Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
A conduta dos requerentes de procedimento cautelar consistente na omissão de resposta a notificação para, querendo, se pronunciarem sobre a alegação do requerido de que os factos invocados como fundamento do dano apreciável, que ocorriam à data do requerimento inicial, deixaram, entretanto, de subsistir, não pode, por si só, ser tida como omissão de factos relevantes para a decisão, nem reveladora de omissão grave do dever de cooperação, como integrantes da previsão das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, a demandar a condenação da parte como litigante de má-fé, pois o uso do vocábulo “querendo” não impõe essa obrigatoriedade, e o tribunal recorrido, em face da alegação do requerido e da prova documental junta, não estava impedido de apreciar a alegada inutilidade superveniente do procedimento, obstando, assim, à realização das diligências probatórias que se seguiram.
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA e mulher BB intentaram procedimento cautelar de suspensão de deliberações da assembleia de condóminos contra Condomínio..., pedindo a suspensão da deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 02/12/2023, que aprovou a exoneração da Sr.ª Administradora e, bem assim, da deliberação que aprovou a nomeação de nova Administração.
Para tanto, alegaram ser proprietários de uma fracção autónoma no referido Condomínio e que, no dia 02.12.2023, teve lugar a Assembleia de Condóminos em que foi aprovada a deliberação de exoneração da Sr.ª Administradora.
Invocaram ainda que a Sr.ª Administradora agora exonerada constatou que a zeladora não passava recibos das quantias recebidas para pagamento dos seus serviços e que residia num espaço comum, e, por isso, apresentou denúncia nas Finanças e na Câmara Municipal.
Sustentam que tal deliberação é contrária à lei, por falta de fundamentação legal das razões que levaram àquela destituição, e que a exoneração da administradora e a eleição de nova administração é susceptível de causar danos/prejuízos a todos os condóminos, porquanto “a nova administração continuará a compactuar com os requeridos ao pretenderem proteger ilegalmente a zeladora e seus familiares”, permitindo que a zeladora preste os seus serviços sem emitir recibos de quitação e que habite ilegalmente na sala de reuniões do condomínio, pedindo, assim, a respectiva suspensão.
2. O Condomínio deduziu posição, impugnando o valor atribuído ao procedimento cautelar e invocando a inutilidade/impossibilidade superveniente, alegando que em Agosto de cada ano é nomeada nova administração, o que teve lugar na Assembleia Geral Ordinária de Condomínio em 10/08/2024, pelo que, ainda que a Sr.ª Administradora não tivesse sido exonerada também já não se manteria em exercício de funções, e que ocorreu a cessação do vínculo da zeladora, pois esta deixou de prestar serviços/residir no Condomínio em finais de Fevereiro de 2024, deixando, assim, de se verificar o alegado dano que os Requerentes pretendem evitar, e que tal facto é do conhecimento dos mesmos.
Deste modo, sustentou que tais factos configuram uma situação de inutilidade superveniente da lide, e requereu a notificação dos requerentes para que estes viessem aos autos “confirmar a cessação da situação que reputavam de justificativa para a suspensão da deliberação inválida i.e., a presença da zeladora no Condomínio e o suposto pagamento de prestação de serviços sem emissão de recibos, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em litigância de má-fé, nos termos do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 2 do artigo 542º do Cód. Proc. Civil”.
Por impugnação, sustentou que não se verificam os pressupostos do procedimento cautelar em causa, porquanto a deliberação é válida, alegando que a exoneração da Sr.ª Administradora se deveu ao facto de a mesma não executar as deliberações anteriormente tomadas pela Assembleia, antes agindo contrariamente às mesmas, e, bem assim, que tendo a zeladora deixado de ali residir e exercer funções em Fevereiro de 2024 deixou de se verificar a probabilidade de dano apreciável que foi invocado para sustentar o procedimento.
3. Em face do teor da oposição, foram, os requerentes notificados para se pronunciarem quanto ao incidente do valor da causa e à eventual inutilidade superveniente da lide (por duas vezes), nada tendo dito.
4. Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu:
«A) Julgo improcedente o presente procedimento cautelar por não se mostrarem verificados os requisitos legalmente exigidos;
B) Condeno os Requerentes em multa, por litigância de má-fé, que se fixa em 2 Unidades de Conta.
Valor: o já fixado.
Custas pelos Requerentes (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).»
5. Inconformados interpuseram os requerentes recurso desta decisão, na parte em que os condenou como litigantes de má-fé e em custas, sustentando a sua pretensão de revogação da decisão recorrida nas seguintes conclusões:
a. Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou os recorrentes como litigantes de má-fé e pelas custas do procedimento.
b. O tribunal a quo concluiu que os requerentes, ao manterem a lide do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação, social actuaram com má-fé e, por isso, os condenou como litigantes de má-fé.
c. O fundamento para a condenação foi que “os mesmos (requerentes) sabiam que o “dano apreciável” que pretendiam evitar deixou de ter fundamento, ainda que por circunstâncias supervenientes à interposição do procedimento, o que, só por si, seria susceptível de levar à extinção do mesmo por inutilidade superveniente sem necessidade de produção de prova.”
d. E que, por isso, os recorrentes “omitiram, de forma grave, o dever de cooperação, pois foram convidados por duas vezes para se pronunciarem e remeteram-se ao silêncio, fazendo (…) um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências de prova desnecessárias.”
e. A actual redacção do art.º 542.º, n.º 2, do CPC, corresponde ipsis verbis ao artigo 456º n.º 2 do anterior CPC, na sua última versão, que veio pôr fim às divergências de opinião e consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má-fé. – Ac. da RE de 12.03.2015
f. A condenação como litigante de má-fé está sujeita ao princípio da tipificação, mas o certo é que a decisão recorrida não identifica em qual das normas constantes nas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC se enquadra ou se subsume a conduta que reputou de má-fé o que per se deve constituir motivo para a procedência do recurso.
g. Os recorrentes não omitiram de forma grave e dolosa os deveres de cooperação com o tribunal até porque no procedimento cautelar só cabem dois articulados, o requerimento inicial e a oposição não sendo, por isso, admissível qualquer articulado posterior.
h. E, portanto, as alterações supervenientes das circunstâncias de facto só podem ser consideradas se resultarem da discussão da causa, sendo este o sentido em que deve ser aplicado os artigos 260.º e 611.º do Cód. Proc. Civil.
i. O tribunal não está vinculado à posição das partes quanto à necessidade ou não da produção da prova, posto que o artigo 367.º/1 do Cód. Proc. Civil, dispõe que “Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
j. Destarte, se o tribunal a quo decidiu realizar a produção de prova é porque decidiu que as mesmas eram necessárias, pois caso contrário, não procedia à realização das mesmas.
k. O tribunal a quo se entendia ser manifesta a desnecessidade da realização de diligências de prova podia/devia ter logo proferido saneador/sentença indeferindo a providência, portanto, sem realização da audiência ou, no limite, convocado esta para conhecimento imediato dos pedidos, nos termos do artigo 590.º n.º 1 e 591.º/1 al. b) ambos do Cód. de Proc. Civil.
l. Se assim não o fez, foi por decisão soberana pelas quais os recorrentes não podem ser responsabilizados, até porque não sabiam o que tinha o tribunal em mente quanto a tal questão.
m. É ao tribunal a quem cabe valorar os factos supervenientes, devendo a parte se limitar a deles dar conhecimento no processo quando entendam que os aproveitam.
n. e à contraparte se entender necessário cabe apenas, querendo, exercer o respectivo contraditório e a falta do exercício deste não representa qualquer omissão de colaboração com o tribunal, assim se devendo interpretar e aplicar o artigo 542.º n.º 2 al. c) do Cód. Proc. Civil. Ainda assim,
o. Relativamente aos despachos a cuja falta de resposta a decisão recorrida afirma se dever a uma conduta dolosa, veja-se e. g. que o despacho de 02.08.2024 não impõe qualquer obrigatoriedade de resposta, posto que reza “Dê conhecimento aos requerentes do requerimento de 01.08.2024 apresentado pelo requerido, concedendo-se o prazo de 10 (dez) para, querendo, se pronunciarem.”
