Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
I - A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada»…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
1. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do ra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
I - O arguido insurge-se contra a matéria de facto provada, mas nas frases que transcreve, que são pouquíssimas, descontextualizadas e sem sentido no contexto da apreciação global dos depoimentos, e tendo em atenção que alguns depoimentos, como o da ofendida, são demorados, não consegue, com o mínimo de consistência, contrariar o sentido que o Tribunal conferiu às declarações prestadas. II - O arguido refere passagens cirúrgicas do depoimento das testemunhas e tece uma série de considerações s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES
ABUSO DA INEXPERIÊNCIA
PROVA PERICIAL
– Erro notório: vício de natureza estritamente textual, não substitutivo da imediação, exigindo ilogicidade patente; “cópula” não reclama ejaculação e basta penetração, ainda que parcial; relatórios periciais inconclusivos não excluem essa possibilidade. – Impugnação ampla: ónus cumulativos de especificação (factos, meios e passagens temporais da gravação) vinculam o conhecimento pela Relação; remissões genéricas inviabilizam a apreciação e não são sanáveis por convite ao aperfeiçoamento (CPP …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
I. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pela alínea b), do n.º 1, do artigo 291º, n.º 1, do Código Penal, integra um tipo legal de crime de execução vinculada; II. A violação grosseira das regras de trânsito é uma exigência objetiva da gravidade das regras violadas, correspondendo às definidas pelo Código da Estrada como contraordenações graves e muito graves; III. A identificação de um perigo concreto pelo agente terá de obedecer aos critérios da teoria normativa, segun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL DE RECURSO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
IN DUBIO PRO REO
PREVENÇÃO ESPECIAL
HOMICÍDIO
TENTATIVA
1. O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido. 2. A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro. A ques…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
NEXO DE CAUSALIDADE
MEDIDA DA PENA
I - Tendo sido requerida a abertura da instrução e proferido despacho de pronúncia é esta decisão judicial, transitada em julgado, o título pelo qual o arguido vai a julgamento. II - Em direito penal, o critério que fixa o nexo de causalidade relevante é o que consta do disposto no art. 10.º, n.º1, do Código Penal, de onde resulta que se verifica uma causalidade tipicamente relevante sempre que existe uma ligação adequada entre uma acção e um resultado descrito numa incriminação. III - É absur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ANA RITA LOJA
INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
I-A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que, no entender do assistente, consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, assim, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II-Por isso a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo imposto pelo artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: LARA MARTINS
PENA DE MULTA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
(da responsabilidade da Relatora) I- O tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos. II- O quantitativo diário da multa nos termos do disposto no artº 47º nº 2 do Código Penal, é fixado em função da situação económica e financeira …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
OFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA
REQUISITOS
(da responsabilidade da Relatora) O direito penal não deve ser banalizado, nem instrumentalizado para cumprir desideratos que não lhe competem, como seja a regulação da actividade jornalística que já tem uma entidade reguladora dotada de atribuições e competências legalmente estabelecidas, um Estatuto do Jornalista, um Código Deontológico do Jornalista e a Lei de Imprensa. O direito penal cumpre uma função de «última ratio», só se justificando a sua intervenção para proteger bens jurídicos, se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
(da responsabilidade da Relatora) A vida humana é, entre os bens de carácter eminentemente pessoal, o bem supremo e o prejuízo decorrente da sua perda é insusceptível de avaliação em dinheiro, na esteira da máxima importância que os direitos fundamentais e valores da pessoa humana assumem, num Estado de Direito, assente na dignidade humana. Em face das circunstâncias concretas em que ocorreu a morte da vítima, da gravidade extrema do dano, do enorme impacto psicológico e emocional que a sua mo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
APLICAÇÃO DE PERDÃO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
(da responsabilidade do Relator) 1. A aplicação do perdão de pena não pode ser discutida no tribunal recorrido. Este não tem competência para discutir a aplicação do perdão de pena relativamente a uma pena de prisão aplicada noutro processo. 2. Resta, então, entender que o perdão de pena só poderá ser analisado em sede de apreciação do cúmulo jurídico – sendo, agora, a única opção processual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
ACTO SEXUAL DE RELEVO
CONSUMAÇÃO
FURTO
INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO
(da responsabilidade do Relator) I. O n.º 3, do artigo 163º, do Código Penal, aditado pela Lei n.º 101/2019, de 6 setembro, que procurou respeitar as obrigações assumidas pela assinatura e ratificação, por Portugal, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, comummente designada de Convenção de Istambul, veio tornar claro que a existência de uma vontade contrária ao ato sexual de relevo é precípua à verificação do con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
I - Como ensina Figueiredo Dias, para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pela norma, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela. II - Sendo que, quanto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
INSTRUÇÃO
I - Porque é uma fase do processo da competência do juiz, e tendo em conta que o nosso processo penal prefigura uma estrutura acusatória que atribui, como contrapeso, ao juiz um poder investigatório autónomo (arts. 288º e 289º e 290º do Cód. Proc. Penal), não deixa de reflectir-se nela aquela natureza, pelo que se diz, e com razão, que mesmo o princípio da investigação atribuído ao juiz nas fases em que intervém (instrução e julgamento) tem como limite o thema decidendum, ou objecto processual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
DIREITO AO TRABALHO
(da responsabilidade do Relator) – interpretação dos arts. 69.º, n.º 1, al. a), CP, e 500.º CPP quanto ao modo de execução da inibição de conduzir, e eventual colisão com o direito ao trabalho do art. 58.º CRP, circunscrevendo-se o thema decidendum à possibilidade de um regime “pós-laboral”. – a proibição de conduzir tem conteúdo normativo predeterminado e execução contínua “pelo período de tempo que durar a proibição”, não prevendo a lei cláusulas de “adequação horária” nem fraccionamento adm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
DEPÓSITO DA SENTENÇA
JUIZ
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
REPETIÇÃO DE JULGAMENTO
(da responsabilidade do Relator) O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido ao seu depósito, pode, por despacho fundamentado, decidir que as circunstâncias aconselham a substituição do jui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
DIREITO DE DEFESA
DEFENSOR
APREENSÃO DE BENS
AUTORIZAÇÃO
(da responsabilidade do Relator) Afirma o arguido que a decisão ora em crise encerra em si uma limitação grave e efetiva dos direitos, liberdades e garantias do recorrente, atentatória do postulado na Constituição da República Portuguesa nos comandos insertos no art.°s 17 e 32, n.° 3 do referido diploma legal. Menciona igualmente o arguido, designadamente, que a decisão ora em crise, a manter-se, gera uma violação grave do direito de defesa e do direito de escolha do defensor, garantias consti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: SOFIA RODRIGUES
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
(da responsabilidade da Relatora) I. Para que seja excepcionalmente admitido, no quadro normativo previsto pelo nº 2 do artº 75º do RJCOE, aprovado pelo Dec. L. nº 9/2021, de 29.01, recurso de decisão proferida no âmbito de procedimento de natureza contra-ordenacional, tem que sobre a pretensão recursiva poder formular-se juízo de manifesta necessidade para (i). a melhoria da aplicação do direito ou para (ii). a promoção da uniformidade da jurisprudência. II. Se no requerimento apresentado par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ALFREDO COSTA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
(da responsabilidade do Relator) – Finalidade e objecto da instrução: trata-se de controlo judicial do juízo indiciário da acusação/arquivamento, não sucedâneo de julgamento; o RAI deve enunciar razões de facto e de direito que ataquem concretamente a base indiciária, delimitar o thema decidendum e, sendo caso, indicar actos e meios de prova pertinentes. – Separação de processos: o art. 30.º CPP rege por critérios de boa administração e utilidade, sem preclusão faseada; rejeitada a instrução, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: LARA MARTINS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA INDICIÁRIA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
(da responsabilidade da Relatora) I- Não cumpre o iter descrito no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal, o recorrente que apenas pretende ver alterada a matéria de facto, contrapondo a valoração pessoal que faz dos depoimentos das testemunhas com aquela que foi feita na decisão recorrida. II- A prova directa não é a única prova de que o tribunal se pode socorrer, podendo a prova dos factos assentar em prova indiciária, sem que tal seja incompatível com o princípio da presunção de inocênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
ATRIBUIÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
Sumário: I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto. II – Tendo os cônjuges, em acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge convolada em acção de divórcio por mútuo consentimento, acordado na atribuição do uso da casa de morada de família à mulher, mediante o pagamento de determinado quantia mensal, e não existindo nos articulados ou na tramitação processual, quaisquer factos que, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
AFASTAMENTO ILÍCITO
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Sumário: 1. É irregular o afastamento do menor de idade (não emancipado) do seu lar, quando impede o efetivo exercício do poder-dever de guarda pela pessoa (ou instituição) a quem esteja legalmente confiado, colocando-o fora do alcance da custódia desta. 2. A circunstância de o autor do afastamento ilícito de uma criança estar obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (como ocorre com os progenitores) não determina, por si só, a inaplicabilidade do processo especial de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CONVIVÊNCIA COM O INQUILINO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I – O conceito de convivência com o inquilino há mais de cinco anos a contar da morte deste e a que se refere o artigo 57º, nº 1, alínea f), do NRAU, na redacção da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, como condição impeditiva da caducidade do arrendamento habitacional, deve ser enquadrada por factos que demonstrem uma comunhão de vida, de partilha de espaço e de centro fixado do quotidiano, com traços de cumplicidade e de perenidade. II – É ao putativo transmissário do arrendamento, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
RECORRIBILIDADE IMEDIATA
Sumário: I – A decisão interlocutória que rejeita um segmento do pedido reconvencional é passível de recurso imediato de apelação, por essa decisão ter cobertura no artigo 644º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. II – Se, a pretexto de reivindicação do autor, o réu se defende invocando arrendamento com a virtualidade de obstar à entrega do bem, e acrescenta, para a hipótese de proceder a entrega, o pedido de reparação dos rendimentos cessantes que esse arrendamento era susceptível d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
EMBARGOS DE TERCEIRO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ARRENDATÁRIO
Sumário: I – Os embargos de terceiro configuram um meio de defesa de quem, sendo titular de um direito sobre o bem, o vê ofendido por um acto judicialmente ordenado (por exemplo, de entrega desse bem) e com origem numa causa onde não foi parte (artigo 342º, nº 1, do Código de Processo Civil). II – O sucesso desses embargos supõe a prova da existência do direito do terceiro embargante e, portanto, a prévia alegação (e depois prova) dos factos que o permitam fazer reconhecer na sua esfera jurídi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
DESENTRANHAMENTO DE REQUERIMENTO
RECURSO AUTÓNOMO
PROVA PERICIAL
ANULAÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC – Da responsabilidade exclusiva do relator): 1. Não cabe recurso autónomo do despacho que ordena o desentranhamento de requerimento pelo qual a Requerente de providência cautelar requer prazo para responder ao articulado de oposição e exerce o contraditório relativamente a meios de prova ali requeridos, por não preencher designadamente a previsão da al. d) do n.º 2 do Art. 644.º do C.P.C.. 2. O exercício do contraditório ao articulado na oposição, no caso desta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Sumário: I - Quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas. II - A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
ACUSAÇÃO
FURTO
BURLA
ELEMENTOS OBJECTIVOS
ELEMENTOS SUBJECTIVOS
Estando elencados na acusação os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de furto e de burla, será forçoso concluir que os factos descritos na acusação são idóneos para submeter o arguido a julgamento e que não se configura uma situação em que seja manifesta a irrelevância penal dos factos, para efeitos de apreciação de uma acusação como manifesta­mente infundada, desde logo porque não é o juiz de julgamento que “escolhe” os crimes que entende dever julgar, pois tal viola o princípio do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
PERIGO ABSTRACTO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral) - neste sentido, ver Ac. STJ de 10/02/1999, processo nº 1381/98 (sumariado em www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol28crime.html). A alínea h) do artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO
BURLA
Sumário: I - O artigo 181º do CPP apenas exige que o juiz tenha fundadas razões para crer que os valores estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido. II - Como bem resulta do inquérito, quer a ofendida, quer o proprietário esclareceram o sucedido e, quem ficou com o dinheiro, até ver, nada deu em troca, nem nada tem que corresponda ao valor que lhe foi pago, o qual recebeu sem justificação, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRIME DOLOSO
PRISÃO EFECTIVA
EXTINÇÃO DA PENA
NULIDADE
Sumário: Estando assente que o arguido foi, durante o período da suspensão, condenado pela prática de crime doloso, em pena de prisão efectiva, não se vislumbra que o tribunal possa declarar extinta a pena, invocando tão somente que é sensível aos argumentos da defesa, sem sequer elencar tais argumentos e expor criticamente os motivos pelos quais tais fundamentos determinam um desvio ao regime regra estabelecido para a revogação da suspensão da execução da pena. No caso, o tribunal a quo não e…