Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
INDEMNIZAÇÃO
I - A natureza privada de um caminho para efeitos de um evento estradal deve, em regra, ser determinada por meios de prova documentais ou elementos objectivos, e não depoimentos testemunhais. II - A regra da prioridade não é absoluta e não permite licitamente a um condutor parar no entroncamento, deixar passar alguns veículos e depois avançar, cortando a linha de marcha de um motociclo que circulava na via mais movimentada. III - A indemnização global a titulo de danos não patrimoniais e dano…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENCARGOS DA VIDA FAMILIAR
CRÉDITO COMPENSATÓRIO
I - Ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens, inexistindo património comum, a vida financeira do casal encontra-se necessariamente subordinada às normas que regulam os efeitos do casamento, designadamente ao dever de comunhão de vida e às disposições gerais aplicáveis às relações patrimoniais entre cônjuges, sendo juridicamente relevante a interpenetração patrimonial decorrente da vida conjugal, mesmo nesse regime. II - Os empréstimos contraídos para aquisiç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO SUJEITO A REGRAS ADMINISTRATIVAS NAS FASES PRÉ-CONTRATUAL
DA CELEBRAÇÃO E DA EXECUÇÃO
I - Para que litígios relativos a contratos fiquem sujeitos à jurisdição administrativa, basta que o contrato tenha sido submetido, na sua formação, a regras de contratação pública. II - Se um contrato tiver sido submetido, na sua formação, a regras procedimentais do Direito Administrativo, todas as questões que dele possam surgir devem ser submetidas à jurisdição administrativa, à luz do disposto no art. 4º, nº 1, al e) do ETAF. III - A causa cujo objecto respeite ao (in)cumprimento ou execuç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
ARRESTO
JUSTO RECEIO
I - Nos termos do disposto no art. 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09, o pacto de quota litis é proibido, mas a fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado, não constituindo pacto de quota litis, é válida. II - Tendo sido julgado indiciariamente provado, em procedimento cautelar de arresto, ter sido celebrado pelo requerente com o requerido um contrato de prestação de ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
I - Na falta de mínimo indício de conhecimento anterior, e não tendo ainda sido agendada audiência prévia ou designada data para a realização da conferência de interessados, deve admitir-se o aditamento de passivo à relação de bens, com fundamento no artigo 588º do Código de Processo Civil, assente no conhecimento subjectivamente superveniente do crédito invocado por interessado directo no inventário, quando este alega desconhecer o conteúdo de testamento posterior que revogou testamento anter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
EMPREITADA DE CONSUMO
DIREITOS DO DONO DA OBRA
RELAÇÃO ENTRE OS DIREITOS
I - O artigo 12.º, n.º 1, da Lei 24/96 de 31/07 (L.D.C) permite que o dono da obra peticione indemnização devida por vicissitudes na realização de obra. II - Esse direito pode ser exercido sem necessidade de pedir outras atuações do empreiteiro, sem prejuízo da aplicação do instituto de abuso de direito (artigo 334.º, do C.C.). III - Assim, pode o dono da obra pedir, desde logo, indemnização correspondente ao custo da reparação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida. II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impede a aplicação de qualquer medida. Porque a restrição do exercício de direitos pessoais constitui u…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSTAURAÇÃO DE NOVO PER
I - Uma empresa que tenha recorrido a um processo especial de revitalização fica inibida de recorrer a um outro nos dois anos seguintes à data da sentença de homologação do plano fixado, excepto se demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia à empresa. II - O aumento do custo das matérias primas e a variação de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
PROCESSO DA COMPETÊNCIA DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL
Nos termos do artigo 122.º, n.º 1, al. f), da LOSJ, pertence aos Juízos de Família e Menores a competência em razão da matéria para conhecer do pedido de cessação/alteração da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, incluindo os casos em que a prestação tenha sido fixada por decisão da Conservatória do Registo Civil em processo de divórcio por mútuo consentimento, homologando o acordo ali apresentado para esse efeito. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DECISÃO SURPRESA
I - O prazo para prolação de decisão pelo juiz é meramente ordenador, não implicando o seu desrespeito qualquer preclusão ou invalidade do ato decisório. II - A fixação da remuneração variável do administrador de insolvência constitui uma operação distinta do rateio final, com tramitação própria, devendo preceder aquele rateio. III - Não constitui decisão-surpresa aquela em que é fixada a remuneração variável do administrador da insolvência após lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
COMPRA E VENDA
DESTINO DA COISA VENDIDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
I – Os documentos emanados da assembleia e da junta de freguesia, inclusivamente as respectivas actas, serão havidos como documentos autênticos se forem exarados de acordo com as formalidades legais, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído e no âmbito das suas competências funcionais e territoriais. II – A violação do dever lateral ou acessório de dar à coisa vendida o destino acordado entre as partes configura um incumprimento contratual, na medida em que não assegure o fim do c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
I - A cessão do rendimento disponível visa harmonizar dois interesses em conflito, os quais se devem comprimir mutuamente de forma a encontrar um equilíbrio justo, entre a proteção dos interesses dos credores do insolvente e o próprio insolvente, pelo que, por princípio, este último não poderá manter o mesmo nível de rendimentos que tinha, sendo necessário uma diminuição da disponibilidade dos rendimentos de que dispõe para que os credores possam ver satisfeito, na medida do possível, parte do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Correspondendo o rendimento indisponível para cessão ao SMN [ora RMMG], o mesmo deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, por estes integrarem aquele SMN [RMMG].
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVÊNCIA
DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CREDORES
CRÉDITO CONDICIONAL
DIREITO DE VOTO
I - O titular de crédito condicional que esteja interessado em participar nas deliberações da assembleia de credores, designadamente no que concerne à aprovação do plano de insolvência, deve, de acordo com o disposto no art. 73º, nº 2 do CIRE, requerer ao juiz a fixação do número de votos a que tem direito. II - O momento adequado para fixar este direito de voto, relativo aos créditos condicionais, é anterior ao início da votação, uma vez que nesse momento já deverá estar estabilizado o unive…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E FRUIÇÃO DAS PARTES COMUNS E DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM
DESTINAÇÃO OBJECTIVA DAS COISAS COMUNS
I - O princípio geral em matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é, primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes, no título constitutivo ou em estipulação adequada, vigorando, na falta de disposição negocial, como critério supletivo, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual cada condómino paga “em proporção do valor da sua fração”. II - Trata-se de uma norma de conte…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MÁRCIA PORTELA
COMPRA E VENDA
DEFEITO OCULTO
I - No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que, sendo desconhecido do comprador, pode ser legitimamente ignorado, pois não era detectável através de um exame diligente, i.e. não era reconhecível pelo bonus pater familias; defeito aparente é aquele que é detectável mediante um exame diligente, de que o comprador se poderia ter apercebido usando de normal diligência (acórdão da Relação de Coimbra, de 20.06.2012, proc. n.º 2384/07.0TBCBR.C1, dgsi.pt). II - Embora o artigo 913.º CC…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRE PELAYO
ERRO JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RECURSO DE REVISÃO
I - A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, fez depender a exigibilidade da indemnização devida pelo Estado pelos danos decorrentes do manifesto erro judiciário (aqui se englobando o erro sobre a matéria de facto e de direito), da existência de uma decisão judicial que reconheça esse erro e que tenha sido obtida por via dos mecanismos de impugnação dessa mesma. II - O recurso extraordinário de revisão só pode ter lugar em determinadas situações, que são aquelas que se encontram taxativamente enumera…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I - A qualificação da insolvência como culposa não afecta apenas actos praticados por gerentes ou administradores de facto, sendo extensível aos gerentes ou administradores de direito que não exerçam de facto as funções da gerência. II - A circunstância de o gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não o isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, ou de assegurar o cumprimento destes deveres; designadamente, apre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
SOCIEDADE POR QUOTAS
CONVOCAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
I - Nas sociedades por quotas, a competência excepcional para a convocação da assembleia de sócios pelo tribunal está prevista para as recusas de convocação da assembleia ou de inclusão de assuntos na ordem do dia, nos termos previstos no art.375º do CSC. II - A convocação judicial da assembleia de sócios não tem por objectivo repetir a votação de assuntos já deliberados em assembleia de sócios, nem mesmo nos casos em que haja um empate na votação, excepção feita para a situação de empate na v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
INVENTÁRIO
SANEAMENTO DO PROCESSO
NULIDADE PROCESSUAL
I - No actual regime do processo de inventário, os interessados têm o ónus de concentrar numa única peça todos os meios de defesa de que possam beneficiar, sob pena de ficar precludida a possibilidade de o fazerem mais tarde. II - Sendo assim, o princípio da concentração da defesa e o princípio da preclusão que dele decorre nem por isso impedem ou dispensam a consideração da alegação de bens no requerimento inicial. III - O cabeça de casal que não inclui na relação de bens os indicados no requ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A remuneração variável do agente de execução a que alude o artigo 50.º, número 5, alínea a) da Portaria 282/2013 de 29 de agosto deve ser calculada em função da quantia que o exequente efetivamente venha a recuperar como consequência da atividade do agente de execução, sendo irrelevante para o seu cômputo o valor de venda dos bens penhorados que não se reflita nesse resultado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO PREDIAL
RATIFICAÇÃO JUDICIAL DE EMBARGO DE OBRA NOVA
I - Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento. II - É em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficios…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
PENHORA
CLÁUSULA GERAL DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
PENHORA DE OUTROS BENS
I – Na penhora de bens pelo agente de execução, deve haver lugar à observância da cláusula geral de proporcionalidade e adequação, decorrente dos arts. 735º nº3 e 751º nºs 1 a 3 do CPC. II – Aquela adequação reporta-se ao momento inicial da penhora e, não sendo rígida, vai-se adaptando em função das vicissitudes da execução. III – Assim, em sede de adequação da penhora de bens do devedor ao crédito do exequente e, no seu âmbito, à necessidade de penhora de outros bens para além de outros já pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO
FOTOGRAFIAS
COMPARTICIPAÇÃO DE DESPESAS PELOS CONDÓMINOS
DESPESAS COM ASCENSORES
I - A inserção de documentos (fotografias) no texto das alegações equivale à junção dos mesmos e, por isso, só é de admitir nos termos do disposto no artigo 651, n.º 1 do CPC. II - O critério que subjaz ao disposto no artigo 1424, n.º 4 do Código Civil (relativo à comparticipação dos condóminos nas despesas com os ascensores), prende-se com a possibilidade de aceder à fração através da utilização dos mesmos, independentemente do concreto uso que o condómino decida deles fazer ou da maior ou m…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
ATOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DO CÔNJUGE
INDEMNIZAÇÃO
I - Para que se verifique a responsabilidade prevista no artigo 1681º, nº1, do Código Civil é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) elemento objetivo: ato praticado em prejuízo do casal ou do outro cônjuge; b) elemento subjetivo: intenção de prejudicar (dolo). II - O dolo, enquanto elemento subjetivo, deve ser aferido através da conjugação e interpretação global de todos os factos objetivos provados, à luz das regras da experiência comum, não sendo suscetível de prov…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I - No âmbito da reclamação à relação de bens em processo de inventário só em casos em que as garantias das partes sejam reduzidas pelo conhecimento da matéria no processo deve haver lugar à remessa para os meios comuns. II - O envio para os meios comuns é excecional e não corresponde a um poder discricionário do juiz. III - É indevido o envio pelo tribunal dos interessados para os meios comuns após a produção de prova no incidente de reclamação, impondo-se o conhecimento das questões suscitad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MORAIS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
I - Ocorre inutilidade superveniente da lide sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade, a resolução do litígio deixe de interessar. II - Considerado verificado o facto que motiva a inutilidade, o desinteresse, na apreciação da relação jurídica material, objecto dos autos, o Tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar a extinção da instância, pelo que não se impõe a especificação exaustiva dos factos provado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
EMPREITADA
ORÇAMENTAÇÃO DA OBRA
PROPOSTA CONTRATUAL
I - O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. II - A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
VALOR DA REPARAÇÃO
PAGAMENTO DO IVA
I - Se a Recorrente não indicou com exatidão as passagens da gravação, nem procedeu à transcrição dos excertos que considera relevantes para poder afirmar na sua impugnação que os documentos não foram corroborados por prova testemunhal idónea, implica a sua imediata rejeição na parte em que pretende colocar em causa a valoração pelo tribunal da prova testemunhal. Apenas pode ser tida em conta a sua impugnação da decisão de facto no que toca a eventual violação das regras de direito probatório …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
FACTOS ESSENCIAIS
MEIOS DE PROVA
I - Em processo especial de expropriação devem constar da decisão sobre a matéria de facto todos os factos essenciais alegados pelas partes nos recursos da decisão arbitral que sejam relevantes para a fixação de indemnização. II - Não constando da matéria de facto enumerada na sentença, como provada ou não provada, pronúncia sobre a generalidade dos factos essenciais à decisão que tenham sido alegados pelas partes, tal omissão não pode ser suprida pela Relação se os necessários elementos não r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA
CLÁUSULA ATRIBUTIVA DE JURISDIÇÃO
