Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I - Na falta de estipulação expressa no contrato de arrendamento, a renda pode ser actualizada anualmente pelo senhorio de acordo com o coeficiente vigente, publicado, por aviso, no Diário da República. II - Esse coeficiente de actualização corresponde à totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses. III - Como medida de apoio aos arrendatários em consequência do aumento significativo da taxa de inflação registada em 2022, o legi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL
I - Não ocorre nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1 c) CPC, com fundamento em contradição entre fundamentos e decisão, quando a parte não concorda com os fundamentos da decisão. II - Na compensação de créditos, a reciprocidade de créditos constitui um dos pressupostos para operar a compensação; a extinção da obrigação pressupõe o reconhecimento pelo devedor do crédito principal. III - Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que seja judicialm…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
FALTA DE CONDIÇÕES DO LOCADO
CADUCIDADE DO DIREITO DE RESOLUÇÃO
I - A nulidade por falta de escritura pública do contrato de subarrendamento para comércio celebrado entre 19/02/1975 e 14/11/1990 só pode ser invocada pelo subarrendatário. II - A excepção de não cumprimento a que se refere o art. 428.º do CC, que pode ter lugar no âmbito dos contratos bilaterais, depende da interdependência das respectivas obrigações, o que nos contratos de arrendamento se verifica entre a obrigação do locatário de pagar a renda e a obrigação do locador lhe proporcionar o go…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTICA
DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO
PAGAMENTO DE MULTA
I – A cominação definida em determinado despacho judicial mais não constitui do que um acto destinado a compelir o destinatário a cumprir determinado dever ou a respeitar determinado prazo, o qual se reveste de alcance ordenador do andamento do processo, mas que, por não dispensar a prolação de ulterior decisão que confirme ou valide a aplicação da consequência jurídica anunciada, não produz qualquer efeito decisório próprio. II – A sanção de desentranhamento da contestação, prevista no artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE DÍVIDAS
FALTA DE ACORDO DOS INTERESSADOS
No âmbito do processo de inventário, havendo divergências entre os interessados sobre o reconhecimento de dividas e não sendo caso para afastar o efeito cominatório legalmente previsto, devem tais dívidas ter-se por reconhecidas, em relação à quota-parte dos interessados que as não impugnaram.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CASO JULGADO FORMAL
I - Cabe ao juiz, oficiosamente, retomar a marcha do processo sempre que a instância fique suspensa para busca de solução consensual, no prosseguimento dos ulteriores termos do processo (cfr. nº1, do art. 6º, do CPC). II - Havendo duas decisões de natureza adjetiva contraditórias proferidas no âmbito do mesmo processo, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, redundando a prevalência da primeira na ineficácia da outra coberta por transito em julgado posterior (cfr. nº2, do art. 625…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESTAÇÕES INDEMNIZATÓRIAS
I - É ajustada ao procedimento de injunção a pretensão do banco emissor de cartão de crédito, ou daquele a quem ele tenha cedido o seu direito, de obter, na falta de pagamento das prestações pelo cliente, o cumprimento integral e imediato da obrigação da contraparte, constituída pela restituição do crédito, acrescida das despesas, das comissões e dos juros previstos no contrato, mesmo que aquele tenha declarado a resolução contratual da utilização do cartão. II - Ressalvam-se, no entanto, as p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PRAZO DE CADUCIDADE
QUOTA SOCIAL INTEGRADA EM HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE MEEIRO DO SÓCIO
PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA GERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
I – Ao contrário do que sucede com as acções de anulação a que se referem os artigos 58.º e 59.º do Cód. Soc. Com. (ou seja, às acções em que é arguida a anulabilidade de deliberações sociais), as acções de declaração de nulidade previstas nos artigos 56.º e 60.º do mesmo código não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade. II – Estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade só é eficaz se for invocada pela parte e quem aproveita, não podendo ser conheci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
I - Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, é de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. II - O direito ao ressarcimento por perda de chance…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
DIREITO À CONCORRÊNCIA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
I - A actuação em livre concorrência é, em si, um bem a acarinhar e a valorizar, só se justificando o seu bloqueamento nos estremos casos em que a actividade concorrencial se mostra desenvolvida através de mecanismos, instrumentos ou condutas aptos a beliscar o legítimo espaço que o concorrente possui para desenvolver a sua própria acção; II - Não configura conduta violadora da leal concorrência, que deve existir entre 2 empresas a actuar no mesmo sector de negócio, a constatação da simples co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
