I. A qualificação da atividade prestada no âmbito das plataformas digitais, concretamente a prestada pelos designados estafetas, deve efetuar-se perante o circunstancialismo fático de cada caso concreto.
II. Não decorrendo dos pontos 37 e 38 dos factos provados que os concretos estafetas em causa nos autos estejam neles incluídos e existindo ainda outra matéria de facto que se pode mostrar relevante à decisão da causa, relativa, designadamente, à dependência económica e à (não) exclusividade da prestação da atividade para a Ré (na vertente da (in)existência do dever de não concorrência) deverá o acórdão recorrido ser anulado com vista ao apuramento da mesma.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
O Ministério Público intentou ação declarativa com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Uber Eats, Unipessoal, Lda., peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré, Uber Eats, Unipessoal, Lda., e AA com início reportado a 1 de Maio de 2023.
Atribuiu à ação o valor de €30.000,01.
Citada, a Ré contestou, pugnando pela sua improcedência.
Por despacho de 10.04.2024 foi determinada a apensação de 25 outras ações declarativas de reconhecimento da existência de contrato de trabalho intentadas pelo Ministério Público contra a Ré, e por esta contestadas (no sentido da improcedência das mesmas), referentes, no que agora releva ao recurso de revista, as relativas aos seguintes cinco estafetas:
-3885/23.9..., referente a BB (Apenso A);
- 3972/23.3..., referente a CC (Apenso L);
- 3875/23.1..., referente a DD (Apenso Q);
-3860/23.3..., referente a EE (Apenso R);
-3879/23.4..., referente a FF (Apenso Y) e
Em cada uma das mencionadas ações foi atribuído pelo A. o valor de €30.000,01.
Foi proferido despacho saneador e designada data para a realização da audiência de julgamento.
Notificados dos articulados e da data da audiência de julgamento, os intervenientes não vieram intervir.
Realizada a audiência de julgamento foi, aos 27.09.2024, proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu a Ré dos pedidos de todas as (26) ações1. Mais se decidiu fixar “o valor da acção em € 30.000,01 (cfr. artigos 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 186.º-Q do Código de Processo de Trabalho).”
O Ministério Público interpôs recurso de apelação quanto aos estafetas acima identificados2:
- BB (apenso A);
- CC (apenso L);
- DD (apenso Q);
- EE (apenso R) e
- FF (apenso Y).
Em 16.01.2025, Tribunal da Relação proferiu acórdão, com um voto de vencido, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões 3:
“(…)
8.O presente recurso de revista centra-se, por um lado, no facto de pugnarmos que também se encontra demonstrada a caraterística da al. f), do nº1, do art.º 12.º-A, e, por outro, que não foi ilidida a presunção de laboralidade;
9.Há que interpretar a lei à luz da realidade social existente na nova era digital;
10.Os estafetas necessitem de proteção face aos seus baixos salários, à precariedade do trabalho prestado quando a plataforma tem total liberdade para colocar fim ao contrato, à existência de um contrato que apresentado pela plataforma é inegociável, ao facto de o acesso destes trabalhadores a mecanismos de representação e negociação coletiva ser quase inexistente, em existir largos períodos de tempo que simplesmente não são remunerados (designadamente o tempo de espera), em inexistir proteção social e em estarem sujeitos a decisões automatizadas dependentes de algoritmos que não podem ser questionadas;
11. Este sistema de trabalho em plataformas digitais gera ”uma inegável deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, a falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, a inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a recorrente exclusão previdenciária”;
12.O intérprete e o aplicador da lei não podem, com a sua inércia e abordagem fundamentalista da lei, deixar esta sociedade neoliberal - onde o lucro é deus – caminhar para a exploração e desproteção destes novos trabalhadores;
13.Considerar que os estafetas são trabalhadores subordinados e não independentes é uma abordagem a que não são estranhos tribunais noutros países;
14. E como bem sabemos que a prestação da atividade de estafeta não tem diferenças relevantes nos diferentes países e em diferentes plataformas, a abordagem destas decisões estrangeiras não deixa de ser relevante;
15. Assim, os argumentos esgrimidos por esses tribunais têm relevância para a abordagem jurídica em Portugal;
16. Por isso importa conhecer, quanto à plataforma Deliveroo, a decisão do Supremo Tribunal dos Países Baixos, de 24 de março de 2023, assim como a decisão da Cour de Travail de Bruxelas, de 21 de dezembro de 2023;
17. E quanto aos estafetas da Uber importa analisar a decisão, de 19 de fevereiro de 2021, do Supreme Court do Reino Unido, no processo Uber BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents);
18.Importa também a análise da nova jurisprudência do TRL, TRC e TRG a pronunciarem-se pela existência de uma relação de trabalho dependente;
19.Assim como as declarações de voto de vencido que têm ocorrido no TRE;
20.Nas relações jurídicas relativas aos cinco estafetas dos presentes autos também está demonstrada a caraterística da al. f), n.º1, do art.º 12.º-A, do CT;
21.Não é relevante quem é o proprietário do veículo, da mochila e do telemóvel, mas sim quem é proprietário do “instrumento de trabalho” sem o qual a atividade não pode ser desenvolvida - a aplicação informática UberApp;
22.Ora, essa aplicação é da exclusiva propriedade da Ré, e sem a mesma as encomendas não podiam ser realizadas nem entregues;
23.É através do algoritmo da R. que se identifica quem são os estafetas mais próximos para a entrega e quem “lhes apresenta o serviço, quem identifica o prestador que aceitou a entrega, quem define a ordem das entregas, quem define o percurso a percorrer, quem define a taxa de entrega, quem procede à autofacturação, quem segue o percurso que o prestador toma, quem recebe as avaliações dos clientes, e quem exige o auto-retrato para detectar situações de partilha de contas”;
24. “O algoritmo é tão sofisticado, gere de forma tão eficaz as operações da Ré, que dispensa outras ferramentas de trabalho, como uniforme, terminais de pagamento (são feitos através da aplicação) ou meios de transporte pertencentes à plataforma”;
25. Operando a presunção de laboralidade -das al.a), b), e) e f) - não basta que a R. apresente “contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido”;
26. Essa prova tem de ser produzida para além da mera dúvida ou hipótese – e a mesma não ocorreu;
27.Os estafetas não possuem controlo sobre as propostas, nem controlam o critério do envio, dependem dos pedidos que o algoritmo lhes fornece e têm de aceitar ou recusar a entrega sem poderem avaliar a rentabilidade da mesma;
28. os estafetas, “desde o momento em que fazem log in tudo é determinado e é feito em conformidade com as regras estabelecidas na empresa gestora dessa plataforma, deixando os estafetas de possuir qualquer autonomia”;
29. A liberdade de escolha de horário de trabalho não é incompatível com a existência de um contrato de trabalho;
30.O valor muito baixo da retribuição é por si só indiciador de um trabalho dependente;
31. Constitui “indicador de laboralidade o facto de os critérios essenciais de determinação da retribuição serem fixados pelo beneficiário da actividade”;
32.Estando “limitado a um leque remunerativo previamente definido pela ré, não é o trabalhador quem define a retribuição mas a R.”;
33. É irrelevante que os estafetas sejam pagos em razão de um serviço prestado porque a retribuição de um trabalhador pode ser calculada em função do tempo e de outros fatores;
34. Tem natureza de sanção o poder (da plataforma) de rescisão unilateral do contrato mediante, designadamente, avaliações negativas que receba dos seus clientes e também há sanções caso seja interrompido o funcionamento da aplicação e do GPS;
35. É absolutamente irrelevante o facto de a plataforma não efetuar escrutínio sobre experiência e qualificações porquanto isso é típico do trabalho não qualificado;
36. O controlo da avaliação da qualidade da atividade dos estafetas ocorre através da aplicação informática que possui avaliação da performance (através de informação inserida pelos clientes da plataforma);
37.É irrelevante que os estafetas tenham outras profissões e outros trabalhos porquanto não é estranho ao direito laboral o trabalho a tempo parcial;
38.“A liberdade de substituição contra a vontade da Ré, simplesmente não existe. Esta controla todos os passos da actividade, não admite prestadores não registados na sua plataforma, e o procedimento de substituição é por esta controlado e autorizado”;
39. “Sucede que a permuta entre trabalhadores, sob autorização do empregador, é também uma realidade no contrato de trabalho, e tal não representa mais que o exercício do poder de direcção por parte do empregador”;
40. “Não há qualquer incompatibilidade ontológica entre o contrato de trabalho e a possibilidade de o trabalhador se fazer substituir por outrem, quando essa substituição é consentida pela entidade empregadora”;
41. Por outro lado “quando se integra uma crowd, o intuitu personae tende a esvair-se…”;
42.A plataforma, e não o estafeta, é que possui organização empresarial;
43. O estafeta está inserido “na estrutura organizativa da R. … o prestador não pode gerir sozinho a actividade, e também não pode decidir as condições de prestação da actividade – tem de aceitar as que lhe são impostas pela Ré, que não pode negociar;
-as cláusulas do contrato foram formuladas unilateralmente pela Ré, destinado a pessoas indeterminadas, que apenas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações”;
44.E pode afirmar-se que o estafeta está inserido nessa organização porque «está adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário, submetendo-se, nesse sentido, à autoridade que ele exerce no âmbito da organização de trabalho, ainda que execute a sua atividade sem, de facto, receber qualquer indicação conformativa que possa corresponder à ideia de “ordens e instruções”»;
45.Há subordinação do estafeta à R. porquanto aquele desenvolve a “sua atividade em proveito de outra, no quadro de uma organização de trabalho concebida, ordenada e gerida por essa outra pessoa”;
46. Em suma, há contrato de trabalho, não só atentos os factos dados como provados mas também atentos os factos notórios - conhecidos por todos nós enquanto clientes da app da R. ou análogas;
47. Há elementos probatórios não só das caraterísticas das alíneas a), b) e e) mas também da al. f), do art.º 12.º-A, do CT;
48. A factualidade assente esgrimida pela R. não é suficiente para ilidir a presunção, não é suficiente para sem margens para dúvidas se concluir que a presunção é inoperante;
49. Há presunção de laboralidade;
50. Pelo que o douto Acórdão do Venerando TRE viola o disposto no art.º 12.º-A, nº1, al. f), e n.º2 a 4, do CT, e o art.º 9.º, do CC, devendo ser concedido provimento ao presente recurso, requerendo-se que o Venerando Supremo Tribunal, revogue o douto acórdão objeto deste recurso, substituindo-se por decisão que reconheça que as relações jurídicas entre os cinco estafetas e a R. têm a natureza de trabalho dependente, operando em pleno a presunção de laboralidade.”
A Ré contra-alegou, referindo, em síntese das suas (extensas) conclusões (179 conclusões em 30 páginas):
- A matéria de facto não confirma a existência de qualquer indício de contrato de trabalho e requer, nos termos do art. 636º, nº 1, do CPC, a reapreciação dos fundamentos em que decaiu;
- Não se verifica a situação prevista no art. 12º-A, nº 1, al. a): “Os valores recebidos pelos estafetas não podem ser considerados retribuição laboral, pois não são fixados unilateralmente pela plataforma, não apresentam regularidade ou periodicidade e dependem exclusivamente da aceitação e realização de cada entrega” [concl. 17ª].
- O caso não se enquadra nas als. b) , c) e d) da citada norma: da factualidade assente, constata-se que a mesma é demonstrativa de que os prestadores de atividade visados desenvolvem a sua atividade de forma totalmente autónoma e segundo as condições que os próprios definem; não recebem ordens, muito menos, individualmente dirigidas; e, na dúvida sobre a sua verificação (tendo em conta os factos 2, 3, 14, 20,27,28, 33 e 34), não devem ter-se por verificadas; a necessidade do prévio registo na plataforma dos prestadores de atividade para poderem proceder à entrega dos produtos reporta-se a regras para acesso à atividade, não a regras sobre a prestação da atividade a que se reporta a al. b); a Recorrente não determina qualquer local de recolha dos artigos ou da sua entrega, uma vez que esses locais são determinados pelos clientes que compram produtos através da plataforma da Recorrida, limitando-se esta a enviar, através da aplicação, uma “proposta” ou “oferta” de entrega, a qual pode ser recusada, não dando uma ordem que vise e vincule o destinatário e consubstanciando a interpretação do acórdão uma tal latitude que levaria à verificação de tal pressuposto base sempre que o prestador recorra a uma plataforma digital para o exercício da sua atividade, retirando qualquer utilidade ao art. 12º-A.; dos factos provados 16, 17 e 29 decorre a inexistência de poder de direção; a necessidade dos contactos entre os prestadores da atividade e os clientes ser assegurado através da plataforma deve-se à obrigação de a Recorrida assegurar a proteção dos dados dos seus clientes (art. 5º, nº 1, als. c) e f), do RGPD); os prestadores podem seguir as rotas que desejarem (facto 29), bem como utilizar o sistema de navegação GPS que entenderem ou até não utilizar nenhum (facto 30); a utilização da mochila térmica é necessária por razões de higiene e segurança alimentar (facto 34), não podendo ser enquadrada como “regra específica”; não se fez prova da existência de imposições concretas por parte da Recorrida, que não dá “indicações sobre quais os serviços a realizar e o momentos em que os mesmos devem ser realizados (porque existe sempre liberdade total para se aceitar ou recusar as ofertas de entrega e para se ligar e desligar da plataforma), gozando estes da mais ampla autonomia na organização da sua atividade, mormente quando decidem quando, por quanto tempo, porque valor, e onde prestam a sua atividade, sem ingerência da Recorrida”; sendo o exercício do poder de direção meramente potencial ou aparente, não é possível identificar uma situação de subordinação; um contrato de prestação de serviços não é incompatível com a execução de certas diretivas [concl. 18 a 55];
- Quanto à al. e): o poder diretivo já se encontra coberto pelas als. b) e c), pelo que se impõe uma interpretação restritiva da norma, que limite o seu âmbito ao poder disciplinar e regulamentar na estrita medida em que este se concretize em normas sobre “disciplina do trabalho” (art. 99º, nº 1, do CT); da matéria de facto provada não decorre qualquer facto que evidencie que a Recorrida exerce ou exerceu algum tipo de poder disciplinar ou regulamentar “no sentido de ter a possibilidade de sancionar um comportamento dos mesmos que não respeitasse as suas obrigações/deveres ou os padrões de comportamento que eventualmente fossem determinados pela mesma”; todos os contratos podem cessar e, no caso concreto, trata-se de uma prorrogativa dos serviços de intermediação em linha, prevista artigo 4.º do designado Regulamento P2B – Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho; “a desativação de contas, enquanto forma de reação a, por exemplo, uma situação de incumprimento dos termos e condições da plataforma, não é necessariamente, ao contrário do que o Tribunal Recorrido entendeu, uma manifestação do poder disciplinar. Muito pelo contrário, pode ser um mecanismo de autotutela convencional, sem qualquer intuito de demover o estafeta de voltar a praticar determinado ato” [concl. 56 a 67];
- Quanto à aplicação informática como instrumento de trabalho: da matéria de facto provada, designadamente dos nºs 2 e 6, não resulta que a Recorrida seja proprietária da aplicação Uber Eats, nem que a explora através de contrato de locação; um software não pode ter-se como um utensílio nos mesmos moldes que um hardware (um bem corpóreo); o entendimento de que a aplicação informática constitui um instrumento de trabalho “tem o seguinte resultado prático: a alínea f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho estará sempre automaticamente verificada, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal, uma vez que o recurso ao artigo 12.º-A pressupõe sempre o recurso a uma plataforma digital (uma aplicação informática, um software) pelo prestador de atividade, o que nos parece ir contra o espírito da lei, que exige a quem se socorre da presunção que faça prova dos indícios de laboralidade nela elencados. Além do mais, a interpretação da alínea nesse sentido não pode deixar de ser tida como atentatória dos mais elementares e basilares direitos de defesa, sendo violadora do direito a um processo equitativo”; “o legislador quis claramente distinguir plataforma digital, onde inclui o conceito de aplicação informática (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2 do Código de Trabalho), de equipamento e instrumento de trabalho (previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho). Conforme decorre do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, a plataforma digital (alegadamente a Recorrida) é o sujeito da relação contratual estabelecida com os prestadores da atividade, logo, a Recorrida não pode ser, simultaneamente, o sujeito da relação contratual e o equipamento ou o instrumento de trabalho do prestador de atividade”;
- À cautela e por mero dever de patrocínio, caso o Tribunal conclua que se verificam os pressupostos da aplicação da presunção de laboralidade do art. 12º-A, ilidiu a Recorrida tal presunção tendo em conta os nºs 12, 13, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 41 dos factos provados.
- As decisões dos Tribunais estrangeiros invocados assentam em legislação laboral distinta, não fazendo o Recorrente o paralelismo com a legislação nacional, nem com o acervo factual dos presentes autos, não bastando a alegação de que “sabendo nós que a prestação da atividade de estafeta não tem diferenças relevantes nos diferentes países em diferentes plataformas”, sem contudo evidenciar a ausência de diferenças” , decisões aquelas sobre as quais se pronuncia; invoca também, no sentido da defesa da sua posição, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de abril de 2020 no caso Yodel Delivery Network e a do Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido, em decisão de 21 de novembro de 2023 (concl. 80ª a 90);
-Tece ainda diversas considerações no sentido de sustentar que, perante a matéria de facto provada e o direito aplicável, a relação jurídica mantida com os estafetas não consubstancia a figura do contrato de trabalho e de afastar a argumentação aduzida pelo Recorrente, não se verificando os elementos próprios do contrato de trabalho, tal como definido na lei designadamente, a subordinação jurídica (concl. 91 a 169);
- “Caso se venha a considerar verificada a presunção de existência de contrato de trabalho na situação sub judice, o que não se aceita e teoriza apenas para efeitos de patrocínio, invoca-se desde já e para os devidos efeitos legais que a norma constante do artigo 12.º-A, n.º 1 do Código do Trabalho, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica da proporcionalidade e da livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º n.º 2 e 3 e 61.º da Constituição da República Portuguesa, por se aplicar unicamente a sujeitos que se qualifiquem como “plataforma digital” nos termos do artigo 12.º-A, n.º 2, por permitir uma interpretação excessivamente abrangente, nomeadamente quando comparada com a presunção estabelecida no artigo 12.º do Código de Trabalho, podendo incluir situações ou casos que não eram inicialmente pretendidos pelo legislador, e por o resultado da sua aplicação resultar numa restrição à liberdade económica das “plataformas digitais”, bem como dos prestadores de atividade que ela recorrem. (concl. 170 a 179)”.
Após prévio cumprimento do contraditório, foi, por despacho da ora relatora de 15.04.2024 e pelas razões dele constantes, considerado que o valor da ação de €30.000,01 fixado na sentença se reporta ao valor de cada uma das ações apensas (e não ao somatório do valor de cada uma das ações individualmente considerado), assim se considerando verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista relativo ao valor da ação e da sucumbência (art. 629º, nº 1, do CPC), bem como os demais pressupostos de admissibilidade do mesmo, salientando-se não existir dupla conforme (art. 671º, nº 3, do CPC), dado o acórdão recorrido ter sido proferido com um voto de vencido.
No mencionado despacho foi também admitida a ampliação do âmbito do recurso requerida pela Ré/recorrida.
Notificadas as partes do mencionado despacho, as mesmas nada vieram dizer.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 2ª parte, do CPC.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelas recorrentes, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019) e, bem assim, pelo objeto da ampliação do âmbito do recurso formulado pela Ré/recorrida ao abrigo do art. 636º, nº 1, do CPC.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
Quanto ao objeto do recurso:
- Saber se (para além dos que já foram reconhecidos no acórdão recorrido – als. a), b) e e) do nº 1 do art. 12-A), se verifica também o pressuposto base da presunção de laboralidade previsto na al. f) do nº 1 do art. 12º-A do CT 4 aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, introduzido pela Lei 13/2023, de 03.04.
- Se não foi, pela Ré, ilidida a presunção de laboralidade e, por consequência, se deve ser reconhecida a existência de contratos de trabalho entre a Ré e BB (apenso A), CC (apenso L), DD (apenso Q), EE (apenso R) e - FF (apenso Y).
Quanto à ampliação do âmbito do recurso:
- Considerando-se verificada a aplicação da presunção de laboralidade prevista no art. 12º-A do CT, da inconstitucionalidade de tal preceito invocada pela Recorrida.
- Se não se verificam os indícios, considerados no acórdão recorrido, de aplicabilidade da presunção de laboralidade prevista no art. 12º-A.
III. 1. É a seguinte a decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido5:
“A) Matéria de facto provada:
1. A ré tem como objeto social: «a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; actividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; consultoria, concepção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais».
2. Para a execução das referidas atividades, a ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, atua como intermediária na entrega dos produtos encomendados.
3. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram previamente registados na sua plataforma para esse efeito.
4. Assim, a ré atua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma:
- Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo);
- Os utilizadores estafetas (“parceiro de entregas independente” ou “parceiros de frota”); e - A intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e o pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e
- A intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas.
6. A “Uber Portier, B.V.” (com sede em Mr. ..., Países Baixos), é a única sócia da Ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.” e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS.
7. Os Inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) identificaram, nas datas e locais indicados, as seguintes pessoas a realizar, mediante pagamento, entrega de refeições e outros produtos ou a preparar-se para o fazer:
(…)
7.2. BB, NIF 1, em 31-08-2023, junto ao Centro Comercial 1 [apenso A];
(…)
7.12. CC, NIF 2, em 18-08-2023, junto ao Centro Comercial 2, em ... [apenso L];
(…)
7.17. DD, NIF 3, em 04-10-2023, junto ao McDonald’s de ... [apenso Q];
7.18. EE, NIF 4, em 20-10-2023, junto ao Centro Comercial 1 [apenso R];
(…)
7.24. FF, NIF 5, em 27-09-2023, junto ao Centro Comercial 1 [apenso Y];
(…).
8. Cada um dos identificados, nas circunstâncias de tempo e lugar indicados, estava equipado com uma mochila isotérmica para o transporte de refeições, tinha um veículo para transportar as encomendas e tinha a aplicação (App) da plataforma UBER EATS instalada e ativa no seu telemóvel “Smartphone”.
9. Cada um desses identificados tinha atividade registada na plataforma UBER EATS, com prévio registo no website da ré, fornecendo-lhe um endereço eletrónico e criando uma conta.
10. Cada um desses identificados tem atividade registada na plataforma UBER EATS:
(…)
10.2. BB, NIF 1, pelo menos, desde julho de 2023 [apenso A];
(…)
10.12. CC, NIF 2, pelo menos, desde 15-07-2023 [apenso L];
(…);
10.17. DD, NIF 3, pelo menos, desde 15-08-2023 [apenso Q];
10.18. EE, NIF 4, pelo menos, desde maio de 2023 [apenso R];
(…)
10.24. FF, NIF 5, pelo menos, desde setembro de 2023 [apenso Y];
(…).
11. Através da App os estafetas conseguem ver o histórico das entregas que fazem por dia, semana e no mês, e quanto irão receber da ré pelos serviços de entrega prestados.
12. Todos os estafetas mencionados encontram-se qualificados na segurança social como trabalhadores independentes.
13. Os estafetas identificados mantêm atividade aberta como empresários em nome individual junto da AT e emitem recibos a favor da ré, relativos aos valores que esta lhes paga pelas entregas que realizam.
14. Com a adesão à App os estafetas declararam consentir os termos apostos no documento denominado «Contrato de Parceiro de Entregas Independentes», cuja cópia se encontra junto aos autos e se dá integralmente por reproduzido.
15. Os estafetas identificados desempenham as funções de estafeta na recolha e entrega de refeições nas zonas de ..., ..., ... e ....
16. Os estafetas podem decidir o local onde prestam a sua atividade, desde que se trate de uma zona coberta pela App, tendo liberdade para alterar a sua zona de atividade.
17. Os estafetas é que escolhem o local para onde se deslocam e é que decidem onde devem estar para levantar as entregas.
18. Os estafetas podem bloquear comerciantes ou clientes com quem não desejam contactar/fazer entregas.
19. Os estafetas podem recusar uma oferta de entrega sugerida pela App.
20. A ré gere a App, a qual permite a ligação entre comerciantes (os que fornecem bens e serviços) e clientes (os que adquirem esses bens e serviços), através de serviços de entregas das mercadorias, assegurados por estafetas, sendo tais serviços de entrega geridos e organizados pela ré, designadamente quanto à indicação de locais de recolha e de entrega de mercadorias, recebendo em contrapartida os estafetas um valor por cada entrega.
21. Os estafetas é que decidem os dias e os períodos em que trabalham, definindo o seu próprio horário, bastando para o efeito colocar-se online na App nos períodos respetivos, sem que estejam sujeitos a horários pré-estabelecidos ou a turnos, nem a indicação prévia dos seus horários.
22. Os valores de referência a serem utilizados para o cálculo da contrapartida a pagar pela ré pelos serviços de entrega estão pré-estabelecidos na App, mas os estafetas podem definir o valor da taxa mínima por quilómetro.
23. Os estafetas recebem uma quantia variável por cada entrega e o valor a receber não depende do tempo de demora na sua realização ou do tempo de ligação à App.
24. Adicionalmente, os estafetas podem receber gratificações dos clientes.
25. A ré paga, semanalmente, através de transferência bancária, diretamente aos estafetas os valores correspondentes às entregas realizadas e processa os pagamentos, mediante a emissão de uma fatura que tem por emissor os prestadores de atividade (os estafetas).
26. Os estafetas têm acesso na App às propostas de entrega por valores inferiores ao montante de taxa mínima por km, que definiram, e podem aceitá-las ou rejeitá-las.
27. Os contactos telefónicos entre estafeta e clientes que se justificam pelos serviços de entrega, nomeadamente, se não se conseguem localizar corretamente o endereço de entrega, são assegurados através da plataforma gerida pela ré.
28. A App permite o acompanhamento, em tempo real, do trajeto desenvolvido pelos estafetas entre a recolha e a entrega, quer pela ré, quer pelo cliente final.
29. Os estafetas são livres de escolher as rotas em que realizam as entregas.
30. A App dispõe de um sistema integrado de navegação que pode não ser utilizado pelos estafetas, se estes preferirem usar outro sistema de navegação [v.g. Google Maps/Waze/sistema de navegação próprio do veículo ou outro], ou se não necessitarem dessa ajuda.
31. O sistema de navegação gerido pela ré permite:
➢ apresentar propostas de entrega aos estafetas que estão mais bem posicionados para recolher a encomenda e entregá-las no melhor tempo possível;
➢ ajudar os estafetas a encontrar a rota mais eficiente até ao ponto de entrega;
➢ aos clientes consultarem onde se encontram as suas encomendas e poderem prever o tempo de entrega.
32. Não existem penalizações pelo modo como os estafetas realizam as suas entregas, pela recusa destes em fazerem entregas ou por não se ligarem on line à App.
33. Os estafetas é que escolhem a roupa com que se apresentam nas entregas.
34. A imposição de utilização de mochila, não sendo necessário que contenha o logotipo da ré, deve-se à necessidade de serem adotadas boas práticas de higiene e segurança alimentar, para além de permitirem que o estafeta passa transportar os produtos no veículo utilizado, que poderá ser uma bicicleta ou uma mota.
35. Para validar o seu registo na App e incluí-los na oferta de entregas, a ré não efetua um escrutínio sobre a experiência e qualificações académicas, ou ausência delas, bem como sobre as características pessoais e técnicas dos estafetas.
36. A ré não efetua avaliação da qualidade da atividade dos estafetas.
37. Alguns estafetas têm outras profissões com horário de trabalho completo e fazem entregas à noite e aos fins-de-semana como «part-time».
38. A maioria dos estafetas identificados faz entregas para a ré e em simultâneo para outras empresas/plataformas que também se dedicam às entregas de refeições, nas mesmas áreas geográficas (exemplo «Glovo», «Bolt», etc.).
39. Os estafetas podem substituir-se por outra pessoa na realização de entregas, desde que o terceiro tenha conta ativa na App como «Parceiro de Entrega Independente».
40. Para realizar as suas entregas os estafetas utilizam um veículo (bicicleta ou ciclomotor), um telemóvel e uma mochila térmica.
41. Todo este equipamento pertence aos estafetas.
B) A 1.ª instância deu como não provado que:
1. A ré mantém uma classificação dos estafetas com base no número de entregas efetuado através da plataforma, classificando-os como parceiros “Green”, “Gold”, “Platinium” ou “Diamond”, o que lhes permite poderem participar no programa da “Uber Eats Pro” e, com base no número de pontos atingidos por mês, desbloquear algumas recompensas que entidades parceiras da UBER EATS oferecem (por exemplo, a Galp e a Wear Your Brand).”
No nº 14 dos factos provados remete-se para o denominado “Contrato de Parceiro de Entregas Independentes”, cuja cópia se encontra junta aos autos e que ali dá como integralmente por reproduzido.
Tendo em conta a mencionada remissão e uma vez que no acórdão recorrido se alude ao mencionado “Contrato” e, no seu voto de vencido, às clªs 5ª, 6ª, 11ª e 16ª do mesmo, transcreve-se o respetivo teor:
“5. As suas Obrigações.
a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (ii) cumprir com todos os requisitos legais.
b. Concorda em completar todos os passos do processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App.
c. Está obrigado a cumprir este Contrato e se não o fizer, aceita e reconhece que a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento, fazer cessar este Contrato e, ao fazê-lo, restringir o Seu acesso à App. Se a Uber Eats restringir por qualquer forma o acesso ou utilização da App pelos referidos motivos, Cláusulas 11, 16 e 17 deste Contrato serão aplicáveis.
d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (a expensas próprias) para executar os Serviços de Entrega.
e. Irá prestar os Serviços de Entrega com a devida competência, cuidado e diligência e compromete-se a cumprir com todas as leis aplicáveis, regulamentos, costumes locais e boas práticas, incluindo as relativas a segurança dos Clientes, segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos sobre entrega de bebidas alcoólicas.
f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa-fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros Parceiros de Entregas Independentes e os Clientes.
g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado.
h. Para prestar Serviços de Entrega deverá apenas utilizar o Meio de Transporte identificado na sua conta connosco. O Meio de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte deverá cumprir com a legislação aplicável no Território.
i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App.
j. Quaisquer taxas e impostos suportados em resultado da prestação de Serviços de Entrega serão da sua responsabilidade.
k. A Uber Eats compromete-se a reembolsar Portagens suportadas no decurso da prestação de Serviços de Entrega.
l. Deverá manter em vigor durante todo o período de utilização da App todas as apólices de seguro obrigatório aplicáveis ao Meio de Transporte que utiliza durante o período de vigência deste Contrato, com o nível de cobertura exigido por lei.
m. Se aceitar uma proposta de Serviço de Entrega, ser-lhe-ão facultadas Informações do Utilizador e instruções dadas pelos Utilizadores e Informações do Comerciante e instruções dadas pelos Comerciantes à Uber Eats através da App. Devido à legislação em matéria de proteção de dados, o Parceiro compromete-se a não contactar qualquer Utilizador, ou por qualquer forma usar a informação relativa a qualquer Utilizador, para qualquer fim que não seja a prestação de Serviços de Entrega ou a devolução de um artigo perdido.
n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas Independente que permite o acesso e o uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas Independente confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas Independente ou da App.
o. O Parceiro de Entregas Independente é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega no Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade.
p. Ao usar a App, deve cumprir este Contrato e todas as leis aplicáveis.
6. Taxa de Entrega.
a. O Parceiro de Entregas Independente pode determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas Independente receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou.
b. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas Independente na App, incluirá uma taxa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas) (a “Taxa de Entrega”), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.
c. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços de localização.
d. A Taxa de Entrega será o resultado da taxa oferecida no momento do receção da proposta de Serviços de Entrega, considerando a Taxa Mínima por Quilómetro, vezes os quilómetros entre o ponto de levantamento e o ponto de entrega constantes na proposta de Serviços de Entrega (conforme determinado pela Uber Eats usando serviços de localização), e ainda incentivos relativos a cada viagem que possam ser aplicáveis em dado momento e/ou local onde o Serviço de Entrega é prestado (o "Cálculo da Taxa de Entrega").
e. A Taxa de Entrega não inclui gratificações pagas pelo Cliente. Os Clientes podem pagar gratificações, diretamente em espécie ou através da App. No caso de um Cliente pagar uma gratificação através da App, a Uber Eats entregará a gratificação completa ao Parceiro de entregas Independente juntamente com as taxas de entrega. No caso de gratificações em dinheiro dadas diretamente ao Parceiro de Entregas Independente por um Cliente ou Comerciante, estas também pertencem exclusivamente ao Parceiro de Entregas Independente e nenhuma parte da gratificação será devida à Uber Eats.
f. O Parceiro de Entregas Independente receberá Taxas de Entrega de forma agregada com uma periodicidade pelo menos semanal. Se disponível no Território, o Parceiro de Entregas Independente poderá optar por receber a Taxa de Entrega e as gratificações agregadas mais cedo. Para o efeito, a Uber Eats poderá aplicar um desconto ao valor agregado das Taxas de Entrega. O desconto aplicável será apresentado na App. Ao escolher receber o pagamento mais cedo, o Parceiro de Entregas Independente está a aceitar o desconto apresentado na App.
g. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas Independente cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas Independente cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas.
11.Acesso à App
a. O Parceiro de Entregas Independente não tem qualquer obrigação de usar a App. Se optar por parar de usar a aplicação pode fazê-lo sem necessidade de nos notificar.
b. No caso de uma alegada violação das obrigações do Parceiro de Entregas Independente (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais.
16.Cessação.
a. O Parceiro de Entregas Independente pode resolver o presente Contrato: (i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a App do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (iii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato; (iv) em caso de alteração do presente Contrato, à qual o Parceiro de Entregas Independente se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a receção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de um pedido de suspensão de pagamento (ou ação semelhante) contra si.
b. Podemos resolver o presente Contrato, a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas Independente tiver infringido o presente Contrato; ou (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas Independente tenha agido de forma não segura ou violou este Contrato ou legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) teve um comportamento fraudulento (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar; induzir utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas Independente já não se qualifique, nos termos deste Contrato, da lei e regulamentos aplicáveis ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.
(…)”
1. A presente revista tem por objeto saber se as relações jurídicas estabelecidas entre a Ré e os cinco estafetas acima identificados (BB, CC, DD, EE e FF) consubstanciam, ou não, contratos de trabalho, importando consignar o seguinte:
Na sentença foi considerado, relativamente aos (outros) estafetas cuja relação contratual se iniciou em data anterior a 01.05.2023 (data da entrada em vigor da Lei nº 13/2023- cfr. art. 37º, nº 1 – e que aditou ao CT/2009 o art. 12-A), ser-lhes aplicável o art. 12º do CT/2009, mas não o art. 12-A; não se encontrarem preenchidos qualquer um dos pressupostos base da presunção de laboralidade constante do citado art. 12º; não ter o A. feito prova, como lhe competia (art. 342º do Cód. Civil), da existência de contratos de trabalho;
O A/Recorrente conformou-se, nessa parte, com tal decisão pois que limitou o recurso de apelação aos demais estafetas já acima referidos (BB CC, DD, EE e FF), cujas relações se constituíram após tal data, sendo estes, pois, os que estão unicamente em causa na presente revista.
Deste modo, no presente recurso não se coloca a questão relativa à aplicação da lei no tempo (art. 35º, nº 1, da citada Lei 13/2023) da presunção de laboralidade consagrada no citado art. 12º-A às relações contratuais iniciadas em data anterior a 01.05.2023, sendo que, em relação aos estafetas ora em causa, ambas as instâncias tiveram em conta a aplicabilidade de tal preceito dada a data de início das respetivas relações contratuais, posteriores a 01.05.2023 (cfr. nº 7 dos factos provados).
2. A sentença proferida pela 1ª instância entendeu: verificar-se, apenas, o pressuposto base da presunção de laboralidade previsto na al. e) do nº 1 do arrt. 12º-A, mas não já os demais previstos nas suas als. a), b), c), d) e f) e, consequentemente, não se encontrar demonstrada tal presunção; não ter o A. feito prova, que lhe competia, da existência dos invocados contratos de trabalho.
Por sua vez, o acórdão recorrido, considerando embora verificados os pressupostos base previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, do artigo 12.º-A, do CT e, por consequência, estar preenchida a presunção de existência de contratos de trabalho quanto aos estafetas ora em causa, entendeu, todavia, que a Ré ilidiu tal presunção.
O A./Recorrente, na revista, entende, contudo, que se encontra ainda verificado o pressuposto base previsto na al. f) do nº 1 do citado preceito.
Por seu turno, a Ré/Recorrida defende não se verificar o mencionado pressuposto [da al. f)], nem nenhum dos demais tidos por assentes pelo acórdão recorrido tendo, para tanto e quanto a estes, requerido a ampliação do âmbito do recurso de revista.
3. Como se disse, está em causa, nos autos, a qualificação jurídica da relação contratual mantida entre a Ré e os estafetas BB, CC, DD, EE e FF: se de trabalho subordinado/contrato de trabalho ou se de trabalho autónomo.
Dispensando-nos, aqui e agora, de dissertar juridicamente sobre o conceito de contrato de trabalho, é todavia sabido que a sua caracterização constitui umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, sendo, não raras vezes, ténue a fronteira entre o trabalho subordinado/contrato de trabalho e outras figuras contratuais, designadamente, o trabalho autónomo, incluindo o contrato de prestação de serviços, dificuldade a que não escapa a qualificação da atividade prestada no âmbito das plataformas digitais, concretamente a prestada pelos designados estafetas, devendo a qualificação efetuar-se perante o circunstancialismo fático de cada caso concreto.
Assim, e entre outra factualidade que poderá relevar para tal qualificação, poderá também ter interesse a relativa à dependência económica, ou não, dos estafetas e à “exclusividade” (rectius, dever de não concorrência), ou não, do exercício da atividade dos mesmos para a Ré. E poderá interessar tanto na perspetiva da necessidade da qualificação do vínculo a cargo do A. (por o respetivo ónus lhe pertencer – art. 342º, nº 1, do Cód. Civil caso não se verifique a presunção de laboralidade), quer na perspetiva da necessidade de ilisão, pela Ré, da presunção de laboralidade (caso esta se verifique, por o respetivo ónus lhe pertencer – arts. 12-A, nº 4, do CT e 350º, nº 2, do Cód. Civil).
3.1. Os nºs 37 e 38 dos factos provados não são claros.
Com efeito, deles consta que:
“37. Alguns estafetas têm outras profissões com horário de trabalho completo e fazem entregas à noite e aos fins-de-semana como «part-time»;
38. A maioria dos estafetas identificados faz entregas para a ré e em simultâneo para outras empresas/plataformas que também se dedicam às entregas de refeições, nas mesmas áreas geográficas (exemplo «Glovo», «Bolt», etc.)”.
Como decorre do que se disse no relatório do presente acórdão, o acórdão recorrido, bem como a presente revista, reportam-se, dos iniciais 26 que estavam em causa na sentença da 1ª instância, a apenas cinco dos estafetas: BB, Apenso A; CC, Apenso L; DD, Apenso Q; EE, Apenso R; e FF, Apenso Y.
Ora, uma vez que os mencionados nºs 37 e 38 dos factos provados se referem a “alguns” ou à “maioria” dos estafetas, fica-se sem saber se tais factos se reportam, ou não, aos estafetas que estão concretamente em causa no presente recurso, o que importa que seja apurado.
3.2. Acresce ainda que, dos articulados, consta matéria de facto alegada pelas partes que não foi levada à decisão da matéria de facto e que poderá mostrar-se relevante.
Assim e concretamente:
3.2.1. Nas petições inicias relativas aos estafetas em causa, o A. alegou que “[o] prestador da atividade, de um modo geral, presta atividade todos os dias da semana, (…)” [cfr. arts. 20º dos Apensos A e L e 21º dos Apensos Q, R e Y ].
3.2.2. Por outro lado, a Ré, em todas as contestações dos citados processos, alegou que “Os prestadores de atividade, incluindo o Prestador de Atividade, (…). Nomeadamente, são livres de: (…) h) prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma. (…). Os prestadores de atividade podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré. Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. Cabe esclarecer que os prestadores de atividade não estão adstritos a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher por prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais ou qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Ré.” [cfr. arts. 315º, al. h), 334º, al. h), 331º, al. h), 307º, al. h) e 309º, al. h), dos Apensos, respetivamente, A, L, Q, R e Y].
3.2.3. Quanto ao estafeta BB [Apenso A)], a Ré alegou ainda que: “212º. Sucede, igualmente, que o Prestador de Atividade aqui identificado, alegou ser trabalhador por conta de outrem, mantendo, por conseguinte, um vínculo laboral com uma terceira entidade, desconhecida da Ré, conforme resulta do Auto por Inadequação de Vínculo que Titula a Atividade e da “Ficha de Identificação de Prestador de Atividade” que foi remetida pela ACT à Ré, ambos juntos aos autos. 213º. Tendo reconhecido, inclusivamente, prestar apenas atividade para a Ré no período da noite, entre as 19h00 e as 20h00, conforme “Ficha de Identificação de Prestador de Atividade” que foi remetida pela ACT à Ré, ambos juntos aos autos. 215º Por exemplo, entre 05 de agosto de 2023 e 14 de agosto de 2023, o Prestador de Atividade não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (9 dias seguidos), conforme resulta do Doc. 9 que se junta para todos os efeitos legais. 216º Do mesmo modo, não recorre à Plataforma, nem realiza qualquer entrega desde o dia 15 de outubro de 2023 (conforme resulta do Doc. 10 que se junta para todos os efeitos legais), momento anterior à propositura da presente ação por parte do Autor…217º Situação que se verifica ainda no momento de entrada da presente Contestação, somando mais de 100 dias consecutivos de inutilização...218º… E a sua conta continua ativa…” e que o fez sem informar a Ré (art. 220º).
Quanto ao estafeta CC [Apenso L] alegou que: “251º Por exemplo, entre 24 de outubro de 2023 e a presente data, o Prestador de Atividade não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (92 dias seguidos), conforme resulta do Doc. 11 que se junta para todos os efeitos legais; 252º E a sua conta continua ativa; 352º De acordo com o registo de atividade do Prestador de Atividade na Plataforma Uber Eats, e conforme acima referido, o mesmo não utiliza a aplicação desde o dia 24 de outubro de 2023, cfr. Doc. 13 que se junta para todos os efeitos legais” e que o fez sem informar a Ré (art. 355º)”.
Quanto ao estafeta DD (Apenso Q) alegou que: “248º .Por exemplo, entre 21 de novembero de 2023 e 1 de dezembro de 2023, o Prestador de Atividade não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (10 dias seguidos), conforme resulta do Doc. 9 que se junta para todos os efeitos legais”.
Quanto ao estafeta EE ( Apenso R) alegou que: “224.º. Por exemplo, entre 3 de novembro de 2023 e 30 de dezembro de 2023, o Prestador de Atividade esteve inativo durante 57 dias, conforme resulta do Doc. 8 que se junta para todos os efeitos legais”.
3.2.4. Por fim, e tendo em conta a necessidade de apuramento da mencionada matéria, poderá também mostrar-se relevante apurar o montante que cada um dos cinco referidos estafetas auferiu mensalmente durante os períodos em que estiveram “vinculados” à Ré e/ou com a conta ativa (elementos de que a Ré certamente dispõe), o que poderá contribuir para se ter uma ideia mais nítida da expressão/relevância dos fenómenos descritos nos pontos 37. e 38. da matéria de facto e do demais referidos nos pontos 3.2.1., 3.2.2. e 3.2.3. do presente acórdão.
4. Importa assim - antes de mais e prejudicando o conhecimento, pelo menos por ora, das demais questões - que, nos termos do art. 683º, nº 2, do CPC, seja esclarecido pelo Tribunal da Relação (sem prejuízo de, se este assim o entender, o poder determinar à 1ª instância) se os mencionados estafetas, em causa no presente recurso:
i) Se incluem (e, em caso afirmativo, quais) nos estafetas que “têm outras profissões com horário de trabalho completo e fazem entregas à noite e aos fins-de-semana como «part-time»” tal como referido no nº 37 dos factos provados ou se o faziam, para a Ré, todos os dias da semana (como referido no ponto 3.2.1.);
ii) Se incluem, ou não, (e, em caso afirmativo, quais) nos estafetas que fazem “entregas para a ré e em simultâneo para outras empresas/plataformas que também se dedicam às entregas de refeições, nas mesmas áreas geográficas (exemplo «Glovo», «Bolt», etc.)” como referido no nº 38 dos factos provados, mais devendo ser esclarecido, caso não o façam, se, tal como referido no ponto 3.2.2., isso decorre de opção dos mesmos ou se porque a Ré isso o impedia (ou designadamente por com eles ter acordado que o não poderiam fazer).
Mais devendo ser apurado:
iii) Se os estafetas em causa nos autos podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré como alegado por esta (ponto 3.2.2.)
iv) O referido no ponto 3.2.3. do presente acórdão;
v) O montante que cada um dos estafetas em causa no recurso auferiu mensalmente durante os períodos em que estiveram vinculados à Ré e/ou com a conta ativa (cfr. ponto 3.2.4.).
Assim sendo, deverá o acórdão recorrido ser anulado e os autos baixarem ao Tribunal da Relação para apuramento de tal matéria que, se assim o entender, poderá determiná-lo à 1ª instância, fazendo esta uso dos seus poderes/deveres previstos no art. 72º do CPT.
Após o apuramento da mencionado factualidade, e de eventual outra que, na sequência, seja tida por relevante, deverá ser proferida (pelo Tribunal da Relação e/ou pela 1ª instância, conforme seja o caso) nova decisão, ficando por ora prejudicado o conhecimento, por este Supremo, das demais questões objeto do recurso de revista.
Em face do exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação nos termos e para os efeitos do referido no ponto IV. 4), als. i), ii), iii), iv) e v) do presente acórdão (sem prejuízo de outra que, na sequência, seja tida por relevante) relativamente aos estafetas BB, CC, DD, EE e FF, podendo a Relação, se assim o entender, determiná-lo à 1ª instância, após o que deverá ser proferida nova decisão.
A responsabilidade pelas custas será determinada a final [sem prejuízo, porém, da isenção de custas pelo Ministério Público (art. 4.º, n.º 1, alínea a) do RCP, art. 9.º do Estatuto do Ministério Público e art. 186.º-K do Código de Processo do Trabalho].
Lisboa, 18.06.2025
Paula Leal de Carvalho (Relatora)
Domingos José de Morais (1º Adjunto)
Júlio Gomes (2º Adjunto)
_____________________________________________
- os apensos H e I são referentes a GG, quando os apensos referentes a este estafeta são os I e J;
- o apenso J é referente a HH, quando o apenso correto é o H;
- o apenso X é referente a II, quando o nome é JJ↩︎
2. O recurso de apelação foi restringido aos estafetas que iniciaram a relação contratual após 1.05.2023.↩︎
3. Omitem-se as conclusões 1 a 7, que se prendem com a invocada inexistência de dupla conforme, que ora não relevam na medida em que a revista já foi admitida.↩︎
4. Abreviatura de Código do Trabalho.↩︎
5. No acórdão recorrido foi consignada a matéria de facto dada como provada e não provada pela 1ª instância (que nele não foi objeto de alterações) relativa aos “estafetas” cujos contratos foram objeto do recurso de apelação (e, agora também, do recurso de revista).↩︎