I - Não é admissível a utilização do incidente de recusa com base em factos/razões surgidas após a proferição de sentença ou da realização da conferência pois, havendo decisão, em ambos os casos, o risco da eventual parcialidade do juiz está consumido pela prolação do ato decisório, e nessa medida passível de correção por via da utilização dos meios regulares de impugnação.
II - Permitir-se o uso deste mecanismo após tais momentos, seria abrir uma porta para mais um meio de reação contra uma decisão com a qual se não concorda e, desse modo, possibilitar que em função do agrado ou desagrado sobre o decidido, recorrer ao incidente da recusa para, por essa via, tentar atacar o posicionamento tomado.
III - A mera e simples circunstância de um juiz não aceitar/seguir/sufragar o mesmo entendimento do requerente, não conduz à demonstração da parcialidade/falta de isenção daquele e, nessa medida, não pode ser fundamento de recusa.
IV - O incidente de recusa reclama que se aprecie se existe falta de garantia de imparcialidade ou isenção por banda do juiz visado, não sendo o palco próprio e adequado para apreciar, ponderar, avaliar e decidir da existência ou inexistência de nulidades e/ou outros vícios alegadamente patentes no processado e, muito menos, num acórdão.
I – Relatório
1. AA, (doravante Requerente), extraditando nos autos em referência, invocando o estatuído nos artigos 43º e seguintes do CPPenal, 6º, nº 11 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 202º e 205º da CRP, vem suscitar incidente de Recusa de intervenção, no processo em causa, do Venerando Juiz Desembargador BB, a exercer funções na Secção Criminal do Tribunal da Relação de..., invocando os fundamentos que, em síntese, se enunciam: (transcrição)2
- O Senhor Juiz Desembargador visado apresenta preconceito pró-Brasil, ostracizou in totum a realidade juridico-penal-prisional vigente no brasil, sendo é do conhecimento comum que o Brasil tem um sistema judicial que está a adotar procedimentos incompatíveis com as Constituições de estados de Direito mais “maduros” e desenvolvidos.
- Basta atentar-se no 19º Relatório dos Direitos Humanos no Brasil, publicado em 5-12-2018, donde resulta que em todas as análises realizadas pelo sistema interamericano de protecção dos direitos humanos, diante da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH), o Brasil foi considerado responsável por violações graves dos direitos humanos, sendo inadmissíveis essas violações, onde as mais recorrentes são a violência policial e a situação nos presídios, ao mesmo tempo que se questiona a aplicação das garantias processuais penais.
- Entregar o extraditando à Justiça brasileira traduzirá uma violenta e irreparável agressão dos seus direitos fundamentais.
- A extradição irá causar grave prejuízo para o extraditando que ali corre PERIGO DE VIDA !
- Os valores da dignidade humana e as consequentes proibições de tortura e da inflição de penas ou outros tratamentos desumanos, cruéis e degradantes, por se referirem ao sistema internacional de protecção de direitos humanos, devem constituir motivos válidos de recusa da extradição, como uma causa de recusa facultativa de interesse e ordem pública a acrescer àquelas que se encontrem expressamente enumeradas em tratados bilaterais, ou multilaterais, mesmo que estes não contemplem normas expressas que prevejam a recusa da extradição com fundamento na existência de perigo de os extraditando vir a ser submetido a tortura ou a algum tipo de tratamento cruel, degradante ou desumano, em violação dos art.ºs 5º da DUDH, 7º do PIDCP, 3º da CEDH e 5ºda CADH, dada a desnecessidade de uma tal previsão em fase da preponderância de valores jurídicos e princípios gerais em matérias de direitos humanos que são universalmente reconhecidos como normas imperativas e garantias constitucionais dos Estados.
- A posição do Senhor Juiz agora recusado, sem colher informações e garantias prévias de que o recorrente não vai ser torturado ou morto no Brasil, traduz preconceito e manifesta desconfiança sobre a sua imparcialidade!
- Em vez de aceitar os argumentos invocados pelo recusante e os depoimentos de quem o conhece bem, o Sr Juiz recusado desvaloriza-os e entende que é no Brasil que as autoridades ali irão ponderar os motivos de recusa da extradição.
- O recusante suscitou a NULIDADE DO PROCESSADO desde 9 maio 2023.
- Em 9 maio 2023 o recusante AA foi libertado pelo Tribunal da Relação de ... conforme despacho da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relator; desde 9 maio 2023 até 3 junho 2025 não foi notificado da tramitação processual; a notificação dos actos praticados pelo Tribunal é obrigatória e é pessoal.
- O recusante está preso numa jaula fria e húmida no EP. ...sem que o TR..., ao abrigo do Princípio do Juiz Natural, do “due process of law” dos artsº 43º e ss CPP, 6º -1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 202 e 205 da Lei Fundamental, tenha respeitado os direitos do “devido processo legal”.
