ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
Sumário

I - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não é o competente para a decisão de uma acção tendente à indemnização de danos provocados por actos de concorrência desleal não traduzidos em actos violadores de regras de concorrência, prejudiciais para concorrentes ou consumidores, por afectação de funcionamento do mercado, antes descritos como actos de concorrência desleal, tendentes a prejudicar uma empresa, por um dos seus colaboradores, criando outra que se substitua a ela perante clientes e fornecedores, exercendo o mesmo negócio e levando à sua deterioração.
II - Sendo a causa de pedir complexa, incluindo actos de concorrência desleal passíveis de constituir violação de direitos privativos protegidos pela propriedade industrial, mas também outros que os ultrapassam, deve ser reconhecida a competência de um juízo cível do tribunal de comarca para a tramitação e decisão da causa, e não a do Tribunal da Propriedade Intelectual.

Texto Integral

PROC. N.º 5581/24.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3



REL. N.º 965
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira
2º Adjunto: Juiz Desembargador: João Diogo Rodrigues



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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. RELATÓRIO

A..., L.da intentou a presente acção em processo comum contra AA, B..., L.da, C..., L.da, D... – Unipessoal, L.da, BB, CC e DD.
Alegou que o primeiro réu, seu sócio e antigo trabalhador, em comunhão de esforços ou com o apoio dos demais réus, desenvolveu toda uma estratégia destinada à sua delapidação económica, subtracção do seu know-how (de gestão e cientifico), praticando actos de concorrência desleal. Assim, utilizou os seus segredos comerciais e técnicos/científicos (dos quais tinha conhecimento por via das funções que desempenhava na autora) para desviar para clientes, fornecedores e representados e para a descredibilizar perante estes. Com isso, veio a sofrer prejuízos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser ressarcida.
Os réus AA, B..., L.da, CC, E..., Lda e BB arguiram a incompetência material do Juízo Central Cível do Porto, sustentando ser competente para a causa o Tribunal da Propriedade Industrial.
A autora, convidada a fazê-lo, apresentou resposta sobre a excepção de incompetência material, afirmando que configurou a acção como uma acção de responsabilidade civil por factos ilícitos, cuja autoria imputou aos rés, conluiados entre si, factos esses praticados “no âmbito do … plano de ação concebido e executado para drenarem a Autora do seu know-how, clientes, fornecedores e representadas estrangeiras mais importantes, apoderarem-se destes elementos e reunirem-nos numa nova sociedade que decidiram constituir, decalcada da Autora, para a erigir, através de práticas comerciais desleais, como concorrente direta da Autora.”
Como tal, concluiu pela competência do Juízo Central Cível, onde a acção foi proposta.
Foi, sucessivamente, proferido o despacho recorrido, tendo o tribunal concluído pela sua incompetência em razão da matéria e declarado competente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, absolvendo os réus da instância.
É desta decisão, que vem interposto recurso pela autora, que o concluiu nos seguintes termos:
1. O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Juízo Central Cível do Porto, que declarou a incompetência material desse tribunal para conhecer da ação, absolvendo os Réus da instância e remetendo a competência para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
2. A Recorrente não se conforma com tal decisão, pois entende que a causa de pedir não se enquadra no âmbito do Direito da Concorrência, regulado pela Lei n.º 23/2018, pois, embora tenha a ver com concorrência desleal e violação de segredos comerciais, estas matérias são próprias do Direito Comercial e do Direito da Propriedade Industrial.
3. O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão tem competência exclusiva para ações de indemnização que derivem exclusivamente de infrações ao Direito da Concorrência, principalmente as contraordenações aplicadas pela AdC, o que não é o caso dos autos.
4. A ação proposta pela Recorrente tem por base a responsabilidade civil extracontratual dos Réus, fundamentada em factos ilícitos que derivam da violação de diferentes ramos do direito, incluindo o direito civil, o direito comercial, o direito da propriedade industrial e o direito penal, mas não em infrações ao Direito da Concorrência.
5. A sentença recorrida incorreu em erro ao confundir concorrência desleal com infrações ao Direito da Concorrência, quando se trata de institutos distintos.
6. A competência para julgar ações relativas a concorrência desleal, violação de segredos comerciais e direitos de autor é, quando aplicável, do Tribunal da Propriedade Intelectual, e não do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
7. Os próprios Réus defenderam que a matéria seria da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual, nunca tendo aventado a hipótese da sua apreciação competir ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
8. A Recorrente configurou a ação como uma ação de responsabilidade civil extracontratual, cabendo por isso, e pelo facto da ilicitude que está na base dessa responsabilidade civil resultar da violação de diversos ramos do direito, ao Juízo Central Cível do Porto a sua apreciação, nos termos do artigo 117º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
9. A aferição da competência material deve ser feita em função da relação jurídica entre as parte, tal como ela se encontra configurada pelo Autor na petição inicial, sendo os tribunais cíveis os competentes para julgar causas que não estejam atribuídas expressamente a outras jurisdições especializadas.
10. Assim, deve ser revogada a sentença recorrida e declarado competente o Juízo Central Cível do Porto para a tramitação da presente ação.
11. Ou, subsidiariamente, caso se entenda que a competência não cabe ao Juízo Central Cível do Porto, requer-se que o processo seja remetido ao Tribunal da Propriedade Intelectual, e não ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do artigo 99.º, n.º 2, do CPC.
12. Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, deverão V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, julgar procedente o presente recurso de apelação:
a. E revogar a sentença recorrida, que declarou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e considerou competente para julgar a causa o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e substituindo-a por decisão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto que considere competente para o julgamento da causa, em razão da matéria, do território e do valor desta, o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia,
b. Ou, se assim não entenderem, e considerarem que deve ser atribuída a competência material para julgar a presente ação ao Tribunal da Propriedade Intelectual, revogar igualmente a sentença recorrida e substituindo-a por decisão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto que considere competente para julgar a presente ação o Tribunal da Propriedade Intelectual, c. Sendo que, para o caso desta última hipótese (alínea b) se verificar, a Autora e ora Recorrente desde já requer a V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, que, nos termos do disposto no nº2 do artigo 99º do CPC, se dignem ordenar a remessa do presente processo para o Tribunal da Propriedade Intelectual, com sede em Lisboa, para aí ser tramitado, devendo aproveitar-se todos os articulados e as taxas de justiça já pagas por Autora e Réus.

