Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRA
CONTRATO MISTO
REGIME APLICÁVEL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM FUNDAMENTO
ACORDO TÁCITO SOBRE EXTINÇÃO DO CONTRATO
I - O contrato celebrado entre as partes, pelo qual a autora (sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga) se obrigou a entregar à ré (sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte) nove máquinas de movimentação de carga, para esta as utilizar durante o prazo de 72 meses, e a efetuar as intervenções técnicas necessárias nos equipame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
MEIOS DE DEFESA NÃO ALEGADOS
I - O decidido, com trânsito em julgado, em sede de embargos de executado, preclude a possibilidade de apreciação, quer do que aí tenha sido expressamente ponderado e decidido, quer da matéria que o embargante poderia ter alegado nos embargos, conforme artigo 732.º, n.º 6, do C.P.C.. II - Tendo sido fixado em embargos de executado, por decisão transitada em julgado, qual o valor da quantia exequenda (capital e juros), não podem as executadas/embargantes, posteriormente ao trânsito, voltar a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO A EX-CÔNJUGE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I – O critério principal na atribuição da casa de morada de família, em caso de divórcio e não existindo filhos, é o da maior necessidade da mesma. II - O processo para atribuição da casa de morada de família é um processo de jurisdição voluntária, em que o julgador não está vinculado a critérios de legalidade estrita, podendo proferir a decisão que lhe parecer mais justa e equilibrada em face dos interesses em conflito, bem como investigar livremente os factos (artigos 987.º, nº 2 e 990.º, nº…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DO CONTRATO PARA HABITAÇÃO DO SENHORIO
ARRENDAMENTO COM MAIS DE 65 ANOS
ABUSO DO DIREITO
I - O direito do senhorio na denúncia do contrato de arrendamento para utilização própria sofre as restrições/impedimentos decorrentes do arrendatário ter 65 anos de idade, bem como de viver no arrendado há mais de 30 anos. II - Não actua com abuso de direito e enriquecimento sem causa o arrendatário que faz uso das excepções previstas no artº 107º, do RAU com vista a impedir a denúncia do contrato de arrendamento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXERCÍCIO EM CONJUNTO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
PONDERAÇÃO DA OPINIÃO DA CRIANÇA
I – A inexistência de acordo parental ou a mera presença de conflitualidade entre os progenitores não constituem, por si só, obstáculo à fixação de um regime de residência alternada, a qual é frequentemente reconhecida como promotora de um convívio equilibrado com ambos os pais e, em certos casos, como potenciadora da redução do conflito. A residência alternada pressupõe, contudo, uma capacidade mínima de comunicação e concertação parental, não devendo ser adotada quando o conflito intenso ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA
PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitações excecionais introduzidas pela Lei n.º 56/2023. III – A interpretação conjugada dos elementos lit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
SERVIÇO DE HOMEBANKING
ÓNUS DA PROVA DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO UTILIZADOR
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E CONFIDENCIAIS DE ACESSO
I - O serviço de homebanking disponibilizado pelo banco ao cliente tem por objeto, além do mais, a possibilidade de movimentação de fundos para a titularidade de terceiros, pelo que constitui um serviço de pagamento que, enquanto tal, está sujeito ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPM) - D.L. 91/2018, de 12/11, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) n.º 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25-11-2025. II - Tendo havido opera…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
CAUSA PREJUDICIAL
PLURALIDADE DE MEIOS DE REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
I - Só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. II - Os prejuízos ou vantagens de que se fala no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil devem ser analisados na perspetiva do interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça. III - A sentença/acórdão deve ser interpretada de acordo com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
COMPROPRIEDADE
USO DA COISA COMUM
DIVISÃO DE FACTO DA COISA
SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA
I - O art.º 1406º nº 1 do CC integra o regime supletivo a regular as relações entre comproprietários na falta de acordo: qualquer um deles pode servir-se da coisa, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. II - O uso da coisa pode ser diverso, desde que todos os comproprietários estejam de acordo, podendo eles «definir diferentes modos de usar a coisa comum, dividir o uso que dela farão (…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POR TRANSAÇÃO
REGISTO CIVIL
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
I - As especificidades atinentes à tramitação, efetuada de acordo com a legislação do Estado de origem, da ação em que foi proferida sentença por tribunal estrangeiro, ainda que distintas da lei adjetiva nacional, desde que não contendam com a intervenção paritária das partes na ação nem com o exercício dos direitos de defesa, não afastam o preenchimento do requisito necessário para a revisão e confirmação previsto na e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil. II - O resultado da revisão e confirma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CASO JULGADO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I. Para que uma decisão projecte a sua autoridade de caso julgado em acção posterior, é necessário que se verifique uma situação de prejudicialidade entre os respectivos objectos, ou seja, que a decisão proferida na acção anterior, em cujo objecto se inscreve, se configure como pressuposto indiscutível relativamente ao objecto da acção posterior. II. O que não sucede relativamente à decisão proferida em acção de preferência no confronto com a acção em que se pede o reconhecimento da propriedad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
CONTADOR
I - Os contadores constituem apenas instrumentos de medição do volume de água abastecido pela entidade responsável por tal. II - Relevando para a definição do quantum periódico da obrigação de pagamento a cargo do utilizador do serviço, não definem o conteúdo das vinculações recíprocas assumidas. III - A obrigação de fornecimento de água e correspectiva obrigação de pagamento do seu custo terá respaldo independentemente da existência de um contador totalitário a jusante de todos os divisionári…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JUDITE PIRES
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio II - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil. III - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
HOMOLOGAÇÃO
I - O art. 199º do C.I.R.E. não é mencionado no art. 17º-F nº 7 do C.I.R.E., podendo daí extrair-se que o saneamento por transmissão não é compatível com a natureza do processo especial de revitalização. II - Do facto de, no plano de recuperação, não ter sido empregue a expressão “condição suspensiva” não se pode extrair, sem mais, que não foi aposta condição suspensiva. Saber se foi aposta uma condição suspensiva ao plano de recuperação é uma questão de interpretação do mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
REQUISITOS
COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
CARTA RESOLUTIVA
ATOS PREJUDICIAIS À MASSA
I – A natureza prejudicial do acto para a massa insolvente (definida no artigo 120.º, n.º 2, do CIRE) e a má fé do terceiro (definida no n.º 5 do mesmo artigo) são, a par do requisito temporal enunciado no n.º 1, do mesmo artigo 120.º (ter sido o acto praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência), os pressupostos gerais da resolução em benefício da massa insolvente regulada neste artigo 120.º, usualmente denominada “resolução condicional”, por contrapos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MÁRCIA PORTELA
CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
RECUSA DE ENTREGA
RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÃO
Sobre a seguradora do ramo automóvel impende a obrigação de juntar aos autos o relatório de averiguação por si elaborado, nos termos do artigo 417.º, n,º 1 e 429.º CPC, da qual não se pode eximir com a mera alegação de que essa junção contende com a reserva de intimidade da sua vida privada. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FACTOS ESSENCIAIS
I - No regime jurídico aplicável à arbitragem voluntária, a regra de que se o regulamento de arbitragem dispor de modo distinto da LAV e não viole regras impositivas, são essas as regras (do regulamento) que se aplicam ao caso. II - O regulamente CIMPAS e a LAV impor que o Reqte enuncie os factos, podendo a qualquer momento modificar a sua alegação, a não ser que as partes tenham convencionado de outro modo. III - É aplicável ao processo arbitral as regras do Código do Processo Civil – artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
MENOR
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
I - Para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre. II - Estando apenas em causa pedido de autorização de alienação de bens, formulado pelo representante legal e este concorra à herança com o menor, não integra a exclusão do n.º 2 alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE MÚTUO
PRESCRIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - O credor que tenha visto declarado prescrito o seu crédito resultante de um contrato de mútuo, em sentença transitada em julgado, não pode pretender a condenação do mutuário a pagar-lhe o valor que possa ter ficado por restituir em execução daquele contrato, com base no instituto do enriquecimento sem causa. II - Em caso de responsabilidade contratual, a subsidiariedade do enriquecimento sem causa impede a actuação deste instituto quando o direito do credor tenha sido considerado prescrito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PARTILHA EXTRAJUDICIAL
ANULAÇÃO DA PARTILHA
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE DO HERDEIRO
I - Estando a Autora divorciada (ao tempo da partilha por óbito do “de cujus”) do herdeiro deste, mas encontrando-se casada à data do seu falecimento, os efeitos da partilha retroagem à data da morte do seu autor – cfr. artigo 2119º do Código Civil. II - Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, entendendo-se por “interessados” aqueles que sejam titulares de um direito sucessório ou de um direit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA EIRÓ
SOCIEDADES ANÓNIMAS
CONSELHO FISCAL
FISCAL ÚNICO
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
O membro nomeado judicialmente em representação das minorias (ainda que inicialmente como ROC no modelo de Fiscal Único) membro de pleno direito do Conselho Fiscal, não tem competências para a revisão e certificação legal das contas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente a considerar a autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. III - Tendo ficado decidida, por sentença transitada em julgado, a absolvição do pedido dos requeridos em acção de verificação e reconhecimento de direito e manutenção preventiva de posse proposta pela requerente do procedimento cautelar e outra, em que estas peticionavam a verificação e reconheci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO
CARTA SIMPLES
CAIXA DE CORREIO
I - A notificação do requerido para um procedimento de injunção exige o envio de carta registada com aviso de recepção e, se devolvida esta, o envio de carta simples, depois e se confirmada a respectiva morada junto das bases de dados dos serviços oficiais. II - Se o distribuidor certifica que depositou a carta simples na caixa do correio do notificando, mas se demonstra que não existia qualquer caixa de correio, tem de concluir-se que a notificação não se completou, não podendo presumir-se qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
TESTAMENTO
ANULAÇÃO DO TESTAMENTO
TESTADOR
INCAPACIDADE ACIDENTAL
POSSE
SUCESSÃO NA POSSE
USUCAPIÃO
HERANÇA INDIVISA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
I - Não integra a nulidade da sentença prevista na primeira parte da al. c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil a contradição entre factos não provados e o que se consignou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, não integrando igualmente tal nulidade a contradição entre um facto provado e um facto não provado, sendo a sede própria para a apreciação de tais questões a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigo 662.º do mesmo Código). II - Tendo, em testamento nota…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
ÁGUAS
PREOCUPAÇÃO
DOMINALIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
I - Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil, quando o tribunal procede a diversa qualificação jurídica dos factos alegados e provados, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, sem conhecer de objeto diverso do pedido formulado. II - É jurisprudência pacífica que a nulidade plasmada na primeira parte da al. c) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicament…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: NELSON FERNANDES
APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 / 50
NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE POR OUTRO MOTIVO
EFEITOS DA REVISÃO DA INCAPACIDADE REPORTADOS À DATA DA ENTRADA EM JUÍZO DO RESPETIVO REQUERIMENTO
I - “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA LAGE
CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
MOTORISTA
EVENTO OCORRIDO NO CAMIÃO DURANTE A PAUSA PARA DESCANSO
I – Apesar do conceito de acidente de trabalho ser delimitado por três elementos cumulativos – espacial, temporal e causa-, ainda assim acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”. II -Não se exige que o acidente ocorra na execução do trabalho ou por causa des…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
I - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º. II - A nulidade por omissão de pronúncia, represen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR ASSÉDIO NO TRABALHO
I – Atento disposto pelo art.º 12.º, n.º 1 do CT, ao autor compete o ónus da prova de pelo menos duas das condições base da presunção, impendendo sobre o empregador o ónus de provar os factos demonstrativos da inexistência do contrato de trabalho, com vista a ilidir da presunção, não bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, sendo necessário que se faça a prova de factos que levem à conclusão de que resulte estarmos em presença de um outro tipo contratual que não o …