RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CRIME CONTINUADO
PENAS PARCELARES
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. Provou-se que o arguido, sem para tal estar legalmente autorizado ou habilitado, detinha na sua residência, (i)em 9 de novembro de 2022, duas munições de calibre 7.65mm "S&A", duas caixas com vinte e cinco cartuchos de calibre 12, um saco de plástico com trinta e três cartuchos de calibre 12, três cartuchos de calibre 12 mm e dezasseis cartuchos de calibre 9 mm, e (ii)em 15 de junho de 2023, um bastão extensível, telescópico, em ferro, composto por três seções, com 56 cm de comprimento, quatro munições calibre 6,35 mm, uma munição calibre 12 e quatro munições de calibre 12.
II. Provou-se, ainda, que em cada uma dessas ocasiões o arguido foi impulsionado por um desígnio criminoso autónomo.
III. Cometeu, pois, 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, alíneas d) e e) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02.
IV. Para a verificação da existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal, que leve a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação o que mal se compatibiliza com um período intercalar de mais de 7 meses.
V. E, não se provou uma mesma situação exterior que, enfraquecendo a vontade do agente para agir em conformidade com o Direito, fosse de molde a reduzir consideravelmente a sua culpa, para que pudesse concluir-se pela verificação de um só crime continuado.
VI. Detinha o arguido produto estupefaciente – canábis (resina) dividida em pedaços, sendo uma placa com o peso líquido de 84,592 gramas (equivalente a 429 doses), outro pedaço com o peso líquido de 9,647 gramas (equivalente a 50 doses), uma saqueta com o peso líquido de 1,193 gramas (equivalente a 5 doses), e acondicionados em dois maços de tabaco, um produto estupefaciente com o peso líquido de 14,605 gramas (equivalente a 75 doses) e outro com canábis com o peso líquido de 19,715 gramas (equivalente a 100 doses), e ainda, 3 (três) pedras de crack (cocaína base/cocaína ester met.) e vários pedaços do mesmo produto, com o peso líquido de 25,913, correspondente a 373 doses individuais,
VII. Sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral e de defesa dos bens jurídicos protegidos, prementes as exigências de prevenção especial de socialização, mostra-se justa equilibrada e proporcional, sem ultrapassar a medida da culpa, a pena de 5 anos e 3 meses de prisão em que o arguido recorrente foi condenado, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas anexas II-A, I-C e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes, e a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão em cúmulo com as penas de 8 meses e 4 meses de prisão, pela prática de 2 crimes de detenção de arma proibida.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

1.Relatório

1.1.Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, que correm termos no Juízo Central Criminal de ...-J..., sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foi submetido a audiência de julgamento, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, a quem era imputada a prática, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas anexas II-A, I-C e I-B, anexas ao mesmo diploma legal.

1.2.A final foi proferida foi proferida a seguinte decisão, no que aqui releva: Pelo exposto, delibera o tribunal coletivo declarar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, com alteração da qualificação jurídica, e,

1. Condenar AApela autoria e coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

2. Condenar AA por um crime de detenção de arma proibida, (NUIPC 709/22), previsto no artigo 86º, nº 1, alíneas d) e e) do RJAM na pena de 8 meses de prisão.

3. Condenar AA por um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº 1, e) do RJAM (consumindo a posse da arma suscetível de ser transformada, que constitui ilícito contraordenacional previsto no artigo 97º do RJAM) na pena de 4 meses de prisão.

4. Operar cúmulo jurídico, condenando o arguido AA na pena única global de 5 anos e 10 meses de prisão.”

1.3. Inconformado com o acórdão condenatório, dele recorre o arguido AA.

A final, formula o arguido, as seguintes conclusões:

“1ª- O tribunal a quo entendeu ter o recorrente um papel dirigente, no tráfico de estupefacientes, apenas por se verificar na sua morada, sem mais nada que o apoiasse, valoração que foi fundamento para o agravamento da pena que lhe foi aplicada, quando o seu comportamento é idêntico ao do coarguido BB.

2ª-Acrítica do recorrente à pena que lhe foi aplicada baseia-se na diferenciação da pena que lhe foi aplicada, relativamente aos demais coarguidos, nomeadamente, ao coarguido BB, principalmente, por não ter sido

considerada uma atenuante de muitíssimo relevo: a colaboração espontânea com as autoridades.3

3ªÉ que recorrente autorizou a busca a sua casa, sem formalidades, o que, para além do valor do respeito pela/ e aceitação da/ investigação criminal, pode, e deve ser visto como arrependimento / confissão tácita.

4ª- Em termos de economia processual, ou seja, de cumprimento célere e eficaz do objeto e fim do processo criminal, ter facultado a revista de morada, bem sabendo tudo quanto lá tinha, e que, como resultado passou a fazer prova bastante nos autos, tem de ser entendida como confissão.

5ª- Por conseguinte a pena concreta adequada à prática do crime de detenção por tráfico de estupefacientes deverá ser, não a pena de 5 anos e 3 meses de prisão, mas uma pena inferior à pena de 4 anos e 9 meses de prisão, que foi a aplicada ao 2º arguido.

6ª-. Mas tendo em atenção a confissão, o recorrente entende, que, nos termos do artº 71/1 C.Penal, deve ser condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime p.p. artº 21º do DL15/93, de 22 de janeiro e tabelas I-A, I-B, I-C e II-A.

ACRESCE QUE:

7ª.- O recorrente foi condenado por prática de 2(dois) crimes de detenção de arma proibida, mas, da matéria de facto dada como provada, resulta que cometeu apenas 1(um) crime.

8ª- Não é o facto de o recorrente ter na sua posse um bastão, e também, munições de pistola, que impede um único juízo de desvalor normativo, ético-criminal que, em si próprio, consuma as duas factualidades numa só censura penal, mesmo tratando-se, quanto à detenção de arma proibida, de um crime de perigo abstrato4.

- É precisamente por isso, por se tratar de um crime de perigo abstrato, que a proteção social contra o perigo que o cometimento representa abrange, de uma vez só, a ilicitude do facto plúrimo.

10ª- Assim entende o recorrente que, atento o artº 71 do C Penal, deve ser

condenado por apenas um crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão.

11ª- A entender-se haver lugar à prática de dois crimes de detenção de arma proibida, certo é que, a matéria assente permite a condenação do recorrente por crime continuado, sendo, neste caso, de se aplicar a pena de oito meses de prisão, correspondente à maior graduação.

12ª- Quanto ao cúmulo jurídico o tribunal recorrido não teve em conta que o recorrenteautorizou a buscaa sua casa,sem formalidades, o que,paraalém do valor do respeito pela/ e aceitação da/ investigação criminal, pode, e deve ser visto como arrependimento / confissão tácita, a imputar, num menor computo da pena unitária a aplicar.

13ª- Tendo em atenção a moldura penal abstrata, que o recorrente entende ser a aplicável, situar-se de 4 anos e 6 meses de prisão, (pena parcelar mais elevada), a 5 anos e 2 meses de prisão, entende que lhe deve ser aplicada a pena unitária de 4 anos e 8 meses de prisão.

14ª- Todavia, se não for aceite a aplicação de uma única pena de 8 meses de prisão, pela prática pelo recorrente de 1(um) crime, ou do crime continuado de detenção de arma proibida, subsistindo pois as duas penas que lhe foram aplicadas pelo acórdão recorrido, uma de 8 meses, outra de 4 meses de prisão, considerando-se , por conseguinte, a moldura penal abstrata, entre um mínimo de 4 anos e 6 meses, e um máximo de 5 anos e 6 meses de prisão, o cúmulo jurídico das penas deverá ser fixado em 4 anos e 10 meses de prisão.

15º- Violou o Acórdão recorrido, os artºs 30º/1.2 e 71º/1. 77º/1 e/ou 79º/1 do Código Penal.

Termos em que, no mais que doutamente V. Exas suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o douto Acórdão recorrido, em conformidade com o alegado e requerido.”

1.4. Não se vê que tenha sido junta resposta.

1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, no sentido da parcial procedência do recurso, dizendo: “nessa decorrência, face à menor intensidade das exigências de prevenção especial que se fazem sentir dada a primariedade do arguido, mas ponderando todos os demais fatores referidos no acórdão recorrido, entendemos que a medida parcelar da pena do crime de tráfico de estupefacientes e, reflexamente, a medida da pena única devem ser reformuladas, considerando-se ajustadas as penas de 5 anos de prisão e de 5 anos e 4 meses de prisão, respetivamente. Emite-se, por isso, parecer no sentido da parcial procedência do recurso.”

Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP.

Foram os autos aos vistos e à conferência,

Decidindo,

2. Fundamentação

2.1. De Facto.

A matéria de facto apurada constante do acórdão recorrido é a seguinte:

2.1.1. Factos provados

A.“a) Produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa:

PROVADOS (com relevo para a decisão):

1. O arguido AA, desde o ano de 2022, vendeu produtos estupefacientes, no ... da Praceta ..., ....

2. Pelo menos desde abril de 2023, os arguidos AA, AA, BB e CC, de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos venderam produtos estupefacientes, no ... da Praceta ..., ....

3. E, em 14 de agosto de 2023, o arguido BB vendeu canábis no Largo ..., ....

4. A aludida residência pertence ao IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, encontrando-se arrendada a DD, desde 01 de agosto de 2016, pelo prazo de 10 anos, constando o arguido AA como membro do agregado familiar, por ser enteado daquele.

5. Apenas o arguido AA, e nenhum outro familiar, residia no aludido imóvel desde, pelo menos, o ano de 2022.

6. Os arguidos desenvolveram a atividade referida em 1 na aludida residência, onde eram procurados pelos consumidores de estupefacientes que ali se deslocavam, sem necessidade de prévio contacto telefónico, pois que aquela morada era conhecida no meio como local de venda de produtos estupefacientes

7. Para concretização dessa atividade, o arguido AA disponibilizava, na sua habitação, objetos destinados à preparação, pesagem, acondicionamento do produto estupefaciente, designadamente, balanças de precisão, amoníaco usado para cozer cocaína, produto de corte, facas, espátulas, sacos de plástico para acondicionar doses individuais de diversos produtos estupefacientes.

8. Os arguidos BB e CC também venderam produtos estupefacientes na via pública, no ..., designadamente, no Largo ..., e no túnel junto ao mercado.

(NUIPC 709/22.8PBMTA):

9. No dia 09 de novembro de 2022, cerca das 11:00 horas, o arguido AA tinha no interior da sua residência sita na Praceta ..., os seguintes objetos de sua propriedade: N

a. No quarto:

Uma caçadeira de pressão de ar, marca “BSA Mercury”;

Uma caçadeira de pressão de ar, de marca “Diana 27”;

Uma arma portátil, marca BBM, modelo Gap, destinada ao disparo de munições sem projéteis, com câmara para alojar e disparar munições de calibre 9 mm Knall, com carregador com capacidade para seis munições do mesmo calibre;

Um alicate de corte de ferro;

b. Na sala, no interior de um armário:

Produto estupefaciente – canábis (resina) dividida em pedaços, sendo uma placa com o peso líquido de 84,592 gramas (equivalente a 429 doses), outro pedaço com o peso líquido de 9,647 gramas (equivalente a 50 doses) e uma saqueta com o peso líquido de 1,193 gramas (equivalente a 5 doses);

Duas munições de calibre 7.65mm “S&A”;

Uma máscara de filtro de gás “Kemira safety”;

Um saco com diversos sacos de plástico com fecho hermético, vulgarmente utilizados para acondicionar produto estupefaciente;

Três balanças de precisão;

c. Na cozinha:

Duas garrafas de amoníaco (usado para cozer cocaína).

d. Na despensa:

Produto estupefaciente – canábis (resina) dividida em pedaços acondicionados em dois maços de tabaco, contendo um produto estupefaciente com o peso líquido de 14,605 gramas (equivalente a 75 doses) e outro com canábis com o peso líquido de 19,715 gramas (equivalente a 100 doses);

Uma trotinete elétrica de marca Xiaomi Sportz M365 com o n.º de série ..........33;

Uma caixa com 36 munições de salva, de marca “Fiocchi” CALIBRE 8MM;

Duas caixas com 25 cartuchos de calibre 12;

Um saco de plástico com 33 cartuchos de calibre 12;

Três cartuchos de calibre 12 mm;

Dezasseis cartuchos de calibre 9 mm;

Duas facas com vestígios de produto estupefaciente;

10. Destinava o arguido o produto estupefaciente apreendido à venda a terceiros, consumidores, mediante o pagamento de contrapartidas económicas, que na sua residência o procuravam para o efeito

11. A arma portátil marca BBM é uma arma com cano suscetível de ser alterada para arma de fogo, através da desobstrução do cano, ficando apta a disparar um projétil ou múltiplos projéteis através de uma carga propulsora combustível.

