I. O vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
II. Estando demonstrado que, aquando da instauração da execução havia prestações incumpridas, em consequência de contrato de mútuo celebrado, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação para o cumprimento integral do débito, sendo assim meio apto, bastante e adequado, para além da interpelação extrajudicial, para tornar a totalidade da dívida exigível, nos termos do art. 781º do CC.
III. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
1-Relatório:
EUROENG – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA, AA, BB e CC deduziram oposição, por embargos, à execução que lhes move PROMONTORIA MARS DESIGNATED ACTIVITY COMPANY, como cessionária do crédito referente ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança, celebrado pela Caixa Geral de Depósitos SA., em 24 de Outubro de 2014, por escritura pública, com Euroeng - Engenharia e Construções, S.A., na qualidade de mutuária, e com os devedores AA e BB, na qualidade Presidente do Conselho de Administração e, bem assim, na qualidade de fiadores e principais pagadores, ao qual foi atribuído o n.º PT.................91, pedindo o pagamento da quantia de € 136.323,50.
Admitidos liminarmente os embargos, seguiu-se a legal tramitação.
Foi proferido despacho saneador-sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:
«Em face do exposto, julga este Tribunal procedentes os embargos de executado deduzidos por Euroeng – Engenharia e Construções SA, AA, BB e CC e, em consequência, determina-se a extinção da execução e o levantamento da penhora realizada nos autos principais».
Inconformado interpôs o exequente recurso de apelação.
No Tribunal da Relação de Évora foi proferido acórdão, com o seguinte teor a final:
«Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento das prestações de capital em dívida e respetivos juros moratórios, nos termos discriminados no ponto 6, mantendo-se a penhora efetuada».
Inconformados vieram os embargantes interpor recurso de revista para o STJ., concluindo as suas alegações:
a) A douta decisão recorrida é nula como a seguir se demonstrará, fazendo ainda uma incorreta interpretação e aplicação da Lei substantiva, violando por conseguinte, a mesma;
b) Relativamente à alegada exigibilidade imediata de toda a dívida de capital, cumpre dizer o seguinte:
c) Em primeiro lugar, e pese embora conste de douta decisão recorrida os devidos cálculos aritméticos relativos ao termo do prazo do contrato, sub judice, e se ter concluído (e bem) que o mesmo ainda não havia terminado à data da instauração da execução, não são no entanto efetuados os cálculos até ao fim, pois tal contrato terminou a 24/09/2021 (termo do vencimento da última prestação, cfr. dispõe a cláusula 3.ª do documento complementar – 1 ano de carência + 72 prestações = 84 meses), ou seja, muito antes de qualquer executado (vide n.º19 dos Factos Assentes) ter sido citado;
d) Razão pela qual, não se entende, como pode o douto Tribunal da Relação de Évora ter considerado que a citação foi tida como a interpelação conducente à exigibilidade imediata de toda a dívida de capital, pois, nas datas das citações, todas as prestações já se haviam vencido, logo tal não era possível, nem necessário;
e) Em segundo lugar, ainda que assim não se entenda mas sem conceder, não explica a douta decisão recorrida o motivo pelo qual a “indicação do montante global da dívida de capital e a citação para o seu pagamento integral não pode deixar de ser tida como interpelação conducente à exigibilidade imediata de toda a dívida de capital”, limitando-se a dizer que assim é, citando Acórdãos que assim o concluíram, mas sem dissecar os pressupostos que levaram a tal; Sem elencar o cumprimento dos requisitos necessários para que a citação possa valer como tal, nem os termos em que deve ser efetuada a interpelação para efeitos declaração de vencimento antecipado;
f) Com efeito, não tem a citação nestes autos, o efeito de suprir a falta de interpelação dos executados/embargantes (ora recorrentes) para em determinado prazo pagarem, sob pena de vencimento das restantes prestações, as prestações vencidas e não pagas, pois não consta dos autos as indicações para determinação dos valores que, em tal situação se encontrariam em dívida, já que a embargada (ora recorrida), no requerimento executivo, limitou-se a indicar o alegado valor global da dívida;
