Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Outubro 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
PROCESSO PENAL
INQUÉRITO
DESPACHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IRRECORRIBILIDADE
Não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado do Ministério Público que decide, em processo de inquérito, no sentido de não admitir a intervenção hierárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 278.º do Código de Processo Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
LAPSO DE ESCRITA
LAPSO MANIFESTO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ALIMENTOS
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
REGIME DE VISITAS
(da responsabilidade do relator): I. Constitui mera irregularidade, sem influência na decisão da causa, o erro na indicação do nomen juris de um articulado de oposição à execução, que fique evidente do seu teor e não implique qualquer alteração no processado ou qualquer afetação no exercício do contraditório; II. Não constitui excesso de pronúncia a decisão que decida extinguir parcialmente a execução, na sequência de articulado intitulado pela parte de “oposição à penhora”, tendo a tramitaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) 2019/1111
NACIONALIDADE
RESIDÊNCIA HABITUAL
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. Sendo Portugal e França Estados-Membros da União Europeia, o regime comunitário aplicável à presente situação é o definido pelo Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25/06, em vigor desde 1 de agosto de 2022, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução, designadamente, de decisões em matéria matrimonial. II. Tendo ambos os cônjuges residência habitual em Portugal, tal é suficiente para que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
MEIO PROCESSUAL
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
(elaborado pela Relatora – por vencimento – nos termos do disposto no artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC): I - O processo de injunção não se configura como adequado para o ressarcimento indemnizatório por incumprimento contratual, o qual abrange não só as cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, como ainda a própria indemnização pelas despesas originadas pela cobrança da dívida, em virtude de, em ambas as situações, não estarmos perante a previsão d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
ACEITAÇÃO
FACTOS
CONFISSÃO
NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. A declaração da Autora, efetuada ao abrigo do disposto 465º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de que aceita a confissão do Réu contida na contestação – onde o mesmo afirma que “apenas aceita como verdadeiros os factos articulados com os n.ºs,10º,11º 12º,20º,21º, 23º (parte),24º,25º,26º 35º,40º e 41º(parte) da douta P.I.” – tem como único efeito evitar que, posteriormente, o Réu retire a confissão expr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ILICITUDE
COVID 19
I - A existência de indemnização por dano não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual é posição maioritariamente adoptada na doutrina e pacificamente perfilhada na jurisprudência ; II- No âmbito da responsabilidade contratual (tal como na responsabilidade extracontratual), um dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do devedor consiste na ilicitude, resultando esta, no específico âmbito da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
REVELIA
CONFISSÃO FICTA
FACTOS PROVADOS
NULIDADE
ARRENDAMENTO
FORMALIDADES
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Não padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, b), CPC, a sentença proferida em caso de revelia da ré, quando, na fundamentação de direito, sejam expressamente mencionados tais factos, tornando inteligível o quadro factual em que assenta a decisão. II – Do silêncio da ré não contestante extrai-se o efeito probatório designado por confissão ficta, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
(da responsabilidade do relator): I. Não é de alterar a decisão de facto com base no sentido do depoimento de uma testemunha quando tal decisão assenta expressamente na valorização de um depoimento de sentido diverso, feito por testemunha com grau de ciência superior; II. Não é de alterar, igualmente, a decisão de facto com base no depoimento de uma testemunha, quando se pretenda inferir do envio de uma comunicação o seu necessário conhecimento e aceitação pelo recipiente, quando da restante …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
INDEFERIMENTO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
1- Para que se possa afirmar a força executiva de um documento particular, carece o mesmo de estar autenticado, por notário (nos termos do art.º 150º do Código do Notariado), ou por qualquer uma das entidades a que respeita o art.º 38º do D.L. 76-A/2006, de 29/3, e neste caso segundo o disposto na Portaria 657-B/2006, de 29/6. 2- Sendo apresentado como título executivo um documento outorgado pelas partes e onde não intervém notário ou qualquer uma das entidades a que respeita o art.º 38ºdo D.L…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
POSSE
CORPUS
ANIMUS
CASAL DE FAMÍLIA
IMÓVEL
HABITAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
USO HABITACIONAL
1- Como vem afirmando pacificamente a doutrina e a jurisprudência, a posse está definida no art.º 1251º do Código Civil segundo a adopção da concepção subjectivista da iuris possessio de tradição romanista, pela conjugação daqueles dois elementos, o corpus e o animus, expressando‑se o primeiro pela prática de actos materiais sobre a coisa, pelo exercício de poderes de facto sobre ela, e sendo o segundo retratado pela intenção do agente, exteriori­zada na prática desses actos, de actuar como ti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ADOPÇÃO
CURADOR AD LITEM
Numa acção de revisão de sentença estrangeira de adopção, os pais representam os filhos menores que também sejam requerentes, sem necessidade de nomeação de curador especial aos filhos. A revisão é necessária para a exequibilidade da sentença, ou seja, para o registo dela no registo civil português, não para dar poderes de representação dos filhos. Tais poderes resultam do facto de serem pais e este facto prova-se com as certidões do registo civil brasileiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DESPESAS
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DIFERENDO ENTRE OS PAIS RELATIVO A QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I. Não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a falta de consideração de um documento que terá sido apresentado pela parte, e cujo desentranhamento foi determinado pelo tribunal, decisão que transitou em julgado e foi concretizada, porque a decisão não pode considerar elementos que não estão no processo e não são de conhecimento oficioso; II. Não deve ser admitida impugnação da decisão de facto quando a alteração pretendida realizar se refira a simples modo de redação de um …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
ALIMENTOS
DESPESAS
1- Há lugar à rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto quando nas conclusões do recurso não vêm especificados os pontos concretos da decisão que estarão errados. 2- É do senso comum que as despesas associadas ao processo de crescimento não se mantêm imutáveis durante toda a vida do filho a quem são devidos os alimentos, já que vão aumentando desde a primeira infância até ao fim da adolescência, em razão da cada vez maior integração da criança e do jovem na sociedade. 3- Nesta medi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
PERIGO
APOIO JUNTO DO PAI
INCUMPRIMENTO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
INTERESSE DA CRIANÇA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ALIENAÇÃO PARENTAL
I – Encontra-se em situação de perigo, à luz do artigo 3º da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, a criança confiada ao progenitor no âmbito da medida em meio natural de vida de apoio junto do pai, quando este incumpre, sucessivamente, ao longo de quatro anos, o estabelecido para os convívios com a progenitora e para o acompanhamento psicológico da filha e que recusa participar em terapia familiar delineada para o restabelecimento do vínculo afetivo entre ambas. II- Em tal situação, o arquivamento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RECURSO
CONCLUSÕES
MATÉRIA DE DIREITO
Se o recorrente não indica, nas próprias conclusões do recurso, um único fundamento concreto por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, limitando-se a dizer que a decisão está errada ou a utilizar uma ou mais variantes de tal tipo de acusação, não há fundamentos que tenham que ser conhecidos. E como a decisão da matéria de facto não foi alterada, o recurso é manifestamente improcedente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ARRENDAMENTO
RENDA
RETENÇÃO NA FONTE
Se a arrendatária deixa de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com retenção do IRC na fonte), a senhoria tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a retenção na fonte) e esse direito só se extingue se, mais tarde, a arrendatária alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
1- Só a falta absoluta de fundamentação, e não a fundamentação insuficiente ou deficiente, constitui causa de nulidade da sentença. 2- Mostra-se válida e eficaz a comunicação da oposição à renovação efectuada pelo senhorio ao inquilino, com mais de 120 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo de três anos de duração do contrato de arrendamento urbano para habitação, o qual teve o seu início em 1/3/2021, ou seja, na vigência do nº 2 do art.º 1095º do Código Civil, com a redacção que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
LAPSO DE ESCRITA
RECTIFICAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
DECISÃO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I. O princípio da intangibilidade da decisão, consagrado no artigo 613º, n.º 1, do CPC, não é absoluto, conforme resulta do n.º 2 desse normativo, uma vez que é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614º a 616º do CPC; II. Os erros materiais da decisão, a que se alude no artigo 614º, n.º 1, do CPC, ocorrem quando há div…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
INSOLVÊNCIA DOLOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
DEFESA
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – O conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, nos termos do disposto no artigo 595º, nº 1, alínea b), CPC apenas deve ocorrer se inexistirem factos controvertidos relevantes para as várias soluções plausíveis da questão de direito. II – Imputando a autora aos réus uma conduta subsumível ao crime de insolvência dolosa, p. e p. no artigo 227º do Código Penal, e encontrando-se a respetiva factualidade controvertida, é pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