- Pela madrugada de 3 junho 2025 o recusante foi algemado e levado pela PJ.
- Sua Excelencia o Senhor Juiz Relator foi nomeado ( ou foi-lhe atribuído?) o caso do recusante sem que se conheça qua tale o foi !!! ??? foi nomeado com manifesta violação do PRINCIPIO do DEVIDO PROCESSO LEGAL consagrado nos artigos 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos Tribunais Superiores, aqui aplicável por força do artº. 4.º do CPP, de harmonia com o processo penal; só em 5-6-2025. pela consulta ao Citius tem conhecimento da nova composição do Tribunal.
- O recusante foi enjaulado na jaula de ... sem que até ao momento, nestes DOIS ANOS UM MÊS e 23 DIAS tenha sido convidado a assistir ao sorteio eletrónico no Venerando Tribunal de ... apesar de residir desde há DOIS ANOS UM MÊS e 21 DIAS na morada constante dos autos mas o TR... nunca o informou da distribuição e sorteio dos autos a Sua Excelência o Senhor Juiz agora recusado.
- Acresce que em 4-6-2025 o advogado signatário esteve impedido em consulta de oftalmologia, designada há muito tempo, no Hospital ... de onde saiu pelas 13H00 e foi diretamente para o funeral de um amigo e cliente no ....
- O Tribunal a quo teve a gentileza de telefonar pelas 9H30 ao advogado signatário a notificar oralmente da diligencia para as 14H30 desse dia que pediu para a diligencia ser efectuada no dia seguinte às 9H00. Sem sucesso. “não convinha ao Senhor Juiz Relator”.
- O recusante bem como o advogado signatário deveriam ser notificados para comparecer no TR... afim de assistirem ao sorteio eletrónico e atribuição dos autos a Sua Excelência o Sr Juiz recusado. Tal formalidade ocorrida na ausência dos intervenientes em modus faciendi que desconhecem nunca ocorreu o que traduz nulidade do processado !!! Trata-se de respeitar “ o devido processo legal” sob a “ mother Law do artº 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que é direito positivo Português sob o artº. 8º da Lei Fundamental !!!..
- O recusante que é o ALVO da JUSTIÇA e muito interessado em todos os tramites processuais, nunca foi notificado ou convidado a assistir ao sorteio; tão pouco o advogado signatário foi avisado de tal diligencia que é essencial num ESTADO DE DIREITO.
- As ilegalidades supra suscitadas violam o direito do Arguido ao Juiz Legal – direito, garantia e princípio constitucional fundamental do artº 32.º, n.º 9 da Constituição.
- Urgia realizar SORTEIO ELETRONICO na presença do arguido e do advogado signatário pois ocorreu NULIDADE INSANÁVEL no modus faciendi da distribuição.
- Foi suscitada nulidade insanável pois o recusante desconhece como e se foi respeitado o PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL e o DUE PROCESS OF LAW !!! Tudo isto gera DESCONFIANÇA NO SISTEMA DE NOMEAÇÃO: desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Sua Excelência na ausência do recusante e do advogado signatário !!! ????....
- A tramitação dos autos com a imediata DETENÇÂO do recusante, a ausência de referencia ao estado calamitoso da violação dos Direitos Humanos no Brasil e as referencias a um Estado de Direito democrático (sic) como o Brasil geram DESCONFIANÇA e manifesto receio de que ocorreu uma prévia consideração de posição pró-Brasil !!!
- O Venerando Juiz Desembargador foi nomeado (?) ou “sorteado “ com violação do PRINCIPIO do DEVIDO PROCESSO LEGAL consagrado nos artºs. 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos Tribunais Superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP de harmonia com o processo penal. Ora, no formalismo do sorteio constam os seguintes requisitos:
- os Senhores Juízes julgam em nome do bom POVO ( artº 202º CRP) e para o POVO -o sorteio não contou com a assistência de Advogado
-o sorteio não contou com a presença do advogado do Arguido;
- Não ocorreu notificação da ACTA desconhecendo-se se foi efectuada.
- As ilegalidades supra suscitadas violam o direito do Arguido ao Juiz Legal – direito, garantia e princípio constitucional fundamental do artº 32.º, n.º 9 da Constituição. Ocorreu NULIDADE INSANÁVEL no modus faciendi da distribuição. Ocorre nulidade insanável e sério motivo de recusa do Sr. Juiz pois o recusante desconhece como foi respeitado o PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL e o DUE PROCESS OF LAW ..
