Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
INVENTÁRIO
CONTAS BANCÁRIAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
I – Ainda que ao tribunal incumba, como se prevê no art. 436º nº1 do CPC, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, requisitar informações ou documentos a terceiros, tal intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se apenas exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
TÍTULO EXECUTIVO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
I - Se o Recorrente aceita determinados factos como provados (porque não os impugnou) não pode pretender que sejam dados como provados factos contrários a esses, sob pena de o tribunal ser colocado perante uma situação em que, na procedência da impugnação, se veria como que “obrigado” a afirmar factos incompatíveis ou contraditórios entre si. II - Tendo o Exequente apresentado como título executivo uma escritura pública de confissão de dívida isso faz desde logo presumir a existência da dívida…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
I - Com a instauração de processo criminal dá-se a interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade civil conexa com os factos em causa, a inscrever na responsabilidade civil extracontratual, por de violação de direitos absolutos do lesado se tratar, cfr. art. 498º e nº1 e 4, do art. 323º, ambos do Código Civil. A queixa/denúncia/participação criminal tem o efeito de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do ato interrupti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
DECLARAÇÕES DE PARTE
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
I - A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. II - O abuso de representação é uma concretização do abuso de direito que depende da consciência da lesão dos interesses do representado. III - Não abusa dos poderes que lhe foram conferidos pelo outorgante em procuração, o procurador que celebra negócio consigo mesmo de doação de quinhões hereditários fundando em procuração q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I - Não tendo sido operada uma específica e particular análise crítica da prova produzida que releve para a prova de cada um dos factos provados, os quais se mostram, pelo menos, aparentemente contraditórios, conclui-se que a fundamentação não é clara e inequívoca no sentido de poder convencer sobre o bem fundado da decisão, não permitindo a possibilidade da sua sindicância. II - Se é certo que a lei não estabelece que a motivação da decisão de facto obedeça a uma metodologia específica, a ve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
COMODATO
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
BENFEITORIAS
I - O comodatário, na qualidade de possuidor precário, não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto se inverter o título da posse, que se traduz numa oposição objectiva perante o titular do direito em nome de quem possui a coisa. II - Sendo por lei equiparado ao possuidor de má fé, tem direito a receber o valor das benfeitorias necessárias ou úteis executadas no objecto do comodato, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, quando não seja possível o seu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
TRÍPLICE IDENTIDADE
CAUSA DE PEDIR
I - Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem uma tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1, do Código de Processo Civil). II - Não se verificando a referida tríplice identidade, não se preenchem as exceções dilatórias de litispendência ou de caso julgado. III - A causa de pedir nas ações reais é o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 581º, nº 4, primeira parte do segundo período, do Código de Processo Civil). IV - A apr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
BENS COMUNS
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
FORMA DE PROCESSO
I - Se o regime matrimonial de bens adoptado tiver sido o de separação de bens, não existe um património comum do casal, pelo que, os bens adquiridos antes e depois do casamento serão próprios de cada um dos cônjuges ou titulados em regime de compropriedade (art. 1403º) por ambos. II - Para que haja inventário subsequente a divórcio é pressuposto que haja um património colectivo ou de mão comum, não basta a existência de bens em compropriedade, devendo recorrer-se à ação de divisão de coisa co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PEDIDO DE ESCUSA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
I - Sendo dado conhecimento ao processo que foi requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação ao patrono, ocorre a interrupção do prazo que esteja a correr – cfr. nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29/07. II - Se o patrono nomeado pedir escusa, nos termos do artigo 34º nº 1 da lei referida, igualmente se interrompe o prazo que esteja a correr desde que seja dado conhecimento ao processo desse pedido de escusa. III - Se este conhecimento, por parte do tribunal, só ocorre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
COMPRA E VENDA
PAGAMENTO DO PREÇO
ÓNUS DA PROVA
I - A análise e valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, em conjugação com as regras de direito probatório material e de direito probatório adjetivo consagradas, respetivamente, nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil e nos artigos 410.º e seguintes do Código de Processo Civil. II - Em ação movida pela vendedora contra a com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
SUB-ROGAÇÃO
I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO
Num contrato de execução continuada e duradoura, como um contrato de arrendamento para fins habitacionais, o direito previsto pelo legislador, no prosseguimento do interesse de protecção da parte mais fraca – in casu o arrendatário- de desvinculação incondicional do próprio contrato, estabelecido no nº 3 do art. 1098º do C. Civil, não pode ficar dependente do pagamento de qualquer contrapartida, designadamente a de pagamento do valor das rendas que seriam devidas até ao fim do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
FUNDAMENTO DE RECUSA DE PLANO
A recusa de homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o requerente alegue e prove os factos indispensáveis à formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de plano.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
SALDO BANCÁRIO
APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE
I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
EMPREITADA
DIRECTOR DA OBRA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
SUBEMPREITADA
I - O diretor da obra da ré empreiteira não dispõe, à partida [a Lei nº 31/2009, de 03.07, não lhos confere], de poderes de representação desta, para, em seu nome, celebrar um contrato de subempreitada com uma terceira sociedade, a aqui autora. II - A aceitação, pela ré empreiteira, do acordo entre o diretor da obra e a autora, poderia ser tácita [já que tal acordo não tinha que ser celebrado por escrito], mas a mesma teria de resultar de factos inequívocos/concludentes que, com toda a probabi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Pretendendo a representante legal da menor autorização para a venda de um imóvel que faz parte da herança na qual ambos são interessados, com a subsequentemente partilha extrajudicial do produto dessa venda por todos os herdeiros, a competência para essa autorização é do Tribunal e não do Ministério Público.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
CESSÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - No âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assume-se como verdadeiro tribunal de instância, incluindo-se dentro dos seus poderes o uso de presunções judiciais, podendo não só sindicar o uso que o Tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como ainda fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. II - Para efeitos do n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil, a notificação da ces…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
LITISCONSÓRCIO
I - A intervenção espontânea prevista no art. 311º do CPC restringe-se às situações de preterição de litisconsórcio necessário ou voluntário, não podendo ser utilizada nas situações de coligação. II - A restrição da intervenção principal espontânea aos casos de litisconsórcio, dela se excluindo os casos de coligação, não pode ser contornada pela mera invocação do princípio da economia processual ou da adequação formal sob pena de violação de lei expressa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
CASA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
I - Nos termos do disposto no artigo 1793º do Código Civil, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. II - Este arrendamento não é um contrato em termos técnicos – não resulta do acordo das partes, não se aplica o RAU, é temporário e revogável. III - Quando o Tribunal tem que tomar posiçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
RESPONSABILIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGEM
CONTRATO DE VIAGEM
VIAGEM ORGANIZADA
I - Em conformidade com o regime da responsabilidade contratual, as agências de viagens e turismo são obrigadas a cumprir os serviços incluídos no contrato de viagem celebrado com o viajante. II - Porém, quando se tratar de viagens organizadas, são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. III - Se intervierem como intermediárias em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos são responsáveis pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAÚL CORDEIRO
DESPACHO
IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO
REGIME
PRAZO
EXCESSO
MULTA
I – A arguição de irregularidades processuais pelos interessados está sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º, n.º 1, do CPP: “no próprio acto” ou, “se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.” II – Trata-se de um regime apertado, de prazos muito curtos, precisamente pela pouca relevância dada pelo legislador a esse tipo de “vícios” processuais. III …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
ASSISTENTE
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
REGIME LEGAL
CUSTAS
I – Não consagra o art. 515.º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal qualquer necessidade de justificação da desistência de queixa, a qual é livre no domínio dos crimes de natureza particular e semipública. II – Ao juiz está vedado justificar ou não a desistência de queixa, independentemente da motivação do assistente, para efeitos de o isentar de taxa de justiça, ao arrepio do disposto nos art. 515.º nº 1 al. d) e 518.º, ambos do Código de Processo Penal. (Sumário da responsabilidade do Rel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CASTRO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
OMISSÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
I – Uma vez que o processo deve ser justo e equitativo em relação a todos os sujeitos processuais por força da imposição constitucional plasmada no n.º 4 do art.º 20.º da CRP, ocorrendo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, a mesma deve ser comunicada a todos os sujeitos processuais que por ela possam ser afetados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP, incluindo o Ministério Público; II – Tendo ocorrido uma alteração não substancial da matéria de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
RESOLUÇÃO CRIMINOSA
REITERAÇÃO
TRATO SUCESSIVO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO REAL DE CRIMES
