LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FACTOS PESSOAIS
MULTA
Sumário

Sumário elaborado pela relatora:
- Configura litigância de má-fé a conduta da Autora que alegou ter trabalhado das 9h às 20h em dias nos quais, comprovadamente, não exerceu qualquer atividade laboral ou se ausentou do local de trabalho por volta das 14h51, e que também alegou que não recebeu o subsídio de férias, quando, na realidade, houve pagamento parcial do mesmo, e que, na sequência, deduziu pretensão fundada em factos inverídicos, como não poderia deixar de saber.

Texto Integral

P. 526/24.0T8FAR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


AA intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB, ambos com os demais sinais de identificação nos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe:


a) A título de trabalho suplementar por trabalho prestado de segunda a sexta, a quantia de € 646,68;


b) A título de trabalho suplementar por trabalho prestado aos sábados e domingos, a quantia de € 3.547,60;


c) A título de subsídio de férias referente ao ano de 2023, a quantia de € 760;


d) Juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias em dívida.


Alegou, em brevíssima síntese, que celebrou um contrato de trabalho com o Réu, com um horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, mediante o pagamento de uma remuneração mensal de € 760. Sucede que executou um horário diário de 9h30m, todos os dias, desde que começou a trabalhar (19-05-2023) até 09-10-2023, sem que tenha usufruído de qualquer dia de folga ou gozado férias. Mais acrescentou que nunca lhe foi pago subsídio de férias. Na sequência, reclamou o direito ao recebimento dos acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho suplementar prestado, bem como o valor do subsídio de férias referente a 2023.


Na audiência de partes não foi possível obter uma solução amigável para o litígio.


O Réu contestou por impugnação no que respeita à alegada prestação de trabalho suplementar e alegou o pagamento do subsídio de férias que era devido. Mais invocou que caso algum dos pedidos da Autora proceda deve compensar-se o crédito reconhecido com o crédito detido pelo Réu resultante da denúncia do contrato, sem aviso prévio, pela trabalhadora. Também peticionou a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa a fixar pelo tribunal e no pagamento de uma indemnização à parte contrária, em valor não inferior a € 2.460,00.


A Autora ofereceu resposta.


Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se julgou improcedente a invocada exceção da compensação.


Foi fixado à ação o valor de € 4.954,28.


Após a realização da audiência final, foi prolatada sentença, contendo o seguinte dispositivo:


«Em face do exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:


1. condeno o R. a pagar à A. a quantia de €173,10 ( cento e setenta e três euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o terminus do contrato e até efetivo e integral pagamento:


2. absolvo o R. do demais peticionado;


3. condeno a A. como litigante de má-fé na multa de 1 ( uma) Uc.


4. determino que, A. e R., em dez dias, se pronunciem sobre o valor da indemnização referente à litigância de má-fé, indicando e juntando elementos que permitam alcançar o seu justo valor.


5. arbitro à Sra intérprete a quantia de 1 (uma) UC por sessão de julgamento em que interveio (cfr. art.17º nº 2 e tabela IV anexa ao RCP).


6. custas por A. e R. na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a A. beneficia (cfr.art.527º do C.P.C. ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).


7. registe e notifique.»


Após pronúncia pelas partes sobre o valor da indemnização a fixar referente à litigância de má-fé, foi proferido despacho, em 14-02-2023, que, em complemento da sentença proferida, condenou a Autora a pagar uma indemnização no valor de € 100 à parte contrária.


-


A Autora interpôs recurso da sentença, concluindo:


« I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria da Sentença recorrida que indevidamente determinou:


II. Julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenam-se o recorrido BB, a pagar à recorrente AA somente o montante de € 173,10 (cento e setenta e três euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o términus do contrato e até efetivo e integral pagamento; Absolvendo-se o recorrido do restante peticionado; Bem como, condenou a recorrente como litigante de má-fé na multa de 1 (uma) Uc.; E que inclusivamente decidiu fixar as custas pela A. e R. na proporção do decaimento/vencimento.


III. Sempre com a devida vénia por entendimento diverso, não pode a recorrente, conformar-se com o facto de o Tribunal “a quo”, em última ratio, não ter decidido pelo pagamento das retribuições que alegadamente são devidas à recorrente.


