À semelhança do que acontece nos procedimentos previstos e regulados nos art.ºs 91.º e 92.º da LPCJP, cujos pressupostos são i) a existência de uma situação de perigo grave, como expressamente ali indicada, e ii) a não concordância dos progenitores, representantes legais ou guardiões de facto da criança, em que o contraditório é exercido à posteriori, quando o procedimento tenha lugar no decurso de processo de promoção e proteção, inicialmente ou durante a instrução, porque a situação reclama intervenção urgente e por conseguinte uma medida cautelar, o contraditório pode e deve ser exercido após a tomada e execução da decisão.
Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Família e Menores de ... – Juiz 3
Recorrente: AA
Acórdão proferido na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO
1 – Pelo Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 2, do Tribunal da Comarca de ..., corre termos, por apenso a processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, o processo de promoção e proteção dos direitos da criança BB, nascido a ... de ... de 2020, filho de AA e de CC, no âmbito do qual foi proferida decisão provisória determinando a aplicação de medida de promoção e proteção de apoio junto do pai, a quem a criança fica confiada cautelarmente.
Inconformada com tal decisão veio a recorrente AA interpor recurso, no qual apresentou as seguintes, transcritas conclusões:
I. Com data de 11 de abril de 2025, foi proferido despacho pelo tribunal recorrido, no apenso A, (processo de promoção e proteção) no qual foi atribuída pelo período de seis (6) meses a guarda do menor junto do pai, alegando para tal o Tribunal recorrido que a recorrente tem vindo a impedir o menor de estar e conviver com o progenitor, entre outras considerações para concluir como o fez.
II. A recorrente de tal não foi notificada.
III. A recorrente apenas tomou conhecimento da instauração do processo no dia em que foi contactada por técnica da segurança social que lhe deu a conhecer o teor da decisão.
IV. A recorrente em momento algum teve oportunidade para se pronunciar quanto ao vertido no processo de promoção que corre termos no Apenso A.
V. O Douto despacho está ferido de nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
VI. Nos autos principais encontra-se junta a favor do ora signatário procuração forense conferida pela recorrente na qual lhe confere poderes forenses gerais.
VII. Entende a recorrente que tal procuração que se mostra junta nos autos principais é extensível a todos os apensos que venham a ser criados associados àquele processo (principal).
VIII. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os Tribunais Superiores, mesmo relativamente a incidente que surja posteriormente.
IX. Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, a título exemplificativo ou qualquer outro incidente como é o que resulta do presente apenso, previamente regulada em acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.
X. Estes autos foram instaurados sem que previamente tivesse sido a recorrente, na pessoa do seu mandatário notificada da sua instauração, sendo certo que o menor não se encontra em parte incerta e a recorrente tem vindo a diligenciar pela retoma dos convívios entre o menor e o progenitor.
XI. Pode encontrar-se jurisprudência que atesta que a notificação a que se refere o nº 2 do artigo 181º da OTM, e presentemente o nº 3 do artigo 41º do RGPTC, quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo.
XII. Não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação.
XIII. A requerida contesta o entendimento do Tribunal recorrido, ao sublinhar que, não obstante ter sido notificada uma vez que tem constituído mandatário no âmbito dos autos principais, este devia ter sido notificado, o que não aconteceu, havendo assim, preterição de uma formalidade essencial, que acarreta a nulidade do processado subsequente.
XIV. No âmbito dos direitos dos menores não existe norma que expressamente regule a situação em apreço. Todas as questões não expressamente reguladas neste diploma, serão resolvidas através das regras previstas no Código de Processo Civil, devidamente adaptadas, e cuja a solução não contrarie os fins da jurisdição de menores.
Assim, salvo no que respeita à natureza do processo, consulta para fins científicos e acesso à comunicação social, matérias que se mostram reguladas nos artigos 88º a 90º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, as quais são, com as necessárias adaptações, diretamente aplicáveis, tal ressalta da leitura do nº 2 do artigo 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil.
XV. A questão está assim relacionada com o conteúdo e alcance do mandato estabelecida no artigo 44º do Código de Processo Civil e, numa segunda linha, na valência da regra da notificação às partes que constituíram mandatário e o âmbito de acção inscrita no artigo 247º do Código de Processo Civil.
XVI. Prescreve a lei que o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os Tribunais superiores.
Sobre a questão dubitativa se a procuração passada para a causa principal habilita o advogado a intervir num incidente que surgisse posteriormente, José Alberto dos Reis já se pronunciou sobre a mesma de forma afirmativa.
XVII. E, neste domínio, de acordo com regras de normalidade social, tendo em conta o postulado da unidade do sistema jurídico, face ao tempo decorrido entre a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais e a data da instauração da ação de alteração das responsabilidades parentais, existe claramente uma linha de continuidade do procedimento que deveria favorecer a intervenção em juízo do mandatário constituído pela recorrente.
XVIII. Neste cenário, por via do acionamento da disciplina precipitada no nº 1 do artigo 247º do Código de Processo Civil, por se tratar de incidente relacionado com a causa principal, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
XIX. Não se afirma aqui que a recorrente não deveria ter conhecimento directo da demanda, mas tão só que, numa lógica de complementaridade e de efectivo acesso à Justiça, não poderia ter sido preterida a notificação do advogado.
XX. Na realidade, mesmo nas hipóteses destinadas a chamar a parte para a prática de acto processual, enuncia o nº 2 do artigo 247º do Código de Processo Civil, que, a par dessa notificação dirigida ao interesse directo, o mandatário também deve ser recetor da comunicação do Tribunal.
XXI. Por não estarmos perante uma notificação convocatória nem estar aqui em causa um acto de conteúdo idêntico ao da citação em que se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção, a partir da constituição de mandatário a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações.
XXII. De outro modo, não fosse viabilizada esta linha de entendimento, por as questões suscitadas terem um conteúdo de natureza jurídica e não apenas fáctica, «em tais circunstâncias, com efeito, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a lei o recorta, transforma-se num «meio direito».
XXIII. Esta é a interpretação mais conforme à Constituição e assim o intérprete deve prosseguir critérios hermenêuticos que privilegiem uma efectiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais e não outra que, ainda hipoteticamente, tenha a virtualidade de diminuir as garantias processuais de uma lide justa e equilibrada, por não respeitar na sua integralidade a garantia de um contraditório profissionalmente adequado.
XXIV. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil, pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
XXV. Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.
XXVI. A situação aqui descrita está assim na esfera de protecção da norma prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil, anulando-se assim os termos subsequentes ao despacho datado de05/06/2019, por dele dependerem absolutamente, ordenando-se, assim, a notificação preterida ao mandatário constituído.
XXVII. É assim a decisão proferida nos presentes autos nula por ausência de notificação da recorrente na pessoa do seu mandatário.
XXVIII. Tendo tomado conhecimento a recorrente do teor do Douto despacho proferido nos presentes autos a titulo informativo no dia 16.04.2025, já supra transcrito, importará referir também que no processo de promoção e proteção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, conforme previsto no art. 85.º da LPCJP, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP.
XXIX. O princípio do contraditório, consagrado no Código de Processo Civil, no art. 3.º, tem de ser entendido como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
XXX. No processo de promoção e proteção, especificamente, sendo um processo de jurisdição voluntária, aplica-se igualmente o princípio do contraditório, expressamente previsto no art. 85.º da LPCJP, sendo uma das manifestações desse princípio, em processo de promoção e proteção, a audição obrigatória, impondo-se, assim, que antes de decidir, o juiz a quo tivesse ouvido a mãe dos menores e até os próprios menores.
XXXI. E tal não sucedeu porquanto teve conhecimento a recorrente da instauração dos presentes autos apenas por lhe ter sido comunicado por técnica da segurança social inexistindo qualquer menção nos próprios autos de notificação da recorrente e ou do seu mandatário.
XXXII. Tendo a decisão recorrida sido proferida, a promoção do Ministério Público – crê-se – porque tal não é do real efetivo conhecimento da Recorrente, sem ter sido dada qualquer possibilidade à recorrente de se pronunciar, e não sendo mencionada qualquer impossibilidade ou dificuldade de audição prévia da progenitora, nem qualquer situação de urgência incompatível com tal prévia audição, foi omitido um ato que a lei prescreve, o qual se afigura suscetível de influir no exame e decisão da questão a decidir nos autos, pelo que se impõe, também, declarar nula a decisão recorrida.
XXXIII.O recurso versa apenas sobre uma questão de direito, estando em causa saber se foi violado o princípio do contraditório, previsto quanto aos processos de promoção e proteção, no art. 85.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), Lei n.º 147/99, de 01 de setembro.
XXXIV. Este preceito encontra-se inserido no capítulo relativo às disposições processuais gerais que se aplicam aos processos de promoção e proteção instaurados nas comissões de proteção ou nos tribunais, e acaba por estabelecer quanto ao processo de promoção e proteção em concreto, o que já resulta do disposto no art. 3.º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil que prevê o princípio do contraditório.
XXXV. Porém, diga-se a este propósito que tal solução jurídica obtida pelo tribunal recorrido não encontra respaldo nos presentes autos tanto mais que a própria recorrente como resulta de requerimento de alegações por si apresentado nos autos, datado de 31-03-2025, com a referencia 51862690, esclareceu o Tribunal recorrido que se encontrava a realizar diligencias para que se pudessem restabelecer os contactos entre o menor e o progenitor.
XXXVI. Ou seja, a recorrente desde a apresentação das suas alegações a que se vinculou nos próprios autos declara expressamente que pretende a retoma dos convívios sem prejuízo de serem inicialmente acompanhados para que se quebre a “barreira” criada pelo próprio menor, da mesma forma que se mostra de forma inequívoca disponível para participar da solução, tendo em vista tal desiderato.
