I. Verificada a dupla conforme quanto às penas parcelares e quanto à pena única, sendo aquelas inferiores a 8 anos de prisão, o acórdão da Relação é, quanto a elas, irrecorrível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal, como é, aliás, jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, acórdãos de 3 de Abril de 2025, processo nº 405/11.1PEOER.L1.S1., de 15 de Janeiro de 2025, processo nº JABRG.G1.S1, de 22 de Junho de 2023, processo nº 275/21.1JAFUN.L1.S1 e de 12 de Janeiro de 2023, processo nº 757/20.2PGALM.L1.S1, todos in www.dgsi.pt).
II. Tendo o arguido praticado onze crimes de roubo agravado, dez crimes de furto qualificado, sendo dois na forma tentada, um crime de furto, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de dano, em pouco mais de três meses, registando um antecedente criminal por crime de ofensa à integridade física, revelando uma personalidade contrária ao direito, violenta e temerária, é razoável concluir que as condutas praticadas apontam para uma tendência com raízes na referida personalidade, pelo que, perante uma moldura penal abstracta aplicável ao concurso de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido, a pena única de 12 anos de prisão fixada pelo tribunal a quo, porque adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, não merece censura, devendo, por isso, ser mantida.
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de ... – Juiz..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, além de outros, dos arguidos AA e BB, ambos com os demais sinais nos autos, os quais, por acórdão de 5 de Janeiro de 2024, foram condenados nos seguintes termos:
“(…).
2 – O arguido AA,
a) - Coautor material de 4 (quatro) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alíneas e) e f) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
- NUIPC 254/22.1...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 366/22.1... (dois crimes de roubo agravado) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
- NUIPC 531/22.1...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) - Coautor material de 12 (doze) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alínea e) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal;
- NUIPC 131/22.6... (2 crimes de roubo agravado): 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
- NUIPC 119/22.7...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 11/22.5...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 44/22.1... – (2 crimes): 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
- NUIPC 83/22.2...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 353/22.0...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado;
- NUIPC 356/22.4...; (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado;
- NUIP 355/22.6...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
c - Coautor material de 3 (três) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 2 alínea e) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal
- NUIPC 10/22.7...: (dois crimes de roubo agravado) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
- NUIPC 541/22.9...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d - Coautor material de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alíneas d) e f) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal (NUIPC 290/22.8...) na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e - Coautor material de 10 (dez) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2 alíneas e), 202º alínea d) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal nos seguintes moldes;
–NUIPC 107/22.3...: 3 (três) anos de prisão;
-NUIPC 14/22.0...: 3 (três) anos de prisão;
-NUIPC 225/22.8...: 3 (três) anos de prisão;
-NUIPC 18/22.2...: 3 (três) anos de prisão;
-NUIPC 119/22.7...: 3 (três) anos de prisão;
-NUIPC 467/22.6...: 3 (três) anos de prisão;
-NUIPC 238/22.0...; 3 (três) anos de prisão;
-NUIPC 649/22.0...; 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 281/22.9...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 282/22.7...): 3 (três) anos de prisão.
f ) - Coautor material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea d) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal
– NUIPC 102/22.2...: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 24/22.7...: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
g) - Coautor material de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 alínea f) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal – (NUIPC 9/22.3...): pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
h) - Coautor material de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal, ex vi 204º, nº 2, alínea e) e nº 4, do mesmo diploma na pena de 9 (nove) meses de prisão – (NUIPC 17/22.4...);
i)- Coautor material de um crime 1 (um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 191º, 14º nº 1 e 26º todos do Código Penal na pena 1 (um) mês de prisão;
j) - Coautor material de 1 (um) crime de dano, p.p. pelo artigo 212, nº1, 14º, nº1 e 26º todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão (NUIPC 17/22.4...);
Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal, o arguido foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3 – O arguido BB,
a - Coautor material de 1 (um) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência aos artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alíneas e) e f) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
- NUIPC 254/22.1...: na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b - Coautor material de 6 (seis) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alínea e) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
- NUIPC 11/22.5...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 44/22.1...: (dois crimes) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes;
- NUIPC 355/22.6...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 353/22.0...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes;
c) - Coautor material de 3 (três) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 2 alínea e) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
– NUIPC 10/22.7...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
- NUIPC 541/22.9...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) - Coautor material de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alíneas d) e f) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal (NUIPC 290/22.8...); 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e) - Coautor material de 7 (sete) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea d) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal;
– NUIPC 107/22.3...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 14/22.0...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 225/22.8...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 238/22.0...:3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 649/22.0...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 281/22.9...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 282/22.7...: 3 (três) anos de prisão;
f) - Coautor material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea d) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
– NUIPC 102/22.2...: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 24/22.7...: 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão;
g) - Coautor material de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 alínea f) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão
(NUIPC 9/22.3...);
h) - Coautor material de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal, ex vi 204º, nº 2, alínea e) e nº 4, do mesmo diploma na pena de (NUIPC 17/22.4...) na pena 9 (nove) meses de prisão;
i) - Coautor material de um crime 1 (um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 191º, 14º nº 1 e 26º todos do Código Penal na pena 1(um) mês de prisão
j) - Coautor material de 1 (um) crime de dano, p.p. pelo artigo 212, nº1, 14º, nº1 e 26º todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão (NUIPC 17/22.4...);
Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal, o arguido foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
(…).
Foram também condenados, no âmbito dos pedidos civis formulados, nos seguintes termos:
- os demandados (…), AA, BB e (…) a pagarem solidariamente, à demandante CC, a quantia de 3.750,00 €, a título de danos patrimoniais e 3.500,00 €, a título de danos não patrimoniais, quantia a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento.
- os demandados (…) e AA a pagarem solidariamente, ao demandante DD, a quantia de 1.000,00 €, a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento.
- os demandados (…), AA e BB a pagarem solidariamente, ao demandante EE a o montante de 4.600,50 €, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
- os demandados (…), AA e BB a pagarem, solidariamente, à demandante FF a quantia de 8.000, 00 €. a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
(…)”.
*
Inconformado com a decisão, o arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões [tal como foram sintetizadas pela Relação no acórdão recorrido]:
- As diligências de reconhecimento de objetos realizadas nos autos não obedecem ao formalismo legal – designadamente por omissão da formalidade prevista no art. 148º, nº1, do Cód. Proc. Penal – pelo que não têm valor como meio de prova.
- Alguns dos autos elaborados nos autos contêm lapsos que não permitem aferir da realidade dos factos neles descritos. É o caso dos autos de aditamento nº 1 e nº2, em que este último foi lavrado antes daquele e de vários relatórios de vigilância, que não se encontram datados, não sendo por isso possível saber quando foram elaborados e em que condições concretas.
- O acórdão determina o cumprimento do disposto no art. 183º, nº6, do Cód. Proc. Penal, relativamente aos objetos que foram apreendidos nos autos. Porém, em inúmeras situações, funda a sua decisão condenatória em autos de reconhecimento de objetos. Tal consiste numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no art. 410º, nº2, al. b), do Cód. Proc. Penal.
- Impugnação da decisão da matéria de facto (a apreciar em conjunto com o alegado, a este propósito, pelos demais arguidos).
- Considerando que o arguido deve ser absolvido da prática dos crimes referentes aos mencionados processos, a pena única de prisão não deverá exceder os cinco anos e seis meses de prisão, a substituir se tal for legalmente permitido.
*
Igualmente inconformado com a decisão, o arguido BB recorreu para o Tribunal da Relação do Porto – quer da decisão final, quer do despacho proferido na audiência de julgamento de 9 de Novembro de 2023.
Quanto ao recurso retido, formulou as seguintes conclusões [tal como foram sintetizadas pela Relação no acórdão recorrido]:
- tendo em consideração os crimes pelos quais o arguido se encontrava pronunciado, e considerando o facto dos coarguidos terem agido sempre de forma encapuzada, a localização celular constitui uma prova determinante;
- cabe ao tribunal indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e que se mostrem relevantes para a decisão. Ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação — o que pressupõe a sua indagação —, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
- devem assim ser realizadas todas as diligências necessárias e adequadas à descoberta da verdade material, o que não ocorreu no caso, tendo sido violado o disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, já que as diligências requeridas eram essenciais à obtenção dessa verdade e à boa decisão da causa.
- a inutilidade alegada pelo tribunal impediu o contraditório e a obtenção de prova clara e fidedigna sobre a matéria.
- A preterição de diligências probatórias essenciais ocorre quando o tribunal não esgota os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial. Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe figure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Quanto ao recurso de decisão final, formulou as seguintes conclusões [tal como foram sintetizadas pela Relação no acórdão recorrido]:
- Nulidade do acórdão por falta de fundamentação, no que respeita à indicação especificada e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, quantos aos factos constantes dos pontos 392 a 398 (NUPIC 281/22.9...), 399 e 407-413 (NUPIC 282/22.7...) e 425-439 (NUPIC 353/22.0...) – o acórdão é omisso no que respeita ao exame crítico das provas, limitando-se o tribunal recorrido a fazer uma referência indicativa e genérica a meios de prova, sem as relacionar entre si e sem clarificar porque motivo são aptas a provar ou a não provar os factos concretos. O acórdão é nulo atento o disposto no art. 379º, nº1, al. a), por referência ao 374º, nº2, do Cód. Proc. Penal. Tal nulidade é insanável e tem como consequência a repetição do acórdão pelo tribunal recorrido.
- Caso assim não se entenda, verifica-se erro de julgamento quanto aos mencionados factos, já que o conjunto da prova produzida impõe que os mesmos sejam considerados não provados. Mas, se assim não se considerar, subsiste pelo menos a dúvida insanável no que respeita aos mencionados factos (questão a apreciar em momento posterior, juntamente com o alegado, a este propósito, pelo demais arguidos).
- Tendo em atenção as condições de vida do arguido, o seu percurso, a natureza e gravidade dos crimes em causa e a ilicitude da sua conduta, a medida das penas aplicadas mostra-se desproporcional.
- Tendo em conta os crimes pelos quais o arguido foi condenado, seria adequada e equitativa uma pena única de 8 anos de prisão. Considerando que o arguido pugna pela absolvição de dois crimes de furto qualificado e de dois crimes de roubo agravado, mostra-se ajustada a pena única de 6 anos de prisão.
*
Por acórdão de 10 de Julho de 2024 do Tribunal da Relação do Porto – rectificado por acórdão do mesmo Tribunal, de 31 de Julho de 2024 – foi decidido, quanto aos recorrentes:
“(…).
d) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, na parte em que invoca o vício da falta de fundamentação da decisão, embora sem qualquer efeito na decisão final.
e) Negar provimento ao restante peticionado nos recursos dos arguidos (…) e BB, mantendo nessa parte a decisão recorrida;
f) Negar provimento aos recursos interpostos pelos demais arguidos, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
(…)”.
*
*
Novamente inconformado, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
I. Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação desnecessária e prejudicialmente severa.
II. O Tribunal a quo, no douto Acórdão recorrido, violou de forma clara os artigos 147.º e 148.º do Código de Processo Penal.
III. No Acórdão recorrido, ficou plasmado que o artigo 148. º do Código de Processo Penal não se aplica aos autos de reconhecimento que versem sobre objectos subtraídos de forma ilícita e penalmente relevante, o que se rejeita.
IV. Uma vez que a letra da lei, e a própria doutrina, permitem o entendimento contrário.
V. O Tribunal recorrido ignora que o artigo 147.º, n.º 7 é aplicável ao artigo 148.º mas correspondentemente, o que implicará ligeiras adaptações na sua aplicação, uma vez que se trata de reconhecimento de pessoas e não de objectos, os quais a pessoa poderá ter ou não conhecimento.
VI. O Tribunal recorrido ignora também que, na sociedade hodierna, muitos dos bens são produzidos em massa, o que implica um maior cuidado no reconhecimento de objectos que hajam sido subtraídos.
VII. O Acórdão recorrido não respeita as finalidades do processo penal e, consequentemente, a sua concordância prática.
VIII. Ao valorar os autos de reconhecimento de objecto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 147.º, n.º 7 e 148.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que estas normas impõem a sua não valoração como meio de prova.
IX. Consequentemente, deve ser proferida decisão que determine a não valoração de tais autos, com as devidas e legais consequências.
Termos em que,
Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça!!!
*
Novamente inconformado também, recorre o arguido BB para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
1) O presente recurso tem por objeto: a medida da pena; e o cúmulo jurídico.
2) O arguido, BB, foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
“a - Coautor material de 1 (um) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência aos artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alíneas e) e f) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
- NUIPC 254/22.1...: na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b - Coautor material de 6 (seis) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alínea e) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
- NUIPC 11/22.5...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 44/22.1...: (dois crimes) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes;
- NUIPC 355/22.6...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 353/22.0...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes;
c) - Coautor material de 3 (três) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 2 alínea e) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
– NUIPC 10/22.7...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
- NUIPC 541/22.9...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) - Coautor material de 1 ( um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alíneas d) e f) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal (NUIPC 290/22.8...); 4 (quatro)
anos e 6 (seis) meses de prisão;
e) - Coautor material de 7 (sete) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea d) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal;
- NUIPC 107/22.3...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 14/22.0...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 225/22.8...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 238/22.0...:3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 649/22.0...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 281/22.9...: 3 (três) anos de prisão;
- NUIPC 282/22.7...: 3 (três) anos de prisão;
f) - Coautor material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea d) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
- NUIPC 102/22.2...: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- NUIPC 24/22.7...: 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão;
g) - Coautor material de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 alínea f) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 9/22.3...);
h) - Coautor material de 1 ( um) crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal, ex vi 204º, nº 2, alínea e) e nº 4, do mesmo diploma na pena de(NUIPC 17/22.4...) na pena 9 (nove) meses de prisão;
i) - Coautor material de um crime 1 ( um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 191º, 14º nº 1 e 26º todos do Código Penal na pena 1(um) mês de prisão;
j) - Coautor material de 1 (um) crime de dano, p.p. pelo artigo 212, nº1, 14º, nº1 e 26º todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão (NUIPC 17/22.4...);
Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal condena-se o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão.”
3) No recurso, sinalizou-se a facticidade, com ressalto para o recurso, que o tribunal de 1.ª instância deu como provada (que aqui se considera descrita).
4) O arguido, BB, interpôs recurso do Acórdão prolatado no contexto dos presentes autos, que versou sobre a seguinte materialidade: a) a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, pelo tocante à indicação especificada e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal no âmbito do facto n.º 3 – cf. o artigo 379.º n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP; b) – subsidiariamente: pontos de facto indevidamente dados como provados, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º,n.º 3,alínea a),do CPP; c) –ainda subsidiariamente: i) medida da pena; e ii) cúmulo jurídico.
5) Pelo tocante ao arguido recorrente, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 10/07/2024, decidiu:
“[…] d) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, na parte em que invoca o vício da falta de fundamentação da decisão, embora sem qualquer efeito na decisão final.
e) Negar provimento ao restante peticionado nos recursos dos arguidos GG e BB, mantendo nessa parte a decisão recorrida; […]”
6) Em vista da sobredita decisão e sendo certo que o presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, as questões que o arguido controverte adstringem-se à medida da pena referente às penas parcelares e à pena única aplicada no contorno do cúmulo jurídico.
7) Nesse apartado, o Tribunal da Relação do Porto alinhou as reflexões transcritas na motivação (que aqui se dão por reproduzidas).
SUBSTANCIAÇÃO DO RECURSO – MATÉRIA DE DIREITO – MEDIDA DA PENA
8) NÓTULA PRÉVIA – Foi feito um averbamento hermenêutico, que aqui se considera descrito, para clarificar o motivo por que o arguido entende que também devem ser apreciadas, na envolvência deste recurso, as penas parcelares aplicadas ao arguido no contexto dos presentes autos, não obstante não serem superiores a 8 anos de prisão.
MEDIDA DA PENA
9) Neste segmento, da determinação da pena, estriba-se uma superlativa discordância do arguido relativamente ao Acórdão proferido pela Relação do Porto. De seguida, fez-se uma digressão acerca da medida da pena.
10) Na fixação da pena, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
11) No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial.
12) Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva.
13) Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele
14) O arguido mostra-se totalmente inserido social, familiar e profissionalmente.
15) A conduta sancionada ao arguido, no universo dos crimes de roubo, transverbera uma violência mediana, não se podendo aqui, naturalmente, valorizar novamente a especial debilidade de muitas das vítimas, porquanto isso corresponderia a uma violação do princípio da proibição da dupla valoração; com efeito, essa especial debilidade serviu para qualificar os crimes de roubo.
16) Relativamente aos antecedentes criminais, verifica-se que apenas foi imposta uma condenação ao arguido – significa isso que o comportamento do arguido, anterior aos factos, não se desvela marcantemente negativo.
17) Não é também despiciendo anotar que o valor do benefício global obtido sempre teria de ser dividido por 3 ou por 4 pessoas, consoante os casos, por ser esse o número dos comparticipantes nos factos.
18) Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial.
19) Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas ao arguido pelo tribunal a quo; as penas previstas para os crimes em tela; e as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame.
20) Diante disso, é insopitável a conclusão de que o Tribunal de 1.ª Instância foi desarrazoado e incriterioso na fixação das penas, o que se ampliou ao Tribunal da Relação, ao ratificar as penas aplicadas.
21) O Tribunal da Relação, ao decidir nos termos em que o fez, validando as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal de 1.ª instância, violou o estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e os demais artigos indicados na condenação.
CÚMULO JURÍDICO
22)No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 (e de outra jurisprudência citada), o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas.
23)De seguida, foi balizada a pena única que se entende ajustada.
24) O Tribunal da Relação, ao homologar, nos termos em que o fez, a pena única aplicada pelo Tribunal da 1.ª instância, violou, além do mais, o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SERDADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.
DEVE, POR ISSO, SER FIRMADO O SEGUINTE:
- a alteração, nos termos pugnados, das penas parcelares e da pena única.
DESSA FORMA, SERÁ FEITA A TÃO PEDAGÓGICA JUSTIÇA.
