Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO DURANTE O INQUÉRITO
NULIDADE
ARTIGOS 120º E 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - A falta de audição do arguido, no decurso do inquérito, quanto a segmentos relevantes dos factos que integram o objeto do processo, configura a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (por referência ao acórdão n.º 1/2006 do Supremo Tribunal de Justiça).
II - Em tal situação, não é de considerar que o arguido se «prevalec[e] de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia» (artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal) se, no …