CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONCLUSÕES
DESPACHO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES
Sumário

Sumário elaborado pela relatora:
I – A impugnação judicial deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir, sob pena de ser judicialmente rejeitada por desrespeito pelas exigências de forma, não sem que, quanto à falta de conclusões, o juiz, previamente, convide, no prazo de 10 dias, o recorrente a apresentá-las.

II – As conclusões são um resumo das razões do pedido.

III – Quando as conclusões são mera cópia da maior parte do que consta das alegações, não estamos perante quaisquer conclusões.

IV – As irregularidades num despacho devem ser invocadas nos termos do art. 123.º do Código de Processo Penal, ou seja, nos três dias após a notificada desse despacho.

V – O lapso manifesto é aquele que se revela evidente e incontroverso, tendo tal de resultar do respetivo contexto.

Texto Integral

Proc. n.º 1505/24.3T8EVR.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


O Ministério Público, em 10-09-2024, apresentou no Juízo de Trabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o processo que recebeu da Autoridade Para as Condições do Trabalho2, para distribuição e autuação como “Recurso de Contraordenação”.


Em 25-11-2024, foi proferido, pelo tribunal a quo, o seguinte despacho judicial:

Compulsados os autos, designadamente o recurso interposto, constata-se que as conclusões contidas no mesmo não representam uma súmula das questões colocadas em sede de alegações, destinando-se, ao invés, a repetir tudo aquilo que já antes se deixou expresso nas alegações.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 3, do CPP (aplicável ex art. 60 do RGCOLSS e art. 41.º do RGCO), e com a cominação de não ser o recurso recebido, notifique-se a recorrente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos conclusões do recurso interposto devidamente elaboradas nos termos sobreditos e legalmente impostos.

**

Em caso de cumprimento do supra determinado, e sendo o recurso recebido, afigura-se ser possível a prolação e decisão por despacho, pelo que determina a notificação da recorrente para, no prazo de dez dias, declarar se se opõe a tal, consignando-se que o seu silêncio será tido como não oposição.




Em resposta a tal notificação, a arguida “Hortofrupal Sociedade Unipessoal, Lda.”3 apresentou o seguinte requerimento:

1.

A recorrente vem informar V.ª Ex.ª que não se opõe a que seja proferida decisão por despacho.

2.

Requer ainda a V.ª Ex.ª se digne admitir a junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida (cfr. documentos 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).




Em 17-01-2025, o tribunal de 1.ª instância, proferiu o seguinte despacho final:

Dispõe o art. 33.º do RPCOLSS:

“1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”

As conclusões devem representar uma súmula das questões colocadas em sede de alegações.

Verificando-se que a impugnação judicial apresentada não continha os requisitos de forma exigido por não conter conclusões, foi determinado, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 3, do CPP (aplicável ex art. 60 do RGCOLSS e art. 41.º do RGCO), por despacho proferido em 25.11.2024, a notificação da arguida para, no prazo de dez dias, juntar aos autos conclusões devidamente elaboradas nos termos sobreditos e legalmente impostos, com a cominação de, não o fazendo, não ser o presente recurso de impugnação judicial recebido.

Regularmente notificada do despacho a que supra se alude – cfr. notificação de 28.11.2024 e respetivo despacho anexo -, a arguida não cumpriu o determinado, pois não juntou aos autos, no prazo concedido, requerimento de aperfeiçoamento. A arguida não aproveitou a oportunidade dada, mostra-se devidamente representada, pelo que é responsável pelos atos praticados, omitidos ou indevidamente praticados. Nesta conformidade, não pode deixar de se considerar que a impugnação apresentada é destituída de conclusões. Neste mesmo sentido, ode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.04.2023, acessível em www.dgsi.pt:

“I – O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).

II – Não constituem conclusões a repetição dos argumentos constantes das alegações.

III – Tendo a arguida sido convidada a corrigir as conclusões que apresentou como tal sob pena de rejeição do recurso e tendo apresentado novo articulado que reproduz os argumentos constantes das alegações, tendo apenas procedido a uma mera aglutinação do texto das alegações, não pode considerar-se este articulado como contendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei.

IV – Neste caso o recurso deve ser rejeitado.”

