Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Março 2026
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL POR DESRESPEITO DOS PRAZOS DE INQUÉRITO E DE INSTRUÇÃO
NÃO APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL DO DISPOSTO NO ART. 161 N.º2 AL. L) DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
I - Não havendo na Lei Quadro Contraordenações Ambientais (L.Q.C.A.) previsão específica para a violação do prazo estabelecido no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, terão de aplicar-se forçosamente as regras do processo penal com base no que determina a própria L.Q.C.A. e o R.G.C.O., nos seus arts. 2.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, respetivamente. Acresce que a L.Q.C.A. não faz qualquer referência legal expressa à aplicação subsidiária do C.P.A. E, mesmo admitindo, em tese, que o C.P.A. possa, no limite, permit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – Pese do acidente de viação tenha decorrido a morte de um terceiro, o que levou à existência de um processo crime, certo é que tal situação não confere ao Autor o direito de beneficiar do prazo de prescrição de 5 anos previstas no artº 498º, nº 3, do CC, porquanto tal factualidade nada tem a ver com a factualidade/causa de pedir em que este conforma a acção, a qual é estruturada com base no risco, decorrente do mau funcionamento do veículo. II – Sendo complexa a causa de pedir da segurador…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
CONTRADITÓRIO SUBSEQUENTE
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
EXCEÇÕES
Nos procedimentos cautelares, havendo lugar ao contraditório subsequente ao decretamento da providência, se o requerido decidir exercer meios de defesa que só são possíveis por meio de oposição (v.g. produzir meios de prova) pode aproveitar essa oposição para exercer, para além dos meios de defesa próprios da oposição, acessoriamente, os demais meios de defesa que lhe aprouver (mesmo aqueles que, caso constituíssem o único meio de defesa exercido, lhe permitiriam apenas interpor recurso da dec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
NULIDADE DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA SERVIDÃO
EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
DESNECESSIDADE NÃO SUPERVENIENTE
I - O conhecimento das impugnações de decisões interlocutórias impugnadas com o recurso da decisão final obedece ao princípio da utilidade: só tem lugar se a infração cometida puder modificar esta decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tiver interesse para o recorrente (artigo 660.º do Código de Processo Civil). II - A nulidade do título de constituição da servidão de passagem só pode ser colocada se tudo aquilo que a passagem proporciona puder ser obtido, em igualdade de circ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I - A alienação fiduciária em garantia implica a transferência imediata da propriedade para o fiduciário, sendo a limitação do direito deste ao fim garantístico de natureza meramente obrigacional (art. 1306.º do Código Civil). Assim, o fiduciante assume o risco de o fiduciário transmitir o bem a terceiro durante a vigência do pacto, pois a convenção fiduciária não é normalmente publicitada e os terceiros podem confiar legitimamente na aparência jurídica criada pelo título e pelo registo. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
IRREGULARIDADES DA PETIÇÃO INICIAL
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA
I - As secretarias organizam-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público, e unidades de processos nos termos do art. 39º, nº 4 do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovado pelo DL n.º 49/2014, de 27 de Março, na actual redacção. II – No conceito de “secretaria(s)” previsto nas diversas disposições legais do CPC, integram-se as unidades de processo, às quais compete recusar a petição inicial nas situações e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
JUÍZO DE PROGNOSE
I - Embora a residência alternada constitua um modelo que, em abstrato, pode revelar-se adequado à promoção da coparentalidade, a sua adoção depende da verificação de condições efetivas de cooperação e confiança entre os progenitores e da demonstração de vantagem concreta para a criança. II - Se os fatos provados revelam fragilidades relevantes por parte dos progenitores ao nível da comunicação e cooperação parental não estão verificadas condições efetivas de cooperação e confiança entre os p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
DIVISÃO DE UM PRÉDIO URBANO
DISCRIMINAÇÃO MATRICIAL DAS PARCELAS DE UM PRÉDIO URBANO
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DO OBJETO DO NEGÓCIO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
