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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS
TRAMITAÇÃO SUBSQUENTE
Sumário
I - Um processo especial de prestação de contas tem, necessariamente, duas fases: a fase introdutória que termina com a decisão do juiz no sentido do Réu estar ou não obrigado à prestação de contas e, no caso, se entender que sim, a apreciação das contas propriamente dita. II - Impõe-se ao decisor tomar posição expressa relativamente à obrigação de prestar contas por parte do Réu antes de passar à fase seguinte, não podendo ser retirada a ilação de que essa obrigatoriedade existe no caso do Sr. Juiz proferir despacho saneador com vista a apreciar a bondade das contas apresentadas, quando o réu, na sua contestação, nega estar obrigado a prestá-las, por já o ter feito.
(Sumário da Responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2
Processo: 14898/20.2T8PRT-C.P1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... e BB, casado, residente na Rua ..., Porto, vêm em litisconsórcio e por apenso ao processo de inventário, instaurar acção de prestação de contas contra CC, residente na Rua .... Porto.
No âmbito do processo de inventário à margem referenciada, a ré foi nomeada cabeça-de-casal da herança do inventariado DD, competindo-lhe administrar a respectiva herança até à partilha, nos termos do disposto no artigo 2079.º do Código Civil, o que fez desde a data do óbito do inventariado, recebendo as receitas que nunca entregou aos restantes interessados e procedendo ao pagamento das despesas relativas aos bens da herança, desde o óbito do inventariado até à partilha dos bens.
Tal herança foi partilhada em 20 de Julho de 2023, tal como também consta dos autos de que estes são dependência.
A ré estava obrigada a prestar contas anualmente nos termos do disposto no artigo 2093.º do Código Civil, o que nunca fez. A ré apresentou o elenco das despesas e das receitas após a partilha ter sido acordada, mas as mesmas não foram aprovadas pelos autores. Nb: bold da nossa autoria.
Nestes termos requer a V.Ex.a a citação da ré para contestar a acção ou para vir prestar contas da administração da herança supra referida, com a cominação prevista no artigo 942.º do Código de Processo Civil e a final a sua eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
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Citada, a R. veio apresentar contestação.
Não é exato o facto alegado no artigo 3.º da petição inicial de que a aqui R. recebeu receitas que nunca entregou aos Interessados.
Na medida em que existiram receitas que não foram entregues porquanto foram necessárias e utilizadas para proceder ao pagamento de despesas da herança, como contribuições para o condomínio, IMI’s e a limpeza do escritório de Advogado do Inventariado que a ora Ré fez questão de manter exatamente no mesmo estado em que o mesmo o tinha quando faleceu.
Esse escritório de Advogado fazia e faz parte integrante de um escritório, sito na Rua ..., Porto, com mais oito posições de outros tantos Advogados, proprietários de frações autónomas no mesmo piso.
A fração “FV” onde o Inventariado tinha instalado o seu escritório de Advogado, tinha sido adquirida em compropriedade com outro colega, EE, na proporção de 534/1000 avos para o inventariado e 466/1000 avos para o outro colega, tendo a fração uma única casa-de-banho.
O aqui autor BB aquando da visita, pela primeira vez, da identificada a fração comentou a limpeza, o extremo cuidado e apresentação digna da mesma refletindo a imagem e o brio Profissional de seu Pai. Inventariado também era comproprietário, na proporção de 10/100 avos, das seguintes frações do referido escritório de advogados: “BY e BZ” correspondente a dois lugares de estacionamento comuns; “FR” relativa a uma sala de reuniões comum a todo o escritório; e FW” referente à receção do escritório e à sala dos empregados. E tinha a totalidade da propriedade da fração “CA” respeitante a um lugar de garagem que pertencia ao inventariado. A limpeza do escritório de Advogado do inventariado, que era apenas uma pequena percentagem da limpeza geral contratada para todo o escritório, tinha de ser suportada pela herança, como foi.
A limpeza e a manutenção da garagem do prédio onde se localizavam os lugares que o Inventariado, e consequentemente a herança, tinham em propriedade plena ou em compropriedade, era assegurada pelo condomínio.
Inclusivamente, como o coproprietário EE não pagava o condomínio, tal pagamento foi assegurado por todos os outros colegas, inclusivamente o relativo à parte dele na fração “FV”, que era da responsabilidade do Inventariado e que gozaria de direito de regresso sobre o coproprietário EE.
As contas foram prestadas espontaneamente e enviadas, em quatro emails (um por cada ano, sendo o primeiro o de 2020 e o último o de 2023), à Ilustre Mandatária que subscreve a petição inicial, no dia 19 de julho de 2023, ou seja, no dia anterior à escritura de partilha – escritura que se junta como documento n.º 1 que ora se junta.
As contas apresentadas foram as constantes do ponto 14 da contestação- cfr. anexo
Dos quadros supra onde se lê “Renda Fração AC” deverá ler-se “Renda Fração C”.
Tudo como melhor resulta do teor dos 61 documentos oportunamente remetidos aos AA e que ora se juntam aos presentes autos, estando os mesmos numerados por ano de acordo com os quadros supra referenciados.
Os aqui A.A. durante todo o processo de inventário nunca exigiram à aqui Ré qualquer prestação de contas, pelo que, alegar no artigo 4.º a não apresentação das contas pela Ré é, no mínimo, desleal,
E, sem prescindir,
Partindo dos factos alegados no artigo 5.º da petição apresentada é certo que os autores levantaram algumas objeções sobre algumas das despesas apresentadas, não porque pusessem em causa a sua veracidade, mas apenas porque não concordavam com a repartição das despesas relativas às frações aludidas nos antecedentes n.ºs 6, 8 e 9 da presente contestação.
Na realidade, na presente ação, os autores, ao mesmo tempo que reconhecem que as contas foram apresentadas, não impugnam especificadamente as mesmas, indicando quais são as quantias que entendem que não são da responsabilidade da herança.
Em suma, todas as despesas são verdadeiras e da responsabilidade da herança, pelo que, salvo melhor opinião, as contas foram bem prestadas.
Mais, não podem os aqui A.A. lançar as seguintes atoardas “a ré numa carta inqualificável e sem um pingo de vergonha ou educação acusa os autores de fazerem habilidades para não lhe pagarem e mentirosamente intitula-se credoras deles por mais de uma dezena de milhar de euros, ameaçando-os com o recurso às vias legais para obter o seu crédito” que, para além de ofensivas, são falsas e desprendidas de qualquer realidade pelo que, vão as mesmas, para os devidos e legais efeitos impugnadas por falsas e sem qualquer reflexo na realidade.
Não será nestes autos que se discutirá a ofensa pública, vertida numa peça processual e dirigida à aqui Ré nos impropérios, dolosamente, invocados no artigo 6.º da petição inicial.
Mas sempre será a Verdade e à Lei a imperar nos presentes autos.
Vão, assim, impugnados todos os factos alegados na petição inicial que estejam em contradição com a defesa ora apresentada pela R.
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E AS CONTAS DECLARADAS PRESTADAS. Nb: bold da nossa autoria.
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AA e outro, autores na acção de prestação de contas à margem identificada, notificados da contestação, vieram responder:
A ré contesta a sua obrigação de prestar contas, o que até nem parece porque enxameou os autos com papéis, mas sem observância do disposto no artigo 940.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Do arrazoado pela ré retira-se que o fundamento da contestação à sua obrigação legal de prestar contas (que não contesta) reside na circunstância de já ter prestado as mesmas.
Não alegando que os autores aprovaram as mesmas.
Bem pelo contrário, alegou que os “autores levantaram algumas objecções sobre algumas das despesas apresentadas”. – cfr 18. daquele arrazoado.
O que tem o significado inequívoco, dos autores não terem aprovado as contas apresentadas pela ré.
Como efectivamente não aprovaram, e a ré bem sabe, como lhe comunicaram através dos seus Advogados, em 30 de Agosto de 2023, e que para além terem “levantado algumas objecções às despesas”, também não aprovaram a totalidade das receitas apresentadas, nos termos do documento n.º 1 que adiante se junta e aqui se dá por reproduzido.
Naturalmente que a ré não consegue distinguir a apresentação de contas que foram reprovadas, da prestação de contas e só por isso se compreende a contestação da obrigação de prestar contas com aquele fundamento.
Mas devia, porque apresentar contas que foram reprovadas, não significa que as mesmas tenham sido prestadas.
Na verdade, as contas apenas se podem considerar prestadas e extinta a obrigação de prestação de contas, ou quando forem aprovadas por quem tem o direito de as exigir, ou quando foram julgadas prestadas por decisão judicial.
Nesse sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em dgsi.pt relativo ao processo n.º 03A992 e como explica: “Segundo o Art. 1436 do C.C. compete ao administrador convocar a assembleia de condóminos que reune ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano além do mais para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (Art 1431 nº 1 do C.C.). Portanto, em primeira linha, o administrador, seja ele uma pessoa singular seja uma pessoa colectiva (como era no caso concreto), deve apresentar as contas à assembleia de condóminos. Porém, se o administrador não apresentar as contas no período legal, ou tendo-as apresentado elas não foram aprovados pela maioria, se a questão não for resolvida por acordo é evidente que, conforme a doutrina e jurisprudência acima citada pode o administrador vir oferecê-las judicialmente, assim como o condomínio pode, pela mesma via, vir exigi-las, sendo o processo adequado, à falta da regulamentação específica, o processo especial de prestação de contas. Não teria qualquer sentido que, não aprovadas as contas pela assembleia de condóminos tudo ficasse definitivamente resolvido, como quer a recorrente. A exoneração da obrigação da prestação de contas implica, evidentemente que essas contas sejam aprovadas por quem tem o direito de as exigir.
Se tal não acontecer e não for possível resolver o diferendo por acordo, é claro que só resta o recurso a Tribunal para conseguir o julgamento das contas, apurar o eventual saldo e obter a condenação no respectivo pagamento, que é, afinal o escopo último da prestação de contas qualquer que seja o processo adequado para o obter em cada caso concreto. Na verdade, havendo controvérsia sobre a questão, só o Tribunal o poderá resolver com garantias de imparcialidade e respeitando o princípio do contraditório, como decorre do Art. 2 do C.P.C.
Por conseguinte, para efeitos de recurso ao processo de prestação de contas previsto nos Arts. 1014 e seg. do C.P.C. entendemos que é equiparável à não apresentação das contas no prazo para isso disponível ou à recusa expressa de as prestar, a sua apresentação e subsequente rejeição por quem tem o direito de as exigir.
Acórdão do STJ proferido no processo n.º 225-A/2000.S1, de09-06-2009, disponível em dgsi.pt: III - A obrigação de prestação de contas pela cabeça de casal só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se tivessem sido aceites e aprovadas pelos demais interessados, ou se se demonstrasse a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação.
No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto disponível em dgsi.pt, proferido no processo 52/08.5TBSTS.P1:
“I- O Administrador do condomínio não fica exonerado de prestar contas à Assembleia de condóminos se se limita a entregar-lhe as pastas dos documentos contabilísticos da Administração e, questionado pelos condóminos acerca dos respectivos movimentos, o mesmo refere nada poder esclarecer nesse momento. II- É que só com a aprovação de quem tem direito a exigi-las é que se tem por extinta ou cumprida a obrigação de prestá-las.” Ou o de 30-05-2016 referente ao processo n.º 45/14.3TBVFR.P1: VII - A obrigação de prestação de contas do mandatário (aplicável ao administrador do condomínio) só se extingue quando sejam aceites e aprovadas pelo mandante e não cessa com a simples prestação extrajudicial de contas, cessa apenas com a aprovação de tais contas por parte de quem tem o direito de as exigir.
Não tendo as contas apresentadas pela ré sido aprovadas pelos autores, como a própria ré alega, deve prestar as mesmas judicialmente.
Sempre se evitará (ou talvez não) que a ré continue mentirosamente a arrogar-se credora dos autores por mais de uma dezena de milhar de euros e a ameaçar os mesmos de que dispõe de meios legais para os obrigar a pagar que, naturalmente, muito os atemorizaram, como se vê da iniciativa processual de instauração da presente acção.
Admirando que a ré, mesmo nos “meios legais” ameaçados por ela e que os autores puseram à sua disposição, não peça a condenação em qualquer pagamento e não faça sequer o apuramento de qualquer saldo a seu favor.
Afinal, não são os autores que tentam habilidades…
Sendo certo que a acção de prestação de contas se divide em duas fases, a primeira tendente a determinar se existe ou não a obrigação de prestação de contas pelo obrigado e a segunda a determinar a prestação de contas pelo obrigado, nos termos previstos no artigo 944.º, ou seja sob a forma de conta corrente com especificação por verbas da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, com a indicação do respectivo saldo, para que as mesmas possam ser discutidas e apreciadas por este Tribunal. Na esteira do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-6-2024 proferido no processo n.º 3888/16.0T8VFR.P3.S1, disponível em dgsi.pt: I. O processo especial de prestação de contas é constituído por duas fases: uma, primeira, que visa apreciar e decidir da existência da obrigação de prestar contas (art. 942º do CPC), fase esta que consubstancia condição prévia e necessária à segunda fase e que tem, assim, natureza prejudicial; e, reconhecida que seja tal obrigação, uma segunda fase, que se destina à efetivação das demais operações de natureza essencialmente material, que visa a efetivação da prestação de contas cuja obrigação de as prestar foi reconhecida na primeira fase (art. 944º do CPC). II. Contestada a existência da obrigação ouquestionados os termos em queas contas devem ser apresentadas e sendo apreciada e decidida na 1ª fase a concreta obrigação de prestação de contas e o objeto dessa prestação, constituindo essa decisão pressuposto prévio e necessário da 2ª fase e, assim, tendo natureza prejudicial, tal decisão impõe-se, com força de caso julgado, na 2ª fase, delimitando tal prestação e o seu objeto, o que impede que, nesta, se venha a discutir novamente a obrigação e/ou o objeto dessa obrigação.”
É falso o vertido nos pontos 2, 3, 7, 10, 14 (na parte “prestadas”), 17, 19, 20 e 21 do arrazoado a que se responde.
Embora irrelevante para os presentes autos, relativamente ao ridiculamente alegado em 7., a única limpeza que o autor BB constatou e expressou foi a verdadeira “limpeza” anterior à sua chegada de qualquer objecto de valor material no escritório do inventariado que foi totalmente remexido e no qual apenas foi deixado o lixo por alguém que nele se introduziu anteriormente….
Destarte deve ser julgada procedente a obrigação da ré prestar contas, mais devendo ser ordenada a notificação da mesma para as prestar, querendo, nos termos do disposto no artigo 944.º do Código de Processo Civil, com a cominação de não poder contestar as que os autores venham a apresentar.
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CC, ré, nos autos da ação de prestação de contas, à margem referenciados, em que são autores AA e BB, notificada do requerimento de RESPOSTA apresentado com a referência citius 50868768, e do documento junto vem exercer o seu direito ao contraditório previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Mais uma vez não são exatos os factos alegados pelos A.A. na peça processual de resposta à contestação da Ré.
Vejamos,
Os aqui A.A., não mencionam que a comunicação enviada no dia 30 de Agosto de 2023 pela signatária da peça ora em crise não foi a última trocada com a R..
Para que dúvidas não existam, relembra-se aos A.A., e à aqui signatária, o e-mail por si enviado em 01 de Setembro de 2023 pelas 11 horas e 56 minutos em resposta ao e-mail remetido pela Senhora Dra. FF, então mandatária da a qui Ré, em 31 de Agosto de 2023 pelas 14 horas e 31 minutos.
Bem como o teor do último e-mail de 26 de fevereiro de2024 pelas 12 horas e 06 minutos remetido pela Ilustre Colega e aqui Mandatária dos A.A., onde confirma, em representação dos AA, o alegado pela aqui R. na sua contestação.
Caso a Ilustre Mandatária não se oponha à junção aos presentes autos de tal correspondência, desde já se protesta juntar a mesma.
Caso contrário, havendo oposição, será solicitado à Ordem dos Advogados o Competente levantamento de segredo profissional sobre a identificada correspondência.
Isto posto, na realidade, e mais uma vez, na presente ação, os autores, ao mesmo tempo que reconhecem que as contas foram apresentadas, não impugnam especificadamente as mesmas, nem tão pouco os documentos de suporte, indicando quais são as quantias que entendem não ser da responsabilidade da herança.
Em suma, todas as despesas são verdadeiras e da responsabilidade da herança, pelo que as contas foram bem prestadas.
Mais, não podem os aqui A.A. continuar a violar o dever de urbanidade entre as partes ao alegar “que a ré continue mentirosamente (sublinhado dos A.A.) a arrogar-se credora dos autores por mais de uma dezena de milhar de euros e a ameaçar os mesmos de que dispõe de meios legais para os obrigar a pagar (…) ” (cfr. Artigo 15.º) mais “Afinal, não são os autores que tentam habilidades… ” (cfr. Artigo 16.º)
Sem prescindir, é manifestamente irrelevante o alegado no artigo 19.º, para além de nem sequer ser verdadeiro nem real.
Mais uma vez, repete-se a atitude continuada de desrespeito dos aqui A.A. para com a Ré e o seu bom nome, vertida nos artigos 15.º, 16.º e 19.º da peça denominada “Resposta”.
Vão, assim, impugnados todos os factos alegados nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º e 19.º por falsos para os devidos e legais efeitos,
Por inócuos ou desprovidos de qualquer facto pertinente vão impugnados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 17.º e 18.º pela segunda vez para os devidos e legais efeitos.
E ainda por transcreverem apenas trechos de jurisprudência e conclusões jurídicas vão impugnados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, e o artigo numerado pela segunda vez com o número 17.º.
Vão ainda, assim, impugnados todos os factos alegados que estejam em contradição com a defesa ora apresentada pela R.
Vai, ainda, impugnado o teor e o alcance do documento junto com a peça processual ora em crise e tudo o que estiver em contradição com toda a defesa apresentada pela R, quer na sua contestação de fls…, quer na presente peça.
Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio,
Caso se entenda que as contas não foram prestadas pela aqui Ré, o que não se concede, deve ser à aqui Ré notificada para as poder prestar nos termos do artigo 942.º número 5.
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E AS CONTAS DECLARADAS PRESTADAS. CASO TAL NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE, E POR MERA CAUTELA SE PEDE DEVERÁ SER A RÉ NOTIFICADA PARA AS PRESTAR NOS TERMOS LEGAIS.
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Foi proferido despacho saneador.
“I. VALOR DOS AUTOS Fixo o valor dos autos em € 35.246,34, nos termos do artigo 298º n.º 4 do CPC.
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II. SANEAMENTO O Tribunal é competente na razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e a petição inicial é apta. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem quaisquer exceções ou questões prévias que importe conhecer.
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III. OBJETO DO PROCESSO O objeto do presente litígio consiste em saber da bondade, da conformidade das contas apresentadas pela Requerida no artigo 14º da Contestação.
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TEMAS DA PROVA São temas da prova, com relevância para a apreciação do objeto do presente litígio: 1 - Da justificação das verbas relativas a receitas e despesas indicadas nas contas apresentadas no artigo 14º da contestação.
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Admito o rol de testemunhas apresentado. Ao abrigo do disposto no artigo 507.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, notifique-se as testemunhas cuja notificação foi requerida. Indique a secção perito idóneo a fim de ser incumbido de dar parecer técnico sobre as verbas inscritas pela Requerida.”
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Na sequência deste despacho vieram os Autores AA e outro, expor e requerer o seguinte:
I- Nulidade do despacho saneador:
1.º O processo de prestação de contas segue forma especial, encontrando-se a sua regulamentação normativa prevista nos artigos 941.º a 952.º do Código de Processo Civil.
2.º Devendo ser o réu citado para (1) apresentar judicialmente as contas exigidas ou (2) contestar a acção de prestação de contas, designadamente contestando a obrigação de apresentar contas – cfr. Artigo 942.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
3.º Citada a ré, foi junto aos autos o seu articulado, no qual se apresentou a contestar a sua obrigação de prestar contas.
4.º O que não deixa dúvida face à identificação que a mesma conferiu ao seu articulado e que denominou de “contestação”, mas também pela forma como concluiu o mesmo, no qual expressamente refere “TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E AS CONTAS DECLARADAS PRESTADAS”
5.º Tal articulado foi objecto de resposta dos autores, no qual expressaram o seu entendimento que a ré deve ser condenada a prestar contas judicialmente, na esteira do que entendem ser jurisprudência uniforme.
6.º A tal articulado dos autores, respondeu a ré concluindo: “TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E AS CONTAS DECLARADAS PRESTADAS. CASO TAL NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE, E POR MERA CAUTELA SE PEDE DEVERÁ SER A RÉ NOTIFICADA PARA AS PRESTAR NOS TERMOS LEGAIS. NO MAIS TERMINA COMO NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A FLS…”
7.º Por isso, é certo que autores e a própria ré entendem que as contas ainda não foram prestadas nestes autos, não tendo sido decidida a questão inicial e prejudicial à fase de prestação de contas de saber se sobre a ré recai ou não a obrigação de prestar contas.
8.º Efectivamente, era à ré a quem exclusivamente cabia a opção entre (1) contestar a obrigação de prestar contas ou (2) prestar as mesmas.- cfr. Artigo 942.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil.
9.º O entendimento de ambas as partes é que a ré optou por contestar a obrigação de prestar contas, como não deixa dúvida o seu articulado, não obstante a forma como foi apresentado, misturando a prestação de contas com a contestação da obrigação de as prestar.
10.º Como bem se explica no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18- 6-2024 proferido no processo n.º 3888/16.0T8VFR.P3.S1, disponível em dgsi.pt: I. O processo especial de prestação de contas é constituído por duas fases: uma, primeira, que visa apreciar e decidir da existência da obrigação de prestar contas (art. 942º do CPC), fase esta que consubstancia condição prévia e necessária à segunda fase e que tem, assim, natureza prejudicial; e, reconhecida que seja tal obrigação, uma segunda fase, que se destina à efetivação das demais operações de natureza essencialmente material, que visa a efetivação da prestação de contas cuja obrigação de as prestar foi reconhecida na primeira fase (art. 944º do CPC). II. Contestada a existência da obrigação ou questionados os termos em que as contas devem ser apresentadas e sendo apreciada e decidida na 1ª fase a concreta obrigação de prestação de contas e o objeto dessa prestação, constituindo essa decisão pressuposto prévio e necessário da 2ª fase e, assim, tendo natureza prejudicial, tal decisão impõe-se, com força de caso julgado, na 2ª fase, delimitando tal prestação e o seu objeto, o que impede que, nesta, se venha a discutir novamente a obrigação e/ou o objeto dessa obrigação.
11.º Ora, nos presentes autos, a ré contestou a obrigação de prestar contas, pelo que se impõe decidir, antes de mais, se sobre a ré recai (ou não) a obrigação de prestar contas, considerando a tramitação legal e o vertido nos articulados apresentados.
12.º Decisão que, aliás, é passível de recurso nos termos do disposto no artigo 942.º n.º 4 do citado Código.
13.º Certamente pela forma inábil e confusa da ré ter apresentado a sua contestação, ora apresentando rubricas de despesa e de receita, ora contestando a sua obrigação de prestar contas, terá feito incorrer o Tribunal em lapso manifesto, interpretando tal articulado como de prestação de contas e não, como efectivamente é, articulado de contestação da obrigação de prestação de contas.
14.º Independentemente disso, sendo contestada a obrigação de prestar contas como ocorreu, impunha-se que o Tribunal tivesse decidido se existe ou não a obrigação de prestar contas, decorrida ou não a tramitação do n.º 3 do artigo 942.º do Código de Processo Civil e, caso decida pela procedência da pretensão dos autores e contestada pela ré, deve mandá-las prestar no prazo de 20 dias e sob a forma de conta-corrente com a inscrição das respectivas rubricas por verbas e com a apresentação do saldo global devidamente enformado pela aplicação das regras legais de distribuição das despesas e receitas da herança, nos termos do disposto nos artigos 942.º n.º 5 e 944.º n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil.