FURTO
REPARAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
1- O pagamento realizado pela arguida, com a reparação do dano patrimonial equivalente ao valor económico das peças subtraídas, traduz a reparação integral do prejuízo causado, assumindo por isso efetiva relevância nos termos e para os efeitos do art.º 206.º, n.º 2 do Código Penal. 2- No caso do art.º 206.º, n.º 2 do Código Penal, verificados que se mostrem os respetivos pressupostos objetivos, a intervenção do instituto da atenuação especial é obrigatória e automática, passando a moldura pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
I - Dispõe o art.º 75º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27.10., que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações e Coimas que, «se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões». Daqui decorre que, não havendo norma no âmbito do referido regime que admita o recurso relativo a matéria de facto, com exceção dos casos de processamento das contraordenações juntamente com crimes, em que lhes é aplicável o regime de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI COELHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMEAÇA
ERRO DE JULGAMENTO
I - Inexiste nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao crime de ameaça, porque, não obstante os factos constantes das acusações, não foi o Arguido acusado da prática de qualquer crime de ameaça. II - Pretende a Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa se substitua ao Tribunal de primeira instância e formule uma outra fundamentação, ao encontro da sua, para alterar os factos. Não é esse o papel deste Tribunal, cuja intervenção só poderá ser justificada se for possível concluir pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
INSTRUÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
JUIZO DE PROGNOSE
CONDENAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
I. Em sede de instrução, os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o Juiz de instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia. II. Se alguém está a auxiliar uma manobra de marcha atrás, esse alguém tem que ser necessariamente visível para quem está a fazer a manobra. Mas se o auxiliar está atrás, e de lado, de modo a ser visível para o condutor (como dita a prudência), se d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
ARRENDAMENTO
OBRAS
DEVOLUÇÃO DO LOCADO
ENTREGA DAS CHAVES
MORA
INDEMNIZAÇÃO
I. Quando no final do contrato de arrendamento a senhoria não aceite as chaves do locado por razões legitimas que se prendem com a degradação daquele locado, está afastada a sua própria mora no recebimento da chave, mas tal não implica necessariamente a mora da contraparte relativamente à entrega da mesma, por existir subsequente consenso no diferimento dessa entrega. II. Só quando existe mora na devolução do locado é que há fundamento para a indemnização prevista no art.º 1045 nº 2 do CC. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA VEIGA
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
COIMA
DIREITO DE DEFESA
I - Uma decisão administrativa que aplica uma coima não carece do rigor de uma sentença penal, nos termos do artº 374º do C.P.P.; basta a descrição factual que interpretada à luz das garantias do direito de defesa, seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e defender-se adequadamente. II - Diferente da culpa em sentido jurídico-penal, nas contraordenações está em causa uma responsabilidade social. III - «Se o arguido na impugnação judicial que deduz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA VEIGA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CARTA ROGATÓRIA
Estando reconhecido o dever de cooperação com a entidade rogante e a inexistência de fundamentos para a sua recusa e sendo Portugal mera autoridade de execução- entidade rogada - as questões que venham a suscitar-se depois de cumprida a carta rogatória só podem ser dirigidas e apreciadas pela entidade rogante.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
ARRESTO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
BENS NO ESTRANGEIRO
I- Os tribunais portugueses têm competência para decretar o arresto destinado a acautelar a possibilidade de perda do património considerado incongruente, nos termos previstos nos artigos 7º e 10º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, mesmo que os bens a arrestar se situem no estrangeiro. II- Sendo verdade que inexiste instrumento bilateral entre o Estado português e os Emirados Árabes Unidos, tal não significa que seja inviável a cooperação judiciária internacional entre estes dois Estados, com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI POÇAS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INJÚRIA AGRAVADA
ADVOGADO
(da responsabilidade do relator) 1 - Não se inclui no erro notório na apreciação da prova a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP a sindicância que os recorrentes pretendam fazer à valoração da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido, valoração que esse tribunal é livre de fazer, nos termos do art.º 127.º do CPP. Pretendendo os recorrentes questionar esse julgamento, o caminho adequado é a impugnação da decisão da matéria de facto, de acordo com o regime do art.º 412.º, n.º 3 do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: TERESA SANDIÃES
CONTRATO PROMESSA
CONTRATO PROMETIDO
PERDA DE INTERESSE
IN/CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RESOLUÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Ao contrato promessa aplica-se o regime específico consagrado no art.º 442º do CC, bem como o regime geral do cumprimento e o do incumprimento das obrigações. O contrato-promessa tem como objeto imediato, constituindo a obrigação principal ou típica, a realização do contrato prometido, ou seja, os outorgantes vinculam-se a prestações de facto de celebrar no futuro, em determinado prazo, o contrato prometido, in casu, o contrato de compra e venda do prédio nele identificado. A perda de intere…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
I. O despacho de não pronúncia que não esteja fundamentado é irregular, mas a respectiva arguição teria de ocorrer no prazo e termos previstos no art.º 123º do Cód. Proc. Penal, sob pena de sanação. Não tendo sido arguida em conformidade, a irregularidade por falta de fundamentação encontra-se sanada. II. O crime de falsificação de documento, tal como o de abuso de poder, exige o dolo genérico (o agente tem que prever o resultado da conduta e, pelo menos, conformar-se com ele) e ainda o especi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I - O crime de violência doméstica geralmente é consumado através de ações que integram outros tipos de crime (sendo os mais habituais a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou até o sequestro), sendo necessário estabelecer quando é que estes deixam de ser autonomizáveis e passam a integrar o crime de violência doméstica. II - A Jurisprudência tem entendido que ocorre o crime em análise quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente mani…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
COMPRA E VENDA
LAREIRA
EXPLOSÃO
DEFEITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRODUTOR
(da exclusiva responsabilidade da Relatora) I. Existindo defeito do produto por não oferecer a segurança com que legitimamente se pode contar, o produtor responde pelos danos decorrentes de tal defeito.  II. Não se pode contudo restringir a figura do produtor ao fabricante do produto, pois conforme resulta do art.2º do DL 383/89 de 6/11, para este efeito, produtor é não só o fabricante do produto (ainda que só de uma parte componente ou de matéria-prima) mas também quem se apresente como tal p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: TERESA SANDIÃES
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
GARANTIA
CONTRATO DE MÚTUO
COMPENSAÇÃO
Sendo o título executivo uma livrança dada de garantia pelo cumprimento do contrato de mútuo, não tinha o exequente que fazer prova (complementar) da entrega da quantia mutuada, uma vez que no contrato de mútuo a executada se confessou devedora da referida quantia, não tendo arguido a sua falsidade. Não se verificam os requisitos da novação quando a nova obrigação, assumida em contrato de mútuo, se destina à liquidação da quantia mutuada em anterior contrato de mútuo, respeitando cada um dele…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLOS GIL
INVENTÁRIO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
REGISTO DE BEM PARTILHADO
PAGAMENTO DE TORNAS
VENDA DE BEM ADJUDICADO
I - Transitada em julgado a sentença homologatória de acordo das partes, em que estas acordaram sobre todas as questões necessárias à concretização da partilha dos bens comuns em processo para separação de meações, como seja o valor do bem imóvel a partilhar, a sua adjudicação ao cabeça de casal e a forma e prazo de pagamento das tornas devidas pelo cabeça de casal à requerente, nenhum obstáculo legal existe a que seja observado o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 8º-B, do Código do Regi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: TERESA FONSECA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I - As questões de particular importância para a vida do filho, mesmo encontrando-se os pais separados, são, em princípio, decididas em conjunto. II - O ingresso em escola de regime particular que acarreta para o pai um acréscimo de despesa mensal de €18,22 e a frequência de atelier de tempos livres após o horário escolar por a criança não poder ficar sozinha em casa enquanto a mãe trabalha não constituem decisões que careçam da anuência prévia do pai. III - A terapia da fala recomendada pela …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES NOVAS
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - Os recursos destinam-se à impugnação de decisões judiciais com vista à respetiva anulação, revogação ou modificação e não à reapreciação da causa. Não pode, por regra, o tribunal de recurso apreciar questões, de direito ou de facto, com que não tenha sido confrontado o juiz que proferiu a decisão recorrida, salvo nos casos especialmente previstos. II - Quando os novos factos que as partes pretendem ver aditados por via do recurso sejam inúteis à decisão da causa deve ser rejeitada a sua re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
UNIÃO DE FACTO
