Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RELAÇÃO ENTRE O PROCEDIMENTO CAUTELAR E A AÇÃO
SIMULAÇÃO
VENDA FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
I - A invocação de existência de contradição entre os factos provados de decisão proferida em procedimento cautelar que correu termos por apenso à ação principal e os factos provados nessa ação e de contradição entre aquela decisão proferida no procedimento cautelar (que o julgou procedente) e a decisão de improcedência da ação é insuscetível de integrar a nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 art. 615.º do Cód. Proc. Civil. II - Tem vindo a ser admitida, com fundamento no princípio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
ARRENDAMENTO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS
DIREITO DE COMPENSAÇÃO POR OBRAS REALIZADAS
I - Constituindo causa de pedir o valor de benfeitorias efetuada no locado, a invocação pelos Réus duma cláusula contratual que estipula que as obras efetuadas ficam pertencendo ao imóvel, não podendo a inquilina findo o contrato alegar direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização, constitui uma exceção perentória inominada, a necessitar de pronúncia. II - A licença de utilização para o fim visado no contrato de arrendamento é obrigatória e a sua falta, sendo imputável ao senhor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA SILVA
FACTOS CONCLUSIVOS OU GENÉRICOS
POSSE
DEFESA DO POSSUIDOR
PENHORA
I – Não pode ser aditada aos factos considerados provados na sentença matéria que tenha sido alegada nos articulados e que, embora não contestada, tenha natureza genérica, conclusiva, contraditória e/ou de direito, nomeadamente aquela em que se afirme expressamente, através de conceitos jurídicos, a existência e titularidade do concreto direito real de que o embargante se arroga titular, nos embargos de terceiros deduzidos por apenso a uma execução. II – Tanto a posse causal como a posse não c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
PEDIDO DIVERSO
I – O conteúdo do direito do Autor que importa apreciar afere-se exclusivamente pelos fundamentos por si invocados, não podendo ser reconhecido um crédito cujo valor liquidado carece de fundamento jurídico de atribuição. II – Tal configuração afasta a necessidade de apreciação da pretensão relativa à parte do crédito alegadamente herdado da mãe do Autor, bem como do crédito próprio emergente de inventário, quanto ao qual sempre se verificaria falta de interesse em agir, atenta a existência de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO VENADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
MEIOS DE DEFESA NÃO ALEGADOS
I - O decidido, com trânsito em julgado, em sede de embargos de executado, preclude a possibilidade de apreciação, quer do que aí tenha sido expressamente ponderado e decidido, quer da matéria que o embargante poderia ter alegado nos embargos, conforme artigo 732.º, n.º 6, do C.P.C.. II - Tendo sido fixado em embargos de executado, por decisão transitada em julgado, qual o valor da quantia exequenda (capital e juros), não podem as executadas/embargantes, posteriormente ao trânsito, voltar a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
FORNECIMENTO DE ÁGUA
CONTADOR
I - Os contadores constituem apenas instrumentos de medição do volume de água abastecido pela entidade responsável por tal. II - Relevando para a definição do quantum periódico da obrigação de pagamento a cargo do utilizador do serviço, não definem o conteúdo das vinculações recíprocas assumidas. III - A obrigação de fornecimento de água e correspectiva obrigação de pagamento do seu custo terá respaldo independentemente da existência de um contador totalitário a jusante de todos os divisionári…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JUDITE PIRES
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio II - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil. III - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRA
CONTRATO MISTO
REGIME APLICÁVEL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM FUNDAMENTO
ACORDO TÁCITO SOBRE EXTINÇÃO DO CONTRATO
I - O contrato celebrado entre as partes, pelo qual a autora (sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga) se obrigou a entregar à ré (sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte) nove máquinas de movimentação de carga, para esta as utilizar durante o prazo de 72 meses, e a efetuar as intervenções técnicas necessárias nos equipame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO A EX-CÔNJUGE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I – O critério principal na atribuição da casa de morada de família, em caso de divórcio e não existindo filhos, é o da maior necessidade da mesma. II - O processo para atribuição da casa de morada de família é um processo de jurisdição voluntária, em que o julgador não está vinculado a critérios de legalidade estrita, podendo proferir a decisão que lhe parecer mais justa e equilibrada em face dos interesses em conflito, bem como investigar livremente os factos (artigos 987.º, nº 2 e 990.º, nº…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DO CONTRATO PARA HABITAÇÃO DO SENHORIO
ARRENDAMENTO COM MAIS DE 65 ANOS
ABUSO DO DIREITO
I - O direito do senhorio na denúncia do contrato de arrendamento para utilização própria sofre as restrições/impedimentos decorrentes do arrendatário ter 65 anos de idade, bem como de viver no arrendado há mais de 30 anos. II - Não actua com abuso de direito e enriquecimento sem causa o arrendatário que faz uso das excepções previstas no artº 107º, do RAU com vista a impedir a denúncia do contrato de arrendamento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
REQUISITOS
COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
CARTA RESOLUTIVA
ATOS PREJUDICIAIS À MASSA
I – A natureza prejudicial do acto para a massa insolvente (definida no artigo 120.º, n.º 2, do CIRE) e a má fé do terceiro (definida no n.º 5 do mesmo artigo) são, a par do requisito temporal enunciado no n.º 1, do mesmo artigo 120.º (ter sido o acto praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência), os pressupostos gerais da resolução em benefício da massa insolvente regulada neste artigo 120.º, usualmente denominada “resolução condicional”, por contrapos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MÁRCIA PORTELA
CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
RECUSA DE ENTREGA
RELATÓRIO DE AVERIGUAÇÃO
Sobre a seguradora do ramo automóvel impende a obrigação de juntar aos autos o relatório de averiguação por si elaborado, nos termos do artigo 417.º, n,º 1 e 429.º CPC, da qual não se pode eximir com a mera alegação de que essa junção contende com a reserva de intimidade da sua vida privada. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FACTOS ESSENCIAIS
I - No regime jurídico aplicável à arbitragem voluntária, a regra de que se o regulamento de arbitragem dispor de modo distinto da LAV e não viole regras impositivas, são essas as regras (do regulamento) que se aplicam ao caso. II - O regulamente CIMPAS e a LAV impor que o Reqte enuncie os factos, podendo a qualquer momento modificar a sua alegação, a não ser que as partes tenham convencionado de outro modo. III - É aplicável ao processo arbitral as regras do Código do Processo Civil – artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
MENOR
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
I - Para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre. II - Estando apenas em causa pedido de autorização de alienação de bens, formulado pelo representante legal e este concorra à herança com o menor, não integra a exclusão do n.º 2 alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE MÚTUO
PRESCRIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - O credor que tenha visto declarado prescrito o seu crédito resultante de um contrato de mútuo, em sentença transitada em julgado, não pode pretender a condenação do mutuário a pagar-lhe o valor que possa ter ficado por restituir em execução daquele contrato, com base no instituto do enriquecimento sem causa. II - Em caso de responsabilidade contratual, a subsidiariedade do enriquecimento sem causa impede a actuação deste instituto quando o direito do credor tenha sido considerado prescrito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PARTILHA EXTRAJUDICIAL
ANULAÇÃO DA PARTILHA
LEGITIMIDADE
CÔNJUGE DO HERDEIRO
I - Estando a Autora divorciada (ao tempo da partilha por óbito do “de cujus”) do herdeiro deste, mas encontrando-se casada à data do seu falecimento, os efeitos da partilha retroagem à data da morte do seu autor – cfr. artigo 2119º do Código Civil. II - Nos termos do artigo 2121.º do Código Civil, apenas os herdeiros e demais interessados têm legitimidade para impugnar a partilha hereditária, entendendo-se por “interessados” aqueles que sejam titulares de um direito sucessório ou de um direit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA EIRÓ
SOCIEDADES ANÓNIMAS
CONSELHO FISCAL
FISCAL ÚNICO
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
O membro nomeado judicialmente em representação das minorias (ainda que inicialmente como ROC no modelo de Fiscal Único) membro de pleno direito do Conselho Fiscal, não tem competências para a revisão e certificação legal das contas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente a considerar a autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. III - Tendo ficado decidida, por sentença transitada em julgado, a absolvição do pedido dos requeridos em acção de verificação e reconhecimento de direito e manutenção preventiva de posse proposta pela requerente do procedimento cautelar e outra, em que estas peticionavam a verificação e reconheci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
HOMOLOGAÇÃO
I - O art. 199º do C.I.R.E. não é mencionado no art. 17º-F nº 7 do C.I.R.E., podendo daí extrair-se que o saneamento por transmissão não é compatível com a natureza do processo especial de revitalização. II - Do facto de, no plano de recuperação, não ter sido empregue a expressão “condição suspensiva” não se pode extrair, sem mais, que não foi aposta condição suspensiva. Saber se foi aposta uma condição suspensiva ao plano de recuperação é uma questão de interpretação do mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: RUI MOREIRA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO
CARTA SIMPLES
CAIXA DE CORREIO
I - A notificação do requerido para um procedimento de injunção exige o envio de carta registada com aviso de recepção e, se devolvida esta, o envio de carta simples, depois e se confirmada a respectiva morada junto das bases de dados dos serviços oficiais. II - Se o distribuidor certifica que depositou a carta simples na caixa do correio do notificando, mas se demonstra que não existia qualquer caixa de correio, tem de concluir-se que a notificação não se completou, não podendo presumir-se qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
TESTAMENTO
ANULAÇÃO DO TESTAMENTO
TESTADOR
INCAPACIDADE ACIDENTAL
POSSE
SUCESSÃO NA POSSE
USUCAPIÃO
HERANÇA INDIVISA
ESPECIAL COMPLEXIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
I - Não integra a nulidade da sentença prevista na primeira parte da al. c) do artigo 615.º do Código de Processo Civil a contradição entre factos não provados e o que se consignou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, não integrando igualmente tal nulidade a contradição entre um facto provado e um facto não provado, sendo a sede própria para a apreciação de tais questões a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigo 662.º do mesmo Código). II - Tendo, em testamento nota…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
ÁGUAS
PREOCUPAÇÃO
DOMINALIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
I - Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil, quando o tribunal procede a diversa qualificação jurídica dos factos alegados e provados, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, sem conhecer de objeto diverso do pedido formulado. II - É jurisprudência pacífica que a nulidade plasmada na primeira parte da al. c) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicament…