Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL PARA A LEGISLAÇÃO PENAL DE CARÁCTER ESPECIAL
I - O procedimento autónomo regulado no nº10 do art. 148 do Código da Estrada, prescreve no prazo de cinco anos, tal como a própria medida de segurança em que se traduz a cassação da licença de condução, por força do art.186 do Código da Estrada, que remete para o RGCO, - DL n.º 433/82, de 27 de Outubro -, e este por sua vez, nos artigos 32 e 41 nº1, remete, em tudo o que não seja contrário aquele diploma legal, para os preceitos reguladores do Código Penal e processo penal, e o art.8º do CP i…