I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II. A questão de saber se, ao despacho saneador que conhece do mérito da causa, se aplica o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, assume manifesta relevância jurídica e prática, pelo que quanto a este ponto se impõe admitir a revista excecional.
III. O mesmo se verifica quanto à questão de saber se os factos descritos na comunicação de resolução do contrato de trabalho se encontram suficientemente concretizados, para efeitos do disposto no art. 395º, nº 1, do Código do Trabalho.
I.
Alegou, em síntese, que: sofreu, ao serviço da R., dois acidentes de trabalho, pelo que deixou de estar apto para o exercício das suas funções profissionais; a R. não acautelou a sua reintegração laboral, colocando-o a carregar malas, o que agravou o seu estado doloroso e o levou a permanecer de baixa médica por longos períodos de tempo, auferindo, em resultado disso, uma retribuição inferior à que auferiria normalmente; a R., ao longo de seis anos, violou grosseiramente as condições de segurança e de saúde no trabalho; com justa causa, resolveu o contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no art. 394.º, n.º 1 e 2, alíneas d) e e).
2. Na 1.ª instância foi proferido saneador-sentença, julgando a ação totalmente improcedente.
3. O A. interpôs recurso de apelação, insurgindo-se (i) contra a circunstância de na seleção da matéria de facto realizada pelo tribunal não haver qualquer referência aos factos dados como não provados, não se mencionando o motivo pelo qual parte dos factos alegados pelas partes não foram tidos dados por “provados”, nem como “não provados”; e, por outro lado, (ii) contra o entendimento do que os factos descritos na comunicação da resolução contratual não se encontram suficientemente concretizados.
4. O Tribunal da Relação de Évora (TRE) negou provimento ao recurso.
5. O A. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), do CPC, tendo a R. contra-alegado.
6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista excecional
Decidindo.
A) O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré no dia 01 de Outubro de 2000 e sempre exerceu a categoria profissional de operador de assistência em escala, desempenhando as operações de a) carregamento e descarregamento de aeronaves e de contentores de transporte; b) Movimentação e controlo de bagagens e volumes; c) Transporte de pessoas incapacitadas; d) Condução e operação de veículos e equipamentos de assistência a aeronaves; e) Reboque de aeronaves com recurso a equipamento trator; f) Condução de veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto; g) Execução e desmontagem de paletas de carga; h) Utilização de equipamentos ou instrumentos auxiliares de apoio ao exercido das suas funções; i) Organização, encaminhamento e preparação de documentação de apoio às atividades desenvolvidas nas plataformas; j) Carregamento e descarregamento das aeronaves; k) Formação técnica dos TAE’ S e OAE’S nas fases iniciais da carreira; l) Coordenação das atividades exercidas pelas áreas operacionais, tendo em vista a rentabilização dos meios humanos e materiais disponíveis;
(…)
D) No dia 08 de Abril de 2016 o Autor foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava ao serviço da entidade empregadora (…);
(…)
H) No dia 21.07.2018 pelas 11h30 o Autor voltou a ser vítima de novo acidente de trabalho (…);
I) O A. esteve de baixa médica com incapacidade para o trabalho entre 03 de março de 2022 e 03 de abril de 2022, entre 21 de abril de 2022 e 28 de dezembro de 2022;
J) Em 25-01-2023 foi sujeito a exame de saúde e resulta da ficha de aptidão para o trabalho que se encontrava inapto temporariamente;
K) No dia 05-01-2024 o Autor enviou à Ré carta regista com aviso de receção com o seguinte teor:
“(…) Montenegro, 05 de Janeiro de 2024.
Assunto: Resolução do Contrato com Justa Causa.
Exmos Senhores,
Venho Comunicar a imediata resolução, com justa causa do contrato de trabalho celebrado no dia 15 de Outubro de 2000, nos termos do artigo 394º., nº. 1 e nº. 2, alíneas d) e e) do Código de Trabalho. Por motivo de acidente de trabalho quedei-me com uma incapacidade parcial permanente e deixei de estar apto para as funções que desempenhava, após a baixa a entidade patronal não acautelou a minha reintegração tendo em conta a minha incapacidade e fui colocado a carregar malas que agravaram ainda mais os problemas. Logo após um dia de trabalho senti-me automaticamente incapacitado para realizar as tarefas a mim adstritas e fui mandado para casa de baixa, recebendo um valor inferior ao que teria direito a receber, encontrando-me apto para realizar várias tarefas que são desempenhadas por outros trabalhadores da empresa. Durante vários anos tenho sido impedido de realizar várias tarefas laborais por vontade exclusiva da entidade patronal. Determinando a entidade patronal que seja sujeito a várias baixas sistemáticas pelo mesmo motivo, não procurando tendo em conta a minha capacidade produtiva para o desempenho de várias tarefas nomeadamente de organização dos próprios trabalhos realizados pela empresa, preferindo trabalhadores precários mais jovens, tendo a empresa promovido o despedimento de vários colegas e optando no que a mim concerne em empurrar uma pessoa que se julga ainda produtiva para uma situação de inércia profissional e pessoal impossibilitando o desenvolvimento do trabalhador impossibilitando a obtenção de diuturnidades, consolidação e aumento da carreira e consequência de aumento da retribuição. A colocação sistemática do trabalhador em baixa médica além de esforçar os cofres da Segurança Social do qual deveria ser tratado conforme dispõe a lei oi seja reintegração do trabalhador na tarefa adequada à sua situação. O trabalhador como eu vendo a sua força de trabalho em prol das satisfações das necessidades estatais, essa venda num estado social não pode ser desprovido de regras de funcionamento sociais e adequadas ao trabalhador enquanto pessoa. Vossas ex. enquanto entidade patronal violaram grosseiramente as normas jurídicas pelo que deverão ser responsabilizados nos termos do artigo nº. 58 da Constituição da República pelo despedimento justa causa que ocorre em virtude de a não colocação do trabalhador na tarefa adequada e vem assim por quanto não assegura a realização efetiva do trabalho o que determina sequelas graves ao trabalhador considerando-se o mesmo com uma idade que ainda permite trabalhar e vê-se confrontado com a inércia da qual também é ilegitimamente provocada pela entidade patronal. Fica vossa excelência para providenciar pelo envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declarações Modelo 5044 da Segurança Social e do certificado de Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato, acrescida da indemnização de antiguidade, nos termos do nº. 1 do artigo 396º. do Código do Trabalho. (…)”.
L) Por missiva datada de 08.02.2024, a Ré não aceitou a resolução do contrato com justa causa e enviou a declaração de situação de desemprego na qual assinalou como motivos de cessação do contrato de trabalho – Denúncia do contrato de trabalho/demissão.
– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).
– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).
– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).
– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).
– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).
– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
9. No plano da admissibilidade excecional do recurso de revista, a primeira questão que nos autos se suscita é de natureza puramente processual, uma vez que o TRE entendeu que “ao despacho saneador que conhece imediatamente do mérito da causa não se aplica o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas, antes, o artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do mesmo compêndio legal”.
Este entendimento é muito discutível, desde logo porque não se vislumbram quaisquer razões suscetíveis de justificar que os imperativos de fundamentação de facto das sentenças variem em função do momento processual em que são produzidas.
É manifesta a relevância jurídica e prática desta questão, pelo que se impõe admitir a revista excecional quanto a este ponto.
10. Por outro lado, a Relação secundou o entendimento da 1ª instância, de que os factos descritos na comunicação de resolução do contrato de trabalho não se encontram suficientemente concretizados, para efeitos do disposto no art. 395º, nº 1, do CT, com a seguinte argumentação:
«[A]tento o disposto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato de trabalho ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Considerando o teor da carta de resolução remetida ao empregador não é possível apurar em que data ocorreram os factos integradores da invocada justa causa.
E competia ao trabalhador indicar, na missiva que enviou, a data da prática dos factos, supostamente ilícitos.
(…)
Ora desconhecendo-se a data ou as datas em que ocorreram os comportamentos do empregador que fundamentam a justa causa – e a omissão dessa indicação na carta de resolução não pode ser suprida por prova testemunhal – não é possível, como se referiu na decisão recorrida, aferir da verificação, ou não, da caducidade do direito de resolução.
Acresce que não havia justificação para os autos prosseguirem, como bem analisou o tribunal a quo, porque o conteúdo da carta de resolução enviada é revelador de mais um incumprimento dos requisitos de procedimentais: a não indicação sucinta dos factos que justificam a resolução.
Mostra-se pacifico, ao nível jurisprudencial, que numa ação em que o trabalhador pede que seja reconhecida a licitude da justa causa de resolução do contrato de trabalho por si operada, apenas são atendíveis os factos que, na comunicação escrita oportunamente endereçada ao empregador, tenham sido invocados pelo trabalhador como fundamento da resolução.
(…)
Dito de outro modo, a petição inicial não serve para alegar factos que visem fundamentar a justa causa e que não foram expressamente indicados na carta de comunicação da resolução contratual enviada para o empregador com o objetivo de pôr termo ao contrato.
(…)
Retornando ao caso dos autos, atento o teor da carta de resolução não é possível descortinar quando e em que circunstâncias ocorreu a imputada falta culposa das condições de segurança e saúde no trabalho e qual a temporalidade da invocada lesão culposa dos interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
O trabalhador limitou-se a utilizar expressões genéricas, vagas e conclusivas relativamente ao comportamento do empregador.
