I. Inverificada a presunção de abuso na aplicação da sanção de despedimento, compete ao trabalhador provar, não só que o procedimento disciplinar decorreu da sua atuação em defesa dos seus direitos, como que com a sua instauração a entidade empregadora apenas visou retaliar contra o trabalhador, pela sua defesa desses direitos, e não punir realmente uma infração disciplinar.
II. A indemnização em substituição da reintegração deve ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que estes elementos de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização).
I.
2. Na 1.ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido decidido, para além do mais, julgar ilícito o despedimento e condenar a R. a pagar ao A., a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de admissão e até ao trânsito em julgado da decisão.
3. Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação de Évora (TRE), concedendo-lhe parcial provimento, decidiu, na parte que ora releva, considerando (ao contrário do decidido na sentença recorrida) não ser o despedimento abusivo, fixar em 35 dias a base de cálculo da indemnização em substituição da reintegração, em vez dos 45 dias fixados na 1ª instância.
4. O A. interpôs recurso de revista, tendo a R. contra-alegado.
5. Como no despacho liminar foi decidido pelo juiz conselheiro relator, apesar de a R., nas suas contra-alegações, ter vindo requerer que a base de cálculo da indemnização em substituição da reintegração fosse reduzida para 15 dias, não tendo a mesma interposto recurso independente, nem recurso subordinado, tal como não requereu a ampliação do recurso quanto a tal questão, não é possível conhecer da mesma, sabido, como é, que as contra-alegações não se destinam a deduzir pedidos recursórios.
6. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso da autora, em Parecer a que apenas respondeu o A., em linha com as posições antes sustentadas nos autos.
7. Em face das conclusões das alegações do recorrente, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir1 são as seguintes: (i) se o despedimento do recorrente foi abusivo; ii) se a base de cálculo da indemnização em substituição da reintegração deve ser fixada em 45 dias.
Decidindo.
(…)
5. Por (…) contrato individual de trabalho celebrado em 01/03/2000, o A. foi integrado no quadro permanente de pessoal da A... Agro-Florestal, S.A., com a categoria de Técnico Agro-Florestal e antiguidade reportada a 01/07/1989, para exercer as funções de técnico florestal, na área geográfica dos concelhos da..., ... e seus limítrofes.
6. Por aditamento subscrito a 01/01/2013, o A. obrigou-se a prestar a sua actividade profissional à P..., S.A. e à A..., S.A.
(…)
8. O A. manteve as funções de técnico florestal de exploração até Janeiro de 2008, data em que assumiu funções de técnico agro-florestal na área de inventário.
9. Em 24/03/2008 o A. enviou a BB sob o assunto “ação formação em inventário florestal” com o seguinte teor: “ENG BB, CONFORME CONVERSA QUE TIVEMOS AO TELEFONE VENHO POR ESTE MEIO INFORMAR, QUE DADAS AS CARACTERÍSTICAS QUE ESTA FUNÇAO EXIGE, NÃO ESTOU NAS MELHORES CONDIÇÕES FISICAS PARA O SEU DESEMPENHO.
PADEÇO DE UMA DOENÇA DO FORO ONCOLOGICO TENDO SIDO SUBMETIDO A UMA INTERVENÇAO A 7 ANOS.
ESTA SITUAÇÃO FAZ COM QUE TENHA QUE SER OBSERVADO CLINICAMENTE TODOS OS MESES.
TAMBEM NÃO POSSO APANHAR MUITO FUMO BEM COMO ALGUMAS POEIRAS. TAMBEM PADEÇO DE 2 HERNIAS DISCAIS NA COLUNA VERTEBRAL O QUE ME IMPEDE DE FAZER ESFORÇOS PROLONGADOS BEM COMO CAMINHADAS A PE. AO FAZER QUALQUER TIPO DESTES ESFORÇOS FICO COM SERIAS DIFICULDADES EM ANDAR BEM COMO ESTAR DE PE.
POSSO COMPROVAR ESTES PROBLEMAS COM EXAMES MEDICOS E RELATORIOS. INFORMO AINDA QUE ESTOU DISPONÍVEL PARA EXERCER QUALQUER ACTIVIDADE (DESDE QUE NÃO EXIJA OS ESFORÇOS ATRAS RELATADOS) COMO O FAÇO A 19 ANOS NESTA EMPRESA.
CUMPRIMENTOS. AA.”
10. Nessa sequência, em 2008, o A. foi colocado na área de projetos como técnico agro-florestal, com a missão de executar as operações que suportavam e espelhavam as atividades de instalação, manutenção e exploração florestal, desde a receção de documentos, captura de dados/informações, passando pelos registos e processamento em sistema, constituição do histórico, pelo reconhecimento e mensuração das ações, no cumprimento dos pressupostos de atuação estabelecidos e no respeito dos requisitos legais. 11. Desde então incumbia ao A. proceder à conferência administrativa de aspetos relacionados com a orografia dos terrenos – localização de linhas de água, extremas das propriedades, inclinação dos solos – mediante análise de elementos de cartografia; à organização e arquivo de documentos técnicos elaborados pelos Engenheiros Florestais (Quadros Superiores) nos respetivos processos administrativos; e à classificação administrativa dos processos, de acordo com as instruções superiores.
12. Incumbia aos técnicos florestais de exploração e produção o acompanhamento, controlo e avaliação das obras de instalação, manutenção e exploração florestal, garantindo o cumprimento das normas técnicas, das práticas de segurança no trabalho, dos prazos e dos planos de proteção de fatores bióticos e abióticos, bem como fomentar uma relação de cooperação e confiança com os stakeholders locais.
13. Incumbia ao Técnico Florestal nível I:
(…)
14. Incumbindo ao Técnico Florestal nível II:
(…)
15. O Técnico Florestal de exploração/produção tem sob sua direta responsabilidade e gestão um património de milhares de hectares, supervisiona o trabalho de entre vários trabalhadores indiretos e assegura que as Zonas Produtivas operem dentro dos custos diretos e indiretos de Silvicultura, Exploração e Proteção.
