Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
PROCESSO EXECUTIVO
PENHORA DE PENSÃO
PENSÃO DE REFORMA
IMPENHORABILIDADE
IMPENHORABILIDADE RELATIVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
I - O tribunal, confrontado com a penhora de uma pensão de reforma que ofenda o limite mínimo de impenhorabilidade previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC, pode conhecer oficiosamente dessa questão e ordenar o levantamento da penhora. II - Podendo ser conhecida oficiosamente, pode o executado, também, suscitar o conhecimento dessa questão ao tribunal e fazê-lo por simples requerimento avulso dirigido aos autos principais, à margem, por conseguinte, do incidente…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: ISABEL SILVA
PAGAMENTO DO PREÇO
ÓNUS DA PROVA
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
VALOR EXTRA PROCESSUAL DAS PROVAS
CASO JULGADO FORMAL
I - Como regra geral em termos de direito probatório material, ao Autor compete a prova dos factos constitutivos do seu direito e ao Réu a dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor: art.º 342º nº 1 e 2 do CC. II - Por regra, incumbe sobre o Réu a prova do pagamento do preço, enquanto facto extintivo do direito do Autor. III - Contudo, existem derrogações a essas regras gerais. Tratando-se da falta de pagamento do preço duma compra e venda de imóvel, outorgada em e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
ARROLAMENTO
INCAPACIDADE JUDICIÁRIA
INCAPACIDADE NATURAL
MORTE
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO
I - A incapacidade judiciária por razões de incapacidade natural é sanável mediante a intervenção e ratificação do representante legal que vier a ser nomeado ao incapaz. II - A morte do incapaz que não seja causa da extinção da instância, ocorrida antes da sanação da excepção, não é impeditiva dessa sanação. III - Se a parte incapaz falece antes de a excepção ser decidida, deixa de ser necessário nomear um representante legal e a intervenção e ratificação passa a caber aos sucessores da parte …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
INCIDENTE
DESPEJO IMEDIATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O recurso ao incidente de despejo imediato implica a existência e validade do contrato de arrendamento, pelo que tendo a inquilina resolvido o contrato, ainda que não tenha entregue as chaves, factualidade que os senhorios reconhecem, não podem estes recorrer ao incidente de despejo imediato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
REGISTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
I - É de aplicar ao registo automóvel o disposto no artº 7º do CRP, segundo o qual o registo constitui uma presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, presunção essa que, face à natureza não constitutiva do registo, é ilidível, nos termos do artº 350º, nº 2, do C. Civil. II - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
TÍTULO EXECUTIVO
MERO QUIRÓGRAFO
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
I - No âmbito de execução cujo título junto é uma livrança mas utilizado como mero quirógrafo ao abrigo do artº703 nº1. al.c), última parte, do CPC, cabe ao exequente alegar a relação causal ou subjacente. II - No âmbito dos embargos em relação às execuções que se estribaram em títulos particulares a alegação, nos embargos, da inexistência da obrigação exequenda, constitui matéria de impugnação que faz lançar sobre o exequente o ónus da prova da existência do direito invocado. III - O exequen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
I - Se com o documento cuja junção requer em sede de recurso, a recorrente pretende fazer a prova dos factos que alegou na ação e que aí não ficaram provados, sendo que, tendo em conta a sua natureza, o poderia ter apresentado no momento certo para prova dos fundamentos da ação, não pode, agora, vir apresentar esse documento, sob pena de ocorrer a subversão das regras em matéria probatória. II - O recurso visa a reapreciação da bondade, ou não, da decisão da primeira instância, pelo que as pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE AUTO-ESTRADA
A acção que tem por objecto responsabilizar a concessionária de uma auto-estrada pelos danos decorrentes da colisão de um veículo que nela circulava com um animal que se introduziu na respectiva faixa de rodagem é da competência material dos tribunais administrativos por força artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do ETAF.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
DEFEITOS DA COISA TRANSMITIDA
CONHECIMENTO DO VÍCIO
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
PRAZO DE CADUCIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO
I - Numa situação em que tanto o comprador, como o vendedor, tinham conhecimento da situação/estado do imóvel, entendemos nem sequer estar perante uma situação de venda de coisa defeituosa, face ao que consta do art. 913.º, nº 1 do Código Civil. II - Resultando de documentos juntos pela própria recorrente, que a mesma tomou posse do imóvel em 28-02-2018, aí passando a habitar, logo tendo ficado a conhecer os alegados defeitos do mesmo, defeitos que nunca denunciou dentro do prazo de um ano de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PEDIDO DE REEMBOLSO
PRAZO PARA INTENTAR A AÇÃO
PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
DATA
I - O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento (art.º 482.º do CC). II - Discutindo-se na ação a restituição do equivalente pecuniário do que, no âmbito de uma união de facto, foi pago pelo titular do direito, em vista do projeto de vida em comum esta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
