Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: AMÉLIA CATARINO
A PRESUNÇÃO DO ARTIGO 171.º DO CÓDIGO DA ESTRADA NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE CULPA
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I – A presunção de autoria decorrente dos artigos 135.º, n.º 3, e 171.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada tem natureza juris tantum, visando assegurar a eficácia do procedimento contraordenacional rodoviário, mas não afastando a exigência de culpa. II – A ilisão da presunção de que o titular do documento de identificação do veículo é o autor da infração, é admissível em sede de impugnação judicial, e não apenas na fase administrativa do processo contraordenacional, desde que seja feita prova b…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: LÍGIA TROVÃO
VÍCIO DE INEXISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO
VALOR DO DESPACHO PROFERIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - Considerando os efeitos decorrentes de tal invalidade, o Tribunal pode, e deve, apreciar e decidir da questão da inexistência do libelo acusatório no momento em que a mesma seja invocada pelos demais sujeitos processuais, ou que dela se aperceba, ainda que fora dos momentos previstos nos artigos 311º nº 1, 338º nº 1 e 368º nº 1, todos do Código de Processo Penal. II - A tal não obsta o facto de o Tribunal, aquando do momento previsto no artigo 311º nº 1, do Código de Processo Penal, ter pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
NULIDADE INSANÁVEL POR FALTA DE INQUÉRITO
NULIDADE SANÁVEL POR INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO
COMPETÊNCIA PARA DECIDIR AS DILIGÊNCIAS A EFETUAR EM SEDE DE INQUÉRITO
AUDIÇÃO DA VÍTIMA NA FASE DE INSTRUÇÃO
I - A nulidade insanável por falta de inquérito a que alude o art. 119.º, al. d), do CPPenal ocorre quando se verifique ausência total da prática de qualquer acto de inquérito e a própria falta de inquérito quando a lei determinar a sua obrigatoriedade (art. 262.º, n.º 2, do CPPenal). II - A nulidade sanável por insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, a que alude o art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPPenal, respeita às situações em que, havendo inqu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
I - A nulidade da acusação a que se reporta o art. 283.º, n.º 3, do CPPenal é uma nulidade sanável, a arguir nos termos definidos no art. 120.º do CPPenal. II - Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, e uma vez que no processo não houve fase de instrução, a nulidade da acusação só podia ter sido arguida até cinco dias após notificação do despacho de acusação. III - Mostra-se extemporânea a arguida de uma tal nulidade em sede de recurso. IV - Aliás, não estando em causa nulidade insan…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA
PRAZO DE RECURSO
I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor apenas se inicia a partir do momento em que a sentença transita em julgado se, igualmente, o título de condução nessa data, já se encontrar junto aos autos, ou não o estando, quando o mesmo for apreendido. II - A recepção pelo tribunal da carta de condução, entregue por um arguido antes da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não configura um comportamento desleal por parte do Tribunal. III - A entre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
DESPACHO
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
I – O despacho de concessão ou recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, constituindo um ato decisório do Juiz, tem de ser fundamentado, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (cf. n.º 5 do artigo 97.º do CPP, n.º 1 do artigo 146.º do CEPMPL e n.º 1 do artigo 205.º da CRP). II - A possibilidade de fundamentação de uma decisão através do preenchimento de quadrículas constantes de um formulário pré-elaborado, estará, em princípio, vedada naqueles casos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME DE PERIGO ABSTRACTO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
REQUISITOS
CONSUMAÇÃO
PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
PERDA DE VEÍCULO
ESSENCIALIDADE
I – Dada a intrínseca vocação da droga para ser traficada, o legislador entendeu que todas as actividades com ela relacionadas, desde a produção à distribuição, representam um perigo para o bem comum, nomeadamente a saúde e a tranquilidade públicas, e daí que todas as condutas descritas no tipo sejam punidas como tráfico independentemente da prova de que os estupefacientes se destinam a ser transacionados, ou seja, sem necessidade de verificação do perigo para o bem jurídico protegido com a no…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Janeiro 2026
Relator: PAULA PIRES
CARTA DE CONDUÇÃO
REGIME PROBATÓRIO
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR
RENOVAÇÃO
PRAZO
CONDUÇÃO SEM CARTA
CRIME
CONTRAORDENAÇÃO
I – Decorre da nova redacção dada ao artigo 130º do Código da Estrada, por força das alterações decorrentes da publicação do Decreto-lei nº 102-B/2020, de 09/12, que é fixado um período temporal de dez anos dentro do qual o cidadão poderá revalidar o seu título de condução. II – Isto, não obstante a contradição que decorre da letra do artigo 148º do Código da Estrada quanto ao prazo de cassação e viabilidade legal de obter novo título de condução passados que estejam dois anos sobre a data da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO CIENTÍFICA DO ACIDENTE