p. Foi precisamente porque o despacho referido deixava à discricionariedade dos recorrentes (querendo) que os mesmos não responderam porque entendem que se trata de uma questão de direito que o tribunal melhor decide e para isso é pouco relevante a posição que a parte assuma.
q. Da falta de resposta ao despacho de 22.08.2024 não resulta qualquer consequência processual e a realização de diligências de prova foi – insista-se - por decisão do tribunal a quo pelo que não há fundamento algum para se concluir se tratar de má-fé.
r. E o despacho de 04.10.2024, onde nada é referido a este propósito, só vem inculcar aquilo que vem sendo referido, pois o tribunal não se sentiu limitado a decidir-se pela realização da audiência de julgamento pela falta de resposta aos anteriores despachos. Ademais,
s. Na doutrina e jurisprudência a corrente pacífica é a de que não tendo sido indeferida liminarmente a providência é obrigatória a realização da audiência de julgamento, tendo sido isto que os requerentes, como qualquer outra pessoa, percepcionaram como sendo a posição do tribunal.
t. Em momento algum os recorrentes representaram que o tribunal os havia convidado a confirmar a eventual ausência superveniente do periculum in mora para com isso desistirem implicitamente do pedido.
u. Por fim, as custas da providência devem ficar a cargo do recorrido, porquanto a razão da improcedência da mesma radica na alteração superveniente da situação de facto e por ele provocada.
v. Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 524.º n.º 1 e 2 e 527.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso.
6. Não se mostram juntas contra-alegações.
7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas as questões a decidir consistem em saber se os requerentes devem ser condenados como litigantes de má-fé e se são responsáveis pelas custas do processo.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância, com fundamento na prova documental e nos depoimentos das testemunhas, foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Os Requerentes são proprietários na fracção “AF” correspondente ao 2.º andar, letra “E”, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Quinta do ..., em ..., inscrito na matriz sob o artigo 4113 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 4133/19901120.
2. Na Assembleia de Condóminos do Condomínio... que teve lugar no dia 12.08.2023 foi deliberado nomear como administrador o Sr. Paulo Cavaco e como administradora adjunta a Sr.ª Ana Brochado, filha dos ora Requerentes e em representação da fracção “AF”, de acordo com o regime de rotatividade.
3. Nos termos do Regulamento do Condomínio, a eleição da administração é feita anualmente.
4. A zeladora CC prestava serviços ao Condomínio desde o ano de 2013 e residia, com autorização do mesmo, num espaço destinado, segundo o título constitutivo, a sala de reuniões com casa-de-banho.
5. A zeladora não emitia recibos ao Condomínio.
6. Em 07.10.2023 teve lugar Assembleia Extraordinária de Condóminos, na qual o administrador Sr. DD apresentou demissão e foi nomeada como administradora a Sr.ª EE e como administradores adjuntos a Sr.ª FF e o Sr. GG.
7. Na Assembleia referida em 6) foi deliberado “2.1. A assembleia dá autonomia total à actual administração para chegar a acordo dos termos laborais entre a zeladora e o condomínio. Ficando este mandatado para constituir mandatário judicial para se necessário representar e assessorar o condomínio.
2.2. A assembleia autorizou o pagamento à zeladora, com a abstenção da fracção AF.”.
8. A Sr.ª Administradora não efectuou o pagamento à zeladora e, sem conhecimento do Condomínio, apresentou denúncia por escrito ao Serviço de Finanças, no dia 23.11.2023, pelo facto de a mesma não ter emitido recibos, requerendo a investigação da referida situação, imputando-lhe, em abstracto, a prática de um crime de fraude fiscal.
9. A Sr.ª Administradora, sem o conhecimento do Condomínio, no dia 23.11.2023 apresentou denúncia na Câmara Municipal de ... por a zeladora estar a residir no referido espaço comum, destinado a sala de reuniões, solicitando a realização de fiscalização.
10. No dia 02.12.2023 o Condomínio reuniu em Assembleia Extraordinária de Condóminos para deliberar sobre os seguintes pontos:
“Ponto 1: Dissolução da actual administração
Ponto 2: Eleição de nova administração”
11. Na referida assembleia foi deliberado, por votos dos condóminos representativos de 750 ‰, a destituição da Sr.ª Administradora EE, com votos contra das fracções “U”, “AF” e “C”, e foi aprovada a nova administração pela maioria dos votos da assembleia.
12. Na acta da Assembleia de Condóminos referida em 10) ficou a constar «Ponto 1-Destituição da actual administração (…) 1.º Não se alcançou qualquer evolução no assunto primário incumbido a esta administração; 2.º inviabilizou-se a movimentação da conta bancária; 3.º incumprimento da deliberação da assembleia extraordinária de 7 de Outubro: ”A assembleia autorizou o pagamento à zeladora, com a abstenção da fracção AF”- 4.º Salienta-se que quanto a este facto a actual administradora absteve-se de votação, não tendo votado contra, nem ter declarado qualquer referência a quaisquer fundamentos de impossibilidade de executar tal acção. Quando o tentou fazer foi extemporâneo, referimo-nos ao artigo 1433.º do CCP.».
13. No dia 04.02.2024 a Requerente remeteu à administração do Condomínio, por correio electrónico, comunicação com o seguinte teor “ (…) Com a saída voluntária da CC, a situação de trabalho clandestino e de ocupação irregular da área comum deixam de existir. As irregularidades ficarão sanadas.”.
14. A zeladora deixou de prestar serviços e de residir no Condomínio em Fevereiro de 2024.
15. Em 31.03.2024, a administração do Condomínio deu conhecimento a todos os condóminos, por correio electrónico, que a zeladora saiu e entregou as chaves.
16. Em Assembleia Ordinária de Condóminos que reuniu no dia 10.08.2024, em que esteve presente a Requerente, foi eleita a nova administração e nela foi discutida a necessidade de zeladora.
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A.2. Com interesse para a apreciação do recurso, no que se reporta à condenação por litigância de má-fé, ao abrigo do disposto nos artigos 663º, n.º 2, e 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aditam-se os seguintes factos, que resultam apurados dos actos processuais realizados no processo:
17. O presente procedimento cautelar iniciou-se em 22/12/2023;
18. Em 01/08/2024, o requerido, tendo tomado conhecimento da instauração da providência, por haver sido já citado na acção principal, veio dar conhecimento de que a situação invocada pelos requerentes que consubstanciava o requisito do periculum in mora do procedimento havia cessado em finais de Fevereiro de 2024, e que tal havia sido levado ao conhecimento de todos os condóminos em 31/03/2024, requerendo que se notificasse os requerentes para que viessem aos autos “confirmar a cessação da situação que reputavam de poder causar dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida, i.e., a presença da zeladora no Condomínio e o suposto pagamento de prestação de serviços sem emissão de recibos sob pena de, não o fazendo, incorrerem em litigância de má-fé, nos termos do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 2 do artigo 542º do Cód. Proc. Civil”.
19. Em 02/08/2024, foi proferido o seguinte despacho: «Dê conhecimento aos requerentes do requerimento de 01.08.2024 apresentado pelo requerido, concedendo-se o prazo de 10 (dez) para, querendo, se pronunciarem».
20. Os requerentes não apresentaram resposta.
21. Na oposição, apresentada em 17/09/2024, o requerido formulou idêntica alegação e pedido referidos em 18..
22. Em 04/10/2024, foi proferido o seguinte despacho: «Notifique os Requerentes para, querendo, em 10 dias, responderem ao incidente do valor, ao alegado conflito de interesses e à matéria de excepção invocados em sede de Oposição, com advertência de que ficará precludido o exercício de tal direito em momento posterior (arts. 3.º, n.º3 e 547.º do CPC). (…)»
23. Os requerentes não se pronunciaram sobre tais questões.
24. Por requerimento de 31/10/2024, notificado aos requerentes, o requerido, invocando a “conduta omissiva” e a falta de cooperação dos requerentes, pediu a condenação dos requerentes como litigantes de má-fé.