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O recurso do arguido AA foi admitido por despacho de 22 de Agosto de 2024 e o recurso do arguido BB foi admitido por despacho de 12 de Outubro de 2024.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso do arguido AA, alegando, em síntese, que o recorrente suscita questões que versam a decisão sobre a matéria de facto, confirmada pela Relação, pretendendo uma nova apreciação das mesmas, pelo que, conjugando o disposto nos arts. 400º, nº 1, e) e 434º, ambos do C. Processo Penal, não é a decisão recorrível, devendo o recurso ser rejeitado, e caso assim não se entenda, porque não está em causa qualquer prova por reconhecimento, mas o depoimento da vítima, portanto, prova testemunhal, não há lugar à aplicação das regras do art. 147º e seguintes, do C. Processo Penal, deve o recurso ser julgado improcedente.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu também ao recurso do arguido BB, alegando, em síntese, que a medida das penas, parcelares e única, fixadas observaram os critérios legais aplicáveis, designadamente, o disposto nos arts. 40º, 71º e 77º, do C. Penal, com ponderação do elevado número de crimes praticados em limitado espaço temporal, maioritariamente de gravidade extrema, violadores de diversos bens jurídicos, com graves consequência para os ofendidos, quer patrimoniais, quer psíquicas, não sendo a modesta condição socio-económica e a condição familiar bastantes para mitigar a culpa e alterar a pena, pelo que, atenta a personalidade impulsiva e agressiva do recorrente, as penas aplicadas mostram-se adequadas e proporcionais, devendo o acórdão recorrido ser mantido.
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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no termo do qual, concluiu como segue:
III Em síntese:
As condenações (em penas parcelares todas inferiores a 05 anos de prisão), foram integralmente confirmadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, agora sub judice, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e parcialmente procedente o recurso do BB – mas apenas quanto ao alegado vício da falta de fundamentação e sem qualquer efeito na condenação;
Motivo por que ocorre uma situação de “dupla conforme”, assente na concordância das duas Instâncias quanto ao mérito da causa, pelo que, no caso, o recurso apenas será admissível quanto à impugnação da pena única aplicada ao segundo, único que a impugnou (cfr, arts. 400º/1-e) e 432º/1-b) do Código de Processo Penal).
O Tribunal “a quo”, ao sancionar a pena única aplicada pelo Colectivo, apreendeu e valorou devidamente a natureza e gravidade dos factos-crime em causa e a personalidade do arguido, na sua relação dialéctica e expressão ético-social, aplicando uma sanção juta e criteriosa.
IV Em conclusão:
Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:
- Deverão os recursos ser rejeitados, salvo no que respeita à impugnação da medida da pena única, formulada apenas pelo segundo dos recorrentes;
- Deverá, no restante, o recurso em causa ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
O arguido BB respondeu ao parecer, reafirmando que a alínea f) do nº 1 do art. 400º do C. Processo Penal deve ser entendida no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça, quando aplicada uma pena única superior a 8 anos de prisão, no recurso interposto da decisão da relação, deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, designadamente, da medida das penas parcelares, e concluiu pela procedência do recurso.
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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada relevante, que provém das instâncias é a seguinte:
“(…).
[I – NUIPC 131/22.6...]
1 - Na madrugada do dia 10 de Fevereiro de 2022, cerca das 03h30, os arguidos GG e AA, fazendo-se transportar no veículo automóvel marca e modelo Renault Megane, de cor preta, com a matrícula ..-13-.., deslocaram-se à residência onde habitavam HH e II, que à data dos factos contavam, respetivamente, com 90 e 65 anos de idade, sita na Rua ..., em ..., com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens e quantias monetárias que viessem a encontrar;
2 - Aí chegados, os arguidos abeiraram-se de uma das janelas da residência e, após terem forçado o respetivo estore, lograram abrir a dita janela e através da mesma introduzir-se na habitação;
3 - Já no interior, os arguidos GG e AA percorreram todas as dependências da casa, incluindo os quartos onde pernoitavam as referidas HH e II, retirando e guardando as quantias monetárias e os objetos que foram encontrando e que abaixo se descreverão;
4 - Quando se encontravam no quarto da ofendida II, um dos arguidos sentou-se na cama onde a mesma se encontrava deitada e disse-lhe, em tom de voz elevado e com foros de seriedade: “Faz pouco barulho, cala-te que é melhor para ti, só queremos o teu dinheiro e o teu ouro, diz que é melhor para ti!”. Mais obrigou a ofendida a sentar-se num canto da cama, falando sempre em tom de voz elevado e ordenou-lhe: “Não sai daí!”, enquanto remexia todas as gavetas e caixas que se encontravam no quarto;
5 - Apesar de a ofendida ter pedido por diversas vezes para sair dali, os arguidos não permitiram, tendo ficado um dos mesmos no quarto, vigiando-a, enquanto o outro vasculhava as divisões da casa em busca de ouro e dinheiro;
6 - Nessa decorrência, os arguidos dali retiraram pelo menos os seguintes bens, pertencentes às ofendidas, que logo fizeram seus:
- um telemóvel Galaxy A20e azul, com o .............10, no valor de € 200,00 (duzentos euros);
- um brinco em ouro e um fio (volta) em ouro em valor não apurado;
- €.: 50,00 (cinquenta euro) em moeda do Banco Central Europeu, bens no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
7 - Os arguidos quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela residência, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelas suas legítimas proprietárias;
8 - Por outro lado, ao dirigir à ofendida II as expressões que lhe dirigiu e nas circunstâncias em que o fez, criando-lhe a convicção que poderia atentar contra a sua integridade física ou contra a sua vida, bem como contra a integridade física ou vida da ofendida HH, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com o outro, atemorizar as ofendidas e colocá-las na impossibilidade de lhes resistirem, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade das suas legítimas proprietárias;
9 - Os arguidos GG e AA agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
[II – NUIPC 119/22.7...]
10 - Na madrugada do dia 21 de Fevereiro de 2022, pelas 03h15, os arguidos GG, AA e JJ, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-EH-.., deslocaram-se à Rua ..., ..., onde residiam os ofendidos KK e LL, que à data dos factos contavam, respetivamente, 67 e 77 anos de idade, com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens e dinheiro que viessem a encontrar;
11 - Na prossecução do seu desígnio criminoso, dois dos arguidos referidos em 10, vestidos com roupas escuras e usando máscara, gorro e luvas e fazendo uso, ainda, de uma ferramenta vulgarmente denominada de “pé de cabra”, da qual previamente se muniram, rebentaram o fecho de uma das janelas da sala, logrando assim abri-la e introduzir-se no interior da residência dos ofendidos, onde os mesmos se encontravam a pernoitar, enquanto o terceiro arguido permaneceu no exterior, vigiando;
12 - Ato continuo, um dos arguidos que haviam entrado na residência dirigiu-se diretamente ao quarto e à cama onde os ofendidos KK e LL estavam a dormir, tendo de imediato e com a mão tapado a boca à ofendida, impossibilitando-a assim de pedir auxilio, ao mesmo tempo que lhe perguntava, em tom de voz elevado e com foros de seriedade: «Onde está o ouro? Onde está o dinheiro? Onde está o cofre?
14 - De imediato, os dois arguidos que haviam entrado na residência, sempre em comunhão de esforços, entre si e com o terceiro arguido que vigiava no exterior, dali retiraram pelo menos os seguintes bens, pertencentes aos ofendidos, que logo fizeram seus:
- um telemóvel XIAOMI MI 10 T, com o IMEI .............41
- um telemóvel Nokia 3.1TA, com o IMEI .............43;
- 1 fio em ouro malha normal com cruz;
-1 fio em ouro malha normal com medalha signo sagitário;
- 1 fio em ouro trabalhado com cruz;
- 1 fio em ouro branco com pêndulo;
- 4 alianças trabalhadas gravadas;
- 1 aliança em ouro branco;
- 1 aliança em ouro branco com diamantes;
- 1 anel com diamante;
- 1 anel de noiva com brilhantes e pérola;
- 1 pulseira trabalhada;
- 1 fio grosso com medalha;
- 2 pares de brincos, em forma de argolas;
- 1 par de brincos em ouro branco de mola;
- 1 pulseira de homem;
- 1 anel de homem iniciais gravadas;
- 2 fios de ouro malha simples (um com fotografia)
- 2 meias libras;
- 1 anel com inicias do pai;
- 1 pulseira com pedras preciosas;
- 3 anéis de criança;
- 1 pulseira com o nome “MM”,
tudo no valor total de € 18.000,00 (dezoito mil euros);
15 - Os arguidos GG, AA e JJ sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
16 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da janela, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
17 - Por outro lado, ao tapar a boca à ofendida KK com recurso à força física, bem como ao dirigir-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros dois arguidos, criar na ofendida a convicção de que poderia atentar contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhe resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
18 - Os arguidos GG, AA e JJ agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[III – NUIPC 9/22.3...]
24 - Na madrugada do dia 01 de Março de 2022, da 01h00, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, vestidos de escuro e com a cara tapada, dirigiram-se a uma moradia que se encontrava em obras, sita na Rua da ... pertencente ao ofendido NN, com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens que viessem a encontrar;
25 - Aí chegados, após terem transposto o muro lateral de vedação de pouca altura, os arguidos, valendo-se da circunstância de as janelas estarem abertas e a porta de entrada destrancada, acederam ao interior da dita moradia, onde percorreram os vários compartimentos;
26 - Ato contínuo, os arguidos, sempre em comunhão de esforços, dali retiraram pelo menos os seguintes bens, pertencentes ao ofendido, que logo fizeram seus:
- uma bicicleta de marca Guersan, no valor de € 200,00 (duzentos euros);
- uma trotineta de marca desconhecida no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- uma escada telescópica comprada no Lidl, no valor de € 70,00 (setenta euros); no valor total de € 620,00 (seiscentos e vinte euros);
27 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
28 - Com a conduta descrita, visaram os arguidos, como conseguiram, fazer seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu proprietário;
29 - Os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[IV – NUIPC 10/22.7...]
35 - Na madrugada do dia 01 de Março de 2022, cerca das 04h30, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se à residência dos ofendidos OO e PP, situada na Travessa da ..., com o propósito de acederem ao seu interior e daí retirarem e fazerem seus objetos ou quantias monetárias que viessem a encontrar;
36 - Para tanto, todos os arguidos, para evitarem ser reconhecidos, usaram luvas, gorros, máscaras cirúrgicas e vestiam roupas escuras;
37 - Uma vez ali chegados e após terem transposto o respetivo muro de vedação com cerca de dois metros de altura, logrando por essa via introduzir-se na área exterior da casa, os arguidos, aproveitando a circunstância de a porta de entrada estar destrancada, acederam ao interior da residência, onde se encontravam, a pernoitar, os referidos OO, PP e QQ, filhos da primeira, estando este último limitado na sua locomoção;
38 - Alertada pelo barulho, a ofendida acordou e levantou-se, tendo sido logo surpreendida por um dos arguidos, o qual lhe deu um forte empurrão e apontou-lhe um foco com uma luz de grande intensidade na direção dos olhos, ao mesmo tempo que lhe disse para ela não ter medo porque eles não estavam ali para a magoar, só queriam o seu dinheiro e o seu ouro;
39 - De seguida, os arguidos, sempre em comunhão de esforços, percorreram as várias divisões da casa, remexeram várias gavetas e móveis que ali se encontravam, em busca de bens e quantias monetárias, tendo os ofendidos se abstido de reagir, por temerem que os arguidos atentassem contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida;
40 - Também alertado pelo barulho, o referido PP acordou e deparou- se com outro dos arguidos a remexer nas gavetas dos móveis do seu quarto. De imediato questionou-o quem era ele e o que estava ali a fazer, ao mesmo tempo que pegou na carteira pertencente a este mesmo ofendido, que ali se encontrava, contendo todos os seus documentos pessoais e dali a levou;
42 - Ato contínuo, os arguidos dali se retiraram, pelo menos, os seguintes bens, pertencentes aos ofendidos OO e PP, que logo fizeram seus:
- um telemóvel OPPO A15 com os IMEIS .............70 e .............62;
- um computador portátil de marca Toshiba;
- uma carteira com documentos pessoais de PP, no valor total de €.: 800,00 (oitocentos euros);
43 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
44 - Mais sabiam que, ao transpor um muro com mais de 2 metros de altura, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que a existência de tal muro conferia à habitação, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
45 - Por outro lado, ao desferir um empurrão no corpo da ofendida OO com recurso à força física, bem como ao dirigir-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros arguidos, criar na ofendida e demais habitantes da casa, que de tudo se aperceberam, a convicção de que poderia atentar contra a integridade física ou até mesmo contra a vida dos mesmos e colocá-los, assim, na impossibilidade de lhes resistirem, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
46 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[V – NUIPC 11/22.5...]
47 - Na madrugada do dia 01 de Março de 2022, pelas 04h26, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, todos vestidos com roupas escuras e fazendo uso de máscara e gorro, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida RR, que à data dos factos contava 87 anos de idade, situada na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
48 - Ali chegados e após terem rebentado o fecho de uma porta lateral de acesso ao pátio, os arguidos acederam ao interior da habitação através de uma das janelas da marquise, após o que se dirigiram ao quarto onde se encontrava a RR, tendo um dos arguidos apontando, de imediato, um foco com luz de forte intensidade na direção dos olhos da ofendida, perguntando-lhe em tom elevado e com foros de seriedade, onde é que estava o ouro e o dinheiro;
49 - Enquanto o referido arguido se mantinha junto da ofendida, impedindo-a de pedir ajuda, os outro dois percorreram todas as divisões da residência à procura do dinheiro e de objetos em ouro ou outros de maior valor;
50 - Todavia, verificando que a ofendida estava naquela altura a usar objetos em ouro e pedras preciosas, os arguidos, de imediato e através da força, retiraram-lhe um fio em ouro, um par de brincos em ouro com pedras azuis, um anel em ouro com pedras brancas e uma aliança em ouro, tudo objetos que a ofendida tinha colocados, respetivamente, no pescoço, nas orelhas e nos dedos, sendo que a ofendida, quer devido à sua idade avançada, quer por temer que os arguidos atentassem contra a sua integridade física ou contra a sua vida, foi incapaz de oferecer resistência;
51 - Os arguidos apropriaram-se ainda de um telemóvel com o IMEI ...........12 Mobiwire C11 BLACK (.............59) e de quantia monetária, em moeda do Banco Central Europeu, não inferior a €.: 20,00 (vinte euros), sendo que, no que concerne ao telemóvel, fizeram-no ainda com o propósito acrescido de impedir a ofendida de pedir ajuda após se ausentarem;
52 - Ato contínuo, os arguidos dali se afastaram, levando consigo pelo menos os seguintes bens, pertencentes à ofendida, que logo fizeram seus:
- Um telemóvel de marca Mobiwire C11 Black, com o IMEI .............59, no valor de €.: 40,00 (quarenta euros);
- 1 fio em ouro (contas de Viana) no valor de € 1.000,00 (mil euros);
- 1 par de brincos em ouro (3 filas de bolinhas com pedras azuis, no valor de € 300,00 (trezentos euros);
- 1 anel em ouro com pedras brancas, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
- 1 aliança em ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros);
- € 20,00 (vinte euros) em moeda do Banco Central Europeu, no valor total de € 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta euros);
53 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
54 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da porta por onde se introduziram no pátio da residência, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
55 - Por outro lado, ao dirigir-se à ofendida em tom de voz elevado, verbalizando as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros arguidos, criar na ofendida a convicção de que poderia atentar contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de todos os arguidos fazerem seus aqueles bens, como também sucedeu, não ignorando que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
56 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[VI – NUIPC 254/22.1...]
57 - Na madrugada do dia 04 de Março de 2022, cerca da 01h30, os arguidos GG, AA e BB agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, todos vestidos com roupas escuras e fazendo uso de máscara e gorro, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida SS, que à data dos factos contava 78 anos de idade, sita na Rua de ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
58 - Ali chegados, os arguidos lograram rebentar o fecho da janela da cozinha e, através de tal janela introduziram-se na habitação;
59 - Já no interior, os arguidos surpreenderam a ofendida no quarto, onde esta se encontrava a dormir, tendo um deles encostado à cabeça da mesma ofendida um objecto que esta não soube identificar, ao mesmo tempo que disse, em tom elevado e com foros de seriedade: «Se gritas dou-te um tiro, e também não vale a pena gritares, sei bem que vives sozinha»;
60 - Ato contínuo, enquanto um dos arguidos manietou a ofendida e a conduziu para a cozinha, os outros percorreram as várias divisões da residência em busca de bens de maior valor e dinheiro, sendo que um dos arguidos, de imediato e através da força, retirou à ofendida um par de brincos em ouro que a mesma tinha colocado nas orelhas;
61 - Ao mesmo tempo que um dos arguidos persistia naquela ordem de a mesma SS lhes dizer onde tinha o ouro e o dinheiro, acrescentou, sempre em tom de voz elevado e com foros de seriedade que, caso não entregasse o ouro e o dinheiro que tivesse, a violariam ou matariam, pelo que, atemorizada com a possibilidade de os arguidos concretizarem as suas ameaças, a ofendida foi obedecendo àquele comando;
62 - Ato contínuo, os arguidos retiraram da residência pelo menos os seguintes bens, todos pertencentes à ofendida, que logo fizeram seus:
- 1 telemóvel Nokia, no valor de € 30,00 (trinta euros);
- Um par de brincos em ouro pequenos com pedra vermelha (usados pela vítima), no valor de €.: 150,00 (cento e cinquenta euros);
- Um par de brincos em ouro (meia libra), no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- 1 fio em ouro (volta) com medalhão no valor de € 800,00 (oitocentos euros);
- € 110,00 (cento e dez euros) em moeda do Banco Central, no valor total de € 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros);
63 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
64 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da janela por onde se introduziram na residência, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
65 - Por outro lado, ao dirigir-se à ofendida em tom de voz elevado, verbalizando as sobreditas expressões, designadamente, que a violariam e matariam caso se recusasse a entregar os bens, e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros arguidos, criar na ofendida a convicção de que poderia concretizar tais ameaças e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de todos os arguidos fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
66 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
67 - Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 04-03-2022 e 10-07-2022, os arguidos GG, AA e BB venderam ao arguido TT, pelo menos o referido par de brincos de meia libra, por valor não concretamente apurado;
68 - A data dos factos, o referido arguido TT explorava uma ourivesaria no Centro Comercial ..., na cidade de ..., conhecia bem os arguidos GG, AA e BB, sendo sabedor de que os mesmos se dedicavam à prática de crimes contra o património;
69 - O arguido TT quis, como conseguiu, obter vantagem patrimonial ao comprar aquele par de brincos por valor inferior ao seu valor real, bem sabendo que os arguidos GG, AA e BB tinha obtido tais brincos através de facto ilícito típico contra o património;
70 - Sabia, consequentemente, que ao levar a cabo tal aquisição estaria a perpetuar e consolidar a lesão no património da respetiva proprietária, causada pela subtração daquele bem, resultado esse que também previu, quis e logrou alcançar;
71 - Agiu, o arguido TT, de modo livre, deliberado e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
[VII – NUIPC 107/22.3...]
