Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITOS DE CONTRATOS BILATERAIS
PLANO DE RECUPERAÇÃO
No processo especial de revitalização mantêm-se as obrigações recíprocas e sinalagmáticas, de tal modo que os créditos por obrigações de contratos bilaterais, em que as contraprestações ainda não foram cumpridas, não podem ser afetados pelo plano de recuperação sem o acordo da contraparte.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REQUISITOS FORMAIS
ABUSO DO DIREITO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
I - O contrato de mediação imobiliária (tipificado no diploma) é definido como aquele pelo qual uma empresa de mediação imobiliária procura destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta ou o arrendamento dos mesmos, o trespasse ou a cessão de posição em contratos que tenham por objecto bens imóveis, mediante remuneração devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: PATRÍCIA COSTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ABUSO DO DIREITO
I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia deve ser aferida por referência às questões suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, não se confundindo tais questões com os fundamentos ou argumentos invocados pelas partes ou convocados pelo tribunal, tendo-se ainda presente que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. II - Ainda que se possa discutir se o contrato de arrendamento celebrado por quem …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
EXECUÇÃO FISCAL
REMESSA PARA O TRIBUNAL COMUM
I - A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, cai no âmbito da competência residual dos tribunais judiciais- artigo 4.º, n.º 4, al. e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, e 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). II - Porém, não se impõe que a execução p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
OPOSIÇÃO À PENHORA
NÃO DEDUÇÃO DE CONTESTAÇÃO
I - Em função do ritual processual aplicável ao incidente de oposição à penhora em que não foi deduzida contestação e considerados confessados os factos alegados, improcede a arguição da nulidade processual por omissão de ato previsto na lei (artigo 195º do CPC) decorrente da não concessão do direito à “alegação oral”, prevista no artigo 295º do CPC apenas para as situações em que é produzida prova em audiência. II - Regula o artigo 785º do CPC, o processamento do incidente da oposição à penho…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PROCEDIMENTO CAUTELAR
FUNDAMENTOS DA PROVIDÊNCIA
FUNDAMENTOS DA CAUSA
I – A relação de dependência que, excepto se for decretada a inversão do contencioso, deve existir entre um procedimento cautelar e uma acção já instaurada ou a instaurar, postula que os fundamentos da providência conservatória ou preventiva requerida se integrem na causa de pedir da acção principal. II – Se não se verificar tal pressuposto, mesmo que existam diversos pontos de contacto entre as duas causas, há autonomia entre os seus objectos e, nesse contexto, não é correcto indeferir limina…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
PROCURAÇÃO
CONTRATO DE TRANSPORTE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONTRATO DE EXPEDIÇÃO
I - A procuração é um negócio jurídico unilateral: reclama apenas uma única declaração de vontade, não sendo necessária qualquer aceitação para que produza efeitos. Confere apenas poderes de representação e o procurador não fica constituído na obrigação de prestar qualquer serviço. Por sua vez, o contrato resulta de declarações de sentido convergente das partes: pressupõe a existência de uma proposta e a sua aceitação. II - O contrato de transporte consiste no acordo pelo qual uma das partes (…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
LOCAÇÃO FINANCEIRA
VÍCIOS OU INADEQUAÇÃO DA COISA LOCADA
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR
I – O princípio da desresponsabilização do locador financeiro pelos vícios ou pela inadequação da coisa locada que, com ressalva do disposto no artigo 1034.º do Código Civil, está estabelecido no artigo 12.º do regime aprovado pelo DL n.º 149/95, de 24-06, pressupõe que o bem tenha sido fornecido por terceiro e o locador tenha tido no negócio um papel meramente financeiro, adquirindo a coisa que o locatário escolheu e cedendo a este, mediante remuneração, o gozo temporário da mesma. II – Se, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
I - O desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeitante a matéria com relevância axiológica neutra e sem ressonância social deve ser reconduzido ao erro sobre as circunstâncias do facto, previsto no art. 16.º do CPenal, que excluiu o dolo; II - Mas se o desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeita a matéria cujo conhecimento é generalizado e, para além disso, respeita à actividade comercial que o mesmo desenvolve há, pelo menos, dois anos, mostrando-se…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRAZO PERENTÓRIO
