OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
Sumário

I- A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão. Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”. E é pacífico o entendimento na jurisprudência de que a omissão de pronúncia se verifica quanto o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por “questões”, os problemas concretos a decidir. No mesmo sentido deste entendimento, a doutrina esclarece porém que “o julgador não tem de analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (…)” (in Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, 1985).
II – Ponderando estes ensinamentos, não se vê no caso dos autos, onde o Tribunal de 1ª instância omitiu pronúncia, relativamente a “questões concretas” sobre as quais se devesse pronunciar, não se verificando assim o vício de omissão de pronúncia, a que alude o artº 379º/1/c) do C.P.P. Ao contrário do alegado pelo arguido recorrente, não é verdade que o Tribunal a quo, se tenha limitado a descrever o elemento subjectivo do tipo, usando a expressão “o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente”. Com efeito, tal como foi sublinhado pelo MP na sua resposta ao recurso, o texto da acusação contém todos os elementos necessários do tipo objectivo e subjectivo do crime praticado pelo arguido DD. E como consta expressamente da decisão condenatória, ficou provado que o arguido procedeu com conhecimento e vontade de estar a molestar fisicamente o ofendido, querendo fazê-lo, bem sabendo proibida a sua conduta por lei e actuando em conjugação de esforços e vontades, com o arguido AA. Todos estes elementos acima mencionados, estão expressos na factualidade provada no Acórdão recorrido, descritos sob os pontos 2 a 4, 7. (tipo objectivo do crime de ofensa à integridade física previsto no artº 143º do C.P) e 9. e 10. (tipo subjectivo do crime de ofensa à integridade física previsto no artº 143º do C.P), pelo que resulta da simples consulta dos autos, que a argumentação do arguido recorrente é manifestamente improcedente e nenhuma omissão de pronúncia, relativamente aos elementos deste tipo do crime, foi cometida pelo Tribunal a quo.

Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 - No processo nº 2243/22.7PSLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 24, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, os arguidos:
AA, filho de BB e de CC, nascido a ........1974, natural de ..., divorciado, comerciante, residente na ...,
e DD, filho de EE e de FF, nascido a ........1983, natural de ..., solteiro, assistente operacional, residente na ...
Imputando-lhes o MP, a prática, como coautores, materiais de:
- um crime de coação, com recurso a arma de fogo, previsto e punível pelos artigos 154º do Código Penal e artigo 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- um crime de ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punível pelos artigos 143º e 145º, nº 1, al. a) e 132º, nº 2, al. g) do Código Penal.
- um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos e 210º nºs 1 e 2, por referência ao artigo 204º, nº2, al. f), todos do Código Penal
- uma contraordenação por detenção ilegal de arma, previsto e punível pelos artigos 97º, nº1, nº 11º, nº12 da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
O Ministério Público pugnou ainda pela condenação do arguido AA, enquanto reincidente; nos termos dos artigos 75º e 76º do Código Penal.
Mais requereu o Ministério Público, o arbitramento de uma quantia a GG, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, de acordo com o disposto no artigo 82º-A do Código Processo Penal, aplicável ex vi artigo 21º, nº 2, da Lei 112/2009, de 16 de setembro.
Os arguidos apresentaram contestação e meios de prova.
2- Realizado o julgamento, por Acórdão proferido em 07.06.2024, foram os arguidos condenados e absolvidos, nos seguintes (transcritos) termos:
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em:
I- Absolver os arguidos AA e DD da prática:
- de um crime de coacção com recurso a arma de fogo, previsto e punível pelos Artigos 154º do Código Penal e 86º nº3 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2, por referencia ao artigo 204º nº 2 f), todos do Código Penal.
- de uma contra-ordenação por detenção ilegal de arma, prevista e punível pelo Artigo 97º nº 1, nº 11 e nº 12 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
II- Condenar o arguido AA:
i) pela prática, em co-autoria e como reincidente, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo Artigo 75º, 76º e 143º nº 1, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
III- Condenar o arguido DD:
i) pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo Artigo 143º nº1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
IV- Mais se condenam ambos os arguidos, solidariamente, no pagamento das custas que se fixam em 3 (três) unidades de conta e demais encargos; sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
V- Declaram-se perdidas a favor do Estado, as chapas de matrícula ..-JT-.., bem como a arma de ar comprimido, sem marca, com o cano e a coronha serrados.
Estatuto coactivo dos arguidos
O arguido AA esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos, entre os dias 19.1.2023 e o dia 22.2.2024, data em que foi desligado para cumprimento de pena à ordem do processo 892/20.7PLLSB (cf.fls.808).
O arguido DD, encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, desde o dia 19.1.2023, o que na presente data perfaz 1 ano 4 meses e 19 dias.
Pese embora se mantenha o perigo de continuação da actividade criminosa que sustentou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, a verdade é que os arguidos foram agora condenados apenas pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. Tornando-se assim, inadmissível a manutenção de tal medida por falta dos pressupostos legais constantes do Artigo 202º nº1 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o crime em causa tem moldura penal abstrata inferior a 5 anos; não preenche o conceito de criminalidade violenta, ou criminalidade altamente organizada; não estando também incluído nos crimes de catálogo previstos na alínea d) e e) do Código de Processo Penal.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no Artigo 212º nº1 b) do Código de Processo Penal, revoga-se a medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos, por terem deixado de subsistir os pressupostos que estiveram na base da sua aplicação.
Devendo os arguidos aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos ao TIR já prestado.
Passe de imediato mandados de libertação relativamente ao arguido DD.
Comunique desde já ao processo comum singular 584/20.7PKL5B, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa J3 a presente condenação, com expressa menção a que a decisão ainda não se mostra transitada.
Após transito:
i) Remeta boletim ao registo criminal, em cumprimento do estabelecido na Lei 37/2015, de 5 de Maio.
ii)Comunique ao TEP e ao processo comum singular 584/20.7PKL5B.
iii)Passe mandados de detenção e condução ao EP, ou estando os arguidos privados da liberdade, solicite o seu ligamento aos autos.
iv)Cumpra-se o determinado quanto ao destino dos objectos.