72 - Na madrugada do dia 04 de Março de 2022, a hora não concretamente apurada, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações da residência dos ofendidos UU e VV, que à data dos factos contavam, respetivamente, 77 e 51 anos de idade, sita na Rua ..., com o objetivo de aí se introduzirem e fazerem seus bens que viessem a encontrar;
73 - Uma vez ali chegados, os arguidos rebentaram o fecho de uma das janelas localizada nas traseiras da habitação, logrando abri-la e assim aceder ao interior da residência;
74 - Nessas circunstâncias de tempo e lugar, UU e VV estavam no interior da residência, a dormir nos seus quartos, não se tendo apercebido da presença dos arguidos;
75 - Já no interior da residência, os arguidos percorreram as várias divisões da mesma, à procura de dinheiro, objetos em ouro e outros de maior valor, tendo inclusive entrado no quarto onde o ofendido VV se encontrava a dormir, subtraído um fio de ouro que aí se encontrava, sem que o mesmo ofendido se tivesse apercebido;
76 - Nessa decorrência, os arguidos retiraram da residência, pelo menos, os seguintes bens, todos pertencentes aos ofendidos, que logo fizeram seus:
- 1 telemóvel LG (.......26), no valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- 1 computador Portátil SAMSUNG HP, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);
- cerca de € 70,00 (setenta euros) em moeda do Banco Central Europeu;
- 1 fio em ouro com medalha em forma coração, com fotografia do ofendido, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- 1 relógio senhora dourado, marca Seiko, no valor de € 100,00 (cem euros);
no valor total de € 2.120,00 (dois mil, cento e vinte euros)
77 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
78 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da janela por onde se introduziram na residência, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
79 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando fazer seus todos aqueles bens, como efetivamente fizeram, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários;
80 - Mais sabiam, os arguidos, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[VIII – NUIPC 44/22.1...]
81 - Na madrugada do dia 04 de Março de 2022, cerca das 03h30, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, encapuzados, dirigiram-se para as imediações da residência dos ofendidos WW e XX, que à data dos factos contavam, respetivamente, 89 e 84 anos de idade, situada na Rua do ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
82 - Ali chegados, os arguidos transpuseram o portão da residência, com altura não inferior a 2 metros, acedendo assim ao pátio da residência, após o que partiram o vidro da janela do quarto onde os ofendidos se encontravam a dormir, abriram-na e pela mesma se introduziram na residência;
83 - Ato continuo, os arguidos dirigiram-se de imediato aos ofendidos, em tom elevado e com foros de seriedade e ordenaram-lhes que indicassem os locais onde tinham o dinheiro e o ouro, caso contrário sofreriam as consequências;
84 - De seguida, um dos arguidos levou a ofendida WW para a cozinha, enquanto o ofendido XX permaneceu no quarto sob ordens de um dos outros arguidos, impedindo-os assim de pedir auxilio, ao mesmo tempo que lhes diziam para indicarem onde estavam os objetos de valor, porque se assim o fizessem não lhes fariam qualquer mal;
85 - Entre o mais, um dos arguidos disse em tom elevado e com foros de seriedade à ofendida WW para lhe entregar os brincos em ouro que estava a usar, o que esta fez de imediato, por receio de que os arguidos atentassem contra a sua vida ou do seu marido, uma vez que, do comportamento dos mesmos, acreditou que o pudessem fazer efetivamente;
86 - Nessa decorrência e após percorrerem as restantes divisões da casa, os arguidos dali retiraram pelo menos os seguintes bens, todos pertencentes aos ofendidos, que logo fizeram seus, após o que dali se afastaram:
- € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) em moeda do Banco Central Europeu;
- 2 brincos de ouro com 3/4 pedras brancas (usadas pela ofendida), no valor de € 300,00 (trezentos euros);
- 1 motoserra, marca konta TCS500, no valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros), no valor total de € 1.070,00 (mil e setenta euros);
87 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
88 - Mais sabiam que, ao transporem o referido portão com mais de 2 metros de altura da forma como o fizeram, bem como ao partirem o vidro da janela pela qual se introduziram na residência, quebravam a segurança que a existência dos mesmos conferia à habitação, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
89 - Por outro lado, ao dirigirem aos ofendidos as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fizeram, visaram os arguidos criar nos mesmos a convicção de que poderiam atentar contra a sua integridade física ou contra a sua vida e colocá-los, assim, na impossibilidade de lhes resistirem, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
90 - Os arguidos GG, AA, BB e JJ agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XI - NUIPC 14/22.0...]
120 - No dia 28 de Março de 2022, durante a madrugada, os arguidos GG, AA, JJ e BB, sabedores de que o respetivo proprietário se encontrava a residir em França, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente acordado entre ambos, deslocaram-se para as imediações da residência pertencente ao ofendido YY, sita na Travessa do ..., com o objetivo de na mesma se introduzirem e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar;
121 - Aí chegados, os arguidos traspuseram o muro de vedação da habitação, com altura não inferior a 1,20m, acedendo assim ao pátio;
122 - De seguida dirigiram-se à garagem, rebentaram o fecho da respetiva porta de modo não apurado, logrando aceder ao seu interior, de onde desde logo retiraram alguns dos objetos que abaixo se descreverão, designadamente, ferramentas e outros;
123 - Após, os arguidos, agindo sempre em comunhão de esforços, rebentaram ainda o fecho da janela da sala, abriram-na e, por aí, lograram aceder ao interior da residência;
124 - Já no interior da habitação, os arguidos daí retiraram diversos bens, que abaixo melhor se descreverão, designadamente, móveis, eletrodomésticos, louças, cortinas, objetos decorativos e outros;
125 - Ato continuo, os arguidos carregaram para o veículo em que se haviam feito transportar pelo menos os seguintes bens, pertencentes ao ofendido, que dali levaram e logo fizeram seus:
- Um forno elétrico, de marca «Bosch, no valor de €.: 500,00 (quinhentos euros);
- Uma placa elétrica, de marca «Bosch», no valor de €.: 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- 24 conjuntos de talhares em inox, no valor de €.: 50,00 (cinquenta euros);
- Copos em vidro, em número não apurado, no valor de €.: 20,00 (vinte euros);
- Um balde de lixo, em plástico de cor preta, de cinquenta litros, no valor de €.: 20,00 (vinte euros);
- Um espelho com moldura branca (um metro de largo por setenta centímetros de largura), no valor de €.: 100,00 (cem euros);
- Um sistema de alta fidelidade de marca «Akai», cor preta, no valor de €.: 100,00 (cem euros);
- Um televisor marca LG, com cerca de um metro e cinquenta de largura, no valor de €.: 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
- Quatro cortinas em pano de cor bege, com varões metálicos em cor alumínio, no valor de €.: 200,00 (duzentos euros);
- Duas luminárias brancas em papel, no valor de €.: 60,00 (sessenta euros);
- Dois aspiradores de marca «Dyson», de cor vermelha, no valor de €.: 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito euros);
- Uma cama de casal em madeira de cor escura (com friso em inox na cabeceira a toda a largura e compacta, ocupava todo o espaço até ao chão), duas mesas de cabeceira e madeira de cor escura, colchão e estrado, no valor de €.: 1.000,00 (mil euros);
- Uma cama de casal em madeira lacada a branco, com cabeceira com moldura em branco e interior em cinzento, com aplicações em tecido esponjoso, duas mesas de cabeceira em madeira lacada a branco e cinzento, colchão e estrado, no valor de €.: 2.000,00 (dois mil euros);
-Duas cortinas em tecido de cor branca e respetivos varões metálicos em cor de alumínio, no valor de €.: 150,00 (cento e cinquenta euros);
- Uma televisão de marca «Philips», cor preta, com cerca de oitenta centímetros, no valor de €.: 160,00 (cento e sessenta euros);
- Uma cama de casal em madeira de cor escura (com friso em inox na cabeceira a toda a largura e compacta, ocupava todo o espaço até ao chão), duas mesas de cabeceira em madeira de cor escura, colchão e estrado, no valor de €.: 1.000,00 (mil euros);
- Uma cortina em tecido de cor branca e respetivos varões metálicos em cor de alumínio, no valor de €.: 75,00 (setenta e cinco euros);
- Um aparelho de ar condicionado portátil (coluna) de cor branco, desconhece a marca, no valor de €.: 130,00 (cento e trinta euros);
- Um televisor de marca «Toshiba», com cerca de oitenta centímetros, no valor de €.: 160,00 (cento e sessenta euros),
bens estes no valor total de €.: 7.283,00 (sete mil, duzentos e oitenta e três euros);
126 - Os arguidos GG, AA, JJ e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
127 - Mais sabiam que, ao transpor um muro com cerca de 1,20 de altura e ao rebentar os fechos das referidas porta e janela da habitação, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que os mesmos lhe conferiam, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
128 - Os arguidos GG, AA, JJ e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus todos aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
129 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XII – NUIPC 225/22.8...]
135 - Na madrugada do dia 08 de Abril de 2022, pelas 03h56 os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações do estabelecimento pertencente à sociedade ofendida “J..., Lda.”, sito na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens que viessem a encontrar;
136 - Aí chegados e após terem transposto um muro de vedação, com altura não inferior a 1,20 metros, os arguidos, fazendo uso de uma ferramenta vulgarmente denominada de “pé de cabra”, rebentaram o fecho de uma porta em ferro, que abriram, introduzindo-se assim naquele estabelecimento;
137 - Já no interior do edifício, os arguidos dirigiram-se à zona de escritório e daí retiraram um cofre, de características e valor não concretamente apurados, contendo no respetivo interior a quantia de €.: 700,00 (setecentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;
138 - Após, os arguidos abandonaram o local, levando dali pelo menos os referidos cofre e quantia monetária nele contida, que logo fizeram seus;
139 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquele estabelecimento e que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
140 - Mais sabiam que, ao transpor um muro com cerca de 1,20 de altura e ao rebentar o fecho da referida porta da forma como o fizeram, quebravam a segurança que o mesmo lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
141 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
142 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
[XIII – NUIPC 17/22.4...]
143 - Na madrugada do dia 11 de Abril de 2022, a hora não concretamente apurada, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do previamente acordado, deslocaram-se à Travessa do ..., em ..., onde sabiam estar a decorrer uma obra de construção civil, adjudicada à sociedade comercial «Recentescala Unipessoal Lda», o que fizeram com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens que aí viessem a encontrar;
144 - Aí chegados, os arguidos rebentaram o fecho do portão de acesso à dita obra, logrando assim aceder ao respetivo interior, de onde retiraram um jerrican contendo 25 litros de gasóleo, no valor de €.: 60,00 (sessenta euros);
145 - Ao aperceberem-se que a sua atuação havia sido detetada por pessoa que residia nas proximidades e de que esta havia contactado a polícia, os arguidos dali fugiram, levando consigo o referido jerrican com o gasóleo, que logo fizeram seu;
146 – Os arguidos GG, AA e BB sabiam que aquela obra se encontrava devidamente vedada e que não estavam autorizados a ali entrar, pelo que não podiam ignorar que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
147 - Também sabiam os arguidos que ao rebentar o fecho da respetiva porta de entrada lhe retirariam toda a sua utilidade, resultado esse que também previram, quiseram e lograram atingir;
148 - Agiram os arguidos com o propósito alcançado de fazer seu aquele jerrican com o gasóleo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
149 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XIV – NUIPC 366/22.1...]
150 - Em data não concretamente apurada, mas situada pouco antes do dia 20 de Abril de 2022, o arguido ZZ, conhecedor de que os seus tios e aqui ofendidos ZZ e AAA, que à data dos factos contavam, respetivamente, 84 e 83 anos de idade - residiam sozinhos e tinham na sua posse e residência objetos de valor e dinheiro e sabedor, ainda, de que os arguidos GG, AA e JJ se dedicavam habitualmente à prática de factos ilícitos contra o património, designadamente, roubos e furtos, acordou com estes arguidos no sentido de os mesmos, fazendo uso das informações que lhes prestaria, se introduzirem na residência dos referidos ofendidos, sita na Avenida ..., com o propósito de aí retirarem todos os bens e dinheiro que viessem a encontrar e que lhes interessassem, ficando delineado, ainda, que o mesmo ZZ receberia a sua parte do valor dos bens que viessem a obter, valor esse a dividir pelos quatro arguidos;
151 - Nessa decorrência, na madrugada do dia 20 de Abril de 2022, pelas 02h30 os arguidos GG, AA e JJ, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente traçado, entre si e o arguido ZZ, dirigiram-se para as imediações da referida residência dos ofendidos ZZ e de AAA, com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens e dinheiro que viessem a encontrar;
152 - Uma vez ali chegados, os arguidos traspuseram um muro de vedação da propriedade dos ofendidos, com altura não inferior a 1,5 metros, acedendo assim à área exterior da casa, após o que se dirigiram de imediato a um anexo, de onde retiraram um televisor no valor de € 300,00 (trezentos euros) bem como as chaves da residência principal;
153 - De seguida, na posse das referidas chaves os arguidos abriram a porta da residência e acederam ao respetivo interior, onde foram percorrendo as respetivas divisões;
154 - Um dos arguidos, dirigiu-se ao quarto onde se encontrava a dormir AAA e, usando um foco de luz que lhe apontou na direção dos olhos, abeirou-se da mesma ofendida e apontou-lhe ainda, à cabeça, uma arma de fogo, tipo caçadeira, ao mesmo tempo que lhe ordenou, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, que lhe dissesse onde guardava o dinheiro; questionou-a, ainda, acerca do código secreto de um cartão de débito, associado a uma conta bancária titulada pela mesma ofendida junto do banco BPI, da qual, entretanto, o mesmo arguido se apossara, o que a vitima fez por temer que este e os demais arguidos atentassem contra a sua vida;
155 - Logo nessa altura, o mesmo arguido, agindo sempre em comunhão de esforços com os restantes, retirou ainda, à ofendida AAA, a quantia monetária de € 2.000,00 (dois mil euros) em moeda do Banco Central Europeu, uma aliança em ouro e dois anéis em ouro com brilhantes;
156 - Enquanto este arguido assim agia, os outros continuavam a percorrer as restantes divisões da casa, revirando o interior de móveis e gavetas, à procura de dinheiro e outros bens de maior valor;
157 - De seguida, o mesmo arguido, sempre munido com a referida arma de fogo e acompanhado dos restantes arguidos, dirigiu-se a um outro quarto, onde se encontrava a dormir o ofendido ZZ, que acordou com os arguidos já junto dele;
158 - Igualmente com recurso à dita arma de fogo, o arguido que fazia uso da mesma apontou-a também ao ofendido ZZ e, falando sempre em tom de voz elevado e com foros de seriedade, ordenou-lhe que lhe dissesse onde tinha o dinheiro guardado, bem como que lhe dissesse qual o código secreto de um outro cartão de débito associado a uma conta bancária titulada pelo mesmo ofendido junto da Caixa Agrícola, do qual o arguido também já se havia apossado;
159 - Enquanto assim atemorizavam o ofendido ZZ, os arguidos ordenaram-lhe de imediato que retirasse de um dos dedos e lhes entregasse um anel em ouro amarelo com brilhante, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), o que o ofendido fez, por temer que os arguidos atentassem efetivamente contra a sua vida e/ou contra a vida da sua mulher, a ofendida AAA;
160 - Na sequência daquela atuação criminosa, os arguidos dali retiraram os seguintes bens, pertencentes aos ofendidos, que logo fizeram seus e do arguido ZZ:
- 1 telemóvel de marca Kiko, no valor de € 100,00 (cem euros);
- 1 telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI .............51, no valor de € 100,00 (cem euros);
- A quantia de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) em notas do Banco Central Europeu;
- 1 aliança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 (cem euros);
- 1 anel fino em ouro amarelo com pedra branca encrustada, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- 1 anel em ouro amarelo com várias pedras brancas incrustadas, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- 1 Relógio de senhora com mostrador e bracelete amarela, no valor de € 200,00 (duzentos euros);
- 1 Carteira com documentos e multibanco da ofendida, no valor de € 20,00 (vinte euros);
- 1 anel (grosso) em ouro branco com brilhante, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);
- 1 anel em ouro amarelo com brilhante, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros);
- 1 televisor marca Hinsense, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
-1 Redutor de garrafa de gás, no valor de € 10,00 (dez euros);
- 1 Carteira com documentos do ofendido, no valor de € 20,00 (vinte euros);
- 50 moedas antigas de coleção, no valor de € 1.000,00 (mil euros);
- 1 martelo pneumático/ferramentas, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
- 1 garrafa de whiskey, no valor de € 100,00 (cem euros);
- 1 Jerrican plástico, no valor de € 30,00 (trinta euros),
no valor total de € 13.180,00 (treze mil e cento e oitenta euros);
161 - Os arguidos GG, AA e JJ, agindo por si e na execução do acordado com o arguido ZZ, quiseram entrar na sobredita residência dos ofendidos, como efetivamente fizeram, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelos seus legítimos proprietários;
162 - Mais sabiam que ao transpor um muro com cerca de 1,50 de altura e ao rebentar o fecho da referida janela da habitação, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que os mesmos lhe conferiam, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar, agindo, também aqui, de acordo com o planeado com o arguido ZZ;
163 - Mais sabiam que a chave que usaram para abrir a porta da residência havia chegado à sua posse contra a vontade dos seus legítimos proprietários, pelo que não podiam ignorar que não estavam autorizados a fazer uso da mesma e que, fazendo-o, quebravam, também aqui, a segurança que o fecho da porta conferia à residência, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar, igualmente de acordo com o planeado com o arguido ZZ;
164 - Por outro lado, ao apontarem uma arma de fogo na direção dos ofendidos, bem como ao dirigirem-lhes as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fizeram, visaram os arguidos, agindo sempre em comunhão de esforços, entre si e de acordo com o planeado com o arguido ZZ, criar nos ofendidos a convicção de que poderiam efetivamente atentar contra a sua vida e colocá-los, assim, na impossibilidade de lhes resistirem, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
165 - Os arguidos ZZ, GG, AA e JJ, agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução de plano entre todos previamente traçado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XV – NUIPC 83/22.2...]