I - A fim de fazer cessar a divergência jurisprudencial e doutrinária relativamente à qualificação do prazo de 15 dias previsto no artigo 188º nº 1 do CIRE, a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro acrescentou a expressão “peremptório”, daí resultando que, decorrido esse prazo, extingue-se o direito de praticar o acto- cfr. artigo 139º nº 3 do Código de Processo Civil. II - A Lei 9/2022 deve ter-se como lei interpretativa, pelo que o prazo do artigo 188º nº 1 do CIRE deve entender-se como peremptóri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I - Na falta de estipulação expressa no contrato de arrendamento, a renda pode ser actualizada anualmente pelo senhorio de acordo com o coeficiente vigente, publicado, por aviso, no Diário da República. II - Esse coeficiente de actualização corresponde à totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses. III - Como medida de apoio aos arrendatários em consequência do aumento significativo da taxa de inflação registada em 2022, o legi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA
ANULABILIDADE DO CONTRATO
I - Devem ser eliminados da fundamentação de facto, ainda que por decisão oficiosa da Relação, todos os pontos que constituam matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. II - Entre as patologias da decisão da matéria de facto proferida em primeira instância que podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso está incluída, igualmente, a omissão de factos com relevância para a decisão da causa que resultem a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
OMISSÃO DO PERSI
I - Em situação em que: - a entidade bancária demonstra ter enviado aos clientes bancários a comunicação a que alude o artigo 13º do DL 227/2012, bem como enviado a comunicação de extinção do PERSI nos termos do nº 1 al. c) do artigo 17º do mesmo diploma, ainda assim tendo prosseguido negociações com os clientes durante quase mais 4 anos; - mais vindo provado que entre estes dois períodos as partes encetaram negociações com vista a alcançar um acordo que contemplasse todas as responsabilidade…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EXTINTA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
I – A interrupção da prescrição prevista no artigo 323.º do CC pode resultar da actuação de um representante legal do titular do direito, atento o princípio geral ínsito no artigo 258.º do CC, conjugado com o disposto no artigo 295.º do mesmo código. II – Os liquidatários das sociedades extintas não carecem que os sócios lhes confiram um mandato para propor as acções previstas no artigo 164.º, n.º 2, do Cód. Soc. Com. em sua representação, pois recebem esse encargo directamente da própria lei.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MENDES COELHO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
COMPROPRIEDADE
LEGITIMIDADE ATIVA SINGULAR
I - Em ação de reivindicação proposta por autoras casadas e autor solteiro, em que estes pedem o reconhecimento do direito de propriedade de que são titulares em comum sobre imóvel, a circunstância de as autoras casadas figurarem na ação desacompanhadas dos seus maridos é irrelevante em termos de legitimidade ativa para a ação. II - Atribuindo o art. 1405º nº2 do C. Civil a cada comproprietário – portanto, ainda que desacompanhado dos outros – o poder de propor tal ação, o comproprietário solt…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
I - Para efeitos do exercício do direito de regresso, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Dec.-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, a Seguradora tinha de alegar e provar para além dos pressupostos da responsabilidade civil e da liquidação da indemnização, a condução do segurado sem habilitação legal na data do sinistro. II - Atendendo à data da ocorrência do sinistro, em período COVID, para aferir da validade da carta de condução na data do acidente, há que ter em considera…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO OBRIGATÓRIO
I - Os pressupostos processuais são os requisitos de ordem técnica necessários ao regular desenvolvimento da instância, permitindo que esta culmine com uma sentença que julgue a ação procedente ou improcedente, consoante assista ou não razão ao autor, em face do direito material. II - Neles estão incluídos, o patrocínio judiciário obrigatório e o pressuposto processual da capacidade judiciária. III - Não tendo o réu sido citado, por impossibilidade decorrente de anomalia psíquica e verificando…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Conhecida a causa em sede de saneador, por se considerar verificada a autoridade do caso julgado, uma vez revogada essa decisão, os autos devem prosseguir termos, para que a causa seja apreciada segundo as plausíveis soluções jurídicas. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
REPARAÇÃO DO VEÍCULO
I - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo na motivação, a recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados e não indique, na motivação, o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação [cf. artigo 640.º, nº 1 als. a) e c) do CPCivil]. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
PARTILHA EXTRAJUDICIAL
PARTILHA DE BENS MÓVEIS
I - A impugnação da partilha extrajudicial obedece às regras aplicáveis aos contratos, podendo o interessado invocar os vícios que afectam a declaração da vontade negocial. II - A partilha de bens móveis pode ser realizada consensualmente entre todos os herdeiros e, se algum não quiser ou não poder estar presente no acto, tem a faculdade de conferir, verbalmente, poderes representativos a outrem designadamente a um herdeiro.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE DIREITO
A qualificação da insolvência como culposa afecta os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade- os administradores- não sendo excluídos os administradores de direito da afectação pela qualificação, ainda que não tenham sido eles a exercer a administração de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
I - O administrador judicial provisório nomeado pelo juiz no âmbito do processo especial de revitalização tem direito a remuneração pelo exercício das suas funções, a qual é composta por uma parte fixa e por uma parte variável, esta caso venha a ser aprovado tal acordo. II - No processo especial de revitalização visa-se a obtenção de um acordo com os credores que permita ao devedor escapar à insolvência, de tal forma que no seu âmbito não há lugar à liquidação dos bens do devedor para satisfaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EMBARGOS DE EXECUTADO
OBRIGAÇÃO ÚNICA
PRESCRIÇÃO
I - A prescrição extintiva é o instituto de ordem pública por via do qual os direitos subjetivos se tornam inexigíveis, transformando-se em meras obrigações naturais, quando não são exercidos durante o lapso de tempo fixado na lei (cf. art.º 298.º, n.º 1, e 304.º do C Civil). II - O artigo 310º, als. d) e e), do Código Civil estabelece um prazo mais curto de prescrição, relativamente às dívidas de “juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades” e quanto às…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DEVER DE REQUERER A INSOLVÊNCIA
AFECTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA CULPOSA
INIBICÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
CRÉDITOS LABORAIS
INDEMNIZAÇÃO
I - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. II - Constitui situação enquadrável nas alíneas a e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE a conduta dos requeridos que, actuanto c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
INCIDENTE PROCESSUAL
I – A tramitação prevista nos artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil, ainda que esteja inserida na marcha normal do processo de inventário, apresenta as características próprias de um incidente processual, já que possui uma estrutura autónoma e implica o desenvolvimento de um processado específico que envolve a apresentação pelos interessados de articulados sobre a questão deduzida, a eventual produção de prova e a prolação de decisão sobre a questão controvertida. II – A reclamaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
INVENTÁRIO
RELACIONAÇÃO DE DÍVIDAS
I - Para efeito de relacionação das dívidas no âmbito do processo de inventário haverá que estabelecer um distinguo entre aquelas que foram contraídas pelo inventariado antes do seu falecimento e as que que se constituíram em momento posterior. É que enquanto as primeiras são dívidas da herança - por se reportarem a relações jurídicas patrimoniais da titularidade do falecido e já existentes à data da sua morte -, o mesmo não sucede com as demais. II - Daí que, por via de regra, as dívidas (pas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
SUBSEGURO
REGRA DA PROPORCIONALIDADE
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA
A natureza legal da regra da proporcionalidade, nos casos de subseguro, não dispensa a seguradora dos deveres de informar e de explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa saber com o que contar em caso de sinistro.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
I – Considerando que o executado/embargante pôde oferecer as suas razões de facto e de direito para se opor à execução instaurada contra si que as tais razões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal a quo, considerando também que pôde oferecer as suas provas, as quais apenas não foram produzidas porque o Tribunal a quo julgou manifestamente improcedentes os embargos e, coerentemente, indeferiu-os liminarmente, considerando ainda que pôde impugnar esta decisão perante um tribunal s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
TRÂNSITO EM JULGADO
A sentença homologatória da partilha torna-se definitiva com o trânsito em julgado, estando a sua modificação posterior dependente da verificação das situações a que se referem os incidentes previstos nos arts. 1126.º e ss. do CPC e, em termos gerais, dos pressupostos do recurso de revisão e dos meios processuais comuns de defesa da propriedade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
ALEGAÇÕES DO RECURSO
CONCLUSÕES DO RECURSO
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES
ABUSO DE DIREITO
I- O art.º 639.º, nº 1 do CPCivil impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões. II- O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso. III– Deve, todavia, te…