Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
FALTA DE FORMA LEGAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A nulidade por omissão de pronúncia, só existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma “questão concreta” e não sobre um determinado argumento utilizado pelo recorrente, quanto a essa questão. Segundo Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei, quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
PROCESSO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO
CONHECIMENTO DOS FACTOS IMPUTADOS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
INEPTIDÃO
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é aplicável aos casos em que o despedimento é assumido formalmente como tal, ou seja, com dedução de nota de culpa, apresentação de defesa por parte do trabalhador, instrução e decisão final. II – O articulado motivador do despedimento embora equiparável a uma petição não é verdadeiramente uma petição inicial tal como esta é configurada na lei processual civil. III – O trabalhador ao longo do procedimento discipli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CRÉDITOS LABORAIS
DEVEDOR EM PER
AÇÃO DECLARATIVA
NÃO RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO NO PER
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
I – As ações declarativas não estão abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11/01, pois este apenas contempla as ações executivas. II – O disposto no n.º 11 do artigo 17.º-F do CIRE, sem mais, não impede o credor que não reclamou o seu crédito (constituído à data) no PER, de intentar uma ação declarativa com vista ao reconhecimento do mesmo. III – Se os créditos vencidos em data anterior à da nomeação do administrador judicial provisório, e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA
REQUISITOS
VALIDADE
PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PACTO PELO TRABALHADOR
RESTITUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº 47º da CRP) o nº 1 do artº 136º do CT determina que não se podem colocar entraves ao exercício do direito ao trabalho após a cessação do contrato. II – Contudo, as cláusulas de não concorrência são legítimas desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) constarem de acordo escrito; b) tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) seja atribuído ao trabalhador uma com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
REALIZAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
RECUSA DE COLABORAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, impõe-se a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova. II – É sobre o Autor que impende o ónus de provar as horas de formação que não lhe foram concedidas por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca (n.º 1 do artigo 342.º do CC). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
IN DUBIO PRO REO
(da responsabilidade da Relatora) I. A alegada violação do princípio in dubio pro reo, será julgada totalmente improcedente por carecer de fundamentos sustentáveis, quando da leitura da decisão recorrida, designadamente da fundamentação de facto e da indicação e exame crítico das provas em que se baseou a convicção do Tribunal a quo, quanto ao crime de injúria imputado ao arguido, não se vislumbrar que o Tribunal de julgamento tivesse dado como provado, qualquer um dos factos que como tal enum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Para efeito de consideração do teor do registo criminal (antecedentes criminais) o prazo previsto no art. 11.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio (Lei do Registo Criminal) apenas deve ser contado a partir da extinção de cada pena. Sendo ainda relevante esse decurso temporal se não tiver durante o mesmo sobrevindo alguma condenação de qualquer natureza. II. Analisados os antecedentes criminais do arguido, não se verifica o decurso de qualquer período de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AUDIÊNCIA
IRREGULARIDADE
ASSINATURA DIGITAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) 1. A reclamação para a conferência não é o meio processual adequado para impugnar um acórdão proferido em conferência. Este meio destina-se apenas a decisões sumárias do relator (artigos 419.º e 417.º do CPP) e não a acórdãos colegiais. 2. Por razões de economia processual, o tribunal converteu a reclamação em requerimento de arguição de nulidades, salvaguardando o direito ao contraditório. 3. A falta de apreciação do requerimento de audiência (Artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
DIFAMAÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora) No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 182º, 183º, nº 1, al. a) e 187º, todos do Cód. Penal, como decorre do que se diz aqui, está em causa a protecção da confiança e prestígio da pessoa colectiva quanto à afirmação ou prolacção de factos inverídicos susceptíveis de atingirem tal dimensão, sendo sempre exigível que o agente se encontre de má-fé. Ou seja, é sempre necessário que o agente não esteja convencido d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
LIBERDADE CONDICIONAL
JUIZO DE PROGNOSE
I. O regime do instituto da liberdade condicional tem previsão nos artigos 61º a 64º do Código Penal e decorre do artigo 61º do referido diploma que a mesma reveste duas modalidades: a facultativa e a obrigatória. II. A concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação de tal medida às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial (artigo 61º nº2 al. a) do CPP) sejam necessidades de prevenção geral (artigo 61º n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FÁTIMA VIEGAS
CASAMENTO
ANULAÇÃO
SIMULAÇÃO
ERRO-VÍCIO
CESSAÇÃO DO VÍCIO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I- A simulação caracteriza-se por uma falta de correspondência entre a vontade declarada e a vontade real, mas distingue-se de outros vícios da vontade porque na simulação existe acordo entre declarante e declaratário, donde, não sendo alegada a existência de um acordo entre os nubentes mas apenas a divergência entre a vontade real e a declarada de um deles, não estamos em presença de um casamento simulado. II- Não se podendo fundar, por isso, a anulação do casamento na existência de um casame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: VÍTOR RIBEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CESSAÇÃO
RENDA
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENÇÃO
Sumário: (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): I - Tendo sido formulado pedido de condenação dos réus no pagamento da indemnização devida pela não restituição do locado na data da cessação do contrato de arrendamento, enferma de nulidade, por condenação em objeto diverso do pedido, a sentença que condena os réus no pagamento de rendas mensais vencidas na vigência desse contrato; II - Findo o contrato de arrendamento não se pode falar em “venci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
HERANÇA JACENTE
HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
I-A lei confere personalidade judiciária à herança jacente, a qual não se confunde com a herança indivisa ou por partilhar; II-Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cujus, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê. III-A falta de personalidade judiciária constitui uma exceção dilatória insuprível, isto é, uma exceção que não consente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIOS CONFINANTES
REQUISITOS
EXCEPÇÕES
ÓNUS DA PROVA
REEMBOLSO DE DESPESAS
BENFEITORIAS
Sumário: (da responsabilidade do relator): I – O art. 1380.º, n.º 1, do CC, não exige, como requisito constitutivo do exercício do direito de preferência, a alegação e prova da efectiva exploração agrícola de qualquer dos prédios, bastando-se com a sua aptidão para esse efeito; II – Impende sobre aqueles contra quem é invocado o direito de preferência o ónus de alegar e provar factos integradores de alguma das circunstâncias previstas no art. 1381.º, als. a) e b), do CPC; III – O preferente es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARÍLIA LEAL FONTES
FACTOS NÃO ALEGADOS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
CONTRADITÓRIO
Sumário: (1): I – Não se justifica alterar a matéria de facto da decisão recorrida quando se verifica que o aditamento pretendido pela Apelante é inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei e ilícito, nos termos do disposto no artº 130 do CPC. II – A matéria que consubstancia juízos conclusivos e de valor, não pode integrar a fundamentação de facto da sentença, na medida em que impedem a perceção da realidade con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
EMBARGOS DE EXECUTADO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
FACTO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
PROVA POR DOCUMENTO
SUMÁRIO ( da responsabilidade da Relatora ) I - No âmbito dos presentes embargos de executado a embargante não visa operar a compensação do seu crédito de 122 854,00 euros com o crédito da exequente obter a entrega do imóvel identificado nos autos , que aliás nunca seria legalmente admissível porquanto as obrigações em causa não têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade , conforme exigido pelo artigo 847º , nº 1 , b) , do C. Civil. II - Uma vez que a Recorrente não fundou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
INSTRUÇÃO
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - As decisões provisórias sobre a regulação das responsabilidades parentais ou acerca da resolução de questões conexas são prévias à produção de prova, designadamente a indicada pelos progenitores, conforme se extrai do artº 38º e do artº 28º nº 3 do RGPTC. II - O artº 38º do RGPTC apresenta-se como uma norma especial que, caso não haja acordo dos pais na conferência em que ambos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CONDOMÍNIO
CONFISSÃO
CITAÇÃO
I. Tendo o condomínio dois administradores, a citação do condomínio opera-se na pessoa de qualquer deles. II. O condomínio não é uma pessoa coletiva, não tem personalidade jurídica nem, consequentemente, capacidade jurídica; trata-se de entidade a que a lei atribui personalidade judiciária, ou seja, a suscetibilidade de ser parte, de estar em juízo em substituição dos condóminos. III. O condomínio réu (parte processual que substitui os condóminos e que é representada pelo administrador), não t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
RECUSA DE PERITO
PRAZO
Se o fundamento da suspeição de perito é trazido ao conhecimento da parte por um documento ou requerimento relativamente ao qual a parte dispõe de prazo específico para se pronunciar, o incidente de suspeição pode ser deduzido nesse prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ERRO NO MEIO PROCESSUAL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Apresentado pela ora Apelante, no processo executivo (no qual não foi citada nos termos do art. 786.º do CPC), requerimento do qual consta que, “não se encontrando a Requerente ainda munida de título exequível vem, desde já, requerer, nos termos do nº 1 do artigo 792º do Código do Processo Civil, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pelos sua garantia, ou seja o imóvel identificado no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
SEGURADORA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) Na ação fundada em responsabilidade civil profissional de advogado é admissível, por iniciativa da ré/advogada, a intervenção principal provocada, como sua associada, em litisconsórcio voluntário passivo, da Seguradora com a qual a Ordem dos Advogados celebrou o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório e com a qual a própria ré, como tomadora do seguro, celebrou um outro contrato de seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: LAURINDA GEMAS
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – A ação de prestação de contas, cuja tramitação vem regulada nos artigos 941.º a 952.º do CPC, tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (quer se trate de negócios alheios, quer se trate de negócios que sejam, do mesmo passo, próprios e alheios), devendo ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO
REQUERIMENTO DE DESPEJO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO DO SENHORIO
I. A competência do BAS, quanto à recusa dos requerimentos formulados pelos senhorios, respeita apenas à verificação de um conjunto de formalidades, enumeradas taxativamente no art. 15º-C, n.º1, do NRAU, não lhe cabendo apreciar o respectivo mérito. II. Quando a comunicação da cessação do contrato de arrendamento prevista no art. 1084º, n.º2, do Cód. Civil, tenha sido tentada por notificação avulsa (art. 9º, n.º7, al. a), do NRAU) e não for possível localizar o destinatário da comunicação, o s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
ASSOCIAÇÃO
VENDA DE PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I - Inexistindo norma estatutária ou legal que atribua ao Conselho de Administração de uma associação competência para decidir a venda de património imobiliário, essa competência, por força do disposto no art.º 172º, n.º 1, do Código Civil, assiste à Assembleia Geral; II - As matérias colocadas à deliberação da Assembleia Geral devem estar claramente definidas, por forma a que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
CÔNJUGE
DIREITO A ALIMENTOS
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. Não cumpre tais ónus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
PETIÇÃO INICIAL
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
I. Sendo a entidade demandada uma pessoa colectiva abrangida pelo regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, considerando o disposto no art. 552º, n.º1, al. a), e 2, do CPC, e tendo o articulado inicial sido remetido electronicamente por mandatário judicial constituído, cabia ao autor, em princípio, identificar a entidade demandada, referindo a sua designação social, sede e número de identificação de pessoa colectiva, sendo esse também o seu número de contribuinte fiscal. II. A…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: FERNANDO BESTEIRO
SOCIEDADE INSOLVENTE
GERÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CREDOR
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): A norma contida no art. 82º, n.º3, al. b), do CIRE, não tem aplicação nas acções que se destinem à indemnização dos prejuízos causados directamente a algum credor, em que se invoque que o património deste diminuiu sem que a sua causa directa seja uma diminuição do património da massa insolvente, antes se reconduzindo a um comportamento ilícito dos demandados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
NULIDADES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID 19
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I – A contradição entre factos provados não integra a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, c), do CPC, já que não se trata de uma contradição entre os fundamentos e a decisão. II – A omissão de um facto na decisão relativa à matéria de facto não integra a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.º 615º, n.º 1, d), do CPC, pois as “questões” que o juiz deve resolver …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
SIGILO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Atento o disposto no art.º 417.º n.º 3 al. c) do CPC é legítima a recusa da CGD em fornecer elementos relativos a movimentos bancários de uma conta titulada pelo falecido marido da A., com fundamento no dever de sigilo a que está sujeita, nos termos do art.º 78.º do RGICSF. 2. No âmbito de um processo judicial que questiona a validade de um negócio de compra e venda de um imóvel alegadamente simulado, celebrado entre o marido da A. já falecido e os RR., s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ENTREGA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O indeferimento liminar de procedimento cautelar comum previsto no art.º 368.º n.º 1º do CPC, com fundamento na sua manifesta improcedência, exige que o tribunal chegue a um juízo fundamentado de que, mesmo a resultarem indiciados todos os factos alegados pelo Requerente, a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para permitir concluir pela integração dos pressupostos da providência. 2. Pedindo a Requerente a entrega de veículo automóvel, prete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: INÊS MOURA
FALTA OU DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
PRAZO
NULIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
FACTO CONTINUADO OU DURADOURO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A situação de eventualmente não terem sido ponderados todos os documentos probatórios juntos ao processo ou factos relevantes para a decisão da causa, tem a sua sede própria de avaliação no âmbito da apreciação da decisão de facto e da sua suficiência ou insuficiência, não determinando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC. 2. O art.º 155.º n.º 4 do CPC veio clarificar o regime de arguição da falta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MANDATÁRIO JUDICIAL
I - Litiga de má fé a parte que, num recurso, alega que um declarante disse algo sobre uma dada questão quando tal não é verdade (art. 542/2b do CPC). II - O facto de, no caso, a litigância de má-fé se revelar numa peça processual elaborada por um mandatário judicial, não é suficiente para se imputar a má fé a esse mandatário (art. 545 do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
LIVRANÇA
NÃO À ORDEM
CESSÃO DE CRÉDITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
I - Se de uma livrança consta a cláusula “não à ordem” a livrança só é “transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos” (art. 11/2 da LULL), pelo que não vale, na esfera do adquirente, como livrança, mas apenas como “quirógrafo da relação fundamental”. II - Uma cessão de créditos (art. 577 do CC) não é uma cessação da posição contratual (art. 424 do CC). III - Na cessão de créditos não se transmitem para o cessionário os direitos potestativos ligados ao contrato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: PEDRO MARTINS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ESTADO DAS PESSOAS
LEGITIMIDADE PASSIVA
I - Os processos de revisão de sentenças estrangeiras proferidas em processos relativos ao estado das pessoas em que não existem réus (um processo de adopção ou um processo de divórcio por mútuo consentimento, por exemplo) e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra os requerentes daqueles processos, nem contra o Estado. II - Os requerentes dos processos de estado que não tenham interesse em tal registo não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
1. Nos termos do art.º 29º, nº 1, do D.L. 12/2004, de 9/1, em conjugação com a Portaria 1371/08, de 2/12, o contrato de empreitada com valor acima de € 16.600,00 deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito. 2. A preterição dessa formalidade ad substantiam determina a nulidade do contrato e a insusceptibilidade da sua demonstração por outro meio que não o documento respectivo. 3. Em consequência dessa nulidade deve ser restituído tudo o que foi prestado ou, se a restituição em espécie não for …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: ARLINDO CRUA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
DISSIPAÇÃO DE BENS
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
LEGITIMAÇÃO DA DECISÃO
LEGITIMIDADE
I – Tendo como desiderato eliminar o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens litigiosos, a providência cautelar de arrolamento visa especificamente assegurar a permanência ou salvaguarda de bens que devem ser objecto de especificação nos autos principais; II - subjaz ao presente procedimento cautelar a existência de uma pluralidade de bens que se pretende acautelar, numa intencionalidade de conservação da coisa que é objecto da acção da qual o arrolamento depende; III - no conceito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
PASSIVO
VERIFICAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PERPÉTUA
RENÚNCIA
PARTILHA
PROMESSA DE DOAÇÃO
EX-CÔNJUGES
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em processo de inventário, as dívidas relacionadas ou reclamadas que não sejam impugnadas consideram-se reconhecidas pelos interessados, operando a cominação plena para a ausência de impugnação do passivo prevista nos artigos 1106º, nº 1 e 1104º, nº 1, alínea e), CPC. II – Embora os interessados se devam obrigatoriamente pronunciar quanto às dívidas passivas na fase dos articulados, a verificação do passivo deve ocorrer …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ADMISSÃO DE PROVA
PARTILHA DE BENS DO CASAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
I. Se o juiz, na diligência que agendou para inquirição de pessoas arroladas como testemunhas e que como tal foram notificadas para comparecer, afirma que essas pessoas não podem ser ouvidas como tal, por terem qualidade de parte, e não as ouve, isso corresponde a um indeferimento de requerimento de prova, passível de recurso, no prazo de 15 dias a contar da diligência. II. A falta da transcrição na ata da não admissão dos credores a depor como testemunhas não se reconduz a nenhuma das causas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: RUTE SOBRAL
DOCUMENTOS
IMPUGNAÇÃO
CONTRADITÓRIO
ARRENDAMENTO
CONDOMÍNIO
RUTURA DE TUBAGEM
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A apresentação pelo réu de um novo meio de prova na fase final do julgamento confere à autora a faculdade de o contraditar, nos termos do disposto nos artigos 3º, nº 3, 145º e 427º, CPC, bem como de impugnar a sua genuinidade, como decorre dos artigos 444º e 445º, CPC, designadamente mediante a apresentação de novos meios de prova dirigidos a tais objetivos. II – Porém, ainda que tais faculdades, que materializam os prin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
RELATÓRIO PERICIAL
RECLAMAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - De acordo com o disposto no artº 484º nº 1 CPC o resultado da perícia, seja ela singular ou colegial, expressa-se num relatório: num documento uno, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto. O relatório pericial não é, pois, uma soma de relatórios individuais, ainda que sob a aparência de um único documento. II - Mas a exigência de q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
PROCESSO DE CANDIDATURA À ADOPÇÃO
CERTIFICADO DE ADOPTABILIDADE
CADUCIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - A competência do tribunal, fixada com referência à data da propositura da acção, é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, pedido e causa de pedir, seja quanto aos seus elementos subjectivos, as partes; - O processo de candidatura à adopção é um processo de cariz administrativo regulado pelo Regime Jurídico do Processo de Adopção ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO
REQUISITOS
São requisitos do levantamento do sigilo bancário: a recusa da prestação de informação, a legitimidade da recusa, a prevalência do interesse em causa no processo que se opõe ao dever de sigilo. Está fora do âmbito do processo especial de apresentação de coisas ou documentos, regulado nos artºs 1045º a 1047º do CPC, a prestação de informações bancárias que não se traduzam na apresentação de documentos. No conflito entre a proteção dos interesses de terceiro, titular da conta bancária a cujos e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: TERESA SANDIÃES
PROVA PERICIAL
IMPOSSIBILIDADE
NULIDADE DA PERÍCIA
Comportando a prova pericial três momentos – perceção, indagação e apreciação - mostrando-se degradada a batata doce a examinar, devido ao tempo decorrido, o que inviabiliza a fase de perceção pelos Srs. peritos (captar, apreender pelos seus próprios meios), prejudicada fica a realização daquele meio probatório. A perícia realizada no referido circunstancialismo, com base em elementos colhidos por terceiros, por se ter revelado impossível proceder à perceção do objeto físico, é nula, nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
ESCRITURA DE PARTILHA
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A escritura pública de partilha, enquanto documento autêntico (art. 369º, nºs 1, e 2, CC) lavrado por documentador revestido de fé pública garante a veracidade do que se passou na sua presença e que é descrito no documento, mas já não garante que aquilo que foi dito pelo(s) declarante(s) corresponde à verdade. 2. A declaração feita na escritura pública por um dos intervenientes em como já tinha recebido as to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
TAXA DE JUSTIÇA
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O art. 530º do CPC contém regras distintas para o pagamento da taxa de justiça para as situações de litisconsórcio e coligação. Nas situações de litisconsórcio o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes (nº 4); apresentando-se os autores em coligação, cada um del…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CRISTINA LOURENÇO
HIPOTECA
REGISTO
CESSÃO
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A cessão da hipoteca determina a alteração do titular do direito, consubstanciando, nessa medida, um facto constitutivo, que para ser eficaz carece de ser registado (cf. arts. 687º, do CC e 2º, nº 1, al. h), e 4º, nº 2, ambos do Código de Registo Predial). 2. Não estão reunidos os pressupostos da expurgação de hipoteca previstos na al. a), do art. 721º, do CC, quando a hipoteca está registada a favor de quem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
DIREITO À HABITAÇÃO
1 - Com a extinção do contrato de arrendamento extingue-se o contrato de subarrendamento, ainda que este seja eficaz em relação ao senhorio. 2 - O direito à habitação consagrado no art. 65º da Constituição tem como sujeito passivo o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não os proprietários e senhorios.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CONTRATO
PRESCRIÇÃO
PREÇO
JUROS
INDEMNIZAÇÃO PELO INCUMPRIMENTO
1 - O nº 4 do art. 10º da L 23/96, de 26 de julho, acrescenta algo de útil aos nºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo efetuado, os respetivos juros. 2 - À indemnização pelo incumprimento do período de permanência não é aplicável o prazo de prescrição de 6 meses previsto no art. 10º nºs 1 e 4 da L 23/96.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
Sumário: 1. Dado que o documento dado à execução denominado de “PARTILHA PARCIAL DE BENS” não diz que o executado fica adstrito a pagar à exequente determinada quantia e dele não resulta sequer que quantia é afinal devida e por quem, não pode constituir título executivo. 2. A suficiência do título pressupõe que dele conste a obrigação exequenda sendo a sua existência por ele presumida, o que significa que o mesmo tem de constituir instrumento probatório suficiente da existência do crédito em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE DE GARAGISTA
SEGURO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7 , do CPC ) Não tendo sido outorgado pelo estabelecimento de oficina “BB Unipessoal, Lda” o obrigatório seguro previsto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, mas existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel da locatária do veículo conduzido pelo sócio-gerente daquela oficina no momento do embate por si causado, deve a seguradora deste segun…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADITÓRIO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não se verifica a invalidade formal traduzida na causa de nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal recorrido se pronuncia naquela, julgando-a(s) infundada(s), sobre questão(es) invocada(s) pela Requerida em requerimento em que exerceu o contraditório concedido expressamente por despacho proferido pelo Tribunal a quo anteriormente à prolação da sentença.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VISITAS
PROCESSO PENAL
PROCESSO PENDENTE
Sumário: I. Estando pendente um processo onde se investiga crime de natureza sexual sobre a criança e no qual, decorrido quase dois anos, o progenitor não foi constituído arguido justifica-se, no processo de regulação das responsabilidades parentais, o alargamento do regime de convívios do pai à criança, quando, para além do mais, esta manifestou vontade nesse sentido e o CAFAP observou em contexto de visitas, durante o período de um ano, a existência de cumplicidade e afetividade entre a cria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
ACTUALIZAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o contrato-promessa de compra e venda relativo a imóveis celebrado sem redução a escrito é nulo por vício de forma. - tal nulidade impõe ao promitente-vendedor a devolução dos valores que recebeu do promitente-comprador (a título de sinal), devolução esta que não fica sujeita a actualização.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é nula, por falta de fundamentação jurídica, a decisão que, sem indicar o artigo legal relevante, permite apreender qual a norma ou princípio utilizado. - a produção oficiosa de prova, ao abrigo do art. 411º do CPC, depende essencialmente da formulação de um juízo de necessidade probatória com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o qual prevalece, salvo situações excepcionais, sobre os princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
TERCEIROS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não deve ser admitida pretensão dirigida à junção de documentos em poder de terceiro quando tais documentos não têm relação com os concretos factos alegados, que constituem a causa de pedir, embora se relacionem com os temas da prova, formulados de forma genérica. - não é admissível solicitar esclarecimentos escritos de terceiro sobre factos por a tal corresponder um meio de prova típico (prova testemunhal), cuja forma e req…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
MAIOR ACOMPANHADO
Sumário: 1. A gestão de negócios, tal como se encontra disciplinada nos artigos 464.º e ss. do Código Civil, apenas importa quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio e para a apreciação do pedido da autora (que gere um lar de idosos e é terceira nas relações entre a utente representada – entretanto falecida – e os familiares que se assumiram como seus representantes) é indiferente saber se ocorreu validamente uma gestão de negócios e se existiu, ou não, aprovação da gestão. 2. A e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LOTEAMENTO URBANO
PARTE COMUM
DESPESAS
URBANIZAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas integradas no projeto que permanecem integradas na propriedade privada, como partes comuns. II. A estas partes comuns é aplicável o disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A, do Código Civil, por força do artigo 43.º do RJUE. III. Tal remissão não implica a constituição de uma situação de propriedade horizontal na globalidade do regime, mas apenas o «aproveitamento de um regime legal pré-definido» em a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Sumário – No caso concreto debate-se uma diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, se tratar de uma actuação em litigância de má fé dolosa ou com negligência grave.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
EXECUÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
PERSI
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao Executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. II. Atendendo às características da literalidade, abstracç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
FACTOS COMPLEMENTARES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
BOA-FÉ
Sumário: I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (artigos 5.º e 6.º, do CPC). II. No âmbito do cumprimento do contrato de mediação imobiliária, apesar da não celebração do negócio visado, a mediadora pode ter direito à remuneração/comissão desde que: - o contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONFISSÃO
ARTICULADOS
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente (cfr. art. 46.º, do CPC). II. Nesta sequência, considerando que em sede de oposição a Recorrente/Ré já tinha admitido/confessado expressamente o valor em dívida acima mencionada de €25.222,48 pelo fornecimento de bens e que a Recorrida/Autora aceitou especificadamente, v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: I. O dever do tribunal conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente não se pode confundir nem compreende o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, portanto, sendo este o caso, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II. Tendo o Recorren…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
MAIOR ACOMPANHADO
SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PERÍCIA
Sumário: I. No âmbito do incidente de suprimento do consentimento, a audição directa e pessoal do beneficiário por parte do juiz, prevista no art. 139.º, n.º 1, do Código Civil e art. 897.º, n.º 2, do CPC, representa a concretização de um princípio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, o princípio da imediação. II. A norma do art. 897.º, n.º 2, do CPC, de cariz imperativo veda ao juiz a possibilidade de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CULPA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. Incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais: A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do progenitor e consiste na apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que aquele progenitor, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever parental a que a decisão de regulação o obriga e cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
QUESTÃO NOVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
TESTEMUNHA
TRÂNSITO EM JULGADO
ÓNUS DA PROVA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma questão nova, invocada em sede de recurso, que não é de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal da relação, visto não ter sido previamente apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. II – Admitido o procedimento disciplinar, junto pela entidade empregadora com o articulado de motivação do despedimento, sem que tenha sido interposto o competente recurso desse despacho, nos termos dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO
DECISÃO DISCIPLINAR
CONFISSÃO
OPOSIÇÃO
REINTEGRAÇÃO
DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para se apurar se os factos constantes do articulado motivador do despedimento apenas se referem a factos constantes da decisão disciplinar que despediu o trabalhador é fundamental que estes factos constem da matéria dada como provada na sentença recorrida. II – Um facto que beneficie uma das partes não pode ser confessado por essa parte. III – Os factos constantes do articulado motivador do despediment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ALEGAÇÕES ORAIS
OBJECTO DO PROCESSO
QUESTÕES NOVAS
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABUSO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 604.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, as alegações orais, efetuadas no final do julgamento, destinam-se a apreciar as questões, de facto e de direito, que já são objeto do processo. II – Não é, por isso, esse o lugar para a invocação de novos vícios, por tal implicar uma alteração da causa de pedir. III – Isso aplica-se igualmente para as questões que são de conhecimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
IGUALDADE
FILIAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ENFERMAGEM
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O que releva para a violação dos princípios da igualdade no trabalho e da proibição de discriminação, previstos nos arts. 24.º e 25.º do Código do Trabalho, é a paridade de funções, de acordo com a natureza, quantidade e qualidade, entre os trabalhadores em análise e não a diversidade dos contratos individuais de trabalho celebrados, as convenções coletivas subscritas ou a legislação aplicável. II – O pri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRADIÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A inversão do ónus da prova dá-se, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do Código Civil, quando (i) a parte contrária tiver agido culposamente, (ii) tornando impossível a prova ao onerado. II – O que o artigo exige é a impossibilidade da prova e não uma maior dificuldade da prova. III – Nos termos do art. 221.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limite…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
ADOPÇÃO
REQUISITOS
MAIORIDADE
MENOR
IMPERATIVIDADE DA LEI
Sumário: 1 - Nos termos do art.º 1974º, nºs. 1 e 2, do CC, a adoção só pode ser decretada quando: - Apresente reais vantagens para o adotando, não bastando que as traga apenas para os adotantes, resultando deste pressuposto que o instituto da adoção se encontra centrado na pessoa do adotando, e não na do adotante, como em tempos sucedeu; - Se funde em motivos legítimos, irradiando se as adoções tiverem em vista, por exemplo, a prejudicar terceiros ao nível de direitos sucessórios; - Não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ASSÉDIO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
Sumário elaborado pela relatora: I- Os recursos constituem meios de impugnação e de correção de decisões judiciais. Por conseguinte, não pode o tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas no tribunal a quo, salvo se aquelas foram de conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número pessoal, se der a alguém, enterro viva”, “A AA fritou a bolacha”, “caso não esteja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
OPOSIÇÃO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora: I- As causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC reconduzem-se apenas a erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) e não também a erro de julgamento (error in judicando). II- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objeto de decisão pela sua relevância para a decisão de direito, é matéria que diz respeito ao julgamento da causa, pelo que não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. III- Não há omiss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO A TERMO INCERTO
