Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
INSTRUÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
REMISSÃO
FUNDAMENTOS
DECISÃO RECORRIDA
I. O acórdão absolutório proferido pelo Tribunal da Relação em sede de recurso, que confirme decisão da 1ª instância, desde que não tenha qualquer declaração de voto, pode limitar-se a, negando provimento ao recurso, remeter para os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o disposto no art.º 425.º, n.º 5 do C.P.P. II. O despacho de não pronúncia equivale materialmente e quanto aos seus efeitos a uma decisão absolutória para os efeitos do disposto no art.º 425.º, n.º 5 do Código d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
RECOLHA
PROVA
RESERVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
1. A intervenção de agentes da PSP na recolha de prova em inquérito relativo a matéria reservada à PJ, pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), não constitui qualquer vício processual. 2. A LOIC tem um papel marcadamente organizativo, coordenador e administrativo, que estabelece um quadro regulador geral a concatenar com os poderes de direção, de investigação e de organização criados pelo Estatuto do Ministério Público, diploma de idêntica valia normativa, e que dota esta Magis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
LEGITIMIDADE
ASSISTENTE
RECURSO
PENA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I. Urge, antes de mais, aquilatar se à recorrente/assistente assiste legitimidade para (desacompanhada do Ministério Público) interpor recurso, sabido que o mesmo se queda pela refutação da decisão de suspensão de execução da pena de prisão aplicada na primeira instância. II. «Com a evolução jurisprudencial verificada – no STJ e no Tribunal Constitucional - e doutrinária sobre o estatuto de autêntico sujeito processual do assistente, designadamente sobre os poderes de conformação do procedimen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2025
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
CARTA DE CONDUÇÃO
PALOP
Sumário da inteira responsabilidade do relator I. O interrogatório do arguido, mesmo que conduzido pelo juiz, deve obedecer aos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Penal, nomeadamente não se lhe colocando perguntas sugestivas ou contendo já a própria resposta. II. Face a perguntas desse tipo, e à falta de respostas espontâneas, sendo estas inclusivamente incoerentes e contraditórias, não é crível que o arguido, de nacionalidade …, agisse no exercício da condu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PRAZO DE RECURSO
PROCESSO URGENTE
DEPÓSITO DO PREÇO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Numa ação em que é formulado mais do que um pedido e em que apenas um deles assume caráter urgente, se a mesma foi tramitada desde o seu início como um processo dito normal (por oposição a urgente), é legítima a confiança da parte no sentido de que o Tribunal entendeu que o processo não era urgente; II - Sendo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de julho (diploma que define o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores) omisso quanto ao exercício jud…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
ERRO JUDICIÁRIO
ERRO GROSSEIRO
VENDA EXECUTIVA
1. Nos termos previstos no art. 13º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 31/2008, de 17/07, a responsabilidade por erro judiciário só se verifica quando o decisor cometa erro grave ou muito grave na interpretação dos factos e/ou do direito, e desde que a decisão produza dano na esfera do interessado, que, previamente, terá ainda de obter a revogação da decisão que reputa como danosa na jurisdição competente. 2. Sendo invocado erro na apreciação dos pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
CONSUMIDOR
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
GARANTIA DE BOM ESTADO
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
I - Da interligação dos regimes estabelecidos na Lei nº 24/96 de 31/07 e no DL nº 67/2003 de 08/04, o consumidor beneficia da garantia de bom estado e bom funcionamento do bem no período da garantia fixada nos termos legais, sendo que esta garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que durante a sua vigência o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida (artº 4º da Lei 24/96 de 31/07 e artºs 2° e 5º nº 1 do Decreto-Le…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
PARTILHA
HOMOLOGAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
OMISSÃO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
1. A sentença que cumpre proferir na fase final do inventário é a de homologação da partilha constante do mapa da partilha (art. 1122º, nº 1, do CPC), recaindo sobre o juiz o dever de verificar se o mapa está elaborado em conformidade com a forma à partilha e se respeita as normas legais imperativas que no caso sejam convocáveis. 2. A determinação dos bens a partilhar é feita na fase do saneamento do processo (art. 1110º, nº 1, al. a), CPC) e antecede a fase de apresentação da forma à partilha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
FIANÇA
NULIDADE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
ESCRITURA PÚBLICA
DEVER DE INFORMAÇÃO
I- Não se verifica nulidade (total) da fiança - por não se demonstrar que o negócio não seria realizado sem a parte afetada pelo vício - decorrente da eventual nulidade, por indeterminabilidade do objeto, da cláusula que estabelece “Que, desde já, dão, ainda, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro, prazo de empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os segundos outorgantes e o Banco”. II- A cláusula contratual que prevê que o fiador renuncia ao benefí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ARLINDO CRUA
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
CONTRATO DE FORMAÇÃO
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
I – Na apreciação da valoração do meio probatório declarações de parte, compulsados os argumentos aduzidos pelas três teses doutrinária e jurisprudencialmente acolhidas, propendemos, de forma clara, em acolher a tese ou posição que considera que aquele meio de prova, possuindo específicas e ponderáveis particularidades, pode, por si só, com autónomo valor probatório, fundar a convicção do juiz de forma autossuficiente ; II – com efeito, inexiste qualquer impedimento legal a que as declaraçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANO PRIVAÇÃO DE USO
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. No que respeita à p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
APELAÇÃO
QUESTÃO NOVA
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
CONSENTIMENTO
LEGES ARTIS
I. O recurso de apelação destina-se a reapreciar a decisão recorrida, não a conhecer questões novas, salvo quanto às que sejam de conhecimento oficioso. II. Enquanto causa da responsabilidade civil médica, a falta de consentimento medicamente informado não pode ser trazida à lide tão-só em sede recursiva. III. No domínio da responsabilidade médica, a ilicitude representa a desconformidade da conduta médica com as leges artis, considerando nestas o estado dos conhecimentos e da experiência da m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: HIGINA CASTELO
HOMEBANKING
SERVIÇOS DE PAGAMENTO
TYPOSQUATTING
PHISHING
PHARMING
I. O contrato de homebanking é um contrato acessório do de abertura de conta, pelo qual o banco disponibiliza ao cliente o acesso seguro e exclusivo à sua conta bancária, através de canais digitais; o cliente é responsável pela preservação e não transmissão das suas credenciais de acesso e tem o dever de, ao aceder ao sistema, cumprir um conjunto de regras destinadas a assegurar a fiabilidade das comunicações. II. A execução de «operações de pagamento», entre as quais se incluem as designadas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
IMPOSSIBILIDADE
INQUISITÓRIO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1. Para os efeitos do nº 3 do art.º 423º do Código de Processo Civil não há que falar em impossibilidade de junção de documentos até 20 dias antes do início da audiência final, quando a parte sabia que os documentos existiam e só não os juntou até tal limite temporal porque não usou da diligência devida para os encontrar no interior da sua residência, onde os tinha perdido. 2. Uma vez que o princípio do inquisitório se destina a complementar a prova apresentada pelas partes, na medida do apura…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: INÊS MOURA
PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
DIREITO À INFORMAÇÃO
TRIBUNAL ARBITRAL
SOLICITAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVAS
1. A forma de processo corresponde ao conjunto de atos, formalidades e procedimentos que cada um dos intervenientes processuais deve praticar, na propositura e no desenvolvimento da ação, que melhor permitem ao tribunal avaliar e decidir a pretensão que lhe é apresentada, sendo em função desta que deve ser determinada. 2. Na determinação da forma de processo o que releva é a pretensão que é efetivamente formulada pelo A. e não a conclusão a que pode chegar-se de que seria outra a pretensão que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
SUCESSÃO
LEI APLICÁVEL
RESIDÊNCIA HABITUAL
I. À sucessão de um residente em Portugal é aplicável a lei portuguesa, por força do regime do Regulamento (UE) n.º 650/2012, que estabelece este critério como conexão substantiva e adjetiva relevante; II. O conceito jurídico de residência habitual estabelece-se conclusivamente a partir da matéria de facto que se apure, correspondendo ao lugar do centro de vida do falecido, à data da morte; III. Tal conclusão não tem que se estabelecer de modo absolutamente unívoco, podendo decorrer de ajuizam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
VONTADE REAL
I. A declaração negocial vale de acordo com a vontade real de declarante e declaratário; II. Num contrato de fornecimento de máscaras cirúrgicas concluído no contexto de pandemia Covid-19, sendo claro de comunicações mantidas pelas partes no contexto de negociação e execução do contrato que o prazo definido para a entrega dos bens era efetivo, é esse o sentido a atribuir à cláusula definidora do mesmo; III. Assim, mesmo que o sentido literal da cláusula contratual possa ser interpretado como c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
1. Em cumprimento do dever de assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo, exige-se não só a indicação dos factos provados, como dos não provados e ainda, a indicação do processo lógico - racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes, conforme o disposto no artigo 607/4 do CPC. 2. O fundamento de nulidade, previsto na alínea b) do arti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, tal como decorre da lei, não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual; essa prestação obrigacional só pode ter por objecto uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito, não sendo de admitir o pedido de pagamento de cláusula penal por incumprimento contratual; - O indeferimento liminar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I. Decorre do artº 1º do diploma preambular do DL nº 268/98, de 01/09 e artº 7º do anexo que o regime processual especial nele previsto apenas pode ter por objeto obrigações pecuniárias, em sentido estrito, diretamente emergentes de contratos, visando-se o cumprimento daquelas. II. Tal não sucede quando o requerimento de injunção se destina ao exercício da responsabilidade civil contratual, onde se peticionam valores que não integram a categoria de obrigações pecuniárias em sentido estrito (cl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
CONTRATO DE AGÊNCIA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
QUALIFICAÇÃO
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
1 - São elementos essenciais do contrato de agência a obrigação de promover a celebração de contratos; a atuação por conta da outra parte; a autonomia; a estabilidade; e a onerosidade. 2 - A subordinação jurídica é o elemento caracterizador do contrato de trabalho que o distingue dos contratos afins. 3 - Havendo desconformidade entre o formalmente acordado e o realmente executado, prevalece, para a qualificação jurídica, a execução efetiva. 4 - Afastada, na execução do acordo, a obrigação de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: CARLA MATOS
UNIÃO DE CONTRATOS
PARCERIA
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
RESOLUÇÃO
I. O exercício dos direitos legalmente conferidos ao comprador de coisa defeituosa não é aleatório. II. No âmbito da compra e venda estava a Requerida obrigada a denunciar os defeitos da coisa vendida e a exercer previamente outros direitos antes de poder exercer o direito de resolução contratual.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: FATIMA VIEGAS
INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
RECLAMAÇÃO
COMPENSAÇÃO
CÔNJUGES
I- Eventuais insuficiências da matéria de facto não sustentam nulidade da sentença, mas haverão de ser invocadas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II- Tendo sido completamente omitida a indicação das passagens gravadas dos depoimentos em que o recorrente sustenta a prova dos factos impugnados, e não tendo sido feita, também, qualquer transcrição na parte relevante de tais depoimentos, não se podem considerar cumpridos os ónus de impugnação (art.640.º n.º 2 a) do CPC), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
COMPROPRIEDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO NATURAL
GESTÃO PROCESSUAL
ADEQUAÇÃO FORMAL
I – Pese embora a Autora, comproprietária de 47/48 avos do prédio (composto por zona ampla em cave, destinada a parqueamento de veículos automóveis ligeiros, com 48 lugares de estacionamento e uma sala de reuniões), possa reivindicar de terceiros os vários lugares de estacionamento que os Réus vem ocupando, sem que a estes seja lícito opor que tal coisa lhe não pertence por inteiro (cf. art. 1405.º, n.º 2, do CC), já os Réus-reconvintes, na ação principal e sete apensos, não podem, apenas pera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: HIGINA CASTELO
MURO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
RECONSTRUÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I. Quem reconstrói um muro que separa a sua propriedade da do vizinho e o faz recuando-o para dentro da propriedade do último, deve ser condenado, tal como pedido, a reconstruí-lo com a altura, comprimento, profundidade e implantação que antes tinha. II. A reconstrução do muro em causa é uma prestação de facto fungível, que pode ser realizada por terceiro, sem prejuízo do interesse do credor, pelo que não há lugar à sanção pecuniária compulsória prevista nos primeiros números do artigo 829.º-A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
HABITAÇÃO SOCIAL
COMUNHÃO CONJUNGAL
BEM PRÓPRIO
