Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
UCP 500
UCP 600
CARTA
DOCUMENTOS
DISCREPÂNCIAS
(art.º 663º nº 7 do CPC) 1- Em matéria de Crédito Documentário, da comparação dos artºs 13º e 14º da UCP 500, respectivamente relativos a “Normas para o exame de documentos” (art.º 13º UCP 500) e “Documentos com divergências e notificações divergentes”, (art.º 14º UCP 500) com os artºs 14º e 16º da UCP 600, verifica-se os artºs 13º e 14º da UCP 500 englobava, três princípios: a)- Da justiça; b)- Dever de cuidado e, c)- Razoabilidade no tempo. 2- Isto é, no âmbito da UCP 500 os bancos deveriam …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVIDADE
(da responsabilidade do relator) I- No âmbito de um contrato de mediação imobiliária, o direito à remuneração prevista depende do efetivo exercício de uma atividade por parte do mediador tendente ao negócio visado pelo contrato e que essa atividade seja causa adequada da celebração do negócio que, a final, venha a ser celebrado entre os vendedores (contratantes naquele contrato) e o comprador com quem foi celebrado o negócio mediado. II- Se o negócio foi celebrado com um comprador apresentado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ANULABILIDADE
PEDIDO
(da responsabilidade do relator) I- Nos termos do art.º 150º do CCivil, na redação anterior às alterações levadas a efeito pela Lei nº 49/2018, de 14.08, aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da ação é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental. II- O art.º 257º do CCivil rege a incapacidade acidental, estabelecendo que a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
TERCEIRO
TITULAR INSCRITO
CITAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PROVISORIEDADE
I. A citação do terceiro titular inscrito ou dos respectivos herdeiros, prevista no art.º 119º do Código de Registo Predial, apresenta-se com cominação específica, decorrente da verificação de pressupostos determinados (ausência de resposta do citando ou declaração alternativa num ou noutro sentido) e não se compadece com interpretações jurídicos do sentido de declarações ambíguas e com análise jurídica do fenómeno sucessório. II. Resultando inviabilizada a possibilidade de remoção da provisor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
CULPA DO DESTINATÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
ATRASO NA ENTREGA DA COISA
Sumário elaborado pelo Relator: - Temos como certo o carácter receptício da declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento; assim resulta das normas conjugadas do nº 1 do artigo 1097º do Código Civil – (…) mediante comunicação ao arrendatário (…) - e do nº 1 do art.º 9º da Lei 6/2006 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, (…) são realizadas mediante escrito assina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO
EXECUÇÃO
FALECIMENTO
EXTINÇÃO
DESERÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário elaborado pelo Relator: -Na execução a que os presentes embargos se encontram apensos, o falecimento de um dos devedores solidários apenas pode determinar a extinção parcial da instância executiva quanto a esse executado falecido e não a extinção da totalidade da instância; - No caso dos autos, não havia fundamento para extinguir a totalidade da instância executiva, por deserção - face à não habilitação dos herdeiros da executada falecida-, nem tão pouco para extinguir os embargos de e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACTA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A acta de assembleia geral ordinária de condomínio que aprova as comparticipações de cada condómino para o respectivo ano e aprova o exercício do ano anterior, declarando ter-se mantido o montante de comparticipação que já vinha de há dois anos, vale como título executivo tanto para o ano corrente como para o anterior.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO
AUTOMÓVEL
PARTICIPAÇÃO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): A participação do furto de um veículo, para efeitos de seguro, às autoridades policiais, não se confunde com o facto gerador da responsabilidade da seguradora, que é o próprio furto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
INCUMPRIMENTO
ALEGAÇÕES
PROVA
PRAZO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - A prorrogação de prazo judicial para defesa não se faz por categoria de acção e não se faz oficiosamente, carecendo de requerimento que apresente a justificação da ocorrência de anormal dificuldade de organização da defesa. II - Não havendo tal requerimento, não pode entender-se o despacho que declara prorrogar por oito dias o prazo para apresentação, pelos progenitores, em processo tutelar cível, de alegações, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA
VALOR DA ACÇÃO
ALTERAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
GUIAS
MULTA
I. A mera deficiência de fundamentação não é susceptível de gerar a nulidade de um despacho/sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º, al. b) do CPC, a qual ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. II. A regra geral quanto ao momento da determinação do valor do processo, nos termos do art.º 299.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é a de que deve atender-se ao momento em que a ação é proposta. III. Alterado o va…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
FACTOS
INSTRUÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PROCURAÇÃO
SENTENÇA
I. No processo de maior acompanhado são objeto de instrução todos os factos relevantes para a apreciação do mérito da causa, independentemente do que tenha sido alegado nos articulados, decidindo o tribunal que provas devem ser produzidas, tendo em vista o apuramento daqueles. II. No processo de maior acompanhado são admitidos todos os meios de prova previstos no C.P.C., sendo que no que respeita à prova documental, o tribunal deve diligenciar pela junção ao processo dos documentos necessários…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
TÍTULO EXECUTIVO
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE EXECUÇÕES
O princípio da economia processual em que assenta a cumulação sucessiva de execuções justifica que estando o exequente munido de um novo título executivo que lhe permita demandar o novo devedor litisconsorte, possa requerer que a execução prossiga também contra este, por aplicação analógica do disposto no art.º 711º do CPC
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
LOTEAMENTO
AUGI
DIVISÃO DE COISA COMUM
I – Só com a operação de loteamento nos termos do alvará nº 5/2001 de 14 de Maio relativo ao loteamento do Bairro do Casal do … Norte da AUGI I foi realizada a divisão da coisa comum em que encontrava o muro a que se reportam os autos. II – Competia à apelante provar que, de acordo com a operação de loteamento, o muro integra a área do seu lote Y.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
ARTICULADOS
DOCUMENTOS
MULTA
I – A petição inicial e a contestação apresentadas no Proc. 16226/24.9T8LSB contém apenas as alegações de facto e de direito das partes nessa acção, pelo que não são documentos. II – Os apelantes tinham o ónus de provar que não puderam oferecer os documentos com a contestação. III - Não tendo cumprido esse ónus, os documentos devem ser admitidos com multa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
LEVANTAMENTO DE SIGILO
ADVOGADO
- O Estatuto da Ordem dos Advogados consagra a obrigação do advogado guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. - Esse segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. - Quando a própria cliente, por meio do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão, desautoriza por c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: CLÁUDIA BARATA
DECLARAÇÕES DE PARTE
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
CONCLUSÕES
CONVOLAÇÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
I – Perante as três teses existentes quanto à valoração e função das declarações de parte , é entendimento deste Tribunal que no encontro de todas as teses, resulta uma quarta tese no sentido que as declarações de parte devem ser livremente apreciadas pelo Tribunal que, caso a caso, atento o modo como são prestadas, deve ou não valorá-las de modo positivo ou negativo, conjugada ou não com outros meios probatórios, sustentando ou não a sua convicção. II – Servindo as conclusões para delimitar o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ACÇÃO DE DESPEJO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
QUESTÃO NOVA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – No recurso da sentença que julgou procedente ação de despejo, fundada no não uso do locado por mais de um ano, em cuja Contestação o Réu apenas se defendeu por impugnação (de facto), não pode ser atendida a defesa do Réu/Apelante, suscitada na alegação recursória, da “exceção de não uso do locado por falta de condições de habitabilidade imputável ao locador” por culpa deste, dada a “omissão da realização de obr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ARTICULADOS
PROVA DOCUMENTAL
PROVA ILÍCITA
CONTRADITÓRIO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O CPC de 2013 veio introduzir, no processo declarativo comum, a regra geral da apresentação pelas partes dos seus requerimentos probatórios nos articulados - cf. artigos 552.º, n.º 6, 572.º, al. d), e 423.º, n.º 1, do CPC -, sendo o risco de privação do direito à prova daí decorrente mitigado pela possibilidade de alteração do requerimento probatório após o articulado-resposta da parte contrária, bem como, além…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DEFICIENTE
IDADE
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Revela-se deficiente a decisão de regulação provisória das responsabilidades parentais que fundamenta o regime de pernoitas do menor tão-só na idade deste, de cerca de um ano e meio de idade. II. Tal deficiência deve ser suprida pela Relação, conforme artigo 665.º do CPCivil, caso os autos lhe confiram elementos probatórios para tal. III. Não sendo esse o caso, deve o Tribunal da Relação anular a decisão recorrida e determinar que os autos baixem à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FORMA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: RUTE SOBRAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
MUNICÍPIO
BENS CLASSIFICADOS
ANÚNCIO
PORTAL CASA PRONTA
CADUCIDADE
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respetiva zona de proteção (artigo 37º da Lei 107/2001, de 08/09). II - O exercício do direito de preferência equaciona-se em duas fases distintas: - Uma antes da celebração do negócio, co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: RUTE SOBRAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
COVID 19
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A impugnação da decisão quanto à matéria de facto deve incidir sobre os factos necessários para a procedência da ação ou de exceções deduzidas na defesa, devendo ser rejeitada quando incida sobre matéria irrelevante para a decisão. II – Apesar de constituir facto notório o impacto negativo da situação epidemiológica decorrente da epidemia de Covid 19 na vida económica e empresarial em geral, o contraente que pretende inv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: INÊS MOURA
ACÇÃO ESPECIAL DE AUTORIZAÇÃO DE PRÁTICA DE ACTO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
VENDA DE IMÓVEL
NOMEAÇÃO DE CABEÇA DE CASAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
1. Tendo a Requerente instaurado a presente ação especial de autorização de prática de ato, em representação dos seus dois filhos menores, pedindo autorização para aceitar a herança aberta por óbito do seu marido e pai dos menores e para proceder à sua partilha parcial, quanto a 1/8 de um bem imóvel que a integra, cuja autorização para vender também requer, mais pedindo a nomeação de curador especial para os seus filhos, por também concorrer à herança, é ao tribunal que compete avaliar se tal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: INÊS MOURA
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
QUESTÃO NOVA
EXCEPÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ALEGAÇÃO
LIVRANÇA
AVALISTA
INTERPRETAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Na sentença devem ser enunciados os factos essenciais que foram alegados pelas partes como fundamento do seu pedido ou das exceções invocadas, bem como os factos complementares ou concretizadores que tenham resultado da discussão da causa e sobre os quais as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, desde que necessários à procedência dos pedidos ou das exceções, assumindo os factos instrumentais uma relevância essencialmente probatória. 2. O t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: INÊS MOURA
DECISÃO SURPRESA
CONTRADITÓRIO
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DO DIREITO
EMPREITADA
DEFEITOS
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Não existe qualquer decisão surpresa, nem violação do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º 3 do CPC, quando o tribunal conhece e decide sobre a exceção da caducidade suscitada pelos RR. o que não pode, no caso, ser feito apenas do ponto de vista da sua alegação, a partir do momento que a decisão de procedência ou improcedência de tal exceção está dependente da apreciação e julgamento de outras situações jurídicas invocadas pela parte contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MARTINS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I – Contratada a prestação do serviço de depilação a laser, sem dores nem queimaduras e com apoio médico, ocorre execução defeituosa da prestação quando durante ela se verificam dores e queimaduras e não existe apoio médico. II – O nexo causal entre as lesões e o tratamento a laser está claramente provado: as lesões foram logo (depois de acabada a aplicação, quando a autora tirou os óculos) vistas pela autora e pelas trabalhadoras das rés (embora estas as desvalorizem), estão constatadas como …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MARTINS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PARTE CONTRÁRIA
SEGREDO COMERCIAL
I - Tendo em conta o disposto nos artigos 7/4, 429/2 e 443/1 do CPC, grosso modo, o juiz só deverá recusar a notificação da parte contrária para juntar os documentos pedidos pela outra parte, se o requerente não poder obter, por ele, os documentos, se os factos que o requerente pretender provar não tiverem interesse para a decisão da causa ou se representarem factos já provados, pelo que nada há a censurar ao despacho recorrido. II – Quando se colocar, em concreto, a necessidade de preservar a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MARTINS
FRESTA IRREGULAR
SERVIDÃO
JANELAS
i\ A fresta irregular - por não reunir as condições do artigo 1363/2 do CC – não beneficia do regime do art. 1363/1 do CC. ii\ Logo, pode ser mandada tapar, mesmo que o vizinho atingido não pretenda construir nem contramuro, nem uma casa. iii\ No entanto, se se verificarem os pressupostos da usucapião, o dono do prédio com as frestas irregulares adquire uma servidão sui generis. iv\ Sui generis porque tal servidão não impede o vizinho de construir até à estrema, tapando as aberturas, mas imped…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MARTINS
DIVÓRCIO
CRÉDITO DE COMPENSAÇÃO
ACÇÃO COMUM
O crédito compensatório, previsto no art. 1676/2 do CC, apenas pode ser exigido depois do divórcio e não preclude pelo facto de não ter sido exigido em processo inventário, podendo sê-lo em acção comum, designadamente quando os bens comuns tiverem sido partilhados extrajudicialmente ou quando não houvesse bens a partilhar.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
AUTO DE NOTÍCIA
FACTOS RELEVANTES
NEGLIGÊNCIA
PENA CONCRETA
NULIDADE
I - Para efeito de audição de arguido em processo contraordenacional, mostrando-se descritos os factos concretos cuja prática é imputada à arguida, percebendo-se com rigor o objecto do processo, bem como o seu enquadramento legal, não se verifica qualquer vício processual. II - O art. 49.º, n.º1, da LQCOA (lei Quadro das Contraordenações Ambientais) indica como elemento necessário a comunicar o teor do auto de notícia, e acrescenta a possibilidade de comunicação de outros elementos que permita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Maio 2025
Relator: PEDRO MARTINS
HIPOTECA
PERSI
ABUSO DE DIREITO
CITAÇÃO
INTERPELAÇÃO
VENCIMENTO ANTECIPADO
TRANSMISSÃO
I – Um contrato de crédito para a aquisição de habitação própria permanente e garantido por hipoteca sobre bem imóvel, cai no âmbito da previsão do art. 2/1 do DL 227/2012. II – O PERSI deve ser cumprido mesmo em relação aos herdeiros do executado parte nesse contrato de crédito, sendo que a qualificação do contrato é determinada no momento da celebração. III – As circunstâncias previstas no art. 17/2 do DL 227/2012 como fonte do poder de extinção do PERSI pelo credor bancário, não lhe permite…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
- A omissão de pronúncia pressupõe que não se tome posição sobre questão suscitada nos autos; - Tendo o Tribunal decidido que o “objeto de recurso apesentado nestes autos” se mostra esvaziado em função de Acórdão proferido em apenso e concluído pela impossibilidade superveniente, decidiu a questão suscitada; - Porém, tendo o Tribunal a quo assumido, erradamente, que o referido Acórdão se reportava a toda a prova junta aos autos, estamos perante erro de julgamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2025
Relator: ARMANDO CORDEIRO
MARCA
LOGÓTIPO
RISCO DE CONFUSÃO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. o direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice quando o requerente de tal registo é titular do logótipo prioritário e que tem sido utilizado no seu comér…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2025
Relator: ARMANDO CORDEIRO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REGISTO
CADUCIDADE
Sumário (elaborado pelo Relator): I. A sentença apenas é nula por omissão de pronúncia nos casos em que o tribunal deixe de apreciar questões que era obrigado a conhecer e não quanto aos argumentos invocados. II. Cabe ao requerente o ónus de demonstrar factos subsumíveis ao disposto no artigo 268.º, n.º 2, alínea b) do Código da Propriedade Industrial .
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2025
Relator: ARMANDO CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO DE DEFESA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Sumário (elaborado pelo relator): I. Os vícios apontados à decisão administrativa e não imputados à decisão judicial, em impugnação judicial, não são conhecidos por este tribunal de recurso que visa unicamente apreciar a decisão judicial. II. É nula a sentença que, em impugnação judicial, omita qualquer apreciação sobre a invocada violação, na fase administrativa, do direito de defesa da recorrente por indicação, para efeitos de apresentação da defesa, de moldura da coima diferente daquela que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITO DE AUTOR
CRIAÇÃO INTELECTUAL
DESENHO INDUSTRIAL
ORIGINALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Sendo a “originalidade” de uma obra um conceito de Direito, como revela desde logo a jurisprudência do TJ (em especial, casos Cofemel e Brompton Bicycle), o juízo jurídico da originalidade assentará, não em critérios dos domínios literários, científicos ou artísticos, mas em critérios próprios do domínio jurídico. 2. Os requisitos jurídicos de originalidade adiantados pelo TJ, consiste no conceito de Criação Intelectual do Próprio Autor (CIPA), e no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2025
Relator: CARLOS M.G. DE MELO MARINHO
CONCORRÊNCIA
ACÇÕES DE «FOLLOW ON»
SUSPENSÃO DA ACÇÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECORRIBILIDADE
CONTROLO DA LEGALIDADE
REENVIO PREJUDICIAL
I. Os juízes devem decidir sempre que existam «matérias pendentes» em acções colocadas sob a sua responsabilidade decisória proferindo, em tais contextos, despachos ou sentenças. II. Nada sendo excepcionado, tal regime aplica-se aos despachos «proferidos no uso legal de um poder discricionário». III. Destinando-se estes a prover ao «andamento regular do processo» e tendo os autos que «andar» desde o primeiro momento, sempre se imporia concluir que os referidos despachos podem ser pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
RÁDIOS
RED
- O recurso para o Tribunal da Relação tem como objeto a decisão judicial e não a decisão da Autoridade Administrativa, como se retira do artigo 73.º do RGCO; - O Regulamento (UE) n.º 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos não afasta o regime do DL n.º 57/2017, de 9 de junho, que transpôs a Diretiva 2014/53/EU, que se reporta ao regime de disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio; - Aquele antes o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2025
Relator: CARLOS M.G. DE MELO MARINHO
CONTRA-ORDENAÇÕES
OBJECTO DO RECURSO
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLECTIVAS
I. A impugnação judicial para o Tribunal da Relação de decisão proferida em processo de contra-ordenação tem por objecto a sentença proferida em primeira instância e não a decisão administrativa sobre a qual aquela tenha incidido; II. Não tendo a Impugnante, ao recorrer em primeira instância, colocado em crise a decisão administrativa no que tange à sua validade intrínseca, não tendo tal matéria sido apreciada pelo Tribunal «a quo», não possui adequação a tentativa de lançamento de discussão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
CARTEL
PRIVATE ENFORCEMENT
PRESCRIÇÃO
DANO
ESTIMATIVA JUDICIAL
JUROS
- Na interpretação de uma decisão da Comissão da União Europeia, sancionadora de uma conduta violadora do art. 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve atender-se ao dispositivo e aos fundamentos, incluindo nestes os Considerandos da decisão necessários à compreensão do dispositivo; - No âmbito de uma ação de private enforcement decorrente de conduta violadora do artigo 101.º do TFUE, as ilações a que se chegou na Decisão da Comissão da EU (AT. 39824 – Trucks) sobr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: VÍTOR MANUEL LEITÃO RIBEIRO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
ÓBITO DA PARTE
SUSPENSÃO
IMPULSO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
(da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): - Nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes na pendência da ação, o impulso processual depende exclusivamente das partes sobrevivas ou dos sucessores dos falecidos, os quais têm o ónus de requerer a respetiva habilitação; - Nesses casos, a não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância até à decisão que a julga extinta por deserção não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
CADUCIDADE
(da responsabilidade da Relatora) I - O que está em causa na presente acção é a compra pela Autora de uma coisa defeituosa, i.e. que sofria de vício que impedia a realização do fim a que era destinada e que não tinha as qualidades essenciais asseguradas pelo vendedor e necessárias para a realização deste fim, e não um contrato de empreitada, e muito menos de empreitada de construção, modificação ou reparação de imóvel como parece sugerir a Recorrente em sede de conclusões de recurso sem qualqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
ANIMAIS DE COMPANHIA
UNIÃO DE FACTO
RESTITUIÇÃO DA GUARDA
I- O ordenamento jurídico passou a reconhecer os animais como seres vivos detentores de sensibilidade, objeto de proteção jurídica e dotados de estatuto próprio, estabelecido pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março. II- Existindo vazio legal sobre o destino a dar a um cão que era o animal de companhia de duas pessoas que viveram em união de facto e se separaram, o procedimento cautelar comum é o meio adequado para pedir a entrega ao Requerente da cadela, por períodos interpolados de 15 dias. III- E…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RETROACTIVIDADE
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - Consistindo a resolução na destruição da relação contratual operada pelo contraente cumpridor mediante declaração dirigida ao contraente inadimplente com invocação dos fundamentos da sua inadimplência, haverá que verificar se a parte que intentou resolver o contrato poderia fazê-lo por se encontrar na posição de contraente cumpridor. II - A obrigação do empreiteiro consiste na realizaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INUTILIDADE
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Só é de reapreciar a matéria de facto se essa análise for susceptível de desembocar em resultado útil para a acção, podendo a reapreciação ser meramente parcial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - Com a reintrodução do processo de inventário no CPC pela Lei nº 117/2019 de 13/09, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário mostrando-se inserido na marcha regular do processo, com regulamentação expressa e própria estabelecida no art.º 1105º CPC. II - Nos termos do art.º 1105º nºs 1 e 2 do CPC, tendo sido apresentada reclamação à rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR
REGIME ESPECIAL DO DL N.º 67/2003 DE 08.04
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL
CLÁUSULA PENAL
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Ao contrato promessa de compra e venda de bem imóvel a construir pelo promitente vendedor, no âmbito da sua atividade comercial, enquanto profissional, e uma pessoa singular que vai destinar o imóvel à sua habitação, enquanto consumidora, é aplicável o regime do DL nº 67/2003, de 08/04, regime especial em relação ao regime geral do Código Civil. O promitente comprador consumidor não tem que respeitar o iter procedimental, a hierarquia prevista nos artºs 1221º a 1223º do CC, em termos de subsid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
MARIA TERESA LOPES CATROLA
RECLAMAÇÃO
DEPÓSITO DO VALOR DA NOTA
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O depósito do valor da nota de custas de parte configura uma condição a que a reclamação se encontra sujeita e não estando tal depósito comprovado nos autos, não pode ser conhecida, por inadmissível, a reclamação apresentada. 2. Não tendo sido efectuado tal pagamento, não pode a reclamação ser apreciada em qualquer um dos seus aspectos, sendo que, consubstanciando o pagamento em causa uma condição de apreciação do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
UNIÃO DE FACTO
NÓMADAS DIGITAIS
COABITAÇÃO CONTÍNUA E ESTÁVEL
(artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - As declarações de parte, proferidas ao abrigo do art.º 466º, nº s 1 e 2 do CPC quanto aos factos favoráveis estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova -nº 3 do mesmo artigo. - Apesar da necessária prudência na valoração das declarações de parte, tendo em conta o natural interesse directo no desfecho favorável da causa, nada impede que o juiz, na avaliação global dos meios de prova, à luz do objecto do processo, com recurso, se nece…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA E SUBJECTIVA
A reclamação contra a relação de bens deve ser apresentada no prazo previsto no art.º 1104º do C.P.C., só podendo ser apresentada posteriormente no caso de superveniência objetiva ou subjetiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PELO SENHORIO
OBRAS DE REMODELAÇÃO E RESTAURO PROFUNDO
TIPOLOGIA DIVERSA
I – Se existe uma concordância lógica entre os fundamentos e a decisão proferida e, o que verdadeiramente motiva o recurso é a falta de concordância - legítima – com o teor da decisão proferida quer, sobre a matéria de facto, quer de direito, que foi desfavorável aos recorrentes, o palco privilegiado para expor argumentos sobre esta matéria, é a impugnação da matéria de facto e de direito, não se verificando a nulidade de falta de fundamentação, a que alude o art.º 615, nº 1, al. b) do CPC. II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
NÃO EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
I- Caso se logre, do conjunto da alegação, extrair com a necessária segurança o sentido da decisão diversa que a recorrente pretende que seja considerado com a impugnação que dirige à decisão sobre a matéria de facto, deve considerar-se tal sentido e ter por cumprido o ónus legal respetivo. II- A remuneração só é devida ao mediador imobiliário, em caso de não conclusão do negócio desde que tal não concretização do negócio seja imputável ao cliente e estejamos em presença de um contrato de medi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: RUI OLIVEIRA
EMENDA ANTECIPADA DA PARTILHA
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
ERRO SUSCEPTÍVEL DE VICIAR A VONTADE
ALEGAÇÃO E PROVA
COMPETÊNCIA DO NOTÁRIO
(da responsabilidade do relator): I – Na emenda da partilha prevista no art.º 1126.º do CPC, ao contrário do que acontece no erro de facto na descrição ou qualificação de um bem, que dispensa a alegação e prova de quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, os demais erros de facto impõem a alegação e prova dos requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos arts. 247.º e segs. do CC, por se estar em face de factos constitutivos da emenda; II - Comp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES EMERGENTES DAS RELAÇÕES DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
OPOSIÇÃO À PENHORA
BEM NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO
I – A excepção de não cumprimento (artigo 428º, nº 1, do Código Civil), que constitui uma excepção dilatória de direito material e se sustenta num sinalagma, supõe que os vínculos creditórios em confronto se encontram já vencidos e são exigíveis. II – Não é, por princípio, de arredar esse instituto para vínculos relacionais, à margem dos directamente contemplados contratos bilaterais, desde que naqueles seja possível encontrar afinidades que o justifiquem; como é o caso das obrigações emergent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
CABEÇA DE CASAL
REPRESENTANTE
Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Nos termos do art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, o recurso, nesta parte, deve ser imediatamente rejeitado, quando o recorrente não cumpra a especificação do referido na alínea b, do nº 1) e a), do n.º 2, do citado artigo. 2 - Não se pode, sem mais, desde logo face ao princípio da autorresponsabilização das partes e o respeito pelo princípio do contraditório da parte contrária, permitir que, por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e nos termos do art.º 239º, n.º 3, do CIRE, é fixado ao devedor, para vigorar durante o período de cessão, um rendimento que é indisponível, que fica excluído dos montantes a ceder à fidúcia. 2 - Esse rendimento deverá salvaguardar, face ao disposto no n.º 3, al. b), i), do mesmo normativo legal, “o sustento minimamente digno do devedor e do s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
SANEADOR-SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
CONTRATO PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
ANIMUS
USUCAPIÃO
DIREITO DE CRÉDITO
art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 1. A apreciação de mérito, total ou parcial, da ação em sede de despacho saneador deve ser reservada para situações excecionais, em que a clareza dos factos e a presença de uma solução de direito praticamente unívoca, autorizam que o tribunal antecipe a fase decisória. 2. É indiscutível a dificuldade de prova da motivação que preside à atuação do detentor/possuidor, já que o animus, por contender com matéria volitiva e com convicções pessoais, pod…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO
CULPA
DEVEDOR
Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – Para que se considere preenchido o requisito prejuízo dos credores causado pela tardia apresentação à insolvência, nos termos da al. d) do nº1 do art.º 238º do CIRE, deverá ter ocorrido um agravar da situação patrimonial por factos ou omissões ocorridos no período durante o qual o devedor se deveria ter apresentado à insolvência, não o tendo feito, como, por exemplo, a contração de novos e significativos créditos e o extravio ou dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA
APOIO JUDICIÁRIO
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Da responsabilidade da relatora (art.º 663.º, n.º 7 do CPC). 1. Não beneficiando a insolvente de isenção (subjetiva ou objetiva) do pagamento de custas, nem indicando nos autos ter deduzido pedido com vista à concessão de apoio judiciário, compreendendo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deve proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso que incidiu sobre a sentença que declarou a insolvência; se, notificada para proceder ao pagament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: PAULA CARDOSO
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO
IMPUGNAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I- Apenas são suscetíveis de recurso de apelação autónoma as decisões finais ou interlocutórias previstas no artigo 644.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sendo as demais recorríveis juntamente com a decisão que ponha termo à causa, tal como resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. II- Pretendendo a recorrente impugnar, juntamente com a decisão final do processo, uma decisão interlocutória que não admitia recurso autónomo, à luz do n.º 2 do art.º 644º do CPC, deve a mesma, no requerimento e alegações conj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO DE FACTO
(elaborado pela relatora) I- A alteração da decisão da matéria de facto operada pela Relação por se entender que a decisão da 1ª instância encerrava um juízo conclusivo não conduz à nulidade do acórdão por excesso de pronúncia ou nulidade processual enquadrável no art.º 195º do C.P.Civil, por não se tratar de um erro de procedimento, mas antes, eventualmente, de erro de julgamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
DECISÃO ARBITRAL
NULIDADE
COLIGAÇÃO DE AUTORES
EXTENSÃO DO RECURSO ÀS COMPARTES
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Se o lesado, na reclamação que apresentou para apreciação pelo Tribunal Arbitral, explicitou que pretendia a «reconstituição da situação que existia antes do acidente» esclarecendo que «não pretendo a indemnização em dinheiro, mas a condenação da companhia para o custo da reparação da minha viatura e assim ter a reconstituição da situação que existia antes do acidente», não pode esse Tribunal, contrariando a vonta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Sumário: da responsabilidade do relator: I. Entre os argumentos que favorecem a instituição da residência alternada avultam os seguintes: satisfaz o princípio da igualdade dos progenitores; permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da identidade pessoal do menor; diminui o conflito parental e previne a violência na família; potencia a qualidade da relação progenitor/criança; reduz o risco e a incidência da “alienação parental”; man…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
CONTRATO PROMESSA
INSOLVÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
CONSUMIDOR
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Da responsabilidade da relatora, cfr. art.º 663º, nº 7 do CPC. No âmbito do processo de insolvência do promitente vendedor com recusa de cumprimento do contrato promessa pelo AI, não goza de direito de retenção o promitente-comprador que afetou a fração prometida vender a sede e instalações de sociedade comercial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: RUTE SABINO LOPES
ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O ESTADO
PRISÃO ILEGAL
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
PRINCÍPIO DA COERÊNCIA AXIOLÓGICA DO SISTEMA JURÍDICO
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): 1- Numa ação de responsabilidade civil contra o Estado, interposta por dois autores com fundamento, em ambos os casos, na prisão ilegal do primeiro autor, é aplicável, também ao segundo autor, o prazo de caducidade do artigo 226.º, do Código de Processo Penal de um ano. 2 – Apesar do artigo 226.º não se aplicar diretamente ao segundo autor, por não ser este quem sofreu detenção ou prisão ilegal, a aplicação do prazo de caducidade im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO
CASO ESTABILIZADO
PODER DE CONTROLO DO JUIZ
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Numa ação executiva existem causas de extinção automática, como é o caso das nos arts. 748., n.º 3, 750.º, n.º 2, 799.º, n.º 6 e 794.º, n.º 4, e não automática da execução, como é o ocaso da deserção da instância, competindo, neste caso, em regra, ao agente de execução, a verificação dos pressupostos dessa causa extintiva. 2. Sendo inadmissível, no atual direito executi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RELAÇÃO DE COMISSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O funcionamento da presunção legal prevista no art. 503.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, pressupõe uma relação de comissão, nos termos do art. 500.º, n.º 1, do mesmo código, que se caracteriza pelos seguintes elementos: a) vínculo entre o comitente e o comissário; b) relação de subordinação ou de dependência do comissário perante o comitente, que autorize este a dar ordens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PROVA DA PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DERIVADA
RESTITUIÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
PRINCÍPIO DO SUBCONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Numa ação de reivindicação, sendo invocada uma forma de aquisição derivada da propriedade do imóvel reivindicado (compra e venda, doação, mortis causa, etc.), não basta a prova do negócio, porque o mesmo não é constitutivo, mas meramente translativo, do direito de propriedade. 2. Uma vez que ninguém pode transferir mais direitos do que os que tem, é preciso, então, pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
SANEADOR-SENTENÇA
PREMATURIDADE
CONTROVÉRSIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO
ANULAÇÃO
I – O julgamento do mérito da causa na fase intermédia da instância (o saneador-sentença) apenas deve ter lugar quando a matéria de facto, já então (tabelarmente) provada, seja suficiente para o proferimento, logo aí, de uma decisão conscienciosa; significando isto que a restante matéria de facto, porventura controversa, se molda perfeitamente inócua e indiferente para o julgamento da causa segundo qualquer uma das soluções plausíveis da questão de direito em discussão (artigo 595º, nº 1, alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
2ª INSTÂNCIA
MORTE DO ARRENDATÁRIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Na presente ação de revindicação o imóvel reivindicado foi objeto de um contrato de arrendamento celebrado, em 1 de abril de 1970, tendo o inquilino falecido em 1978, quando a lei, por força do Art. 1110.º n.º 1 do C.C. então vigente, estabelecia que a posição contratual de inquilino não era comunicável ao cônjuge, tendo-se então transmitido o direito ao arrendamento para a sua esposa, nos termos do Art. 1111.º n.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO
BANCO DE PORTUGAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
DÍVIDA PRESCRITA
I – Decorrido o prazo da prescrição nasce na esfera jurídica do devedor um direito potestativo a invocá-la; e, uma vez por ele invocada, gera-se uma degradação ou enfraquecimento na obrigação prescrita consistente na válida recusa do seu cumprimento e na sua inexigibilidade judicial (artigos 303º e 304º, nº 1, do Código Civil). II – Na hipótese de a dívida prescrita consistir numa operação de crédito concedida por um banco, essa degradação atinge, e obsta, ao dever de comunicação de responsabi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
PEAP
ACORDO DE PAGAMENTO
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
VÍCIOS NÃO NEGLIGENCIÁVEIS
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
CRÉDITO COMUM
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O artigo 194.º do CIRE consagra e regula o princípio da igualdade entre os credores, reflexo da primazia que o CIRE veio conferir à satisfação dos direitos destes. Tratando-se de uma norma imperativa, a sua violação consubstancia um vício não negligenciável, para os efeitos do artigo 215.º do CIRE, aplicável ao Processo Especial Para Acordo de Pagamento por remissão do art.º 222º-F, nº 5 do CIRE. II - Como vem sendo entendido pela doutrina e juris…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
REQUISITOS
FALTA DE CAUSA
ÓNUS DA PROVA
I – A obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - existência de um enriquecimento; - ausência de causa justificativa para esse enriquecimento; - que o enriquecimento tenha ocorrido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; - que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ressarcimento. II – A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE RENOVAÇÃO
NATUREZA SUPLETIVA
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
VALIDADE E EFICÁCIA
TEMPESTIVIDADE
1. A norma enunciada no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil não fixa prazos (ou períodos) mínimos (nem máximos) de duração da relação contratual – isto é, não fixa limites ou balizas para a convenção das partes. 2. A ressalva inicial do enunciado do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil vale para toda a sua estatuição, cunhando-a com a natureza supletiva. 3. A norma enunciada no n.º 3 do art. 1097.º do Cód. Civil regula um caso de diferimento da eficácia da primeira oposição à renovação comunicada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: RUTE LOPES
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
IMÓVEL
REGIME IMPERATIVO DE SEPARAÇÃO DE BENS
REGIME DE BENS
DECLARAÇÃO DE VONTADE
ERRO NA DECLARAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O circunstancialismo da aquisição de um imóvel por um dos cônjuges casado no regime imperativo de separação de bens, que se encontra em erro quanto ao regime de bens, por achar que é o regime de comunhão de adquiridos, erro esse transposto para a escritura, deve levar a concluir que a sua vontade (presente na sua declaração negocial) foi no sentido de adquirir o imóvel não só para si, mas também para o seu cônjuge. 2 - Se de acordo com os demais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
EXAME PERICIAL
NATUREZA FACULTATIVA
PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA
DECISÃO SURPRESA
RECURSO AUTÓNOMO
DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE
CRITÉRIOS
Sumário[1]: I – As eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto não são sanáveis pela via do aperfeiçoamento, o qual está apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (como decorre dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil). II – A acção especial de acompanhamento de maior tem um regime que começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2 e 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, é complementado pelas disposições gerai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
DECISÃO FINAL
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Não deve ser admitido, por extemporâneo, o pedido de prorrogação do período de cessão formulado para além do seu terminus, depois de ter decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, nº 1 (ex vi artigo 17º do CIRE) para o devedor se pronunciar nos termos do disposto no artigo 244º, nº 1 do CIRE. II – Se é necessário que a prorrogação seja requerida por algum dos legitimados referidos nas várias alíneas do nº 1 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REGISTO CRIMINAL
1. A apresentação do Certificado de Registo Criminal constitui o meio de prova adequado a aferir da verificação da previsão do art.º 238º, n.º 1, al. f) do CIRE, sendo que esta, quando se verifique, constitui fundamento objetivo de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. 2. Em causa está uma informação que o tribunal, no uso dos seus poderes inquisitórios (art.º 11º), caso a declaração do devedor lhe suscite dúvidas, pode obter diretamente, como resulta do disposto no art.º 8…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Abril 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FALECIMENTO
GERENTE
RESIDÊNCIA
HERDEIRO
I – A obrigação de fixação de residência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 36º do CIRE, impõe-se ao devedor que seja pessoa singular ou, não o sendo, aos administradores de direito ou de facto do devedor. II – O falecimento do único sócio e gerente produz a extinção da relação de gerência, sem prejuízo da transmissão da quota aos herdeiros, nos termos dos artigos 2025º, nº 1 do Código Civil e 225º e ss. do Código das Sociedades Comerciais. III – Caso a sociedade de que aquele era gerente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
I – O pedido de entrega efetiva de imóvel adquirido no âmbito da liquidação dos bens da insolvente, tem lugar no próprio processo da insolvência e é tramitado enquanto incidente do mesmo, seguindo, por isso, a título subsidiário, o disposto nos arts. 292º a 295º do CPC. II – Todas as questões suscitadas sobre a entrega do imóvel ou que visem impedi-la, devem ser analisadas neste incidente, após pronúncia do detentor sobre o requerimento do adquirente nos termos dos artigos 292º, 293º, 828º e 8…