I - Os tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, podem receber competência internacional por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno, sendo que aquelas, por força do disposto no artigo 8º, nºs 3 e 4 da Constituição da República, no seu campo específico de aplicação, prevalecem…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
CRÉDITO EMERGENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ATO ONEROSO
MÁ-FÉ DO DEVEDOR
I- A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - As providências cautelares têm por finalidade acautelar o efeito útil da ação (cfr.art. 2º, nº2, Código de Processo Civil), isto é, assegurar a utilidade da tutela que venha a ser obtida numa ação. II - Se o fim visado com o procedimento cautelar for o de impedir a execução de uma decisão judicial ou para obstar a que essa decisão judicial produza os seus efeitos normais deve o mesmo ser indeferido liminarmente. III - O convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590º, nº 2, do Código de P…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
ARRENDAMENTO
DIREITO DE DENÚNCIA
DIREITO À PERMANÊNCIA NO ARRENDADO
I - A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo na motivação, a recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados […
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
INVENTÁRIO
NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS
DECISÃO SURPRESA
I - No processo de inventário, a notificação entre mandatários prevista nos arts. 221.º e 255.º do CPC é válida, contando-se a partir daí o prazo de resposta à oposição do cabeça de casal. II - A decisão de considerar admitida a inexistência de bens comuns alegada na oposição por falta de resposta no prazo referido em I, e de, por isso, julgar extinta a instância por impossibilidade da lide, não sendo precedida da notificação das partes para se pronunciarem sobre o assunto, constitui uma decis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO
FUNÇÕES DO CABEÇA DE CASAL
DEVER DE COLABORAÇÃO DO TRIBUNAL
ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
I - Tendo o legislador desobrigado os interessados e, entre eles o cabeça de casal, de constituírem mandatário forense no processo especial de inventário (salvo quando haja que tratar de questão de direito ou em caso de recurso) e sendo as funções do cabeça de casal complexas e de grande exigência, o dever de colaboração do Tribunal com as partes que está previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil deve ser cumprido de forma especialmente escrupulosa, devendo as partes que litigam sem ad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
I - Tendo a entidade administrativa competente para a concessão de licença de utilização de imóvel e para a certificação da sua validade e eficácia decidido e informado que a mesma caducou, não cabe ao Tribunal judicial competente para conhecer da justa causa de resolução de contrato de arrendamento relativo a tal imóvel aferir se é ou não fundada tal decisão administrativa. II - Para que a exceção de não cumprimento de contrato se aplique, não basta que o contrato crie obrigações para ambas a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Apesar da tendencial equiparação com a responsabilidade por factos ilícitos e pelo risco, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no incumprimento contratual é marcada por maior exigência na apreciação dos respectivos requisitos, visto que incide mais habitualmente no plano das consequências patrimoniais.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
I - Constituem requisitos para que se possa conceder a substituição da providência por caução: a adequação e a suficiência (art.º 368º/3CPC). II - A caução é adequada quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência (art.º 362º/1 CPC). III - A caução é meio desadequado se com a sua admissão se faz frustrar o objetivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
GARANTIA AUTÓNOMA
EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ABUSO DO DIREITO
I - A garantia bancária autónoma, embora sem definição na nossa legislação, refere-se ao acordo nos termos do qual uma entidade financeira ou bancária se obriga a entregar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, na sequência da celebração de um contrato entre o beneficiário e o ordenante, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato. II - Nesse âmbito, a prática evidencia duas modalidades essenciais: a) de um lado, a designada garantia a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: LILIANA PÁRIS DIAS
ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME
CONVOLAÇÃO
I - A "alteração substancial dos factos" pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. “Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou…