Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Março 2026
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL POR DESRESPEITO DOS PRAZOS DE INQUÉRITO E DE INSTRUÇÃO
NÃO APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL DO DISPOSTO NO ART. 161 N.º2 AL. L) DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
I - Não havendo na Lei Quadro Contraordenações Ambientais (L.Q.C.A.) previsão específica para a violação do prazo estabelecido no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, terão de aplicar-se forçosamente as regras do processo penal com base no que determina a própria L.Q.C.A. e o R.G.C.O., nos seus arts. 2.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, respetivamente. Acresce que a L.Q.C.A. não faz qualquer referência legal expressa à aplicação subsidiária do C.P.A. E, mesmo admitindo, em tese, que o C.P.A. possa, no limite, permit…