Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
ALTERAÇÃO DO REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ARTICULADOS
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
I - Apesar da tramitação do processo tutelar cível prevista no RGPTC, não podemos deixar de considerar que estamos perante um processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC) e que em qualquer processo deve sempre ser assegurado o direito ao contraditório, nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 33.º do RGPTC. II - Aliás, no caso da alteração do regime das responsabilidades parentais, antes de chegar à fase de as partes poderem apresentar alegações, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA EM CASO DE MORTE DO OFENDIDO
CONTAGEM DO PRAZO
I - Nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa conta-se, alternativamente, a partir: (i) da data em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; (ii) da morte do ofendido; ou (iii) da data em que o ofendido se tiver tornado incapaz. II - O titular originário do direito de queixa é o ofendido, entendido como o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. III -…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CATARINO
CRIME DE AMEAÇA
TIPICIDADE DA EXPRESSÃO "EU MATO-TE"
CRITÉRIO DISTINTIVO ENTRE AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
I - A expressão “eu mato-te”, proferida pelo arguido empunhando um cutelo e acompanhada de pancadas desferidas no corrimão, não se esgota no anúncio de um mal presente e iminente, e não afasta o requisito de “mal futuro” previsto no artigo 153.º do Código Penal. II - O mal anunciado é matar. Matar implica a prática de atos dirigidos à integridade física da vítima. No caso, o arguido não investiu contra a vítima, não tentou atingi-la, nem iniciou qualquer agressão corporal, logo, o homicídio (…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
DIFERENÇA ENTRE FACTOS GENÉRICOS E DEFICIENTE E LOCALIZAÇÃO TEMPORAL DOS FACTOS
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
I - A nulidade da acusação, dada a ausência de qualquer previsão nesse sentido, não configura uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal) até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, antes uma nulidade sanável, a arguir nos termos definidos no art. 120.º do CPPenal, concretamente do seu n.º 3 al. c). II - E se ninguém arguir no prazo estabelecido na lei a nulidade da acusação, o Tribunal a quo está impedido de se pronunciar sobre a validade dessa p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADAS – ART.145 Nº1 AL.A) DO CÓDIGO PENAL
DESQUALIFICAÇÃO ATÍPICA
I - A «desqualificação atípica» das ofensas corporais qualificadas p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, só pode justificar-se quando as circunstâncias do caso concreto permitam atribuir ao facto uma imagem global insuscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente (em consequência da acentuada diminuição seja do desvalor da sua conduta, seja do desvalor do resultado com ela produzido, seja, principalmente, do desvalor da respetiva atitude). II …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
COAUTORIA; PROVA INDIRETA
BURLA POR VIA TELEFÓNICA
I - No exercício de valoração pelo tribunal da chamada prova indirecta, ou indiciária, é aplicável também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, o que significa que têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer em situações similares àquela objecto de análise, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO E FALSIDADE DE TESTEMUNHO
ARTIGOS 360 E 359 Nº2 DO CÓDIGO PENAL
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 410 Nº2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - Considerando as diligências efetuadas nos presentes auto – pedido efetuado à competente esquadra para identificação dos agentes policiais chamados à ocorrência-, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (cf. art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal), pois não se verifica que tenha ocorrido omissão de realização de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
CRIME DE DIFAMAÇÃO
EXPRESSÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR GRAVE
ATIPICIDADE CONEXA COM A DEFESA DE INTERESSES DE MENORES DESCENDENTES
I - Tendo as expressões sido proferidas exclusivamente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menores, num cenário de elevada conflitualidade parental, e visando a salvaguarda do bem-estar dos filhos, não tiveram qualquer projeção pública. II - Embora se trate de juízos de valor subjetivos, redigidos em linguagem emotiva e dura, encontram-se funcionalmente ligados à argumentação quanto à necessidade de intervenção protetiva, assentando em factos relevantes e judicialmente confirmad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA TROVÃO
ARTIGO 113.º
N.º 10
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ENVIO DE GUIAS DE LIQUIDAÇÃO DA PENA DE MULTA E DUC
Também ao condenado (e não apenas ao defensor ou advogado), juntamente com a notificação para o pagamento voluntário da (pena) multa a que alude o nº 2 do art. 489º do CPP (com informação de que a quantia pedida é para o cumprimento da pena de multa em que foi condenado, sobre as consequências do incumprimento, a possibilidade de pagamento em prestações, diferida ou, a seu requerimento, substituição da multa por dias de trabalho), por aplicação analógica ou extensiva do disposto no art. 113º n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO VAZ PATO