INVENTÁRIO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
INTERESSE DIRETO NA PARTILHA
I - Sendo o parente sucessível, pela morte do autor da herança, chamado à sucessão deste, mas não a tendo aceitado, nem repudiado, por ter falecido depois, transmitiu-se aos seus herdeiros esse direito de aceitar e repudiar a herança do primeiro falecido (art.º 2058.º, n.º 1 do CC). II - Sendo o cônjuge do parente sucessível herdeiro deste (art.ºs 2131.º, 2132.º e 2133.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 2 e 3 do CC), qualquer que seja o regime de bens do respetivo casamento, transmitiu-se (pelo menos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
HOMEBANKING
I - A entidade bancária prestadora de serviços de pagamento, no caso de realização de operações de pagamento não autorizadas sobre a conta do cliente através da utilização de serviço de homebanking, com recurso a fraude informática, apenas vê afastada a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo utilizador de serviços de pagamento se alegar e provar que o dano em causa se deveu a atuação dolosa ou negligência grosseira do utilizador do serviço – art. 113.º, nº 3 do Dec. Lei nº 91/2018, de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO
MANDATO FORENSE
DANO DE PERDA DE CHANCE
I - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo-lhe ainda aplicável, a título subsidiário, o regime civilístico do mandato constante dos artigos 1157º a 1184º do Código Civil. II - No exercício do mandato forense, o advogado não se obriga a obter ganho de causa, mas sim a utilizar, com diligência e zelo, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender os interesses do seu cliente, utilizando os meios ajusta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
FACTOS CONCRETIZADORES
BENFEITORIAS
I - Discutindo-se, em incidente de reclamação contra a relação de bens, o dever de relacionamento de benfeitorias realizadas em bem próprio do ex cônjuge, os factos destinados à descrição e pormenorização das obras realizadas constituem factos concretizadores da alegação feita na reclamação de que tais obras consistiram em restauração e ampliação, em mais dois andares, dessa casa. II - Enquanto factos concretizadores, podem ser considerados pelo tribunal desde que, nos termos da alínea b), do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
CONHECIMENTO DAS EXCEÇÕES NO SANEADOR SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - A decisão que conhece de uma excepção peremptória tem de possuir a necessária fundamentação de facto, sob pena de nulidade por falta de fundamentação. II - Sendo controvertidos os factos jurídicos concretos que servem de fundamento à excepção, não é possível conhecer da excepção no despacho saneador.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELA RELAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
I - Só ocorre nulidade da decisão por contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando os fundamentos justificam uma decisão precisamente oposta à tomada. II - Improcedente a impugnação da matéria de facto, não logrando a recorrente fazer a prova que lhe cabia por via do disposto no art. 342.º, nº 1 do Código Civil, de ter existido algum c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
PEDIDO RECONVENCIONAL
SENTENÇA
I - Na acção de simples apreciação negativa o réu pode limitar-se a uma defesa por impugnação ou deduzir reconvenção, pedindo a condenação do autor a reconhecer a existência o seu direito. II - Só nesta última situação recai sobre o réu o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito; cabendo subsequentemente ao autor o ónus de alegar na réplica e provar os factos integradores das excepções que entenda opor ao direito do réu. III - Não havendo reconvenção, o desfecho da acção de simple…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: CARLOS PORTELA
COMPETÊNCIA MATERIAL
DIREITOS SOCIAIS
I - A aferição da competência material do tribunal deve ser feita tendo por base a relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que a acção foi proposta. II - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, “direitos sociais” são os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à protecção dos seus interesses sociais. III - Os “di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: ISABEL SILVA
LIQUIDAÇÃO
QUANTIA EXEQUENDA
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - Perante dois entendimentos distintos sobre como efetuar a liquidação da quantia exequenda, impõe-se um mínimo de fundamentação em que se explique a razão por que se aderiu a um dos entendimentos. II - Limitando-se o despacho a ordenar que a execução prossiga em conformidade com a liquidação efetuada pela Exequente, sem apresentar qualquer razão de facto ou de direito, verifica-se total omissão de fundamentação, que não simples insuficiência, a impor a anulação do despacho. III - Tendo-se c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
AÇÃO EXECUTIVA
INJUNÇÃO
ENCARGOS COM COBRANÇA DA DÍVIDA
I – Nada impede que o juiz, em sede de execução sumária, conheça oficiosamente das questões que poderiam suscitar indeferimento liminar do requerimento executivo caso a execução seguisse a forma ordinária, e que são as elencadas no artigo 726º, número 2, do Código de Processo Civil. II - A injunção não é o meio próprio para a requerente peticionar custos/encargos com a cobrança da dívida, pelo que é de indeferir liminar e parcialmente a execução, tendo a execução por base a injunção.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: JUDITE PIRES
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
I - Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir, como parte principal, aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Código de Processo Civil. II - O campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artigo 317.º do Código de Processo Civil, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio. III - Pode ter lugar a chamamento de qualquer das partes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: CARLOS PORTELA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EMPREITADA
COMPRA E VENDA
I - O artigo 311º do Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, determina que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º (litisconsórcio voluntário), 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL
INCUMPRIMENTO
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
I - Quando em causa está a competência internacional dos tribunais portugueses, há que atentar, em primeira linha, ao que resulta de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria em apreço. II - Tratando-se de matéria relativa a responsabilidade parental, impõe-se ter presente o Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II B) do qual emerge que “para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em funçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
I - A rejeição do RAI, tendo em consideração os seus efeitos preclusivos, não pode depender, tão só, da falta de primor ou rigor na organização dos factos, não devendo ser rejeitado o RAI que, embora confuso, desordenado, contenha, ainda assim, os elementos conformadores do potencial preenchimento do tipo do crime imputado. II - Ao JIC está vedado, é certo, suprir a falta de alegação de elementos essenciais, ou convidar o requerente ao aperfeiçoamento, mas não pode o julgador, se alegados tais…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
DECISÃO INSTRUTÓRIA
RECORRIBILIDADE
CASO JULGADO FORMAL
I - A questão instrutória que pronuncia o arguido pelos mesmos factos da acusação é irrecorrível, mesmo na parte em que decide sobre nulidades ou outras questões prévias. II - A decisão instrutória que aprecia a arguição de nulidades reportadas à fase de inquérito suscitadas pelo arguido forma caso julgado formal. III - A decisão instrutória que aprecia a arguição da excepção da prescrição do procedimento criminal invocada pelo arguido forma caso julgado formal se forem mantidos os mesmos fund…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL
I- A discordância das decisões proferidas pelo tribunal não pode levar, por si só, a duvidar da sua imparcialidade. II- A pressão mediática dos factos submetidos a julgamento não constitui motivo para suspeitar da imparcialidade do tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ART.º 412 N.º 3 AL. A) DO CPP
PROVA PROIBIDA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - Quando pretenda impugnar a matéria de facto torna-se essencial que o recorrente especifique claramente quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados nos termos do art.412 nº3 al.a) do CPP. II - Os depoimentos dos agentes policiais que participaram na investigação, na parte em que relatam o que lhes foi dito pelos arguidos, na sequência ou no decorrer das diligências, que levaram a efeito durante a fase de inquérito, constituem prova proibida, que não pode ser valorada por …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
IMPRESSÃO DIGITAL
PROVA INDIRECTA
DIREITO AO SILÊNCIO
I - A recolha de uma impressão digital no interior do veículo furtado, aposta num periférico essencial à condução, inexistindo outras e sem que ao arguido seja reconhecida qualquer razão para se introduzir naquele veículo permitem, por via direta, afirmar que esteve no interior do veículo e, indiretamente, que exerceu a condução e que o subtraiu ao domínio do seu proprietário. II - As máximas da experiência, a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
SUBIDA DIFERIDA DO RECURSO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
A regra de subida diferida do recurso quando se verifica o risco de anulação de atos subsequentes ao despacho recorrido não implica qualquer violação das garantias de defesa do arguido.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE MAUS TRATOS
LAR DE IDOSOS
JULGAMENTO EM SEPARADO
PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM"
CASO JULGADO
PROVA PROIBIDA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
EXCEPÇÕES
DEVER DE COOPERAÇÃO
SEGREDO PROFISSIONAL
DEVER DE SIGILO
PRESSUPOSTOS
I – Ao proibir o julgamento mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o princípio “ne bis in idem” liga-se ao caso julgado e ao objeto do processo, sendo que este é um recorte, um pedaço de vida, um conjunto de factos em conexão natural analisados em toda a sua possível relevância jurídica, ou seja, à luz de todos os juízos jurídicos pertinentes. II – Ora, estando em causa um pedaço de vida atinente a eventuais maus tratos sobre múltiplas pessoas, o julgamento prévio, em separado, dos r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
TRABALHO PORTUÁRIO
CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES
CONTRATOS DE TRABALHO DIÁRIOS
COMUNICAÇÃO DA EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO DA DECISÃO DE NÃO VOLTAR A PROCEDER À SUA REQUISIÇÃO
I - Atenta a similitude existente entre o trabalho portuário e o trabalho temporário, estabeleceu-se que ao trabalho portuário se aplica subsidiariamente o disposto no regime previsto para o trabalho temporário. II - A vinculação laboral dos trabalhadores cedidos temporariamente por empresa de trabalho portuário pode ser por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário. III - No âmbito de aplicação do Código do Trabalho de 2009 (como já sucedia no Código …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: SÍLVIA SARAIVA