I - O segmento normativo previsto no art.º 122º, nº 1, al. g), da LOSJ, “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” reporta-se às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto. II - Os juízos de família e menores são competentes, em razão da matéria, para uma ação declarativa cível em que é pedido o não reconhecimento judicial de união de facto duradoura.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: TERESA FONSECA
PENHORA DE SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL
INADMISSIBILIDADE DA PENHORA
I - O pedido de apreciação da inadmissibilidade da penhora dos subsídios de férias e de Natal pode ser formulado pelo executado a todo o tempo. II - Trata-se de matéria de salvaguarda do direito à subsistência de que o juiz pode conhecer oficiosamente. III - A pensão auferida pelo executado acrescida de subsídio de férias e de Natal é penhorável na proporção de um terço, ou até esse limite, apenas se estiver garantida a perceção da quantia mensal correspondente ao salário mínimo nacional se di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
FALTA DE CAUSA DE ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL
ÓNUS DA PROVA
I - A existência de um documento particular relativo a interpelação para pagamento, redigido por mandatário forense, em representação das autoras, não é capaz, desacompanhado de outros elementos, de comprovar qualquer solicitação da contraparte para a realização de transferências bancárias e sob o propósito de restituição das quantias transferidas. II - Na obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa, constitui ónus do autor alegar e provar, entre os demais requisitos prev…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLOS GIL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
RENOVAÇÃO TÁCITA
OBRAS NO LOCADO
I - Na oposição à renovação de contrato de arrendamento procedente o contrato extingue-se por caducidade, na medida em que finda no termo do prazo que estava em curso quando foi exercida a oposição à renovação. II - Nada obsta a que, extinto o contrato de arrendamento por oposição à renovação, possa operar a renovação tácita do contrato de arrendamento prevista no artigo 1056º do Código Civil. III - A renovação tácita do arrendamento constitui uma defesa por exceção perentória, já que, sendo p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
SOCIEDADE DOMINANTE
RESPONSABILIDADE
Numa demanda conjunta de uma sociedade devedora (ainda que sujeita a um plano especial de revitalização no âmbito dos artigos 17.º a 17.º J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, C.I.R.E.) com outra sociedade gestora de participações sociais que detém a totalidade do capital daquela, a responsabilidade desta, enquanto sociedade dominante, é objetiva e solidária, nos termos do disposto, entre outros, nos artigos 482.º, al. c), 486.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), 491.º e 501.º do Códig…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLOS GIL
INCIDENTE DE CONTRADITA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO PROMESSA
CUMPRIMENTO
I - O incidente de contradita não finda com uma decisão que especificamente se pronuncie sobre a credibilidade da testemunha contraditada, antes os resultados da contradita são tidos em conta na decisão da matéria de facto, aferindo da razão de ciência e credibilidade da testemunha contraditada. II - Deste modo o resultado da contradita não é uma questão a decidir, sob pena de nulidade da sentença que venha a ser proferida sem essa pronúncia. III - Excetuando o caso da verificação de nulidade …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
I - O Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, que devam ser apreciadas a final (bem como ordenar diligências essenciais para assegurar a execução efetiva da decisão), viabilizando, com estas providências cautelares em matéria tutelar cível, a proteção e defesa do superior interesse da criança. No âmbito do processo de r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLOS GIL
NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE
EXECUÇÃO POR CUSTAS DE PARTE
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - As questões relativas à tempestividade, regularidade e conteúdo da nota justificativa têm que ser suscitadas pelo devedor de custas de parte na ação declarativa em que foi proferida a decisão tributária e em que foi emitida a referida nota. II - A sentença é nula, além do mais, sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. III - As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da ca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: RICARDO COSTA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
Uma vez aferida positivamente a dupla conformidade das decisões das instâncias no segmento decisório impugnado em revista (art. 671º, 3, CPC), assim como os requisitos gerais de recorribilidade, a revista excepcional interposta implica a remessa para apreciação da Formação do STJ (art. 672º, 3, do CPC), sem prejuízo do conhecimento superveniente do objecto recursivo não afectado pela inadmissibilidade em revista normal, activado pelo exercício do art. 672º, 5, do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
EXCESSO DE PENHORA
I. A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734.º do CPC, podendo essa apreciação resultar dos poderes de gestão do Tribunal ou ser impulsionada pelo executado; e este último pode fazê-lo por simples requerimento dirigido aos autos de execução, mesmo que não tenha deduzido oposição à execução (por meio de embargos de executado). II. Sendo o título executivo uma sentença judicial, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
FORMA
NULIDADE
CONFIRMAÇÃO
I - A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ao Tribunal, o que tudo é uma decorrência do princípio do dispositivo. II - Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. III - A forma da declaração, enquanto facto constitutivo do negócio jurídico, integra a causa de pedir em ação (de validade ou de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
CONTRATO DE TRABALHO
INDICADORES DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO
I - Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho suportado em plataforma digital (Lei 13/2023, de 3 de abril), atenta a data do início do vínculo contratual. II - O peso e a valoração dos indicadores de laboralidade variam e devem ser sopesados no quadro específico do tipo de actividade em causa e devem adaptar-se às novas formas de organização do trabalho, em decorrência da revolução digital e automação. III - A subordinação jurídica, traço característico do contrato de tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT
CONTRATO DE TRABALHO
. I – Verificando-se três caraterísticas das previstas nas diversas alíneas do art. 12.º-A do CT, está preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - Operando a referida presunção de laboralidade cabe à ré a prova do contrário, nos termos previstos no art. 350.º/2 do CC e no n.º 4 do art. 12.º-A do CT, não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
CONTRATO DE TRABALHO
INDICADORES DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO
I – Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre a Ré e a AA se iniciou em data não concretamente apurada do ano de 2020, (data de inscrição na plataforma da ré) sem que da factualidade provada resulte qualquer modificação da relação estabelecida entre as partes após essa data, é de concluir que a “nova” presunção de laboralidade prescrita no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., não é aplicável ao caso dos autos. II – O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
CONTRATO DE TRABALHO
INDICADORES DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na estrutura económica da ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte do “estafeta” e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao trabalho, quer económica. - A existência ou não de uma relação laboral, face à inadequação da pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
VIGILANTES
OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO
“FALTA DE CONFIANÇA”
I – Não há razão para se considerar uma sentença recorrida ambígua ou ininteligível, se não se patenteia na mesma qualquer vício lógico susceptível de comprometer a compreensão da decisão. II - O facto de a transmissária da unidade económica, onde o trabalhador, vigilante, exercia funções, recusar garantir os direitos emergentes do contrato que o liga à transmitente, aceitando admiti-lo mediante assinatura de um contrato novo, constitui facto justificativo da falta de confiança por parte do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS
INDEMNIZAÇÃO PETICIONADA PELO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
(FAT) - 63º DA LAT E 100º
6
CPT
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
I- O FAT peticionou indemnização em razão de ausência de beneficiários (63º LAT) demandando inicialmente a seguradora e a empregadora, esta última apenas porque parte da retribuição não se encontrava declarada para efeito de prémio de seguro. II- O FAT apenas alegou a existência de acidente de trabalho mortal e pediu a condenação das demandadas em indemnização legalmente pré-fixada com recurso a uma única variável (o triplo da retribuição anual do sinistrado- 63º LAT). III- O processado em ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO
I – A parte ao requerer o depoimento de parte deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (art.º 452.º, nº 2 do CPC.). II – Quando a discriminação dos factos aos quais se pretende inquirir a parte não é feita, a solução não será no sentido do indeferimento de tal meio de prova, mas sim o julgador deve convidar a parte requerente a aperfeiçoar o seu requerimento de prova, concedendo assim a possibilidade de suprir tal falta. III – Incumbe à parte que pretende prestar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR
DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO DA MASSA
APURAMENTO DO VALOR DO BEM
AVALIAÇÃO OFICIOSA
A dispensa de liquidação prevista no artº 171º do CIRE, não prevendo, embora, a avaliação prévia do bem por iniciativa do juiz, não proíbe a mesma. Tendo sido efetuada tal avaliação, não deverá a mesma ser desconsiderada, não se podendo concluir pela nulidade dos atos, nos termos e para os efeitos do artº 195º, nº1, do CPC ex vi artº 17º do CIRE.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA NÃO DEBATIDA PELAS PARTES
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
NULIDADE
CESSAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE
REGIME PROCESSUAL