CRIME DE BURLA
PROVA INDIRETA
I – A prova dos factos não tem de ser direta, pode ser indireta; esta traduz-se em aceder, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. II - As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indireta, mediante o qual o julgador adquire a perceção de um facto diverso daquele que é objet…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
MANDATO FORENSE
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
I - É de excluir da decisão de facto conceitos jurídicos ainda que de uso generalizado e conhecimento comum que constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”. Bem como expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual e suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio. II - O direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
INTERESSE EM AGIR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
I - A falta de interesse processual que ocorra no decurso da acção corresponde à inutilidade superveniente da lide, pelo que o despacho que indeferir a extinção da instância por esta razão esgota o poder jurisdicional do tribunal relativamente à matéria correspondente. II - O despacho que absolver o requerido da instância, por falta superveniente do interesse processual, está em contradição com o despacho que, com o mesmo fundamento, não extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
TEMPESTIVIDADE
DISPENSA DO DEPÓSITO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - O legislador fixou, nos termos do artigo 25º nº 1 do RCP, o termo final para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito da sentença. O dies a quo ficou por definir. II - A apresentação da nota discriminativa e justificativa a que alude o artigo 25º do RCP após a prolação da decisão que homologou a transação celebrada entre as partes mas antes do seu trânsito, bem como as novas notas posteriormente apresentadas em retificação da inic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA
INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO DE PAGAMENTO
I - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses (art. 1083.º, n.º 4, do CC). II - Neste caso, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles term…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS GIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES FRACIONADAS
AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRESTAÇÕES DURADOURAS
I - No caso de prestações fracionadas que incluem apenas dívida de capital é inaplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil previsão que apenas contempla as prestações fracionadas de amortização de capital juntamente com os juros. II - Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas a duração contende apenas com o modo de execução da prest…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: MENDES COELHO
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
I – Como decorre da conjugação do preceituado sob a alínea f) do nº1 do art. 558º e do nº9 do art. 552º do CPC, da petição inicial, em vista da previsão daquela alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela exceção ali mencionada e que integra a previsão daquele nº9 do art. 552º, que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
DIREITO DE SEQUELA
PEDIDO DE ENTREGA DE UM BEM
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - É nula a sentença, na parte afectada, quando o pedido foi dirigido a algo e a decisão versou outra coisa, um quid a que a pretensão era alheia. II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. III - Com ressalva do caso específico do despejo, o pedido de desocupação e entrega de um bem, como manifestação da faculdade de s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
EXECUÇÃO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
FIXAÇÃO DO PREÇO DA VENDA
Se as partes não chegarem a acordo, a venda por negociação particular por preço inferior ao valor base e ainda inferior ao valor de 85% do valor para propostas em carta fechada pode ser concretizada após a concessão da necessária autorização judicial, o que sucedeu no caso concreto, através de uma motivada ponderação dos diversos interesses contrapostos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PER
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO
ABUSO DO DIREITO
I - O direito cambiário é um direito autónomo que deixa de estar sujeito às exceções causais por força dos princípios da literalidade e da abstração. II - Contudo, nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem, sendo as exceções causais oponíveis ao portador imediato. III - Tendo as livranças exequendas sido entregues em branco, com o propósito de servir de garantia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
VENCIMENTO PARCIAL
I - O artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual. II - Em consequência, as partes só estão obrigadas ao pagamento de uma parte proporcional do remanescente da taxa de justiça.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: MENDES COELHO
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO-SURPRESA
I – Nas causas de valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, face ao disposto no art. 597º do CPC, compete ao juiz, discricionariamente, decidir sobre a convocação/realização da audiência prévia, não sendo por isso obrigatória a sua realização. II – Apesar de tal poder discricionário, o juiz, nessas ações, pretendendo conhecer do mérito no despacho saneador, não pode deixar de assegurar o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa nos mesmos termos em que o tem de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
FACTOS SUPERVENIENTES
I - O processo de inventário constitui uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. II - Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio referente à reclamação de bens, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes, objetiva e/ou subjetivamente. III - A tempestividade subjetiva do articulado superveniente deve ser aferida em funç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
LEGITIMIDADE PARA PEDIR OS ALIMENTOS
I – Entre outros, os valores de certeza e de segurança jurídica implicam que os critérios de interpretação de uma norma constantes do art.º 9.º do Código Civil, C.C., sejam seguidos pelo intérprete, que não pode chegar a uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei. II – Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1/9, de acordo com o art.º 1905.º, n.º 2, do C.C., “[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
TÍTULO EXECUTIVO
CLÁUSULA PENAL
I - A obrigação de pagar a cláusula penal tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas também o incumprimento das obrigações assumidas, que se baseia em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, portanto ulteriores à formação do título, e como tal não coberto pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução. II - Por isso, a sentença homologatória de transação não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
REGIME DE BENS
PARTILHA DOS BENS COMUNS
FALTA DE PARTILHA DURANTE 20 ANOS
ABUSO DO DIREITO
I – Segundo o art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25/11, que instituiu a primeira versão do atual Código Civil Português, “[o] Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968”. I.1) Assim, o primeiro Código Civil Portuguez, ou Código de Seabra, aprovado por carta de lei de 01/07/1867, vigorou, portanto, até 31/05/1967. I.2) A um casame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros-art.º 310.º, alínea e), do mesmo C.Civil. II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art.º 310.º, al. e), do C.Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. III – …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
POSSE
PRESUNÇÃO DE POSSE
REGISTO PREDIAL
I - A nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC), sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão. II - As justificações relativas ao trato sucessivo previstas no artigo 116º do Código do Registo Predial (CRP), têm como finalidade permitir a regularização/atualização do registo predial, mediante a inscrição dos prédios omissos no sistema registal, por via do documento for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS GIL
SENTENÇA CONDENATÓRIA
REEMBOLSO DE SUPRIMENTOS
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
TRANSMISSÃO DO TÍTULO DE UTILIZAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
IMPENHORABILIDADE
I - As sentenças condenatórias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil são não apenas as proferidas em ações declarativas de condenação, tal como previsto na alínea b) do nº 3 do artigo 10º do Código de Processo Civil, mas também outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulta alguma imposição a que sujeito passivo fique sujeito. II - A fixação do prazo para a sociedade proceder ao reembolso dos suprimentos à sócia é uma decisão de natur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE COAÇÃO SEXUAL
PRESSUPOSTOS
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CONCEITO
PENA
RELATÓRIO SOCIAL
INEXIGIBILIDADE
I – Se o arguido recorrente nem sequer impugna especificadamente a medida concreta da pena (art.412º, nº2, do CPP), então, não é necessário o relatório social para a sua determinação, nos termos do art.370º, do CPP. II – Não basta ao arguido recorrente alegar que o relatório social era necessário para o efeito, sem concretizar e explicar os factos relevantes que nesse sentido pretende revelar atinentes à sua personalidade, condições pessoais e mesmo à interiorização crítica da conduta. III – U…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
BUSCAS
DADOS PESSOAIS
CORREIO ELECTRÓNICO
APREENSÃO
LEI DO CIBERCRIME
LEI ESPECIAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I – A Lei n.º 109/2009, de 15/09, que aprovou a Lei do Cibercrime, constitui lei especial relativamente ao regime das buscas e apreensões estabelecido no Código de Processo Penal, estabelecendo o seu artigo 28º a expressa subsidiariedade deste último diploma legal. II – Daí que, o regime previsto no seu artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL MONTEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JIC
COMPETÊNCIA
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
ASSISTENTE
ACUSAÇÃO PARTICULAR
NULIDADE INSANÁVEL
CONSEQUÊNCIAS
I – Estando em causa um crime público ou semipúblico, cabe ao Ministério Público, não escolhendo a suspensão provisória do processo, proferir despacho final de acusação ou de arquivamento, nos termos do artigo 48º do Código de Processo Penal. II – Com a previsão contida no nº 3 do artigo 308º do Código de Processo Penal, atribuiu-se ao JIC, no âmbito da decisão instrutória, a competência para o saneamento do processo, fase que, na parte apreciada, e ressalvados os casos de, entretanto, sobrevi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
CRIME DE FURTO
QUALIFICAÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
CONCEITO
ARGUIDO
INIMPUTABILIDADE
PERIGOSIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA
ACUSAÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
OMISSÃO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
I - Dolo e negligência são realidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos, dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito subjectivo, outros ao nível da culpa. II - Na acusação deduzida contra inimputável por crime de furto qualificado, com vista à aplicação, por perigosidade, de uma medida de segurança, têm que ser descritos os factos integradores dos elementos intelectual e volitivo do dolo. III - Os factos praticados pelo inimputável, para serem penalmente relev…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POR TRANSAÇÃO
REGISTO CIVIL
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
I - As especificidades atinentes à tramitação, efetuada de acordo com a legislação do Estado de origem, da ação em que foi proferida sentença por tribunal estrangeiro, ainda que distintas da lei adjetiva nacional, desde que não contendam com a intervenção paritária das partes na ação nem com o exercício dos direitos de defesa, não afastam o preenchimento do requisito necessário para a revisão e confirmação previsto na e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil. II - O resultado da revisão e confirma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA
PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitações excecionais introduzidas pela Lei n.º 56/2023. III – A interpretação conjugada dos elementos lit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CASO JULGADO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I. Para que uma decisão projecte a sua autoridade de caso julgado em acção posterior, é necessário que se verifique uma situação de prejudicialidade entre os respectivos objectos, ou seja, que a decisão proferida na acção anterior, em cujo objecto se inscreve, se configure como pressuposto indiscutível relativamente ao objecto da acção posterior. II. O que não sucede relativamente à decisão proferida em acção de preferência no confronto com a acção em que se pede o reconhecimento da propriedad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
SERVIÇO DE HOMEBANKING
ÓNUS DA PROVA DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO UTILIZADOR
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E CONFIDENCIAIS DE ACESSO
I - O serviço de homebanking disponibilizado pelo banco ao cliente tem por objeto, além do mais, a possibilidade de movimentação de fundos para a titularidade de terceiros, pelo que constitui um serviço de pagamento que, enquanto tal, está sujeito ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPM) - D.L. 91/2018, de 12/11, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) n.º 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25-11-2025. II - Tendo havido opera…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
CAUSA PREJUDICIAL
PLURALIDADE DE MEIOS DE REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
I - Só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. II - Os prejuízos ou vantagens de que se fala no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil devem ser analisados na perspetiva do interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça. III - A sentença/acórdão deve ser interpretada de acordo com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
COMPROPRIEDADE
USO DA COISA COMUM
DIVISÃO DE FACTO DA COISA
SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA
I - O art.º 1406º nº 1 do CC integra o regime supletivo a regular as relações entre comproprietários na falta de acordo: qualquer um deles pode servir-se da coisa, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. II - O uso da coisa pode ser diverso, desde que todos os comproprietários estejam de acordo, podendo eles «definir diferentes modos de usar a coisa comum, dividir o uso que dela farão (…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXERCÍCIO EM CONJUNTO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
PONDERAÇÃO DA OPINIÃO DA CRIANÇA
I – A inexistência de acordo parental ou a mera presença de conflitualidade entre os progenitores não constituem, por si só, obstáculo à fixação de um regime de residência alternada, a qual é frequentemente reconhecida como promotora de um convívio equilibrado com ambos os pais e, em certos casos, como potenciadora da redução do conflito. A residência alternada pressupõe, contudo, uma capacidade mínima de comunicação e concertação parental, não devendo ser adotada quando o conflito intenso ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: TERESA SÁ LOPES
PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUEBRA DE CONFIANÇA
I - O conceito de justa causa de despedimento é um conceito objetivo-normativo que, não obstante dever ser preenchido, caso a caso, segundo circunstâncias concretas, não pode ser preenchido com critérios valorativos de índole subjetiva do empregador ou do aplicador, mas segundo um critério objetivo. II - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério de não ser objetivamente possível aplicar à conduta do tra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: TERESA SÁ LOPES
