recorrente dos meios processuais ao seu dispor, notificou-o para exercer o contraditório relativamente à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art.º 542.º n.1, tendo o tribunal a quo, em conferência, decidido pela respetiva condenação em multa de 10 UC em Acórdão de 30 de Janeiro de 2025.

Inconformado, o ora Recorrente interpôs o presente recurso de revista, tendo como objecto ambas as decisões: o indeferimento liminar do recurso de revisão (Acórdão de 7 de Novembro de 2024) e a condenação por litigância de má-fé (Acórdão de 30 de Janeiro de 2025), pugnando pela substituição do Acórdão recorrido por outra decisão em que se admita o respetivo recurso de revisão, bem como a revogação daquela condenação.

Apresenta alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES

I. “O presente recurso vem interposto do Acórdão que indeferiu liminarmente o Presente recurso de revisão.

2. A contagem do prazo prescricional de três anos não poderia iniciar-se em 1999 quando foi gerada uma conta de custas a liquidar no processo de instrução n.º 17/99.6....., uma vez que não foi notificado de tal ato.

3. A norma contida no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil é inconstitucional quando entendida no sentido de que não é necessário confirmar que as partes tomaram conhecimento dos atos que as afetam, por violação do 20º, 4 da CRP.

4. Não foi apreciado a interpretação invocada pelo ora Recorrente e melhor explanada seguindo a orientação do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo nº 54/14.2.....-...1..1, que reserva a dilação do início de contagem para situações em que ocorra um ‘qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos 3 anos anteriores’, como foi o caso da questão do conhecimento efetivo da penhora e posteriormente da descoberta da sua proveniência

5. Assim, a contagem do prazo prescricional deveria ser realizada a partir do último dano em 2005, momento em que o Recorrente tomou conhecimento da penhora da pensão.

6. Só a 20 de dezembro de 2023 é que soube, conforme novo documento que instrui o Recurso de Revisão que constitui o Apenso C dos presentes Autos, a que essa penhora dizia respeito e quem a efetuava, pois que o descritivo da penhora bancária não o refere, não foi citado e só em deslocação presencial aos serviços, onde obteve a certidão junta como documento novo no Apenso C, é que soube a que tal penhora dizia efetivamente respeito.

7. Ora, e atento que o ora Recorrente não dispunha de meios financeiros para intentar a ação judicial, com o agravamento de ter a pensão penhorada, o Recorrente requereu proteção jurídica em Julho de 2008, quando ainda não tinham decorrido três anos desde que teve conhecimento direto do dano.

8. Contudo, a ação só podia ser intentada após ser nomeado um patrono, o que só ocorreu em 5 de setembro de 2011, conforme comprovativo junto à Petição Inicial, pois não dependia da vontade do Recorrente acelerar este processo, não podendo escolher um patrono e por isso teve que aguardar a indicação de um Patrono.

9. O recurso interposto não será intempestivo por exceder o prazo de 60 dias sobre a Acórdão de 13/01/2022, porquanto, estando em causa apurar a responsabilidade do Estado, o recurso de revisão interposto assume-se como uma ação contra o Estado em que toda a tramitação do processo é importante, razão pela qual o Recorrente contou o prazo de 60 dias desde o último ato praticado no processo, que foi a anterior decisão em sede de recurso de revisão (Apenso C).

10. O presente Recurso de Revisão visa a responsabilidade civil extracontratual do Estado, que, por seu turno, se consubstancia na atuação do Estado que se verificou no Acórdão proferido no Apenso C dos presentes Autos e esta decisão foi proferida a 23 de maio de 2024, tendo sido o Recurso de Revisão apresentado em tempo, contados os 60 dias sobre esta mesma decisão.

11. É a matéria do Apenso C, não a matéria dos Autos principais, que visa o presente apenso de Revisão colocar em causa, pelo que e de igual modo, não distam ainda 5 anos sobre esta decisão proferida no âmbito do Apenso C, pelo que se encontra em tempo o Recurso de Revisão ora interposto.

12. O Recorrente não litiga de má-fé.

13. A conduta do Recorrente não se integra em nenhuma das alíneas do artigo 542º nº 2 do CPC, porquanto não deturpa a verdade dos factos, não faz do processo um uso reprovável nem uso meios legais que se lhe encontram vedados, isto porque as questões prescricionais não foram interpretadas e apreciadas tout court e o presente Recurso de Revisão foi apresentado em tempo.

14. Uma condenação por litigância de má-fé sem a verificação de todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade tem como consequência avultados danos, bem como a retirada de Direitos Fundamentais, como sejam o acesso à justiça previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

15. A questão da prescrição, relativamente ao momento do conhecimento da penhora e, acima de tudo, da sua proveniência, não foi apreciado por este Tribunal, em especial o momento em que tomou conhecimento efetivo da penhora e, posteriormente em 2023, da sua proveniência, conforme certidão junta como documento novo do Recurso de Revisão autuado como Apenso C.

16. O presente Recurso de Revisão, que constitui o Apenso D em apreciação, foi apresentado no prazo de 60 dias contados desde a última decisão no processo, a que se alia o facto de ainda não terem decorridos 5 anos sobre esta mesma decisão.