VALOR DAS DECLARAÇÕES DE OPC`S QUE REPRODUZAM DECLARAÇÕES DE OFENDIDO NÃO OUVIDO EM JULGAMENTO
ARTIGOS 355.º E 356.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
VALOR PROBATÓRIO DO AUTO DE NOTÍCIA
I - É prova proibida, nos termos dos art.ºs 356.º, n.º 7, e 355.º, n.º 1, do CPP, bem como por violação dos direitos fundamentais dos arguidos – designadamente do direito ao contraditório e a um processo equitativo – o depoimento de agentes da PSP que, em audiência de julgamento, reproduzam declarações orais da vítima perante si prestadas logo após a ocorrência dos factos (imputando aos arguidos a autoria dos mesmos), quando aquela não prestou declarações em inquérito nem em audiência de julga…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ATIVIDADE COMERCIAL
LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
I - A concessão de licença de exploração de uma oficina ou de outra atividade comercial ou industrial pela entidade administrativa local competente não se confunde com a admissibilidade de tal exploração em fração de prédio constituído em propriedade horizontal. II - O licenciamento administrativo da atividade comercial ou industrial decorre da verificação da legalidade do mesmo em face das regras da atividade e visa o controlo pela administração da atividade económica, não tendo a virtualidad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RUI MOREIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I - No actual regime do processo de inventário, é antes da conferência de interessados e depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, que cabe ao juiz, num despacho de saneamento, resolver as questões suscitadas sobre bens ou direitos que integram o activo da massa a partilhar, ou sobre dívidas activas ou passivas que sejam controvertidas. II - Admitidas uma primeira e uma segunda avaliação sobre bens imóveis a partilhar e não valendo nenhuma das perícias mais do que a outra, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PROVA PERICIAL
I - O incidente de liquidação tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir/ultrapassar os limites do que ficou julgado. Apenas se destina, na consideração e no respeito pelo caso julgado que se formou, a quantificar, a determinar, a fixar dentro do que, definitivamente, balizado já está. II - A decisão do incidente de liquidação pós sentença não pode alterar/limitar o que decidido ficou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. III - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
BENFEITORIAS EM BENS DA HERANÇA
I - As benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, inclusive pelo cabeça de casal, em bens da herança, em data posterior ao falecimento do de cujus, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança. II – Tais benfeitorias só relevariam para o processo de inventário se tivessem sido efetuadas ainda em vida dos autores da herança, pois apenas estas devem ser relacionadas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
INDEMNIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS"
I - O princípio do contraditório impõe que as partes sejam ouvidas antes de proferida a decisão. II - No entanto, a audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. Nessa situação, impõe-se a observância do princípio do contraditório, por forma a conferir às partes o exercício do direito que detêm de influenciar a decisão com os argumentos jurídicos que entenderem pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
ILEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Cabe à parte que invocar a exceção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio alegar e provar os factos de que decorra a conclusão de que existem terceiros titulares da mesma relação controvertida que - por força de lei, de negócio jurídico, ou para permitir que a sentença alcance o seu efeito útil - devem figurar como partes. II - Se a decisão a proferir puder alcançar o seu efeito útil ainda que não vincule outros eventuais interessados na situação concreta, ou seja, não ocorrendo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
VENCIMENTO ANTECIPADO
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
I - A petição dos embargos de executado tem formalmente a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material, a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. II - Recai sobre o embargante o ónus de prova dos factos que consubstanciam as excepções peremptórias por si deduzidas, na petição dos embargos. III - Trata-se de defesa por excepção quando o embargante, não negando não ter procedido ao pagamento das quantia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPROPRIETÁRIO
ABUSO DO DIREITO
I - Conquanto haja sido transacionada quota ideal em regime de compropriedade, tendo os vendedores querido vender e os compradores comprar parcela determinada de terreno, que usam circunscritamente em conformidade, conformando-se com uso idêntico pelos vizinhos, os compradores não se podem prevalecer de um sentido da declaração que não corresponde à sua vontade real. II - Não lhes assiste, por isso, pese embora a sua qualidade de comproprietários, o direito a preferirem na venda de quota parte…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CABEÇA-DE-CASAL
