ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXTINÇÃO DE DIREITO A QUALQUER OUTRA INDEMNIZAÇÃO
EXCEPÇÃO DE TRANSAÇÃO
Sumário


Tendo ocorrido transação preventiva entre as partes, em que foi acordado que a indemnização se destinava a ressarcir o autor de todos os danos e prejuízos por ele sofridos pelo sinistro ocorrido a ../../2014, renunciando o autor a qualquer outro direito relativo aos mesmos perante a ré, provando-se ainda que ocorreu consolidação médico legal das lesões sofridas pelo sinistrado em data anterior a tal acordo, não tendo ficado provada a ocorrência de danos posteriores e necessário nexo de causalidade, não pode ser arbitrada outra indemnização ao autor.

Texto Integral


Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

AA, residente na Rua ..., ..., ..., apartamento ...05, ..., ..., ..., propôs contra EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., ação de processo comum em que pediu a condenação da ré a pagar-lhe:

- €149.765 a título de indemnização;
- uma indemnização correspondente aos juros que se vencerem a partir da data de citação da ré, calculados sobre o montante descrito, à taxa legal de 4% ao ano e até integral pagamento; e que a ré seja condenada a
- pagar as custas do processo e procuradoria condigna.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação, em que esteve envolvido um veículo segurado na ré, cujo condutor foi exclusivo responsável pelo mesmo.
Tal acidente causou-lhe diversos danos, que discriminou.
A ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento da indemnização derivada do sinistro, tendo o autor e a ré lavrado transação, na sequência da qual recebeu €17.500,00. Todavia, o autor ficou a padecer de sequelas com carácter permanente, na sequência de lesões decorrentes do acidente e que eram desconhecidas aquando do acordo indemnizatório celebrado com a ré, e cujo ressarcimento ora peticiona.
A ré contestou, alegando que o autor pretende enriquecer injustamente à custa da ré, dado que já foi por esta indemnizado por todos os danos sofridos na sequência do acidente. Resulta dos relatórios médicos que na data em que transigiu, o autor já conhecia e evidenciava as queixas e os constrangimentos descritos na petição inicial. O acordo efetuado já previa a indemnização pela factualidade alegada na petição inicial relativa a queixas e limitações funcionais do autor.

Foi realizado julgamento, tendo sido prolatada decisão em 30 de dezembro de 2023, com o seguinte dispositivo:
Decisão:
Pelo exposto, considera este tribunal que o autor se mostra já ressarcido pela ré dos danos para si advenientes do sinistro ocorrido a ../../2014, por via da transação que celebraram em agosto de 2015, e do recebimento pelo autor, na sua sequência, da quantia de €17.500,00 pelo que julga verificada a “exceção de transação”, exceção dilatória inominada, que implica a absolvição da ré da instância (artº 576º, nº2, do Código Civil).
Custas pelo autor.
Registe e notifique.

Inconformado com a decisão, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões:

