Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
Sumário
I - A insolvência deve ser qualificada como culposa quando fique demonstrado o facto-base de uma presunção inilidível, como sucede com a dissipação do património prevista no art. 186.º, n.º 2, al. d) do C.I.R.E. II - Integra a mencionada hipótese legal a doação do património dos devedores ao seu filho.
Texto Integral
Processo n.º1102/24.3T8AMT-C.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: Artur Dionísio Oliveira
Adjunto: Rui Moreira
*
Sumário
…………………………
…………………………
…………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
AA e BB, em 06/09/2024, apresentaram-se à insolvência.
Por sentença, transitada em julgado, foi declarada a insolvência dos devedores.
O Sr. Administrador de Insolvência apresentou Parecer, onde peticiona a qualificação de insolvência como culposa, invocando factualidade suscetível de preencher a alínea d) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE.
**
Por despacho, proferido em 28.10.2024, foi declarado aberto o referido incidente.
Aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 188.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, apresentou Parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, por violação do disposto no art.º 185.º e 186.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), b) e d) do CIRE.
*
Regularmente citados os requeridos apresentaram oposição nos autos.
*
Proferiu-se sentença que julgou:
a)Qualificar como culposa a insolvência dos devedores AA e BB fixando-se o grau de culpa como grave;
b)Decretar a inibição dos Requeridos AA e BB, para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três anos);
c)Decretar a inibição dos Requeridos AA e BB, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos;
d)Condenar os Requeridos AA e BB no pagamento de indemnização a favor dos credores, indemnização esta correspondente ao valor dos créditos não satisfeitos, reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência apenso de reclamação de créditos, até às forças do respetivo património.
*
Inconformados com a sentença, os Requeridos interpuseram recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1.º- Os requeridos, AA e BB, titulares dos CC ...65 3 ZX. e ...94 ZX., respetivamente, apresentaram-se, no âmbito do processo principal, à insolvência, tendo a mesma sido declarada por sentença proferida no dia 12-09-2024 e transitada em julgado. 2.º- O insolvente AA foi sócio-gerente da sociedade “A..., Lda.”, NIPC ...90, e, nessa qualidade, prestou aval em vários financiamentos concedidos a esta empresa, junto de diversas instituições bancárias. 3.º A dita sociedade iniciou o PER n.º 8352/23.8T8VNG que, não tendo sido aprovado pelos credores, determinou a sua insolvência, decretada em 02/07/2024, nos termos do processo n.º 5414/24.8T8VNG, que correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4 da Comarca do Porto, tendo a Insolvência sido decretada como FORTUITA; 4.º- No âmbito deste processo foram reconhecidos créditos no valor global de 634.709,05€, tratando-se de dívidas cujo incumprimento se verificou entre os anos de 2023 e 2024, sendo que os Insolventes Impugnaram os créditos reclamados; 5.º- A situação acima referida era do conhecimento do insolvente AA e não da Insolvente BB. 6.º - Por escritura pública outorgada no dia 9 de Setembro de 2023, os insolventes doaram ao filho CC os seguintes prédios: .- prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. ...66, na freguesia ..., Paredes, com VP 71.415,30€; .- prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. ...25..., da freguesia ..., concelho do Porto, com VP de 427.545,23€; .- prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ...26, na freguesia ..., Paredes, com VP 37,60€ e .- prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ...28, na freguesia ..., Paredes, com VP 9,82€, sendo que do segundo prédio relacionado e vendido foram efetuados pagamentos a credores, tendo os Insolventes reservado para si o Usufruto dos restantes. 7.º O veículo automóvel de matrícula ..-EE-.., no valor de 5000,00€, foi o único bem encontrado no património dos insolventes e que se encontra com ação de separação de bens em apenso a estes autos. 8.º- Como consequência direta e necessária da conduta descrita, não adveio o agravamento da situação de insolvência. 9.º - A Insolvente BB, é professora de profissão não tendo conhecimento direto da atividade comercial do Insolvente AA. 10.- A insolvente BB também avalizou um contrato de factoring da A..., Lda.", junto da Banco 1.... 11.- Os insolventes contraíram, ainda, empréstimos pessoais junto de entidades financeiras, sem que os mesmos sejam relacionados pela sentença. 12.-A impossibilidade de os devedores solverem os seus compromissos, o que caracteriza o estado de insolvência, é in caso meramente casual, ou fortuita, lato sensu (artº 185 do CIRE). 13.-É deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado. 14.-Haverá deficiência quando o tribunal não se pronuncie sobre algum facto integrante dos temas da prova. 15.-Será caso de ampliação da matéria de facto, quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio. 16.-Quer a deficiência, quer a ampliação convocam o tema da seleção dos factos a enunciar, podendo afirmar-se que a mesma tem por objeto os factos relevantes para a boa decisão da causa. 17.-São relevantes: Os factos essenciais à procedência das pretensões deduzidas, ou seja, aqueles que têm a virtualidade de preencher a previsão normativa (facti species) favorável a tais pretensões, na perspetiva do efeito pretendido, segundo as regras de repartição do ónus da prova. 18.-A aferição da relevância dos factos para a resolução do caso deverá ser feita em função de três vetores confluentes: -Em primeiro lugar, o referencial normativo traçado na facti species legal, simples, complexa ou concorrente, em que se inscreve a pretensão deduzida ou a exceção perentória em causa, atentas as regras, gerais ou especiais, de distribuição do ónus da prova, numa perspetiva aberta do quadro de soluções de direito plausíveis que o tribunal possa vir, a final, a considerar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC. -Em segundo plano, o contexto factológico narrativo alegado pelas partes. -Por fim, o contexto histórico ou real do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova. 19.-O referencial normativo, o contexto factológico narrativo e o contexto factual histórico – representam um esquema de base, triangular, fundamental para delinear tanto o objeto da prova a submeter a instrução na audiência final como para administrar as provas, no sentido de apurar tudo o que se revele necessário e útil para a decisão da causa. 20.-Com efeito, o referencial normativo indica o quadro das soluções de direito plausíveis, incluindo a repartição do ónus da prova, para que melhor se possa divisar o alcance jurídico de cada facto submetido a prova e o coeficiente de esforço probatório exigido a cada uma das partes. 21.-Por sua vez, o contexto factológico narrativo permite situar dada espécie factual no universo de cada uma das versões apresentadas pelos litigantes, de modo a ter presente o sentido que ali lhe é dado e a sua coerência como os restantes segmentos fácticos em causa. 22.-Tal perspetiva integrada evitará sobreposições, aporias ou mesmo contradições entre os juízos probatórios e proporcionará maior economia na própria atividade instrutória. 23.-Por fim, o contexto histórico do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova, permite pôr em linha o contexto narrativo das partes com a sua matriz factológica, no sentido de um maior apego à dimensão real dos factos, possibilitando, consequentemente, uma concretização ou complementação dos juízos probatórios, quando tal se afigura útil para a subsequente análise jurídica. 24.-A sentença de que resulta o presente recurso enferma de erro notório na apreciação conjunta e sistematizada da prova carreada para os autos pelos Requeridos, enfermando ainda do vício de interpretação dos factos no seu conjunto. 25.-A insolvência pessoal não criou ou agravou em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, dos devedores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artº 186 nº 1 do CIRE). 26.-A qualificação da insolvência como culposa reclama, portanto, uma conduta ilícita e culposa do devedor. 27.-A ilicitude do comportamento do devedor reparte-se por elementos objetivos e subjetivos. 28.-A culpa do devedor decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura, o que não sucede no caso sub iudice. 29.-A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que os devedores, nas circunstâncias concretas em que atuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente, o que se não verifica in caso. 30.-A censurabilidade do comportamento do devedor é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados, o que manifestamente não sucede no presente caso. 31.-A sentença proferida após produção de prova em audiência final, e onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação de facto - nomeadamente, a discriminação dos factos provados e dos factos não provados -, é nula (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC); e essa nulidade deverá ser arguida pela parte nela interessada, não sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação (arts. 614.º, n.º 1 e n.º 2, 615.º, n.º 2 e n.º 4, 617.º, n.º 1 e n.º 6, todos do CPC).
*
II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da invocada nulidade, consiste em saber se a insolvência é culposa.
*
III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1.º- Os requeridos, AA e BB, titulares dos CC ...65 3 ZX. e ...94 ZX., respetivamente, apresentaram-se, no âmbito do processo principal, à insolvência, tendo a mesma sido declarada por sentença proferida no dia 12-09-2024 e transitada em julgado.
2.º- O insolvente AA foi sócio-gerente da sociedade “A..., Lda.”, NIPC ...90, e, nessa qualidade, prestou aval em vários financiamentos concedidos a esta empresa, junto de diversas instituições bancárias.
3.º- A dita sociedade iniciou o PER n.º 8352/23.8T8VNG que, não tendo sido aprovado pelos credores, determinou a sua insolvência, decretada em 02/07/2024, nos termos do processo n.º 5414/24.8T8VNG, que corre termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4 da Comarca do Porto.
4.º- No âmbito deste processo foram reconhecidos créditos no valor global de 634.709,05€, tratando-se de dívidas cujo incumprimento se verificou entre os anos de 2023 e 2024;
5.º- A situação acima referida era do conhecimento dos insolventes.
6.º- Por escritura pública outorgada no dia 9 de Setembro de 2023, os insolventes doaram ao filho CC os seguintes prédios:
.- prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. ...66, na freguesia ..., Paredes, com VP 71.415,30€;
.- prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. ...25..., da freguesia ..., concelho do Porto, com VP de 427.545,23€;
.- prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ...26, na freguesia ..., Paredes, com VP 37,60€ e
.- prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ...28, na freguesia ..., Paredes, com VP 9,82€.
7.º- O veículo automóvel de matrícula ..-EE-.., no valor de 5000,00€, foi o único bem encontrado no património dos insolventes.
8.º- Como consequência direta e necessária da conduta descrita, adveio o agravamento da situação de insolvência.
9.º - A Insolvente BB, é professora de profissão.
10.º- A insolvente BB também avalizou um contrato de factoring da A..., Lda.", junto da Banco 1....
11.º- Os insolventes contraíram, ainda, empréstimos pessoais junto de entidades financeiras.
*
IV-DIREITO
Da Nulidade da Sentença
A recorrente considera que a sentença é nula, por falta de fundamentação, porquanto dos factos provados nenhum consta que demonstre a verificação do nexo causal, seja como criador da situação de insolvência, seja como agravante da mesma.
Em obediência ao disposto no art. 607.º, n.º 3 do C.P.Civil, o juiz, na sentença, deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas, concluindo pela decisão final.
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão—v. art. 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil.
Em termos simples, tem sido entendido, de forma reiterada e unânime pela doutrina e jurisprudência, que este vício traduz uma absoluta falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal.
Assim, a sentença que contenha uma deficiente, incompleta ou não convincente fundamentação[1] não enferma deste vício.
Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial.
Como se sabe, a fundamentação da decisão permite aos destinatários a compreensão do sentido da decisão e a reapreciação da causa, em caso de recurso.[2]
A questão de saber se os factos provados conduzem a uma decisão em sentido diferente, já contende com um eventual erro de julgamento ou de mérito.
Ora, da simples leitura da sentença resulta que se encontra devidamente fundamentada quer na parte referente aos factos quer sobre as questões de direito que se suscitavam e foram dirimidas.
Inexiste, assim, a nulidade invocada pelos Recorrentes. Da Qualificação da Insolvência
No presente incidente de qualificação da insolvência, o tribunal considerou-a culposa, por ter concluído que o comportamento dos insolventes preenche o disposto no art. 186º, n.º 1 e n.º 2, als. d) do CIRE.
O regime da qualificação da insolvência é uma novidade introduzida no C.I.R.E. que sofreu a influência do direito espanhol, ou seja, do regime homólogo consagrado na recente Ley Concursal, de Julho de 2003.[3]
Como esclarece Catarina Serra[4], o objectivo do incidente é apurar se houve culpa de algum ou de alguns sujeitos na criação ou no agravamento da situação de insolvência e aplicar certas medidas (sanções) aos culpados.
Segundo o artigo 186.º, n.º 1 do CIRE a insolvência deve ser qualificada como culposa na hipótese de ter sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Nos termos do n.º 2, do art. 186º, do C.I.R.E.: «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto tenham:
(…)
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
(…)”
Analisando as alíneas do nº 2 do art. 186º, Maria do Rosário Epifânio[5] esclareceu que “podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais.
Verificando-se qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do art. 186.º do C.I.R.E presume-se que a insolvência é culposa, sendo considerado, pela doutrina e jurisprudência, que estamos perante uma presunção iuris et de iure, ou seja, inilidível de acordo com o preceituado no art. 350.º do C.Civil.
Como esclareceu o Tribunal Constitucional “E assim, uma vez verificado o facto típico previsto na lei (nas várias alíneas deste nº 2), “fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento”[6].
No caso sub judice o tribunal, perante a matéria de facto provada, concluiu, como vimos, que os insolventes, com o seu comportamento, preencheram a alínea d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.
Ora, nos termos do n.º 2, al. d) do citado preceito legal considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. Este preceito aplica-se à actuação de pessoa singular insolvente (n.º 4).
Esta hipótese é preenchida quando, por negócio jurídico ou por mera cedência, os bens da insolvente são transferidos para o administrador ou para terceiros.[7]
No âmbito deste processo foram reconhecidos créditos no valor global de 634.709,05€, tratando-se de dívidas cujo incumprimento se verificou entre os anos de 2023 e 2024.
Por escritura pública outorgada no dia 9 de Setembro de 2023, os insolventes doaram ao filho CC os seguintes prédios: prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. ...66, na freguesia ..., Paredes, com VP 71.415,30€;.- prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. ...25..., da freguesia ..., concelho do Porto, com VP de 427.545,23€; .- prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ...26, na freguesia ..., Paredes, com VP 37,60€ e .- prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. ...28, na freguesia ..., Paredes, com VP 9,82€.
Em face desta doação, apenas foi localizado no património dos insolventes um veiculo automóvel com valor de cerca de 5000,00€.
Por conseguinte, um ano antes de se apresentarem à insolvência os Recorrentes doaram praticamente todo o seu património (quatro imóveis) ao seu filho, comportamento que manifestamente integra a mencionada disposição legal.
A dissipação do património a favor do filho determina que a insolvência seja qualificada como culposa, não sendo possível ilidir essa presunção mediante prova em contrário.
Pelas razões aduzidas, o recurso não merece provimento.
*
V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e em consequência, confirmam a sentença.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
Porto, 2025/06/17.
Anabela Miranda
Artur Dionísio Oliveira
Rui Moreira
______________________________ [1] Cfr. Reis, Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140, Varela, Antunes, e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 687. [2] Cfr. Freitas, José Lebre de, A Acção declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 332 e Varela, Antunes, ob. cit., pág. 689. [3] Serra, Catarina, “O Novo Regime Português da Insolvência, uma Introdução”, 2.ª edição, Almedina, 2005, pág. 67. [4]Lições de Direito da Insolvência, 2018, Almedina, pág. 156. [5] In Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, págs. 129 e segs.. [6] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/2008, Processo n.º 217/08, de 26/11/2008, DR, 2.ª série, n.º 9 de 14.01.2009, consultável em www.tribunalconstitucional.pt. [7] Neste sentido, v, Acs. desta Relação do Porto de 29/06/2017 e de 21/02/2019, consultáveis em www.dgsi.pt.