DESPESAS COM HONORÁRIOS
I - O objeto da ação de prestação de contas cinge-se apenas a apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas pelo administrador de bens alheios e a condenar no pagamento do respetivo saldo, se o houver. II - Para além de ter o ónus de comprovar a exatidão das despesas cuja aprovação requer, o dito administrador também só pode ver aprovadas aquelas despesas cuja realização se enquadre no âmbito suas atribuições. III - O cabeça-de-casal, em regra e ressalvados os casos previstos n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
RATEIO PARCIAL
I - A decisão que conheceu das impugnações de crédito foi anulada, pelo que não se pode ter por verificado o requisito para a realização de rateio parcial previsto no art. 178º nº 1 al. b) do C.I.R.E.. II - A alienação da empresa compreendida na massa insolvente não tem qualquer reflexo nos registos respeitantes à sociedade objeto do processo de insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
DECISÃO LIMINAR
I - Impõe a Lei que seja proferida decisão liminar de apreciação de pedido de declaração de insolvência, quer seja a requerimento da devedora, quer a pedido de outro legitimado – artigo 27.º do CIRE: a) De indeferimento liminar – estamos perante casos de pedidos manifestamente improcedente ou em que se verifique excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; b) Convite ao aperfeiçoamento – estamos perante casos de vícios sanáveis ou de deficiências de instrução documental. II - Rec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
VENDA DE BENS DE CONSUMO
REDUÇÃO DO PREÇO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - As nulidades da sentença, vícios formais intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, não podem ser confundidas com erros de julgamento, não determinando aquele vício, por insuficiência de fundamentação nem por omissão de pronúncia, (vícios a que aludem, respetivamente, as als. b) e d), suscetíveis de conduzir à anulação da sentença), a falta de recolha de determinado facto para o compósito fáctico, a falta de análise, consideração …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO INDEMNIZATÓRIA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
I - O incidente de liquidação, deduzido ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do CPC, visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial. II - A obrigação indemnizatória definida por sentença de condenação proferida ao abrigo do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC e já devidamente transitada, não admite nova discussão sobre a sua existência nos precisos termos em que tal decisão a reconheceu, sob pena de violação da auto…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I - A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo Autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade. II - Trata-se de questão de natureza processual, constituindo a sua falta - ilegitimidade processual - uma exceção dilatória (artigo 577º, alínea e), do Código de Processo Civil) que determina a absolvição da instância (artigo 576º, nº2, do ci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
I - A falta de apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, mesmo eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, e que não seja capaz de ignorar ou de desvirtuar a causa de pedir, apenas pode determinar, se for caso disso, um erro de julgamento, e não já o vício formal da omissão de pronúncia II - O venire contra factum proprium constitui uma modalidade do abuso de direito cuja verificação exige, para além dos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÕES DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOAS AFETADAS PELA QUALIFCAÇÃO
I - No nº 2 do art. 186º do CIRE prevêem-se presunções iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário. II - As alíneas h) e i) do art. 186º nº 2 do CIRE contêm conceitos indeterminados, sendo necessário um juízo de valor sobre a factualidade alegada e demonstrada nos autos por forma a aferir se o incumprimento das obrigações legais pressuposto nessas alíneas traduz um incum…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: PATRÍCIA COSTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ABUSO DO DIREITO
I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia deve ser aferida por referência às questões suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, não se confundindo tais questões com os fundamentos ou argumentos invocados pelas partes ou convocados pelo tribunal, tendo-se ainda presente que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. II - Ainda que se possa discutir se o contrato de arrendamento celebrado por quem …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITOS DE CONTRATOS BILATERAIS
PLANO DE RECUPERAÇÃO
No processo especial de revitalização mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas, de tal modo que os créditos por obrigações de contratos bilaterais, em que as contraprestações ainda não foram cumpridas, não podem ser afetados pelo plano de recuperação sem o acordo da contraparte.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REQUISITOS FORMAIS
ABUSO DO DIREITO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
I - O contrato de mediação imobiliária (tipificado no diploma) é definido como aquele pelo qual uma empresa de mediação imobiliária procura destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta ou o arrendamento dos mesmos, o trespasse ou a cessão de posição em contratos que tenham por objecto bens imóveis, mediante remuneração devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA
ANULABILIDADE DO CONTRATO
I - Devem ser eliminados da fundamentação de facto, ainda que por decisão oficiosa da Relação, todos os pontos que constituam matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. II - Entre as patologias da decisão da matéria de facto proferida em primeira instância que podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso está incluída, igualmente, a omissão de factos com relevância para a decisão da causa que resultem a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
OMISSÃO DO PERSI
I - Em situação em que: - a entidade bancária demonstra ter enviado aos clientes bancários a comunicação a que alude o artigo 13º do DL 227/2012, bem como enviado a comunicação de extinção do PERSI nos termos do nº 1 al. c) do artigo 17º do mesmo diploma, ainda assim tendo prosseguido negociações com os clientes durante quase mais 4 anos; - mais vindo provado que entre estes dois períodos as partes encetaram negociações com vista a alcançar um acordo que contemplasse todas as responsabilidade…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EXTINTA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
I – A interrupção da prescrição prevista no artigo 323.º do CC pode resultar da actuação de um representante legal do titular do direito, atento o princípio geral ínsito no artigo 258.º do CC, conjugado com o disposto no artigo 295.º do mesmo código. II – Os liquidatários das sociedades extintas não carecem que os sócios lhes confiram um mandato para propor as acções previstas no artigo 164.º, n.º 2, do Cód. Soc. Com. em sua representação, pois recebem esse encargo directamente da própria lei.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
EXECUÇÃO FISCAL
REMESSA PARA O TRIBUNAL COMUM
I - A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, cai no âmbito da competência residual dos tribunais judiciais- artigo 4.º, n.º 4, al. e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, e 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). II - Porém, não se impõe que a execução p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MENDES COELHO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
COMPROPRIEDADE
LEGITIMIDADE ATIVA SINGULAR
I - Em ação de reivindicação proposta por autoras casadas e autor solteiro, em que estes pedem o reconhecimento do direito de propriedade de que são titulares em comum sobre imóvel, a circunstância de as autoras casadas figurarem na ação desacompanhadas dos seus maridos é irrelevante em termos de legitimidade ativa para a ação. II - Atribuindo o art. 1405º nº2 do C. Civil a cada comproprietário – portanto, ainda que desacompanhado dos outros – o poder de propor tal ação, o comproprietário solt…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
OPOSIÇÃO À PENHORA
NÃO DEDUÇÃO DE CONTESTAÇÃO
I - Em função do ritual processual aplicável ao incidente de oposição à penhora em que não foi deduzida contestação e considerados confessados os factos alegados, improcede a arguição da nulidade processual por omissão de ato previsto na lei (artigo 195º do CPC) decorrente da não concessão do direito à “alegação oral”, prevista no artigo 295º do CPC apenas para as situações em que é produzida prova em audiência. II - Regula o artigo 785º do CPC, o processamento do incidente da oposição à penho…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
I - Para efeitos do exercício do direito de regresso, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Dec.-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, a Seguradora tinha de alegar e provar para além dos pressupostos da responsabilidade civil e da liquidação da indemnização, a condução do segurado sem habilitação legal na data do sinistro. II - Atendendo à data da ocorrência do sinistro, em período COVID, para aferir da validade da carta de condução na data do acidente, há que ter em considera…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PROCEDIMENTO CAUTELAR
FUNDAMENTOS DA PROVIDÊNCIA
FUNDAMENTOS DA CAUSA
I – A relação de dependência que, excepto se for decretada a inversão do contencioso, deve existir entre um procedimento cautelar e uma acção já instaurada ou a instaurar, postula que os fundamentos da providência conservatória ou preventiva requerida se integrem na causa de pedir da acção principal. II – Se não se verificar tal pressuposto, mesmo que existam diversos pontos de contacto entre as duas causas, há autonomia entre os seus objectos e, nesse contexto, não é correcto indeferir limina…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO OBRIGATÓRIO
I - Os pressupostos processuais são os requisitos de ordem técnica necessários ao regular desenvolvimento da instância, permitindo que esta culmine com uma sentença que julgue a ação procedente ou improcedente, consoante assista ou não razão ao autor, em face do direito material. II - Neles estão incluídos, o patrocínio judiciário obrigatório e o pressuposto processual da capacidade judiciária. III - Não tendo o réu sido citado, por impossibilidade decorrente de anomalia psíquica e verificando…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
