Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: RAUL CORDEIRO
ASSISTENTE
REGRAS DE CONDUTA
CONDUTA EXIGÍVEL
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
NATUREZA PROCESSUAL
PRESSUPOSTOS
CONDENAÇÃO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
I - A condenação em taxa sancionatória reveste natureza excepcional e pressupõe uma decisão fundamentada do juiz. II - A dedução de pretensões, substantivas ou processuais, incidentes, reclamações ou recursos manifestamente improcedentes, em que se evidencie que o sujeito processual não agiu com a prudência ou diligência devida, devem conduzir à condenação em taxa sancionatória excepcional. III – Por isso, deve merecer tal sancionamento a conduta do sujeito processual que revelar, de forma c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ISABEL MATOS NAMORA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE MAUS TRATOS
VÍTIMAS MENORES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
CONDENAÇÃO
NÃO TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
PRESSUPOSTOS
CARACTERIZAÇÃO
I - Se o arguido tiver sido condenado por crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, em que as vítimas sejam crianças menores de idade está excluída a possibilidade de não transcrição da condenação quando o registo criminal seja solicitado para finalidades de validação da idoneidade para o exercício de profissões, funções ou atividades que implicam contactos com menores. II - Fora destas situações pode o juiz determinar a não tr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – Os acórdãos de uniformização de jurisprudência não têm força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos. Porém, dada a especial força persuasiva que a lei lhes confere, é necessária uma argumentação nova e ponderosa para que se decida em sentido contrário à jurisprudência uniformizada. II – O alargamento do prazo prescricional previsto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil, pressupõe que o título que sobrevem ao direito sujeito a um prazo curto de prescrição reconhe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: RAUL CORDEIRO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
CO-ARGUIDO
GERENTE DE SOCIEDADE
PERDA DE VANTAGENS
PRESSUPOSTOS
NATUREZA
FINALIDADE
PEDIDO CÍVEL
CONDENAÇÃO
AMPLITUDE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
I - Constituem pressupostos da declaração de perda de vantagens a favor do Estado a prática de um facto ilícito típico pelo agente e a existência de vantagens económicas, directa ou indirectamente dele resultantes, para o agente ou para outrem. II - Os fins e objectivos pretendidos com esse instituto - impedir que o agente ou outrem mantenha as vantagens económicas obtidas com a prática de um crime - são distintos daqueles que visa o pedido de indemnização civil - reparação dos danos sofridos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
CONDÓMINO
NÃO PAGAMENTO DA QUOTA
ABUSO DE DIREITO
I - Diversamente do que acontece com os ónus de impugnação primários, das als. a) a c) do nº 1 do art. 640º do CPC, cuja inobservância implica a imediata rejeição do recurso relativo à matéria de facto, o incumprimento do ónus secundário da al. a) do nº 2 do mesmo preceito [não indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda], só implicará tal rejeição quando a falta ou inexatidão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
APRESENTAÇÃO
FINALIDADE
OMISSÃO
CONTRAORDENAÇÃO GRAVE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
REGIME LEGAL
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PRAZOS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CAUSA DE INTERRUPÇÃO
I – Face aos poderes conferidos pelo artigo 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), nos processos de contraordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410º, nº 2, ou a verificação de nulidades que não devam considerar-s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2025
Relator: PAULA PIRES
CONTRAORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DECISÃO
NULIDADE
CONSEQUÊNCIAS
PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM"
I - O elemento literal do artigo 64º nº 3 do RGCO não prevê a possibilidade de devolução dos autos à autoridade administrativa, para efeito de suprimento da nulidade da decisão proferida por manifestamente infundada. II - Se se entendesse que a consequência seria o reenvio do processo para a autoridade administrativa a fim de compor a decisão que aplicou a coima, sujeitar-se-ia a arguida a novo procedimento, eventualmente com nova impugnação judicial e novo processo judicial ou recurso para es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS
I - Mencionando o Tribunal a quo várias vezes que dos autos não constavam determinados documentos que seriam relevantes, omitindo a sua valoração quando, na realidade, tinham sido juntos, então o posicionamento do Tribunal representa, não só uma omissão da apreciação e valoração probatória de um elemento de prova junto aos autos - o que consubstancia ausência de fundamentação por falta de exame crítico de todas as provas valoráveis na formação da convicção - como, também, uma omissão de pronún…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL PARA A LEGISLAÇÃO PENAL DE CARÁCTER ESPECIAL
I - O procedimento autónomo regulado no nº10 do art. 148 do Código da Estrada, prescreve no prazo de cinco anos, tal como a própria medida de segurança em que se traduz a cassação da licença de condução, por força do art.186 do Código da Estrada, que remete para o RGCO, - DL n.º 433/82, de 27 de Outubro -, e este por sua vez, nos artigos 32 e 41 nº1, remete, em tudo o que não seja contrário aquele diploma legal, para os preceitos reguladores do Código Penal e processo penal, e o art.8º do CP i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
