Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ISABEL SILVA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
I - Como regra geral, os honorários e despesas devidos ao agente de execução integram as custas de parte (art.º 533º CPC) e estas são pagas diretamente pela parte vencida à parte delas credora (art.º 26º nº 2 do RCP), não tendo o Tribunal qualquer intervenção nesse pagamento (veja-se o nº 4 e 5 do art.º 35º do RCP). II - O art.º 541º do CPC regula para as ações executivas e, dentro destas, apenas para aquelas em que se tenha logrado concretizar a penhora de bens e de cuja liquidação tenha resu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO VENADE
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NA PENDÊNCIA DO PRAZO INTERROMPIDO
I - Se ocorre a interrupção do prazo para o Reu deduzir contestação por força de pedido de nomeação de patrono, reiniciado o prazo, querendo, o Réu deve apresentar a contestação nesse prazo que se inicia. II - No caso de não se ter respeitado aquela interrupção (por errada informação da Segurança Social que reportou o indeferimento do apoio judiciário que, afinal, tinha sido deferido), a contestação deve igualmente ser apresentada naquele efetivo prazo para se deduzir oposição. III - Não conte…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO
AVALIAÇÃO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
Em sede de execução para prestação de facto positivo, para avaliar o custo da prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do Código de Processo Civil, atenta a natureza provisória dessa avaliação, não é possível requerer a realização de segunda perícia.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
DIREITO À PROVA
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
I - No plano constitucional a lei concebe protecção do direito fundamental à reserva da vida privada no art. 26.°, n.º 1, CRP. II - Todavia, tal protecção pode ceder quando e na medida em que se mostre necessário a salvaguarda de outros direitos da mesma natureza, mormente os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista (art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MANUELA MACHADO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIRO
I - A escritura de constituição de hipoteca da qual conste, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntária sobre um prédio da sua propriedade para garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades, presentes ou futuras, de outrem, limita-se a constituir uma garantia real para o caso de haver incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade cujas dívidas garante, não podendo considerar-se uma declaração de dívida ou o reconhecimento da o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOÃO VENADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PAGAMENTO DE DÍVIDAS ALHEIAS
SABENDO DO CARÁTER ALHEIO
Não se preenchem os requisitos de enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 473.º e seguintes, do C. C., em relação ao condomínio/reconvindo, quando: . o condómino/reconvinte, adianta (paga) ao condomínio, o montante de dívidas de outros condóminos, sabendo do caráter alheio das mesmas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
COMPRA E VENDA
CONSUMIDOR
CADUCIDADE DOS DIREITOS DO COMPRADOR
INDEMNIZAÇÃO
Pese estarmos perante um contrato de compra e venda é aplicável igualmente o regime da lei do Consumidor (D. L. DL 67/2003, de 08 de Abril), sendo de permitir ao comprador a indemnização correspondente às despesas e custos que irá ter para reparar ele próprio os defeitos, sem ter convertido a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação, caso se verifiquem vários e manifestos defeitos no prédio vendido os quais não foram reparados, pese a insistência para a reparação dos mesmos, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MENDES COELHO
ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
I – A alegação de factos constitutivos supervenientes em novo articulado, que no nº1 do art. 588º se prevê, não pode deixar de passar pela alegação de factos atinentes à causa de pedir – que a completem, ampliem ou até alterem –, pois tais factos só por referência a ela podem ser qualificados como constitutivos do direito. II – A alteração ou ampliação da causa de pedir é também admissível com base em factos supervenientes por via do disposto naquele nº1 do art. 588º e, assim, fora do circunst…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
COMPRA POR CONSUMIDOR
DIREITOS DO CONSUMIDOR
FALTA DE CONFORMIDADE
PRAZO DE GARANTIA
I - No regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, a responsabilidade do vendedor perante o consumidor depende da prova da existência de qualquer falta de conformidade – art. 5.º – que se manifeste dentro do prazo de 3 anos posteriores à entrega do bem vendido – art. 12.º, n.º 1 –, sendo que, se tal falta de conformidade se manifestar de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
FALTA DE CITAÇÃO
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
I - A solução consagrada no artigo 189º do CPC radica no entendimento de que se, não obstante a omissão do acto de citação, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. II - Omitido o acto de citação, a junção de procuração outorgada pelo réu a Advogado configura uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a fal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DO MENOR
DECISÃO PROVISÓRIA
I - O progenitor que não detém a guarda não pode impedir a mudança de residência do progenitor guardião — e, por consequência, do menor — embora possa solicitar a alteração do regime de guarda, caso ocorram mudanças relevantes nas circunstâncias. II - A avaliação de uma mudança de residência deve ser feita caso a caso, tendo sempre como referência o superior interesse da criança, especialmente no que diz respeito à sua estabilidade e ao impacto que uma mudança geográfica significativa pode ter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
INDEFERIMENTO PARCIAL
I - Inexiste fundamento para julgar nula a decisão que indeferiu parcialmente articulado superveniente sem que previamente o juiz tivesse advertido a requerente de que era essa a sua intenção. II - A tempestividade do articulado superveniente deve ser aferida em função da diligência medianamente exigível à parte. III - É subjetivamente intempestivo o articulado superveniente apresentado na pendência da audiência de julgamento na parte que reporta a existência de situações de defeitos de veícul…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
COMPROMETIMENTO SÉRIO DOS VÍNCULOS AFETIVOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO
I - São pressupostos da aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 1978.º do Cód. Civil. II - É de afirmar o preenchimento de tais requisitos numa situação em que, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial aplicada que dura desde maio de 2023, a progenitora, que e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ANTES DO RATEIO FINAL
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor quanto ao motivo desse indeferimento. II – De acordo com o art. 233º, nº 2, al. b) do CIRE, a consequência do encerramento do processo de insolvência antes do rateio final é a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados, comportando esta regra duas exceções: - a primeira, verifica-se quando no processo de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO EM SEDE DE PARTILHA
I - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar em processo de inventário – art. 1417º nº 1 do CCiv.. II - Para que tal possa acontecer, é necessário que, além das exigências legais previstas nos arts. 1415º e 1417º nº 2 do CCiv. [e das exigências administrativas], haja acordo unânime de todos os interessados no sentido da constituição de tal direito [diversamente do que acontece na ação de divisão de coisa comum que dispensa este acordo].
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTRATO DE SEGURO
DIREITOS EMERGENTES DO CONTRATO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
I - O artigo 121º, nº2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro estabelece que os direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito. II - Adotou a lei, no que concerne o momento para a contagem daquele prazo, o sistema subjetivo. III - Na interpretação desta norma, recorrendo-se ao artigo 9º do C.Civil, há que ter em consideração que o elemento literal, também apelidado de gramatical constitui o ponto de p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL
Não deve ser considerado pelo Tribunal o pedido de apoio judiciário apresentado depois do trânsito em julgado da decisão final sobre o pedido de exoneração do passivo restante, o qual apenas tem como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRADITÓRIO
CONCLUSÕES DO RECURSO
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
ÓNUS DA PROVA
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Os factos essenciais que não constam dos articulados não podem ser considerados na decisão de facto e os factos complementares apenas podem ser atendidos, se forem objeto de prévio contraditório junto do tribunal de 1ª instância [art.º 5.º, nº 2 al. b) do C…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
VALOR VENAL DO VEÍCULO
VALOR DOS SALVADOS
I - O tribunal de recurso não pode apreciar questões com que não tenha sido confrontado o juiz que proferiu a decisão recorrida, ou que o mesmo não tivesse de conhecer oficiosamente, não podendo o recorrente alterar em sede de recurso a causa de pedir em que fundou a sua pretensão. II - A cobertura facultativa de danos próprios em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel rege-se pelas respetivas estipulações contratuais. III - Nos termos do regime jurídico do contrato de seguro …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, impedindo que se conheça a base da convicção da 1.ª instância, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao Tribunal da 1.ª instância, nos termos do artigo 662, n.º 2, alínea d) do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
RECEBIMENTO DE DINHEIRO PERTENCENTE AO CONSTITUINTE
RECIBO DE QUITAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
ATO ADMINISTRATIVO TÁCITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - A questão respeitante à possibilidade ou não de o Instituto de Segurança Social emitir ato expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário após o decurso do prazo previsto no artº 25º nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7, tem que ser arguida em sede de impugnação judicial. II - Não tendo a Embargante procedido à impugnação judicial da decisão proferida pela Segurança Social, nos termos e prazos legalmente estabelecidos no artigo 27º, da Lei nº 34/2004, o invocado ato administrativo táci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: ISABEL MONTEIRO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
DISPENSA DO DEVER DE SIGILO
PRESSUPOSTOS
EXCEPCIONALIDADE
I – O segredo profissional, traduz-se na reserva que todo o individuo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. II – De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, os advogados e os advogados estagiários estão obrigados a guardar segredo profissional, vinculação que abrang…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ESCOLHA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE
I - Não basta a existência de antecedentes criminais para afastar a aplicação de uma pena de substituição e optar pela pena de prisão efetiva. II - Mesmo que numa condenação anterior por crime igual ou diverso já se tivesse optado por determinada pena de substituição ou até pela pena de prisão, nada impede que a uma nova condenação se opte pela mesma ou outra pena de substituição. O que importa é que a pena escolhida satisfaça os fins da punição. Satisfazendo, por ela terá de se optar. III - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Dezembro 2025
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PROVA PERICIAL
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PERÍCIA COLEGIAL
PROVA VINCULADA
ÂMBITO
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
PRESSUPOSTOS
ERRO MÉDICO
AVALIAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada …