Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAÚL CORDEIRO
DESPACHO
IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO
REGIME
PRAZO
EXCESSO
MULTA
I – A arguição de irregularidades processuais pelos interessados está sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º, n.º 1, do CPP: “no próprio acto” ou, “se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.” II – Trata-se de um regime apertado, de prazos muito curtos, precisamente pela pouca relevância dada pelo legislador a esse tipo de “vícios” processuais. III …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
ASSISTENTE
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
REGIME LEGAL
CUSTAS
I – Não consagra o art. 515.º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal qualquer necessidade de justificação da desistência de queixa, a qual é livre no domínio dos crimes de natureza particular e semipública. II – Ao juiz está vedado justificar ou não a desistência de queixa, independentemente da motivação do assistente, para efeitos de o isentar de taxa de justiça, ao arrepio do disposto nos art. 515.º nº 1 al. d) e 518.º, ambos do Código de Processo Penal. (Sumário da responsabilidade do Rel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CASTRO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
OMISSÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
I – Uma vez que o processo deve ser justo e equitativo em relação a todos os sujeitos processuais por força da imposição constitucional plasmada no n.º 4 do art.º 20.º da CRP, ocorrendo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, a mesma deve ser comunicada a todos os sujeitos processuais que por ela possam ser afetados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP, incluindo o Ministério Público; II – Tendo ocorrido uma alteração não substancial da matéria de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
RESOLUÇÃO CRIMINOSA
REITERAÇÃO
TRATO SUCESSIVO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO REAL DE CRIMES
PRESSUPOSTOS
PENAS ACESSÓRIAS
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
I – Comprovada a confirmação de múltiplos eventos autónomos, bem caracterizados, ocorridos em período temporal concreto, sem que se tenha provado ter havido uma única intenção/resolução criminosa dirigida aos inúmeros momentos, unificando-os na permanência de uma única resolução, nem provado que surgisse uma continuação com intencionalidade renovada na circunstância da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa do arguido, na aceção do artº 30º nºs 1 e …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
JUÍZO DE PROGNOSE
CARACTERIZAÇÃO
I - Num sistema penal de cariz humanista e baseado na dignidade da pessoa humana como o da nossa República, o instituto da liberdade condicional é o principal meio de assegurar ao Estado, quando concretiza o seu poder de punir numa pena de prisão efetiva em meio prisional, a legitimação material de causar o mínimo mal possível, a mínima violência ao condenado. II - A liberdade condicional constitui uma etapa normal e desejada da execução da pena de prisão, uma mera continuação da execução dest…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE ABUSO DE PODER
REQUISITOS
PERDA DE VANTAGENS
PRESSUPOSTOS
Integra a prática do crime de abuso de poder previsto no art.382.º, por referência ao art.386.º, n.º1, al.d), com a consequente perda da correspondente vantagem patrimonial (art.110º, nº1, al.b), e 4), todos do C.Penal, a conduta do agente de execução que retarda, em violação dos deveres a que está obrigado, após a dedução das despesas e encargos da execução, a restituição ao exequente dos resultados nela obtidos, para viabilizar a penhora desse crédito na execução que aquele posteriormente in…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
SIMULAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS
FUNDAMENTOS NÃO QUESTIONADOS EM RECURSO
I - Ainda que a divergência entre a vontade real e a vontade declarada seja matéria de direito, a existência do acordo simulatório e, bem assim, a vontade real e a vontade declarada são matéria de facto, que deve ser demonstrada por quem invoca a nulidade, ou seja, por quem pretenda prevalecer-se da simulação. II - Uma coisa é o cumprimento do ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto (artigo 640 do CPC) outra e diversa é a viabilidade dessa impugnação e, quanto a esta viabili…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
PENA
I – A impugnação da matéria de facto provada e não provada com base em erro de julgamento depende do estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada da previsão do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, designadamente da concretização de prova que imponha solução diversa. II – Não é esse o caso quando o recorrente invoca e transcreve excertos da prova gravada, maioritariamente assinalados com a menção de “imperceptível”, impossibilitando a compreensão do real sentido da declaração …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
CRIMES TRIBUTÁRIOS
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO
PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
I – Decorre do AUJ do STJ n.º 8/2012, de 24/10, que o Tribunal não deve suspender a pena de prisão concretamente determinada pela qual tivesse optado inicialmente quando a concreta situação económica do arguido não permita prognosticar que o mesmo irá satisfazer o Estado da prestação tributária ou vantagens indevidas, pelo que nesta situação o tribunal deve voltar a ponderar a aplicação da pena de multa ou de pena substitutiva diversa da suspensão quando a pena concretamente aplicada o permita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Dezembro 2025
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
PROCESSO PENAL
RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
REQUISITOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO
REITERAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I – O recurso em matéria criminal é necessariamente motivado. II – Por força do disposto no art. 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a motivação não se encontra na livre disponibilidade dos interessados antes devendo estruturar-se em alegações, onde se enunciam os fundamentos da impugnação, e em conclusões, deduzidas por artigos, destinadas a sintetizar o pedido. III – A falta de qualquer desses requisitos legais, depois de formulado o convite ao suprimento da omissão que não seja acatado, det…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: AMÉLIA CATARINO
CRIME DE PERSEGUIÇÃO ARTIGO N.º 154-A
DO CÓDIGO PENAL
ATOS RELEVANTES
ELEMENTO SUBJECTIVO
I – Integra o crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, a prática reiterada e prolongada no tempo de comportamentos dirigidos sempre à mesma pessoa, quando tais condutas revelem um padrão consistente de hostilização, pressão e controlo, objetivamente adequado a provocar medo, inquietação ou a prejudicar gravemente a liberdade de determinação da vítima. II – Constituem atos relevantes para o preenchimento do tipo objetivo do crime de perseguição, designadamente: a) o env…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
REGRA
EXCEPÇÕES
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
MEIOS COMUNS
PRESSUPOSTOS
PROVA PERICIAL
ADMISSIBILIDADE
TRAMITAÇÃO
I – O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é obrigatoriamente deduzido no processo penal respectivo, aí podendo figurar como demandadas pessoas com responsabilidade meramente civil. II – Tendo o legislador consagrado, nesta sede, o princípio da adesão, contemplou a dedução em separado apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 72º, n.º 1, als. a) a i), do Cód. Proc. Penal. III – Quando o pedido de indemnização já foi formulado no processo penal, a sua remessa …