1- Não é consentida a dispensa de audiência prévia nos casos em que o julgador se proponha conhecer de exceção dilatória que não tenha sido debatida pelas partes nos seus articulados, ou quando se proponha conhecer do mérito da causa, sob pena de incorrer numa nulidade processual secundária, a qual, ao projetar-se na decisão que venha a proferir, em violação ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva (consubstanciando uma decisão-surpresa), determina a sua nulidade. 2- O inciden…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: RICARDO COSTA
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CASO JULGADO MATERIAL
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
INEFICÁCIA
I. A sentença de verificação e graduação de créditos, proferida ao abrigo do art. 140º do CIRE, nos limites objectivos e subjectivos correspondentes e em referência aos fundamentos que são o seu pressuposto e antecedente lógico de decisão (no caso, a aplicação da cominação do art. 131º, 3, do CIRE), uma vez transitada em julgado no processo por falta de impugnação, constitui caso julgado material, que incide sobre o mérito, oponível a qualquer decisão contraditória superveniente sobre a mesma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECLAMAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
A existência de dupla conformidade decisória das instâncias, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente divergente, determina a inadmissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 671º, n.º 3 do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
APRESENTAÇÃO TARDIA À INSOLVÊNCIA
I - Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (exoneração do passivo restante), nos termos das disposições do capítulo I do Título XII do CIRE (artº 235º). II - A enumeração dos casos de indeferimento liminar previstos no nº 1 do artº 238º do CIRE é taxativa. III - Porque se trata de factos impeditivos, modificativos o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VIOLÊNCIA
I - Na doutrina e na jurisprudência existem, grosso modo, duas orientações quanto ao conceito de violência relevante para efeitos do decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse: para uma, a qualificação do esbulho como violento basta-se com a existência de força física sobre a própria coisa esbulhada (por exemplo, o arrombamento da porta, a mudança das fechaduras, a colocação de cadeados, a vedação com rede ou a colocação de pedras de grande porte na entrada) ou me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT
CONTRATO DE TRABALHO
- A norma do artigo 12-A do CT pretende responder aos desafios levantados pela denominada “revolução digital”, que implicou novas formas de trabalho, obedecendo a parâmetros quantitativa e qualitativamente diversos dos tradicionais, que eram pressuposto da norma do artigo 12º do CT. - Assim, porque diferentes são as realidades a que cada uma delas pretende regular, não ocorre violação do princípio da igualdade, não estando a norma do artigo 12-A ferida de inconstitucionalidade. - Preenchidos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
EXECUÇÃO
ATAS DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
DESPESAS JUDICIAIS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
SANÇÕES PECUNIÁRIAS
I - As Atas da reunião da Assembleia de Condóminos constituem título executivo, nos termos do Art.º 6.º, n.º 1 do DL 268/94, de 25/10 (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro), quanto às despesas judicias e aos honorários devidos ao mandatário, em ação cujo fim seja exigir coercivamente do condómino faltoso o cumprimento da sua quota-parte relativa às contribuições devidas, por serem tais despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum. II- Decor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOSÉ FLORES
MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHANTE
DEVERES
INCIDENTE DE REMOÇÃO
- Facto jurídico é o evento histórico ao qual a norma jurídica atribui efeitos de direito e, neste caso, os factos relevantes a atender são aqueles que a decisão e o Apelante citam como tendo tido existência histórica e não as conclusões absolutas que se podem extrair apenas de parte daqueles. - O art. 662º, nº 2, al. c), do C.P.C., estabelece que a modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância pode consistir na sua ampliação, caso se considere que essa é indispen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: PAULA RIBAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
PROVA
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
RECONSTITUIÇÃO CIENTÍFICA DO ACIDENTE
1 - Não cumpre o ónus de impugnação a que se reporta o art.º 640.º, n.º1, alínea b), do C. P. Civil, o recorrente que apenas se refere aos depoimentos das testemunhas de forma genérica e global, indicando o início e o termo do seu depoimento, sem fazer qualquer menção ao que efetivamente disseram sobre cada um dos factos impugnados. 2 - O despacho que determina a junção aos autos de meios de prova constantes no processo crime em que se discute a responsabilidade penal pela ocorrência do mesm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
VALORAÇÃO DA VONTADE DA CRIANÇA
I. Numa situação de rapto internacional de menor, a vontade deste é um elemento importante a considerar, conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto e deverá ser acolhida se não existirem outras razões que o desaconselhem. II. Se a valoração da vontade de um menor depende essencialmente do grau do seu discernimento e da sua maturidade, também é verdade que a lei não raro aponta ou fixa a idade de 12 anos, como sendo aquela a partir da qual a opinião do jovem é relevante.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REEMBOLSO DE CAPITAL DE REMIÇÃO
AÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL CIVIL
AÇÃO CONTRA A SINISTRADA
1- Da conjugação do regime legal previsto no art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (na sua versão originária, que era a que vigorava à data do acidente que, em simultâneo, assume a natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação), resulta, por um lado, que a responsabilidade primacial e definitiva pelo acidente recai sobre o responsável civil pelo mesmo, com fundamento em culpa ou no risco, podendo sempre o empregador e/ou a sua seguradora repercutir aquilo que, a título de responsab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
REVISÃO DA MEDIDA
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Em sede de revisão da medida de acompanhamento de maior, a audição do beneficiário é obrigatória para o juiz do processo, entendida tal diligência como o contacto pessoal e direto com o acompanhado, porventura expoente máximo do princípio da imediação, independentemente da conclusão que depois se venha a retirar, nomeadamente da impossibilidade real de diálogo com o beneficiário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: PAULA RIBAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
1 - Se o Tribunal está vinculado a apreciar apenas as questões suscitadas em sede de recurso, não está adstrito à apreciação apenas dos fundamentos jurídicos invocados para a apreciação dessas questões, desde que, previamente à apreciação de outros, exerça o contraditório, notificando as partes para que sobre eles se pronunciem. 2 – É exorbitante a fixação de uma multa de 5.000,00 euros no âmbito do instituto da litigância de má-fé, quando está em causa a conduta de uma pessoa singular, aind…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: SANDRA MELO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAMINHO DE SERVIDÃO
1- Não se pode considerar como posse correspondente ao direito de servidão de passagem a utilização de um caminho uma ou duas vezes por ano, durante pelo menos 50 anos, sem qualquer regularidade ou finalidade repetida no tempo, por falta de reiteração, visto que essa utilização tão esporádica se confunde com o exercício de uma mera passagem forçada momentânea, prevista no artigo 1349º, nº 1 do Código Civil, por não ter ínsita uma especial relação entre aqueles que passaram e o (direito ao us…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCESSO CRIME OU DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
ARRESTO PREVENTIVO
APREENSÃO DE BENS
INTERESSES PÚBLICOS DO ESTADO
INSOLVÊNCIA
EXCLUSÃO DE BENS A APREENDER
INTERESSES PRIVATÍSTICOS
I. A perda de bens produzidos por, e de vantagens resultantes do, crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ao agente do crime, ao potencial criminoso e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito («o crime não compensa»); e, prosseguindo finalidades primacialmente preventivas, encerra um mecanismo penal de protecção de bens jurídicos, garantindo, desta form…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO
MULTA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
PRAZO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA PENAL
CUMPRIMENTO
Tendo as partes estipulado, num contrato de empreitada, uma cláusula nos termos da qual a autora podia aplicar multas por cada dia de atraso, até “ao final dos trabalhos”, não pode essa multa ser aplicada quase dois anos depois de a obra ter sido terminada e rececionada pela autora, por se encontrar precludido o direito convencionalmente estabelecido.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
AÇÃO EXECUTIVA
APENSO
AGENTE DE EXECUÇÃO
NOTA DE DESPESAS
APOIO JUDICIÁRIO
JUROS REMUNERATÓRIOS
I. Sendo o recurso admitido com base na invocação da ofensa do caso julgado formal [art. 629º, n.º 2, alínea a) do CPC], apenas dessa questão pode a revista tomar conhecimento. II. O recorrente invoca a existência de ofensa do caso julgado formal (art. 620º do CPC), por alegadamente existir oposição com o já decidido em dois acórdãos anteriores (proferidos em apensos dos autos da execução da qual o presente recurso também constitui apenso). Constatando-se que as decisões invocadas pelo recorr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
CONTRATO MISTO
CONTRATO PROMESSA
EMPREITADA
DESPESAS
LICENCIAMENTO DE OBRAS
CULPA IN CONTRAHENDO
I – Recai sobre a dona da obra, exclusiva titular do direito de propriedade sobre prédio em construção, o pagamento das despesas com o seu licenciamento, que em seu nome foi requerido à Câmara Municipal respectiva. II – Não faz sentido pretender fazer recair o ónus do pagamento dessas despesas sobre o mero executor da obra e não sobre o proprietário do imóvel que, exigindo-se por imperativo legal o licenciamento, as terá de suportar, atendendo à sua qualidade de sujeito com legitimidade para …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
JUNÇÃO DE PARECER
PRAZO PERENTÓRIO
CONTAGEM DE PRAZOS
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
O prazo de quinze dias, do artigo 188.º, 1 do CIRE, para o administrador da insolvência requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, é um prazo preclusivo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DOCUMENTO ESCRITO