XXXVII. Ignorando tal, o Tribunal recorrido, insiste em pretender fazer justiça, a qualquer custo, ainda que para tal, possa colocar em causa os superiores interesses do menor.
XXXVIII. Ademais elaborou o tribunal quesitos para realização de perícia nos progenitores, tendo de forma arbitraria e sem qualquer resultado das avaliações daqueles determinado a alteração, ainda que provisória, da guarda do menor atraves de medida cautelar.
XXXIX. Desde a primeira hora a recorrente veio dar conta ao Tribunal do comportamento do menor, juntando para o efeito relatório elaborado por psicóloga clinica que acompanhou o menor tendo, no caso vertente dos autos o próprio Tribunal questionado a veracidade do seu teor e a capacidade profissional da sua subscritora continuando nesta sua caminhada de, a todo o custo, sem que se preocupe de aferir dos comportamentos do menor de fazer retornar os convívios que, diga-se, a recorrente não impede e não pretende manter até que se compreenda a real causa dos comportamentos do menor.
XL. Atenta a especificidade do processo de promoção e proteção, o qual, nos termos do art. 1.º da LPCJP, tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
XLI. Embora considerando todos os princípios a levar em conta, nunca será de esquecer o superior interesse da criança ou jovem, sendo este que, em casos excecionais, pode permitir, no que para o caso interessa, que seja dispensado o contraditório em momento anterior à decisão, quando esta se afigure urgente e seja provisória. Mas andou mal o Tribunal recorrido pois que tendo a recorrente manifestado a vontade da retoma dos contactos do menor com o pai, XLII. Da mesma forma que por despacho proferido em 11.04.2025, com a referencia 99556750, determinou os quesitos sobre os quais deveria o seu perito responder quanto às capacidades de cada um dos progenitores, quer-nos parecer, com o devido respeito, precipitada a decisão tomada, sabendo-se de antemão que inexistem nos autos qualquer elementos técnicos que permitissem ao Tribunal recorrido munir-se de elementos que com toda a segurança determinassem que o menor, ainda que provisoriamente passaria a estar à guarda do progenitor.
XLIII. Assim, o art. 37.º da LPCJP, dispõe que “1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.”, sendo que tais medidas têm sempre a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.
XLIV. Como resulta do preceito citado, com exceção da medida de confiança para adoção, todas as demais podem ser decididas a título cautelar, o que resulta também do art. 35.º, nº 2.
XLV. As medidas cautelares, por outro lado, podem ser aplicadas enquanto se procede ao diagnóstico da situação, mas também em situações de emergência nos termos previstos no art. 92.º, nº 1, como o próprio art. 37.º refere, ou seja, nomeadamente, quando exista perigo atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, medidas que, nesse caso, até devem ser objeto de decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, o que, como é fácil de ver, dificilmente permitirá o exercício do contraditório.
XLVI. Porém, dos autos resulta apenas que o menor que conta com quatro anos, com a alteração abrupta da guarda do menor, apenas trará àquele, mais perturbação que aquela que já tem.
XLVII. E não se diga que é a mãe que instiga a tal quando esta sempre procurou que os convívios fossem retomados como o evidencia o teor do seu requerimento de alegações apresentado nos autos em 31.03.2025, com a referencia 51862690.
XLVIII. Entende-se, pois, que não se verificam os pressupostos para que seja aplicada uma medida cautelar, ainda mais, uma medida que retire o menor da guarda junto da recorrente o que, sucedendo, apenas trará àquele um sofrimento que está com o devido respeito a ser ignorado pelo Tribunal recorrido.
XLIX. Posto isto, e face ao que se deixa dito, o princípio do contraditório, consagrado no Código de Processo Civil, no art. 3.º, em cujo n. 3 se dispõe que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, tem de ser entendido como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
L. No processo de promoção e proteção, especificamente, sendo um processo de jurisdição voluntária, aplica-se igualmente o princípio do contraditório, estando expressamente previsto no já citado art. 85.º da LPCJP.
LI. Também o já referido art. 4.º da LPCJP, na sua alínea j), prevê como princípio, a audição obrigatória e participação, na medida em que a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, impondo-se, assim, por força do citado art. 85.º da LPCJP, que antes de decidir, o juiz a quo tivesse ouvido a mãe dos menores e até os próprios menores.
LII. Deste modo, a aplicação da medida de acolhimento junto do pai, deveria ter sido precedida do procedimento regular previsto na lei (art. 100.º e ss.), e designadamente, no que para o caso interessa, com observância do disposto no art. 104.º, quanto ao exercício do contraditório, e com a audição dos menores e da progenitora, nos termos do art. 107.º, todos da LPCJP.
LIII. Ora, no caso, a decisão recorrida foi proferida, a promoção do Ministério Público – crê-se já que o acesso aos autos pela recorrente não é possível -, sem ter sido dada qualquer possibilidade à apelante de se pronunciar.
LIV. Na mesma decisão também não é mencionada qualquer impossibilidade ou dificuldade de audição prévia da progenitora, nem qualquer situação de urgência incompatível com tal prévia audição.
LV. Conclui-se, assim, que foi omitido um ato que a lei prescreve, o qual se afigura suscetível de influir no exame e decisão da questão a decidir nos autos, pelo que se impõe declarar nula a decisão recorrida que determinou a aplicação da medida de acolhimento em instituição, dos menores AA e BB, e, bem assim, de todos os termos subsequentes que dela dependam absolutamente.
Mais:
LVI. Ainda que se conceba que o menor deixou de realizar as suas actividades quotidianas tal interrupção pretendeu a recorrente acabar, sendo inexplicavelmente confrontada com o despacho proferido nestes autos que, se entende, vai contra todas as regras da experiencia comum e que apenas ao menor causará sofrimento.
LVII. O menor está habituado às rotinas criadas junto da mãe pretendendo esta, como já se referiu, fazer-se criar rotinas, também, junto do pai, o que se não afigura viável atenta a prolação do despacho sob recurso.
LVIII. A recorrente acorreu à Comissão de Proteção de Menores, tendo, com a articulação da própria técnica responsável sido dado o seu consentimento para a intervenção desta Comissão, o que apenas não sucedeu por o progenitor o ter recusado!
LIX. De tal foi dado conta aos autos, arrolou-se prova para os factos descritos sem que o Tribunal recorrido nas alegações por si apresentadas sem que tenha o Tribunal recorrido retirado qualquer ilação ou ainda, como o deveria ter feito, de forma oficiosa, determinada o apuramento imediato da verdade através do contacto com a CPCJ competente.
LX. Quando pretende a recorrente pôr termo ao afastamento do menor da companhia do pai é o próprio quem afasta tal intervenção daquele organismo, o que é revelador da postura do próprio progenitor na salvaguarda dos superiores interesses do menor.
LXI. Mais, inexplicável se mostra também a decisão proferida quando se aventa no próprio despacho que elencou os quesitos que deveriam ser respondidos nas avaliações aos progenitores a realização de conferencia de pais, sendo que a decisão sob recurso apenas visa criar mais conflitualidade entre as partes, reiterando-se que tal trará, ao menor um enorme sofrimento que será o afastamento de junto da mãe, pelo que atento todo o circunstancialismo supra descrito de imporá a revogação da decisão proferida por nula ser!
LXII. Veja-se a propósito do supra alegado, acórdãos proferidos pelo TR de Coimbra de 12.04.2023, Proc. 6212/17.0T8CBR.C1, João Moreira do Carmo, www.dgsi.pt; TR de Évora de 05.12.2019; TR do Porto de 21.03.2024, Proc.999/13.7TMPRT-E.P1, Manuela Machado, www.dgsi.pt; Proc. 10197/18.8SNT-A.E1, Tomé de Carvalho, www.dgsi.pt; Ac. STJ de 18.06.2024, Proc. 6212/17.0T8CBR-F.C1.S1, Isabel Salgado, www.dgsi.pt
LXIII. A decisão recorrido viola o disposto nos artigos 33º, nº.2 e 41, nº.s 1 e 3 do RGPTC; artigos 3º, nº.2 e 3, 44º, 195º, nº.1 e 247º, nº.1, todos do Código de Processo Civil; e artigos 1º, 2º, 4º, 35º, º.2, 37º, 85º e 92º da LPCJP.
Nestes termos
Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente determinar a revogação do despacho proferido no dia 11-04-2025, por nulo que é e que determinou a atribuição da guarda do menor BB, ainda que temporário (6) meses junto do pai, devendo ser reposto o regime vigente até então até que se mostre finda a prova produzida sem prejuízo de reatamento das visitas que a recorrente anuiu como resulta das alegações por si apresentadas.
Assim se fazendo,
JUSTIÇA!
*
O MP e o pai das crianças responderam ao recurso.
O MP concluiu a sua resposta concluindo como se segue:
1. Nos termos do art.º 124.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias.
2. Constatando que no art.º 627.º, do Código de Processo Civil, se encontra plasmado que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, e no art.º 638.º, do Código de Processo Civil, se encontra especificado que o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão, e não tendo ocorrido qualquer notificação da douta decisão em crise, o recurso não pode ser admitido, por ser um erro processual, pois que é prematuro, violando, em último caso o principio de igualde das partes (art.º 4.º, do Código de Processo Civil).
3. O caráter reservado do processo de promoção e proteção previsto significa que aqueles que ao mesmo tenham acesso ficam obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.
4. O processo de promoção e proteção tem as fases de instrução, decisão e execução de medidas, que podem, ou não, incluir notificações das decisões.
