Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Dezembro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
VALOR DAS DECLARAÇÕES DE OPC`S QUE REPRODUZAM DECLARAÇÕES DE OFENDIDO NÃO OUVIDO EM JULGAMENTO
ARTIGOS 355.º E 356.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
VALOR PROBATÓRIO DO AUTO DE NOTÍCIA
I - É prova proibida, nos termos dos art.ºs 356.º, n.º 7, e 355.º, n.º 1, do CPP, bem como por violação dos direitos fundamentais dos arguidos – designadamente do direito ao contraditório e a um processo equitativo – o depoimento de agentes da PSP que, em audiência de julgamento, reproduzam declarações orais da vítima perante si prestadas logo após a ocorrência dos factos (imputando aos arguidos a autoria dos mesmos), quando aquela não prestou declarações em inquérito nem em audiência de julga…