SUPRESSÃO DE LUGAR DE ESTACIONAMENTO ACORDADO / RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE COM VALOR PATRIMONIAL QUE DEVE SER REPOSTO
I - A utilização regular e periódica do lugar de estacionamento tanto para fins profissionais como pessoais, sem custos ou limites, por mais de 16 anos, solidifica o entendimento de que o estacionamento não era uma mera liberalidade ou tolerância da empregadora, mas sim um benefício económico acordado. II - O lugar de estacionamento constitui, no caso em apreciação, uma retribuição em espécie com valor patrimonial. III - Pela sua supressão unilateral, o trabalhador tem direito a receber uma pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
DEVER DE CONHECIMENTO OFICIOSO
PROVA PERICIAL
RETRIBUIÇÃO
CUSTOS ALEATÓRIOS
I – As nulidades da sentença (leia-se aqui despacho) previstas no artigo 615.º do CPC sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando, sendo que: no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 está em causa um vício estrutural da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que este deveria seguir um resultado diverso; a primeira parte da alí…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: RITA ROMEIRA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ATOS INÚTEIS
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO NO CONTRATO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
NULIDADE DO TERMO
I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão. II – Face à invalidade do fundamento expresso no contrato a termo celebrado entre as partes, não há que proceder à reapreciação de factos alegados na contestação, já que estes não têm a virtualidade de sanar a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: RUI PENHA
QUALIFICAÇÃO OU NÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL
VALOR INDICATIVO DOS ELEMENTOS
MINISTRO DO CULTO DE UMA ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
I - Os diversos elementos que, segundo critérios de normalidade, poderiam apontar para a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado, fazendo prevalecer essa qualificação sobre modalidades de contrato afins (retribuição, regime fiscal e de segurança social, vinculação a horário de trabalho e execução da prestação de trabalho em certo local), não tem qualquer valor indicativo quando se constate que as partes não quiseram estabelecer entre si qualquer relação de tipo contratual. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL/DECLARAÇÕES DE PARTE
ACIDENTE DE TRABALHO
PRONÚNCIA DOS PERITOS MÉDICOS
NEXO CAUSAL ENTRE O FACTO E O DANO
I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte, desde que as mesmas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal explicite os motivos pelos quais aquelas lhe merecem credibilidade a aferir em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo. II - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
NOMEÇÃO DE PATRONO/EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO DE CADUCIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
I – Tendo o autor/trabalhador requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ainda antes do despedimento, antecipando este e visando a respetiva impugnação, dispondo o trabalhador para tal impugnação do prazo de caducidade de sessenta dias contados a partir da receção da comunicação do despedimento, considera-se que tal pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono tem efeitos interruptivos que operam no primeiro dia do referido prazo, o qual volta a correr, no caso de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: RITA ROMEIRA
REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE EXTINTA
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM QUE SEJA PARTE
I - A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as relações jurídicas de que a sociedade era titular, como resulta do preceituado nos art.s 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. II - A extinção da sociedade, por efeito do registo do encerramento da liquidação, não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte, tais acções continuam. III – Face ao regime do art. 162º do CSC,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
DEFINIÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL
INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL
DIFICULDADES DE CONCILIAÇÃO DOS HORÁRIOS DOS TRABALHADORES
I - Será um horário flexível para os efeitos em causa, todo aquele que possibilite a conciliação da vida profissional com a vida familiar de trabalhador com filhos menores de 12 anos, podendo o trabalhador solicitar a atribuição de determinado horário precisando quais os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingo. II - É conforme à Constituição da República Portuguesa a interpretação do art.º 56.º, n.ºs 1 e 2 do CT segundo a qual o regime de flexibilidade do horário de trabalho não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: RITA ROMEIRA
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
PONDERAÇÃO DAS DIFERENTES SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO
I - O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito. II - Ao despacho saneador (proferido no âmbito do art. 61º, nº 2 do CPT) não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Novembro 2024
Relator: NELSON FERNANDES
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL
FUNÇÕES DE INSTRUTOR E MONITOR DE ATIVIDADE FÍSICA E RECREAÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL / ARTIGO 12.º DO CT
ÓNUS DA PROVA
I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação. II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos ne…