g) Sendo assim claro, que da douta decisão recorrida não resulta, como devia, a fundamentação do motivo pelo qual considerou que o requerimento executivo era explícito quanto ao fundamento de que se socorria para peticionar as prestações acordadas antes de decorrido o respetivo vencimento, nem quanto à causa da antecipação do vencimento da totalidades das prestações, nem quanto a identificação das mesmas, de modo a que a citação pudesse ser considerada a interpelação necessária para efeitos de colocar termo à mora e assim obstar ao vencimento antecipado de todas as prestações;
h) Pelo que, e sempre sem conceder, a douta decisão recorrida é, pois, nula, neste segmento, por total falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º1 alínea b) aplicável “ex vi” artigo 674.º, ambos do CPC e ainda por incorreta interpretação e aplicação da Lei substantiva, por não fazer funcionar o disposto nos artigos 781.º e 805.º n.º1, ambos do Código Civil (doravante designado “CC”);
i) E no que respeita à PRESCRIÇÃO há que referir:
j) Em primeiro lugar, não se entende, nem o douto Tribunal da Relação de Évora fundamenta, o motivo pelo qual “(…), salvo o devido respeito, estando o contrato em execução, a prescrição conta-se em relação a cada uma das prestações devidas, e não desde o primeiro incumprimento, sem prejuízo de se terem por prescritas as vencidas há mais de 5 anos à data da citação para a acção, o que é bem diferente”;
k) O que significa, estando o contrato em execução? Significa que o mesmo foi dado à execução ou que estava ainda em cumprimento aquando a instauração da mesma (?)
E porque motivo é que por esse facto a prescrição se conta em relação a cada uma das prestações devidas?
l) Nunca tendo sido esse o entendimento maioritário da Jurisprudência, mesmo antes do Acórdão Uniformizador (Acórdão n.º2/2022 publicado do Diário da República, Série I, de 22/09/2022) citado na douta decisão recorrida, segundo o qual o entendimento (que passou a ser acolhido pelos Tribunais), é o de que prescrevem no prazo 5 anos, após a cessação do pagamento, todas as prestações emergentes de mútuos, vencidas e não pagas, ainda que seja espoletado o seu vencimento antecipado;
m) O que equivale a dizer que o prazo de prescrição da dívida emergente de mútuo pagável em prestações de capital e juros é sempre de cinco anos, conforme previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC, sendo irrelevante, para este efeito, a circunstância de ocorrer (ou não) o vencimento antecipado de todas prestações;
n) Ora, à data da instauração dos presentes autos executivos já haviam passado mais de 5 anos sobre a respetiva data de vencimento da 1.ª prestação, vencida e não paga, sem que tivesse sido declarado vencimento antecipado do contrato;
o) O que significa que a dívida emergente do contrato de mútuo com hipoteca já se encontrava prescrita quando os executados foram citados para a presente execução, pois e, tal como foi defendido pela primeira instância, “decorreram mais de 5 anos desde a data de incumprimento, sem que tenham ocorrido causas de interrupção ou suspensão”;
p) Com efeito, uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respetiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (cfr. artigos 318.º e seguintes do CC), não relevando sequer a sua transmissão (cfr. artigo 308.º n.ºs 1 e 2 do CC);
q) Ora, se é certo que o prazo de prescrição se conta a partir da data em que o credor pode exercer o seu direito (no caso, a partir de 24/11/2015), acionando os devedores, conforme dispõe o artigo 306.º n.º 1 do CC, não é menos certo que a prescrição só se interrompe com a citação, de harmonia com o disposto no artigo 323.º n.º 1 do CC, não tendo aplicação, contrariamente ao defendido pelo douto Tribunal da Relação de Évora, ao caso sub judice o disposto no n.º 2 de tal disposição, porquanto à data da entrada da presente execução a prescrição da dívida exequenda já havia ocorrido, pois já haviam passado mais de 5 anos desde a data do incumprimento, ou cessação dos pagamentos;
r) Pese embora, considerando que foi aprovada legislação por força da qual foi determinada a suspensão de vários prazos, incluindo da prescrição, nos períodos de 09/03/2020 a 02/06/2020 e de 22/01/2021 a 05/04/2021 (Lei nº 1-A/2020 de 19/3, Lei nº 4 A/2020, de 6/4, Lei n.º 16/2020, de 29/5, Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, e Lei n.º 13-B/2021, de 5/4), da qual resultou que os prazos de prescrição, durante aqueles períodos, estiveram suspensos durante 160 dias (86 dias + 74 dias), ainda assim e tendo por referência a data do incumprimento ocorrida em 24/10/2015 (cfr. Facto Assente sob o n.º12) e a data da instauração da execução, ou seja, 06/05/2021 (cfr. Facto Assente sob o n.º18), já havia decorrido o prazo prescrional dos 5 anos aquando esta última;
s) Em segundo lugar, e sempre sem conceder, os cálculos efetuados pelo douto Tribunal da Relação de Évora são incompreensíveis, pois se é o próprio a afirmar que o prazo de prescrição se conta a partir da data em que o credor puder exercer o direito ( cfr. artigo artigo 306.º n.º1 do CC) e se esse direito pode ser exercido a partir de 24/10/2015, como é que a ora recorrida poderia alguma vez ter direito às prestações vencidas desde 24/05/2016 até ao termo do contrato? Tal significava que apenas tinham prescrito prestações, vencidas durante 7 meses (período decorrido entre 24/10/2015 e 24/05/2016);
t) O raciocínio do douto Tribunal da Relação de Évora labora num lapso e numa errónea aplicação e interpretação da Lei substantiva, mencionando a data da citação, contabilizou a prescrição desde a data em que considerou a mesma interrompida, ou seja, 13/05/2021 para trás e não desde a data do incumprimento para à frente;
u) É no mínimo surreal tal contagem e não contabiliza o prazo de 5 anos que a Lei menciona, cfr. disposto no artigo 310.º alínea e) do CC;
v) Em terceiro lugar, e tendo em consideração o supra exposto, improcede por total falta de fundamento, o decidido quanto aos alegados juros moratórios, os quais também se encontram prescritos e como tal não são devidos, de acordo com a acima citada Jurisprudência;
w) Termos em que relativamente a este segmento decisório, o presente recurso tem por fundamento a violação da Lei substantiva, erroneamente interpretada e aplicada, conforme dispõe o artigo 674.º n.º1 alínea a) do CPC;
x) Mal andou, pois, o douto Tribunal da Relação de Évora ao decidir conforme decidiu.
Por seu turno, contra-alegou a embargada, concluindo:
1. A reprodução integral do anteriormente vertido na motivação de recurso, ainda que com meras alterações pontuais e intitulada de “Em conclusão”, não deve ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC.
2. Equivale, pois, essa reprodução à falta de conclusões, pelo que deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no n.º 2 da alínea b) do artigo 641.º do Código Processo Civil, não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento, nos termos alegados no presente articulado. Se assim não se entender:
3. As conclusões não sintetizam a motivação de recurso, nem identificam a questão, ou questões que os Recorrentes sujeitam à apreciação do Tribunal a quem, constituem antes um desenvolvimento da própria motivação, o que torna inexistentes as conclusões propriamente ditas. Sem prescindir,
4. O tribunal a quo bem andou ao decidir que “a indicação do montante global da dívida de capital e a citação para o seu pagamento integral não pode deixar de ser tida como interpelação conducente à exigibilidade imediata de toda a dívida de capital.”
5. Vejamos, na sequência do incumprimento da 1.ª prestação, vencida em 24/10/2015, o Exequente, por carta datada de 13/09/2017, e expedida para a morada indicada pelos executados, comunicou-lhes as responsabilidades em incumprimento, bem como o vencimento das prestações e a quantia em divida.
6. Atendendo a que estamos perante um contrato de mútuo pagável em prestações, em que ocorreu o incumprimento do plano de pagamentos prestacionais acordado, em harmonia com o disposto no artigo 781.º do Código Civil, na falta de realização de uma das prestações, fica o credor com direito de exigir essa prestação e as subsequentes ainda não vencidas.
7. Destarte, a partir dessa data torna-se a prestação e as subsequentes ainda não vencidas exigíveis, independentemente de qualquer interpelação por parte do credor, verificando-se, assim, a exigibilidade de toda a dívida de capital, pelo que, não deve a douta decisão recorrida ser alterada.
8. Por outro lado, ainda a respeito desta matéria, os Recorrentes vêm alegar a nulidade da douta decisão recorrida por falta de fundamentação.
9. Em harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, a nulidade de uma decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente por a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que quem a proferiu se serviu ao proferi-la.
10. Ora, uma vez que não estamos perante uma falta absoluta de fundamentação, isto é, uma total ausência de indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, facilmente se conclui que o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora se encontra devidamente fundamentado e não deve merecer qualquer tipo de censura, devendo assim improceder a nulidade alegada pelos aqui Recorrentes/Apelante.
11. Por fim, no que concerne à prescrição da dívida, o Tribunal a quo considerou, e bem, que o prazo da prescrição a aplicar é o de cinco anos, tendo a exequente direito às prestações de capital vencidas desde 24/05/2016 até ao termo do contrato.
12. Ora, o contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado entre os Executados, aqui Apelantes, e a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (Credora Originária), aqui Apelada, foi celebrado em 24/10/2014, sendo que a primeira prestação do contrato em apreço venceu-se em 24/10/2015 e a última vencer-se-ia em 24/08/2021.
13. De harmonia com o artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que o credor pode exercer o seu direito, demandando os seus devedores.
14. Em conjugação com o disposto no artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
15. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, não se fazendo a citação ou notificação dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida a citação, por causa não imputável ao requerente tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
16. No caso dos autos, são justamente razões de natureza processual e de organização judiciária, não imputáveis à ora Recorrente, que explicam que a citação para a presente execução só tenha ocorrido em 19/01/2022, 31/01/2022 e em 07/01/2022.
17. Deste modo, considerado a data em que foi instaurada a execução em 07/05/2021, a prescrição deverá ter-se por interrompida no dia 13/05/2021, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
18. Assim, e aceitando que o incumprimento se reporta a 24/10/2015, deverá considerar-se, conforme bem decidiu o douto acórdão recorrido, que se encontram prescritas as prestações que se venceram antes de 25/05/2016, mantendo-se todas as demais exigíveis.
19. Pelo que, decidiu bem o Tribunal a quo quando determinou o prosseguimento da execução para pagamento do capital em dívida, acrescido de juros desde 25/05/2016 até efetivo pagamento.
20. Quanto aos juros moratórios, deverá a decisão recorrida manter-se na integra, no sentido de “Sobre o capital em dívida relativo às prestações não prescritas, de 24 de Maio de 2016 até 13 de Setembro de 2017, apenas são devidos juros moratórios após esta data, à taxa contratual, em face da limitação temporal do pedido de juros feita no requerimento inicial; Sobre as restantes prestações vencidas à data da instauração da execução são devidos juros moratórios, contabilizados sobre o capital, desde a data de vencimento de cada prestação, sendo os das prestações que se mostrem vencidas após aquela data, a contar da citação.”
21. A douta decisão recorrida pronunciou-se quanto às questões cuja apreciação os Recorridos pretendem, fundamentou a decisão proferida, pelo que não deve merecer qualquer censura.
22. Não há, por isso, qualquer fundamento, legal ou processual, que justifique a sua alteração.
23. A douta decisão recorrida não deve ser alterada e as conclusões insertas no recurso apresentado devem ser julgadas improcedentes.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.
O presente recurso de revista foi admitido por acórdão proferido em Conferência.
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Da nulidade do acórdão.
- Da incorreta interpretação e aplicação da lei substantiva.
- Da prescrição.
A matéria de facto delineada nas instâncias foi a seguinte:
1.Foi dada à execução uma escritura de mútuo com hipoteca, fiança, e respetivo documento complementar, celebrada em 24 de Outubro de 2014, entre a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., Euroeng - Engenharia e Construções, S.A., na qualidade de mutuária, e com AA e BB, na qualidade Presidente do Conselho de Administração e, bem assim, na qualidade de fiadores e principais pagadores, ao qual foi atribuído o n.º PT .................91, mediante o qual se concedeu um empréstimo da quantia de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), cfr. escritura e documento complementar juntos com o requerimento executivo e como documento n.º 2 junto com a contestação.