5. A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
6. No processo de promoção e proteção pode ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, conforme previsto no art.º 85.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts.ºs 37.º e 92.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
7. O princípio do contraditório, consagrado no Código de Processo Civil, no art.º 3.º, tem de ser entendido como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
8. Não obstante, no processo de promoção e proteção, aplicar-se igualmente o princípio do contraditório, a notificação ou audição dos progenitores, pode ser precludido, como o foi, devido às circunstâncias concretas dos autos:
“(…)- fixado um regime provisório (ata de 19- 12- 2024), regime de residência alternada (com início da semana de 20 a 27 de dezembro com a mãe e passagem do dia de Natal com o pai) não foi, nunca respeitado pela progenitora (…)
- Trata-se de menor com 4 anos de idade, não tendo ocorrido qualquer visita ao pai pois que a semana do regime alternada se iniciou no dia 20 com a mãe e no Natal a mãe não entregou o menor ao pai para com ele passar o dia festivo que foi fixado.
- Emitidos Mandados de Entrega do menor foi a execução dos mesmos frustrada por a progenitora ter "fugido" com o menor furtando-se ao cumprimento da decisão judicial e impedido a sua execução, no que se mostra auxiliada pela avó materna da criança
(…)
- A progenitora atua com completo desrespeito da regulação das responsabilidades parentais (ditada por decisão provisória transitada em julgado) "fugindo" com o menor subtraindo-o ao regime estipulado (por ref. ao crime de subtração de menor, p.ep. art 249.º do CP).
(…)
- O menor deixou de frequentar a creche.
- Em dezembro de 2024, a alienação da figura paterna era tal que o menor terá desenhado o avô em lugar do pai.
- O menor apesar de tímido, e de ter dificuldades de articulação de fala, não está na creche, com outras crianças da sua idade, desde dezembro, desconhecendo-se se mantêm terapia da fala.
- Desde 08 de dezembro de 2024 que o BB não está com o pai e com a família paterna.
- Decorreram mais de 4 meses, sem que o BB, que tem neste momento 4 anos e 9 meses, esteja na companhia do pai ou com outras crianças.
- Um sétimo da vida do menor tem sido mantido em completo desconhecimento do pai, da família paterna, das entidades de primeira linha, como a creche, das autoridades policiais, e até deste Tribunal de Família e Menores.
(…)
progenitora usa e manipula as autoridades, não só não entrega o menor ao progenitor, como imposto por decisão transitada em julgado deste Tribunal de Família e Menores de Santarém, como com o auxílio da avó materna faz constar que o seu paradeiro é desconhecido assim como o do menor, para subtrair o menino ao pai, como usa a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens para apresentar relatórios de suposta psicóloga (onde é fundamentado que o menor beneficia de afastamento do pai, da família paterna, e até do estabelecimento de ensino, sem que seja apontado qualquer fundamento factual).
(…)
A conduta da progenitora coloca assim, manifestamente, o menor em grave perigo.” (como se lê na erudita decisão).
9. Resulta da douta decisão em crise a situação de urgência incompatível com a prévia audição ou notificação das partes.
10. Face ao conhecimento da recorrente da douta decisão, ainda antes do cumprimento da mesma, foi frustrada a diligência ordenada, e a criança continua a vivenciar situação de perigo, pois que se encontra “fugida”, com a progenitora.
11. Face à conduta de manifesto e reiterado desrespeito da recorrente, o menor não se encontra com o pai, nem o paradeiro do mesmo é conhecido, por atuação da progenitora que o coloca em perigo a que alude o art.º 3.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e que está na base dos presentes autos.
12. O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. Os pais, o representante legal, as pessoas que detenham a guarda de facto e a criança podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado - artº 88º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
13. Não foi requerida a consulta dos autos.
14. O douto despacho proferido que mais não visa que pôr termo ao cativeiro de BB, permitindo que o menino regresse à creche, e ao convívio com o pai.
15. A situação vivenciada pelo menino é grave, e tem por base a conduta da progenitora, que não consegue por de lado o seu egocentrismo de modo a salvaguardar o bom, equilibrado e saudável desenvolvimento da criança, pelo que não merece qualquer reparo o irrepreensível despacho recorrido, não padecendo de qualquer vicio ou nulidade.
Porém, Vossas Excelências, decidindo, farão JUSTIÇA!
*
O pai da criança concluiu a sua resposta concluindo nos termos seguintes:
I. A senhora recorrente veio recorrer do despacho proferido a 11/04/2025, nos presente autos, com a Ref. Doc,: 99556763, que determinou a entrega do menor BB ao seu progenitor por um período de seis meses, interpor RECURSO, a subir em separado, com efeito suspensivo, para o Venerando TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA.
II. Cumpre, quanto aos efeitos do presente recurso, nos presentes autos de promoção e protecção que, à excepção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e do recurso da decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.
III. No caso sub iudice cabe, estritamente, ao tribunal a quo fixar o efeito do recurso apresentado, pelo que o seu eventual efeito suspensivo não é determinado pela sua mera invocação pela recorrente.
IV. Quanto ao mais, a recorrente delimitou o âmbito do seu recurso às seguintes matérias:
a) Nulidade do despacho proferido;
b) Omissão de pronúncia quanto aos requerimentos apresentados pela recorrente;
c) Prejudicialidade da decisão proferida que não acautela os superiores interesses do menor.
V. Quanto à invocada nulidade do despacho proferido a 11/04/2025, em que se decretou a aplicação, relativamente ao menor, da medida de apoio junto do progenitor, é notório que a decisão ora recorrida não padece de tal vício.
VI. O presente recurso nada mais é que uma nova investida da recorrente, para impedir e adiar a entrega do menor ao pai seu progenitor.
VII. Que assim lhe permite mais tempo para levar a cabo uma mais eficaz alienação parental da criança relativamente ao progenitor aqui respondente.
VIII. Quanto à nulidade que a recorrente alega que a decisão recorrida se encontra enferma, a mesma identifica ou assenta a sua invocação em dois argumentos distintos.
IX. Num primeiro, a recorrente alega que a própria ou o seu mandatário deveriam ter sido notificados da instauração do presente processo, bem como da decisão recorrida, que tomaram conhecimento por intermédio de contacto com técnicas da segurança social.
X. Pois, alega que não está em parte incerta com o filho menor e que tem diligenciado pela retoma dos contactos do menor com o progenitor.
XI. E que além do mais, se encontra representada nos autos principais por mandatário judicial.
XII. Por outro lado alega que, no caso sub iudice, deveria ter sido cumprido o princípio do contraditório, pelo que lhe deveria ter sido dada a possibilidade se pronunciar previamente quanto ao teor do autos, da promoção do Ministério Público, etc.
XIII. Quanto a esta matéria, tal como a outras, as alegações da recorrente não passam de falácias.
XIV. Porque pela análise dos presentes autos, compulsados com os principais, resulta claro que a recorrente não demonstrou até ao presente qualquer intenção de permitir o menor de estar com o pai aqui respondente.
XV. A recorrente nunca demonstrou, em momento algum, verdadeira intenção de cumprir com as determinações do tribunal.
XVI. E que apenas demonstra pretender a alienação parental do filho e manter forte conflitualidade parental com o ora respondente.
XVII. Quanto à nulidade que a recorrente alega que a decisão recorrida se encontra ferida, a mesma refere que deveria ter sido notificada do despacho que decretou a medida de apoio do menor junto do pai, nos termos do “n.º 3 do artigo 41º do RGPTC.
XVIII. Adianta que “não obstante não ter sido notificada uma vez que tem constituído mandatário no âmbito dos autos principais, este devia ter sido notificado, o que não aconteceu, havendo assim, preterição de uma formalidade essencial, que acarreta a nulidade do processado subsequente.”
XIX. Assume que apenas devia ser ter sido notificada se a notificação se destinasse a chamá-la para a prática de acto pessoal ou quando a lei lhe exija expressamente esse tipo de comunicação.
XX. No entanto, afirma que “não deveria ter conhecimento directo da demanda, mas tão só que, numa lógica de complementaridade e de efectivo acesso à Justiça, não poderia ter sido preterida a notificação” do advogado seu mandatário.
XXI. E que a tal falta de notificação conduziu à violação do princípio do contraditório.
XXII. E que por via dessa preterição do princípio do contraditório, que clama como obrigatório nos presentes autos, o douto despacho recorrido padece também do vício de nulidade.
XXIII. Porque alega que “no processo de promoção e protecção (…) aplica-se igualmente o princípio do contraditório, expressamente previsto no artigo 85.º da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01/09).
XXIV. Todavia, paradoxalmente, refere que que tem conhecimento que, “no processo de promoção e protecção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, conforme previsto no artigo 85.º da LPCJP, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP.”
XXV. Que, sem surpresa alguma, é o caso dos presentes autos de promoção e protecção.
XXVI. Mas, de seguida, em contra-mão, por que lhe convém, alega a recorrente que, que ainda assim, nos presentes autos, deve dominar o princípio do contraditório que deve “ser entendido como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade.”
XXVII. E que por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar, em audiência prévia, foi omitido um acto que a lei prescreve, o qual se afigura susceptível de influir no exame e decisão da questão a decidir nos autos.