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AA, B..., LDA. e CC responderam, concluindo pela confirmação da decisão recorrida, embora por fundamentos não coincidentes com os da decisão. Concluíram nos termos seguintes:
I. A decisão recorrida acertou quando declarou a sua incompetência em razão da matéria para julgar o presente litígio; mas errou quando declarou que o tribunal competente para o fazer seria o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pois esta causa inclui-se na jurisdição do Tribunal da Propriedade Intelectual.
II. Esta ação tem uma causa de pedir complexa, assente em variados fundamentos; mas nenhum deles respeita à violação do Direito da Concorrência.
III. A disciplina da Concorrência Desleal nada tem a ver com o Direito da Concorrência: enquanto este último visa garantir a existência e a preservação da concorrência, aquela procura garantir o respeito por princípios éticos no processo concorrencial.
IV. Em síntese, pode dizer-se que o Direito da Concorrência combate a “concorrência a menos” e a Concorrência Desleal combate a “concorrência a mais”.
V. Se nesta ação estivesse em causa unicamente o julgamento de alegados atos de concorrência desleal e de violação de segredos comerciais, o tribunal competente seria, efetivamente, o Tribunal da Comarca do Porto e os seus juízos cíveis.
VI. Contudo, a presente ação tem como causa de pedir, entre outros fundamentos, uma alegada violação de direitos de autor de cuja titularidade a Autora se arroga, cujo conhecimento não compete aos tribunais comuns, mas sim ao Tribunal da Propriedade Intelectual, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 111º da Lei n.º 62/2003, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema judiciário), que submete à jurisdição deste tribunal especializado as “ações em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor e direitos conexos”.
VII. Tendo em conta a conexão dessas causas de pedir com os restantes fundamentos da ação, deve concluir-se, pois, que a competência para julgar esta ação cabe integralmente ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
VIII. Conforme refere o acórdão da Relação de Coimbra, de 25/10/2022 (Col. Jur. 2022- IV, p. 324): “a competência para uma ação em que se reúnem duas causas de pedir distintas, sendo uma delas da competência residual de um Juízo Central Cível e outra da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual, deve reconhecer-se a este último, que prefere ao primeiro por se tratar de tribunal de competência especializada”.
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O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação.
Cumpre decidir.



