Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO VAZ PATO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES
I – Quando for autorizado o pagamento de dívida tributária em prestações e o plano de pagamentos respetivos está a ser cumprido nos seus precisos termos, não há lugar â notificação para pagamento integral dessa dívida, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, b), do R.G.I.T., não se verificando, pois, em caso de não pagamento integral dessa dívida, a condição objetiva de punibilidade (decorrente dessa falta de pagamento integral) do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social
II – Tal ente…