Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MADALENA CALDEIRA
CRIME DE AMEAÇA
EXPRESSÃO "VOU-TE CAÇAR"
AFERIÇÃO DA TIPICIDADE OBJETIVA
I - No crime de ameaça (art.º 153.º, do CP), exige-se o anúncio de um mal futuro, dependente da vontade do agente, determinado ou determinável e reconduzível à prática de crime contra bens jurídicos ali mencionados, sendo ainda necessário que tal anúncio seja objetivamente adequado a provocar medo ou a afetar a liberdade de determinação do destinatário. II - A expressão “vou-te caçar”, desacompanhada de elementos contextuais densificadores que permitam identificá-la, com segurança jurídica, co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PAULO COSTA
DIREITO DO ARGUIDO A SER ASSISTIDO POR DEFENSOR
ADIAMENTOS DO DEBATE INSTRUTÓRIO
I - O arguido tem direito a estar presente e a ser assistido por defensor em todos os atos processuais relevantes e na instrução essa assistência é obrigatória. Porém, esse direito satisfaz-se com a presença de um defensor (constituído ou nomeado), não havendo garantia de que o ato só possa realizar-se com o advogado escolhido pelo arguido. II - O debate instrutório já tinha sido adiado uma vez, ao abrigo do artigo 300.º do CPP, e a lei só permite um adiamento, independentemente do fundamento.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
INSOLVÊNCIA DOLOSA - ART. 227 DO CÓDIGO PENAL
ALÍNEAS A) E B) DO Nº 1
I - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal abrange, exclusivamente, as condutas que determinam uma diminuição real do património do devedor. II - A diminuição fictícia do ativo, designadamente através da dissimulação material ou jurídica (mediante a alteração do estatuto jurídico) de coisas nele incluídas, é prevenida pela alínea b) do indicado preceito legal. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PAULO COSTA
INFRAÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I - Não foi provada a relação direta entre a ausência de um plano formal e a cedência da estrutura, uma vez que as causas exatas do colapso permanecem desconhecidas (podendo dever-se a imponderáveis como a vibração da bomba). II - Os relatórios das seguradoras e da ACT referem apenas "hipóteses plausíveis", mas nenhuma aponta uma causa inequívoca. III - Perante um quadro de "incerteza e de hipóteses não comprovadas", o tribunal agiu corretamente ao aplicar o princípio in dubio pro reo e absolv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
ADVOGADOS
DEVER DE URBANIDADE
IMUNIDADES AJUSTADAS À REALIZAÇÃO DOS INTERESSE LEGÍTIMOS DO PATROCINADO
Sem prejuízo de o advogado estar obrigado ao dever geral de urbanidade, as expressões e imputações vertidas em articulado processual não serão puníveis pelo crime de difamação se, em face do contexto em que foram escritas, se mostrarem adequadas e ajustadas à realização de interesses legítimos do patrocínio. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
FUMUS OU APARÊNCIA DO CRÉDITO
PERDA DO VALOR DA VANTAGEM
I – Para a verificação do fumus ou aparência do crédito não se exige que crédito seja certo, discutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir. O «crédito» do Estado, é constituído pelos benefícios patrimoniais/vantagens/recompensas oferecidas/prometidas com a prática do facto ilícito típico (cuja perda se pretende) que lhes deu origem, de modo que os factos a alegar e a demonstrar com base na prova arrolada (cfr. arts. 365º nº 1 e 393º nº 1 do CPC) quanto ao requisito …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
TESTE DE ALCOOLÉMIA E CONTRAPROVA
VALOR PROBATÓRIO DA CONFISSÃO LIVRE E INTEGRAL EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
I - Resultando dos autos que o arguido foi informado do resultado do teste de alcoolemia e da possibilidade de realização da contraprova, tendo declarado não a pretender, a não realização desta é-lhe exclusivamente imputável, não afetando a validade ou força probatória do auto a recusa de assinatura, nem sendo admissível pôr em causa o seu conteúdo apenas em sede recursória. II - A confissão livre e integral, prestada nos termos do artigo 344.º do Código de Processo Penal, faz prova dos factos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MADALENA CALDEIRA
CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
AFERIÇÃO DA TIPICIDADE OBJETIVA
EXPRESSÕES PROFERIDAS OU ESCRITAS EM CONTEXTO ESTRITAMENTE FAMILIAR
I - No âmbito dos crimes de difamação e de injúria (art.ºs 180.º e 181.º, do CP), a aferição da tipicidade objetiva deve realizar-se à luz do contexto situacional concreto, ponderando a relação entre os intervenientes, o meio em que as expressões foram proferidas ou escritas, as razões que as motivaram, a sua eventual projeção social e o critério do “homem médio”, em consonância com os princípios da fragmentariedade, intervenção mínima e proporcionalidade do direito penal. II - As expressões a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
FALTA DO MANDATÁRIO DA OFENDIDA AO DEBATE INSTRUTÓRIO
MAGISTRADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDICADAS COMO TESTEMUNHAS - ARTIGOS 39 E 54 DO CPP
MOMENTO DE INVOCAR NULIDADES DE PROCEDIMENTO
VALOR PROBATÓRIO DE GRAVAÇÃO PARTICULAR FEITA PELA OFENDIDA DO TEOR DE CONVERSA TELEFÓNICA
ARTIGOS 80 A 82 DO CP - DESCONTO DE MEDIDAS DE COAÇÃO
I - No debate instrutório participam o Juiz de Instrução, que o dirige e organiza os trabalhos, o Ministério Público, o arguido e o assistente. A participação de mandatário da ofendida constitui irregularidade, sanável se no próprio acto não for arguida. II - Devem ser dispensadas de depor como testemunhas, arroladas pelo arguido na sua contestação, duas magistradas do Ministério Público que exerceram funções nessa qualidade em inquéritos apensos ao processo principal onde determinaram o respe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
INDEFERIMENTO
ESPECIFICAÇÃO DE FACTOS
CONVITE À CORREÇÃO
Previamente ao indeferimento de requerimento formulado ao abrigo do previsto no artigo 429º do CPC, por omissão de especificação dos factos que com a apresentação de documento requerida se pretende provar, deve a parte requerente ser convidada a suprir a omissão notada.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Fevereiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZOS ESPECIALIZADOS
JUÍZOS CÍVEIS
I - Uma vez que o que define a propositura da ação é a petição inicial, daí decorre que a competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica controvertida tal como configurada pelo Autor na petição inicial, atendendo à causa de pedir e aos pedidos deduzidos, independentemente da procedência ou improcedência da ação e da qualificação jurídica que o tribunal venha a fazer. II - No caso sub judice, analisada a petição inicial, constata-se que a causa de pedir nuclear resid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Fevereiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Acordado em transacção homologada, por sentença dada à execução, que, não obstante a caducidade do contrato de arrendamento, os executados poderiam permanecer no imóvel pelo período de um ano, com fixação da data da respectiva entrega, não podem aqueles beneficiar do diferimento da desocupação ao abrigo do disposto nos arts. 863.º e segs. do CPC, por a isso se opor a natureza excepcional desse regime, as exigências da boa-fé e o caso julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Fevereiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
VALOR BASE DA VENDA
PROPOSTAS DE COMPRA POR MONTANTES INFERIORES
DECISÃO JUDICIAL DE VENDA
I - Os atos e decisões dos agentes de execução quanto à modalidade e valor base de venda dos bens penhorados tornam-se definitivos sempre que as partes, deles notificadas, não reclamem para o juiz, nos termos do disposto no artigo 723º, n.º 1, alínea c) e 812.º, número 7 do Código de Processo Civil. II - Na modalidade de venda por negociação particular, perante a repetida frustração da mesma pelo valor base anunciado, podem vir a ser aceites as propostas de compra por montantes inferiores, po…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: RAUL CORDEIRO
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
ELEMENTO SUBJECTIVO
PROVA
LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO
CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS E MÉTIDOS PROIBIDOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
AUTORIA
I – A impugnação da decisão de facto, com base em erro de julgamento, não pode ter sucesso se ela se basear somente numa diferente opinião do recorrente relativamente à valia das provas de que o próprio Tribunal se serviu para formar a sua convicção, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP. II – A prova do elemento subjectivo, designadamente a consciência da ilicitude penal, assenta, na ausência de confissão do arguido, predominantemente em prova i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
CUMPRIMENTO DA PENA
CONTINUIDADE
EXCEPÇÕES
I - Em matéria de execução das penas (principais ou acessórias), rege o princípio da execução contínua das penas. A pena determinada na sentença, cuja execução deva prolongar-se no tempo, quer seja principal ou acessória, deve ser cumprida continuadamente, a não ser que a lei estipule regime diverso. II - A lei não prevê a possibilidade de a pena acessória de proibição de conduzir ser cumprida de forma descontínua, designadamente aos fins-de-semana, nas férias ou para além do horário de trab…