Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
PRAZO
NATUREZA SUPLETIVA
I – A disposição do artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, tem, na sua íntegra, natureza supletiva.
II – Se assim não for, e à excepção de quando as partes excluem a renovação do arrendamento (início do mesmo artigo), torna-se inútil celebrar contratos, com prazo certo, inferior a três anos (artigo 1097º, nº 3, do Código Civil), que a lei parece querer possibilitar (artigo 1095º, nº 2, do Código Civil).
III – As partes não estão, portanto, i…