(…)
19. A R. atribuiu ao A. uma viatura automóvel para deslocações em serviço, incluindo o trajeto casa/trabalho/casa.
20. O A. prestava a sua atividade com isenção de horário de trabalho desde 2000.
(…)
23. Em 2012 o A. sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).
(…)
25. Em Dezembro de 2015 foi realizado pela B... um estudo denominado “Work Development – Análise da Adequabilidade de Colaboradores”, com o objetivo global de alinhar os colaboradores da Direção de Gestão do Património e Produção Florestal e da Direção de Abastecimento e Logística com a nova estrutura proposta.
26. Relativamente à função de Técnico Especializado de Projetos foi ali concluído que a mesma tinha apenas dotação de 4 FTE, que os colaboradores CC e AA apresentavam o perfil menos adequado à função, tendo em conta que a sua avaliação de desempenho era inferior aos seus pares e que as habilitações literárias do A. não coincidiam com as indicadas para a função.
27. Nessa sequência a R. decidiu reduzir dois postos de trabalho no Gabinete de Projetos da área florestal, o posto do A. e o posto que era ocupado por CC, bem como alguns postos de trabalho de técnicos florestais.
28. Em 18/04/2016, o A. foi convocado para uma reunião com DD, EE e FF, na qual lhe foi apresentada uma proposta de cessação do seu contrato de trabalho mediante o pagamento de uma indemnização no montante de €53.749,40 (…).
29. O A. não aceitou a proposta da R..
(…)
30. Em reunião realizada na ... em 29/06/2016 o administrador da R. GG apresentou aos trabalhadores a reorganização interna da Direção de Gestão de Património e Produção Florestal.
(…)
33. Na Avaliação de Desempenho referente ao ano civil de 2015, DD procedeu à avaliação do A. enquanto técnico Administrativo da área de Projetos, tendo avaliado o cumprimento/incumprimento dos objetivos com a notação 3, numa escala de 1 a 5.
34. Na mesma avaliação DD propôs a realização de formação na utilização do GIS nível avançado, ação de formação na área de avaliação ambiental, formação para permitir efetuar avaliações de fauna, flora e comunidades vegetais e curso de inglês.
35. O A. fez constar do seu Relatório de Avaliação: “Devido a problemas de saúde que tive recentemente não me é possível ausentar-me para outros locais fora do país, em parte á medicação que tomo e a cuidados básicos existentes nalguns países. Gostaria também de voltar a exercer a minha categoria profissional na área da floresta, no campo e não em gabinete. Penso que a minha avaliação não condiz com o trabalho que realizei se não faço mais é porque não tenho ferramentas á disposição na altura, acho que deveria ter uma melhor avaliação”.
36. Para o ano 2016, DD estabeleceu como objetivos do A.:
(…)
37. Na avaliação de desempenho datada de 14/03/2017, DD avaliou o cumprimento/incumprimento pelo A., enquanto técnico administrativo, dos objetivos definidos para o ano de 2016 com a notação de 3, numa escala de 1 a 5.
38. Na mesma avaliação DD propôs novamente a realização pelo A. de formação na utilização de informação geográfico, nível avançado; ação de formação na área da avaliação ambiental; formação para permitir efetuar avaliações de fauna, flora e comunidades vegetais, que permitam melhorar as avaliações de biodiversidade e caracterizações de habitats; bem como curso de inglês.
39. O A. fez constar do seu Relatório de Avaliação de 14/03/2017 a seguinte menção “não posso estar a ser avaliado como técnico administrativo, sendo o meu contrato de trabalho e função de técnico florestal. Peço que alterem a minha designação na ficha de avaliação”.
40. Na ficha de avaliação de desempenho referente ao ano de 2017, DD fez constar a menção “desempenho adequado. Indicação em Outubro que iria desempenhar funções na DGP a partir de Novembro. Atendendo ao referido não foi proposto qualquer plano de desenvolvimento individual e definidos objetivos para 2018”.
41. A implementação do processo de reestruturação foi faseada no tempo.
42. A partir de 2016 a Ré estabeleceu como nível mínimo de qualificação dos Técnicos Florestais a licenciatura em Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais, em Engenharia Agronómica ou similar.
43. O A. manteve-se a desempenhar tarefas residuais na área de Projetos até 14/11/2017. 44. A R. acordou com os seguintes trabalhadores a cessação voluntária de contratos de trabalho:
(…)
45. Em 22/10/2016 a Navigator Company, S.A. publicou um anúncio para contratação de um Técnico Florestal.
46. Em 28/11/2016 a A..., S.A. celebrou com HH um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de Técnica Superior, para exercer funções na Área de Projetos com efeitos a 12/12/2016.
47. Em 01/05/2000 a A... Agro-Florestal, S.A., celebrou com II contrato de trabalho, com antiguidade reportada a 10/03/1987, para desempenhar as funções de Técnico Florestal nos distritos de ..., ... e ....
48. Em Janeiro de 2017 o trabalhador II foi transferido da Área de Inventário Florestal para a Zona Operacional do Vale do Tejo enquanto Técnico Florestal.
49. O trabalhador II não possui licenciatura em Engenharia Florestal.
50. Para colocação do A. foi identificado o posto de Técnico Administrativo de Recursos Humanos no âmbito da Direção de Gestão de Pessoas, com a missão de executar as operações administrativas e documentais relativas à gestão do cadastro de recursos humanos, organizando e arquivando documentos nos processos individuais, assegurando a sua adequada atualização e fiabilidade, proporcionando, sempre que necessário, ao responsável de Recursos Humanos a informação de cadastro e zelando pelo sigilo da informação.
51. O A. manteria o nível de Quadro Médio, bem como as mesmas condições remuneratórias e ficaria alocado às instalações da M..., num edifício próximo do edifício da área florestal.
52. No exercício de tais funções incumbiria ao A. proceder:
(…)
53. O A. foi chamado a reuniões com o Dr. GG (... da Direção de Gestão Florestal) e com o Dr. EE (... da Direção de Gestão de Pessoas), que o informaram que a R. pretendia proceder à sua colocação no posto de trabalho de Técnico Administrativo de Recursos Humanos, no âmbito da Direção de Gestão de Pessoas, expuseram os motivos da alteração e a vontade em proporcionar uma alternativa profissional que permitisse a manutenção do vínculo laboral.
54. Em 17/02/2017 o ... de Recursos Humanos EE dirigiu ao A. uma missiva com o seguinte teor:
“Assunto: Reorganização. Posto de Trabalho.
Setúbal, 17 de Fevereiro de 2017 Exmo. Senhor,
Como é do seu conhecimento, a Área de Projetos Florestais foi objeto de um processo de reestruturação interna ocorrido no final do ano de 2016.
O referido processo visou adequar aquela unidade orgânica às efetivas necessidades da Empresa e ao modelo de funcionamento que em vindo a ser adotado, transversal e progressivamente, com vista a reforçar os níveis de qualificação e eficiência interna, indispensáveis ao posicionamento competitivo no mercado.
Neste contexto, a respetiva dotação foi reduzida em dois postos de trabalho de qualificação funcional não alinhada com a nova organização que se pretende, os quais se revelavam redundantes e sem conteúdo funcional no atual modelo organizativo.
Nas reuniões já consigo realizadas sobre este assunto foram-lhe expostos detalhadamente os motivos subjacentes e referida a necessidade de encontrar, em tempo útil, uma outra oportunidade profissional compatível com a sua experiência e qualificações já que o seu anterior posto de trabalho deixou de existir, estando atualmente a desempenhar, a título transitório e precário, funções meramente residuais.
Face ao que antecede e porque a muito curto prazo de tempo desaparecerão as referidas tarefas, e procurando encontrar de forma positiva uma solução interna num quadro muito exíguo de necessidades, vimos transmitir-lhe a nossa intenção em procedermos à sua colocação no posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos, no âmbito da Direção de Gestão de Pessoas sediada na M... (...).
Como lhe foi anteriormente explicado, esta alteração funcional não terá implicações no sue estatuto remuneratório pelo que manterá as suas atuais componentes remuneratórias.
Dado que o referido posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos carece de ser preenchido num curto espaço de tempo, não podendo manter-se a atual situação de indefinição, vimos solicitar-lhe que nos comunique no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da receção da presente carta, a sua anuência ao respetivo preenchimento.
Contamos com o seu empenho em abraçar este novo desafio profissional, correspondendo positivamente a esta iniciativa da Empresa destinada a manter a sua colaboração, reiterando a nossa disponibilidade para qualquer esclarecimento adicional.
Com os nossos melhores cumprimentos, O ... de Gestão de Pessoas,”
55. Em 22/02/2017, o Mandatário do A. respondeu àquela missiva através de carta registada com aviso de receção, recebida pela R. a 01/03/2017, nos seguintes termos:
Exmo. Senhor Dr. EE,
Acusa o m/ Constituinte AA a receção da s/ missiva datada de 17.02.2017.
A respeito da mesma missiva cumpre, respeitosamente, informar o seguinte:
a) Contrariamente ao alegado por V. Exa., verificou-se um procedimento de restruturação interna no âmbito do Empregador em Maio de 2016, o qual foi devidamente documentado e notificado aos trabalhadores. Desconhece-se qualquer outro procedimento, o qual aliás é contraditado, no que respeita à suposta redução de postos de trabalho, e, em concreto, do posto de trabalho do m/ Constituinte, com a admissão pelo Empregador de trabalhadores com a categoria de Técnico Florestal, bem como com a afetação às mesmas funções profissionais de trabalhadores que anteriormente as não desempenhavam. Em suma, é falso que o “posto de trabalho” do m/ Constituinte tenha deixado de existir, bem como que inexistam alternativas de colocação profissional no mesmo âmbito, ou seja, no vasto universo do Departamento e Produção e Exploração Florestal do Empregador.
b) Não existiram quaisquer reuniões com o m/ Constituinte: apenas declarações unilaterais de intenções por parte do Empregador, que culminaram com a missiva que V. Exa. lhe entendeu dirigir. Nada mais.
c) É expressa e inequivocamente rejeitada a colocação do m/ Constituinte no posto de trabalho de técnico administrativo de recursos humanos. Tal corresponde a uma alteração ilegal de categoria profissional que, a concretizar-se, será de imediato comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho para efeitos sancionatórios, e objeto de ação judicial, para efeitos de restauração natural da lesão, nos termos da Lei. A mesma ignora, aliás, e ad absurdum, a necessidade de formação profissional no mesmo âmbito, a qual sempre estaria a cargo do Empregador.
d) O estatuto remuneratório do m/ Constituinte é irredutível nos termos da Lei, em todos os seus componentes.
Mais se sublinha que o m/ Constituinte continuará a desempenhar, com brio e profissionalismo, todas as suas funções profissionais, aguardando que cessem, de imediato, as condutas persecutórias a que tem sido sujeito.
Quaisquer futuras comunicações a respeito da situação profissional do m/Constituinte deverão ser-me exclusivamente dirigidas, enquanto seu mandatário. O mesmo apenas dará resposta, nos termos da Lei, ao que corresponda ao exercício do poder de direção do Empregador. Não a tentativas – diretas ou veladas – de alteração do seu status quo profissional.
(…)”
56. O A. realizou exames médicos periódicos em 22/06/2014, 15/07/2015 e 06/07/2016, tendo sido considerado apto para as funções de técnico administrativo.
57. Em 22/03/2017 a R. solicitou a avaliação do A. pelos serviços de medicina de trabalho.
58. Em 22/03/2017 a Dra. JJ, dos... da Navigator Company, S.A, dirigiu ao Dr. KK um pedido com o seguinte teor:
“Venho pedir a sua colaboração para o Sr AA que teve AVC em 2013 e tem sido seguido por si.
Estou a ser pressionada pela entidade patronal para dizer que está inapto para as suas funções de Técnico Florestal (penso que querem “correr” com ele), inclusive já o puseram em trabalho administrativo.
Preciso de um relatório seu a explicar que não tem restrições para andar a pé no campo a seu ritmo (+-30 a 60 min) e que não ficou com sequelas?? Se for esse o seu parecer.
Pedi também prova de esforço e penso que o scan das carótidas estava normal. (…).”
59. Em 07/04/2017, o Dr. KK elaborou relatório médico no qual referiu que “o Sr. AA (…) atualmente não tem défices neurológicos relevantes. Assim, (…) sou do parecer que se encontra apto ao exercício completo das suas funções de Técnico Florestal, designadamente podendo caminhar ao longo dos caminhos florestais ao ritmo habitual e conduzir veículos automóveis sem restrições”.
60. Em 10/04/2017 a Dra. JJ emitiu ficha de aptidão para o trabalho por exame de saúde por iniciativa médica declarando “AA (…) Técnico administrativo (…) apto para técnico florestal segundo relatório do neurologista e do cardiologista”.
61. Em 05/07/2017 a Dra. JJ emitiu ficha de aptidão para o trabalho por exame de saúde periódico declarando “AA (…) Técnico administrativo (…) apto”.
62. Em 02/05/2017, o A. foi convocado, por correio eletrónico, para formação profissional com o objeto “Conservação ...”, tendo sido desconvocado da mesma formação em 04/05/2017.
63. O A. não foi convocado pela R. para a formação relativa à Campanha de Fogos referente ao ano de 2017.
64. Em 13/07/2017, o A. recebeu, em mão a seguinte missiva da autoria de EE: “Assunto: Entrega da viatura de Serviço
Entregue em mão ..., 13 de Julho 2017 Exmo. Senhor,
Na sequência de anteriores reuniões e comunicações sobre o assunto, solicitamos que proceda à entrega da viatura de serviço marca Toyota Hilux 3L com a matrícula ..-QO- .., respetivos documentos e chave, no próximo dia 17 de julho de 2017, ao Sr. LL – Secretaria Geral nas instalações da Empresa sitas na M....
Com os nossos melhores cumprimentos,
O ... de Gestão de Pessoas, EE”.
65. DD não foi previamente informado da retirada da viatura automóvel ao A..
66. A viatura em questão era necessária para as deslocações do A. ao campo.
67. Em 17/07/2017, o A. entregou a viatura automóvel e respetivos documentos à R.
68. Entregando ainda missiva dirigida à R., na pessoa de EE, e recebida em mão, a 17/07/2017, pelo trabalhador LL, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor Dr. EE,
Acusa o m/ Constituinte AA a receção da s/ missiva datada de 13.07.2017.
A respeito da mesma missiva cumpre, respeitosamente, informar o seguinte:
a) Reitera-se o constante da missiva datada de 22 de fevereiro de 2017, à qual, lamentavelmente, não deu V. Exa. qualquer resposta.
b) A entrega da viatura automóvel Toyota Hilux 3L, com a matrícula ..-QO-.., que foi solicitada bule com o estatuto remuneratório do m/ Constituinte, o qual é irredutível, nos termos da Lei, em todos os seus componentes. Na verdade, o mesmo possui esta viatura em seu poder, tal como as viaturas que anteriormente lhe foram atribuídas, para o uso total, ou seja, fora do seu tempo e horário de trabalho, nomeadamente em férias, períodos de descanso e dias feriados.
c) Aguarda-se que seja processado no recibo de vencimento do m/ Constituinte a quantia correspondente ao benefício salarial que agora lhe é retirado.
d) O m/ Constituinte não desobedecerá á ordem ilegal que V. Exa. lhe dirige apenas e só para não gerar qualquer (falso) pretexto disciplinar da sua lavra, no âmbito do assédio moral a que tem vindo a ser sujeito.
(…)”
69. Em 03/10/2017, o perfil de funções de Técnico Florestal da Área de Projetos criando em 24/09/2010 constava do Sistema de Gestão Florestal organizado pela R..
70. Em 03/10/2017 o A. ocupava o lugar de Técnico Florestal da Área de Projetos.
71. Em 13/10/2017, foi dirigida ao A. pela R. missiva assinada por EE com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Posto de Trabalho ..., 13 de Outubro de 2017 Exmo. Senhor,
Na sequência de reuniões consigo realizadas, foi exaustivamente informado da inexistência de funções a atribuir-lhe na área de atividade a que se encontrava anteriormente afeto. Como é do seu conhecimento, a reorganização dos referidos serviços teve um impacto direto no respetivo funcionamento e conduziu a uma otimização funcional, reduzindo o número de postos de trabalho necessários ao assegurar da atividade.
Neste contexto, e na procura ativa de uma solução que passe pela manutenção do seu vínculo laboral, foi identificado, neste momento, um outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional estando o mesmo localizado nas instalações daM... (...). O referido posto de trabalho é o de “Técnico Administrativo” na Direção de Gestão de Pessoas.
Assim, deverá apresentar-se no dia 16 de Novembro de 2017, pelas 09:00 horas, nas instalações da Direção de Gestão de Pessoas, na M..., edifício administrativo piso 0, por forma a lhe serem, pessoal e diretamente, transmitidas as funções a desempenhar e iniciar a sua atividade no âmbito desta unidade orgânica.
Para o citado efeito, deverá dirigir-se ao Sr. MM, responsável pela área de Gestão RH do Site ....
Com os nossos melhores cumprimentos, O ... de Gestão de Pessoas.”
72. Até então o A. estava inserido na Unidade de Projetos do Departamento de Produção e Exploração Florestal.
73. A R. não possui uma Direção de Gestão de Pessoas, a qual está inserida noutra empresa do Grupo Navigator.
74. Em 26/10/2017 o A. intentou contra a R. e EE no Juízo do Trabalho do ... “ação de tutela da Personalidade do Trabalhador”, pedindo o reconhecimento da prática de atos de assédio moral de ambos desde 17/02/2017, bem como a condenação de ambos a respeitar as efetivas funções profissionais ao A., no âmbito do seu contrato individual de trabalho, nomeadamente a específica categoria profissional contratada e trabalho a desenvolver no mesmo âmbito, a qual foi julgada improcedente por sentença de 24/08/2018, anulada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/04/2019, cujos termos se encontram suspensos.
75. O A. iniciou um período de baixa médica por doença natural em 15/11/2017 que se prolongou até 17/04/2018.
76. Por email de 08/01/2018 a Eng. NN do Departamento de Certificação e Conservação da área Florestal, tendo em vista o fornecimento de botas para a área Florestal, solicitou aos colaboradores a que estava atribuído calçado de segurança “devido às funções que exercem atualmente ou outras atividades que periodicamente realizam”, incluindo o A., a indicação do tamanho de calçado.
77. No dia 18/04/2018 (quarta-feira) o A. apresentou-se na Direção de Gestão do Património e Produção Florestal.
78. Em 18/04/2018 a R. mantinha um gabinete alocado ao A. e ao trabalhador RR nas instalações afetas à Direção de Gestão do Património e Produção Florestal.
79. No dia 18/04/2018 o A. enviou email a OO com conhecimento a DD com o seguinte teor: “Sr Eng PP, venho informá-lo que entrei hoje dia 18/04/2018 ao serviço, aqui em ..., interrompendo a baixa médica que tinha. Por esta Razão venho solicitar ao senhor a distribuição de trabalho para eu realizar na área em que estou englobado, ou seja, a Área de Projetos Florestais.”
80. O engenheiro OO solicitou a GG e EE diretrizes superiores.
81. Por email de 18/04/2018 GG remeteu ao A. email com o seguinte teor: “Bom dia, como é do seu conhecimento o posto de trabalho de Técnico Florestal na área de projetos que desempenhou no passado foi oportunamente eliminado no âmbito da restruturação orgânica do Departamento de Projetos da área Florestal.
Assim sendo, e tendo como preocupação identificar um posto de trabalho disponível e para o qual se ajusta o seu perfil profissional, a Empresa transmitiu-lhe, através da comunicação de 13/10/2017, que se deverá apresentar na Direcção de Gestão de Pessoas, Mitrena, edifício administrativo, piso 0, para iniciar funções no posto de trabalho correspondente a Técnico de recursos Humanos, enquadrado no nível de qualificação de Quadro Médio.
No âmbito da sua integração no novo posto de trabalho ser-lhe-á proporcionada formação com vista a um pleno exercício das suas novas funções.”
82. Pelas 17:24 horas do dia 18/04/2018 o A. enviou um email a GG e a PP, com o conhecimento de FF e DD, com o seguinte teor: “Dr. GG e Eng. PP, em relação ao meu mail enviado hoje de manhã dia 18.04.0218 até a esta hora ainda não obtive nenhuma resposta à distribuição de trabalho para realizar, sendo a resposta que me enviaram da parte do Dr. GG descabida de qualquer fundamento conforme tive oportunidade de explicar ao Dr. GG e ao Sr. QQ.
Espero que esta situação seja resolvida o mais breve possível, ficarei a aguardar.”
83. Em 19/04/2018 (quinta-feira), o A. apresentou-se novamente ao serviço e, pelas 09:04 horas, enviou a GG e a PP, com o conhecimento a FF e DD, email com o seguinte teor: “Dr. GG e Eng PP, venho novamente hoje dia 19/04/2018, por esta hora 08:58 horas da manhã, informá-los que já estou no meu local de trabalho (não o do meu contrato), ... e sem trabalho distribuído. Ontem enviei para os Senhores um mail ao final do dia e não obtive nenhuma resposta até agora. Aguardo serenamente as vossas respostas”.
84. Na mesma data, pelas 17:07 horas, o A. procedeu ao envio de novo email com o seguinte teor: “Meus Senhores, é só para relembrar que ainda não obtive resposta nenhuma até agora 17:05 horas do dia 19.04.2018 aos mails que já enviei.
Aguardo resposta”.
85. No dia 20/04/2018, pelas 08:57 horas, o A. enviou email a GG e a PP, com conhecimento de FF e DD, com o seguinte teor: “Bom dia, venho novamente relembrar a quem de direito, que estou no meu local de trabalho neste dia 20/04/2018 pelas 08:55 e sem trabalho distribuído. Aguardo resposta.”
86. No dia 20/04/2018 (sexta-feira) a R. entregou em mão ao A. missiva subscrita por EE sob o assunto “mobilidade funcional” com o conteúdo que se reproduz:
“Exmo. Senhor,
Como é do seu conhecimento, o posto de trabalho de Técnico Florestal que desempenhou na Área de Projetos foi eliminado no âmbito do Processo de Restauração do Departamento em que estava inserido, deixando de figurar na respetiva dotação de pessoal.
Na procura duma solução alternativa dentro do mesmo nível de qualificação profissional – Quadros Médios – foi identificada uma única alternativa disponível a qual corresponde ao posto de trabalho de Técnico Administrativo, enquadrado na Direção de Gestão de Pessoas e com local de trabalho no mesmo complexo industrial da M....
Esta solução, como já tivemos oportunidade de lhe expressar, é a única que permite a manutenção da relação laboral, sendo-lhe assegurado o mesmo estatuto remuneratório. Através da nossa comunicação, datada de 13 de Outubro de 2017, e após tentativa de obter a sua prévia anuência, a qual resultou infrutífera, foi-lhe transmitida uma instrução de serviço no sentido de se apresentar no seu novo posto de trabalho de Técnico Administrativo, na Direção de Gestão de Pessoas, no dia 16 de Novembro de 2017.
Na véspera da referida data e imprevisivelmente, entrou em situação de baixa por doença, a qual se manteve até ao passado dia 17 de Abril de 2018 (inclusive), data a partir da qual terá interrompido a situação de baixa por doença tendo regressado à Empresa no dia 18 de Abril de 2018.
Contrariamente às instruções que lhe foram formalmente transmitidas e sem qualquer fundamento atendível, não se apresentou no seu novo posto de trabalho, pretendendo que lhe fosse atribuído um posto de trabalho que bem sabe ter sido extinto conforme lhe foi novamente reiterado, pessoal e diretamente, pelo Sr. Dr. GG e Sr. FF. Com esta sua conduta, a todos os títulos incompreensível e infundada, pretende criar artificialmente novos incidentes e comprometer a indispensável relação de confiança entre empregador e trabalhador.
Neste contexto, vimos reiterar-lhe formalmente a nossa instrução de serviço no sentido de se apresentar, de imediato, no seu novo posto de trabalho de Técnico Administrativo na Direção de Gestão de Pessoas, com local de trabalho no edifício da Administração Navigator, situado no complexo industrial M..., devendo apresentar-se junto do Sr. FF com quem ficará a trabalhar diretamente no âmbito do apoio de recursos humanos ao setor florestal Navigator.
Logo que se apresente no referido posto de trabalho, terá início um processo de formação específica destinado a uma sua plena integração nas novas funções que passará a desempenhar.
Por último, transmitimos-lhe que uma sua eventual não comparência imediata no seu novo posto de trabalho implicará um grave e culposo incumprimento de uma instrução de serviço legítima, com todas as legais consequências decorrentes dessa conduta.
Apelamos, uma vez mais, ao espírito de cooperação e responsabilidade que deve nortear o relacionamento laboral.”
87. A R. retirou do gabinete de trabalho que se encontrava adstrito ao A. e ao trabalhador RR a secretária, documentos e todos os seus pertences.
88. Em 23/04/2018 (segunda-feira) o A. apresentou-se uma vez mais na Direção de Gestão do Património e Produção Florestal.
89. Pelas 09:17 horas dirigiu a GG, a OO, e DD, com conhecimento a FF o seguinte email: “Bom dia, Caros senhores entrei hoje no meu local de trabalho às 08,45 da manhã, dia 23/04/2018 e não encontrei a minha secretária bem como os meus documentos e pertences. Peso que me informem do que se está a passar, porque também Não tenho trabalho para realizar.”
90. Pelas 09:33 horas o A. enviou um email dirigido a OO com o seguinte teor: “Sr. Eng venho por este meio informá-lo que hoje ao chegar ao meu local de trabalho,
não encontrei a minha secretária nem os meus documentos e papéis entre outras coisas. Gostaria que o Sr. Eng me diga se sabia ou não desta mudança, porque o Senhor QQ disse-me que o Senhor e o Eng DD já sabiam destas intenções.”
91. No mesmo dia, pelas 11:00 horas o A. enviou novo email a GG e OO, com o conhecimento de FF e DD, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho por este meio dizer que até agora nesta hora 11 horas da manhã não me foi designado qualquer trabalho.
Aguardo indicações vossas no sentido de me ser distribuído trabalho nas minhas funções profissionais ou seja (Técnico Florestal)”
92. No dia 24/04/2018, pelas 09:03 horas o A. enviou novo email a GG e OO, com o conhecimento de FF e DD, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho novamente hoje dia 24/-04-2018 informá-los que entrei no meu local de trabalho ás 8horas e 45 minutos e que espero da vossa parte a distribuição de trabalho para o dia de hoje. Já não tenho gabinete esperarei nas instalações da área Florestal.”
93. No dia 24/04/2018, pelas 10:29 horas, o A. dirigiu email a GG e PP, com o conhecimento de FF e DD com o seguinte conteúdo: “relativamente à chamada telefónica que recebi ontem do posto médico para ir efetuar teste de alcoolemia e despistagem de drogas, Peço que me esclareçam tal medida e porquê neste dia.
Se houver mais alguns testes a fazer avisem, e expliquem a sua razão”
94. No mesmo dia, pelas 11:02 horas o A. enviou novo email a GG e OO, com o conhecimento de FF e DD, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho por este meio dizer que até agora nesta hora 11 horas da manhã não me foi designado qualquer trabalho.
Aguardo indicações vossas no sentido de me ser distribuído trabalho nas minhas funções profissionais ou seja (Técnico Florestal)
Mais não tenho gabinete agora, estou numa sala só a despachar ESTES Mails.”
95. No mesmo dia, pelas 18:31 horas o A. enviou novo email a GG e OO, com o conhecimento de FF e DD, com o seguinte teor: “Caros Senhores, venho novamente lembrar os senhores, que hoje 24-04-2018 e pelas 18 horas e 25 minutos, ainda não recebi qualquer informação ou mensagem de distribuição de trabalho de Técnico Florestal para este dia. Como tenho lembrado desde dia 18-04-2018 até agora ainda não me foi distribuído qualquer tarefa para executar”.
96. No dia 26/04/2018, pelas 08:54 horas o A. enviou novo email a GG e OO, com o conhecimento de FF e DD, com o seguinte teor:
“Caros Senhores venho mais uma vez informa-los que me encontro no meu local de trabalho hoje dia 26-04-2018, pelas 8 horas e 50 minutos, ..., a aguardar ordens vossas para a distribuição de trabalho, na minha área profissional ou seja de Técnico Florestal.
Como já não tenho gabinete aguardo aqui nas instalações da área Florestal.”
97. A apresentação do trabalhador nas instalações da área Florestal e o envio de emails a GG e OO, com o conhecimento de FF e DD idênticos aos anteriores repetiu-se nos dias 27/04/2018 (sexta-feira), 30/04/2018 (segunda-feira), 02/05/2018 (quarta-feira), 03/05/2018 (quinta-feira), 04/05/2018 (sexta-feira), 07/05/2018 (segunda-feira), 08/05/2018 (terça-feira), 09/05/2018 (quarta-feira) e 10/05/2018 (quinta-feira).
98. Por missiva datada de 10/05/2018 a R. comunicou ao A. a instauração de processo disciplinar, com vista ao seu despedimento por justa causa, bem como a sua suspensão preventiva com efeitos imediatos.
(…)
101. Realizadas as diligências probatórias, em 12/12/2018 foi elaborado relatório final e proferida decisão de aplicação ao A. da sanção de despedimento com justa causa sem indemnização ou compensação que foi comunicada ao mesmo em 28/12/2018.
(…)
9. Na parte que ora releva, dispõe o art. 331.º, do CT:
“1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
2 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar:
a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
(…)”
10. Neste âmbito, ponderou, essencialmente, o acórdão recorrido:
“(…)
Estabelece este artigo que a prática dos factos enunciados no seu n.º 1 presume-se abusiva quando cometida nos prazos enunciados no seu n.º 2, pelo que, quando tal prazo não se mostre cumprido, compete ao trabalhador ilicitamente sancionado alegar e provar que a sanção, para além de ilícita, é abusiva. Por sua vez, considera-se abusiva a sanção ilicitamente aplicada pela entidade empregadora ao trabalhador quando existe animus persecutório, isto é, quando o intuito da entidade empregadora, ao aplicar a sanção ao trabalhador, ao invés de ser o de punir determinada infração disciplinar, é o de punir o comportamento do trabalhador por este pretender exercer determinados direitos legalmente protegidos.
Nesse mesmo dia, o Autor enviou um email a OO, com conhecimento a DD, a solicitar a distribuição de trabalho na área de projetos florestais (facto provado 79). Por email de 18-04-2018, a Ré transmitiu-lhe que o local de trabalho na área de projetos florestais tinha sido extinto e que se deveria apresentar na direção de gestão de pessoas, na M... (facto provado 81). Nos dias 19-04-2018 e 20-04-2018, o Autor apresentou-se na direção de gestão do património e produção florestal e, por email, reiterou o pedido de que lhe fosse distribuído trabalho nessa área (factos provados 83 a 85). No dia 20-04-2018, a Ré reiterou, formalmente, junto do Autor, a instrução de serviço de se apresentar, de imediato, no novo posto de trabalho de técnico administrativo na direção de gestão de pessoas, no complexo industrial M..., informando-o de que uma eventual não comparência imediata no novo posto de trabalho implicaria um grave e culposo incumprimento de uma instrução se serviço legítima, com todas as legais consequências decorrentes dessa conduta (facto provado 86), tendo retirado do gabinete de trabalho adstrito ao Autor, a secretária, documentos e todos os seus pertences (facto provado 87).
Entre os dias 23-04-2018 e 10-05-2018, o Autor apresentou-se nas instalações da área florestal e procedeu ao envio de emails à Ré a informá-la de que se encontrava no seu local de trabalho e que aguardava ordens para a distribuição de trabalho (factos provados 88 a 97). Em 10-05-2018, a Ré comunicou ao Autor a instauração de processo disciplinar, com vista ao seu despedimento por justa causa, bem como a sua suspensão preventiva com efeitos imediatos, processo esse que culminou com a aplicação ao Autor da sanção de despedimento com justa causa, comunicada em 28-12-2018 (factos provados 98 a 101).
Conforme decorre dos factos enunciados, o processo disciplinar que culminou com a aplicação da sanção de despedimento resultou da circunstância de o Autor, entre 20-04-2018 e 10-05-2018, se ter recusado a cumprir uma ordem a que não devia obediência, tendo a decisão de despedimento lhe sido comunicada em 28-12-2018. Ora, entre 10-05-2018 e 28-12-2018 decorreram mais de 6 meses, pelo que não é de aplicar a presunção prevista na al. a) do n.º 2 do art. 331.º do Código do Trabalho.
Relativamente à circunstância de o Autor ter alegado ser vítima de assédio moral, importa referir que tal alegação surgiu no âmbito da ação judicial interposta pelo Autor em 26-10-2017 (facto provado 74), sendo que, entre a interposição desta ação e a comunicação ao Autor do seu despedimento com justa causa, que ocorreu em 28-12-2018, decorreu mais de um ano, pelo que também aqui não é de aplicar a presunção prevista na al. b) do n.º 2 do art. 331.º do Código do Trabalho.
Inexistindo presunção do abuso na aplicação da sanção de despedimento, compete ao Autor, não só provar que o procedimento disciplinar surgiu da sua atuação em defesa dos seus direitos (elemento objetivo); como que o procedimento disciplinar instaurado pela Ré visou apenas retaliar o Autor pela defesa dos seus direitos e não punir uma infração disciplinar (animus persecutório). E, se o elemento objetivo se encontra demonstrado, visto que foi devido à recusa do Autor em obedecer a uma ordem que considerava ilegítima (e que se veio efetivamente a revelar ilegítima), que lhe veio a ser instaurado o procedimento disciplinar que culminou em despedimento, o mesmo já não se pode concluir sobre o elemento subjetivo.
Na realidade, não é suficientemente evidente que o intuito da instauração do procedimento disciplinar pela Ré tenha visado fundamentalmente a circunstância de o Autor pretender fazer valer um direito que considerava ser legítimo, punindo-o por isso, sendo igualmente admissível que a Ré tenha, com o referido procedimento disciplinar, procurado simplesmente punir o Autor pela circunstância de o mesmo não se ter apresentado no local que lhe tinha sido determinado para exercer as funções que lhe tinham sido atribuídas, desrespeitando, desse modo, a instrução que já lhe tinha sido, por diversas vezes, comunicada.
Por sua vez, e quanto à circunstância de o procedimento disciplinar ter sido instaurado em face do processo judicial que o Autor intentou contra a Ré por assédio moral, existe ainda menos prova no sentido de que esse processo judicial instaurado contra a Ré tivesse sido a razão do procedimento disciplinar, tanto mais que se o Autor tivesse acatado a ordem, ainda que ilegítima, da Ré, o processo judicial mantinha-se a decorrer, e este processo disciplinar, com os fundamentos que possui, não teria sido intentado.
Nesta conformidade, nesta parte, é de dar procedência ao recurso, considerando-se que, não só não é de aplicar a presunção prevista no n.º 2 do art. 331.º do Código do Trabalho, como não foi feita prova de que a sanção de despedimento fosse abusiva, nos termos previsto no citado artigo.”
11. Acompanhamos estas considerações, bem como o sentido decisório atingido, que se encontram em linha com a jurisprudência desta Secção social do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Assim:
– Uma sanção abusiva pressupõe o animus persecutório, visando o empregador com a cominação da sanção, punir não o incumprimento do contrato de trabalho, por eventual inobservância dos deveres principais, secundários ou acessórios, mas o incumprimento pelo trabalhador de ordem a que não deve obediência, o exercício de direito que lhe cabe e/ou o exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores (Ac. 19.11.2014, Proc. n.º 42/12.3TTMTS.P1.S1), aresto que, por outro lado, decidiu ainda que, “para efeitos de contagem do prazo de 6 (seis) meses a alude a al. a) do nº 2 do art. 331º do Código do Trabalho, releva a data de aplicação da sanção disciplinar e não a data da instauração do procedimento disciplinar”.
– A especial censurabilidade da conduta da entidade patronal, no caso das sanções abusivas, radica no abuso do direito que resulta da utilização do poder disciplinar para fins diversos dos visados pelo legislador quando outorgou esse poder à entidade patronal, como sucede quando esta o utiliza não para sancionar verdadeiras infrações disciplinares mas para fins de retaliação contra trabalhadores que ousaram reivindicar direitos que estavam convencidos que lhes assistiam, sendo indiferente que os direitos reclamados sejam, ou não juridicamente exigíveis (Ac. 13.12.2000, Proc. n.º 00S2449).
12. Como lapidarmente refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu Parecer:
“(…)
[I]mporta concluir que o despedimento do recorrente não goza da presunção prevista no n.º 2 do art. 331.º do CT – uma vez que:
– a factualidade objeto do procedimento disciplinar decorreu entre 18.04.2018 e 10.05.2018, sendo que a decisão de despedimento foi comunicada em 28.12.2018, pelo que a situação não está a coberto do disposto na al. a) do n.º 2 daquela norma.
– quanto ao alegado assédio moral, constata-se que a ação foi interposta em 26.10.2017, pelo que, considerando a referida data do despedimento, também a situação não se encontra abrangida pela al. b) do n.º 2 daquele dispositivo.
Detém, portanto, o recorrente o ónus da prova sobre a qualidade abusiva do seu despedimento, por força do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC.
Ora, e da matéria de facto dada como provada com interesse para esta questão – cfr. particularmente pontos 50 a 55, 64 a 98 e 101 da factualidade assente –, não resulta, também em nosso entender, que a recorrida ao sancionar disciplinarmente o recorrente tenha tido um animus persecutório.
O que se pode concluir com segurança, é que a recorrida entendeu que a sua ordem era legítima e lícita, até porque a categoria profissional de técnico administrativo afeto à área de recursos humanos não seria uma categoria inferior à de técnico florestal, por ambas se reportarem a uma qualificação de quadro médio, pelo que em face do comportamento do recorrente, instaurou o respetivo procedimento disciplinar ao recorrente, por violação de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, e por incumprimento do dever de cumprir ordens e instruções do empregador – deveres previstos no art. 128.º, n.º 1, als. b), c) e e), do CT –, em sequência do que procedeu ao seu despedimento.
Não nos parece, e salvo melhor opinião, que os comportamentos da recorrida se possam traduzir num assédio laboral, já que resultam na sequência e na respetiva medida da alteração da requalificação profissional do recorrente, que a recorrida entendia ser legal.
É certo a avaliação jurídica dessa requalificação profissional não foi correta, mas também não se detetam elementos dos quais se permita concluir que o entendimento perfilhado pela recorrida era manifestamente incorreto ou que, de alguma forma, a recorrida tivesse essa perceção.
(…)”
13. Em suma, e sem necessidade de desenvolvimentos complementares, o despedimento do recorrente é ilegal, mas não abusivo, improcedendo, pois, a questão em apreço.
b) – Se se a base de cálculo da indemnização em substituição da reintegração deve ser fixada em 45 dias.
14. Nos termos do art. 331.º, nº 4, do CT, “em caso de despedimento [abusivo], o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º”, ou seja, entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, ao contrário da regra geral, constante do nº 1 do art. 391º, que fixa este intervalo entre 15 e 45 dias.
Com efeito, “em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização (…), cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º” (art. 391º, nº 1, do CT), sendo que estes dois elementos de aferição relevam numa escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização)3.
A 1ª instância adotou como base de cálculo desta indemnização 45 dias, no pressuposto, errado, como, vimos, de que o despedimento era abusivo, e em medida correspondente a metade da diferença entre aqueles pontos mínimo e máximo, tendo a Relação fixado o número de dias em 35, ligeiramente acima do ponto médio da moldura legalmente prevista.
Considerando todo o circunstancialismo em que teve lugar o despedimento, nomeadamente, que o recorrente já ultrapassava os vinte e nove anos de serviço, afigura-se-nos que o grau de ilicitude se situa, embora ligeiramente, acima da média. Tendo ainda em conta que o valor da retribuição não é elevado, concluímos que não merece censura o critério perfilhado pelo acórdão recorrido.
Improcede, pois, a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18.06.2025
Mário Belo Morgado, relator
Paula Leal de Carvalho
Domingos Morais
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2. Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista↩︎
3. V.g., Acs. desta Secção Social de 22.05.2024, Proc. nº 17881/21.7T8LSB.L2.S1, de 11.04.2018, Proc. n.º 354/16.7T8PTM.E1.S1, de 18.02.2016, Proc. n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, de 26.05.2015, Proc. n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1, de 19.02.2013, Proc. n.º 2018/08.6TTLSB.L1.S1, e de 24.02.2011, processo 2867/04.4TTLSB.S1.↩︎