IV. Da análise dos factos e da aplicação do direito vem a douta sentença recorrida informar e confirmar que em face dos factos provados e não provados, não restam dúvidas que entre a recorrente e a recorrida vigorou um contrato de trabalho (artigos 11º. e 139º. e seguintes do Código de Trabalho).


V. Sempre com a devida vénia por opinião diversa, entende a Recorrente, por indevidamente julgado, a matéria referente ao concreto facto do ponto 3, dos factos dados por não provados, e que se tem por impugnado, por ser verdade que a Recorrente trabalhou dias/ 2 horas de trabalho a mais do horário (de Segunda a Sexta), pelo que o que consta no referido ponto 3, dos factos dados por não provados, e que se reclama, é que a Recorrente trabalhou mais duas horas devendo como tal, este facto constar como facto provado.


VI. Desde logo reitera-se que independentemente do contrato existente, a recorrente foi admitida pelo representante da recorrida em 19 de maio de 2021,


VII. A Recorrente, foi por diversas vezes vítima de coação moral, trabalhou mais horas do que previsto contratualmente, ainda que, não se tenha conseguido apurar de forma precisa tal factualidade, ou que se tenha, admitido até, tenha a mesma tido alguma dificuldade em conseguir expressar-se a tentar provar tais factos, não obstante, e sempre com a devida vénia, não se tendo valorizado devidamente esta questão.


VIII. Aliás essa é uma das razões pelas quais a Recorrente entende que, por determinação do segundo empregado da Recorrida, tenha esta trabalhado todos os dias compreendidos entre o dia 19 de maio de 2023 e o dia 9 de outubro de 2023 inclusive, das 09h às 20h com uma hora de almoço.


IX. Facto este, constante dos factos dados como não provados, e que, no nosso entendimento, e por ter sido alegado pala recorrente várias realidades fácticas, que não foram devidamente valorados, deveria pois tal facto, figurar nos factos dados como provados, pelo que se tem essa concreta matéria por impugnada por não corresponder à verdade.


X. Acresce ainda, que se infira da sentença recorrida a referência de que, em face dos pedidos formulados (pagamento de trabalho suplementar e subsídio de férias), e destarte ficando os demais factos alegados sem terem relevância jurídica e como tal tendo o Tribunal “a quo” entendido em não emitir pronuncia acerca dos mesmos e, por isso, não tendo nunca chegado a os elencar nem na alínea A) nem na B), dos factos dados como provados não provados.


XI. É, por demais evidente, que a Recorrente foi vítima de assédio sexual e assédio moral por parte do Réu, encontrando-se inclusive a decorrer um processo referente a uma queixa crime derivado dessa concreta situação, no entanto e para o que aqui releva, das ameaças perpetradas pelo funcionário CC, responsável pela loja que agia em nome da entidade patronal aqui Réu.


XII. Ora, sucede que o Tribunal “a quo”, nada ponderou ou valorou para este concreto facto, que, em suma deu origem às faltas da Recorrente e ao seu próprio despedimento.


XIII. A Recorrente permanecia no interior do estabelecimento (por ordens diretas do funcionário CC, responsável pela loja que agia em nome da entidade patronal), depois deste encerrado a limpar o mesmo, não sendo pelo facto de o estabelecimento comercial onde a Recorrente exercia as suas funções encerrar todos os dias às 19 horas, conforme horário de funcionamento afixado na porta do estabelecimento, que o mesmo queira significar que a Autora não estivesse no seu interior à porta fechada a trabalhar, por imposição do funcionário CC, como responsável pela loja que agia em nome da entidade patronal, fazendo o que queria, como e sempre queria num total abuso e desrespeito pela Recorrente.


XIV. A Recorrente trabalhou sempre muito para além deste horário e como já referido, nem por vezes tinha hora para almoço, por ter que prestar assistência aos clientes que nesse momento surgiam no estabelecimento comercial e que mais ninguém ia atender (pois o outro funcionário CC furtava-se a esse dever e impunha que fosse a Autora a fazê-lo), momento esse, que lhe era devido à Recorrente por lei, e muitas vezes foi interrompido por ordens deste concreto funcionário, e em quem o Recorrido além de ser conhecedor dos feitos deste seu funcionário, delegava-lhe poderes para este agir como se ele fosse realmente o patrão.


XV. Do mesmo modo que, apesar de tudo, sempre seria do conhecimento do Recorrido a razão do despedimento por ele empreendido e com a conivência do funcionário CC, o que reforça que é verdade que a Recorrente tenha prestado horas suplementares durante a vigência do seu contrato de trabalho com o Recorrido, tal como é verdadeiro que não tenha recebido a totalidade do subsídio de férias a que por lei tinha direito.


XVI. No n.º 6 da alínea A) dos factos dados como provados da douta decisão recorrida, estabelece-se que a título de subsídio de férias o Recorrido pagou as quantias de € 63,34 e € 16,89, o que totaliza € 80,23 (oitenta euros e vinte e três cêntimos).


XVII. Quando na alínea D) na parte de Direito da decisão recorrida, refere-se na parte final do paragrafo sexto que, “a título de subsídio de férias, a mesma pela duração do contrato adquiriu direito à quantia de € 316,67. Tendo recebido € 143,57 tem, pois ainda a haver o remanescente no valor de € 173,10”.


XVIII. Ora, atento os valores dados como provados no n.º 6, da al. A) no valor € 80,23 (oitenta euros e vinte e três cêntimos), e o que se afirma na al. D da referida sentença, ter a Recorrente recebido de € 143,57 (cento e quarenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos);


XIX. Existe pois, uma discrepância que não coincide com a realidade, e que deve ser corrigida, porquanto influencia desde logo a quantia em que se condena o Recorrido a pagar à Recorrente em termos de decisão final.


XX. Lamenta a Recorrente, que tenha o Tribunal a quo feito menção de que nenhuma prova se fez dos demais factos, e que a ausência de meios de prova idóneos que os corroborassem assim não o permitiu porquanto a parcialidade de todos os envolvidos foi evidente sem que se conseguisse conferir maior credibilidade a qualquer um deles por contraponto com os demais.


XXI. Não pode a Recorrente conformar-se por considerar que o Tribunal “a quo” tenha feito uma correta interpretação da essencialidade fáctica e bem assim veio evidenciar que tenha resultado, de forma evidente, de toda a instrução que a Recorrente e a testemunha CC estão “somente” de relações cortadas, sendo que a Recorrente fez, inclusivamente, queixa crime contra o mesmo, como infra referido;


XXII. Para o Tribunal “a quo” suscitaram-se, muitas dúvidas a respeito da real relação da Recorrente com a testemunha DD, a nosso ver mais uma vez mal pois estes são efetivamente irmãos.


XXIII. Ademais este, afirmou ter residido na mesma habitação daquela, precisamente na altura dos factos, bem assim, que eram não apenas amigos próximos, contrariamente ao extraído do depoimento deste pelo Tribunal “a quo”, algo só aceitável por via de má tradução ou de má interpretação do Tribunal “a quo”.


XXIV. Aliás, foi nesta qualidade que ele se apresentou e que foi apresentado pela Recorrente, no escritório do patrono da Recorrente, onde existiu a referida reunião. E, está claro, que até convinha, como é certo, que a testemunha CC se referisse a ele como sendo o namorado da Recorrente. O que não se entende é que seja o próprio Tribunal “a quo” a questionar tal situação relacional entre a Recorrente e a mencionada testemunha.


XXV. Independentemente do que a Recorrente prestou de declarações, e que, até pudessem contrariar a versão apresentada na petição inicial declarando que, afinal, à terça feira saía por volta das 14h30m, entrava antes das 09h e não trabalhou todos os dias, tal não significa que assim tenha sido todas as terças feiras e que não tenha trabalhado para além do horário normal de trabalho.


XXVI. Sendo certo, o que a Recorrente peticiona a título de pagamento de trabalho suplementar o qual, nos termos do disposto no art.226º do Código de Trabalho, é aquele que é prestado fora do horário de trabalho e que, nos termos do disposto no art.268º do mesmo diploma é pago pelo valor da retribuição horária acrescida de 25% pela primeira hora ou fração e 37,5% por hora ou fração subsequente em dia útil e em 50% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.


XXVII. Ora, das questões a resolver em que o Douto Tribunal “a quo”, sempre com a devida vénia, entendeu que importava saber ao certo, serem quais os dias e as horas de trabalho, deixou de se pronunciar sobre as demais questões, sem relevar e cuidar de apreciar o período em que a Recorrente efetivamente efetuou trabalho suplementar.


XXVIII. É de fácil constatação, o que ocorreu na cessação do contrato de trabalho da recorrente e da forma como a mesma foi ilicitamente despedida, resulta desde logo que o recorrido deve ser condenado a pagar-lhe os montantes, pela mesma peticionados, ainda que ajustado ao período de férias já recebido e aos dias efetivamente trabalhados.


XXIX. Logo, os valores peticionados pela recorrente, sempre estarão em conformidade com o período em que esta esteve a trabalhar para o representante da recorrida, atento o acima referido. E, para a recorrida em si, deveria, sempre com a devida vénia por entendimento diferente, ser os valores calculados em função desse período que a Requerente efetivamente laborou, o que se requer.


XXX. No que concerne à Litigância de má fé processual, cuja qual, a Recorrente não se conforma que lhe esteja a ser imputada. A Recorrente não se conforma que lhe tenha sido aplicado uma multa de 1 UC por ter sido considerada litigante de má fé. E consequentemente não aceita que lhe seja imputado um valor indemnizatório, por entender não lhe ser devido tal desiderato.


XXXI. A Recorrente, esteve sempre com uma postura colaborante e sincera, e nunca pretendeu faltar à verdade, nem alegar factos que não fossem verdadeiros, ou que fossem diversos dos que constam na sua PI, ou nos pedidos formulados.


XXXII. Pelo que, a Recorrente, de uma forma geral, abordou factos e formulou pedidos no âmbito do subsídio de férias, que se veio a constatar estar, em parte, em falta; e para pagamento de horas suplementares nos dias em que trabalhou para além do estipulado contratualmente, e que o Recorrido bem sabe foram efetuadas pela Recorrente;


XXXIII. Não obstante, e sempre com a devida vénia, embora segundo a douta decisão recorrida, não se tenha apurado que na relação contratual, estivesse implícita tal situação, quanto a todos os dias em que a Recorrente trabalhou desde manhã até à noite.


XXXIV. A Recorrente, como já acima referido, foi por diversas vezes vítima de coação moral, trabalhou mais horas do que previsto contratualmente, ainda que, não se tenha conseguido apurar de forma precisa tal factualidade, ou que a Recorrente, admitindo-se até, tenha tido alguma dificuldade em conseguir expressar-se e tentar provar tais factos, pois é de nacionalidade indiana e nem sempre conseguia, traduzir o que lhe ia na alma.


XXXV. Que a Recorrente tenha iniciado formalmente o trabalho a 20 de maio de 2023, o facto é que conforme resulta do n.º 1 dos factos dados como provados outorgou o referido escrito (contrato de trabalho no dia 19, e como tal, foi essa a informação fornecida ao seu mandatário, sem que, por esse simples facto, se possa presumir ter a Recorrente estado de má fé.


XXXVI. Já no que concerne à alegada má fé da Recorrente, e de entre os factos dados como provados e não provados, e de todos os factos constantes nos autos e aduzidos e evocados pela Autora, foram no entendimento da Autora, sobrevalorizados por considerados sem relevância, o que originou a falta de pronuncia sobre factos instrumentais (factos complementares ou concretizadores) que consubstanciariam factos essenciais.


XXXVII. Relativamente à questão do valor atribuído à indemnização referente à litigância de má fé, por parte da Recorrente entendemos pois que não deveria existir qualquer valor indemnizatório porque, independentemente do que se apurou, em momento algum, sempre com a devida vénia por opinião diversa, esteve a Recorrente a agir de má fé, bem pelo contrário, o Recorrido conforme explanado nos articulados da Recorrente, são bem elucidativos de quem esteve sempre de má fé.


XXXVIII. Senão vejamos, a Recorrente sempre alegou que:


a) Em primeiro lugar o Recorrido confunde abandono de trabalho com uma ordem de despedimento contra a Recorrente, proferida pelo patrão, e que inclusive disse à Autora nesse concreto momento que lhe pagaria tudo a que ela tinha direito.(nosso sublinhado)


b) Omite o Recorrido, por ter ignorado, deliberada e conscientemente, apesar de ter sido alertado pela Recorrente muitíssimas vezes, para as condições indignas com que a mesma vinha laborando.


c) O facto é que permitiu que o funcionário CC, que muito embora tivesse praticamente as mesmas funções, agia como responsável pela loja, e em nome da entidade patronal, praticasse constantemente, coação física pois batia na Recorrente, praticou assédio sexual por diversas vezes sob a pessoa da Recorrente e bem como assédio moral constante contra a Recorrente, que chegou ao ponto de atingir os pais desta com ameaças de retaliação sobre estes, caso ela (Recorrente) não fizesse o que este queria, sempre que este queria, a seu belo prazer, consubstanciando o previsto nos art.º 23.º a 25.º do Código de Trabalho. (nosso sublinhado e negrito)


XXXIX. Resulta claro, que das mensagens trocadas e juntas como provas, mais o depoimento da Recorrente, que em momento algum a mesma faltou sem informar a entidade empregadora nem nunca abandonou o local de trabalho, sem justificação.


XL. É, pois verdade, que a Recorrente não trabalhou um dia por ter sido vítima de maus tratos pelo seu colega, o que não lhe permitiu ir trabalhar, pelos motivos que ali demonstrou ter existido, mas informou e justificou-se perante a entidade patronal e nunca negou tal facto em sede de audiência, antes bem pelo contrário, pois sempre pretendeu esclarecer todos os factos. Se porventura, não se fez menção a esse concreto dia, no seu petitório, foi um mero lapso, que, não deveria, com o devido respeito por entendimento diverso, ser interpretado como litigância de má fé.


XLI. Já no que concerne ao infirmado na alínea C) na parte da Motivação da decisão, nomeadamente quanto à testemunha da Recorrente, em momento algum se poderia retirar a ilação de que eram namorados, pois que pelo facto de terem vivido juntos, tal não implica obrigatoriamente uma relação para além da amizade, o tratamento entre eles e a sua relação na substância é de laços de irmãos e não como se veio a apurar na douta sentença.


XLII. O facto de a Recorrente, ter prestado declarações, que por exemplo dias houve que não trabalhava, ou que à terça feira tivesse entrado antes das 09h e ter saído por volta das 14h30m, não invalida o facto alegado na PI, de que a Autora nos restantes dias trabalhou para além do seu horário de trabalho.


XLIII. Quando a Recorrente faz menção que não recebeu subsídio de férias, significa que era esta a sua perceção, quando efetivamente não o tinha, sim recebido na integra, facto esse do qual nos penitenciamos, por ter sucedido, aliás como se veio a constatar na douta sentença, sempre haveria algo por liquidar, sem que com isso, se pretendesse efetuar pedidos infundados, e/ou com base em factos que se tinham todavia que provar.


XLIV. Tanto mais, que o Recorrido foi condenado a pagar o restante subsídio que não havia pago no valor de € 143,57 (cento e quarenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos).


XLV. Acresce ainda ao acima exposto e após uma análise e mera leitura da contestação do Recorrido, que se impunha a conclusão de que esta não cumpre o disposto nos artigos 583.º e 266.º do CPC, e do n.º 1 do art.º 30.º do Código de processo de trabalho (adiante CPT), pois não procede à sua identificação e dedução separada, nem indica o seu valor conjuntamente com o valor da ação.


XLVI. Ora, porque o Recorrido veio contestar excecionando e formular pedido indemnizatório, como se, se tratasse de uma reconvenção, sem os devidos formalismos e requisitos para o efeito, estava a Recorrente, no direito de exercer o devido contraditório pelo articulado ali apresentado nos autos, factos estes, que com o devido respeito, no nosso entendimento, não foram sequer ponderados ou valorados pelo Tribunal “a quo”.


XLVII. Sendo que, a Recorrente respondeu ao articulado do Recorrido, pronunciando-se tanto quanto à exceção de compensação e quanto à ineficaz reconvenção.


XLVIII. Mais entende a Recorrente, que com a sua conduta, nunca omitiu factos passiveis de serem considerados graves, não se conformando com a decisão de que agiu de forma grave, em termos do pedido formulado; Pelo que, entende ser desproporcional a multa fixada em 1 UC, e ainda assim perspetivar-se o peticionado pelo R como possível induzindo-se uma verificação da medida da indemnização.


XLIX. Reitera-se, que quem agiu de má fé foi efetivamente o Recorrido, pelo que não deve haver lugar a qualquer tipo de indemnização. Note-se que, o Recorrido omitiu deliberadamente factos relevantes no horário que realmente impôs à Recorrente.