AUSÊNCIA
ESCRITURA PÚBLICA
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NORMA IMPERATIVA
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I - As alterações que a Lei n.º 13/2019, de 12-02, nos termos do n.º 2 do seu art. 14.º, introduziu ao art. 1069.º do CC, aplicam-se não apenas aos contratos futuros, mas também aos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da lei, nos termos da regra geral sobre aplicação da lei no tempo prevista no n.º 2 do art. 12.º, na medida em que tais normas contendem com o conteúdo de relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem. II - A exigência da forma escrita para o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INADMISSIBILIDADE
A decisão que, em processo de jurisdição voluntária, fixa o regime de visitas segundo critérios de conveniência e oportunidade, atendendo às particularidades da vida da requerente e do requerido, bem como ao interesse das crianças, não é suscetível de revista, nos termos do artigo 988.º, n.º 2 do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA VINCULADA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PROCESSO EQUITATIVO
I. As nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, apenas sancionam vícios formais e não a desconformidade dela com o direito substantivo aplicável. II.A interpretação dos artigos 358º n.º 1 e 4 do CC e 463º n.º1 do CPC no sentido das declarações confessórias só terem força probatória plena quando reduzidas a escrito não configura uma situação de negação de acesso à justiça e/ou que o processo não tenha sido equitativo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
COMPETÊNCIA MATERIAL
AÇÃO EXECUTIVA
INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
TÍTULO EXECUTIVO
PLANO DE PAGAMENTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Os tribunais/secções de comércio são os competentes para executar as suas próprias decisões, pelo que são os competentes para a execução instaurada a partir do título executivo formado, no processo de insolvência, pela conjugação da sentença homologatória do plano de pagamentos com a sentença de verificação de créditos (cfr. art. 233.º/1/c) do CIRE).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
MEDICAMENTO
REGULAMENTO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
REENVIO PREJUDICIAL
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
FACTOS CONCLUSIVOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - O art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 06-05-2009, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por um princípio activo é “protegido por uma patente de base em vigor” quando esse princípio activo esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base invocada em apoio desse pedido, através de uma definição estrutural ou até mesmo, em determinadas condições, funcional…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
TRANSAÇÃO
PRESSUPOSTOS
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
DOCUMENTO ESCRITO
FORMA LEGAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
DEFEITOS
ERRO DE CÁLCULO
Considera-se suficiente para respeitar a exigência de forma escrita para a transacção, alcançada pelas partes de um contrato de fornecimento de painéis solares que apresentavam defeitos, a emissão, pela autora, de uma nota de crédito a favor da ré, na sequência do acordo alcançado, que traduz (art. 1250.º do CC).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
BENFEITORIAS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE INSANÁVEL
IRREGULARIDADE
I - Na sequência do AUJ (STJ) n.º 11/2024, de 10 de setembro, é hoje incontroverso que, independentemente das razões subjacentes à ponderação da revogação da suspensão, a interpretação aplicativa do artigo 495º, n.º 2, do Código Processo Penal, conforme à C.R.P., nomeadamente em função das garantias de defesa que o processo penal deve proporcionar aos arguidos/condenados e do inerente princípio do contraditório, consagrados no seu artigo 32º, n.ºs 1 e 5, impõe a consideração de que a audição p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JOSÉ PIEDADE
ACIDENTE
ABSOLVIÇÃO DO CRIME
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONCAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PERDA DO DIREITO À VIDA
COMPENSAÇÃO
I - A absolvição em matéria penal não impede que a responsabilidade civil delitual, extra-contratual ou aquiliana seja objecto de apreciação; II – Pode haver responsabilidade civil sem existir responsabilidade criminal; ou seja, ainda que se considere que os factos provados não integram o tipo criminal em causa, os mesmos podem ser geradores de responsabilidade civil, na medida em que sejam factos ilícitos, violadores de direitos de outrém ou de disposições legais destinadas a proteger intere…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE FURTO
MODO DE VIDA
CONCEITO
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO
ARREPENDIMENTO
MEDIDA DA PENA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I - Faz dos furtos modo de vida, para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal, quem como o arguido comete quatro furtos em apenas dois meses, revelando especialização no local de cometimento - Universidade ... -, deles obtendo quantias consideráveis e não se lhe conhecendo outro modo de vida, encontrando-se sem atividade profissional conhecida, na situação de desempregado, sem auferir qualquer rendimento, sem residência fixa, nem apoio de terceiros. II - O cancelamento …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
CÂMARAS DE VIGILÂNCIA
VIDEOVIGILÂNCIA
COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
LICENCIAMENTO
LEI APLICÁVEL
PROVA
LOCAL ACESSÍVEL AO PÚBLICO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
VALIDADE
I - A Lei n.º 58/2019, de 8/08, não define a licitude ou ilicitude da recolha ou utilização das imagens, sendo que a existência ou inexistência da licença concedida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) para a colocação de câmaras de videovigilância integra, apenas, desrespeito pela legislação de protecção de dados. III - Não consubstancia prova proibida aquela que foi obtida através de videovigilância quando este sistema mecânico tenha por finalidade a protecção do património pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: ISABEL MATOS NAMORA
CRIME DE DIFAMAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DIREITO À HONRA
DIREITO DE CRÍTICA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTEXTUALIZAÇÃO
I - Importa conciliar o direito à honra com o direito à critica. Sendo direitos fundamentais, não são absolutos, impondo-se uma operação de compressão mútua, de molde a retirar de cada um a máxima eficácia, o que irá suceder, tendo por referência o princípio constitucional da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. II - A expressão “Estes emails revelam um QI inferior ao dos vermes que rasteiam no subsolo da minha quinta no …. Que pobre de espírito” evidencia um tom jocoso,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME
PENA ACESSÓRIA
NATUREZA
CRITÉRIOS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
EXECUÇÃO
INÍCIO
PENA DE PRISÃO
COMPATIBILIDADE
I - Constituindo uma verdadeira pena criminal, a determinação da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art.º 71º do CP – portanto, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção -, e tem como finalidade primordial prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. II - Tal como as penas principais, as penas acessórias estão subordinadas ao princípio da legalidade, estando, por isso, vedado o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIMES FISCAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
OBRIGATORIEDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INEXEQUIBILIDADE
I - É conforme com a Constituição a interpretação do art.14.º, do RGIT, que não condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento integral das quantias em dívida, II - Viola os princípios da proporcionalidade e da culpa. (art.2º e art.18º, nº2, ambos da C.R.P.), a imposição ao arguido de um dever que, à data da sentença, se sabe de cumprimento impossível. III - É claro que sempre pode haver regresso de melhor fortuna, mas também de pior azar, pressupondo a re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO
LEI DA NACIONALIDADE
CONCESSÃO DA NACIONALIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
I - Por imposição do princípio da legalidade, previsto no art.º 4º da Lei do Registo Criminal (Lei nº 37/2015, de 05/05), o cancelamento provisório do registo criminal a que alude o art.º 12º relevará apenas para os casos em que tal cancelamento é requerido por pessoas singulares para as finalidades previstas no art.º 10º, nºs 5 e 6, do mesmo diploma. II - Por determinação dos art.ºs art.º 10º, nº 3, e 8º, nº 2, al. a) a f), h) e i), os certificados de registo criminal diretamente obtidos por …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: CARLA CARECHO
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
REPRESENTANTE LEGAL
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO"
CULPA
FIM SOCIAL
I – A arguida pessoa colectiva age, não por si, como realidade jurídica que é, mas por intermédio de pessoas físicas. Nos autos, em obediência ao princípio in dubio pro reo, afastou-se o arguido pessoa singular do cometimento dos factos objecto dos autos, ainda que figurando como gerente no Registo Comercial da arguida pessoa colectiva, não tendo sido possível apurar a identidade da pessoa física que actuou em nome e no interesse da arguida pessoa colectiva. II – Mas ainda que se viesse a apur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: PAULA CARDOSO
PER
HOMOLOGAÇÃO
RECUSA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I- Aprovado pelos credores o plano de recuperação, deve depois o juiz decidir se o homologa ou se recusa a sua homologação, tal como resulta do n.º 7 do art.º 17.º-F do CIRE. II- Nesse controle que faz, o juiz está vinculado ao dever de aferir da legalidade do plano aprovado pelos credores, devendo recusar a sua homologação, mesmo oficiosamente, quando ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. III- Dentre as normas de conteúdo aplicá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: ISABEL FONSECA
ACÇÃO UTI UNIVERSI
LEGITIMIDADE ACTIVA
REJEIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO
1. Em face do trânsito em julgado do despacho que concluiu pela “ilegitimidade singular activa superveniente do Autor” e considerou que assistia exclusivamente ao administrador da insolvência a legitimidade para a prossecução da presente ação, bem como a constatação que o administrador da insolvência passou efetivamente a intervir no processo, em substituição do primitivo autor, aceitando os autos no estado em que os mesmos se encontravam e fazendo-os seus, entendemos que se operou uma alteraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CRÉDITO LITIGIOSO