ACÓRDÃO CUMULATÓRIO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CONCURSO DE CRIMES
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
I - O facto de, por força das regras do art.º 77.º e 78.º, ambos do Código Penal, o acórdão cumulatório proferido no âmbito dos autos, de que os presentes são um apenso, ter decidido que, por se tratar no caso em apreço de conhecimento superveniente de concurso de crimes, o cúmulo final a efetuar devia abranger todas as penas consideradas nos cúmulos anteriores, desfazendo-os e, após ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, determinar nova(s) medida(s) concreta(s) da p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
LIBERDADE CONDICIONAL
A concessão da liberdade condicional traduz-se assim numa medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.; importa ponderar se a adesão do arguido, quando em reclusão, a um padrão de comportamento normativo é suscet…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULO COSTA
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
ATO INÚTIL
I - Independentemente do seu mérito, o conhecimento do presente recurso representa um ato inútil, que a lei proíbe, violador do princípio da economia processual, tal como se encontra estabelecido no artigo 130.º do Código de Processo Civil ex-vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. II - No presente a caso não está em causa há falta de interesse em agir mas sim inutilidade da lide, quer porque o facto, remessa para outra forma de processo por oposição é posterior à constituição da instância …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
ADMINISTRADOR DE DIREITO E DE FACTO
I - …“na nossa lei ninguém pode ser criminalmente responsável apenas em razão das suas qualidades ou situações funcionais e também nisso se distingue a responsabilidade criminal da responsabilidade politica ou moral, o que é importante acentuar neste tempo ….A responsabilidade penal é pessoal, o que significa que não há responsabilidade por facto de outrem, ou seja, é responsável só e todo aquele as quem é objectiva e subjectivamente imputável o facto ilícito. …o conceito de administrador de d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
I - Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias. II - Significa isto que o tribunal deve apurar, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma m…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
CRIME DE INJÚRIAS
ELEMENTO INTELECTUAL E VOLITIVO DO DOLO
I - Entre a factualidade vertida na acusação particular, consta “Os factos foram praticados pelo arguido de forma livre e conscientemente, sabendo que eram proibidos e punidos por lei e que lesavam a honra e consideração da assistente, o que conseguiu” (cf. art.º 6.º da acusação particular) II - Ora, acompanhando o parecer emitido pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto, entendemos que tal é o mesmo que dizer que o arguido, ao dirigir as palavras em causa à assistente, estava ciente, não só da idone…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
CRIME PARTICULAR
SUSPENSÃO PREVISTA NO N.º 3
POR REFERÊNCIA AO N.º 1
DO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020
DE 19 DE MARÇO
NA REDAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021
DE 1 DE FEVEREIRO
PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA IN PEJUS DE LEIS PENAIS
I - A aplicação da suspensão prevista no n.º 3, por referência ao n.º 1, do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ao prazo de apresentação de queixa por crime particular ocorrido antes da entrada em vigor deste último diploma, não viola o princípio de proibição da aplicação retroativa in pejus de leis penais. II - A adoção de tal medida mostra-se justificada pelas circunstâncias excecionais do tempo em que foi determinada, e destin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
CONTRAPROVA
RECUSA
I - Tendo o arguido decidido, de forma livre e esclarecida, não realizar a contraprova, a sua decisão vinculou-o juridicamente. II - Se após essa recusa o arguido decidir realizar a contraprova, esta nova decisão não pode ser atendida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
VALORAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES OU DEPOIMENTOS PRESTADOS NOUTROS PROCESSOS
ART. 355.º N.º 1 DO CPPENAL
NULIDADE DO ACÓRDÃO
I - Os autos de declarações ou depoimentos prestados noutros processos, incluindo em processo disciplinar, cuja certidão conste de processo crime, não são considerados prova documental para efeitos de valoração como prova, ficando sujeitos às regras aplicáveis às declarações e depoimentos prestados em fases anteriores do próprio processo crime, que também não são livremente apreciados, estando sujeitos às regras estabelecidas nos arts. 356º e 357.º do CPPenal. II - Essa prova, não sendo proibi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Maio 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - Em processo contraordenacional, não pode considerar-se intempestiva a apresentação de impugnação judicial que, embora ocorrida para além do prazo calculado nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, observou contudo o prazo de 20 dias úteis subsequentes ao momento em que se verificou o evento que a autoridade administrativa, tal como havia informado os arguidos no processo, expressamente considerou como decisivo para o início da efetiva contage…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
PRESCRIÇÃO
