Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS
PRAZO PARA A DEDUÇÃO DOS EMBARGOS
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
I - Ainda que por efeito do pedido de nomeação de patrono se tenha suspendido o prazo em curso para a prática de um ato, não sendo o patrocínio judiciário obrigatório o requerente não está impedido de tomar a decisão de praticar o ato por si próprio, sem aguardar por aquela nomeação.
II - O ato praticado pela própria parte, nessas condições, é válido e eficaz ainda que o prazo para a sua prática estivesse suspenso.
III - A entender-se que, não obstante essa situação, o patrono podia praticar d…