2- FUNDAMENTAÇÃO


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 639º e 635º nº 4, do C.P.Civil.
A questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a da identificação do tribunal competente para a decisão desta causa: a autora defende que propôs a acção como uma típica acção de responsabilidade civil por facto ilícito, sendo competente o juízo central cível, ora recorrido; o despacho recorrido aponta a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; alguns dos RR., em resposta ao recurso, defendem a competência do Tribunal da Propriedade Industrial., concluindo que a decisão é acertada ao rejeitar a competência do juízo cível, mas incorrecta ao seleccionar o tribunal competente.
No caso, o cerne da motivação do tribunal recorrido encontra-se no seguinte excerto da decisão em crise: “… basta atentar nos arts. 49º, 68º, 71º a 74º, 86º, 93º, 94º, 97º a 100º, 102º, 105º, 111º a 115º, 128º, a 133º, 141, 144º (entre outros) da petição inicial, para se vislumbrar a invocação de tal concorrência desleal.
Considera-se que, assim, competente para conhecer da presente acção é o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.”
Vejamos o que consta de tais artigos da petição:
“49º - Plano esse [plano ilícito e premeditado de delapidação económica da Autora] que foi por ele liderado e executado, com vista à criação de uma empresa concorrente, passando pela concessão de descontos perdulários aos clientes e pela aceitação de preços elevados dos fornecedores para obter a sua simpatia e facilitar uma futura subtração destes à Autora, havendo mesmo suspeitas de que, em alguns serviços de montagem, o 1º Réu se conluiou com alguns fornecedores na sobrefaturação à Autora de valores que acabariam nas suas mãos ou nas mãos dos seus correligionários naquele plano.
68º - Naquelas visitas, embora mantivesse a qualidade de sócio da Autora, o 1º Réu dizia aos clientes que oferecia os mesmos serviços prestados pela A..., de projeto, fornecimento, montagem, arranque, gestão e manutenção de estações de tratamento de águas de consumo, águas de processo, águas residuais e emissões gasosas, através de uma nova empresa, denominada B..., com sede na Rua ... ..., da qual se apresentava como diretor técnico, conforme cartão de visita que chegou às mãos da Autora e cuja cópia se junta à presente petição inicial como Documento nº18.
71º - Esta sociedade, B..., LDA., aqui 2ª Ré, foi concebida pelo 1º Réu em conluio com o 5º Réu, BB, que assumiu logo na constituição da empresa, sozinho, as funções de gerente, sem que o 1º Réu constasse da lista de sócios ou gerentes, para esconder a ligação umbilical que aquela nova empresa tinha com o 1º Réu e dissimular o objetivo com que foi constituída, de exercer atividade concorrente com a da Autora,
72º - E, conforme adiante se demonstrará, de extrair da Autora, para benefício da 2ª Ré e dos seus sócios, uma parte significativa do seu know-how técnico e comercial, descrito nos artigos 5º a 8º e 30º a 32º da presente petição inicial, gerador de produtos e projetos inovadores e resultado de muitas horas de estudo, de projeto, de ensaios laboratoriais e de desenvolvimento industrial, levadas a cabo pela A..., que incluía informação sigilosa da empresa sobre clientes e fornecedores, desenhos e documentos de caráter técnico referentes aos projetos e produtos desenvolvidos, receitas e formulações de produtos químicos para utilização industrial e os resultados dos ensaios laboratoriais e industriais a que estes produtos eram submetidos.
73º - Toda esta informação técnica e comercial relativa aos produtos químicos e aos sistemas de tratamento de águas de consumo, águas de processo, águas residuais, efluentes líquidos e emissões gasosas que a Autora vende no mercado português e são concebidos através da combinação de diversos componentes, adquiridos a fornecedores aprovados, alguns deles internacionais, com quem a Autora tem acordos de representação e parceria exclusivos, obtidos através de um rigoroso procedimento de procurement, do planeamento do processo de produção dos produtos químicos e de construção e montagem dos equipamentos e dos seus componentes mecânicos, elétricos, eletrónicos, bem como do software de comando das instalações fornecidas aos clientes,
74º - Constitui efetivamente know-how desenvolvido ao longo de muitos anos pela A... e é absolutamente essencial à atividade da Autora, tendo caráter secreto, uma vez que se trata de informação que não é geralmente conhecida ou facilmente acessível na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos.
86º - O aliciamento dos fornecedores e das representadas estrangeiras da Autora pelo 1º Réu começou logo que este deixou de trabalhar na A..., pois em novembro de 2022, a Autora recebeu um telefonema do Senhor EE, técnico italiano que trabalhou na F..., empresa especializada no projeto e fornecimento de Estações de Tratamento de Efluentes Gasosos por combustão termo-regenerativa e roto-concentração que tem um contrato de representação com a Autora, que queria falar com o 1º Réu, e quando lhe foi dito que este já não trabalhava na A... escusou-se a indicar o assunto dizendo que era um telefonema particular...
93º - O aliciamento dos fornecedores e das representadas estrangeiras da Autora pelo 1º Réu começou logo que este deixou de trabalhar na A..., pois em novembro de 2022, a Autora recebeu um telefonema do Senhor EE, técnico italiano que trabalhou na F..., empresa especializada no projeto e fornecimento de Estações de Tratamento de Efluentes Gasosos por combustão termo-regenerativa e roto-concentração que tem um contrato de representação com a Autora, que queria falar com o 1º Réu, e quando lhe foi dito que este já não trabalhava na A... escusou-se a indicar o assunto dizendo que era um telefonema particular...
94º - O objetivo do 1º Réu com este seu plano, posto em prática com a colaboração ativa e a cumplicidade dos restantes Réus, era enfraquecer técnica e financeiramente a Autora, de modo a mais facilmente lhe poder subtrair o seu know-how técnico e comercial e apoderar-se dos seus clientes e fornecedores mais importantes.
97º - Disso constitui prova a cadeia de e-mails que se junta à presente petição inicial como Documento nº27, através da qual se constata que, logo no início do mês de dezembro de 2022, o 1º Réu entrou em contacto com o Senhor FF, responsável da área de assistência técnica e comissionamento da AGUA G..., solicitando uma proposta/orçamento de substituição da bomba de floculante do Flotador de Ar Dissolvido (DAF) instalado numa Estação de Tratamento de Águas Residuais fornecida pela Autora ao seu cliente H....
98º - Esta proposta foi efetivamente elaborada pelo Senhor FF da G..., em 7 de dezembro de 2022, e entregue ao 1º Réu, conforme se comprova através do respetivo documento, que se junta à presente petição inicial como Documento nº28,
99º - E a situação em causa foi ventilada entre a Autora e a AGUA G..., gerando mal estar entre as duas empresas, conforme se comprova na troca de e-mails de 16 e 17 de janeiro de 2023, que se junta à presente petição inicial como Documento nº29.
100º - É, pois, evidente que o 1º Réu teve a intenção de prejudicar a Autora, procurando abalar a relação comercial existente entre esta e a AGUA G... e quebrar a exclusividade de que a Autora beneficiava na instalação dos equipamentos desta empresa em Portugal, retirando à Autora uma importante representada estrangeira e um cliente.
102º - Existem, no entanto, outras provas de que o 1º Réu, durante o último ano em que esteve ao serviço da A..., para além de ter elaborado orçamentos e propostas que prejudicaram económica e financeiramente a Autora, reduzindo a sua margem de lucro e prejudicando o seu bom nome no mercado, atuando com a clara intenção de prejudicar a empresa onde trabalhava e da qual era e sócio, atentou contra a boa relação existente entre a Autora e a sua representada espanhola AGUA G....
105º - Perante isto, o 1º Réu, agindo à revelia da Gerência da Autora e sem o conhecimento da própria AGUA G..., apresentou à I... uma proposta, em nome daquela representada estrangeira da Autora e com o logotipo desta, que elaborou de forma arbitrária com base em soluções tecnológicas alheias à AGUA G..., que nunca para tal deu a sua autorização, situação que o Diretor Geral da AGUA G... levou muito a mal e só foi descoberta naquela troca de e-mails de fevereiro de 2023 (Documento nº30).
111º - Em 11 de março de 2022, através do e-mail que se junta à presente petição inicial como Documento nº31, o 1º Réu apresentou, em nome da Autora, ao cliente J..., LDA., uma Proposta de Projeto, Fornecimento, Montagem e Arranque de Estação de Tratamento de Águas de Processo.
