Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
CASO JULGADO FORMAL
EFEITO PRECLUSIVO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Sumário: I- A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. II- Decidida que esteja a questão – sem que da decisão tenha sido interposto recurso, como sucede no caso em apreço – não pode o mesmo Tribunal voltar a apreciá-la, mesmo que venha a dela discordar posteriormente. Assim o impõe o efeito preclusi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FINS DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Sumário: I – O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, ou da sua falta, sendo com base nelas que terá de decidir, circunscrevendo-se a sua liberdade à livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo estender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio. II – Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
ADOPÇÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A medida de promoção e proteção de acolhimento institucional com vista a futura adoção assenta na inexistência ou no comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação. II. Esse comprometimento sério ocorre quando os progenitores: - desvalorizam a exposição da criança a um ambiente de violência, com discussões e agressões recíprocas recorrentes, que ocorrem mesmo durante as vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I - Na acusação pública resultava descrita uma conduta do arguido relativa ao transporte e introdução, por si, de produto estupefaciente no estabelecimento prisional, sendo que tal vertente factual não se mostra consagrada nos factos provados ou não provados. II - Lida a convicção da matéria de facto “depreende-se” que o tribunal aceitou como credível a versão do arguido segundo a qual o produto estupefaciente lhe foi entregue por outro recluso (presume-se que dentro do estabeleciment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
RUÍDO
RESTAURAÇÃO
APARELHO DE AR CONDICIONADO
COLISÃO DE DIREITOS
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. Conforme artigo 362.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
NOTIFICAÇÕES
ASSISTENTE
ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Sumário: I - Em processo penal, em regra, as notificações ao assistente devem ser feitas apenas ao respectivo mandatário, salvas as excepções referidas no art. 113.º, n.º1, do Código de Processo Penal, pelo que as notificações respeitante ao despacho de arquivamento ou para, querendo, deduzir acusação particular, não precisam de ser feitas também à pessoa do assistente. II - O assistente apenas não pode requerer a abertura da instrução pelos mesmos factos pelos quais o Ministério Público deduz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE DE TESTAR
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
MÚTUO BANCÁRIO
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRESCRIÇÃO
AUJ
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Tendo ficado estipulado pelos outorgantes de mútuos bancários que os empréstimos seriam pagos “em prestações mensais, sucessivas e constantes de capital e juros”, conclui-se que os mutuários assumiram prestações periódicas, sendo aplicável, relativamente a cada uma das prestações em dívida, o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310º, CC, dado que ali ficaram acordadas “quotas de amortização …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Por força do disposto no art. 323º, n.º1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. II. O que releva para operar a interrupção da prescrição é que o credor exerça o seu direito ou exprima a intenção de o fazer e que o devedor tenha conhecimento de tal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
RECURSO DA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CAUSA AUTÓNOMA DE CASSAÇÃO
PRESCRIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I - É admissível recurso de sentença que mantenha a cassação do título de condução imposta pela autoridade administrativa por se tratar de consequência de anteriores condenações em sanções acessórias e constituir a medida mais gravosa prevista no Código da Estrada, proferida em procedimento autónomo que não pode deixar de estar sujeito a controlo judicial. II - Nos termos do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada, a falta injustificada a prova teórica do exame de condução constitu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
CRIME
ROUBO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator): I. São causais do facto ilícito, como danos deste emergentes, as despesas que o lesado suporte com prática desportiva decorrente de recomendação médica; II. Não é excessivo o valor de €35.000 fixado como compensação por danos não patrimoniais emergentes de roubo e tentativa de homicídio, com uso de arma de fogo, mesmo que se não apurem ao lesado sequelas físicas permanentes das lesões sofridas; III. Tal valor não se mostra excessivo, face às dores físi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CONTRATO DE SEGURO
PLURALIDADE DE SEGUROS
PARTES NO CONTRATO DE SEGURO
I. Quando um dado risco, relativo a certo interesse e a determinado período, esteja coberto por vários seguradores em distintos contratos de seguro, estamos perante uma situação de pluralidade de seguros, prevista e regulada no art. 133.º da LCS. II. Verificando-se pluralidade de seguros, o sinistro verificado é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação e, salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 10º, n.º2, al. b), do NRAU, não é suscetível de aplicação extensiva à oposição à renovação que serve de fundamento a acção com a forma de processo comum, como a presente, destinada a conhecer da caducidade do contrato e à restituição do locado, posto que não se justifica a especial proteção do arrendatário que a mesma visa conferir.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
HERANÇA
REPÚDIO DA HERANÇA
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
INCOMPLETUDE
APERFEIÇOAMENTO
1. O objectivo visado pela acção sub-rogatória a que respeita o art.º 1041º do Código de Processo Civil é a obtenção do reconhecimento judicial do direito do credor a ver satisfeito o seu crédito através dos bens que caberiam ao herdeiro repudiante, no confronto com os herdeiros subsequentes. 2. A incompletude do pedido não será reconduzida ao vício da ineptidão da P.I., por falta (parcial) de pedido, quando seja possível apreender, a partir do articulado pelo autor, qual a pretensão que prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: INÊS MOURA
INJUNÇÃO
INEPTIDÃO
CAUSA DE PEDIR
REMISSÃO
FACTURAS
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Não é inepto o requerimento de injunção por falta de causa de pedir quando aí o Requerente alude a um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado com a Requerida em 23-06-2022; refere que o período a que se reporta o contrato foi de 23-06-2022 a 24-02-2023 e alega que emitiu as faturas que identifica pelo seu número, pela sua data e pelo seu valor, referindo que são faturas relativas a serviços prestados no âmbito de tal contrato e que interpel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
DEPOIMENTO DE PARTE
VALORAÇÃO
CONFISSÃO
TESTEMUNHO INDIRECTO
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Quando, em depoimento de parte, o litigante afirma, com verdade ou inveridicamente, que não se lembra, apresenta uma justificação para não confessar e não dar a sua versão dos factos. Em tal hipótese, não existe substrato fáctico para valorar. Em contrapartida, quando responde que não sabe, poderá ser aplicada a solução prevista nos artigos 574º nº 2 e 587º do Código de Processo Civil, que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CASAL
BENS COMUNS
PARTILHA
COMPENSAÇÃO
AFECTAÇÃO DE DINHEIRO PRÓPRIO
DIREITO DE HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CONTRAPARTIDA
1. Em caso de afectação de dinheiro próprio de um dos cônjuges à aquisição de um imóvel que constitui bem comum do casal (porque o valor afectado é inferior a metade do preço da aquisição), assiste ao referido cônjuge o direito a ser compensado por essa afectação aquando da partilha dos bens comuns do casal entretanto dissolvido por divórcio. 2. Para que surja o direito a tal compensação é necessário que se demonstre que tal dinheiro próprio foi efectivamente afectado à aquisição do bem comum,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário: I. A fase de instrução não é uma antecipação do julgamento, mas apenas um instrumento de controlo judicial da decisão com que a investigação é encerrada; II. O requerimento para a abertura de instrução não se confunde com a contestação, nem a instrução não se traduz num simulacro de julgamento ou na sua antecipação; III. Caso o arguido, no requerimento para abertura de instrução que apresente, não descreva, ainda que por súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
Sumário: I. A pena acessória de proibição de contactos, prevista no art.152º nº4 e nº5 do Cód.Penal surge como um adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos. II. Entre uma situação de acautelamento do perigo inequívoco da continuação da actividade criminosa do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
DECISÃO
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Sumário: I-O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não qualifica de sentença a decisão de concessão ou não de licença de saída jurisdicional e, por isso, a decisão recorrida não exige os mesmos requisitos de fundamentação previstos no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal. II- Todavia, o dever de fundamentação não é exclusivo de sentenças e está em causa uma decisão judicial sendo que a fundamentação das decisões judiciais tem consagração nos artigos 6º nº1 da Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
INSTRUÇÃO
FACTOS
Sumário: I - O nº 1 do art. 286º do Cód. Proc. Penal não exige que o arguido, requerente da instrução, questione a totalidade dos factos por que vem acusado para que o respetivo requerimento de abertura de instrução seja legalmente admissível. Nem se antevê razão para uma interpretação restritiva de tal norma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RUI POÇAS
FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Sumário: I - O crime de falsidade de testemunho, previsto no art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, pressupõe que o agente preste uma declaração falsa, na qualidade de testemunha. II - Para aferir a falsidade da declaração, importa valorar globalmente a conduta da testemunha num determinado processo. Se em dois momentos distintos a testemunha produz declarações contraditórias ou incompatíveis entre si, terá de concluir-se que faltou à verdade num desses momentos, pois não é possível em consciê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO
REGIME DE SEMIDETENÇÃO
PENA MENOS GRAVOSA
Sumário: I - Quando numa sentença proferida pela República Federativa do Brasil a pena de prisão imposta foi em regime de semidetenção, regime este sem paralelo no sistema jurídico penal português, a sua conversão tem de ser feita por pena menos gravosa que a prisão efetiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
INSTRUÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Sumário: I. Nos termos do artº 286º, nº 1 do CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. II. A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança. III. Discutindo-se a prática de um homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do Código Pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
DIREITO AO SILÊNCIO
VIOLÊNCIA EM GRUPO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
Sumário: I. Já por diversas vezes tivemos oportunidade de explicar em tantos diversos processos que o exercício do direito ao silêncio por parte dos arguidos em julgamento tem duas componentes fundamentais: primeira, positiva, dimensionando a liberdade de cada um de dizer, ou não, algo sobre alguma coisa, salvaguardando também o direito à não auto incriminação; outra, negativa, que se prende com a circunstância de, não falando, o arguido não transmitir a sua versão dos factos para que o Tribun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
INSTRUÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
Sumário: I – O juízo indiciário e de aplicação de medidas de coacção, em sede de primeiro interrogatório, tem apenas por base todos os elementos de prova apresentados ao arguido, como da acta do interrogatório consta e nos exactos termos subsumidos à consideração do Juiz de Instrução Criminal pelo Ministério Público, quando submeteu este arguido a interrogatório judicial. II - No artigo 32º do CRP, concentram-se os mais importantes princípios materiais do processo penal, sendo o seu nº 1 - o p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADVOGADO
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário: I - Reafirma-se a obrigatoriedade de defesa técnica no processo penal, impondo-se que o requerimento de abertura de instrução seja subscrito por advogado, ainda que o arguido seja jurista ou advogado, conforme os artigos 61.º, 62.º e 64.º do Código de Processo Penal. II - Interpreta-se o artigo 98.º do Código de Processo Penal como não permitindo que o arguido pratique actos processuais complexos ou estruturantes, como o requerimento de abertura de instrução, sem intervenção do defens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
CONDIÇÃO
VÍCIOS DA VONTADE
CONTRATO PROMESSA
I – Como cláusula acessória típica geral, a Condição ou estipulação condicional, traduz a subordinação pelas partes, dos efeitos negociais, a um acontecimento futuro e incerto, desdobrando-se, conforme o prescrito no artº. 270º, do Cód. Civil, em condição suspensiva e condição resolutiva ; II – Produzindo efeitos o negócio jurídico apenas posteriormente à ocorrência daquele acontecimento ou evento, a condição diz-se suspensiva ; deixando o negócio de produzir quaisquer efeitos após a verificaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
BURLA
MODO DE VIDA
CRIME CONTINUADO
CULPA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
NOTIFICAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário: I. A decisão recorrida revela critério, atenção e cuidado na ponderação de todo o acervo probatório produzido em audiência, num exercício de transparência e coerência argumentativa plenamente cumpridor do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. II. Ao tribunal a quo não se colocou nenhuma dúvida (portanto, na vertente subjective do princípio in dubio pro reo), nem esta se revela objectivamente, em face da existência dos meios de prova compaginados pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
STRESS
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
HONRA
I – Juridicamente, e no estrito campo civilístico, pode qualificar-se o stress como um dano psíquico ou emocional, ressarcível como perda não patrimonial quando seja susceptível de afectar gravemente o bem-estar da pessoa ; II – Concretizando, ultrapassados os limites da normalidade, com consequente conversão num estado clínico de sofrimento psíquico, o stress surge como indemnizável enquanto dano não patrimonial, nos quadros do transcrito artº. 496º, do Cód. Civil ; III - Estando-se perante s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – No âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, instaurada por AZIMAR – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., contra SONAGI IMOBILIÁRIA, S.A., por requerimento datado de 15/09/2023, a Autora apresentou articulado superveniente, com o seguinte teor (ignoram-se as notas de rodapé): “AZIMAR – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., Autora nos autos acima identificados, em que é Ré S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTES COMUNS
DANOS
LUCROS CESSANTES
PRIVAÇÃO DO USO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Peticionada pela Autora - alegando a existência de danos na fração de que é proprietária causados pela falta de manutenção / conservação de partes comuns do prédio - a condenação do Condomínio Réu à realização das obras de reparação necessárias na fração mediante orçamento junto como doc. 8 da PI ou a indemnizar a Autora pelos danos causados em montante nunca inferior ao do orçamento apresentado (71.357,00 €), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DEFEITOS APARENTES
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não pode ser atendida a impugnação da decisão da matéria de facto no tocante ao aditamento de factos que não foram alegados pelos Autores/Apelantes na Petição Inicial e desprovidos de relevância jurídica no contexto da causa de pedir e do objeto do recurso; improcedendo quanto aos demais pontos impugnados, por se tratarem de factos alegados na Petição Inicial considerados não provados na sentença, que este Trib…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
SEGUNDA PERÍCIA
4.1 – Nada obsta a que em processo de maior acompanhado seja solicitada a realização de uma segunda perícia, alegando o requerente fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, e ao abrigo do disposto no art.º 487.º, n.º 1 do CPC; 4.2. - Para efeitos do referido em 4.1., carece porém o requerente de invocar fundadamente as razões da dissonância relativamente à perícia anterior, razões que deverão ser sérias e prima facie idóneas e aptas em tese a c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
SERVIDÃO NÃO APARENTE
- Em face do disposto nos artigos 377.º e 378.º, do Código de Processo Civil, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência; - A restituição provisória da posse assenta, entre o mais, no reconhecimento da posse da requerente; - Invocando a requerente que é titular do direito de passagem por uma servidão, com base na usucapião, mas omitindo a alegação dessa servidão se revel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MOTIVAÇÃO DE RECURSO
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário: I- Do despacho recorrido resulta uma adesão e intervenção ativa, intencional e conjunta do recorrente com os demais indivíduos, designadamente, os coarguidos na prática dos factos fortemente indiciados e tal atuação subsume-se indiciariamente a uma coautoria. II- A lei processual penal não prevê a junção de documentos com a motivação de recurso e, assim, não se pode atender aos mesmos sendo que, além do mais, o que se faz nesta sede é uma reapreciação do despacho ao momento em que foi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
CONTRATO DE SEGURO
- O juiz deverá considerar os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar – art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil; - O artigo 47.º, da Lei do Contrato de Seguro, admite e regula o seguro por conta própria, nomeadamente em face da tutela do interesse próprio do tomador do seguro; - O vendedor que vendeu uma escultura e se comprometeu com o resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
PERITOS
RETRIBUIÇÕES
ENCARGOS
NOTA DE HONORÁRIOS
LEGITIMIDADE
PAGAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
I. O pagamento aos Peritos, no âmbito de prova pericial realizada nos autos, cai na previsão da al. h) do art. 16.º do RCP, sendo isento de dúvidas que as retribuições aos Peritos, que intervêm acidentalmente no processo, constituem encargos do mesmo. II. No recebimento de notificações destinadas a dar conhecimento às partes, na pessoa dos seus mandatários, de actos judiciais devem estas agir, não de forma passiva, mas com o normal esforço de compreensão integral do que lhes é levado ao conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
REGULAMENTO (CE) Nº1215/2012 DE 12/9
SITUAÇÃO JURÍDICA PLURILOCALIZADA
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
TERCEIROS
4.1. - A competência absoluta do tribunal é pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir; 4.2. – As disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, incluindo a disposição do art. 25.º, têm prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil, sendo que, as situações jurídicas plurilocalizadas, desde que transnacionais, podem ser objecto de pactos atributivos de jurisdição, nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
RECURSO
LEGITIMIDADE
PREJUÍZO DIRECTO E EFECTIVO
- A legitimidade para interpor recurso de apelação da decisão relativa à medida de acompanhamento é expressamente atribuída ao requerente, ao acompanhado e, como assistente, ao acompanhante – art.º 901.º, do Código de Processo Civil; - Uma pessoa que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória e que se considere prejudicada pela decisão, nomeadamente porque pretende que lhe sejam atribuídas as funções de acompanhante, terá que justificar o prejuízo directo e efectivo da decisão na s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
VENDA JUDICIAL
DEPÓSITO DO PREÇO
ANULAÇÃO
LEGITIMIDADE
INTERESSADOS
I. O prazo para depósito do preço da venda judicial é improrrogável, sendo o depósito fora do prazo apenas admissível nos casos de justo impedimento. II. Decorrido o prazo de depósito do preço da venda, sem que o proponente o haja efectuado cabe ao Agente de Execução, casuisticamente – de acordo com as concretas circunstâncias, de pois de ouvidos os interessados (i) aproveitar o leilão electrónico e aceitar a proposta imediatamente inferior ou (ii) determinar nova venda pela modalidade que ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ARRESTO
REPETIÇÃO DE PROVIDÊNCIA
CASO JULGADO
FACTOS SUPERVENIENTES
I. Tendo a providência cautelar sido julgada improcedente, por não se provar um dos requisitos, não existe repetição de providência, para os efeitos do citado artº 362 nº 4 do CPC, quando o requerente alega factos novos a integrar a respectiva causa pedir, suprindo essa insuficiência de alegação inicial quanto à previsão de algum dos requisitos em falta. II. Porém, considerando a característica intrumental da providência, a força de caso julgado exige não só os elementos que definem tal instit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
FORMA ESCRITA
INTERPRETAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
CAUSA
I. Encontrando-se o contrato de intermediação desportiva sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respectivas condições de pagamento, na interpretação do mesmo ficará afastada a possibilidade de se produzir prova testemunhal sobre o acordado, ainda que não esteja vedada a possibilidade de interpretação do contexto do documento – cf. artº 393º do CC. II. Da cláusula de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: VERA ANTUNES
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DESPESAS
MANDATÁRIO
I – As quantias peticionadas a título de despesas com o mandatário não devem ser consideradas no cômputo da indemnização uma vez que não têm origem no facto constitutivo da responsabilidade da R., não são uma decorrência directa desta mas antes no contrato celebrado entre AA. e mandatário. II – O dano não patrimonial é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRIME SEXUAL
IN DUBIO PRO REO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário: I - Reitera-se que o recurso em matéria de facto, nos termos dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 431.º do Código de Processo Penal, exige a indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados e dos meios de prova que imponham decisão diversa, não se satisfazendo com alegações genéricas ou remissões vagas. II - Enuncia-se que a credibilidade das declarações da vítima, conjugadas com outros elementos probatórios e avaliadas segundo as regras da experiência comum e da livre convicção…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
OPOSIÇÃO À PENHORA
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
CONVERSÃO DA PENHORA PRÉVIA EM HIPOTECA
SUBSIDIARIEDADE DA PENHORA
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA
(Sumário elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) - O art.º 808º, n.º 2, do CPC, como expressamente nele se refere, reporta-se aos casos de renovação da execução em que, na sequência da celebração de acordo de pagamento entre exequente e executado, tenha havido conversão de prévia penhora em hipoteca ou penhor, em conformidade com o disposto no art.º 807º, n.º 1, do CPC, determinando que, nesses casos, a penhora se inicia pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IN DUBIO PRO REO
Sumário: I - A valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não enferma de nenhum erro de julgamento, muito pelo contrário, e não foram violados quaisquer preceitos legais e/ou constitucionais na apreciação da prova que foi feita. II - A nosso ver, justifica-se, plenamente o estado de dúvida a que o tribunal a quo chegou. O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deve ser resolvido a favor des…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
EXAME PESQUISA ÁLCOOL
RECUSA
DESOBEDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: I - Interpreta-se o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal) como exigindo uma valoração racional, objectiva e fundamentada dos meios de prova, subordinada às regras da experiência comum e da lógica, vedando juízos arbitrários ou dissociados dos elementos produzidos. II - Enuncia-se que o princípio in dubio pro reo apenas se aplica em caso de dúvida objectiva, séria e insanável quanto aos factos essenciais ao juízo de condenação, não resultando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MÁRIO PEDRO M.A.S. MEIRELES
CONTRAORDENAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL
Sumário: I - Para enquadrar a punição contraordenacional no âmbito da atenuação especial prevista no art. 72.º, n. os 1 e 2 do Código Penal, não é suficiente que a sociedade arguida não tenha antecedentes de natureza contraordenacional (ou penal) ou que não tenha resultado provado um qualquer especial benefício económico directo decorrente da prática da infracção contraordenacional em causa (ou a ausência de um especial prejuízo, directo ou indirecto).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM FUTURO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
ACORDO DE REVOGAÇÃO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I - A interpelação admonitória a que alude o art.º 808, n.º 1, do Código Civil, deve conter três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um prazo para o cumprimento; e, a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Caso falte um desses elementos, a mora não se convert…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: I - O arguido/reclamante pode não estar concordante com a decisão proferida por esta Relação de confirmação da decisão de condenação da 1ª instância - onde se decidira estar preenchido pelo arguido objectiva e subjectivamente o crime de ofensas corporais simples que vitimou BB, a ele imputado pelo MP – mas tal discordância, não lhe confere legitimidade para imputar o vício da nulidade, nos termos em que o fez, ignorando a expressa e detalhada motivação da decisão, que consta da decisã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE PELO DEVEDOR
ATO DE GESTÃO CORRENTE
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DEVER DE FISCALIZAÇÃO
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I.  Serão tidos como créditos sobre a insolvência aqueles cujo fundamento já existia à data da declaração da insolvência (artigo 47.º do CIRE), sendo que serão já créditos sobre a massa insolvente os que se constituam na pendência do processo (artigo 51.º do CIRE). II. Enquadram-se nestes últimos, entre outros, as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente, bem como as dívidas resultantes da ac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
INJÚRIA AGRAVADA
LEGITIMIDADE
DEMANDANTE CIVIL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
DOLO DIRECTO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário: – Reafirma-se a legitimidade processual restrita dos demandantes civis, que apenas podem intervir no processo penal em sede recursiva para defesa do pedido de indemnização, nos termos dos artigos 74.º e 401.º do Código de Processo Penal. – Esclarece-se que a valoração probatória assenta no princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), não configurando qualquer vício a condenação baseada em depoimentos dos ofendidos, desde que consistentes e corroborados por outros elem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
BURLA QUALIFICADA
TENTATIVA
INSOLVÊNCIA DOLOSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DEPOIMENTO DE ADVOGADO
SIGILO PROFISSIONAL
Sumário: I- A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por “questões”, os problemas concretos a decidir. II – Ponderando estes ensinamentos, não se vê no caso dos autos, onde o Tribunal de 1ª instância omitiu pronúncia, relativamente a “questões concretas” sobre as quais se devesse pronunciar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
INIMPUTABILIDADE
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
MEDIDA DE SEGURANÇA
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Interpreta-se o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal como suficiente para assegurar o contraditório e o direito de defesa do arguido inimputável, mediante notificação ao respectivo defensor, afastando a nulidade por omissão de notificação pessoal. II. Distingue-se, com base nos artigos 95.º e 98.º do Código Penal, o regime jurídico da revogação da suspensão da medida de segurança do internamento do regime aplicável às penas de prisão, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
EFEITOS
Sumário: (da responsabilidade do Relator) A declaração de nulidade por insuficiência de inquérito – entendida como omissão de interrogatório de arguido – não afecta a validade de todo o inquérito. Todos os actos praticados antes da prolação do despacho de encerramento do inquérito permanecem válidos. E, se, assim é, não se justifica que o processo de inquérito seja arquivado, mas sim remetido ao Ministério Público para sanar o vício declarado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
OBJECTO
ADMISSIBILIDADE
Sumário: I-A instrução é, consabidamente, uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas. II-Conforme refere o artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. III-O âmbito desta fase processual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
ABUSO SEXUAL
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
PORNOGRAFIA DE MENORES
ALARME SOCIAL
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário: I. Um indivíduo, professor de uma adolescente de 13 anos, com a qual, que durante 7 anos, mantém práticas susceptíveis de integrar crimes de abuso sexual, abuso sexual de menores dependentes, e de pornografia de menores, com a anuência dela, porque a convencendo de que está apaixonado e que, quando ela passar à maioridade, hão de casar, usou de grave e permanente manipulação emocional. II. A manipulação emocional ou psicológica é a mais discreta forma de violência que ocorre num relac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta. II. Pode ler-se no Acórdão do STJ, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro João Silva Miguel, no processo n.º 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016, o seguinte, a propósito destes vícios: o vício previ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
MEDIDA DA PENA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I- Pese embora, na fixação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se devam ter em consideração os critérios gerais previstos no art. 71º do Código Penal, o escopo de tal pena funda-se nas razões de prevenção geral ligadas à perigosidade do comportamento do agente no exercício da condução automóvel. II- O principal índice de perigosidade a considerar encontra-se na taxa concreta de alcoolemia detetada na pesso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
OFENSAS CORPORAIS CONTRA AGENTES DA AUTORIDADE
Sumário: (da responsabilidade do Relator) 1. O arguido sabia que estava na presença de um agente da Polícia de Segurança Pública, o qual lhe pediu a identificação, e, furtando-se a esse pedido, desferiu um pontapé que atingiu o ofendido no peito, integrando este comportamento o crime de ofensas à integridade física qualificadas. 2. O facto do arguido ter "ingerido bebidas alcoólicas, por ter estado a festejar o seu aniversário" – e não embriagado – não abranda o grau de censura da conduta adop…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
FALTA INJUSTIFICADA
CONDENAÇÃO EM MULTA
VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LEGITIMIDADE ACTIVA
INQUIRIÇÃO DE ASSISTENTE POR WEBEX
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I - Há lugar a condenação em multa, nos termos do artº 116º do CPP, quando a assistente/demandante é notificada para a morada por ela fornecida nos autos, por via postal simples com prova de depósito (PD), para estar presente em julgamento, na qualidade de demandante e não comparece, nem justifica a sua falta, mesmo se foi decidido pelo Tribunal a quo, prosseguir o julgamento na sua ausência, por se ter considerado não ser a sua presença imprescindíve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
EXTRADIÇÃO
ESTADO ESTRANGEIRO
GARANTIAS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRISÃO PERPÉTUA
Sumário: I. Uma pena é perpétua pela sua própria natureza e não em função da idade do condenado, pelo que não é a idade da extraditanda no eventual termo da pena que vier a ser aplicada que transmuta a natureza da pena para pena perpétua. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que as alegações sobre a atual situação prisional no Brasil não constituem causa de recusa da extradição, sublinhando que o princípio da confiança mútua impõe que cada um dos Estados membros …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
RECLUSO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Crime praticado durante cumprimento de pena em reclusão. II. Gravidade dos factos [detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006, de 23/02, por referência aos artigos 2º, nº5 e 3º, nº2, alínea g) da mesma Lei] e manifesta violação das obrigações decorrentes do estatuto de reclusão que visa, de acordo com o sistema penal nacional, sobretudo garantir as finalidades da futura reinserção do agente, garan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
PROVA POR RECONHECIMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RELATÓRIO SOCIAL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Em face dos requisitos de validade formal e substancial previstos no art. 147º do CPP e as formalidades previstas nos arts. 338º e seguintes do CPP para a audiência de discussão e julgamento, o reconhecimento de pessoas não é uma diligência compatível com os actos de produção de prova a produzir na audiência de discussão e julgamento, nem as regras contidas no art. 147º do CPP são aplicáveis à audiência de discussão e julgamento, apesar da previsão do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME SANGUÍNEO
DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I-A fiscalização da condução sob influência de álcool tem como objetivo a recolha de uma prova que, como sabemos, é rapidamente perecível e por isso de natureza urgente, que assegure o fim da descoberta da verdade no processo penal, a realização da justiça e, ainda, proteger bens jurídicos fundamentais, como é o caso da vida, saúde, integridade física e o património, ao impedir que um condutor influenciado pelo álcool persista numa condução suscetível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
ARMA
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não toma posição ou não decide as questões que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação e as de conhecimento oficioso (artº 608.º, n.º 2, do C.P.C.) desde que, dizendo respeito à relação material processual, estejam contidas dentro do objeto do processo e dentro do objeto da prova, nos termos definidos, respetivamente, pelos arts 358º, nº 2 e 124º, ambos do C.P.P. II. É sobre tais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
RELATÓRIO SOCIAL
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A reprodução do relatório social, com referências, amiúde, a juízos de valor, conclusões e depoimentos/declarações, como ocorreu na sentença revidenda, constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto. II. No caso, vista a sentença na sua globalidade, não se vislumbra que o erro de forma tenha, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INTERESSE PREPONDERANTE
RECUSA
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O segredo profissional do advogado não é absoluto, podendo excecionalmente ser autorizado o seu levantamento ou quebra quando, de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante, a referida quebra visa proteger um interesse superior ao visado com a preservação do segredo profissional. II. Para a aferição do interesse preponderante, nos termos do artº 135º, nº 3 do Código de Processo Penal, deve-se, exemplificativamente, a critérios …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Uma fundamentação algo lacónica não significa necessariamente a existência da nulidade configurada no artigo 379º do CPP, por incumprimento do referido dever constante do n.º 2 do artigo 374º do mesmo diploma. II. Se a boa técnica jurídica e a finalidade da fundamentação implicam uma actividade discursiva detalhada e uma análise ponderada de cada uma das penas de substituição per se, uma pontual fragilidade argumentativa não equivale à detecção da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DOLO
REENVIO
Sumário: [da inteira responsabilidade da relatora] I. O erro notório na apreciação da prova, é erro que se vê logo, o erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta e que abrange, ainda, as hipóteses em que se violam as regras da experiência comum. II. O reenvio será sempre de evitar e por isso apenas admissível quando não for, de todo, possível decidir a causa. II. Assim, se se verificar tal vício e contendo os autos todos os elementos necessários para o efeito, impõe-se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JOÃO BRASÃO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
ABSENTISMO
Sumário elaborado pelo Relator: -A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental, adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança; - Nessa senda, devem ser considerados na operacionalização do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos: a) capacidade dos pais para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
DIREITO AO BOM NOME
REPUTAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PORTAL DA QUEIXA
FACEBOOK
I. Cumpre ao lesado o ónus da prova da lesão do seu direito ao bom nome e reputação; esse direito ao bom nome e reputação deve ser conciliado com a não menos fundamental liberdade de expressão. II. Os desabafos de um consumidor, em duas páginas electrónicas de livre acesso – e, relativamente às quais, a autora teria possibilidade de responder, defendendo-se e desconstruindo as afirmações, como o fez uma das vezes -, ainda que levianos, grosseiros, longínquos da correcção e urbanidade exigíveis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ENTREGA DAS CHAVES
