Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
SIMULAÇÃO
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I - O cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto deve ser apreciado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo presente a atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância sobre os factos, como instrumento de realização da justiça, sendo admissível nesse âmbito, face às circunstâncias do caso, que a indicação menos completa das passagens da gravação dos depoimentos seja suprida e completada com a alegação de concretos juízos de experiênc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
INTEGRAÇÃO NO PERSI
COMUNICAÇÃO AO FIADOR
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I - A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente/devedor incumpridor através de comunicação em suporte duradouro, tal como decorre dos arts. 3º, al. h), 14º, nº 4, e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25 de outubro. II - Quanto ao fiador, a instituição de crédito tem de informar o fiador do incumprimento do devedor principal, e interpelá-lo ao cumprimento e ainda informá-lo que pode solicitar a sua integração no PERSI, quais as condições para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
DOLO DO TRANSPORTADOR
I - A forma – pela afirmativa ou pela negativa -, como se devem enunciar na sentença os factos provados ou não provados deve refletir as regras de distribuição dos ónus de alegação e de prova sob pena de, não se atendendo às mesmas, se virem a julgar provados ou não provados factos inúteis à decisão e ou de se omitirem factos essenciais alegados. II - Não obstante a presunção de responsabilidade do transportador pela avaria dos bens expedidos decorrente do artigo 17.º, número 1 da CMR, o exped…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
PENHORA DE IMÓVEIS
PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
ONERAÇÃO COM GARANTIA REAL
I - A concretização da penhora orienta-se pelos princípios da adequação ou eficiência e proporcionalidade da penhora ao valor da obrigação exequenda (art.º 735º/3 e 751º/1 CPC). Deve atribuir-se preferência aos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e estimar-se, de acordo com um juízo de prognose, se o produto da venda dos bens penhorados garante a satisfação do crédito exequendo. II - Incidindo a penhora sobre imóveis, no juízo de prognose e na falta de outros elementos, d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA ENTRE CULPA E RISCO
I - Sendo objeto do litígio o apuramento da responsabilidade de um condutor para a produção de acidente de viação, a afirmação de qual a “velocidade máxima legalmente permitida no local” é matéria de direito relevante para a decisão da causa e não pode constar dos factos provados. II - Estando alegado que o local do acidente é uma localidade - expressão também usada pelo legislador para fixação de limites máximos de velocidade e que tem definição legal no artigo 1º, alínea j) do Código da Estr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
I – Resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, que o tribunal estadual só deve rejeitar a exceção de preterição de tribunal arbitral quando seja manifesto que a convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou inexequível, devendo, na dúvida, remeter as partes para a jurisdição arbitral, em obediência ao princípio da competência-competência. II – A cláusula compromissória que refere expressamente a relação jurídica de onde os litígios podem emergir (no caso, o contra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MAIOR ACOMPANHADO
RELATÓRIO PERICIAL
DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA AFEÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I - Para além do regime geral aplicável às perícias e às perícias médico-legais, o relatório pericial no âmbito do processo de maior acompanhado deve precisar, para além do mais, sempre que possível, a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário (art. 899.º, n.º 1, do CPC). II - Na decisão final, para além do mais, o juiz fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes (art. 900.º, n.º 1, do CPC), a qual deve ter correspondência com a acima aludida…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
QUEDA EM ALTURA DE UM TRABALHADOR
RISCO ACRESCIDO
I – A delimitação factual da relação material controvertida imposta pelo princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5.º do Código do Processo Civil, não deve ser feita com recurso a fórmulas valorativas da realidade que deve ser apreciada pelo tribunal, mas, sim, mediante a indicação dos factos concretamente verificados e aos quais deve ser aplicado o Direito. II – Apesar de se ter verificado a queda em altura de um trabalhador que estava a trabalhar a partir do interior de um edifício em …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
I - Numa livrança subscrita e avalizada em branco a eficácia da exceção do preenchimento abusivo fica dependente da alegação e prova de factos que o demonstrem, prova que compete ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342.º, n.º 2 CCivil). II - A citação efetuada para além do quinto dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respetivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
REJEIÇÃO
PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL
I – Não constitui articulado superveniente admissível (artigo 588º, do Código de Processo Civil) o requerimento no qual a parte se limita a invocar a relevância de determinados documentos para a descoberta da verdade material, sem articular factos concretos, individualizados e circunstanciados, dotados das características exigidas por aquela norma. II – A rejeição de articulado superveniente que não preenche os requisitos legais não viola o princípio da descoberta da verdade material nem o pri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