112º - Aquela Proposta, designada com a referência interna da Autora ...22 e que se junta à presente petição inicial como Documento nº32 tinha por base uma tecnologia desenvolvida por uma empresa denominada GRUPO K..., sediada em Barcelona e representada em Portugal pela Autora através de um contrato de agência (https://K....es).
113º - Conforme se comprova através da cadeia de e-mails que se junta à presente petição inicial como Documento nº33, entre março e setembro de 2022 o 1º Réu trocou diversos e-mails com os responsáveis do GRUPO K... no sentido de introduzir as modificações técnicas da proposta que respondessem às alterações que foram sendo solicitadas pelo cliente J... com vista à elaboração de uma Proposta revista.
114º - Em 20 de setembro de 2022, a J..., através da sua Analista Química, Eng.ª GG, enviou à Autora o e-mail que se junta à presente petição inicial como Documento nº34, através do qual solicitava que lhe fosse enviada a Proposta final revista, mas o 1º Réu nunca respondeu àquela solicitação, deixando o assunto por tratar quando cessou definitivamente as suas funções na Autora em 13 de outubro de 2022, através da assinatura do Documento nº16 junto à presente petição inicial.
115º - Só mais tarde é que a Autora se apercebeu que aquela falta de resposta do 1º Réu à solicitação do cliente foi, na verdade, uma atitude premeditada, fazendo parte do seu plano de subtração de clientes e de know-how à Autora, pois ele já tinha a intenção de apresentar a revisão da proposta através da empresa 2ª Ré, aproveitando para isso toda a informação e experiência que tinha adquirido sobre a J... e aquele projeto na sua qualidade de sócio e diretor técnico da área de engenharia da Autora.
128º - Em dezembro de 2023, a Autora descobriu, através de um seu cliente (L...), que a 2ª Ré estava a fornecer um produto em pó para tratamento de águas residuais que era idêntico ao produto comercializado pela Autora com a marca Sinor Floc AP2 em sacos de cartão brancos de 25 kg.
129º - Como aqueles sacos eram idênticos aos que a Autora comercializa com aquele seu produto, cuja formulação foi desenvolvida pela A... e é sua propriedade e sendo este produto fabricado, por subcontratação da Autora, pela empresa M..., LDA., a Autora confrontou esta empresa com a situação e o Senhor Eng.º HH, Sócio e Diretor de Produção da M..., admitiu que o produto era efetivamente o mesmo, tendo ficado muito surpreendido com a ligação do 1º Réu à Autora, pois nunca o tinha conhecido nos inúmeros contactos que teve com a A..., uma vez que foi sempre a Senhora Eng.ª II que se deslocou à M... para explicar a fórmula, altera-la e supervisionar a otimização da produção.
130º - Assim, quando a B..., LDA., na pessoa do 1º Réu, contactou a M... e lhe encomendou o fabrico e embalamento daquele produto floculante, o Senhor Eng.º HH recebeu-o como a qualquer outro cliente, e embora a formulação fosse igual à da Autora, o que ele efetivamente estranhou, o assunto não era da sua responsabilidade e aceitou fabricar o produto.
131º - Isto significa que o 1º Réu furtou à Autora a formulação daquele produto Sinor Floc AP2, que não está disponível no servidor informático acessível aos colaboradores da empresa, encontrando-se numa pasta designada por I&D, que está guardada dentro de um armário apenas acessível à Senhora Eng.ª II face à confidencialidade e importância da informação que aquela pasta contém.
132º - A formulação do Sinor Floc AP2 foi desenvolvida e otimizada no Laboratório da Autora, sob a supervisão da Senhora Eng.ª II e não é, evidentemente, do conhecimento geral na empresa, tendo a marca SINOR FLOC sido inicialmente registada pela N..., que é sócia em 52% da Autora e foi quem batizou o produto, porque na altura em que o produto foi desenvolvido, a A... ainda não tinha qualquer marca e foi entendido no Grupo que devia ser a N... (cujo core business é a venda de produtos químicos para a indústria) a comercializar aquele produto em exclusividade para a Autora, continuando a N... a fornecer o produto a alguns clientes comuns, como é o caso da O....
133º - Verifica-se, portanto, que o 1º Réu se apoderou também de formulações de produtos desenvolvidos pela Autora, que são secretas e exclusivas da Autora, furtando as respetivas fórmulas nas instalações da empresa, às quais tinha livre acesso pelo facto de ser sócio e diretor técnico de engenharia na empresa.
141º - O 1º Réu agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, pois tentou dissimular a sua participação na 2ª Ré e as suas investidas aos principais clientes da Autora no sentido de se substituir a esta na adjudicação das propostas que se encontravam em fase de negociação,
