DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário

Sumário:
I - É absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta.

II – Aludindo o autor a duas habilitações de herdeiros constantes dos autos e requerendo a notificação do cabeça de casal para confirmar se as únicas herdeiras da falecida eram as pessoas aí indicadas, e que se procedesse à sua citação e posterior habilitação como únicas herdeiras da parte falecida, devia o tribunal recorrido ter ordenado aquela notificação e não julgar extinta a instância por deserção, ainda que entendesse não se tratar de um requerimento de habilitação de herdeiros “aperfeiçoado”, como havia sido determinado.

Texto Integral

Proc. nº 759/24.0T8PTM-A.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – RELATÓRIO


AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD e EE, em representação e na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa, já aceite, aberta por óbito de FF, falecida em ... de ... de 2023, pedindo a condenação dos réus, em representação da referida herança, no pagamento ao autor da quantia de € 56.215,94, sendo € 30.336,04 a título de despesas dos serviços prestados, e € 25.879,90 de honorários, acrescidos de IVA à taxa legal, na data do pagamento, em ambos os casos acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.


Em 23.04.2024, GG requereu a junção aos autos de certidão de óbito de sua mãe, a demandada EE, bem como certidão de habilitação de herdeiros.


Em 29.04.2024 foi proferido o seguinte despacho:


«Requerimento de 23 de abril


Suspensão da instância


Em vista do comprovativo da morte da ré EE, fica suspensa a instância – art. 269.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.


Os autos aguardarão o impulso processual, sem prejuízo do disposto no art. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.»


Tal despacho foi notificado às partes em 20.04.2024.


Em 15.05.2024, o autor apresentou nos autos requerimento de habilitação de herdeiros de HH, requerendo que fosse citada «a demandada já, devidamente, identificada nos autos, II, dos termos deste incidente para, querendo, no prazo legal, deduzir oposição e, seguidamente, ser declarada habilitada como única herdeira de EE e colocada processualmente na posição desta».


Com esse requerimento o autor ofereceu, também, o Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos, já apresentado pela referida GG.


Em 07.06.2024 foi proferido o seguinte despacho:


«Incidente de habilitação


Requerimento de 15 de maio


Considerando o disposto no art. 351.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil, são aqui requeridos as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.


Aperfeiçoado o requerimento nesses termos, notifique – art. 352.º, n.º 1, do mesmo código.»


Em 17.06.2024, a ré CC juntou procuração forense, datada de 03.06.2024, à Sr.ª advogada JJ e, em 19.06.2024 o réu BB, cabeça-de casal, juntou procuração a favor da mesma Sr.ª advogada.


Em 25.06.2024, os réus BB, CC, DD e II, habilitada por óbito da ré EE, contestaram a ação.


Em 08.07.2024 foi proferido o seguinte despacho:


«Incidente de habilitação


Despacho de 7 de junho


Os autos aguardarão o aperfeiçoamento, sem prejuízo do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil.


Contestação de 25 de junho


Os contestantes não foram ainda julgados habilitados nos autos. Por isso, por agora, aguarde-se o decurso do incidente de habilitação. Só depois, a contestação será apreciada.»


O autor foi notificado deste último despacho em 09.07.2024.


Em 17.01.2025 o autor apresentou um requerimento onde se pode ler:


«Por força das duas habilitações de herdeiros, constantes nos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, Requer-se que o Cabeça de Casal, BB, já identificado nos autos, seja notificado, para confirmar que as únicas herdeiras da falecida KK.


As quais são as duas mencionadas irmãs, CC e DD e, a sobrinha, II, esta na qualidade de sucessora, para ocupar a posição da falecida, HH.


Devendo assim proceder-se à citação das mesmas para que, querendo, deduzam oposição e, para que sejam, também, declaradas habilitadas como únicas herdeiras de KK e colocados processualmente na posição desta.»


Em 03.02.2025 foi proferido o seguinte despacho:


«Incidente de habilitação


Julgo extinto o incidente de habilitação, em vista do decurso do prazo sem que tenha havido iniciativa de juntar aperfeiçoamento a que foi feita referência em despacho.


Uma vez que o requerimento em causa foi apresentado pelo autor, sofre o mesmo as consequências da respetiva inação, a deserção da instância após suspensão por falecimento da ré – art. 281.º do Código de Processo Civil.


Custas a cargo do autor.


Valor: o indicado.


D.N.»


Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«1. O despacho da extinção da instância, por deserdação da instância após a apresentação da contestação pelos Réus, viola o princípio do contraditório.


2. O ónus da não promoção do aperfeiçoamento do requerimento do incidente da habilitação de herdeiros, por parte do Autor, não causa qualquer irregularidade da instância se continuar com o Autor e as compartes sobrevivas.


3. Tratando-se de uma obrigação solidária, como é o caso dos autos, no litisconsórcio voluntário, os devedores podem ser acionados individual ou coletivamente, cuja opção fica a cargo do Autor.


4. Foi posto em causa o princípio da estabilidade da instância, uma vez que se encontram nos autos as duas habilitações de herdeiros, comprovativas das partes sobrevivas e da sucessora da ré falecida, e não ficaram afetadas a legitimidade do Autor e dos Réus.


5. O Autor no cumprimento de uma obrigação solidária, é livre e pode sempre desistir da instância relativamente a cada um dos Réus, mas após a contestação tem que depender do seu consentimento.


6. O acesso ao direito e aos tribunais é direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), art.º 20º, que implica, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais.


7. Foi violado, também, o cumprimento do princípio de contraditório, nomeadamente a fatos novos alegados pelos Réus na Contestação.


8. Na integração de uma lacuna da lei, segundo a qual o autor relativamente a uma das Rés, demandada num litisconsórcio voluntário, não se deve impor a extinção da instância, mas apenas impede uma decisão que produza efeitos relativamente à sucessora dessa Ré.


9. É inaplicável às ações com pluralidade de partes, no caso de morte de uma comparte. A regra do artigo 281º CPC. devido há existência da lacuna, artº 10º C.C., aplicação analógica, no caso omisso, para prever estas situações, carecem de ser disciplinadas pelo Direito.


10. Assim, uma interpretação restrita do artigo 281º, nº 1, do CPC não pode predominar sobre o sentido que se extrai do regime da deserção e deve recorrer-se aos casos análogos, semelhantes aos aqui em apreço, como as situações de absolvição do réu da instância e a desistência da instância apenas quanto a um dos compartes.


11. A conduta do Autor, não revela desinteresse ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e não incorpora uma negligência importante e adequada para cumprir os pressupostos da deserção da instância.


12. A douta sentença deve ser revogada e, não declarada a deserção da instância, prosseguindo os autos os seus termos, ou em alternativa, em sua substituição, a instância deve ser reduzida e prosseguir em relação às Rés sobrevivas, CC e DD.


Termos em que, deve a presente Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra nos termos supra referenciados, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!!»


Lê-se no despacho que admitiu o recurso, proferido em 08.05.2025:


«Porque pode não ter ficado claro, o Tribunal esclarece que declarou a extinção da instância no que se refere à relação autor/ré falecida e herdeiros, em vista da não apresentação válida de requerimento para habilitação.


Uma vez que na ação existem outras pessoas, a ação prosseguirá quanto a essas.


Quanto ao recurso, por estar em tempo e ter legitimidade o recorrente, sendo a decisão de 3 de fevereiro, recorrível, admito o recurso de apelação, a subir em separado, de imediato e sem efeito suspensivo – arts. 627.º e ss. do Código de Processo Civil.


Apesar de não ser de fixar efeito suspensivo ao recurso, e verificando-se a existência de outras rés – que permanecem na ação –, solicite do autor esclarecimento sobre se pretende que os autos prossigam quanto às mesmas ou se se aguardará pelo resultado do recurso, já que, na sua perspetiva, devem estar na ação os herdeiros da ré falecida e a continuação do processo pode vir a constituir um ato inútil se o recurso vier a proceder, assim se adaptando o processado – art. 6.º do Código de Processo Civil.»


Notificado, veio autor, por requerimento de 15.05.2025, dizer «que é do seu entendimento que deverão os autos aguardar pelo resultado do recurso».


Não foram apresentadas contra-alegações.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstancia-se em saber:


- se a decisão recorrida viola o princípio do contraditório;


- se foi posto em causa o princípio da estabilidade da instância, por ser inaplicável às ações com pluralidade de partes, no caso de morte de um comparte, a regra do artigo 281º do CPC.


- se a conduta do autor, não revela desinteresse ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e não incorpora uma negligência importante e adequada para cumprir os pressupostos da deserção da instância.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


A factualidade e a dinâmica processual a considerar na decisão do recurso, são as contantes do relatório que antecede.


IV – O DIREITO


Da violação do princípio do contraditório


Sustenta o recorrente que o despacho da extinção da instância, depois de deduzida a contestação, viola o nº 3 do art. 3º do CPC, porque o mesmo não foi ouvido relativamente a factos alegados pelos réus, em matéria de exceção.


Contudo, não se vislumbra em que medida o despacho recorrido violou o princípio do contraditório, porquanto tal despacho não constitui, de forma alguma, negação a que, no momento próprio, o autor se pronuncie sobre eventual matéria de exceção alegada na contestação, o que resulta desde logo claro do despacho de 08.07.2024, no qual, referindo-se à contestação apresentada pelos réus em 25.06.2024, se consignou: «Os contestantes não foram ainda julgados habilitados nos autos. Por isso, por agora, aguarde-se o decurso do incidente de habilitação. Só depois, a contestação será apreciada.».


Ou seja, não tendo o tribunal a quo sequer apreciado a contestação, por os réus ainda não terem sido habilitados nos autos, não podia, evidentemente, notificar-se o autor para se pronunciar sobre eventuais exceções deduzidas, o que, como ficou claro no aludido despacho, só poderia ocorrer após a habilitação dos compartes sobrevivos.


Em suma, não foi violado o princípio do contraditório nos moldes delineados pelo autor/recorrente.


Da violação do princípio da estabilidade da instância


Segundo o recorrente, o ónus da não promoção do aperfeiçoamento do requerimento do incidente da habilitação de herdeiros, por parte do autor, não causa qualquer irregularidade da instância se esta continuar com o autor e os compartes sobrevivos, pois tratando-se de uma obrigação solidária, como é o caso dos autos, no litisconsórcio voluntário, os devedores podem ser acionados individual ou coletivamente, cuja opção fica a cargo do autor, sendo assim posto em causa o princípio da estabilidade da instância, uma vez que se encontram nos autos as duas habilitações de herdeiros, comprovativas das partes sobrevivas e da sucessora da ré falecida, e não ficaram afetadas a legitimidade do autor e dos réus.


A instância consiste na relação jurídica, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes na pendência da causa, a qual é identificada por elementos objetivos e por elementos subjetivos. A instância inicia-se com a propositura da ação, tendo como objeto o pedido, fundado na causa de pedir, um e outro apenas modificáveis nos termos dos arts. 264º a 268º e 588º do CPC, nela assumindo um papel estruturante o princípio do dispositivo1.


A instância é inicialmente delimitada e conformada pelo autor (com a receção da petição inicial na secretaria) quer relativamente aos elementos subjetivos, ou seja, quanto às pessoas demandadas, quer relativamente aos elementos objetivos, ou seja, quanto ao pedido formulado e fundado numa causa de pedir individualizada e concretizada. Essa conformação pode ser alterada pelo autor, mediante modificação dos sujeitos ou do objeto da ação, até à citação do réu, ato a partir do qual a relação jurídica se converte de bilateral em triangular. Após a citação, o réu fica constituído como parte e a instância estabiliza-se no tocante aos seus elementos subjetivos e objetivos e apenas será alterável na medida em que a lei, geral ou especial, o permita2.


Trata-se do princípio da estabilidade da instância, que tem consagração no art. 260º, do CPC, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.


Revertendo ao caso concreto, não se vê como e em que medida o despacho recorrido viola o princípio da estabilidade da instância, pois não houve qualquer alteração dos sujeitos, sucedendo apenas que, como o tribunal a quo esclareceu no despacho de admissão do recurso, se limitou a declarar «a extinção da instância no que se refere à relação autor/ré falecida e herdeiros, em vista da não apresentação válida de requerimento para habilitação», e que, «[u]ma vez que na ação existem outras pessoas, a ação prosseguirá quanto a essas».


Entendimento, aliás, que vem precisamente ao encontro do que defende o recorrente, assim como a jurisprudência3 e a doutrina4 que cita, designadamente não poder uma interpretação restrita do artigo 281º, nº 1, do CPC predominar sobre o sentido que se extrai do regime da deserção, e dever recorrer-se aos casos análogos, semelhantes aos aqui em apreço, como as situações de absolvição do réu da instância e a desistência da instância apenas quanto a um dos compartes5.


Não se mostra, pois, violado o princípio da estabilidade da instância.


Da verificação dos pressupostos da deserção da instância


Lê-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2025, de 26 de fevereiro:


«A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, e 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho.


Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).


Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez.


Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim.


Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cf. artigos 7.º, n.º 1, e 8.º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu.


Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil.


Logo, e como se disse, é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta.»


Ora, no caso em apreço, não se afigura que os autos tenham estado parados por mais de seis meses por inércia exclusivamente imputável ao autor.


Assim, desde logo, há que ter presente o requerimento apresentado pelo autor em 17.01.2025, no qual, referindo a existência de duas habilitações de herdeiros constantes dos autos, requer que o cabeça de casal BB, seja notificado para confirmar que as únicas herdeiras da falecida KK são as duas mencionadas irmãs, «CC e DD e, a sobrinha, II, esta na qualidade de sucessora, para ocupar a posição da falecida, HH», devendo nesse caso proceder-se à citação das mesmas para, querendo, «deduzam oposição e, para que sejam, também, declaradas habilitadas como únicas herdeiras de KK e colocados processualmente na posição desta.»


Ora, ainda que o tribunal a quo entendesse que este requerimento não constituía um verdadeiro requerimento de habilitação de herdeiros “aperfeiçoado”, não poderia deixar de notificar o cabeça de casal nos termos requeridos pelo autor, advertindo este que deveria apresentar um requerimento “aperfeiçoado”, em conformidade com a informação que viesse a ser prestada.


Em vez disso, decidiu o tribunal julgar extinto o incidente de habilitação por deserção da instância, sem atentar ao circunstancialismo concreto revelado nos autos, o que não pode manter-se.


Assim, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes com os do recorrente, haverá que julgar procedente o recurso.


As custas ficam a cargo do autor, que retirou proveito do recurso - art. 527º, nº 1, do CPC.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos.


Custas pelo recorrente.


*


Évora, 5 de junho de 2025


Manuel Bargado (relator)


Sónia Moura


Susana Costa Cabral


(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., pp. 517-518.↩︎

2. Idem, pp. 518-519.↩︎

3. Cfr. Ac. da RL de 26.01.2022, proc. 28525/10.2T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt e jurisprudência nele citada.↩︎

4. Paulo Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, A morte de um comparte e o curioso caso da instância subjectivamente complexa: a lacuna oculta do art. 281.º do CPC e a verdade do aforismo nanos gigantum humeris, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXIV, 2023, Nº 1, Tomo 3.↩︎

5. No caso em apreço, porém, se a ação assim prosseguisse sem uma das rés herdeiras, iria colocar-se um problema de legitimidade na fase da condensação do processo, atento o disposto no art. 2091º, nº 1, do CC, considerando que estamos perante uma herança já aceite.↩︎