171 - No dia 22 de Abril de 2022, pelas 02h30, os arguidos GG e AA, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, vestidos com roupas escuras e fazendo uso de máscaras que lhes tapavam o rosto, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida BBB, que à data dos factos contava 85 anos de idade, situada na Rua da ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
172 - Ali chegados e após terem rebentado uma grade metálica de proteção e o fecho de uma das janelas da residência, abriram a dita janela e através da mesma os arguidos acederam ao interior da habitação, após o que se dirigiram ao quarto onde se encontrava a ofendida a dormir, tendo um dos arguidos, de imediato, se abeirado da mesma e a manietado, segurando-a pela zona do pescoço, ao mesmo tempo que exibia um barrote de madeira e lhe perguntava, em tom elevado e com foros de seriedade, onde é que estava o ouro e o dinheiro;
173 - Mais acrescentou, o mesmo arguido, que era melhor a ofendida colaborar para que não sofresse qualquer mal;
174 - Enquanto isso, o outro arguido, sempre em comunhão de esforços com o primeiro, foi vasculhando o interior de gavetas e móveis da residência à procura de bens de maior valor, logrando encontrar a carteira da ofendida, onde a mesma tinha guardada a quantia de € 60,00 (sessenta euros) e um cartão de débito associado a conta bancária pela mesma titulada, dos quais os arguidos logo se apossaram;
175 - Acto continuo, os arguidos exigiram à ofendida que lhes revelasse o código secreto de acesso do referido cartão de débito, o que a BBB fez, por temer que os mesmos atentassem contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida;
176 - Os arguidos encontraram ainda na residência um colar, uma pulseira e um par de brincos, em metal não precioso, pertencentes à ofendida, bens estes que também fizeram seus, assim como um redutor de garrafa de gás, que igualmente fizeram seu;
177 - Após constatarem que nada mais de valor ali se encontravam para se apropriarem, os arguidos dali saíram, levando consigo os referidos bens pertencentes à ofendida, que logo fizeram seus, designadamente:
- € 60,00 (sessenta euros) em moeda do Banco Central Europeu;
- 1 Redutor para garrafa de gás no valor de € 20,00 (vinte euros);
- 1 Cartão de débito;
- 1 Colar, 1 pulseira e 1 par de brincos (tudo em metal não precioso), no valor de € 40,00 (quarenta euros).
no valor total de € 120,00 (cento e vinte euros);
178 - Os arguidos GG e AA quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela residência da ofendida BBB, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária;
179 - Mais sabiam que, ao rebentarem a grade metálica de proteção e o fecho da referida janela da residência, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que tal grade e fecho lhe conferiam, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
180 - Por outro lado, ao manietar a ofendida BBB com recurso à força física, bem como ao dirigir-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com o outro arguido, criar na ofendida a convicção de que poderia atentar contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
181 - Os arguidos GG e AA agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XX – NUIPC 467/22.6...]
211 - No período de tempo compreendido entre a 01h00 e as 10h10 do dia 15 de Maio de 2022, os arguidos GG, AA e JJ, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente traçado, deslocaram-se para as imediações do prédio situado na Estrada de ..., com o propósito de se introduzirem na garagem coletiva desse prédio e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar;
212 - Para tanto, os arguidos rebentaram a fechadura do portão do edifício, logrando assim aceder ao seu interior;
213 - Já no interior, dirigiram-se ao lugar de garagem pertencente à ofendida CCC, associado à fração ..., e daí retiraram os seguintes bens, que a mesma tinha ali guardados:
- uma máquina de café de cor preta, marca Dulce Gusto e uma caixa metálica contendo diversas cápsulas de café, tudo em valor não inferior a € 100,00 (cem euros);
- dois sacos contendo diversas peças de vestuário de criança, tudo em valor não
inferior a € 100,00 (cem euros);
- uma tábua de duas rodas autoequilibrada, vulgarmente denominada de “hoverboard”, de cor azul escura e respetivo kart de cor preta, tudo em valor não inferior a € 300,00 (trezentos euros);
214 - Do interior do veículo marca e modelo Renault Clio, de matrícula ..-XS-.., pertencente à mesma ofendida CCC, os arguidos retiraram ainda e fizeram seus os seguintes bens:
- dois pares de óculos de sol, um de cor azul com lentes castanhas, e outro de cor azul, marca Arnette, em valor total não inferior a € 500,00 (quinhentos euros);
- um comando do portão da garagem, no valor de € 30,00 (trinta euros);
215 - Ainda no interior daquela garagem coletiva, dirigiram-se a o lugar de garagem pertencente à ofendida DDD, associado à fração ..., e daí retiraram os seguintes bens, que a mesma tinha ali guardados:
- quatro pares de sapatos masculinos, marca Camport, cor castanha, tamanho 44, em valor não inferior a € 200,00 (duzentos euros);
- dois pares de sapatos femininos, tamanho 38, em valor não inferior a € 40,00 (quarenta euros).
216 - Na posse dos sobreditos objetos, em valor total não inferior a € 1.270,00 (mil duzentos e setenta euros), os arguidos dali saíram, levando tais bens que logo fizeram seus;
217 - Os arguidos GG, AA e JJ quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela garagem coletiva, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelos seus legítimos proprietários;
218 - Mais sabiam que ao rebentar o fecho do portão, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que o mesmo lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
219 - Os arguidos GG, AA e JJ agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus todos aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
220 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXI – NUIPC 102/22.2...]
226 - No dia 25 de Maio de 2022, pelas 00h50, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações do estabelecimento comercial denominado “Café ...”, pertencente ao ofendido EEE, sito na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
227 - À data dos factos, o referido estabelecimento, que embora ainda não se encontrasse aberto ao público, estava já completamente montado e equipado, tinha já no seu interior diversos equipamentos inerentes à atividade de restauração que aí iria ser desenvolvida, designadamente e para além de outros:
- Um frigorífico;
- Uma arca congeladora;
- Um forno;
- Um fogão;
- Uma máquina fiambreira;
- Uma torradeira;
- Uma tostadeira;
- Uma máquina de café e respetivo moinho;
- Um televisor LCD;
- Diversas garrafas de bebidas alcoólicas e outras,
bens esses que, conjuntamente com outros que ali se encontravam, tinham, seguramente, valor total superior a €.: 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros);
228 - Ali chegados, os arguidos, sempre em comunhão de esforços, lograram rebentar o fecho da porta lateral do edifício e acederam ao interior do estabelecimento, altura em que foi acionado o alarme ali instalado e, por consequência, alertados o proprietário do estabelecimento e a GNR de ..., que prontamente se deslocaram ao local, razão pela qual os arguidos, de imediato, dali fugiram, sem que lograssem apropriar-se de qualquer objeto;
229 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquele estabelecimento e que, fazendo-o, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
230 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da referida porta, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que o mesmo lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
231 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando fazer seus todos os bens que se encontravam naquele estabelecimento e que lhes viessem a interessar, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, resultado esse que só não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade;
232 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal
[XXIV – NUIP 355/22.6...]
280 - Na madrugada do dia 08 de Junho de 2022, pelas 02h00, os arguidos GG, AA, BB e JJ, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, encapuzados e fazendo uso de luvas e lanternas, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida FFF, que à data dos factos contava 87 anos de idade e apresentava debilidade física em razão de doença, residência essa sita na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
281 - Ali chegados e enquanto dois dos arguidos permaneceram no exterior a vigiar, os outros dois, sempre em comunhão de esforços com os primeiros, acederam ao pátio da residência, onde treparam para uma janela situada por cima da garagem e acederam, através da mesma, ao interior da habitação da ofendida;
282 - De imediato, os arguidos dirigiram-se para o quarto onde se encontrava a ofendida deitada, tendo um dos mesmos, de imediato e com recurso à força física, colocado as suas mãos sobre o rosto da FFF;
283 - Este mesmo arguido, agindo sempre em comunhão de esforços com os restantes e continuando a usar da força física, arrancou de imediato os brincos em ouro que a ofendida FFF tinha colocados nas orelhas e ainda um fio em ouro que a mesma trazia ao pescoço;
284 - Como consequência direta e necessária desta parte da conduta dos arguidos, a ofendida FFF sofreu, para além do mais, dores e lesões nas partes do corpo que foram atingidas, sendo que, quando sujeita a exame médico-legal realizado em 13-06-2022, apresentava ainda as lesões que se encontram melhor descritas no respetivo relatório de exame médico-legal, que se encontra a fls. 3381 a 3384 do 10º volume dos autos, designadamente:
- Na face: equimose de 5 por 3 cm, de cor avermelhada, na parte externa da região malar esquerda;
- No membro superior direito: escoriação superficial e puntiforme na anterior da base do dedo polegar; escoriação superficial e arredondada de 1 cm de diâmetro, na face antero-externa do punho;
285 - Tais lesões demandaram à ofendida 21 (vinte e um) dias para atingir a cura, todos sem incapacidade para o trabalho geral;
286 - Enquanto aquele arguido assim agia, o outro logo percorreu todas as dependências da habitação à procura de dinheiro, objetos em ouro e outros de maior valor, remexendo tudo o que ia encontrando, designadamente, móveis e gavetas, incluindo no quarto da mesma ofendida, onde desde logo se apropriou de um envelope que se encontrava na gaveta da cómoda, contendo no seu interior a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), bem como se apropriou da quantia de €.: 40,00 (quarenta euros) que se encontrava na cozinha, ambas em notas do Banco Central Europeu;
287 - Ato continuo e visando impedir a ofendida de pedir ajuda após de ali se afastarem, os arguidos cortaram o fio do telefone da rede fixa que a mesma tinha instalado na habitação;
288 - Constatando que não existiam outros bens de maior valor que lhes interessassem, os arguidos dali saíram, levando consigo os seguintes bens, pertencentes à FFF, que logo fizeram seus:
- 1 fio (volta) em ouro com medalha (tinha figura de uma santa), no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- 2 brincos em ouro, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);
- A quantia de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu;
289 - Os arguidos GG, AA, BB e JJ quiserem, como conseguiram, introduzir-se naquela residência da ofendida, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo, pelo que não podiam ignorar que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
291 - Por outro lado, ao usar da força física para imobilizar a ofendida e para lhe tapar a boca, da forma e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros três arguidos, colocá-la na impossibilidade de lhe resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazer seus e dos demais comparticipantes aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
292- Os arguidos GG, AA, BB e JJ agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXVI – NUIPC 531/22.1...]
308 - Na madrugada do dia 16 de Junho de 2022, cerca das 05h00, os arguidos GG, AA e GGG, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida HHH, que à data dos factos contava 82 anos de idade, situada na Rua do ..., em ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
309 - A residência da ofendida situava-se ao nível do primeiro andar e sótão do edifício sito na morada referida, sendo que o rés-do-chão desse mesmo edifício correspondia a um armazém da empresa “M..., Lda.”, estando ali edificado um coberto/avançado sobre a área exterior do rés-do-chão, tendo tal coberto a altura daquele piso inferior, altura essa não inferior a 3 metros;
310 - As janelas do primeiro andar – onde residia a ofendida – encontravam-se protegidas com grades;
311 - Acresce que o quarto onde a ofendida se encontrava a pernoitar era dotado de uma segunda porta de segurança, composta por grades de metal;
312 - Então, os arguidos, na prossecução daquele seu desígnio criminoso, através da parte lateral do edifício, treparam, primeiro para a parte de cima do referido coberto/avançado e, depois, para o telhado existente ao nível do primeiro andar do edifício, onde acederam a uma janela do sótão, que arrombaram, através da destruição do respetivo fecho;
313 - Ato seguido, os arguidos introduziram-se no sótão da residência, onde, de modo não apurado, destruíram parte do teto falso do primeiro andar da casa, logrando assim entrar nesse primeiro andar da residência onde se situava o quarto da ofendida HHH, que, entretanto, acordara com os barulhos provocados pelos arguidos;
314 - Após, os arguidos aproximaram-se do dito quarto, munidos com armas de fogo e, junto à porta, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, ordenaram repetidamente à ofendida que abrisse a porta do quarto, caso contrario a matariam;
315 - Atemorizada com as ameaças verbalizadas pelos arguidos, temendo que os mesmos efetivamente atentassem contra a sua vida, a ofendida abriu a porta do quarto onde se encontrava, tendo os arguidos ali entrado;
316 - De imediato, os arguidos, sempre em tom de voz elevado e com foros de seriedade ordenaram à ofendida que lhes entregasse todo o dinheiro, ouro e outros objetos de valor, dizendo por várias vezes que, caso a mesma não o fizesse, a matariam;
317 - Convencida de que os arguidos efetivamente iriam atentar contra a sua vida caso lhes desobedecesse, a ofendida entregou-lhes os objetos em ouro que tinha consigo, designadamente, uma aliança grossa em ouro, um anel em ouro com uma safira e diamantes, um relógio de marca “Longines” e um fio em ouro;
318 - Com o propósito acrescido de impedirem a ofendida de pedir auxílio após abandonarem o local, os arguidos retiraram ainda dali e fizeram seus o telemóvel da mesma HHH e um telefone portátil, da rede fixa, que ali se mostrava instalado;
319 - Ato contínuo, os arguidos dali saíram, levando consigo os referidos bens pertencentes à ofendida, que logo fizeram seus, designadamente:
- Uma aliança grossa em ouro amarelo (comemorativa 50 anos casamento, com a inscrição 10/10/1962, no valor de € 1.000,00 (mil euros);
- Um anel em ouro amarelo com safira azul incrustada no centro e diamantes à volta da caixa, no valor de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
- Um relógio de marca «Longines», com bracelete em metal prateado, com pequenas pedras de diamante à volta da caixa, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros);
- Um fio em ouro amarelo, de malha fina, com pequenas esferas e um pingente em forma de estrela, de valor não apurado;
- Um telemóvel marca Alcatel, em valor não apurado;
- Um telefone portátil, de marca e valor não apurados, bens estes no valor total de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros);
320 - Os arguidos GG, AA e GGG quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela residência, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária;
321 - Mais sabiam os arguidos que, ao escalarem sucessivamente até à altura onde se encontrava a janela do sótão por onde se introduziram na residência, designadamente, trepando sucessivamente para o referido coberto/avançado e, depois, para o telhado do edifício, bem como ao rebentarem o fecho daquela janela, ao destruírem parte do teto falso existente no primeiro piso da residência e, por fim, ao obrigarem a ofendida a abrir a porta de segurança do seu quarto, como fizeram efetivamente, quebravam sucessivas barreiras de segurança de que a residência estava dotada, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
322 - Por outro lado, ao verbalizarem perante a HHH que a matariam caso não lhes abrisse a porta de segurança do seu quarto e, depois, de forma repetida, ao verbalizar que a matariam caso não lhes entregasse os bens, visaram os arguidos criar na mesma ofendida a convicção de que efetivamente poderiam atentar contra a sua vida caso lhes desobedecesse e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
323 - Os arguidos GG, AA e GGG agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXVII – NUIPC 290/22.8...]
330 - Na madrugada do dia 19 de Junho de 2022, cerca das 03h00, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida III, que à data dos factos contava 96 anos de idade, situada ao rés-do-chão da moradia sita na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
331 - À data dos factos, no primeiro andar daquela mesma moradia habitavam JJJ e mulher, sendo o primeiro filho da ofendida III;
332 - Os arguidos, na concretização do seu desígnio criminoso, acederam ao interior da moradia através de uma porta das traseiras, que abriram de modo não concretamente apurado, após o que fecharam à chave uma porta de acesso aos quartos do primeiro andar, onde se encontravam os referidos JJJ e mulher, com vista a impossibilitá-los de dali saírem;
333 - Ato contínuo, os arguidos dirigiram-se para o quarto da III, este localizado no rés-do-chão, onde entraram e, de imediato, um dos arguidos, com recurso a uma almofada e com uso da força, tapou a cara da ofendida, impedindo- a de gritar por socorro, bem como impossibilitando-a de respirar durante alguns segundos, após o que a manietaram;
334 - De seguida, os arguidos retiraram, do interior do quarto onde se encontrava a ofendida III, um fio em ouro pertencente à mesma ofendida, no valor de € 4.000 (quatro mil euros), após o que dali saíram, levando consigo o dito fio em ouro, que logo fizeram seu;
336 - Os arguidos GG, AA e BB quiseram entrar na sobredita residência da ofendida, como efetivamente fizeram, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária;
337 - Por outro lado, ao fazerem uso da força física para manietarem a ofendida o ao colocarem uma almofada a tapar-lhe o rosto e, essencialmente, a boca, visaram os arguidos colocá-la na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seu aquele fio em ouro, não ignorando que tal bem não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
338 - Os arguidos GG, AA e BB agiram de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXVIII – NUIPC 541/22.9...]