PROCURAÇÃO
CONTRATO DE TRANSPORTE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONTRATO DE EXPEDIÇÃO
I - A procuração é um negócio jurídico unilateral: reclama apenas uma única declaração de vontade, não sendo necessária qualquer aceitação para que produza efeitos. Confere apenas poderes de representação e o procurador não fica constituído na obrigação de prestar qualquer serviço. Por sua vez, o contrato resulta de declarações de sentido convergente das partes: pressupõe a existência de uma proposta e a sua aceitação. II - O contrato de transporte consiste no acordo pelo qual uma das partes (…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
LOCAÇÃO FINANCEIRA
VÍCIOS OU INADEQUAÇÃO DA COISA LOCADA
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR
I – O princípio da desresponsabilização do locador financeiro pelos vícios ou pela inadequação da coisa locada que, com ressalva do disposto no artigo 1034.º do Código Civil, está estabelecido no artigo 12.º do regime aprovado pelo DL n.º 149/95, de 24-06, pressupõe que o bem tenha sido fornecido por terceiro e o locador tenha tido no negócio um papel meramente financeiro, adquirindo a coisa que o locatário escolheu e cedendo a este, mediante remuneração, o gozo temporário da mesma. II – Se, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
I - O desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeitante a matéria com relevância axiológica neutra e sem ressonância social deve ser reconduzido ao erro sobre as circunstâncias do facto, previsto no art. 16.º do CPenal, que excluiu o dolo; II - Mas se o desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeita a matéria cujo conhecimento é generalizado e, para além disso, respeita à actividade comercial que o mesmo desenvolve há, pelo menos, dois anos, mostrando-se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Conhecida a causa em sede de saneador, por se considerar verificada a autoridade do caso julgado, uma vez revogada essa decisão, os autos devem prosseguir termos, para que a causa seja apreciada segundo as plausíveis soluções jurídicas. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
REPARAÇÃO DO VEÍCULO
I - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo na motivação, a recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados e não indique, na motivação, o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação [cf. artigo 640.º, nº 1 als. a) e c) do CPCivil]. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
PARTILHA EXTRAJUDICIAL
PARTILHA DE BENS MÓVEIS
I - A impugnação da partilha extrajudicial obedece às regras aplicáveis aos contratos, podendo o interessado invocar os vícios que afectam a declaração da vontade negocial. II - A partilha de bens móveis pode ser realizada consensualmente entre todos os herdeiros e, se algum não quiser ou não poder estar presente no acto, tem a faculdade de conferir, verbalmente, poderes representativos a outrem designadamente a um herdeiro.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE DIREITO
A qualificação da insolvência como culposa afecta os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade- os administradores- não sendo excluídos os administradores de direito da afectação pela qualificação, ainda que não tenham sido eles a exercer a administração de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
I - O administrador judicial provisório nomeado pelo juiz no âmbito do processo especial de revitalização tem direito a remuneração pelo exercício das suas funções, a qual é composta por uma parte fixa e por uma parte variável, esta caso venha a ser aprovado tal acordo. II - No processo especial de revitalização visa-se a obtenção de um acordo com os credores que permita ao devedor escapar à insolvência, de tal forma que no seu âmbito não há lugar à liquidação dos bens do devedor para satisfaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRAZO PERENTÓRIO
I - A fim de fazer cessar a divergência jurisprudencial e doutrinária relativamente à qualificação do prazo de 15 dias previsto no artigo 188º nº 1 do CIRE, a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro acrescentou a expressão “peremptório”, daí resultando que, decorrido esse prazo, extingue-se o direito de praticar o acto- cfr. artigo 139º nº 3 do Código de Processo Civil. II - A Lei 9/2022 deve ter-se como lei interpretativa, pelo que o prazo do artigo 188º nº 1 do CIRE deve entender-se como peremptóri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME
CONTA BANCÁRIA
ACESSO À INFORMAÇÃO
ACESSO A DADOS
COBERTURA
PRESSUPOSTOS
CONTRADITÓRIO
INEXIGIBILIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
COBERTURA
I – O art.379º, nº1, al.c), do CPP, é exclusivo das sentenças quanto à cominação de nulidade por omissão de pronúncia II – A legislação processual penal e a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, designadamente no seu art.49º, não subordinam a medida de congelamento ao contraditório prévio, nem sequer à constituição como arguido das pessoas e entidades abrangidas. III – Arguida a irregularidade do despacho que decretou o congelamento de fundos, com base na falta de fundamentação dos concretos press…