15.º Exposta, assim, a questão e respectivo enquadramento e entendimento dos autores, com todo o respeito que é devido, merecido e inabalável, o douto despacho saneador parece prematuro e provocado pelo lapso manifesto supra referido, sendo nulo por ter omitido a decisão da questão inicial ou prejudicial supra referida, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) e violação do disposto no artigo 942.º n.º 3, ambos do CPC, o que se invoca para todos os efeitos legais.
II – Sem prescindir do exposto,
Para o caso de se entender que o articulado da ré deve ser interpretado como articulado de prestação de contas e não como articulado de contestação da obrigação de prestação de contas:
16.º A omissão da decisão referida sob o ponto I e a prolação do despacho saneador, nem permite à ré a prestação judicial de contas (repetindo ou não as que apresentou e foram reprovadas) nos termos do disposto no artigo 944.º n.º 1 e 4 CPC, como também se coarta o direito dos autores em contestarem tais contas nos termos do disposto no artigo 945.º n.º 1 do Código de Processo Civil, com manifesta violação do principio do contraditório previsto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
17.º Tem-se entendido, e bem, que a violação do principio contraditório, designadamente proferindo despacho saneador, sem permitir aos autores o direito de contestarem as contas apresentadas (no caso de poder considerar-se o articulado da ré como de apresentação de contas, o que não se concede) tem necessariamente influência na decisão da causa, pois que os autores ainda nem tomaram posição sobre quaisquer contas, tendo sido proferido o douto despacho saneador sem o seu contributo, nulidade a que se refere o artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que se expressamente se argui, a determinar a nulidade do despacho saneador.
18.º A tal acresce que o despacho saneador (neste caso de se entender que o articulado da ré deve ser interpretado como articulado de prestação de contas) foi proferido antes do fim do prazo que os autores dispunham para contestarem as “contas”, nos termos previstos no artigo 945.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o que também consubstancia violação do principio do contraditório e a preterição de uma formalidade essencial com influência na decisão da causa, a determinar a respectiva nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
III- Ainda que assim se não entenda e sem prescindir do alegado,
Por mera cautela de patrocínio e por ainda estarem em tempo, no caso de ser considerado que o articulado da ré configura uma apresentação de contas:
19.º Na hipótese de raciocínio em que nos encontramos, e no caso de ter sido entendido que a ré apresentou as contas, então a forma de apresentação não respeita o vertido no disposto no artigo 944.º n.º 1 e 3 CPC, pois as mesmas não se encontram numeradas por verbas, nem foi apresentado qualquer saldo global.
20.º Motivos pelos quais, nessa hipótese deve ser ordenada a correcção das contas nos termos do disposto no artigo 944.º n.º 2 do Código de Processo Civil, designadamente identificando as mesmas por verbas para que seja possível a respectiva contestação.
21.º Para a hipótese de assim também não ser entendido, e continuando na hipótese de raciocínio em que nos encontramos de dever ser entendido que o articulado apresentado pela ré constitui uma prestação de contas, os autores por ainda estarem em tempo apresentam a seguinte contestação às contas por mera cautela de patrocínio:
22.º Não se encontrando as rubricas da despesa e da receita identificadas por verbas como deviam, far-se-á a identificação da forma possível, sendo certo que os autores não aceitam as receitas apresentadas (todas), porquanto foram todas elas contabilizadas pelo valor de € 375,00, apesar de, analisando os documentos comprovativos, se constatar a emissão dos respectivos recibos pelo valor de € 500,00 que corresponde a cada uma das rendas recebidas pela ré enquanto cabeça de casal da herança.
23.º Como também não se aceitam como despesas da herança o que se encontra identificado como “despesa comum de escritório”.
24.º Sobre estas a ré procura justifica-las como uma despesa da herança, mas o certo é que não são.
25.º Na verdade, por um lado a ré não apresenta justificação cabal para a despesa apresentada.
26.º Por outro lado, a fracção que constituía o escritório profissional do autor da sucessão em causa, esteve sem qualquer utilização desde o seu falecimento e durante todo o período de administração da herança, aliás desprovida dos serviços de energia eléctrica ou água, e como tal não era necessária qualquer limpeza, sendo certo que a autora nem alega quaisquer outras despesas referentes àquela fracção.
27.º Limpeza, que também não era visível quando os autores se deslocaram à mesma na sequência da adjudicação daquela fracção a um deles.
28.º Para além disso, a ré pretende imputar à herança despesas que se reportam a despesas relativas a espaços comuns utilizados por outros profissionais e respectivos funcionários que os dividiam com o autor da sucessão durante os anos finais da sua vida, mas nunca pela herança, designadamente despesas de electricidade e água que não eram da responsabilidade da herança por não os utilizar, motivos pelos quais devem ser eliminadas da rubrica da despesa.
29.º E tanto a herança não devia aqueles pagamentos, como os direitos do autor da sucessão foram adjudicados ao autor BB, ao qual nunca foi solicitado para o pagamento daquela despesa, o que seria descabido, pois o mesmo nunca fez qualquer utilização daqueles espaços, como nunca lhe foi solicitado o pagamento de qualquer limpeza da fracção que constituía o escritório do autor da herança.
30.º Motivos pelos quais, se a ré decidiu pagar aquelas despesas, fê-lo por conta própria e não em nome da herança que não as devia.
31.º Também não se aceita que a ré apresente como despesas da herança, relativamente aos bens que lhe foram adjudicados, designadamente despesas relativas a fracção U na qual habitou exclusiva e gratuitamente sem pagamento de qualquer renda à herança durante todo o período que mediou entre a abertura da sucessão e a adjudicação de bens ou relativa ao automóvel de matricula ..-RU-.. que sempre foi e continua a ser a sua viatura própria e que a ré sempre utilizou exclusiva e gratuitamente durante o mesmo período.
32.º Ao contrário dos autores que nunca tiveram na sua disponibilidade qualquer bem da herança antes da respectiva adjudicação.
33.º E, por isso, é que a ré não teve o atrevimento de apresentar despesas de reparação, luz, água, gasóleo, inspecções ou reparações da viatura, relativamente àquela habitação ou viatura que lhe foram adjudicadas, não se compreendendo como pretende imputar despesas de condomínio ou de IMI’s ou de IUC’s relativamente a bens exclusivamente utilizados por ela que não são responsabilidade da herança, porquanto foram por ela exclusivamente utilizados, com exclusão dos restantes herdeiros que nunca utilizaram qualquer bem da herança até à partilha, o que configura um manifesto abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil e se deixa alegado para todos os efeitos legais.
34.º A não ser assim, então falta a inscrição nas verbas das receitas o montante relativo à indemnização à herança pela ocupação/utilização pela ré daqueles dois bens em detrimento dos restantes herdeiros e que será preciso quantificar atendendo ao valor locativo do imóvel que nunca será inferior mensalmente a 1/15 do valor patrimonial ou comercial.
35.º Aliás, na esteira do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-12-2022, proferido no processo 25657/15.4T8SNT.L1-6:I-Ocorrendo uma ocupação por um herdeiro de um imóvel pertencente a uma herança, impeditiva da sua posse pelos outros herdeiros e, portanto, ofensiva da composse sobre esse bem, o prejuízo causado a estes últimos corresponde à parte do valor locativo daquela unidade predial no mercado de arrendamento, durante todo o período em que se verificar tal ocupação, correspondendo essa parcela à quota desse herdeiro na herança.
II-Deve, assim, ser esse o quantum da indemnização a pagar pelo herdeiro ocupante, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Ex.a requer a V.Ex. a que nos termos requeridos seja declarada a nulidade do despacho saneador, anulando-se os termos subsequentes e ser proferida decisão sobre a pretensão formulada pelos autores quanto à obrigação da ré prestar contas.
