Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
RESPONSABILIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGEM
CONTRATO DE VIAGEM
VIAGEM ORGANIZADA
I - Em conformidade com o regime da responsabilidade contratual, as agências de viagens e turismo são obrigadas a cumprir os serviços incluídos no contrato de viagem celebrado com o viajante. II - Porém, quando se tratar de viagens organizadas, são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. III - Se intervierem como intermediárias em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos são responsáveis pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
HOMEBANKING
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I - Por força da aplicação do regime especial previsto no DL 91/2018, de 12 de Novembro (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica) que corresponde à transposição da Directiva PSD2 para o ordenamento jurídico português, nos casos previstos nos artigos 113ºss, em que um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, cabe ao prestador de serviços a prova da existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do u…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
I - Tendo os requerentes instaurado, em 10-09-2021, incidente de liquidação para quantificar os prejuízos da colocação de terra (ponto 8 dos factos provados), peticionando € 11.550,00, e nada tendo então pedido quanto às oliveiras, a decisão transitada que julgou improcedente essa liquidação forma caso julgado quanto a esse segmento. II - A dedução de novo incidente visando novamente a quantificação do mesmo dano “colocação de terra”, ainda que com diferente quantia (€ 4.400,00) ou com reconfi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
I - Quando o n.º 10 do artigo 23.º EAJ refere remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 pretende significar que o limite de € 100.000,00 se aplica às situações em que existe liquidação do activo, por contraponto aos casos de recuperação do devedor a que se refere a alínea a). Por outras palavras, o que o n.º 10 do artigo 23.º diz é: A remuneração variável global, calculada em função do resultado da liquidação, não pode ser superior a € 100.000,00. II - Não deve ser recusada a apl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JUDITE PIRES
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PELO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
I - Nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos é parte legítima passiva o condomínio, representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito. II - São parte ilegítima (passiva) os condóminos, sendo contra eles proposta acção impugnatória de deliberação da assembleia dos condóminos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
DIREITOS REAIS
DIREITO DO PROPRIETÁRIO VIZINHO
RAMOS E RAÍZES QUE SE PROLONGAM PARA O PRÉDIO VIZINHO
ENCARGOS COM O CORTE
I – No art. 1366º, nº 1 do Cód. Civil confere-se ao dono do prédio vizinho a faculdade de arrancar e cortar as raízes, os ramos ou o tronco das árvores que sobre ele propenderem se o proprietário, rogado judicial ou extrajudicialmente, não o fizer em três dias, daí decorrendo, de modo patente, a consagração de uma situação de autotutela a favor do vizinho. II – Porém, a não ser em casos excecionais, o dono do prédio vizinho, que tem o direito de cortar as raízes, os ramos e o tronco das árvore…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES ILEGAIS
DOLO ELEVADO
INDEMNIZAÇÃO A FAVOR DOS CREDORES
I - A presunção de culpa na insolvência, por ocultação ou retirada de bens do património do devedor, por celebração de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas, por disposição dos bens do devedor em proveito de terceiros e/ou por incumprimento do dever de colaboração até à apresentação do parecer de insolvência determina sempre a qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de demonstração do nexo de causalidade em relação ao surgimento…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
AÇÃO DE DESPEJO
AÇÃO COMUM
PEDIDO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - Ao senhorio não está vedado intentar ação declarativa sob a forma de processo comum para pedir o despejo de arrendatário. II - Nessa ação declarativa, o tribunal não pode apreciar o pedido de diferimento de desocupação do locado, matéria reservada à fase executiva da competente decisão. III - A norma do artigo 864.º, n.º 2, a), do C. P. C. assume a natureza de norma especial.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
I - O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso não faz prova plena das sequelas de que o examinado é portador. II - A anulação da sentença para ampliação da matéria de facto não pode ser determinada apenas para facultar à parte uma nova oportunidade de prova. III - No âmbito de um contrato de seguro de vida/saúde associado a um empréstimo bancário, o conceito de invalidez absoluta e definitiva, em caso de exclusão das cláusulas que o definam, deve ser integrado a partir da caracterização da co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CONTRATO PROMESSA
CONTRATO DE PERMUTA
UNIÃO DE CONTRATOS
NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA
ABUSO DO DIREITO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - A atuação da Ré Recorrente, ao arguir a nulidade formal da promessa a que se reporta a reclamada execução específica, integra um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por ter sido a própria também a prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa. Tal comportamento criou na contraparte a confiança legítima de que a nulidade não seria invocada, tornando contraditória e abusiva a posterior pretensão de fundar a invalidade do contrato n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO CONFIRMATIVA
INUTILIDADE DA LIDE
I - Tendo a parte sido previamente ouvida sobre a requerida inutilidade do prosseguimento da ação, não se mostra violado o seu direito ao contraditório, a esse respeito. II - A adoção de uma deliberação confirmativa de outra anterior, no âmbito de uma assembleia extraordinária de condóminos requerida por um deles nos termos previstos no artigo 1433, n.º 2, do Código Civil, não torna inútil a ação em que seja questionada a validade da deliberação confirmada.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
I – Da consagração legal do critério da coincidência da competência internacional com a competência territorial (artigo 62.º, al. a), do CPC) não decorre que o legislador utilize o domicílio do réu como factor atributivo de competência internacional aos tribunais portugueses; decorre apenas que a lei processual vigente atribui aos tribunais portugueses competência internacional para as acções que, de acordo com os critérios legais que regulam a competência territorial interna, possam ser propo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRAZO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I - O prazo legal de 10 dias previsto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE para o devedor requerer o incidente de exoneração do passivo não é peremptório, isto é, não é preclusivo da possibilidade de ser posteriormente apresentado. II - O período intermédio previsto pelo artigo 236.º, n.º 1 do CIRE tem início no termo do prazo legal de 10 dias e termo no encerramento da assembleia de credores ou, quando esta não é designada, no 60º dia subsequente à prolação da sentença de insolvência. III - A apres…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
I - O contrato de seguro de grupo (ramo vida), associado a um contrato de mútuo para compra de um imóvel, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários. II - Na verificação do risco coberto pelo contrato de seguro – Invalidez Total e Permanente, - torna-se imprescindível proceder á interpretação das cláusulas contratuais gerais que o preveem, determinando o seu sentido relevante. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
MAIOR ACOMPANHADO
ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CADUCIDADE DO DIREITO DE PEDIR A EXCLUSÃO DE SÓCIO
PREJUÍZO RELEVANTES À SOCIEDADE
I – O regime aplicável aos actos praticados pelo maior acompanhado é o previsto no artigo 154.º do Cód. Civil, que estatui a anulabilidade desses actos; o conhecimento deste vício depende da sua arguição pela pessoa ou pessoas em cujo interesse a lei o estabelece, dentro de determinado prazo. II – A exclusão de sócio de uma sociedade por quotas não constitui um efeito automático, ope legis, da sentença que decreta o acompanhamento de maior desse sócio. III – A tomada de deliberações sobre assu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO
CRÉDITOS LITÍGIOSOS
I - Os créditos sob condição, para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) são aqueles que dependem da verificação de um acontecimento futuro para produzir os efeitos jurídicos (condição suspensiva) ou para que ocorra a extinção desses efeitos (condição resolutiva), por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. II - Essa cláusula condicional, no caso de emergir de decisão judicial, deve constar do próprio conteúdo (dispositivo) da sentença, sendo ir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
PRESCRIÇÃO
INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, prescrevem no prazo de cinco anos os direitos de indemnização de terceiros por responsabilidade para com eles dos gerentes ou administradores da sociedade. II - Esse prazo alarga-se se a atuação dos gerentes que determina essa responsabilidade constituir crime sujeito a prazo de prescrição ais alargado. III - Esse prazo conta-se a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente ou administrador, ou da sua reve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EFEITOS DA EXONERAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - A actuação dolosa a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE integra a questão-de-facto submetida a julgamento, e por isso deve resultar apurada nessa sede, ou, pelo menos, retirada dos factos instrumentais demonstrados que razoavelmente permitam concluir pela sua verificação; II - A reclamação do pagamento exigida pela mesma a alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE reporta-se à reclamação feita no âmbito do processo de insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
APROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS ZONAS COMUNS
I - Para se poderem realizar obras nas partes comuns, o condómino tem de obter autorização do condomínio, que as pode aprovar por maioria qualificada (desde que representativa de 2/3 do valor total do prédio), conforme artigo 1425.º, n.º 1, do C. C.. II - Não havendo essa autorização, a construção tem de ser demolida. II.I - No caso, as obras prejudicavam a utilização, por parte de um dos condóminos, de uma parte comum, o que reforça a ilicitude da inovação (n.º 7, daquele artigo 1425.º). (S…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PARTILHA
BENS COMUNS
PARTICIPAÇÃO IGUAL NO ATIVO E NO PASSIVO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
“I – Nos termos do artigo 1730º, nº 1 do Código Civil “os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.” II - O facto de estarmos perante uma norma imperativa não limita, em absoluto, a liberdade contratual dos cônjuges, desde que seja possível determinar se a partilha respeita a norma imperativa supra referida. III - Não litiga com má-fé quem se apresenta a exercer um direito com tutela legal e não decorre dos factos apu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
I - A remuneração adicional do AE é uma das componentes dos seus honorários, que é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido na sequência de diligências efetuadas pelo AE, exceto nos casos expressamente referidos no art.º 50º da Portaria nº 282/2013. II - Sendo de reconhecer o direito do AE à remuneração adicional sempre que o resultado final positivo do processo de execução resulte da sua atividade, há, contudo, que proceder a uma avaliação casuística, ponderando os serviço…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL FERREIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
CADUCIDADE DO DIREITO DE PEDIR O EMBARGO
INÍCIO DO PRAZO DE CADUCIDADE
I – O momento relevante para o início da contagem do prazo para efectuar o embargo de obra nova é aquele em que o lesado verifica a ocorrência de danos no seu direito ou que existe o perigo de virem a ocorrer esses danos, por força da obra iniciada. II - O prejuízo decorre da circunstância de ser atingida, ou haver a possibilidade de o ser, a plena fruição do bem a que se reportam o direito de propriedade ou o direito real ou pessoal de gozo em causa, não tendo que consistir numa lesão grave o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
LEGITIMIDADE DO PROGENITOR
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
I – A previsão do nº3 do art. 989º do CPC – que confere legitimidade a um progenitor para exigir do outro o pagamento da contribuição ali referida – só pode ter aplicação, como consta expresso na parte final daquele preceito, “nos termos dos números anteriores”, o que nos remete, nomeadamente, para o nº1 daquele art. 989º, onde a fixação desses alimentos ocorre no quadro da previsão conjugada dos arts. 1880º e 1905º; II – Isto é, a legitimidade do progenitor ali indicado é restrita às situaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
I - Pode discutir-se se a fundamentação da sentença é insuficientemente desenvolvida ou incorrectamente elaborada, mas para ser nula teria de ser caracterizada por uma ausência absoluta de fundamentação, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que não sucede no caso concreto. II - O arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso ao procedimento c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
EXECUÇÃO POR CUSTAS DE PARTE
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
I - Na execução por dívida de custas de parte o título executivo é a sentença proferida, já transitada em julgado, acompanhada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não sindicadas. II - Dada a natureza judicial desse título, apenas podem constituir fundamentos de oposição à execução mediante embargos de executado aqueles que se mostram taxativamente previstos no artigo 729.º do Código de Processo Civil. III - Está, assim, vedado ao executado arguir em sede de embargos vício…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÃO DE REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I – Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C., deve ser devidamente ponderada. II – Tal decisão não pode integrar nem um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal (que, ao contrário do sucedido neste caso, se verifica com alguma frequência) – dado que tal remessa implica que a matéria de facto seja complexa e que a decisão a tomar implique redução de garant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEFICIÊNCIAS NA GRAVAÇÃO DA PROVA
I - Verificando-se deficiências na gravação da prova oralmente produzida que a tornem impercetível, mesmo que, apenas, em parte, sendo a gravação essencial para a apreciação do recurso em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, ficando o Tribunal da Relação impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou, não pode o recurso deixar de improceder, nessa parte, por nenhum erro na apreciação da prova poder resultar. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MORAIS
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO ANTECIPADO
I - A sanção pecuniária compulsória, prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, emerge da própria lei, de modo automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária e visa incentivar o cumprimento e o reforço do sistema judicial, vencendo a oposição ou a indiferença do devedor. II - Sendo a ratio legis da norma constante do artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil, coagir o devedor a cumprir a obrigação a partir do momento e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DEPOIMENTOS PRODUZIDOS NOUTRO PROCESSO
DIREITO À PROVA
I — A regra do artigo 423.º, n.º 1, do CPC não impede a apresentação, em momento ulterior, de documentos cuja pertinência apenas emerge da defesa apresentada pela contraparte ou da própria evolução da causa, desde que tais documentos sejam aptos a influenciar a decisão da matéria de facto. II — As decisões judiciais proferidas noutro processo, ainda que não vinculativas nem dotadas de força probatória plena, constituem documentos idóneos, podendo ser atendidas como meios de prova documental ou…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO EXTINTA
TÍTULO EXECUTIVO
I – Se conjugarmos o facto de estar previsto no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE a formação de um título executivo especial para as situações em que um credor, após o encerramento do processo de insolvência, pretende executar o património do seu devedor, com o facto de o artigo 850.º do CPC não prever a possibilidade de renovação de execuções que tenham sido extintas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, é de concluir ter sido tomada uma opção legislativa segundo a qual o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONCAUSALIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - A responsabilidade a que se refere o art. 493.º, n.º 1 do CC tem por agente aquele que tiver o dever de vigiar a coisa móvel ou imóvel ou o encargo de vigilância de quaisquer animais. II - Existe concausalidade quando um dano é resultado da combinação, ainda que não simultânea, de vários factos, dos quais, nenhum deles, per se, o teria produzido. III - O regime previsto no art. 570.º do CC pressupõe, a par da concorrência de culpas, um nexo de concausalidade entre a conduta do lesante e a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
RECLAMAÇÃO À NOTA DISCRIMINATIVA DE HONORÁRIOS E DESPESAS
I - O pagamento da remuneração adicional ao AE é aferida pelo resultado da atuação do agente de execução na recuperação ou garantia do crédito exequendo, nos termos do artigo 50º da Portaria 282/2013. Exigindo-se um nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo AE e o resultado obtido, seja na recuperação do crédito exequendo seja na garantia de tal recuperação. II - A reclamação à nota discriminativa de honorários e despesas deve ser apresentada no prazo de 10 dias contados da sua notificaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - As nulidades processuais (art. 195º, do CPC) distinguem-se das nulidades específicas da sentença (arts 615º, nº1, de tal diploma legal) bem como do erro de mérito. Este respeita a vício de substância, as nulidades da sentença são vícios formais intrínsecos dessa peça processual e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais. II - A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação tem a virtualidade de interromper…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
DANO DE PERDA DE CHANCE
Não estão assim reunidos os pressupostos em que assenta o dano “perda de chance”, quando o autor não logrou demonstrar a possibilidade certa, real e séria de se alcançar um determinado resultado positivo ou favorável à respetiva pretensão ainda que de verificação incerta e que só por ação do advogado, ilícita e culposa, ficou eliminada de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS SUPERVENIENTES
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
I - O prazo para a dedução dos embargos quanto a factos supervenientes inicia-se no momento em que a renovação da execução é notificada ao executado. II - O executado deve ser pessoal e explicitamente notificado de que a execução se renovou, a fim de poder exercer os direitos que lhe assistam, não bastando que seja notificado da realização de penhora. III - Só esta interpretação garante o direito a um processo justo e equitativo, na vertente da proibição da indefesa. (Sumário da responsabilid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CASO JULGADO