17. A sua posição está consubstanciada em novo documento que atesta o acima descrito em termos factuais, pelo que não litiga o ora Recorrente de má-fé.”

Por sua vez, o Estado, representado pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, veio responder, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

1. “O recorrente começa por afirmar, na peça processual que seu início aos presentes autos, a que deu entrada no dia 20.10.2024, que interpõe “Recurso Extraordinário de Revisão da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 13/01/2022 (Refª .....06) e já transitada em julgado.”

2. Ao longo desse seu requerimento sempre o Recorrente se refere à decisão a rever como sendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, proferido no dia 13.1.2022.

3. Logo, quando deu entrada o requerimento de recurso extraordinário de revisão daquele Acórdão, há muito que havia decorrido o prazo de 60 dias contados desde a data em que o Acórdão de 13.01.2022 transitou em julgado, previsto no art. 697.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil.

4. Em sede de recurso sobre decisão de indeferimento liminar proferida nos autos o Recorrente AA vem, agora, afirmar a propósito da tempestividade do recurso que:

5. É a matéria do Apenso C, não a matéria dos Autos principais que visa o presente recurso de revisão colocar em causa”, pelo que o prazo de 60 dias deve contar-se sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, no dia 23 de Maio de 2024.

6. Ainda que assim fosse, que não é, importa a atender a que o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Apenso “C”, no dia 23.05,2024, foi notificado ao Recorrente, por via electrónica, nesse mesmo dia [referência citius nº .....43], pelo que este se considera notificado no dia 27 de Maio de 2024, tendo essa decisão transitado em julgado no dia 27 de junho de 2024. Assim,

7. Mesmo que fosse de descontar o período de féria judiciais de verão de 2024, no dia 20.10.2024, quando o Recorrente deu entrada ao recurso extraordinário de revisão, já se havia esgotado, no dia 12 de Outubro de 2024, o prazo de 60 dias, previsto no nº 2, do artº 697º, do Cód. Proc. Civil. Consequentemente,

8. O recurso que deu início ao presente apenso “D” é manifestamente intempestivo, de harmonia com o disposto no artº 697º, nº2, al. b), do Cód. Proc. Civil.

9. O Recorrente funda o recurso extraordinário de revisão que deu origem aos presentes autos na al. h), do artº 696º, do Cód. Proc. Civil.

10. Em sede de fundamentação de facto refere que: “As supra referidas decisões posteriores proferidas nos presentes autos não se pronunciaram sobre o mérito da questão alegado pelo Recorrente ao ter sido considerado o seu direito prescrito e não foram analisados por nenhuma instância os fundamentos com base nos quais contraditou tal prescrição.”

11. Como o Acórdão “sub judice” bem evidencia, a questão da prescrição do crédito invocado pelo Recorrente já foi sobejamente apreciada nos autos principais e seus apensos, com análise dos argumentos por este apresentados, que foram julgados improcedentes, pelo que resulta evidente, que não ocorre motivo para a revisão, nos termos previstos no artº 699º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, como bem decidido no Acórdão Recorrido.”

II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O presente recurso de revista dos Acórdãos de 07.11.2024 e de 30.01.2025, foi já admitido por decisão singular do relator, em 06-04-2025, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Sendo certo que tal decisão não vincula o STJ, deve entender-se por correcta.

O presente recurso de revista incide sobre acórdão da Relação que aprecia decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual (indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão).

Nos termos do disposto no art.º 697.º n.º 6 do Código de Processo Civil1, “As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.”

Assim, conforme estatuído no art.º 671.º n.º 2 do CPC, o recurso de revista apenas será admissível nos casos ali previstos, a saber:

(i) Nos casos em que o recurso é sempre admissível – alínea a)

(ii) Quando o acórdão esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Por sua vez, nos termos do disposto no art.º 629.º n.º 3“independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: (…) c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de acção ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.

Se é certo que é discutida a natureza jurídica do recurso extraordinário de revisão, sucede que tanto a doutrina como a jurisprudência, maioritárias, apontam para a sua equiparação às ações.1 Assim, o indeferimento liminar do recurso de revisão tem natureza equivalente ao indeferimento liminar da petição inicial, pelo que daquele caberá igualmente sempre recurso “para a Relação ou para o Supremo, consoante a decisão proceda da 1.ª ou da 2.ª instância.2 E assim sucede pois quando o recurso de revisão é interposto no Tribunal da Relação, este tribunal superior funciona (ou funciona também) como tribunal de 1.ª instância e não enquanto tribunal de recurso propriamente dito, o que permite a equiparação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, ao despacho de indeferimento liminar da petição.

Relativamente à condenação com fundamento em litigância de má-fé, por força do n.º3 do art.º 543.º, independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível o recurso, em um grau. Como o recorrente foi condenado com esse fundamento apenas pelo Tribunal da Relação de Évora, dessa decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Deve, pois, ter-se por admissível o presente recurso de revista.

III. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), tendo sido indeferido liminarmente o recurso extraordinário de revisão que o ora recorrente requereu, invocando o disposto no art.º 696.º h) do CPC, são as seguintes as questões em discussão:

i. Da (in)admissibilidade e da (in)tempestividade do recurso extraordinário de revisão, com fundamento na alegada susceptibilidade de a decisão transitada em julgado, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização, no Acórdão da Relação de Évora de 13.01.2022, originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional,

ii. Da condenação do recorrente como litigante de má-fé.


**


IV. FUNDAMENTAÇÃO

IV. 1. DOS FACTOS

A factualidade a ter em conta é a plasmada supra que aqui, por economia, se dá por reproduzida.

IV. 2. DO DIREITO

i. Da (in)admissibilidade e da (in)tempestividade do recurso extraordinário de revisão, com fundamento na alegada susceptibilidade de a decisão transitada em julgado, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização, no Acórdão da Relação de Évora de 13.01.2022, originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.

I. Quanto ao indeferimento liminar por ausência dos pressupostos de que a lei faz depender a revisão de decisões judiciais com fundamento em responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício da função jurisdicional

Como se decidiu no acórdão do STJ de 22/03/2018, o recurso extraordinário de revisão previsto e regulado nos artigos 627.º, n.º 2 e 696.º a 702.º do CPC, “consiste no meio excepcional impugnativo que tem por finalidade a destruição do caso julgado de uma decisão já transitada com base nalgum dos fundamentos taxativamente configurados no indicado artigo 696.º. A sua justificação assenta em particulares exigências de justiça material que se entende deverem prevalecer sobre as razões de segurança ou de certeza asseguradas pelo instituto do caso julgado.”3

Esta excepcionalidade do recurso extraordinário de revisão apresenta-se como uma forma de destruir o caso julgado formado na acção4, sendo entendimento dominante neste STJ que “a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso.”5

O recurso de revisão comporta duas fases, a prevista no art. 700.º do CPC – a rescidente, na qual se conhece dos fundamentos do recurso de revisão, e finda com a manutenção ou revogação da decisão revidenda – , e a prevista no art. 701.º do CPC – a rescisória, a qual só existe se houver lugar à revogação da decisão objecto de revisão e onde se segue a tramitação legal aí prevista para que seja proferida nova decisão.

Porém, previamente, nos termos do art. 699.º, n.º 1, do CPC, há lugar à apreciação liminar do recurso, o qual será indeferido pelo juiz “quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.

Escreve ABRANTES GERALDES6, a propósito deste normativo: “o recurso será rejeitado, além do mais, se faltar a legitimidade activa, se a decisão ainda não tiver transitado em julgado ou se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art. 697.º, n.º 2, do CPC. A rejeição liminar pode fundar-se ainda na falta de junção dos elementos documentais que a lei impõe ou na falta de alegação de elementos de facto pertinentes para o preenchimento de cada um dos fundamentos de revisão se, neste caso, se verificar uma verdadeira situação de ineptidão traduzida na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. Por fim o requerimento deverá ser rejeitado quando se constate que os factos alegados não preenchem os pressupostos da revisão, designadamente, quando não conduzam ao resultado pretendido ou quando inexista uma relação de causalidade entre o facto e a decisão revidenda”.

Por outro lado, deve salientar-se que no processo de revisão não pode ser re-discutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar-se se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional do recurso de revisão (artigo 696.º do CPC), que não pode transformar-se num recurso ordinário.


*


O recurso de revisão de cujo indeferimento liminar se recorre tem como fundamento a al. h) do art. 696.º do CPC, que estatui o seguinte:

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

(…)

h) Seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional verificando-se o disposto no artigo seguinte.”

Assim, e nos termos de tal disposição, quando esteja em causa decisão transitado em julgado que seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional a sua revogação pode ser alcançada mediante a interposição de recurso de revisão desde que o recorrente não tenha contribuído, activa ou passivamente, para o vício que imputa à decisão e depois de ter esgotado todos os meios de impugnação.7

No caso dos autos, o aqui recorrente alega que tal responsabilidade decorre do seguinte: “nunca foi analisada e julgada a responsabilidade do Estado na decisão tomada que procede a uma contagem do prazo de prescrição que o Recorrente impugnou desde o início sem que nunca os seus argumentos tivessem sido apreciados.”

Ora, tal como demonstrado no Acórdão recorrido de 13.01.2022, a questão da contagem do prazo de prescrição foi longamente analisada, em todo o processo, quer na decisão da primeira instância, quer no Acórdão da Relação de Évora de 08-06-2022, cuja decisão se pretende rever. Só não foram acolhidos os argumentos e as razões do autor relativamente ao início da respectiva contagem, por não comungar o tribunal do mesmo entendimento.

É que, os argumentos invocados revelam apenas um certo entendimento acerca da contagem do prazo de prescrição a que o tribunal não aderiu, não constituindo, sequer, questões sobre as quais o tribunal devesse pronunciar-se, por se tratar de meros argumentos ou motivos de fundamentação jurídica aduzidos pelo autor. E a não ser assim, sempre poderia o autor, aqui recorrente, ter invocado a nulidade da sentença ou do acórdão respectivo, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º do CPC, se o julgador efectivamente deixasse de se pronunciar e resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, tendo no processo onde foi proferido o Acórdão de 13.01.2022, a oportunidade de exercer plenamente o seu contraditório, produzir prova, etc. Sucede, todavia, que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelo indeferimento do patrocínio judiciário, não chegou a ser apreciada, por se entender procedente a excepção peremptória de prescrição, entendendo as instâncias que o prazo de três anos já havia decorrido (por considerar que o despacho de indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário no âmbito do processo de instrução n.º 17/99.6..... se consumou com o seu trânsito em julgado em 14.12.1999 e os danos alegados pelo Autor por este causados – impossibilidade de requerer a abertura de instrução e prosseguir com o processo penal – consumaram-se com a sua notificação em 26.04.1999, sendo nesta data que o Autor teve conhecimento dos elementos fácticos do seu direito á indemnização, pelo que foi nessa altura que se iniciou o prazo de três anos de prescrição desse direito, o qual terminou em 26.04.2002), não acolhendo, dessa forma, o entendimento do autor, ora Recorrente, de que a contagem do prazo só se iniciara mais tarde com o conhecimento da penhora da respectiva pensão. Nem tinha de o fazer.

Além disso, assentando o recurso de revisão na citada alínea h) de art.º 696.º do CPC, tem sido entendimento corrente deste Supremo Tribunal que, não havendo erro de direito “grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas” não há fundamento para responsabilidade do Estado e, por ligação directa, para revisão da decisão judicial, nos termos invocados.8

Ou seja, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm maioritariamente acolhido a orientação nos termos da qual, “O erro de direito, enquanto fundamento de responsabilidade civil, deverá revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis da questão de direito.”9

Ou, para utilizar a expressão de GOMES CANOTILHO10, “Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer acto de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração das provas. (…) Só nos casos de dolo ou culpa grave, “a culpa do juiz” tem de se integrar na ideia de funcionamento defeituoso do serviço de justiça”, também sob pena de se pôr em causa as dimensões fundamentais do iusdicere (autonomia e independência).”11.


**


Regressando aos autos, afigura-se que o Recorrente, na verdade, fundamenta o Recurso de revisão manifestando a sua discordância face ao que ficou decidido, o que, podendo ser eventualmente fundamento de recurso ordinário (agora já inadmissível, face ao trânsito em julgado), não sustenta o recurso de revisão.

Com efeito, as razões invocadas não podem ser admitidas para sustentar a revisão do Acórdão proferido, com fundamento em responsabilidade civil do Estado, nomeadamente tendo aqui presente as normas, a doutrina e jurisprudência supra referenciadas.

De facto, o Acórdão da Relação de Évora de 13.01.2022 (cuja revisão neste apenso se requer, com o identificado fundamento) identifica o prazo de prescrição em sede de responsabilidade civil (três anos, previsto no art.º 498.º n.º 1 do Código Civil) e conclui que o aqui Recorrente tinha conhecimento do eventual acto danoso (o Acórdão de 14.12.1999 que confirmou a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário) há mais de três anos, por referência à data em que propôs a acção de indemnização contra o Estado Português. A decisão que ali se prolata é razoável e fundada, examinando de forma cuidada a questão, chegando a uma conclusão que não pode ser apodada de errada, muito menos se lhe pode assacar ser fruto de uma atitude negligente dos julgadores, e, ainda muito menos, de provir de uma negligência indesculpável e intolerável, pelo que nunca existiria actividade culposa relevante para o efeito de responsabilidade civil do Estado.

Nesta medida, será de concluir que não se encontram verificados os requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revisão, desde logo por se constatar de imediato que os factos alegados não preenchem os seus pressupostos, tendo em conta o fundamento alegado pelo recorrente, pelo que, atendendo ao disposto no n.º 1 do art.º 699.º do CPC, o Acórdão do Tribunal de Évora de 07.11.2024, ora em crise, e a sua decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão em discussão, não merece qualquer censura.

2. - Acerca do indeferimento liminar por intempestividade do recurso de revisão

Outro dos fundamentos em que o tribunal a quo assentou a decisão de indeferir liminarmente o requerimento de recurso de revisão aqui em causa, foi a sua intempestividade.

Estabelece o art.º 697.º, n.º 2, dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias. Tais prazos são cumulativos, correm em paralelo, com início diverso e a ultrapassagem de qualquer deles provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor o respectivo recurso.

Ou seja, decorridos os 5 anos, contados sobre o trânsito em julgado da decisão a rever, deixa de ser possível interpor o recurso, ainda que a não interposição se deva a desconhecimento não culposo do fundamento da revisão. Se o prazo de 5 anos não for ultrapassado, a revisão pode ser requerida no prazo de 60 dias, contados, nas hipóteses em que o fundamento de revisão se integra nas alíneas f) e h) do art.º 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado.

O aqui Recorrente interpôs, em 20.10.2024, recurso de revisão do Acórdão de 13.01.2022, que lhe foi devidamente notificado e transitou em julgado logo nesse ano. A revista interposta desse Acórdão não foi admitida, e a reclamação desse despacho de não admissão do recurso também não foi admitida – decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2022.

Logo, o presente recurso de revisão excede o prazo de 60 dias contados desde a data em que o Acórdão de 13.01.2022 transitou em julgado, previsto no art. 697.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil, conforme se constata na decisão de indeferimento liminar que aqui se aprecia. Pelo que, atendendo à intempestividade e consequente caducidade do direito que lhe serve de base, justifica, só por si, o correspondente indeferimento.

Alega, no entanto, o Recorrente (fazendo-o, porém, ex novo nas conclusões da presente revista) que afinal “o recurso interposto não será intempestivo por exceder o prazo de 60 dias sobre a Acórdão de 13/01/2022, porquanto, estando em causa apurar a responsabilidade do Estado, o recurso de revisão interposto assume-se como uma ação contra o Estado em que toda a tramitação do processo é importante, razão pela qual o Recorrente contou o prazo de 60 dias desde o último ato praticado no processo, que foi a anterior decisão em sede de recurso de revisão (Apenso C).” E acrescenta: “O presente Recurso de Revisão visa a responsabilidade civil extracontratual do Estado, que, por seu turno, se consubstancia na atuação do Estado que se verificou no Acórdão proferido no Apenso C dos presentes Autos e esta decisão foi proferida a 23 de maio de 2024, tendo sido o Recurso de Revisão apresentado em tempo, contados os 60 dias sobre esta mesma decisão. É a matéria do Apenso C, não a matéria dos Autos principais, que visa o presente apenso de Revisão colocar em causa, pelo que e de igual modo, não distam ainda 5 anos sobre esta decisão proferida no âmbito do Apenso C, pelo que se encontra em tempo o Recurso de Revisão ora interposto.”

Recorde-se que o apenso C se iniciou em 17.02.2024 com um pedido de revisão (o segundo) do citado Acórdão de 13.01.2022, invocando para o efeito um novo documento, que era uma listagem de penhoras efectuadas à sua pensão, entre Dezembro de 2004 e Novembro de 2005, no valor global de € 1.500,00; O relator, mais uma vez, indeferiu liminarmente o pedido; de novo, o Recorrente reclamou para a conferência que, por Acórdão de 23.05.2024, manteve essa decisão. E assim sendo, não fará sentido que seja a partir do trânsito em julgado da decisão de um processo de revisão que se inicie a contagem do prazo de 60 dias referido no citado art. 697.º n.º 2 al. b), contra a letra e o espírito da disposição. Dessa forma, abrir-se-ia a possibilidade de, com ou sem razão, ir o recorrente percorrendo, à vez, todos os fundamentos possíveis do recurso em causa, protelando de forma intolerável e inadmissível o prazo que a lei deliberadamente quis ser curto, em nome do valor da segurança jurídica. Por isso, a existir mais do que um fundamento de que a lei faz, de forma taxativa, depender a revisão e estando o recorrente em condições de os poder invocar, deve fazê-lo de uma só vez e não por tentativas.

Não há, por isso, dúvidas, de que o referido prazo de 60 dias há-de contar-se do trânsito em julgado da decisão judicial que, alegadamente, não atendendo às suas razões relativamente à contagem do prazo de prescrição, lhe terá causado danos, e, no seu entender, constituído o Estado em responsabilidade Civil extracontratual. O que ocorreu em 11-05-2022, sendo, por isso, intempestivo o presente recurso de revisão e, consequentemente, legítimo, também por esse motivo, o respectivo indeferimento liminar, que aqui se deve confirmar.


*


Mas ainda que assim não fosse, como se observa, com toda a propriedade, na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em representação do Estado Português, “(…) importa a atender a que o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Apenso “C”, no dia 23.05,2024, foi notificado ao Recorrente, por via electrónica, nesse mesmo dia [referência citius nº .....43], pelo que este se considera notificado no dia 27 de Maio de 2024, nos termos estipulados no artº 248º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, tendo essa decisão transitado em julgado no dia 27 de junho de 2024. Assim, no dia 20.10.2024, quando o Recorrente deu entrada ao recurso extraordinário de revisão há muito que se havia esgotado o prazo de 60 dias, previsto no nº 2, do artº 697º, do Cód. Proc. Civil. Consequentemente, o recurso que deu início ao presentes apenso “D” é manifestamente intempestivo, de harmonia com o disposto no artº 697º, nº2, al. b), do Cód. Proc. Civil.”12.

Assim improcede a questão suscitada.


**


2. DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ (no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-01-2025)

No Acórdão Relação de Évora de 07.11.2024, que indeferiu liminarmente o recurso de revisão apresentado pelo agora Recorrente, foi determinado o exercício do direito de contraditório quanto à litigância de má-fé, por entender o tribunal haver indícios de comportamento censurável da parte deste ao alterar a verdade dos factos, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e fazer uso manifestamente reprovável dos meios processuais.

No prazo concedido, o Recorrente veio aos autos, afirmando que “sempre teve a consciência de ter razão, salvo o devido respeito pelas decisões judiciais e seus fundamentos”, e que “há um facto continuado produtor de danos, em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva aquando da penhora da pensão. Essa penhora da pensão será o novo dano a que se refere o Acórdão supra referido, de onde se conclui que o espírito da lei e da jurisprudência é o de protelar no tempo o início da contagem do prazo ao invés de antecipá-lo, por forma a não prejudicar o lesado.”

Por Acórdão da Conferência de de 30-01-2025, a Relação de Évora condenou o ora Recorrente, com fundamento em litigância de má-fé, em multa de 10 UC, decisão também recorrida e cujo recurso se deverá ter por admitido, por força do n.º3 do art.º 543.º.

São estas as conclusões do recorrente:

1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora com a Refª .....19 que condenou o Recorrente como litigante de má-fé por considerar que terá violado o disposto no art. 542.º n.ºs 1 e 2 als. a), b) e d) do Código de Processo Civil.

2. O Acórdão recorrido considerou que o Recorrente teria apresentado uma conduta subsumível ao previsto nestas alíneas pelo facto de ter insistido em demonstrar o seu raciocínio quanto à contagem do prazo de prescrição que lhe trazia a convicção de não se considerar ainda prescrito o seu direito de pedir indemnização à data em que interpôs ação contra o Estado Português.

3. Além do mais, considerou o Tribunal a quo que seria falsa a alegação do Recorrente quando afirmou que os seus fundamentos ainda não tinham sido apreciados pelos Tribunal.

4. Quando o Recorrente refere que os seus argumentos não foram apreciados refere-se ao entendimento que invocou explanado no Acórdão do STJ proferido no Processo nº 54/14.2.....-...1..1.

5. Seguindo este entendimento, o Recorrente defendeu e expôs ao Tribunal que no caso sub judice há um facto continuado produtor de danos, em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva aquando da penhora da pensão. Essa penhora da pensão será o novo dano.

6. Mas afigura-se ao Recorrente que a contagem que motivou a decisão com a qual não se conformou iniciou-se com o primeiro dano, que foi localizado temporalmente em 1999.

7. O Recorrente explanou nos autos toda a tramitação e motivação que o levaram a intentar a ação no momento em que o fez.

8. Assim, e salvo o devido respeito por opinião melhor fundamentada, no caso em apreço não se encontram preenchidos os requisitos previstos nas referidas alíneas do artigo 542º nº 2 do CPC.

9. Em relação à convicção do Recorrente, afigura-se, salvo o devido respeito por opinião melhor fundamentada, que há contradição entre a fundamentação apresentada na decisão recorrida.

10. Quando se pronunciou quanto à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, o Recorrente fez referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) proferido em 11/09/2012 no Processo nº 2326/11.09.......1..1.

11. O Acórdão recorrido entendeu também que “A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência.”, conforme se lê na página 3.

12. Contudo, mais adiante na página 5, a decisão recorrida refere: “Salvo seja, o Recorrente litiga num processo e tal implica deveres de cuidado, de probidade, de verdade e de cooperação. É livre de pensar que tem razão, mas o Recorrente não é juiz em causa própria.”

13. Para além desta contradição, afigura-se ao Recorrente que a decisão recorrida não apresenta fundamentos suficientes para condená-lo como litigante de má-fé, atendendo ao supra exposto.

14. Além do mais, uma condenação por litigância de má fé sem a verificação de todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade tem como consequência avultados danos, bem como a retirada de Direitos Fundamentais, como sejam o acesso à justiça previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

15. E veja-se que nos presentes autos o Tribunal a quo já pediu ao Instituto da Segurança Social informação sobre o estado do apoio judiciário concedido ao Recorrente, em 06/11/2024 com a Refª Citius .....09 com insistência em 19/12/2024 com a Refª Citius .....27.

16. Os danos provocados pela condenação por litigância de má-fé serão ainda mais avultados se porventura vier a ser retirada ao Recorrente a proteção jurídica, o que consubstanciará inconstitucionalidade se não houver “ ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação”, conforme foi entendido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão proferido no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022.

Pugna, deste modo, o recorrente pela procedência do recurso e consequente substituição da decisão recorrida por outra que revogue a condenação por litigância de má-fé.

Vejamos:

A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, entendido enquanto emanação do princípio do Estado de Direito.

De facto, o modelo processual vigente consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, que, no que respeita às partes vem concretizado no art. 8º, do CPC, que lhes impõe o dever de agir de boa fé e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má fé.

Por sua vez, de harmonia com o disposto no art.º 542º, do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial - que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º – e a má fé instrumental (al. c) e d) do mesmo artigo).

Contudo, em qualquer dessas situações deve estar em causa uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.

Citando o Acórdão do STJ de 12-11-202013, “A conduta do agente deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da ação pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei. "A má fé processual (...) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito”

A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito.”

Feitas estas breves considerações, e feita uma análise ampla e global de todo o comportamento processual, é patente que no caso em apreciação a conduta do recorrente afrontou os mais elementares deveres de cooperação e de boa-fé que devem pautar a atuação das partes, alegando, repetidamente, uma realidade oposta àquela que não podia deixar de representar, deduzindo uma pretensão cuja falta de fundamento lhe era exigível reconhecer, desafiando sistematicamente a autoridade associada a cada decisão judicial, com razões e argumentação cuja falta de assertividade é patente aos olhos de qualquer sujeito processual cujo comportamento se paute por normais critérios de probidade e de correção, pondo em causa a mesma decisão judicial, uma vez, outra vez e vezes repetidas, não obstante em todas elas se demonstrar a sua ausência de razão, revelando, para usar a expressão do Acórdão recorrido “um acirramento litigioso absolutamente despropositado”.

E nem se diga que o alegado convencimento ou convicção de que lhe assistia razão é suficiente para afastar, nesta perspectiva, a censurabilidade do seu comportamento processual, uma vez que para o efeito de integrar o instituto da litigância de má fé, basta uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifique um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva.

É o que sucede com o comportamento do recorrente, no caso dos autos, como bem demonstrou o acórdão recorrido.

Nesta conformidade, toda a sua conduta, maxime a interposição de recursos sucessivos de revisão, de sucessivas reclamações, persistindo na defesa de teses que não tinham o mínimo fundamento, merece o mais veemente juízo de censura.


**


Preocupa-se, no momento, o Requerente com as consequências da condenação em causa sobre o patrocínio judiciário de que vem auferindo, alegando que “os danos provocados pela condenação por litigância de má-fé serão ainda mais avultados se porventura vier a ser retirada ao Recorrente a proteção jurídica, o que consubstanciará inconstitucionalidade se não houver “ ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação”, conforme foi entendido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão proferido no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022”.

Porém, quanto à alegação de eventual inconstitucionalidade, sempre se dirá que, garantindo a Constituição, nomeadamente através da concessão de proteção jurídica, o acesso ao direito e aos tribunais, tal garantia não é incompatível, antes pressupõe, a imposição, também a quem beneficia de tal apoio, de deveres processuais de correção, de probidade, de verdade e de colaboração ou cooperação, que não observados e integrado o disposto no art.º 542.º do CPC, podem levar a eventual condenação por litigância de má-fé, com as consequências que dela resultem, sem que isso configure qualquer tipo de inconstitucionalidade.

Inconstitucionalidade que o Ac. do Tribunal Constitucional de 12-05-2022,14 chamado à colação pelo Recorrente, afere apenas relativamente à norma do art.º 10.º, n.º1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei, n.º 47/2007, de 28 de Agosto, segundo o qual “(a) proteção jurídica é retirada, quer na sua totalidade, quer relativamente a alguma das suas modalidades, (s)e, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé”, julgando inconstitucional esta norma quando interpretada “no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo”.


*


Quanto à fixação do valor da multa, tendo esta carácter sancionatório e uma função de prevenção geral e especial, deve constituir sacrifício suficiente para o recorrente, aqui condenado, devendo o tribunal ponderar a gravidade da conduta, mas não relevando a capacidade económica e financeira do condenado nem tão pouco o valor da acção.

**


Atento o explanado, nada há a censurar ao acórdão recorrido, assim improcedendo o recurso da decisão de condenação do Recorrente como litigante de má fé resultante do Acórdão da Relação de Évora de 30-01-2025, aqui também recorrido.

**


V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 17.06.2025

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Isabel Salgado (Juíza Conselheira 1º Adjunto)

Carlos Portela (Juiz Conselheiro 2º adjunto)

_______


1. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Tomo I, 2.ª edição, p.233.

2. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil.

3. Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. Atualizada, p. 660 e ss.

4. cfr. Ac. do STJ de 14-07-2020, Revista n.º 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B. Texto integral disponível em www.dgsi.pt.

5. cfr. Ac. do STJ de 05-05-2020, proc. n.º 2178/04.5TVLSB-E.L2.S1.

6. Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, 2024 pág. 679.

7. Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, cit. pág. 662 e ss. Salienta o autor que na mais recente intervenção legislativa (Lei n.º 117/19 de 13-09) o, foi introduzida a al. h) que aqui se convoca, com o que se procurou solucionar o delicado problema da dualidade de regimes no domínio da responsabilidade do Estado pelo exercício da função jurisdicional que foi revelado, entre outros, pelo acórdão do TJUE de 9- 9- 2015 proferido no processo C- 160 / 2014, onde se escreve “ O direito da União Europeia e em especial os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude da violação do direito da União cometida por órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por órgão jurisdicional, quando essa revogação se encontra, na prática, excluída.

  Antes da alteração legislativa, nos casos em que a decisão danosa violasse o direito europeu não era aplicável a condição da sua revogação prévia, enquanto naqueles em que se invocasse a violação do direito interno, o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais pressupunha a prévia revogação da decisão, nos termos do artigo 13º do regime da responsabilidade extracontratual do Estado aprovado, pela lei 67/2007, de 31-12.

  Para suprimir a dualidade de regimes materialmente injustificada, prevê-se agora a possibilidade de ser requerida a revisão da decisão transitada em julgado suscetível de fundamentar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, desde que o recorrente não tenha contribuído para o vício que imputa à decisão e tenha esgotado os meios de impugnação dessa decisão, pretensão que, uma vez deferida legitimará a dedução de um pedido de indemnização.