345 - No dia 2022/06/20, pela 01h00, os arguidos GG, AA, BB e GGG, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, encapuzados e fazendo uso de lanternas, dirigiram- se para as imediações da residência da ofendida CC, que à data dos factos contava 68 anos de idade, situada na Rua da ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
346 - Ali chegados e após terem transposto o portão, os arguidos rebentaram o fecho de uma das janelas da cozinha, abriram-na e por aí se introduziram na habitação;
347 - De seguida, os quatro arguidos dirigiram-se ao quarto onde a CC se encontrava deitada, apontando-lhe as lanternas que usavam na direção dos olhos, ao mesmo tempo que diziam: “Está caladinha, senão morres já aqui!”;
348 - De imediato, um dos arguidos apontou à cabeça da ofendida uma arma de fogo e perguntou-lhe onde estava o ouro e o dinheiro, enquanto outro dos arguidos, que exibia uma faca de comprimento não apurado, ia manuseando a dita faca, como se estivesse a afiá-la, o que ainda causou maior temor à ofendida, que se convenceu que os arguidos efetivamente poderiam matá-la;
349 - Ato contínuo, os arguidos manietaram a ofendida e amarraram-lhe as pernas com uma camisola, tendo um dos arguidos permanecido junto à mesma, enquanto os outros percorreram todas as divisões da casa, revirando moveis e gavetas à procura de dinheiro, objetos em ouro e outros de maior valor, tendo daí retirado a quantia monetária e bens que abaixo melhor se descreverão, designadamente, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) em dinheiro, um relógio, uma pulseira em ouro, um anel em outro e uma aliança em ouro, bens estes pertencentes à ofendida CC;
350 - Entretanto, o arguido que permanecera no quarto com a ofendida, agindo sempre em comunhão de esforços com os restantes arguidos e com vista a forcá-la a revelar onde tinha guardado o ouro e o dinheiro, ia verbalizando, de forma repetida, que, caso a mesma não dissesse onde estava o ouro e o dinheiro a violariam e matariam;
351 - O mesmo arguido, perante as tentativas da CC se libertar, colocou-lhe as mãos no pescoço, apertando-o, e colocou-lhe ainda uma almofada sobre a cara, impedindo-a de respirar durante alguns segundos, ao mesmo tempo que acrescentava, sempre em tom de voz elevado: “Ainda te vamos amassar toda aqui! Vai ser na cona, no cu, em todo o lado!”;
352 - A ofendida ia respondendo que não tinha ouro nem dinheiro, ao mesmo tempo que tentava debater-se e dali sair, sendo impedida de o fazer pelo arguido que a vigiava, o qual lhe disse ainda: “Ou te calas, ou morres aqui! A tua filha está a ser morta noutro lado!”;
353 - Após constatarem que inexistiam no interior da residência outros objetos de valor, os arguidos saíram para a parte exterior da casa, de onde levaram ainda um ciclomotor elétrico e uma bateria própria para o ciclomotor, após o que dali se afastaram;
354 - Assim, os arguidos retiraram da residência da ofendida CC os seguintes bens, à mesma pertencentes, que logo fizeram seus:
- Um ciclomotor elétrico, marca e modelo não determinado, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- Baterias do ciclomotor elétrico, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- Um relógio dourado (banhado a ouro) de marca Cásio, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- Uma pulseira em ouro, malha grossa (adquirida em França), no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- Um anel em ouro amarelo, com pedra vermelha, no valor de € 1.000,00 (mil euros);
- Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
- € 150,00 (cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central bens no valor total de € 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros);
355 - Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, a ofendida CC sofreu, para além do mais, dores e lesões nas partes do corpo que foram atingidas, sendo que, quando sujeita a exame médico-legal em 22- 06-2022, apresentava ainda as seguintes lesões:
- No tórax, equimose avermelhada no quadrante superio-medial da mama esquerda, medindo 2x2cm;
356 - As referidas lesões, demandaram à ofendida 6 (seis) dias para atingir a cura, todos sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional;
357 - Os arguidos GG, AA, BB e GGG quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela residência, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária;
358 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da janela, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
359 - Por outro lado, ao amarrarem as pernas da ofendida, ao apertarem-lhe o pescoço e ao taparem-lhe o rosto com uma almofada, tudo com recurso à força, bem como ao dirigirem-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fizeram, visaram os arguidos criar na ofendida a convicção de que poderiam atentar contra a sua liberdade sexual e contra a sua vida e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
360 - Os arguidos GG, AA, BB e GGG agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXIX – NUIPC 649/22.0...]
361 - Na madrugada do dia 20 de Junho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente traçado, deslocaram-se para as imediações da residência pertencente ao ofendido KKK, sita na Rua ..., com o objetivo de na mesma se introduzirem e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar;
362 - Aí chegados, os arguidos, transpuseram o muro existente nas traseiras da residência, acedendo por essa via ao pátio que servia a residência principal e os anexos;
363 - Uma vez no interior da propriedade, os arguidos, munidos de um machado que encontraram no local, tentaram arrombar as portadas de sacada da cozinha, o que não conseguiram;
364 - De seguida, dirigiram-se às traseiras da residência, onde lograram rebentar o fecho da janela da casa de banho, abriram-na e por aí acederam ao interior da habitação;
365 - No interior, os arguidos percorreram todas as dependências da casa e remexeram em todos os móveis, vindo a encontrar, num fundo falso de uma das gavetas da cozinha, as chaves dos anexos e garagem, bem como as chaves de dois dos veículos automóveis que ali se encontravam guardados, a saber:
- uma carrinha marca e modelo Mercedes Vito, com a matrícula ..-RB-.., no valor de € 35.000 (trinta e cinco mil euros);
- um automóvel ligeiro de passageiros, marca e modelo Jeep Wrangler, com a matrícula ..-IU-.., no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros);
366 - Ato continuo, os arguidos colocaram no interior daqueles veículos diversos bens que estavam guardados nos anexos, designadamente, garrafas de vinho e de whiskey, carnes congeladas, carros elétricos (de criança) e uma aparelhagem de marca Pioneer, sendo que para terem mais espaço para transportar estes objetos, os arguidos retiraram os bancos traseiros da carrinha Mercedes que deixaram no local;
367 - Com os referidos veículos automóveis assim carregados, os arguidos dali se afastaram, fazendo-se transportar nos ditos veículos, utilizando para tal o portão das traseiras, que abriram com os comandos que estavam nos anexos e dos quais também se apropriaram;
368 - Assim, os arguidos retiraram da residência do ofendido KKK os seguintes bens, ao mesmo pertencentes, e dali os levaram fazendo-os seus:
- Um automóvel marca e modelo Mercedes Vito, com a matrícula ..-RB-.., no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);
- Um automóvel marca e modelo Jeep Wrangler com a matrícula: ..-IU-.., no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
- Diversos produtos alimentares, designadamente, embalagens de carne e outros, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- Diversas garrafas de bebidas espirituosas, de várias marcas no valor de € 10.000,00 (dez mil euros);
- Uma aparelhagem de música, marca Pioneer, no valor de € 1.000,00 (mil euros);
- Um carro elétrico de criança, miniatura de um Jeep Wrangler, em cor preta, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);
- Um carro elétrico de criança, de cor laranja, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
- Comandos do portão, no valor de € 100,00 (cem euros),
bens estes no valor total de € 97.150,00 (noventa e sete mil, cento e cinquenta euros);
369 - Os arguidos GG, AA e BB quiseram, como conseguiram, introduzir-se na referida residência do ofendido KKK, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelo seu legítimo proprietário;
370 - Mais sabiam que, ao transpor o muro e ao rebentar o fecho da janela da habitação da forma como o fizeram, quebravam a segurança que os mesmos lhe conferiam, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
371 - Não ignoravam, ainda, que não estavam autorizados a usar as supra referidas chaves que encontraram na gaveta da cozinha para aceder aos anexos e garagem da residência e que, fazendo-o, também agiam contra a vontade do seu proprietário, resultado este que também quiseram e lograram atingir;
372 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus os referidos veículos automóveis e demais bens acima descritos, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
373 - Mais sabiam, os arguidos, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXX – NUIPC 24/22.7...]
384 - Na madrugada do dia 23 de Junho de 2022, cerca das 00h10, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente por todos delineado, deslocaram-se para as imediações da residência pertencente aos ofendidos LLL e MMM, que à data dos factos contavam, respetivamente, 75 e 72 anos de idade, sita na Rua ..., com o objetivo de na mesma se introduzirem e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar;
385 - Aí chegados e enquanto um dos arguidos permaneceu no exterior junto do veículo no qual se fizeram transportar – mais concretamente, o veículo Renault Clio, com a matrícula ..-FU-.., conduzido pelo arguido AA - os outros dois arguidos traspuseram o muro de vedação da habitação, com altura superior a 2 metros, acedendo assim ao pátio;
386 - À data dos factos, a referida habitação estava completamente mobilada e equipada com diversos eletrodomésticos, ali se encontrando igualmente todos os bens de valor, de uso pessoal e outros, pertencentes aos ofendidos LLL e MMM, designadamente e para além de outros:
- vários artigos em ouro;
- relógios;
- dinheiro, em montante não concretamente apurado; - géneros alimentares e bebidas alcoólicas;
- eletrodomésticos;
- objetos decorativos;
bens esses que, conjuntamente com outros que ali se encontravam, tinham, seguramente, um valor total superior a € 102,00 (cento e dois euros);
387 - No momento em que se encontravam já junto da porta da residência com a intenção de rebentar a respetiva fechadura e, através da dita porta, acederem ao interior, foram surpreendidos pelo filho dos ofendidos, NNN, que ali chegara, razão pela qual se colocaram em fuga;
388 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
389 - Mais sabiam que, ao transpor o muro de vedação da residência com mais de 2 metros de altura, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que o mesmo conferia à dita residência, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
390 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando fazer seus todos os bens que se encontravam naquela habitação e que lhes viessem a interessar, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, resultado esse que só não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade;
391 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXXI – NUIPC 281/22.9...]
392 - No período compreendido entre as 20h30 do dia 26 de Junho de 2022 e as 07h40 do dia 27 de Junho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços, na execução do previamente acordado, dirigiram-se a um edifício em construção, mais precisamente, um bloco de apartamentos, pertencente à ofendida OOO, sito na Rua ...;
393 - Aí chegados os arguidos, fazendo uso de uma ferramenta vulgarmente denominada de “pé de cabra”, rebentaram as portas do edifício situadas, respetivamente, na parte da frente e nas traseiras, acedendo., assim ao interior do prédio e dos apartamentos em construção que o compunham;
394 - Daí os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens, pertencentes à ofendida OOO:
- 5 Exaustores de marca Teca CNL6815 Plus;
- 4 Fornos marca Bosch HB g537050;
-1 máquina de cortar azulejo;
- 7 Placas vitrocerâmica Bosch PKF651FP1E;
- 2 Níveis (grandes);
- 7 Torneiras de duche;
- 7 Torneiras de bidé;
- 7 Torneiras lava mãos,
bens no valor total de € 8.000,00 (oito mil euros);
395 - Os arguidos GG, AA e BB quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquele edifício em construção, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária;
396 - Mais sabiam que ao rebentar os fechos das duas portas de entrada do edifício da forma como o fizeram, quebravam a segurança que os mesmos lhe conferiam, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
397 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus todos aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;
398 - Mais sabiam, os arguidos, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXXII - NUIPC 282/22.7...]
399 - No período compreendido entre as 20h30 do dia 26 de Junho de 2022 e as 07h40 do dia 27 de Junho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano entre todos delineado, deslocaram-se para as imediações da residência pertencente ao ofendido PPP, sita na Rua ..., com o objetivo de na mesma se introduzirem e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar;
407 - Aí chegados, os arguidos rebentaram a fechadura do portão de entrada na propriedade do ofendido, tendo desta forma acesso à garagem anexa a tal residência, que estava aberta, encontrando-se no respetivo interior o veículo automóvel, de marca e modelo Citroen Berlingo, de cor branca, com a matrícula ..-II-.., igualmente pertencente ao ofendido, no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros);
408 - No interior do veículo, encontrava-se uma carteira pertencente ao ofendido, de características e valor não apurados, a qual continha os documentos pessoais do mesmo ofendido e ainda a quantia de cerca € 100,00 (cem euros) em notas do Banco Central Europeu;
409 - Ato contínuo e após terem colocado o veículo em funcionamento, os arguidos dali saíram, ao comando de tal veículo, que logo fizeram seu, levando no seu interior a carteira do ofendido e a referida quantia de € 100,00 (cem euros), bens estes igualmente pertencentes ao ofendido e que os arguidos igualmente fizeram seus, apropriando-se assim de bens num valor total superior a € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros);
410 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
411 - Mais sabiam que ao rebentar a fechadura do portão da residência, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que a mesma lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
412 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
413 - Mais sabiam, os arguidos, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXXIV – NUIPC 353/22.0...]
425 - Na madrugada do dia 04 de Julho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, todos vestidos com roupas escuras e encapuzados, dirigiram-se para as imediações da residência dos ofendidos QQQ e RRR, que à data dos factos contavam, respetivamente, 79 e 75 anos de idade, situada na Rua ..., lugar de ..., freguesia de ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
426 - Ali chegados, os arguidos rebentaram o fecho da porta de uma mercearia anexa à residência dos ofendidos, logrando por essa via aceder ao interior da referida habitação;
427 - Ato continuo, os arguidos deslocaram-se ao quarto onde os ofendidos se encontravam a dormir, tendo de imediato agarrado com força, cada um dos mesmos, pelos braços, ordenando-lhes que lhes fosse indicado o local onde tinham o dinheiro e o ouro;
428 - Temendo que os arguidos atentassem contra a sua integridade física ou contra a sua vida, bem como do seu marido e também ofendido, a ofendida RRR disse que tinha dinheiro na gaveta da mercearia;
429 - De seguida, os arguidos dirigiram-se à mercearia, de onde retiraram uma quantia monetária não inferior a €.: 100,00 (cem euros) em moeda do Banco Central Europeu, que ali se encontrava, e ainda diversos produtos alimentares que ali se encontravam para venda, estes de valor não inferior a € 50,00 (cinquenta euros);
430 - Ainda com o propósito acrescido de impedirem os ofendidos de pedir socorro após se afastarem do local, os arguidos esconderam o telemóvel e o telefone fixo dos mesmos ofendidos debaixo das caixas da fruta da mercearia;
431 - Após, dali saíram, levando consigo os referidos bens e quantia monetária, de valor total não inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), que logo fizeram seus;
432 - Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido QQQ sofreu, para além do mais, dores e lesões nas partes do corpo que foram atingidas, sendo que, quando sujeito a exame médico-legal em 06-07-2022, apresentava as lesões melhor descritas no relatório de exame médico-legal que se encontra a fls. 3777 e 3778 do 12º Volume, designadamente:
- No membro superior esquerdo: escoriação no terço médio da face posterior do antebraço, medindo 1cm de diâmetro; equimose arroxeada ocupando a face posterior do punho e a metade da face dorsal da mão, medindo 1mcm x 6cm;
433 - Tais lesões, demandaram ao mesmo ofendido 10 (dez) dias para atingir a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral;
434 - Ainda como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, a ofendida RRR sofreu, para além do mais, dores e lesões nas partes do corpo que foram atingidas, sendo que, quando sujeita a exame médico-legal em 05-08-2022, apresentava ainda as lesões melhor descritas no relatório de exame médico-legal que se encontra a fls. 3791 e 3792 do 12º Volume, designadamente:
- No membro superior esquerdo:
- edema que se estendia desde o terço distal do antebraço a todos s dedos da mão;
- mobilidades articulares do cotovelo: flexão e extensão conservadas, ligeira limitação da pronossupinação;
- mobilidades articulares do punho: flexão palmar 40º (vs. 60º à direita), flexão dorsal 20º (vs. 50º à direita), desvio radial 10º (vs. 20º), desvio cubital mantido 35º (vs. 35º à direita);
- mobilidades articulares da mão: limitação do enrolamento de todos os dedos;
- força muscular do antebraço e mão diminuída (grau 4/4+)
- hipoestesia ligeira de todas as faces do antebraço, punho e dedos.
435 - Tais lesões causaram à mesma ofendida dias de doença em número não concretamente apurado, sendo que a sua situação clínica, no referido dia 05-08-2022, ainda não se encontrava estabilizada;
436 - Os arguidos GG, AA e BB quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela mercearia e residência pertencentes aos ofendidos, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelos seus legítimos proprietários;
437 - Mais sabiam que rebentarem o fecho da referida porta, quebravam a segurança que a existência de tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
438 - Por outro lado, ao agarrar à força o braço da ofendida RRR, bem como ao dirigir-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros dois arguidos, criar em ambos os ofendidos a convicção de que poderiam atentar contra a integridade física ou até mesmo contra a vida dos mesmos e colocá-los, assim, na impossibilidade de lhes resistirem, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
439 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
[XXXV – NUIPC 356/22.4...]
440 - Na madrugada do dia 04 de Julho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, todos vestidos com roupas escuras, fazendo uso de máscaras que lhes tapavam o rosto e utilizando ainda lanternas, dirigiram-se para as imediações da residência dos ofendidos SSS e TTT, que à data dos factos contavam, respetivamente, 90 e 88 anos de idade, situada na Rua de ..., lugar de ..., freguesia de ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar;
441 - Ali chegados, os arguidos, através de uma parede lateral, escalaram até ao telhado da residência, do qual retiraram algumas telhas, acedendo por aí ao interior da habitação;
442 - Ato continuo, dois dos arguidos surpreenderam os ofendidos no quarto onde se encontravam a dormir, onde, um desses arguidos, munido de um barrote de madeira com cerca de 1,80 metros de comprimento, empunhou-o e dirigiu-o aos ofendidos, ao mesmo tempo que questionava “… Onde está o ouro … diz-me onde tens o dinheiro senão bato-te!” De imediato, este arguido, através da força, retirou à TTT, respetivamente, do pescoço e das orelhas, um fio em ouro e um par de brincos igualmente em ouro, que a mesma ali tinha colocados;
443 - Temendo que os arguidos viessem a atentar contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida, os ofendidos indicaram que tinham os objetos em ouro na mesinha de cabeceira, pelo que os arguidos, de imediato, dali retiraram os ditos objetos, que abaixo se descreverão, bem como um relógio que ali também se encontrava;
444 - Enquanto um dos arguidos ali permaneceu com os ofendidos, outro dos arguidos percorreu todas as divisões da habitação e vasculhou móveis e gavetas, tendo retirado do cimo de uma cómoda, a quantia de € 60,00 (sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu;
445 - Ainda com o propósito acrescido de impossibilitar os ofendidos de pedir ajuda, os arguidos também dali retiraram um telemóvel, aos mesmos pertencente, tendo ainda retirado do interior da residência um telefone portátil, ligado à rede fixa, que esconderam na parte exterior, entre as plantas;
446 - Após constatarem que não existiam outros objetos de maior valor que lhes interessassem, os arguidos dali saíram, levando consigo os seguintes bens pertencentes aos ofendidos, fazendo-os seus:
- um par de brincos, em ouro com pendente, no valor de € 1.000,00 (mil euros);
- 3 (três) anéis em ouro (dois deles com inscrição do nome dos proprietários, de valor total não inferior a € 1.000,00 (mil euros);
- 1 fio em ouro, de malha lisa/fina, com cerca de 30cm, com medalha de uma Santa, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- € 60,00 (sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu;
- Um relógio, de características e valor não apurados;
- 1 telemóvel, marca Alcatel, no valor de € 30,00 (trinta euros);
- 1 telefone portátil, no valor de € 30,00 (trinta euros),
bens estes de valor total não inferior a € 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte euros);
447 - Os arguidos GG, AA e BB quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela residência dos ofendidos, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelos seus legítimos proprietários;
448 - Mais sabiam os arguidos que, ao escalarem até ao telhado da residência e ao retirarem daí algumas das telhas para se introduzirem na mesma, o faziam por local não destinado normalmente à entrada, pelo que não podiam ignorar que, com isso, quebravam sucessivamente barreiras de segurança inerentes a tal residência, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar;
449 - Por outro lado, ao exibirem aos ofendidos um barrote da madeira e ao dirigirem-lhe as sobreditas expressões, visaram os arguidos, como conseguiram, colocar os mesmos ofendidos na impossibilidade de lhes resistirem, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários;
450 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
(…).