144º - O objetivo daquele plano foi extorquir à Autora o seu know-how técnico e comercial e utiliza-lo para transformar a B..., aqui 1ª Ré, que tinha acabado de ser constituída, numa empresa capaz de vender serviços e produtos iguais aos que eram comercializados pela Autora, assim afirmando aquela empresa concorrente da Autora de forma desleal e ilícita, queimando as etapas normais de lançamento de uma nova empresa no mercado, através do furto de informação privilegiada, do aliciamento dos fornecedores e representadas da Autora e da subtração dos seus clientes.”
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É incontroversa a afirmação do tribunal recorrido, segundo a qual caberá na competência do tribunal de comarca a causa que não seja atribuída a qualquer outro tribunal de competência especializada. É o que resulta da competência residual dos juízos de comarca, fixada no art. 80º, nº 1 da LOSJ, em conjugação com um critério de competência específica em razão do valor, conforme estabelecido no art. 117º, nº 1 al. a) do mesmo diploma.
Importará, portanto, verificar se a presente causa cabe na competência de algum dos tribunais de competência especializada e territorial alargada, designadamente o Tribunal da propriedade intelectual ou o Tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Prescreve o artigo 111.º da LOSJ, a propósito do tribunal da propriedade intelectual, em termos potencialmente relevantes para a situação:
“1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a)
b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
(…)
n) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;
(…).”
Por sua vez, quanto à competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, dispõe o art. 112º, nas seguintes alíneas eventualmente relevantes para a situação em apreço:
“(…)
3 - Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, (…).
4 - Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
(…)”.
Como se referiu na decisão recorrida, a competência em razão da matéria afere-se, pelos termos em que o autor propõe a acção, atentando-se, pois, nos seus sujeitos, pedido e causa de pedir.
No caso, e considerando a matéria que constituiu o pressuposto dessa decisão, a autora pretende a indemnização de danos que alega terem-lhe sido provocados pelos réus por, na execução de um plano concertado entre eles, e preparando a criação de uma empresa concorrente:
- ter o 1º réu praticado descontos perdulários, aceitado preços de fornecedores exagerados, ter combinado sobrefacturação de bens e serviços para embolsar o excesso, proposto a clientes os mesmos serviços, mas a serem prestados por outra empresa que não a autora, que representava e de que era sócio;
- ter disponibilizado a esta empresa – a B... - que constituiu com o 5º réu, apesar de apenas este figurar como sócio e gerente, para esconder a intervenção do 1º réu, o know how técnico e comercial da autora (conceitos que densificara na p.i., incluindo, designadamente, informação sobre clientes e fornecedores, desenhos e documentos de caráter técnico referentes aos projetos e produtos desenvolvidos, receitas e formulações de produtos químicos para utilização industrial e os resultados dos ensaios laboratoriais e industriais a que estes produtos eram submetidos).
- ter o 1º réu aliciado para a B... os fornecedores e das representadas estrangeiras da Autora, ponde em causa, designadamente, a exclusividade de que a autora beneficiava na representação do fornecedor Agua G... e enquanto agente de Grupo K...
- ter atrasado a apresentação de uma proposta ao cliente J..., com intenção de apresentar uma proposta para o mesmo trabalho pela B...
- ter a B... tratado de obter a produção e começado a comercializar, por iniciativa do 1º réu, um produto químico em pó para tratamento de águas residuais, cuja fórmula fora criada pela autora e cujo fabrico se concretizava por contratação a outra empresa.
Constata-se, assim, que os actos ilícitos imputados aos réus se traduzem na violação de direitos patrimoniais da autora, mas não em infracções à legislação sobre concorrência.
Com efeito, atentando-se no objecto e no teor das Leis n.º 19/2012, de 8 de Maio, e n.º 23/2018, de 5 verifica-se que o que está pressuposto na referência a infracções à legislação sobre concorrência – que determinam a competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão - são práticas e assunção de posições de empresas no mercado que prejudicam o seu regular funcionamento: práticas concertadas entre empresas e decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional; exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste; a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
São este tipo de infracções à lei da concorrência que, prejudicando concorrentes ou consumidores, por afectação de funcionamento do mercado, podem gerar direito a indemnizações a processar ao abrigo do disposto na Lei 23/2018, de 5/6, para as quais também será competente o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Os actos em questão são, pois, diversos daqueles que o Código da Propriedade Industrial classifica como concorrência desleal, designadamente sob o art. 311º do CPI, citado na decisão recorrida: a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes; c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios; d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela; e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado; f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
Estes actos, tipificados como actos de concorrência desleal, não se identificam com aqueles que determinam a intervenção do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, referidos ao funcionamento do mercado, à afectação do regular funcionamento de um sector da economia. Diferentemente, os actos previstos no art. 311º do CPI referem-se à violação de direitos ou à obtenção de vantagens, em detrimento de concorrentes, por práticas desleais.
Pode, pois, afirmar-se que a situação sub judice, podendo subsumir-se à previsão do art. 311º do CPI, nem por isso cai na previsão do art. 112º da LOSJ.
Excluída fica a competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, o que sempre implicará a revogação da decisão recorrida.
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Questão diferente, e que igualmente compete decidir é a da eventual competência do tribunal da propriedade industrial para processar e julgar a presente acção.
Dispõe o art. 1º do CPI: “A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.”
No caso, apesar de invocar direitos de autoria sobre produtos por si criados e comercializados e que teriam sido alvo de cópia pela B..., por iniciativa desta e de outros réus, a autora não chega a invocar títulos de propriedade industrial sobre tal produto, o mesmo acontecendo em relação a modelos de equipamentos que afirma ter desenvolvido e tratar de comercializar, e de que os réus também se teriam apropriado. No entanto, actos dessa categoria e tal como estão alegados são passíveis de discussão à luz das als. b) e n) do art. 111º da LOSJ.
No entanto, a autora invoca actos de outro género que, por não serem subsumíveis a qualquer das als. deste art 111º determinariam a competência residual do tribunal de comarca, num juízo de competência especializada, designadamente um juízo central cível.
Estariam nessa categoria actos como aqueles imputados ao primeiro réu tendentes à depreciação do património da autora, com a contratação, em representação desta e para ela, de serviços a preços elevados, da prática de descontos indevidos e prejudiciais, da aceitação de preços sobre-elevados para a obtenção de retornos económicos para si próprio.
Em suma, e tal como as partes referiram unanimemente, a causa de pedir da acção é complexa, tal como diversificados são os sujeitos e o tipo de intervenção que lhes é imputada, envolvendo uma diversidade de componentes que se subsumem a actos de concorrência desleal, mas também outros que, apesar de ilícitos, transcendem tal categoria.
Acontece que, neste tipo de situações, elemento determinante para a determinação da competência será aquele que constitua o centro da questão, a razão de ser do litígio.
Assim, como se refere no ac. deste TRP de 2/12/2021 (proc. nº 9377/21.3T8PRT.P1, em dgsi.pt) o tribunal de propriedade intelectual será competente se estiver em causa a declaração do direito e não apenas as suas circunstâncias; não bastará a referência ao direito de propriedade industrial, há-de haver controvérsia sobre a existência de um tal direito; caso contrário, será competente o tribunal da jurisdição cível.
