Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Junho 2024
Relator: NUNO MATOS
EXAME PESQUISA ÁLCOOL
RECUSA
DESOBEDIÊNCIA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
I–A pena acessória prevista no art. 69º, nº 1, al. c), do Código Penal, com o escopo político-criminal ligado à prevenção e combate aos elevados índices de sinistralidade rodoviária (prevenção geral de intimidação), com contribuição relevante da condução de veículos sob o efeito do álcool, constitui uma censura adicional ou complementar do facto, adjuvante da pena principal. II–Os critérios para a determinação da pena acessória são os mesmos que se aplicam à determinação da pena principal, se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO DO DEVEDOR
HERANÇA ACEITE A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO
HERANÇA ACEITE PURA E SIMPLESMENTE
1.  A habilitação de sucessores do réu/executado falecido vale tanto para os casos em que o óbito do réu ocorreu já depois de ter sido intentada a acção e antes da citação, como para os casos em que o óbito precedeu a propositura da acção como é o caso; 2. Sendo a herança aceite a benefício de inventário, em conformidade com o estabelecido no artigo 2071º do Código Civil, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores provarem a existência de outros bens (n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CRIANÇA EM HOSPITAL
REJEITADA PELOS PROGENITORES
1. A residência da criança recém nascida, deixada pelos pais na instituição hospitalar onde nasceu, não pode ser ficcionada como sendo a da mãe, para efeitos de atribuição da competência territorial ao tribunal; 2. Competente em razão do território, para tramitar o processo de promoção e protecção no caso de menor, nascido em instituição hospitalar, que aí permanece à data da propositura do processo, por ter sido rejeitado pelos pais, é o tribunal da área territorial em que a mesma instituição…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: INÊS MOURA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
ANGARIAÇÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Deve ser rejeitada uma pretensa impugnação da matéria de facto, nos termos do art.º 640.º n.º 1 do CPC, quando os Recorrentes apenas se insurgem genericamente contra a decisão de facto, não identificando os factos provados ou não provados de que discordam, não indicando a resposta que pretendem que seja dada aos mesmos, nem apontando qualquer elemento de prova que possa fundamentar uma diferente decisão. 2. Resulta do n.º 1 do art.º 19.º do DL 15/2013 que o pagam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: NUNO MATOS
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
I–A decisão instrutória de não pronúncia, tal como a de pronúncia, deve conter a narração dos factos que em concreto foram determinantes do juízo de levar ou não alguém a julgamento, indicando os factos indiciados e os factos não indiciados. II–A decisão instrutória não tem de tomar posição sobre todos os factos que foram alegados no RAI, desde que justifique a sua decisão, nomeadamente, referindo a necessidade de expurgar do RAI tudo o que considera constituir conclusões, elementos de prova,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
SUSPEITO
ARGUIDO
RECUSA DE DEPOIMENTO
1.–No âmbito de uma diligência de tomada de declarações para memória futura em inquérito, numa altura em que não haja ainda arguido constituído, deve ser feita à testemunha, ex-companheira do suspeito, a advertência prevista pelo art. 134º do Código de Processo Penal (CPP). 2.–O regime da faculdade de recusa de depoimento do art. 134º do CPP não existe para salvaguarda do interesse processual do arguido; existe, pelo menos no que concerne às alíneas a) e b) do seu nº 1, para proteger a testem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
ALIENAÇÃO PARENTAL
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Do art.º 37.º da LPCJP resulta que o Tribunal pode (e deve) pronunciar-se sobre a aplicação de uma medida de promoção e proteção, ainda que a título cautelar, quando considere que já dispõe de elementos probatórios que, muito embora num juízo perfunctório, revelam a necessidade da mesma. No entanto, fora dos casos previstos no art.º 92.º da LPCJP (procedimentos judiciais urgentes), a aplicação de medidas cautelares ape…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ARLINDO CRUA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
EFEITO ANTECIPATÓRIO
POSSE
USUFRUTO
IMÓVEL
NUA-PROPRIEDADE
HERANÇA
I - O procedimento cautelar de restituição provisória de posse possui natureza antecipatória, pois assegura a satisfação provisória do possuidor, traduzindo-se num mecanismo de defesa da posse, do qual aquele se serve contra actos de esbulho violentos, de forma a garantir, célere e eficazmente, a reconstituição ou reposição da situação possessória anterior e impedir o persistir de um estado danosos e agravante dos danos; II - O processo judiciário de defesa da posse destina-se, assim, á protec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: VAZ GOMES