Na hipótese de ser entendido que o articulado da ré, deve ser interpretado como articulado de prestação de contas, no que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite, devem o despacho saneador ser declarado nulo por ter proferido antes do fim do prazo a que se refere o artigo 945 n.º1 do Código de Processo Civil e ser admitida a contestação das contas atempadamente apresentadas pelos autores.
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CC, notificada do requerimento apresentado e do documento junto, vem exercer o seu direito ao contraditório previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Questão Prévia
1. Salvo o devido respeito, que é muito, da leitura do articulado apresentado pelos A.A. / Requerentes resulta que o mesmo é composto por vários elementos / pontos, a saber:
I – Nulidade do despacho saneador
I – Sem prescindir do exposto, para o caso de se entender que o articulado da ré deve ser interpretado como articulado de prestação de contas e não como articulado de contestação da obrigação de prestação de contas.
III- Ainda que assim se não entenda e sem prescindir do alegado, por mera cautela de patrocínio e por ainda estarem em tempo, no caso de ser considerado que o articulado da ré configura uma apresentação de contas.
2. Por dever de obediência ao princípio da economia processual a aqui Ré dá por aqui integrada e reproduzida toda a sua defesa oportunamente apresentada nos autos,
3. Acresce que o despacho saneador não merece censura nem padece de qualquer nulidade.
Sem prescindir,
4. Quanto ao alegado nos pontos II e III são mera atoardas dos A.A. que não têm respaldo processual, pelo que os A.A. praticaram um ato que a lei não admite, pelo que o mesmo é nulo, devendo, pois, ser o requerimento apresentado pelos A.A. nessa parte desentranhado dos autos (cfr. artigo 195.º, n.º 1 do Código do Processo Civil) – o que desde já se requer.
Sem prescindir e por mera cautela,
5. Quanto ao alegado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, não desconsiderando a forma, mais uma vez acutilante e lesiva do bom nome da Ré, são apenas meras conclusões jurídicas que nem tão pouco conseguem pôr em causa o douto despacho saneador, pelo que, vão impugnados para os devidos e legais efeitos.
6. Vão também impugnados, para os devidos e legais efeitos, por falsos e desconformes com a realidade face ao douto despacho saneador os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º.
7. Levando-se os A.A. ao exercício lógico, salvo o devido respeito, sem qualquer fundamento legal, das alegações desproporcionadas, contraditórias e mais uma vez desconformes da realidade constantes do artigo 33.º e 34.º, que manifestamente consubstanciam um uso abusivo do processo e do direito que não se poderá permitir.
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De seguida foi proferido o seguinte despacho:
“AA e BB instauraram ação de prestação de contas contra CC. A Ré contestou apresentando as contas e pedindo a final que as contas sejam declaradas prestadas. Os Autores responderam à contestação apresentada pela Ré. Nestes termos, improcede a invocada nulidade do despacho saneador, sendo extemporânea a nova apresentação de resposta. Notifique. “
RECURSO
Inconformados com a decisão, AA e outro, vieram interpor recurso.
Após alegações, apresentam as seguintes
Conclusões:
1.ª A ré, aqui recorrida, no seu primeiro articulado contestou a sua obrigação de prestação de contas requerida pelos autores, com fundamento de anteriormente já ter prestado contas aos autores devendo improceder a requerida prestação de contas, constando do seu segundo articulado, processualmente inadmissível, que a acção deve ser julgada improcedente e as contas declaradas prestadas e caso tal não se entenda deverá ser notificada para as prestar nos termos legais.
2.ª Tal posição processual tem cabal acolhimento na estrutura legal do processo de prestação de contas, designadamente nos termos do artigo 942.º do Código de Processo Civil que prevê a citação do réu para apresentar contas ou contestar a acção, cabendo a opção entre as duas hipóteses normativas à recorrida.
3.ª Assim configurada a primeira fase da instância, segundo a qual os autores e aqui recorrentes peticionam a prestação de contas e a ré contesta a obrigação legal de as prestar por já as ter prestado, cabia ao Tribunal a quo a primeira tarefa decisória prevista no n.º 3 do artigo 942.º do Código de Processo Civil, ajuizando sobre o requerimento de provas formulado pela ré e decidindo sobre se existe ou não a obrigação legal da ré prestar contas e, no primeiro caso, mandado prestar as mesmas como o legislador previu no n.º 5 do daquele normativo e sem prejuízo do direito ao recurso daquela decisão nos termos do n.º 4.
4.ª Surpreendentemente, e ao contrário do previsto legalmente, em vez de proferir aquela decisão, o Tribunal a quo proferiu de imediato douto despacho saneador, omitindo a decisão supra citada, adiantando a tramitação legal do processado em termos inadmissíveis, violando, inclusive, o direito de recurso das partes sobre a decisão omitida, o que determinou os autores a arguir a respectiva nulidade por omissão de pronuncia, pois o Tribunal recorrido estava obrigado a proferir aquela decisão nos termos processuais aplicáveis, constituindo a decisão sobre a existência da obrigação da ré em prestar contas, uma questão que o Tribunal deve apreciar, decisão que estruturalmente é prejudicial à prestação de contas propriamente dita, como, de resto, pensámos ser unanimidade bem explicado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
5.ª Da arguição daquela nulidade e da flagrante violação do artigo 942.º n.º 3 Código de Processo Civil, recaiu o douto despacho recorrido de indeferimento e que entendeu, muito sumariamente, que “a ré contestou apresentando as contas e pedindo a final que as contas sejam declaradas prestadas”, olvidando que não é processualmente admissível que a ré tenha contestado e simultaneamente apresentado contas, avultando uma incompreensão da estrutura legal do processo de prestação de contas, que não permite a prática simultânea dos actos de “contestar e apresentar contas”.
6.ª O douto despacho recorrido não se pronunciou quanto à questão concretamente colocada de ter sido omitida a decisão sobre se a ré deve ou não prestar contas e que se impunha face à apresentação do articulado do ré, prevista no artigo 942.º n.º 3 do Citado Código, nem fundamentou o indeferimento da nulidade deduzida, o que a Lei sanciona com a nulidade, e que independentemente disso, não pode o mesmo deixar de ser revogado, por manifesta violação dos citados normativos legais motivos pelos quais deve ser revogado e substituído por Acórdão que a aprecie, deferindo-a e, em qualquer dos casos, ordenando ao Tribunal recorrido que aprecie o requerimento de produção da prova requerida pela ré e profira decisão
sobre a pretensão deduzida pelos autores, aqui recorrentes, da ré ser condenada ou não na prestação de contas peticionada, prosseguindo os autos até final.
7.ª Para além disso, subsidiariamente, os recorrentes também invocaram a nulidade do douto despacho saneador, pois, para o caso de ter sido entendido erradamente que o articulado da ré devia ser interpretado como articulado de prestação de contas e não como articulado de contestação da obrigação de prestação de contas, no que não se concedeu, a prolação do despacho saneador, não permite à ré a prestação judicial de contas nos termos do disposto no artigo 944.º n.º 1 e 4, como também se coartou o direito dos autores em contestarem tais contas nos termos do disposto no artigo 945.º n.º 1 do Código de Processo Civil, com manifesta violação do principio do contraditório previsto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
8.ª E nesse âmbito, foi também arguida a nulidade do douto despacho saneador por implicar a violação do principio contraditório, designadamente proferindo despacho saneador sem permitir aos autores o direito de contestarem as contas apresentadas (no caso de poder considerar-se o articulado da ré como de apresentação de contas, no que não se concede), o que tem necessariamente influência na decisão da causa, pois que os autores ainda nem haviam tomado posição sobre quaisquer contas, motivos pelos quais não podia ter sido proferido o douto despacho saneador sem o seu contributo, nulidade a que se refere o artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que expressamente se arguiu, a determinar a nulidade do despacho saneador, questão que também devia ter sido conhecida no despacho recorrido, o que não aconteceu, pelo que também aqui a Lei o sanciona com a nulidade a que se refere o artigo 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil.