REVOGAÇÃO
MÚTUO ACORDO
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): No contexto de um conflito de vizinhança que torna patente a extrema dificuldade de persistência da exploração de uma lavandaria no imóvel arrendado, a entrega das chaves, pela inquilina, e a sua recolha pelo senhorio, e a imediata posse deste do locado, já desocupado, e a realização de obras pelo senhorio, possibilitando novo arrendamento, constituem, na realidade, revogação por mútuo acordo, que exonera o inquilino…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
INVENTÁRIO
CRÉDITOS DA HERANÇA
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I – A questão da existência ou inexistência de créditos da herança sobre alguns dos interessados não é questão prejudicial nem respeita à definição de direitos dos interessados diretos na partilha, pelo que não tem aplicação o art. 1092º do CPC. II – Não se mostrando que essa questão afecte de forma significativa a utilidade prática da partilha, não se justifica a suspensão da instância ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 1093º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ANABELA CALAFATE
CONTRATO DE ACÇÃO PROMOCIONAL
NULIDADE
I – Como os contratos de acção promocional não têm por objecto acções promocionais e deles não consta a menção a qualquer outro acordo e suas cláusulas entre as partes, são nulos por falta de objecto. II – Não pode o tribunal ordenar a produção de prova sobre factos não alegados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
DOCUMENTO
JUNÇÃO
PROTESTAR
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROVA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
1-“Protestar” a junção de um documento não tem qualquer consequência no cômputo do prazo de apresentação desse documento para efeitos do artº 423º nºs 1 e 2 do CPC: se a parte não alegar nem provar, aquando da respectiva apresentação, que não o pôde oferecer com o articulado em que invoca os factos correspondentes é sancionada com multa. 2- Os processos tutelares cíveis têm natureza de processos de jurisdição voluntária (artº 12º da RGPTC), significando isso que, além do mais, se lhe aplicam a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: ADEODATO BROTAS
SEGURO DE VIDA
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A participação nos resultados é uma figura típica dos seguros de vida e de operações de capitalização tendo o legislador nacional, relativamente à regulação da participação nos resultados, optado por deixar ampla liberdade à iniciativa privada em sede de seguros não contributivos do artº 205º da LCS, que deve ter-se por norma supletiva, por não constar do elenco das disposições que estabelecem imperatividade absoluta e imperatividade relativa constantes dos ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO
DECLARAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O artº 1110º/4 do CCivil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, deve ser interpretado no sentido de o senhorio poder efetuar a declaração de oposição à renovação antes de terminado o prazo mínimo de 5 anos de vigência do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, para que essa declaração produza efeitos no final desses 5 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
EMBARGOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Tendo o executado deduzido embargos, alegando exceções de direito material que, a procederem, conduzem à extinção da obrigação exequenda, a extinção da execução nos termos do artº 750º/2 do CPC não determina a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide. II- O interesse no prosseguimento resulta ainda da circunstância de a extinção da execução naqueles termos implicar a automática inclusão dos executados numa lista pública de execuçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INSTRUÇÃO
CRIME
Sumário: I - O objecto da reclamação para a conferência é a oportunidade de decisão reclamada e não a questão por esta julgada. II - É legalmente inadmissível a instrução sequente a acusação que apenas vise alguns dos crimes acusados, seguindo-se necessariamente a fase de julgamento mesmo na procedência do requerimento de abertura de instrução.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: MANUELA MARQUES TROCADO
TRANSCRIÇÃO
REGISTO CRIMINAL
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I – No artº 13º, nº 1, da Lei de Identificação Criminal, sob a epígrafe “Decisões de não transcrição”, temos elencados dois requisitos formais e um terceiro, de natureza material ou substancial, de verificação necessária e cumulativa: 1. Que o caso não se insira no âmbito da aplicabilidade da Lei 113/2009 e o crime praticado tenha sido sancionado com pena de prisão até um ano ou pena não privativa da liberdade; 2. Ausência de condenação anterior por c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Julho 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
PERDA DE VANTAGENS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. Ao instituto da perda de vantagens do crime presidem finalidades preventivas - o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade que da prática de um ilícito não subsistirá qualquer benefício - revestindo, pois, natureza afim da medida de segurança. II. Na sequência da controvérsia jurisprudencial suscitada a propósito da compatibilidade entre a perda de vantagens e o pedido de indemnização cí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
DEPOIMENTO DE PARTE
AUSÊNCIA DE VALOR CONFESSÓRIO
MEIO DE PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIOS DA UTILIDADE
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O depoimento de parte constitui um meio processual que tem como objetivo fundamental provocar e obter de alguma das partes uma confissão judicial enquanto declaração de ciência através da qual se reconhece a realidade de um desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária (art. 352.º do CC), pelo que, aquele depoimento, só pode incidir sobre factos que sejam des…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O direito de regresso da seguradora, previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pressupõe apenas que o condutor do veículo automóvel conduza o veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que tenha sido ele a dar causa ao acidente de viação, não sendo exigível à seguradora a alegação e prova da existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
MEIO DE PROVA ILÍCITO
GRAVAÇÃO DE CHAMADA TELEFÓNICA
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. Os meios de prova que violem o disposto nos arts 26º e 32º/8 da CRP são materialmente proibidos, seja em processo penal, seja em processo civil, impondo-se a aplicação neste último das correspondentes normas estabelecidas naquele sobre proibição de prova (art. 126º do CPP), sem prejuízo do disposto no art. 417º/3 b) do Código de Processo Civil. II. Não se tratando de um facto notório, incumbe à ora R. o ónus de alegação e prova d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
CONTA BANCÁRIA
HOMEBANKING
OPERAÇÃO FRAUDULENTA
RESPONSABILIDADE DO BANCO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - No âmbito do serviço de homebanking, para se desonerar da responsabilidade de reembolso ao cliente das perdas por este sofridas, decorrentes de operações fraudulentas sobre a sua conta, incumbe à entidade bancária, na qualidade de prestadora de serviços de pagamento, a prova: (i) que as operações de pagamentos que executou foram devidamente autenticadas pelo cliente, e devidamente reg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: DIOGO RAVARA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATRELADO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DA MERCADORIA
Sumário: 1-2-3-4 I. A errada interpretação e apreciação da causa de pedir invocada pelo autor não configura uma situação de nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), mas antes um erro de julgamento; II. Os danos sofridos na carga transportada no veículo seguro e seus atrelados não integram o âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – art. o art. 14º, nº 4, als. a) e b) do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: DIOGO RAVARA
ARROLAMENTO
INSTRUMENTALIDADE
PRESSUPOSTOS
Sumário: 1-2-3 I. O arrolamento é uma providência cautelar conservatória que tem por finalidade impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens (móveis ou imóveis), ou de documentos litigiosos; II. O procedimento cautelar de arrolamento constitui dependência de ação declarativa que vise apurar a existência e /ou definir titularidade de direitos que o requerente se arroga sobre a(s) coisa(s) a arrolar. III. A procedência do procedimento cautelar de arrolamento depende da verificação dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOÃO NOVAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTO JURISDICIONAL
FACTO ILÍCITO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
Sumário: I - A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, encontra o seu fundamento legal essencial no art.º 22º nº 1 da CRP e na Lei n.º 62/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE). II – Nos termos do art.º 13º n.º 1 do RRCEE, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou inj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOÃO NOVAIS
CONTRATO EMPREITADA
CAUÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONCLUSÃO DO CONTRATO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
VALORAÇÃO DE TESTEMUNHO
Sumário: I - A caução constitui uma forma especial de garantia (artigo 623º do Código Civil), que se destina a assegurar o cumprimento de obrigações, representando a garantia para o credor, de que, por exemplo, a indemnização a que eventualmente tenha direito lhe será efetivamente satisfeita, revertendo a mesma a favor seu favor em caso de incumprimento da obrigação caucionada. II -No caso dos autos, celebrado um contrato de empreitada no qual a A. empreiteira prestou caução, não é legítima …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO BANCÁRIO
DIREITO À PROVA
COLISÃO OU CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUMÁRIO[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O segredo bancário está ligado à reserva da vida privada, correspondendo a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a proteção da sua vida privada. 2. O problema da admissibilidade das provas ilícitas implica, em regra, uma co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
CARÁCTER INSTRUMENTAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
MEDIDA DE RESOLUÇÃO
INTERMEDIÁRIO
RESPONSABILIDADE
SEGURO DE GRUPO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. II – Respeitando o princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Julho 2025
Relator: MICAELA SOUSA
CONTRATO DE EXPEDIÇÃO
CONTRATO DE TRÂNSITO
TRANSITÁRIO
RESPONSABILIDADE
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
CONHECIMENTO DE CARGA
MERCADORIA
RESERVAS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1 I – O contrato de expedição ou contrato de trânsito envolve a concretização das operações de transporte, funcionando o transitário como um intermediário entre o expedidor e o transportador, assumindo-se como um prestador de serviços. II – O contrato de expedição, em sentido estrito, é um mandato, pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante, que pode ser com ou sem representação. III – O transitário é responsável perante o seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
DESPEJO
RENDAS
CAUÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
I - Tendo em conta que o art. 15.º-F/5 do NRAU não impõe a obrigação de pagamento da caução das rendas em atraso no caso de o requerido de um pedido de despejo beneficiar de apoio judiciário, o disposto em sentido contrário pelo art. 13.º/2 da Portaria 49/24 deve ser afastado, por ser norma de fonte hierárquica inferior àquela. II - Os acórdãos do TRL de 17/12/2015, proc. 274/15.2YLPRT.L1-2, e de 26/01/2023, proc. 547/22.8YLPRT.L1-2, e os do STJ de 10/10/2023, proc. 1182/22.6YLPRT.L1.S1, e de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
ASSINATURA
AUTENTICIDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Uma vez impugnada a autenticidade de assinatura aposta em documento particular de reconhecimento de dívida competirá ao apresentante fazer prova da respetiva autoria; II. Feita essa prova de autenticidade, operará uma presunção de autenticidade de todo o documento e, consequentemente, poderá afirmar-se, por ilação, a existência de um reconhecimento de obrigação; III. Não sendo possível atingir um grau de certeza quanto à autoria da assinatura aposta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): Não existe desproporcionalidade na fixação de uma prestação de alimentos de € 150, apesar da discrepância de rendimentos dos progenitores, quando aquele que tem a guarda suporta um valor correspondente a cerca de quatro vezes mais das despesas apuradas e assume outras despesas inerentes à vida do filho adolescente, não contabilizadas, relacionadas com aquisição de vestuário, produtos de higien…