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
CASA DE HABITAÇÃO
EXECUTADO
I.–A remissão do n.º 1 do art.º 861/6 para os n.ºs 3 a 5 do art.º 863 (e não para o incidente de diferimento de desocupação nos termos dos art.ºs 864 e 865 como seria até razoável considerar) faz depender da actuação do senhor agente de execução a suspensão das diligências de entrega do que deve lavrar certidão (n.º 4 do art.º 863), após o que no prazo de 5 dias o juiz de execução, ouvindo o exequente decide manter ou não manter a execução suspensa, por um prazo razoável, que não pode ser muit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ARLINDO CRUA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
REGULAMENTO
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - A competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente aferida de acordo com os critérios ou princípios de atribuição plasmados no art.º 62º, do Cód. de Processo Civil, nomeadamente, o princípio da coincidência (alínea a)), o princípio da causalidade (alínea b)) e o princípio da necessidade (alínea c)), bastando a verificação de um deles para que a competência seja reconhecida; II - no que concerne ao critério ou princípio da causalidade, é reconhecida competência internaci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
NULIDADE DA SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO PREVENTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
RESSARCIBILIDADE
1.- A nulidade da sentença por oposição da decisão nela contida e dos seus fundamentos (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) constitui um vício estrutural da sua elaboração, consubstanciado na circunstância de o juiz invocar um conjunto de fundamentos que, de acordo com a lógica, levariam a um resultado, mas acabar por concluir pelo resultado oposto. II.- Outrossim, tal vício ocorre quando há contradição entre o raciocínio expresso pelo juiz na fundamentação da decisão, mas já não quando o antag…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ARRENDAMENTO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – Da articulação lógica entre os artigos 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; b) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um el…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
RECLAMAÇÃO DA CONTA
CASO JULGADO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. Alegando a Autora que a conta de custas a prejudica e a razão pela qual entende que a prejudica, assiste-lhe o direito de dela reclamar, nos termos do artigo 31º, n.º 1, do RCP. II. O caso julgado formal traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, que pode ser um despacho, uma sentença ou acórdão, decorrente do seu trânsito em julgado. O caso julgado formado através do trânsito em julg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: RUTE SOBRAL
PEDIDO ILÍQUIDO
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS EM DOBRO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Se o autor não indicou (nem foi convidado a indicar) qualquer valor para o pedido genérico que deduziu ao abrigo do disposto no artigo 556º, nº 1, alínea b), CPC, não pode o tribunal condenar oficiosamente a ré em quantia líquida, sob pena de subtrair ao demandante a faculdade de indicar o que considera ser o real montante dos danos e à demandada a faculdade de exercício de contraditório nessa matéria, incorrendo a decisão na nu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: PEDRO MARTINS
INCAPACIDADE
TESTAMENTO
NULIDADE
ANULABILIDADE
I - Não se verifica, no caso, a incapacidade de testar do de cujus (art.º 2189 do CC), nem a nulidade prevista no art.º 2180 do CC. II – O autor também não provou, como lhe cabia fazê-lo, que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória (art.º 2199 do CC). III – Tendo em conta as circunstâncias da outorga do testamento e o período de tempo posterior à elaboração do testament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: PEDRO MARTINS
PRIVAÇÃO DE USO
IMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – A privação de uso de bem imóvel, sendo um facto ilícito, “configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respectivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. Para tanto, bastará, […], que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.” II – O que não acontece quando se trata de uma fracção imóvel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
NATUREZA JURÍDICA
AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