  Assim, de acordo com o novo regime, em todos os casos em que se pretenda responsabilizar o Estado pela prática de atos jurisdicionais, o interessado apenas pode interpor recurso de revisão se tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão judicial. Além disso, apenas quando for julgado procedente o recurso de revisão poderá formular o pedido de indemnização. Deste modo, a revogação da decisão que é pressuposta pelo artigo 13º do referido regime pode ser alcançada através do mecanismo extraordinário do recurso de revisão, que é apreciado pelo próprio tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado, invocada como causadora dos danos extracontratuais, o que torna o sistema nacional compatível com a jurisprudência fixada pelo TJUE.

8. Cfr. Acórdão do STJ de 07-04-2024, proc. n.º 17375/17.5T8LSB.L1-B.S1, publicado em https://juris.stj.pt.

9. CARLOS ALBERTO CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 2ª edição, pag. 262.

10. Direito Constitucional, Almedina, 7ª edição, pag.674

11. Na jurisprudência do STJ – e sem preocupação exaustividade – , pode ver-se as seguintes decisões:

  Ac. STJ de 28.02.2012 (in www.dgsi.pt - Responsabilidade,extracontratual,Estado):

  “Os actos de interpretação das normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função, jurisdicional, são insindicáveis; O erro de direito só constituirá fundamento de responsabilidade quando, salvaguardada a referida essência da função jurisdicional, seja grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas.” E acrescenta: ““A culpa do juiz só pode ser reconhecida, no tocante a decisão que proferiu, quando esta é de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o “iter” decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido.”

  Ac. STT 23.10.2014, P. 1668/12 (in www.dgsi.pt):

  “O erro de direito para fundamentar a obrigação de indemnizar terá de ser escandaloso, grasso, supino, procedente de culpa grave do errante, sendo que só o erro que conduza a uma decisão aberrante e reveladora de uma actuação dolosa ou gravemente negligente é susceptível de ser qualificada como de “erro grosseiro”.”

 Ac. do STJ de 05-09-2023, proc. n.º 45/16.9T8VLC.P1-A.S1 (in https://juris.pt:

  “Sendo manifesto que ao R. foram dadas todas as possibilidades, inerentes a um processo equitativo, de exercício dos seus direitos de alegação, contradição, produção de prova e recurso, tendo a sua causa sido ouvida, apreciada e decidida de acordo com as regras que pautam o processo equitativo, não havendo indícios de erro judiciário, deve ser liminarmente rejeitado o recurso de revisão de sentença assente no disposto na alínea h) do art.º 696.º do CPC.

  Ac. do STJ de 04-07-2024, proc. n.º 17375/17.5T8LSB.L1-B.S1 (in www.dgsi.pt):

  “Não há fundamento para rever uma decisão quando: 1) A solução que fundamentou o acórdão em revisão não se apresenta de todo desrazoável, não evidencia um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o “iter” decisório; 2) A decisão judicial examinou cuidada e aprofundadamente a questão e os elementos doutrinários e jurisprudenciais a ela atinentes e chegou a uma conclusão que não pode facilmente ser apodada de errada, e nem sequer se lhe pode assacar ter havido uma atitude negligente dos julgadores, e, ainda muito menos, de provir de uma negligência indesculpável e intolerável, pelo que nunca existiria actividade culposa relevante para o efeito de responsabilidade civil do Estado.”.

  Ainda a propósito e com interesse para a questão que aqui nos ocupa, veja-se o que se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 774/96 - 1.ª Secção - : “(…) XIII - Visto que as suas características de generalidade e abstracção distanciam cada vez mais a lei dos casos da vida, e considerando a multiplicidade de factores, endógenos e exógenos, determinantes da opção final que o juiz toma, bem se compreende que seja com grande frequência que se manifestam sobre a mesma questão opiniões diversas, cada uma delas capaz de polarizar larga adesão, e com isso se formando correntes jurisprudenciais das quais, se se pode ter a certeza de que não estão ambas certas, já difícil ou impossível será assentar em qual está errada. XIV - Dentro deste quadro, a culpa do juiz só pode ser reconhecida, no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu, quando esta é de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido. XV - Não é sindicável a actividade de interpretação de normas jurídicas. XVI - Se a decisão judicial examinou cuidada e aprofundadamente a questão e os elementos doutrinários e jurisprudenciais a ela atinentes e chegou a uma conclusão que não pode facilmente ser apodada de errada, e nem sequer de lhe haver dado origem uma atitude negligente dos julgadores, e, ainda muito menos, de provir de uma negligência indesculpável e intolerável, não há actividade culposa relevante para o efeito. XVII - Não pode um juiz ser criticado como gravemente negligente se, após considerar com cuidado uma questão que lhe é posta, segue uma orientação que, não sendo indiscutível, tem a seu favor o apoio que lhe dão outras já proferidas no mesmo sentido. (…)” – disponível apenas o sumário em https://www.dgsi.pt.

12. Destaque nosso.

13. Proc. n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, publicado em www.dgsi.pt.

14. Proc. n.º 333/2021, acessível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html