L. Em boa verdade, sempre se pretendeu fazer crer, que era a Recorrente que teve prejuízos graves, e uma vida bastante dificultada, com a conivência da entidade patronal e perpetrado pela conduta nefasta empreendida pelo funcionário CC, auto intitulando-se responsável pela loja onde ambos e sem supervisão laboravam, e que agia em nome da entidade patronal, situações que a afetaram substancialmente e negativamente a vida da Recorrente, e, daí se ter feito menção expressa, nos articulados juntos pela A., do disposto e previsto nos art.º 23.º a 25.º do Código de Trabalho.


LI. Não se conforma a Recorrente e sempre sem prescindir, quanto à uma putativa indemnização a atribuir a favor do Recorrido, nomeadamente porque quem efetivamente saiu lesada de toda a situação laboral foi efetivamente a Recorrente, e caso assim não se entenda, dificilmente se fará justiça.


LII. Em momento algum a Recorrente foi formalmente despedida, apenas lhe foi dito para não voltar mais pelo Recorrido cfr. foi provado nos autos, ou tão pouco rececionou alguma carta nesse sentido ademais porque tão pouco já residia na morada para onde foi endereçada a carta do Recorrido.


LIII. Rejeita-se pois, o facto de se ter sido considerado na douta decisão recorrida, ter a Recorrente agido de má fé, e como tal, não se pode aceitar o facto de uma qualquer indemnização a ser imputada à Recorrente.


LIV. Entende a Recorrente, que o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecesse, de questões de que não podia tomar conhecimento, cfr. dispõe a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC quanto às Causas de nulidade da sentença;


LV. Destarte, os valores peticionados pela recorrente sempre estão em conformidade com o período em que efetivamente se provou esta esteve a trabalhar para o representante da recorrida enquanto também funcionário, para a recorrida em si.


LVI. Devendo sempre com a devida vénia por entendimento diferente, ser os valores recalculados em função desse período trabalhado pela Recorrente em termos suplementares, descontado que está o valor correspondente ao subsídio de férias já pago, o que se requer, pois só assim se fará justiça.


Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado e considerado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida que decretou julgar-se parcialmente procedente o peticionado pela recorrente;


E, quanto ao facto de a sentença recorrida do Douto Tribunal “a quo” não ter atendido tanto ao período de trabalho suplementar que a Recorrente efetivamente laborou em horário pós laboral com o recorrido e ao concreto período de trabalho despendido pela recorrida, e face à ausência do despedimento formal, referente ao período de 20 de maio a 19 de novembro de 2023, e consequentemente todos os subsídios de férias e natal não pagos pela recorrida, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal desde a data da cessação do contrato.


Mais se requer seja o Recorrido condenado do agora peticionado; Bem como se requer, seja a Recorrente absolvida como litigante de má-fé na multa de 1 (uma) Uc., porque em momento algum esteve a mesma de má-fé.»


-


Contra-alegou o Réu, invocando a inadmissibilidade do recurso atento o valor da ação, e, cautelosamente, pugnou pela improcedência do mesmo.


-


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


-


Neste tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de apenas ser legalmente admissível, atento o valor da ação, o recurso referente à condenação por litigância de má-fé, que, no seu entender, deve improceder.


Não foi oferecida resposta.


Por decisão da relatora, o recurso apenas foi parcialmente admitido quanto à decisão que condenou a Autora como litigante de má-fé.


Colhidos os vistos legais dos Exmos. Adjuntos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, a única questão que importa dirimir e resolver é a de saber se o tribunal a quo errou ao condenar a Autora como litigante de má-fé.


*


III. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. No dia 19 de maio de 2023 A. e R. outorgaram o escrito de fls. 4 vº a 6 que aqui se dá por reproduzido nos termos do qual, com inicio a 20 de maio do mesmo ano e fim a 19 de novembro de 2023, a A. se comprometeu a realizar, sob a direção e fiscalização do R., as tarefas compreendidas nas funções de empregada de mesa de 2ª, no estabelecimento comercial denominado “... Bar”, sito na Rua 1, 40 horas por semana, 8 diárias, com possibilidade de trabalhar por turnos e de alteração do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de € 760,00 mensais, acrescido de subsidio de refeição.


2.Sujeitaram A. e R. o referido acordo ao CCTV outorgado entre a AIHSA e a FESAHT, publicado no BTE 29, 08 de agosto de 2018 e Portaria extensão 264/2018, com a retificação nº 35/2018.


3. Durante o período de vigência do contrato de trabalho da Autora, o Réu empregava dois funcionários naquele estabelecimento comercial, a saber: a Autora e CC.


4. No dia 24 de setembro de 2023 a A., sem autorização do R., ausentou-se do trabalho pelas 14h51m.


5. No dia 09 de outubro de 2023 a A. não trabalhou.


6. A título de subsídio de férias o R., aquando do processamento salarial de agosto e setembro de 2023, pagou à A. as quantias de € 63,34 e € 16,89 em outubro de 2023.


7. Em 17 de outubro de 2023 o R, comunicou à A., dirigindo carta para a morada da mesma constante do contrato, a denúncia do contrato por abandono a qual foi devolvida com a menção de “ não reclamada”.


-


E foram julgados não provados os seguintes factos:


1. A A. tenha começado a trabalhar em 19 de maio de 2023.


2. A A. tenha trabalhado no dia 09 de Outubro de 2023.


3. A A., por determinação do R., tenha trabalhado todos os dias compreendidos entre o dia 19 de maio de 2023 e o dia 9 de outubro de 2023 inclusive, das 09h às 20h com uma hora de almoço.


4. Entre 20 de maio de 2023 e 9 de outubro do mesmo ano o estabelecimento comercial onde a Autora exercia as suas funções encerrasse todos os dias às 19 horas.


5. A A. trabalhasse cinco dias e meio por semana, prestando 7 horas em cinco dias e cinco horas no sexto.


6. O trabalho no estabelecimento fosse prestado por turnos, um com início às 9 horas e términus às 17 horas e outro com início às 11 horas e terminus às 19 horas, ambos com uma hora de pausa para almoço.


7. Nos dias em que a Autora trabalhasse cinco horas, o horário era das 9 horas às 14 horas.


8. Os períodos de trabalho e os dias de descanso fossem semanalmente alternados entre os dois funcionários, sendo que os dias de descanso eram, muitas vezes, acordados diretamente entre Réu e funcionários, de acordo com as necessidades destes.


9. Por vezes o Réu decidia encerrar o estabelecimento mais cedo - entre as 18h e as 18h30 - terminando a Autora o seu período de trabalho mais cedo.


10. Todas as semanas a A. tenha usufruído de um dia e meio de descanso – às segundas, terças ou 4ªas feiras.


11. A A. tenha faltado ao trabalho no dia 26 de setembro de 2023.


12. O R. tenha convertido dias de falta em férias.


13. A A. tenha recebido sempre o subsídio de férias em duodécimos.


*


IV. Litigância de má-fé


Como referimos supra, a única questão que importa analisar e decidir é a de saber se o tribunal a quo errou ao condenar a Recorrente como litigante de má-fé.


A condenação posta em crise apoiou-se na seguinte fundamentação:


«Estatui o artigo 542º nº 2 do Código de Processo Civil que diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:


a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar;


b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;


c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;


d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão;


A má-fé pode ser vista como substancial - quando a conduta da parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão (incidindo sobre a relação jurídica substancial) - ou como instrumental – por violação grave dos deveres de cooperação ou uso ilegítimo de meios processuais (incidindo sobre a relação jurídica processual).


Na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2015 (Proc. 1120/11.TBPFR.P1.S1)“A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta (…) Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.”, não bastando, evidentemente, não provar as alegações.


No caso vertente alegou a A. que trabalhou todos os dias compreendidos entre o dia 19 de maio de 2023 e 9 de outubro de 2023, inclusive, tendo trabalhado entre as 09h e as 20h, com uma hora para almoço. Mais alegou que nunca lhe foi pago subsídio de férias. Em decorrência peticionou o pagamento de trabalho suplementar e subsídio de férias (este na integra) .


Ora, tal como decorre dos autos apurou-se que a mesma começou a trabalhar em 20 de maio de 2023, não trabalhou no dia 09 de outubro do mesmo ano, no dia 24 de setembro de 2023 ausentou-se do serviço ás 14h51m e, previamente à interposição da ação, por referência aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, recebeu parte do subsídio de férias.


Tais factos, evidentemente, permitem concluir que nesta parte a A. alegou factos que não eram verdadeiros, tendo deduziu pedido a que não tinha direito o que se lhe impunha saber. Tal atuação revela, pelo menos, negligência grave .


É, pois, evidente que atuou com má-fé pelo que, por força do disposto no art.542º nº1 do mesmo diploma, deverá ser condenada em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir.


Nos termos do estatuído no artigo 543º nº 1 do Código de Processo Civil a indemnização pode consistir :


a) no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;


b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.


Por força do disposto no nº 2 do mesmo artigo o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.


Nos termos do artigo 27ºnº1 do Regulamento das Custas Processuais a multa situar-se-á entre 0,5 UC e 5 UC ou, nos casos, excecionalmente graves, pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.


No caso vertente, considerando tratar-se de conduta grave, bem assim, a dimensão dos factos omitidos e sua relevância em termos do pedido considera-se adequado fixar a multa em 1 UC.


Porque a R. a peticiona importava agora verificar da medida da indemnização.


Ora, como se refere no nº 3 do art.543º do C.P.C., se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pelas partes.


No caso vertente, salvo o devido respeito, inexistem elementos que permitam quantificar já a indemnização por se desconhecerem que despesas a omissão daquele facto obrigou o R. a ter, nem qual o concreto valor dos honorários cobrados pela lustre mandatária do mesmo.


Por isso relegar-se-á a fixação da mesma para momento ulterior após audição das partes a tal respeito.»


Em despacho prolatado em 14-02-2025 foi fixado em € 100 o valor da indemnização.


Apreciemos.


Desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece qualquer censura e que concordamos, absolutamente, com a sua fundamentação, tendo em consideração os elementos que resultam dos autos.


De harmonia com o disposto no art. 542.º do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má- fé, aquele que com dolo ou negligência grave:


- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;


- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a boa decisão da causa;


-tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;


-tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da Decisão.


A ideia de litigância de má-fé está associada à necessidade de censura de «um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008, proc. n.º 07B3843, disponível em www.stj.pt.


Nas palavras de Cecília Silva Ribeiro, “[a] má-fé processual, em sentido, (…) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito”2.


No caso que se aprecia, a 1.ª instância entendeu que a Autora litigou de má-fé, porquanto veio alegar que trabalhou todos os dias compreendidos entre 19-05-2023 e 09-10-2023, inclusive, entre as 9h e as 20h, com uma hora para almoço, e, na sequência, veio peticionar a condenação do Réu no pagamento do alegado trabalho suplementar prestado.


Sucede que resultou demonstrado, desde logo, que a Autora, não obstante tenha outorgado o contrato de trabalho em 19-05-2023, apenas iniciou a sua prestação laboral no dia seguinte, razão pela qual nunca poderia ter executado qualquer horário de trabalho no dia 19-05-2023.


Também resultou provado que no dia 24-09-2023 ausentou-se, sem autorização, do trabalho pelas 14h51m e que no dia 09-10-2023 não trabalhou. Por conseguinte, nestes dias também não poderia ter cumprido o horário alegado em relação ao qual deduziu pretensão remuneratória.


Ora, as mencionadas situações tinham, necessariamente, de ser do conhecimento da Autora, que as viveu na primeira pessoa, sendo, pois censurável, que tenha alegado factos que sabia não serem verdadeiros e que tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.


Esta mesma apreciação aplica-se à matéria relacionada com o subsídio de férias de 2023.


A Autora veio alegar que não recebeu qualquer quantia a título de subsídio de férias e pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a integralidade do dito subsídio. Porém, resultou demonstrado que aquando do processamento salarial de agosto e setembro de 2023, o Réu pagou à Autora as quantias de € 63,34 e € 16,89 em outubro de 2023, a título de tal subsídio.


Foi, novamente, alegado um facto inverídico e deduzida uma pretensão infundada.


O comportamento assumido pela Autora preenche, sem margem para dúvidas, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.


Bem andou, pois, o tribunal a quo ao condenar a Autora como litigante de má-fé.


A multa aplicada (bem perto do mínimo) e o valor da indemnização (que se visou proporcional à pretensão infundada) merecem a nossa concordância.


Em suma, o recurso terá de improceder.


As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


*


V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Notifique.


-------------------------------------------------------------------------------


Évora, 5 de junho de 2025


Paula do Paço


Mário Branco Coelho


Emília Ramos Costa

__________________________________________________

1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. “Do dolo geral e do dolo instrumental em especial no processo civil”, ROA, ano 9, págs. 83-113, citada por Paula Costa Ribeiro, in “A litigância de Má-Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 389.↩︎