12. Sabia o arguido que não estava autorizado a deter a referida arma e que a mesma era insuscetível de registo ou manifesto.

(NUIPC 19/23.3PEBRR):

13. No dia 17.04.2023, cerca das 13:40 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo, matrícula ..-..-XD, deslocou-se à morada referida e dirigiu-se aos arguidos, que lhe vendeu produto estupefaciente.

14. No dia 17.04.2023, cerca das 14:25 horas, um indivíduo, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-VG-.., e EE, fazendo-se transportar num veículo matrícula ..-AO-.., que chegaram em simultâneo, deslocaram-se à Praceta ... e dirigiram-se aos arguidos, que lhes venderam produto estupefaciente.

15. No dia 18.04.2023, cerca das 13:10 horas, um indivíduo, fazendo-se transportar num veículo de matrícula ..-..-MS, deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe vendeu produto estupefaciente.

16. No dia 18.04.2023, cerca das 13:20 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo matrícula ..-..-QF, deslocou-se à Praceta ... e dirigindo-se aos arguidos que lhe vendeu produto estupefaciente.

17. No dia 18.04.2023, cerca das 13:25 horas, um individuo apeado, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

18. No dia 18.04.2023, cerca das 14:19 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

19. No dia 18.04.2023, cerca das 14:22 horas, FF, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-ZH-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos que lhe venderam uma dose de canábis com o peso bruto de 3,64 gramas.

20. No dia 03.05.2023, cerca das 18:00 horas, um individuo, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-RA-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

21. No dia 03.05.2023, cerca das 19:17 horas, dois indivíduos, apeados, deslocaram-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhes venderam produto estupefaciente.

22. No dia 03.05.2023, cerca das 19:20 horas, um casal, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-BI-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe vendeu produto estupefaciente.

23. No dia 03.05.2023, cerca das 19:25 horas,GG, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-VJ-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

24. No dia 03.05.2023, cerca das 19:35 horas, um individuo, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-ZI, deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

25. No dia 23.05.2023, cerca das 17:50 horas, HH, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-BV-.., deslocou-se ao interior da residência sita na Praceta ..., onde os arguidos lhe venderam produto estupefaciente, recebendo em contrapartida valor entre 5,00 € e 10,00 €.

26. No dia 23.05.2023, cerca das 17:56 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa bicicleta, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

27. No dia 23.05.2023, cerca das 18:08 horas, EE, fazendo-se transportar num BMW, matrícula AG-..-VX, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe entregaram produto estupefaciente, recebendo, em contrapartida valor entre 5,00 € e 10,00 €.

28. No dia 23.05.2023, cerca das 18:28 horas, um individuo dirigiu-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos que lhe venderam produto estupefaciente.

29. No dia 23.05.2023, cerca das 18:33 horas, GG, fazendo-se transportar num Peugeot, matrícula ..-VJ-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se ao arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente, por preço compreendido entre € 5,00 e € 10,00.

30. No dia 23.05.2023, cerca das 18:50 horas, um individuo do sexo feminino, fazendo-se transportar num veículo de marca Fiat, matrícula ..-65-.., deslocou-se à Praceta ..., onde os arguidos lhe venderam produto estupefaciente.

31. No dia 23.05.2023, cerca das 18:52 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca VW, matrícula ..-..-ZI, deslocou-se à Praceta ..., e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

32. No dia 23.05.2023, cerca das 18:52 horas, II, fazendo-se transportar num veículo de marca Mitsubishi, matrícula ..-..-AM, deslocou-se à Praceta ..., onde os arguidos lhe venderam produto estupefaciente por preço compreendido entre € 5,00 e € 10,00.

33. No dia 23.05.2023, cerca das 19:10 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Seat, matrícula ..-..-NR, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

34. No dia 24.05.2023, cerca das 17:34 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura TVDE, de marca Opel, matrícula ..-VI-.., deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

35. No dia 24.05.2023, cerca das 17:55 horas, um individuo de sexo feminino, fazendo-se transportar numa viatura matrícula ..-OQ-.., deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

36. No dia 24.05.2023, cerca das 17:58 horas, um individuo de sexo feminino, fazendo-se transportar num veículo de matrícula ..-70-.., deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

37. No dia 24.05.2023, cerca das 18:05 horas, um individuo apeado, após um contacto com o arguido BB, entrou na Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

38. No dia 24.05.2023, cerca das 18:10 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

39. No dia 24.05.2023, cerca das 18:20 horas, JJ, fazendo-se transportar numa viatura de marca VW, matrícula ..-EF-.., deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente, por preço compreendido entre € 5,00 a € 10,00.

40. No dia 24.05.2023, cerca das 18:25 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

41. No dia 24.05.2023, cerca das 19:20 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

42. No dia 24.05.2023, cerca das 18:20 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de matrícula ..-83-.., deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

43. No dia 24.05.2023, cerca das 19:26 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de matrícula ..-PJ-.., deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

44. No dia 25.05.2023, cerca das 14:45 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de matrícula ..-PE-.., deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

45. No dia 25.05.2023, cerca das 15:00 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes de matrícula ..-..-VA, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

46. No dia 25.05.2023, cerca das 15:05 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de matrícula ..-..-SJ, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

47. No dia 25.05.2023, cerca das 15:10 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de matrícula ..-ZV-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

48. No dia 25.05.2023, cerca das 15:25 horas, dois indivíduos, fazendo-se transportar num ciclomotor de matrícula ..-HL-.., deslocaram-se à Praceta ... e dirigiram-se aos arguidos, que lhes venderam produto estupefaciente.

49. No dia 02.06.2023, cerca das 16:21 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de matrícula ..-..-CP, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhes venderam produto estupefaciente.

50. No dia 02.06.2023, cerca das 16:40 horas, um individuo de identidade desconhecida, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

51. No dia 02.06.2023, cerca das 16:40 horas, dois indivíduos apeados, deslocaram-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

52. No dia 02.06.2023, cerca das 17:30 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura de matrícula ..-..-NR, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

53. No dia 02.06.2023, cerca das 17:45 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura de marca Peugeot, de matrícula ..-..-VJ, deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

54. No dia 02.06.2023, cerca das 17:59 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

55. No dia 02.06.2023, cerca das 18:10 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

56. No dia 02.06.2023, cerca das 18:20 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Renault, de matrícula ..-..-UN, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

57. No dia 02.06.2023, cerca das 18:35 horas, um individuo de sexo feminino, fazendo-se transportar num veículo de marca Citroen, de matrícula ..-41-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

58. No dia 02.06.2023, cerca das 18:47 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Renault, de matrícula ..-SV-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

59. No dia 02.06.2023, cerca das 18:48 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Renault, de matrícula ..-..-XD, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

60. No dia 02.06.2023, cerca das 19:00 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Peugeot, de matrícula ..-EN-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

61. No dia 02.06.2023, cerca das 19:03 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Opel, matrícula ..-PE-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

62. No dia 02.06.2023, cerca das 19:15 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

63. No dia 02.06.2023, cerca das 19:20 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

64. No dia 03.06.2023, cerca das 16:35 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura de marca Fiat, matrícula ..-..-LE, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

65. No dia 03.06.2023, cerca das 16:45 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

66. No dia 03.06.2023, cerca das 16:53 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura de marca Renault, matrícula ..-VG-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

67. No dia 03.06.2023, cerca das 17:00 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

68. No dia 03.06.2023, cerca das 17:15 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura de marca VW, matrícula ..-..-NF, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

69. No dia 03.06.2023, cerca das 17:20 horas,KK, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, matrícula ..-..-RB, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

70. No dia 03.06.2023, cerca das 17:45 horas, um individuo de sexo feminino, fazendo-se transportar numa viatura de marca VW, de matrícula ..-..- MS, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

71. No dia 03.06.2023, cerca das 18:20 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura TVDE, de marca Citroen, matrícula ..-22-.., deslocou-se à Praceta ..., dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

72. No dia 03.06.2023, cerca das 18:35 horas, EE, fazendo-se transportar numa viatura de marca Kango, com a matrícula ..-..-NB, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

73. No dia 03.06.2023, cerca das 18:40 horas, LL, fazendo-se transportar numa viatura de marca Renault, matrícula ..-EE-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam cocaína.

74. No dia 05.06.2023, cerca das 13:00 horas, MM, fazendo-se transportar numa viatura de marca Renault, de matrícula ..-..-HF, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

75. No dia 05.06.2023, cerca das 13:12 horas, um individuo, apeado, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

76. No dia 05.06.2023, cerca das 13:32 horas, fazendo-se transportar numa bicicleta, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

77. No dia 05.06.2023, cerca das 13:43 horas, NN, fazendo-se transportar numa viatura de marca Smart, de matrícula ..-AU-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

78. No dia 05.06.2023, cerca das 13:48 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa bicicleta, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

79. No dia 05.06.2023, cerca das 14:00 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura de marca Citroen, de matrícula ..-28-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

80. No dia 05.06.2023, cerca das 14:05 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, matrícula ..-..-RB, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que aí lhe venderam produto estupefaciente.

81. No dia 05.06.2023, cerca das 14:10 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura de marca Renault, matrícula ..-..-PO, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

82. No dia 05.06.2023, cerca das 14:40 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Ford, matrícula ..-..-ZV, deslocou-se à P Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que aí lhe venderam produto estupefaciente.

83. No dia 06.06.2023, cerca das 14:10 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, matrícula ..-..-RB, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que aí lhe venderam produto estupefaciente.

84. No dia 06.06.2023, cerca das 16:50 horas, o arguido CC, no exterior do prédio sito na Praceta ..., foi abordado por um individuo e retirou de uma bolsa, que trazia a tiracolo, um pedaço de haxixe que entregou a esse individuo, recebendo em contrapartida uma nota de € 10,00.

85. No dia 06.06.2023, cerca das 17:40 horas, um individuo, acompanhado por uma criança de cerca de 6/7 anos, fazendo-se transportar numa viatura de marca Renault, matrícula ..-22-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigindo-se aos arguidos, que aí lhe venderam produto estupefaciente.

86. No dia 13.06.2023, cerca das 16:430 horas, um individuo, fazendo-se transportar numa viatura de marca Honda, matrícula ..-..-HT, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que aí lhe adquiriram produto estupefaciente.

87. No dia 15.06.2023, cerca das 10:58 horas, EE, fazendo-se transportar numa viatura com a matrícula ..-23-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que aí lhe venderam produto estupefaciente, por preço compreendido entre € 5,00 a € 10,00.

88. No dia 15.06.2023, cerca das 11:00 horas, um individuo, fazendo-se transportar num veículo de marca Renault, matrícula ..-QP-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

89. No dia 15.06.2023, cerca das 12:20 horas, um individuo do sexo feminino, fazendo-se transportar numa viatura de matrícula ..-XX-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que aí lhe venderam produto estupefaciente.

90. No dia 15.06.2023, cerca das 14:00 horas, OO, fazendo-se transportar numa viatura VW, de matrícula ..-..-NF, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam produto estupefaciente.

91. No dia 15.06.2023, cerca das 15:25 horas, BB, fazendo-se transportar numa viatura Renault, de matrícula ..-..-UN, deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que lhe venderam canábis/haxixe, pelo preço de 20,00 €.

92. No dia 15.06.2023, cerca das 15:46 horas, EE, fazendo-se transportar numa viatura BMW, de matrícula ..-23-.., deslocou-se à Praceta ... e dirigiu-se aos arguidos, que aí lhe venderam cocaína.

93. No dia 15.06.2023, cerca das 16:20 horas, o arguido AA tinha no interior da residência, sita na Praceta ..., os seguintes produtos e objetos, de sua propriedade:

Um bastão extensível, telescópico, em ferro, composto por três seções, com 56 cm de comprimento;

Quatro munições calibre 6,35 mm;

Uma munição calibre 12;

Quatro munições de calibre 12;

112,152 gramas de lactose, destinada ao corte de produto estupefaciente;

Uma embalagem contendo Ketamina com o peso líquido de 0,418 gramas;

Uma balança de precisão, com resíduos de cocaína e canábis;

Cinco pedaços de canábis resina, vulgo línguas, não embaladas, com o peso liquido de 13,025 gramas, correspondente a 82 doses individuais;

Um cartão de cidadão da titularidade de PP;

Três pedras de crack (cocaína base/cocaína ester met.) e vários pedaços do mesmo produto, com o peso líquido de 25,913, correspondente a 373 doses individuais;

Vários pedaços de canábis resina, vulgo línguas, acondicionados numa caixa plástica de DVD, com o peso liquido de 43,256 gramas, correspondente a 252 doses individuais;

Uma nota de € 20,00, enrolada em forma de canudo;

Uma balança de precisão, com resíduos de cocaína e canábis;

Uma espátula de pasteleiro contendo vestígios de canábis;

Uma embalagem contendo cocaína cloridrato, com o peso liquido de 1,030 gramas, correspondente a 2 doses individuais;

Pequenos pedaços de haxixe acondicionados numa caixa de plástico para DVD, com o peso liquido de 0,638 gramas, correspondente a 3 doses individuais;

Onze botijas de gás vazias;

Quatro botijas de gás vazias;

Uma balança de precisão com resíduos de cocaína;

Três pedaços de canábis resina, com o peso liquido de 51,184 gramas, correspondente a 318 doses individuais;

Uma placa de canábis resina, embalada, com o peso líquido, respetivamente, de 95,684 gramas, correspondente a 589 doses individuais;

Uma placa de canábis, resina, embalada, com o peso líquido de 94,875 gramas, correspondente a 493 doses individuais;

Um pedaço de canábis resina, com o peso líquido de 39,456 gramas, correspondente a 333 doses individuais;

Um pedaço de canábis resina, com o peso líquido de 23,905 gramas, correspondente a 127 doses individuais;

MDMA, com o peso liquido de 96,732 gramas, correspondente a 591 doses individuais;

Ketamina, com o peso líquido de 15,844 gramas, destinada ao corte de produto estupefaciente;

Duas embalagens contendo diversos pedaços de cocaína (éster met.), com o peso líquido de 21,487 gramas, correspondentes a 294 doses individuais;

Uma nota de € 20,00;

Cocaína cloridrato, com o peso líquido de 18,570 gramas, correspondente a 66 doses individuais;

Cocaína (éster met.), com o peso líquido de 1,625 gramas, correspondente a 18 doses individuais;

Cocaína cloridrato, com o peso líquido de 3,948 gramas, correspondente a 8 doses individuais;

Uma balança de precisão com resíduos de cocaína;

Quatro garrafas de amoníaco destinado à preparação de cocaína cozida;

Um telemóvel, IPhone, modelo 11;

Um telemóvel, IPhone, modelo 13;

Uma bandeja em inox, com vestígios de cocaína;

Duas caixas de DVD.

94. No dia 15.06.2023, cerca das 16:20 horas, o arguido BB tinha na sua posse, na residência sita na Praceta ..., os seguintes produtos e objetos, de sua propriedade:

A quantia de € 295,10, divididos em 8 notas de € 20,00, 11 notas de € 10,00, 3 notas de € 5,00; e o restante em diversas moedas;

Canábis resina, com o peso líquido de 1,310 gramas, correspondente a 12 doses individuais.

95. No dia 15.06.2023, cerca das 16:20 horas, o arguido CC tinha na sua posse, na residência sita na Praceta ..., a quantia de € 126,00, sendo uma nota de € 20,00, uma nota de € 10,00, 14 notas de € 5,00, e o restante em diversas moedas.

96. Os arguidos destinavam os aludidos produtos estupefacientes à venda a terceiros que os procuravam para o efeito, mediante o pagamento de contrapartidas económicas.

97. As quantias monetárias apreendidas eram provenientes da venda de produto estupefaciente, designadamente, das vendas efetuadas no dia 15.06.2023.

98. No dia 27.06.2023, pelas 08:30 horas, o arguido BB tinha na sua posse, no interior do seu quarto, onde dormia, na sua residência, sita no Largo ...:

Três botijas de gás vazias;

Uma arma de fogo, calibre 7,65 mm, marca Regina, apta a disparar, com o respetivo carregador, com cinco munições de 7,65mm por deflagrar;

Uma arma de ar comprimido, revólver, calibre 4.5 mm;

Uma embalagem contendo cocaína, com o peso liquido de 0,418 gramas;

Uma embalagem contendo cocaína, com o peso liquido de 0,299 gramas

Três botijas de CO2;

Três notas de € 100,00, no total de € 300,00;

Vinte e duas notas de € 50,00, no total de € 1.100,00;

Quarenta e sete notas de € 20,00, no total de € 940,00;

Vinte e nove notas de € 10,00, no total de € 290,00;

Uma nota de € 5,00;

Quatro notas de € 20,00, no total de € 80,00;

Três notas de € 10,00, no total de € 30,00;

Uma nota de € 5,00;

Uma nota de dez libras;

Uma nota de cinco libras;

Um telemóvel Iphone 12;

Uma televisão LG e respetivo comando;

Uma trotinete, marca Kugoo, com canhão de ignição rebentado.

99. No dia 14.08.2023, cerca das 21:00 horas, no Largo dos Cravos, Vale da Amoreira, o arguido BB tinha na sua posse, vários pedaços de canábis, embrulhados num guardanapo, com o peso líquido de 19,465 gramas, correspondente a 39 doses individuais.

100. O arguido BB destinava o aludido produto estupefaciente à venda a terceiros, mediante o pagamento de contrapartidas económicas e as quantias monetárias apreendidas eram provenientes da venda de produto estupefaciente, atividade a que se dedica.

101. Todos os arguidos faziam da mencionada atividade de tráfico de estupefacientes o seu modo de vida, dedicando-se à venda de produtos estupefacientes a terceiros, mediante o pagamento de contrapartidas económicas, obtendo, desse modo, proventos económicos.

102. Todos os arguidos conheciam as características e natureza estupefaciente dos produtos que tinham na sua posse e guardavam no interior das suas residências, a cuja venda se dedicavam.

103. Sabiam que não podiam deter, guardar, adquirir, transportar, vender, ceder ou, por qualquer forma e a qualquer título, proporcionar a terceiros, aqueles produtos, pois a tal não estavam autorizados.

104. Sabiam que de tal atividade resultavam graves consequências para a saúde dos consumidores a quem os produtos se destinavam.

105. Agiram sempre os arguidos livre, voluntaria e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

106. Todas as quantias monetárias apreendidas, nas diversas ocasiões, na posse dos arguidos, são provenientes das vendas de produto estupefaciente que os arguidos realizaram.

107. Os arguidos AA e BB não são titulares de licença de uso e de porte de arma.

108. Os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, vendendo os mencionados produtos estupefacientes a indivíduos que os procuravam para o efeito a partir da referida residência e também as ruas do ..., recebendo em contrapartida quantias monetárias, que os arguidos usaram em proveito próprio, dedicando-se a tal atividade por longos períodos de tempo, sendo que arguidos BB e CC diariamente desde o início de maio de 2023, e o arguido AA, pelo menos, desde o ano de 2022 e o arguido BB também em 14 de agosto de 2023.

109. O arguido AA quis ter na sua posse o bastão metálico extensível, sabendo que essa detenção não é permitida por lei.

110. O arguido AA quis ter consigo munições, sabendo que não era titular de documento que o habilitasse ao seu uso e porte.

111. O arguido BB quis ter na sua posse a arma descrita, bem como as respetivas munições, sabendo que não era titular de documento que o habilitasse ao seu uso e porte.

112. Agiram todos os arguidos livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

*

(Dos certificados de registo criminal):

(…)

*

113. Do certificado de registo criminal de AA consta condenação:

a. Por sentença de 23/01/2013, transitada em julgado em 26/02/2013, processo 492/11.2..., ...º juízo criminal da extinta comarca do ..., por um crime de ofensa da integridade física qualificada, praticado em 16/08/2011, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho em favor da comunidade, extinta em 22/07/2013.

b. Por sentença de 24/04/2013, transitada em julgado em 24/05/2013, processo 327/11.6..., ...º juízo criminal da extinta comarca do ..., por um crime de ofensa da integridade física qualificada, praticado em 25/05/2011, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 5,25 €, extinta em 23/10/2015.

*

(…)

(Dos relatórios sociais):

114. Nos anos a que se referem os factos descritos no despacho de acusação o arguido AA residia sozinho na morada antes indicada, que é a casa onde vivia a mãe e o padrasto e que está tomada de arrendamento ao IHRU (Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana).

115. O arguido vive nesta habitação desde 2018, tendo ficado a viver sozinho depois de 2021, depois do falecimento do padrasto e da mãe.

116. Depois da detenção do arguido, o apartamento ficou desocupado e, posteriormente, o irmão do arguido, de nome QQ, passou ali a pernoitar algumas noites, paga a renda de casa, que segundo o arguido, será de €54,00, bem como a água e a eletricidade.

117. AA é natural de ..., onde viveu até aos 17 anos de idade. A família veio para Portugal para melhorar as suas condições de vida.

118. (….) a sua fratria é numerosa, tendo irmãos germanos, consanguíneos e uterinos num total de oito, que se encontram em Portugal, Angola e Inglaterra.

119. O arguido viveu com RR, entre 2004 e 2014, têm dois filhos, de 19 e 15 anos de idade que vivem em ....

120. (…) sobre os motivos da sua separação com a mãe dos filhos (…) tudo indica que o seu comportamento alterado em função da utilização de drogas, tenha sido um fator importante nesse processo de separação.

121. (…) tem o 12º ano de escolaridade, concluído na Escola ... na ..., através de um programa de formação de adultos.

122. (…) tem formação prática de pintor de construção civil, com pintura através de rapel.

123. (…) encontra-se desempregado há vários anos, pelo menos desde 2021.

124. O último trabalho (…) terá sido para o empreiteiro de nome SS, da localidade do ..., cujo contacto não nos soube indicar, para podermos confirmar esta informação.

125. O arguido justifica este desemprego prolongado pelas consequências da toxicodependência.

126. Nesta situação de desemprego prolongado, a sua situação económico-financeira era muito precária, pelo que precisava da ajuda dos irmãos, que lhe pagavam a renda de casa e lhe davam alimentação.

127. (…) conseguia obter algum dinheiro com a venda de sucata metálica que recolhia na rua.

128. AA ocupava o tempo consumindo estupefacientes e a conviver com outros indivíduos consumidores de drogas.

129. Deambulava pelo bairro e frequentava “cafés” locais.

130. (…) começou a consumir canábis (erva) quando ainda estava em Angola. Fê-lo (…), através da infusão (chá) de erva (maconha) para lhe aliviar os sintomas da bronquite asmática.

131. Já depois dos 20 anos, em Portugal, começou a utilizar canábis em resina, ou pólen, também designada por haxixe e, em 2016 / 2017 passou a utilizar cocaína, em especial crack (…) “pedra cozida”, que é cocaína solidificada em cristais e é altamente viciante.

132. (…) fumava cocaína cerca de seis vezes por dia e, muitas vezes para estabilizar o humor, também consumia heroína.

133. (…) consumia MDMA (é uma anfetamina) que utilizava para ter alucinações: “eu via almas” … “passeavam na sala”… “via vultos a entrar nos carros”…”via Cristo”…”e via monstros”… etc. (sic). (…) gostava deste tipo de sensações e por isso procurava-as com insistência.

134. AA reconheceu que a sua situação se degradava e chegou a pedir ajuda médico-psicológica na Equipa Especializada de Tratamento do ..., tendo mesmo sido medicado com psicofármacos que, de acordo com a sua descrição, eram medicamentos antipsicóticos. Já no Estabelecimento Prisional também foi medicado e mantém tratamento.

135. O arguido revela crenças erróneas sobre o uso de drogas, como o da canábis ser boa para tratar bronquite asmática, o de que “fumar pedra cozida limpa-nos por dentro” ou, “as alucinações aproximam-nos dos espíritos”.

136. AA perceciona o presente processo judicial como tendo um forte impacto na sua vida, uma vez que ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva e, como tal, interrompeu os seus comportamentos socialmente desajustados, associados ao consumo de estupefacientes.

137. (…) para a família a presente situação judicial também é constrangedora, mas mantém o apoio para com ele.

138. O arguido, quando confrontado com o seu percurso de vida, auto relatado, e com as circunstâncias sociais em que disse viver, assumiu uma atitude de vitimização, dizendo: “sou viciado e fiquei com dívidas”. Utiliza este argumento para justificar o seu modo de vida.

139. No Estabelecimento Prisional tem um comportamento ajustado, mas mantém um discurso confuso, verbalizando crenças sobre o consumo de drogas sem sustentação social ou científica, em que tenta autoconvencer-se da bondade com consumo de estupefacientes.

*

141. (…)

*

A. NÃO PROVADOS (com relevo para a decisão):

Não se provou:

1. Os arguidosCC e BB iniciaram a participação na atividade de venda de produto estupefaciente, conjuntamente com o arguido AA após novembro de 2022.

*

O tribunal não atendeu ao teor da acusação nos segmentos não relevantes para a decisão, nos segmentos redundantes, nos que consubstanciam conclusões fáticas e de direito ou referências a meios de prova e alterou a redação/sistematização da factualidade descrita, no exercício da liberdade do relator.

B. FUNDAMENTAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:

“O tribunal apreciou o conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal que, ressalvados os casos de prova vinculada, confere ao julgador poderes de livre apreciação, o que quer dizer que esta é avaliada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção de quem decide.

O artigo 374º do Código de Processo Penal estabelece os requisitos da sentença/acórdão, entre os quais a fundamentação que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, consiste na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Este exame crítico «consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (…). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte» (Acórdão do STJ de 25-01-2006 (processo n.º 05P3460), disponível em http://www.dgsi.pt.).

*

Justifica-se um breve enquadramento dos princípios que regem a prova e sua apreciação em processo penal.

O artigo 127º do Código Processo Penal estabelece, relativamente à valoração da prova, três tipos de critérios: uma avaliação da prova inteiramente objetiva quando a lei assim o determinar; outra também objetiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjetiva, que resulte da livre convicção do julgador.

A convicção resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada, mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjetivos, embora explicitados para serem objeto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88).

Tal como diz o Prof Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol II, pág. 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objetiva”.

Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objetivos.

Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta «é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» -Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II, pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. (…) uma tal convicção existirá quando e só quando … o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável" (in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, páginas 203 a 205).

O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no artigo 355º do Código de Processo Penal. É aí que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova.

Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objetiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". -Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”.

Ainda relativamente ao conceito de livre apreciação da prova, ensinou o Professor Figueiredo Dias: “Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável e, portanto, arbitrária – da prova produzida. (...)

(...) a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e ao controlo efetivos.

(...) Do mesmo modo, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável.

Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos adequado este um critério prático, de se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tiver logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.”.

No mesmo sentido de pronunciou o Tribunal Constitucional (Ac. TC 1166/96 de 19-11-1996, in D.R., II, 06-02-97, debruçando-se sobre o artigo 127º do Código de Processo Penal, concluiu que "a regra da livre apreciação de prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controle".

Por último, importa referir o princípio constitucionalmente garantido do in dúbio pro reo, nos termos do qual, na decisão de factos incertos, a dúvida deve ser resolvida em benefício do arguido.

***

(NUIPC 709/22.8...-factos provados 8 a 11):

O produto estupefaciente e as armas foram apreendidas na sequência de busca domiciliária consentida pelo arguido AA (auto de busca e apreensão de folhas 12 a 13 e registo fotográfico de folhas 19 a 24 deste apenso, confirmadas pelo depoimento do agente da PSP TT), sendo que era este quem tinha a disponibilidade do espaço, como confirmou, com conhecimento direto, a testemunhaUU, irmão do AA, não resultando dos autos qualquer elemento que permita concluir que o produto estupefaciente e as armas pertencessem a qualquer outra pessoa.

Resulta da prova documental produzida que a residência em causa pertence ao IHRU e está arrendada a DD, mas apenas o enteado deste, AA, ali reside desde pelo menos 2022 (contrato de folhas 49 a 51).

O depoimento da testemunha UU irmão doAA, associa claramente este arguido à atividade de tráfico de estupefacientes, referindo que viu no interior da habitação cocaína e ganzas (haxixe) e sempre grande numero de indivíduos que consumiam tais substâncias.

Sustenta ainda esta conclusão a apreensão de balanças de precisão, amoníaco e sacos de fecho hermético, indiciadora, objetivamente e à luz das regras de experiência comum de que o arguido se dedicava habitualmente ao tráfico de produtos estupefacientes.

*

A natureza e características das armas e munições apreendidas resulta da prova pericial consubstanciada nos autos de exame de folhas 85 a 96 deste apenso e as quantidades e a natureza estupefaciente das substâncias apreendidas resultam também da prova pericial, concretamente o auto de exame toxicológico realizado pelo laboratório de polícia científica da polícia judiciária, de folhas 100 e 145 deste apenso.

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Da informação SEF junta a folhas 25 e 26 deste apenso, resulta que o arguido AA tinha, à data destes factos, caducado o seu título de residência em Portugal.

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(NUIPC 19/23.3...):

A convicção do tribunal, relativamente aos factos provados resulta da valoração/análise crítica do conjunto global da prova produzida, clara e abundante, nos seguintes termos:

Resultou amplamente demonstrado, mormente da análise da prova testemunhal e documental que, desde pelo menos 09/11/2022 e até pelo menos 15/06/2023, a residência sita na Praceta ... era utilizada diariamente para a preparação e venda de substâncias estupefacientes (haxixe, cannabis, cocaína, metanfetamina) aos consumidores que ali se dirigissem, sem necessidade de contacto prévio.

A delimitação do período temporal (data inicial de 09/11/2022 e a final de 15/06/2023) decorre da cronologia das buscas domiciliárias realizadas nesses dias (corroboradas, com conhecimento direto, pela testemunha TT, agente da PSP), com apreensão de quantidade expressiva de estupefaciente, garrafas de amoníaco (produto habitualmente usado para a preparação de cocaína cozida), facas com vestígios de estupefaciente, balanças de precisão, sacos de fecho hermético, sendo de destacar a descrição do agente da PSP VV:Era uma autêntica loja, era até impressionante a forma como as coisas estavam expostas”.

Por outro lado, o volume das vendas, que resulta objetivamente do número de consumidores que aí se deslocavam, era muito elevado, encontrando-se amplamente demonstrado grande número de transações no decurso do aludido período temporal.

Assim, da análise da cronologia e conteúdo do relatórios de vigilância juntos aos autos, confirmados, em sede de audiência pelo agente da PSP VV, resulta que, por hora, deslocavam-se ao local mencionado, pelo menos, 3 a 4 pessoas, atuando sempre de forma idêntica: alguns batiam à janela, outros faziam um telefonema junto à porta; um dos indivíduos abria a janela e mandava-os para entrar (outras vezes, a transação ocorria logo ali à janela); os indivíduos entravam na habitação e permaneciam aí nunca mais de 2-3 minutos e saíam em passo acelerado, de mão fechada (claramente, segurando alguma coisa, o que resulta até das regras de experiência comum, chegando a olhar para o que tinham na mão.

Os agentes da PSP intervenientes esclareceram que, na realização das aludidas vigilâncias, podiam visualizar os indivíduos, desde que saíam até percorreram a distância de cerca de 100 metros, pelo que, seguramente, traziam algo guardado na mão fechada, porque não é razoável, à luz das regras de experiência comum, manter uma das mãos fechada durante tanto tempo, contrariamente ao que uma das testemunhas inquiridas chegou a afirmar.

Temos, assim, por súmula, conjugados com os esclarecimentos do agente VV

- Relatório de vigilância de folhas 05 a 06, de 17/04/2023: um indivíduo (WW) aparece à janela da residência sob observação e afasta-se;

Às 13h25, um condutor de veículo TVDE, matrícula ..-90-.. sai, surge um indivíduo à janela, falam, o condutor entra no prédio e sai 2 minutos depois a olhar para algo que tinha na mão;

Às 13h40, um indivíduo, no veículo de matrícula ..-..-XD, vai à janela, falam, entra e 3 minutos depois sai com uma das mãos cerradas;

Às 14h02, indivíduo apeado bate à janela, BB abre, trocam estupefaciente por dinheiro e ele abandona o local;

Às 14h10, BB sai com CC, surge indivíduo de t-shirt vermelha que o abordou e lhe deu 10.00 €, o CC vai buscar algo a casa e entrega ao BB, que por sua vez entrega ao da t-shirt vermelha;

Às 14h25, rapariga num veículo Renault ..-VG-.. e rapaz (EE) num veículo Smart ..-AO-.., entram no prédio e pouco depois saem em passo acelerado.

− Relatório de vigilância de folhas 07 a 08, de 18/04/2023:

Às 13h10, XX, veículo de matrícula ..-..-MS chega, bate à janela, ele diz para esperar, aparece o CC na trotinete, ela dá-lhe dinheiro, ele entra no prédio, e aparece oCC à janela dá-lhe algo que ela já esperava, e vai embora (seguramente, comprou alguma coisa);

Às 13h20, indivíduo, veículo de matrícula ..-..-QF chega, bate à janela, entra no prédio e sai 3 minutos depois.

Às 13h25, indivíduo de t-shirt vermelha, entra, e sai 4 minutos depois a olhar para algo que traz na mão

Às 14h19, indivíduo chega e sai 2 minutos depois:

Às 14h22, FF chega em veículo de matrícula ..-ZH-.. com logotipo da empresa Securitas, e sai 2 minutos depois.

Relatório de vigilância de folhas 09 a 10, de 03/05/2023:

Às 18.00 horas, indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-RA-.., chega, dirige-se à janela, entra no prédio, e sai 4 minutos depois a olhar para a mão;

Às 19h02, BB está ao fundo da praceta, “é contatado por indivíduo”, vai ao R/C, volta ao fundo da rua e entrega algo;

19:08h, BB está ao fundo da praceta, “é contatado por indivíduo, recebe uma nota e entrega algo;

19:17h, dois indivíduos apeados chegam, entram no prédio, saem 2 minutos depois a olhar para as mãos, como se comparassem o que cada um trazia;

19:20h, um casal que conduzia veículo de matrícula ..-BI-.., entra no prédio e sai 4 minutos depois;

19:25h, individuo que conduzia matrícula ..-VJ-.., vai ao prédio, bate na janela, entra, sai 3 minutos depois em passo acelerado e de “mão cerrada”;

19:35h, individuo que conduzia veículo de matrícula ..-..-ZI bate à janela, entra e sai 3 minutos depois, chega ao carro, entra e entrega algo à rapariga que estava com ele.

-Relatório de vigilância de folhas 28 a 29, de 23/05/2023:

17:50h, HH que conduzia veículo de matrícula ..-BV-.., vai ao prédio, bate na janela, entra, sai 2 minutos depois em passo acelerado e de “mão cerrada”;

17:56h, individuo em bicicleta entra no prédio e sai 1 minuto depois a olhar para a mão, depois gesticula um “OK” para o indivíduo à janela.

18:08h, EE que conduzia o veículo BMW de matrícula ..-23-.., entra, sai 2 minutos depois de mão cerrada, entra no carro e vai embora.

18:33h venda a GG que conduzia veículo de matrícula ..-23-.., pagou 5 a 10 €

18:50, três indivíduos em veículo de matrícula ..-65-.., param, um entra, sai 1 minuto depois e entra no carro, e vão embora;

18:52, indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-ZI, chega, fala com o indivíduo à janela, entra, sai 2 minutos depois e vai embora;

18:52, venda a II que conduzia veículo de matrícula ..-..-AM, pagou 5 a 10 €

19:10h, indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-NR, chega, entra no prédio e sai 7 minutos depois e vai embora.

Relatório de vigilância de folhas 30 a 31, de 24/05/2023:

17:34h, indivíduo que conduzia veículo TVDE de matrícula ..-VI-.., entra no prédio, sai 6 minutos depois de mão cerrada e em passo acelerado, vai embora.

17:55h, mulher que conduzia veículo de matrícula ..-OQ-.., entra, sai 2 minutos depois, e ao chegar à viatura, coloca algo por dentro do soutien.

17:58h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-70-.., estaciona, dirige-se ao prédio a correr, sai 2 minutos depois também a correr de mão cerrada.

18:05, indivíduo que se deslocou apeado fala comBB, este diz para entrar, sai 1 minuto depois de mão cerrada

18:10, venda a indivíduo que se deslocou apeado, entra, sai 4 minutos depois de mão cerrada.

18:20h, venda aJJ que conduzia veículo de matrícula ..-EF-.., entre 5 a 10 €

18:25h, individuo apeado entra no prédio e sai 5 minutos depois

19:20, individuo que se deslocou apeado entra, sai 1 minuto depois com objeto na mão (idêntico a placa de haxixe) que coloca na mochila;

19:22, indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-83-.. entra no prédio, e sai 3 minutos depois;

19:26h, indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-PJ-.., entra, sai 2 minutos depois de mão cerrada e em passo acelerado.

− Relatório de vigilância de folhas 32 a 33, de 25/05/2023:

14:45h, indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-PE-.., entra no prédio, sai 3 minutos depois em passo acelerado e de mão cerrada, entra na viatura e entrega ao condutor algo.

15:00 horas, indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-VA, entra no prédio, sai 10 minutos depois e vai embora.

15:05, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-SJ, estaciona, fala à janela, entra e sai 3 minutos depois, coloca a prata que trazia na mão no bolso da camisa.

15:10h, indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-ZV-.., chega, entra, sai 2 minutos depois e vai embora.

15:25h, indivíduos num ciclomotor de matrícula ..-HL-.., chegam, entram no prédio, saem, falam com o indivíduo à janela, um deles coloca algo que traz na mão por baixo do banco do ciclomotor.

