Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
ART.º 256 DO CÓDIGO PENAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
I - Dizem-nos as regras da lógica e da experiência que uma pessoa, na posse das suas capacidades cognitivas e de decisão, que frequentou a licenciatura de Tecnologia de informação e que tem gosto pelas matérias jurídicas a ponto de pretender inscrever-se na licenciatura de Direito (justificando que apenas não o fez por razões de insuficiência económica), age de determinada forma, dentro de certas circunstâncias e com resultados por si domináveis, é porque quer agir dessa forma, nessas circunst…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA A ARGUIDO AUSENTE
NÃO LEVANTAMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO
TESTEMUNHO DE ADVOGADO IRRELEVANTE PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
I - A regra do segredo profissional de Advogado pode excepcionar–se, e o Advogado pode ficar desvinculado da obrigação do segredo profissional e de não divulgar os factos que lhe foram confiados ; porém, para que tal terá de ser respeitado o devido procedimento para o efeito, o que, no caso específico da prestação de testemunho por Advogado em sede de processo penal, passa por se suscitar decisão judicial de quebra do segredo ou sigilo nos termos art. 135º do Cód. de Processo Penal. II - Tal i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: PEDRO VAZ PATO
CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
I - O crime de abuso sexual de criança é um crime de perigo abstrato, e não um crime de perigo concreto; tal significa que o legislador presume (e trata-se de uma presunção inilidível) que os atos de conteúdo sexual em causa representam um perigo para o são e harmonioso desenvolvimento da criança ou adolescente (no plano da sexualidade, plano que se integra na sua personalidade global) alvo desses atos, sem que seja necessário provar tal perigo em concreto. II - Não se trata de uma opção arbi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
TAXA DE JUSTIÇA EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO DO IMPUGNANTE PARA EFETUAR PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
I – Nos termos do artigo 8.º, n.ºs 7, 8 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, é devida taxa de justiça no montante de 1 UC em caso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, quando a coima não tenha sido previamente paga. II – A taxa de justiça deve ser autoliquidada no prazo de 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo a notificação ind…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
DOLO EVENTUAL
CONFORMAÇÃO DO AGENTE COM O RESULTADO
Estando em causa uma conduta levada a cabo com dolo eventual, a conformação do agente há-de estar compatibilizada com o próprio resultado verificado e não com um qualquer resultado possível. (Sumário da responsabilidade da Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: PAULO COSTA
ERRO SOBRE A ILICITUDE E SUA CENSURABILIDADE
I - Analisando a fundamentação da sentença e comparando-a com a exigente definição de erro notório, verifica-se que o tribunal utilizou uma inferência lógica (baseada nas regras da experiência sobre a importância e o cuidado que se dá a um impedimento significativo) para rejeitar a alegação de erro do arguido e concluir pela existência de dolo. Esta avaliação, inserida no âmbito da livre apreciação da prova, não configura uma distorção de ordem lógica ou uma apreciação manifestamente ilógica, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
BURLA RELATIVA A TRABALHO OU EMPREGO
ART.º 222 DO CÓDIGO PENAL
ERRO OU ENGANO ASTUCIOSO
I - As razões que terão norteado o legislador a tipificar o crime de burla relativa a trabalho ou emprego previsto e punido pelo art. 222 do CP terão sido as condições infra-humanas a que algumas pessoas são sujeitas depois de aceitarem promessas de emprego em locais distantes o que coloca as vítimas em situação de especial fragilidade. II - Este crime é de burla e por isso o aliciamento ou a promessa tem de conter algo de falso ou enganoso que leve a vítima a aceitar o que lhe é proposto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
I - Não viola a Constituição da República Portuguesa (em particular, por violação do direito de defesa do arguido) o entendimento de que as declarações para memória futura prestadas por menor vítima de abuso sexual não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta na formação da convicção do tribunal. II - Tendo à vítima de crime sexual sido conferido o estatuto de «vítima especialmente vulnerável», a sua audição em julgamento só seria de ord…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
BURLA QUALIFICADA
BURLA COMO MODO DE VIDA
BURLA PRATICADA VIA INTERNET
I - Para o preenchimento da circunstância qualificativa de o agente «f[a]zer da burla modo de vida», prevista na alínea b) do nº2 do art. 218º do Cód. Penal, não se exige que a burla levada a cabo no caso concreto seja perpetrada por quem nada mais faz do que burlar. II - O agente dos factos pode ter uma profissão socialmente reconhecida como normal e adequada, que nem por isso deixará de incorrer nesta qualificativa, se a série de burlas que leve a cabo no seu percurso de vida for de tal orde…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