FACTUALIDADE NÃO ALEGADA NOS ARTICULADOS
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
ÓNUS DA PROVA
I - É pressuposto do efeito positivo do caso julgado a identidade das partes para que às mesmas possa ser imputada a vinculação subjetiva ao decidido, em respeito pelo princípio do contraditório – vide artigo 3º do CPC II - O aditamento de factualidade nova não alegada nos articulados em sede de recurso, permitido ao abrigo do artigo 5º nº 2 do CPC, pressupõe sempre que ambas as partes tenham tido a possibilidade de sobre tal matéria se pronunciar, em respeito pelo princípio do contraditório e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
CABEÇA DE CASAL
ESCUSA DO CARGO
I - Nos termos do art.º 2085º/1 b) CC constitui fundamento de escusa do cargo de cabeça-de-casal, a impossibilidade, por doença, de exercer convenientemente as funções. II - A perturbação ansiosa motivada por problemas familiares e a idade de 69 anos, não constitui doença que impeça o exercício conveniente do cargo de cabeça-de-casal, o que obsta à concessão da escusa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL DO BEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Os comproprietários não têm direito de preferência na venda judicial do bem em processo especial de divisão da coisa comum. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
INVENTÁRIO
CONTAS BANCÁRIAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
I – Ainda que ao tribunal incumba, como se prevê no art. 436º nº1 do CPC, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, requisitar informações ou documentos a terceiros, tal intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se apenas exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
CONSELHO DE FAMÍLIA
I - No processo especial de acompanhamento de maiores, o tribunal dispõe de liberdade para decidir a aplicação das medidas adequadas em função das necessidades da beneficiária e sem adstrição às medidas requeridas, segundo é prescrito no art. 145.º/2 do C. Civil. II - Em princípio, a confiança ao acompanhante da representação geral ou especial para a prática dos actos, respeitantes ao maior acompanhado, torna aconselhável a constituição e manutenção do conselho de família, sem prejuízo do que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
DÍVIDA EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO ANTECIPADO
INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR
I - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa e do recurso configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. II - É igualmente inadmissível tal impugnação quando através dela se pretenda discutir factualidade que não foi alegada no processo no momento próprio, em atenção ao princípio da preclusão e à inviabilidade de invocação na fase do recurso de questões novas, ainda qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
I - Apenas ocorre omissão de pronúncia na falta de conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais do processo, relativas aos pedidos, às causas de pedir e às excepções que as partes tenham apresentado. II - Estando em causa uma sentença condenatória, o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo é imposto ao credor quando, cumulativamente, esteja em causa uma condenação judicial genérica, nos termos do art. 609.º/2 do CPC, e a determinação da obrigação contida n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
I – O dever de colaboração das partes no cumprimento das obrigações, imposto pelo princípio da boa-fé, constitui um imperativo geral que, para operar em situações concretas, carece de ser densificado mediante a definição das específicas prestações que devem ser realizadas pelo devedor. Por isso, tal dever apenas poderá fundar execução de sentença quando esta defina a prestação concreta que o executado deve observar. II – O critério da legitimidade passiva nas execuções tituladas por sentença n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUBSCRIÇÃO DE DOCUMENTO EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão nesta de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretende a ampliação da decisão da matéria de facto sobre a qual haja sido produzida prova e exercido o contraditório deve observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. III - O tribunal ad quem deve proceder à amp…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
CONCESSIONÁRIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA
DIREITO DE ATRAVESSAR PRÉDIOS PARTICULARES
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO
I - A declaração de utilidade pública (que decorre automaticamente do regime legal aplicável às redes de serviço público) confere ao concessionário da rede de distribuição elétrica o direito de atravessar prédios particulares e neles montar os necessários apoios. II - Este direito só pode ser exercido, por regra, após obtenção da licença de estabelecimento, sendo esta, por conseguinte, o título jurídico que legitima a construção e manutenção das infraestruturas no prédio onerado. III - A licen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
I - O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado (art.º 580.º, nº 2, do CPCivil) e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito [art.º 552.º, nº1, d) do CPCivil] e das exceções, quanto à defesa (art.º 573.º, nº 1 do CPCivil). II - Dos prin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS PONTO DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO INÚTIL
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribuna…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA OU JOVEM
AUDIÇÃO DO MENOR
I - A falta de especificação, nas alegações e nas conclusões, dos concretos pontos da factualidade incorrectamente julgados, bem como das respostas que, na óptica do recorrente, seriam acertadas em substituição daqueles, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto empreendida no recurso. II - Constituem requisitos do pedido de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais: (a) o incumprimento do acordo ou decisão final, por qualquer dos progenitores, ou (b) a ocorrê…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MORAIS
TÍTULO EXECUTIVO
CASO JULGADO FORMAL
I - A existência de título executivo é um pressuposto processual específico da acção executiva (artigos 10.º, n.º 5, 703.º, 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º, n.º 1, do CPC). II - Proferida decisão, nos embargos de executado, sobre um determinado documento e considerado que o mesmo reúne os requisitos legais para valer como título executivo, na acção executiva, relativamente à totalidade da quantia exequenda, essa decisão é obrigatória dentro do processo onde foi proferida, impedindo que acerc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO
DISPENSA/REDUÇÃO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I - A remissão para a totalidade do corpo das alegações relativas à impugnação da decisão da matéria de facto não é meio idóneo a trazer e a identificar nas conclusões os pontos de facto cuja decisão se pretende submeter à reapreciação do tribunal de recurso. II - O incumprimento contratual só é passível de gerar a obrigação de indemnizar se houver nexo de causalidade entre o facto ilícito, ainda que culposo, e o dano. III - Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/ redução d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
RESPONSABILIDADE PELO IVA DO CUSTO DA REPARAÇÃO
I – A reparação do veículo integra a reconstituição natural (a reposição da coisa no estado em que estaria, se não se tivesse produzido o dano) a que, como primado da responsabilidade civil, está obrigado o lesante (art. 562º do C. Civil), primado este que também se retira da previsão do nº1 do art. 566º do C. Civil, já que, nos termos deste preceito, a indemnização apenas é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja exces…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I – Sendo pretendida a reapreciação da decisão da matéria de facto, quando os meios probatórios invocados como fundamento tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação, sob pena de imediata rejeição da pretendida reapreciação, nos termos conjugados do disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do C.P.C. II – Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
EMPREITADA
MORA DO CREDOR
DESISTÊNCIA DA EMPREITADA
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA CONDENAÇÃO
I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II – Incorre em mora o credor que, sem motivo justificado, deixa de praticar os atos necessários ao cumprimento da obrigação, designadamente quando o cumprimento da empreitada depende do fornecimento de peças essenciais por si prometidas, nos termos do artigo 81…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
DECISÕES DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REAPRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
I - No nº 6 do art. 3º do DL nº272/2001, de 13 de outubro – que atribui competência ao Ministério Público para as decisões relativas aos pedidos previstos no nº 1 do seu art. 2º – prevê-se, por via da ação ali prevista, a reapreciação da pretensão na sequência da notificação da decisão do Ministério Público seja esta qual for, pois a lei não distingue; isto é, seja tal decisão de mérito ou de instância. II – Ao prever-se a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente ação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE TRABALHO
AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CONTRA TRABALHADOR