- O preconceito pró-Brasil á revelia dos DIREITOS HUMANOS e Relatórios oficiais sobre a tortura e morte, gera DESCONFIANÇA NO SISTEMA DE NOMEAÇÂO DO SENHOR JUIZ RECUSADO: desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Sua Excelência na ausência do recusante e do advogado signatário.
- A Nulidade dos actos praticados e INEXISTENCIA JURIDICA DO ACÓRDÂO serão arguidos em sede de recurso.
2. O Venerando Juiz Desembargador visado, na sequência do requerimento apresentado pelo Requerente extraditando, e em cumprimento do disposto no artigo 45º, nº 3 do CPPenal, tomou pronunciamento, nos seguintes termos: (transcrição)3
De harmonia com o disposto no artigo 44º do CPP, aplicável na fase judicial do processo de extradição com as devidas adaptações, o incidente de recusa do juiz pode ser apresentado, no máximo, até ao momento da decisão final. Tendo o acórdão que decidiu a oposição do extraditando sido proferido em 3 de junho, é manifesto que o
requerimento agora apresentado é extemporâneo.
De todo o modo, competindo a sua apreciação ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem, de resto, está dirigido, cumpre-nos, apenas, em cumprimento do disposto no artigo 45º nº 3 do CPP, assinalar o seguinte:
1. O extraditando e o seu advogado constituído não conhecem o atual juiz relator do processo. O acórdão, proferido, aliás, em coletivo, e o despacho que indeferiu a arguição de nulidades, únicas decisões de mérito em que o atual juiz relator interveio, não revelam, minimamente, o que possa ser a sua opinião sobre o Brasil ou sobre o que quer que seja próximo disso. É, pois, impossível perceber onde foi o extraditando buscar a ideia de que o atual juiz relator tem algum tipo de «preconceito pró-Brasil».
2. O extraditando afirma que desconfia da imparcialidade do atual juiz relator. Isso não é verdade. Do que se trata é de não ter ficado agradado com a decisão que não atendeu à sua oposição e de procurar, agora também por esta via, continuar a atrasar a sua extradição, como vem fazendo há anos.
3. Quanto à atribuição do processo ao atual juiz relator, o extraditando parece insinuar que houve um qualquer ato de nomeação por razões desviadas e fora do processo normal de distribuição eletrónica. Também isso não é verdade. O atual juiz relator foi designado por sorteio eletrónico, na sequência da cessação de funções da anterior
relatora.
Tendo em vista a ordenação do processo de extradição e do incidente de recusa agora suscitado, determina-se o seguinte:
a) Tratando-se de processo com natureza urgente (cfr. artigo 46º nº 1 da Lei nº 144/99), de harmonia com o disposto no artigo 45º nº 2 do CPP, o juiz relator visado continuará a praticar os atos subsequentes à prolação do acórdão, tendo, ainda, em conta que o incidente não suspende os prazos em curso;
b) Organize-se um apenso com cópias das seguintes peças processuais, por esta ordem:
- Ofício/termo de remessa para distribuição, de 13set2024;
- Despachos do juiz relator, de 24set2024, 13dez2024, 7jan2025, 27jan2025,
11mai2025, 16mai2025 e 27mai2025;
- Requerimento do extraditando, de 18mai2025;
- Termo de inscrição em tabela, de 28mai2025;
- Acórdão, de 3jun2025;
- Ata de publicitação do acórdão, de 3jun2025;
- Mandado de detenção, de 3jun2025;
- Comunicação da PJ, de 4jun2025;
- Despacho de 4jun2025;
- Termo de 4jun2025;
- Auto de audição, de 4jun2025;
- Requerimento do extraditando, de 5jun2025;
- Despacho de 5jun2025;
- Promoção do MP, de 6jun2025;
- Despacho, de 6jun2025;
- Requerimento de recusa, de 12jun2025;
- Este despacho.
c) Remeta o apenso assim organizado para o Supremo Tribunal de Justiça;
d) Notifique o presente despacho ao MP e ao advogado constituído do extraditando.
*
Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1.Dos factos (com relevância para a decisão)
i) Por Requerimento de 10 de fevereiro de 2023, o Digno Mº Pº, junto do Venerando Tribunal da Relação de ... instaurou pedido de extradição do Requente extraditando para o Brasil4.
ii) Em sequência o Requerente extraditando foi sujeito a interrogatório, na presença de mandatário constituído, tendo-se decidido que (…) face à factualidade e à razão que está subjacente à emissão do mandado de detenção do arguido e à fase processual em que se encontram os autos deve o mesmo continuar detido, ficando à guarda da policia Judiciária devendo tal entidade apresentar o arguido na próxima segunda-feira, dia 13-02-2023, pelas 09:00 horas, no Tribunal da Relação de ..., nos termos e para os efeitos a que alude o artº 53º do diploma legal acima já citado5.
iii) A 13/02/2023, o Requerente extraditando veio juntar aos autos comprovativo de pedido de proteção internacional6, sendo que nessa mesma data o mesmo foi de novo ouvido, tendo-se mantido em situação de detenção7.
iv) Por despacho proferido em 14 de março de 2023 foi prorrogado (…) o prazo da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao extraditando AA até ao dia 10-04-20238.
v) Em 31 de março de 2023, o Requerente extraditando foi de novo ouvido, sendo que se manteve em prisão preventiva9.
vi) Foram sendo apresentados requerimentos por parte do Requerente extraditando, invocando nulidades e peticionando a sua libertação, que foram sucessivamente indeferidos, sendo que se foi prorrogando a sua situação de privação da liberdade.
vii) Na sequência de promoção do Digno Mº Pº, por despacho proferido em 25 de maio de 2023, foi determinada a libertação do Requerente extraditando10, ficando o mesmo sujeito à obrigação de apresentações periódicas (três vezes por semana) no posto policial da área da sua residência.
viii) Pelo Despacho nº 94/PP/2022/SETC, de 7 de junho de 2023, proferido pela Secretária de Estado da Proteção Civil, foi recusada a proteção internacional em Portugal do Requerente extraditando11.
ix) O Requerente extraditando, em 29 de junho de 2023, interpôs recurso da decisão de recusa de proteção internacional, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de ...12.
x) Em 23 de outubro de 2023, os autos principais foram redistribuídos por força do despacho 41/2023 do Tribunal da Relação de ...13.
xi) Os autos foram aguardando, por sucessivos prazos de 40 dias úteis, pela decisão a proferir pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ...14 a respeito da impugnação da decisão de recusa da proteção internacional em Portugal do Requerente extraditando.
xii) Em 13 de setembro de 2023, os autos principais foram redistribuídos por força do despacho nº 56/2024, proferido da Veneranda Juíza Presidente do Tribunal da Relação de ...15.
xiii) Por decisão proferida em 28 de novembro de 2024, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo nº 236/23.6..., foi recusado o recurso interposto pelo Requerente extraditando, relativamente à decisão de recusa de proteção internacional, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ...16.
xiv) Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional17.
xv) Em 9 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional devolveu os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do trânsito em julgado em 5 de maio de 2025, do Acórdão nº ..., ali proferido respeitante ao recurso interposto pelo Requerente extraditando.
xvi) Por requerimento apresentado em 18 de maio de 2025, o Requerente extraditando através do seu Ilustre Mandatário veio solicitar (…) QUE SEJA OFICIADO AO BRASIL QUE É RECUSADA A EXTRADIÇÃO (…), invocando para tanto (…) o extraditando corre sério PERIGO DE VIDA no Brasil face ao tratamento desumano e as más condições prisionais ali existentes qie atentam contra a Vida humana18.
xvii) Em 27 de maio de 2025, pelo Venerando Juiz Desembargador recusado foi proferido o despacho Considerando que em 5mai2025 transitou em julgado a decisão que recusou o pedido de asilo apresentado pelo extraditando, termina a suspensão do presente processo, decidida por despacho proferido em 25mai2023.
Processo aos vistos aos juízes desembargadores adjuntos19.
xviii) Os autos foram inscritos em Tabela para a Conferência a ter lugar em 3 de junho de 202520 .
xix) Foi proferido Acórdão determinando a extradição do Requerente extraditando em 3 de junho de 202521, emitidos mandados de detenção daquele, na mesma data22, a qual foi concretizada também em 3 de junho de 202523.
xx) O Acórdão referido em xix) foi notificado ao Ilustre Mandatário do Requerente extraditando, por via de ofício de notificação de 3 de junho de 202524.
xxi) O Requerente extraditando foi novamente interrogado nos autos em 4 de junho de 2025, na presença de defensora nomeada, para efeitos de decisão relativa a medida de coação25, tendo sido mantida a detenção do mesmo pelos prazos previstos no artigo 52º, nºs 3 e 4 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto.
xxii) Em 5 de junho de 2025 o Requerente extraditando veio arguir a nulidade do todo o processado26, tendo-se decidido inexistir qualquer nulidade, por despacho de 6 de junho de 202527.
2. Apreciação
Num imediato excurso cumpre referir que a matéria relevante para a decisão do presente incidente é o todo referido no relatório que antecede, mormente o elenco descritivo constante do ponto 1., II – Fundamentação.
Importa ainda salientar que, ao que se pensa, e em termos de enfrentamento processual com vista a manifestar a discordância de entendimentos, será sempre de evitar a utilização de determinado tom, com recurso reiterado e repetitivo a exclamações, interrogações, reticências, associados a maiúsculas, cheios e sublinhados, modo este que em nada contribui para uma leitura escorreita e linear do que se pretende trazer à discussão.
Ultrapassado este passo prévio, atente-se então, ao pedido trazido pelo Requerente extraditando.
E, nesse desiderato, em tempo imediato, considere-se a tempestividade do requerido.
Observando o plasmado no artigo 44º do CPPenal o requerimento de recusa e o pedido de escusa são apenas admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, sendo que poderão ser posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo peticionante, após o início da audiência ou do debate instrutório28.
Parece irrefutavelmente assente que não é admissível a utilização do incidente de recusa com base em factos / razões surgidas após a proferição de sentença ou da realização da conferência pois, havendo decisão, em ambos os casos, o risco da eventual parcialidade do juiz está consumido pela prolação do ato decisório, e nessa medida passível de correção por via da utilização dos meios regulares de impugnação29.
Permitir-se o uso deste mecanismo após tais momentos, seria abrir uma porta para mais um meio de reação contra uma decisão com a qual se não concorda e, desse modo, possibilitar que em função do agrado ou desagrado sobre o decidido, recorrer ao incidente da recusa para, por essa via tentar atacar o posicionamento tomado30.
Por seu turno, demanda o princípio da lealdade processual31, que se o interessado conhecia factos / razões já anteriormente existentes e não o invocou no momento próprio não pode querer o fazer em momento oportuno futuro, escolhendo o tempo e a altura que lhe for mais conveniente / útil / proveitoso.
In casu, mostra-se evidente que até ao momento da realização da conferência, o Requerente extraditando não questionou, por qualquer forma, o posicionamento / postura do Venerando Juiz Desembargador aqui visado.
Mais, proferido Acórdão determinando a extradição do Requerente extraditando em 3 de junho de 2025, emitidos mandados de detenção daquele, na mesma data, a qual foi concretizada também em 3 de junho de 2025, continuou a nada dizer.
Aponte-se, que tendo sido o visado novamente interrogado nos autos em 4 de junho de 2025, na presença de defensora nomeada, para efeitos de decisão relativa a medida de coação, igualmente se manteve o silêncio no que tange à alegada parcialidade do Venerando Juiz Desembargador, ora questionado.
Sendo cristalino que o Requerente extraditando, em 5 de junho de 2025 veio arguir a nulidade de todo o processado desde 9 de maio de 2023, nenhuma referência fez a esta questão.
Tendo-se decidido inexistir qualquer nulidade, por despacho de 6 de junho de 2025, aquele veio finalmente em 12 de junho de 2025 trazer aos autos este petitório.
Ora, como de modo imediato se retira, o pedido de recusa apresentado, para além de claramente extemporâneo - não está em causa qualquer quadro de factos supervenientes pois quando o mesmo foi interposto, já havia sido realizada conferência, proferido acórdão decisório e o teor do mesmo notificado ao Requerente extraditando -, surge como mais uma tentativa de obstar / obviar / evitar a concretização da extradição do Requerente extraditando, por via da utilização de expediente legal que não é o adequado.
Assim sendo, por esta razão, imediatamente baqueia a pretensão aqui em presença.
*
Todavia, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, atente-se ao todo fornecido, mormente ao que assola como motivos / razões / fundamentos do petitório do Requerente extraditando, considerando que este tipo de manifestação processual tem cariz urgente e apelando a princípios de economia e celeridade processual.
Emerge cristalino, ao que se cogita, que no domínio da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado (artigo 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa), o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito, ou seja, (n)enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior32.
Contudo, face a alguma possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus33.
Na verdade, o supra adiantado princípio pode sofrer constrangimentos na presença de situações em que o afastamento de determinado juiz deve ceder ante quadro em que outros princípios / valores / máximas despontem, como seja o caso de poder estar beliscada / questionada a exigência da imparcialidade / isenção / distanciamento do juiz natural, sendo aqui que exuberam os mecanismos notados da recusa e escusa.
À vista disso, para além de um juiz não poder declarar-se voluntariamente suspeito, igualmente não pode ser o mesmo recusado sem mais, reclamando-se que junto do tribunal competente, alegando e comprovando as condições expressas nos nºs 1 e 2 do artigo 43º do CPPenal, tal como o enuncia o nº 4 do mesmo preceito, se peça que deixe de intervir.
Diga-se que os fundamentos que se apresentem como alicerce de recusa demandam que ilustrem a existência de razões para gerar nos interessados o risco / perigo de a intervenção em sindicância poder ser vista como suspicaz34; o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do art. 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade35.
Acresce que, assumindo-se a recusa e a escusa como meios processuais de garantia da imparcialidade, apresentam-se como uma cláusula geral a carecer de integração, em concreto36.
Figure-se, ainda, que (s)ubjacente ao instituto em análise encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado, e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa37.
Apelando, igualmente, ao que reza o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional, parece cristalino o reforço do acima expendido, quando se plasma que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…).
Concebendo este palco conceptual, sugira-se, ainda, que se tem entendido que esta dimensão – imparcialidade do juiz -, deve ser abordada em dois segmentos, a saber: no plano subjetivo e no plano objetivo.
Subjetivamente, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se, internamente, tem algum motivo para o favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. Assim, aqui impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário.
Importa pois, neste segmento, apurar se o posicionamento circunstancial do juiz recusado ante algum recusante, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (…) Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final (…) A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei38, têm que ser aferidas atendendo a interesses como sejam o bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular.
Partindo de tal, crê-se que no plano subjetivo, a imparcialidade, atém-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu posicionamento interior sobre determinado traço da vida e se, por alguma forma, existe algum motivo / razão para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer e / ou prejudicar certo sujeito processual.
Objetivamente, a imparcialidade exprime-se na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, na mesma linha, a expressão À mulher de César não basta ser honesta, deve parecê-lo, onde avulta a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do TEDH, a propósito do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6º da CEDH.
Neste plano exuberam circunstâncias de caráter orgânico e funcional, bem como, todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si39.
Ainda, nesta perspetiva, é míster considerar e apurar se em relação ao concreto processo o juiz em causa pode ser reputado / apelidado de imparcial / equidistante em razão dos fundamentos de suspeição apontados40.
Por seu turno, o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, deve resultar da valoração objetiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e experiência do homem médio pressuposto pelo direito.
De outro modo, é imprescindível que exultem sinais de garantias bastantes de que a intervenção do juiz não gera qualquer dúvida / hesitação legítima.
Acresce que o prisma a que se tem que atentar não é o do particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir, mas antes o quadro objetivo que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da imparcialidade do julgador41.
Sopesando todo o discorrido no contexto do caso concreto, e perante o sustentáculo exibido pelo Requerente extraditando e revisitando todo o posicionamento vertido nos autos pelo Venerando Juiz Desembargador visado com a recusa, não emerge, ainda que tenuemente, quadro de exclusão da presunção da imparcialidade deste, de molde a que se possa concluir que não exiba idoneidade / capacidade / distanciamento para intervir nos autos, nada se tendo elucidado, em concreto, demonstrando-o, que alinhe em sentido oposto ao ora concluído.
Com efeito, o que concretamente se transporta a este Tribunal ad quem, como sendo a “grande marca” de dúvida relativamente ao Venerando Juiz Desembargador em causa é que (…) apresenta preconceito pró-Brasil (…), seja lá o que isso for.
Presumindo-se que tal imputação / afirmação decorre do facto de não se ter atendido aos esgrimidos argumentos relativos às prisões do Brasil e ao clima / ambiente que ali pretensamente se vive, ao suposto perigo de vida que o Requerente extraditando poderia correr - não se acolheram estas razões - assola, também, como verdade inelutável, crê-se, que tal é manifestamente insuficiente / escasso / minguo para concluir na linha do pretendido.
A mera e simples circunstância de um juiz não aceitar / seguir / sufragar o mesmo entendimento do Requerente extraditando, salvo melhor e mais avisada opinião, não conduz à demonstração da parcialidade / falta de isenção daquele.
Seguir por este caminho, por certo, percentagem significativa dos juízes deste país, se não todos, estariam em patamar suscetível de serem recusados.
Em jeito de remate, quanto a este matiz argumentativo do Requerente extraditando, diga-se que nenhum facto / dado / elemento sólido e robusto se traz que possa, ainda que indelevelmente, ilustrar / denotar / concretizar a dita ideia (…) apresenta preconceito pró-Brasil (…).
A par desta alegação, o Requerente extraditando vem aduzir razões como (…) NULIDADE DO PROCESSADO desde 9 maio 2023 (…) não foi notificado da tramitação processual; a notificação dos actos praticados pelo Tribunal é obrigatória e é pessoal (…) está preso numa jaula fria e húmida no EP. ... (…) Pela madrugada de 3 junho 2025 o recusante foi algemado e levado pela PJ (…) o Senhor Juiz Relator foi nomeado ( ou foi-lhe atribuído?) o caso do recusante sem que se conheça qua tale o foi !!! ??? foi nomeado com manifesta violação do PRINCIPIO do DEVIDO PROCESSO LEGAL (…) O recusante foi enjaulado na jaula de ... sem que até ao momento, nestes DOIS ANOS UM MÊS e 23 DIAS tenha sido convidado a assistir ao sorteio eletrónico no Venerando Tribunal de... apesar de residir desde há DOIS ANOS UM MÊS e 21 DIAS na morada constante dos autos mas o TR... nunca o informou da distribuição e sorteio dos autos a Sua Excelência o Senhor Juiz agora recusado (…) em 4-6-2025 o advogado signatário esteve impedido em consulta de oftalmologia, designada há muito tempo, no Hospital ... de onde saiu pelas 13H00 e foi diretamente para o funeral de um amigo e cliente no ... (…) O Tribunal a quo teve a gentileza de telefonar pelas 9H30 ao advogado signatário a notificar oralmente da diligencia para as 14H30 desse dia que pediu para a diligencia ser efectuada no dia seguinte às 9H00. Sem sucesso. “não convinha ao Senhor Juiz Relator” (…) recusante bem como o advogado signatário deveriam ser notificados para comparecer no TR... afim de assistirem ao sorteio eletrónico e atribuição dos autos a Sua Excelência o Sr Juiz recusado. Tal formalidade ocorrida na ausência dos intervenientes em modus faciendi que desconhecem nunca ocorreu o que traduz nulidade do processado (…) O recusante que é o ALVO da JUSTIÇA e muito interessado em todos os tramites processuais, nunca foi notificado ou convidado a assistir ao sorteio; tão pouco o advogado signatário foi avisado de tal diligencia que é essencial num ESTADO DE DIREITO (…) Urgia realizar SORTEIO ELETRONICO na presença do arguido e do advogado signatário pois ocorreu NULIDADE INSANÁVEL no modus faciendi da distribuição (…) Foi suscitada nulidade insanável pois o recusante desconhece como e se foi respeitado o PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL e o DUE PROCESS OF LAW (…) Tudo isto gera DESCONFIANÇA NO SISTEMA DE NOMEAÇÃO: desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Sua Excelência na ausência do recusante e do advogado signatário (…) A tramitação dos autos com a imediata DETENÇÂO do recusante, a ausência de referencia ao estado calamitoso da violação dos Direitos Humanos no Brasil e as referencias a um Estado de Direito democrático (…) O Venerando Juiz Desembargador foi nomeado (?) ou “sorteado “ com violação do PRINCIPIO do DEVIDO PROCESSO LEGAL (…) o sorteio não contou com a assistência de Advogado (…) Não ocorreu notificação da ACTA desconhecendo-se se foi efectuada (…) Ocorre nulidade insanável e sério motivo de recusa do Sr. Juiz pois o recusante desconhece como foi respeitado o PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL e o DUE PROCESS OF LAW (…) desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Sua Excelência na ausência do recusante e do advogado signatário.
Facilmente se deteta, sem necessidade de outros profundos e pormenorizados considerandos, que todo este acervo de fundamentos é completamente estranho / esdrúxulo aos requisitos em que a lei funda a possibilidade de ser suscitado um tão sério e grave incidente, como o de recusa de um juiz.
Na verdade, aqui o que se reclama que se aprecie é se existe falta de garantia de imparcialidade ou isenção por banda do juiz visado, não sendo o palco próprio e adequado para apreciar, ponderar, avaliar e decidir da existência ou inexistência de nulidades e / ou outros vícios alegadamente patentes no processado e, muito menos, num acórdão.
E tanto assim é que é o próprio Requerente extraditando que o reconhece e afirma quando, a dado passo do seu petitório anuncia (…) A Nulidade dos actos praticados e INEXISTENCIA JURIDICA DO ACÓRDÂO serão arguidos em sede de recurso.
Perante este todo expendido, também por esta via, falece a pretensão do Requerente extraditando.
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Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o enunciado, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste incidente de recusa.
Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso.
Em presença de todo o acima exposto, e como se adiantou, todo este agir processual do Requerente extraditando, para além de extemporâneo, é ostensiva, evidente e claramente descabido, sem o menor alicerce legal que o justifique, pelo que se considera que está patente quadro de pedido manifestamente infundado, cabível no disposto no artigo 45º, nº 7 do CPPenal.
III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar o pedido de recusa deduzido pelo Requerente extraditando AA, por extemporaneidade, bem como, por manifestamente infundado;
b) Condenar o Requerente extraditando no pagamento da quantia de 12 (doze) UC, nos termos do disposto no artigo 45º, nº 7 do CPPenal.
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Sem Custas nos termos do estatuído no artigo 73º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto.
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Comunique, DE IMEDIATO, ao Venerando Tribunal da Relação de ..., enviando cópia do presente Acórdão.
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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta.
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Supremo Tribunal de Justiça, 18 de junho de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
José Vaz Carreto (1º Adjunto)
Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. ARTIGO 6°
Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. (…)
2. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes que se entendem de relevância para a questão que aqui se discute.
3. Referência Citius .....17, dos autos principais.
4. Referência Citius ....00 dos autos principais.
5. Referência Citius ......17 dos autos principais.
6. Referência Citius ....33 dos autos principais.
7. Referência Citius .....38 dos autos principais.
8. Referência Citius .....37 dos autos principais.
9. Referência Citius .....74 dos autos principais.
10. Referência Citius .....71 dos autos principais.
11. Referência Citius ....02 dos autos principais.
12. Referência Citius ....65 dos autos principais.
13. Referência Citius .....91 dos autos principais.
14. Referência Citius .....98 dos autos principais.
15. Referência Citius .....79 dos autos principais.
16. Referência Citius ....28 dos autos principais.
17. Referência Citius .....24 dos autos principais.
18. Referência Citius ....72 dos autos principais.
19. Referência Citius .....25 dos autos principais.
20. Referência Citius .....05 dos autos principais.
21. Referência Citius .....97 dos autos principais.
22. Referência Citius .....80 dos autos principais.
23. Referência Citius .....80 e email enviado pela PJ às 19H12Mn do dia 03/06/2025, dos autos principais.
24. Referência Citius .....85 dos autos principais.
25. Referência Citius .....50 dos autos principais.
26. Referência Citius ......93 dos autos principais.
27. Referência Citius .....13 dos autos principais.
28. Artigo 44.º
Prazos
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
29. Neste sentido GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I – artigos 1º a 123º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 520.
30. Neste sentido, entre outros, a Decisão Sumária do STJ, de 15/05/2025, proferida no Processo nº 8/23.8YGLSB.S1-A – (…) os fundamentos de recusa não se reconduzem à discordância do requerente quanto ao determinado, nem a eventuais erros que entenda padecer a decisão. Se assim fosse, encontrada estava a via perfeita para, ao invés de interpor recurso – ou nos casos em que este se mostra inadmissível (…) o interveniente processual insatisfeito com a decisão e procurando obter a sua reversão, suscitava um incidente de recusa, com fundamento na prática de irregularidades (…) -, os Acórdãos do STJ, 23/11/2011, proferido no processo nº 14217/02.0TDLSB.S1-C – (…) no caso de a recusa visar juiz de tribunal de recurso (…) o requerimento é admissível até ao início da conferência (…) mesmo que os motivos da recusa só sejam adquiridos pelo recusante posteriormente ao início da conferência (…) a ideia subjacente é a de evitar (…) a sua utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do recusante, como, fundamentalmente, uma “utilização inútil” (…) -, de 16/05/2002, proferido no Processo nº 01P3914 - (…) O requerimento de recusa de juiz é admissível até ao início da audiência. Depois de iniciada a audiência só poderão ser invocados, como fundamento desse pedido, factos posteriores ocorridos até à sentença, quando os actos invocados como fundamento tiverem tido lugar ou sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência (…) A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa -, estes disponíveis em www.dgsi.pt.
31. Máxima que não se assumindo como noção jurídica autónoma, sendo sobretudo de natureza essencialmente moral, reclama a todos os intervenientes no processo que se comportem de forma aberta e nessa medida, sugere que qualquer imperfeição notada, seja de pronto suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual, e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como derradeiro recurso caso o resultado final não agrade.
32. Neste sentido, MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I – Preâmbulo, Princípios Fundamentais, Direitos e Deveres Fundamentais – Artigos 1º a 79º, 2017, 2ª Edição Revista, Universidade Católica Editora, p. 536 - O princípio do juiz natural, garantido pelo nº 9 do artigo 32º, tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo (…) As normas (…) têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há de intervir em cada caso em atenção a critérios objectivos, não sendo admissível que a lei autorize a escolha discricionária do tribunal ou tribunais que hão de intervir no processo.
33. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24/01/2017, proferido no Processo nº 278/11.4IDFAR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.
34. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.130.
35. Acórdão do STJ, de 26 de outubro de 2022, proferido no Processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.
36. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 4 de dezembro de 2014, proferido no Processo nº 147/13.3JELSB.L1.S1, citado por GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p.131.
37. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por pertinente, de 11 de maio de 2021, proferido no Processo nº 47/21.3YREVR, disponível em www.dgsi.pt.
38. Acórdão do STJ, de 6 de outubro de 2005, proferido no Processo nº 3195/05-5, disponível em www.dgsi.pt.
39. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 13/04/2005, proferido no Processo 05P1138, disponível em www.dgsi.pt.
40. Neste sentido, FERREIRA, Manuel Cavaleiro, Curso de Processo Penal, vol. I, 1981, Reimpressão da Universidade Católica, p. 237.
41. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 14 de junho de 2006, proferido no Processo nº 06P1286, disponível em www.dgsi.pt.