Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
QUESTÕES NOVAS
REJEIÇÃO DE RECURSO
DIREÇÃO DO INQUÉRITO
JUIZ PRESIDENTE DO JULGAMENTO
ACUSAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
NULIDADE
ESCUTAS TELEFÓNICAS
FORMALIDADES DAS OPERAÇÕES
FACTOS
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDÃO DA PENA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO
ACAREAÇÃO
COAÇÃO AGRAVADA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CÓDIGO DA ESTRADA
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÕES
CUSTAS
Sumário:
I. O requerimento de interposição de um recurso em processo penal deve conter a motivação (cfr. art.º 411.º, n.º 3, do C.P.P.), onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso, as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado, e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o recorrente resume as razões do pedido, sendo pois um resumo do que se explanou, permitindo uma imedia…