DIREITO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
I - O direito a reparação das consequências de um acidente de trabalho engloba todas as prestações a que se refere o artigo 23º da Lei 98/2009 de 04/09, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à recuperação do sinistrado para a vida ativa. II - Tais prestações, considerando a respetiva finalidade são devidas até à data da alta, na medida em que esta correspondendo à cura clínica, traduz a situação em que as lesões desap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO
ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL / AE OUTORGADO ENTRE A TAP E O SNPVAC
A atribuição patrimonial designada por ajuda de custo complementar, consagrada na cláusula 4.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais anexo ao AE outorgado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) não constitui retribuição para efeito da sua integração no cálculo da retribuição e subsídio de férias e do subsídio de Natal. (Sumário da Responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
IMPUTABILIDADE A UM TERCEIRO
Ainda que a violação das regras de segurança seja imputável a um terceiro, é sobre o empregador que recai a obrigação de reparar os danos provenientes do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço. (Sumário da responsabilidade do Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA LAGE
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
NÃO ILISÃO PELO EMPREGADOR
I - No contrato de trabalho existe subordinação quando a atividade desenvolvida está dependente de ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador. II - No caso, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica que caracterizou a execução da atividade desenvolvida pela professora de educação física ao serviço da ré, dado ter resultado provada a verificação de diversos fatores indiciários que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO
ILEGITIMIDADE DE SINDICATO
I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial. II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem element…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ATENDIBILIDADE DE FACTO EXTENTIVO DA OBRIGAÇÃO
I – O facto extintivo da obrigação só pode constituir fundamento de oposição à execução baseada em sentença se for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. II - A sanção pecuniária compulsória deve ser fixada num montante suficientemente elevado para que as suas funções compulsória e dissuasora sejam satisfeitas. III – Apenas a imprudência grave pode revelar a litigância de má-fé.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
CONTAGEM DO PRAZO
NÃO CONTESTAÇÃO
REGIME DO ARTIGO 57.º
N.º 2
DO CPT
NECESSIDADE DE MENÇÃO NA SENTENÇA DOS FACTOS QUE SE CONSIDERAM PROVADOS
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – A contagem do prazo para apresentação da contestação, antecedido de um período de suspensão da instância requerido pelas partes, com vista à celebração de um eventual acordo, inicia-se no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo da suspensão, contando-se os dois prazos como um só, de acordo com a regra da continuidade prevista no art. 138º, nº1, e o disposto no art. 142º, ambos do CPC. II - Quando um prazo peremptório se segue a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como se foss…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
SANÇÕES ABUSIVAS
I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo cód…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR ASSÉDIO NO TRABALHO
I – Atento disposto pelo art.º 12.º, n.º 1 do CT, ao autor compete o ónus da prova de pelo menos duas das condições base da presunção, impendendo sobre o empregador o ónus de provar os factos demonstrativos da inexistência do contrato de trabalho, com vista a ilidir da presunção, não bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, sendo necessário que se faça a prova de factos que levem à conclusão de que resulte estarmos em presença de um outro tipo contratual que não o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
I - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º. II - A nulidade por omissão de pronúncia, represen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA LAGE
CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
MOTORISTA
EVENTO OCORRIDO NO CAMIÃO DURANTE A PAUSA PARA DESCANSO
I – Apesar do conceito de acidente de trabalho ser delimitado por três elementos cumulativos – espacial, temporal e causa-, ainda assim acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”. II -Não se exige que o acidente ocorra na execução do trabalho ou por causa des…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: NELSON FERNANDES
APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 / 50
NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE POR OUTRO MOTIVO
EFEITOS DA REVISÃO DA INCAPACIDADE REPORTADOS À DATA DA ENTRADA EM JUÍZO DO RESPETIVO REQUERIMENTO
I - “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE / 50 ANOS
NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DE OUTRO MOTIVO
INTERVENÇÃO OFICIOSA
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC, não se cofundem com, “erros de julgamento”, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito) ou, “com falta de pronúncia”, (dando-a como provada ou não provada), sobre determinada matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, situação, esta, que está sujeita ao regime pre…