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Sumário: 1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, pois está em causa uma formalidade ad substantiam. 3. A cláusula de motivação deve estabelecer o nexo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
REPETIÇÃO
Sumário: 1. Não se verificando que na fase conciliatória do processo a perícia realizada tenha exigido pareceres especializados, não existe razão para fazer intervir na junta médica dois peritos da especialidade de neurocirurgia. 2. Não existe fundamento para se repetir a realização do exame por junta médica se não existirem dúvidas suscitadas pela resposta maioritária dos peritos nem decorrentes de outros elementos juntos aos autos, nem existirem contradições ou obscuridades na resposta aos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ESTÁGIO
CADUCIDADE
COVID
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
FACTO CONCLUSIVO
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter sido cometida a falta de redução a escrito da declaração confessória, essa nulidade apenas poderia ser arguida enquanto esse acto não terminasse. 2. Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos provados. 3. Um contrato de estágio profissional promovido pelo IEFP junto de uma empresa, visando o d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
AVALISTA
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAUSAL
Sumário: I. O prazo de prescrição das rendas do contrato de locação financeira é de 5 anos, por aplicação analógica do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, nos termos da jurisprudência uniformizadora emitida pelo STJ no acórdão de 12-09-2024 (AUJ n.º 13/2024). II. No âmbito da relações imediatas, o avalista da livrança em branco que também participou no pacto de preenchimento da livrança, pode invocar as exceções perentórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extint…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LOCADOR
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário: I. O adquirente do direito de propriedade sobre um imóvel arrendado, adquire a posição do locador, ficando investido nos direitos e obrigações correspondentes e previstos no artigo 1031.º do CC. II. O locatário, por sua vez, também mantém o conjunto de direitos e deveres que resulta dessa posição jurídica, como previsto no artigo 1038.º do CC, entre elas, a prevista na alínea a) do preceito, a de pagar a renda. III. Trata-se de uma sub-rogação legal que opera a partir do momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONTRADITÓRIO
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que se pretendem provar (n.º 1), podendo ainda ser juntos até 20 dias antes da audiência de julgamento, com aplicação de multa, salvo justificação atendível (n.º 2); após este momento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ARRESTO
REQUISITOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte da respetiva da respetiva alegação, que não se encontram verificados, nem sequer indiciados, os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora, i.e., a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito) não carece de ser precedido de audiência prévia do Requerente. II. Não enforma o requisito periculum in mora a alegação de inexistência de bens em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
Sumário: I - A demanda de diversos réus pode levar a que as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para contestar, como sucedeu in casu, uma vez que a 3ª ré não foi citada. Nestes casos, a contestação de cada um deles ou a contestação conjunta poderá ser apresentada até ao termo do prazo da que finde em último lugar. II - Assim, como a contestação do 2º réu foi apresentada na mesma data da contestação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10. II - O envio de uma única carta endereçada a ambos os executados, contendo duas comunicações de extinção do PERSI dirigidas a cada um deles, não constitui motivo de indeferimento liminar do requerimento executivo. III - Se o cliente bancário estava já informado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
HERDEIRO
EXPECTATIVA JURÍDICA
DOAÇÃO
QUOTA DISPONÍVEL
Sumário: I - A qualidade de herdeiro legitimário em vida do autor da sucessão não lhe atribui qualquer direito subjetivo à quota-parte que constituirá a sua quota legitimária, configurando uma mera expetativa jurídica titulada à sua porção legitimária. II - O facto de os autores da sucessão terem doado à requerida, sua filha, por conta da quota disponível, imóveis de maior valor do que aquele que também doaram ao requerente, seu filho, por conta da mesma quota, não atribui ao requerente qual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MANUEL BARGADO
REFORMA DA DECISÃO
Reformado o Acórdão de 22-05-2025, publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0d254b2ccd2950e480258c9f00532ad4
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
NÃO USO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio, o mesmo sucedendo com as inscrições matriciais, especialmente quando não assentes no cadastro geométrico. II. As plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONDOMÍNIO
ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO
URGÊNCIA
PARTE COMUM DE PRÉDIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo a função da comunicação prevista no n.º 9 do artigo 1432º do Código Civil dar a conhecer aos ausentes o conteúdo das deliberações tomadas, que também os vinculam, facilmente se compreende que a comunicação tem que ser acompanhada dos documentos anexos necessários ao entendimento das deliberações a que a acta se reporta. II. Mas, a falta dos ditos documentos anexos, não invalida as deliberações tomadas, porque o vício não está n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
COMODATO
HABITAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. São características essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: a gratuitidade, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. II. A precariedade do uso facultado ao comodatário resulta da própria definição legal, das obrigações específicas do comodatário e do regime estabelecido para a restituição da coisa. III. O contrato de comodato cessa: 1) Com o vencimento do prazo, se este tiver sido convencionado; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DÚVIDA FUNDAMENTADA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Ocorrendo, na sequência da contestação apresentada pelo réu, dúvida fundamentada quanto ao titular passivo da relação material controvertida, assiste ao autor o direito de chamar à demanda o terceiro contra quem pretenda dirigir subsidiariamente o pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 316º, nº 2, e 39º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PROCESSO COMUM
ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO
Sumário: I. No art.º 839ºdo CPC elencam-se situações em que a venda “fica sem efeito”, sendo que uma delas ocorre se for “anulado o acto de venda nos termos do art.º 195º”- cfr. nº1, alínea c)- norma de que se socorre a recorrente para justificar a sua pretensão. II. A remissão que o art.º 839º faz para o art.º 195º do CPC significa que o acto de venda poderá ser anulado quando se verificar uma das situações previstas nessa norma, i.e. quando, por exemplo, tiver sido omitido um acto que a lei …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CABEÇA DE CASAL
HERANÇA
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
RENDA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar” a decisão em que considerou inexistir título executivo que tem a virtualidade de dispensar a audiência prévia das partes: é que ultrapassada a fase liminar terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido; II. Se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário por maioria de razão também a tem para cobra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
SIGILO PROFISSIONAL
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe-se a audição prévia da Ordem dos Advogados, ainda que a posição desta não seja vinculativa para o tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
PROVA
EXTINÇÃO
DOCUMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas de integração e extinção do PERSI, para tal é insuficiente o depoimento da funcionária da A. que, sem intervenção pessoal na situação em causa, se limita a descrever quais são os procedimentos gerais neste tipo de contratos, limitando-se a consultar o elementos que constam do sistema da própria Autora, ou seja da sua base de dados, sendo por isso uma testemunha meramente “leitora” o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) ter a penhora precedido a citação do executado; b) ter o executado deduzido oposição à execução; c) ter sido a oposição julgada procedente; d) ter a execução causado prejuízos ao executado; e) terem os prejuízos sido causados culposamente; f) não ter o exequente agido com a prudência normal. II- Na fixação da indemnização por danos morais deve ainda atender-se à situação económ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI
EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I- Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI. II- Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da integração no regime do PERSI. III- Se o que a exequente alega corresponde ao que consta do próprio contrato (incluindo ma declaração): «“ao subscrever (…) com objetiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: HELENA BOLIEIRO
ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário (elaborado pela relatora): I- O direito a alimentos entre ex-cônjuges assenta num princípio de solidariedade, é alheio a qualquer juízo de culpa e a determinação da sua existência e medida requer uma resposta proporcionada às necessidades de quem os recebe e às possibilidades de quem os presta, no pressuposto de que quem os recebe não pode prover à sua própria subsistência. II- Se a falta de meios do alimentante faz cessar a obrigação de alimentos, esta, no entanto, só em relação a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
TRATO SUCESSIVO
BALDIOS
MUNICÍPIO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de titular direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na Conservatória do Registo Predial, baseada em declarações dos próprios interessados, embora confirmadas por três declarantes. 2. Invocada nela a usucapião baseada em posse não titulada, deve o interessado mencionar expressamente as circunstâncias de facto determinantes do seu início e as que a consubstanciam e caracterizam. 3. Essas circunstâncias de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
CASO JULGADO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Sumário1: I. Uma vez decidida uma questão com força de caso julgado, não mais pode a mesma voltar a ser apreciada em ação posterior, quer surja a título principal, caso em que funcionará a exceção de caso julgado, quer surja a título prejudicial ou seja suscitada pelo réu, casos em que a força e autoridade do caso julgado obrigará a ter essa mesma questão como assente. II. Está em causa o efeito negativo do caso julgado, que consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ANA PESSOA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMISSÃO
CONCORRÊNCIA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
Sumário1: I. A jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma (inalegabilidade formal), designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada ou quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou foc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Junho 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO OFICIOSA
Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
OMISSÃO DE AUXÍLIO
MEDIDA DA PENA
RECURSO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O crime de omissão de auxílio protege diversos bens jurídicos, desde a vida, à integridade física e à liberdade individual, nas suas diversas acepções de liberdade de deslocação, de autodeterminação, sexual, etc., que têm de comum o facto de serem bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal, estando afastados da tutela penal interesses de carácter patrimonial. II. O recurso dirigido à medida da pena visa sindicar a observância do princípio da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
NON BIS IN IDEM
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Conforme resulta do no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa o princípio non bis in idem pretende garantir que ninguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. II. Na suspensão provisória do processo o arguido não é sujeito a qualquer julgamento - cuja realização, aliás, se pretende evitar -, nem as injunções susceptíveis de ser aplicadas constituem qualquer pena.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
RESIDÊNCIA
ALTERAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE
I. Vigora no nosso ordenamento processual penal, no que a nulidades se reporta, o princípio da legalidade com consagração no artigo 118º do Código de Processo Penal e nos termos do qual a violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei. II- Os recorrentes invocam que a falta de notificação do despacho de acusação à sociedade arguida é uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º al. c) do Código de Process…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUISITOS
REJEIÇÃO
I. A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II. Daí a exigência da sua estrutura semelhante a uma peça acusatória sendo fundamental e, além do mais, imposto pelo já citad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA RITA LOJA
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
I. O artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal estabelece que «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». II. Visando a instrução neste caso a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento esta tem de proporcionar, de acordo com o artigo 286º nº1 do Código de Processo Penal, uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de aco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALFREDO COSTA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COIMA
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A prescrição do procedimento contra-ordenacional não se verifica por não se terem ultrapassado os prazos legais, considerando os actos interruptivos e os períodos de suspensão relevantes, em conformidade com os artigos 27.º e 28.º do RGCO. II. Afasta-se a possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, reconhecendo-se a limitação da Relação à matéria de direito, nos termos do artigo 75.º do RGCO, não sendo admissível a imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PROVA TESTEMUNHAL
FALSIDADE DE TESTEMUNHO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A prova testemunhal tem por função no processo a demonstração da realidade dos factos, tal como se lê na matriz do nosso direito (artº 341º do Cód. Civil). Conforme diz Antunes Varela [nota no texto], a prova testemunhal é considerada, sob vários aspectos, a prova mais importante de entre aquelas que são admitidas por lei. Isto porque, nos termos da nossa lei, é testemunha a pessoa que, não sendo parte na acção nem seu representante, é chamada a nar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