I – Não é nulo por omissão de pronúncia [cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] o saneador-sentença em que o Tribunal a quo apreciou os pedidos formulados pela Autora e a respetiva causa de pedir, bem como a defesa deduzida pelo Réu, julgando a ação improcedente; uma (eventual) desconsideração de factos substantivamente relevantes pelo Tribunal recorrido não configuraria uma omissão de pronúncia, mas um erro de julgamento, não indicando a Apelante nenhuma verdadeira questão sobre a qual tivess…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: RUTE SOBRAL
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
ENTREGA
MORA
INDEMNIZAÇÃO TARIFADA
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
I – A norma do artigo 1045º, CC, relativa à indemnização pelo atraso na restituição da coisa (locada), consagra um critério especial de quantificação do montante indemnizatório, tarifando-o e afastando a possibilidade do seu cálculo com base nas regras gerais previstas nos artigos 562º e ss, CC e também a sua predefinição pelas partes em valor superior, por meio de cláusula penal. II – A posição doutrinária e jurisprudencial clássica associou a resolução do contrato à indemnização do interesse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: PEDRO MARTINS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
ALTERAÇÃO
REGIME DE VISITAS
CONTRADITÓRIO
MEIO DE PROVA
DECLARAÇÕES
I – Uma medida de promoção e protecção, que restringe um regime de convívios em vigor no âmbito de uma medida anterior, não pode ser aplicada sem a invocação de um qualquer facto que justifique a restrição. II – Na aplicação de uma tal medida não podem ser invocados como elementos de prova – para mais de factos que não se saberia quais fossem – declarações confidenciais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Março 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
COLIGAÇÃO ACTIVA
COLIGAÇÃO PASSIVA
SUPRIMENTO
ACEITAÇÃO
1. Perante uma coligação de dois autores e de dois réus que corresponde conceptualmente a duas acções existentes no mesmo processo, cada uma delas proposta por um autor contra um réu, com pedidos distintos e assentes em causas de pedir sem nexo ou conexão entre elas, verifica-se uma situação de coligação ilegal. 2. Tal situação de coligação ilegal não determina a imediata absolvição dos réus da instância, nos termos dos art.º 577º, al. f), e 278º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, mas a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
PACTO DE PERMANÊNCIA
DESPESAS DE FORMAÇAO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
I – O pacto de permanência, previsto no artigo 137.º do Código do Trabalho, pode ser inserido num contrato de trabalho a termo. II – Celebrando as partes um contrato de trabalho a termo pelo período de um ano, não pode nele ser aposta uma cláusula de permanência mais extensa do que esse período, independentemente do maior ou menor gasto que o empregador haja tido com a formação do trabalhador. III – A cláusula de permanência assim estipulada é inválida na parte que excede a duração inicial do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
CATEGORIA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1-Conforme Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, são nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção colectiva que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. 2- Divergindo as partes sobre a interpretação de convenção colectiva e não existindo dúvidas sobre o Direito Comunitário, não se justifica o reenvio prejudicial para o TJUE das questões elencadas pela recorrida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
1-O artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT) estende o conceito de acidente de trabalho aos acidentes que se verifiquem no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, que sejam normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo que se verifiquem interrupções e desvios, desde que resultantes da satisfação de necessidades atendíveis, de caso fortuito ou de força maior consagrando, assim, como acidente de trabalho os den…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
PERÍODO EXPERIMENTAL
CONTRATO DE TRABALHO
I – Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. II – A circunstância de a vinculação ao empregador através de contrato de trabalho por tempo indeterminado anterior não ser enunciada no elenco legal de situações de implicam a redução ou exclusão do período experimental (n.º 4, do artigo 112.º, do CT), não obsta à aplicação de tal regime. III – Nesta hipó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
FACTOR 1.5
I. À alteração produzida na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, constatada em sede de incidente de revisão da incapacidade, não se associa uma incapacidade ou pensão ex novo, antes incidindo a alteração que se produza directamente sobre a incapacidade e a pensão inicialmente fixadas, sendo-lhe aplicáveis os mesmos critérios. II. A expressão «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor», inscrita na al. a) da Instrução 5 da TNI, tem por significado a impossibilidade de,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
CONTRATO DE TRABALHO
I. A interrupção da prescrição designadamente por via de notificação judicial tem por fim mostrar que o alegado titular do direito pretende exercê-lo (art.º 323/1, do Código Civil), não havendo lugar à extinção do direito por falta de diligência. II. Para o efeito, importa que o requerente concretize suficientemente o alegado direito, de modo que se entenda bem o que está em causa, sem que, de todo o modo, tenha de o fazer em termos comparáveis aos de uma petição inicial. III. A indicação do i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: PAULA POTT
RETRIBUIÇÃO
INCENTIVO DE LONGO PRAZO
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA
Incentivo de longo prazo – Elementos essenciais da noção de retribuição – Presunção de retribuição ilidida mediante prova em contrário – Prestação extraordinária – Doação remuneratória sujeita a condição suspensiva – Não verificação da condição provocada pela alteração da titularidade do capital social da empregadora – Integração do negócio jurídico – Artigos 258. e 260.º do Código do Trabalho – Artigos 239.º, 270.º, 275.º, 350.º n.º 2, 941.º e 954.º - c) do Código Civil
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Acidente de trabalho mortal – Direito do cônjuge à pensão por morte e ao subsídio por morte – Irrelevância da separação de facto dos cônjuges como facto impeditivo do direito às prestações por morte do cônjuge sobrevivo – Impugnação da matéria de facto – Valor da sentença penal que condenou o sinistrado pelo crime de violência doméstica – Trabalho parcial – Patamar mínimo da fixação da pensão por morte – Valor fixo do subsídio por morte – Artigos 57.º, 59.º, 65.º e 71.º da Lei n.º 98/2009 de 4…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Março 2025
Relator: ALDA MARTINS
CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULAS DE REMISSÃO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
Uma vez que as partes podem convencionar no contrato de trabalho tudo o que não contrarie disposições legais imperativas, a coberto do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405.º do Código Civil, e, assim, podem ali plasmar todas ou algumas das condições constantes dum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nada obsta a que, por mera remissão para este, se vinculem a tais condições, no todo ou em parte.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
ALIMENTOS
FILHO MAIOR
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário[i]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[ii]) 1. Nos arts. 1880.º e 1905.º, n.º 2, do CC, estabelece-se uma presunção de necessidade de alimentos a favor do filho maior de idade que ainda não atingiu os 25 anos. 2. Assim, o n.º 2 do art.º 1905º dispensa o filho maior de alegar e provar os pressupostos do art.º 1880.º. 3. Se durante a sua menoridade estiver fixada uma prestação alimentar, atingidos os 18 anos, est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
BEM DE CONSUMO
RESOLUÇÃO
(da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC): I. A resolução do contrato, na falta de disposição especial, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art.º 433º do Código Civil), tendo efeito retroactivo (salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (art.º 434º/1), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 289…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: DIOGO RAVARA
CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO
I. Nos termos do disposto no art.º 2086.º Código Civil4, constituem fundamento para a remoção do/a cabeça de casal: - a ocultação dolosa existência de bens pertencentes à herança, ou de doações feitas pelo falecido, ou denúncia dolosa de doações ou encargos inexistentes - n.º 1, al. a); - administração negligente dos bens da herança - n.º 1, al. b); - incumprimento dos deveres a que está sujeito, no âmbito do processo de inventário – al. c); - inaptidão (na letra do preceito designada “incompe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
DEPOSITÁRIO
I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613º do CPC justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias. II - Com a prolação do despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar de Arresto requerida, ficou esgotado o poder jurisdicio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
AVALIAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
Sumário da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº7 do CPC.: A iniciativa e decisão sobre os termos da venda dos bens da massa insolvente, que inclui a fixação do valor base ou do valor mínimo de venda, não são questões a submeter à apreciação, sindicância e autorização judicial posto tratar-se de matéria que não é da competência do tribunal mas, única e exclusivamente, do Administrador da Insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REPRESENTANTE COMUM
MODO DE DELIBERAÇÃO DOS CONTITULARES
EFICÁCIA DA AUTENTICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS ACTOS PRATICADOS EM ASSEMBLEIA GERAL
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC. Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos de escrita ou inexactidões que foram detectados. I. A deliberação de escolha do representante comum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: PEDRO BRIGHTON
DECISÃO SURPRESA
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
Sumário da responsabilidade do relator (arteº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I-  Cabe ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. II- Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
PENHORA DE PENSÃO
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Igualmente se optou respeitar o constante das peças processuais, não obstante os lapsos de escrita que algumas possam apresentar. I. A apresentação à insolvência implica o reconhecimento da existência da impossibilidade de cumprimento das obrigações pela devedora/pessoa singular,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
EMPREITADA DE BENS DE CONSUMO
DIREITO DE DENÚNCIA
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A impugnação genérica constante de contestação que se limita a dizer que se “impugna tudo o alegado nos artigos 1.º e seguintes da petição inicial”, por não se tratar de impugnação especificada, não cumpre o disposto no Art.º 574.º n.º 1 do C.P.C. e, por isso, não é eficaz para tornar todos os factos alegados na petição inicial como controvertidos. 2. Sem prejuízo, se entre os factos impugnados nesses termos se com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: PEDRO BRIGHTON
PERSI
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INSOLVÊNCIA ACTUAL
Sumário da responsabilidade do relator (artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- As comunicações relativas ao PERSI não podem ser interpretadas como interpelação em ordem ao vencimento antecipado da dívida, já que, no PERSI, estamos perante um regime de benefícios de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos Tribunais, nada permitindo concluir pelo v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
EXECUÇÃO
REJEIÇÃO PARCIAL
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
USO INDEVIDO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC – Da exclusiva responsabilidade do relator) 1. Numa execução em que só foram penhorados vencimentos, enquanto o agente de execução não entregar ao exequente os montantes que estão à sua ordem, na sequência de penhora no vencimento da executada (cfr. Art.º 779.º n.º 3 al.s a) e b) do C.P.C.), ainda pode ser proferido o despacho de rejeição da execução previsto no Art.º 734.º n.º 1 do C.P.C.. 2. O uso indevido do procedimento de injunção é uma exceção dilatória d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ERRO NO MEIO PROCESSUAL
CONVOLAÇÃO
Sumário da responsabilidade do relator: I. O pedido de condenação da ré na realização de obras necessárias a reparar danos em edifício, a apurar na sequência de perícia, integra um pedido genérico; II. Nos termos do nº 2 do Artigo 556º do Código de Processo Civil, no caso de formulação de pedido genérico nos termos da al. b), o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358º do Código de Processo Civil. III. No que tange ao limite temporal da formulação da li…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE HOMEBANKING
OPERAÇÃO DE PAGAMENTO ELECTRÓNICO NÃO AUTORIZADA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ÓNUS DA PROVA
I – O contrato de abertura de conta bancária, constituindo a génese da relação bancária, dá origem à rede negocial que constitui aquela relação, onde se inserem outras figuras contratuais, tais como o depósito, a abertura de crédito, a emissão de cartão e o home banking, figuras essas associadas ao contrato de abertura de conta e com o mesmo interligadas, constituindo uma união de contratos. II – Considerados os riscos da utilização de meios de pagamento electrónico, a segurança do sistema est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO MATERIAL
CONTRATO PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
USUCAPIÃO
MERA DETENÇÃO
INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
Sumário da responsabilidade do relator: I. Tendo sido expressamente apreciado e decidido – em sede de embargos de executado a execução para entrega de coisa certa, anteriormente decorridos entre as mesmas partes – que a factualidade adrede invocada pela exequente (ora Autora) não consubstanciava um contrato de arrendamento, nos termos do Artigo 732º, nº6, passou a existir entre as partes caso julgado material quanto à inexistência de contrato de arrendamento. II. Esse caso julgado material vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
VENDA A FILHOS OU NETOS
CONSENTIMENTO
ANULAÇÃO DA VENDA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
CONDENAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
TERCEIRO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
INCAPACIDADE DO MENOR
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. 1 - A mera expetativa de uma condenação não gera conflito de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no art. 99º do EOA, o qual é sempre apreciado em concreto. 2 - Os recursos interpostos em processo de insolvência, incluindo incidentes e apensos, têm sempre efeito devolutivo nos termos do art. 14º nº5 do CIRE, que substitui integralmente o regime do art. 647º do CPC. 3 – Quando o tribunal, face a um pedido de anulação,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ISABEL FONSECA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Sumário da responsabilidade da relatora (art. 644º, nº7 do CPC). 1. O devedor insolvente que não procedeu à entrega do rendimento disponível ao fiduciário, no período de cessão (terceiro ano), sabendo que tinha de o fazer porquanto foi expressamente advertido das obrigações que impendiam sobre si e das consequências da sua violação, age com negligência grave; em virtude desse facto, tendo os credores deixado de receber o valor que era devido, no montante de 812,43€, conclui-se que se mostra pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: PAULA CARDOSO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
REPÚDIO DA HERANÇA
I- A resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º a 126.º do CIRE, consubstancia um mecanismo legal que se destina a prevenir os atos que prejudiquem a integridade da massa insolvente. II- No caso da resolução incondicional, a que se refere o artigo 121.º do CIRE, os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal, não estando ass…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
Sumário da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº7 do CPC.: I - O dever geral de assegurar o contraditório na dinâmica da tramitação do processo e a sua violação pela prolação de decisão sobre questões de facto ou de direito “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (art. 3º, nº 3 do CPC) assenta num elemento essencial: a novidade/imprevisibilidade da questão apreciada ou do enquadramento jurídico da mesma face às questões de facto e de direito dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
LITISPENDÊNCIA PARCIAL
INEPTIDÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – A mera reprodução integral e ipsis verbis do alegado no corpo das alegações encimada do título “conclusões”, bem como as conclusões que padeçam do vício de prolixidade não traduzem uma falta de alegações, razão pela qual não dão lugar a rejeição liminar do recurso. II – Se com a providência cautelar se obtém uma composição provisória do litígio até ser proferida a decisão definitiva na acção principal, nunca se poderá …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
PER
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
ENCERRAMENTO
RECURSO
1. O processo especial de revitalização, constitui, como o próprio nome indica, um processo especial, com etapas sucessivas e devidamente definidas nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE. Como qualquer processo judicial, a sua tramitação contempla fases que culminam num desenlace decisório, numa conclusão de mérito, que afirma ou nega o propósito visado aquando da sua instauração. 2. No contexto do PER, a decisão de homologação do plano de recuperação equipara-se a uma decisão favorável ou de proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
PRESSUPOSTOS
PATRIMÓNIO
LIQUIDEZ
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – Se a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, é, de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do CIRE, o único pressuposto necessário da insolvência, não tem o credor, quer disponha ou não de título executivo, de, previamente ao pedido de insolvência, instaurar contra o devedor uma acção executiva, ou de a continuar, caso já a tenha instaurado II – Quando a insolvência é requerida por um terceir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MICAELA SOUSA
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SUB-ROGAÇÃO
DOCUMENTO ELECTRÓNICO
ASSINATURA ELECTRÓNICA
CASO JULGADO
EFEITOS REFLEXOS
PRESCRIÇÃO
Sumário1 I – O artigo 25º, n.º 1 do Regulamento (UE) 910/2014 estabelece o princípio da não discriminação ou não desconhecimento, de acordo com o qual não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura electrónica pelo simples facto de se apresentar em formato electrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas electrónicas qualificadas, cumprindo aos tribunais valorar os documentos dotados de assinatura electrónic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
PRAZO
NATUREZA SUPLETIVA
I – A disposição do artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, tem, na sua íntegra, natureza supletiva. II – Se assim não for, e à excepção de quando as partes excluem a renovação do arrendamento (início do mesmo artigo), torna-se inútil celebrar contratos, com prazo certo, inferior a três anos (artigo 1097º, nº 3, do Código Civil), que a lei parece querer possibilitar (artigo 1095º, nº 2, do Código Civil). III – As partes não estão, portanto, i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: RUTE SABINO LOPES
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ALIENAÇÃO
(da responsabilidade da relatora): 1 – É de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos da alienação o prazo para o preferente intentar ação de preferência. 2 – Este prazo é de caducidade. 3 – Os elementos essências da alienação são todos os capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir, isto é, todos os elementos do contrato que contribuam para a decisão do preferente de exercer ou não o seu direito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSITÁRIO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo[2]) 1. O instituto da prescrição assenta em interesses multi­facetados, como: - a probabilidade de ter sido feito o pagamento; - a presunção de renúncia do credor; - a sanção da negligência do credor; - a consolidação de situações de facto; - a proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; - a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; - o im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: MICAELA SOUSA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO
CONFISSÃO
DECISÃO JUDICIAL
EFICÁCIA EX NUNC
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário1 I - A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, de acordo com o disposto no artigo 356º, n.º 1 do Código Civil. II - O reconhecimento judicial de factos não faz prova plena contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis, conforme decorre do disposto no artigo 354º, alínea b) do Có…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DOLO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Sumário [1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. II - O Tribunal da Relação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Março 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
PRECLUSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Na acção executiva, que se não baseie em sentença condenatória, superado o prazo para o executado se opor à execução, e sem que o faça, ficam precludido os fundamentos que podiam sustentar essa oposição, como é o caso da excepção peremptória da prescrição; não sendo viável vir a renovar esses fundamentos, mais tarde, na própria instância executiva, e como justificação para defender a sua extinção. II – O conhecimento oficioso, na execução, de questões não antes escrutinadas, mas capazes …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Março 2025
Relator: MANUELA MARQUES TROCADO
APREENSÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - No que concerne à “apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante”, dispõe o artº 17º que: “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Fevereiro 2025
Relator: HIGINA CASTELO
SENTENÇA ARBITRAL
ARBITRAGEM INTERNACIONAL
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
I. A Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011) destina um capítulo ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, aplicável sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução das mesmas sentenças, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado português (artigo 55.º). II. O disposto nos preceitos constantes do capítulo da LAV destinado ao reconhecimento e execução de sentenças arbitr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Fevereiro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO
TRANSMISSÃO
MARCA
I- O apuramento de factualidade integradora do previsto nas alíneas a) e d) do nº 2 do artº 186º do CIRE – e nas demais alíneas desse normativo - consubstancia presunção inilidível ou presunção jure et de jure, da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. II- Naturalmente que esta presunção não determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Janeiro 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
PROVA
CUSTÓDIA
APREENSÃO
ALEGAÇÕES ORAIS
SUSPENSÃO
PRODUÇÃO DE PROVA
SUPERVENIENTE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
AGENTE PROVOCADOR
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PESSOA COLECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PERDÃO DA PENA
CO-AUTORIA
EXTORSÃO
ISENÇÃO DE PENA
CORREIO ELECTRÓNICO
CORRESPONDÊNCIA
TELECOMUNICAÇÕES
NON BIS IN IDEM
ASSISTENTE
INTERESSE EM AGIR
MODIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
I- Não há necessidade de proceder a perícia informática relativa à questão da custódia da prova se os esclarecimentos prestados pelas autoridades húngaras se afiguram suficientes para concluir que a mesma foi segura e se os esclarecimentos prestados pelas autoridades húngaras e pela Polícia Judiciária, após o exame realizado aquando da remessa do material se afiguram suficientes para concluir que a prova não foi contaminada ou adulterada (tanto mais que o recorrente não alega qualquer adultera…