I - A discriminação matricial das parcelas economicamente independentes de um prédio urbano apenas releva para efeitos tributários, não constitui uma forma válida de operar a divisão do prédio em dois, o que só é possível através de um processo de loteamento ou de um destaque, verificando-se os respetivos requisitos legais. II - Feita uma divisão ilegal de um prédio em dois, as posteriores vendas em separado dos prédios assim criados são nulas por impossibilidade legal do objeto do negócio. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO ARRENDAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS
I - A providência cautelar de suspensão do arrendamento para realização de obras depende da verificação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como da ponderação de interesses (artigo 368.º do CPC). No âmbito do RJOPA, a desocupação do locado só é admissível se estiver assegurado realojamento temporário adequado ao agregado (artigo 9.º-B). II - No caso, embora esteja indiciariamente demonstrada a necessidade de obras profundas no edifício (fumus), não se provou perigo atual…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: JUDITE PIRES
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE DA PARTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - O exercício dos poderes inquisitórios do juiz não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova. II - O juiz apenas deve ordenar diligências de prova não requeridas pelas partes ou indicadas tardiamente quando as mesmas se mostrem necessárias para o apuramento da verdade quanto a factos controvertidos essenciais à justa composição do litígio. III - O direito de resolução é um direito potestativo extintivo, cujo fundam…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL
MODALIDADES DE ILICITUDE
DANOS ECONÓMICOS PUROS
I - Quando a impugnação da decisão de facto no recurso é meramente instrumental da revogação da sentença apelada, não há que conhecer dessa impugnação se mesma, ainda que fosse julgada procedente, se revelar inócua ou não tiver a virtualidade de sustentar a revogação da sentença, por tal constituir uma atividade inútil para a decisão do recurso. II - A ilicitude, pressuposto indispensável da afirmação do direito a uma indemnização com fundamento na responsabilidade civil extracontratual por fa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: JUDITE PIRES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REGULAMENTO (UE) 2019/1111
DE 25 DE JUNHO DE 2019
I - O Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de Junho de 2019, que, com a reserva do seu artigo 100.º, n.º2, revogou o antecedente Regulamento (CE) n.º 2201/2003, aplica-se em matéria civil relativamente ao divórcio, separação e anulação do casamento, entre outras matérias daquela natureza, sendo aplicável às acções judiciais intentadas a 1 de Agosto de 2022 ou numa data posterior. II - Tal Regulamento tem um âmbito de aplicação espacial universal e o mesmo aplica-se directamente na ordem jurídica …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
RELAÇÃO DE DOMÍNIO TOTAL
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE TOTALMENTE DOMINANTE
I – A responsabilidade da sociedade totalmente dominante pelas obrigações da sociedade dominada configura uma relação material conexa com a responsabilidade desta, permitindo a sua demanda conjunta em regime de litisconsórcio voluntário, por via de intervenção principal provocada. II – Tal responsabilidade assume natureza direta, pessoal e ilimitada, fundada na relação de domínio total, integrando uma forma de solidariedade imprópria que justifica a apreciação unitária da obrigação no mesmo pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
QUESTÕES DECIDIDAS NA ANTERIOR AÇÃO
I - A decisão final proferida numa causa anterior, com as mesmas partes, não pode ser dissociada dos respectivos fundamentos, devendo ser interpretada a parte dispositiva da sentença proferida à luz dos pedidos formulados, das questões colocadas e apreciadas e da fundamentação nela desenvolvida. II – Se, numa acção anterior, foi debatida entre as mesmas partes, a qualificação jurídica de um contrato de arrendamento, tendo sido analisados os termos em que tal contrato se renova, para verificar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL SILVA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO À RESERVA
Uma avaliação psicológica e psiquiátrica é intrusiva e colide com os direitos de personalidade da pessoa visada, designadamente o direito de reserva da intimidade. Por isso, ela só deve ser determinada quando existam indícios de que o desenvolvimento e bem-estar da criança está em risco ou quando existam suspeitas de abuso, maus tratos ou negligência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PARTILHA DOS BENS DOS EX-CÔNJUGES
OBRAS EM TERRENO PRÓPRIO
BENFEITORIA
I - As obras de melhoramento de uma casa existente num terreno próprio de um dos cônjuges devem ser consideradas benfeitorias e descritas na relação de bens. II - O AUJ nº 9/25 sempre levaria ao mesmo resultado material (inclusão na relação de bens), mas numa situação em que ocorreu a construção total de uma habitação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: JUDITE PIRES