2. Consta do documento referido em 1) que o empréstimo foi acordado pelo prazo de 84 (oitenta e quatro) meses, em prestações mensais, sucessivas e iguais.
3. Consta do documento referido em 1) que se convencionou que o capital emprestado venceria juros à taxa correspondente à Euribor a 6 meses e que, em caso de mora os juros seriam calculados à taxa de juros remuneratórios mais elevada praticada pela Caixa para operações ativas da mesma natureza (5,95%), acrescida de uma sobretaxa de até 3% a título de cláusula penal.
4. Consta do documento referido em 1) que ficou estabelecida a faculdade de a credora capitalizar juros remuneratórios ou moratórios.
5. Consta do documento referido em 1) que a quantia emprestada referida em 1), foi entregue aos devedores na data da celebração do referido contrato, mediante crédito nas contas de depósitos à ordem associadas com o n.º .............91.
6. Para garantia do capital emprestado, juros à taxa de 11,45%, acrescido de 3% em caso de mora e das despesas extrajudiciais de € 3.000,00 (três mil euros), foi constituída hipoteca sobre o prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..96 e inscrito na matriz sob o artigo .39, cfr. escritura pública referida em 19 e certidão permanente que se junta como documento n.º 3 com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7. A hipoteca encontra-se registada pela AP. ..80 de 2014/10/24, posteriormente transmitida a favor da exequente através da AP. .27 de 2020/11/09, cfr. certidão permanente que se junta como documento n.º 3 com a contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8. Consta do documento referido em 6) que a hipoteca garante o montante máximo de capital e acessório de € 110.512,50.
9. Consta do documento referido em 1) que para garantia do capital emprestado, juros e despesas os executados AA e BB obrigaram-se como fiadores e principais pagadores de quanto viesse a ser devido à cedente por força do contrato mencionado.
10. Consta do documento complementar à escritura referida em 1) que o empréstimo referido em 1) se destina à liquidação de responsabilidades anteriormente contraídas junto da Caixa Geral de Depósitos emergente da operação de crédito titulado por livrança na operação n.º ..........96.
11. Consta da certidão permanente referida em 6) que o imóvel referido em 6) dado em garantia foi objeto de doação, em 13 de Setembro de 2016, a CC.
12. Os executados/embargantes não pagaram a 1.ª prestação de capital, juros e outros encargos, vencida em 24-10-2015.
13. Por carta datada de 13-09-2017 com aviso de receção assinada pelo executado AA, e expedida para a morada indicada pelos embargantes, a exequente comunicou-lhes o incumprimento e o vencimento das prestações não pagas, relativa ao empréstimo referido 1).
14. Resulta da operação n.º PT .................91 que se encontra em dívida: Capital: € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a título de capital em dívida; Juros: € 58.908,49 (cinquenta e oito mil, novecentos e oito euros e quarenta e nove cêntimos) referente a juros calculados desde 24/11/2015 até 30/04/2021, à taxa de 14,45%; Despesas: € 3.000,00 (três mil euros). No total de € 136.908,49.
15. Consta da cláusula 18 do acordo referido em 1) que a Caixa poderá considerar vencida toda a dívida e exigir o imediato pagamento no caso de, designadamente: “(…) a) Incumprimento pela cliente ou por qualquer dos restantes contraentes de qualquer obrigação decorrente deste contrato; - (...)”.
16. Consta da clausula 20.º do acordo referido em 1), sob o título confissão de dívida, que a Cliente confessa-se devedora da quantia mutuada através deste contrato, dos respetivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos.”
17. Consta da Cláusula 21.1 do acordo referido em 1) “(...) Fica convencionado que o extrato documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que delas resultarem, em qualquer processo. (…)”.
18. A execução deu entrada em juízo no dia 06-05-2021.
19. Os executados foram citados em 19-01-2022, 31-01-2022 e em 07-11-2022, sendo que deduziram embargos de executado em 08-02-2022.