514 - O arguido BB já sofreu as seguintes condenações: Processo Comum Singular nº 154/19.2..., do Juízo de Competência Genérica de ..., Juiz..., por sentença proferida em 15/06/2020 e transitada em julgado em 15/07/2020, foi condenado na pena de 6 meses de prisão substituída 150 dias de multa à taxa diária de €.: 7,00, pela prática, em 28/04/2021, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pena esta que foi declarada extinta pelo seu cumprimento por despacho de 28/04/2021;
524.1 - O arguido, natural de ..., é o único filho do casal progenitor e oriundo de um agregado de origem, de modesta condição económica e sociocultural;
524.2 - O seu processo educativo/socialização terá decorrido num ambiente intrafamiliar normativo, com valorização de práticas educativas consistentes, assentes na supervisão parental e na proximidade afetiva;
524.3 - A subsistência da família era assegurada pelo vencimento do pai, trabalhador na construção civil, atualmente paraplégico na sequência de acidente de trabalho, e pela atividade da mãe na apanha de bivalves e, após 2012, funcionária na Santa Casa da Misericórdia da ...;
524. 4 - A situação económica é percecionada como tendo sido necessária uma gestão parcimoniosa dos recursos, apesar de assegurada a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar;
524.5 - Frequentou o sistema de ensino até ao 6º ano de escolaridade, abandonando os estudos aos 16/17 anos, por opção própria, para se iniciar na apanha de bivalves com a mãe, atividade a que se dedicou cerca de três anos;
524.6 - Posteriormente, exerceu funções como operário fabril até 2019 e, por último, na “L...” (apanha de lixo), tendo-se despedido, após quatro meses, para retomar a atividade na apanha de bivalves.;
524.7 - Aos 18 anos iniciou união de fato com UUU, com quem residiu durante 3/4 anos, integrados no agregado dos pais do arguido; desta união nasceu a filha VVV;
524.8 - Após a separação do casal há seis anos, na sequência de ter iniciado relação de namoro com WWW, o arguido abandona a casa dos pais para viver em união de facto com aquela, permanecendo a companheira e a filha a viver na casa dos pais do arguido, situação que se mantém até hoje;
524. 9 – O arguido e WWW passaram a viver em união de facto integrados no agregado dos pais dos sogros do arguido, em ..., durante um ano, período após o qual se autonomizaram passando a residir numa habitação isolada, de r/c, tipologia T2, com infraestruturas e adequadas condições de habitabilidade, propriedade dos pais da companheira, onde viveram dois anos;
524.10 - Desta união nasceram duas filhas: XXX e YYY; segundo ambos os elementos, o casal dispunha de uma situação económica estável para criar as filhas, que advinha da atividade profissional do arguido como funcionário na “L...” e da companheira inicialmente funcionária num lar e, posteriormente, numa pastelaria, funções que exerceu até ao nascimento da filha XXX;
524.11 - Quanto ao ambiente familiar, há referência a uma dinâmica funcional, proximidade afetiva, partilha de rotinas diárias e parentais;
524.12 - Segundo o arguido e WWW os desentendimentos/divergências emergiam quando o casal visitava os pais de BB, na ...; WWW alega, por parte da ex-companheira de BB, que aí reside com a filha de ambos, comportamentos provocatórios que lhe originavam desconfianças e ciúmes o que promovia por sua parte condutas (abandono da casa, discussões …) que desencadeavam em BB algumas atitudes intempestivas, sendo neste contexto que é alvo de queixa por violência doméstica, tendo o arguido alterado o seu comportamentos e o casal se reconciliado;
524.13 - O arguido mantinha residência com a companheira WWW (solteira, coletada como cuidadora de idosos) e as duas filhas menores do casal: XXX e YYY e ZZZ, divorciado, de 87 anos, divorciado, integrado desde 11/04/2020, a quem eram prestados todos os cuidados necessários diários;
524.14 - Posteriormente, com o falecimento daquele idoso o agregado integrou duas idosas, tendo nascido o filho BB com, atualmente, 1 ano de idade;
524.15 - O agregado residia numa habitação arrendada, isolada, de r/c, tipologia T5, com infraestruturas e condições de habitabilidade; a casa é composta por um pátio coberto e logradouro sendo que, em deslocação à habitação foram visíveis sinais de investimento ao nível das condições de higiene e organização;
524.16 - Em termos económicos, a situação era percecionada como capaz de satisfazer as necessidades quotidianas; a economia do agregado assentava nos abonos dos menores (570 €) e na mensalidade que WWW aufere como cuidadora de idosos (cerca de 1000 €);
524.17 - O arguido mantinha atividade na apanha de bivalves na ..., apesar da mesma depender das condições atmosféricas e marés;
524.18 - O agregado possuía como compromissos mensais o arrendamento da habitação (300 €) e o crédito automóvel (350 €); para colmatar algumas necessidades o agregado efetua prática de agricultura de subsistência e criação de animais para consumo próprio; contava, também, com o apoio por parte dos pais do BB;
524.19 - Segundo se entende, entre o casal, estaria presente um relacionamento estável e mutuamente gratificante; o ambiente familiar insere-se num quadro afetivo descrito como harmonioso e assente na partilha das funções diárias e parentais, realçando a utilização atual de estratégias em situações que consideram poderem despoletar desentendimentos;
524.20 - O arguido orientava as suas disponibilidades de tempo livre, maioritariamente, para o convívio com o agregado familiar, sogros e agregado de origem (pais), beneficiando de todo o apoio;
524.21 - Deslocava-se regularmente à ..., localidade onde cresceu; nesta localidade, o arguido projeta uma imagem positiva, sendo descrito como uma pessoa humilde, trabalhadora, pacata e disponível, motivo pelo qual as pessoas localmente ficaram surpresas quando conhecido o presente processo;
524.22 – O arguido coloca o contexto de pandemia como causador da sua inatividade profissional de apanha de bivalves, vivenciando algumas fragilidades económicas; segundo a progenitora o filho alterou comportamentos desde que passou a residir em ..., atribuindo culpas ao relacionamento afetivo que o filho mantinha e passando a acompanhar pessoas (amigos) que considerava serem más influências, deixando de lhe dar ouvidos, quando alertado.
(…)”.
B) Factos não provados
“(…).
[I - NUIPC 131/22.6...]
a) - Os arguidos GG e AA apoderaram-se de um par de brincos em ouro;
b) - Os brincos em ouro e o fio (volta) em ouro valeriam cerca de €: 400,00 (quatrocentos euros);
c) - Os bens que os arguidos de apoderaram teriam o valor total de €.: 650,00.
[II - NUIPC 119/22.7...]
d) - O ofendido LL, que sofria de doença incapacitante, temendo que os arguidos atentassem contra a sua integridade física ou contra a sua vida, bem como da sua mulher, indicou aos arguidos os locais onde tinham guardados os bens de maior valor;
e) - Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 21/02/2022 e 31/03/2022, o arguido JJ entregou gratuitamente ao arguido OO o suprarreferido telemóvel, marca e modelo Nokia 3.1TA, com o IMEI .............43;
f) - O referido arguido OO mantinha, na altura, relação de amizade com o arguido JJ, sendo ainda dono da residência onde este último habitava, sita na Rua ..., em ..., sendo do seu conhecimento que o arguido JJ se dedicava à prática de crimes contra o património;
g) - O arguido OO quis, como conseguiu, obter vantagem patrimonial ao receber aquele telemóvel, bem sabendo que o arguido JJ tinha obtido aquele bem através de facto ilícito típico contra o património;
h) - Sabia, consequentemente, que ao levar a cabo tal aquisição estaria a perpetuar e consolidar a lesão no património do respetivo proprietário, causada pela subtração daquele bem, resultado esse que também previu, quis e logrou alcançar;
i) - Agiu de modo livre, deliberado e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
[III - NUIPC 9/22.3...]
j) - Os arguidos GG, AA e BB apoderaram-se de uma coluna de som de marca Freestyle, no valor de €.: 100,00 (cem euros), tendo ficado com bens no total de €.: 720,00 (setecentos e vinte euros);
k) - Em data não concretamente apurada, mas seguramente posterior ao dia 01 de Março de 2022, o arguido AA entregou gratuitamente à arguida AAAA (de ora em diante AAAA) a bicicleta, marca Guersan;
l) - À data dos factos, a referida arguida AAAA conhecia bem o arguido AA, sendo sabedora de que o mesmo se dedicava à prática de crimes contra o património;
m) - Ao receber e fazer sua aquela bicicleta nas sobreditas circunstâncias, agiu a arguida AAAA com o propósito alcançado de obter vantagem patrimonial, que sabia não lhe ser devida, sabendo ainda que o arguido AA tinha obtido a mesma através de facto ilícito típico contra o património;
n) - Sabia, consequentemente, que ao levar a cabo tal aquisição estaria a perpetuar e consolidar a lesão no património do respetivo proprietário, causada pela subtração daquele bem, resultado esse que também previu, quis e logrou alcançar;
o) - Agiu de modo livre, deliberado e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
[IV - NUIPC 10/22.7...]
p) - Um dos arguidos referido no ponto 40 da matéria dada como provada, quando questionando pelo ofendido PP quem era ele e o que estava ali a fazer, respondeu que “era da PJ;
q) - Um dos arguidos dirigiu-se para a porta do quarto de QQ – que também tinha acordado, mas que não tinha saído do quarto por estar debilitado – e apontou-lhe um foco com luz de forte intensidade na direção dos olhos, após o que se afastou;
[VI - NUIPC 254/22.1...]
r) - O arguido JJ participou nos factos descritos nos pontos 57 a 66 da matéria dada como provada;
s) - No quarto da ofendida SS um dos arguidos encostou à cabeça desta uma arma de fogo;
t) - Os arguidos apoderaram-se de um par de brincos em ouro (meia libra) que valeria €: 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), tendo, no total ficado com bens no valor de €.: 1.760,00 (mil setecentos e sessenta euros);
u) - Os arguidos GG, AA e BB venderam ao arguido TT, pelo menos o referido par de brincos de meia libra, por valor inferior a €.: 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
[VII - NUIPC 107/22.3...]
v) - O arguido JJ participou nos factos dados como provados nos pontos 72 a 80 da matéria dada como provada;
w) - Os arguidos GG, AA e BB fizeram seus €.: 110,00 (cento e dez euros) em moeda do Banco Central Europeu bem como de um fio em ouro com medalha em forma coração, com fotografia do ofendido no valor de €.: 4.000,00 (quatro mil euros);
x) - Os arguidos em causa apoderaram-se de 1 par de auriculares sem fio (pretos com caixa castanha), marca Sony, no valor de €.: 100,00 (cem euros),
y) - Os bens que os arguidos se apoderaram ascendiam ao valor global de €.: 4.760,00 (quatro mil setecentos e seiscentos euros);
[VIII - NUIPC 44/22.1...]
z) - O arguido JJ participou nos factos descritos nos pontos 81 a 90 da matéria dada como provada;
aa) - Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 04/03/2022 e 10/07/2022, os arguidos AA e BB venderam à arguida BBBB, (de ora em diante BBBB) pelo menos a referida motosserra, marca Konta, pelo valor inferior a €.: 220,00 (duzentos e vinte euros);
bb) - A data dos factos, a referida arguida BBBB conhecia bem os arguidos AA e BB, sendo sabedora de que os mesmos se dedicavam à prática de crimes contra o património;
cc) - A arguida BBBB quis, como conseguiu, obter vantagem patrimonial ao comprar aquela motosserra por valor inferior ao seu valor real, bem sabendo que os arguidos AA e BB tinham obtido tal motosserra através de facto ilícito típico contra o património;
dd) - Sabia, consequentemente, que ao levar a cabo tal aquisição estaria a perpetuar e consolidar a lesão no património do respetivo proprietário, causada pela subtração daquele bem, resultado esse que também previu, quis e logrou alcançar;
ee) - Agiu, a arguida BBBB, de modo livre, deliberado e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
[XIV – NUIPC 366/22.1...]
qq) - Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 20/04/2022 e 10/07/2022 o arguido AA vendeu à arguida CCCC pelo menos, um martelo elétrico, por valor inferior a €.: 500,00;
rr) - À data dos factos, a referida arguida CCCC conhecia bem o arguido AA sendo sabedora de que o mesmo se dedicava à prática de crimes contra o património;
ss) - A arguida CCCC quis, como conseguiu, obter vantagem patrimonial ao comprar aquele martelo elétrico por valor inferior ao seu valor real, bem sabendo que o arguido AA tinha obtido tal martelo elétrico através de facto ilícito típico contra o património;
tt) - Sabia, consequentemente, que ao levar a cabo tal aquisição estaria a perpetuar e consolidar a lesão no património dos respetivos proprietários, causada pela subtração daquele bem, resultado esse que também previu, quis e logrou alcançar;
uu) - Agiu, a arguida CCCC, de modo livre, deliberado e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
[XX - NUIPC 467/22.6...]
yy) - Os arguidos rebentaram a fechadura do portão da garagem do edifício identificado no ponto 211 da matéria dada como provada;
zz) Um dos pares de óculos referidos no ponto 214 da matéria dada como provada eram da marca “Moschino”;
aaa) - Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 15/05/2022 e 10/07/2022, o arguido JJ vendeu ao arguido DDDD, pelo menos a referida tábua de duas rodas autoequilibrada, vulgarmente denominada de “hoverboard”, por valor inferior €.: 150,00 (cento e cinquenta euros);
bbb) - A data dos factos, o referido arguido DDDD conhecia bem o arguido JJ, sendo sabedor de que o mesmo se dedicava à prática de crimes contra o património;
ccc) - O arguido DDDD quis, como conseguiu, obter vantagem patrimonial ao comprar aquele “hoverboard” por valor inferior ao seu valor real, bem sabendo que o arguido JJ tinha obtido tal objeto através de facto ilícito típico contra o património;
ddd) - Sabia, consequentemente, que ao levar a cabo tal aquisição estaria a perpetuar e consolidar a lesão no património do respetivo proprietário, causada pela subtração daquele bem, resultado esse que também previu, quis e logrou alcançar;
eee) - Agiu de modo livre, deliberado e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
[XXIV - NUIPC 355/22.6...]
qqq) - Os arguidos GG, AA, BB e JJ transpuseram o muro de vedação da residência, com altura não inferior a 1,5 metros;
rrr) - Os referidos arguidos colocaram as suas mãos sobre o rosto da FFF, tapando-lhe a boca, impedindo-a assim de gritar por ajuda e de dali sair;
sss) – Os arguidos sabiam que, ao transpor um muro com cerca de 1,5 metros de altura, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que a existência de tal muro conferia à habitação, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar;
ttt) - Os arguidos BB e AA deslocaram-se ao Centro Comercial ... e venderam todos aqueles objetos em ouro ao arguido TT, por valor muito inferior a €.: 1.900,00 (mil e novecentos euros);
[XXVI - NUIPC 531/22.1...]
zzz) - O fio em ouro amarelo, de malha fina, com pequenas esferas e um pingente em forma de estrela tinha o valor de €.: 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
aaaa) - O telemóvel marca Alcatel bem como o telefone portátil, tinham, cada um, o valor de €.: 100,00 (cem euros), totalizando os bens que os arguidos se apropriaram o valor de €.: 19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros)
bbbb) - Os arguidos GG e AA venderam todos aqueles objetos em ouro e de joalharia ao arguido TT, por valor muito inferior a €.: 19.000,00 (dezanove mil euros)
[XXVII - NUIPC 290/22.8...]
cccc) - Com o propósito acrescido e continuar a impedir a ofendida III de pedir ajuda após de ali se afastarem, os arguidos também dali levaram e fizeram seu um telemóvel, de marca, características e valor não concretamente apurados, pertencente à mesma ofendida;
dddd) - O arguido BB, vendeu o referido fio em ouro ao arguido TT, por valor não concretamente apurado, mas não superior a €: 580 ,00 (quinhentos e oitenta euros);
[XXVIII – NUIPC 541/22.9...]
eeee) - Não obstante a matéria dada como provada em 348 da matéria dada como provada, um dos arguidos apontou à cabeça da ofendida uma caçadeira de canos serrados;
[XXIX – NUIPC 649/22.0...]
ffff) - O arguido GGG teve intervenção nos factos descritos nos pontos 361 a 373 da matéria dada como provada;
gggg) - Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 20/06/2022 e 10/07/2022, o arguido AA entregou gratuitamente à arguida AAAA, pelo menos, os seguintes bens:
- um jipe elétrico de cor preta, de criança;
- um trator elétrico de criança, de cor vermelha.
hhhh) - À data dos factos, a referida arguida AAAA conhecia bem o arguido AA, sendo sabedora de que o mesmo se dedicava à prática de crimes contra o património;
iiii) - Ao receber e fazer seus aqueles bens nas sobreditas circunstâncias, agiu a arguida AAAA com o propósito alcançado de obter vantagem patrimonial, que sabia não lhe ser devida, sabendo ainda que o arguido AA tinha obtido os mesmos através de facto ilícito típico contra o património;
jjjj) - Sabia, consequentemente, que ao levar a cabo tal aquisição estaria a perpetuar e consolidar a lesão no património do respetivo proprietário, causada pela subtração dos referidos bens, resultado esse que também previu, quis e logrou alcançar;
kkkk) - Agiu de modo livre, deliberado e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
llll) - O arguido GG vendeu ao arguido ZZ os bens descritos no ponto 379 da matéria dada como provada, por valor muito inferior ao seu real que era de cerca de €.: 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
[XXX – NUIPC 24/22.7...]
mmmm) - Os bens referidos no ponto 386 da matéria dada como provada tinham um valor total superior a €.: 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros);
[XXXII – NUIPC 282/22.7...]
nnnn) O veículo automóvel referido no ponto 407 da matéria dada como provada tinha o valor de €.: 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
oooo) - Os arguidos GG, AA e BB apropriaram-se da quantia de €.:250,00 (duzentos e cinquenta euros);
pppp) - Os arguidos em causa apropriaram-se de bens num valor total superior a €.: 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta euros);
[XXXV – 356/22.4...]
ssss) Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 041-07-2022 e 10-07-2022, o arguido GG entregou gratuitamente ao arguido EEEE, seu pai, pelo menos, o relógio acima referido;
tttt) - À data dos factos, o referido arguido EEEE sabia bem que o arguido GG, seu filho, se dedicava à prática de crimes contra o património;
uuuu) - Ao receber e fazer seu aquele relógio nas sobreditas circunstâncias, agiu o arguido EEEE com o propósito alcançado de obter vantagem patrimonial, que sabia não lhe ser devida, sabendo ainda que o arguido GG tinha obtido aquele relógio através de facto ilícito típico contra o património;
vvvv) - Sabia, consequentemente, que ao levar a cabo tal aquisição estaria a perpetuar e consolidar a lesão no património do respetivo proprietário, causada pela subtração do referido bem, resultado esse que também previu, quis e logrou alcançar;
xxxx) - Agiu de modo livre, deliberado e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)”.
C) Fundamentação de direito quanto à determinação da medida da pena única imposta ao arguido BB
“(…).
Invoca o recorrente que as penas concretas aplicadas se mostram desproporcionais atentas as suas condições pessoais, os crimes em causa e as circunstâncias concretas em que foram praticados.
Assim, indica as penas em que foi condenado e aquelas que considera justas, nos seguintes moldes:
a - Coautor material de 1 (um) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência aos artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alíneas e) e f) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
- NUIPC 254/22.1... – foi-lhe aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, entende que a pena justa é de 3 anos e 5 meses de prisão.
b - Coautor material de 6 (seis) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alínea e) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
- NUIPC 11/22.5...: foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, entende que a pena justa é 3 anos e 5 meses de prisão
- NUIPC 44/22.1...: (dois crimes) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes, entende que a pena justa é 3 anos e 5 meses de prisão por cada crime
- NUIPC 355/22.6...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, entende que a pena justa é 3 anos e 5 meses de prisão
- NUIPC 356/22.0...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes, entende que a pena justa é 3 anos e 5 meses de prisão
c) - Coautor material de 3 (três) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 2 alínea e) e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
– NUIPC 10/22.7...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, entende que a pena justa é 3 anos e 5 meses de prisão, por cada crime
- NUIPC 541/22.9...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, entende que a pena justa é 3 anos e 5 meses de prisão
d) - Coautor material de 1 ( um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alíneas d) e f) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal
- NUIPC 290/22.8... - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, entende que a pena justa é 3 anos e 5 meses de prisão
e) - Coautor material de 7 (sete) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea d) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal;
- NUIPC 107/22.3...: 3 (três) anos de prisão, entende que a pena justa é 2 anos e 4 meses de prisão
- NUIPC 14/22.0...: 3 (três) anos de prisão, entende que a pena justa é 2 anos e 4 meses de prisão
- NUIPC 225/22.8...: 3 (três) anos de prisão, entende que a pena justa é 2 anos e 4 meses de prisão
- NUIPC 238/22.0...:3 (três) anos de prisão, entende que a pena justa é 2 anos e 4 meses de prisão
- NUIPC 649/22.0...: 3 (três) anos de prisão, entende que a pena justa é 2 anos e 6 meses de prisão
- NUIPC 281/22.9...: 3 (três) anos de prisão, entende que a pena justa é 2 anos e 4 meses de prisão
- NUIPC 282/22.7...: 3 (três) anos de prisão, entende que a pena justa é 2 anos e 4 meses de prisão
f) - Coautor material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea d) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal:
- NUIPC 102/22.2...: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, entende que a pena justa é de 8 meses de prisão
- NUIPC 24/22.7...: 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão, entende que a pena justa 7 meses de prisão
g) - Coautor material de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 alínea f) e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, entende que a pena justa é 1 ano e 2 meses de prisão (NUIPC 9/22.3...);
h) - Coautor material de 1 ( um) crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal, ex vi 204º, nº 2, alínea e) e nº 4, do mesmo diploma na pena de (NUIPC 17/22.4...) na pena 9 (nove) meses de prisão, entende que a pena justa são 5 meses de prisão
i) - Coautor material de um crime 1 (um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 191º, 14º nº 1 e 26º todos do Código Penal na pena 1(um) mês de prisão que entende justa
j) - Coautor material de 1 (um) crime de dano, p.p. pelo artigo 212, nº1, 14º, nº1 e 26º todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão, entende que a pena justa 3 meses de prisão (NUIPC 17/22.4...).
Vejamos.
A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos no art. 71º, do Cód. Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. E, tal como estipula o art. 40º, nº2, do mesmo diploma, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, sendo esta o patamar máximo da pena a aplicar.
O acórdão recorrido, aquando da sua ponderação, tomou em consideração os critérios legais enunciados, fundamentando em concreto as penas aplicadas da seguinte forma:
“No caso concreto importa considerar:
- A ilicitude dos factos é acentuada, (ressalvando os elementos que já fazem parte do tipo incriminador, como seja a entrada nas residências, através de arrombamento / escalamento / chaves falsas, e a utilização de armas), nalguns casos mais reduzido, noutros médio a elevado, designadamente em função dos valores subtraídos, sendo, no entanto, de considerar as circunstâncias em que os arguidos actuaram, no geral com rostos tapados, o que cria mais confiança nos mesmos e reduz a capacidade de reacção das vítimas, nalguns casos até isoladas e sem capacidade de pedir auxílio, além de que impede o seu reconhecimento, permitindo aos autores mais facilmente escapar à acção da justiça, havendo muitos casos em que as vítimas nada recuperaram dos que lhes foi tirado). No que concerne aos crimes de furto (tentado, simples e qualificado), receptação, condução sem habilitação legal cremos que a conduta dos arguidos não se distância do que constitui a normalidade das situações fáticas integrativas destes tipos de ilícitos sendo sob esta perspetiva mediano o grau de ilicitude, com exceção do que se refere ao arguido TT cuja ilicitude cremos ser elevada tendo em conta as circunstâncias em que praticou os crimes de receptação que lhe foram imputados.
- É elevada a intensidade do dolo - qualquer um dos arguidos agiu com dolo direto, pois atuaram querendo praticar os factos e procurando obter os benefícios ilegítimos, sendo que a actuação em grupo facilita a execução dos crimes. Haverá ainda que ponderar na respetiva graduação a circunstância de ter sido o arguido GG decorrendo da factualidade provada a sua atuação preponderante na organização e planeamento nos crimes de furto e roubo.
- Ao percurso de vida de cada um deles, com infâncias geralmente em ambientes familiares normativos, mas com percursos e vivências normalmente instáveis, designadamente em termos laborais, em cuja área nunca lograram alcançar grande regularidade, ainda que integrando agregados socioeconomicamente de estrato modesto;
- À conduta anterior e posterior aos factos, designadamente em termos de existência ou não de condenações criminais, sendo de evidenciar que o arguido GG já sofreu condenações por crimes de furto; o arguido AA por crimes de condução sem habilitação legal, detenção de arma proibida e furto na forma tentada; o arguido BB foi condenado por um crime de ofensa à integridade física simples, o arguido JJ sofreu cinco condenações por condução sem habilitação legal e o arguido GGG já foi condenado por um crime de furto qualificado.
Por outro lado, importa ter em conta as fortes necessidades de prevenção, incluindo de ordem geral, pois que este tipo de ilícitos, designadamente de furtos qualificados e roubos agravados, são frequentes e causam elevado alarme na comunidade, daí que a pena tenha de visar não só a reintegração dos agentes na sociedade, mas também e especialmente a protecção dos bens jurídicos, aqui o património alheio e a integridade física e a vida humana (art. 40.º, n.º 1, do C. Penal).
Finalmente, importa ter em conta a postura de cada um dos arguidos no processo, com relevo para o arguido ZZ que prestou declarações, o que não sucedeu relativamente aos demais (mas a postura adoptada, seja de silêncio seja de negação, não os prejudica), sendo que dessa negação ou silêncio não é possível colher qualquer juízo crítico e/ou de autocensura, que poderia sustentar eventual confissão (o que não sucedeu).
A tudo isto acresce, e no que respeita a cada um dos arguidos as suas condições pessoais, económicas, familiares e profissionais, nos moldes descritos nos relatórios sociais respectivos, nos termos fixados nos factos supra dados como provados”.
Desta transcrição é manifesto que foram atendidos todos os fatores legalmente impostos, designadamente aqueles que são mencionados pelo arguido.
As penas concretas aplicadas situam-se, todas elas, próximo dos mínimos legais e bastante distanciadas dos limites máximos. Basta pensar que cada um dos crimes de roubo agravado é punível com pena de 3 a 15 anos de prisão e as penas concretas aplicadas ao arguido foram de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes. E também, que, no que respeita aos crimes de furto qualificado previstos no nº2, do art. 204º, a penalidade é de 2 a 8 anos de prisão e ao arguido foi aplicada a pena, por cada um deles, de 3 anos de prisão.
Considerando o elevado grau de ilicitude dos factos, sobretudo no que tange aos crimes de roubo agravado, a gravidade das suas consequências – que perdurarão para sempre nas pessoas dos ofendidos – o dolo direto e intenso com que o arguido agiu e as necessidades de prevenção (que se mostram muito elevadas dada a gravidade do ilícito e a frequência com que o mesmo se verifica), afigura-se que as penas concretas aplicadas não se mostram em nada exageradas – antes pelo contrário - não merecendo por isso qualquer reparo.
Sustenta também o arguido que, considerando os crimes em que foi condenado e atendendo às penas concretas que lhe foram aplicadas, a pena única se mostra excessiva. Entende ser ajustada a pena de 8 anos de prisão.
A determinação da medida concreta da pena única terá que ser efetuada de acordo com as regras, a esse propósito, previstas no art. 77º, do Cód. Penal. Destas resulta que, dentro dos limites da penalidade aplicável ao concurso, a pena deve ser determinada, atendendo, em conjunto aos factos, designadamente à sua gravidade e consequências e à personalidade do agente, assegurando também as finalidades da punição, ou seja, o reforço da tutela dos bens jurídicos violados e a ressocialização do arguido.
A pena aplicável, nos termos no nº2, do mesmo art.77º, e naquilo que nos interessa, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e, como limite mínimo, a pena mais elevada das que se encontram em concurso.
Concretizando, o limite mínimo é de 4 anos e 6 meses e o limite máximo é de 25 anos (correspondendo a soma material de todas as penas ao total de 73 anos e 8 meses de prisão).
No caso concreto, tendo em consideração os critérios que se deixam expostos, o acórdão recorrido considerou o seguinte: a relação existente entre os crimes, o contexto concreto em que foram praticados, designadamente a forma, a frequência, os bens jurídicos violados e a sua gravidade. E, estamos perante uma elevada quantidade de crimes praticados, todos eles, num período de tempo inferior a 5 meses.
Estão em causa a prática de 11 crimes de roubo agravado, 10 crimes de furto qualificado, 2 deles na forma tentada, 1 crime de furto simples e um crime de introdução em lugar vedado ao público. Tratam-se, na sua maioria, de crimes extremamente graves, que põem em causa não só o património como também a integridade física, a liberdade e a vida das pessoas. As consequências mostram-se graves, não só pelo elevado valor dos bens subtraídos, grande parte não recuperados, como sobretudo pelo medo, angústia e sofrimento causados nas vítimas dos crimes de roubo, sentimentos esses que, dada a especial vulnerabilidade dessas pessoas, as acompanharão por muito tempo. Acresce a circunstância de tal tipo de ilícitos causar um forte alarme social junto da comunidade sobretudo pela inquietação e receio, justificados, que provocam.
Verifica-se que, pese embora, o arguido apenas conte com uma condenação anterior – pela prática do crime de ofensa à integridade física – manifesta uma forte tendência para a atividade criminosa. Com efeito, apenas isso explica a enorme quantidade de crimes praticados, de forma intensa e ininterrupta, no período em causa. Não estamos claramente perante um ato ocasional e, a quantidade de crimes praticados, a sua espécie e gravidade não permitem sequer considerar que se tratou apenas de uma fase mais conturbada da sua vida. Teve tempo e oportunidade para, em qualquer momento, ter parado e não o fez.
O arguido apresenta uma conduta desviante e, dado o tipo de ilícito em causa, manifesta uma elevada perigosidade social.
Trata-se de pessoa socialmente inserida e que dispõe de forte apoio familiar. Porém, e como se viu, tal situação existia já ao momento dos factos e não se mostrou inibidora da sua prática.
Tendo em conta todos os fatores mencionados entende-se que a pena fixada pelo tribunal recorrido não se mostra em nada excessiva, mostrando-se antes adequada ao caso concreto, designadamente à personalidade do arguido e à gravidade dos crimes em causa. Assim, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
(…)”.
*
*
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Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
A) Recurso do arguido AA:
- A violação dos arts. 147º, nº 7 e 148º, nº 3, do C. Processo Penal, ao terem sido valorados como meio de prova, os autos de reconhecimento de objecto, devendo ser proferido novo acórdão que não os valore.
B) Recurso do arguido BB:
- A excessiva medida das penas parcelares e da pena única.
Como questões prévias invocadas pelo Ministério Público, no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, , há que conhecer da rejeição do recurso do arguido AA por, quanto ao seu objecto, ser irrecorrível o acórdão da Relação, e da rejeição parcial do recurso do arguido BB por, quanto ao seu objecto, ser irrecorrível o acórdão da Relação no que respeita à medida concreta das penas parcelares.
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Questões prévias
a. Na resposta ao recurso do arguido AA a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação do Porto, veio arguir a inadmissibilidade do mesmo e consequente rejeição, porque tem por objecto a decisão sobre a matéria de facto confirmada em recurso pela Relação, e a regra da recorribilidade prevista no art. 400º, nº 1, e), do C. Processo Penal, tem de ser conjugada com os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, previstos no art. 434º do mesmo código, segundo o qual o recurso para este interposto visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º.
Posição idêntica foi assumida pelo Exmo, Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça, para quem, tendo o recorrente sido condenado em 1ª instância, pela prática de diversos crimes em várias penas de prisão inferiores a 5 anos, e na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, condenação integralmente confirmada pela Relação, face à dupla conforme verificada quanto ao mérito da causa, nos termos do disposto nos arts. 400º, nº 1, e) e 432º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal, não é admissível o recurso.
Vejamos.
Estabelece o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora releva:
1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º;
(…).
Por seu turno, dispõe o art. 434º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Poderes de cognição», que, [o] recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º.
Assim, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se ao reexame da matéria de direito, com excepção das situações, únicas, previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal.
Finalmente, estatui o art. 400º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», na parte em que, para o caso, interessa:
1 – Não é admissível recurso:
(…);
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, excepto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coacção ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196º;
(…);
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos , em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…).
In casu, o arguido submete ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça a questão da invalidade do processamento da prova por reconhecimento dos bens, alegadamente, por si subtraídos, uma vez que, nos autos respectivos, os ofendidos não descreveram pormenorizadamente os bens que lhes foram retirados, em violação o disposto nos arts. 147º e 148º do C. Processo Penal,, pretendendo que, nos termos do nº 7 do primeiro artigo citado, seja declarada a invalidade de tais autos como meio de prova, com a consequente prolação de nova decisão que os não valore.
Esta questão havia já sido colocada pelo arguido no recurso por si interposto do acórdão condenatório da 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto, que dela conheceu no acórdão recorrido, julgando improcedente a pretendida invalidade dos autos de reconhecimento de objectos como meio de prova.
Estamos perante um recurso interposto de um acórdão da relação, proferido em recurso o que, em termos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, convoca a alínea b) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal.
Convergindo, então, para o art. 400º do mesmo código, temos que, nos termos da alínea c) do seu nº 1, não é admissível recurso, [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, excepto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coacção ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196º.
Conhecer do objecto do processo é conhecer da viabilidade da acusação e/ou da pronúncia, em ordem ao seu desfecho, seja de condenação, seja de absolvição, consoante o caso (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1251).
É, pois, seguro, que a decisão da Relação do Porto de julgar improcedente a invocada invalidade, como meio de prova, dos autos de reconhecimento de objectos, não conheceu, a final, do objecto do processo.
Note-se, por outro lado, que as decisões de questões interlocutórias ou intermédias, portanto, de questões que não integram no objecto do processo, proferidas pela relação, em recurso interposto da decisão final, não perdem a qualidade de decisões que não conhecem, a final, do objecto do processo, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 400º, nº 1, c), 1ª parte, do C. Processo Penal, delas não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, obra colectiva, 2024, Almedina, pág. 60, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2024, processo nº 127/16.7GCPTM.E3.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 813/22.2JABRG.G1.S1, 30 de Setembro de 2020, processo nº 195/18.7GDMTJ.L1.S1, de 19 de Junho de 2019, processo nº 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, de 2 de Março de 2017, processo nº 126/15.6PBSTB.E1.S1, de 29 de Outubro de 2015, processo nº 1584/13.9JAPRT.C1.S1 e de 12 de março de 2015, processo nº 724/01.5SWLSB.L1, in www.dgsi.pt).
Em suma, indeferida que foi pela Relação do Porto, no acórdão recorrido, a questão interlocutória da invalidade dos autos de reconhecimento de objectos, dela não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade, nessa parte, da decisão, nos termos dos arts. 400º, nº 1, c), 1ª parte e 432º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal.
Por outro lado, a circunstância de o recurso ter sido admitido sem restrições não vincula o tribunal superior (art. 414º, nº 3 do C. Processo Penal).
b. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça, no douto parecer emitido, relativamente ao recurso do arguido BB, expressou o entendimento de que, tendo este sido condenado pela 1ª instância, pela prática de diversos crimes, em várias penas parcelares todas inferiores a 5 anos de prisão, e na pena única de 12 anos de prisão, e tendo a condenação sido confirmada pela Relação do Porto, dada a dupla conforme verificada quanto ao mérito da causa, nos termos do disposto nos arts. 400º, nº 1, e) e 432º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal, o recurso só é admissível na parte em que impugna a pena única.
Vejamos.
O arguido foi condenado na 1ª instância pela prática de onze crimes de roubo agravado, dez crimes de furto qualificado, sendo dois na forma tentada, um crime de furto, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de dano, em vinte e quatro penas de prisão que variaram entre 1 mês e 4 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo, foi-lhe imposta a pena única de 12 anos de prisão.
No recurso que interpôs, o arguido submete ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça o acerto das penas parcelares e da pena única, que entende serem excessivas.
Estas questões haviam sido colocadas pelo arguido no recurso por si interposto do acórdão condenatório da 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto, que delas conheceu no acórdão recorrido, considerando que as penas impostas, parcelares e única, não eram merecedoras de reparo, confirmando-as.
Já sabemos estarmos perante um recurso interposto de um acórdão da relação, proferido em recurso o que, em termos de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, convoca a alínea b) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal.
