Sumário (da responsabilidade exclusiva da relatora):
1. O paradigma alterou-se e a regra é a de que a criança seja ouvida nas questões do seu interesse, desde que revele maturidade suficiente para tal - art. 5º n.ºs 1 e 2, conjugado com o art. 4º, ambos do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 8.9. Esta audição constitui um direito da criança e configura uma situação diferente da prevista no mesmo artigo, nos n.º 6 e 7, em que as declarações da criança constituem um meio probatório.
I – RELATÓRIO
Na ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais referentes a CC, nascido a ........2018 e filho da requerente AA e do requerido BB, em 20.01.2025, foi proferida decisão que fixou o seguinte regime:
“V - DECISÃO
Ante tudo o supra exposto, ao abrigo dos artigos 40.º, n.ºs 1, 2 e 5; 42.º, n.º 5; 43.º, n.ºs 1, 2, e e 4, todos do RGPTC, artigos 987.º, n.º 3; 988.º, n.º 1 ambos do CPC (ex vi artigo 12.º do RGPTC) e dos artigos 1906.º e 1912.º do CC, julga o Tribunal o pedido de alteração improcedente, estabelecendo um regime definitivo (visto que até este momento ainda não foi fixado), com o seguinte clausulado (consolidado):
1.º
(Exercício das responsabilidades parentais)
1. O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá.
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em comum acordo por ambos os progenitores, nomeadamente:
i. A escolha e inscrição da criança em estabelecimento de ensino privado ou público, permanecendo durante o presente ano lectivo no Infantário Jardim de Infância de Local 1, sendo que a mudança deste estabelecimento de ensino tem que ser realizada com consentimento de ambos os progenitores, de acordo com as necessidades do menor à data e as futuras feita a escolha do estabelecimento de ensino de forma criteriosa, e após a apresentação ao progenitor dos estabelecimentos de ensino situados na área de residência do menor que melhor respondam às necessidades educativas do menor;
ii. As intervenções cirúrgicas que impliquem risco para a vida ou integridade física da criança, incluindo as estéticas;
iii. As saídas para o estrangeiro, seja em férias ou participando em actividades;
iv. A localização ou determinação do centro de vida (a alteração de residência que implique uma mudança geográfica para local distante dentro do próprio país ou estrangeiro);
v. Escolha e frequência de actividades desportivas extracurriculares;
vi. Prática de actividades desportivas que impliquem risco para a vida, saúde ou integridade física do Menor.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos correntes da vida do menor incumbe ao progenitor com quem estiver em cada momento, devendo este prestar atempadamente ao outro todas as informações relevantes, logo que seja possível.
4. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor cabe à mãe com a qual este fica a residir habitualmente, ou ao pai quando com ele se encontrar temporariamente.
5. A mãe compromete-se a informar o pai de todos os aspectos referentes à vida do filho, nomeadamente (mas não exclusivamente) vicissitudes relacionadas com a saúde, actividades lectivas, extracurriculares, de enriquecimento curricular e práticas desportivas.
6. Os progenitores comprometem-se a comunicar, entre si, situações de doença do menor ou do progenitor, as quais impliquem potencial risco, ou não, para o menor.
7. Cada progenitor deve, no período em que o menor se encontrar na sua companhia, permitir e facilitar o contacto do outro progenitor com o filho, preferencialmente através de telefone, e preferencialmente entre o horário compreendido entre as 17horas e as 19 horas e 30 minutos, obrigando-se a devolver as chamadas não atendidas e a responder às mensagens escritas que digam respeito ao menor.
8. Caso o estabelecimento de ensino o permita, ambos os progenitores serão encarregados de educação do menor; caso não permita, a progenitora exerce o cargo de encarregada de educação do menor, estando obrigada a prestar todas as informações respeitantes à vida escolar do menor e a informar atempadamente o progenitor das datas das reuniões e acontecimentos lectivos e festivos, de forma a que este possa participar nas reuniões escolares e acompanhar a vida escolar do menor.
9. O menor frequentará preferencialmente o ensino escolar em estabelecimento público, em caso de não ser possível por indisponibilidade de vaga, ambos os progenitores deverão acordar quanto ao estabelecimento de ensino particular/privado.
2.º
(Alimentos)
1. O pai pagará, a título de alimentos devido ao menor, para custear a alimentação e alimentação escolar, e o vestuário do menor, bem como as despesas inerentes à sua vida diária, a quantia mensal de 200,00€ (duzentos), valor que creditará, através de transferência bancária para a conta com o IBAN..., ou outra conta a indicar, até ao dia 8 do mês ao que disser respeito.
2. A quantia referida no número 1 será anualmente actualizada, com início em Janeiro do ano de 2026, em 2% cada ano.
3. As despesas escolares e actividades extracurriculares do menor (livros, material escolar, matrículas, ATL, visitas de estudo, actividades lúdicas ou de carácter desportivo), desportivas, e de ocupação e tempos livres (incluindo a aquisição de materiais/equipamentos necessários para o efeito), de saúde, médicas e medicamentosas relativas ao menor e não cobertas por qualquer sistema ou subsistema de saúde para o qual o menor esteja abrangido, e acordadas entre ambos os progenitores, serão repartidas em partes iguais (na parte não comparticipada) por cada um dos progenitores mediante a apresentação do respectivo recibo por parte do progenitor que realizou a despesa, devendo aquele recibo conter a identificação do número de contribuinte do menor e ser enviado ao progenitor devedor até ao termo do mês seguinte a que a despesa disser respeito.
4. No caso mencionado em 1.º, ponto 9, os progenitores suportarão a despesa, em partes iguais.
5. Não poderá haver compensação directa do valor das despesas de saúde e educação com o valor da pensão de alimentos.
6. Cada progenitor suportará as despesas quotidianas do menor durante os períodos em que o mesmo estiver consigo.
7. A mãe continuará a suportar as demais despesas inerentes à vida quotidiana do menor, nomeadamente a assegurar o transporte escolar de e para o estabelecimento de ensino.
8. Sem prejuízo do referido em 4, qualquer consulta que o menor careça, nomeadamente, de pediatria, psicologia ou outras, poderão ser decididas por um único progenitor, desde que informe o outro da mesma.
3.º
(Convívios e fins-de-semana)
1. O Pai terá o direito a estar com o menor em fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, devendo, para o efeito, assegurar a recolha do menor à sexta-feira ao estabelecimento de ensino por este frequentado, findo o horário escolar, ou no local onde se encontrar (devendo a mãe comunicar ao pai qualquer alteração que lhe tenha sido comunicada pelo estabelecimento de ensino), entregando-o à mãe em local previamente combinado, no Domingo até às 18 horas.
2. Sempre que ao período de fim-de-semana anteceder um feriado tem o progenitor direito a passar o feriado com o menor, devendo ir buscá-lo à escola nos termos mencionados em 1, no último dia de aulas; caso o feriado ocorra a uma segunda-feira seguinte ao fim-de-semana do progenitor, deve a progenitora ir buscar o menor às 16horas, em local previamente combinado.
3. Fora dos períodos indicados o pai poderá sempre estar com o menor, desde que avisando a mãe, com antecedência mínima de 24 horas e sem prejuízo das actividades extracurriculares, escolares e de descanso do menor.
4. A progenitora compromete-se a informar o progenitor sempre que se desloque a Local 2 ou local de residência deste, por forma a permitir o encontro e convívio entre progenitor e menor.
5. O pai compromete-se a assegurar a presença do menor nas actividades extra-escolares, sociais e culturais deste, sempre que as mesmas não se mostrem prejudiciais ao tempo de convívio entre ambos.
4.º
(Férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão)
O menor passará, alternadamente em cada ano, com cada um dos pais, mediante acordo destes, e nas seguintes ocasiões:
a) As férias do menor do Natal, serão repartidas em partes iguais pelos progenitores, sendo que o progenitor que passar o dia 24 de Dezembro, tem direito a passar a primeira semana de férias, indo buscar o menor ao estabelecimento de ensino no último dia de aulas, no final do horário escolar e entrega ao outro progenitor no dia 25 de Dezembro até ás 12 horas em Local 2 ou noutro local onde o progenitor resida, cabendo a este a segunda semana de férias.
b) O Ano Novo deve ser alternado entre os progenitores, cabendo ao progenitor que passar o 25 de Dezembro, e caso aquele caiba ao progenitor não residente este deve entregar o menor no último dia útil das férias escolares às 16horas, em local a acordar entre ambos.
c) As férias do menor do Carnaval são passadas apenas com um dos progenitores, alternando anualmente.
d) As férias do menor de Páscoa, são repartidas em número igual de dias pelos progenitores, cabendo alternar o Domingo de Páscoa anualmente, cabendo este dia ao progenitor com quem passar a segunda semana destas férias.
e) As férias escolares de verão do menor serão repartidas em número igual por cada um dos progenitores, em dois períodos únicos de 15 dias cada, com inicio e término a um domingo, em datas a acordar entre os progenitores até ao dia 15 de Abril de cada ano, sendo que as entregas e as recolhas do menor serão efectuadas na casa da progenitora ou em outro local a combinar.
f) Nos períodos de férias, o progenitor que tenha o menor na sua companhia deverá permanecer contactável, permitindo contacto do outro progenitor nos termos mencionado em 1.º, ponto 7 e devendo informar o outro do local onde o menor se encontrará a passar as férias e o respectivo período.
g) Na falta de acordo entre os progenitores relativamente aos períodos, fica estabelecido que a mãe terá preferência na escolha do período que lhe corresponde nos anos pares e o pai terá a mesma preferência nos anos ímpares.
5.º
(Aniversários)
1. O menor passará com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai, e com a mãe o dia de aniversário desta e o dia da mãe, independentemente de se tratar de um dia de semana que deva ser passado com o outro progenitor, devendo cada um deles assegurar a recolha e entrega do menor ao outro progenitor.
2. No caso de um dos dias festivos mencionados em 1 corresponder a um dia de semana, em que o menor tenha actividades lectivas, deverão os progenitores, acautelar que o menor não falta às suas obrigações escolares.
3. No dia de aniversário do menor, este passará uma refeição com cada um dos pais, devendo este combinar entre si qual a refeição que passará com cada um.
4. Na falta de acordo acerca do mencionado em 3, o menor deverá jantar com a mãe e almoçar com o pai, nos anos pares e verificando-se o inverso nos anos ímpares.
5. Nos termos mencionados em 3 e 4, o horário de almoço deverá compreender-se entre as 10 horas e as 16 horas, devendo o progenitor que tiver o menor consigo entrega-lo ao outro até às 16 horas.
6. O menor tem ainda direito de privar com os familiares maternos e paternos mais próximos (avôs, tios e primos), nas datas de aniversários destes, devendo cada um dos progenitores promover esses convívios.
6.º
(Deslocações para o estrangeiro)
Os progenitores podem ausentar-se para o estrangeiro na companhia do menor, seja qual for o meio de transporte utilizado, mediante autorização do outro progenitor, com antecedência mínima de 30 dias, informando, por escrito, destino e período em que o menor se encontrará no estrangeiro.
7.º
(Alteração das moradas dos progenitores)
Os progenitores obrigam-se a dar, antecipadamente, conhecimento recíproco, de qualquer alteração das suas moradas tal como a disponibilizar sempre um telefone de contacto, quando tiverem o filho na sua companhia.
8.º
(Contactos com o menor)
1. A possibilidade de contacto regular entre o menor e ambos os progenitores deve ser assegurado por estes, nos períodos em que o têm à sua guarda, sendo que o progenitor que não estiver com o menor, em virtude da aplicação das cláusulas anteriores do presente acordo, tem o direito de telefonar a este uma vez por dia, devendo o outro facultar e facilitar o acesso do menor ao telefone, devendo estabelecer-se um período horário para o efeito, situado entre as 17 horas e 30 minutos e as 19 horas.
2. Na impossibilidade do progenitor que pretende falar com o menor, falar com este, por indisponibilidade daquele no horário mencionado em 1, deverá informar previamente o outro progenitor, de forma a acertar o período horário respectivo.
3. Não sendo possível a qualquer um dos progenitores assegurar o horário acordado para o efeito, deverá informar o outro progenitor e informar o horário que o pretende fazer.
9.º
(Divulgação da imagem do Menor)
A divulgação da imagem do menor em qualquer rede social ou outra forma, nomeadamente media ou internet, apenas poderá ocorrer com o consentimento expresso de ambos os progenitores.
10.º
(Comunicações)
1. Quaisquer comunicações a serem efectuadas entre os progenitores ao abrigo do presente acordo deverão ser feitas por meio de e-mail ou outra forma escrita como aplicações de rede social ou WhatsApp.
11.º
(Ausência de regulamentação e consenso)
1. Tudo quanto não estiver especificamente regulado, será pontualmente combinado e resolvido pelos pais, considerando sempre, em primeiro lugar, o bem-estar e o interesse do menor, não devendo qualquer um dos progenitores incutir no menor qualquer sentimento de menor afecto, desrespeito ou desconsideração para com o outro progenitor.