Vejamos:
Insurgem-se os recorrentes relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, arguindo, desde logo, a sua nulidade.
Para tanto, alegam que da decisão recorrida não resulta a fundamentação do motivo pelo qual considerou que o requerimento executivo era explícito para peticionar as prestações, nem quanto à causa da antecipação do vencimento, nem quanto a identificação das mesmas, de modo a que a citação pudesse ser considerada interpelação.
Ora, dispõe o art. 615º, nº. 1, al. b) do CPC., que é nula a sentença quando:
- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como alude, Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais. Apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão; a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso».
Como refere, Lebre de Freitas, in CPC., pág. 297, «…há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais (cfr. Ac. do STJ. de 27-1-2004, in www.dgsi.pt.).
E ainda no mesmo site, o Ac. do STJ. de 15-12-2011 «O vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final».
Ora, analisado o acórdão proferido, vemos que é perfeitamente percetível o que ali se escreveu, tendo-se aplicado o direito aos factos julgados provados.
Pode-se concordar ou discordar da posição ali adotada, que será alvo da adequada subsunção jurídica, porém, não se pode é arguir que seja nula, com base em falta ou insuficiência de fundamento, que não se materializa.
Assim, não padece o acórdão de nulidade que o invalide.
Entendem os recorrentes que foi feita uma incorreta interpretação e aplicação da lei substantiva.
Para o efeito, aludem que o Tribunal da Relação não podia ter considerado que a citação foi tida como interpelação conducente à exigibilidade imediata de toda a dívida de capital, não resultando do acórdão a causa da antecipação do vencimento da totalidade das prestações, nem a identificação das mesmas, de modo a que a citação pudesse ser considerada a interpelação necessária para efeitos de colocar termo à mora e assim obstar ao vencimento antecipado de todas as prestações.
Ora, diremos, desde já, que não lhes assiste razão.
Com efeito, como resulta da factualidade assente, estamos na situação concreta, perante a existência de um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, celebrado em 24-10-2014, onde os seus intervenientes se responsabilizaram, como principais pagadores de tudo quanto viesse a ser devido à mutuante.
O empréstimo foi acordado pelo prazo de 84 meses, em prestações mensais, sucessivas e iguais.
No documento complementar à escritura ficou estipulado um prazo de diferimento de doze meses, ou seja, nesse período não haveria lugar a amortização do capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos.
Os executados/embargantes não pagaram a 1ª. prestação de capital, juros e outros encargos, a partir de 24-10-2015.
Por carta datada de 13-09-2017 com aviso de receção assinada pelo executado AA, e expedida para a morada indicada pelos embargantes, a exequente comunicou-lhes o incumprimento e o vencimento das prestações não pagas, relativa ao empréstimo referido.
Como se escreveu no acórdão «Estando em causa um contrato de mútuo pagável em prestações, em que ocorreu o incumprimento do plano de pagamentos prestacionais acordado, mostra-se aplicável a norma do artigo 781º do Código Civil (dívida liquidável em prestações), onde se prevê que: “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
(…) não estava o credor dispensado, em face do disposto no artigo 781º do Código Civil de interpelar o devedor para o efeito de antecipação de vencimento das prestações vincendas, por efeito do incumprimento das prestações acordadas.
É certo que a norma em causa tem natureza supletiva, podendo as partes convencionar de forma diversa.
No entanto, o que resulta da cláusula 18ª do contrato em apreço (a que se reporta o ponto 15 dos factos provados), é, tão só, que, em consequência do incumprimento, “a Caixa poderá considerar vencida toda a dívida e exigir o imediato pagamento, o que não dispensa uma manifestação de vontade nesse sentido pela interpelação do devedor com tal propósito. Trata-se de faculdade que o credor poderá exercer ou não.
Ora, na interpelação de 13/09/2017, referida no ponto 13 dos factos provados, não se declara nem comunica o direito do credor ao vencimento antecipado das prestações (vincendas) por força do incumprimento do devedor, pois o que dela resulta é a comunicação do incumprimento e o vencimento das prestações não pagas, nada se dizendo ou comunicando quanto às prestações vincendas, sendo certo que a informação relativa à instauração de ação judicial não cumpre tal finalidade.
(…) Na execução, a indicação do montante global da dívida de capital e a citação para o seu pagamento integral não pode deixar de ser tida como interpelação conducente à exigibilidade imediata de toda a dívida de capital.
E, como se concluiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/01/2023 (proc. n.º 1335/19.4T8MAI-A.P1.S1):
«VI - Estando provado que, quando a execução foi instaurada, uma das prestações se encontrava incumprida, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação para o cumprimento integral do débito, sendo assim meio apto, bastante e adequado, para além da interpelação extrajudicial, para tornar a totalidade da dívida exigível, nos termos do art. 781º do CC.»
No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/04/2023 (proc. n.º 16804/19.8T8LSB-B.L1-6), onde também se entendeu que: «II. Caso a exequente invoque o vencimento antecipado e não tenha interpelado os executados, tal interpelação pode ser substituída pela citação dos executados para a ação para o vencimento de todas as prestações e, logo, a exigência de pagamento do valor total mutuado (sendo que este seria expurgado dos juros remuneratórios, face à jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 7/2009), sendo devidos juros moratórios a partir da citação.»
Alude-se ainda na sentença ao facto de o prazo do contrato ter terminado ainda antes da propositura da execução, o que não se mostra correto, pois, tendo o contrato sido celebrado em 24/10/2024, devendo a dívida ser liquidada no prazo de 84 meses, sendo que as prestações de capital, no número de 72, apenas se iniciaram no mês seguinte ao prazo de 12 meses de carência de capital (cf. cláusula 3ª do documento complementar do contrato de crédito), e tendo-se considerado que a 1ª prestação (englobando capital) venceu-se em 24/10/2015, à data da instauração da execução, em 06/05/2021, ainda não se tinham vencido todas as prestações.
De resto, ainda que se entendesse que a citação, no caso, não cumpria as ditas finalidades de interpelação, para efeitos de vencimento antecipado das prestações, não ocorreria a inexigibilidade da obrigação exequenda, pois, sempre a exequente teria direito, como tem, ao recebimento das prestações vencidas, no âmbito do contrato, que tinham prazo certo de vencimento, não precisando de interpelação para este efeito, o que só não sucede se houver causa impeditiva a tal pretensão, como a prescrição, que foi invocada e que se apreciará de seguida».
Com efeito, a comunicação remetida em 13-9-2017, consagra uma interpelação da mutuante para liquidação dos valores em dívida vencidos.
E como prescreve o art. 781º do Código Civil, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
A partir do incumprimento, torna-se não só exigível o pagamento vencido, como o das prestações ainda não vencidas.
Quando a ação executiva foi instaurada em 6-5-2021, ainda não tinha terminado o fracionamento das prestações em dívida do contrato de mútuo, mas havia incumprimento, quer das prestações vencidas quer das vincendas.
Ora, a citação para a ação executiva cumpriu a exigência legal de interpelação para o cumprimento integral do débito, ou seja, permitiu a exigibilidade da mesma, nos termos do disposto no art. 781º do Código Civil, quando alude que, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Os montantes em dívida encontram-se plasmados no ponto 14 dos factos assentes, o que, em conjugação com o teor do requerimento executivo, bem como, com o teor do respetivo documento complementar elaborado, permite uma total clarificação do que é exigível.
Desta feita, foram plasmados no acórdão, os fundamentos legais conducentes à exigibilidade imediata da dívida, decaindo este segmento do recurso.
Por último, entendem os recorrentes que a dívida emergente do contrato de mútuo com hipoteca, já se encontrava prescrita quando os executados foram citados para a execução, dado terem passado mais de cinco anos desde a data do incumprimento, ou cessação dos pagamentos, conforme previsto na alínea e) do art. 310º do Código Civil.
Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 306º do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Dispondo a al. e) do art. 310º do CPC. que prescrevem no prazo de cinco anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2022, de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, foi fixada a seguinte jurisprudência:
I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
No caso vertente, o contrato de mútuo foi celebrado por escritura, em 24-10-2014.
O prazo total de reembolso seria de 84 meses, em prestações mensais e sucessivas, a contar da celebração da escritura.
De acordo com a cláusula 3ª do documento complementar do contrato de crédito, a 1ª prestação englobando o capital, vencer-se-ia doze meses depois, ou seja, em 24-10-2015, cessando as mesmas, em 24-8-2021.
O devedor principal deixou de cumprir as obrigações a que se vinculou, em 24-10-2015.
A execução deu entrada em juízo em 6-5-2021 e os executados foram citados em 19-1-2022, 31-1-2022 e em 7-11-2022.
Diz-se, então, no acórdão recorrido: «… estando o contrato em execução, a prescrição conta-se em relação a cada uma das prestações devidas, e não desde o primeiro incumprimento, sem prejuízo de se terem por prescritas as vencidas há mais de 5 anos à data da citação para a ação, o que é bem diferente.
Como se sabe, o prazo da prescrição conta-se a partir da data em que o credor puder exercer o direito (cf. artigo 306º, nº 1, do Código Civil), e, no caso, interrompeu-se com a citação (cf. nº 1 do artigo 323º do Código Civil).
Em face da dilação com que foi efetuada a citação dos executados, por causa que não é imputável ao credor, considera-se interrompida a prescrição ao 5º dia após a instauração da ação, ou seja, em 13/05/2021, por aplicação da norma aplicação da norma do nº 2 do citado artigo 323º do Código Civil.
Deste modo, tendo o credor pedido o pagamento das prestações de capital devidas desde o incumprimento, em aplicação do referido prazo prescricional de 5 anos, mostram-se prescritas todas as prestações de capital e respetivos juros, vencidas há mais de cinco anos à data em que se considerou efetuada a citação, ou seja, todas as vencidas antes de 13 de Maio de 2016, ou seja, até 24/04/2016.
Por conseguinte, tem a exequente direito às prestações de capital vencidas desde 24/05/2016 até ao termo do contrato.
Quanto aos juros, em relação às prestações já vencidas aquando da propositura da ação, e não prescritas, são devidos, nos termos contratuais, juros moratórios desde a data do respetivo incumprimento de cada prestação, sendo que, em relação às vencidas posteriormente ao início da ação, os juros são apenas devidos após a citação.
Mas, em relação às prestações vencidas antes de 13/09/2017, embora se entenda que a exequente tinha direito aos juros moratórios acordados, a contar do vencimento de cada uma das prestações, tendo em conta que apenas pediu juros desde 13/09/2017, só a partir desta data é que são devidos juros moratórios em relação às prestações vencidas até este momento.
Em síntese:
- Ocorreu a prescrição das prestações de capital e juros relativamente às prestações vencidas até 13 de maio de 2016, não sendo devidas;
- Tem a exequente direito às prestações de capital vencidas após esta data, ou seja, desde 24 de maio de 2016, até ao termo do contrato;
- Tais quantias são acrescidas de juros moratórios, nos seguintes termos:
- Sobre o capital em dívida relativo às prestações não prescritas, de 24 de maio de 2016 até 13 de setembro de 2017, apenas são devidos juros moratórios após esta data, à taxa contratual, em face da limitação temporal do pedido de juros feita no requerimento inicial;
- Sobre as restantes prestações vencidas à data da instauração da execução são devidos juros moratórios, contabilizados sobre o capital, desde a data de vencimento de cada prestação, sendo os das prestações que se mostrem vencidas após aquela data, a contar da citação».
Perante o supra explanado, não merece censura, o acórdão recorrido, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Sumário:
- O vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
- Estando demonstrado que, aquando da instauração da execução havia prestações incumpridas, em consequência de contrato de mútuo celebrado, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação para o cumprimento integral do débito, sendo assim meio apto, bastante e adequado, para além da interpelação extrajudicial, para tornar a totalidade da dívida exigível, nos termos do art. 781º do CC.
- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 17-6-2025
Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)
Luís Espírito Santo
Maria Olinda Garcia