Não se discutindo que a medida concreta da pena integra o objecto do processo, cumpre então atender ao que se dispõe na alínea f) do nº 1 do art. 400º do C. Processo Penal, nos termos da qual, não é admissível recurso [d]e acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Verificada que está a dupla conforme quanto às penas parcelares e quanto à pena única, sendo aquelas inferiores a 8 anos de prisão, o acórdão da Relação do Porto é irrecorrível quanto a elas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal, como é, aliás, jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, acórdãos de 3 de Abril de 2025, processo nº 405/11.1PEOER.L1.S1., de 15 de Janeiro de 2025, processo nº JABRG.G1.S1, de 22 de Junho de 2023, processo nº 275/21.1JAFUN.L1.S1 e de 12 de Janeiro de 2023, processo nº 757/20.2PGALM.L1.S1, todos in www.dgsi.pt).
Contudo, é o acórdão da Relação recorrível no que respeita à pena única, porque superior a 8 anos de prisão, nos termos do disposto nos 400º, nº 1, f), a contrario, e 432º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2020, processo nº 74/17.5JACBR.C1.S1, in www.dgsi.pt)
Também aqui a circunstância de o recurso ter sido admitido sem restrições não vincula o tribunal superior (art. 414º, nº 3 do C. Processo Penal).
c. Pelas sobreditas razões:
- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso do arguido AA; e,
- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nº 3 e 420º, nº 1, b) e 432º, nº 1, b), todos do C. Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso do arguido BB, na parte em que impugna a medida concreta das penas parcelares.
*
*
B) Recurso do arguido BB
Da excessiva medida da pena única
1. Alega o arguido – conclusões 14 a 18, 20 e 21, – que se encontra familiar, laboral e socialmente inserido, que a ilicitude dos crimes de roubo se mostra mediana, que apenas regista um antecedente criminal, que o valor do benefício obtido teria que de ser repartido por três ou quatro comparticipantes, consoante os casos, que devem ser atendidas as exigências de prevenção, pelo que, as penas parcelares ficadas pela 1ª instância e confirmadas pela Relação são desrazoáveis, tendo sido violados os arts. 40º e 71º do C. Penal e, continua – conclusões 22 e 24 – embora tenha sido entendido que a determinação da pena única não é compatível com a aplicação de critérios rígidos nem com fórmulas matemáticas, mas com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias reveladas pelos factos globalmente considerados e a personalidade do agente, a ratificação pela Relação da pena única fixada na 1ª instância, violou os referidos arts. 40º e 71º do C. Penal, bem como o art. 77º, nºs 1 e 2 do mesmo código, pelo que, devem ser alteradas as penas, parcelares e única.
No corpo da motivação o recorrente densificou a argumentação sintetizada nas conclusões, dizendo, além do mais que, quanto aos crimes em causa se fazem sentir necessidades de prevenção geral e que relativamente às necessidades de prevenção especial, as penas devem visar a sua socialização, de modo a alinhá-lo com os valores vigentes, indicou as penas parcelares que considerou adequadas [NUIPC 252/22.J..., roubo agravado, 3 anos e 5 meses de prisão; NUIPC 11/22.5..., roubo agravado, 3 anos e 5 meses de prisão; NUIPC 44/22.1..., dois roubos agravados, duas penas de 3 anos e 5 meses de prisão; NUIPC 355/22.6..., 3 anos e 5 meses de prisão; NUIPC 356/22.0..., dois roubos agravados, 3 anos e 5 meses de prisão; NUIPC 10/22.7..., dois roubos agravados, duas penas de 3 anos e 5 meses de prisão; NUIPC 541/22.9..., roubo agravado, 3 anos e 5 meses de prisão; NUIPC 290/22.8..., roubo agravado, 3 anos e 5 meses de prisão; NUIPC 107/22.3..., furto qualificado, 2 anos e 4 meses de prisão; NUIOC 14/22.0..., furto qualificado, 2 anos e 4 meses de prisão; NUIPC 225/22.8..., furto qualificado, 2 anos e 4 meses de prisão; NUIPC 238/22.0..., furto qualificado, 2 anos e 4 meses de prisão; NUIPC 649/22.0..., furto qualificado, 2 anos e 6 meses de prisão; NUIPC 281/22.9..., furto qualificado, 2 anos e 4 meses de prisão; NUIPC 282/22.7..., furto qualificado, 2 anos e 4 meses de prisão; NUIPC 102/22.2..., furto qualificado tentado, 8 meses de prisão; NUIPC 24/22.7..., furto qualificado tentado, 7 meses de prisão; NUIPC 9/22.3..., furto qualificado, 1 ano e 2 meses de prisão; NUIPC 17/22.4..., furto, 5 meses de prisão, introdução em lugar vedado ao público, 1 mês de prisão, dano, 3 meses de prisão] e, relativamente à pena única, depois de determinar a moldura penal aplicável ao concurso, com base nas penas parcelares por si entendidas como legalmente devidas [3 anos e 5 meses de prisão a 57 anos e 3 meses de prisão], considerou adequada a de 8 anos de prisão ou, na perpsectiva das penas parcelares impostas pelas instâncias, a de 9 anos de prisão, sob pena de violação, pelo acórdão recorrido, do princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
2. O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
É pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado que seja o pressuposto, o agente é condenado numa pena única.
A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes). Por isso, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Estabelece a 2ª parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Assim, factos e personalidade são os dois termos que conferem individualidade própria a esta operação jurídica, e a distingue do critério de determinação da medida concreta das penas parcelares, previsto no art. 71º do C. Penal.
Com efeito, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., págs. 290 e seguintes). Ou como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de procedimentos.
Desde logo, teremos de ter determinadas as medidas concretas das penas parcelares, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal o que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, como o dos autos, significa tomar em consideração as várias penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, nas respectivas decisões condenatórias.
Depois, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.
Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Eventualmente, a derradeira tarefa consistirá na substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível.
3. O arguido foi condenado nos autos nas seguintes penas parcelares:
- NUIPC 254/22.1...; roubo agravado (arts. 210º, nºs 1 e 2, b), este por referência aos arts. 204º, nºs 1, d), 2, e) e f) e 202º, d), todos do C. Penal; 4 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 11/22.5...; roubo agravado (arts. 210º, nºs 1 e 2, b), este por referência aos arts. 204º, nºs 1, d), 2, e) e 202º, d), todos do C. Penal; 4 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 44/22.1...; dois roubos agravados (arts. 210º, nºs 1 e 2, b), este por referência aos arts. 204º, nºs 1, d), 2, e) e 202º, d), todos do C. Penal; duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 355/22.6...; roubo agravado (arts. 210º, nºs 1 e 2, b), este por referência aos arts. 204º, nºs 1, d), 2, e) e 202º, d), todos do C. Penal; 4 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 353/22.0...; dois roubos agravados (arts. 210º, nºs 1 e 2, b), este por referência aos arts. 204º, nºs 1, d), 2, e) e 202º, d), todos do C. Penal; duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 10/22.7...; dois roubos agravados (arts. 210º, nºs 1 e 2, b), este por referência aos arts. 204º, nºs 1, d), 2, e) e 202º, d), todos do C. Penal; duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 541/22.9...; roubo agravado (arts. 210º, nºs 1 e 2, b), este por referência aos arts. 204º, nºs 1, d), 2, e) e 202º, d), todos do C. Penal; 4 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 290/22.8...; roubo agravado (arts. 210º, nºs 1 e 2, b), este por referência aos arts. 204º, nºs 1, d) e f), todos do C. Penal; 4 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 107/22.3...; furto qualificado (arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, e), e 202º, d), todos do C. Penal); 3 anos de prisão;
- NUIPC 14/22.0...; furto qualificado (arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, e), e 202º, d), todos do C. Penal); 3 anos de prisão;
- NUIPC 225/22.8...; furto qualificado (arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, e), e 202º, d), todos do C. Penal); 3 anos de prisão;
- NUIPC 238/22.0...; furto qualificado (arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, e), e 202º, d), todos do C. Penal); 3 anos de prisão;
- NUIPC 649/22.0...; furto qualificado (arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, e), e 202º, d), todos do C. Penal); 3 anos de prisão;
- NUIPC 281/22.9...; furto qualificado (arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, e), e 202º, d), todos do C. Penal); 3 anos de prisão;
- NUIPC 282/22.7...; furto qualificado (arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, e), e 202º, d), todos do C. Penal); 3 anos de prisão;
- NUIPC 102/22.2...; furto qualificado tentado (arts. 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 2, e), e 202º, d), todos do C. Penal); 2 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 24/22.7...; furto qualificado tentado (arts. 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 2, e), e 202º, d), todos do C. Penal); 2 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 9/22.3...; furto qualificado (arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, f), todos do Código Penal; 2 anos e 6 meses de prisão;
- NUIPC 17/22.4...; furto (art. 203º, nº 1 do C. Penal), introdução em lugar vedado ao público (art. 191º do C. Penal) e dano (art. 212º, nº 1 do C. Penal); penas de 9 meses de prisão, 1 mês de prisão e 4 meses de prisão, respectivamente.
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 12 anos de prisão.
Atento o disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes é a de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão.
Tendo presente que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, vemos que o tribunal a quo, depois de ter transcrito a fundamentação da 1ª instância na determinação da medida concretas das penas parcelares, considerou:
“(…).
Desta transcrição é manifesto que foram atendidos todos os fatores legalmente impostos, designadamente aqueles que são mencionados pelo arguido.
As penas concretas aplicadas situam-se, todas elas, próximo dos mínimos legais e bastante distanciadas dos limites máximos. Basta pensar que cada um dos crimes de roubo agravado é punível com pena de 3 a 15 anos de prisão e as penas concretas aplicadas ao arguido foram de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes. E também, que, no que respeita aos crimes de furto qualificado previstos no nº2, do art. 204º, a penalidade é de 2 a 8 anos de prisão e ao arguido foi aplicada a pena, por cada um deles, de 3 anos de prisão.
Considerando o elevado grau de ilicitude dos factos, sobretudo no que tange aos crimes de roubo agravado, a gravidade das suas consequências – que perdurarão para sempre nas pessoas dos ofendidos – o dolo direto e intenso com que o arguido agiu e as necessidades de prevenção (que se mostram muito elevadas dada a gravidade do ilícito e a frequência com que o mesmo se verifica), afigura-se que as penas concretas aplicadas não se mostram em nada exageradas – antes pelo contrário – não merecendo por isso qualquer reparo.
Sustenta também o arguido que, considerando os crimes em que foi condenado e atendendo às penas concretas que lhe foram aplicadas, a pena única se mostra excessiva. Entende ser ajustada a pena de 8 anos de prisão.
A determinação da medida concreta da pena única terá que ser efetuada de acordo com as regras, a esse propósito, previstas no art. 77º, do Cód. Penal. Destas resulta que, dentro dos limites da penalidade aplicável ao concurso, a pena deve ser determinada, atendendo, em conjunto aos factos, designadamente à sua gravidade e consequências e à personalidade do agente, assegurando também as finalidades da punição, ou seja, o reforço da tutela dos bens jurídicos violados e a ressocialização do arguido.
A pena aplicável, nos termos no nº2, do mesmo art.77º, e naquilo que nos interessa, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e, como limite mínimo, a pena mais elevada das que se encontram em concurso.
Concretizando, o limite mínimo é de 4 anos e 6 meses e o limite máximo é de 25 anos (correspondendo a soma material de todas as penas ao total de 73 anos e 8 meses de prisão).
No caso concreto, tendo em consideração os critérios que se deixam expostos, o acórdão recorrido considerou o seguinte: a relação existente entre os crimes, o contexto concreto em que foram praticados, designadamente a forma, a frequência, os bens jurídicos violados e a sua gravidade. E, estamos perante uma elevada quantidade de crimes praticados, todos eles, num período de tempo inferior a 5 meses.
Estão em causa a prática de 11 crimes de roubo agravado, 10 crimes de furto qualificado, 2 deles na forma tentada, 1 crime de furto simples e um crime de introdução em lugar vedado ao público. Tratam-se, na sua maioria, de crimes extremamente graves, que põem em causa não só o património como também a integridade física, a liberdade e a vida das pessoas. As consequências mostram-se graves, não só pelo elevado valor dos bens subtraídos, grande parte não recuperados, como sobretudo pelo medo, angústia e sofrimento causados nas vítimas dos crimes de roubo, sentimentos esses que, dada a especial vulnerabilidade dessas pessoas, as acompanharão por muito tempo. Acresce a circunstância de tal tipo de ilícitos causar um forte alarme social junto da comunidade sobretudo pela inquietação e receio, justificados, que provocam.
Verifica-se que, pese embora, o arguido apenas conte com uma condenação anterior – pela prática do crime de ofensa à integridade física – manifesta uma forte tendência para a atividade criminosa. Com efeito, apenas isso explica a enorme quantidade de crimes praticados, de forma intensa e ininterrupta, no período em causa. Não estamos claramente perante um ato ocasional e, a quantidade de crimes praticados, a sua espécie e gravidade não permitem sequer considerar que se tratou apenas de uma fase mais conturbada da sua vida. Teve tempo e oportunidade para, em qualquer momento, ter parado e não o fez.
O arguido apresenta uma conduta desviante e, dado o tipo de ilícito em causa, manifesta uma elevada perigosidade social.
Trata-se de pessoa socialmente inserida e que dispõe de forte apoio familiar. Porém, e como se viu, tal situação existia já ao momento dos factos e não se mostrou inibidora da sua prática.
Tendo em conta todos os fatores mencionados entende-se que a pena fixada pelo tribunal recorrido não se mostra em nada excessiva, mostrando-se antes adequada ao caso concreto, designadamente à personalidade do arguido e à gravidade dos crimes em causa. Assim, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
(…)”.
Concordamos, no essencial, com a ponderação feita pela Relação no acórdão recorrido.
Com efeito, é elevada a ilicitude dos factos praticados, quer no que respeita aos crimes de roubo (onze), quer nos que respeita aos crimes de furto qualificado (dez), quer pelos valores patrimoniais envolvidos (excepção feita, naturalmente, aos crimes de furto na forma tentada), quer pelos danos não patrimoniais causados aos ofendidos dos crimes de roubo, não sendo, pois de desprezar as consequências das condutas típicas praticadas. Por outro lado, e contrariamente ao pretendido pelo arguido, é irrelevante que, nos casos em que o crime foi praticado em co-autoria, as vantagens obtidas tivessem, eventualmente, que ser repartidas entre todos os comparticipantes.
É igualmente elevada a intensidade do dolo com que actuou o arguido, quer quanto aos crimes de roubo, quer quanto aos crimes de furto, qualificado ou não, que revestiu sempre a modalidade de directo, revelador de intensa e persistente energia criminosa.
O arguido regista um antecedente criminal pela prática, em 2019, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, sancionado com pena de multa, mostra-se inserido em termos familiares, mas revela alguma instabilidade laboral, tendo-se despedido da empresa de recolha de resíduos urbanos onde trabalhava para passar a exercer a actividade de mariscador, na ....
São efectivamente elevadas as exigências de prevenção geral, no que respeita aos crimes de roubo e de furto qualificado, quer pelo enorme alarme social que causam os primeiros, quer pela grande frequência com que, uns e outros, são praticados.
Fazem-se sentir as exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido revela traços de uma personalidade desvaliosa, por contrária ao direito, com propensão para a prática de crimes contra a propriedade, à qual não repugna o uso da violência quando tal se revela necessário para alcançar os fins por si visados, e destemida, atento o número de crimes praticados em relativamente curto intervalo temporal.
Deste modo, sobrepondo-se claramente as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, considerando ainda as referidas exigências de prevenção, geral e especial, sempre diremos – ainda que, pelas razões, supra, ditas, a questão não integre o objecto do recurso – que as penas parcelares se mostram fixadas dentro do critério legal.
Convocando agora o critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, considerando o que se deixou dito em 2., que antecede, referido ao conjunto dos factos, temos a considerar o cometimento de onze crimes de roubo agravado, dez crimes de furto qualificado, sendo dois na forma tentada, um crime de furto, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de dano, no período compreendido entre 1 de Março e 4 de Julho de 2022. Os crimes de roubo obedeceram, na sua execução, ao mesmo modus operandi, o que igualmente sucedeu, de uma forma geral, com os crimes de furto, qualificado ou não. Por sua vez, os crimes de furto, introdução em lugar vedado ao público e dano resultaram da mesma acção criminosa.
Existe, pois, conexão temporal entre os crimes em concurso, bem como quanto à sua natureza, porque crimes contra a propriedade (o único que não o é, a introdução em lugar vedado ao público, está, como se disse, umbilicalmente ligado, a um crime de furto).
Assim, a avaliação como um todo das condutas em causa aponta, inquestionavelmente, para uma ilicitude global de grau elevado.
No que à personalidade unitária do arguido respeita, considerando que a mesma se apresenta contrária ao direito, violenta e temerária, como resulta do elevado número de crimes praticados em relativamente curto período temporal, é razoável concluir que as condutas praticadas desenham, não um acto ou actos isolados, mas uma tendência com raiz na referida personalidade.
Como vimos, a 1ª instância decretou ao arguido uma pena única de 12 anos de prisão, medida que a Relação confirmou.
No arco de punibilidade resultante da moldura penal abstracta aplicável ao concurso, a pena única de 12 anos situa-se entre o primeiro quarto e o meio daquela moldura, o que vale dizer que o concurso não funcionou como agravante.
Considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido, entendemos a pena única fixada pelo tribunal a quo é adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, não se justificando, portanto, quanto a ela, a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal.
4. Alegou o arguido que o acórdão recorrido, ao confirmar a pena única de 12 anos de prisão, violou o princípio da proporcionalidade, assegurado pelo art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que se deixou dito em 3., que antecede, a pena única decretada pelas instâncias respeitou os critérios legais previstos nos arts. 71º e 77º do C. Penal, não sendo, em nosso entender, excessiva e mostrando-se, seguramente, compreendida na medida da culpa do arguido, pelo que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, concluímos pela não violação do referido princípio constitucional.
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Improcedendo as conclusões formuladas do arguido, deve ser mantido o acórdão recorrido.
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III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:
A) Rejeitar o recurso do arguido AA, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal.
B) Custas do recurso pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa), a que acresce a condenação no pagamento da importância de 3 UC (art. 420º, nº 3 do C. Processo Penal).
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C) Rejeitar o recurso do arguido BB, na parte relativa à impugnação da medida concreta das penas parcelares, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f) e ), 414º, nº 3 e 420º, nº 1, b) e 432º, nº 1, b), todos do C. Processo Penal
D) Negar provimento ao recurso do arguido BB, relativamente às demais questões e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
E) Custas do recurso pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
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Lisboa, 12 de Junho de 2025
Vasques Osório (Relator)
Ernesto Nascimento (1º Adjunto)
José Piedade (2º Adjunto)