Com efeito, preceitua o art. 38.º do mesmo diploma legal:

“1 - O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”

Nesta conformidade, por não respeitar as exigências de forma prescritas pelo art. 33.º do RPCOLSS, há que rejeitar a presente impugnação judicial, o que se decide nos termos do preceituado no art. 38.º do mesmo diploma legal.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos art. 33.º e 38.º do RGCOLSS rejeita-se a presente impugnação judicial.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC - cf. artigo 94.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Notifique a recorrente, o Ministério Público e a autoridade administrativa da presente decisão.

Deposite.




Inconformada com tal despacho, veio a arguida “Hortofrupal” interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

a) Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente à decisão de não admissão do recurso de impugnação judicial.

b) As conclusões apresentadas eram suficientemente sumárias e permitiam delimitar o objeto do recurso, cumprindo os requisitos legais.

c) A rejeição da impugnação judicial com base num formalismo excessivo viola o direito da recorrente a ver apreciado o seu caso pelos tribunais (artigo 20.º da CRP).

d) O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, exige conclusões sintéticas, mas não impõe um modelo rígido ou formalista.

e) O despacho em que se convidou ao aperfeiçoamento também não especifica de forma clara e objetiva quais os aspetos que tornam as conclusões insuficientes.

f) Tal omissão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

g) O despacho que suscitou a necessidade de aperfeiçoamento das conclusões também levantou a questão da possibilidade de decisão por despacho.

h) O mandatário da recorrente, ao pronunciar-se favoravelmente sobre essa possibilidade, não se referiu à alegada insuficiência das conclusões, nem as aperfeiçoou.

i) Esta resposta relativamente a parte dos temas do despacho, indica que a omissão do aperfeiçoamento das conclusões, da parte do mandatário que sempre colaborou com o tribunal, é um lapso manifesto.

j) Deve compreender-se que não houve qualquer intenção de não aperfeiçoar as conclusões, mas apenas uma falta de perceção do verdadeiro e individual sentido do convite formulado pelo tribunal.

k) O processo contra-ordenacional reveste uma consabida simplificação em toda a sua tramitação, assim, é de aceitar um entendimento menos exigente do conceito de “conclusões do recurso” que o acolhido no processo penal.

l) Não deve nos presentes autos prevalecer a justiça formal em detrimento da justiça material.

m) Termos em que deve revogar-se o douto Despacho de rejeição do recurso e substituir-se por outro que admita o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida.

n) Caso assim não se entenda, requer-se a devolução dos autos à primeira instância para que seja permitido à recorrente efetuar o eventual aperfeiçoamento das conclusões.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!




O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como subindo de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao tribunal da relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.





A arguida não apresentou resposta a tal parecer.





Admitido neste Tribunal o recurso nos seus precisos termos e colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.





II – Objeto do recurso


Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Cumprimento dos requisitos legais por parte das conclusões apresentada;


2) Violação do dever de fundamentação do despacho de convite ao aperfeiçoamento; e


3) Lapso manifesto da arguida ao não aperfeiçoar as conclusões.





III. Matéria de Facto


A matéria de facto é a que consta do relatório que antecede, para o qual se remete.





IV – Enquadramento jurídico


1 – Cumprimento dos requisitos legais por parte das conclusões apresentada


Entende a recorrente que as conclusões apresentadas cumprem os requisitos legais, uma vez que são suficientemente sumárias e permitem delimitar o objeto do recurso, tendo a rejeição da impugnação judicial, com base num formalismo excessivo, violado o direito da recorrente a ver apreciado o seu caso pelos tribunais, previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.


Mais invocou que o art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, exige conclusões sintéticas, mas não impõe um modelo rígido ou formalista, sendo que, de qualquer modo, o processo contraordenacional reveste uma simplicidade em toda a sua tramitação, sendo, por isso, menos exigente o conceito de “conclusões do recurso” do que o acolhido no processo penal, devendo prevalecer a justiça material em detrimento da justiça formal.


Vejamos.


Dispõe o art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:

1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

Estatui, por sua vez, o art. 38.º, n.º 1, da referida Lei, que:

1 - O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.

Determina, de igual modo, o art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que:

3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.

Regula, também, o art. 412.º, nºs. 1 a 5, do Código de Processo Penal, que:

1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Preceitua, igualmente, o art. 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que:

2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.

Por fim, pela sua relevância, cita-se a decisão tomada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/00, proferida em 27-06-2000:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.