CÍRCULOS DE CONFIANÇA
CONFIDÊNCIAS
IMPUTAÇÃO DE FACTOS
CRIME DE DIFAMAÇÃO
I - A imputação de factos, ou a expressão de juízos de valor, porventura lesivos da honra de terceiros, quando feitos em confidência em círculos de confiança e/ou proximidade, não constituem crime de difamação. II - Tal decorre da necessidade de assegurar à pessoa, no respeito pela sua eminente dignidade, espaços onde possa desenvolver livremente a sua personalidade (artigos 1.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), sem ter de se preocupar com as expectativas comportamentais…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REPRESENTAÇÃO LEGAL DE OFENDIDO MENOR DE 16 ANOS
I - Em inquérito pela prática recíproca, entre progenitores, de crimes de violência doméstica - entre ambos mas, também, separadamente, relativamente aos filhos menores - não pode a progenitora assumir a qualidade de assistente em representação dos filhos, ainda que argumente fazê-lo apenas quanto aos factos imputados ao progenitor. II - Atenta a sua incapacidade em razão da idade, a representação dos menores não pode ser assegurada por um dos progenitores que, mais do que mero auxiliar ou com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
ART.º 367 DO CÓDIGO PENAL - CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL
CONCURSO APARENTE COM FALSAS DECLARAÇÕES
I - A prática do crime de falsas declarações, sendo instrumental para a prática do crime de favorecimento pessoal, remete-nos para uma relação de subsidiariedade reveladora do concurso aparente verificado entre ambos os tipos legais; II - Nos casos em que a alteração não substancial, operada ao abrigo do art.º358 n.º 3 do C.P.P, se traduz na mera alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, culminando na constatação de uma causa de exclusão da punibilidade da conduta, n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: JOSÉ QUARESMA
ASSISTENTE
TAXA DE JUSTIÇA
DESISTÊNCIA DE QUEIXA
O assistente é sempre responsabilizado quando, por sua iniciativa, inutiliza a atividade desenvolvida até ao momento da desistência, independentemente das razões que motivaram essa sua decisão e que poderão estar, pura e simplesmente, num ato de clemência, de compaixão, reparação, satisfação moral, apaziaguamento ou de entendimento com o denunciado/arguido, envolvendo, ou não, recíprocas concessões e benefícios.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO UCRANIANA
CARTA CADUCADA
PROVA DOS FACTOS EM PROCESSO PENAL
VALOR DA CONFISSÃO
MEIOS DE PROVA NÃO TAXATIVOS
I - O standard de prova em processo penal encontra-se ao largo dos condicionamentos do regime probatório do processo civil, onde aí valem as exigências documentais para a prova da forma de determinados contratos, ou a exclusão de prova testemunhal para certos factos plenamente provado por documento, ou com força probatória especial, assim como a gama alargada de ónus de prova previstos no direito civil e lei de processo. II - No processo penal os meios de prova não taxativos, são apreciados s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APLICAÇÃO DA PENA DE ADMOESTAÇÃO
I- Em sede de impugnação ampla da matéria de facto apenas poderemos ter como ponto de referência os factos provados e não provados constantes da decisão recorrida. II- A aplicação de penas de admoestação aos agentes de crimes de condução sem habilitação legal não é compatível com a satisfação dos imperativos de prevenção geral associados a estes crimes, a não ser perante excepcionais circunstâncias concretas que mostrem o contrário. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
VALOR A CONSIDERAR NO ARRESTO PREVENTIVO
PEDIDO DE REDUÇÃO
I - O referencial ótimo do valor dos imóveis no arresto preventivo (art.º 228.º do CPP) deverá situar-se o mais próximo possível do expectável valor real da venda no mercado das vendas judiciais forçadas, correspondente ao valor comercial no mercado livre, com uma margem de depreciação empiricamente situada entre 15% a 20%, ajustada às características de cada imóvel e do mercado imobiliário da zona em que se situa. II - Na ausência de prova bastante sobre esse valor, deve prevalecer o valor p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
ART.º 80 CÓDIGO PENAL - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO PRÁTICA
I - O desconto na pena de prisão efectiva aludido no artigo 80º do Código Penal, sendo obrigatório, não tem que ser ordenado na decisão condenatória para ser tomado em conta no cumprimento da pena de prisão. II - Nos casos de penas de prisão suspensa na sua execução o desconto aludido no artigo 80º do Código Penal não pode ser determinado na sentença condenatória. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MADALENA CALDEIRA
ARTIGOS 114 E 115 DO CÓDIGO PENAL
CONSEQUÊNCIAS DA SUA FALTA