PARECER TÉCNICO
PROVA PERICIAL
I - A contradita é um mecanismo legal ao dispor da parte contra a qual foi produzida a testemunha para contraditá-la, mediante a alegação de circunstâncias externas ao depoimento capazes de abalar a credibilidade deste, quer por afetar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer (art.º 521.º do CPC). II - Tem por objeto, por conseguinte, não o conteúdo próprio do depoimento da testemunha, mas factos novos exteriores ao mesmo que, pondo em causa aqu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
ARRENDAMENTO URBANO
CEDÊNCIA NÃO AUTORIZADA DO LOCADO A TERCEIRO
RATIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO DO LOCATÁRIO
I - A cedência não autorizada do locado a terceiro gera o incumprimento contratual (art.º 1038.º, al.f) do CC), fundando a resolução contratual. II - Este incumprimento não é sancionável com a resolução do contrato se o senhorio reconhecer o beneficiário da cedência como tal, retirando-se esta aceitação da manifestação expressa ou pela prática de actos donde tal manifestação se retira (art.º1049.º do CC). III - Corresponderão a tais actos a não reacção judicial ou extrajudicial pelo senhorio d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
INVENTÁRIO NOTARIAL
DECISÕES DO NOTÁRIO
CASO JULGADO
I - Mesmo na versão anterior à atualmente vigente, o processo de inventário assumia natureza jurisdicional, na medida em que decidia conflitos de direitos entre os interessados e conformava juridicamente esses direitos, com reflexos na respetiva esfera jurídica, razão pela qual as decisões do Notário proferidas nesse âmbito, designadamente sobre a relação de bens — quanto à identificação dos bens comuns a partilhar, à forma da sua relacionação e à fixação do respetivo valor para efeitos do map…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
INVOCAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUTADO
I - Uma prestação/obrigação é exigível quando está vencida ou quando o seu vencimento depende da interpelação do devedor (artigo 777.º, do C. C.), tendo ou não prazo certo ou quando porventura está dependente da contraprestação do credor ou de terceiro (artigo 715.º, n.º 1, do C. P. C.. II - Em sede de embargos de executado, suscitados em execução cujo título é uma decisão judicial a conferir força executiva ao requerimento inicial de injunção, a alegação de uso fraudulento do processo consist…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
I - O direito processual civil português adota a teoria da substanciação quanto à causa de pedir, segundo a qual esta corresponde ao facto concreto gerador do direito invocado, sendo distintas as ações quando diverso for o facto constitutivo alegado. II - No caso em apreço, o facto constitutivo inicialmente invocado para fundamentar o direito à restituição do imóvel consistia num facto complexo formado pelo direito de propriedade e pela cessação, por vontade do comodante, de um contrato de co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO CELEBRADO FORA DO ESTABELECIMENTO
CONTRATO CELEBRADO COM CONSUMIDOR
DEVERES DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
I - O contrato de mediação imobiliária, tendo por objeto imediato uma prestação de serviços, é distinto do contrato de compra e venda do imóvel a celebrar com terceiro, não se encontrando, por isso, abrangido pela exclusão do art. 2.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 24/2014, cuja interpretação deve ser estrita por constituir derrogação a normas de tutela do consumidor. II - Estando provado que o contrato foi celebrado no domicílio dos réus, na presença física simultânea do profissional e dos consumi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
CONTRATO DE EMPREITADA
CONSUMIDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DANOS DIRETOS
DANOS COLATERAIS
I - O direito de indemnização pelos danos causados diretamente em virtude dos defeitos duma empreitada de consumo em imóvel, caduca no prazo de três anos a contar da denúncia dos defeitos: art.º 5º-A nº 3 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de abril. II - Porém, já é 20 anos o prazo de caducidade do direito de indemnização em dinheiro correspondente ao custo dos trabalhos efetuados para eliminação dos defeitos da obra realizados pelo dono ou por terceiro por ele contratado. III - Para esse prazo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
INJUNÇÃO
PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA
FUNDAMENTO DE EMBARGOS DE EXECUTADO
I – Depois de proferida sentença, na fase declarativa, a julgar regularmente efectuada a notificação da requerida e a conferir força executória ao requerimento de injunção, não pode ser novamente posta em causa, em sede executiva, a formação do título executivo (consistente em requerimento de injunção ao qual foi conferida força executória por determinação judicial) com fundamento na alegada falta de notificação/citação da executada antes da aposição da fórmula executória. II - Ocorrendo precl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