I - A competência material é aferida em função do pedido e da causa de pedir, tal como formulados pelo Autor. II - Se o ilícito que a Autora imputa ao Réu reside na violação por este, enquanto trabalhador subordinado, dos deveres a que se vinculou de não utilizar a viatura que lhe foi confiada fora do exercício das suas funções, nem a conduzir sob o efeito do álcool, deve entender-se que se convoca ema relação jurídica de natureza laboral, cuja competência material pertence aos Tribunais do Tr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um novo julgamento da globalidade dos factos cuja decisão o recorrente pretende alterar, mas, sim, uma operação técnica de reavaliação dos fundamentos da decisão que foi tomada quanto a cada um dos pontos de facto impugnados. II – Para bom cumprimento do ónus estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil, é fundamental que o recorrente avance com explicações mínimas que permitam ao tribunal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
TÍTULO EXECUTIVO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
I - Se o Recorrente aceita determinados factos como provados (porque não os impugnou) não pode pretender que sejam dados como provados factos contrários a esses, sob pena de o tribunal ser colocado perante uma situação em que, na procedência da impugnação, se veria como que “obrigado” a afirmar factos incompatíveis ou contraditórios entre si. II - Tendo o Exequente apresentado como título executivo uma escritura pública de confissão de dívida isso faz desde logo presumir a existência da dívida…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
I - Com a instauração de processo criminal dá-se a interrupção do prazo de prescrição da responsabilidade civil conexa com os factos em causa, a inscrever na responsabilidade civil extracontratual, por de violação de direitos absolutos do lesado se tratar, cfr. art. 498º e nº1 e 4, do art. 323º, ambos do Código Civil. A queixa/denúncia/participação criminal tem o efeito de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do ato interrupti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
DECLARAÇÕES DE PARTE
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
I - A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. II - O abuso de representação é uma concretização do abuso de direito que depende da consciência da lesão dos interesses do representado. III - Não abusa dos poderes que lhe foram conferidos pelo outorgante em procuração, o procurador que celebra negócio consigo mesmo de doação de quinhões hereditários fundando em procuração q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I - Não tendo sido operada uma específica e particular análise crítica da prova produzida que releve para a prova de cada um dos factos provados, os quais se mostram, pelo menos, aparentemente contraditórios, conclui-se que a fundamentação não é clara e inequívoca no sentido de poder convencer sobre o bem fundado da decisão, não permitindo a possibilidade da sua sindicância. II - Se é certo que a lei não estabelece que a motivação da decisão de facto obedeça a uma metodologia específica, a ve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
COMODATO
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
BENFEITORIAS
I - O comodatário, na qualidade de possuidor precário, não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto se inverter o título da posse, que se traduz numa oposição objectiva perante o titular do direito em nome de quem possui a coisa. II - Sendo por lei equiparado ao possuidor de má fé, tem direito a receber o valor das benfeitorias necessárias ou úteis executadas no objecto do comodato, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, quando não seja possível o seu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
TRÍPLICE IDENTIDADE
CAUSA DE PEDIR
I - Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem uma tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1, do Código de Processo Civil). II - Não se verificando a referida tríplice identidade, não se preenchem as exceções dilatórias de litispendência ou de caso julgado. III - A causa de pedir nas ações reais é o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 581º, nº 4, primeira parte do segundo período, do Código de Processo Civil). IV - A apr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
BENS COMUNS
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
FORMA DE PROCESSO
I - Se o regime matrimonial de bens adoptado tiver sido o de separação de bens, não existe um património comum do casal, pelo que, os bens adquiridos antes e depois do casamento serão próprios de cada um dos cônjuges ou titulados em regime de compropriedade (art. 1403º) por ambos. II - Para que haja inventário subsequente a divórcio é pressuposto que haja um património colectivo ou de mão comum, não basta a existência de bens em compropriedade, devendo recorrer-se à ação de divisão de coisa co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PEDIDO DE ESCUSA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
I - Sendo dado conhecimento ao processo que foi requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação ao patrono, ocorre a interrupção do prazo que esteja a correr – cfr. nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29/07. II - Se o patrono nomeado pedir escusa, nos termos do artigo 34º nº 1 da lei referida, igualmente se interrompe o prazo que esteja a correr desde que seja dado conhecimento ao processo desse pedido de escusa. III - Se este conhecimento, por parte do tribunal, só ocorre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
COMPRA E VENDA
PAGAMENTO DO PREÇO
ÓNUS DA PROVA
I - A análise e valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, em conjugação com as regras de direito probatório material e de direito probatório adjetivo consagradas, respetivamente, nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil e nos artigos 410.º e seguintes do Código de Processo Civil. II - Em ação movida pela vendedora contra a com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
SUB-ROGAÇÃO
I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO
Num contrato de execução continuada e duradoura, como um contrato de arrendamento para fins habitacionais, o direito previsto pelo legislador, no prosseguimento do interesse de protecção da parte mais fraca – in casu o arrendatário- de desvinculação incondicional do próprio contrato, estabelecido no nº 3 do art. 1098º do C. Civil, não pode ficar dependente do pagamento de qualquer contrapartida, designadamente a de pagamento do valor das rendas que seriam devidas até ao fim do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
FUNDAMENTO DE RECUSA DE PLANO
A recusa de homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o requerente alegue e prove os factos indispensáveis à formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de plano.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
SALDO BANCÁRIO
APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE
I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
EMPREITADA
DIRECTOR DA OBRA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
SUBEMPREITADA
I - O diretor da obra da ré empreiteira não dispõe, à partida [a Lei nº 31/2009, de 03.07, não lhos confere], de poderes de representação desta, para, em seu nome, celebrar um contrato de subempreitada com uma terceira sociedade, a aqui autora. II - A aceitação, pela ré empreiteira, do acordo entre o diretor da obra e a autora, poderia ser tácita [já que tal acordo não tinha que ser celebrado por escrito], mas a mesma teria de resultar de factos inequívocos/concludentes que, com toda a probabi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Pretendendo a representante legal da menor autorização para a venda de um imóvel que faz parte da herança na qual ambos são interessados, com a subsequentemente partilha extrajudicial do produto dessa venda por todos os herdeiros, a competência para essa autorização é do Tribunal e não do Ministério Público.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
CESSÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - No âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assume-se como verdadeiro tribunal de instância, incluindo-se dentro dos seus poderes o uso de presunções judiciais, podendo não só sindicar o uso que o Tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como ainda fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. II - Para efeitos do n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil, a notificação da ces…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
LITISCONSÓRCIO
I - A intervenção espontânea prevista no art. 311º do CPC restringe-se às situações de preterição de litisconsórcio necessário ou voluntário, não podendo ser utilizada nas situações de coligação. II - A restrição da intervenção principal espontânea aos casos de litisconsórcio, dela se excluindo os casos de coligação, não pode ser contornada pela mera invocação do princípio da economia processual ou da adequação formal sob pena de violação de lei expressa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
CASA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
I - Nos termos do disposto no artigo 1793º do Código Civil, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. II - Este arrendamento não é um contrato em termos técnicos – não resulta do acordo das partes, não se aplica o RAU, é temporário e revogável. III - Quando o Tribunal tem que tomar posiçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Não se verifica a inadequação do uso do procedimento de injunção para efeitos de cobrança de um crédito emergente de um contrato de utilização de cartão de crédito cujo capital integra não só o valor das quantias que o devedor ficou obrigado a pagar por causa da utilização do cartão de crédito na aquisição de produtos e serviços, como também o valor de outros encargos pecuniários que, segundo o estipulado, deviam ser suportados pelo utilizador do cartão durante a execução do contrato, como aqu…