RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
OBJETO DO RECURSO
Sumário


I. Por acórdão do STJ, transitado em julgado, foi decidido, nomeadamente: a) indeferir a reclamação deduzida pela ré, do despacho do relator que, considerando, relativamente aos pedidos formulados por um dos autores, o valor da ação inferior à alçada do Tribunal da Relação, decidiu não ser de conhecer, nessa parte, do objeto do recurso de revista; b) determinar a remessa dos autos à Relação, para ampliação da matéria de facto (quanto aos demais autores).
II. Consequentemente, a Relação determinou a remessa dos autos à 1ª instância para julgamento complementar da causa.
III. A ré arguiu a nulidade deste acórdão, na parte em que se refere ao trânsito em julgado do pedido formulado pelo referido autor, o que foi indeferido por acórdão do mesmo Tribunal.
IV. Foi interposto recurso de revista deste acórdão da Relação, apesar de ser apodítico que foi o acórdão do STJ acima referido que pôs termo à ação (coligada) atinente ao autor em causa e não o recorrido acórdão da Segunda Instância.
V. O recurso de revista interposto deste acórdão da Relação não é admissível, desde logo porque, como preceitua o art. 673º, do CPC, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, do mesmo diploma, com exceção, dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil e dos demais casos expressamente previstos na lei.
VI. Acresce, também determinantemente, como pelo STJ fora já definitivamente decidido, que o valor desta ação coligada é de 29.246,87 €, pelo que, sendo inferior à alçada do Tribunal da Relação, o recurso de revista nunca seria admissível, nos termos do art. 629º, nº 1, do CPC.

Texto Integral


Proc. nº 2695/23.8T8LSB.L1-A.S1 (reclamação - Arts. 643.º, n.º 3, e 652º, nº 3, do CPC)

MBM/DM/PLC


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1.1. Ré/reclamante: CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE.

1.2. Autor/reclamado: AA.


X X X


2. Por acórdão de 11.09.2024 deste Supremo Tribunal, transitado em julgado, foi decidido, nomeadamente: a) indeferir a reclamação deduzida pela ré CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE, do despacho do relator que, considerando, relativamente aos pedidos formulados pelo A. AA, o valor da ação inferior à alçada do Tribunal da Relação, decidiu não ser de conhecer, nessa parte, do objeto do recurso de revista; b) determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), para ampliação da matéria de facto1.

3. Consequentemente, por acórdão de 09.10.2024, o TRL determinou a remessa dos autos à 1ª instância, para julgamento complementar da causa.

4. A R. arguiu a nulidade deste acórdão da Relação, “na parte em que se refere ao trânsito em julgado do pedido formulado pelo A. BB”, o que foi indeferido por acórdão de 05.12.2024 do mesmo tribunal.

5. Pela mesma R. foi interposto recurso de revista deste acórdão da Relação, recurso que não foi admitido pela Senhora Desembargadora Relatora.

6. A R. reclamou, ao abrigo do art. 643.º, do Código de Processo Civil2, tendo a reclamação sido indeferida neste Supremo Tribunal, por decisão do relator.

7. Inconformada, veio a mesma reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, “para que seja proferida decisão que confirme que o Acórdão de 11 de setembro de 2024 [deste Supremo Tribunal] revogou integralmente o Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de fevereiro de 2024 e não transitou em julgado relativamente a um dos AA.”

8. A parte contrária não respondeu.


II.


9. A decisão proferida neste Supremo Tribunal pelo relator tem o seguinte teor:

“(…)

É manifesta a improcedência da reclamação.

Com efeito:

Não está verificada qualquer das situações em que, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 671º, é admissível recurso de revista, sendo ainda certo, por outro lado, que os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção, dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil e dos demais casos expressamente previstos na lei (art. 673º).

Ao contrário do alegado pela reclamante, é evidente que foi o acórdão do STJ acima referido que pôs termo à ação (coligada) atinente ao A. AA, e não o acórdão do TRL [mencionado em supra nº 3].

Por outro lado, e determinantemente, como pelo STJ foi definitivamente decidido, o valor desta ação é de 29.246,87 €, pelo que, sendo inferior à alçada do Tribunal da Relação, o recurso de revista ora em apreço nunca seria admissível, nos termos do art. 629º, nº 1.

(…)”

10. Acompanhamos estas considerações, bem como o sentido decisório atingido, não se vislumbrando a necessidade de quaisquer desenvolvimentos complementares.


III.


11. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo relator.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 28.05.2025

Mário Belo Morgado, relator

Domingos Morais

Paula Leal de Carvalho

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1. Obviamente, apesar de isso não ter sido explicitado, apenas quanto aos demais autores.↩︎

2. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