Em face do supracitado, constata-se que a impugnação judicial deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir, sob pena de ser judicialmente rejeitada por desrespeito pelas exigências de forma, não sem que, quanto à falta de conclusões, o juiz, previamente, convide, no prazo de 10 dias, o recorrente a apresentá-las (arts. 33.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ex vi do art. 41.º, do RGCO e art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09).


O que sejam conclusões, refere o art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que são um resumo das razões do pedido.


Também Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. V,4 sobre o que fossem conclusões, referiu que “É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação”. Referiu ainda que “As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.


Assim, é de inferir que as conclusões terão necessariamente de ser uma síntese daquilo que se alegou, nelas apenas constando a essência de cada uma das questões colocadas na impugnação judicial, já não o seu desenvolvimento.


A rejeição da impugnação judicial, no que às conclusões diz respeito, socorre-se do disposto no art. 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que menciona expressamente a não admissão do recurso por falta de conclusões.


Assim, é inquestionável que a inexistência de conclusões na impugnação judicial, caso tal vício não seja sanado após o convite que deve ser efetuado ao recorrente, determina a rejeição de tal impugnação judicial por não cumprimento das exigências formais.5 Acontece, porém, que a jurisprudência tem vindo a equiparar à situação de falta de conclusões, as conclusões que se limitam a reproduzir quase integralmente as alegações recursivas. É disso exemplo o acórdão do TRC, proferido em 28-04-2023, no âmbito do processo n.º 4797/22.9T8LRA.C1,6 7 citado na decisão recorrida.


Posto isto, apreciemos a situação dos autos.


A impugnação judicial interposta pela arguida possui 48 páginas com 230 artigos e 74 conclusões, sendo que os arts. 3 a 12 reportam-se à invocada nulidade dos autos de contraordenação; os arts.13 a 15 fazem uma introdução ao modo como irão proceder à impugnação; os arts. 16 a 109 referem-se aos processos de contraordenação nºs. 102300537 e 102300538; os arts. 110 a 175 referem-se aos processos de contraordenação nºs. 102300470, 102300539 e 102300540; os arts. 176 a 218 referem-se aos processos de contraordenação nºs. 102300306, 102300471, 102300309, 102300307, 102300308, 103300311, 102300469 e 102300474; e os arts. 219 a 230 reportam-se à sanção aplicada. Importa ainda referir que todos os arts. 176 a 218 são meras repetições do que já constava nos arts. 110 a 175, com exceção da menção ao artigo da contraordenação (no primeiro caso é o art. 6.º, n.º 5 e no segundo caso é o art. 8.º, nºs. 1 e 2, ambos do DL n.º 237/2007, de 19-06). Por sua vez, as conclusões são todas elas repetições integrais de artigos que já constavam nas alegações, deles retirando apenas as transcrições de artigos da lei, a menção a acórdãos proferidos sobre esta questão e os artigos que repetiam o que já havia sido alegado.


Ora, deste modo é evidente que não foi feito qualquer esforço de síntese nas conclusões apresentadas, sendo todo o articulado conclusivo mera repetição do que já se mostrava alegado, ainda que obviamente não tenha repetido o repetido, ou seja, tenha passado à frente toda a seção referente aos processos de contraordenação nºs. 102300470, 102300539 e 102300540 (que era, em si mesmo, já uma repetição do que tinha sido alegado anteriormente), no entanto, estamos a reportarmo-nos a uma grande maioria de frases exatamente iguais que constam por três vezes no recurso, duas vezes nas alegações e a terceira vez nas conclusões.


Na esteira do anteriormente decidido, nos já mencionados acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Tribunal da Relação de Évora,8 não “constituem conclusões a repetição dos argumentos constantes das alegações” e não há conclusões quando não há “indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações”. No caso em apreço, na parte conclusiva, não só inexiste qualquer indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, como tal parte conclusiva se limita a repetir, exatamente com as mesmas frases, o que se encontrava alegado, retirando apenas as repetições que já constavam das alegações e partes supérfluas.


Na realidade, não está em causa apurar do grau de exigência na apreciação das conclusões recursivas, designadamente se se deve ser mais ou menos exigente consoante se esteja perante um processo criminal ou um processo contraordenacional, visto que, no caso em apreço, a arguida não apresentou quaisquer conclusões, apenas copiou o que já tinha alegado e colocou no sítio das conclusões. Não há, assim, uma única proposição sintética do que foi alegado.