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B) – Apreciação do Recurso/O Direito
1. Os requerentes instauraram procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, regulado nos artigos 380º a 383º do Código de Processo Civil, o qual depende da alegação dos factos de cujo apuramento sumário o tribunal possa concluir, mediante um juízo de verosimilhança, pela verificação dos requisitos da providência, competindo ao requerente, além da justificação da sua qualidade, no caso, de condómino, alegar o conteúdo da deliberação, as causas da sua invalidade, e os factos de que resulte o perigo de ocorrência de dano apreciável em caso de execução da deliberação.
No caso em apreço, pretendiam os requerentes obter a suspensão das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 02/12/2023, mediante as quais foram aprovados os pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos, respeitantes à exoneração da administradora e eleição de nova administração, referindo que da execução das mesmas resultará dano apreciável para os condóminos, pois, dizem, continuar-se-á a perpetrar a prática de graves ilegalidades no seio da administração, concretamente, a permitir que a zeladora e seus familiares continuem a ocupar partes comuns do edifício e aquela a receber pagamentos sem a emissão de recibos verdes.
Na sentença julgou-se improcedente o procedimento, por falta de verificação dos requisitos legais, porquanto entendeu-se que:
«… que a exoneração da Sr.ª Administradora, que exercia essas funções em representação de seus pais, proprietários da fracção “AF” e segundo o regime de rotatividade entre condóminos (portanto de forma gratuita), não padece de qualquer ilegalidade uma vez que o administrador do condomínio pode ser exonerado pela assembleia, por via de deliberação, a qualquer tempo e sem necessidade de justa causa.
Conclui-se, assim, pela não verificação do segundo requisito deste procedimento cautelar, o que leva, necessariamente, à improcedência do mesmo.
Contudo, e ainda que assim não fosse, também não se verificaria o “dano apreciável” que os Requerentes pretendiam evitar com a execução de tais deliberações uma vez que, conforme resulta da factualidade, a zeladora deixou de residir e prestar serviços no Condomínio em Fevereiro de 2024, facto que foi levado ao seu conhecimento em 31.03.2024.»
E condenou-se os requerentes como litigantes de má-fé, com a seguinte fundamentação:
«O Requerido pediu a condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé por terem intentando o presente procedimento cautelar alegando que a execução das deliberações - exoneração da administradora e eleição da nova administração - iria causar dano apreciável a todos os condóminos pois iria-se perpetrar a prática de ilegalidades decorrentes do facto de serem feitos pagamentos à zeladora sem que esta emitisse o respectivo recibo de quitação e, bem assim, permitir que a mesma continuasse a residir com os familiares em parte comum do edifício, sendo que em Fevereiro de 2024 a referida zeladora deixou de ali residir e de prestar serviços ao Requerido, facto que os Requerentes tiveram conhecimento e que, apesar de notificados para o efeito, omitiram esses factos, relevantes para a decisão da causa, ao Tribunal.
Os Requerentes não se pronunciaram.
(…)
Ora, no caso dos autos, os Requerentes, conforme já foi referido, intentaram o presente procedimento alegando, em suma, que com a exoneração da Sr.ª Administradora e a eleição da nova administração iria continuar a permitir-se que a zeladora não emitisse os recibos de quitação referentes ao pagamento dos seus serviços e, bem assim, que esta iria continuar a ocupar um espaço comum que não se destina a habitação, sendo este o “dano apreciável” decorrente da execução de tais deliberações.
Contudo, conforme se apurou, em Fevereiro de 2024 a zeladora deixou de ali residir e, bem assim, de prestar os seus serviços ao Condomínio, facto que foi dado conhecimento a todos os condóminos, incluindo os Requerentes, por mensagem de correio electrónico de 31.03.2024 remetida pela administração.
Pelo que os mesmos sabiam que o “dano apreciável” que pretendiam evitar deixaram [deixou] de ter fundamento, ainda que por circunstâncias supervenientes à interposição do procedimento, o que, só por si, seria susceptível de levar à extinção do mesmo por inutilidade superveniente sem necessidade de produção de prova.