XXVIII. Pelo que se impõe, no presente caso, declarar nula a decisão recorrida.
XXIX. Parece ao respondente que a senhora recorrente vive numa realidade paralela, num mundo só por si construído.
XXX. Onde ao autismo do seu egocentrismo domina.
XXXI. Ignorando os protegidos direitos e supremo interesse do filho menor BB.
XXXII. Que tem uma mãe e que tem um pai.
XXXIII. Mas que para a recorrente só conta a mãe e a avó materna.
XXXIV. Certo é que não acode qualquer razão à posição da recorrente no que concerne à nulidade da decisão recorrida.
XXXV. Pois a mesma sabe, como ela própria admite, que em sede de processos urgentes como os de promoção e protecção, tal como nalguns procedimentos cautelares “em que se dispensa a pronúncia prévia da parte, a qual pode sempre reagir após tomada a decisão, vem-se entendendo que também no processo de promoção e protecção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP.”
XXXVI. Neste sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-022010, proferido no processo nº 2609/09.8TBVFX-A.L1-1.
XXXVII. Acórdão que a própria recorrente conhece e reconhece como válido.
XXXVIII. Escudando-se, todavia, no deficiente argumento, que a solução jurídica protagonizada no acórdão referido ”não encontra respaldo nos presentes autos”.
XXXIX. As alegações da recorrente encontram-se totalmente desprovidas de fundamento e razão de facto e/ou de direito.
XL. Porque o douto despacho recorrido não padece de qualquer vício.
XLI. E muito menos padece do vício de nulidade, assente numa qualquer falta de notificação da recorrente ou do seu mandatário ou na falta de contraditório.
XLII. A decisão recorrida do tribunal a quo NÃO É NULA!!!
XLIII. Pois atentemos no seguinte:
XLIV. O Ministério Público deu início ao presente Processo de Promoção e Protecção do menor BB alegando:
O Ministério Público deu início ao presente Processo de Promoção e Protecção do menor BB alegando:
• A progenitora em 10/02/2025, apresentou denúncia na Guarda Nacional Republicana, reportando-se a 20/0572024;
• Em que referiu que foi sua a decisão de romper definitivamente a relação com o pai do BB foi em maio de 2024.
• A progenitora despediu-se do emprego.
• A partir desse momento, o conflito deslocou-se para a guarda do BB.
• Mais relatou a progenitora que, em Fevereiro de 2025, o pai passou a valer-se da força policial para tentar levar o BB contra a vontade da própria criança.
• Sucede que, o regime provisório nunca foi respeitado pela progenitora.
• A progenitora alegou na queixa apresentada em Fevereiro de 2025, que o menor tem medo de estar na companhia do pai por ter sido objecto de uma “tentativa de agressão”.
• Todavia, a tal suposta agressão só foi referida após o incumprimento do regime provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais.
• progenitora à Guarda Nacional Republicana, em maio de 2024, a mesma apenas alega que o menino vinha “transtornado” das visitas ao pai, e a mãe suspeitava que o pai estivesse a tentar alienar o BB da mãe e família materna.
• Só, posteriormente, referiu suposta agressão física.
• No aludido processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, foram emitidos mandados de condução do menor para entrega ao progenitor, em execução do regime provisório fixado (semana alternada).
• Tais mandados não foram executados pois a avó materna, DD, informou que a progenitora AA e o menor não estavam na habitação, desconhecendo o paradeiro do menor e da progenitora, informando que estão a residir em local desconhecido.
• Foram emitidos novos mandados de entrega do menor ao progenitor, a ser executados com a presença do progenitor e em concreta hora a combinar entre este e as autoridades policiais.
• Até à data, tal não ocorreu.
• A progenitora actua com completo desrespeito da regulação provisória das responsabilidades parentais e do tribunal, fugindo com o menor, subtraindo o BB ao regime estipulado desde Dezembro de 2024, e priva o menor do convívio com o pai e com a família paterna.
• Foi apurado junto do estabelecimento de ensino que o BB não frequenta a escola desde meados de Dezembro de 2024, apresentando sempre atestado médico, mas passado por médicos diferentes.
• O último atestado médico é de 90 dias (até 25 de Abril de 2025) e nem se quer refere o motivo.
• As educadoras da creche frequentada pelo BB referem que o menor é uma criança com dificuldades de articulação da fala e embora tivesse (desconhecesse se mantêm) acompanhamento particular, a frequência na creche é demasiado importante.
• De acordo com as educadoras da creche a ausência do BB à creche só o estará a prejudicar.
XLV. Em face do requerimento inicial do Ministério Público, por meio do qual o mesmo iniciou o presente Processo de Promoção e Protecção.
XLVI. Tendo em facto todo o teor dos autos principais de regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente:
• Que se encontra largamente comprovado que recorrente ter recusado entregar o menor ao progenitor, quando estava obrigada a faze-lo por decisão judicial nos dias o requerido nos dias 25/12/2025, 27/12/2025 e 31/05/2025.
• O que está comprovado por vários relatórios da GNR de ... junto aos autos, quanto a essas recusas de entrega do menor BB ao pai.
• E que da recorrente ter frustrado, com a cumplicidade e beneplácito dos avós maternos, o cumprimento do mandato para entrega de menor.
• Em virtude da recorrente ter, junto dos autos principais, a 29/01/2025, ter junto requerimento em que alegou falsamente que a entrega do menor ao progenitor representava um perigo para a criança, por receio de putativas ameaças de agressão à criança, tendo juntado aos autos uma putativa “declaração clínica”, de duvidoso valor científico, redigida à medida e feitio, alegadamente emitida por uma senhora psicóloga, para tentar à força justificar a sua conduta da mãe e sua recusa em entregar o menor ao requerido seu pai.
E ter remetido pretensas "declarações clínicas, emitidas por uma suposta psicóloga, atestando que o menor podia estar em perigo por causa do seu progenitor.
• Das justificações médicas pouco convincentes e das declarações da alegada psicóloga remetidas para a creche frequentada pelo menor, tentando justificar a sua ausência desde meados de Dezembro de 2024, para tentar à força justificar a sua conduta da mãe e sua recusa em entregar o menor ao requerido seu pai.
• Pelo facto da progenitora ter, novamente em conluio com a avó materna da criança, frustrado por duas vezes (12 e 13 de Fevereiro de 2025), o cumprimento de novos mandados de entrega do menor ao progenitor.
• Por ter tentado usar e manipular o recurso à CPCJ de ... para atrasar o bom andamento dos autos principais de regulação das responsabilidades parentais.
• Quando resulta das declarações da Professora do menor e da Coordenadora do Estabelecimento de Ensino que “o BB não frequenta a escola desde de meados de Dezembro de 2024, sempre com atestado médico passado por médicos diferentes.
• E que o menor é uma criança com dificuldades de articulação da fala e embora tenha acompanhamento particular, a frequência na creche é demasiado importante, na idade do menino e a sua ausência só o estará a prejudicar”.
• Que a progenitora actua com completo desrespeito da regulação das responsabilidades parentais (ditada por decisão provisória transitada em julgado) "fugindo" com o menor subtraindo-o ao regime estipulado (por ref. ao crime de subtracção de menor, p. e p. art. 249.º do CP).
• Que o menor deixou de frequentar a creche em Dezembro de 2024, a alienação da figura paterna era tal que o menor terá desenhado o avô em lugar do pai.
• Que o menor apesar de tímido, e de ter dificuldades de articulação de fala, não está na creche, com outras crianças da sua idade, desde Dezembro de 2024.
• Desde 08 de Dezembro de 2024 que o BB não está com o pai e com a família paterna.
• Decorreram mais de 4 meses, sem que o BB, que tem neste momento 4 anos e 9 meses, esteja na companhia do pai ou com outras crianças.
• Um sétimo da vida do menor tem sido mantido em completo desconhecimento do pai, da família paterna, das entidades de primeira linha, como a creche, das autoridades policiais, e até deste Tribunal de Família e Menores.
XLVII. Por tudo isto, o Tribunal A Quo, e bem no nosso entender, em sede dos presentes autos, de tramitação urgente, proferiu fundamentadamente, de facto e de direito, a decisão recorrida.
XLVIII. Tendo em conta, os seguintes ditames constitucionais, legais, jurisprudenciais e demais considerações doutrinais:
• A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.º n.º 5 estabelece que “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
• O artigo 1874.º do Código Civil que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança, saúde, sustento e educação.
• As responsabilidades parentais apresentam-se como um efeito da filiação, regulado nos artigos 1877.º e seguintes do Código Civil,
• sendo concebido como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, englobando o poder dever de guarda, o poder-dever de educação, poder-dever de auxílio e assistência , o poder-dever de representação poder-dever de representação e o poder-dever de administração.
• Que quando os pais não cumprem com os referidos deveres fundamentais, a ordem jurídica confere às crianças, enquanto sujeitos de direito, mecanismos de protecção, podendo os filhos deles serem separados – o que decorre do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
• As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, e têm direito a especial proteção do Estado as crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
• E que têm o direito fundamental à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
• A Convenção Sobre os Direitos da Criança (assinada, aprovado e ratificada pelo Estado Português), impõe que os Estados tomem medidas de proteção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família, quer fora dela, e nos seus artigos 20.º e 21.º, que os Estados assegurem à criança privada de meio familiar normal uma proteção alternativa.
Por seu turno a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo [Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro ou LPCJP] tutela as situações de crianças e jovens que vivenciam situações de perigo, enumeradas de forma exemplificativa no n.º 2 do artigo 3.º, a que o sistema social e judiciário tenta pôr cobro, proporcionando-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral.
• O interesse do menor apresenta-se como o valor primordial do processo em que está em causa o seu destino, sobrepondo-se a quaisquer valores de diferente natureza. Além disso, o interesse da criança justifica sempre uma intervenção judiciária quando a criança se encontra em perigo quanto à sua formação, educação, segurança e saúde e, em caso de conflito familiar.
XLIX. Por tudo acima que acima ficou dito, conforme exarado no despacho recorrido, o tribunal a quo considerou, e bem, que no caso dos presentes autos, se encontra verificada a situação a que alude o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 01/09 (LPCJP).
L. Porque considerou que a progenitora usa e manipula as autoridades, não só não entrega o menor ao progenitor, como imposto por decisão transitada em julgado do Tribunal de Família e Menores de Santarém, como com o auxílio da avó materna faz constar que o seu paradeiro é desconhecido assim como o do menor, para subtrair o menino ao pai.
LI. Porque usa e manipula a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ... para apresentar relatórios de suposta psicóloga (onde é fundamentado que o menor beneficia de afastamento do pai, da família paterna, e até do estabelecimento de ensino, sem que seja apontado qualquer fundamento factual).
LII. Pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º n.º 2 al. f), 37.º e 35.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 147/99, de 01/09, com o único propósito de acautelar o perigo em que o menor se encontra enquanto o processo desenvolve os seus ulteriores termos, de forma cautelar,
LIII. Determinou a aplicação ao menor BB da medida cautelar de apoio junto do pai, pelo período de seis meses.
LIV. Por tudo o que acima ficou dito e demonstrado, o tribunal a quo, no caso dos presentes autos, não omitiu qualquer dever de notificação da recorrente ou do seu mandatário.
LV. E não o fez, porque numa decisão judicial bem fundamentada, alicerçada nas melhores e correctas disposições de direito e orientações jurisprudenciais, agiu em conformidade com a lei e com a factualidade do caso concreto.
LVI. Ao ter determinado a aplicação ao menor BB da medida cautelar de apoio junto do pai, pelo período de seis meses.
LVII. Fê-lo única e estritamente para proteger o menor.
LVIII. Fê-lo ao abrigo do disposto no nos artigos 3.º n.º 2 al. f), 37.º e 35.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 147/99, de 01/09.
LIX. De forma cautelar.
LX. Como a própria recorrente reconheceu nas suas alegações de recurso: “no processo de promoção e proteção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem”.
LXI. E porque estamos perante um processo judicial urgente, nos termos do previsto nos artigos 91.º e 92.º da LPCJP - Lei n.º 147/99, de 01/09.
LXII. E porque o tribunal a quo considerou que a conduta da recorrente, de forma reiterada e propositada, coloca, manifestamente, o menor em grave perigo.
LXIII. E proferiu a decisão recorrida para acautelar o perigo em que o menor se encontra.
LXIV. Enquanto o processo desenvolve os seus ulteriores termos.
LXV. De forma cautelar, como já se referiu, determinou ao abrigo do disposto nos artigos 3.º n.º 2 al. f), 37.º e 35.º n.º 1 al. a) da LPCJP, como acima se referiu, aplicação ao menor BB da medida cautelar de apoio junto do pai, pelo período de seis meses.
LXVI. E por isso o fez, sem determinar a prévia notificação da medida e da decisão de que a mesma informa.
LXVII. Porque era urgente proteger o menor da recorrente que o tem colocado em perigo há largos meses, sem pudor e remorso.
LXVIII. Em face da urgência e premência da situação e da necessidade urgente de acautelar o supremo interesse de menor.
LXIX. Justificando-se assim a prolação da decisão recorrida, sem ordenar como é óbvio, que fosse levado a cabo o contraditório nos presentes autos de promoção e protecção.
LXX. Tal como resulta da orientação jurisprudencial plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/02/2010, proferido no processo nº 2609/09.8TBVFXA.L1-1.
LXXI. “Quando um menor colocado numa numa situação de perigo e emergência, o decretamento de uma medida provisória de promoção e protecção, não depende da prévia observância do contraditório, o qual, à semelhança do que por vezes ocorre com os procedimentos cautelares previstos no CPC, é assegurado a posteriori, ou seja, após a notificação da decisão tomada, por via de recurso ou formulação de requerimento de revisão/cessação da medida provisória tomada”.
LXXII. Para prevenir que, de alguma forma, a recorrente pudesse mais uma vez incumprir com a decisão do tribunal a quo.
LXXIII. Pois é bem sabido pelo tribunal a quo, que a recorrente cada vez que tem conhecimento duma decisão do tribunal ou da execução dum mandado para entrega do menor ao progenitor.
LXXIV. Desaparece da sua morada para local incerto e por tempo indeterminado.
LXXV. Tendo em conta que a situação em que a recorrente colocou e coloca ainda em perigo o seu filho menor BB, encontra-se preenchida a previsão normativa da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, no qual se considera que " a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra (...) sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional."
LXXVI. Pelo que o Tribunal a quo agiu dotado de toda a legitimidade legal, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.ºs 1 e 3 do artigo 37.º da LPCJP, que dispõe que “a título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. 3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.”
LXXVII. O Tribunal a quo, tendo agido assente numa sólida base fáctica, probatória e legal, onde alicerçou uma inabalável fundamentação, proferiu uma decisão que não padece de qualquer nulidade.
LXXVIII. Porque a conduta habitual e recorrente e o seu manifesto e o seu transparente propósito são notórios.
LXXIX. Porque apenas conduzem ao não cumprimento das decisões judiciais
LXXX. E apenas procura atrasar o mais possível, a retoma dos contactos da menor BB com o seu progenitor.
LXXXI. Que amanhã, dia 08/05/2025, faz cinco meses que não contacta com o menor,
LXXXII. O que claramente entra em contradição com as suas próprias palavras.
LXXXIII. Pois a própria recorrente admitiu, expressamente, nas suas alegações produzidas nos autos principais, nas págs. 1 a 4, o seguinte:
• - “Encontra-se regulado o regime provisório quanto às responsabilidades do menor BB.
• - Sucede que o regime não se mostra a ser cumprido pela requerente fruto de episódio que desconhece esta e que tem levado o menor a recusar a estar com o requerido.
• - Crê a requerente que tal recusa se possa prender com alguma conversa que tenha ouvido o menor na instituição de ensino pré-escolar que frequente e que o tenha levado a criar alguma fobia que terá, naturalmente de ser desconstruída”.
LXXXIV. Ora, tais argumentos são vazios. São vãs súplicas e promessas de mau pagador.
LXXXV. Porque até à data de hoje, a recorrente não cumpriu com as decisões do tribunal, transitadas em julgado, continuando a recusar entregar o menor ao respondente.
LXXXVI. Bem sabendo que o respondente e o menor não estão um com o outro desde o dia 08/12/2024.
LXXXVII. Porque foi a recorrente e avó materna a envidar todos os esforços para que o menor não esteja ou contacte com o pai.
LXXXVIII. Pelo que no caso em apreço, em que a nenhuma das partes interessadas (recorrente ou respondente) foi dado a conhecer a instauração dos presentes autos e da decisão recorrida
LXXXIX. Estamos perante uma evidente excepção do princípio do contraditório, por forma cautelar se poder acautelar e proteger o supremo interesse do menor BB.
XC. Por outro lado, não obstante a recorrente ter também delimitado o âmbito do seu recurso no que concerne à eventual “prejudicialidade da decisão proferida que não acautela os superiores interesses do menor.”
XCI. A omitiu nas suas alegações e conclusões, qualquer menção, explicação, demonstração ou alegação onde terá ocorrido por parte do tribunal recorrido a falta de pronúncia sobre os requerimentos por si apresentados.
XCII. Tão pouco alegou qualquer motivo ou razão demonstrativa ou explicativa que a decisão ora recorrida é prejudicial e que não acautela os superiores interesses da menor.
XCIII. E não fez porque a decisão recorrida não padece de tais vícios ou irregularidades.
XCIV. Estando bem patente de forma a forma bem fundamentada, porque motivos o Tribunal a quo decretou que a medida de apoio por si aplicada ao menor.
XCV. Porque só a medida adoptada acautela o supremo e superior interesse do BB, enquanto prosseguem os ulteriores trâmites do processo.
XCVI. Pelo que deve improceder, totalmente, o recurso apresentado pela recorrente, por falta de fundamento e justeza.
XCVII. Pelo exposto deve ser mantida, integralmente, todo o teor da decisão recorrida.
Nestes termos, deve ser dado negado provimento ao
presente recurso e, consequentemente manter todo o teor do despacho recorrido, proferido no dia 11-04-2025, que determinou a atribuição da guarda do menor BB, ainda que temporário, por seis meses junto do progenitor seu pai, com reapreciação da medida de três em três meses.
POR SER DE JUSTIÇA!!!
*
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A - DE FACTO
A decisão recorrida é seguinte:
Mantenho a autuação como processo de Promoção e Proteção.
*
Anote o nome e data de nascimento da criança e insira os dados respetivos no Citius, acaso nele ainda não constem.
*
Junte-se CRC dos progenitores (cfr. artigo 3.º da Lei n.º 113/2009, de 17set).
*
Declaro aberta a instrução.
Prazo: 4 meses (artigo 109.º da Lei nº 147/99).