A confissão judicial simples posterior feita pelo devedor de que não pagou o preço devido tem força probatória plena e anula a confissão extrajudicial contrária anterior constante da escritura notarial de que a credora recebeu o preço.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
DANOS EM IMÓVEL CONSTITUÍDO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
REPARAÇÕES NAS PARTES COMUNS
I - A legitimidade processual para o exercício dos direitos decorrentes de danos provocados em imóvel constituído em regime de propriedade horizontal não é sempre das mesmas pessoas/condóminos, ou seja, tal legitimidade depende do local em que ocorreram esses danos, sendo conferida a quem tem o poder de administração do concreto local onde os mesmos se verificam. II - Assim, se os danos foram ocasionados nas frações autónomas, como são os seus proprietários, individualmente considerados, que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS NOVOS
DIREITO A ALIMENTOS
DANOS MORAIS PRÓPRIOS DA VÍTIMA
I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: MENDES COELHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO
DECISÃO SURPRESA
FALTA DE CONTRADITÓRIO
PENHORA DE IMÓVEIS
CLÁUSULA GERAL DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
CRÉDITOS DE TERCEIROS COM GARANTIA REAL
I – A previsão do art. 425º do CPC tem como âmbito a apresentação de documento que, ainda que já existente, não tivesse sido possível a sua junção até ao encerramento da discussão ou até a apresentação de documento de formação posterior a tal momento, e sempre para prova de factos já ocorridos e alegados na ação ou incidente em causa, mas não o documento que, embora posteriormente formado, prove um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior. II – A decisão surpresa, que o nº3 do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: CARLOS GIL
ASSENTADA
RECLAMAÇÃO
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
PROIBIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
I - A decisão judicial que conhece da reclamação contra a assentada é recorrível, ainda que não de forma autónoma. II - A inclusão na fundamentação de facto da sentença de matéria de direito ou conclusiva determina uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício passível de ser oficiosamente conhecido em segunda instância nos termos previstos na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil. III - A proibição de prova por testemunhas de convenções anteriore…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I – A preterição da formalidade prevista na lei, no art.º 122.º A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, L.P.C.J.P. (“[a] decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso”, sendo o teor do art.º 123.º, n.º 2, da mesma Lei que “[p]odem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem”), …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: TERESA FONSECA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
MOTIVO DETERMINANTE DA VONTADE
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO
I - A circunstância de o imóvel ter ou não sido objeto de licenciamento constitui um motivo determinante da vontade na compra e venda. II - A ausência de licenciamento, consistente na elaboração do projeto e respetiva aprovação, não se confunde com a obtenção da licença de utilização, que é o culminar de um processo de licenciamento regular e que atesta que um imóvel está legalmente apto ao fim a que se destina. III - É anulável a declaração negocial em que o declaratário não podia deixar de i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
PRAZO CERTO
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O contrato de arrendamento, no caso para fins não habitacionais, com prazo certo não é passível de ser denunciado pelo senhorio ao abrigo dos arts. 1101.º, als. b) e c) e 1110.º-A, n.º 1 do CC. II - Nesse tipo de contrato o senhorio pode opor-se à renovação automática dos contrato nos termos dos arts.1097.º e 1110.º, n.ºs 1 e 3 do CC. III - Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado na década de 60 não tem duração limitada, aplicando-se-lhe as regras dos contratos d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO INSTAURADO EM CARTÓRIO NOTARIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA-DE-CASAL
A ação de prestação de contas do cabeça de casal contra ele requerida por interessado na partilha deve correr por apenso a processo de inventário quando o mesmo tenha sido instaurado em cartório notarial antes da entrada em vigor da Lei 117/2019 e ainda ali esteja pendente.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
I - No âmbito da restituição provisória da posse, a violência do esbulho tanto pode incidir sobre as pessoas, em especial o esbulhado ou um seu representante, como sobre coisas, contanto que, neste segundo caso, tenha a virtualidade de obrigar a uma situação de impedimento ou dificuldade relevante de acesso ao bem ou de exercício da posse por parte daquelas pessoas. II - Por outro lado, na aferição da presença do esbulho violento, além das demais circunstâncias relevantes do caso, interessa o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
I - A impugnação da matéria de facto exige, sob cominação de imediata rejeição do recurso nessa parte, a indicação dos pontos que, no entender do recorrente, foram erradamente julgados, das respostas que seriam acertadas e da análise crítica dos meios de prova que as poderiam alicerçar. II - A arguição da ininteligibilidade da causa de pedir carece de sentido útil se, quanto à factualidade da sentença, dela não é apontada qualquer consequência. III - Na acção de reivindicação a causa de pedir …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - O exercício das responsabilidades parentais assenta na distinção entre questões de particular importância e actos da vida corrente, cabendo as primeiras a ambos os progenitores e os segundos, no caso de estes não viverem juntos, ao progenitor com quem a criança viva habitualmente ou ao progenitor com quem ela se encontre temporariamente. II - A longa distância entre as residências dos progenitores de uma criança em idade escolar inviabiliza a opção pelo regime da residência alternada. III …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: TERESA FONSECA
DIREITO À RECONSTITUIÇÃO NATURAL
OBRAS EM PARTES COMUNS
I - O direito à reconstituição natural como forma de prover à direta remoção do dano real à custa do responsável foi gizado em benefício do lesado, pelo que só este poderá exercê-la. II - Tendo obras em fração provocado estragos irrelevantes no pavimento de outra fração, atento o seu mau estado prévio, não impende sobre os proprietários da primeira o dever de suportar o custo da reparação. III - Não discriminando o orçamento com elenco de reparações a efetuar o valor de cada item, excluindo-se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
PODERES-DEVERES DO JUIZ
MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
I - Os poderes-deveres do juiz estabelecidos no art.º 411º CPC que se fundam no princípio do inquisitório, não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, cumprindo ao juiz ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes. II - O exercício de tais poderes coexiste com o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes. III - O juiz apenas deve ordenar as diligências na medida em que necessárias ao apuramento da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA SUCURSAL
CRITÉRIO DE AFETAÇÃO
I - A atribuição da personalidade judiciária às sucursais do banco / agências segue um critério de afetação, implicando que a estas apenas é atribuída aquela quando em causa estejam atos praticados pelas mesmas. II - A aferição da prática dos atos atributivos da personalidade judiciária necessariamente tem de ser analisada em função do que foi o objeto processual delineado pela parte e mais concretamente da causa de pedir pela mesma invocada para justificar a sua pretensão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
I - Sendo dois os pedidos que integram e caracterizam a ação (comum) de reivindicação (sujeita ao regime previsto nos artigos 1311º e segs, do Código Civil), correspondentes a duas finalidades que se complementam, sendo o primeiro mero pressuposto, implícito, do segundo: i) o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), ii) a restituição da coisa (condemnatio), tem tal ação uma causa de pedir complexa, integrada: i) pelo ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de proprie…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Outubro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ÂMBITO
I - A exceção dilatória de caso julgado impede que outra decisão possa ser proferida sobre a mesma questão (efeito negativo do caso julgado) e a autoridade do caso julgado admite que sejam proferidas decisões sobre questões relacionadas entre si por via de prejudicialidade, desde que se dê prevalência ao que foi decidido na primeira (efeito positivo do caso julgado), sendo a decisão em que se extraem efeitos do caso julgado anterior por força da sua autoridade uma decisão de mérito. II - O âmb…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O empreiteiro é responsável pelos vícios dos trabalhos do subempreiteiro perante o dono da obra. No caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, o dono da obra tem legitimidade para exigir responsabilidade ao empreiteiro, o qual, por sua vez, poderá exercer direito de regresso contra o subempreiteiro, se este for o efetivo responsável pelos danos causados. O empreiteiro não pode eximir-se da responsabilidade que assume perante os AA, donos da obra quanto aos trabalhos subempreitados, s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIADOR
INTERPELAÇÃO DO FIADOR
I - Para o senhorio pedir o pagamento judicial de rendas em dívida ao fiador, em ação declarativa, tem de o notificar previamente, nos termos do artigo 1041.º, n.º 5, do C. C.. II - A citação efetuada na ação judicial em que se pede o pagamento de rendas não equivale à efetivação prévia daquela notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
I - Tendo sido comunicado ao processo, pela Segurança Social, o indeferimento do pedido de apoio judiciário, nomeadamente para nomeação de patrono, na sequência do qual veio a ser proferida sentença que conferiu força executória ao requerimento inicial, por falta de oposição, vindo, posteriormente, a ser alterada a decisão que teria indeferido o apoio judiciário, não pode manter-se a sentença que considerou não terem os requeridos apresentado oposição no prazo legal, já que a suspensão do praz…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
MORA
CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR
I – Da conjugação dos arts. 777.º, n.º 1, 778.º, n.º 1, 1.ª parte, e 792.º, n.º 1, do Código Civil, resulta o princípio de que o cumprimento da prestação pressupõe que o devedor possa, esteja em condições, de cumprir. II – Não há incumprimento, na modalidade de mora, da sociedade que se obrigou a reparar um veículo automóvel, substituindo o canhão electrónico da ignição, se aquela encomendou a peça a substituir ao fabricante no próprio dia em que o veículo deu entrada na sua oficina e procedeu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JUDITE PIRES
INVENTÁRIO
SONEGAÇÃO DE BENS
DECISÃO-SURPRESA
PRAZO PEREMPTÓRIO
I - O princípio do contraditório garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de toda a lide, de forma a, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, surjam como potencialmente relevantes para a decisão, proibindo decisões-surpresa, incluindo as de conhecimento oficioso. II - Integram-se neste conceito decisões sobre questões que os destinatários razoav…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO
FACTOS ESSENCIAIS PARA O CONHECIMENTO DO MÉRITO
NULIDADE PROCESSUAL
I - Se o estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido (art. 595.º, n.º 1, al. c)), a decisão antecipada (sem julgamento/produção de prova) é um acto que a lei não admite (art. 195.º, n.º 1) – e, consequentemente, por se tratar de um acto que (total ou parcialmente) põe termo à instância, a sua prolação determina a omissão (total ou parcial) de uma atividade prescrita por lei (a produção de prova e os debates finais). Não obstante tratar-se de uma irreg…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
VALOR DA DECLARAÇÃO
I - A resolução do contrato por alteração superveniente das circunstâncias depende, à luz do art.º 437.º, n.º 1 do Código Civil, dos seguintes requisitos: (i) que haja uma alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar; (ii) que essa alteração seja anormal; (iii) que a exigência das obrigações assumidas pela parte afete gravemente a boa fé; (iv) que a alteração não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. II - Não configura alteração, muito menos anormal, das circuns…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
I - O dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais, pré-definidas, é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conhecimento sobre o seu conteúdo. - Esse dever de comunicação é satisfeito quando as cláusulas contratuais g…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
EXPROPRIAÇÃO
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
CUSTO DA CONSTRUÇÃO
I - No âmbito da aplicação do critério estabelecido no art. 26.º, n.º 5, do Cód. das Expropriações, a consideração dos valores decorrentes da aplicação da Portaria n.º 65/2019, de 17/04, alterada pela Portaria n.º 281/2021, de 03/12, em detrimento da consideração (efetuada no relatório pericial maioritário) dos preços previstos na Portaria n.º 353/2013, de 04/12, atualizados até ao ano de 2022, não configura, sem mais, uma questão eminentemente técnica da área de conhecimento especializado dos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: FÁTIMA SILVA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAIS COMUNS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I - É da competência dos tribunais comuns conhecer de um litígio em que um particular demanda uma sociedade comercial e a seguradora desta, sendo ambas as rés pessoas colectivas de direito privado, com fundamento em responsabilidade civil fundada em factos relacionados com a deficiente execução de trabalhos levados a cabo, pela sociedade ré, na via pública, sendo essa a causa dos danos alegadamente sofridos pelo autor, na configuração que pelo mesmo é dada, na petição inicial, à relação materi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
INCAPACIDADE ACIDENTAL
LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE
POSIÇÃO DO HERDEIRO LEGITIMÁRIO
CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO DA CADUCIDADE
I - Diversamente do da nulidade, que pode ser invocado por qualquer interessado (art.º 286.º do Código Civil), o vício da anulabilidade só pode ser invocado pelos interessados em cujo interesse a lei o estabeleceu (art.º 287.º, n.º 1 do CC). II - No caso da anulabilidade por incapacidade acidental (art.º 257.º do CC) é o incapaz, em vida, e na ausência de acompanhante que lhe tenha sido nomeado em processo de maior acompanhado, que detém legitimidade para arguir o vício das doações que fez em …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: JOÃO VENADE
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO DE INFORMAR SOBRE O RISCO
DANO
I - O anteriormente denominado «Banco 1... …» omitiu com culpa muito grave o cumprimento do seu dever de informação enquanto intermediário financeiro ao não informar o cliente que tipo de produto estava a subscrever, o risco que o mesmo tinha e ainda menciona que se trata de um produto totalmente seguro, com reembolso assegurado do capital. II - Essa omissão origina dever de indemnização por parte do intermediário financeiro (ou de quem sucede nas suas obrigações) ao nível de responsabilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2025
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
CRIME FISCAL
CRIME DE INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO
BUSCAS
APREENSÃO
EXTENSÃO
ACTO URGENTE
PROVA
VALIDADE
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
DEVER DE COOPERAÇÃO
PENA
FUNDAMENTAÇÃO
I – A circunstância de as diligências de busca e apreensão terem sido motivadas pela investigação, em curso, de um tipo de crime de introdução fraudulenta no consumo (artigo 96.º, n.º 1, alínea b), do RGIT), e em que se encontrava identificado o suspeito, não afeta a validade da apreensão, no decurso das buscas, de prova documental do envolvimento e/ou a suspeita da prática de outro ilícito, aliás conexo com o então investigado, por parte de outra pessoa, que nessa data não era ainda suspeito …