Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PAULO COSTA
CRIME DO ART. 176.º
N.º1 ALS. C) E D) E 8 DO CÓDIGO PENAL
AGRAVADO PELO ART. 177.º
N.º 8 DO CÓDIGO PENAL
DESVIÂNCIA SEXUAL
NECESSIDADE DE PERÍCIA
PENA ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 69-B N.º 2 DO CÓDIGO PENAL
DECLARADA INCONSTITUCIONAL NO SEGMENTO REFERENTE AO SEU LIMITE MÍNIMO
I - O tribunal a quo define a "desviância sexual" como uma atração sexual que se caracteriza por um desvio dos padrões de uma vida sexual normal. É uma conclusão extraída diretamente dos factos (como o consumo de pornografia de menores), mas que não implica, por si só, uma doença mental e portanto a necessidade de qualquer tipo de perícia. II - A confissão funcionou como um acelerador processual que validou a acusação e tornou supérfluas outras diligências que, noutro contexto, poderiam ter si…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO DURANTE O INQUÉRITO
NULIDADE
ARTIGOS 120º E 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - A falta de audição do arguido, no decurso do inquérito, quanto a segmentos relevantes dos factos que integram o objeto do processo, configura a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (por referência ao acórdão n.º 1/2006 do Supremo Tribunal de Justiça). II - Em tal situação, não é de considerar que o arguido se «prevalec[e] de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia» (artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal) se, no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
PRESUNÇÃO DO ART. 7.º DA LEI 5/2002 DE 11/01
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL
I - A ilisão da presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pressupõe a justificação da incongruência patrimonial detetada, não a mera explicação da origem formal e das eventuais razões que justificam a circulação de determinadas quantias nas contas bancárias do titular do património em causa. II - A simples «devolução» e/ou «reembolso» de quantias anteriormente saídas de um património, ou a entrada de valores decorrente da alienação de elementos desse mes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: LUÍS COIMBRA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
FALTA DE ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO APÓS TRÂNSITO DA DECISÃO CONDENATÓRIA
EM CASO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I - No caso em apreço, apesar de o arguido, aquando da leitura da sentença proferida em primeira instância, ter sido notificado de que devia, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, entregar a sua carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado dessa sentença, uma vez que foi interposto recurso dessa sentença e que não se provou que ele teve conhecimento da data - (a partir da qual se iniciava o referido prazo de dez dias para a entrega da sua carta de c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO PIRES SALPICO
REVOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
ARGUIDO A SUJEITO A PRISÃO PREVENTIVA
INFRAÇÃO GROSSEIRA DE DEVERES
A cominação da medida de coação de prisão preventiva noutro processo não tem como efeito automático a infração grosseira dos deveres de cumprir a pena de trabalho a favor da comunidade destes autos, dado respeitar a outra incidência normativa, pois, a violação do dever de respeito a uma vítima de violência doméstica, nada tem que ver com o dever de comparecer no local de trabalho, sendo que a cominação de uma medida de coação noutro processo integra um curso de causalidades normativo-judiciais…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PAULO COSTA
FRAUDE FISCAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
LEI N.º 38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
PERDÃO DE PENAS DE MULTA
I - Embora o arguido AA tenha apresentado uma justificação centrada na sua juventude e inexperiência, o conjunto vasto de irregularidades (falta de documentação, falta de capacidade declarada de mão de obra e a aceitação da comissão), sustentado em prova indiciária e nas regras da experiência, exclui qualquer outra explicação lógica e plausível que não a intenção criminosa. II - A versão de AA no confronto com a demais prova mostra-se pouco convincente e uma justificação insuficiente para ilib…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PEDRO VAZ PATO
TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE
DIREITO À CONTRAPROVA
Tendo o arguido declarado que não pretendia a realização de contraprova relativa ao teste de alcoolemia a que foi submetido, essa sua decisão vincula-o juridicamente e não pode ser atendido um seu pedido posterior em sentido contrário. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PAULO COSTA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA EM QUE O ARGUIDO FORA CONDENADO
ARGUIDO PRIVADO DA LIBERDADE
Estando o arguido em situação de reclusão e encontrando-se essa pena em execução, nada obsta a que, previsto o cumprimento da prisão, possa iniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade, devendo o tribunal revogar a decisão recorrida nesta parte e substitui-la por outra que admita a execução diferida da pena de trabalho, com suspensão do prazo de prescrição enquanto durar a impossibilidade de execução decorrente da reclusão. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
LEI APLICÁVEL
PROIBIÇÃO
TÍTULO CONSTITUTIVO
CONDOMÍNIO
REGULAMENTO DO CONDOMÍNO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
USO PARA FIM DIVERSO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ATIVIDADE COMERCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I. O DL 76/2024, de 23 de Outubro, é aplicável às situações já constituídas no domínio da lei antiga, porquanto dispõe sobre o conteúdo do direito de propriedade do condómino sobre a sua fracção (artigo 12.º, 2, 2.ª parte do CC. II. O alojamento local integra uma prestação de serviços e faculta a utilização partilhada da fracção a vários utentes. III. A proibição da utilização de uma fracção como alojamento local, tem de resultar de proibição expressa do título constitutivo da propriedade hor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLOS PORTELA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA GRAVE
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. É ilícita a actuação do intermediário financeiro que não informa o seu cliente de que o título representativo da dívida que este veio a adquirir, apesar de identificado como sendo um “obrigação” ordinária (sénior, não subordinada), sofreu uma mutação no seu conteúdo, passando a obrigação do emitente devedor (na data da aquisição), a estar condicionada à não ocorrência de um evento futuro e incerto. II. Age com culpa o intermediário financeiro que actua nos mol…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCORRÊNCIA
LICENÇA
DOMÍNIO PÚBLICO
INFRAÇÃO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
I - No âmbito da gestão dos espaços que integram o domínio público aeroportuário, através de licenças de utilização por terceiros, a ré actua com prerrogativas de autoridade pública e sem concorrência com outros operadores privados. II - A relação material controvertida no contexto factual do pedido e da causa de pedir, tal como formulada na petição inicial, não se ajusta à tutela da acção de Private Enforcement, e, por consequência, não integra o objecto jurisdicional acometido ao tribunal d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA GOMES
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA DO LESADO
ATROPELAMENTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SEGURO AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO
RECURSO DA REVISTA
Apesar de o atropelamento ter sido “imputável ao próprio lesado”, no contexto fáctico apurado, a responsabilidade do condutor segurado na Ré não deverá ser totalmente excluída, por serem ambas as condutas ilícitas, culposas e concorrentes na verificação do dano, ainda que a culpa do A. seja superior (80%) e a do Ré menor (20%)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRESSUPOSTOS
MAIOR ACOMPANHADO
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
CUSTAS
I - Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto aos aspetos vinculados – de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão – que não quanto à oportunidade ou conveniência dos critérios que a informaram. II - A matéria alusiva a nulidades de acórdão não é, por si só, fundamento de recurso de revista, podendo integrar este, apenas se o recurso for admissível com base noutros fundamentos (art. 615 nº 4 …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
CONTRATO PROMESSA
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
CLÁUSULA RESOLUTIVA
COMUNICAÇÃO
SOLO
POLUIÇÃO
ALTERAÇÃO
AMBIENTE
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
ABUSO DO DIREITO
IMPROCEDÊNCIA
Não agem com abuso de direito os promitentes compradores que optam por resolver o contrato, com base numa cláusula resolutiva inicialmente contratada, quando a realização do contrato definitivo estava dependente dos resultados de diligências destinadas a apurar a falta de contaminação dos solos do prédio objecto desse contrato, e os referidos resultados positivos foram comunicados à promitente vendedora, logo que conhecidos e apesar de ter havido duas adendas ao contrato, cerca de 5 meses e u…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ATUALIZAÇÃO DE RENDA
OPOSIÇÃO
ARRENDATÁRIO
RESOLUÇÃO
VALOR LOCATIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMUNICAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PROCESSO EQUITATIVO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPROCEDÊNCIA
I. As dúvidas sobre o valor patrimonial tributário não devem ser consideradas para o efeito do cálculo da renda actualizada, na transição do arrendamento habitacional para o NRAU. II. A oposição do arrendatário à transição para o NRAU desacompanhada de contraproposta de valor da renda não implica uma aceitação do valor proposto.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
CANCELAMENTO
REGISTO PREDIAL
POSSE
DETENÇÃO
POSSE PRECÁRIA
ANIMUS POSSIDENDI
INVERSÃO DO TÍTULO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
A qualificação da situação do promissário-comprador como detenção ou como posse depende fundamentalmente de uma ponderação casuística, em que deve atender-se ao conteúdo do negócio, às circunstâncias em que foi concluído e às vicissitudes subsequentes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
AMBIENTE
VIOLAÇÃO DE LEI
SOLO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 211.º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 64.º, do C. P. Civil, os tribunais judiciais são os tribunais competentes em razão da matéria para a tramitação e o julgamento de ação proposta pelo Ministério Público na prossecução das atribuições que lhe são cometidas pelos n.ºs 1 e 2, al. a), do art.º 7.º, da Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, que define as das Bases da Política do Ambiente, em conjugação com o disposto na al. h), do n.º 1, do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
ACÓRDÃO RECORRIDO
REQUISITOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
I. O recurso de revisão é um recurso extraordinário, excecional, que significa a reabertura de um processo para sua reapreciação, perante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei que viciam a decisão transitada. II. Tendo o acórdão recorrido apenas apreciado liminarmente, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 699º do CPC, se havia motivo para revisão, e concluído que o recurso de revisão não era admissível à luz do normativo invocado e dos documentos apresentados, não efetu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CONFORMIDADE
DEFEITO
AUTOMÓVEL
REGIME APLICÁVEL
CONSUMIDOR
USO
ÓNUS DA PROVA
VENDEDOR
DENÚNCIA
PRAZO
REPARAÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
CADUCIDADE
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
I. Quando um bem tenha uso misto não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor nos termos do DL n.º 67/2003, de 8.04, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal. II. Quando a falta de conformidade do bem tenha sido denunciada nos termos do artigo 5.º do DL n.º 67/2003 o prazo para o exercício dos direitos do consumidor a que se faz referência no artigo 4.º do mesmo diploma suspende-se enquanto não for resposta a falta…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO BAPTISTA
ARRENDAMENTO RURAL
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLETIVA
PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
PRESSUPOSTOS
ABUSO DO DIREITO
BOA -FÉ
LACUNA
INTEGRAÇÃO
BENFEITORIA NECESSÁRIA
BENFEITORIA ÚTIL
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
(elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. As condições obstativas à eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento rural, previstas no nº9 do art.º 19º do Dec.-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, pressupõem que o arrendatário seja uma pessoa singular, não sendo aplicáveis quando o seja uma pessoa colectiva (não sendo a circunstância de os únicos sócios da sociedade arrendatária terem sido os anteriores arrendatários – que continuam a residir e trabalhar no arrendado – qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
REENVIO PREJUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIRETIVA COMUNITÁRIA
REGULAMENTO ROMA I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PLATAFORMA DIGITAL
RECLAMAÇÃO
I. O reenvio prejudicial para o TJUE é um mecanismo de apoio à decisão de um caso concreto pelo juiz nacional e, deve ter lugar sempre que necessário para garantir a coerência da ordem jurídica comunitária. II. Perante questões de direito comunitário cujo conhecimento prejudica a questão principal, tem o juiz nacional o poder/dever de proceder ao reenvio.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO PER SALTUM
VIOLAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
IMPROCEDÊNCIA
I - O crime de violação assume desvalor social acentuado, decorrente do relevo individual e comunitário do bem jurídico atingido - a liberdade e autodeterminação sexual do indivíduo –, na medida em que, para além de lesões corporais, projeta lesões de outro tipo, frequentemente mais profundas e perenes, ao nível do sentido de intimidade, de autoestima e, também, da própria capacidade de interação social e livre desenvolvimento de uma vida psicoafectiva saudável. II - Em função das circunstân…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
COAÇÃO
HOMICÍDIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I. Só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas no caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelare…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
BURLA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I - Estando em causa a privação da liberdade para além do princípio da necessidade e o da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP – de aplicação directa e imediata – a observância do princípio da proporcionalidade. II - Sendo o recurso remédio jurídico, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE REVISÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
I - O registo normativo do fundamento de revisão constante da al. g) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP clama pela verificação cumulativa de exigências, tais como, a decisão proferida seja definitiva e condene o Estado Português no caso concreto, a decisão interna que conduziu à decisão do TEDH for, quanto ao mérito, contrária à CEDH, quer em termos de fundo da causa, quer quanto ao respetivo iter processual, e que a sentença proferida pela instância internacional seja inconciliável com a condena…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
LAPSO MANIFESTO
ABUSO SEXUAL
ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES
PORNOGRAFIA DE MENORES
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CRIME CONTINUADO
IDENTIDADE DE FACTOS
PLURALIDADE
TRATO SUCESSIVO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
REJEIÇÃO PARCIAL
I - O crime de abuso sexual de crianças assume-se como destinado a proteger o desenvolvimento sexual das crianças preservando-as de um envolvimento prematuro/precipitado/precoce em atividades sexuais e, por essa via, impedir a existência de qualquer prejuízo no livre crescimento/amadurecimento da personalidade do menor. II - O crime de pornografia de menores, por seu lado, visa sobretudo a proteção da juventude e, consequentemente, a redução/diminuição do número de destinatários neste domíni…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, reconhecendo-se uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar. II - Mostram-se justas – proporcionais, adequadas e necessárias – e conforme aos critérios…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
EXTRADIÇÃO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECUSA OBRIGATÓRIA
RECUSA FACULTATIVA
IMPROCEDÊNCIA
I-A extradição entre Portugal e a República Federativa do Brasil é regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CEEMCPLP -, subscrita em 23/11/2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 49/2008, de 18/7, no DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010. II-Os estados-membros estabeleceram uma “obrigação de extraditar” (artigo 1º), que apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmis…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CASO JULGADO FORMAL
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
I. In casu, o STJ foi determinou a integração na factualidade provada de determinados pontos eliminados pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, a remessa dos autos à 2ª Instância para, em face do assim julgado, proceder ao reexame da matéria de direito, lançando-se mão, se necessário, dos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, devem avaliar-se em função de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo de rejeitar abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal. II. Neste âmbito, assumem relevo determinante as circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, o número e complexidade dos factos impugnados, o número/extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
GRADUAÇÃO
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
SÓCIO GERENTE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
A indemnização em substituição da reintegração deve ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que estes elementos de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
I. As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, devem avaliar-se em função de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo de rejeitar abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal. II. Neste âmbito, assumem relevo determinante as circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, o número e complexidade dos factos impugnados, o número/extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na in…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JÚLIO GOMES
RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO
EXCLUSIVIDADE
Se o empregador paga o que designa por prémio especial de exclusividade incide sobre ele o ónus da prova de que apesar da designação o prémio visa pagar o acréscimo de tempo de trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
FATOR DE BONIFICAÇÃO
REVISÃO
PENSÃO
Verificando-se oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à questão de saber se pode existir uma modificação da pensão, no âmbito de um incidente de revisão, sem que se prova a modificação da capacidade de ganho do sinistrado e entre o Acórdão recorrido e um outro Acórdão fundamento quanto à questão de saber se é possível a cumulação do o fator de bonificação 1.5 previsto na instrução geral n.º 5, alínea a), da TNI com a tabela de comutação prevista especificamente para …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JÚLIO GOMES
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
O empregador que sabe que é necessário reparar o telhado age com culpa grave e com violação das regras de segurança ao enviar para realizar a tarefa da reparação um trabalhador sem formação específica na matéria e sem medidas de proteção para uma eventual queda em altura, não existindo qualquer oposição com um Acórdão em que não ficou demonstrado esse conhecimento pelo empregador.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
ACÓRDÃO
NULIDADE
A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
ACIDENTE DE TRABALHO
SERVIÇOS DE LIMPEZA
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
INFORMAÇÃO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
O Decreto-Lei n.º 24/2012, de 06.02, impõe acções de informação e formação, por parte do empregador, na utilização, pelo trabalhador, de produto químico volátil e inflamável, na limpeza do pavimento de fábrica de produção e comercialização de produtos alimentares, nomeadamente, quando tal produto químico não é recomendado para tal fim.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
ACÇÃO DE RECONHECIMENTO EXISTÊNCIA CONTRATO TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
FACTOS PROVADOS
I. - O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 consagra uma presunção de laboralidade. II. - Tratando-se de uma presunção juris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, conforme o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil. III. - As meras hipóteses ou possibilidades não sustentam a ilisão da presunção de laboralidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
RENÚNCIA
DUPLA CONFORME
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUNÇÃO
IMPUGNAÇÃO
REGULARIDADE
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas na reclamação – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias ou reclamatórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
NULIDADE DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CATEGORIA PROFISSIONAL
MOTORISTA
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CRÉDITO LABORAL
I - Quanto a esta primeira oposição entre os dois Acórdãos em presença, afigura-se-nos que os vícios imputados à sentença da 1.ª instância e tratados enquanto tal pelo Aresto recorrido não configuram a nulidade de sentença do artigo 615.º do NCPC mas antes uma eventual insuficiência da Decisão sobre a Matéria de Facto, reconduzível ao artigo 662.º, números 2 e 3, alíneas d) e do CPC/2013 [insuficiência de fundamentação] e a um potencial erro de julgamento, baseado na afronta, segundo o recorr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
DADOS PESSOAIS
I- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando assente na alegada inexistência de prova ou na contestação da credibilidade de meios de prova, não se satisfaz com a sua mera invocação genérica. II- Incumbe ao recorrente enunciar, de forma concreta e especificada, as razões da sua discordância com a apreciação efetuada, mediante crítica dirigida à fundamentação do decidido, com indicação, quando aplicável, dos excertos relevantes da gravação ou de outros elementos probatórios que a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
RECLAMAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
IRRECORRIBILIDADE
Não se verificando qualquer das situações referenciadas no nº 2 do artigo 629º do CPC, não é de admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da relação que em conferência confirmou a decisão do relator em indeferir a reclamação contra a rejeição de recurso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
DEVER DE DILIGÊNCIA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
RECLAMAÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
I-Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que condena o assistente em taxa sancionatória excepcional, atenta a disposição especial contida no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). II-À prática de quaisquer actos em processo penal, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional. III-Por decisão fundamentada do juiz, pode ser, excepcionalmente, aplicada um…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO SUPERVENIENTE
CRIMES SEXUAIS
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I- Sendo a pena superior a 5 anos de prisão, a questão exclusivamente de direito e a decisão proferida pelo tribunal colectivo, estamos perante um recurso per saltum, cuja apreciação é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o que dispõe o artº 432º nº1 al. c) CPP II- A diversa valoração que as instâncias deram aos factos, julgados num e noutro processos relativos à mesma vitima, tendo os factos sido praticados no mesmo período e assumindo a mesma natur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. II. Em matéria de “pronúncia”, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver) que não se confundem com os argumentos, motivos ou razões jurídicas invo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. É o caso das áreas temáticas suscitadas pela articulação, interpretação e aplicação do artigo 279.º, nº 2, do Código do Processo Civil, e do artigo 327.º, do Código Ci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
REGULARIDADE
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
TRIBUNAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
IGUALDADE DAS PARTES
I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do(s) pedido(s). II - Tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela. III - Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder, para efeitos de alçada, ao que, em caso de procedência da acção, resultaria do valor referido em II, acrescido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA
PENSÃO DE REFORMA
SETOR BANCÁRIO
SEGURANÇA SOCIAL
CÁLCULO
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A circunstância de já existir uma decisão judicial definitiva por parte deste STJ não é impeditivo da admissibilidade de uma nova revista excecional com o mesmo obje…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SETOR BANCÁRIO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
I. Os interesses de particular relevância social que se mostram previstos no art.º 672.º, n.º 1, b), do NCPC, respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. II. Verificamos que, por um lado, tais interesses de grande impacto social não se acham suficientemente – para não dizer minimamente – justificados pela …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE DE CLÁUSULA
I- São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, em violação da norma imperativa do artigo 146º do CT. II- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, o excesso de pronúncia só se verifi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: LEOPOLDO SOARES
NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A pronúncia decisória respeita ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excepto as que fiquem prejudicadas pela solução conferida a outra(s). II – Todavia, as questões a apreciar não se confundem nem compreendem o dever de responder a totalidade dos argumentos invocados. III – O nº 3 do artigo 5.º do CPC consagra a regra “jura novit curia”. IV - As nulidades de qualquer decisão não se confundem com nulidades de índole processual. V…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
INVENTÁRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMBIGUIDADE
OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
LEGÍTIMA
HERDEIRO
LEGADO
REDUÇÃO
INOFICIOSIDADE
QUOTA DISPONÍVEL
MAPA DE PARTILHA
TORNAS
REFORMA
CUSTAS
Indeferida a arguição de nulidades e a reforma do acórdão quanto a custas
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTO CRIMINAL
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena encontra assento legal no artº 71º do Código Penal, mormente na al. e) do nº 1, que expressamente manda relevar “a conduta anterior ao facto”. II. Pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado de forma igual à de um arguido com a prática anterior de crimes, ainda que os crimes possam ser de natureza diferent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO PARCIAL
I. Tendo o lesado formulado um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais correspondentes ao valor dos veículos de que os lesantes se apropriaram, há insuficiência para a decisão se esse valor for calculado apenas a partir da matéria de facto que indica a existência de anúncios na internet que publicitam a venda, por determinados valores, de veículos das mesmas marcas e modelos daqueles. II. Essa insuficiência não permite que o Tribunal da Relação decida a causa, o que impõe o reenvi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CRIME DE QUEBRA DE MARCAS E DE SELOS
MEDIDA DE CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A VEREADOR
ORDEM EMANADA DE FUNCIONÁRIO SEM COMPETÊNCIA
I - Ao contrário do que acontece na concessão de licenças, ou autorizações de utilização de edifícios, embargos, demolições e despejos sumários (cuja norma habilitante é o art. 36.º, n.º 2, do RJAL), já quanto à medida de cessação de utilização – novidade introduzida pelo RJUE, no art. 109.º (face à anterior Lei n.º 169/99) –, nem o próprio RJUE nem o RJAL prevêem a possibilidade de o presidente da câmara poder delegar num vereador a competência para a ordenar. II - O art. 35.º, n.º 2, j), do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro e evidente, pela simples leitura da sentença. 2. O exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada (art. 412º do CPP), com indi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
COMISSÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
CESSAÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
AQUISIÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
AUSÊNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
IMPROCEDÊNCIA
I. O direito da mediadora à remuneração depende de que entre a sua atuação e a realização da venda do imóvel exista nexo de causalidade. Tal significa que a atuação da mediadora deve ter sido, pelo menos, um dos fatores determinantes da concretização do negócio. II. Ocorre “quebra do nexo de causalidade” quando se está perante um evento que é causalmente adequado a um determinado resultado, mas por circunstâncias posteriores alheias ao autor do evento esse resultado vem a verificar-se em virt…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO
MOTORISTA
CINTO DE SEGURANÇA
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÁLCULO
FATOR DE REDUÇÃO
DANO MORTE
FILHO
INFLAÇÃO
I. Provando-se que o sinistrado, motorista de uma viatura pesada que se despistou em virtude do rebentamento de um pneu, não usava o cinto de segurança, em virtude do que sofreu as lesões que conduziram à sua morte, é adequada a redução em 20% da indemnização devida pela produção do dano morte, nos termos do art.º 570.º n.º 1 do Código Civil. II. Não merece censura a fixação em € 30 000,00 da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos do falecido, reduzida em 20…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
CONTRATO-PROMESSA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
VENDA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
TERCEIRO
OBJETO DO LITÍGIO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I. Se o tribunal, no julgamento do litígio, está limitado aos factos essenciais alegados pelas partes, não o está no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. II. A audição excecional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
LEGÍTIMA DEFESA
RETORSÃO
DISPENSA DE PENA
1. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder af…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
INCÊNDIO
IMOVEL
ARRENDATÁRIO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
CONDOMÍNIO
DANO PATRIMONIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
SEGURADORA
SINISTRO
INDEMNIZAÇÃO
COMMODUM SUBROGATIONIS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
REPARAÇÃO
PARTE COMUM
I. A seguradora que, em cumprimento de seguro de coisa celebrado com o condomínio, pagou ao condomínio uma quantia a título de indemnização pelos danos sofridos pelo edifício em consequência de incêndio que teve o seu início em uma das frações seguradas, fica sub-rogada nos direitos dos condóminos lesados perante os terceiros responsáveis pelo sinistro. II. Assim, não têm legitimidade substantiva para reclamar dos ditos terceiros responsáveis pelo incêndio (in casu, o inquilino da fração e a …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I. A competência territorialmente do tribunal para o processo comum de tratamento involuntário fixa-se no momento da apresentação do correspondente requerimento, sendo irrelevantes as mudanças ulteriores da residência do Requerido. II. O legislador não quis que o processo de internamento “salte” de tribunal em tribunal conforme o Requerido vai alterando o seu local de morada, seja temporariamente seja em tratamento, num hospital ou casa de saúde mental.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INCÊNDIO
ENERGIA ELÉTRICA
CASA DE HABITAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DEVER DE VIGILÂNCIA
OMISSÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
I. A previsão do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil faz presumir que o obrigado à vigilância da coisa não agiu com a diligência devida. Ao obrigado à vigilância cabe ilidir tal presunção, isto é, sobre si recai o ónus da prova de factos que demonstrem que “nenhuma culpa houve da sua parte”, isto é, que o evento danoso, proveniente da coisa à sua guarda, não radicou em qualquer falta de cuidado da sua parte, em qualquer atuação, omissiva ou ativa, a si imputável, que tenha contribuído para a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE INJÚRIA
ELEMENTO TÍPICO DO ILÍCITO
ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
EXPRESSÕES SEM RELEVÂNCIA PENAL
I – A relevância penal das ofensas cometidas ao bem jurídico da honra e consideração deverá ser aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram, sendo certo que há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal. II – As expressões “Este pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”; “A requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
IMPUTAÇÃO AUTÓNOMA
NULIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
IRREGULARIDADE
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra-ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas (cfr. art. 7.º, n.º 1, do RGCO). II- No que respeita ao regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade de pesca comercial marítima, previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, o artigo 8.º — sob a epígrafe «Responsabilidade pelas contra-ordenações» —, numa leitura sistemátic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO CHAVES
PERDA ALARGADA
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
I – O acto decisório que julga a oposição ao arresto previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 e 228.º do CPP não conhece a final do objecto do processo, assumindo, por isso, a forma de despacho (artigos 97.º, n.º 1, al. a) e 194.º, n.º 1 do CPP). II – No regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, a perda das vanta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARMANDO AZEVEDO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável. II- Por isso, na ausência da aludia ponderação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP. III- Pese embora seja dever do tribunal superior suprir as nulidades da sentença…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. O crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer ameaçador por parte do arguido, antes, um comportamento reiterado de perseguição – stalking – da vítima que se vê confrontada com a presença indesejada do arguido em todo o sítio para onde se dirige. II. A violação do princípio da livre apreciação da prova contemplado no artº 127º do CPP, implica, por exemplo, a valoração positiva, por parte do Tribunal a quo, de prova proibida, ou a valoração da prova com recurso a crité…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
REFORMA
ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ASSEMBLEIA GERAL
ASSOCIAÇÃO
VOTO
CORRESPONDÊNCIA
NORMA IMPERATIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
DIREITOS
LIBERDADES E GARANTIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DELIBERAÇÃO
Reforma do acórdão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDATÁRIO
PENHORA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
PRÉDIO URBANO
VENDA JUDICIAL
LEILÃO
AQUISIÇÃO
A conferência pode rejeitar o recurso de revista excepcional, em virtude de a causa ter valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, apesar de, anteriormente, o relator ter assegurado a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade e a Formação ter considerado verificados os pressupostos específicos da al. c) do nº 1 do art. 672º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ABUSO DO DIREITO
DEMOLIÇÃO
INOVAÇÃO
OBRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
COMPROPRIEDADE
PARTE COMUM
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ILICITUDE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Uma pretensão de demolição de inovações realizadas por um condómino nas partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, cuja ilicitude deriva da falta de autorização válida da assembleia de condóminos, pode ser detida pelo abuso do direito, designadamente, por desproporção severa ou desequilíbrio evidente e grave; II. A Relação não deve abster-se de apreciar a impugnação deduzida contra a matéria de facto, ainda que os factos objecto dessa impugnação só possam ser relevant…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RELAÇÃO PROCESSUAL
MÉRITO DA CAUSA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
INADMISSIBILIDADE
I – Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPCivil, e, depois, da decisão sobre esta reclamação, cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º/3, do CPCivil. II – Do acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação, nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
REFORMA
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LAPSO MANIFESTO
SUSPENSÃO
INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
QUESTÃO NOVA
BALDIOS
INDEFERIMENTO
Indeferida a reforma requerida.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IRRECORRIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
IDENTIDADE DE FACTOS
OMISSÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DEVER DE COOPERAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
INDEFERIMENTO
CONTRATO PROMESSA
Nem o dever de gestão processual nem o de cooperação processual Impõem à Relação qualquer convite para o recorrente indicar o fundamento específico de recorribilidade, em falta nas conclusões.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: BRÁULIO MARTINS
ESPECIAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
A lei não contém uma regulação unitária (competência, legitimidade, tempestividade e efeitos) do incidente de declaração de excecional complexidade, mas pode considerar-se que o seu núcleo fundamental consta do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, para além da dimensão principal em que atua esta declaração – prazos de duração máxima da prisão preventiva ou OPH – dela decorrem outras consequências legais, como sejam, a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
LEI DA AMNISTIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I – Constatando-se que os factos perpetrados pelo arguido ocorreram no dia 19/12/2022, numa altura em que o mesmo contava com 19 anos de idade, impunha-se que o tribunal a quo se pronunciasse acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. II – Não o tendo feito, tal configura nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal. III – Tal nulidade não é sanável pelo tribunal ad quem sob pena de supressão de um grau de jurisdição sobre q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JORGE JACOB
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
REQUERIMENTO
PEDIDO
INEPTIDÃO
É inepto, enquanto suporte de uma providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, o requerimento em que nem sequer é formulado pedido para que o tribunal ponha termo à situação de prisão em que o requerente se encontra.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
I - Tendo em conta a data em que, conforme resulta dos autos e do despacho do JIC que reexaminou os pressupostos da prisão preventiva e, onde se refere expressamente que, a acusação já havia sido deduzida - notificado, eletronicamente, ao mandatário a tempo de ponderar a interposição de habeas corpus, não existe qualquer prisão ilegal é a petição manifestamente infundada. II - Quando o Mandatário apresentou o HC tinha os elementos necessários para saber, que a acusação já havia sido deduzida …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. II - As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
VIOLAÇÃO
GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
TELEMÓVEL
PROVA PROIBIDA
NULIDADE INSANÁVEL
IN DUBIO PRO REO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
I - A subsunção sucessiva da mesma questão (falta de acesso ao conteúdo de um telemóvel apreendido) a sucessivos e diferentes institutos jurídicos não tem aptidão para lhe retirar a natureza de mesma questão. II - A irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede o STJ de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
FUNDAMENTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ILEGALIDADE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONTAGEM DE PRAZO
INDEFERIMENTO
I - A providência de habeas corpus tem consagração constitucional (art. 31.º da CRP) e concretização nos arts. 220.º a 224.º do CPP, constituindo garantia extraordinária e expedita do direito à liberdade pessoal, na sua dimensão ambulatória (art. 27.º da CRP); o pressuposto de facto da providência é a privação efetiva e atual da liberdade, na dimensão referida, e o seu fundamento jurídico (causa de pedir) a ilegalidade desse estado, a qual tem de se reconduzir a uma das situações taxativament…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Janeiro 2026
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA (RELATORA DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRESSUPOSTOS
ESPECIAL COMPLEXIDADE
DOENÇA MENTAL
ANOMALIA PSÍQUICA POSTERIOR
CIBERCRIME
CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME
INDEFERIMENTO
I - Não ocorrem as condições inultrapassáveis para o êxito da providência porque não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - A prisão foi decretada por entidade competente - o TIC. III - Foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos de que o peticionante será autor, os quais admitem a aplicação da medida de coação impugnada. IV - E porque inexiste excesso do prazo má…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTOS
USO DE DOCUMENTO FALSO
ERRO DE IDENTIDADE
IDENTIDADE DO ARGUIDO
INDEFERIMENTO
I. O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais. II. O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Janeiro 2026
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA
EXTRADIÇÃO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
INDEFERIMENTO
I. Não se verificando, de todo, qualquer lacuna factual no anexo ao MDE, não se podendo afirmar que não contém descrição suficientemente precisa e individualizada dos factos imputados, não se vislumbrando o que mais, nesta fase, inicial, ali se poderia fazer constar, não se pode concluir pela violação dos direitos de defesa, do contraditório e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Di…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
DETENÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
CIDADÃO ESTRANGEIRO
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
EXTINÇÃO
INDEFERIMENTO
O cancelamento posterior, pelos serviços da Interpol, do alerta vermelho ou red notice, que deu origem à intercepção do requerente no aeroporto de Lisboa, e motivou a sua sujeição ao regime de detenção provisória, por despacho da Juíza Desembargadora competente, é irrelevante, relativamente ao processo de extradição, entretanto, iniciado e já próximo do seu termo, designadamente, no que respeita à validade do regime coactivo fixado, inexistindo, por isso, fundamento, para a pretensão do reque…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
1. O prazo máximo da prisão preventiva, em caso de condenação em 1ª instância confirmada em recurso, não são os 2 anos do nº 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal, mas, antes, metade da pena que tiver sido fixada na condenação, nos termos do nº 6 do mesmo artigo. II. Os prazos de prisão preventiva não são estaques, sendo sucessivamente alargados em função das respectivas fases processuais, por existir, em cada fase, um grau reforçado de certeza da culpabilidade, como acontece na confi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DESCONTO
INDEMNIZAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
INCONSTITUCIONALIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RETIFICAÇÃO
REJEIÇÃO PARCIAL
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Código Penal, a medida do desconto deverá ser calculada de forma equitativa, por cada uma das penas anteriores englobadas no cúmulo jurídico, sendo, a final, imputado na nova pena única que foi aplicada. II. O desconto equitativo não implica uma alteração da concreta medida da pena aplicada ao arguido, pelo que se deverá aferir da aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena em momento prévio a esse desconto.