Os Requerentes omitiram deliberadamente a alteração das circunstâncias que fundamentaram a sua pretensão, relevantes para a decisão, bem como omitiram, de forma grave, o dever de cooperação, pois foram convidados por duas vezes para se pronunciarem e remeteram-se ao silêncio, fazendo, a partir do momento que souberam deixar de se verificar aquele pressuposto “dano apreciável”, um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências de prova desnecessárias.
Entende-se, assim, que os Requerentes adoptaram uma conduta censurável, susceptível de ser reconduzida à litigância de má-fé processual e, como tal, condena-se em multa que se fixa em 2 UC’s (art. 542.º, n.º1 do CPC e art. 27.º, n.º3 do RCP).
(…)»
É desta última decisão que os recorrentes discordam
2. No entender do Tribunal recorrido, como se viu, os requerentes omitiram deliberadamente a alteração das circunstâncias que fundamentaram a sua pretensão, relevantes para a decisão, bem como omitiram, de forma grave, o dever de cooperação, pois foram convidados por duas vezes para se pronunciarem e remeteram-se ao silêncio, fazendo, a partir do momento que souberam deixar de se verificar aquele pressuposto “dano apreciável”, um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências de prova desnecessárias.
Ou seja, por um lado, entende-se que ocorreu facto gerador da inutilidade superveniente do procedimento e que a conduta dos requerentes, ao não darem conhecimento do facto em causa omitiram o dever de cooperação e, ao não se pronunciarem sobre a dita alteração de factos, apesar de notificados, fizeram um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências que não se mostravam necessárias à decisão da causa.
Os recorrentes discordam desta decisão pelas razões que enunciam nas conclusões do recurso.
Vejamos se lhes assiste razão.
3. Dispõe o artigo 542.º, do CPC, para o que releva na apreciação da questão relativa à litigância de má fé, o seguinte:
“1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (…)
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Como se concluiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/06/2011 (proc. n.º 1103/08.9TJPRT.P1.S1), «[a]s partes devem, em obediência ao princípio da sua auto responsabilidade, praticar os actos indispensáveis e idóneos a fundamentar e desenvolver os seus respectivos posicionamentos em termos de adequação ao fim que visam e de não contraditoriedade com a verdade material, assim devendo agir de acordo com a boa fé, expondo os factos em juízo sem formularem pretensões que sabem ser destituídas de qualquer razoável fundamento» [com sumário disponível no sítio www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, do qual constam ainda todos os sumários de acórdãos que se irão referir sem outra menção].
Daí que o legislador tenha entendido, para potenciar a salvaguarda do cumprimento dos deveres de probidade e de leal colaboração, de boa fé processual e de recíproca correcção, devidos ao tribunal e à parte contrária, sancionar aqueles que adoptam condutas reprováveis à luz daqueles princípios, constituindo o elenco das consagradas no n.º 2 do referido artigo 542.º do Código de Processo Civil, actuações censuráveis, a merecer reprovação pelos tribunais, que nem sequer estão dependentes do pedido das partes nesse sentido.
Assim, como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2010 (proc. n.º 420/08.2TBFVN.C1.S1), que a qui citamos a título exemplificativo:
«As partes, recorrendo a juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé com o tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os tribunais.
A actuação processual do litigante de boa fé postula uma actuação verdadeira, correcta no tempo e modo processuais, não se compadecendo com subterfúgios e meias verdades, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias que, prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o tribunal à célere e correcta percepção da realidade.
Uma das condutas em que se exprime a litigância de má fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável.
Também actua de má fé a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando, pela sua conduta temerária, a que o tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo da realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio.
(…)
Se é certo que o direito de recorrer aos tribunais para aceder à justiça constitui um direito fundamental – art. 20.º da CRP – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 456.º do CPC».
E, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “[a]través da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição actualizada. Almedina 2020, pág. 617).
4. No caso em apreço, começam os recorrentes por invocar que a condenação como litigante de má-fé está sujeita ao princípio da tipificação, mas a decisão recorrida não identifica em qual das normas constantes nas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, se enquadra ou se subsume a conduta que reputou de má-fé o que, por si só, deve constituir motivo para a procedência do recurso.
Com tal alegação, parecem os requerentes querer aludir a uma falta de fundamentação de direito, eventualmente geradora da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Esta disposição legal está em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, e com a consagração na lei ordinária do mesmo dever de fundamentação, por via da expressa previsão do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, bem assim, com o artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia a um processo equitativo (cf. artigo 20º, nº 4, da Lei Fundamental).
Daí que, na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (cf. artigo 607º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Porém, como é pacífico, o vício de falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, só ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade.
No caso concreto, os recorrentes foram condenados ao abrigo do n.º 1 do artigo 542º do Código de Processo Civil, por se entender que litigavam de má-fé, e, embora na decisão recorrida não se tenha consignado expressamente qual, ou quais, das alíneas do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil em que se fundou a condenação, certo é que a mesma assentou no facto de se ter entendido que “[o]s Requerentes omitiram deliberadamente a alteração das circunstâncias que fundamentaram a sua pretensão, relevantes para a decisão, bem como omitiram, de forma grave, o dever de cooperação, pois foram convidados por duas vezes para se pronunciarem e remeteram-se ao silêncio, fazendo, a partir do momento que souberam deixar de se verificar aquele pressuposto “dano apreciável”, um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências de prova desnecessárias”, o que se reconduz à aplicação das alínea b) e c) do n.º 1 do citado preceito legal.
Deste modo, entende-se que a decisão está suficientemente fundamentada, não ocorrendo a dita nulidade.
5. De resto, a questão essencial a dirimir no recurso, no que se reporta à má-fé, radica no facto de saber, se tendo o requerido dado conta nos autos de factos supervenientes, que, alegadamente, tornariam inútil o procedimento cautelar, por afastamento do requisito do periculum in mora tinham os requeridos o ónus de, em face das notificações que lhe foram efectuadas, de se pronunciar sobre tais factos, ao ponto de, não o fazendo, estarem a omitir a confirmação de factos que alegadamente ficaram a conhecer e omitir o dever de colaboração com o tribunal, com a gravidade geradora de conduta por má-fé.
Importa recordar que o procedimento em causa, de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, previsto no artigo 383º do Código de Processo Civil, depende da verificação da existência de uma deliberação inválida, de cuja execução possa resultar um prejuízo apreciável, tendo a respeito deste último requisito alegado a execução das deliberações impugnadas, referentes à exoneração da então administradora e eleição de nova administração era susceptível de causar danos/prejuízos a todos os condóminos porquanto iria permitir que a zeladora continuasse a prestar presta os seus serviços sem emitir recibos de quitação e a habitar ilegalmente na sala de reuniões do condomínio.
Sucede que, como se verifica da análise dos autos, em 01/08/2024, o requerido, tendo tomado conhecimento da instauração da providência, por haver sido já citado na acção principal, veio dar conhecimento de que a situação invocada pelos requerentes que consubstanciava o requisito do periculum in mora do procedimento havia cessado em finais de Fevereiro de 2024, e que tal havia sido levado ao conhecimento de todos os condóminos em 31/03/2024, vindo também a alegar estes factos em sede de oposição.
E, como se diz na sentença, os requerentes foram notificados, por duas vezes para “querendo”, se pronunciarem e nada disseram.
Mas será que o silêncio da parte constitui a omissão de factos relevantes para a decisão da causa e omissão grave do dever de cooperação, conducentes à sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542º, n.º 1 e 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil?
Não cremos que assim seja.
Vejamos as razões:
6. Em primeiro lugar, não se pode afirmar que tenha havido omissão pelos requerentes de factos relevantes para a decisão da causa, pois, os factos em causa são objectiva e subjectivamente supervenientes à instauração do procedimento, e tendo sido carreados para os autos pela parte contrária, o que sucedeu foi que, ao omitirem resposta, os recorrentes apenas não se pronunciaram sobre a matéria em causa.
Acresce que, das notificações efectuadas não resulta uma obrigatoriedade de resposta, pois o uso do vocábulo “querendo” não impõe essa obrigatoriedade, consistindo no caso o exercício do contraditório perante questão suscitada antes de ser proferida decisão, pelo que se entende que o silencio dos requerentes não pode ser valorado como omissão de factos relevantes para a decisão da causa, integrante da previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil.
Porém, afigura-se-nos que, sendo tal factualidade geradora da inutilidade do prosseguimento do procedimento cautelar, deviam os requerentes ter-se pronunciado, tendo em conta os deveres de cooperação e boa-fé processual a que estão adstritos, como previsto nos artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil, os quais determinam que as partes processuais adoptem uma conduta colaborante com o Tribunal no sentido da descoberta da verdade.
No entanto, tal falta de colaboração, que efectivamente existiu, não pode ser considerada com a gravidade que a lei exige, na alínea c) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, como consubstanciadora de má-fé, tendo em conta o teor facultativo que as notificações indiciam e o facto de o Tribunal recorrido, perante a alegação do recorrido de que já não se verificavam os factos conducentes ao invocado periculum in mora, e à prova documental junta, não estar impedido de apreciar a alegada inutilidade superveniente do procedimento, obstando, assim, à realização das diligências probatórias que se seguiram.
Neste contexto, entende-se que a omissão de colaboração dos requerentes, que, sublinhamos, existiu, não assume gravidade geradora da condenação por litigância de má-fé, pelo que o recurso procede quanto a esta questão.
7. Quanto à questão da condenação dos requerentes/recorrentes nas custas do procedimento de cautelar, é manifesto que são responsáveis pelo seu pagamento em face do decaimento, como resulta do artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Porém, dizem os recorrentes que as custas da providência devem ficar a cargo do recorrido, porquanto a razão da improcedência da mesma radica na alteração superveniente da situação de facto e por ele provocada.
Mas, como resulta da decisão recorrida, a ratio decidendi do procedimento consistiu no facto de se ter entendido que “a exoneração da Sr.ª Administradora, que exercia essas funções em representação de seus pais, proprietários da fracção “AF” e segundo o regime de rotatividade entre condóminos (portanto de forma gratuita), não padece de qualquer ilegalidade uma vez que o administrador do condomínio pode ser exonerado pela assembleia, por via de deliberação, a qualquer tempo e sem necessidade de justa causa”, e se ter concluído pela não verificação deste requisito do procedimento cautelar, “o que leva, necessariamente, à improcedência do mesmo”.
A inexistência do requisito relativo ao “dano apreciável”, foi um mero obiter dictum, que não se mostrava necessário à decisão de improcedência, como resulta da decisão recorrida, que na parte relevante acima se transcreveu.
É certo que o procedimento cautelar poderia ter terminado por inutilidade superveniente da lide e, sendo a inutilidade imputável ao requerido, seria este responsável pela totalidade das custas (cfr. artigo 536º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Mas, tendo o mesmo prosseguido (na óptica da decisão recorrida, pela omissão dos requerentes, que ainda que não sancionada ocorreu, como explicámos), e, a final, sido julgado improcedente, por não se ter demonstrado a invalidade da deliberação impugnada, não podiam os requerentes deixar de ser responsabilizados pelo pagamento das custas.
8. Deste modo, procede parcialmente a apelação, na parte referente à condenação dos requerentes/recorrentes como litigantes de má-fé, improcedendo a mesma quanto à condenação em custas do procedimento.
As custas da apelação ficam a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, entendendo-se que o recorrido, apesar de não ter contra-alegado, também é responsável, posto que a má-fé foi apreciada na sentença a seu requerimento).
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C) – Sumário (…)
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou os requerentes como litigantes de má-fé, mantendo-se a mesma quanto ao mais decidido.
Custas a cargo dos Apelantes e Apelado, na proporção de ½ para cada.
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Évora, 5 de Junho 2025
Francisco Xavier
Ana Pessoa
Maria João Sousa e Faro
(documento com assinatura electrónica)