Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JUDITE PIRES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
RAZÕES DE CONVENIÊNCIA
I - Pode o juiz, quando o julgar conveniente, suspender a instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios. II - Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. III - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, serão sem…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
ÓNUS DA PROVA
I - A proprietária de uma fração apenas tem que demonstrar que as infiltrações tiveram origem na coisa sujeita à vigilância do condomínio, face à previsão do art. 493.º, nº 1, do Código Civil. II - Da existência desse dever de vigilância sobre a coisa, resulta em relação aos danos por ela provocados, uma presunção de culpa (culpa in vigilando) do obrigado a este dever, da qual decorre a inversão do ónus da prova, cabendo ao condomínio a prova de que não existiu culpa ou que os danos se teriam …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
DEVER DE PRESTAR CONTAS
FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO À PRESTAÇÃO
I - A movimentação de conta bancária de incapaz de facto, no interesse deste, representa gestão de negócios no sentido fixado no artigo 464º do Código Civil, gerando a consequente obrigação de prestar contas quanto à administração feita; II - A obrigação de prestar contas, e o correspondente direito a exigi-las, configuram relação de natureza iminentemente patrimonial, não se extinguindo pelo falecimento de qualquer das partes.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXECUÇÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNADA
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DELIBERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO
I - O art. 397º, nº3, do CPC ao determinar que após a citação não é licito executar a deliberação pretende apenas evitar que esta seja executada antes de proferida decisão em primeira instância, pelo que é mais adequado qualificar essa norma como geradora de eventual responsabilidade civil, ao invés de antecipadora total dos efeitos da providência. II - Por isso, os efeitos devolutivos ou suspensivos do recurso interposto da decisão que indeferiu essa providência são indiferentes para a possi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RELAÇÃO ENTRE O PROCEDIMENTO CAUTELAR E A AÇÃO
SIMULAÇÃO
VENDA FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
I - A invocação de existência de contradição entre os factos provados de decisão proferida em procedimento cautelar que correu termos por apenso à ação principal e os factos provados nessa ação e de contradição entre aquela decisão proferida no procedimento cautelar (que o julgou procedente) e a decisão de improcedência da ação é insuscetível de integrar a nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 art. 615.º do Cód. Proc. Civil. II - Tem vindo a ser admitida, com fundamento no princípio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
ARRENDAMENTO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS
DIREITO DE COMPENSAÇÃO POR OBRAS REALIZADAS
I - Constituindo causa de pedir o valor de benfeitorias efetuada no locado, a invocação pelos Réus duma cláusula contratual que estipula que as obras efetuadas ficam pertencendo ao imóvel, não podendo a inquilina findo o contrato alegar direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização, constitui uma exceção perentória inominada, a necessitar de pronúncia. II - A licença de utilização para o fim visado no contrato de arrendamento é obrigatória e a sua falta, sendo imputável ao senhor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
FACTOS CONCLUSIVOS OU GENÉRICOS
POSSE
DEFESA DO POSSUIDOR
PENHORA
I – Não pode ser aditada aos factos considerados provados na sentença matéria que tenha sido alegada nos articulados e que, embora não contestada, tenha natureza genérica, conclusiva, contraditória e/ou de direito, nomeadamente aquela em que se afirme expressamente, através de conceitos jurídicos, a existência e titularidade do concreto direito real de que o embargante se arroga titular, nos embargos de terceiros deduzidos por apenso a uma execução. II – Tanto a posse causal como a posse não c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
PEDIDO DIVERSO
I – O conteúdo do direito do Autor que importa apreciar afere-se exclusivamente pelos fundamentos por si invocados, não podendo ser reconhecido um crédito cujo valor liquidado carece de fundamento jurídico de atribuição. II – Tal configuração afasta a necessidade de apreciação da pretensão relativa à parte do crédito alegadamente herdado da mãe do Autor, bem como do crédito próprio emergente de inventário, quanto ao qual sempre se verificaria falta de interesse em agir, atenta a existência de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE
RECUSA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ABUSO DO DIREITO
ANONIMIZAÇÃO DE DADOS
I - O direito à informação ‘lato sensu’ dos sócios [no caso de sociedade por quotas], previsto no art. 214º nº 1 do CSC, compreende várias vertentes, entre as quais o direito à informação em sentido estrito e o direito de consulta, traduzindo-se o primeiro destes no “poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidadamente”, e o segundo no “poder de o sócio exigir à sociedade (ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
CASA DE HABITAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
FASE DE LIQUIDAÇÃO
I - Em processo de insolvência o pedido de diferimento da desocupação da casa de habitação do insolvente ou do seu agregado familiar, ao abrigo do disposto no art.º 864.º do CPC, por via do disposto no art.º 150º, nº 5,do CIRE, com a invocação de fundamentos enquadráveis em razões sociais imperiosas, só é tempestivo (excepto quando se trate de risco iminente de vida ou de agravamento sério de doença aguda) quando formulado na fase da apreensão de bens, a que aludem os arts. 149.º a 152.º, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZOS CÍVEIS
CONSTRUÇÃO DE MURO
LICENCIAMENTO
I - A reconvenção é um pedido deduzido no articulado e não um articulado de per si, pelo que uma decisão que admita a reconvenção não é passível de apelação autónoma ao abrigo do art. 644º, nº 2, al. d) do CPC. II - Um juízo cível é competente para apreciar um pedido de condenação à construção de um muro em conformidade com o correspondente processo de licenciamento de construção quando essa pretensão não se dirige ao cumprimento de decisão administrativa e na realização de um interesse urbaní…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
ACERVO HEREDITÁRIO
I - O acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do seu óbito. II - Tendo-se provado que a cabeça de casal procedeu a diversos levantamentos que não logrou justificar, de quantias em dinheiro de uma conta de depósitos à ordem da inventariada e a esta pertencentes, alguns dias antes do seu falecimento, deverão tais quantias ser relacionadas na relação de bens como débito da cabeça-de-casal à herança.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - Resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98 que o procedimento de injunção se destina a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor que traduzam apenas a liquidação do valor da obrigação. II - Sendo os autos conclusos ao juiz e concluindo o mesmo pela verificação de uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso ou pela manifesta improcedência do pedido, re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DEPOIMENTO DE PARTE NÃO CONFESSÓRIO
VALORAÇÃO LIVRE
DEVER DE VIGIAR
PRESUNÇÃO DE CULPA
I - O depoimento de parte não confessório pode ser livremente valorado pelo Tribunal de modo a fundar a sua convicção da veracidade dos factos controvertidos favoráveis a qualquer das partes – artigo 361º do Código Civil. Para que seja declarada a eficácia probatória de tal depoimento não confessório é imposto que o julgador confronte tal depoimento com todos os demais meios probatórios sobre tal realidade factual. II - O artigo 493.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa que, em b…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CULPA DO INSOLVENTE
I - Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, o pedido deve ser liminarmente indeferido quando constem do processo elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º. II - Trata-se de um juízo indiciário, menos exigente do que o necessário para a qualificação formal da insolvência como culposa, bastando a presença de factos objectivos que tornem altamente provável uma a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MÁRCIA PORTELA
COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DEFEITO OCULTO
DEFEITO APARENTE
CONHECIMENTO DO DEFEITO
ACEITAÇÃO DA COISA
I - Embora o artigo 913.º CC não estabeleça distinção entre defeitos aparentes e defeitos ocultos, o regime da compra e venda de coisas defeituosas apenas se aplica aos defeitos ocultos, a exemplo do que sucede no regime da empreitada (artigo 1219.º CC) e no regime da compra e venda de bens de consumo (artigos 7.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro) II - No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que, sendo desconhecido do comprador, pode ser legiti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COMEÇO DE PAGAMENTO
PRESUNÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES
I – Por regra, as somas entregues durante a vigência do contrato-promessa, ainda que representem a totalidade do preço, devem ser havidas como sinal; II - No entanto, esta presunção pode ser ilidida por prova em contrário nos termos do art. 350º, nº 2 do Cód. Civil, tratando-se, por isso, de uma presunção “juris tantum”, razão pela qual é possível chegar-se à conclusão de que a soma entregue ao promitente-vendedor não tem a natureza de sinal; III - A ilisão da presunção depende assim da prova …