2. Na educação religiosa do menor deverá ser respeitada a vontade e opinião do mesmo quanto ao culto que frequenta e pratica ou não.
3. Os pais deverão resolver, por consenso, todas as questões pontuais e outras não previstas.”
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Em 11.2.2025 a Requerente interpôs recurso da decisão proferida, recurso que foi admitido para esta Relação de Évora, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A Requerente/Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
“1. A decisão do Tribunal a quo deverá ser anulada pelas razões já expostas;
2. O Tribunal a quo não considerou adequadamente a relutância constante da criança em passar tempo com o Pai, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas e relatórios psicológicos.
3. É fundamental dar prioridade à vontade expressa da criança, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Crianças, e que não foi suficientemente abordados na decisão proferida, conduzindo a uma decisão que não corresponde ao superior interesse da criança;
4. O Tribunal cometeu um erro na apreciação da prova factual, particularmente ao rejeitar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas que corroboraram a resistência da criança ao contacto com o Pai;
5. Além disso, o tribunal a quo aplicou incorrectamente os princípios jurídicos ao não dar prioridade à vontade da criança e ao violar o art.º 6 da Convenção sobre os direitos da Criança;
6. A decisão, por conseguinte, não tem em conta as dificuldades existentes na relação entre o Pai e o menor.
7. A recorrente requer respeitosamente ao Tribunal de Recurso que considere as provas, dê prioridade aos melhores interesses da criança e considere uma abordagem mais gradual da relação Pai e filho;
8. A decisão do tribunal a quo seja anulada devido a erros processuais significativos, especialmente o facto de não ter ouvido directamente a perspectiva do menor.
9. Esta omissão constitui uma violação dos princípios jurídicos, potencialmente invalidando a decisão nos termos do art.º 195.º, n.1 do CPC e al. c) do n.º 2 do CPC, determinando a anulação da decisão por ampliação da sua base factual;
10. A decisão do Tribunal de Recurso deve rever o caso, rectificar os erros identificados e assegurar que quaisquer decisões futuras dêem prioridade ao bem-estar da criança e cumpram os procedimentos legais, estabelecidos, com particular enfase na incorporação da voz da criança.
11. A sentença proferida pelo tribunal a quo é prejudicial para o bem-estar do menor;
12. A confiança excessiva do tribunal na avaliação psicológica do Pai, em detrimento da consideração da resistência consistente e demonstrável do menor à relação paternal, constitui um grave erro de avaliação;
13. Ao se manter a relação potencialmente forçada e desconfortável entre o Pai e a criança, viola os direitos da criança e prejudica a abordagem gradual e de apoio de que o bem-estar emocional do menor necessita.
14. Requer-se que o douto Tribunal de Recurso anule a decisão do tribunal a quo e a impor um plano revisto para as responsabilidades parentais que dê prioridade às necessidades, à voz e aos melhores interesses globais do menor.
15. Por tudo quanto exposto, a Recorrente não tem dúvidas que o desfecho do presente recurso não poderá ser outro que não seja a sua procedência, anulando-se a decisão recorrida
NESTES TERMOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, ALTERANDO-SE O ACORDO DAS RESPONSABILIDADES E ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
FAZENDO-SE ASSIM, JUSTIÇA”.
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Nas contra-alegações que apresentou o MºPº concluiu do seguinte modo:
“1. A sentença recorrida acautela os interesses do menor, não existindo, por isso, fundamento para a sua revogação/anulação;
2. O regime convivial decidido não merece censura, sendo o mais adequado, in casu;
3. A relutância do menor em passar tempo com o pai e a resistência à relação paternal, sem qualquer causa justificativa, não constitui motivo para que o regime convivial se passe a realizar de modo diferente daquele que já decorria há pelo menos há dois anos e até ao verão de 2024;
4. De contrário, e smo, um retrocesso no regime convivial é que seria prejudicial à relação entre pai e filho, pois que em vez de estreitar os laços iria contribuir para um afrouxamento dos mesmos;
5. Não resultou da prova produzida fundamentos/motivos para que se considere uma abordagem mais gradual na relação entre pai e filho;
6. A sentença proferida pelo tribunal a quo não é prejudicial para o bem-estar do menor;
7. Não existe erro na apreciação da prova testemunhal, a qual foi analisada na sentença recorrida;
8. Não existiu violação de norma imperativa que determine a invalidação da sentença recorrida;
9. A decisão não enferma de qualquer nulidade, devendo manter-se nos exactos termos em que foi proferida.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
- Se a sentença proferida nos autos deve ser anulada por não ter sido ouvida a criança CC;
- Impugnação da decisão de facto;
- Se o regime de convívio de CC com o pai, BB constante do ponto 3 do regime do exercício das responsabilidades parentais, fixado pelo tribunal a quo na sentença, deve ser revogado por postergar o interesse superior da criança;
B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
“A) FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos:
1) A criança CC nasceu a ... de ... de 2018 e é filho de BB e de AA.
