Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: 16-10-2024
CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA CONDENATÓRIA
REQUISITOS
ELEMENTO SUBJECTIVO
NULIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
1. Admitimos a aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no artigo 379.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (nulidade), à decisão administrativa, quando esta viole o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral das Contraordenações.
2. No caso concreto, contudo, atenta a defesa apresentada pela arguida, tal vício sempre seria de considerar-se sanado, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1, al. c), do Código do Processo Penal.
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