Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Julho 2025
Relator: PAULA SANTOS
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVÁVEL INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
RESPOSTA À NOTA DE CULPA
I – A resposta à nota de culpa não constitui uma declaração receptícia. II - Considerar que tem aplicação o disposto no artigo 224º nº 1 do C.Civil à apresentação da resposta à nota de culpa é restringir parcialmente o prazo concedido ao trabalhador para contestar a acusação do empregador, com prejuízo evidente para o exercício do direito de audição. III – É tempestiva a resposta à nota de culpa remetida por via postal no último dia do prazo, sendo irrelevante a data em que chega ao conhecimen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
SENTENÇA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
NULIDADE
1. A fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, constituindo um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional. 2. Conexo com tal, é sem dúvida a possibilitação ao tribunal de recurso de proceder ao reexame lógico ou racional que esteve subjacente à decisão, e concomitantemente à reponderação daquela. 3. Tal não é verdadeiramente viável se este Tribunal se depara com a n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: RUI POÇAS
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DIFAMAÇÃO
I - Os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, que são de conhecimento oficioso, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Neles não se inclui a discordância do recorrente quanto à valoração da prova feita pelo Tribunal. II – Na apreciação do caráter ofensivo das palavras e expressões proferidas, para o efeito do preenchimento do tipo objetivo do crime de difamação, importa ter presente o contexto em que foram ditas, poden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I - A liberdade condicional a meio da pena, não sendo de aplicação automática, deve restringir-se a situações com prognóstico unânime pelas pessoas que intervêm no acompanhamento da execução da pena, o que, ponderando os pareceres desfavoráveis do Conselho Técnico e do Ministério Público, não é o caso dos autos. II - O Tribunal deve ser prudente na avaliação da capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização, não devendo correr riscos. A decisão de concessão da liber…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I. A revogação da suspensão da execução da pena não é automática logo que o arguido não cumpra o dever imposto como condição da suspensão, sendo necessário concluir por uma infracção grosseira desse dever, a qual há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. II. A revogação da suspensão da execução da pena também não é automática logo que haja condenação por novo crime no decurso da suspensão, só podendo ser d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: RUI COELHO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
I - A decisão administrativa de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações II - Na falta de qualquer norma especial no Código da Estrada, será no Regime-Geral das Contra-Ordenações e Coimas que encontraremos as regras que definem o recurso para os Tribunais da Relação, nomeadamente no art.º 73.º. III - O acto administrativo de cassação não corresponde à previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 73.º do Regime-Geral das Con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOÃO FERREIRA
CONGELAMENTO DE FUNDOS
INDÍCIOS
CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA
SECTOR PRIVADO
I – O disposto no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18.08, consagra um regime de “contraditório diferido”, por forma a salvaguardar o interesse superior da boa administração da justiça, de repressão e prevenção da criminalidade económico financeira, altamente organizada, transnacional e de elevada complexidade. II - É aceitável a remissão feita para uma promoção, na medida em que tal não resulte de uma total ausência de exame crítico das questões suscitadas, mas antes da necessidade de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SANÇÃO ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
CONDIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
I. No crime violência doméstica, os comportamentos do arguido que se traduziram em tentativas de agressão física, com arremesso de objetos, em constantes importunações com mensagens e chamadas telefónicas, em injúrias, rebaixamento e a tentativa de controlar os movimentos da ofendida, com perguntas incessantes para saber onde está e com quem está, não podem ser desvalorizados ao ponto de lhe ser aplicada uma pena no seu limite mínimo. II. O Tribunal para a determinação da medida da pena tinha …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
VIOLAÇÃO AGRAVADA
PORNOGRAFIA DE MENORES
PRISÃO PREVENTIVA
FORTES INDÍCIOS
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
I- Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios» - os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
BUSCA
SERVIÇOS MÉDICOS
CÔNSUL HONORÁRIO
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
I. A busca como meio de obtenção de prova deve ser adequada à finalidade legal daquele meio, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime, ou que possam servir para a prova do mesmo, pressuposta que seja a existência de meros indícios da prática de um crime e de que os objetos ou pessoas a procurar se encontram no local visado pela diligência. II. Nos crimes económico financeiros, designadamente de fraude na obtenção de subsídio, a prova documental pode ter relevo determi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
INDÍCIOS SUFICIENTES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO
I - O critério de que depende a introdução de uma causa em juízo é o da suficiência de indícios quanto à prática de crime. II – A circunstância de a decisão instrutória fazer intervir outro ou outros ramos do direito com vista à verificação da existência/inexistência de indícios da prática de crime, in casu questões de natureza laboral, não integra qualquer nulidade insanável, designadamente, a prevista no art. 119.º, al. e) do CPP, pois que tal se mostra contextualizado e é devido à verificaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: RUI COELHO
PROVA PROIBIDA
GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÓNICA
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
EMBRIAGUEZ
CULPA
I - Em Processo Penal são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. Não existindo no Processo Penal regulamentação quanto a provas obtidas por particulares na sua interação entre si, que ponham em causa a tutela da vida privada, a validade da prova fica dependente da sua não ilicitude à face da legislação penal. II - A gravação de uma conversa telefónica sem consentimento do declarante, quando tal declaração não é dirigida publicamente, pode cair na previsão do crime de Grav…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I – Sob pena de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, impõe-se que a sentença dê a conhecer os factos provados e os não provados, enumerando-os, sem prejuízo de os mesmos deverem ser efetivamente relevantes. II - No caso dos autos, a matéria alegada na contestação reveste relevância para a decisão, pelo que deveria ter sido enumerada no respetivo elenco factual, com isso traduzindo um efetivo juízo de prova. III – Ao não se enumerar a verificação ou não verificação de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: RUI COELHO
OBJECTO DO PROCESSO
ACUSAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
AMNISTIA
LEGITIMIDADE
ASSISTENTE
I - O objecto do processo foi definido pelos termos da acusação, peça que incide sobre o facto humano do qual que depende a aplicação ao Arguido de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. II - Sendo o julgamento a fase do processo na qual se conhece da acusação ou pronúncia, bem como dos argumentos da defesa, não adianta, nomeadamente para aferir da aplicabilidade da amnistia, questionar a qualificação jurídica desses factos tal como exibida pelo acusador. III - Se nenhum dos crimes …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
AMEAÇA AGRAVADA
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUTABILIDADE
IN DUBIO PRO REO
I- A reapreciação [da prova] só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. II- O reconhecimento da inimputabilidade deve operar sempre por referência aos concretos factos praticados (e não em abstrato, não se configurando como uma consequência automática da existência de anomalia psíquica), e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
DIREÇÃO DA DILIGÊNCIA
I. A proteção legal dos menores que sejam vítimas de crime contra a autodeterminação sexual impõe, sempre que a sua inquirição seja efetuada durante o inquérito, nos termos do art.º 271º, no 2, do CPP, o seja através de declarações para memória futura. II. A realização de tal inquirição deverá ter lugar em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, sendo levada a cabo exclusivamente pelo juiz. III. No caso, para além da ví…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Junho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
APREENSÃO DE VEÍCULO
LEVANTAMENTO
REGULAMENTO (EU) 2018/1805
DECISÃO-QUADRO 2003/577/JAI
DECISÃO-QUADRO 2006/783/JAI
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O Regulamento (EU) 2018/1805 de 28.11.2018 só se aplica às certidões de apreensão transmitidas em ou após 19 de Dezembro de 2020, nos termos dos seus arts. 40.º e 41.º. II. No caso vertente, têm aplicação, antes, as Decisões-Quadro (doravante DQ) 2003/577/JAI e 2006/783/JAI. III. Assim, tendo os recorrentes lançado-mão - e bem - do procedimento nacional com vista ao levantamento das apreensões, na qualidade de terceiros de boa-fé, que foi julgado im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Junho 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
RECLUSO
SANÇÃO DISCIPLINAR
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Em matéria de execução de penas e medidas de segurança, o princípio geral é o de que as decisões do Tribunal de Execução de Penas só são recorríveis nos casos expressamente previstos na lei; II. É irrecorrível para o Tribunal da Relação a decisão do Tribunal de Execução de Penas que aprecia a impugnação do despacho do Director do Estabelecimento Prisional pelo qual foram aplicadas ao recluso medidas disciplinares.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Para efeito de consideração do teor do registo criminal (antecedentes criminais) o prazo previsto no art. 11.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio (Lei do Registo Criminal) apenas deve ser contado a partir da extinção de cada pena. Sendo ainda relevante esse decurso temporal se não tiver durante o mesmo sobrevindo alguma condenação de qualquer natureza. II. Analisados os antecedentes criminais do arguido, não se verifica o decurso de qualquer período de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AUDIÊNCIA
IRREGULARIDADE
ASSINATURA DIGITAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) 1. A reclamação para a conferência não é o meio processual adequado para impugnar um acórdão proferido em conferência. Este meio destina-se apenas a decisões sumárias do relator (artigos 419.º e 417.º do CPP) e não a acórdãos colegiais. 2. Por razões de economia processual, o tribunal converteu a reclamação em requerimento de arguição de nulidades, salvaguardando o direito ao contraditório. 3. A falta de apreciação do requerimento de audiência (Artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
DIFAMAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 182º, 183º, nº 1, al. a) e 187º, todos do Cód. Penal, como decorre do que se diz aqui, está em causa a protecção da confiança e prestígio da pessoa colectiva quanto à afirmação ou prolacção de factos inverídicos susceptíveis de atingirem tal dimensão, sendo sempre exigível que o agente se encontre de má-fé. Ou seja, é sempre necessário que o agente não esteja convencido d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
FALTA DE FORMA LEGAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão. Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
LIBERDADE CONDICIONAL
JUIZO DE PROGNOSE
I. O regime do instituto da liberdade condicional tem previsão nos artigos 61º a 64º do Código Penal e decorre do artigo 61º do referido diploma que a mesma reveste duas modalidades: a facultativa e a obrigatória. II. A concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação de tal medida às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial (artigo 61º nº2 al. a) do CPP) sejam necessidades de prevenção geral (artigo 61º n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
IN DUBIO PRO REO
(da responsabilidade da Relatora) I. A alegada violação do princípio in dubio pro reo, será julgada totalmente improcedente por carecer de fundamentos sustentáveis, quando da leitura da decisão recorrida, designadamente da fundamentação de facto e da indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal a quo, quanto ao crime de injúria imputado ao arguido, não se vislumbrar que o Tribunal de julgamento tivesse dado como provado, qualquer um dos factos que como tal enum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA PARDAL
REGISTO PREDIAL
PROCESSO DE SUPRIMENTO
PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
PRECLUSÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
1- Os processos de suprimento previstos no artigo 116º nº1 do Cod. Reg. Predial destinam-se a suprir a falta de título e não a constituir o direito titulado, quer se trate da escritura de justificação notarial prevista nos artigos 89º, e 101º do Cod. do Notariado, quer se trate do processo de justificação notarial previsto nos artigos 117º- B e seguintes do Cód. Reg. Predial. 2- Em ambos os casos poderão os interessados impugnar o direito subjacente ao título assim obtido mediante acção judici…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
ACÇÃO ESPECIAL DE ENTREGA DE MENOR
DIREITO DE CUSTÓDIA
DIREITO DE VISITA
Sumário elaborado pelo Relator: -A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, aprovada pelo Estado português através do Decreto nº 33/83, de 11 de Maio, à luz do seu Preâmbulo e do seu artigo 1º, a Convenção é um instrumento de cooperação judiciária internacional que tem um duplo objetivo: assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de modo efetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA PARDAL
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CAFÉ
ABUSO DE DIREITO
No contrato de concessão comercial em que a sociedade concedente se obrigou a vender à sociedade concessionária e esta se obrigou a comprar-lhe determinadas quantidades de café de um determinado lote, perante o incumprimento da sociedade concessionária, relativamente às quantidades e lote de café adquirido, actua a sociedade concedente com abuso de direito, quando, depois de fazer uma interpelação admonitória, não exerce o seu direito durante nove anos, nomeadamente não reclamando as respectiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
ACTO PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
MULTA
DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA
- A natureza pessoal do acto processual evidencia-se em função da possibilidade da parte não poder ser substituída na sua realização; - A ordem para a interessada indicar três datas alternativas para inspecção pelo perito à sua fracção de um prédio urbano e, subsequentemente, para facultar a realização desse acto, consubstancia a imposição de um dever pessoal, sem prejuízo da destinatária poder ulte-riormente encarregar outra pessoa de assegurar a colaboração necessária; - Não resultando da le…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
VALOR REFORÇADO
- Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação que seguem a forma de processo comum, o artigo 597.º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz um amplo poder discricionário, nomeadamente quanto à necessidade e a adequação de convocar uma audiência prévia; - A decisão de dispensar a realização de uma audiência prévia, que assenta na discricionariedade quanto à adequação do acto, poderá ser sindicada se contender com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
DISPOSITIVO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
DÍVIDA COMUM DO CASAL
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- A fim de evitar dúvidas, ambiguidades ou obscuridades, a parte decisória deve conter de forma expressa aquilo em que condena, mas nada na lei processual impede que o juiz o faça por remissão para o pedido, em especial quando condena integralmente em tudo o que foi peticionado; o que é fundamental é que, nessa situação, o teor do pedido conste da sentença, pois esta deve ser autossuficiente. II- O direito de regresso, nomeadamente o previsto no artº 5…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
FUNDO DE GARANTIA DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- O DL 106/2019, de 16 de agosto, procedeu à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos. II- A intervenção estatal levada a efeito por via daquele diploma foi exclusivamente determinada pela necessidade de concentrar a função de garantia de todos os depósitos em Portugal num único fundo de garantia, ressaltando do preâmbulo do diploma uma clara intenção de cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
CONTA SOLIDÁRIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
LEVANTAMENTO
MORA
INTERPELAÇÃO
I – A abertura de uma conta solidária não implica a transferência do direito de propriedade dos fundos que nela foram depositados por um dos titulares para o outro. II – A ré procedeu ao levantamento das quantias e fundos existentes na conta bancária de que era contitular mas não lhe pertenciam e quis ocultá-los, deles se apropriando ilicitamente, pelo que há mora independentemente de interpelação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTUALIDADE INSTRUMENTAL
I - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os element…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
DEPÓSITO LIBERATÓRIO DE RENDAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NÃO USO DO LOCADO
ABUSO DO DIREITO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal é apenas o que consta do art.º 373.º, ou seja, a assinatura do seu autor. III - Os documentos particulares que não contenham a assinatura do seu …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
PROPRIEDADE HORIZONTAL
NULIDADE DO TÍTULO CONSTITUTIVO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE AS FRAÇÕES
A nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal não prejudica o reconhecimento prévio do direito de propriedade sobre as fracções do prédio a que diga respeito nem valida as obras que tenham sido realizadas em fracção alheia e nas partes comuns do prédio e, como tal, a acção em que se discuta essa nulidade não é prejudicial em relação à acção de reinvindicação das fracções autónomas ou de defesa das partes comuns.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
I - A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante - cfr. nº1, do art. 483º, art. 487º e nº1, do art. 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela. Provados estes, incluindo a culpa do lesante, gerada se mostra, na medida daquela culpa, a obrigação de a Seguradora Ré (para quem se encontrava transferida a obrigação de indemnizar danos decorrentes de acidentes causados…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
VENDA DE BENS DE CONSUMO
PRAZOS DE CADUCIDADE
DENÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O regime das garantias da venda de bens de consumo, previsto no decreto-lei 67/2003, de 8 de abril previa três prazos de caducidade, o prazo de um ano para a denúncia dos defeitos a contar do seu conhecimento; o prazo de três anos para o exercício dos direitos a contar da denúncia e o prazo máximo de cinco anos de garantia. II - A cláusula segundo a qual o prazo de denúncia se inicia em momento anterior ao da celebração da compra e venda é nula, pois limita os direitos do consumidor adquir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO MÉDICO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
VIOLAÇÃO DAS LEGIS ARTIS
ÓNUS DA PROVA
I - Embora o domínio da responsabilidade civil por ato médico se encontre na confluência da responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade contratual, no caso de contrato de prestação de serviço médico a responsabilidade civil extracontratual deve, em princípio, “ser absorvida ou consumida pela responsabilidade contratual, se a esta houver lugar, por ser a mais adequada ao princípio geral da autonomia privada e, em regra, mais favorável aos interesses do lesado no que respeita ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
FALTA DE CITAÇÃO
CARTA PARA CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO
I - Para que se verifique a falta de citação, nos termos do art.º 188º/1 e) CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas também que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. II - Por se tratar de uma citação pessoal, realizada nos termos do art.º 246º/1/2 e 223º/3 CPC, considera-se válida a citação de pessoa coletiva, quando a carta de citação foi expedida para a s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO DE AÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
Cabe aos juízos de comércio, a requerimento do administrador de insolvência, a decisão sobre a apensação ao processo especial de insolvência das ações a que aludem os artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
USO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Ao cônjuge a quem fique atribuído por acordo homologado por sentença (ou por decisão do Conservador do registo civil com valor equiparado) o uso da casa de morada de família sem fixação de uma contrapartida - seja por via do pagamento de passivo comum ou de um montante a título de renda ou outro -, não é posteriormente exigível que suporte qualquer custo por esse uso, salvo se esse acordo vier a ser alterado por acordo das partes ou por decisão judicial, tendo tal alteração efeitos apenas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ENCARGOS DA HERANÇA
VALOR DOS BENS DA HERANÇA
I - Quando a herança é aceite pura e simplesmente, dispõe o n.º 2 do art. 2071.º do CC, que é o herdeiro que tem que provar que os bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos da herança. Há, assim, uma inversão do ónus da prova e se não conseguirem provar que aqueles bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos, pode vir a ter de pagar com bens próprios para além dos bens recebidos por morte. II -Se a herança é aceite a benefício de inventário (n.º 1 daquele normativ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
VIA PÚBLICA
CONSERVAÇÃO PELA ENTIDADE PÚBLICA
I - O facto de uma determinada via pública não ser objeto de conservação pela entidade pública a que pertence não lhe retira o caráter público, embora o oposto possa indiciar fortemente essa natureza. II - A natureza pública de uma via pode decorrer de lei ou de ato de apropriação ou aquisição pelo Estado ou pela administração pública local. Assim não ocorrendo, ou quando não se ache, pelo menos, qual a fonte legal ou contratual da natureza pública de uma determinada via, a mesma pode ser reco…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
I - A lei não prevê, no art.º 27º e 28º do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento em prestações da multa aplicada com fundamento em litigância de má-fé, nem a natureza da sanção e autonomia de regime, justifica a aplicação do regime previsto para as custas processuais, no art.º 33º do Regulamento das Custas Processuais. II - A multa processual é uma penalidade por uma falta ou violação de uma disposição processual injuntiva e pretende sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL
ABUSO DO DIREITO
I - A R. enquanto sociedade comercial obriga-se e vincula-se por via dos seus gerentes nos termos do artigo 260º do CSC, sendo irrelevante a alteração da gerência para a validade de atos anteriormente praticados perante terceiros. II - Atua em abuso do direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. III - De entre os comportamentos típicos abusivos qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i)- probabilidade da existência do crédito; ii)- justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial. II - Pressupõe o mesmo a alegação e prova (sumária) de factos suscetíveis de densificar o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, assegurando-se, com o arresto, a sua efetiva execução. III - Ocorrendo a probabilidade da existência do crédito, constituído, para que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ERRO NO MEIO PROCESSUAL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Apresentado pela ora Apelante, no processo executivo (no qual não foi citada nos termos do art. 786.º do CPC), requerimento do qual consta que, “não se encontrando a Requerente ainda munida de título exequível vem, desde já, requerer, nos termos do nº 1 do artigo 792º do Código do Processo Civil, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pelos sua garantia, ou seja o imóvel identificado no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
SEGURADORA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) Na ação fundada em responsabilidade civil profissional de advogado é admissível, por iniciativa da ré/advogada, a intervenção principal provocada, como sua associada, em litisconsórcio voluntário passivo, da Seguradora com a qual a Ordem dos Advogados celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório e com a qual a própria ré, como tomadora do seguro, celebrou um outro contrato de seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – A ação de prestação de contas, cuja tramitação vem regulada nos artigos 941.º a 952.º do CPC, tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (quer se trate de negócios alheios, quer se trate de negócios que sejam, do mesmo passo, próprios e alheios), devendo ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO
REQUERIMENTO DE DESPEJO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I. A competência do BAS, quanto à recusa dos requerimentos formulados pelos senhorios, respeita apenas à verificação de um conjunto de formalidades, enumeradas taxativamente no art. 15º-C, n.º1, do NRAU, não lhe cabendo apreciar o respectivo mérito. II. Quando a comunicação da cessação do contrato de arrendamento prevista no art. 1084º, n.º2, do Cód. Civil, tenha sido tentada por notificação avulsa (art. 9º, n.º7, al. a), do NRAU) e não for possível localizar o destinatário da comunicação, o s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
ASSOCIAÇÃO
VENDA DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I - Inexistindo norma estatutária ou legal que atribua ao Conselho de Administração de uma associação competência para decidir a venda de património imobiliário, essa competência, por força do disposto no art.º 172º, n.º 1, do Código Civil, assiste à Assembleia Geral; II - As matérias colocadas à deliberação da Assembleia Geral devem estar claramente definidas, por forma a que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
CÔNJUGE
DIREITO A ALIMENTOS
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. Não cumpre tais ónus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
PETIÇÃO INICIAL
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
I. Sendo a entidade demandada uma pessoa colectiva abrangida pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, considerando o disposto no art. 552º, n.º1, al. a), e 2, do CPC, e tendo o articulado inicial sido remetido electronicamente por mandatário judicial constituído, cabia ao autor, em princípio, identificar a entidade demandada, referindo a sua designação social, sede e número de identificação de pessoa colectiva, sendo esse também o seu número de contribuinte fiscal. II. A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
SOCIEDADE INSOLVENTE
GERÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CREDOR
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 82º, n.º3, al. b), do CIRE, não tem aplicação nas acções que se destinem à indemnização dos prejuízos causados directamente a algum credor, em que se invoque que o património deste diminuiu sem que a sua causa directa seja uma diminuição do património da massa insolvente, antes se reconduzindo a um comportamento ilícito dos demandados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
NULIDADES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID 19
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I – A contradição entre factos provados não integra a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, c), do CPC, já que não se trata de uma contradição entre os fundamentos e a decisão. II – A omissão de um facto na decisão relativa à matéria de facto não integra a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, pois as “questões” que o juiz deve resolver …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
SIGILO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Atento o disposto no art.º 417.º n.º 3 al. c) do CPC é legítima a recusa da CGD em fornecer elementos relativos a movimentos bancários de uma conta titulada pelo falecido marido da A., com fundamento no dever de sigilo a que está sujeita, nos termos do art.º 78.º do RGICSF. 2. No âmbito de um processo judicial que questiona a validade de um negócio de compra e venda de um imóvel alegadamente simulado, celebrado entre o marido da A. já falecido e os RR., s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ENTREGA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O indeferimento liminar de procedimento cautelar comum previsto no art.º 368.º n.º 1º do CPC, com fundamento na sua manifesta improcedência, exige que o tribunal chegue a um juízo fundamentado de que, mesmo a resultarem indiciados todos os factos alegados pelo Requerente, a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para permitir concluir pela integração dos pressupostos da providência. 2. Pedindo a Requerente a entrega de veículo automóvel, prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
PRAZO
NULIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
FACTO CONTINUADO OU DURADOURO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A situação de eventualmente não terem sido ponderados todos os documentos probatórios juntos ao processo ou factos relevantes para a decisão da causa, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da decisão de facto e da sua suficiência ou insuficiência, não determinando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC. 2. O art.º 155.º n.º 4 do CPC veio clarificar o regime de arguição da falta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MANDATÁRIO JUDICIAL
I - Litiga de má fé a parte que, num recurso, alega que um declarante disse algo sobre uma dada questão quando tal não é verdade (art. 542/2b do CPC). II - O facto de, no caso, a litigância de má-fé se revelar numa peça processual elaborada por um mandatário judicial, não é suficiente para se imputar a má fé a esse mandatário (art. 545 do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LIVRANÇA
NÃO À ORDEM
CESSÃO DE CRÉDITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
I - Se de uma livrança consta a cláusula “não à ordem” a livrança só é “transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos” (art. 11/2 da LULL), pelo que não vale, na esfera do adquirente, como livrança, mas apenas como “quirógrafo da relação fundamental”. II - Uma cessão de créditos (art. 577 do CC) não é uma cessação da posição contratual (art. 424 do CC). III - Na cessão de créditos não se transmitem para o cessionário os direitos potestativos ligados ao contrato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ESTADO DAS PESSOAS
LEGITIMIDADE PASSIVA
I - Os processos de revisão de sentenças estrangeiras proferidas em processos relativos ao estado das pessoas em que não existem réus (um processo de adopção ou um processo de divórcio por mútuo consentimento, por exemplo) e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra os requerentes daqueles processos, nem contra o Estado. II - Os requerentes dos processos de estado que não tenham interesse em tal registo não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
1. Nos termos do art.º 29º, nº 1, do D.L. 12/2004, de 9/1, em conjugação com a Portaria 1371/08, de 2/12, o contrato de empreitada com valor acima de € 16.600,00 deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito. 2. A preterição dessa formalidade ad substantiam determina a nulidade do contrato e a insusceptibilidade da sua demonstração por outro meio que não o documento respectivo. 3. Em consequência dessa nulidade deve ser restituído tudo o que foi prestado ou, se a restituição em espécie não for …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
DISSIPAÇÃO DE BENS
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
LEGITIMAÇÃO DA DECISÃO
LEGITIMIDADE
I – Tendo como desiderato eliminar o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens litigiosos, a providência cautelar de arrolamento visa especificamente assegurar a permanência ou salvaguarda de bens que devem ser objecto de especificação nos autos principais; II - subjaz ao presente procedimento cautelar a existência de uma pluralidade de bens que se pretende acautelar, numa intencionalidade de conservação da coisa que é objecto da acção da qual o arrolamento depende; III - no conceito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
PASSIVO
VERIFICAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PERPÉTUA
RENÚNCIA
PARTILHA
PROMESSA DE DOAÇÃO
EX-CÔNJUGES
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em processo de inventário, as dívidas relacionadas ou reclamadas que não sejam impugnadas consideram-se reconhecidas pelos interessados, operando a cominação plena para a ausência de impugnação do passivo prevista nos artigos 1106º, nº 1 e 1104º, nº 1, alínea e), CPC. II – Embora os interessados se devam obrigatoriamente pronunciar quanto às dívidas passivas na fase dos articulados, a verificação do passivo deve ocorrer …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
DOCUMENTOS
IMPUGNAÇÃO
CONTRADITÓRIO
ARRENDAMENTO
CONDOMÍNIO
RUTURA DE TUBAGEM
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A apresentação pelo réu de um novo meio de prova na fase final do julgamento confere à autora a faculdade de o contraditar, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 3, 145º e 427º, CPC, bem como de impugnar a sua genuinidade, como decorre dos artigos 444º e 445º, CPC, designadamente mediante a apresentação de novos meios de prova dirigidos a tais objetivos. II – Porém, ainda que tais faculdades, que materializam os prin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ADMISSÃO DE PROVA
PARTILHA DE BENS DO CASAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
I. Se o juiz, na diligência que agendou para inquirição de pessoas arroladas como testemunhas e que como tal foram notificadas para comparecer, afirma que essas pessoas não podem ser ouvidas como tal, por terem qualidade de parte, e não as ouve, isso corresponde a um indeferimento de requerimento de prova, passível de recurso, no prazo de 15 dias a contar da diligência. II. A falta da transcrição na ata da não admissão dos credores a depor como testemunhas não se reconduz a nenhuma das causas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
RECUSA DE PERITO
PRAZO
Se o fundamento da suspeição de perito é trazido ao conhecimento da parte por um documento ou requerimento relativamente ao qual a parte dispõe de prazo específico para se pronunciar, o incidente de suspeição pode ser deduzido nesse prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CONDOMÍNIO
CONFISSÃO
CITAÇÃO
I. Tendo o condomínio dois administradores, a citação do condomínio opera-se na pessoa de qualquer deles. II. O condomínio não é uma pessoa coletiva, não tem personalidade jurídica nem, consequentemente, capacidade jurídica; trata-se de entidade a que a lei atribui personalidade judiciária, ou seja, a suscetibilidade de ser parte, de estar em juízo em substituição dos condóminos. III. O condomínio réu (parte processual que substitui os condóminos e que é representada pelo administrador), não t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INJUNÇÃO
DESPESAS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA
CLÁUSULA PENAL
INADMISSIBILIDADE
I - O procedimento de injunção não pode ser usado para reclamar do devedor inadimplente o valor de uma cláusula penal. II - Também não pode ser usado para reclamar o pagamento de um valor a título de despesas com a cobrança (dos montantes para cuja cobrança a injunção é apresentada).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
I - Se a autoridade de caso julgado incide sobre um pressuposto processual terá de ser apreciado antes deste. II - Podem ser constituídos condomínios sobre partes claramente individualizadas e autónomas da anterior propriedade horizontal, mediante determinadas condições. III - Essa constituição deve em regra ser efectuada através de uma assembleia (refletida numa acta) do condomínio inicial. IV - Mas, caso assim não seja é possível a sua constituição por outros meios legais que incluem o decur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
DESERÇÃO
Mostrando-se a instância suspensa em virtude de falecimento de uma parte, e tendo as demais sido notificadas da suspensão, não é pressuposto da regularidade da sentença que declara a deserção da instância a prolação de novo despacho destinado a especificamente advertir qualquer interveniente processual quanto às consequências da não promoção da habilitação de herdeiros nos 6 meses subsequentes ao início da suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
DECLARAÇÕES DE PARTE
RELEVÂNCIA DOS FACTOS
DIREITO À PROVA
I - As declarações de parte para além de terem tendo por objeto, nos termos do art.º 466.º, nº 1, do CPCivil “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que se mostram controvertidos e (iii) que sejam suscetíveis de ser provados por esse meio de prova. II - A ponderação da relevância dos factos sobre os quais versa o depoimento deve ser f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE RENDA
I - A legitimidade activa para instaurar a acção de despejo não está dependente da alegação e prova por parte do autor da sua qualidade de proprietário em relação ao arrendado, mas sim da sua posição de senhorio no contrato de arrendamento. II - O arrendatário apenas pode suspender o pagamento de toda a renda quando se trate de não cumprimento do senhorio que exclua totalmente o gozo da coisa; no caso de privação parcial do gozo, imputável ao senhorio, o locatário pode tão-só suspender, propor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE MÚTUO
VALOR MUTUADO
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
VALOR PROBATÓRIO
I - Na ausência de contestação, a aquisição do valor do capital em débito, posto que alegado pelo Autor, vem a sê-lo por confissão, em termos de se ter de haver por processualmente adquirida e na sua sede respectiva, a da matéria de facto. II - Por isso que, contraditória a argumentação ou cálculo constante da sentença no confronto já com o facto inelutavelmente adquirido nos autos, quanto ao capital em dívida, ilegítimo o mesmo cálculo, sempre desnecessário e proibido perante a aquisição pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DA PROVA
CRITÉRIO
I - A atribuição de poderes instrutórios ao juiz, não significa o desaparecimento dos ónus probatórios das partes. II - Mas se a junção foi ordenada só se terá de aferir a sua pertinência e utilidade, o que acontece se, no caso concreto o documento em causa é apto a demonstrar que a recorrida colocou no terreno uma lona com os dizeres que este lhe pertencia, questão fundamental do procedimento. III - Se o tribunal a quo entendeu inquirir oficiosamente uma testemunha, o critério a adoptar aval…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
I - O tribunal onde se encontra pendente a ação judicial para que foi pedido o apoio judiciário só tem competência para apreciar as questões relativas a alegados vícios de procedimentos administrativos, como é o caso dos autos, em que os réus alegam falta de notificação pela Segurança Social da decisão de indeferimento de apoio judiciário, a partir do momento em que recebe a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e só em sede de impugnação judicial pode o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MANUELA MACHADO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO ATUALIZADA
I - Uma cláusula de um pacto social que estabeleça uma indemnização para o caso de um dos sócios sair da sociedade, “qualquer que seja o motivo ou a forma de abandono”, sendo a indemnização, em valor determinado, devida “por cada processo que acompanhe a sua saída”, deve ser interpretada no sentido de que a própria letra da cláusula reforça a ideia da indiferença do motivo ou da forma da saída, que pode ser espontânea ou forçada, da iniciativa do sócio ou da sociedade, da mesma resultando que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
DENÚNCIA DE DEFEITOS
CADUCIDADE DA AÇÃO
I – Não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia de defeitos da coisa vendida, tal denúncia poderá ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial previstas no art. 217º do C. Civil, podendo nomeadamente ser feita oralmente, diretamente junto do vendedor, e, se o vendedor tiver um estabelecimento comercial aberto ao público, ser feita a quem estiver a atender no estabelecimento. II – Tendo a denúncia ocorrido dentro do prazo da garantia, mas sido …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO PEREMTÓRIA
RECURSO AUTÓNOMO
ABUSO DE DIREITO
I – A decisão que, em sede de despacho saneador, aprecia uma exceção perentória, como a prescrição, mesmo que a julgue improcedente, é suscetível de recurso autónomo, sob pena, não sendo interposto, transitar em julgado. II – Não há abuso do direito se o direito exercido judicialmente pelo reconvinte – e que decorre de um ilegítimo enriquecimento do reconvindo –, além de não se mostrar prescrito, é inequivocamente reconhecido em juízo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JUDITE PIRES
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ACOMPANHANTE
ESCOLHA
CRITÉRIOS
I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento, só devendo ser removido do cargo quando, de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
DIREITO DE RETENÇÃO
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
PENHORA DA COISA RETIDA
I – O direito de retenção não é, apenas, um direito real de garantia ou causa legítima de preferência de pagamento: é também, ou mesmo antes, o direito de não entregar, o direito de reter, um certo bem. II – O direito de retenção é um título legítimo de detenção do bem que devia ser entregue e, por isso, da não entrega do bem não pode resultar o dano da privação do uso pelo credor. III – Ao direito de retenção aplicam-se as regras do penhor: em princípio, o retentor não tem direito a usar o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
COBRANÇA DE DÍVIDA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A não cobrança de uma dívida por um lapso de tempo não leva à sua extinção legal por criar no devedor o direito a não pagar, quando não se verifique a extinção do crédito por prescrição. II - A proibição da conduta contrária à fides só atua quando se verifique que, mercê da atuação do agente, num determinado sentido (factum proprium), o confiante desenvolve uma determinada atividade. Esta atividade vem a ser a consequência de um investimento de confiança fundamentado no factum proprium a q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
I – O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO ARBITRAL
PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIME
I - Estando pendente processo-crime atinente a factos em discussão no processo arbitral, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida. II - A pendência de questão penal versando factos controvertidos em tribunal arbitral impede a apreciação da pretensão do requerente nesta jurisdição, sob pena de subversão de princípios de ordem pública. III - Sendo controvertido se a atuação do requerente de processo arbitral consubstancia prática de ilícito criminal de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
CORREIO ELECTRÓNICO
CORRESPONDÊNCIA
REGIME DE APREENSÃO
ENTIDADE COMPETENTE
(Sumário da responsabilidade do Relator) I. No que concerne à (eventual) repartição de competências entre o Juiz de Instrução e o Ministério Público na seleção do correio eletrónico, reina esta incerteza jurídica: ou o Juiz de Instrução assume por inteiro essa tarefa de seleção e depara-se com recursos do Ministério Público em defesa da estrutura acusatória do processo penal, da titularidade do inquérito e da eficácia da investigação e da recolha de prova; ou, diversamente, o Juiz de Instrução…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO PARA AQUISIÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
(Sumárioda responsabilidade do Relator) I. A falta de fundamentação da decisão ocorre quando é ininteligível o seu discurso decisório, por ausência total de explicação da razão de se decidir de determinada maneira, o que não ocorre quando a ratio decidendi consta de forma percetível da decisão recorrida. II. A nulidade gerada pela falta de fundamentação do despacho de aplicação de medida de coação prevista no artº 194º, nº 6 do C.P.P., como não é qualificada expressamente por lei como insanáve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
(Sumário da responsabilidade do Relator) I-A revogação da suspensão de execução da pena depende da verificação da dupla condição consubstanciada no cometimento de um novo crime e que isso infirmou, de forma definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de que deixou de ser possível esperar, fundadamente, que no futuro o condenado se afaste da prática de outros crimes. II -O acento tónico está colocado, não no cometimento de crime durante o período da suspen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
NULIDADE PROCESSUAL
(Sumário da responsabilidade do Relator) I-A competência de um tribunal é a medida da jurisdição exercida por cada tribunal (a competência diz respeito à distribuição do poder jurisdicional, entre os diversos tribunais, no interior de uma determinada categoria). A competência pode ser determinada por critérios como a matéria, o valor da causa, o território, a função ou a hierarquia. II-Estando em causa o conhecimento de uma nulidade processual, invocada perante o tribunal da 1ª instância, rela…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
CRIME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MEDIDA DA PENA
REGIME DE PROVA
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. A impugnação ampla da matéria de facto e a reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso não poderá ter por objecto, nem por finalidade, a introdução na factualidade provada de factos não incluídos na decisão recorrida. II. O arguido/recorrente cinge o dissenso quanto ao enquadramento jurídico-penal na invocação de que o acidente sempre teria ocorrido por violação das regras de segurança que incumbiam legalmente ao dono da obra. III. O denominado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
CONTESTAÇÃO
(Sumário da responsabilidade do Relator) I. A faculdade que ao arguido assiste de requerer a instrução, integrando o direito de defesa constitucionalmente acolhido no art. 32º da Constituição da República, não poderá ser obstaculizada, nem por via directa, nem por via indirecta, exigindo a observância de condições, requisitos ou formalidades que na prática signifiquem a ablação desse direito. II. Tão pouco poderá considerar-se como inadmissível a instrução argumentando que a pretensão deduzida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
AMEAÇA
MAL FUTURO
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que, sendo caso disso, devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
DIFAMAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Compulsada a acusação particular, constata-se, tal qual refere a Sra. Juíza no despacho recorrido, que a responsabilidade criminal assacada ao arguido se mostra amparada, exclusivamente, na circunstância de este ser o legal representante da empresa responsável pela edição do programa. II. Consabidamente, a reforma introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, veio consagrar, no art. 11º, n.º 2 do C.P., a responsabilidade penal das pessoas coletivas, ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
(Sumário da responsabilidade da Relatora) A. As finalidades das penas são exclusivamente preventivas e a execução de uma pena privativa da liberdade legitima-se pela preparação que traduz para a evolução do recluso em liberdade e pela concomitante protecção dos valores da vida em sociedade. B. A concessão da liberdade condicional depende da verificação de requisitos de percepção imediata – o tempo de pena já executado, relativa e absolutamente – e pressupostos materiais, em que avult…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
EXAME CRÍTICO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NORMA PENAL EM BRANCO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O art.º 374º, n.º 2, do C.P.P determina que na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, se siga o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à convicção do Tribunal, expondo as razões que em função das regras da experiência …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GUEDES
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
MENSAGENS
PROVA DOCUMENTAL
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Declarações de arguido são manifestações verbais, ou até escritas, proferidas pelo mesmo no âmbito de um processo penal, já depois de constituído como tal, e podem ocorrer em diferentes fases processuais, nomeadamente no inquérito, instrução ou julgamento, perante a autoridade competente, que pode ser o órgão de polícia criminal, o ministério público ou o juiz. II. Assim, as mensagens trocadas entre o arguido e a namorada, após a prática dos factos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
COMPROPRIETÁRIO
USO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): Não é possível atribuir a comproprietário não privado de uso da coisa pela utilização exclusiva dela, para o fim dela, feita por outro comproprietário, nos termos do artigo 1406º nº 1 do Código Civil, uma compensação monetária, por apelo à decisão por equidade prevista no artigo 1407º nº 2 do Código Civil, quando o pedido que foi feito foi de uma indemnização pelo uso ilícito da coisa comum, e este uso ilícito não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A uma sinistrada de 20 anos que ficou afectada de défice funcional permanente de seis pontos percentuais, resultante de fractura de vértebra dorsal D12, que sofreu afectação temporária por mais de um ano, e que padeceu de quantum doloris em grau 4 em 7, mostra-se adequado fixar a indemnização por dano biológico em trinta mil euros e a indemnização por danos não patrimoniais em vinte e cinco mil euros.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
REVOGAÇÃO DO MANDATO
PRAZO
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
ABUSO DE DIREITO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - Não é devida a concessão de prazo para constituição de novo mandatário no caso de revogação do mandato. II - A não indicação das horas de trabalho e do valor hora na acção de honorários não torna a petição inicial inepta. III - Não sendo concedido laudo pelo valor de honorários facturado, antes sendo-o por um valor significativamente menor, sem haver factos a que o tribunal possa atribuir relevância justificativa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
PROPRIEDADE PRIVADA
ÓNUS DE PROVA
DOCUMENTO
I. Tendo em vista afastar a dominialidade de um parcela de terreno cuja extrema é a praia, situando-se esta ainda na parte arenosa e enxuta, deixada a descoberto pelo lento recuo das águas do mar ou resultantes de aluvião formado pelas mesmas águas, cabe aos pretensos proprietários privados provar documentalmente que tal prédio era, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 dezembro de 1864. II. Não pode ser considerado nessa tarefa probatória atribuída aos par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
EMBARGOS
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DE CITAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
I. Constituindo o título executivo uma sentença não é passível de ser invocado em sede de embargos à execução os factos que poderiam ter sido invocados no processo declarativo. II. Constitui fundamento de embargos neste caso a falta de intervenção do réu no processo de declaração, mormente os casos de falta ou nulidade de citação com a consequente revelia. III. Verificada, porém, a presunção de oportuno recebimento e conhecimento do conteúdo da carta, cumprirá ao citando demonstrar que a morad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ELSA MELO
COMPRA E VENDA
CONSUMO
MÓVEIS
DESCONFORMIDADE
PRAZO
I. A comunicação da desconformidade pelo comprador ao vendedor impõe-se com o objetivo de o informar de que a coisa vendida de tal vício padece; II. Na venda de consumo, subtipo da compra e venda, quanto a móveis, não há lugar à aplicação do prazo previsto no art.º 916.º n.º 2 do Código Civil;
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VERA ANTUNES
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE RETENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
I - Apesar de justificada a ocupação do imóvel, após a cessação do contrato de arrendamento, pelos executados, em função do direito de retenção que lhes foi judicialmente reconhecido, daí não decorre que essa ocupação haja de ser a título gratuito e, nos termos do art.º 1045º do Código Civil, “…o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado”. II - A licitude da ocupação não afasta a aplicação do dispost…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VERA ANTUNES
PERSI
DEVEDOR
FALECIMENTO
HERDEIROS
COMUNICAÇÃO
I – Encontrando-se os devedores em mora, na data de 1 de Janeiro de 2013, data em que entrou em vigor o DL 227/2012, impunha-se a partir dessa data que a Exequente procedesse às diligências impostas pelos artigos 13º e 15º e fizesse a comunicação prevista pelo artigo 14.º n.º 4, que exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos do art.º 3º, h; trata-se de declaração receptícia cuja eficácia está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VERA ANTUNES
CONTRADITÓRIO
NULIDADE
CITAÇÃO
PROCURAÇÃO
I - A nulidade por violação do princípio do contraditório resultaria de uma total omissão ao convite à pronúncia das partes prévia à prolação da decisão de mérito. II - No caso, o tribunal observou o princípio do contraditório e fez constar que se adoptava a tramitação simplificada do art.º 597º do Código de Processo Civil. III - Impõe-se às partes que nos articulados que apresentaram, tenham alegado e requerido tudo o que entendem pertinente para a decisão da causa; mais ainda quando, como é …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
ABSOLVIÇÃO PENAL
PRESUNÇÃO
APROVEITAMENTO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A aplicação do artº 624º nº 1 do CPC só tem cabimento quando a absolvição penal haja assentado na conclusão positiva, de que o arguído não praticou os factos que lhe eram imputados. Isto significa que se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos, embora insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g. por não preencherem todos os elementos do tipo legal, não pode funcionar a presunção daquele preceito legal. 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
HIPOTECA
DIREITO DE SEQUELA
PERDA DA COISA
FURTO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A hipoteca, enquanto garantia real, goza do direito de sequela, significando que a garantia é inerente ao bem, acompanhando-o em posteriores alienações ou onerações, seguindo-o em todas as transferências que venham a ter lugar após o registo da hipoteca. 2- No nosso regime processual civil, a efectivação da garantia hipotecária tem de ser feita por via judicial, mediante a penhora da coisa hipotecada, sua venda executiva e posterior pagamento aos credores pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
POSSE
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DE COAÇÃO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- Para haver posse, torna-se necessário que o sujeito actue no controlo material de uma coisa corpórea em termos de um direito real de gozo: o possuidor, ao agir por força do direito real de que é titular, actua tendo por causa esse direito. 3- O Direito Real de Habitação constitui-se por contrato, entre o proprietário e o usuário, ou por testamento, sendo insusceptível de usucapião. 4- O dever e o direito de habitar a mesma Casa de Morada de Família – bem próp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
CASAMENTO
DÍVIDA COMUM
CONTRATO DE MÚTUO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA
- São da responsabilidade de ambos os cônjuges as amortizações de mútuos por eles contraídos na constância do casamento para a aquisição do imóvel correspondente à casa de morada de família; - Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges; - Salvo manifestação da vontade de um dos cônjuges no sentido de assumir integral e exclusivamente a amortização…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS
PERSI
I – Um crédito para consolidação, em termos de noção operacional, pode ser definido como aquele que agrupa (ou "consolida") outros pré-existentes, que ficam cumpridos mediante a substituição por um único, com uma única prestação mensal, em substituição das anteriores respeitante aos créditos consolidados, que permite a diminuição do encargo global em percentagem significativa e que depende dos termos contratuais de cada instituição de crédito, podendo atingir até 60% de poupança relativamente …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
SERVIDÃO PREDIAL
DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
I – Não obstante as evoluções legislativas que têm simplificado as tarefas impostas aos recorrentes que pretendam impugnar aquilo que foi decidido na primeira instância quanto à matéria de facto, continua a ser claro, face ao disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, que a revisão da decisão sobre os factos apenas é possível quando os impugnantes, para além de indicarem os pontos a rever e especificarem a decisão alternativa que pretendem obter, manifestam e concretizam as divergên…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO
DIREITO A ALIMENTOS
I – As nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos. II – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. III – Para que se verifique a nulidade prevista no art…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MENDES COELHO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ATOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I – Em sede de caso julgado, só a sua vertente de exceção conduz à absolvição da instância, pois só esta, como exceção dilatória, é que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (arts. 576º nº2, 577º i) e 580º nº1 do CPC). II – Já a autoridade de caso julgado, enquanto meio de defesa, tem a natureza de exceção perentória: projeta-se no mérito com que há que decidir a ação posterior ao processo de onde emana aquela autoridade. III – Quer a exceção de caso julgado quer a autoridade de ca…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CONCESSIONÁRIA DE ESTACIONAMENTO
COBRANÇA DE TAXAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. II - A cobrança pela concessionária das taxas devidas pelo estacionamento em zonas abrangidas pelo contrato de concessão celebrado com um Município insere-se no âmbito da realização, em substituição deste, de uma função pública a que corresponde o exercício de um poder público emanado de um regulamento municipal. III - Assim, não se tratando de serviços públicos essenciais, os litígios…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
INSTITUTO DA PERDA DE VANTAGEM DE FACTO ILÍCITO
REPARAÇÃO DA ORDEM PATRIMONIAL ANTES DA FORMULAÇÃO DA ACUSAÇÃO
I - O instituto da perda de vantagem de facto ilícito típico visa não só a neutralização da vantagem económica (não necessariamente patrimonial), mas esta não deixa de ser instrumental perante as finalidades de prevenção especial e geral de dissuasão contra a prática do crime. Ambas as finalidades têm que estar presentes, com potencialidade de concretização, aquando da aplicação do dito instituto. II - Se a reparação da ordem patrimonial, ou seja, a neutralização da vantagem ilicitamente obtid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
ARTIGO 50.º
N.º 5
DO CÓDIGO PENAL
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I - Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, a suspensão da execução da pena não pode exceder cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória. II - Está vedada qualquer prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão que implique a ultrapassagem do limite de cinco anos, nos precisos termos da alínea d) do artigo 55.º do mesmo diploma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULO COSTA
ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART.º 339.º-4 DO CPP
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
PRINCÍPIOS DE SUPERVENIÊNCIA
NECESSIDADE
LEGALIDADE E OBTENEBILIDADE
ALTERAÇAÕ SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I - O art.º 340.º do Código de Processo Penal consagra os poderes de investigação que o legislador entendeu cometer ao Tribunal na fase de julgamento, sustentados e balizados na razão de base de que o processo penal não é um processo de partes e que o propósito maior é a descoberta da verdade material e a boa decisão do processo, por forma a alcançar a realização da justiça. II - E este valor, não sendo absoluto, não comprime em nada outros direitos desde que respeitados prazos razoáveis para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ESPECIAL CENSURALIDADE E PERVERSIDADE
ARTIGO 132.º DO CÓD. PENAL
SILÊNCIO DO ARGUIDO EM JULGAMENTO
I - O exercício de impugnação ampla do julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 412º/3/4 do Cód. de Processo Penal, mostra–se à partida condicionado numa dupla perspectiva : – por um lado, qualquer factualidade a ponderar por via recursória deverá, necessária e imprescindivelmente, ter sido apresentada ao julgador de primeira instância para que o mesmo sobre ela haja tido possibilidade de decidir (considerando-a ou não), pois só assim se respeitarão os limites da função de mera sin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA IMPOSTAS AO CONDENADO NA SUSPENSÃO DA PENA
OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUPERVENIENTES OU QUE O TRIBUNAL SÓ POSTERIORMENTE TENHA TIDO CONHECIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
I - As regras de conduta impostas ao condenado podem ser modificadas até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento. II - O conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
IRRECORRIBILIDADE
ACTO DISCRICIONÁRIO
ACTO DECISÓRIO ORAL
MATÉRIA DE FACTO
(Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O despacho que recuse a concessão de licença de saída jurisdicional é irrecorrível por banda do recluso, por não constituir um direito fundamental. II. O processo penitenciário jurisdicional, decidido em primeira instância por órgão dotado de independência e imparcialidade, constitui um meio bastante para garantir a legalidade da decisão que negue a licença de saída jurisdicional solicitada pelo recluso. III. O legislador nacional pretendeu que a de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GUEDES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO CONDENADO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Sumário: (da responsabilidade da Relatora): I. A ausência do técnico na audição do condenado, nos termos do artigo 495, nº 2 do CPP constitui uma irregularidade. II. Estando presentes na audição do condenado, quer este, quer o seu defensor, e nada sendo arguido, a irregularidade encontra-se sanada nos termos do artigo 123, nº1 do CPP. III. A ausência do técnico não afeta as garantias de defesa do condenado, acauteladas quer com a sua audição, quer com a presença do defensor. IV. E também não a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Junho 2025
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
IMPRÓPRIO
CONCURSO SUPERVENIENTE
1. Pese embora os autos não reflitam um conflito negativo de competência em sentido próprio porquanto as decisões conflituantes assentam num postulado diferente – a exclusão ou inclusão, respectivamente, no cúmulo a realizar, das diversas penas aplicadas ao arguido - impõe-se a resolução da questão considerando que ambos os despachos transitaram em julgado. 2. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Junho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
LIQUIDAÇÃO DA PENA
DESCONTO DO PERÍODO DE DETENÇÃO
[Sumárioda inteira responsabilidade da relatora] I. A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas. II. Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia. III. Isto significa que, nestes casos, o desconto de dois dias de detenção constitui uma clara violação do princípio da igualdade do art. 13.º, n.º 1, da Constituição …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
ACORDO EXTRAJUDICIAL
I - A ampliação do âmbito do recurso destina-se a que o Tribunal aprecie outros argumentos (ou factos) que, porventura, não tenham sido apreciados, de modo a que todos os fundamentos (ou factos) por si invocados sejam objeto de apreciação. II – Se a parte não for vencedora, mas vencida, a lei não permite que utilize a faculdade de requerer a ampliação do objeto do recurso. III – Tendo sido já reconhecido judicialmente que o subsídio de refeição tem natureza retributiva, a sua diminuição por vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
RECURSO PENAL
ALEGAÇÕES DE RECURSO
REQUISITOS
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário: (da responsabilidade do relator] I. A lei processual obriga a que o requerimento de interposição de recurso contenha, não só a (1) motivação, na qual o recorrente enuncia especificadamente os fundamentos do recurso, mas ainda que termine pela formulação de (2) conclusões, em que o recorrente resume as razões do pedido (artº 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). II. Estas últimas, enquanto efetivo sumário das razões do pedido, devem ser claras, concisas e precisas, sob pena de não s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
BEM COMUM
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Ainda que a fração habitacional em causa nos autos integre o património comum a partilhar, comete o crime de violação de domicílio o ex-cônjuge que, aproveitando a ausência do outro, arromba a fechadura e invade o antigo lar conjugal quando o direito à sua utilização, até à partilha, fora atribuído em exclusivo ao outro por decisão judicial. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Junho 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
VÍCIOS DA DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
RELATÓRIO SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do arguido e apreciativos da sua personalidade, a refletir na matéria de facto, pode constituir um engulho à boa decisão da causa e um desvirtuamento da função judicial de averiguação oficiosa da verdade, essencialmente no que respeita à tarefa de determinação da sanção a aplicar e da cogitação sobre a viabilidade da pretendida suspensão da execução da pena. II – A imprescindibilidade da realização de relat…