2) Os progenitores tiveram um relacionamento amoroso durante o qual nasceu o menor, mas não viveram em comunhão de vida.
3) O menor reside com a progenitora em Local 1.
4) O requerido reside em Local 2.
5) Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 2, de 22 de Janeiro de 2019, foi homologado acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais da criança nos seguintes termos:
«1- O menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem ficará a residir e que exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente do mesmo.
2- Os progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do filho, tais como saúde, educação, actividades de lazer e formação moral e religiosa do menor, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3-O pai entregará mensalmente à mãe, a título de alimentos para o menor, a quantia de €175,00 (cento e setenta e cinco euros), quantia essa a ser paga até ao dia 5 (cinco) de cada mês, através de depósito bancário ou transferência para conta bancária da mãe com o NIB ..., montante este que será actualizado anualmente no mês de Janeiro em 2% (dois por cento), sendo que a primeira actualização ocorrerá em Janeiro de 2020.
3.1.ºExcepcionalmente, o pai pagará a pensão de alimentos referente ao presente mês de Janeiro até ao dia 30.
4- As despesas realizadas com o menor no que concerne a assistência médica e medicamentosa e necessidades escolares (incluindo creche e jardim-de-infância), serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante apresentação dos respectivos documentos comprovativos e pagas conjuntamente com a prestação de alimentos relativa ao mês subsequente àquele em que a apresentação de tais documentos tenha lugar.
5- O pai poderá estar com o menor livremente durante a semana e ao fim-de-semana, sem prejuízo das actividades escolares e do direito ao descanso do mesmo, devendo para esse efeito avisar previamente a mãe com 24 horas de antecedência.»
6) O requerido deixou de pagar a pensão de alimentos desde o Verão de 2024.
7) O requerido não está com o menor desde o Verão de 2024.
8) Do relatório elaborado pelo Gabinete Médico Legal e Forense da ... - Serviço de Clínica e Patologia Forenses consta que não se verificou «qualquer patologia do foro psiquiátrico; do ponto de vista prático, verificou-se que o examinando apresenta competências cognitivas para o exercício da parentalidade».
9) Do relatório realizado pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses da Santa Casa da Misericórdia de ... consta que:
«Constatou-se que o examinando, no atual momento avaliativo, sobrepôs os seus compromissos profissionais aos benefícios decorrentes da avaliação pericial, nomeadamente permitindo esclarecer as suas estratégias no âmbito do exercício da sua parentalidade; (…)
Ambos os progenitores do menor surgiram, desta forma, como figuras de referência para o mesmo. O progenitor adoptou uma adequada definição de limites perante a vontade de seu filho em utilizar o telemóvel e, por duas vezes, recorreu ao contacto físico, que surgiu como estratégia confirmatória da sua narrativa e compensatória da exposição do menor a episódios de fragilidade, como no caso da birra anterior, mas também securizante para o mesmo. Na tarefa do desenho propôs uma atividade que entusiasmou o seu filho, reforçou-o quando este exibiu as suas capacidades representativas e adotou uma postura pedagógica na correcção das suas dificuldades. Aproveitou todas as oportunidades para evidenciar as saudades de seu filho para consigo, tendo insistido no assunto de uma tal forma que o tema surgiu como algo artificial. Procurou enfatizar este tema, nomeadamente aquando da representação das emoções de que a criança disse não gostar, tendo ainda procurado clarificar as saudades de seu filho para consigo, mesmo quando este não estava a entender o seu propósito. Expôs o seu filho à perspectiva do conflito entre os progenitores, afirmando que a progenitora surge como um entrave ao convívio entre ambos; (…)
O examinando centrou a interação com o seu filho na necessidade de que este evidenciasse os seus sentimentos para consigo acabando por trazer algum artificialismo à mesma. Utilizou o contato físico, ainda que a intencionalidade não ficasse clara e declinou a competição no jogo com o menor reforçando-o nas suas conquistas. Apesar de ter patenteado fragilidades ao nível do suporte sociofamiliar perante as suas dificuldades temporais de convívio com o menor, não foram constatadas outras fragilidades; (…)
A actual avaliação pericial evidenciou-se, ainda, a necessidade de trabalhar tecnicamente a relação entre o progenitor e o seu filho, nomeadamente, através da formação/sensibilização do adulto para as questões da parentalidade positiva, evitando a exposição do menor aos conflitos decorrentes da conjugalidade.»
Factos não provados;
A) O menor tem receio de estar com o pai.
B) Os comportamentos do requerido colocam o menor em situações de perigo.
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C. Do Conhecimento das Questões colocadas no Recurso
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- Se a sentença proferida nos autos deve ser anulada por não ter sido ouvida a criança CC;
O Tribunal a quo na sentença recorrida escreve: “Atenta a idade do menor, à data com seis anos, não se procedeu à audição deste (artigos 4.º, n.º 1, al. c), 5.º e 35.º, n.º 3, todos do RGPTC, artigo 1906.º, n.º 9 do Código Civil, artigos 9.º e 12.º, nºs 1 e 2 da Convenção sobre dos Direitos das Crianças e artigo 24.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).”
Dispõe o art. 5º, n.º 1 do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 8.9, que a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse e que o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência Judicial especialmente agendada para o efeito. Por sua vez o art. 4º do mesmo Regime estabelece que a criança com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito.
Afigura-se-nos que resulta daqui com clareza que o juiz deve promover oficiosamente a audição da criança e ouvi-la em privado se, de acordo com as características da criança, isso se revelar melhor para ela.
O paradigma, efectivamente, alterou-se e a regra actualmente é a de que a criança seja ouvida nas questões do seu interesse, independentemente da sua idade, desde que revele maturidade suficiente. Não se estabelece, pois, um limite mínimo de idade para a audição da criança, devendo esta em regra ser ouvida, a não ser que seja tão nova que não tenha maturidade para ser ouvida em Tribunal (tendencialmente uma criança de 3 anos não terá esse tipo de maturidade) ou que, pelas suas características intrínsecas (desenvolvimento mais lento, menor grau de atenção, deficiência que afecte a sua capacidade de apreensão da realidade) não revele capacidade para depor em Tribunal. Em regra uma criança de seis anos já terá a capacidade de compreender, da forma adaptada à sua idade os assuntos que directamente lhe dizem respeito. E o juiz, se entender o contrário, tem o dever de, por despacho fundamentado, explicar porque é que não procede à audição da criança, uma vez que a regra é a sua audição. Pode para o efeito socorrer-se do apoio da assessoria técnica para aferir da maturidade da criança.
Sublinha-se, trata-se de um direito da criança a ser ouvida e não de um direito dos pais a obterem um depoimento num determinado sentido, como muitas vezes pretende um dos progenitores. Este direito previsto no art. 5º, n.º 1 e 2 do RGPTC pode ser exercido em total confidencialidade, perante o juiz, sendo gravadas as declarações da criança, mas sem que elas sejam disponibilizadas aos pais ou aos seus mandatários. Pretende-se que a criança se expresse e manifeste a sua vontade da forma mais espontânea possível, diminuindo ao máximo possíveis influências ou intimidações.
A criança é um sujeito processual e como tal tem direito a fazer-se ouvir e o juiz deve promover a sua audição. Não se aplicam aqui as regras dos ns.º 6 e 7 do art. 5ª do RGPTC e estas declarações não podem servir de prova para a decisão a tomar, por não estar assegurado o princípio do contraditório (art. 3º, n.º 3 do CPC), principio basilar da nossa ordem jurídica.
Questão diferente é a da utilização das declarações da criança como meio probatório, procedimento previsto no art. 5º n.º 6 e 7 do RGPTC. Nesta situação a tomada de declarações deve ser realizada em ambiente informal e reservado, deve haver acompanhamento de um técnico especialmente habilitado, a inquirição é feita pelo juiz, podendo ser feitas perguntas adicionais pelo MºP ou pelos senhores advogados e as declarações são gravadas. Tudo como dispõe o n.º 7 do art. 5º do RGPTC. Nesta situação, respeitado o princípio do contraditório, as declarações da criança valem como meio de prova que será apreciado pelo Tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação, podendo, naturalmente, o tribunal decidir de forma diferente da preconizada pela criança desde que de forma fundamentada e defendendo, de acordo com a sua convicção, os superiores interesses da criança.
