PROCESSO PENAL
CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA
ORDEM DOS ADVOGADOS
ASSISTENTE
CUSTAS
Sumário

I - A intervenção da Ordem dos Advogados como assistente num processo penal em que estão em causa factos suscetíveis de integrarem o crime de procuradoria ilícita não visa concreta, exclusiva e especificamente a defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou a defesa de interesses difusos.
II - Na essência, o que se visa com essa intervenção é a defesa direta e imediata da própria Ordem e dos seus associados, embora não se olvide que ao assumir a posição de assistente, de colaborador do Ministério Público, possa contribuir para a realização da justiça, para a proteção dos direitos fundamentais e para a defesa do interesse público. Só que o mesmo se poderá dizer de todo o assistente num processo, pois que lhe é dada nos mesmos termos a possibilidade de participar de forma constitutiva na declaração do direito do caso, contribuindo de igual modo para tais finalidades, sendo que crimes há em que qualquer pessoa, ou seja quem nem sequer é vítima, se pode constituir assistente (artigo 68º, n. 1, al. e) do CPP).
III - Assim, a intervenção da Ordem dos Advogados como assistente num processo em que estão em causa factos suscetíveis de integrarem o crime de procuradoria ilícita não se mostra abrangida pela isenção prevista na al. g) do nº 1 do artigo 4º do RCP.

Texto Integral

 Processo nº 401/22.3T9PRT.P1

Sumário (da responsabilidade do relator):

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Relator: William Themudo Gilman

1ª Adjunta: Maria Deolinda Dionísio

2º Adjunto: Raul Cordeiro


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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


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1 - RELATÓRIO

No âmbito do processo n.º 401/22.3T9PRT, o Juiz de Instrução do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 1, proferiu despacho em que por entender ter a requerente legitimidade para o efeito, se encontrar representada por advogado e se encontrar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida, admitiu a Ordem dos Advogados a intervir nos autos como assistente (art.º 68.º, n.º 1, al. a) do C. Pr. Penal).


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Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):

«II - CONCLUSÕES

1. Dispõe o art. 50.°, n.° 1, do CPP, a propósito da legitimidade em procedimento dependente de acusação particular, que "Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular".

2. Por tal motivo, nos crimes de natureza procedimental pública ou semi pública, não é condição do procedimento a constituição do ofendido ou de outras pessoas como assistente.

3  Em processo penal, a constituição como assistente, obrigatória ou facultativa, consoante a natureza procedimental do crime depende, entre outras condições ou requisitos, do pagamento de taxa de justiça que, nos termos do art. 8.° n°s 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais "é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo -ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente".

4. Sendo que o não pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, determina que o requerimento para essa finalidade processual seja considerado sem efeito - n.° 5 do art. 8.° do RCP.

5. Os crimes em causa nos autos, não têm natureza procedimental particular, pelo que a constituição da OA, como assistente, não é obrigatória, dado que, como resulta da Conclusão 1, a ser deduzida acusação, tal compete ao Ministério Público - artigos 48.° e 49.°, n.° 1, ambos do CPP.

6. Como entende José Barreiros, do ponto de vista cronológico as pessoas que normalmente integram o estatuto processual de assistente pertencem à categoria das vítimas, sendo ofendidos, grosso modo, no domínio processual penal. O estatuto de assistente é essencialmente o de mero colaborador, de auxiliar subordinado do Ministério Público enquanto titular do direito de procedimento penal.

7. O art. 4.°, n.° 1, g), do RCP concede a isenção de pagamento de custas processuais, que abarcam a taxa de justiça, as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas atribuições para defesa dos direitos fundamentais do cidadão ou de interesses difusos que lhes estão especialmente conferidos pelos estatutos.

8. É duvidoso que a O A, ao requerer a sua constituição como assistente em crimes de natureza procedimental pública e semi pública, esteja a atuar exclusivamente no campo das suas atribuições de defesa de algum direito fundamental do cidadão, mormente algum dos direitos os consagrados nos arts. 12.° a 79.°, da CRP.

9. Aplicando, mutatis mutandis a jurisprudência dos Acs. da RP de 26.09.2012 (proc. n°s 1764/10.9TAVNG); de 03.10.2012 (proc. n°s..s 686/10.6TAVNG); de 20.06.2012 (proc. n°s. 1038/10.5TASTS) e de 28.09.2011 (proc. n°.s 1008/09.6TAPRD), e da RE de 28.12.2012 (proc, n°.s 3892/11.9TBPTM) , que decidiram que a entidade  pública Instituto da Segurança Social e as Instituições de Solidariedade Social, respetivamente, não estão isentas do pagamento de custas judiciais (nas quais se inclui a taxa de justiça - art. 3.°, n.° 1, do RCP).

10. Não parece que a OA, que visa obter a concessão do estatuto de sujeito processual - assistente - interessado em ver exercida a profissão de advogado por quem reúne habilitações e não está impedido por algum motivo de o fazer, sendo ele o ofendido protegido com a incriminação, esteja a atuar, no processo penal, na exclusiva defesa dos direitos fundamentais do cidadão, já que aqui surge, isso sim, na defesa de interesses dos seus membros. Por isso, a pretensão da OA não difere em nada da do particular ofendido como a comissão de crime de furto, de burla, ou outro, em relação ao qual a lei lhe confere legitimidade para se constituir assistente, mas não prevê a isenção de pagamento da respetiva taxa de justiça, ou a vem a recusar, pela via do indeferimento da concessão do apoio judiciário (art. 16.°, n.° 1, ai. a), da Lei n° 34/2004, de 29/07).

11. Por conseguinte, afigura-se-nos que o despacho sob censura não andou bem, ao conceder à OA a isenção no pagamento de taxa de justiça devida pela constituição como assistente, devendo ser revogado e substituído por despacho que imponha o seu pagamento, sendo a interpretação que melhor se harmoniza com a norma da al. g,) do n.° 1, do art. 4.°, do RCP - cf. a este propósito o Ac. do TRP no Processo 139/20.6 T9VNG-A-P1 de 25/11/2020 e o Ac. do TRGno Processo 3598/18.3 T9VCT G1 de 28/210/2019).

12. «Nos crimes de usurpação de funções e de procuradoria ilícita, de natureza procedimental pública e semi pública, a pretensão da OA em intervir no processo na qualidade de assistente, não difere da do particular ofendido por crime relativamente ao qual a lei lhe confere essa faculdade, isto é, não se propõe defender um direito fundamental do cidadão ou de interesse difuso, pelo que não é entidade elencada na  alínea g) do n° 1 do art. 4.°, do Regulamento das Custas Processuais, não gozando da imunidade de pagamento de taxa de justiça».

13. Razão pela qual deverá ser revogada a decisão em crise, que entendemos ter violado a norma do art. 4.°, n.° 1 ai. g), do Regulamento das Custas Processuais, devendo, consequentemente, ser substituída por outra que imponha o pagamento de taxa de justiça devida pela constituição como assistente.

Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, melhor suprindo e apreciando, farão Justiça»


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 A Ordem dos Advogados Portugueses, nas suas alegações de resposta, entendendo, em suma, que é uma pessoa coletiva de direito público, e que intervém nos presentes autos exclusivamente na defesa dos interesses públicos que lhe cumpre defender, beneficia da al g) do n.º 1 do artigo 4º do RCP, concluiu pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.

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Nesta instância o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido de que que a decisão recorrida deverá ser mantida.

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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP.

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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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2-FUNDAMENTAÇÃO

2.1-QUESTÕES A DECIDIR

         Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a Ordem dos Advogados, à luz do disposto no artigo 4º, nº 1, al. g), do Regulamento das Custas Processuais, está isenta do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, quando está em causa a prática do crime de procuradoria ilícita, p. e p. no artigo 7.º, n.º 1 al. a) da Lei 49/2004, de 24 de agosto.


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2.2- O Despacho recorrido.

O despacho recorrido é do seguinte teor:

«Por a requerente ter legitimidade para o efeito, se encontrar representada por advogado e se encontrar dispensada do pagamento da taxa de justiça devida, admite-se a Ordem dos Advogados a intervir nestes autos como assistente (art.º 68.º, n.º 1, al. a) do C. Pr. Penal).

Com efeito, as isenções de custas, designadamente a vertida no art.º 4.º, n.º 1, al. g) do Reg. das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26.FEV) têm natureza excepcional, uma vez que a regra é o pagamento de custas pelas partes intervenientes.

Por isso, essas isenções devem ser interpretadas em sentido restritivo.

Assim, invocando a ré a sua natureza de pessoa colectiva de direito público, a isenção vertida no referido preceito apenas deverá conceder-se quando a sua intervenção processual se circunscreve no âmbito das concretas atribuições ou para defesa dos interesses que estão especialmente conferidos pelos seus estatutos; dito de outra maneira: os actos jurídicos praticados pela participante podem ter natureza instrumental para o exercício das suas atribuições e/ou defesa dos interesses que lhe estão conferidos pelo respectivo estatuto (por ex., a celebração de contratos de fornecimento de energia eléctrica ou de água para a sua sede; a aquisição de consumíveis de escritório para os seus serviços administrativos, etc.); nestes casos, os processos em que seja parte (como autora ou ré, como arguida ou ofendida) não lhe conferem isenção de custas, uma vez que não dizem respeito à directa e imediata defesa dos interesses que lhe incumbe defender.

Pelo contrário, a actuação jurídica da participante no âmbito das suas atribuições (por ex., atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão; representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles ou exercer o poder disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários) já cai no âmbito daquela isenção, pois que resulta do directo desempenho das suas atribuições.

No caso em apreço, a requerente veio denunciar a prática, pela participada, de actos próprios de advogado, sem se achar habilitada para o efeito; ou seja, a requerente actua nestes autos no âmbito das concretas atribuições e para defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos seus estatutos.

Por isso, declara-se estar a mesma isenta do pagamento de custas, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. g) do Reg. das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26.FEV).

Notifique e, depois, devolva.»


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2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.

2.3.1- Da isenção do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente pela Ordem dos Advogados, à luz do disposto no artigo 4º, nº 1, al. g), do Regulamento das Custas Processuais quando está em causa a prática do crime de procuradoria ilícita, p. e p. no artigo 7.º, n.º 1 al. a) da Lei 49/2004, de 24 de agosto.  

         Em suma, fundamenta o despacho recorrido que a Ordem dos Advogados está isenta do pagamento da taxa de justiça por constituição de assistente por força do artigo 4°, n° 1, al. g) do Regulamento das Custas Processuais, pois atua nestes autos no âmbito das concretas atribuições e para defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos seus estatutos.

         Vejamos.

         A regra, nos termos do artigo 1.º do RCP é de que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.

         As exceções à regra vêm no artigo 4º do mesmo diploma, o qual, no seu nº 1, alínea g) consagra a isenção de custas às entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.

         É certo que, para os efeitos do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 4º do RCP, a Ordem dos Advogados constitui uma entidade pública, especificamente uma associação pública.

         Mas o simples facto de se possuir essa qualidade de entidade pública não basta para fazer funcionar a citada isenção de custas, torna-se ainda necessário que a intervenção da entidade pública no processo corresponda ao exercício das suas atribuições estatutárias, visando concreta e especificamente a defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou na defesa de interesses difusos[1].

Não cremos que a intervenção da Ordem dos Advogados como assistente num processo penal em que estão em causa factos suscetíveis de integrarem o crime de procuradoria ilícita praticados pelo denunciado, se possa afirmar como visando concreta, exclusiva e especificamente a defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou a defesa de interesses difusos.

É que, na essência, o que se visa com essa intervenção é a defesa direta e imediata da própria Ordem e dos seus associados, embora não se olvide que ao assumir a posição de assistente, de colaborador do Ministério Público, possa contribuir para a realização da justiça, para a proteção dos direitos fundamentais e para a defesa do interesse público. Só que o mesmo se poderá dizer de todo o assistente num processo, pois que lhe é dada nos mesmos termos a possibilidade de participar de forma constitutiva na declaração do direito do caso, contribuindo de igual modo para tais finalidades, sendo que crimes há em que qualquer pessoa, ou seja quem nem sequer é vítima, se pode constituir assistente (artigo 68º, n. 1, al. e) do CPP).

E neste sentido tem ido a maioria da jurisprudência publicada em www.dgsi.pt, da qual indicaremos os seguintes acórdãos: TRG-28.10.2019, proc. 3598/18.3T9VCT.G1 (Armando Azevedo)[2]; TRG-12.09.2022, proc. 1628/21.0T9VRL-A.G1 (Cândida Martinho)[3]; TRP-16.12.2015, proc. 1269/13.3T3AVR-A.P1 (Vítor Morgado)[4]; TRP-10.12.2016, proc. 6578/12.9TDPRT-A.P1 (Jorge Langweg)[5]; TRP-25.11.2020, proc. 139/20.6T9VNG-A.P1 (Pedro Vaz Pato)[6]; TRP-274.04.2022, proc. 224/15.6/JAPRT-G.P1 (Eduarda Lobo)[7]; TRP-14.12.2022, proc. 3742/20.0T9VNG-A.P (Maria do Rosário Martins)[8].

         Tudo visto, entendemos que a intervenção da Ordem dos Advogados nos presentes autos como assistente não se mostra abrangida pela isenção prevista na al. g) do nº 1 do artigo 4º do RCP.

         Assim, é de conceder provimento ao recurso, devendo ser revogada parcialmente a decisão recorrida e a recorrida proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, interesse que poderá manter ou não uma vez que, conforme resulta dos autos o arquivamento dos autos foi determinado sem prejuízo da sua reabertura, no caso de surgirem novos elementos de prova (art. 279.º, n.º 1, do CPP).


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3- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, devendo a recorrida proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente.

Sem custas.


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Notifique.


Porto, 26 de junho de 2024

William Themudo Gilman

Maria Deolinda Dionísio

Raul Cordeiro


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[1] Cfr. neste sentido o Ac. TRG de 28-10-2019 (Armando Azevedo), o qual seguimos de perto, in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/24857bb5dd30feb9802584b3003946d7?OpenDocument  ; bem como os Acs. TRP de 16-12-2015 (Vítor Morgado), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/FE7156383F76185580257F47003047E2,   e TRP de 10-02-2016 (Jorge Langweg), in http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/59a4be083dcd2e9a80257f6400561f94?OpenDocument .
[2] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/24857bb5dd30feb9802584b3003946d7?OpenDocument
[3] http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a5fbb72e914c847a802588cb003815ac?OpenDocument
[4] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/FE7156383F76185580257F47003047E2
[5] http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/59a4be083dcd2e9a80257f6400561f94?OpenDocument
[6] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/73965c4be93039c580258657004df0f4?OpenDocument
[7] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5b3b99d43fb9401e8025884b00517ef0?OpenDocument
[8] http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f5b9ba26cb7348518025892700437573?OpenDocument