9.ª Para além disso, os recorrentes também invocaram que tal despacho saneador (no caso de se ter entendido que o articulado da ré devia ser interpretado erradamente como articulado de prestação de contas), havia sido proferido antes do fim do prazo que os autores dispunham para contestarem as “contas”, nos termos previstos no artigo 945.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o que também consubstancia violação do principio do contraditório e a preterição de uma formalidade essencial com influência na decisão da causa, a determinar a respectiva nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, questão que também não foi apreciada no douto despacho recorrido que, assim, também é nulo nos termos do disposto no artigo 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil.
10.ª No mesmo requerimento de arguição de nulidade, e continuando a conceber a hipótese de ter sido erradamente entendido que o articulado da ré deve ser entendido como de prestação de contas, então a forma de apresentação não respeita o vertido no disposto no artigo 944.º n.º 1 e 3, pois as mesmas não se encontram numeras por verbas, nem foi apresentado qualquer saldo global, requerendo que devia ser ordenada a correcção das contas nos termos do disposto no artigo 944.º n.º 2 do Código de Processo Civil, designadamente identificando as mesmas por verbas para que seja possível a respectiva contestação, requerimento que também não mereceu qualquer pronúncia da decisão em crise, o que novamente o faz incorrer na nulidade a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
11.ª Também subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio e por ainda estarem em tempo, prevenindo a hipótese de ter sido entendido o articulado da ré como de prestação de contas, os autores apresentaram resposta a tal apresentação àquela prestação de “contas”, que o douto despacho recorrido não admitiu, por a ter considerado extemporânea, mas sem qualquer fundamentação para o efeito, o que torna aplicável o disposto no artigo 615.º n.º 1 al b) do Código de Processo Civil.
12.ª O douto despacho recorrido encontra-se assim ferido de diversas nulidades, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 615.º n.º 1 al. b) e d) do Código de Processo Civil e viola o disposto nos artigos 3.º e 942.ºn.º 3, 944 e 945 n.º 1 todos do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e serem julgadas procedentes as nulidades invocadas e, consequentemente, ordenar-se o prosseguimento dos autos com a prolação da decisão sobre o requerimento de provas apresentada pela ré no articulado em que contestou a obrigação de prestar contas e subsequente decisão a que se refere o artigo 942.º n.º 3 do Código de Processo Civil, assim se fazendo Justiça.
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos está em causa saber:
• da inadmissibilidade do requerimento apresentado pelos AA. a 21.01.20255 na sequência da prolação do despacho saneador. • se pode passar-se para a segunda fase do processo de prestação de contas sem haver despacho expresso no sentido da obrigatoriedade da sua prestação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A.OS FACTOS
Os que constam do relatório
B.O DIREITO
Da não admissibilidade do articulado.
Na decisão em crise escreveu-se que: “AA e BB instauraram ação de prestação de contas contra CC. A Ré contestou apresentando as contas e pedindo a final que as contas sejam declaradas prestadas. Os Autores responderam à contestação apresentada pela Ré. Nestes termos, improcede a invocada nulidade do despacho saneador, sendo extemporânea a nova apresentação de resposta. “
O articulado de 21.01.2025 que foi apresentado posteriormente à prolação do despacho saneador não constitui nenhuma resposta, mas antes, a invocação da nulidade do despacho proferido.
Não se compreende a afirmada extemporaneidade e a apresentação de nova resposta.
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O processo especial de prestação de contas
Em termos gerais, a obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada no artigo 573.º do Código Civil. Existe obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo e alguém esteja em condições de prestar as informações necessárias para dissipar essas dúvidas. A determinação das pessoas obrigadas a prestar contas não consta da legislação processual civil, mas de disposições substantivas. Entre outros, estão sujeitos à obrigação de prestar contas: o administrador de associação sem personalidade jurídica (artigo 172.º do Código Civil); o procurador com poderes de representação (artigo 262.º do código Civil); o gestor de negócios (artigo 465.º do Código Civil); o administrador de sociedade civil (artigo 987.º do Código Civil); O mandatário (artigo 1161.º do Código Civil). A ação de prestação de contas é um processo especial regulado nos artigos 941.º e ss. do Código de Processo Civil destinado a apurar o montante das receitas e das despesas que foram cobradas ou efetuadas, mas não verificar se houve ou não incumprimento do contrato. Como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 23.06.2020, tirado no processo 930/18.3T8CLD.C1”Ora a ação de prestação de contas tem apenas por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Constituem doutrina e jurisprudência pacíficas: O processo de prestação de contas comporta duas fases distintas. Na inicial decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na subsequente, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar. Só depois de proferida decisão a impor a obrigação de prestar contas, é que o autor tem de ser notificado para contestar as contas apresentadas pelo réu» – Ac. do STJ de 30.01.2001, p. 00A296 in dgsi.pt. Sendo que: «O ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas apresentadas cabe ao respectivo apresentante das contas» – Ac. do STJ de 03.10.2003, p. 03A1753. Acresce que: «para que o arbítrio no julgamento das contas possa ser prudente e avisado, é lícito ao juiz proceder a actos de instrução, por forma a habilitá-lo a negar a aprovação de verbas de receita que lhe parecerem baixas e às verbas de despesas que reputar exageradas.
Com vista à observância do julgamento segundo o seu prudente arbítrio, o juiz deverá: i) Colher as informações que entender convenientes; ii) Mandar proceder às averiguações que considerar úteis; iii) Incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas» - Ac. cit., apud ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Vol. I, 322 e 323.
Finalmente importa ter presente que: « A acção especial de prestação de contas destina-se, tão só, a apurar e aprovar o conjunto das receitas efectivamente obtidas, durante um período de tempo determinado, a partir do conjunto de bens alheios administrado pela pessoa obrigada a prestar essas contas e das despesas realizadas por esse administrador nesse mesmo lapso temporal e, caso seja apurado um saldo patrimonial positivo, condenar o prestador de contas a pagá-lo.
A acção especial de prestação de contas não constitui o meio próprio para aquilatar do mérito da administração dos bens alheios em referência ou para determinar se, com um outro tipo de gestão do património em causa, poderiam ser obtidas receitas que o não foram e condenar o prestador de contas a pagar um qualquer saldo patrimonial não efectivamente apurado - AC. da RL de 19.03.2013, p. 10954/11.6TBOER-B.L1-1.”
Convém ler com especial cuidado o que está plasmado no Código de Processo Civil a propósito de prestação de contas:
Artigo 941.º Objeto da ação A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Artigo 942.º Citação para a prestação provocada de contas 1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; provas são oferecidas com os articulados. 2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo as para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação. 3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.
4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.
Artigo 944.º Apresentação das contas pelo réu 1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo. 2 - A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 3 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos. 4 - A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu. 5 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.
Artigo 945.º Apreciação das contas apresentadas 1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo. 2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar. 3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide. 4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. 5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.
Da leitura destes normativos resulta que a tramitação de uma ação de prestação de contas, regulada pelos artigos 941.º a 945.º do Código de Processo Civil, compreende as seguintes fases:
1. Fase Introdutória:
• O autor, alegando o direito de exigir contas, inicia a acção através de petição inicial, onde especifica o fundamento do pedido e o período a que as contas se referem.
• O réu é citado para, em 30 dias, apresentar as contas ou contestar a acção, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor (Artigo 942.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
• O réu pode requerer a prorrogação do prazo para apresentação das contas, justificando a necessidade (Artigo 942.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
2. Fase de Contestação da Obrigação de Prestar Contas:
• Caso o réu conteste a obrigação de prestar contas, o autor pode responder.
• O juiz pode proferir decisão imediata, após produção de provas sumárias, aplicando os artigos 294.º e 295.º do Código de Processo Civil. Se a questão não puder ser decidida sumariamente, o processo segue os termos do processo comum adequados ao valor da causa (Artigo 942.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
• Da decisão sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação com efeito suspensivo (Artigo 942.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
3. Fase de Apresentação e Julgamento das Contas:
• Se o juiz decidir que o réu está obrigado a prestar contas, este é notificado para as apresentar em 20 dias, sob pena de não poder contestar as contas apresentadas pelo autor (Artigo 942.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
• As contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente, especificando receitas, despesas e o respetivo saldo, instruídas com os documentos justificativos (Artigo 944.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).
• A falta de especificação das receitas e despesas pode levar à rejeição das contas (Artigo 944.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
• O autor pode impugnar as contas apresentadas pelo réu, seguindo-se a produção de prova e o julgamento.
• Se o réu não apresentar as contas, o autor pode apresentá-las, não sendo admissível qualquer contestação por parte do réu (Artigo 943.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
• As contas apresentadas pelo autor são julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que pode determinar as averiguações necessárias e solicitar pareceres técnicos (Artigo 943.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
4. Fase de Pagamento do Saldo:
• Se as contas apresentarem um saldo a favor do autor, este pode requerer a notificação do réu para pagar o saldo em 10 dias, sob pena de execução por quantia certa (Artigo 944.º, n.º 5 do Código de Processo Civil). Em resumo, a ação de prestação de contas visa apurar e aprovar as receitas e despesas de quem administra bens alheios, e, se for o caso, condenar no pagamento do saldo apurado.
O que aconteceu no caso presente?
Os AA. vieram requerer que a R. prestasse contas e esta, no articulado que apresentou. que designou de “contestação”. veio dizer que tinha prestado espontaneamente e extrajudicialmente as contas, conforme quadros que junta. Termina pedindo seja a acção julgada improcedente e as contas declaradas prestadas.
Resulta evidente que a R. não contesta a obrigação de prestar contas enquanto cabeça de casal no inventário, mas contesta a obrigação de prestar contas no processo porque entende que já as prestou extrajudicialmente.
Vejamos alguma jurisprudência a propósito deste tema.
Assim:
Acórdão da Relação do Porto de 11.05.2020, tirado no processo 1471/17.1T8PRT-A.P1 I - A acção de prestação de contas constitui um processo especial que se regula pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns. Em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo comum - nº 1 do Artigo 549º do CPC. II - O processo obviamente inicia-se com a petição inicial, peça processual onde o autor deve invocar o acto ou facto que justifica o seu pedido; esse acto ou facto constitui a causa de pedir (a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de as prestar). III - Após a citação, o réu pode assumir na contestação três posições: 1. Nada faz; 2. Apresenta as contas; 3. Contesta a obrigação de prestar contas. IV - Ora, os RR., na presente acção, assumiram esta última posição, invocando, em síntese, duas vias de defesa: a) alegando que já prestaram as contas (extrajudicialmente); b) e alegando a excepção de ilegitimidade. V - Ao terem assumido essa posição, os RR. estão a suscitar uma questão prévia e prejudicial ao pedido formulado pela Autora. E enquanto esta questão não for decidida não pode o processo avançar; se o juiz a resolve a favor do autor, isto é, se decide que o réu está obrigado a prestar contas, o processo segue para o efeito de as contas serem prestadas; se o resolve a favor do Réu, a acção finda, porque deixa de ter objecto. VI - Ora, em termos processuais, se os réus contestarem a obrigação de apresentar contas, a Autora pode responder à defesa apresentada (Art. 942º, nº 3, do CPC). VII - Seguindo-se esta tramitação, impõe o citado preceito legal (no seu nº 3) que, em princípio, o Juiz profira imediatamente decisão sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas - aplicando-se o disposto nos arts. 294º e 295º do CPC (incidentes de instância). “Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa” (2ª parte do nº 3 do art. 942º do CPC). VIII - Desta tramitação processual resulta que existem neste processo especial duas fases processuais. Uma primeira, em que se efectua o julgamento sumário da existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. E uma segunda no caso de se julgar que existe aquela obrigação ou no caso de se considerar que tal questão não pode ser sumariamente decidida naqueles termos. IX - Naquela primeira hipótese (decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas) este “é notificado para as apresentar no prazo de vinte dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente” (nº 5 do art. 942º do CPC). Naquela segunda hipótese (não podendo efectuar-se o julgamento sumário), o juiz “manda seguiros termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa” (2ª parte do nº 3 do art. 942º do CPC). X - No caso concreto, encontrando-se o presente processo ainda naquela primeira fase, não tendo o Tribunal Recorrido efectuado o julgamento sumário que o legislador, lhe impõe efectuar nesta fase (seja no primeiro sentido, seja no sentido de ordenar o prosseguimento da acção segundo a tramitação do processo comum), a tramitação expressamente prevista pelo legislador para esta fase processual apenas admite os seguintes articulados: - petição inicial; - contestação; -e resposta à contestação.
XI - Nesta conformidade, tendo a Autora, após já ter apresentado o articulado de resposta às excepções invocadas pelos RR., vindo ainda apresentar dois requerimentos avulsos, é patente que os aludidos requerimentos constituem actos processuais que têm que ser considerados processualmente inadmissíveis, tendo em conta a tramitação atrás explanada, pelo que é de manter a decisão de desentranhamento proferida pelo Tribunal Recorrido.
XII - Em tal decisão deve, no entanto, ser salvaguardada a parte em que a Autora requereu a junção de prova documental, pois que, por força do princípio da conservação/redução dos requerimentos, na parte em que os actos praticados fossem admitidos por lei (cfr. art. 195º, nº2 do CPC), deve a mesma ser admitida, atento o disposto no nº 2 do art. 423º do CPC, sem prejuízo de a Autora ir condenada em multa, por não ter logrado provar que não tivesse podido apresentar os documentos em causa com os respectivos articulados apresentados no presente processo”.
A R., na presente acção, assume esta última posição, invocando, em síntese que já prestou as contas (extrajudicialmente). (…) se os réus contestarem a obrigação de apresentar contas, a Autora pode responder à defesa apresentada (Art. 942º, nº 3, do CPC). - Seguindo-se esta tramitação, impõe o citado preceito legal (no seu nº 3) que, em princípio, o Juiz profira imediatamente decisão sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas - aplicando-se o disposto nos arts. 294º e 295º do CPC (incidentes de instância). “Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa” (2ª parte do nº 3 do art. 942º do CPC). - Desta tramitação processual resulta que existem neste processo especial duas fases processuais. Uma primeira, em que se efectua o julgamento sumário da existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. E uma segunda no caso de se julgar que existe aquela obrigação ou no caso de se considerar que tal questão não pode ser sumariamente decidida naqueles termos.
Naquela primeira hipótese (decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas) este “é notificado para as apresentar no prazo de vinte dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente” (nº 5 do art. 942º do CPC). Naquela segunda hipótese (não podendo efectuar-se o julgamento sumário), o juiz “manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa” (2ª parte do nº 3 do art. 942º do CPC). Cfr. Tribunal da Relação do Porto de 11 de Maio de 2020, tirado no processo nº 1471/17.1T8PRT-A.P1 .
Como se pode ler no preâmbulo da alteração do Código de Processo Civil de 1995 “A manutenção da prestação de contas como processo especial encontra justificação no princípio da economia processual e na especificidade dos fins de tal processo. Na verdade, comportando a prestação de contas uma fase essencialmente declarativa e uma fase de cariz executivo, a recondução à tramitação do processo comum poderia acarretar a necessidade de propositura de duas acções sucessivas, com os inerentes custos. Em disposição preliminar, após afirmar-se paralelamente a legitimidade de quem tem o direito de exigi-las como de quem tenha o dever de prestá-las - e que pode ter legítimo interesse em se desonerar dessa obrigação -, especifica-se o objecto desta acção: o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Na linha do propósito de clarificação que inspira esta revisão, é de assinalar, em sede de processo especial de prestação de contas, a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, cujos poderes de direcção são genericamente reforçados. No tocante à contestação da obrigação de prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou-se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor. Assim, prevê-se que, na impossibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma particularmente flexível, designadamente no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades específicas.” Nb: bol da nossa autoria.
Assim, repetindo-nos, a tramitação do processo segue a seguinte forma: inicia-se com a petição inicial na qual o Autor invoca a razão pela qual entende que o Réu tem que prestar contas, cabendo ao Autor o ónus de provar os factos constitutivos da sua pretensão – artigo 342º, nº 1 do Código Civil.
A petição inicial termina com o pedido da citação do Réu para apresentar as contas em 30 dias ou, no mesmo prazo, contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente – cfr. nº 1 do artigo 942º do Código de processo Civil.
Depois de ser citado, o Réu pode não fazer nada, apresentar as contas, ou contestar a obrigação de prestar contas.
Diz Alberto dos Reis que a alegação pode apresentar-se sob dois aspectos. “não se constituiu entre mim e o autor a relação jurídica que ele invoca para justificar o pedido de prestar contas. Ou então: a relação jurídica invocada pelo autor é exacta, mas dela não deriva para mim a obrigação de prestar contas. Outro aspecto: realmente eu estava obrigado a prestar contas, mas já as prestei, pelo que estou desonerado dessa obrigação” (in Processos Especiais, Volume I-pág. 325).
Ora, no caso presente, a Ré tomou exactamente esta última atitude, ou seja, aceitou que era sua a obrigação de prestar contas, mas já a tinha cumprido ao ter prestado as contas extrajudicialmente..
Esta posição da Ré traduz a invocação de uma questão prévia que urge resolver.
Conforme refere o Prof. Alberto dos Reis - “Processos especiais”, Vol. I, pág. 325“Enquanto (esta questão) não for decidida não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu, a acção morre. A acção é de prestação de contas; contestada pelo réu a obrigação de as prestar, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema. Se o juiz o resolve a favor do autor, isto é, se decide que o réu estar obrigado a prestar contas, o processo segue para o efeito de as contas serem prestadas; se o resolve a favor do Réu, a acção finda, porque deixa de ter objecto”. “Ou seja, provando o Réu que já prestou extrajudicialmente as contas, deve ser proferida imediatamente sentença de absolvição do réu do pedido. Nesta conformidade, perante a defesa enunciada persiste a cargo da Autora o referido ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte dos Réus. Mas já quanto à alegação dos RR. de que já prestaram as contas incumbe-lhes o ónus de provar que assim sucedeu porque se trata de facto extintivo ou impeditivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (Art. 342º, nº 2, do CC), ou seja, admitindo-se que a obrigação existe (com fonte legal ou contratual), isso importa para o obrigado a demonstração de que cumpriu (facto extintivo ). Se os Réus contestarem a obrigação de apresentar contas – como sucedeu no caso concreto - a Autora pode responder à defesa apresentada (Art. 942º, nº 3, do CPC) – cfr. Acórdão supra citado.
Perante as possíveis defesas do réu enunciadas supra, sob a égide de Alberto dos Reis, podemos concluir que quando o réu diz “ a) não se constituiu entre mim e o autor a relação jurídica que ele invoca para justificar o pedido de prestar contas” estamos perante uma impugnação de facto e de direito; quando alega que “ b) a relação jurídica invocada pelo autor é exacta, mas dela não deriva para mim a obrigação de prestar contas.”, trata-se de uma impugnação de direito e finalmente quando refere “ c) realmente eu estava obrigado a prestar contas, mas já as prestei, pelo que estou desonerado dessa obrigação” a impugnação é de facto.
Nas hipóteses referidas em a) (impugnação de facto e de direito) e b) (impugnação de direito), persiste a cargo do autor o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas por parte do Réu. Na eventualidade referida em c), incumbe ao réu o ónus de provar que foram prestadas as contas porque se trata de facto extintivo ou impeditivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (Artigo 342º, nº 2, do Código Civil), ou seja, admitindo-se que a obrigação existe (com fonte legal ou contratual), isso importa para o obrigado a demonstração de que cumpriu (facto extintivo).
Nesta fase, ou o juiz considera que é possível conhecer de imediato sobre a existência ou inexistência de prestar contas – cfr. artigos 294º e 295º do Código de Processo Civil aplicável ex vi nº 3 do artigo 942º do Código de Processo Civil.
Porém, se entender que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum. Acórdão da Relação do Porto de 05.12.2024, tirado no processo nº 15857/20.0T8PRT-A.P1: “I - A prestação extrajudicial de contas pelo cabeça de casal só se têm por efectivamente prestadas se tiverem sido aprovadas e aceites pelos demais interessados ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação. II - Se tais contas não forem aprovadas extrajudicialmente, não fica o cabeça de casal desonerado de as apresentar judicialmente. III - O ónus da prova da prestação extrajudicial de contas pertence ao obrigado cabeça de casal.”
Defende a propósito LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA- 18 Processos Especiais de Divisão de coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2024, 3º ed., pág. 156- que «[a] obrigação de prestação de contas pelo cabeça de casal só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos, justificativos, se as contas tiverem sido aprovadas e aceites pelos demais interessados ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação. Se tais contas não forem aprovadas extrajudicialmente, não fica o cabeça de casal desonerado de as apresentar judicialmente - Cita-se o Ac. do STJ de 9.6.2009, Hélder Roque: «É que a obrigação de prestação de contas pela cabeça de casal só se teria extinto, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se tivessem sido aceites e aprovadas pelos demais interessados, ou se se demonstrasse a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação». », doutrina esta reafirmada recentemente no Ac. da Relação de Lisboa de 22.10.24 .
Prevendo a lei, no artigo 2093º do CC a obrigação do cabeça de casal prestar contas, ela só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se as contas tiverem sido aprovadas e aceites pelos demais interessados ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação.» Apesar deste normativo, o Tribunal “a quo” omitiu a obrigatória decisão sobre se a ré está ou não obrigada à requerida prestação de contas, proferindo despacho saneador como se as mesmas tivessem sido prestadas e não tivesse sido contestada a obrigação de prestar de contas pela recorrida, como foi. O Tribunal avançou com a tramitação do processado violando, inclusive, o direito de recurso das partes sobre a decisão omitida - é admissível de acordo com a decisão uniformizadora do Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 5/2021): «O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do art. 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais».
A Sr. Juiz “saltou” uma das fases do processo, uma vez que não se pronunciou, expressamente, sobre a obrigação de prestação de contas por parte da Ré e não tomou posição relativamente ao peticionado por esta: ou seja, prestou, ou não, as contas?
Ao que parece, a Sr.ª Juiz considerou que a Ré estava a prestar contas na contestação, apesar da negação desta da obrigação de o fazer pelo facto de já as ter prestado.
No entanto, a ser assim, deveria ter notificado os AA para contestarem as contas apresentadas. Além disso, admitiu a resposta, que só existe no caso de contestação à obrigação de prestar contas.
Nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, a nulidade resultante da omissão de um acto ou formalidade só leva à anulação se a lei expressamente o declarar ou se a irregularidade influenciar o exame ou a decisão da causa.
Há, claramente, omissão de um acto que influencia o exame ou a decisão da causa.
Anula-se todo o processado a partir da prolação do despacho saneador (inclusive ).
Nos termos do artigo 665º CPC se o tribunal de recurso tiver os elementos suficientes deve substituir-se ao tribunal recorrido. Não é o caso, pois, como supra dissemos, é ambígua a posição do tribunal, não se percebendo se considerou que as contas estavam a ser prestadas com a contestação.
Deste modo, anula-se todo o processado após a prolação do despacho saneador, inclusive, devendo o tribunal a quo proferir despacho no qual decida:
· se a R. tem obrigação de prestar constas (facto que nos parece incontestado)
· se há que averiguar se as contas que prestou judicialmente extinguiram a obrigação (o que nos parece obter resposta negativa uma vez que não foram aprovadas pelos demais interessados)
· se considera que os quadros que a R. junta sob o artigo 14º da contestação correspondem a prestação de contas, devendo, então, dar cumprimento ao disposto no artigo 945º do Código de Processo Civil.
· Se considerar que a R., não obstante ter prestado contas extrajudicialmente, não extinguiu a sua obrigação, está obrigada a prestar contas e que o articulado de contestação não é um articulado de prestação de contas, deve notifica-la para as prestar nos termos no artigo 942º nº 5 do Código Processo Civil.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, anulando todo o processado após a prolação do despacho saneador (inclusive), devendo o tribunal “a quo” dar prosseguimento aos autos nos termos supra indicados.
Custas da apelação pela apelada (vencida no recurso) – artigo 527º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
DN
Porto, 17 de Junho de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Márcia Portela (1º Adjunto)
Pinto dos Santos (2º Adjunto)