FACTOS-INDICES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I- Atento o disposto no artº 20º, nº1, do CIRE, a demonstração da qualidade de credor constitui condição da procedência do pedido de insolvência, atinente com a legitimidade material do requerente para a dedução do pedido. II- Se o carácter litigioso do crédito não afasta a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência, tal não significa que a insolvência possa vir a ter lugar sem que se mostre provada a existência do crédito por parte do requerente. III- Para efeitos de dec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRECLUSÃO
VENDA
NULIDADE
I - Se existirem motivos para assacar à decisão judicial a violação dos princípios do contraditório, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma nulidade secundária está condicionada pela alegação da concreta violação deste princípio. No que concerne a cada uma das decisões a que se reporta o n.º 2 do art.º 630º, entre os quais a violação do princípio do contraditório, deverá a parte interpor recurso desta decisão. II. Não tendo sido arguida por nenhum dos interessados a nu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONVOCAÇÃO JUDICIAL
ASSEMBLEIA GERAL
NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS
REMUNERAÇÃO
I. A inutilidade e a impossibilidade superveniente da lide, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar II. Nos termos do art.º 375º do CSC, a convocação judicial da assembleia geral de acionistas prevista no n.º 4, depende da verificação dos seguintes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CRÉDITO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM SEGURO
1 – Os créditos do Fundo de Garantia Automóvel não estão abrangidos pela exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 245º, n.º 2, al. b), do CIRE, na situação em que o proprietário e condutor de veículo, envolvido num acidente de viação causador de lesões a terceiro, não cumpriu a sua obrigação de segurar esse veículo envolvido no acidente, tendo o referido Fundo indemnizado o lesado em virtude da ausência de seguro válido e eficaz à data do sinistro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PROCESSO EQUITATIVO
DECISÃO SURPRESA
I. Decorre do regime previsto no artigo 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ser legalmente admissível a cumulação da pretensão cautelar de suspensão de gerente com a pretensão definitiva de destituição de gerente, sendo que, não obstante ambas serem tramitadas num único processo, mantêm a sua autonomia e independência. II. Tendo o tribunal a quo dispensado o prévio contraditório do requerido e, após inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, proferido decisão cautelar de suspensão de gerente,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Outubro 2024
Relator: SÍLVIA SARAIVA
AFERIÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
FUNÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS
ABUSO DE DIREITO
I - A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregador entenda ser de lhe atribuir. II - Caso as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das catego…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
ADMISSIBILIDADE DE PROVA
RECOLHA DE IMAGENS EM SISTEMA CCTV
CONTROLO PRETERINTENCIONAL
I - A recolha de imagens em sistema CCTV nalgumas empresas/estabelecimentos (como supermercados, abertos ao público) pode ser objetivamente indispensável por motivos de segurança de pessoas e bens, não se confundindo com o exercício de supervisão à distância. II - O facto de a recolha de imagens por sistema de videovigilância comportar, por vezes, um determinado controlo dos trabalhadores que prestam serviço nessas empresas é um dado impossível de eliminar e que deve ser tolerado na medida em …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Outubro 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
EXIGÊNCIA DE EFEITOS QUE TORNEM INEXIGÍVEL A CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE
INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHADOR PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE OPEROU SEM QUE PROVE A JUSTA CAUSA E SEM O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante resolução fundada em justa causa subjetiva e, no segundo, por sua vez, fundada em justa causa obj…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Outubro 2024
Relator: RITA ROMEIRA
PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO "MANIFESTAMENTE NECESSÁRIO À MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO"
I - Para que a Relação conclua pela admissibilidade do recurso a título extraordinário na consideração de tal se afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”, não basta à recorrente invocar esse fundamento, antes se lhe impondo que nele alegue as razões concretas e precisas que evidenciem a existência desse fundamento, dado que a apreciação e decisão dessa pretensão constituem questão prévia relativamente à apreciação do recurso. II - A aceitação do recurso por se af…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Outubro 2024
Relator: RITA ROMEIRA
INVALIDADE DO FUNDAMENTO EXPRESSO NO CONTRATO A TERMO CELEBRADO
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM A INTEGRAR FORÇOSAMENTE NO CONTEXTO DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão. II – Face à invalidade do fundamento expresso no contrato a termo celebrado entre as partes, não há que proceder à reapreciação de factos alegados na contestação, já que estes não têm a virtualidade de sanar a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Outubro 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
ERRO NA FORMA DO PROCESSO/ ARTIGOS 164.º E 169.º
DO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO
I - O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão do autor não seja deduzida segundo a forma comum ou especial de processo legalmente prevista. II - Quer a ação prevista no art. 164, quer a que está contemplada no art. 169, ambos do Código do Processo do Trabalho, seguem a mesma forma de processo regulada na Secção III do Capítulo IV deste diploma.” III - Ainda que a Autora tenham invocado aquele último preceito, estando em causa, para além de atos da Direção do Réu cuja impu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Outubro 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DA EMPRESA UTILIZADORA
I - Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. I -…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Outubro 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
QUESTÕES NOVAS EM SEDE RECURSIVA
LEGITIMIDADE DE SINDICATO/INTERESSE COLETIVO
I - Configura uma questão integralmente nova sobre a qual o tribunal de recurso está impedido de se pronunciar, a pretensão deduzida em sede de recurso de procedência do pedido formulado na petição inicial, quando a decisão recorrida pôs fim ao processo no despacho saneador, julgando procedente a exceção da ilegitimidade do autor, não chegando, por isso, o tribunal a pronunciar-se sobre o mérito da causa. II - Um sindicato, face ao disposto pelo art.º 5.º, n.º 1 do CPT, tem legitimidade para, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 14 Outubro 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
REQUISITOS DO ABANDONO DO TRABALHO PELO TRABALHADOR
COMUNICAÇÃO DE DESPEDIMENTO
MERA COMUNICAÇÃO DA AUSÊNCIA COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROVA DE FACTOS DEMONSTRATIVOS DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR IMPEDITIVOS DA COMUNICAÇÃO DA AUSÊNCIA
I - Para cumprimento formalismo previsto pelo art.º 403., n.º 3 do Código do Trabalho, o empregador pode optar por fazer uma só comunicação na qual invoca os factos constitutivos do abandono ou os factos constitutivos da presunção e conclui pela cessação do contrato que decorre daquele, ou pode optar por fazer duas comunicações separadas no tempo invocando na primeira os factos constitutivos do abandono ou os factos constitutivos da presunção de abandono e só na segunda a cessação do contrato …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
VÍCIOS DA SENTENÇA
NULIDADES DE SENTENÇA
I - Uma decisão é ambígua quando é possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente II - Incorre nesse vicio a sentença que na sua fundamentação considera que vários defeitos não podem ser objecto de condenação e, depois, na parte decisória acaba por determinar a reparação dos mesmos por remissão genérica para os factos provados.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA PARTILHADA
I - A guarda alterada ou partilhada deve ser aplicada ponderando as circunstâncias do caso concreto e o interesse global, actual e futuro do menor. II - Se um progenitor demonstra interesse no seu exercício não são factores excludentes, o facto de não ter manifestado esse interesse durante 9 meses antes da acção ter sido intentada ou de trabalhar em regime de turnos até às 22h15. III - Porque o interesse do menor é que as relações actuais e futuras com ambos os pais sejam sedimentadas, sendo q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO COMUM
I - A competência material do tribunal para determinada ação é aferida em função da configuração – causa de pedir e pedido – da ação intentada, e fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo, por regra, irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. II - Desde a aprovação pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), atualmente vigente, a competência dos tribunais administrativos é fixada pela natureza jurídico-ad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: JUDITE PIRES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
I - Pode o juiz, quando o julgar conveniente, suspender a instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios. II - Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. III - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, serão sem…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANA VIEIRA
INVENTÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
APROVAÇÃO DO PASSIVO
I - Na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº117/2019, de 13/09, o processo de inventário judicial regulado nos arts. 1082º a 1135º do C.P.Civil de 2013 vigora o princípio da concentração, o princípio da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, e o princípio de auto-responsabilidade das partes na gestão do processo. II - o processo de inventário passou a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, pelo que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os prin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
DIREITOS SOCIAIS
I - A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido e causa de pedir apresentados pelo autor, segundo a versão deste. II - A competência em razão da matéria tem razões de ordem publica na medida em que visa garantir que através da especialização do tribunal se efective uma melhor tutela dos interesses dos cidadãos e empresa, por forma a entregar cada causa ao tribunal com a “vocação natural” para essas matérias. III - Direitos sociais no CSC, são o conjunto unitário de direitos atuais e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: JUDITE PIRES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO JOVEM
O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o artigo 4º, a), da LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
ARROLAMENTO
OPOSIÇÃO AO ARROLAMENTO
MEIOS DE PROVA
I - A opção pela dedução de oposição nos termos previstos no art. 372.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, como meio de reação perante o decretamento de providência cautelar de arrolamento sem prévio contraditório, só tem efeito útil se os factos novos ou os meios de prova não tidos em conta pelo tribunal poderem determinar o afastamento dos fundamentos da providência decretada ou a sua redução. II - É irrelevante a produção dos meios de prova arrolados na oposição, para contraprova de matéria que, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE DE TRABALHO
I - Cabe ao tribunal de trabalho a competência material para tramitar e julgar uma acção na qual a seguradora pretende exercer o seu direito de regresso pela eclosão de um acidente laboral em violação das normas de segurança laborais. II - Desde logo, porque duas das três principais questões da acção decorrem da aplicação aos factos de normas laborais, constituindo a violação das normas de segurança a questão central da acção. III - Depois, porque caso fosse feita uma interpretação actualista …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DESCRIÇÃO PREDIAL
PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO
AUJ 1/2017
PROIBIÇÃO DO FRACCIONAMENTO
I - Constando da descrição predial de um prédio rústico que “fica destacada uma porção de terreno com suas benfeitorias que vai ser descrito sob o n.º …”, terá de concluir-se que não existe dupla descrição predial entre aquele prédio rústico e a porção de terreno destacada, que deu lugar a uma descrição autónoma; II – Por conseguinte, não há que aplicar ao caso a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2017, nos termos do qual «Verificando-se uma dupla descrição, total ou par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
REDUÇÃO DO PREÇO
Para que, ao abrigo do disposto no artigo 911.º do Código Civil, se proceda à redução do preço estabelecido num contrato de compra e venda de um bem vendido com defeitos é necessário que se faça prova de que o comprador, caso os conhecesse, sempre o teria comprado por um valor mais baixo. E é igualmente preciso que se prove que o valor da coisa, por causa dos defeitos, independentemente do custo para os reparar, é inferior ao preço convencionado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
CONTRATO DE SEGURO
INOPONIBILIDADE DA NULIDADE DO CONTRATO AO TERCEIRO LESADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - “A válida celebração de um contrato de seguro exige o preenchimento do requisito do interesse (que se entende comumente ser de natureza económica) na cobertura de um determinado risco”. II - Assim se compreende que o n.º 1 do artigo 43º do RJCS consagre que o segurado tenha um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, e que o n.º 1 do artigo 21º do DL n.º 291/2007, de 21/08 estabeleça que o contrato de seguro cesse os seus efeitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
RECONVENÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
CONEXÃO ENTRE OS FACTOS
– Quando está em causa a alínea a) do nº 2 do art. 266º, o pedido reconvencional pode-se fundar no todo ou em parte na causa de pedir invocada na petição inicial ou ainda parcial ou totalmente nos factos que o réu invoca como exceção perentória ou quando o réu alega factos diversos dos alegados pelo autor e com estes incompatíveis.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
I - Em ação que, atenta a sua configuração, apresenta conexão com outra ordem jurídica distinta da ordem jurídica nacional – a autora tem sede em Portugal; a ré reside em França –, a definição da competência internacional é regulada, em primeiro lugar, pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, atenta a consagração do primado do direito comunitário sobre as normas nacionais de atribuição de competência internacional decorrente da ressalva inicial constante do art. 59.º do Cód. Pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANA VIEIRA
EXECUÇÃO
HIPOTECA SOBRE BEM DE TERCEIRO
I - A executada, na qualidade de adquirente por compra do imóvel previamente hipotecado a favor da exequente, tem legitimidade para ser demandada na execução provida de garantia real, na precisa medida em que o imóvel, de que é proprietária por via dessa aquisição, responderá pelas quantias devidas no âmbito das obrigações abrangidas pela hipoteca. II - O credor com garantia real, designadamente hipoteca, sobre bem de terceiro que pretenda fazer valer essa garantia deve instaurar a acção execu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
EXONERAÇÃO
I - O Administrador de Condomínio pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções. II - Assim, o tribunal tem que conhecer os concretos actos do administrador que esteja a exercer funções de forma a aferir se o mesmo praticou actos ilícitos, violadores das suas obrigações legais e contratuais, e culposos, em termos do dolo e negligência. III - Incumbe ao Autor o ónus de a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA VIEGAS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARROLAMENTO
DIVÓRCIO
JUSTO RECEIO
BEM COMUM
I- O arrolamento especial previsto no art.º 409.º n.º 1 do CPC tem subjacente a rutura das relações conjugais e os efeitos inerentes. II- Tais razões, subjacentes à dispensa da alegação e prova do justo receio, colhem de igual forma nos casos em que o arrolamento é incidental do inventário subsequente a divórcio, pelo que, a esse arrolamento é aplicável o art.º 409.º n.º 1 e 3 do CPC. III- Deve ser considerado bem comum do casal, para efeitos desse arrolamento, a moradia construída na constânc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
DIREITOS SOCIAIS
CESSÃO DE QUOTAS
TRIBUNAIS DE COMÉRCIO
JUÍZO CENTRAL CÍVEL
(da responsabilidade do relator) O Juízo Central Cível é materialmente incompetente para preparar e julgar uma acção em que a A. pede que: a) seja “declarada a inexistência da cessão das três quotas” de que é titular numa sociedade comercial e o cancelamento do respectivo registo, com base na falsidade da deliberação e da acta que a documenta; b) a declaração de ineficácia dos negócios, realizados com base nessa deliberação inexistente, de constituição de hipoteca, compra e venda e dação em cu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
CASO JULGADO
ARREPENDIMENTO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PERDÃO PARCIAL DE PENA
I - Caso julgado significa a existência de decisão imutável e irrevogável, sendo a autoridade do caso julgado formal que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância. II - O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado que, por razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM”
I - A condenação por crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, não se exigindo que a condenação posterior diga respeito ao mesmo tipo de crime da primeira condenação, nem que se trate de condenação por crime doloso. II - Independentemente de a pena aplicada ao segundo crime ser de prisão efectiva ou nova pena de subs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ROSA PINTO
REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO RESTRITO A QUESTÕES CONCRETAS
NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., o acórdão que, em obediência a decisão tomada em recurso, reformula aquele acórdão e se pronuncia, também, sobre questão que estava fora do âmbito do reenvio determinado pelo tribunal de recurso. II - Quando os autos contêm todos os elementos a nulidade pode ser suprida pelo tribunal da relação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
I - Há erro de julgamento sempre que o tribunal emite um juízo sobre determinado facto sem que sobre o mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente, situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P. II - Nesta situação a lei processual penal exige que o recorrente i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE ROUBO
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
CRIMINALIDADE VIOLENTA
AMNISTIA E PERDÃO
I - Pondo o artigo 7.º, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o foco nas vítimas dos crimes, resulta que exclui do perdão e da amnistia «os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis …». II - A vítima do crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal é considerada uma vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto nos artigos 67.º-A, n.º 1, alínea b), e n.º 3 e 1.º, alíneas j) e l), do C.P.P. III - O crime de roubo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
REFORMA SUPRIMENTO DE NULIDADES E CORRECÇÃO DA SENTENÇA PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Em processo penal não é admissível a figura da reforma da sentença. II - O C.P.P. tem uma previsão completa dos casos em que a sentença penal pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artigo 379.º, n.º 2, e procedendo às correcções que caibam na previsão do artigo 380.º, também aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, pelo que não se verifica qualquer lacuna que deva ser integrada com recurso ao artigo 4.º. III - A «omissão de pronún…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AUTO DE NOTÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
I - Atento o disposto nos artigos 368.º, n.º 2, e 339.º, n.º 4, do C.P.P., a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição do tribunal sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização e, ainda, dos que resultaram da discussão da causa com relevância para a decisão. II - Em sede de motivação da decisão de facto o juiz não está processualmente vinculado a enumerar e examinar todos os meios de prova constantes dos au…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: HELENA LAMAS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DIREITO DE AUDIÊNCIA
