Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE / 50 ANOS
NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DE OUTRO MOTIVO
INTERVENÇÃO OFICIOSA
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC, não se cofundem com, “erros de julgamento”, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito) ou, “com falta de pronúncia”, (dando-a como provada ou não provada), sobre determinada matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, situação, esta, que está sujeita ao regime pre…