Assim, e uma vez que não há que fazer coincidir integralmente concorrência desleal e propriedade industrial, deve entender-se que a competência do tribunal de propriedade intelectual se mostra estabelecida para efeitos de reconhecimento e tutela de direitos privativos de propriedade industrial, ou em que os actos de concorrência desleal se reconduzem à violação de tais direitos privativos. É esse o sentido a conferir às citadas alíneas do art. 111º da LOSJ. (neste sentido, cfr. ac. do TRC de 24/4/2018, proc. nº 4228/17.6T8LRA.C1, em dgsi.pt).
A solução que acaba por se enunciar é a que verdadeiramente realiza os objectivos da especialização, em sede de organização do sistema judiciário. Pretende-se, com a especialização, que perante cada situação jurídica, intervenha o tribunal mais preparado para lhe dar resposta. Por isso,, os tribunais podem ter diferentes valências, que vão desde as assessorias de que estão ou deviam estar dotados, até ao âmbito territorial da sua competência.
Nestes termos, se o Tribunal da Propriedade Intelectual se apresenta como especialmente dotado para a decisão de situações relacionadas com a tutela de direitos privativos de propriedade industrial e questões conexas de concorrência desleal, diferentemente se apresentará um tribunal de competência especializada cível como o mais preparado para lidar com uma outra situação jurídica em que a causa de pedir seja complexa, podendo incluir questões relacionadas com a tutela de tais direitos privativos, mas também outras que transcendem essas, designadamente de concorrência desleal onde eventualmente se associem questões de direito civil, laboral, societário ou outras. Aí, aquela especialização reconhecida ao Tribunal da propriedade Intelectual deixa de constituir a mais-valia subjacente à correspondente atribuição de competência.
Ora, no caso em apreço, não vem a autora formular pedido de reconhecimento de direitos privativos dessa categoria (que tutelam invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logótipos), pedindo, isso sim, a indemnização por actos ilícitos praticados por uma pluralidade de agentes e que, podendo incluir a identificação de tais direitos, transcendem o âmbito de protecção dos mesmos, abrangendo condutas de concorrência desleal que de modo algum encontram protecção no código da propriedade industrial. Veja-se, por exemplo, a alegação do retardamento de apresentação de uma proposta de negócio, em nome da autora, a um cliente, a fim de a mesma vir a ser apresentada ao mesmo cliente pela B....
De resto, como assinala a apelante nas suas alegações, a ilicitude da conduta do 1º réu pode aferir-se por referência a normas de direito civil, laboral e societário, não dependendo a verificação de tal pressuposto da responsabilização de algum ou alguns dos RR. exclusivamente da infracção de normas protectoras de propriedade intelectual, consagradas no CPI.
Ora, como se referiu no citado ac. do TRC, a competência para o julgamento de actos de concorrência desleal que extravasem a violação de direitos privativos tutelados pelo Código de Propriedade Industrial não deve ser reservada ao tribunal especializado de propriedade intelectual, pois que não foi esse o desígnio do legislador, transposto para o art. 111º da LOSJ.
Diferentemente, num caso como o dos autos em que a concorrência desleal se consubstancia em actos diversos e que se superiorizam aos que poderão vir a subsumir-se como actos de violação de propriedade intelectual, a competência deve ser reconhecida a um tribunal de comarca, o que, no caso, coincide com o juízo central cível recorrido.
Em suma, entendemos que a presente causa não coincide e transcende as hipóteses previstas nas als. b) e n) do art. 111º da LOSJ, o que implica o reconhecimento da competência para a sua tramitação e decisão a um juízo cível de comarca, designadamente a um juízo central cível, como é o caso do tribunal recorrido.
Consequentemente, concedendo provimento ao recurso, cumpre revogar a decisão recorrida, que, negando essa competência, a atribuiu a outro tribunal, designadamente ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do Código do Processo Civil:

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3 – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento à presente apelação, revogando-se em consequência, o despacho proferido e julgando-se o tribunal recorrido como o competente, em razão da matéria, para a tramitação e decisão da causa.

Custas pelos recorridos.

Reg e notifique.











Porto, 17/6/2025

Rui Moreira

Artur Dionísio Oliveira

João Diogo Rodrigues