I - Aquilo que fundamenta o pedido de destituição, por justa causa, de um gerente de uma sociedade comercial são, antes de mais, factos com relevância na vida societária. Seja devido à violação grave que eles revelem dos deveres funcionais do gerente, seja em resultado da incapacidade do mesmo para o exercício normal das respetivas funções. II - É a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente, ou da sua revelação, se essa conduta tiver sido ocultada, e não a partir da avaliação da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE ADESÃO
DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
DESPROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL
I - No âmbito de um contrato de adesão, o ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação impende sobre o contratante que adopta o uso do modelo contratual pré formatado. Mas os termos da satisfação de tais deveres devem ser adaptados às circunstâncias de cada caso, onde cumpre levar em conta, por exemplo, se o destinatário é um consumidor ou um operador económico que discute e negoceia outros elementos cruciais do contrato, subscrevendo-o depois com a declaração de ter co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
I - Não chegando a completar seis meses, ao administrador de insolvência substituído só é devida a primeira prestação, a título de remuneração fixa. II - Quanto à remuneração variável, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, a mesma deve ser calculada a partir da diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA COLECTIVA
ÓNUS DA PROVA
I - No instituto da desconsideração da pessoa colectiva é pressuposto que a pessoa colectiva seja abusivamente utilizada pelos seus membros. Tem como finalidade a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios actuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada. II - Esta figura jurídica só será admissível a título excepcional e ponderada e apreciada para cada caso concreto. III - O ónus probatório dos req…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Maio 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Tendo a lesada, que contava 45 anos de idade à data do acidente, ficado afetada por um défice funcional permanente da integridade física de 7 pontos percentuais, que implicam esforços suplementares para a sua atividade profissional de empregada de balcão em estabelecimento de ervanário, onde auferia o salário mensal de 940,00€, entendemos que para a reparação do dano biológico é justa e adequada a verba de 30.000,00€. II - Para a reparação, neste mesmo caso, do dano não patrimonial sofrido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
O segmento final do n.º1 do artigo 1096.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º13/2019, de 12/2, deve considerar-se norma imperativa, no sentido de impedir que o contrato de arrendamento seja objecto de oposição à renovação validamente deduzida pelo senhorio em período inferior a três anos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CONCESSIONÁRIO DE ESTABELECIMENTO PÚBLICO
COBRANÇA DE TAXAS OU TARIFAS DE ESTACIONAMENTO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas relativas ao estacionamento na via pública, apresentado pelos concessionários municipais, ao qual haja sido deduzida oposição, configura pretensão cujo conhecimento é da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: FERNANDA ALMEIDA
VIGILÂNCIA DE COISA IMÓVEL
PRESUNÇÃO DE CULPA
PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
I - No caso do n.º 1 do art. 493.º CC, quem estiver obrigada à vigilância de coisa móvel ou imóvel ou de animal, tem sobre si a presunção de culpa (salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte), em caso da ocorrência de danos em pessoas ou bens de terceiros. Segundo a orientação mais moderna, esta presunção de culpa abrange também a presunção de ilicitude e mesmo a de causalidade. II - A parte final do n.º 1 do art. 493.º estabelece aquilo que já se denominou a relevância negativa da c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DO LOCADO
I - A falta de fundamentação da decisão de facto, tratando-se de factos essenciais, justifica a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação, nos termos do art.º 662º/2/d) CPC, mas não configura a nulidade prevista no art.º 615º/1 b) CPC, a qual se verifica quando a sentença é omissa quanto aos factos e fundamentos de direito. II - Estando em causa contrato de arrendamento para habitação celebrado com prazo certo e renovável por igual período, a oposição à ren…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRAZO CERTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O contrato de arrendamento em que foi clausulado que o prazo seria de um ano, iniciando-se em dia identificado, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano se não denunciado, é um contrato com prazo certo. II - Tendo sido observado o prazo de oposição e observada forma legal de notificação, é válida a oposição à renovação do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Maio 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CASO JULGADO FORMAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - Não existe caso julgado formal quando o tribunal recorrido lavra despacho a relegar para momento ulterior o conhecimento da exceção dilatória da ilegitimidade ativa, vindo depois, no despacho senador, a conhecer de tal exceção com a consequente absolvição da instância do Réu. II - Não existe violação do princípio do contraditório versus decisão surpresa quando, no despacho saneador, o juiz julga procedente a referida exceção com a mesma fundamentação ou argumentação jurídica idêntica à deb…