PRESSUPOSTOS
PENAS ACESSÓRIAS
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
I – Comprovada a confirmação de múltiplos eventos autónomos, bem caracterizados, ocorridos em período temporal concreto, sem que se tenha provado ter havido uma única intenção/resolução criminosa dirigida aos inúmeros momentos, unificando-os na permanência de uma única resolução, nem provado que surgisse uma continuação com intencionalidade renovada na circunstância da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa do arguido, na aceção do artº 30º nºs 1 e …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
JUÍZO DE PROGNOSE
CARACTERIZAÇÃO
I - Num sistema penal de cariz humanista e baseado na dignidade da pessoa humana como o da nossa República, o instituto da liberdade condicional é o principal meio de assegurar ao Estado, quando concretiza o seu poder de punir numa pena de prisão efetiva em meio prisional, a legitimação material de causar o mínimo mal possível, a mínima violência ao condenado. II - A liberdade condicional constitui uma etapa normal e desejada da execução da pena de prisão, uma mera continuação da execução dest…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE ABUSO DE PODER
REQUISITOS
PERDA DE VANTAGENS
PRESSUPOSTOS
Integra a prática do crime de abuso de poder previsto no art.382.º, por referência ao art.386.º, n.º1, al.d), com a consequente perda da correspondente vantagem patrimonial (art.110º, nº1, al.b), e 4), todos do C.Penal, a conduta do agente de execução que retarda, em violação dos deveres a que está obrigado, após a dedução das despesas e encargos da execução, a restituição ao exequente dos resultados nela obtidos, para viabilizar a penhora desse crédito na execução que aquele posteriormente in…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
SIMULAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS
FUNDAMENTOS NÃO QUESTIONADOS EM RECURSO
I - Ainda que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada seja matéria de direito, a existência do acordo simulatório e, bem assim, a vontade real e a vontade declarada são matéria de facto, que deve ser demonstrada por quem invoca a nulidade, ou seja, por quem pretenda prevalecer-se da simulação. II - Uma coisa é o cumprimento do ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto (artigo 640 do CPC) outra e diversa é a viabilidade dessa impugnação e, quanto a esta viabili…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MORAIS
TÍTULO EXECUTIVO
CASO JULGADO FORMAL
I - A existência de título executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva (artigos 10.º, n.º 5, 703.º, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, do CPC). II - Proferida decisão, nos embargos de executado, sobre um determinado documento e considerado que o mesmo reúne os requisitos legais para valer como título executivo, na acção executiva, relativamente à totalidade da quantia exequenda, essa decisão é obrigatória dentro do processo onde foi proferida, impedindo que acerc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO
DISPENSA/REDUÇÃO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I - A remissão para a totalidade do corpo das alegações relativas à impugnação da decisão da matéria de facto não é meio idóneo a trazer e a identificar nas conclusões os pontos de facto cuja decisão se pretende submeter à reapreciação do tribunal de recurso. II - O incumprimento contratual só é passível de gerar a obrigação de indemnizar se houver nexo de causalidade entre o facto ilícito, ainda que culposo, e o dano. III - Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/ redução d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
RESPONSABILIDADE PELO IVA DO CUSTO DA REPARAÇÃO
I – A reparação do veículo integra a reconstituição natural (a reposição da coisa no estado em que estaria, se não se tivesse produzido o dano) a que, como primado da responsabilidade civil, está obrigado o lesante (art. 562º do C. Civil), primado este que também se retira da previsão do nº1 do art. 566º do C. Civil, já que, nos termos deste preceito, a indemnização apenas é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja exces…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I – Sendo pretendida a reapreciação da decisão da matéria de facto, quando os meios probatórios invocados como fundamento tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação, sob pena de imediata rejeição da pretendida reapreciação, nos termos conjugados do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do C.P.C. II – Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
EMPREITADA
MORA DO CREDOR
DESISTÊNCIA DA EMPREITADA
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA CONDENAÇÃO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II – Incorre em mora o credor que, sem motivo justificado, deixa de praticar os atos necessários ao cumprimento da obrigação, designadamente quando o cumprimento da empreitada depende do fornecimento de peças essenciais por si prometidas, nos termos do artigo 81…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
DECISÕES DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REAPRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
I - No nº 6 do art. 3º do DL nº272/2001, de 13 de outubro – que atribui competência ao Ministério Público para as decisões relativas aos pedidos previstos no nº 1 do seu art. 2º – prevê-se, por via da ação ali prevista, a reapreciação da pretensão na sequência da notificação da decisão do Ministério Público seja esta qual for, pois a lei não distingue; isto é, seja tal decisão de mérito ou de instância. II – Ao prever-se a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente ação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
LEGITIMIDADE DO PROGENITOR