1- A acção de impugnação da resolução em benefício da massa é uma acção de simples apreciação negativa, uma vez que com ela se pretende, apenas, obter a declaração da inexistência do direito à resolução exercido pelo administrador de insolvência. 2- No que se refere ao ónus da prova relativo a esta acção, compete ao administrador da insolvência a prova dos factos que invocou como fundamento da resolução do contrato – artº 343º, nº1, do C. Civil -, enquanto que o demandante fica onerado com a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Prevê o CIRE duas modalidades de resolução de atos em benefício da massa insolvente, uma que tem vindo a ser denominada como de resolução condicional, prevista no art.º 120º, do referido Código e a outra intitulada, pelo próprio legislador, como de resolução incondicional, mencionada no art.º 121º, do mesmo diploma legal. 2 - Existem mecanismos consagrados no CIRE que “facilitam” a resoluç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA
CASO JULGADO
ASSEMBLEIA GERAL
NULIDADE
CONVOCATÓRIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DA PROVA
ANULABILIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
I- Tendo no decurso da audiência final sido suscitado o impedimento de depor como testemunha por quem foi nomeado acompanhante à autora em processo de Acompanhamento de Maior, tendo então tal incidente sido julgado improcedente e admitido o depoimento e este despacho transitado em julgado, não pode a mesma questão, por força do caso julgado formal, voltar a ser apreciada no recurso que veio a ser interposto da sentença. II- Nos termos do artigo 56º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: 17-06-2025
ABUSO DE DIREITO
CREDOR RECLAMANTE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LIVRANÇA EM BRANCO
ÓNUS DE RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO
PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO
PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário [Da responsabilidade do relator] 1. O processo de insolvência instaurado a requerimento do credor, na sua fase inicial, tem por objeto apurar e decidir sobre a situação de insolvência do devedor, sendo o apenso de verificação de créditos, esse sim, destinado a apurar e decidir quanto à existência, natureza e valor dos créditos que impendem sobre o devedor e que globalmente compõem o passivo. 2. Não estando o requerente do processo dispensado de reclamar os seus créditos, pode o devedor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ISABEL FONSECA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
TUTELA JURISDICIONAL
Sumário [Da responsabilidade da relatora ] 1.As decisões judiciais – tal como os articulados/requerimentos das partes – enquanto atos jurídicos, devem ser objeto de interpretação (art. 295.º do Cód. Civil), o que significa, desde logo, que essa declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º1 do mesmo diploma) 2. Decorrendo do segmento dispositivo da sentença que o mesmo se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. O interesse superior da criança é o critério orientador essencial que deve nortear o julgador na resolução das questões atinentes ao exercício das responsabilidades parentais; IV. A criança tem o direito de ser ouvida e ser tida em consideração a sua opinião, mas esta deve ser considerada na ponderação dos interesses em causa e no respeito pelo seu superior interesse, pelo que o tribunal não está vinculado a decidir em sentido co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MICAELA SOUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
INCUMPRIMENTO DO MANDATO
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
Sumário:[1] I - O advogado, no cumprimento do mandato forense, está sujeito, para além de outras obrigações, ao dever específico previsto no artigo 100º, n.º 1, b) do Estatuto da Ordem dos Advogados, qual seja, o de «tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade». II - O cumprimento desse dever não integra a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender os interesses do mandante diligentemente, segundo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA
CONTA DE CUSTAS
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Esgotado o prazo para a interposição de recurso, fica a parte impossibilitada de praticar tal acto, sem prejuízo de ainda o poder vir a fazer dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e desde que liquide a multa fixada nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC. II. Não tendo tal multa sido liquidada, mesmo após ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do citado artigo, impõe-se a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
HIPOTECA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Os privilégios imobiliários especiais prevalecem sobre a hipoteca. II. Em sede de graduação de créditos, importa atender, não apenas aos privilégios imobiliários especiais que constam do artigo 748.º do CC, mas igualmente aos demais previstos em legislação extravagante. III. Tendo sido reconhecido e verificado, por sentença transitada em julgado, um crédito como beneficiando de privilégio imobiliário especial - nos termos consignados p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
CASA DE HABITAÇÃO
FIEL DEPOSITÁRIO
1- Declarada a insolvência, deve o administrador judicial proceder à apreensão imediata dos bens do insolvente. 2- Apreendido um imóvel para a massa insolvente, deve ser constituído fiel depositário do mesmo o insolvente que nele tenha a sua habitação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º, n.º 1, do CIRE e 756º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil e só com fundamento justificado poderá proceder-se à sua substituição (artigo 761º deste último Código). 3- Do despacho que r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REVOGAÇÃO
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No direito português a concessão, a final, da exoneração do passivo restante está dependente de um período de prova posterior ao encerramento do processo, por parte do devedor. 2 - Se durante esse período de prova, que o legislador denomina período de cessão, os devedores incumprem, ainda que parcialmente, a sua obrigação de entregar ao fiduciário, imediatamente, a parte dos rendimentos ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
NULIDADE DA DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
DISPOSIÇÃO DE BENS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto quando, para além de não serem indicadas as passagens da gravação dos depoimentos que determinariam a modificação da mesma, a recorrente se limita a efectuar uma síntese do que defende ter resultado de tais depoimentos, procedimento que não se mostra adequado, nem suficiente, para que se considere cumprido o estatuído no artigo 640.º do CPC. II. As previsões elencadas nas diversas al…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR
PATRIMÓNIO
LIQUIDEZ
Sumário[1] 1 – A indicação como meio probatório que impõe decisão diversa sobre a matéria de facto de “todo o acervo documental” não cumpre a previsão da al. b) do nº1 do art. 640º do CPC, que impõe indicação dos documentos em concreto. 2 – O critério de insolvência previsto no nº2 do art. 3º do CIRE, a manifesta superioridade do passivo sobre o ativo, é de aplicação restrita às pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamen…