Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS COIMBRA
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
DOCUMENTOS OBTIDOS POR VIA DO DEVER DE COLABORAÇÃO
CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS
I - O direito à não autoincriminação não é absoluto possuindo um peso menor no âmbito do direito de mera ordenação social que no direito penal, o que fica a dever-se à menor ressonância ética do tipo de ilícitos que integram aquele ramo de direito. II - A iniciativa privada está sujeita a restrições e ao dever de colaboração com as entidades oficiais fiscalizadoras, o que é condição essencial ao cumprimento das incumbências do Estado de direito democrático, na proteção de interesses coletivos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO VAZ PATO
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES
I – Quando for autorizado o pagamento de dívida tributária em prestações e o plano de pagamentos respetivos está a ser cumprido nos seus precisos termos, não há lugar â notificação para pagamento integral dessa dívida, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, b), do R.G.I.T., não se verificando, pois, em caso de não pagamento integral dessa dívida, a condição objetiva de punibilidade (decorrente dessa falta de pagamento integral) do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social II – Tal ente…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PAULA GUERREIRO
ÂMBITO DO RECURSO (MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES)
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MENOR EXPOSTA A SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA
I - As conclusões só podem conter questões que tenham sido suscitadas na motivação e o julgamento do recurso incidirá sobre as questões, que suscitadas na motivação, constem do resumo em que se traduzem as conclusões, o que resulta da conjugação dos artigos 411 nº 3 e 412 nº 1, ambos do CPP. II - O crime de violência doméstica configura-se como uma ofensa à integridade física, ameaça ou injúria, qualificada pela relação dos intervenientes, consubstanciada numa punição autónoma e acentuada face…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA
CONFLITO DE DEVERES
I - O direito de audiência não se confunde com o direito de presença: aquele assegura ao arguido a oportunidade de influir no decurso do processo através da sua audição pelo tribunal; este consubstancia-se na possibilidade de o arguido estar presente nos atos processuais que lhe disserem respeito. II - Como assim, a eventual desconsideração da contestação apresentada em processo contraordenacional, por parte da autoridade administrativa perante a qual o procedimento pende, não constitui a nuli…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: PAULO COSTA
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
AGRAVAÇÃO DO ART.86 Nº3 DA LEI 5/2006
FACA DE COZINHA COMO ARMA BRANCA
RITUAL KAFAN OU DE AMORTALHAMENTO ISLÂMICO
I - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão. Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art. 340º do CPP. Não tendo sido requerida e não tendo o tribunal sentido necessidade de outras diligên…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
ARTIGO 380.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
LAPSOS MATERIAIS IRRELEVANTES
I - No artigo 380º do CPP prevê-se a retificação de erros materiais; Retificar erros materiais (de escrita ou de cálculo) significa proceder à correção de inexatidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto (cfr. Alberto dos Reis in CPC anotado, Coimbra 1981, Volume V, 129). II – A presença de meros lapsos materiais, em sede de sentença, suscetíveis de correção, ainda que não rectificados, quando não acarretam qualquer modificação essencial da decisão, podem ser considerados como não es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
LEI 38-A/23
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
I - A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais. II - Uma anterior condenação por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, impedimento à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CONTRAORDENAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PROCESSO EQUITATIVO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
DECISÃO POR DESPACHO
ARGUIDO
SILÊNCIO
IMPUGNAÇÃO
MEIOS DE PROVA
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
I - O julgador não pode, sem ofensa dos princípios do contraditório e de confiança decorrentes do direito a processo equitativo, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, nos termos do disposto no artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, quando o recorrente estrutura a sua defesa na impugnação dos factos integradores da contra-ordenação e oferece meios de prova. II - O tribunal deve expressamente atribuir um efeito comina…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME DE AMEAÇA
REQUISITOS
MAL IMINENTE
MAL FUTURO
CONTEXTUALIZAÇÃO
I - Para saber se estamos perante um anúncio de um “mal futuro” que se projeta na liberdade de ação e de decisão futura (visando, portanto, o agente limitar ou coartar a liberdade pessoal do visado), ou antes diante de um “mal iminente” que pode considerar-se já um ato de execução de um dos crimes do catálogo legal, não podemos cingir-nos a uma análise literal da expressão proferida, é, antes, fundamental a análise da conduta no seu contexto global, importando, ainda, analisar se a expressão …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
SENTENÇA
ACÓRDÃO
VÍCIOS
NULIDADE
DECISÕES JUDICIAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
ARGUIÇÃO
I – Não tem cabimento a invocação dos vícios previstos no nº 2, do artigo 410.º, no âmbito do artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal. II – Não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas. III – O vício de inconstitucionalidade do acórdão proferido pela Relação em recurso escapa aos fundamentos de nulidade previstos no art.379º, nº1, ex vi art. 425º, nº4, não servindo à arguição desta. (Sumá…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIMES SEXUAIS
PROVA
CRIANÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO"
PREVENÇÃO GERAL
I – A prova da verificação dos factos nos crimes de natureza sexual revela-se, normalmente, particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta, e regra geral só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Por isso, habitualmente sucede nestes casos que o único elemento de prova existente resume-se às declarações dos menores ofendidos, podendo coexistir alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO
TERMO DO PRAZO
CONTAGEM
I - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é contínuo (artigos 104º, n.º 1 do CPP e 138º, n.º 1 do CPC), mas quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (artigo 138º, n.º 2 do CPC), pelo que tendo terminado o prazo num sábado, o seu termo passou para a segunda feira seguinte. II - Tendo o arguido entregue a carta de condução no tribunal no 1.º dia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
SOCIEDADES COMERCIAIS
GERENTES E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE
DEVER DE GARANTE
GERENTES DE FACTO
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIZAÇÃO
PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I - Ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente, apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo (gerência nominal ou de direito). II - Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. III - Mas, tal não s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
JUNÇÃO DE PARECER
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
JUNÇÃO CONDICIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
I – Sendo invocados, pela parte apresentante, os factos a cuja prova se destina a pretendida junção de um parecer aos autos, antes da realização da audiência de discussão e julgamento, deve, em regra, ser admitida a sua junção aos autos, por estar em causa uma faculdade de que a parte expressamente dispõe no âmbito da instrução do processo, à luz do preceituado no art. 426º do CPC. II – A apreciação, pelo julgador, da relevância probatória de um parecer, em função do seu conteúdo e/ou da quali…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA
DELIBERAÇÃO QUE FIXA A CONTRIBUIÇÃO DE CADA CONDÓMINO
DELIBERAÇÃO CONTRA O REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
I - As normas que, no âmbito do regime da propriedade horizontal, disciplinam a medida da contribuição dos condóminos para despesas como as de conservação das partes comuns do edifício, nomeadamente a prevista no n.º 3 do art.º 1424.º do Código Civil, revestem-se de natureza supletiva, podendo, por isso, ser afastadas mediante disposição em contrário. II - As deliberações da assembleia de condóminos pelas quais é fixada tal contribuição dizem respeito a interesses atinentes à esfera jurídico-p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
HIPOTECA
FRACIONAMENTO DO IMÓVEL SOBRE QUE INCIDE A HIPOTECA
DIVISIBILIDADE DA HIPOTECA
I - Num acordo de financiamento em que consta a cláusula “O capital deste financiamento será amortizado com a entrega do valor fixado pela Banco 1..., para o expurgo da hipoteca de cada imóvel ou de cada fracção autónoma, do empreendimento financiado” ficou acordada expressamente a divisibilidade da hipoteca voluntária nos termos do art. 696º, do CC. II - Tanto mais que, em relação a várias outras fracções que constituem esse empreendimento, ocorreu o cancelamento parcial da hipoteca voluntári…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
EXECUÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PRESCRIÇÃO
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstração. II - O vencimento antecipado da totalidade da dívida emergente de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
PRÉDIOS RÚSTICOS
ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA
PROIBIÇÃO DO FRACIONAMENTO
DESTINO DO PRÉDIO
USUCAPIÃO
I - A aquisição, por usucapião, de uma parcela de terreno integrante de um prédio pode ocorrer ainda que não tenha sido precedida de uma operação formal de fracionamento. O efeito prático típico dessa operação — a autonomização jurídica da parcela possuída — pode, assim, produzir-se diretamente por via da usucapião. II - A interpretação constitucionalmente conforme do art. 1305.º do Código Civil exige ponderação dos limites intrínsecos da propriedade e dos limites extrínsecos decorrentes de no…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
DANO DA PERDA DE CHANCE
CAUSALIDADE
CONCAUSALIDADE
I - Estando em causa perda de chance processual, discute-se se, perante a matéria de facto provada, é possível formular um juízo de prognose no sentido de que existia uma probabilidade séria e razoável de procedência da ação que deveria ter sido instaurada. II - No caso dos autos a chance perdida reporta-se à ação de responsabilidade/empreitada por defeitos que o recorrente, advogado, poderia e deveria ter intentado contra a construtora/empreiteira da estufa, ação essa não instaurada por omiss…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