Não nos esqueçamos que a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças nos seu art. 6º dispõe:
“Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: a) Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais; b) Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente: — Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante; — Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança; — Permitir que a criança exprima a sua opinião; c) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.”.
No caso da criança pretender manter as suas declarações confidenciais, as declarações da criança permitem que o juiz se inteire da posição da criança e a informe do que se está a passar relativamente a questões da sua vida.
In casu o Tribunal a quo limitou-se a dizer na sentença que “Atenta a idade do menor, à data com seis anos, não se procedeu à audição deste (artigos 4.º, n.º 1, al. c), 5.º e 35.º, n.º 3, todos do RGPTC, artigo 1906.º, n.º 9 do Código Civil, artigos 9.º e 12.º, nºs 1 e 2 da Convenção sobre dos Direitos das Crianças e artigo 24.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).”
Faz-se referência apenas à idade da criança, sem nada se dizer sobre a sua capacidade ou maturidade. É manifestamente insuficiente, tanto mais que o Tribunal podia ter começado por ouvir a criança CC confidencialmente, para o exercício do seu direito a ser ouvida e informada e depois, se esta assim consentisse, proceder à sua audição com fins probatórios. Não o fez, nem se socorreu do apoio da assessoria técnica para efeitos de aferir da capacidade da criança.
O CC devia ter sido ouvido ou então devia ter sido produzido um despacho fundamentado, apresentando as concretas razões pelas quais o tribunal a quo entendia que não se devia ouvir a criança, atento o disposto nos arts. 4º e 5º , n.ºs 1 e 2 do RGPTC.
Torna-se evidente que o Tribunal a quo preteriu, omitiu, um acto essencial para a decisão da causa, tal como a lei o regula: A audição do menor. Tal omissão influi na decisão da causa, pelo que cumpre declará-la.
Cumpre ainda considerar que a matéria de facto consignada na decisão em crise é manifestamente insuficiente para a decisão que foi tomada. Com efeito, a sentença recorrida contempla apenas nove pontos de matéria de facto, sendo que de verdadeiramente relevantes para a decisão a proferir se poderão considerar os factos 6., 7., 8., e 9. Tanto mais que de forma muito pouco clara o Tribunal a quo julga a alteração da regulação das responsabilidades parentais improcedente e ao mesmo tempo fixa um regime definitivo de regulação das responsabilidades parentais.
Por força do art. 33º, n.º 1 do RGPTC são aplicáveis, entre outras, as disposições dos arts. 607º, 615º e 662º do CPC, com as necessárias adaptações ao processo de jurisdição voluntária.
Dispõe o art. 607º do CPC:
Artigo 607.º (CPC )
Sentença
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Artigo 662.º
Modificabilidade da decisão de facto
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
É certo que a recorrente não suscitou claramente esta questão, não invocou sem mais esta nulidade, embora na motivação do seu recurso faça uma alusão à insuficiência dos factos. Entendemos, no entanto, aludir a esta questão por ser do conhecimento oficioso do Tribunal, assim se impondo fazer-lhe referência.
No entanto, aqui cumpre esclarecer que tem sido entendimento mais ou menos unânime que a manifesta insuficiência da matéria de facto não é abrangida pelo disposto no art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC, ou seja, o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
É para nós manifesta a escassez da matéria de facto dada como provada para a decisão que o Tribunal a quo tomou. Tal insuficiência deverá, porém, ser apreciada em sede de erro de julgamento, caso este Tribunal seja novamente chamado a apreciar a decisão e o Tribunal a quo não amplie a matéria de facto provada, pois, pelo menos por ora, fica prejudicada a apreciação das outras questões suscitadas pela recorrente.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pela requerente AA e, em consequência, em declarar nula a sentença proferida nestes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais, por omissão da audição da criança CC, determinando-se o envio do processo à 1ª instância, para reabertura da audiência de julgamento com audição da criança CC e a realização das diligências que o Tribunal a quo venha então a entender necessárias, prolatando depois nova sentença.
Sem custas.
Évora, 5 de junho de 2025
Renata Whytton da Terra (relatora)
Beatriz Marques Borges (adjunta)
Rosa Barroso (adjunta)