*
O Ministério Público intentou o presente Processo de Promoção e Proteção do menor BB alegando que A progenitora em 10.02.2025, apresentou denuncia na ..., reportando-se a 20.05.2024, na qual é referido que a sua decisão de romper definitivamente a relação com o pai do BB foi em maio de 2024. Despediu-se do emprego. E a partir desse momento, o conflito deslocouse para a guarda do BB. A criança passou a voltar transtornada das visitas ao pai, verbalizando que "não gosta da mãe" e demonstrando comportamentos que sugeriam manipulação ou alienação parental. Mais relatou a progenitora que, em fevereiro de 2025, o pai passou a valer-se da força policial para tentar levar o BB contra a vontade da própria criança, mesmo havendo relatórios prévios da GNR registando que o BB verbalizava não querer ir, e mesmo após a mãe ter partilhado que o filho verbalizou "Não quero ir porque levei porrada no coração", referindo-se quando esteve no pai da última vez. É relato que se encontra a vivenciar gravidez de risco e medo de que a família paterna manipula o filho contra a mãe. Sucede que, o regime provisório nunca foi respeitado pela progenitora. A progenitora alega que o menor tem medo de estar na companhia do pai por ter sido objeto de uma tentativa de agressão. Sucede que tal suposta agressão só foi referida após o incumprimento do regime provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais. Se tivermos por atenção o relatado pela progenitora à Guarda Nacional Republicana, em maio de 2024, o menino vinha “transtornado” das visitas ao pai, e a mãe suspeitava que o pai estivesse a tentar alienar o BB da mãe e família materna. Só posteriormente refere suposta agressão física. Posteriormente, no aludido processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, foram emitidos mandados de condução do menor para entrega ao progenitor, em execução do regime provisório fixado (semana alternada), a serem executados na sexta-feira dia 24.01.2025, com a presença do progenitor. Tais mandados não foram executados pois a avó materna, DD, informou que a progenitora AA e o menor não estavam na habitação, desconhecendo o paradeiro do menor e da progenitora, informando que estão a residir em local desconhecido. Foram emitidos novos mandados de entrega do menor ao progenitor, a ser executados com a presença do progenitor e em concreta hora a combinar entre este e as autoridades policiais, e no local onde o menor se encontre. Até à data, tal não ocorreu. A progenitora atua com completo desrespeito da regulação provisória das responsabilidades parentais e do tribunal, fugindo com o menor, subtraindo o BB ao regime estipulado desde dezembro de 2024, e priva o menor do convívio com o pai e com a família paterna. Entretanto, a progenitora informou o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais e a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens que tinha procurado uma psicóloga para apoio ao menor. Em informação elaborada pela Guarda Nacional Republicana em 25.12.2024, retira-se que o menor disse não querer ir com o pai aos militares da Guarda Nacional Republicana. Conforme decorre de informação elaborada pela Guarda Nacional Republicana, em 31.12.2024, a progenitora recusou a entrega do menor ao pai. O menor na altura, disse à Guarda Nacional Republicana que tinha medo de ir com o pai, porque o pai lhe levantou a mãe (gesto indicativo de que lhe ia dar uma palmada). Em março de 2025, o BB disse na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens " gosta muito da escola, da professora e dos seus colegas. Os avós DD e EE são muito amigos e têm muitos gatos Em casa do pai tem um Robot que aspira sozinho mas não gosta de ir para lá. Gosta de brincar com carrinhos ...”. Na mesma data a progenitor disse à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens que vive com o seu filho e os avós maternos e está de atestado médico até final de março, pois está com gravidez de risco. Descreve o BB como uma criança que se isola muito e anda sempre muito triste. Por vezes tem ataques de ansiedade, não dorme de noite. Na escola desenhou o avô materno em vez do pai. O pai disse à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens que desde o dia 8 de dezembro que não vê o BB. Sente-se triste e com saudades do menino. Ele tem direito de estar com o pai, embora a mãe e a avó materna digam que ele quer tirar o BB da mãe. Nunca faria uma coisa dessas. Foi apurado junto do estabelecimento de ensino que o BB não frequenta a escola desde meados de dezembro, apresentando sempre atestado médico, mas passado por médicos diferentes. O último atestado médico é de 90 dias (até 25 de abril) e nem se quer refere o motivo. O BB é uma criança com dificuldades de articulação da fala e embora tivesse (desconhecesse se mantêm) acompanhamento particular, a frequência na creche é demasiado importante. De acordo com as educadoras da creche a ausência do BB à creche só o estará a prejudicar. E uma criança tímida, naturalmente, vem sempre limpa e adequadamente vestido. A Encarregada de Educação é a mãe, mas era a avó materna que muitas vezes o vem buscar e o pai não tem visto a criança desde de que o BB deixou de ir escola.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.º n.º 5 estabelece que “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. Por sua vez, dispõe o artigo 1874.º do Código Civil que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança, saúde, sustento e educação.
As responsabilidades parentais apresentam-se como um efeito da filiação, regulado nos artigos 1877.º e seguintes do Código Civil, sendo concebido como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados [englobando o poder-dever de guarda (artigos 1887.º, 1928.º n.º 1, 1935.º n.º 1, 1612.º n.º 1, 1905.º, 1906.º, 1911.º e 85.º do Código Civil); o poder-dever de educação (artigos 1878.º, 1885.º e 1886.º do Código Civil e 73.º, 74.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa); poder-dever de auxílio e assistência (artigos 1874.º, 1878.º n.º 1, 1879.º, 1880.º e 2003.º e seguintes do Código Civil); o poder-dever de representação (artigos 127.º, 1881.º e 1888.º do Código Civil) e o poder-dever de administração (artigos 1888.º e seguintes do Código Civil)].
Não se trata de um puro direito subjetivo, visto que o seu exercício não está dependente da livre vontade do seu titular, mas antes de uma função (poder funcional), ou seja, de “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral” [Armando Leandro, Poder Paternal, Temas de Direito da Família, 1986, p. 119 citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-05-2006, in www.dgsi.pt].
Quando os pais não cumprem com os referidos deveres fundamentais, a ordem jurídica confere às crianças, enquanto sujeitos de direito, mecanismos de proteção, podendo os filhos deles serem separados – o que decorre do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
Assim, as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, e têm direito a especial proteção do Estado as crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal, como decorre do disposto nos artigos 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.
As crianças têm o direito fundamental à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
Também a Convenção Sobre os Direitos da Criança [adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/89, assinada por Portugal em 26/1/90, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12/9, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos publicados publicada no DR I Série n.º 211/90, de 12/10/90], no seu artigo 19.º n.º 1, impõe que os Estados tomem medidas de proteção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família, quer fora dela, e nos seus artigos 20.º e 21.º, que os Estados assegurem à criança privada de meio familiar normal uma proteção alternativa.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo [Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro] tutela as situações de crianças e jovens que vivenciam situações de perigo, enumeradas de forma exemplificativa no n.º 2 do artigo 3.º, a que o sistema social e judiciário tenta pôr cobro, proporcionando-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Assim é que, no seu artigo 35.º, prevê um conjunto de medidas de promoção e proteção com o objetivo, expressamente assinalado no artigo 34.º, de afastar o perigo em que estes se encontram [alínea a)], proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral [alínea b)], garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso [alínea c)].
Cumpre, ainda, referir que todas as medidas consignadas na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo têm subjacentes a proteção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses. Com efeito, o critério legal para decidir todas as questões relativas a crianças, verdadeiro “leitmotiv” de todo o direito dos menores, é o superior interesse da criança (cf. artigo 3.º n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança).
O interesse do menor apresenta-se como o valor primordial do processo em que está em causa o seu destino, sobrepondo-se a quaisquer valores de diferente natureza. Além disso, o interesse da criança justifica sempre uma intervenção judiciária quando a criança se encontra em perigo quanto à sua formação, educação, segurança e saúde e, em caso de conflito familiar.
A.Dos autos da CPCJ resulta:
I. das declarações da progenitora a 14-03-2025:
Foi clara em pedir ajuda para a alteração provisória da Regulação das Responsabilidades Parentais pois o pai da criança já faltou a 2 audiências em tribunal para tratar do assunto. A criança relatou na GNR não querer ir para o pai e a sua relação com o progenitor está tóxica e em confronto. Apenas existe contacto por questões médicas do filho. o progenitor está em incumprimento perante a RRp-
- provisória pois só pagou a Terapia da Fala particular depois da decisão escrita. Só cumpriu a pensão de alimentos até novembro de 2024 (100 euros). (...) na escola desenhou o avô materno em vez do pai.
II. .das declarações da professora do menor Professora FF a Coordenadora do estabelecimento, Prof. GG e a Técnica HH, a 25-03-2025:
- O BB não frequenta a escola desde de meados de dezembro sempre com atestado médico passado por médicos diferentes. O último atestado médico é de 90 dias (até 25 de abril) e nem se quer refere o motivo, o que deveria ser algo a ser exigido para com rigor se avaliar toda a situação.
- É uma criança com dificuldades de articulação da fala e embora tenha acompanhamento particular, a frequência na creche é demasiado importante, na idade do menino e a sua ausência só o estará a prejudicar.
- É uma criança tímida, naturalmente, vem sempre limpa e adequadamente vestido.
- A Encarregada de Educação continua a ser a mãe, mas é a avó materna que muitas vezes o vem buscar e o pai não tem visto a criança desde de que o BB deixou de ir escola.
B.Dos autos principais resulta:
- fixado um regime provisório (ata de 19- 12- 2024), regime de residência alternada (com início da semana de 20 a 27 de dezembro com a mãe e passagem do dia de Natal com o pai) não foi, nunca respeitado pela progenitora, como aliás resulta dos autos da GNR e do próprio requerimento de resposta da progenitora, pelo qual apenas após o suscitado incidente veio "dar notícia de que o menor teria medo de estar na companhia do pai por ter sido objeto de uma tentativa de agressão", mais alega ter procurado junto de uma psicóloga clínica apoio para o menor.
- Trata-se de menor com 4 anos de idade, não tendo ocorrido qualquer visita ao pai pois que a semana do regime alternada se iniciou no dia 20 com a mãe e no Natal a mãe não entregou o menor ao pai para com ele passar o dia festivo que foi fixado.
- Emitidos Mandados de Entrega do menor foi a execução dos mesmos frustrada por a progenitora ter "fugido" com o menor furtando-se ao cumprimento da decisão judicial e impedido a sua execução, no que se mostra auxiliada pela avó materna da criança (cfr. Processo 2578/24.4...
E- Mail - Recibos (11370194) E- Mail - Recibos (113698078) de 29/01/2025 00:00:00 , Processo 2578/24.4... E- Mail - Recibos (11435468) Ofício (113971091) de 19/02/2025 00:00:00 ).
- Remetidas as partes para a ATE (em 19-12-2024 - cfr. ofício 98471280) verifica- se não se obter da SS qualquer resposta a tal solicitação nem ao pedido de informação sobre a ATE (em 22-01-2025e 0503-2025 - cfr. ref. 98726678 e 99161843).
- A progenitora atua com completo desrespeito da regulação das responsabilidades parentais
(ditada por decisão provisória transitada em julgado) "fugindo" com o menor subtraindo-o ao regime estipulado (por ref. ao crime de subtração de menor, p.ep. art 249.º do CP).
- Foi proferido despacho a dispensar a realização da ATE e a ordenar a notificação para alegações (cfr. artigo 39.º n.º 4 do RGPTC).
- O menor deixou de frequentar a creche.
- Em dezembro de 2024, a alienação da figura paterna era tal que o menor terá desenhado o avô em
lugar do pai.
- O menor apesar de tímido, e de ter dificuldades de articulação de fala, não está na creche, com outras crianças da sua idade, desde dezembro, desconhecendo-se se mantêm terapia da fala.
- Desde 08 de dezembro de 2024 que o BB não está com o pai e com a família paterna.
- Decorreram mais de 4 meses, sem que o BB, que tem neste momento 4 anos e 9 meses, esteja na companhia do pai ou com outras crianças.
- Um sétimo da vida do menor tem sido mantido em completo desconhecimento do pai, da família paterna, das entidades de primeira linha, como a creche, das autoridades policiais, e até deste Tribunal de Família e Menores.
Mostra-se, assim, verificada a situação a que alude o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 01SET, pois que a progenitora usa e manipula as autoridades, não só não entrega o menor ao progenitor, como imposto por decisão transitada em julgado deste Tribunal de Família e Menores de Santarém, como com o auxílio da avó materna faz constar que o seu paradeiro é desconhecido assim como o do menor, para subtrair o menino ao pai, como usa a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens para apresentar relatórios de suposta psicóloga (onde é fundamentado que o menor beneficia de afastamento do pai, da família paterna, e até do estabelecimento de ensino, sem que seja apontado qualquer fundamento factual).
A progenitora, em fevereiro de 2025, dirigiu-se à Guarda Nacional Republicana, e afirmou que no ano de 2024 o pai teria tentado alienar o BB, e que o pai estava a usar os meios policiais para levar o menino contra a vontade da criança, quando na realidade os meios policiais apenas cumpriam os mandados emitidos no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais.
A conduta da progenitora coloca assim, manifestamente, o menor em grave perigo.
Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º n.º 2 al. f), 37.º e 35.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 147/99, de 01SET, importando acautelar o perigo em que o menor se encontra enquanto o processo desenvolve os seus ulteriores termos, de forma cautelar, determino a aplicação ao menor BB da medida cautelar de apoio junto do pai, pelo período de seis meses.
Autoriza-se a progenitora a visitar o menor na creche (atento o bem estar do menino que desde dezembro, supostamente, não está sem contactar diariamente com a mãe), na presença de educadora ou auxiliar e sem que do mesmo se possa ausentar com a criança.
Notifique, comunique.
Emitam-se mandados de entrega do menor, a ser executados pelas autoridades policiais da área de residência conhecida do menor, com a presença do progenitor.
A execução desta medida será acompanhada pelo Segurança Social.
A medida cautelar ora aplicada deverá ser revista no prazo máximo de 3 meses, devendo consequentemente a Segurança Social remeter atempadamente relatório social tendente a tal revisão.
Solicite, à Segurança Social a elaboração de relatório social (cfr. artigo 108.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), devendo ser abordada a situação pessoal e familiar do menor e o projeto de vida que deverá ser delineado para o mesmo, na perspetiva da promoção e proteção dos seus direitos.
Prazo: 30 dias
Sobrevindo relatório conclua.
*
Conforme promovido, remeta-se cópia dos relatórios da psicóloga à Ordem dos psicólogos, com vista à instauração de competente procedimento disciplinar atenta a tentativa de interferência no poder judicial.
*
*
III – Apreciação do mérito do recurso:
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- Nulidade da decisão cautelar por violação do princípio do contraditório (falta de audição prévia dos progenitores).
*
III. 1. - Da nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório (falta de audição prévia dos progenitores)
Antes de mais cumpre esclarecer que os presentes autos correspondem a ação especial de promoção e proteção, sendo-lhe aplicável a tramitação regulada na Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, que aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, LPCJP. Deste modo, não é aplicável ao caso a norma reguladora do Incidente/Ação (existe divergência quanto à sua natureza que não constitui objeto deste recurso) Especial de Incumprimento, art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, RGPTC, invocada pela recorrente.
E que a recorrente defende que a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº1 do artigo 195º do Código de Processo Civil, pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
Mas sem razão, como resulta da simples leitura da decisão recorrida.
O fundamento da decisão não é um qualquer e simples incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, mas sim a existência de uma situação de perigo em que se encontra
Assim, não havia que dar cumprimento ao n.º 3 do art.º 41 do RGPTC porque inaplicável ao presente processo objeto de regras próprias e especiais, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, não se verificando a invocada nulidade.
Aliás, a recorrente reconhece isto mesmo pois que afirma no seu recurso:
Ademais se dirá que tendo tomado conhecimento a recorrente do teor do Douto despacho proferido nos presentes autos, já supra transcrito, importará referir também que no processo de promoção e proteção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, conforme previsto no art. 85.º da LPCJP, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP.
Assente a natureza da ação e legislação aplicável há que decidir se a decisão cautelar tomada podia ou não ser tomada, como foi, sem audição prévia dos progenitores, uma vez que a recorrente invoca ainda a violação deste princípio com outros fundamentos, invocando a violação do art.º 3.º do CPC, e invocando a violação das regras relativas ao mandato forense, defendendo que o mandato conferido para os autos principais se estende para estes, devendo o mandatário ter sido ouvido.
Contudo, a questão em causa não tem nada a ver com a extensão ou não do mandato forense, mas sim com a audição dos requeridos previamente à decisão cautelar. Aliás, sobre a extensão do mandato já se pronunciou o tribunal a quo, nada mais havendo a acrescentar, desde logo porque concluindo-se pela audição prévia obrigatória dos progenitores, no caso, esta deve ser pessoal, embora em simultâneo o mandatário deva igualmente ser notificado, ou presencial, como o impõe o art.º 107.º da LPCJP.
Deste modo, o que importa apurar e determinar é se a decisão tomada é nula por preterição do contraditório, com prévia notificação pessoal aos pais ou audição presencial, ou se tendo em conta a natureza do decidido tal cumprimento prévio não é obrigatório.
Vejamos. A LPCJP apenas se aplica se uma criança se encontrar numa situação de perigo, como as que exemplificativamente se encontram referidas no art.º 3.º. Ou, dito de outro modo, a intervenção protetiva só é legitima se a criança se encontrar numa situação de perigo. De outro modo, o Estado não pode intervir na relação entre os pais e os filhos (art.º 36.º. n.ºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa e 1.º e 3.º da LPCJP e 1918.º do CC, entre outros).
Esta ação especial baseia-se e obedece ao princípios do processo equitativo e por conseguinte o direito ao contraditório e à defesa são assegurados ao longo do processo, com envolvimento dos progenitores ou responsáveis da criança, desde logo porque tendoem conta o primado de natureza substantiva e já não processual do direito da criança à família e desta a manter, cuidar e educar os seus filhos, só com o seu envolvimento se alcançam os objetivos da lei e concretamente do processo – verificada uma situação de perigo em que se encontre uma criança aplicar uma medida capaz de fazer cessar tal situação, prioritariamente e sempre que possível na família (v. art.º 4.º, al. f) da LPCJP, sendo que este princípio trespassa todo o sentido e estrutura da intervenção protetiva em conformidade com a Lei Fundamental).
Assim, em princípio, instaurado um processo de promoção e proteção os pais, representantes ou guardiões de facto da criança são ouvidos em primeiro lugar sobre a situação de perigo noticiada e que fundamenta a instauração do processo de promoção e proteção (art.º 104.º e 107.º LPCJP). Mas nem sempre. Na verdade, como se vê do art.º 91.º da LPCJP:
1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
Estando o procedimento judicial que obrigatoriamente se segue a esta intervenção urgente protetiva previsto e regulado no art.º 92.ºç do mesmo diploma legal.
No caso, o pai da criança não consentiu na intervenção da CPCJP, consentimento sem o qual a mesma não pode agir, tendo a CPCJP remetido ao Ministério Público, MP, o processo com as informações que haviam sido recolhidas (cf. art.º 9.º, 11.º, n.º 1, al. c), 95.º, 72.º e 73.º, todos da LPCJP).
O MP analisado o processo entendeu que a criança se encontrava numa situação de perigo grave intentou a correspondente ação onde pediu a final:
Nesta conformidade, sendo inequívoco que a descrita situação se traduz numa situação de que obsta ao desenvolvimento e formação da menina, e que representa um GRAVE PERIGO para o seu normal desenvolvimento, formação e saúde, requer-se a V. Exª que:
- Observado o disposto no artº 102º, nº 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 01.09), R. e A. a presente petição, seja declarada aberta a instrução, nos termos dos artigos 106º, nº 2 e 107º, do mesmo diploma legal, Seguindo-se os ulteriores trâmites legais até final, sugerindo-se desde já as seguintes diligências em sede de instrução:
1. Seja proferida desde já decisão que, a título cautelar, aplique uma medida promoção e de proteção a favor de BB, no caso, a de apoio junto do progenitor, devendo o menino ser confiado ao progenitor, com quem passará a residir, sendo permitido, que a progenitora visite o menino na creche (atento o bem estar do menino que desde dezembro, supostamente, não está sem contactar diariamente com a mãe), sem que da creche se possa ausentar com a criança, enquanto se procede ao diagnóstico mais aprofundado da situação do menino, requerendo-se, desde logo, no âmbito da mesma decisão provisória que, no prazo de 3 meses, se proceda à revisão da medida cautelar que vier a ser aplicada, nos termos dos artigos 37.º, n.º 3 e 62.º do referido diploma legal, sem prejuízo do n.º 2 da mesma norma;
(…)
A situação da criança foi entendida constituindo perigo para o desenvolvimento e saúde da criança por parte do tribunal a quo que proferiu a decisão cautelar, aplicando medida provisória.
E bem quanto a nós. A situação descrita pelo MP e que foi considerada indiciariamente apurada pelo tribunal a quo, que colhe a sua demonstração nos elementos probatórios referidos na decisão, coloca efetivamente a criança numa situação de perigo grave incidente sobre o seu desenvolvimento intelectual, expressão verbal, convívio social e familiar.
Como nos ensinam as ciências do desenvolvimento, a criança carece de estimulação variada para se poder desenvolver de forma sã e equilibrada. O ambiente e o cuidado familiar surgem sempre em primeiro lugar, mas não em exclusivo. Isto é não dispensam outras vivências e interações, como sejam a frequência de Infantário, já que apenas com estímulo decorrente do brincar e da socialização se desenvolvem as sinapses e com isso a capacidade cerebral das crianças. No caso, a criança revela necessidades mais prementes ainda uma vez que para além de muito tímido, o que afeta necessariamente a sua inserção social e consequentemente a sua capacidade de interagir, essencial ao ser humano, apresenta dificuldades na expressão oral, existindo informações de que beneficiava de acompanhamento específico, isto até deixar a Creche.
Ora, desde meados de dezembro que não é sabido o paradeiro concerto e exato do BB, tendo deixado de frequentar a Creche, justificando a mãe a ausência do menino com atestados médicos emitidos por clínicos diferentes.
Este “desaparecimento” do BB está relacionado com incumprimento das responsabilidades parentais, manifestando a mãe desejo de o filho não estar com o pai como havia sido determinado pelo Tribunal.
Do exposto facilmente se conclui que a criança se encontra numa situação que exige a tomada de decisão capaz de afastar o perigo em que se encontra, facultando-lhe desde já todos os cuidados adequados à sua idade onde se incluem, obrigatoriamente, contactos com a sua família, e não apenas com parte dela, frequência da Creche, acompanhamento de terapia da fala, e demais cuidados de que carece, sob pena de o ficar irremediavelmente afetado no seu desenvolvimento cognitivo e social.
Perante esta situação, que vimos estar devidamente apurada e qualificada, que deveria o MP fazer? Intentar a ação como o fez ou remeter os autos para a CPCJP para que esta tomasse as medidas adequadas, ao abrigo do já citado art.º 91.º?
Como é óbvio e nos parece elementar, até porque a situação de perigo está relacionada com o exercício das responsabilidades parentais, cujo processo se encontra a correr e do qual o este processo de promoção constitui apenso, não incidente, é óbvio que o MP não tinha nem devia, e por isso não o fez, remeter os autos para a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Requereu e bem a aplicação de medida urgente, de natureza cautelar, solicitando ao juiz a necessária decisão judicial, a fim de poderem ser emitidos os competentes mandados (necessários atenta a postura da mãe, demonstrada na inviabilização dos mandados emitidos, que deles teve inadvertidamente conhecimento, tendo o seu mandatário comunicado à Sr.ª Técnica que a criança não iria ser entregue, como não foi…). Assim, se dúvidas existissem, que não existiam, elas teriam sido totalmente dissipadas pela conduta da mãe do BB que persiste em não cumprir o judicialmente determinado, comportando-se como se o filho sua propriedade fosse!
Assim, não obstante os autos se tenham iniciado normalmente, com petição do MP, a verdade é que a situação consubstancia uma das justificadoras do decretamento de uma medida de urgência, cautelar, pelo que há que harmonizar os procedimentos a adotar tendo em conta que a situação factual preenche a previsão do já referido 91.º da LPCJP, só não se verificando a adoção do procedimento aí descrito, pelas entidades de primeiro nível ou pela CPCJP porque o processo estava já no MP e era desconhecido onde concretamente a mãe se encontrava com a criança, recusando-se até então a entregá-la ao pai, tendo por isso retirado o filho da Creche, determinando que fosse sempre necessária a autoridades policiais eventualmente legitimada com mandados judiciais (o que se verifica necessário, efetivamente).
Em situações como esta, como está bem de ver, o cumprimento prévio do contraditório, com observância do que dispõe o art.º 106.º, n.º 2 e 107.º da LPCJP, apenas determinaria a inviabilização da execução da medida urgente que havia a tomar, o que veio a demonstrar-se já que a mãe soube da decisão e “desapareceu” coma criança, achando que a sua visão da situação deve prevalecer sobre tudo e todos.
Como decorre do exposto a situação de facto exigia a tomada de uma decisão urgente, e o meio processual de a tomar é através da aplicação de medida cautelar. Estas podem ser tomadas sem que previamente os pais sejam ouvidos sobre a situação de perigo e as medidas que são suscetíveis de se aplicar, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança, intervenção mínima, adequação, e demais enunciados no já citado art.º 4.º da LPCJP.
A falta de consentimento dos pais como pressuposto para aplicação de medida protetiva urgente que se mostra adequada a remover o perigo já se encontrava demonstrada no processo enviado pela CPCJP e nos autos principais pois que a mãe do BB impedia não apenas os contactos com o pai, como, para conseguir total impedimento de contactos, retirou a criança do equipamento de infância que o mesmo frequentava, isolando o filho que não contacta nem se relaciona com crianças da sua idade nem é estimulado pelos profissionais com quem interagia, demonstrando assim não concordar com a residência alternada, desrespeitando e violando o judicialmente determinado, o que necessariamente implica que se concluísse que não iria entregar o filho ao pai de forma voluntária.
A única questão que importa decidir de forma direta, verificados que estão os pressupostos legitimadores da intervenção protetiva e no caso da aplicação de uma medida cautelar de apoio junto do pai, com entrega da criança a este até definição da situação e aplicação de medida definitiva (previamente à decisão final do processo tutelar cível – autos principais), é a invocada nulidade decorrente da não audição prévia dos progenitores, invocada pela recorrente, mãe da criança. Como decorre do exposto, é já evidente que entendemos não se verificar a nulidade apontada.
É que à semelhança do que acontece nos procedimentos previstos e regulados nos art.ºs 91.º e 92.º da LPCJP, cujos pressupostos são a existência de uma situação de perigo grave, como expressamente ali indicada, e a não concordância dos progenitores, representantes legais ou guardiões de facto da criança, em que o contraditório é exercido à posteriori, também no caso em que o procedimento acaba por ter lugar no decurso de processo de promoção e proteção, inicialmente ou durante a instrução, sempre que a situação reclame intervenção urgente o contraditório pode e deve ser exercido após a tomada e execução da decisão (neste sentido v. Ac. do TRL de 9-02-2010 Proc. 2609/09.8TBVFX-A.L1-1, TRP de 21-02-2024, Proc. 999/13.7TMPRT-E.P1).
2 - Da omissão de pronuncia quanto aos requerimentos apresentados pela recorrente
Defende ainda a recorrente que se verifica a nulidade da omissão de pronúncia uma vez que o tribunal a quo não se pronunciou sobre os requerimentos que apresentou nos autos.
Salvo o devido respeito, neste recurso não estão nem podem estar em causa decisões ou omissões que eventualmente afetem os autos tutelares cíveis a que estes se encontram apensos, não existindo neste processo qualquer requerimento apresentado pela recorrente por decidir.
3 - Da prejudicialidade da decisão proferida que não acautela os superiores interesses do menor.
Invoca ainda a recorrente que a decisão recorrida não acautela o superior interesse do BB.
Efetivamente, é verdade que o superior interesse do BB passava, passa e passaria pela inexistência de conflito entre os seus pais e por uma sã e pacífica convivência com ambos. E foi isso que se pretendeu alcançar com o regime provisório determinado que a recorrente não cumpriu e que sem olhar ao interesse do filho, seu desenvolvimento, bem estar e saúde mental, psíquica e emocional, desenraizou o filho com o objetivo de impedir que o pai pudesse a ele ter acesso. Este tipo de agir não é traduz falta de capacidade de gerir situações que a vida coloca aos pais e que exigem diálogo, esforços e contributos de ambos na sua solução.
Por isso a medida decretada ainda que não a ideal é que se afigura necessária e adequada à remoção do BB da situação de perigo em que se encontra.
Termos em que improcede o recurso intentado pela recorrente.
*
IV- DECISÃO:
Face ao exposto Acorda-se nesta Relação de Évora:
Julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida.
*
Évora, 5 de junho de 2025
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Renata Whytton da Terra
Rosa Barroso