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
I – A previsão do nº3 do art. 989º do CPC – que confere legitimidade a um progenitor para exigir do outro o pagamento da contribuição ali referida – só pode ter aplicação, como consta expresso na parte final daquele preceito, “nos termos dos números anteriores”, o que nos remete, nomeadamente, para o nº1 daquele art. 989º, onde a fixação desses alimentos ocorre no quadro da previsão conjugada dos arts. 1880º e 1905º; II – Isto é, a legitimidade do progenitor ali indicado é restrita às situaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
I - Pode discutir-se se a fundamentação da sentença é insuficientemente desenvolvida ou incorrectamente elaborada, mas para ser nula teria de ser caracterizada por uma ausência absoluta de fundamentação, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que não sucede no caso concreto. II - O arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso ao procedimento c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
EXECUÇÃO POR CUSTAS DE PARTE
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
I - Na execução por dívida de custas de parte o título executivo é a sentença proferida, já transitada em julgado, acompanhada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não sindicadas. II - Dada a natureza judicial desse título, apenas podem constituir fundamentos de oposição à execução mediante embargos de executado aqueles que se mostram taxativamente previstos no artigo 729.º do Código de Processo Civil. III - Está, assim, vedado ao executado arguir em sede de embargos vício…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÃO DE REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I – Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C., deve ser devidamente ponderada. II – Tal decisão não pode integrar nem um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal (que, ao contrário do sucedido neste caso, se verifica com alguma frequência) – dado que tal remessa implica que a matéria de facto seja complexa e que a decisão a tomar implique redução de garant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIAS NA GRAVAÇÃO DA PROVA
I - Verificando-se deficiências na gravação da prova oralmente produzida que a tornem impercetível, mesmo que, apenas, em parte, sendo a gravação essencial para a apreciação do recurso em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, ficando o Tribunal da Relação impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou, não pode o recurso deixar de improceder, nessa parte, por nenhum erro na apreciação da prova poder resultar. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MORAIS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO ANTECIPADO
I - A sanção pecuniária compulsória, prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, emerge da própria lei, de modo automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária e visa incentivar o cumprimento e o reforço do sistema judicial, vencendo a oposição ou a indiferença do devedor. II - Sendo a ratio legis da norma constante do artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil, coagir o devedor a cumprir a obrigação a partir do momento e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DEPOIMENTOS PRODUZIDOS NOUTRO PROCESSO
DIREITO À PROVA
I — A regra do artigo 423.º, n.º 1, do CPC não impede a apresentação, em momento ulterior, de documentos cuja pertinência apenas emerge da defesa apresentada pela contraparte ou da própria evolução da causa, desde que tais documentos sejam aptos a influenciar a decisão da matéria de facto. II — As decisões judiciais proferidas noutro processo, ainda que não vinculativas nem dotadas de força probatória plena, constituem documentos idóneos, podendo ser atendidas como meios de prova documental ou…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO EXTINTA
TÍTULO EXECUTIVO
I – Se conjugarmos o facto de estar previsto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE a formação de um título executivo especial para as situações em que um credor, após o encerramento do processo de insolvência, pretende executar o património do seu devedor, com o facto de o artigo 850.º do CPC não prever a possibilidade de renovação de execuções que tenham sido extintas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, é de concluir ter sido tomada uma opção legislativa segundo a qual o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONCAUSALIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - A responsabilidade a que se refere o art. 493.º, n.º 1 do CC tem por agente aquele que tiver o dever de vigiar a coisa móvel ou imóvel ou o encargo de vigilância de quaisquer animais. II - Existe concausalidade quando um dano é resultado da combinação, ainda que não simultânea, de vários factos, dos quais, nenhum deles, per se, o teria produzido. III - O regime previsto no art. 570.º do CC pressupõe, a par da concorrência de culpas, um nexo de concausalidade entre a conduta do lesante e a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
RECLAMAÇÃO À NOTA DISCRIMINATIVA DE HONORÁRIOS E DESPESAS
I - O pagamento da remuneração adicional ao AE é aferida pelo resultado da atuação do agente de execução na recuperação ou garantia do crédito exequendo, nos termos do artigo 50º da Portaria 282/2013. Exigindo-se um nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo AE e o resultado obtido, seja na recuperação do crédito exequendo seja na garantia de tal recuperação. II - A reclamação à nota discriminativa de honorários e despesas deve ser apresentada no prazo de 10 dias contados da sua notificaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - As nulidades processuais (art. 195º, do CPC) distinguem-se das nulidades específicas da sentença (arts 615º, nº1, de tal diploma legal) bem como do erro de mérito. Este respeita a vício de substância, as nulidades da sentença são vícios formais intrínsecos dessa peça processual e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais. II - A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação tem a virtualidade de interromper…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