I - Nos crimes semi-públicos (e particulares) cometidos em coautoria, o legislador, perante a tensão entre a indivisibilidade do facto criminoso e a titularidade do direito de queixa, estabeleceu mecanismos (art.ºs. 114.º e 115.º, n.º 3, do CP) que impedem a fragmentação injustificada da responsabilidade dos coautores, impedindo o ofendido de exercer o direito de queixa de forma seletiva, quer pela positiva (perseguir uns e não outros), quer pela negativa (deixar caducar o direito quanto a uns…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
ART.º 152-B DO CÓDIGO PENAL - VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA (INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO)
I – no quadro do tipo legal referente ao crime de violação das regras de segurança, com resultado morte, p. e p. pelos art.ºs 152.º- B, n.ºs1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, não constituindo o exercício de uma actividade perigosa, sem as condições que eliminem ou reduzam substancialmente o perigo, uma infracção “in se”, então parece que estamos perante um crime específico próprio, em que é a relação de subordinação laboral (a posição de domínio e a obrigação de garantir as condições de segu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
NULIDADE SANÁVEL
RECURSO
PERÍCIAS FORENSES
CAPACIDADE PARA AVALIAR A ILICITUDE DA CONDUTA
I - Em fase de julgamento, a omissão de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade constitui nulidade sanável, nos termos do disposto no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPPenal. II - É por esta via – e só por essa via se justificando aferir da correcção ou incorrecção da decisão do juiz de 1.ª Instância de produzir ou não produzir determinado meio de prova –, que os tribunais de recurso podem apreciar essa questão. III - Para tanto, e tendo presente o caso concreto, essa nulidade te…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PERÍODO DE INIBIÇÃO
MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO
O período de inibição e a medida de indemnização devem ser determinados em função do grau de ilicitude e de culpa da pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
I - A caução que o empregador está obrigado a prestar em caso de acidente de trabalho não constitui, para o sinistrado, um direito de crédito, mas uma garantia. II - Reconhecida, no entanto, uma prestação a esse título, por sentença transitada em julgado, a mesma deve manter-se inalterada. III - Não estando determinadas todas as variáveis que, no futuro, podem influir no apuramento do montante da pensão anual e vitalícia decorrente de um acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, não lhe po…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVÊNCIA
MAPA DE RATEIO
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
I – Pelo pagamento das dívidas da massa insolvente devem, em primeiro lugar, responder os rendimentos da própria massa e na ausência ou insuficiência desses rendimentos responderá, proporcionalmente, o produto da alienação de cada bem móvel ou imóvel. II - Se esses bens forem objeto de garantias reais, aquela imputação não poderá exceder 10% do produto da alienação de cada um desses bens. III – Não permitindo este limite o pagamento integral das dívidas da massa, pode o mesmo ser ultrapassado,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
LETRA EM BRANCO
VIOLAÇÃO DO PACTO DE PREENCHIMENTO
I - Recai sobre a oponente/executada o ónus de alegação e prova de que assinou a letra em branco e qual o modo em concreto e por que modo ocorreu violação do pacto de preenchimento, na qual foi interveniente – artigos 342.º, n.º 2 do Código Civil. II - Os factos essenciais que constituem a causa de pedir são todos aqueles que permitem identificar ou individualizar o direito que o A. pretende fazer valer e exercer.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
I - Na qualificação da insolvência como culposa, decorrente do incumprimento do dever de apresentação à insolvência, a lei exige a prova de que essa omissão agravou esse estado, no período suspeito, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. II - Não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a inobservância desse dever e o agravamento da insolvência, a insolvência é fortuita.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES DE CARÁTER ABSOLUTO
I - A lei consagra no nº 2 do art. 186º do CIRE presunções de carácter absoluto (presunções inilidíveis), não só de culpa, mas também de nexo de causalidade, considerando que os actos nele elencados automaticamente desencadeiam os efeitos da insolvência culposa, sem admitirem prova em contrário, ainda que em concreto possam não ter sido causa única dessa insolvência. II - A disposição de bens a que alude a al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE abrange todos os actos que impliquem uma diminuição…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
APROVAÇÃO DO PLANO
Um Plano de recuperação que inclua modificações no pagamento dos créditos da Segurança Social, pode, apesar disso, ser considerado aprovado através da desconsideração do voto contra daquela credora, e homologado mediante a ressalva de o Plano lhe ser ineficaz.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Havendo prova de algum dos factos base constantes do número 2 do artigo 186º do CIRE, há uma presunção inilidível de culpa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DA QUESTÃO DE DIREITO
I - O reconhecimento da dívida resultante da inação do terceiro devedor do executado nos termos do citado nº 3, do artº 777º, assenta numa presunção, que é ilidível em sede de oposição à execução. II - A dívida tem-se por fictamente confessada, embora apenas para efeitos daquele concreto processo executivo, pelo que não tem valor de caso julgado, mas antes um valor de preclusão e apenas no âmbito de eficácia da execução pendente, nada impedindo por isso que, em execução instaurada contra o ter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
PROVA PERICIAL
INDEFERIMENTO
I - Resulta do art. 476º nº 1 do C.P.C., por argumento a contrario, que o juiz pode indeferir a realização da perícia se entender que a diligência é impertinente ou dilatória. II - A perícia tem de reportar-se a factos que integram os temas da prova enunciados.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
APOIO JUDICIÁRIO PARA NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO
Salvo nos casos de comprovada fraude à lei, a constituição de mandatário judicial por parte daquele que requereu o patrocínio judiciário, na pendência do prazo de defesa, não inviabiliza, por si só, a interrupção do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I - Da conjugação dos artigos 7.º, n.º 4, 432.º e 436.º do Código do Processo Civil resulta que a requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si. II - O princípio do inquisitório – assim como o dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do Código d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO
INTERPELAÇÃO DO AVALISTA
I - A lei cambiária não impõe, como condição prévia do preenchimento da livrança ou do acionamento do avalista de livrança em branco, a prévia interpelação deste. II - A alegada não notificação do preenchimento da livrança ao avalista é facto irrelevante para a decisão da questão da inexigibilidade da obrigação exequenda.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
PROVA PERICIAL
OBJETO DA PERÍCIA
I - A recorrente não pode invocar a omissão do convite ao aperfeiçoamento de requerimento probatório que não foi por ela apresentado. II - Na fixação do objeto da perícia, os fundamentos para o juiz indeferir questões suscitadas pelas partes são os previstos no art. 476º nº 2 do C.P.C., ou seja, serem as mesmas inadmissíveis ou irrelevantes. III - A perícia que o tribunal recorrido admitiu é uma perícia em pessoa para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica no âmb…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: RUI MOREIRA
FORMALIDADES DA CITAÇÃO
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA
I - A citação de uma sociedade comercial, na inviabilidade de citação por via electrónica, deve operar-se por via postal, através de correspondência enviada para a sede constante do Ficheiro Central do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em observância do regime prescrito nos nºs 9,10 e 13 do art. 246º e nº 5 do art. 229º, do CPC. II - Cumprido tal regime, a sociedade presume-se conhecedora do acto da citação, cabendo ter esta por eficaz. III - Sucessivamente, a notificação da sentença de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
LEGADO DE COISA COMUM DO CASAL
No caso de legado de coisa, pertencente ao património comum do casal, a disposição testamentária apenas confere ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor pecuniário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
LEGITIMIDADE
ARRESTO
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE O GERENTE OU ADMINISTRADOR
AÇÃO INTERPOSTA PELO SÓCIO
I - A falta de fundamentação da decisão de facto (tal qual os casos de deficiência parcial, obscuridade ou contraditoriedade da decisão de facto), consubstancia patologia que ao tribunal de recurso (mesmo oficiosamente) se impõe sindicar e suprir (art. 662º, nº 2, c) do CPC) a partir dos elementos que constem do processo - a deficiência resultante da falta de pronúncia sobre factos relevantes à decisão da causa deve ser colmatada nos termos dos arts. 640º e 662º do CPC, não sendo a consequênci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: MARIA DO CÉU
AVALISTA
EXCEÇÕES
RELAÇÕES IMEDIATAS
VIOLAÇÃO DO PACTO DE PREENCHIMENTO
1 - O avalista não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento. 2 - No domínio das relações imediatas, o avalista, desde que tenha tido intervenção no pacto de preenchimento, pode opor ao portador do título a violação de tal pacto. 3 - É sobre o embargante que recai o ónus de alegar e provar a inobservância do acordo de preenchimento. 4 - Quem invoca a exceção da violação do pacto de preenchimento não pode limitar-se a afirmar que …