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
I - Por força do princípio da adesão obrigatória, deve ser deduzido na acção penal instaurada por crime de natureza pública o pedido de indemnização civil fundado nos mesmos factos que integram o ilícito penal. II - A dedução em separado desse pedido perante os tribunais civis, quando não ocorra nenhuma das circunstâncias expressamente enumeradas no artigo 72.º do Código de Processo Penal, constitui excepção dilatória, que conduz à absolvição dos réus da instância, por infração das regras da c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA PENAL PURAMENTE COMPULSÓRIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A cláusula penal prevista nos arts. 810.º e 811.º do Cód. Civil é uma cláusula penal de fixação antecipada da indemnização, tendo a pena acordada uma natureza indemnizatória, de liquidação antecipada do dano. II - A par dessa modalidade de cláusula penal existe (além da cláusula penal em sentido estrito) a cláusula penal puramente compulsória, em que a pena visa compelir o devedor ao cumprimento, acrescendo ao cumprimento da obrigação ou à indemnização pelo não cumprimento. III - Em ordem …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL SILVA
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
CONTRÁRIO CONTRADITÓRIO
Os valores considerados como retribuições numa ação de indemnização por despedimento ilícito, transitada em julgado, ficam cobertos pela autoridade de caso julgado numa outra ação em que a entidade patronal aciona o trabalhador considerando tais retribuições como ilícitas, por “autoatribuídas”.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
AÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
I - A execução estrutura-se a partir do título (art.º 10.º, n.º 5); a legitimidade executiva afere-se, em regra, pelo título (art.º 53.º, n.º 1); e a comunicabilidade da dívida constitui fundamento material cuja relevância processual depende de incidente próprio (art.º 741.º), sendo a extensão da execução ao cônjuge efeito eventual e superveniente, jamais pressuposto originário da ação executiva. II - O simples facto de o cônjuge estar casado sob o regime de comunhão de adquiridos não lhe conf…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Março 2026
Relator: NUNO PIRES SALPICO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO DA CULPA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - Nos termos do artigo 14.º n.º 1, do R.G.I.T., a suspensão da execução da pena de prisão pela prática de crime tributário é obrigatoriamente condicionada pela obrigação de pagamento da totalidade da prestação tributária e legais acréscimos, assim como da totalidade do montante dos benefícios indevidamente obtidos, independentemente da situação económica do condenado II - Como vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional, essa obrigatoriedade não viola os princípios da culpa e da propor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PAULO COSTA
ATIPICIDADE DA EXPRESSÃO "CHEIRAS MAL"
A expressão “cheiras mal” não contem qualquer juízo ofensivo da honra ou consideração do assistente e também não existe prova suficiente de que a intenção da arguida tenha sido a de ultrajar o assistente ou de ferir o bom nome e reputação deste, mas apenas a de constatar uma realidade comprovada por outras pessoas. (Sumário da responsabilidade exclusiva do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
JUIZ
ESCUSA
RECUSA
PRESSUPOSTOS
I - O incidente processual de escusa de juiz (assim como o de recusa), assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes. II - Para aferir da razoabilidade do pedido de escusa exige-se a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não sendo suficientes meras generalidades. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
ACORDO QUE SUBJAZ A UMA ATUAÇÃO EM COAUTORIA
I - O acordo que subjaz a uma atuação em coautoria não implica uma decisão conjunta, tomada por todos os comparticipantes, antes do início da realização típica, podendo ocorrer apenas no início, ou (em algumas hipóteses) mesmo após o início, da comissão do crime. II - Esse acordo não tem, ademais, de ser concluído de forma expressa, podendo ser formado tacitamente, contanto, neste caso, o acordo «concludente» reflita «um processo de comunicação», em que os comparticipantes «não utilizam palavr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
VALOR DA CAUSA
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
I – Os conceitos de caso julgado material e caso julgado formal, plasmados nos artigos 619.º e 620.º do CPC, assentam no objecto da decisão transitada: o mérito da causa e a relação processual, respectivamente. E visam delimitar o âmbito da eficácia da força do caso julgado: intra e extraprocessual, no primeiro caso; apenas intraprocessual, no segundo. II – Toda e qualquer decisão assenta em concretos pressupostos, de facto e de direito, sendo o caso julgado referenciado com um âmbito extensiv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2026
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão. II - Encontrando-se o autor …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Março 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
ACORDO PRELIMINAR
INCUMPRIMENTO DO ACORDO PRELIMINAR
I - No âmbito de um acordo preliminar para o fornecimento de equipamentos, vinculando-se uma das partes a celebrar um outro contrato tendente a assegurar esse fornecimento à outra parte, no caso desta última vir a ser selecionada no concurso organizado pela entidade à qual esses equipamentos se destinam, daí decorrem, no caso de tal condição se verificar, duas obrigações distintas: uma de conteúdo positivo (a de contratar com a sua contraparte) e outra de conteúdo negativo (a de não contratar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Março 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
HERANÇA INDIVISA
AÇÃO DE DESPEJO
CABEÇA DE CASAL
GESTÃO DE NEGÓCIOS
I - Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. II - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem que ser apreciada. III - Densificando o Aut…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Março 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
COMODATO
ARRENDAMENTO URBANO
CONTRATO ATÍPICO
PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
FALSIDADE DE ASSINATURA
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PERICIAL
I - Na falta de produção de prova sobre quaisquer manifestações de padecimentos morais deve aferir-se, em face dos demais factos apurados, se se pode e deve presumir, com base nas regras da experiência comum, que tais factos são de molde a justificar, com grande grau de probabilidade, algum tipo de padecimento dessa natureza. II - Da circunstância da parte que apresentou documento particular cujas assinaturas foram impugnadas pela parte contrária não ter produzido prova que levasse a concluir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Março 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
ARRESTO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
RECURSO
I - Ao contrário do recurso da decisão que decretou o arresto, que, como todos, pode ter por objeto a reapreciação de todas as questões decididas pelo despacho recorrido e também a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a oposição ao arresto destina-se à alegação de factos ou à produção de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo Tribunal e possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. II - O objetivo deste meio de defesa (oposição) não é, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Março 2026
Relator: TERESA FONSECA
AÇÃO EXECUTIVA
INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO
REFORMA DO EXECUTADO
AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
JUÍZOS LOCAIS CÍVEIS
COMPETÊNCIA RESIDUAL
Os juízos locais cíveis, no âmbito da sua competência residual, são competentes para ação de indemnização intentada por exequente contra a entidade processadora da reforma de executado, entretanto declarado insolvente, por esta não ter alegadamente procedido à penhora devida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Março 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
VENCIMENTO ANTECIPADO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERPELAÇÃO DO FIADOR
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros-art.º 310.º, alínea e), do mesmo C.Civil. II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art.º 310.º, al. e), do C.Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. III – …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Março 2026
Relator: MENDES COELHO
ABUSO DO DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO
I – Sendo o abuso do direito, enquanto exceção perentória de direito material, considerado de conhecimento oficioso, cumpre dele conhecer ainda que só alegado em sede de recurso (art. 579º do CPC). II – Pretendendo-se reagir contra a celebração de um contrato, terá que se imputar ao mesmo um qualquer vício de vontade do outorgante ou vício relativo ao seu objeto suscetível de o anular, declarar nulo ou tornar ineficaz. III – O abuso do direito não deve ser perspetivado em sede de celebração de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Março 2026
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENOR
FACTOS NOTÓRIOS
PERÍCIA PSICOLÓGICA
ELEMENTOS DE PROVA
PRINCÍPIOS DE NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE
I – O artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece que os factos que são do conhecimento geral (factos notórios) não carecem de prova, nem de alegação, princípio que, por extensão, também deve ser aplicado às realidades que decorrem diretamente daquilo que está estabelecido na lei. II – Devido à individualidade e autonomia de cada processo de promoção e proteção, a obtenção de elementos de prova existentes em processos relativos a outras crianças ou jovens deve reger-se por prin…