Diga-se, por fim, que tendo o tribunal a quo procedido à notificação da arguida para, no prazo de 10 dias, proceder, querendo, à reformulação das conclusões recursivas, sob pena de rejeição da impugnação judicial, inexiste qualquer violação do disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.


Pelo exposto, apenas resta concluir pela improcedência, nesta parte, da pretensão da arguida.


2 – Violação do dever de fundamentação do despacho de convite ao aperfeiçoamento


Considera a recorrente que o despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não especificou, de forma clara e objetiva, quais os aspetos que tornavam as conclusões insuficientes, sendo que tal omissão viola o dever de fundamentação, previsto no art. 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.


Apreciemos.


Consta expressamente do despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões que tais conclusões “não representam uma súmula das questões colocadas em sede de alegações, destinando-se, ao invés, a repetir tudo aquilo que já antes se deixou expresso nas alegações”. Ora, para além de não se compreender qual pudesse ser a forma mais clara e objetiva de referir o que significa repetir nas conclusões o que já constava das alegações, sempre se dirá que qualquer irregularidade do referido despacho deveria ter sido invocada nos termos do art. 123.º do Código de Processo Penal, ou seja, nos três dias após a arguida ter sido notificada desse despacho, o que manifestamente não aconteceu, pelo que, a ter existido tal irregularidade, sempre se consideraria a mesma sanada.


Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.


3 – Lapso manifesto da arguida ao não aperfeiçoar as conclusões


Veio a recorrente invocar lapso manifesto por parte da arguida ao não responder ao convite de aperfeiçoamento, uma vez que respondeu à segunda parte do referido despacho judicial, não tendo havido qualquer intenção de não aperfeiçoar as conclusões, antes sim, uma falta de perceção do verdadeiro e individual sentido do convite formulado pelo tribunal.


Apreciemos.


O lapso manifesto é aquele que se revela “evidente e incontroverso”9. Acresce que tal lapso, por ser “evidente e incontroverso” terá sempre de resultar do contexto onde tenha sido praticado.10


Vejamos o que consta do requerimento junto pela arguida e onde vem invocar lapso manifesto:

1.

A recorrente vem informar V.ª Ex.ª que não se opõe a que seja proferida decisão por despacho.

2.

Requer ainda a V.ª Ex.ª se digne admitir a junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida (cfr. documentos 1 e 2 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

Ora, deste requerimento não resulta a existência de um qualquer lapso manifesto por parte da arguida ao não apresentar as conclusões recursivas aperfeiçoadas, visto que a razão pela qual a arguida apenas deu cumprimento à segunda parte do despacho judicial não resulta do contexto do mesmo. Acresce que o despacho judicial proferido convidava a arguida, através do seu mandatário, a aperfeiçoar as conclusões recursivas, sendo que a arguida poderia sempre aceitar, ou não, tal convite.


Diga-se, ainda, que, sendo o despacho judicial perfeitamente claro e inteligível para qualquer destinatário colocado na situação em que o mandatário da arguida se encontrava, não é aceitável que o referido mandatário não tenha conseguido percecionar o “verdadeiro e individual sentido do convite formulado pelo tribunal”. Aliás, se não percecionasse tal sentido, competia-lhe, no prazo legal, solicitar os devidos esclarecimentos, de forma a poder dar integral cumprimento ao convite que lhe havia sido formulado.


Pelo exposto, improcede, também nesta parte, a pretensão da arguida.








V - Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.


Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art. 8.º, n.º 7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).


Notifique.



Évora, 5 de junho de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Mário Branco Coelho

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

2. Doravante “ACT”.↩︎

3. Doravante “Hortofrupal”.↩︎

4. Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1984, p. 359.↩︎

5. Vide acórdão desta Relação, proferido em 25-05-2023, no âmbito do processo n.º 282/23.0T8PTM.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

6. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎

7. Vide igualmente o acórdão desta Relação proferido em 23-01-2018, no âmbito do processo n.º 74/16.2GBLGS.E1, consultável em www.dgsi.pt, ainda que se reportando a um processo criminal.↩︎

8. Vide notas de rodapé 6 e 7.↩︎

9. Vide acórdão do STJ proferido em 14-07-2022 no âmbito do processo n.º 38/20.1PKSNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

10. Vide acórdão do TRC proferido em 15-06-2011 no âmbito do processo n.º 465/10.2PCCBR.C1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