I - Vigorando o direito de audição do arguido para todos os actos que possam afectar a sua posição, por maioria de razão e por imposição constitucional vigora quando estão em causa decisões judiciais que, de forma directa, têm como consequência a privação da sua liberdade. II - Por tal razão, previamente à decisão de revogar a suspensão da prisão subsidiária, por incumprimento de uma das condições estabelecidas, deve proceder-se à audição presencial do condenado, sob pena de incorrer na nulida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DENÚNCIA
I - Para que o tribunal de recurso conheça de determinado assunto, assegurando dessa forma a legitimidade da sua intervenção, a decisão objecto do recurso tem de se ter pronunciado sobre a mesma. II - Qualquer participação, criminal ou disciplinar, dirigida contra pessoa certa contém, objectivamente e ainda que a nível de suspeita sustentada por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penal ou disciplinarmente il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
DEPOIMENTO INDIRECTO
VALIDADE E VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO INDIRECTO
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO
RESERVA DO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COM IDENTIDADE OCULTADA
EXIGÊNCIA DE CORROBORAÇÃO
I - Ocorre depoimento indirecto quando a testemunha não invoca o seu conhecimento directo do facto objecto de prova, mas reproduz factos que ouviu dizer a determinadas pessoas. II - A validade do depoimento indirecto depende da identificação da pessoa a quem se ouviu dizer e da chamada desta depor, excepto nos casos em que a inquirição do chamado não é possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrado. III - Ocorre proibição de prova quando o depoimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
REGISTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NÃO TRANSCRIÇÃO
1- O registo criminal assume uma função de prevenção especial negativa, no sentido de conferir proteção à sociedade, quanto a condenados em sede Criminal. 2 – Não há uma correspondência direta entre o juízo favorável feito quanto à suspensão e o feito quanto à não transcrição da condenação no registo, para efeitos profissionais. 3 – De outra forma, bastaria a suspensão da execução da pena de prisão, para que fosse automaticamente determinada a não transcrição. 4 – As consequências da não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
CONVERSAS INFORMAIS
SILÊNCIO DO ARGUIDO NO JULGAMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
CRIME DE FURTO
CRIME DE DANO
CONCURSO EFECTIVO
I - Independentemente de as conversas «informais» mantidas com o órgão de polícia criminal pelo arguido ocorrerem em momento anterior ou posterior ao da constituição do suspeito nessa qualidade, legalmente não se podem ser valoradas. II - A circunstância de a arguida não ter prestado declarações em audiência de julgamento não pode funcionar em desfavor daquela, fazendo corresponder tal silêncio a uma pretensa e falaciosa falta de arrependimento e capacidade de autocrítica. III – Nos termos do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ISILDA PINHO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
NÃO REVOGAÇÃO
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER
I .Nos termos do assento n.º ...9, de 10 de agosto “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”. II. Quando relativamente aos delitos cometidos pelo arguido na pessoa do assistente, é imposto àquele, como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, o cumprimento de obrigações que visam proteger precisamente o assist…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA AGRAVADA
CRÉDITOS LABORAIS
I – A declaração judicial de insolvência, que constitui condição objetiva de punibilidade da insolvência dolosa prevista no art. 227º do Código Penal (CP), pressupõe a frustração de créditos de todos ou alguns dos credores do devedor. II - O legislador penal com vista a salvaguardar os créditos laborais, considerados do ponto de vista social e económico de acentuada relevância e que, por isso, gozam de particulares garantias legais e até constitucionais, quis punir mais gravemente as condutas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
Na ausência de qualquer outro facto que se tenha indiciado ou considerado provado, verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova da al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, por contrariar, por forma clara e ostensiva as regras da experiência comum, perante o olhar de um cidadão mediano e do juiz suposto pela ordem jurídica: a) A consideração como não provado que a condução com a TAS de 1.49 g/l reduz de forma significativa as capacidades de atenção, reação e controlo por parte do a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INDICAÇÃO DAS PROVAS
I -O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previsto nos artigos 358.º e 359.º do CPP assenta no princípio da investigação da verdade material, tendo por limite o princípio da vinculação temática, e ambos os princípios estão vinculados pelo direito de defesa e do contraditório de quem com eles se mostre afectado. II -Se o legislador não exigiu do despacho de acusação e do de pronúncia a especificação concreta de cada meio de prova por reporte a cada facto ou co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LEONOR FURTADO
AÇÃO ADMINISTRATIVA
AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ESTADO PORTUGUÊS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LEGITIMIDADE DO ESTADO
PRESIDENTE
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SANAÇÃO
SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE
I – A norma do n.º 3, do art. 212.º, da Constituição não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição – a jurisdição administrativa só compete conhecer de litígios materialmente administrativos e conhecer desses litígios só a essa jurisdição compete –, mas antes um âmbito-regra ou garantia institucional que consente alguma liberdade de conformação ao legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico da dualidade de jurisdições. II - Assim, não cabem na competência do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
MAGISTRADOS JUDICIAIS
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
IMPUGNAÇÃO
PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
INSPETOR JUDICIAL
SUSPEIÇÃO
PROVA
DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA
VIOLAÇÃO DE LEI
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
I – A impugnação administrativa (necessária) dos atos da Secção de Assuntos Inspetivos para o Conselho Plenário do CSM é concetualmente definível como um recurso administrativo especial que não é passível de ser confundido com o exercício do direito à audiência prévia em sede inspetiva e, em particular, com a resposta do inspecionado à informação final do inspetor judicial. II – As competências decisórias do Conselho Plenário cingem-se ao reexame da deliberação do Conselho Permanente (cfr. p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ROUBO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CRÉDITO
SEQUESTRO
IMPROCEDÊNCIA
I. Tendo o acórdão do Tribunal da Relação, confirmado a decisão da 1ª instância, da mesma não cabe recurso das questões já apreciadas por aquela, (a pretendida violação do In dúbio pro reo), por haver dupla conforme; II. O regime especial para jovens delinquentes, ainda que possa ser entendido numa lógica de prevenção especial, condicionada à vantagem na sua aplicação da reinserção social do jovem condenado, não pode deixar de ter, na sua ponderação e aplicação, exigências de prevenção…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA EIRÓ
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECUSA A DEPOR
Se foi invocado e não foi nem conhecido o incidente de recusa de depor nem o levantamento do dever de sigilo profissional do solicitador, tratando-se como se trata de nulidade principal que pode ser conhecida em recurso, e não obstante a motivação referir que esta testemunha tinha atividade de solicitadoria e arquitetura, desconhecemos os exatos contornos destas atividades, sendo insuficientes os elementos para procedermos à sua apreciação, pelo que se impõe a anulação do julgamento devendo co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA EIRÓ
ORDEM DOS ADVOGADOS
CONFLITO DE INTERESSES
MANDATO FORENSE
IRREGULARIDADE
O conflito de interesses previsto no artº 99º, nº 1 do EOA, o que determina a irregularidade de mandato de acordo com o disposto no artigo 48º, nº 1 do CPC, o qual deverá ser cumprido.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA EIRÓ
MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
SANEADOR
SENTENÇA
Na seleção da matéria de facto o juiz deve ter em atenção as várias questões plausíveis em direito, pois que nos termos do art. 5º nº 3 do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Setembro 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO
INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO
CESSAÇÃO DE MANDATO FORENSE
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
I. A notificação directa (imperativa) entre mandatários judiciais de todos os actos escritos das partes, após a notificação da contestação, abrange necessariamente a interposição de recurso de apelação; e a efectiva e regular notificação deste acto ao mandatário que então patrocine a parte recorrida determina o início da contagem do prazo de resposta e de interposição de eventual recurso subordinado de que a mesma dispõe. II. A contagem do prazo de resposta e de interposição de recurso sub…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 29 Agosto 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
FUNDAMENTOS TAXATIVOS DE INDEFERIMENTO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL E DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente, na vida económica e social. II. O despacho liminar em sede de incidente de exoneração do passivo restante visa apenas aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento que contém o pedido de exoneração formulado pelo devedor: o juízo de mérit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: MARIA EIRÓ
COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
CAUSA PREJUDICIAL
I - Não é necessário ser na própria ação, onde é deduzida a compensação, que devem estar preenchidos os seus requisitos do contra-crédito, para se operar a compensação. Este crédito pode já estar a ser discutido em ação judicial pendente. II - Neste caso tal como decidiu a sentença recorrida ocorre uma situação de causa prejudicial a dar lugar à suspensão da instância, como refere o ac. Rel. Lx de 10-05-2018, in www.dgsi.pt, - que explicita de forma exaustiva a dinâmica da compensação na ação …