CITAÇÃO POSTAL
CARTA RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA
I - A presunção de que a citação postal através de expediente recebido por terceira pessoa chegou ao conhecimento do citando, nos termos do nº 2 do art. 236º do CPC anterior, aplicável ao processo de injunção, depende de essa pessoa se encontrar na residência do citando ou no respectivo local de trabalho; e, em qualquer caso, desde que tal pessoa declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. II - A contrario, tal presunção não funciona se se apurar que essa pessoa se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
CASO JULGADO
FACTOS JULGADOS PROVADOS NOUTRA AÇÃO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS ADQUIRIDOS POR UM DOS CÔNJUGE COM MEIOS PRÓRPIOS
I - A autoridade de caso julgado não opera mediante “importação” automática, para nova ação, dos factos provados constantes da fundamentação de sentenças proferidas noutros processos: o caso julgado recai sobre o conteúdo decisório e apenas se pode projetar, externamente, quanto ao que constitua antecedente lógico necessário do julgado e seja incompatível com decisão diversa (arts. 619.º e 625.º do CPC). II - O indeferimento do aditamento de factos assentes com base em factualidade dada como …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
CONDOMÍNIO
OBRAS EM ZONAS COMUNS
REALIZAÇÃO DE OBRAS POR UM CONDÓMINO
IMPEDIMENTO DO ADMINISTRADOR
I - De acordo com o art. 1427º do Cód. Civil, para que um condómino possa realizar, por sua iniciativa, obras em partes comuns do prédio exige-se, na falta ou impedimento do administrador, que as obras sejam indispensáveis, isto é, que sejam necessárias para garantirem uma boa conservação e fruição dessas partes comuns, e que sejam urgentes, ou seja, quando a sua não execução coloque em risco a segurança e a tranquilidade dos condóminos, ou potencie danos imediatos no prédio, devendo o grau de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
INVENTÁRIO NOTARIAL
RECURSO DAS DECISÕES DO NOTÁRIO
COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO
O tribunal de 1.ª instância é o competente em razão da hierarquia para conhecer da impugnação judicial da decisão da Notária proferida no processo e impugnada pelo interessado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DIREITO DE PREFÊRENCIA DO ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO DE PARTE DE IMÓVEL INDIVISO
O direito de preferência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 1091.º do Cód. Civil, na redação emergente da alteração introduzida pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, não existe nos casos em que o arrendamento apenas incide sobre parte do imóvel (não constituído em propriedade horizontal) objeto da alienação, ou seja, nos casos em que o locado não tem autonomia jurídica face ao imóvel alienado, antes constituindo apenas parte integrante do mesmo, não havendo coincidência, por conseguinte, en…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
INTERPRETAÇÃO DOS ARTICULADOS
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
RECUSA PERENTÓRIA DE CUMPRIMENTO
ABUSO DE DIREITO
I - Os articulados constituem simples actos jurídicos que, por força do disposto no artigo 295º do Código Civil, carecem de interpretação à luz das regras fixadas nos artigos 236º e ss do Código Civil; II - Os factos plenamente provados por acordo entre as partes atingido nos articulados, para cuja demonstração a lei não exija meio de prova específico, não podem deixar de ser como tal vertidos na matéria de facto provada; III - No âmbito de um contrato de fornecimento e bens e serviços, deve s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
CUSTAS DE PARTE
TAXA DE JUSTIÇA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
I - Quanto ao momento para ser apreciada a reclamação contra a nota de custas de parte do procedimento cautelar, considerando que a atendibilidade da taxa de justiça do procedimento na ação principal decorre da acessoriedade e provisoriedade da decisão do procedimento, se a ação for julgada procedente havia fundamento para a tutela provisória; se for julgada improcedente a tutela provisória caduca por não se verificar o respetivo fundamento. Nesse caso justifica-se que a responsabilidade pelas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JUDITE PIRES
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Aplica-se às relações entre o cabeça de casal e os herdeiros de herança de que aquele tem a administração o regime de suspensão da prescrição previsto no artigo 318.º, alínea c) do Código Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
SOCIEDADES COMERCIAIS
REPRESENTANTE LEGAL
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE
RATIFICAÇÃO TÁCITA
I - O contrato celebrado em nome de outrem, por pessoa sem poderes de representação, pode vincular o representado se ele ratificar a atuação em seu nome. II - A ratificação pode ser tática. III - A ratificação ocorre quando o representado pratica atos concludentes de aceitação do contrato, v.g., os que traduzem o cumprimento ou execução do contrato, ainda que apenas parcial, a aceitação do cumprimento da contraparte ou a utilização ou apropriação da prestação realizada ou de um benefício daí r…