(do relator): 1. Como decorre da previsão do n.º 1, do art.º 342.º, do C. P. Civil, da própria inserção sistemática do meio processual embargos de terceiro e do confronto desta mesma inserção sistemática com os meios processuais regulados no TÍTULO IV Dos procedimentos cautelares, do Livro II, do C. P. Civil, os embargos de terceiro constituem um incidente declarativo com decisão definitiva da lide, não tendo a natureza jurídico processual de composição provisória do litígio própria dos proced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
(do relator): Atento o disposto no art.º 57.º do NRAU relativo à transmissão por morte, o regime legal do arrendamento para habitação não confere ao filho maior, de idade igual ou superior a 26 anos e inferior a 65 anos, sem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prc ou com idade igual ou superior a 65 anos e sem RABC do agregado inferior a 5 RMNA, que vivendo no arrendado com o progenitor primitivo arrendatário e com a progenitora por morte deste, aí continuan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMUNICABILIDADE
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
ACÇÃO CÍVEL
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
(do relator): 1. Relativamente a dívidas de cada um dos cônjuges, a nossa ordem jurídica estabelece uma primeira regra geral segundo a qual, qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro (n.º 1, do art.º 1690.º, do C. Civil), uma segunda regra geral, decorrente da primeira, segundo a qual a responsabilidade dessas dívidas é do cônjuge que as contrai (art.º 1692.º, do C. Civil) e uma terceira regra geral segundo a qual a responsabilidade das dívidas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JOSÉ CASTRO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
REJEIÇÃO
I–Tendo sido comunicada pelo tribunal a quo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação/pronúncia, ao abrigo do nº 1 do artº 358º do CPP, têm os arguidos o direito processual de indicar os meios de prova no âmbito do respetivo direito de defesa, ainda que se tratem de meios de prova já pertinentes e que poderiam ter sido requeridos na contestação; II–Isto significa que, no domínio do direito de defesa em consequência de uma comunicação da alteração factual não substancial e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
OBJECTO DO PROCESSO
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I.–Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes. II.–Caso a resolução do contrato de arrendamento decorra do não pagamento de rendas e o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONVOLAÇÃO
- O regime de acesso ao direito e aos tribunais estrutura a nomeação de patrono sobretudo em face da pendência de acção judicial – cfr. art.º 24.º, n.º 4. Nada refere relativamente às situações em que o requerente de apoio judiciário requer a nomeação de patrono para intentar uma acção para exercer os seus direitos e se vê confrontado com a iniciativa da contraparte que, por ser mais diligente, interessada ou simplesmente possuir melhor situação económica, precipita a intervenção judicial para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
PRIVAÇÃO DE USO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O art.º 41º, nº 1, al. c), da LSO (Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto, que estabelece o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidde civil automóvel) não revogou o nº 1 do art.º 566º do Código Civil, pelo que não é aplicável aos litígios em fase judicial, podendo ser encontrado um montante indemnizatório que se afaste do previsto naquele preceito, mesmo em caso de perda total do veículo. II. Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para ta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
SANAÇÃO DA NULIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. Para configurar uma situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir, terá de existir uma contradição intrínseca ou substancial insanável entre uma e outra. II. Quando a contradição ocorre no âmbito dos efeitos jurídicos pretendidos em relação ao mesmo negócio, em que, por um lado, se pede a nulidade do contrato, por outro a sua resolução, não estamos perante uma situação de causa de pedir contraditória com o pedido, mas sim a contradição de pedidos. III. Face a uma contradição sub…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: VERA ANTUNES
ARRESTO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
I – Deferido o arresto, que se destina a acautelar o direito da requerente, não faz sentido apreciar o pedido da restituição provisória da posse, uma vez que são excludentes. II - Se fosse ordenada a restituição, esvaziava-se de conteúdo o arresto, afinal a pretensão formulada em primeiro lugar, uma vez que ordenada a restituição não faz sentido manter-se a garantia (que visa aquela restituição). (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
MULTA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
JULGAMENTO EQUITATIVO
Será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art. 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse depósito, acrescido de multa, nos t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: VERA ANTUNES
NULIDADE DE SENTENÇA
CONVOLAÇÃO
ANULABILIDADE
COMPRA E VENDA
CONTRATO DE MÚTUO
I - O vício de contradição que acarreta a nulidade da sentença ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação utilizada e a decisão tomada, o que não sucede no caso. II – Não constitui causa de nulidade de sentença uma eventual abstenção por parte do tribunal em convolar “…factos dados como provados, isto é, a vontade das partes para celebração de contrato de mútuo e não de compra e venda, para o regime de nulida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ADEODATO BROTAS
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CULPA
ACTOS DE AUXILIARES
1- O princípio da culpa, base do nosso sistema de responsabilidade civil, é derrogado pelo regime da responsabilidade por actos de auxiliares previsto no artº 800º nº 1 do CC que, no fundo, consagra uma ficção: os actos dos auxiliares (ou dos representantes legais) são considerados como se fossem actos do devedor, isto é, projecta-se o comportamento do auxiliar na pessoa do devedor. 2-Assim, no âmbito de um contrato de prestação de serviços médicos, celebrado entre uma instituição prestadora d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO SANTOS
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
EXECUÇÃO CONTRA UM DOS CÔNJUGES
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA PENHORA
1. – Correndo a execução contra apenas um dos cônjuges e tendo-se procedido à penhora de bens comuns do casal, importa proceder à citação do outro cônjuge, nos termos e para efeitos do artº 740º,nº1, do CPC; 2.- A citação referida em 1. não pode ser dispensada caso exista já uma decisão de divórcio do ex-casal, mas não tenha ainda sido efectuada a partilha dos bens comuns do dissolvido casal ; 3. – A falta da citação referida em 2. e existindo a penhora de bens comuns do ex-casal não determin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO SANTOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
FACTOS INSTRUMENTAIS
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1.- Embora a fundamentação de facto de sentença judicial releve em sede de limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre a referida decisão não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, ou seja, os respectivos factos provados ou não provados não beneficiam da autoridade de caso julgado no âmbito de um outro processo judicial . 2. – Como decorre do artº 607º,nº4, do CPC, os factos “instrumentais” [ que são “ aqueles cuja ocorrência conduz à demons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
PERSI
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I- Existe atualmente uma clivagem na jurisprudência, incluindo a do STJ, quanto à natureza do vício decorrente da omissão do contraditório prévio, havendo dois entendimentos distintos: um no sentido de se tratar de uma nulidade processual, prevista no artº 195º/1 do CPC, seguida pela jurisprudência mais recente, e outro no sentido de se tratar de uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artº 615º/1, al. d) do CPC. II- Uma vez que se trata de uma questão meramente forma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: JOÃO BRASÃO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ALIMENTOS
ENSINO PARTICULAR
- As responsabilidades parentais, pela sua origem (relação de filiação) e natureza jurídica (um conjunto de poderes-deveres, estruturados tendo em vista a salvaguarda do interesse do menor), não se compadecem com uma visão estritamente contratualista, inexistindo o sinalagma funcional que é pressuposto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato; -Não tem justificação a invocação por parte da progenitora de que não cumpre a obrigação de alimentos, porque o recorrido decidiu, contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANABELA CALAFATE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS
I – Está indiciariamente provado que a limitação dos serviços bancários prestados pela apelada aos cidadãos destes municípios insere-se num plano de redução de agências devido à redução de transações ao balcão. II – Não estando provado que esta actuação da apelada é diferente da adoptada noutros municípios, não está demonstrada a violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: RUTE SOBRAL
MEDIAÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):  I – Por forma a salvaguardar os princípios da proibição da prática de atos inúteis e da economia processual, a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada quando se revele insuscetível de produzir qualquer efeito no âmbito da decisão da causa. II – Nos termos do disposto no artigo 19º, nº 2 do Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária (Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: TERESA SOARES
MEDIAÇÃO
IMPULSO PROCESSUAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
É imprescindível, para operar a deserção, que a parte tenha ficado devidamente esclarecida que sobre ela incumbia o ónus do impulso, pois só depois desse esclarecimento se pode aferir da negligência, para efeitos do art.º 281.º CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO
ADOPÇÃO
FAMÍLIA BIOLÓGICA
DISPONIBILIDADE DOS ASCENDENTES
I - Não é devido o encaminhamento de menor para adopção quando subsiste ascendente na sua família biológica que se apresenta, por si mesmo, como alternativa a um progenitor que não tem condições de cuidar do filho. II - A avaliação da capacidade do ascendente, de constituição de uma relação afectiva e vinculante com o seu neto, não pode ser obtida pela referência exclusiva ao modo como as visitas do primeiro ao segundo decorrem em contexto de acolhimento institucional do menor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
PRIVAÇÃO DE USO
I- A manobra enceta pelo condutor de um motociclo que desviou para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem contrária, quando vê surgir à sua frente um veículo automóvel, a sair de uma curva, a ocupar parte da faixa de rodagem por onde seguia o motociclo, em rota de colisão com este, não traduz acto de condução ilegal, antes constituindo uma manobra evasiva ou de salvamento, para evitar a colisão frontal iminente com o veículo automóvel, provocada pela condução delituosa do condutor deste veí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
I - O relatório do exame de colheita de sangue ao recorrente foi elaborado pelo Responsável Técnico e da Qualidade do Serviço de Química e Toxicologia Forense, Delegação do Sul do Instituto de Medicina Legal, com competência para o efeito, pelo que recebe a qualificação de documento autêntico (arts. 363º, nº 2 e 369º, nº 1, do Código Civil). II - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e essa força probatór…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ABUSO DE DIREITO
COVID
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
SUSPENSÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I- O exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa ou intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito II- O facto de o legal representante da autora não se ter oposto por escrito à comunicação da suspensão do contrato de prestação de serviços que a autora mantinha com a ré e ter pedido o pagamento dos 14 dias em dívida até à suspensão, não constitui comportamento que, por si só, evidenc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
I- Estando em causa um pedido de indemnização por prejuízos decorrentes de furto, era à empresa obrigada à vigilância contratualmente acordada, que instalou o equipamento anti-intrusão, com um sistema anti-sabotagem, que incumbia o ónus de provar que a falha do sistema de vigilância, que não assinalou a intrusão, nem a comunicou à central de vigilância da empresa de segurança, apesar de ter havido movimentos dentro de casa e a central do equipamento ter sido arrancada da parede, não ocorreu p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ÓNUS DA PROVA
CONDOMÍNIO
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
I - Aquele que invoca uma exceção perentória tem o ónus de alegar os factos integradores da exceção. II - As prestações periódicas são uma das modalidades das prestações duradouras, sendo que estas últimas, por sua vez, se distinguem das prestações fracionadas ou repartidas. III - Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas o decurso do tempo contende apenas com o modo de execução da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: MANUEL BARGADO
RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO
FIADOR
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I – A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma. II – A ação na qual a autora (senhoria) pede que o réu (fiador) seja condenado a pagar as rendas devidas, após a resolução do contrato de arrendamento e subsequente despejo dos arre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
DOMÍNIO PRIVADO
INTERESSE PÚBLICO
LEI DOS SOLOS
I - Tendo, através de uma escritura outorgada em 13.6.1994, sido constituído a favor da Aerogeradores de Portugal, S.A um direito de superfície administrativa sobre bens do domínio privado do Município de Sines, ficou o mesmo submetido ao regime especial da Lei dos Solos aprovada pelo DL nº 794/76, de 5 de Outubro, em vigor na data da sua constituição por contrato e, subsidiariamente, ao Código Civil. II - No documento complementar anexo a essa escritura as partes consagraram, além do mais, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JOÃO NOVAIS
BURLA
CONDUTA ENGANOSA
NÃO PRONÚNCIA
I. Não é de concluir pelo engano astuciosamente provocado a venda de um veículo usado com anomalias graves sem que o comprador o tenha experimentado, pois esta é a conduta normalmente esperada de um qualquer comprador. II. O facto de o arguido não ter entregue os documentos da viatura aquando da celebração da compra e venda não aponta, só por si, indiciariamente para a ocorrência de burla.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JORGE JACOB
VÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
BURLA
MODO DE VIDA
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer em primeiro lugar dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois, dos que possam implicar a anulação do acórdão recorrido, seguindo-se o conhecimento amplo da matéria de facto (erro de julgamento) e, por fim, as diversas questões de direito suscitadas. II - Os vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, verificáveis por recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida ou através da conjugação desta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INEPTIDÃO DO RECURSO
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÕES
I – O pedido de revogação da decisão recorrida tem de ser fundamentado, consistindo a causa de pedir de um recurso na ilegalidade por violação de uma norma material ou processual (erro de direito) ou uma injustiça em matéria de facto (erro de facto). II – A simples manifestação de discordância com o decidido, desacompanhada de qualquer motivação – explicitação dos razões de discordância e das normas jurídicas violadas e de qual o sentido que lhes deve ser atribuído – importará a ineptidão do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA DO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE COMÉRCIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio – ressalvado o regime especial das execuções por custas –, a competência para a executar cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se encontre o processo em que a mesma foi proferida. II – São os juízos do comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os juízos de execução, mesmo que o processo de insolvência esteja já encerrado, sendo o título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS
I – Não existindo disposição legal que, de forma genérica, determine quando alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem – existem apenas diversas normas que, de forma casuística, estabelecem essa obrigação –, é de concluir que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao respetivo titular (art.º 941.º do CPCiv.). II – Resultando provado que a ré movimentava contas bancárias de que era titular pessoa determinada (contas que continham fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CONTA BANCÁRIA
COTITULARIDADE
PROPRIEDADE DOS FUNDOS
TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA
DANOS
FORMA DO PROCESSO
I – Há ilicitude quando ocorre violação do direito de propriedade de alguém (autora) sobre as quantias em dinheiro que se encontravam depositadas em conta bancária por si titulada, o que foi concretizado mediante transferência de fundos dessa conta. II – Os réus, cotitulares da conta bancária, que se apropriaram das quantias assim transferidas, apesar de saberem que as mesmas não lhes pertenciam, praticaram um facto ilícito e culposo, sendo reprovável a sua atuação contra a vontade da titular/…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
ORIGINAL DO TÍTULO
NÃO JUNÇÃO EM PRAZO
NULIDADE DA DECISÃO
IMPRORROGABILIDADE DO PRAZO
I – O prazo fixado no art.º 724.º, n.º 5, do CPCiv., como prazo processual marcado pela lei, apenas seria prorrogável se houvesse previsão legal para tanto (art.º 141.º, n.º 1, do CPCiv.). II – Não se prevendo naquele preceito legal que tal prazo possa ser prorrogado, a única exceção possível seria a decorrente de uma situação de justo impedimento (art.ºs 139.º, n.º 4, e 140.º, n.º 1, do CPCiv.), no caso inexistente. III – Decorrido esse prazo, ficou precludida a prática do ato, obrigando a ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO
ABERTURA DE LICITAÇÕES
VENDA EXECUTIVA DOS BENS DA HERANÇA
VALOR DE ADJUDICAÇÃO
I – A venda executiva dos bens da herança, enquanto meio de composição dos quinhões, apenas se encontra prevista no caso de acordo dos interessados, por unanimidade e com a concordância do ministério publico se tiver intervenção como parte principal (artigo 1112º, nº 2, al. c) CPC). II – Com a abertura das licitações fica definitivamente fixado o valor dos bens constantes da relação de bens, pelo que a adjudicação dos mesmos a algum herdeiro, por valor inferior, só pode ocorrer com o acordo un…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: ANA PESSOA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
O direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise, a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NEGLIGÊNCIA
I – Age com negligência em matéria contraordenacional quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz (i) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de contraordenação, mas atuar acreditando que esse facto não se irá realizar (negligência consciente); ou (ii) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização desse facto contraordenacional, apesar de lhe ser exigível tal representação (negligência in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
FALTA DE CONTESTAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
(i) Tendo o autor/trabalhador peticionado na ação a condenação do réu/empregador pela prestação de trabalho noturno e trabalho prestado em fins de semana e feriados, a ele competia, desde logo, alegar os factos correspondentes, ou seja, os dias e horas em que tal trabalho foi prestado, para que subsequentemente se pudesse qualificar tal trabalho como noturno ou prestado em dias de descanso; (ii) limitando-se o autor a peticionar o pagamento de uma quantia com base num determinado número de ho…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
I – A descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, exige (i) um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, além disso, (ii) que o acidente tenha resultado, “exclusivamente”, desse comportamento; II – a descaracterização do s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
HERANÇA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
I. A declaração judicial de que o autor é o titular do direito de preferência não tem por efeito a constituição de um novo direito ou sequer a aquisição de um direito pré-existente, antes visa significar a substituição do adquirente pelo preferente no negócio jurídico realizado, tudo se passando juridicamente, após a substituição e pelo que respeita à titularidade do direito transmitido, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente. II. Isto significa que a partir …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
PROCESSO LABORAL
OPOSIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
I- Na providência cautelar comum laboral destacamos duas especialidades em relação ao regime do procedimento cautelar comum consagrado no Código de Processo Civil: - A audiência final é designada antes do funcionamento do contraditório; - A oposição à providência é apresentada até ao início da audiência final. II- No caso dos autos, tendo a requerida, depois de ter sido citada para os termos da providência cautelar, apresentado oposição antes de ter sido designada data para a audiência fin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRATO DE TRABALHO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
PRINCÍPIO DO PEDIDO
NULIDADE DA SENTENÇA
PORTARIA DE EXTENSÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
I – A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho apenas existe durante a sua vigência, pelo que findo o contrato pode o trabalhador renunciar (expressa ou tacitamente) a eles; II – Assim, cessado o contrato de trabalho, e tendo a trabalhadora peticionado determinadas quantias a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, não pode o tribunal condenar em quantidade superior ao pedido; III – É nula a sentença, nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
RÉU
NULIDADE
I. Havendo outros herdeiros da falecida Autora, para além do Réu X, para, em representação da mesma prosseguirem a acção, não há motivo para extinguir a instância; II. Dada a posição que o seu herdeiro X assume no litígio – de réu e interveniente no negócio objecto do pedido de declaração da nulidade – o mesmo não está legitimado a ocupar o lugar da falecida Autora; verifica-se um impedimento a que seja habilitado como seu sucessor na relação jurídica em litígio. III. Sendo a própria lei pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
ACTO INÚTIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I- Um juízo de valor sobre um determinado comportamento de uma das partes processuais realizado pela outra parte processual, não constitui um facto, mas antes uma opinião, e, como tal, não deve constar do acervo fáctico. II- Os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados/apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Maio 2023
Relator: ANA PESSOA
RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECURSO
Constituindo o despacho objeto de recurso um verdadeiro despacho de aperfeiçoamento, atento o disposto no artigo 590º n.º 7 do CPC, tem de ser considerado irrecorrível. (Sumário elaborado pela relatora)