13:35, venda a JJ

− Relatório de vigilância de folhas 34 a 36, de 02/06/2023:

16:21h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-CP;

16:40h, venda a indivíduo que se deslocou apeado;

16:40h, venda a dois indivíduos que se deslocaram apeados;

17:30h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-NR;

17:45h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-VJ;

17:59h, venda a indivíduo que se deslocou apeado;

18:10h, venda a dois indivíduos que se deslocaram apeados;

18:20h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-UN;

18:35h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-41-.. (passo de corrida);

18:47h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-SV-..;

18:48h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-XD; (passo acelerado)

19:00h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-EN-.. (passo acelerado);

19:03h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-PE-..;

19:15h, venda a indivíduo que se deslocou apeado;

19:20h, venda a individuo que se deslocou apeado.

− Relatório de vigilância de folhas 37 a 39, de 03/06/2023:

16:35h, venda a INIF que conduzia veículo de matrícula ..-..-LE (mão cerrada);

16:45h, venda a INIF que se deslocou apeado;

16:53h, venda a INIF que conduzia veículo de matrícula ..-VG-..;

17:00h, venda a INIF que se deslocou apeado;

17:15h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-NF (passo acelerado);

17:20h, venda a KK, que conduzia veículo de matrícula ..-..-RB;

17:45h, venda a XX que conduzia veículo de matrícula ..-..-MS;

18.20h, venda a indivíduo que conduzia veículo TVDE de matrícula ..-22- .. (mão cerrada, passo acelerado);

18:35h, venda a EE, que conduzia veículo de matrícula ..-..-NB;

18:40h, venda a LL, que conduzia veículo de matrícula ..-EE-..;

− Relatório de vigilância de folhas 40 a 42, de 05/06/2023:

13:00h, venda a MM, que conduzia veículo de matrícula ..-..-HF;

13:12h, venda a indivíduo que se deslocou apeado (mão cerrada, passo acelerado);

13:20, indivíduo chega, fala à janela, entra, sai 3 minutos depois com embrulho em película parecido com o habitualmente utilizado;

13:32, venda a indivíduo em bicicleta;

13:43h, venda aNN, que conduzia veículo de matrícula ..-AU-..;

13:48h, venda a indivíduo em bicicleta;

14:00h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-28-..;

14:05h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-RB;

14:10h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-PO;

14:20, indivíduo em veículo de matrícula ..-ZI-.., fala à janela, fica do lado de fora, recebe estupefaciente e entrega 20€, sai 3 minutos depois;

14:40h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-ZV.

− Relatório de vigilância de folhas 43 a 45, de 06/06/2023:

14:10h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-RB;

14h55: venda de línguas de haxixe por 20 € a indivíduo apeado;

16:50h, venda por CC de haxixe, recebendo 10€ de um indivíduo;

17:40h, venda a indivíduo acompanhado de criança de 6/7 anos, que conduzia veículo de matrícula ..-22-...

− Relatório de vigilância de folhas 46 a 47, de 09/06/2023:

17h26, venda a um individuo conduzindo um ciclomotor;

17h26: venda a um indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-XL;

18.00 horas: venda a um indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-UA.

− Relatório de vigilância de folhas 52 a 53, de 12/06/2023:

17h20, venda a um individuo conduzindo veículo de matricula ..-..-TL;

17h35: venda a um indivíduo que conduzia veículo TVDE de matrícula ..-90-..;

17h41, venda a um indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-23-...

18h02: venda a mulher que conduz veículo ..-28-...

− Relatório de vigilância de folhas 54 a 55, de 13/06/2023:

15h24. Venda ao condutor do veículo ..-..-EZ;

16:30h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-..-HT;

16h50: venda a rapaz com t-shirt do sporting;

18h10: venda a indivíduo em ciclomotor.

− Relatório de vigilância de folhas 56 a 57, de 14/06/2023:

14.00 horas. Venda a indivíduo que conduz veículo ..-ZH-.. (já visualizado anteriormente, a 18 de abril);

15h59: venda a indivíduo em veículo de matrícula ..-..-PB;

16h20: venda a mulher que conduz veículo ..-..-TL;

18h45: venda a mulher loira, que chega em táxi de matricula ..-ZT-...

− Relatório de vigilância de folhas 64 a 65, de 15/06/2023:

10:58h, venda a EE que conduzia veículo de matrícula ..-23-.., pagou 5 a 10 €;

11:00h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-QP-..;

12:20h, venda a indivíduo que conduzia veículo de matrícula ..-XX-..;

14:00h, venda a OO que conduzia veículo de matrícula ..-..-NF;

15:25h, venda a BB Manuel Santos que conduzia veículo de matrícula ..-..-UN

15:46h, venda de cocaína a EE, que conduzia veículo de matrícula ..-23-...

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Assim, é possível concluir, com a segurança suficiente, que todas as deslocações de indivíduos visualizadas se destinavam à aquisição de produto estupefaciente.

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A prova testemunhal, globalmente considerada, não obstante algumas particularidades e vicissitudes, sustenta essa conclusão, inclusivamente os depoimentos das testemunhas que, desesperadamente, impõe-se dizê-lo, procuraram não identificar os arguidos a quem adquiriam produto estupefaciente, por receio de represálias, como chegaram a afirmar claramente e é razoável considerar que a esse receio não à alheia a matéria objeto da acusação no processo 43/23.6...., deste juízo central criminal, juiz ..., em que são arguidos, entre outros, BB e AA, com audiência de julgamento a decorrer.

Sobre isto, no decurso da audiência de julgamento destes autos (anteriormente ao início do julgamento no processo 43/23.6...), esta juíza presidente transmitiu aos arguidos a conveniência do apuramento das razões do medo, receio e, às vezes, puro terror das testemunhas inquiridas, ao que o arguido AA, que optou, no exercício do seu direito, por não prestar declarações, espontaneamente respondeu algo como: eles sabem que não lhes convém serem chibos, a justiça portuguesa é que não faz o seu trabalho.

Ora, não pode o tribunal deixar de concluir, na análise desta simples frase do arguido AA, que efetivamente as testemunhas fugiram às respostas sobre factos prejudiciais aos arguidos, que necessariamente ocorreram e que não podem ser senão atos de venda de substâncias estupefacientes e que tinham sérias razões para sentir medo.

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Concretamente, a testemunha YY esclareceu que adquiriu na residência sita na Praceta ..., haxixe e cocaína cerca de uma vez por mês, durante pelo menos um ano, isto é, desde meados de 2022.

Questionado sobre a identidade dos indivíduos que lhe vendiam essas substâncias, sendo-lhe solicitado que os descrevesse, disse que nem sequer olhava para eles; e mais adiante afirmou categoricamente que não eram os arguidos;

Trata-se de contradição evidente, pois não podem ser simultaneamente verdadeiras ambas as afirmações, pelo que perde credibilidade, nesta parte, este depoimento, sendo de concluir que, à semelhança de muitas outras testemunhas, como acima se explicou, esta não quis identificar os arguidos por medo e receio dos mesmos.

A testemunha II admitiu que adquiria, na residência mencionada, haxixe, no que gastava entre 5,00 € e 10,00 € a cada uma a duas semanas.

Negou ter adquirido essa substância aos arguidos e afirmou que o CC e o BB nunca estavam presentes, versão que não merece credibilidade perante o conjunto da prova produzida, mormente as vigilâncias realizadas de que resulta que esses arguidos aí se encontravam todos os dias, pelo que perde credibilidade, nesta parte, este depoimento por razões idênticas às aduzidas relativamente a outras testemunhas. Aliás, esta testemunha até chegou a negar que alguma vez tenha prestado depoimento em sede de inquérito.

HH, confirmou que adquiria, na residência a que se reporta a acusação, haxixe, duas vezes por mês, pagando, de cada vez, 40,00 €.

Afirmou não reconhecer os arguidosBB e CC e chegou a sugerir/insinuar que o depoimento prestado em sede de inquérito foi forjado pelos agentes da PSP, após o que, não esclarecendo qual das duas versões por si apresentadas corresponde à verdade, ainda disse quem ambas eram verdadeira, o que obviamente, não se aceita, desde logo à luz das regras de experiência comum.

A testemunha ZZ, também confirmou que adquiria haxixe nesse local, gastando diariamente 5,00 €, há dois ou três anos, portanto, já antes de novembro de 2022.

Também este depoimento não se mostra isento de contradições, afirmando a testemunha que os arguidos nunca lhe venderam estupefaciente e, confrontado com o teor do auto da sua inquirição em sede de inquérito, não logrou esclarecer a contradições assinaladas, passando a fazer afirmações desconexas e contrárias à lógica basilar e inaceitáveis à luz das regras de experiência comum, nomeadamente: não me lembro, sendo certo que se trata de um vizinho seu, amigo de infância e que se deslocou a essa casa todos os dias durante anos; eu disse a mesma coisa em ambos os depoimentos e se está no auto da polícia então é porque disse isso, mas eles nunca me venderam droga.

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Globalmente, as testemunhas mencionadas confirmaram a aquisição do estupefaciente no local, porém, relativamente à autoria das vendas, esforçaram-se visivelmente para não implicar os arguidos, o que as levou a incorrer em contradições que abalaram, nessa parte, a credibilidade dos depoimentos.

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Porém, a autoria dos factos por parte dos arguidos, após análise conjugada dos depoimentos produzidos e da demais prova, mostra-se inequivocamente demonstrada. Vejamos:

O ... da Praceta ... era a residência do arguido AA, onde este habitualmente se encontrava (este facto é evidente e não foi posto em causa, sendo que o próprio arguido o confirmou nas respostas às perguntas sobre a sua identificação, às quais é obrigado a responder e com verdade) e resulta também de prova documental, concretamente do contrato junto a folhas 49 a 51 que atesta que o imóvel pertence ao IHRU, está arrendado a DD, mas apenas o seu enteado AA ali reside desde pelo menos 2022

Assim, a participação do arguidoAA é irrefutável.

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Quanto aos arguidos BB e CC:

BB, no primeiro interrogatório judicial de 16 de junho de 2023 (auto de folhas 196 e seguintes), admitiu que frequentava habitualmente a casa, mas apenas para fumar charros e jogar playstation (o que se estranha, pois não se encontra nenhuma consola de jogos entre os objetos apreendidos). Admitiu que nessa residência viu vender produtos estupefacientes, porém não quis revelar quem praticava essas transações.

Foi sujeito a novo interrogatório judicial em 27 de junho de 2023 (auto de folhas 299 e seguintes) , na sequência da busca e apreensão na sua residência e confessou a posse das armas e munições e admitiu não ser titular de licença de uso e porte; admitiu também a posse das botijas de óxido nitroso, vazias, para o seu consumo individual; disse que já nem se lembrava da existência do estupefaciente encontrado, que lhe fora entregue por outrem para guardar há vários meses, o que não se aceita como razoável, desde logo à luz das regras de experiência comum, certo que ninguém se esquece de que tem cocaína em casa e, mesmo pertencendo o estupefaciente a outra pessoa, esta nunca aguardaria meses para o recuperar; E negou que o dinheiro que tinha na sua posse fosse produto da venda de substancias estupefacientes, mas sim do jogo e da atividade laboral que exerceu com o pai, versão que perde credibilidade, confrontada com a demais prova, mormente o relatório social junto aos autos, de que resulta que essa ocupação laboral, de curta duração, ocorreu após o abandono escolar, por absentismo e desinteresse, aos 17 anos e, à data dos factos, não exercia qualquer profissão.

Acresce que o arguido BB persistiu na atividade de venda de produto estupefaciente, mesmo após a sua detenção e apresentação, duas vezes, a interrogatório judicial, com aplicação de medidas de coação, concretamente no dia 14 de agosto de 2013 (auto de apreensão de folhas 396).

Sobre isto, esclareceu o agente da PSP AAA, com conhecimento direto, que o arguido estava no Largo ..., sentado num banco junto a um canteiro, onde estava escondida uma quantidade de produto estupefaciente embrulhada num lenço de papel e, diante de si, estava um indivíduo, em pé. Ora, valorando este depoimento à luz das regras de experiência comum, estando o arguido sentado e mais próximo do embrulho de estupefaciente e encontrando-se o outro individuo em pé à sua frente, não se suscitam dúvidas sobre a posse, pelo arguido, dessa substância, estando a ser abordado pelo referido indivíduo. Mais, ainda à luz das regras de experiência comum, também se afasta a possibilidade de o arguido destinar o estupefaciente ao seu consumo pois, a ser assim, não o teria colocado num canteiro.

É certo que muitas das testemunhas inquiridas referiram que na residência de AA estavam sempre vários indivíduos (algumas referiram 3, 5, 7, 10, 15), sendo certo que essa afirmação não é rigorosa e não merece credibilidade absoluta, até porque os números mais elevados foram referidos por testemunhas que, claramente, não quiseram identificar as pessoas que lhe venderam produto estupefaciente.

Do conjunto da prova produzida resulta que estes arguidos atuaram conjuntamente com AA na prática dos factos objeto da acusação.

Concretamente, outras testemunhas confirmaram não só que adquiriam estupefaciente na residência mencionada, mas também que o adquiriam precisamente aos três arguidos, a saber:

NN, confirmou que desde o final da pandemia, o que se situa em 2021, adquiria estupefaciente ao CC, que conhecia pela alcunha de BBB.

CCC, apesar de inicialmente confirmar apenas a aquisição de estupefaciente ao AA, depois de confrontada com o depoimento que prestou em sede de inquérito, onde afirmou que também comprava produto estupefaciente a um branco gordo, que é o arguido BB, conhecido pela alcunha de DDD, começou por dizer que foi forçada pelos agentes da PSP a assinar o auto, porém acabou por exercer o seu direto de retratação, admitindo ter afirmado o que ficou consignado do aludido auto, até porque, à data, teria memória mais clara dos factos.

EEE, confrontado com o teor do depoimento que prestou em sede de inquérito, no qual reconheceu o arguido CC quando lhe foram exibidas as fotografias juntas aos autos (folhas 363-365), começou por dizer que prestou depoimento nesse sentido por receio da Polícia, porque nunca tinha ido a uma esquadra (o que não é, de todo, razoável, à luz das regras de experiência comum), mas acabou por admitir que, na verdade, o medo e receio que tem é dos arguidos e que a versão que corresponde à verdade é a que consta do auto do inquérito.

MM confirmou que adquiriu, pelo menos seis vezes haxixe naquele local e, confrontado com o teor do depoimento auto de inquérito (em que admitiu ter comprado a um individuo branco gordo, a um indivíduo branco com rastas e a um africano, em ocasiões distintas), afirmou não ter memória desse depoimento, mas admite o mesmo como possível.

FFF, descreveu os três arguidos de forma inteiramente correspondente à aparência de cada um e, de seguida, identificou-os sem reservas nas fotografias juntas aos autos a folhas 363 a 365 como sendo os indivíduos a quem adquiria, crack, cocaína e haxixe, gastando expressiva quantia monetária, entre 20,00 € a 100,00 € por dia.

Sustenta ainda esta conclusão, de forma irrefutável, o depoimento de GGG, prestado em inquérito perante a PSP (auto de inquirição de folhas 393) e lido em audiência de julgamento por ter a testemunha falecido no decurso da audiência de julgamento, afirmando que se deslocava a um R/C esquerdo de um prédio próximo da Junta de Freguesia do ..., onde adquiria cocaína e haxixe, habitualmente ao CC e ao DDD, sendo que oAA também vendia, identificando claramente os três arguidos nas fotos de folhas 363, 364 e 365, visualizadas em sede de audiência; Mais referiu que nessa residência havia sempre diversos tipos de estupefacientes em grande quantidade, assim como armas e também lá estiveram indivíduos sequestrados, que foram agredidos; Esclareceu que, posteriormente à operação policial, oDDD e o CCcontinuaram a vender estupefaciente num túnel próximo do mercado do ...; E identificou um indivíduo de nome HHH (que é mencionado em diversos relatórios de vigilância) e um que é conhecido pela alcunha de III como os responsáveis, à data, pelo tráfico de estupefaciente no ..., descrevendo-os como indivíduos muito perigosos, que não olham a meios para atingir os seus propósitos, o que explica o medo e receio que as testemunhas inquiridas expressavam (impõe-se, neste ponto, uma nota, a latere: estranha-se que a investigação subjacente a estes autos não tenha abrangido esses indivíduos).

Este depoimento mostra-se particularmente esclarecedor relativamente à relação e colaboração entre os três arguidos e na associação dos rostos aos nomes e alcunhas, concretamente: JJJ ou KKK (AA), LLL ou DDD (BB) e BBB(CC).

*

Não merecem credibilidade e não podem ser valorizados os depoimentos das testemunhas:

MMM, que, num depoimento marcado por contradições e incongruências, procurou justificar a sua presença na Praceta ..., afirmando que tinha tocado a diversas campainhas indiscriminadamente à procura de um indivíduo contratado para a colocação de soalho flutuante, o que não é, de todo, razoável, à luz das regras de experiência comum, sendo evidente que a única justificação para a sua presença naquele local era o propósito de ali adquirir produto estupefaciente.

GG procurou justificar as suas deslocações ao ... da Praceta ... dizendo que ia ver uma ninhada de cães da raça Pit Bull, recém-nascidos, para convencer o dono da casa a entregar-lhe um para adoção, o que não conseguiu de imediato, pelo que continuou a deslocar-se a essa casa para ver os animais, até que finalmente, num domingo de Páscoa, conseguiu trazê-lo e, disse, foi o dia mais feliz da minha vida.

Disse que, nas diversas deslocações, via os cães, assistia a um vídeo, fumava uma ganza, e ia-se embora, mostrando-se o seu depoimento rebuscado, contraditório e inverosímil à luz das regras de experiência comum e quando confrontado com a demais prova, nomeadamente o relatório de vigilância de que resulta que esta testemunha permanecia no interior da residência nunca mais de 2 a 3 minutos e não os 5 a 15 minutos que referiu.

Seguramente, fazendo apelo, além do mais, às regras de experiência comum, é de concluir que GG se deslocava à residência referida para adquirir estupefaciente.

*

É, pois manifesto que os arguidos atuavam em conjunto e em comunhão de esforços, entre si e/ou com o auxílio de outros indivíduos (alguns até claramente identificados nos relatórios de vigilância), na atividade de venda de produtos estupefacientes aos consumidores que se dirigiam ao ... da Praceta ....

Desconhece-se, é certo, de que forma se fazia a repartição dos lucros, e se disso dependia quem entregava o estupefaciente, concretamente, se cada um tinha os seus próprios clientes, embora não se nos afigure, perante o conjunto da prova produzida, que assim fosse, mas certo é que:

Se um dos arguidos não se encontrasse presente numa determinada ocasião, certamente a transação não deixaria de se realizar;

O estupefaciente era fornecido e preparado em conjunto e estava na disponibilidade dos três arguidos, já que todos eles realizavam vendas, sendo que a casa pertencia ao arguido AA;

Analisada, conjugadamente a prova produzida, não se suscitam ao tribunal dúvidas sobra a ação conjunta/colaboração de todos os arguidos, assumindo o AA, aparentemente, um papel preponderante, uma vez que a guarda, preparação e venda ocorria na sua residência.

*

Portanto, toda a factualidade descrita na acusação está demonstrada (o facto não provado único consubstancia uma retificação de um aparente lapso de escrita), não só a que foi confirmada pelas testemunhas inquiridas, mas também aquela que se infere das inúmeras deslocações à residência dos consumidores de estupefaciente de outras pessoas não identificadas, sendo certo que resulta de forma evidente da análise global da prova, que essas deslocações se destinavam à aquisição de estupefaciente, que foi efetivamente concretizada.

*

Idêntico raciocínio não é possível relativamente às armas encontradas no ... da Praceta ..., uma vez que se tratava da residência do AA, e não resulta de alguma forma que as armas tenham sido utilizadas, manuseadas ou guardadas com a colaboração dos coarguidos.

*

Relevam os autos de busca e apreensão de folhas 60, 69, 90, 96 e 396, confirmados em sede de audiência, relativamente aos objetos, armas, estupefaciente e dinheiro encontrados na posse de cada um dos arguido.

*

Relativamente às quantias monetárias apreendidas, não se suscitam dúvidas ao tribunal sobre a sua proveniência da atividade de venda de produtos estupefacientes, atentas as elevadas quantidades transacionadas, conclusão que se retira, desde logo, das quantidades de efetivamente apreendidas.

Por maioria de razão, conclui-se que os sacos plásticos, sacos herméticos, facas, balanças de precisão, entre outros foram utilizados pelos arguidos na atividade de venda de substâncias estupefacientes.

*

A natureza estupefaciente e as quantidades das substâncias apreendidas na posse dos arguidos e outros resultam da prova pericial consubstanciada nos relatórios do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária juntos a folhas 492, 494, 565, 569, 572 e 576 dos autos principais e 146 do processo apenso (709/22.8...).

*

Resultam também de prova pericial, consubstanciada nos relatório de exame de folhas 469 a 477 dos autos principais e 85 a 91 do apenso 709/22.8... as características das armas e munições apreendidas, sendo que do exame de folhas 85-86 do apenso 709/22.8... resulta que a arma de marca BBM, modelo GAP, de calibre 9 mm Knall, destinada ao disparo de munições sem projéteis, suscetível de ser transformada, apreendida na posse do arguido AA, é uma arma de classe A, por tanto excluída da previsão do artigo 86º do RJAM;

E do exame de folhas 473 resulta que a arma de fogo curta, semiautomática, de marca Regina, de calibre 7,65 mm apreendida na posse do arguido BB integra a classe B, pelo que será subsumível à previsão da alínea c) do artigo 86º do RJAM;

Justificando-se, assim, a alteração da qualificação jurídica operada.

*

Atendeu-se aos certificados de registo criminal juntos, relativamente às condenações anteriores dos arguidos AA /folhas e CC (folhas 780 e seguintes) e à inexistência das mesmas relativamente ao arguido BB (folhas 779, verso).

*

A factualidade assente relativamente às condições pessoais resulta do teor dos relatórios sociais juntos aos autos, conjugadas, no caso do arguido AA, com o depoimento da testemunha NNN, irmã.

*

A prova pericial consubstanciada no relatório de exame médico-legal da especialidade de psiquiatria junto a folhas 460 e seguintes, afasta claramente, relativamente ao arguido AA, a eventual inimputabilidade invocada pela defesa.

*

Os meios de prova que não foram especificados nesta motivação, não assumiram, em nosso entender, relevância para a descoberta da verdade.”

2.2. De Direito

2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

O recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo, no Juízo Central Criminal de ...-J..., que condenou o arguido recorrente na pena de 5 anos e 10 meses de prisão – art.º 432º, n.º 1, c), do CPP.

2.2.2. Tendo o arguido dirigido o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, por Despacho de 26.03.2025, decidiu-se “julgar incompetente em razão da matéria o Tribunal da Relação de Lisboa, determinando-se a remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal de Justiça (art.º 11.º/4, al. b), 427.º, 432.º/1, al. c), do Código de Processo Penal).”

Despacho com o qual se concorda, pois, o tribunal competente é este Supremo Tribunal de Justiça, pois nos termos do disposto nos art.º 406.º/1, 407.º/1 e 2, alínea a), 408.º/1, al. a), e 432.º/1, al. c) do Código de Processo Penal recurso exclusivamente de direito quando a pena concreta seja superior a cinco anos terá de ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, no caso em apreciação, o objeto do recurso é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena de 5 anos e 10 meses de prisão – e a essa se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em causa uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º, cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso.

Conclui-se assim que, neste caso, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer, nos termos do art.432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal.

2.2.3. Levando em conta as conclusões do arguido recorrente, são questões a decidir, as seguintes:

1.ª – Saber se o arguido cometeu um único crime de detenção de arma proibida ou, pelo menos, um crime detenção de arma proibida na forma continuada (conclusões 7.ª a 11.ª);

2.ª – Saber se a medida das penas, parcelares e única, deve ser reduzida (conclusões 1.ª a 6.ª e 10.ª a 14.ª).

2.2.3.1. Saber se o arguido cometeu um único crime de detenção de arma proibida ou, pelo menos, um crime detenção de arma proibida na forma continuada (conclusões 7.ª a 11.ª);

a.Alega o recorrente que foi condenado por prática de 2(dois) crimes de detenção de arma proibida, mas, da matéria de facto dada como provada, resulta que cometeu apenas 1(um) crime.

b.Defende o Exm.º PGA no seu parecer que [n]os termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

Quer isto dizer que, se excluirmos as hipóteses de concurso aparente, nas quais os factos são subsumíveis a uma pluralidade de normas incriminadoras mas em que, em certas circunstâncias, a aplicação de uma delas exclui as outras, quando a conduta do agente preencher dois ou mais tipos legais de crime (concurso heterogéneo) ou duas ou mais vezes o mesmo tipo legal de crime (concurso homogéneo), existirá um concurso efetivo de crimes.

Para tanto, todavia, é necessária a imputação de uma pluralidade de juízos de censura manifestada na existência de resoluções criminosas autónomas relativamente a cada um dos crimes.

«[S]empre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções – de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso –, o juízo de censura será plúrimo», sendo certo que «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (1-Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Reimpressão, Livraria Almedina, 1971, página 202. ).

Para usar um exemplo corriqueiro, «se alguém, para assaltar uma residência, tem de entrar lá três vezes, porque não consegue transportar duma só vez todos os bens, só comete um crime de furto e não três. Só houve uma resolução (a de assaltar a casa)» (2- Trecho do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2013, processo 1239/04.5TABRG.G1, relatado pelo desembargador Fernando Monterroso, www.dgsi.pt. ).

In casu a factualidade provada revela que:

a) O arguido AA, sem para tal estar legalmente autorizado ou habilitado, detinha na sua residência:

- Em 9 de novembro de 2022, duas munições de calibre 7.65mm "S&A", duas caixas com vinte e cinco cartuchos de calibre 12, um saco de plástico com trinta e três cartuchos de calibre 12, três cartuchos de calibre 12 mm e dezasseis cartuchos de calibre 9 mm (facto provado 9);

- Em 15 de junho de 2023, um bastão extensível, telescópico, em ferro, composto por três seções, com 56 cm de comprimento, quatro munições calibre 6,35 mm, uma munição calibre 12 e quatro munições de calibre 12 (facto provado 93);

b) Em cada uma dessas ocasiões o arguido foi impulsionado por um desígnio criminoso autónomo (factos provados 109 e 110).

Ora, à vista dos distintos momentos temporais da detenção das armas e das munições e da correspondente pluralidade de resoluções criminosas, é indubitável que o arguido cometeu os dois crimes por que foi condenado, sendo certo que, como bem se observa no acórdão recorrido a respeito da situação de 15 de junho de 2023, estando em causa a detenção de armas enquadráveis na previsão de diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições [o bastão extensível na alínea d) e as munições na alínea e)], o agente é punido pela que prevê pena mais grave (3- Nesse sentido, e sem preocupações de enumeração exaustiva, v. os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 8 de novembro de 2011, processo 92/10.4GAENT.E1, relatado pela (então) desembargadora Ana Barata Brito, do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de janeiro de 2014, processo 82/13.5GCFVN.C1, relatado pelo desembargador Luís Coimbra, e de 16 de maio de 2022, processo 562/09.7JAAVR.C1, relatado pelo de-sembargador Luís Teixeira, e do Tribunal da Relação do Porto de 21 de fevereiro de 2018, processo 5/17.2PEMTS.P1, relatado pelo desembargador Francisco Mota Ribeiro, todos em www.dgsi.pt. ).

Quanto ao crime continuado.

Preceitua o artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (4- Contanto que não sejam crimes que protejam bens jurídicos eminentemente pessoais (artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal), executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

Esta figura jurídica, como é pacificamente aceite, pressupõe (i) uma pluralidade de ações criminosas subsumíveis ao mesmo tipo legal de crime ou a tipos legais afins, (ii) assentes em igual número de resoluções criminosas, (iii) executadas de forma uniforme e (iv) motivadas por uma mesma situação exterior que, enfraquecendo a vontade do agente para agir em conformidade com o Direito, é de molde a reduzir consideravelmente a sua culpa (5- Sobre o crime continuado v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2022, processo 10/20.1PAENT.S1, relatado pelo conselheiro Cid Geraldo, em www.dgsi.pt, e o apontamento de doutrina e de jurisprudência nele citado).

No caso dos autos não há dúvida de que o arguido praticou o mesmo tipo de crime em duas ocasiões distintas e de forma semelhante.

Todavia, com respeito ao processo de motivação, nada se vislumbra na matéria de facto provada que nos leve a concluir que foi arrastado para a sua prática por efeito de circunstâncias exteriores, não criadas nem comandadas por si, que lhe reduziram sensivelmente a culpa.

Donde que o recurso também deva improceder nesta parte.”

c.E, no acórdão recorrido concluiu-se a este propósito que:

“1.2. Crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, d) e e), 2º, nº1, alínea na) e 3º, nº 2, alínea i) da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro (arguido AA, apreensão de 15 de junho de 2023):

Dispõe o artigo 86º, nº1, d) do mesmo diploma legal:

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo (…) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias:

E a alínea e):

(…) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Estamos perante um crime de realização permanente, iniciando-se o preenchimento do tipo com o início de qualquer uma das condutas típicas e mantendo-se enquanto durar tal atividade do sujeito.

Já a detenção de arma define-se pelo facto de ter em seu poder ou sua esfera de disponibilidade uma arma (conforme artigo 2º, nº 5, alínea g), da mesma Lei).

No caso em apreço, está assente que o arguido tinha, nesta data, na sua posse, um bastão extensível, definido na alínea m) do artigo 2º, nº1 do RJAM, como o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível; que constitui arma da classe A, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1 e 2, alínea i) do mesmo diploma;

E ainda diversas munições, cuja aquisição é reservada aos titulares de licença de uso e porte de arma registada, nos termos do disposto no artigo 34º , nº 2 do RJAM:

A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

Mostram-se, pois, preenchidos os elementos essenciais constitutivos dos crimes de detenção de arma proibida previsto no artigo 86.º, n.º 1, alíneas d) e e) do RJAM.

1.3. Crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, alínea e), 3º, nº 1, x) e 34º, nº2 e contraordenação prevista no artigo 97º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro (arguido AA, apreensão de 09 de novembro de 2022):

Um exercício interpretativo, no caso em apreço, permite concluir que a conduta do arguido, preenchendo embora duas vezes o mesmo tipo de ilícito, é essencialmente homogénea, pelo que deve afastar-se a dupla imputação.

Concluímos, pois, pela verificação de concurso legal/aparente/impuro, encontrando-se os dois ilícitos em relação de consumpção, aplicando-se a estatuição da alínea d), a mais gravosa, sendo a ação do arguido, nesta parte, punível com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

Dispõe o mencionado normativo:

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo (…) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

E o artigo 34º, nº2:

A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

E o artigo 97º, nº 1:

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro)

Estamos perante um crime de realização permanente, iniciando-se o preenchimento do tipo com o início de qualquer uma das condutas típicas e mantendo-se enquanto durar tal atividade do sujeito.

No caso em apreço, está assente que o arguido tinha, nesta data, na sua posse, munições e uma arma de alarme ou salva da classe A, suscetível de ser transformada (artigo 3º, nº 1, alínea x).

As munições, cuja aquisição é reservada aos titulares de licença de uso e porte de arma registada, nos termos do disposto no artigo 34º , nº 2 do RJAM:

A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

A arma de salva ou de alarme não integra a previsão do artigo 86º do RJAM, mas a do artigo 97º do mesmo diploma, isto é, trata-se, não de ilícito criminal, mas contraordenacional.

Mostram-se, pois, preenchidos os elementos essenciais constitutivos do crime de detenção de arma proibida (munições) previsto no artigo 86.º, n.º 1, alínea e) do RJAM, do qual não se autonomiza a contraordenação, sendo o arguido punido apenas pelo crime imputado, a que corresponde pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.”

d.Diga-se, antes de mais, que o recurso se apresenta como um “remédio jurídico”, só devendo o tribunal de recurso intervir correctivamente se para tal houver razões. E que a fundamentação é, também, nestes casos bem menos exigente, incidindo sobre outra decisão que motivou a convicção, não directamente sobre o objecto do processo.

O acórdão recorrido faz pormenorizada análise dos factos dados como provados e idêntica análise na subsunção jurídica dos mesmos, concluindo pela verificação de dois crimes.

Na verdade, atendendo aos factos provados, e à sua execução em momentos temporais diferentes, em 9 de novembro de 2022, (facto provado 9) e em 15 de junho de 2023, como referido no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, “não há dúvida de que o arguido praticou o mesmo tipo de crime em duas ocasiões distintas e de forma semelhante.

Todavia, com respeito ao processo de motivação, nada se vislumbra na matéria de facto provada que nos leve a concluir que foi arrastado para a sua prática por efeito de circunstâncias exteriores, não criadas nem comandadas por si, que lhe reduziram sensivelmente a culpa.”

Do exposto, aderindo ao acórdão recorrido, que não merece qualquer censura ou reparo, só pode concluir-se que não assiste razão ao recorrente, improcedendo o recurso neste particular.

2.2.3.3. Medida das penas, parcelares e única, (conclusões 1.ª a 6.ª e 10.ª a 14.ª).

a.Levando em conta os factos dados como provados e o que acima foi dito, concluiu-se que o arguido incorreu na prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.º 21º, nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, de um crime de detenção de arma proibida, (NUIPC 709/22), previsto no artigo 86º, nº1, alíneas d) e e) do RJAM e punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, e de um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, e) do RJAM (consumindo a posse da arma suscetível de ser transformada, que constitui ilícito contraordenacional previsto no artigo 97º do RJAM), punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Defende o arguido que 11ª- A entender-se haver lugar à prática de dois crimes de detenção de arma proibida, certo é que, a matéria assente permite a condenação do recorrente por crime continuado, sendo, neste caso, de se aplicar a pena de oito meses de prisão, correspondente à maior graduação.

12ª- Quanto ao cúmulo jurídico o tribunal recorrido não teve em conta que o recorrenteautorizou a buscaa sua casa,sem formalidades, o que,paraalém do valor do respeito pela/ e aceitação da/ investigação criminal, pode, e deve ser visto como arrependimento / confissão tácita, a imputar, num menor computo da pena unitária a aplicar. 13ª- Tendo em atenção a moldura penal abstrata, que o recorrente entende ser a aplicável, situar-se de 4 anos e 6 meses de prisão, (pena parcelar mais elevada), a 5 anos e 2 meses de prisão, entende que lhe deve ser aplicada a pena unitária de 4 anos e 8 meses de prisão. 14ª- Todavia, se não for aceite a aplicação de uma única pena de 8 meses de prisão, pela prática pelo recorrente de 1(um) crime, ou do crime continuado de detenção de arma proibida, subsistindo pois as duas penas que lhe foram aplicadas pelo acórdão recorrido, uma de 8 meses, outra de 4 meses de prisão, considerando-se , por conseguinte, a moldura penal abstrata, entre um mínimo de 4 anos e 6 meses, e um máximo de 5 anos e 6 meses de prisão, o cúmulo jurídico das penas deverá ser fixado em 4 anos e 10 meses de prisão.”

E conclui que foi violado o disposto nos artºs 30º/1.2 e 71º/1. 77º/1 e/ou 79º/1 do Código Penal.

Refere-se no aprecer do Exmo. PGA que “o arguido reivindica a redução das penas, parcelares e conjunta, invocando que autorizou a realização da busca à sua moradia, o que, na sua conformação, traduz arrependimento e confissão tácitos (conclusões 3.ª, 4.ª, 6.ª e 12.ª), e que em relação ao crime de tráfico de estupefacientes deve ser punido com uma pena inferior à aplicada ao coarguido BB (conclusão 5.ª) cujo comportamento é idêntico ao seu (conclusão 1.ª).

Comecemos por destacar que no segmento do acórdão dedicado ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal consta que o arguido apenas consentiu na busca domiciliária realizada em 9 de novembro de 2022 (página 44 do ficheiro pdf do acórdão) e que em sede de julgamento «optou, no exercício do seu direito, por não prestar declarações» (página 54 do ficheiro pdf do acórdão). Quanto ao mais ficou provado que assume uma atitude de vitimização (facto provado 140) e «tenta autoconvencer-se da bondade [do] consumo de estupefacientes» (facto provado 141). Convenhamos que tais circunstâncias dificilmente se compatibilizam com o alegado arrependimento e confissão (os quais, de resto, não constam do inventário de factos provados).

(…)

E, conclui depois que “[d]e uma forma geral, a operação respeitou os critérios e finalidades definidos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como o disposto no artigo 29.º do mesmo Código, que impõe penas diferenciadas em função da diferente gravidade das culpas de cada um dos comparticipantes, e teve em conta todas as circunstâncias relevantes para o efeito.”

Também no acórdão recorrido fundamentou as penas aplicadas onde pode ler-se que “[m]ostram-se, pois, acentuadas, em todas as situações, as exigências de prevenção geral, atento o alarme social que este tipo de ilícitos suscita, certo que o tráfico, em todas as suas vertentes, potencia o consumo, que assume já proporções epidemiológicas e desencadeia manifestações criminógenas diversas e a posse ilegal de arma propicia a prática de criminalidade violenta.

A ação dos arguidos é ilícita, certo que ofende disposições legais e ofende o interesse penalmente protegido da saúde pública, física e psíquica e inerente qualidade de vida e da ordem, segurança e tranquilidade pública e controlo da posse de armas.

Agiram todos com dolo direto (artigo 14º, nº1 do Código Penal), certo que representado a ilicitude das suas condutas, não se abstiveram de as empreender.