DOENÇA EM ESTUDO
I - Se o proponente do seguro sabia que estava a ter manifestação de problemas do foro mental, inclusivamente já estava ser medicado no pressuposto de se tratar de uma depressão, e, perante o agravar das manifestações, em consulta com a médica de família soube que esta suspeitava de demência, tendo-o reencaminhado para uma consulta da especialidade de neurologia, o proponente tinha a obrigação de informar a companhia de seguro dessas circunstâncias quando, oito dias depois da consulta, apresen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
ARRESTO
JUSTO RECEIO
I - Nos termos do disposto no art. 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09, o pacto de quota litis é proibido, mas a fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado, não constituindo pacto de quota litis, é válida. II - Tendo sido julgado indiciariamente provado, em procedimento cautelar de arresto, ter sido celebrado pelo requerente com o requerido um contrato de prestação de ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
I - Na falta de mínimo indício de conhecimento anterior, e não tendo ainda sido agendada audiência prévia ou designada data para a realização da conferência de interessados, deve admitir-se o aditamento de passivo à relação de bens, com fundamento no artigo 588º do Código de Processo Civil, assente no conhecimento subjectivamente superveniente do crédito invocado por interessado directo no inventário, quando este alega desconhecer o conteúdo de testamento posterior que revogou testamento anter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
EMPREITADA DE CONSUMO
DIREITOS DO DONO DA OBRA
RELAÇÃO ENTRE OS DIREITOS
I - O artigo 12.º, n.º 1, da Lei 24/96 de 31/07 (L.D.C) permite que o dono da obra peticione indemnização devida por vicissitudes na realização de obra. II - Esse direito pode ser exercido sem necessidade de pedir outras atuações do empreiteiro, sem prejuízo da aplicação do instituto de abuso de direito (artigo 334.º, do C.C.). III - Assim, pode o dono da obra pedir, desde logo, indemnização correspondente ao custo da reparação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida. II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impede a aplicação de qualquer medida. Porque a restrição do exercício de direitos pessoais constitui u…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
O processo de embargos de executado deve prosseguir para apreciação da compensação de créditos como causa de extinção do crédito exequendo emergente de sentença condenatória, quando o embargante invoca que não era titular do contra-crédito à data da formação do título executivo, e não é sequer invocado qualquer facto que permita ponderar não ser esse contra-crédito exigível em juízo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÕES PASSÍVEIS DE RECURSO AUTÓNOMO
ADJUDICAÇÃO DOS BENS
I - Os fundamentos do recurso interposto e não admitido, não podem ser apreciados no âmbito da reclamação, sendo a única questão que aqui está em causa a da admissibilidade, ou não, do recurso. II – O despacho que atribui bens não licitados em comum a duas interessadas, não se pronuncia diretamente sobre a determinação dos bens a partilhar e a forma da partilha, pelo que tal decisão não se enquadra na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 1123.º do CPC. III - Embora no âmbito do regim…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO PELA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
A sentença proferida na ação de impugnação pauliana é titulo executivo contra o terceiro demandado nessa ação e na qual o credor obteve vencimento, quando antes disso ele instaurou ação pedindo a condenação do devedor a pagar, essa ação foi declarada extinta por impossibilidade superveniente na sequência da apresentação do devedor à insolvência e da sua declaração de insolvência, no processo de insolvência o credor reclamou o seu crédito, este foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
CASO JULGADO
A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra acção entre os mesmos sujeitos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO
I - A seguradora do acidente de trabalho que paga pensão de sobrevivência, subsídio por morte ou despesas de deslocação aos familiares de um sinistrado falecido fica sub-rogada nos direitos desses familiares contra o responsável pelo acidente. II - Nos acidentes de viação, a sub-rogação da seguradora nas ações das autoridades administrativas não depende do art. 495.º, n.º 3, do Código Civil, mas do regime especial da LAT, operando-se exclusivamente sobre os direitos indemnizatórios já reconhec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRE PELAYO
ERRO JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RECURSO DE REVISÃO
I - A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, fez depender a exigibilidade da indemnização devida pelo Estado pelos danos decorrentes do manifesto erro judiciário (aqui se englobando o erro sobre a matéria de facto e de direito), da existência de uma decisão judicial que reconheça esse erro e que tenha sido obtida por via dos mecanismos de impugnação dessa mesma. II - O recurso extraordinário de revisão só pode ter lugar em determinadas situações, que são aquelas que se encontram taxativamente enumera…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
SOCIEDADE POR QUOTAS
CONVOCAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
I - Nas sociedades por quotas, a competência excepcional para a convocação da assembleia de sócios pelo tribunal está prevista para as recusas de convocação da assembleia ou de inclusão de assuntos na ordem do dia, nos termos previstos no art.375º do CSC. II - A convocação judicial da assembleia de sócios não tem por objectivo repetir a votação de assuntos já deliberados em assembleia de sócios, nem mesmo nos casos em que haja um empate na votação, excepção feita para a situação de empate na v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO
I - Um Acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, al. c), do C.P.C., uma vez que não se destina a reproduzir ou representar factos, mas sim a valorá-los. II - A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão fundado na falsidade de um depoimento não exige que a falsidade tenha sido previamente declarada por sentença transitada em julgado. III - Porém, deve continua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
CASO JULGADO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO
MANDATO
PROCURAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
I - Cabe oficiosamente à Relação sindicar e suprir a deficiência (omissão de factos relevantes à apreciação da causa) da decisão da matéria de facto, a partir dos elementos probatórios que constam do processo. II - Quadrando aos invocados vícios da sentença (contradição, omissão de pronúncia e falta de fundamentação) a solução legal prescrita art. 665º, nº 1 do CPC, não resultando de qualquer deles, diretamente, a alteração da decisão (como, v. g., acontece com o excesso de pronúncia ou a cond…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I - Para que a deserção da instância executiva, nos termos do artº. 281º, nº. 5, do CPC, possa ser declarada, é condição necessária que, em algum momento nos autos, as partes tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção. II - Tendo a omissão já sido suprida quando foi requerida a declaração de deserção da instância pelo executado, e o processo continha já o impulso necessário ao seu prosseguimento, a omissão de um ónus de impulso processua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
SUCESSÃO DE NACIONAL PORTUGUÊS
Face à prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional decorrente do art. 8º, nº 4 da Constituição da República e ao disposto no art. 4º, nº 1 do Regulamento Europeu nº 650/2012 os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para decidir da sucessão de nacionais portugueses que tiveram a sua última residência em França e faleceram após 17.8.2015, ainda que os bens a partilhar se situem em Portugal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I - A qualificação da insolvência como culposa não afecta apenas actos praticados por gerentes ou administradores de facto, sendo extensível aos gerentes ou administradores de direito que não exerçam de facto as funções da gerência. II - A circunstância de o gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não o isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, ou de assegurar o cumprimento destes deveres; designadamente, apre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSTAURAÇÃO DE NOVO PER
I - Uma empresa que tenha recorrido a um processo especial de revitalização fica inibida de recorrer a um outro nos dois anos seguintes à data da sentença de homologação do plano fixado, excepto se demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia à empresa. II - O aumento do custo das matérias primas e a variação de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
PROCESSO DA COMPETÊNCIA DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
Nos termos do artigo 122.º, n.º 1, al. f), da LOSJ, pertence aos Juízos de Família e Menores a competência em razão da matéria para conhecer do pedido de cessação/alteração da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, incluindo os casos em que a prestação tenha sido fixada por decisão da Conservatória do Registo Civil em processo de divórcio por mútuo consentimento, homologando o acordo ali apresentado para esse efeito. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DECISÃO SURPRESA
I - O prazo para prolação de decisão pelo juiz é meramente ordenador, não implicando o seu desrespeito qualquer preclusão ou invalidade do ato decisório. II - A fixação da remuneração variável do administrador de insolvência constitui uma operação distinta do rateio final, com tramitação própria, devendo preceder aquele rateio. III - Não constitui decisão-surpresa aquela em que é fixada a remuneração variável do administrador da insolvência após lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
COMPRA E VENDA
DESTINO DA COISA VENDIDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
I – Os documentos emanados da assembleia e da junta de freguesia, inclusivamente as respectivas actas, serão havidos como documentos autênticos se forem exarados de acordo com as formalidades legais, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído e no âmbito das suas competências funcionais e territoriais. II – A violação do dever lateral ou acessório de dar à coisa vendida o destino acordado entre as partes configura um incumprimento contratual, na medida em que não assegure o fim do c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Correspondendo o rendimento indisponível para cessão ao SMN [ora RMMG], o mesmo deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, por estes integrarem aquele SMN [RMMG].