DANO DE PERDA DE CHANCE
Não estão assim reunidos os pressupostos em que assenta o dano “perda de chance”, quando o autor não logrou demonstrar a possibilidade certa, real e séria de se alcançar um determinado resultado positivo ou favorável à respetiva pretensão ainda que de verificação incerta e que só por ação do advogado, ilícita e culposa, ficou eliminada de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS SUPERVENIENTES
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
I - O prazo para a dedução dos embargos quanto a factos supervenientes inicia-se no momento em que a renovação da execução é notificada ao executado. II - O executado deve ser pessoal e explicitamente notificado de que a execução se renovou, a fim de poder exercer os direitos que lhe assistam, não bastando que seja notificado da realização de penhora. III - Só esta interpretação garante o direito a um processo justo e equitativo, na vertente da proibição da indefesa. (Sumário da responsabilid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CASO JULGADO
FACTUALIDADE NÃO ALEGADA NOS ARTICULADOS
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
ÓNUS DA PROVA
I - É pressuposto do efeito positivo do caso julgado a identidade das partes para que às mesmas possa ser imputada a vinculação subjetiva ao decidido, em respeito pelo princípio do contraditório – vide artigo 3º do CPC II - O aditamento de factualidade nova não alegada nos articulados em sede de recurso, permitido ao abrigo do artigo 5º nº 2 do CPC, pressupõe sempre que ambas as partes tenham tido a possibilidade de sobre tal matéria se pronunciar, em respeito pelo princípio do contraditório e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
CABEÇA DE CASAL
ESCUSA DO CARGO
I - Nos termos do art.º 2085º/1 b) CC constitui fundamento de escusa do cargo de cabeça-de-casal, a impossibilidade, por doença, de exercer convenientemente as funções. II - A perturbação ansiosa motivada por problemas familiares e a idade de 69 anos, não constitui doença que impeça o exercício conveniente do cargo de cabeça-de-casal, o que obsta à concessão da escusa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL DO BEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Os comproprietários não têm direito de preferência na venda judicial do bem em processo especial de divisão da coisa comum. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento da globalidade dos factos cuja decisão o recorrente pretende alterar, mas, sim, uma operação técnica de reavaliação dos fundamentos da decisão que foi tomada quanto a cada um dos pontos de facto impugnados. II – Para bom cumprimento do ónus estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil, é fundamental que o recorrente avance com explicações mínimas que permitam ao tribunal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
CONSELHO DE FAMÍLIA
I - No processo especial de acompanhamento de maiores, o tribunal dispõe de liberdade para decidir a aplicação das medidas adequadas em função das necessidades da beneficiária e sem adstrição às medidas requeridas, segundo é prescrito no art. 145.º/2 do C. Civil. II - Em princípio, a confiança ao acompanhante da representação geral ou especial para a prática dos actos, respeitantes ao maior acompanhado, torna aconselhável a constituição e manutenção do conselho de família, sem prejuízo do que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
DÍVIDA EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO ANTECIPADO
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
I - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa e do recurso configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. II - É igualmente inadmissível tal impugnação quando através dela se pretenda discutir factualidade que não foi alegada no processo no momento próprio, em atenção ao princípio da preclusão e à inviabilidade de invocação na fase do recurso de questões novas, ainda qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
I - Apenas ocorre omissão de pronúncia na falta de conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais do processo, relativas aos pedidos, às causas de pedir e às excepções que as partes tenham apresentado. II - Estando em causa uma sentença condenatória, o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo é imposto ao credor quando, cumulativamente, esteja em causa uma condenação judicial genérica, nos termos do art. 609.º/2 do CPC, e a determinação da obrigação contida n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
I – O dever de colaboração das partes no cumprimento das obrigações, imposto pelo princípio da boa-fé, constitui um imperativo geral que, para operar em situações concretas, carece de ser densificado mediante a definição das específicas prestações que devem ser realizadas pelo devedor. Por isso, tal dever apenas poderá fundar execução de sentença quando esta defina a prestação concreta que o executado deve observar. II – O critério da legitimidade passiva nas execuções tituladas por sentença n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUBSCRIÇÃO DE DOCUMENTO EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão nesta de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretende a ampliação da decisão da matéria de facto sobre a qual haja sido produzida prova e exercido o contraditório deve observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. III - O tribunal ad quem deve proceder à amp…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
CONCESSIONÁRIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA
DIREITO DE ATRAVESSAR PRÉDIOS PARTICULARES
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO
I - A declaração de utilidade pública (que decorre automaticamente do regime legal aplicável às redes de serviço público) confere ao concessionário da rede de distribuição elétrica o direito de atravessar prédios particulares e neles montar os necessários apoios. II - Este direito só pode ser exercido, por regra, após obtenção da licença de estabelecimento, sendo esta, por conseguinte, o título jurídico que legitima a construção e manutenção das infraestruturas no prédio onerado. III - A licen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
I - O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado (art.º 580.º, nº 2, do CPCivil) e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito [art.º 552.º, nº1, d) do CPCivil] e das exceções, quanto à defesa (art.º 573.º, nº 1 do CPCivil). II - Dos prin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS PONTO DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO INÚTIL
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribuna…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA OU JOVEM
AUDIÇÃO DO MENOR
I - A falta de especificação, nas alegações e nas conclusões, dos concretos pontos da factualidade incorrectamente julgados, bem como das respostas que, na óptica do recorrente, seriam acertadas em substituição daqueles, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto empreendida no recurso. II - Constituem requisitos do pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais: (a) o incumprimento do acordo ou decisão final, por qualquer dos progenitores, ou (b) a ocorrê…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
PENA
I – A impugnação da matéria de facto provada e não provada com base em erro de julgamento depende do estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada da previsão do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, designadamente da concretização de prova que imponha solução diversa. II – Não é esse o caso quando o recorrente invoca e transcreve excertos da prova gravada, maioritariamente assinalados com a menção de “imperceptível”, impossibilitando a compreensão do real sentido da declaração …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
CRIMES TRIBUTÁRIOS
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO
PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
I – Decorre do AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24/10, que o Tribunal não deve suspender a pena de prisão concretamente determinada pela qual tivesse optado inicialmente quando a concreta situação económica do arguido não permita prognosticar que o mesmo irá satisfazer o Estado da prestação tributária ou vantagens indevidas, pelo que nesta situação o tribunal deve voltar a ponderar a aplicação da pena de multa ou de pena substitutiva diversa da suspensão quando a pena concretamente aplicada o permita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
PROCESSO PENAL
RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
REQUISITOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO
REITERAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I – O recurso em matéria criminal é necessariamente motivado. II – Por força do disposto no art. 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a motivação não se encontra na livre disponibilidade dos interessados antes devendo estruturar-se em alegações, onde se enunciam os fundamentos da impugnação, e em conclusões, deduzidas por artigos, destinadas a sintetizar o pedido. III – A falta de qualquer desses requisitos legais, depois de formulado o convite ao suprimento da omissão que não seja acatado, det…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: AMÉLIA CATARINO
CRIME DE PERSEGUIÇÃO ARTIGO N.º 154-A
DO CÓDIGO PENAL
ATOS RELEVANTES
ELEMENTO SUBJECTIVO
I – Integra o crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, a prática reiterada e prolongada no tempo de comportamentos dirigidos sempre à mesma pessoa, quando tais condutas revelem um padrão consistente de hostilização, pressão e controlo, objetivamente adequado a provocar medo, inquietação ou a prejudicar gravemente a liberdade de determinação da vítima. II – Constituem atos relevantes para o preenchimento do tipo objetivo do crime de perseguição, designadamente: a) o env…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
REGRA
EXCEPÇÕES
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
MEIOS COMUNS
PRESSUPOSTOS
PROVA PERICIAL
ADMISSIBILIDADE
TRAMITAÇÃO
I – O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é obrigatoriamente deduzido no processo penal respectivo, aí podendo figurar como demandadas pessoas com responsabilidade meramente civil. II – Tendo o legislador consagrado, nesta sede, o princípio da adesão, contemplou a dedução em separado apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 72º, n.º 1, als. a) a i), do Cód. Proc. Penal. III – Quando o pedido de indemnização já foi formulado no processo penal, a sua remessa …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Não se verifica a inadequação do uso do procedimento de injunção para efeitos de cobrança de um crédito emergente de um contrato de utilização de cartão de crédito cujo capital integra não só o valor das quantias que o devedor ficou obrigado a pagar por causa da utilização do cartão de crédito na aquisição de produtos e serviços, como também o valor de outros encargos pecuniários que, segundo o estipulado, deviam ser suportados pelo utilizador do cartão durante a execução do contrato, como aqu…