Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Janeiro 2026
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
CONCESSÃO DE LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
RECURSO
NOVA DECISÃO
Face ao já decidido nos autos pelo Tribunal Constitucional (decisão sumária n.º 404/2025, de 20 de junho de 2025) deve ser admitido o recurso interposto pelo recluso da nova decisão, proferida em execução do determinado por acórdão da Relação, que inferiu o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Sumário: 1 – A normal execução da pena de prisão pode ser modificada nos casos especialmente previstos na lei, que ocorrem fundamentalmente em razão do respeito da dignidade da pessoa humana, podendo dela beneficiar os condenados: portadores de grave doença, com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis (al. a) do art. 118.º CEPMPL); portadores de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pesso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
PRESUNÇÃO LEGAL
Sumário: I - A pretendida suspensão do “presente” procedimento (sic), nos termos do artigo 171º, nsº 2 e 3, do CE é algo perfeitamente desprovido de cabimento legal. Como se lê na decisão administrativa e se constata da análise dos autos, no prazo para defesa não foi pelo recorrente indicada a pessoa que pudesse ir a conduzir que não o próprio. Apenas o fez ao impugnar judicialmente a decisão, pelo que não poderia nessa altura (muito menos agora, em sede de recurso), suspender-se o processo. É…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTO
MEDIDA DA PENA
Sumário: I - Para que se verifique o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão é necessário que se compreenda que factos relevantes deixaram de ser apurados. Não indicando o recorrente que factos, na sua ótica, são relevantes para a decisão a proferir e que não foram dados como provados, a sua pretensão não pode proceder. II - O recorrente impugna a matéria de facto em sentido amplo quando motiva a sua pretensão em elementos externos à decisão, como as declarações do arguido, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
TUTELAR EDUCATIVO
INTERESSE DO MENOR
MEDIDA TUTELAR
CENTRO EDUCATIVO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I - A finalidade do Processo Tutelar Educativo vai muito além da investigação do facto ilícito, tendo como grande e nuclear objetivo tutelar o interesse do Menor, determinando a necessidade da sua educação para o Direito e, se tal for necessário, aplicar-lhe uma medida tutelar educativa. II - A viabilidade de aplicação da medida cautelar de guarda em Centro Educativo, com regime fechado – donde sobressai a mais forte restrição da liberdade do Menor – e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário: I- [O erro notório], trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. II- Sabido que é que os Tribunais da Relação, aplicando a pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
MEDIDA DE COAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MEDIDA NÃO DETENTIVA DA LIBERDADE
Sumário: I - Aquando da aplicação de uma medida de coacção, impõe-se determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só devem ser aplicadas se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes. II - Não sendo de cons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
ERRO DE JULGAMENTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Sumário: I - O erro de julgamento apto a modificação em recurso de factualidade apurada terá de equivaler a séria e inequívoca discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e o que resulta da prova produzida, por exemplo, ao dar-se como provado facto com base no depoimento de declarante que nada disse sobre o assunto ou sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo. II - Para a verificação típica do crime de violência doméstica, é essencial a existência clara e segura…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: RUI COELHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário: I - Da mesma forma que a suspensão da execução da pena não é uma faculdade, um arbítrio do julgador, uma decisão meramente opinativa e se impõe sempre que se verifiquem as condições definidas, também a revogação só deverá ocorrer se as finalidades da punição não tiverem sido alcançadas com os termos fixados para a suspensão. II - Não basta a constatação objectiva da prática, pelo Condenado, de novo crime doloso durante o período de suspensão e subsequente condenação para determinar a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
MEDIDA DE COAÇÃO
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
DIREITO À LIBERDADE
RESTRIÇÕES
Sumário: I - A aplicação de medidas de coação implica sempre restrições ao direito à liberdade, direito fundamental com tutela constitucional, estando por isso submetidas ao princípio da tipicidade e devendo conter-se, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS
NULIDADE
SUPRIMENTO
Sumário: I - Tendo sido requerida pelo Ministério Público, em alegações, a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por força do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do C.P., cometido por aquele no exercício da condução de veículo com motor, tendo a sentença recorrida condenado o arguido pela prática deste crime e lhe aplicado uma pena principal, teria que aquilatar da aplicação daquela pena acessória, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
REGISTO CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
MEDIDA DE SEGURANÇA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Sumário: I - O registo de identificação criminal tem relevantes efeitos restritivos na liberdade e na privacidade, atingindo direitos salvaguardados pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. II - Nesta vertente, surge como instrumento de natureza análoga à da medida de segurança, no caso de acesso para fins particulares e administrativos. III - Verificada a componente de medida de segurança referida e sendo o registo criminal um efeito prolongado da condenação que pode…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Sumário: I - Se no requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos na sequência do despacho de acusação contra eles deduzida, por referência aos meios de prova onde este se fundou, são enunciadas as razões pelas quais, no entender daqueles, são os mesmos frágeis ou foram mal valorados, o que conduziria, no seu entender, à impossibilidade de se terem por suficientemente indiciados certos factos essenciais vertidos no despacho de acusação, sendo ainda apresentada uma diferente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA VEIGA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
PROVA DA EXPEDIÇÃO DO RECURSO
Sumário: I - Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer. II - Se a recorrente fez essa prova, impõe-se revogar a decisão que rejeitou o recurso por extemporâneo e ordenar o prosseguimento dos autos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
CIBERCRIME
CORREIO ELECTRÓNICO
COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Sumário: I – É o Juiz de Instrução, cumprindo o artº 179º, nº 3, do CPP, ex vi do artº 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), quem seleciona e faz juntar ao processo os conteúdos relevantes de correio eletrónico e registos de comunicações. II - Não viola a estrutura acusatória do processo criminal, consagrada no artº 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, o despacho judicial que nega a pretensão do Ministério Público em que requer que, depois de o Juiz de In…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
ABUSO DE CONFIANÇA
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
REJEIÇÃO DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
CO-AUTORIA
DECLARAÇÃO DE PERDA DA VANTAGEM ILÍCITA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Sumário: I- Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. II- Quando não se apuram quaisquer outros factos relevantes, o Tribunal não pode «inventar» formulações fácticas para dar como «não provadas»: se não há outros factos, só pode dizer que eles inexistem. III- Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
PRISÃO PREVENTIVA
INTERNAMENTO PREVENTIVO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário: I - Na aplicação da medida de prisão preventiva, ainda que substituída por internamento preventivo, têm que ser observados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. Se a ausência de antecedentes criminais leva a concluir que a medida de obrigação de permanência na habitação é suficiente e adequada para obviar os perigos existentes, respeitando ainda o princípio da proporcionalidade, é esta que deve ser aplicada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Janeiro 2026
Relator: RUI COELHO
FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITO
Sumário: I - Se as sociedades são detidas e geridas exclusivamente pela arguida, obrigando-se apenas com a sua assinatura enquanto única gerente, estava ao seu alcance alterar as respectivas contas bancárias para impedir o seu marido de aceder aos seus valores, resolvendo o problema que invoca como única causa para usar a conta bancária da sua mãe para depositar verbas das sociedades. II - Porém, o que a Recorrente fez foi movimentar tais dinheiros das sociedades de forma desestruturada, confu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: LARA MARTINS
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- A verificação de qualquer das circunstâncias previstas no artº 132º nº 2 do Código Penal não acarreta automaticamente a verificação de uma conduta especialmente perversa ou censurável, sendo disso apenas um indício. II- Tais circunstâncias são elementos constitutivos do tipo de culpa e não do tipo de ilícito. III- Em crime de ofensa à integridade física qualificada, o facto de a vítima ter apenas sentido dores e não ter carecido de tratamento médic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: LARA MARTINS
MEDIDA DE COACÇÃO
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
I- O perigo de continuação da actividade criminosa pode ser indiciado pelos antecedentes criminais, mas não tem de resultar necessariamente da existência dos mesmos, pois que pode existir passado criminal e não se verificar perigo de continuação da actividade criminosa, como pode este existir sem passado criminal. II-Tendo a factualidade indiciada ocorrido quando o arguido se encontrava numa situação de liberdade condicional, mostra-se verificada sua indiferença às condenações anteriores, e a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
EXTRADIÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): Extradição de cidadão brasileiro. Notícia vermelha é pedido formal. Prazos de detenção. Cidadania invocada da UE. Garantias reforçadas prestadas pelo país requerente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: ALFREDO COSTA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A delimitação do objecto do recurso faz-se pelas conclusões, sendo nelas que se identificam as questões a decidir, sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades e vícios legalmente impostos; em matéria de execução de pena suspensa, o thema decidendum centra-se na verificação dos pressupostos normativos de manutenção, modificação ou revogação da suspensão. II - O regime da suspensão da execução da pena, quando subordinada a regime de prova, pressupõe cooperação mínima do condenado com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P.
INAPLICABILIDADE
I - Quanto à questão de saber se existe alguma espécie de contradição entre a matéria de facto indiciada e não indiciada e se estaria em causa a verificação do vício previsto no artigo 410º, n.º2, designadamente nas alíneas b) e c), tal como afirma a Senhora Juiz Desembargadora Maria do Rosário Martins, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024, disponível na base de dados www.dgsi.pt, a jurisprudência tem entendido, de harmonia com a interpretação conceptual, sistemática e com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
I - O despacho proferido no culminar da fase de instrução, seja ele de pronúncia ou de não pronúncia, reveste natureza decisória, atributo que, por emergência do que se dispõe no artº 97º, nºs 1, al. a) e 5 do Cód. de Proc. Penal, determina a necessidade de se apresentar na condição de fundamentado. II - O cumprimento desse dever de fundamentação só se realiza, como se extrai do nº 1 do artº 308º do Cód. de Proc. Penal, com a enumeração da materialidade que, finda os actos de instrução, se con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA
PRAZOS
CONTRAORDENAÇÕES
I- O n. 14 do artigo 113º, do Código de Processo Penal, exige que o legislador enumere exaustivamente todos os atos processuais abrangidos pela norma. II- Esta sujeição ao principio da tipicidade não se encontra restrito ao Código de Processo Penal, podendo resultar também de outros diplomas, como por exemplo, do Regime Geral das Contraordenações. III Dispõe o artigo 74º, 1. e 4, do RGCO, aprovado pelo DL, n.433/82 de 27/10, que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REMISSÃO
QUEIXA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Não é admissível o Requerimento de Abertura de Instrução fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação; II. O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada, da qual se extraia, inequivocamente, os elementos objetivos e subjetivos da(s) infração(ões) indiciada(s), não sendo admissível, relativamente a qualquer um dos elementos constitutivos, a ideia …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
LIBERDADE CONDICIONAL
I - Uma pessoa condenada praticou três crimes, em três processos diferentes, nos primeiros meses da fruição da liberdade condicional, não tendo em qualquer deles sofrido penas de prisão efectiva. II - A liberdade condicional diz respeito a factos cometidos nos anos de 2002 e 2013. III - Decorreram mais de seis anos desde os últimos factos criminosos cometidos pela pessoa condenada no período da liberdade condicional (Dezembro de 2019), sem que tenha praticado nos factos criminosos e com um per…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: LARA MARTINS
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
CONSENTIMENTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): Não se mostram reunidos os pressupostos para se reconhecer e executar uma sentença penal proferida em França contra um cidadão Português quando este não deu o seu consentimento à transmissão da sentença para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena de prisão remanescente em Portugal, nos termos do artº 10º nº 1 da Lei 158/2015 e quando não se mostram reunidos os requisitos que permitiriam dispensar esse consentimento, previstos no nº 5 da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: ALFREDO COSTA
CORRUPÇÃO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
(da responsabilidade do Relator) I. Em crime de corrupção (activa e passiva), a condenação exige individualização suficiente da conduta imputada e a explicitação, na decisão, dos factos concretos subsumíveis a cada elemento objectivo e subjectivo do tipo, não bastando referências genéricas, listas nominativas ou descrições indiferenciadas de actuações em multi-contextos. II. As intercepções telefónicas constituem meio de obtenção de prova e, uma vez transcritas e juntas, elemento probatório su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
ESCOLHA DA MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA
I - O sistema de justiça de crianças e jovens até aos dezasseis anos assume-se como um modelo educativo de responsabilidade: Nem o caráter da intervenção e da subsequente medida aplicada é punitive (modelo de justiça), nem extremamente paternalista (modelo de proteção), mas educativo responsabilizador, pois, a nota distintiva do modelo português está na procura da responsabilização educativa e não penal do adolescente que pratique facto qualificado pela lei como crime, na medida em que o objec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Janeiro 2026
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - Compete ao Tribunal da Relação, em moldes de apreciação de questão prévia, a análise dos invocados – em requerimento precedente, não necessariamente autónomo - factos demonstrativos da manifesta necessidade de melhorar a aplicação do direito ou de promover a uniformização de jurisprudência, sendo que só após admissão de tal excecionalidade recursiva se poderá conhecer do recurso propriamente dito, delimitado pelas conclusões alinhadas pelo recorrente. II - A “melhoria da aplicação do direi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I. O princípio constitucional da reparação dos acidentes de trabalho e o próprio princípio da igualdade, não consentem que o sinistrado cuja situação se tenha agravado, conforme reconhecido em incidente de revisão, deixe de ter direito à bonificação de 1.5 correspondente aos agravamentos posteriores. II. O que a lei não permite, atento o disposto no artigo 70.º da LAT e no n.º 5, al. a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, no segme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ADEODATO BROTAS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONSUMO
DESCONFORMIDADE
VEÍCULO
HIERARQUIA DE DIREITOS
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC): 1-De acordo com a al. b) do nº 1 do artº 640º, sob pena de rejeição do recurso de facto, o recorrente que impugna matéria de facto tem o ónus de fazer a correspondência directa entre os concretos meios de prova por si indicados e cada um dos factos que pretende impugnar, ou seja, de fazer corresponder a cada facto impugnado os concretos meios de prova em que se baseia justificando o porquê dessa pretendida alteração. 2- A desconformidade, reportada à falta de q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ACORDO
CÔNJUGE
COMUNICABILIDADE
CUSTAS
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- A celebração de um acordo de pagamento das rendas em dívida relativas a contrato de arrendamento por parte de um cônjuge e respeitantes, na íntegra, a um período de tempo em que ambos os cônjuges habitaram no arrendado, vincula também o outro cônjuge, nos termos do artº 1691º/1, do CCivil, quer por via da al. b), quer por via da al. c). II- O credor que pretenda responsabilizar ambos os cônjuges pela dívida deve lançar mão dos meios processuais a ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
CONCORRÊNCIA DESLEAL
PARCERIA
BOA-FÉ
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- Estando provado que o projeto idealizado pelas partes foi o de estabelecer uma parceria e não uma relação de disputa ou rivalidade, está afastada a possibilidade de integrar a conduta das rés no âmbito da concorrência desleal, por não se verificar, desde logo, o pressuposto básico que é a existência da própria situação de concorrência; existindo parceria, não existe competição e, em consequência, não existe concorrência. II- A boa-fé no cumprimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
OBJECTO DA PROVA
TEMAS DA PROVA
TRANSAÇÃO JUDICIAL
EXCEPÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora): I. A prova incide sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados, fazendo-se uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, pelo que são os concretos enunciados fáticos alegados no processo e não os temas da prova, que a lei impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença. II.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
VALOR DO INCIDENTE
MULTA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora): I. No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, quando estão em causa apenas as prestações devidas a título de alimentos, já que não estão em causa direitos indisponíveis, o valor do incidente é o valor total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas. Solução que por maioria de razão se verifica nos processos relativos a filhos já maiores, não sujeitos às responsabilidades parentais. II. A multa prevista no artº 41º do RGP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ADEODATO BROTAS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DECISÃO PROVISÓRIA
PRINCÍPIO DA NÃO SEPARAÇÃO DE IRMÃOS
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC): 1-Constitui entendimento, pacífico, decorrente de diversos normativos, nacionais e internacionais, que a criança tem o direito a ser ouvida e a expressar a sua opinião sobre as questões que lhe dizem respeito; no entanto, esse direito a ser ouvida não implica que a decisão a tomar observe, integralmente, essa opinião mas que seja considerada na ponderação dos interesses em causa e que respeite o seu superior interesse. 2- Desde tempos a esta parte vem sendo ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ADEODATO BROTAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
DANO BIOLÓGICO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC): 1- O preceito do artº 570º nº 1 do CC não é uma norma primária ou autoresponsabilizante, no sentido em que o é a do artº 483º, mas pretende, precipuamente, uma repartição justa, natural, do dano em função das contribuições, em regra culposas, do lesante e do lesado, confrontando essas duas condutas: a do potencial lesante e a do potencial lesado, devendo, cada um deles, pautar a sua actuação tendo em conta o comportamento negligente da outra. 2-Perante um cenár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
PERÍCIA
OBJETO
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário (elaborado pela relatora): I. Não é motivo de rejeição liminar do requerimento probatório de realização de prova pericial, formulado em sede de oposição, a circunstância de a parte, apesar de indicar o objecto genérico da perícia aferir da conformidade ou não dos trabalhos executados em confronto com os descritos no contrato, bem como aferir da existência dos defeitos enunciados num relatório técnico que protesta juntar -, não enunciar desde logo os respectivos quesitos. II. Não obs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARMENCITA QUADRADO
DESPEDIMENTO DE FACTO
DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA
ÓNUS DA PROVA
I - Apenas se admitem os chamados despedimentos de facto, corporizados numa atitude inequívoca do empregador que é levada ao conhecimento do trabalhador, através de palavras e atos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, segundo o critério definido no art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil; II- Em ação de impugnação de despedimento, com fundamento em despedimento de facto, incumbe ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALDA MARTINS
BANCÁRIO
ACORDO DE REFORMA ANTECIPADA
INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO
I. Estando assente que a trabalhadora e o Banco empregador acordaram, através de documento assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a trabalhadora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma (arts. 364.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, 393.º, n.º 2 e 394.º do Código Civil e art. 349.º do Código do Trabalho), a pensão era devida desde tal data, sendo aplicável para o respectivo cálculo a Portaria n.º 169/2021, de 5.08. II. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARMENCITA QUADRADO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I- Constitui justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco (art.º 351.º, n.º 2, al. g), do CT); II- Para o preenchimento desta justa causa de despedimento não basta a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias, sendo ainda necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, que este se revista d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
ENTIDADE PÚBLICA
LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO
CASO JULGADO
I. A transmissão da unidade económica/estabelecimento/empresa não acarreta, de ordinário, a cessação dos contratos de trabalho, mas pelo contrário, a transmissão da posição do empregador. II. Isto ocorre mesmo quando, face aos termos do disposto no Código do Trabalho (art.º 285, n.º 10), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (art.º 244, n.º 3), e ainda da Diretiva 2001/23-CE do Conselho de 12 de março de 2001 (art.º 4.º, n.º 1), o cedente é uma entidade pública. III. As Leis do Orçament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MANUELA FIALHO
NULIDADE DA SENTENÇA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
1 – Existe obscuridade capaz de ferir a sentença de nulidade se a mesma se revela ininteligível. 2 – Não consubstancia falta de fundamentação a circunstância de a sentença não fazer uma análise objetiva e certeira dos factos. 3 – Apenas quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que se veio a obter se pode falar de oposição para efeitos de nulidade da sentença. 4 – A invocação de um certo argumento interpretativo para sustentar uma tese não está vedada a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÓNICA BASTOS DIAS
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RECURSO DE PLENA JURISDIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para que se possa aferir se estão ou não preenchidas as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º do CPC, seria necessário que o Tribunal “a quo” assentasse os factos respeitantes ao registo das diversas marcas e respetivas datas, assim como o objeto do registo ao nível das diversas classes de Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados. II. Tendo em conta o disposto no art.º 38.º, do Código da Propriedade Intelectual, o recurso das dec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: RUI ROCHA
CONTRA-ORDENAÇÃO
ACÓRDÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : Não existe omissão de pronúncia quando o Tribunal da Relação não se pronuncia, no Acórdão que decidiu o recurso interposto pelo MP da sentença do Tribunal da 1ª instância proferida nos termos do artigo 64º do RGCO, relativamente ao despacho do Tribunal a quo que declarou extemporânea, e consequentemente mandou desentranhar, a resposta ao recurso pela arguida, da qual esta indevidamente “reclamou” para o próprio Tribunal da 1ª Instância e não recorreu,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
REGULAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE
OBJECTO DO RECURSO
I. O objecto de um recurso interposto de decisão proferida em acção de sancionamento pela violação de regras de mera ordenação social é (só pode ser) a sentença proferida e aquilo que a mesma tenha sido chamada a apreciar – cf. o n.º 1 do art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO); II. Não tendo sido proposta, em sede de impugnação judicial dessa decisão administrativa, a avaliação da arguição de nulidade apenas inv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA MELO
REGULAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
SECTOR AERONÁUTICO
NULIDADE INSANÁVEL
VÍCIOS DECISÓRIOS
MEDIDA DA COIMA
Sumário (da responsabilidade da relatora) I. No presente caso, não se verificou ultrapassagem dos limites que definem a fronteira do que seria considerado intolerável à luz do princípio non bis in idem. Por outras palavras, a atuação da autoridade administrativa manteve-se dentro dos parâmetros aceitáveis, não configurando dupla punição ou afronta à segurança jurídica do arguido, preservando-se, assim, a conformidade com os direitos fundamentais e com os princípios de proporcionalidade e legal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALDA MARTINS
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
1. Nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC, a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, consequentemente, tem-se entendido que, para além da parte dispositiva da sentença, o caso julgado abrange os fundamentos que constituam antecedente lógico indispensável da mesma, embora apenas esses. 2. O valor de caso julgado incide sobre o silogismo judiciário no seu todo, isto é, sobre a decisão como conclu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO INTERNO
PLANO DE SAÚDE
ABUSO DE DIREITO
1-Os Regulamentos Internos na sua vertente negocial integram-se nos contratos de trabalho dos trabalhadores que a eles adiram, pelo que só podem ser alterados com a sua anuência. 2- O Plano de Saúde Clássico configura uma prestação complementar de carácter social que concretiza a obrigação legal imposta à Portugal Telecom, S.A., pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/94 de 14 Maio de tomar “as medidas adequadas à progressiva harmonização do regime e das condições de trabalho, bem como dos esqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA SANTOS
ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACORDO DE ADESÃO
I - O artigo 4.º do CPT define quem é o titular do interesse relevante para a propositura da acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, limitando o direito de submeter ao tribunal tais pedidos àqueles que as outorgaram. II – No entanto, a lei não distingue a qualidade de outorgante em função do momento da outorga do negócio jurídico, se originariamente, se aquando da sua revisão. III – Tem legitimidade activa para instaurar acção de anulação e interpre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA SANTOS
SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
INSCRIÇÃO
I – A cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos - “1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais: a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;” - basta-se com a circunstância de a pessoa ser empregado da CGD, não fazendo depender a sua aplicação do facto que originou o vínculo do empregado à Caixa, mormente que o mesmo seja contratado ab initio ou que ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALVES DUARTE
TRABALHO TEMPORÁRIO
ÓNUS DA PROVA
SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL
LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
I. O ónus da alegação e da prova da realidade dos factos invocados no contrato de utilização de trabalho temporário para justificar a utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador. II. Não se verificando a causa de caducidade do contrato de trabalho, a comunicação escrita do empregador ao trabalhador de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito. III. O contrato de trabalho por tempo indeterminado que seja nulo por violação de normas de Leis do Orçamento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
MUNICÍPIO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
PORTARIA DE EXTENSÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
I. A aplicabilidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a uma dada relação jurídico-laboral está, como se sabe, condicionada à filiação do empregador na associação de empregadores celebrante e na filiação do trabalhador na associação sindical celebrante, sendo que, na falta de filiação, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode revelar-se aplicável caso exista Portaria de Extensão que, de todo o modo, apenas será convocável se o empregador se inscrever no âm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: PAULA SANTOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
Ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora quando a empregadora a discrimina salarialmente em relação a outra trabalhadora que exerce funções similares e procrastina a resolução dessa questão bem como o pagamento dos diferenciais retributivos, tornando inexigível a manutenção da relação laboral (artigo 394.º, n.º 2-b) e n.º 4 do CT).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
REGULAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÕES
VÍCIOS DECISÓRIOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. A arguida foi condenada, em sede administrativa, pela prática das seguintes Contraordenações: - duas previstas e punidas pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 109/2008, a título de dolo, no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) para uma e no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) para outra; e - duas previstas e punidas pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 293/2003, a título de dolo, no valor de € 180.000,00 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: RUI ROCHA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RECONVENÇÃO
LITISPENDÊNCIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, estando o anterior ainda em curso, depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. II-Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa, não sendo exigível c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DIUTURNIDADES
I. Nos termos do disposto no art.º 478, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, que consagra o princípio da não retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva, é proibida a atribuição de eficácia retroativa a qualquer cláusula de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, só podendo os IRCTs dispor para o futuro, não podendo conformar ex tunc as situações jurídicas que se desenvolveram em período anterior à sua entrada em vigor. II. Ressalva-se a retrospectividade (quase-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SUSANA SILVEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
DIREITO DE REGRESSO
I. A ausência de ministração de formação ao sinistrado em matéria de segurança no trabalho, designadamente na execução de trabalhos em altura, a ausência de avaliação de riscos, a ausência de escolha de equipamentos de trabalho que anulassem ou minimizassem o risco de queda em altura e a ausência de verificação do uso de equipamentos de protecção individual, aumentam, em muito elevada medida, a possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho. II. Verificado o circunstancialismo referido em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: PAULA CARDOSO
INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
AUSÊNCIA DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
ADMINISTRADOR DE DIREITO
NÃO EXERCÍCIO
I- Verificada qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento. II- A ausência absoluta de contabilidade é a mais pura infração da al. h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, encerrando em si o absoluto incumprimento de se manter organizada, em termos substa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: NUNO TEIXEIRA
REVELIA OPERANTE
REVELIA INOPERANTE
PROVA POR CONFISSÃO
PROVA DOCUMENTAL
NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
I – Mesmo em revelia, nem todos os factos se consideram confessados, designadamente os relativos a direitos indisponíveis (cfr. artigo 289º, nº 1 do CPC e artigo 354º, alínea b) do Código Civil), aqueles para cuja prova a lei exija documento escrito (imposto por lei – artigo 364º do Código Civil – ou por convenção das partes – artigo 223º do Código Civil) , bem como os manifestamente impossíveis, inverosímeis ou que contrariem factos notórios ou a própria prova documental junta aos autos. II –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
EXPROPRIAÇÃO
ARBITRAGEM
AVOCAÇÃO
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) 1. A promoção da constituição e funcionamento da arbitragem constitui uma obrigação da entidade expropriante, assistindo ao interessado o direito de solicitar ao tribunal a avocação do processo quando o atraso naquela obrigação seja imputável à entidade expropriante; 2. O momento a partir do qual se deve contabilizar o eventual atraso é a data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser com esta publicação que s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DECISÃO DE ABERTURA
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria apreciar, no momento da prolação da decisão. 2 - Atualmente, a tramitação do incidente de qualificação da insolvência pode iniciar-se, oficiosamente, com a declaração da insolvência (cf. art.º 36º, n.º 1, al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: MICAELA SOUSA
INTERPELAÇÃO JUDICIAL
CLÁUSULA RESOLUTIVA
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO PRINCIPAL
PRESTAÇÃO ACESSÓRIA
Sumário: 1 1 – Ainda que a demandada não tenha sido extrajudicialmente notificada para cumprir, nem lhe tenham sido enviadas as facturas que titulam os valores peticionados na acção, a apresentação das facturas juntamente com a petição inicial e a sua citação para os termos da causa valem como interpelação para pagar. 2 - A resolução convencional confere às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a possibilidade de expressamente, por convenção, atribuírem a ambas ou a uma de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
RMMG
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
1. A retribuição mínima mensal garantida corresponde – como o estabelece o art. 273º, n.º2 do CT – a um valor alcançado após ponderação, entre outros fatores, das necessidades dos trabalhadores e do aumento anual do custo de vida, pretendendo ser adequado aos critérios da política de rendimentos e preços. 2. Se esse valor é definido como sendo pago 14 vezes por ano (artigos 263º e 264º do Código do Trabalho) e corresponde ao mínimo necessário para que um trabalhador possa fazer face àquelas qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Janeiro 2026
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REJEIÇÃO DO RECURSO
SUCUMBÊNCIA
ALÇADA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
I. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II. Estamos em face de requisitos cumulativos, cuja verificação (ou falta dela) é de conhecimento oficioso. III. Tendo sido fixada uma remuneração variável no montante de 179,63€ e defendendo o administrador judicial provisório que a mesma devia corresponder ao montante de 1.7…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e nos termos do art.º 239º, n.º 3, do CIRE, é fixado ao devedor, para vigorar durante o período de cessão, um rendimento que é indisponível, que fica excluído dos montantes a ceder à fidúcia. 2 - Esse rendimento deverá salvaguardar, face ao disposto no n.º 3, al. b), i), do mesmo normativo legal, “o sustento minimamente digno do deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Janeiro 2026
Relator: ISABEL FONSECA
CONSENTIMENTO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INTERESSE DOS CREDORES
1. Quando o pedido de encerramento do processo de insolvência formulado pelo devedor não se baseia na cessação da situação de insolvência, o legislador fixou no número 2 do art. 231.º do CIRE a necessidade de comprovação do consentimento dos credores quanto ao alcance ou extensão dos sujeitos processuais abrangidos, tendo por referência o momento em que o devedor formula o pedido, sendo essa a data juridicamente relevante para apreciação da verificação dos pressupostos para o deferimento desse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
A contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (art. 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal; assim, fixando o juiz o rendimento indisponível em montante equivalente a 1 (uma) retribuição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Dezembro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
JUROS VINCENDOS
LISTA DE CREDORES
Tendo o credor hipotecário reclamado o seu crédito, peticionando o pagamento dos montantes devidos a título de capital e juros vencidos (os quais contabilizou), bem como dos juros vincendos (indicando a competente taxa aplicável), vindo o Administrador da Insolvência a identificar apenas créditos na lista de créditos reconhecidos (afirmando inexistirem créditos não reconhecidos, razão pela qual o credor não foi avisado nos moldes previstos pelo artigo 129.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE), e tendo essa l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Dezembro 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
1. A fixação do valor dos rendimentos a excluir da cessão ao fiduciário faz-se por referência à totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor, quaisquer que eles sejam. 2. Os subsídios de férias e de Natal correspondem a rendimentos na asserção prevista pelo corpo do art. 239º, nº 3 do CIRE, pelo que integram a base para cálculo e determinação do concreto montante dos rendimentos a ceder. 3. Os subsídios de férias e de Natal – e qualquer outro tipo de rendimento - não podem ser como tal ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: PAULA MELO
REGULAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRA-ORDENAÇÃO
DETERMINABILIDADE DA CONDUTA TÍPICA
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPUTAÇÃO DA INFRACÇÃO
PESSOA COLECTIVA
MEDIDA DA COIMA
Sumário (da responsabilidade da relatora) I- A violação do princípio da proporcionalidade é agravada pela circunstância de a suscetibilidade de violação padronizada de uma regra legal ou de determinação da autoridade administrativa significar necessariamente a prática de uma infração, que, se for grave, passa a ser muito grave, sendo punível com a mesma moldura sancionatória da prática padronizada de infração muito grave. II- A mera circunstância de a norma recorrer a uma técnica remissiva não…