*

O ilícito assume intensidade muito significativa, atendendo, desde logo, ao modo de execução, no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, destacando-se uma qua se descontração na gestão de vendas, numa residência, com estupefaciente de várias espécies exposto sobre as mesas, como se de um estabelecimento comercial se tratasse, sendo além disso muito elevada a quantidade de estupefaciente apreendida, assim como a quantidade de transações realizadas. Durante uma hora, se aí se deslocavam três a quatro pessoas, o número de transações diárias atingira trinta ou quarenta e, num mês, quase mil.

Assim, as apreensões efetuadas, o tipo de substâncias e quantidades das mesmas e as quantias monetárias corroboram, em conjugação com o conjunto da prova, a ilicitude de grau muito elevado, bem como a ação conjunta e conjugada de todos os arguidos, com formas de participação diferenciadas, porém, sempre efetivas.

*

O grau de ilícito é menor no que concerne aos crimes de detenção de arma proibida, no que respeita à lesão de bens pessoais, impondo-se, no entanto, não perder de vista que se trata de crime de perigo comum.

A propósito, já se lia no ponto 31 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09, que aprovou o Código Penal de 1982: O ponto crucial destes crimes (…) reside no facto de que condutas cujo desvalor é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos. Clarifique-se que o que neste capítulo está primacialmente em causa não é o dano, mas sim o perigo. A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético - social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear, o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta».

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O dolo atenta a reflexão necessária ao empreendimento da ação, assume também elevada intensidade, não resultando da prova produzida, relativamente a nenhum dos arguidos, diminuição da ilicitude

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Não expressaram os arguidos, por qualquer forma, arrependimento ou autocensura e não resulta da factualidade assente fundamento atendível de atenuação da culpa, além da condição de toxicodependência que, no caso, não se mostra suscetível de afetar a capacidade e vontade de conformação com os valores jurídico-criminais, sendo certo que nenhum dos arguidos manifesta motivação para o abandono da dependência tóxica e todos desvalorizam o consumo de estupefacientes, expressando o arguido AA crenças erróneas sobre benefícios do mesmo, mantendo o arguido BB esses consumos, mesmo em reclusão.

Assim, mostra-se elevado o grau de culpa, maior no caso do arguido BB, que persistiu na atividade de venda de estupefacientes, em local próximo à Praceta ..., mesmo após sucessivas intervenções policiais e duas detenções e apresentações a interrogatório judicial com imposição de medidas de coação.

Por tal razão, não obstante a inexistência de condenações anteriores, é de considerar, relativamente a este arguido, exigências de prevenção especial de intensidade significativa.

Assim, como no caso do arguido AA, atentas as anteriores condenações.

Menores no caso do arguido CC, não obstante as condenações anteriores, sendo a mais relevante por crime de roubo, praticado em 2015, em pena de prisão suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova, que cumpriu de forma responsável, como resulta do seu relatório social.

Acresce que este arguido beneficia atualmente de inserção familiar, tem uma companheira e foi pai recentemente, acontecimento que se constituiu como fator de responsabilização e mantém relação de proximidade com a mãe, que o ajuda nas rotinas diárias. Além disso, frequenta um curso EFA, para obter equivalência ao 12º ano e mostra-se empenhado em procurar trabalho.

Contrariamente, os demais arguidos não beneficiam de inserção familiar consistente, funcional e estável e muito menos no plano laboral.

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Aos crimes de detenção de arma proibida são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade.

O tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (conforme artigo 70.º do Código Penal).

Este preceito espelha uma das ideias fundamentais subjacente ao sistema punitivo do nosso Código Penal: a «reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais»1.

No caso em apreço, considerando o modo de execução, o grau de ilicitude e de culpa e as exigências de prevenção geral, opta-se pela aplicação de penas privativas de liberdade por se entender que a pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

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De harmonia com o plasmado no artigo 40º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, sendo certo que não se trata de medida exata, situando-se a pena concreta entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), intervindo os outros fins das penas - prevenção geral e especial - dentro daqueles limites (cf. Claus Roxin, in Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal, págs. 4 a 113).

A determinação da medida concreta das penas será, pois, efetuada segundo os critérios estatuídos no artigo 71º do Código Penal, onde se explicita que a mesma se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele.

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Estabelece o artigo 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro (Regime Especial para Jovens Delinquentes) que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal, quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo considerado jovem, para efeitos de aplicação do mencionado diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos de idade sem ter ainda atingido os 21 anos.

É certo que BB tinha, à data dos factos, idade inferior a 21 anos.

Porém, como resulta da exposição, as exigências de prevenção especial são elevadas, uma vez tendo sido já condenado anteriormente pela prática de crimes.

O juízo de prognose favorável subjacente à previsão do artigo 4º do DL 401/82 de 23 de setembro tem que formar-se com base em factos e nunca em meras presunções decorrentes da faixa etária (neste sentido, Ac. RP de 21/04/2010, pesquisado em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, não estão assentes quaisquer factos que permitam concluir que da atenuação especial da pena pudesse resultar vantagem no âmbito da reinserção e da reeducação relativamente a este arguido, não sendo a conduta, em abstrato, explicável pela idade.

Assim, afasta-se a aplicação do Regime Penal Especial dos Jovens Adultos.

*

Considerando os elementos de ilicitude e culpabilidade, o restante circunstancialismo apurado e o disposto nos artigos 41º, nº1 e 71º do Código Penal, julga-se adequado cominar, considerando, relativamente ao arguido AA, um maior período temporal, relativamente ao arguido BB, a persistência na prática dos factos, mesmo após duas detenções para interrogatório judicial, com imposição de medidas de coação, porém ponderando a ausência de condenações anteriores e, relativamente ao arguido CC, a diminuição das exigências de prevenção especial:

Ao arguido AA, por um crime de tráfico de estupefacientes, a pena de 5 anos e 3 meses de prisão;

Por um crime de detenção de arma proibida (bastão extensível e munições), a pena de 8 meses de prisão;

Por um crime de detenção de arma proibida (munições, apenso 709), a pena de 4 meses de prisão.”

(…).”

Ora neste caso, o acórdão recorrido considera todos os elementos a que se referem os art.ºs, 40º e 71º do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nomeadamente o grau de ilicitude do facto e o modo de execução deste e a gravidade das consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica bem como a conduta anterior aos factos e posterior a estes e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

Não se vê, pois, razão para intervir correctivamente quanto às penas parcelares encontradas para cada um dos crimes, que se confirmam.

Pena única.

O arguido recorrente AA foi condenado,

-“por um crime de tráfico de estupefacientes, a pena de 5 anos e 3 meses de prisão;

-Por um crime de detenção de arma proibida (bastão extensível e munições), a pena de 8 meses de prisão;

-Por um crime de detenção de arma proibida (munições, apenso 709), a pena de 4 meses de prisão.”

Encontradas as penas parcelares em que foi condenado o arguido haverá de ser condenado numa pena única conjunta.

A moldura penal do concurso, é obtida a partir das penas parcelares, que, por sua vez, são obtidas seguindo o procedimento normal de determinação e escolha das penas.

A moldura da pena abstracta aplicável aos crimes em concurso, tem como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa - artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com os critérios legais.

Assim, em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do Código Penal.

E, “como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.

Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a suscetibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta licita”1.

Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”2.

“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura legal – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes3.

Em tudo devem ainda considerar-se “os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”4, que deve presidir à fixação da pena conjunta5.

“Tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias6.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente7.

A pena deve, ainda, servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la”8.

E, para além dos factos praticados, importa, ainda, ponderar as condições pessoais e económicas do agente, a sua recetividade à pena e a suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes para apuramento das exigências de prevenção9.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

c.Na decisão da 1ª instância que o acórdão recorrido confirmou pode ler-se que “[r]elativamente aos arguidos AA e BB, estamos perante a prática de mais do que crime, em concurso real e efetivo, pelo que há que proceder a cúmulo jurídico das penas de prisão, nos termos e para os efeitos do regime consagrado no artigo 77º do Código Penal.

Dispõe o citado normativo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Relativamente ao arguido AA, a moldura penal abstrata aplicável é de 5 anos e 3 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) a 6 anos e 3 meses de prisão (soma aritmética das penas parcelares).”

(…)

“Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º do Código Penal, ponderando conjuntamente a factualidade assente e a personalidade evidenciada pelos arguidos, que flui dos factos provados, julga-se adequado fixar.

Ao arguido AA, a pena única global de 5 anos e 10 meses de prisão” (…).

Refere o parecer do Exmo PGA que “[h]á, contudo, um aspeto em que discordamos do acórdão recorrido e que respeita à valora-ção dos antecedentes criminais do arguido AA.

De acordo com a factualidade provada:

«114. Do certificado de registo criminal de AA consta condenação:

a) Por sentença transitada em julgado em 26/02/2013, processo 492/11.2..., da extinta comarca do ..., por um crime de ofensa da integridade física qualificada, praticado em 16/08/2011, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho em favor da comunidade, extinta em 22/07/2013.

b) Por sentença transitada em julgado em 24/05/2013, processo 327/11.6..., da extinta comarca do ..., por um crime de ofensa da integridade física qualificada, praticado em 25/05/2011, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 5,25 €, extinta em 23/10/2015.»

Sob a epígrafe «cancelamento definitivo», o artigo 11.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estabelece que as decisões inscritas no registo criminal que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal (crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual), cessam a sua vigência no registo criminal decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

No cancelamento definitivo «a mera decorrência temporal, nos termos legalmente estabelecidos, sem que ocorra nova condenação, determina, irrevogavelmente – isto é, sem qualquer excepção e de modo automático – que o registo de uma condenação seja eliminado, desapareça, deixe de constar» (6). «Estabelecendo a lei o cancelamento dos registos criminais e prazos perentórios para o efeito, o Tribunal não pode valorar algumas das condenações que por imperativo legal já não deviam constar do certificado do registo criminal» (7).

À vista do que vem de ser exposto, como decorreram mais de cinco anos desde a data da extinção, em 23 de outubro de 2015, da última das penas em que o arguido AA foi condenado, as condenações averbadas no seu certificado do registo criminal não podem ser valoradas.

Nessa decorrência, face à menor intensidade das exigências de prevenção especial que se fazem sentir dada a primariedade do arguido, mas ponderando todos os demais fatores referidos no acórdão recorrido, entendemos que a medida parcelar da pena do crime de tráfico de estupefacientes e, reflexamente, a medida da pena única devem ser reformuladas, considerando-se ajustadas as penas de 5 anos de prisão e de 5 anos e 4 meses de prisão, respetivamente.”

Neste caso, concorrem para o cúmulo jurídico:

1-a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes;

2-a pena de 8 (oito) meses de prisão, e,

3-a pena de 4 (quatro) meses de prisão, no que respeita aos crimes de detenção de arma proibida.

A moldura penal tem, assim, como limite mínimo, 5 anos e 3 meses de prisão (pena parcelar mais alta das penas concretamente aplicadas aos três crimes), e como limite máximo, 6 anos e 3 meses.

As necessidades de prevenção geral são elevadas dada a frequência deste tipo de criminalidade e o sentimento de insegurança que gera nos membros da comunidade, conduzindo à perda de confiança dos cidadãos nas instâncias judiciais e na validade das normas.

Assim, na avaliação da imagem global dos factos importa sopesar a natureza dos diversos crimes, o respetivo grau de dolo e a ilicitude e respetivo modo de execução, o desvalor do resultado e dos efeitos reais ou potenciais para os bens jurídicos tutelados pelos tipos criminais violados, tudo concorrendo para elevadas necessidades de prevenção geral, o que tudo foi feito pelo acórdão recorrido.

A falta de uma verdadeira auto censura não mostrando arrependimento, limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, entendemos adequada a pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, em que o arguido foi condenado pelo acórdão recorrido que está dentro dos parâmetros e em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

É, pois, equilibrada, proporcional e ajusta-se aos critérios emergentes do art.º 40º, 71º e 77º todos do Código Penal.

Improcede, assim, o recurso.

3. Decisão:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal -, acorda em:

-julgar improcedente o recurso do arguido recorrente AA, confirmando-se, antes, o acórdão recorrido.

- Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, (art.º 513º, n.º 1 e 3 do CPP e art.º 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

- Comunique-se, pela via mais expedita ao tribunal da condenação.

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Supremo Tribunal de Justiça, 16 de junho de 2025,

Antonio Augusto Manso (relator)

Maria Margarida Almeida (Adjunta)

José A. Vaz Carreto (Adjunto)

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1-Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e os acs. de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt, citados no ac. do STJ de 21.02.2024, proc. 1553/22.8PBPDL.L1.S1.

2-Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt

3-10-Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt.

4-Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228, de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1, como se lê no ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt, citando o ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1.

5-Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada.

6-Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt

7-Ac. do STJ de 06.01.2021, proferido no proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, in www.dgsi.pt

8-Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt

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1. Robalo Cordeiro, in «Escolha e Medida da Pena», Jornadas de Direito Criminal, CEJ, p. 238.