*
3 – Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido DD, sendo que a motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
1. O acórdão é nulo porquanto padece de vícios formais, a saber, a nulidade por omissão de pronúncia sobre questões especificas, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP,
2. Tendo sido chamado a pronunciar-se sobre tais questões, o tribunal a quo não se pronunciou sobre elas no acórdão recorrido, conforme infra se descreverá.
3. A acusação que diz respeito ao presente Acórdão recorrido não tem fatos narrados dos elementos constitutivos do tipo subjetivo do crime de ofensas à integridade física simples.
4. A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime de ofensas à integridade física simples,
5. E, nomeadamente na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em Acórdão.
6. Se dos fundamentos de facto da decisão recorrida (factos provados) não consta a narração concretizada da factualidade integradora dos elementos do tipo subjetivo do crime imputado (que na acusação pública também se não encontram descritos) não estão preenchidos os elementos típicos do crime de ofensas à integridade física simples nem, aliás, de qualquer outro,
7. Para que a conduta seja considerada dolosa é preciso que se alegue e que se prove que o arguido DD atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
8. Só assim podemos afirmar que o agente representou o facto descrito na lei como crime.
9. É a isto que se chama o elemento intelectual do dolo, em face do qual, o agente toma a decisão (elemento volitivo) de atuar com o intuito de o realizar.
10. No acórdão, nos factos dados como provados na fundamentação do acórdão consta a expressão: “o arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente”
11. Contudo, esta expressão NÃO é suficiente para demonstrar o preenchimento da tipicidade subjetiva.
12. Nem a acusação nem o presente acórdão inseriram a fórmula costumeira: “que a sua conduta (do agente) era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento”.
13. Por sua vez, acórdão recorrido está em oposição ao acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 1/2015, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 18, de 27.01.2015 o qual fixou jurisprudência no sentido de que:
14. - “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal.”.
15. Acresce dizer que nos presentes autos, não houve recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP, ainda assim é aplicável o comando inserto no acórdão de fixação de jurisprudência.
16. Para além do que atrás já se disse, acresce ainda que sendo a acusação omissa quanto ao elemento subjetivo do crime, o tribunal não poderá integrar essa omissão, sob pena de violar a estrutura acusatória do processo penal, o direito de defesa do arguido e as regras dos artigos 18.º e 32.º da Constituição da República.
17. Pelo exposto, verificamos que o tribunal a quo não se pronunciou no acórdão relativamente à matéria da narração dos elementos constitutivos do tipo subjetivo do crime de ofensas à integridade física simples,
18. Sendo que era uma questão especifica e um problema concreto que a defesa do arguido DD se pronunciou nas disposições introdutórias e nas alegações finais,
19. Pelo que o acórdão tinha mesmo que se pronunciar sobre esta matéria e não o fez.
20. Existe, portanto, na decisão recorrida, quanto ao não preenchimento do elemento subjetivo do tipo do crime, um erro de sentença formal.
21. Nestes termos, o recorrente tem necessariamente de ser absolvido.
Nesta conformidade, deverá tal Venerando Tribunal da Relação:
a. reconhecer a existência dos aludidos vícios formais da sentença, devendo, por isso o recurso proceder por nulidade por omissão de pronúncia, para a boa decisão da causa.
b. declarar o acórdão nulo por omissão de pronúncia.
c. absolver o Recorrente do crime a que foi condenado.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser declarado nulo o Acórdão recorrido e, em consequência, ser o Recorrente absolvido.
Fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça.
*
4- O recurso foi admitido por despacho de 09-07-2024.
5- O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela confirmação na íntegra da decisão recorrida, tendo terminado a sua resposta com as seguintes (transcritas) conclusões:
1 – Carece de razão o recorrente, nos fundamentos de facto e de direito aduzidos na sua douta motivação;
2 – Com efeito, a decisão recorrida fez uma criteriosa apreciação e valoração da matéria de facto e uma judiciosa aplicação do direito, encontrando-se mais do que suficientemente fundamentada;
3 - Sendo manifesto que a decisão sob recurso não violou qualquer das normas jurídicas mencionadas nas conclusões da motivação; ademais, no caso concreto, também não se vê que regra alguma da lógica ou da experiência comum tenha sido violada;
4 - Acrescendo que, só por mero exercício de retórica, se poderá sustentar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (artº 379º nº 1 al.c) do C.P.Penal), porquanto o mesmo se encontra mais do que suficientemente fundamentado, e sendo que o Tribunal recorrido adquiriu a convicção firme sobre os factos e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum;
5 – Mais defluindo do expendido supra não se verificar in casu qualquer nulidade ou erro de julgamento, ou qualquer outro dos vícios elencados no nº 2 do artº 410º do CPP, que possa inquinar a douta decisão sob recurso, devendo assim improceder a pretensão formulada nesse sentido pelo recorrente;
6 - Posto isto, circunscrevendo-nos às conclusões da motivação, e na sequência do que expressámos, afigura-se-nos dever ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e não evidenciando motivos de censura a decisão recorrida.
Contudo e como sempre, V.Exas farão a costumada JUSTIÇA!
6 Nesta Relação, o Sr. Procurador Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o parecer onde adere aos argumentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância e conclui no sentido de ser julgado improcedente o recurso do arguido.
7- Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P, não tendo sido oferecida resposta.
8- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II - Questões a decidir
Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).
A única questão suscitada pelo arguido e recorrente DD, segundo as conclusões da sua motivação, tem a ver com a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação do mesmo, nos termos do artº 379º/1 c) do C.P.P – conclusões 1 a 11 e 16 a 21.
III- Fundamentação de Facto
A decisão recorrida
No Acórdão recorrido o Tribunal a quo considerou provado o seguinte:
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Discutida a causa e com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 15 de dezembro de 2022, cerca das 16h40, GG encontrava-se em ..., na Av. ..., no interior da sua viatura de marca e modelo ..., perto de uma escola, altura em que foi abordado pelo arguido AA.
2. O arguido AA, através do uso da força, retirou GG de dentro da viatura.
3. O arguido AA, após ter retirado GG do veículo, começou a agredi-lo com recurso a socos na face; tendo o arguido DD desferido igualmente socos no peito e na barriga e um pontapé na zona do ombro.
4. Após a queda de GG no solo, provocada pelo impacto as agressões, o arguido AA, desferiu-lhe ainda vários pontapés por toda a zona do corpo. 5.As agressões cessaram apenas com a intervenção de HH, que puxou o arguido DD.
6. Momento em que ambos os arguidos abandonaram o local, na viatura de marca ....
7. Na sequência das agressões que foi vítima, GG teve necessidade de receber tratamento hospital, sendo socorrido no local pelos Bombeiros e conduzido ao hospital ..., com edema e hematoma na face e fratura do nariz.
8. O arguido AA não possui qualquer licença de uso e porte de arma.
9. Os arguidos atuaram com o propósito de molestar fisicamente GG, actuando em conjugação de esforços e intentos.
10. Atuaram livre, voluntária e conscientemente.
11. No dia 18.01.2023, o arguido AA detinha na sua posse, no interior da residência na Rua ...:
- no seu quarto: 390 euros (trezentos e noventa euros, em notas do Banco Central Europeu) que se encontravam em cima da cómoda; e Diversos documentos em nome de II, que encontravam dentro de uma caixa metálica, situada em cima da cómoda.
- no quarto de hóspedes: 4.000 euros (quatro mil euros, em notas Banco Central Europeu) que se encontravam dentro do roupeiro, no interior do bolso de um casaco -na garagem: duas chapas de matrícula da viatura ..-JT-...
12. Na mesma data, no interior da habitação sita na ..., residência da progenitora do arguido AA, encontrava-se:
- Uma pistola de ar comprimido de cor preta.
- Uma espingarda pressão de ar, com particularidade de ter o cano e a coronha cortados.
13. Na mesma data, o arguido DD detinha na sua posse, no interior da residência na ...
- Um casaco de marca ..., de cor vermelho, com o logotipo do ... estampado em preto.
Mais de provou, relativamente às condições pessoais e económicos do arguido AA que:
14. O arguido AA cresceu num agregado familiar estruturado e economicamente equilibrado, composto pelo próprio, 4 irmãos mais novos e os pais.
15. Concluiu apenas o ensino básico, tendo abandonado os estudos aos onze anos, passando desde logo a colaborar com o pai em estabelecimento comercial no setor da restauração.
16. O posterior percurso laboral caraterizou-se pelo desenvolvimento de tarefas em estabelecimentos comerciais, detidos pelos seus familiares próximos, pais e irmã, dos quais era também sócio-gerente.
17.Manteve-se no seu agregado familiar de origem mesmo após ter contraído matrimónio aos 23 anos de idade e ter sido pai de gêmeos, atualmente com 21 anos de idade.
18. O arguido apresentou dificuldades rio plano comportamental, potenciadas por um estilo de vida associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, nomeadamente ao nível de autocontrolo, na gestão dos seus impulsos, manifestando por vezes condutas de teor agressivo perante situações sociais e interpessoais frustrantes.
19. O arguido sujeitou-se a tratamento psiquiátrico com toma de medicação, com vista a tratar a sua instabilidade emocional e desestabilização comportamental.
20. No decurso do cumprimento de pena longa de prisão, foi-lhe diagnosticado uma doença autoimune crónica, degenerativa e com implicações ao nível da artrite reumatoide.
21. Mantendo actualmente o acompanhamento pelo Instituto Reumatologia, tem já algumas limitações da sua capacidade motora ao nível dos membros superiores.
22. Em período precedente à sua prisão preventiva, o arguido desenvolvia actividade profissional como empresário, na gestão de quatro empresas, familiares, nomeadamente “... Lda.”, “..., Lda.”, a “...” com uma frota de automóveis, e um café denominado “....”, garantindo assim a sua subsistência pelos rendimentos provenientes dessas empresas.
23. Em paralelo, colaborava com as irmãs, também empresárias ligadas a estabelecimentos comerciais.
24.Tem beneficiado das visitas e apoio afetivo e material dos seus familiares que detêm situações de vida equilibradas.
Mais de provou, relativamente às condições pessoais e económicas do arguido DD que:
25. O arguido DD cresceu no seio da família de origem, constituída pelos pais e 2 irmãos, de condição socio económica modesta.
26. A nível escolar, concluiu a 4ª classe tendo abandonado os estudos durante a frequência do 5º ano e após diversas reprovaçaes.
27. Um ano após abandonar a escola, começou a trabalhar em empregos indiferenciados e de curta duração na área de eletricidade, lavandaria e construção civil - situação em que se manteve durante vários anos.
28. A nível social, aderiu precocemente aos grupos de pares da zona residencial e iniciou aos 15 anos consumos de haxixe e posteriormente cocaína, tendo abandonado este último por iniciativa própria.
29. Aos 22 anos, iniciou vida em comum com uma companheira, da qual nasceram 2 filhas, atualmente com 17 e 13 anos.
30. Em 2019 foi integrado como assistente … hospitalar em 2019, onde começou por exercer funções ligadas ao Raio X, sendo que após uma operaçao à coluna vertebral, passou a desempenhar, em contexto hospitalar, tarefas mais leves e diversificadas associadas à mesma categoria funcional.
31. O arguido auferia cerca de 820 euros mensais, valor que acrescia ao salário mínimo nacional que a companheira ganhava como técnica … numa escola, o qual associado a um baixo valor de arrendamento habitacional (casa camarária), permitia ao agregado manter condições de vida economicamente estáveis.
32. No âmbito familiar mantem um suporte consistente e apoiante por parte da companheira e filhas, que o visitam regularmente e se disponibilizam para o acolher.
33. Do certificado de registo criminal do arguido AA consta a prática:
- em 27.8.1993, de um crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de 4 meses de prisão e multa, suspensa por 3 anos, por sentença transitada em julgado no dia 27.8.1993 e proferida no âmbito do processo sumário 1917/93 que correu termos no 2.º Juízo, 1.º secção do Tribunal Judicial de Portimão.
- em 10.4.1994, de um crime de furto qualificado, pelo qual foi condenado na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execuçao por 2 anos e 6 meses, por acórdão transitado em julgado no dia 14.7.1998 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 172/95 que correu termos no Tribunal Judicial de Coruche.
- em 11.4.1994, de um crime de falsas declarações, pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, por sentença transitada em julgado no dia 26.5.1999 e proferida no âmbito do processo comum singular 72/95 que correu termos no Tribunal Judicial de Coruche.
- em 5.5.1999, de um crime de detenção de arma proibida, pelo qual foi condenado na pena de 200 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 30.6.1999 e proferida no âmbito do processo sumário 119/99.95CL5B que correu termos na Pequena Instância Criminal de Lisboa.
- em 12.7.2000, de um crime de desobediência qualificada e de um crime de condução sem habilitação legal, pelos quais foi condenado na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por sentença transitada em julgado no dia 14.3.2001 e proferida no âmbito do processo sumário 733/00.155ELSB, que correu termos na Pequena Instância Criminal de Lisboa.
- em 11.7.2000, de um crime de desobediência pelo qual foi condenado na pena de 150 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 31.1.2001 e proferida no âmbito do processo sumário 732/00.5SILSB, que correu termos na Pequena Instância Criminal de Lisboa.
- em 23.5.2003, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pelo qual foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, por acórdão transitado em julgado no dia 11.2.2005 e proferido no âmbito do processo 153/03.6GEBNV, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente.
- em 28.6.2003, de um crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de 3 meses de prisão, substituídos por 90 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 11.11.2005 e proferida no âmbito do processo comum singular 396/03.2GTSTB, que correu termos no 2º Juízo Criminal de Setúbal.
- em 21.7.2002, de um crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 2 anos, sujeita a regime de prova e regras de conduta; por sentença transitada em julgado no dia 11.12.2006 e proferida no âmbito do processo comum singular 952/02.6SFLSB, que correu termos no 3.º Juízo 1.º secção Criminal de Lisboa.
- em 2.2.2001, de um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de desobediência e um crime de ofensa à integridade física qualificada, pelos quais foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por acórdão transitado em julgado no dia 20.3.2007 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 111/01.55DL5B que correu termos na 6' Vara Criminal de Lisboa.
- em 24.4.2005, de um crime de homicídio qualificado, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, de um crime de detenção de arma proibida e um crime de ameaça, pelos quais foi condenado na pena única de 14 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 29.10.2007 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 94/05.2GBBNV, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente.
- em 13.4.2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, pelo qual foi condenado na pena de 20 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 16.4.2008 e proferido no ambito do processo comum colectivo 124/05.8GEBNV, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente.
. por acórdão cumulatório transitado em julgado no dia 12.7.2010 e por referência aos processos 952/02.65FL5B, 94/05.2GBBNV, 396/03.2GTSTB e 111/01.55n5B, foi fixada a pena única em 16 anos e 3 meses de prisão.
. Ao arguido foi concedida a liberdade condicional no dia 9.4.2018, até ao dia 29.7.2022.
- em 29.3.2022, de um crime de ameaça agravada e de um crime de injúria agravada, pelos quais foi condenado na pena única de 3 meses e 14 dias de prisão, em regime de permanência na habitação; por sentença transitada em julgado no dia 2.12.2022 e proferida no âmbito do processo abreviado 366/22.1PLLSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa J1.
- em 1.9.2020, de um crime de ameaça agravada, pelo qual foi condenado na pena de 1 ano de prisão, por acórdão transitado em julgado no dia 15.1.2024 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 892/20.7PLLSB que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa J10.
34. Do certificado de registo criminal do arguido DD consta a prática:
- em 15.08.1999, de um crime de sequestro, roubo, coacção e furto de uso de veículo; pelos quais foi condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos, por acórdão transitado em julgado no dia 5.5.2003 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 998/99.0PKL5B, que correu termos na 9." Vara Criminal de Lisboa.
- em 11.6.2001, de um crime de roubo, pelo qual foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos, por sentença transitada em julgado no dia 6.11.2003 e proferida no âmbito do processo comum singular 689/01.3PKL5B, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Lisboa.
- em 13.12.2003, de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de violência após a subtracção, pelos quais foi condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; por sentença transitada em julgado no dia 20.11.2008 e proferida no âmbito do processo comum colectivo 1370/03.4PKLSB, que correu termos na ta Vara Criminal de Lisboa.
- em 27.12.2003, de um crime de roubo, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 5 anos; por acórdão transitado em julgado no dia 1.2.2006 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 7/04.9PMLSB, que correu termos na 3." Vara Criminal de Lisboa.
- em 17.8.2003, de um crime de roubo, pelo qual foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; por acórdão transitado em julgado no dia 7.4.2006 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 948/03.0PHLSB, que correu termos na 2." Vara Criminal de Lisboa.
- em 19.1.2008, de dois crimes de ameaça agravada, um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de ofensa à integridade física qualificada; pelos quais foi condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão; suspensa na sua execução por igual período; por acórdão transitado em julgado no dia 28.5.2014 e proferido no âmbito do processo comum colectivo 63/08.0...; que correu termos na 6.º Vara Criminal de Lisboa.
- em 22.4.2017, de um crime de consumo de estupefacientes, pelo qual foi condenado na pena de 70 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 16.6.2017 e proferida no ambito do processo sumário 256/17.0SCLSB, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa J4.
- em 13.2.2017, de um crime de ameaça agravada, pelo qual foi condenado na pena de 110 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 18.9.2018 e proferida no ambito do processo comum singular 78/17.8PALSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa J3.
- em 4.5.2020, de um crime de ameaça e de um crime de ofensa à integridade física simples, pelos quais foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período sujeita a regime de prova; por sentença transitada em julgado no dia 26.4.2022 e proferida no âmbito do processo comum singular 584/20.7PKLSB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa J3.
35.Pese embora a sua condenação no processo 124/05.8GEBNV, em pena de prisão-que cumpriu ininterruptamente desde 27.05.2005 até 9.8.2018, data em que foi colocado em liberdade condicional até 29.07.2022-a mesma não se mostrou suficiente a obstar a que o arguido AA incorresse na prática de novos ilícitos penais dolosos.
Quanto aos factos não provados, ficou consignado no Acórdão o seguinte:
Factos Não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a. O arguido AA empunhava uma arma em tudo idêntica a uma arma de fogo, de cor escura, de pequenas dimensões e com recurso a ameaças do uso da mesma exigiu que GG se deslocasse para o banco do pendura.
b. GG teve de rastejar até junto de outra viatura para se proteger.
c. Já dentro da viatura, os arguidos arrancaram de forma rápida, direcionando a mesma na direção de GG e de uma outra rapariga que ali estava, não sendo atropelado por ter a reação de saltar para cima de um outro carro.
d. A atuação dos arguidos provocou alteraçães significativas nas rotinas familiares de GG, nomeadamente nos seus filhos que têm receio de regressar à escola e na sua esposa pretende mudar de residência.
e. Durante as agressães, os arguidos apropriaram-se das chaves da residência de GG, bem como da carteira e 500 euros que estavam no seu interior, e um relógio avaliado em 200 euros.
f. A filha de GG viria a sair da Escola, deparando-se com o pai ensanguentado, ficando em pânico e assustada, sem qualquer reacção, devido à sua tenra idade.
g. Os arguidos atuaram com o propósito de molestar fisicamente GG, com vista a facilitar a execução dos demais crimes e bem assim recorreram ao uso de violência para o tentar persuadir a uma atuação no âmbito da sua atividade profissional.
h. Os arguidos pretenderam obrigar GG a entrar no interior da viatura, não se inibindo de utilizar a ameaça de uma arma em tudo idêntica a uma arma de fogo para a sua atuação.
i.  Mais atuaram com a intenção de subtrair e apropriar-se das chaves da residência de GG, bem como na posse da carteira e 500 euros que estavam no seu interior, e um relógio avaliado em 200 euros, não se coibindo de utilizar a violência necessária para fazer valer os seus intentos e bem assim a ameaça de um objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo.
j. O arguido AA permanece por longos períodos em casa da sua progenitora, tendo conhecimento e domínio dos bens que aí se encontram.
*
O demais constante na acusação e contestações, por irrelevante para a decisão da causa, conclusivo, versando matéria de direito ou reportando-se a meios de prova, não foi considerado na factualidade supra.
*
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de facto nos seguintes termos:
Motivação da Matéria de Facto:
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada resulta da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento da prova documental constante dos autos, designadamente:
O arguido DD prestou declarações assumindo a sua presença e a do arguido AA no local dos factos. Explicou as circunstâncias porque ambos se encontravam naquele local; assumindo a autoria de uma parte dos factos que lhe são imputados.
Com efeito, o arguido admitiu ter agredido GG, ainda que mencione ter-lhe apenas desferido um pontapé na zona do ombro.
Referindo-se igualmente a um confronto físico entre AA e GG, que cessou apenas quando sentiu alguém a puxá-lo para trás. Momento em que ele e AA decidem abandonar o local.
O arguido AA não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, por entender não se encontrar em condições físicas para tanto, mas pretendeu dar como reproduzidas as que havia prestado em sede de primeiro interrogatório judicial. 1 Não negou a prática de parte dos factos, concretamente das agressões, explicando as circunstâncias em que ocorreram e a sua versão da dinâmica dos factos.
No que concerne às armas apreendidas na residência de sua mãe, negou que fossem de sua propriedade, tal como as chapas de matrícula igualmente apreendidas.
Parte substancial da versão apresentada pelos arguidos colheu, por um lado, dada a ausência de prova em sentido diverso e a sua sustentabilidade perante as regras de experiência comum e normalidade da vida; por outro, pela produção de prova que a corroborou.
Mostrou-se determinante para a fixação da factualidade não provada, a impossibilidade de inquirição de GG, o qual se furtou, quer às notificações, quer à presença coerciva em audiência de julgamento.
Na realidade, parte dos factos apenas poderiam ser explicados pelo próprio, pelo que, na ausência do seu depoimento e de demais prova que os demostrasse, foram considerados como não provados.
Já relativamente à dinâmica ocorrida entre os arguidos e GG, o tribunal formou a sua convicção, essencialmente, no depoimento da testemunha HH. Efectivamente, o mesmo prestou um depoimento claro, objectivo, com pormenor e razão de ciência, já que se encontrava no local e presenciou os factos.
De forma clara e consistente, explicou como deu nota da chegada dos arguidos, bem como as concretas acções que cada um foi praticando. Mais tendo explicado a interacção que manteve com o arguido DD. E depois, também, com GG, a quem prestou assistência, tendo-se mantido no local à chegada das autoridades.
O seu depoimento foi corroborado por outros elementos de prova, concretamente no que se reporta às lesses sofridas por GG. Pois o relato que apresentou da dinâmica dos factos e as lesões que mencionou ter observado, são compatíveis com o teor do Episódio de urgência de fls.33 e 34 e do exame médico-legal de fls.206 a 210.
Ainda quanto às lesses sofridas por GG, o tribunal atendeu ainda ao depoimento de JJ, socorrista que passava pelo local. A testemunha prestou um depoimento que se considerou como sincero, ainda que com algumas hesitações, decorrentes da rapidez com que a dinâmica dos factos teve lugar.
A testemunha não teve dúvidas em afirmar que a vítima tinha o nariz todo inchado, sangrante de ambas as narinas e um corte no sobrolho.
Igualmente KK e LL, agentes da PSP, que foram chamados ao local da ocorrência, foram claros ao afirmar em julgamento que a vítima, à sua chegada, sangrava da boca e nariz.
Já da conjugação dos depoimentos de todas as citadas testemunhas, fundou o tribunal a sua convicção quanto aos factos não provados atinentes aos bens pertença de GG que teriam sido levados pelos arguidos. Bem como do momento em que a filha deste surgiu ou não no local.
Como já referido, não se tendo procedido à inquirição de GG, existe um núcleo factual relativamente ao qual não foi feita qualquer prova, nem haveria qualquer outra que se mostrasse possível realizar em sua substituição.
Assim, inexistiu qualquer prova consistente e segura de que os arguidos tivessem levado consigo bens de GG. Pese embora algumas das testemunhas tenham recordação de que aquele andaria à procura do seu telemóvel, ou mesmo das chaves de casa, a verdade é que, tendo em atenção a forma como os factos ocorreram, não é possível afirmar que tenham sido os arguidos a apoderarem-se dos mesmos.
Veja-se que GG envolveu-se em confronto físico com ambos os arguidos, confronto que foi decorrendo em diversos locais (ainda que próximos), e em que acaba por cair no solo, Não podendo o tribunal excluir a possibilidade de os objectos em causa terem sido projectados no decurso da contenda e de se encontrarem no local. Aliás, a testemunha HH refere ter ideia de terem andado à procura de objectos de baixo de um veículo e de os terem encontrado.
Também no que se reporta ao facto de os arguidos terem direcionado o veículo para GG aquando da sua saída do local e deste ter saltado para cima de outro veículo para não ser colhido; inexistiu prova cabal da sua verificação. Com efeito, relativamente a ter saltado para evitar o embate, não se produziu qualquer prova desse facto.
Já quanto à intenção dos arguidos em projectar o veículo em direcção a GG, o depoimento de JJ não se mostrou suficientemente consistente para que o tribunal concluísse positivamente. A própria testemunha hesitou em ser essa ou não a intenção dos arguidos. Colocando como possível que apenas estivessem, com pressa, a realizar a manobra para retirar o veículo do local.
Por outro lado, no que respeita à factualidade referente às armas de ar comprimido, a convicção do tribunal quanto à factualidade dada como provada e não provada, resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas MM, Comissário da PSP e NN, agente da PSP que realizou a busca domiciliária.
Do depoimento do primeiro, resultou que apenas procedeu à coordenação da realização das buscas, não sabendo como a investigação concluiu que o arguido AA frequentava com regularidade a casa da sua progenitora.
Do depoimento do segundo, resultou que o quarto onde foram encontradas as armas de ar comprimido não era um espaço privado ou reservado do arguido, mas acessível e disponível a qualquer um dos residentes daquela habitação. Conjunto de indivíduos, reitera-se, que não se fez prova que o arguido pertencesse.
Quanto a este núcleo factual, atendeu ainda o tribunal ao conteúdo do auto de busca e apreensão de fls. 112 a 114 e fotografias de fls. 115 a 119 e email do NAI fls.31, informando que o arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma. E bem assim aos exames periciais de fls. 406 a 407 e fls. 408 a 409.
De resto, foram ainda considerados o teor do Auto de noticia de fls. 12 a 15, no que à data, hora e local respeita; Auto de busca e apreensão de fls. 89 a 91 e fotografias de fls. 92 e 93; auto de busca e apreensão de fls. 134 a 136 e fotografia de fls. 137e Auto de reconhecimento pessoal de fls. 160 e 161.
Inexistindo qualquer documentação (designadamente print das bases de dados) que demonstrasse quais as matrículas dos dois veículos envolvidos. Motivo pelo qual, o tribunal não deu as mesmas como provadas.
Os factos relativos às condições pessoais e económicas dos arguidos, resultaram provados desde logo da análise dos Relatórios sociais de fls. 851 a 853 e de fls. 873 a 875 e tendo por consideração as declarações do arguido DD quanto ao conteúdo do mesmo, bem como ao depoimento da testemunha OO, sua companheira.
Os antecedentes criminais dos arguidos resultaram provados da análise dos Certificados de Registo Criminal dos arguidos constantes de fls. 975v a 985 e 986 a 995v.
Da análise do CRC do arguido AA, conjugado com a demais factualidade dada como provada quanto às suas concretas acções e condições pessoais e económicas, resultou provado o facto 35.
Efectivamente, o arguido AA, pese embora colocado em liberdade condicional após cumprimento de uma pena de 16 anos de prisão, e apesar de profissionalmente integrado, não se absteve de praticar, de novo, crimes cujo bem jurídico protegido respeita a pessoas e sua liberdade de acção. Havendo que concluir que a pena que cumpriu não se mostrou apta a mantê-lo afastado da prática de crimes.
Por fim, quanto à intenção dos arguidos, dos factos provados conjugados com a normalidade da vida e regras de experiência comum, resulta que, ao desferirem socos e pontapés em GG com a intensidade capaz a produzir as lesões por este sofridas, tiveram os arguidos que querer tal resultado. Sabendo que as suas acções eram adequadas a provocar tais lesses. E sabedores, não porque do senso comum, mas porque ambos também já anteriormente condenados por idêntico crime, que tais condutas são previstas e punidas por lei penal.
Analisando
Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação do mesmo
Veio o arguido DD, alegar que o Acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia, argumentando o seguinte: “Para que a conduta seja considerada dolosa é preciso que se alegue e que se prove, que o arguido DD atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento (…) “Se dos fundamentos de facto da decisão recorrida (factos provados) não consta a narração concretizada da factualidade integradora dos elementos do tipo subjetivo do crime imputado (que na acusação pública também se não encontram descritos) não estão preenchidos os elementos típicos do crime de ofensas à integridade física simples nem, aliás, de qualquer outro, (…) A acusação que diz respeito ao presente Acórdão recorrido não tem fatos narrados dos elementos constitutivos do tipo subjetivo do crime de ofensas à integridade física simples. E, nomeadamente na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em Acórdão. (…) No acórdão, nos factos dados como provados na fundamentação do acórdão consta a expressão: “o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente”. Contudo, esta expressão NÃO é suficiente para demonstrar o preenchimento da tipicidade subjetiva.
E por fim concluiu o seguinte: “O acórdão é nulo porquanto padece de vícios formais, a saber, a nulidade por omissão de pronúncia sobre questões especificas, nos termos do artigo 379º nº 1 alínea c) do CPP.
Tendo sido chamado a pronunciar-se sobre tais questões, o tribunal a quo não se pronunciou sobre elas no acórdão recorrido, conforme infra se descreverá. (…)”.
Contudo, no caso ora em apreço, não vislumbramos da argumentação do arguido, que tenha sido de alguma forma, violado o artigo 379º c) da do C.P.P.
Que questões em concreto entende o arguido DD, que não foram alvo de pronúncia pelo Tribunal a quo?
Do Acórdão recorrido, ficou a constar o seguinte enquadramento jurídico, no que respeita à conduta apurada quanto ao arguido recorrente, descrita na matéria de facto provada, cfr passagem a seguir transcrita, com sublinhados nossos:
“Do crime de ofensa à integridade física qualificada
Estabelece o Artigo 143º que "Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa".
Já o Artigo 145º n.1 a) estabelece que se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o arguido é punido com pena até 4 anos; referindo o n.º do citado Artigo que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do Artigo 132º.
Por fim, refere-se a alínea g) do nº 2 do Artigo 132º à prática do facto ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade de um agente de um crime.
Ora, para que se possa aferir da prática de uma ofensa qualificada, tem-se desde logo que verificar se existiu uma ofensa à integridade física simples.
Analisando o tipo de crime, verifica-se que se trata de um crime material e de dano - com efeito, abrange um determinado resultado que é a lesão do corpo ou da saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais (Figueiredo Nas, Sumários, 1975, págs. 157 e seguintes). É um crime de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito (a gravidade dos efeitos ou a sua duração poderão conduzir à qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave ou ser valoradas no âmbito da determinação da medida da pena).
O tipo legal do Artigo 143º fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho.
Por ofensa no corpo pode entender-se "todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante" (Paula Ribeiro de Faria, citando Eser, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 205) - sob o ponto de vista do bem jurídico protegido não será de ter como relevante a agressão, e ilícito o comportamento do agente, se a lesão é diminuta (falando Figueiredo bias de uma "cláusula restritiva de inadequação social"), não devendo a apreciação da gravidade da lesão fundar-se em motivos e pontos de vista pessoais do ofendido, antes devendo partir de critérios objectivos, não perdendo totalmente de vista factores individuais.
Da perspectiva do elemento subjectivo, o tipo legal em análise exige o dolo em qualquer das suas modalidades explanadas no Artigo 14º do Código Penal.
In casu, verifica-se que os arguidos desferiram em GG, murros e pontapés, que foram causa directa e necessária da fractura do nariz, de edemas e hematomas na face.
Logo, há que concluir que existiu uma lesão no corpo de GG e, consequentemente, que se encontram preenchidos os elementos objectivos do crime. Também o elemento subjectivo se mostra preenchido, pois que os arguidos agiram com o propósito de molestar fisicamente GG.
O que integra o conceito de dolo directo.
Perante o exposto, cumpre agora aferir se a conduta dos arguidos revela uma censurabilidade acrescida, uma especial censurabilidade ou perversidade, fazendo o legislador uso, neste particular, da técnica dos exemplos-padrão usados no crime de homicídio qualificado, para onde remete.
A verificação do preenchimento de um dos exemplos-padrão não implica, sem mais, a verificação do tipo do preenchimento qualificado, tendo que se averiguar da possibilidade de no caso concreto ser formulado um juízo de especial censurabilidade ou perversidade.
Ora, no caso em concreto o que se verifica é a inexistência do preenchimento da alínea g) do nº 2 do Artigo 132º do Código Penal.
De facto, da factualidade dada como provada não resulta que as ofensas tenham sido produzidas para facilitar ou encobrir a prática de um qualquer outro crime. Mas, sim, que foram praticadas porque os arguidos, efectivamente, queriam atingir o corpo de GG, provocando-lhe lesões.
Não se pudendo fazer operar um juízo acrescido de censurabilidade às condutas dos arguidos por essa via.
Concluindo-se pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples2.
O qual foi praticado em co-autoria, tal como se mostra imputado aos arguidos. (…)”
Nada temos a censurar a este enquadramento jurídico, efectuado na 1ª instância, o qual subscrevemos na íntegra e fazemos nosso.
Na realidade, entendemos resultar da simples leitura do Acórdão recorrido, em especial no que respeita à motivação da decisão de facto e bem assim das conclusões do recurso, ser esta pretensão recursiva do arguido manifestamente improcedente.
Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”.
E é pacífico o entendimento na jurisprudência de que a omissão de pronúncia se verifica quanto o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por “questões”, os problemas concretos a decidir.
No mesmo sentido deste entendimento, a doutrina esclarece porém que “o julgador não tem de analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (…)” (in Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, 1985).
Tal como já acima se disse, a nulidade por omissão de pronúncia só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão.
Por isso, resulta da simples consulta dos autos, que a argumentação do arguido é manifestamente improcedente.
Ao contrário do alegado pelo arguido, não é verdade que o Tribunal a quo, se tenha limitado a descrever o elemento subjectivo do tipo, usando a expressão “o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente”.
Com efeito, tal como foi sublinhado pelo MP na sua resposta ao recurso, o texto da acusação contém todos os elementos necessários do tipo objectivo e subjectivo do crime praticado pelo arguido DD.
Ficou consignado na acusação do MP, no que respeita ao elemento subjectivo do crime em causa, o seguinte: “12. Os denunciados atuaram com o propósito de molestar fisicamente o ofendido, com vista a facilitar a execução dos demais crimes e bem assim recorreram ao uso de violência para o tentar persuadir a uma atuação no âmbito da sua atividade profissional”; “15. Os suspeitos atuaram em conjugação de esforços e intentos”; “19. Em todas as suas condutas, os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente”.
Sendo aliás difícil perceber, como pode um agente desferir socos na peito e na barriga do ofendido e um pontapé na zona do ombro, como ficou provado em julgamento que fez o arguido DD, no circunstancialismo de tempo e lugar descrito na acusação (pontos 1 a 10 da matéria de facto expressa no Acórdão) e pretender, como veio agora sustentar o recorrente em sede de recurso, que tal actuação não é dolosa no sentido descrito no artº 14º/1 do CP – ou seja, que o agente não agiu, querendo e sabendo, estar a molestar com essa actuação, a integridade física do ofendido.
Tanto mais, que consta expressamente da decisão condenatória, que o arguido procedeu com conhecimento e vontade de estar a molestar fisicamente o ofendido, querendo fazê-lo, bem sabendo proibida a sua conduta por lei e actuando em conjugação de esforços e vontades, com o arguido AA.
Todos estes elementos acima mencionados, estão expressos na factualidade provada no Acórdão, descritos sob os pontos 2 a 4, 7. (tipo objectivo do crime de ofensa à integridade física previsto no artº 143º do C.P) e 9. e 10. (tipo subjectivo do crime de ofensa à integridade física previsto no artº 143º do C.P), pelo que nenhuma omissão de pronúncia, relativamente aos elementos deste tipo do crime, foi cometida pelo Tribunal a quo.
Por tudo o acima exposto e em conclusão, não se vê onde tivesse o Tribunal de 1ª instância omitido pronúncia, relativamente a “questões concretas” sobre as quais se devesse pronunciar no presente caso, não se verificando assim o vício de omissão de pronúncia a que alude o art.º 379º/1/c) do C.P.P.
Acresce que analisado o Acórdão recorrido, constata-se que nele estão indicados os factos provados e os não provados, as provas em que o Tribunal a quo se baseou para dar como assentes tais factos, a análise critica dessas mesmas provas e, de seguida, os motivos de direito que fundamentam a condenação.
Tudo em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 3 al. a) e b) do artº 374º do C. P. Penal.
Ademais, os factos pelos quais o arguido DD foi condenado, foram aqueles que constam da acusação, tendo apenas sido afastada a agravação do crime de ofensas à integridade física (por não ter sido provada qualquer circunstância na actuação deste arguido, que fizesse operar um juízo de censurabilidade maior, nomeadamente aquele subjacente à alínea g) do nº 2 do artº 132º do CP), sendo assim alterada a respectiva qualificação jurídica e afastado o enquadramento jurídico mais gravoso constante da acusação, por entender o Tribunal a quo, não integrar a conduta do arguido DD, o tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada previsto no artº 145º/1 a) do C.P. – não tendo este entendimento sido impugnado pelo recorrente.
Por fim, como bem salientou o M.P na sua resposta, a fundamentação do Acórdão, mostra claramente que o Tribunal recorrido examinou criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção, explicando que o arguido DD Aderiu ao plano formulado pelo arguido AA, tendo a partir de dado momento, tomado parte daquele e passando a ter ambos a execução conjunta.
Em sede de culpa, o arguido é imputável, agiu com liberdade de decisão, pois apesar de saber que a sua conduta era punida criminalmente e poder e dever adoptar conduta conforme ao Direito, não se absteve de agredir o ofendido GG, da forma acima descrita, incorrendo assim na prática deste crime em coautoria material (artº 26º do CP).
Não se verifica, pois, no caso em apreço, qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa do agente.
Ou seja, subsumindo os factos provados ao tipo legal de ofensa à integridade física imputado ao arguido, verifica-se ter ficado demonstrado e expresso no Acórdão, que a sua conduta preencheu todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em apreço.
Por todas as considerações acima referidas, o Tribunal a quo logrou concluir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência, que o arguido preencheu com a sua conduta objectiva e subjectivamente o ilícito de ofensas à integridade física simples pelo qual veio a ser condenado.
Por outras palavras, face ao acabado de expor, não existiram dúvidas para o Tribunal a quo nem se colocam agora em sede de recurso que a conduta do arguido que ficou provada, preencheu o tipo objetivo e subjectivo do crime de ofensa à integridade física simples p.p pelo artº 143º/1 do C.P pelo qual foi condenado, agindo com dolo directo (artº 14º/1 do CP), crime esse que cometeu em coautoria material (artº 26º do CP) e na forma consumada.
E foi claramente explicado no Acórdão, o processo lógico que conduziu a tal conclusão e a análise da prova em que fundou a sua motivação - a fundamentação do Acórdão recorrido mostra-se coerente, lógica e feita de acordo com as normas legais e as regras da experiência comum, estando, pois, estruturada de forma respeitadora dos diversos critérios legais e designadamente do artº 127º do C.P.P.
Não padece, pois, a decisão recorrida da apontada nulidade ou de qualquer outra e na fundamentação da decisão proferida em 1ª instância, foram inteiramente respeitados os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente o artº 205º da C.R.P e o artº 97º/4 e artº 374º/2 do C.P.P.
Nestes termos, face a tudo o acima exposto, o que no fundo transparece do recurso do arguido e da sua argumentação é que este discorda da leitura ou apreciação da prova, que foi feita pelo Tribunal a quo e como é sabido, essa simples discordância não pode servir de fundamento para motivar um recurso.
Improcede, pois, na íntegra o recurso do arguido DD.
IV – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção Criminal deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar não provido o recurso do arguido DD, mantendo-se o Acórdão recorrido, nos seus precisos termos.
b) Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Lisboa, 4 de Junho de 2025
Ana Paula Grandvaux Barbosa
Ana Guerreiro Silva
Hermengarda do Valle-Frias
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1. E as quais foram reproduzidas em sede de audiência de julgamento, na 3.ª sessão ocorrida em 22.5.2024 conforme acta de fls. 969 a 973.
2. Nada obstando ao prosseguimento da acção penal, porquanto GG manifestou o desejo de procedimento criminal a fls. 26.