Por conseguinte, o trabalhador, ao não cumprir a exigência da indicação sucinta dos factos que fundamentam a justa causa invocada, incumpriu uma condição essencial da licitude da resolução.
(…).»
11. Nas suas decisões mais recentes, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se distanciado das leituras tradicionalmente mais rígidas do art. 395.º, n.º 1, do CT, lendo-se v.g. no Ac. de 11-12-2024, proc. n.º 1794/23.0T8MTS-A.P1.S12, da Secção Social:
«(…)
14. Emerge do art. 9º, do Código Civil, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, embora não possa ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e sendo ainda certo que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
15. A possibilidade de no decurso do processo (observados os limites marcados pelo objeto do litígio) se proceder à concretização de expressões conclusivas/genéricas (ou factos jurídicos, no dizer do processualista antes citado) e, em geral, ao “suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”1, consubstancia, na nossa ordem jurídica, um princípio geral de direito processual, com afloramentos, designadamente, nos arts. 5º, nº 2, a) e b), 590º, nº 2, b), e 4 a 7, e 602º, nº 1, in fine, do CPC, e, quanto ao processo penal, no art. 358º, do CPP, que prevê e regula a alteração não substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia, entendidos os factos aí imputados no seu conjunto, enquanto “pedaço da vida”, “acontecimento da vida”, “acontecimento histórico” ou “facto histórico”2 (será o caso, por exemplo, da alteração do condicionalismo de tempo ou lugar constante da acusação ou pronúncia).
Acresce, no tocante ao processo laboral, que o art. 72º, nºs 1 e 2, do CPT, prevê um mecanismo tendente a tomar em consideração na sentença factos essenciais tidos por relevantes para a boa decisão da causa que, embora não articulados, surjam no decurso da produção da prova.
Neste contexto, e tendo em conta os imperativos de unidade e coerência do sistema jurídico, afigura-se-nos que nada obsta a que a “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho (art. 395º, nº 1, do CT), inclua – para além de factos estritamente materiais – expressões desprovidas de adequada densificação, embora suscetíveis de concretização no decurso do processo, maxime, na petição inicial, como manifestamente acontece no caso vertente, em que comportamentos suscetíveis de constituir o invocado assédio moral e sexual são alegados de forma concreta e exaustiva, mormente nos artigos 26 a 43 daquele articulado.
Neste sentido aponta ainda, muito significativamente, o disposto no art. 398º, nº 4, do mesmo diploma, segundo o qual, “[n]o caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar” (embora só possa utilizar esta faculdade uma vez).
Nesta perspetiva, impõe-se conexamente concluir que o nº 3 do mesmo art. 398º, ao dispor que “[n]a ação em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º”, não obsta a que no processo (mormente na petição inicial) sejam usados factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes daquela comunicação.
Para além de dogmaticamente adequada, esta solução figura-se como a mais consentânea com os imperativos de justiça material que em primeira linha devem estar presentes na aplicação do direito, mormente quando estão em causa situações em que a efetividade da tutela judicial se revela particularmente premente.
16. Em suma, ao contrário do acórdão recorrido, concluímos, pois, que a comunicação levada a cabo pela recorrente, descrita no ponto I) da matéria de facto, observa suficientemente os requisitos formais exigidos pela lei, pelo que se revela infundada a declarada ilicitude da resolução do contrato de trabalho.»
Também o Ac. do STJ de 28.05.2025, Proc. n.º 3884/ 23.0T8VIS.C1.S1, decidiu, como consta do respetivo sumário: 1. Na comunicação escrita em que exprime a decisão de resolver o seu contrato de trabalho apenas se exige ao trabalhador que proceda a uma indicação sucinta dos factos que imputa ao seu empregador. 2. Se a comunicação remete para uma norma legal que prevê na sua hipótese tão-só a falta de pagamento pontual da retribuição a indicação sucinta deve ter-se por realizada.
12. Ao contrário do pressuposto em que assenta a decisão recorrida, não é líquido, pois, que no processo (mormente na petição inicial) não possam (e devam) ser usados factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação da resolução contratual enviada ao empregador, como, desde logo, é manifestamente o caso da data ou das datas em que ocorreram os comportamentos que fundamentam a justa causa.
É patente que esta problemática assume a maior pertinência jurídica e prática, bem como que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, pelo que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação, dessa forma contribuindo para minimizar indesejáveis contradições entre decisões judiciais.
Também nesta parte se justifica, por conseguinte, a admissão excecional da revista.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 18.06.2025
Mário Belo Morgado, relator
Julio Manuel Vieira Gomes
José Eduardo Sapateiro
_____________________________________________
2. “Cfr. Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos no Processo Penal Português, Almedina, 1992, pp. 79 – 84.”↩︎