a) -  Os factos que impõem decisão diversa da recorrida são os constantes dos pontos 33., 34., 35.0, 360, 370 e 380 dos factos provados e os dos pontos dos factos não provados indicados em B).
b) - Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova documental, a prova pericial, as declarações de parte do A. e o depoimento das testemunhas BB e CC.
c) — Da prova produzida resulta que o estado clínico do A. se agravou em relação à situação que esteve na base do acordo subjacente ao pagamento da quantia de 17.500 euros.
d) — No relatório de fls. 18, 160 e 160v dos autos, feito a pedido da R., não foi atribuído ao A. qualquer ponto a título de incapacidade ou défice de integridade física ou psíquica permanente.
e) — O depoimento da testemunha CC não se revelou rigoroso e a sua versão dos factos não se coaduna minimamente com as regras da experiência.
f) - Esta testemunha referiu que depois de o A. lhe ter apresentado o relatório de fls. 41 verso e seguintes, os serviços clínicos da R. reafirmaram e confirmaram os 0% de incapacidade.
g) — Disse ainda claramente que a R. não aceitou a incapacidade referida no referido relatório que não havia da parte da mesma qualquer reconhecimento de que o A. padecia de uma incapacidade permanente.
h) - Se a R. tinha avaliações que sustentavam a inexistência de qualquer défice permanente e se confiava plenamente nas mesmas, não faz sentido que tenha pago ao A. uma indemnização que contemplava um dano biológico calculado com base numa incapacidade de 4%.
i) — Tendo a R. mandado avaliar novamente o A. para poder tomar posição sobre o teor daquele relatório e tendo esta nova avaliação confirmado a inexistência de uma incapacidade permanente, não há justificação para uma atitude tão benemérita da R. de ficcionar uma incapacidade de 4% e indemnizar o A. em conformidade.
j) - Não se compreende que uma seguradora, confrontada com um relatório apresentado pelo lesado, tenha o cuidado de ordenar uma nova avaliação do dano corporal, e depois dê carta branca a um funcionário para apresentar as propostas de indemnização que bem entender, inclusive ao ponto de desconsiderar por completo aquela avaliação médica.
k) — Embora o Tribunal a quo tenha sustentado o facto de a testemunha ter referido que o A. e a R. partiram mais ou menos a meio a diferença que os separava em termos de défice permanente, não resulta do seu depoimento que a mesma estivesse particularmente segura em relação a tal matéria.
l) - O depoimento da testemunha CC foi contrariado pelo A., nas declarações por si prestadas nos autos.
m) - Nas suas declarações, o A. foi claro ao afirmar que a R. nunca lhe reconheceu qualquer incapacidade e que os 17.500,00€ que recebeu diziam respeito aos outros danos, embora nunca lhe tenha sido explicado como é que chegaram a esse valor.
n) - Não existe qualquer prova de que o valor da indemnização paga pela R. ao A. tivesse sido acordado com base nos danos e valores parcelares identificados nos pontos 35 a 38 dos factos provados.
o) — Não existe nos autos qualquer documento assinado pelo A. ou até mesmo pelo seu então mandatário do qual constem os termos do acordo.
p) — A missiva de fls. 47 verso foi impugnada pelo A. por não ser do seu conhecimento, não tendo sido junto com a mesma qualquer documento que comprove o seu envio e a sua receção.
q) — A ter sido expedida tal missiva, o que não está minimamente provado, deve considerar-se que a referência ao valor respeitante a dano biológico constitui uma mera declaração unilateral da R.
r) Os documentos de fls. 55 e 56 são meros prints de um programa informático, cujos dados neles constantes são inseridos pela própria R., sem qualquer intervenção do A. ou do seu então mandatário.
s) - Estando o programa na disponibilidade da R., pode esta inserir os dados que bem entender e modificá-los como e quando o entender.
t) Resulta do depoimento da testemunha CC que foi ele próprio quem, de forma unilateral, discriminou o valor da indemnização.
u) — Todas as referidas parcelas, à exceção da mencionada "Danos Económicos", são indicadas ao cêntimo e a soma das mesmas dar o valor redondo de 17.500,00€, ou seja, primeiro obteve-se o valor global e só depois a testemunha CC dividiu o mesmo em parcelas.
v) - Tendo em conta a prática jurisprudencial, o valor de indemnização de 17.500,00€ é manifestamente reduzido tendo em conta os danos dados como provados e, face à situação concreta, o valor de 9.561,60€ não é condizente com um défice permanente de 4 pontos.
w) - A referência feita pelo Tribunal a quo aos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães não contém fatores relevantes para o cálculo da indemnização, como por exemplo a retribuição do lesado.
x) — Há que ter em conta que o A., à data do sinistro, auferia uma retribuição mensal ilíquida de 1.748,31€, o que é um valor considerável.
y) - Se recorrermos às fórmulas matemáticas que, embora apenas indicativas, são utilizadas pela nossa jurisprudência, como por exemplo a fornecida pelo "Verbo Jurídico", vemos que é plausível, tendo em conta a idade e retribuição do A. à data do sinistro e o défice permanente de 4 pontos, uma indemnização de aproximadamente 50.000,00€ pelo dano biológico.
z) — A avaliação do GADAC, feita a pedido da R, não reconhecendo ao A. qualquer incapacidade permanente, reconheceu, porém, incapacidades temporárias, dano estético e um quantum doloris relevante de 4/7, sendo este um fator importante na fixação de indemnização por danos não patrimoniais.
aa) — Os 17.500,00€ recebidos pelo A. são bem mais consentâneos com os meros danos mencionados no relatório do GADAC do que com os mesmos danos acrescidos de um dano biológico calculado com base num défice permanente de 4 pontos, numa idade de 43 anos e numa retribuição ilíquida mensal superior a 1.700,00€.
ab) — Do depoimento da testemunha BB resulta que a situação clínica do A. se veio a agravar.
ac) - Não resulta das declarações do A. que este, em 2016, não tenha sofrido qualquer agravamento.
ad) - O A. referiu que, quando estava a ser seguido nos serviços clínicos da R., lhe foi dito que as dores iriam passar com o tempo.
ae) - Disse ainda que quando foi descoberta a fratura, o médico disse-lhe que estava em risco de um dia deixar de sentir as pernas e mandou-lhe comprar um colete.
af) - Disse que as dores na cervical foram estabilizando, mas as dores na zona lombar foram piorando.
ag) - O relato feito pelo A. é inequívoco no sentido de que o seu estado de saúde derivado do acidente se alterou depois de 2016.
ah) - Se antes de descoberta a fratura o A. tinha dores, a verdade é que tinha a esperança ou expectativa que as mesmas viessem a passar com o tempo pois julgava não ter qualquer lesão de caráter permanente.
ai) - Só quando descobriu a fratura é que o A. ficou a saber que padecia de uma sequela definitiva resultante do acidente.
aj) - Conclui-se que o acordo celebrado entre A. e R. não teve por base o relatório de fls. 41 verso e seguintes e que nesse mesmo acordo não foram estipulados quaisquer valores parcelares.
ak) - A situação clínica do A. que esteve na base do acordo celebrado com a R. não corresponde à situação atual, evidenciada nos relatórios periciais constantes dos autos.
al) - Face aos concretos meios probatórios acabados de enunciar, os concretos pontos de facto enunciados em A), ao serem considerados provados, e os concretos pontos de facto enunciados em B), ao serem considerados não provados, consubstanciam um julgamento incorreto e um claro erro da apreciação da prova.
am) - A não correspondência entre a prova invocada pelo Tribunal e a decisão sobre a matéria de facto que sobre ela assentou traduz uma violação e uma interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 607º, nº 3 do Código de Processo Civil e viola o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
an) - Deveriam considerar-se não provados os factos constantes dos pontos 33., 34., 35., 36., 37. e 38. dos factos provados, e considerado provados os factos elencados em B).
ao) - Nos termos do artigo 564º, n.º 2 do Código Civil, os danos futuros são indemnizáveis desde que sejam previsíveis.
ap) - Uma transação, judicial ou extrajudicial, sobre indemnização de danos futuros respeita necessariamente aos danos, à data, previsíveis, e já não aqueles cuja verificação não era, então, nem certa, nem provável, ou seja, a transação não envolve, pela própria natureza das coisas, os danos que não se sabe poderem vir a produzir-se.
aq) - A extinção do direito que a transação, em regra, representa reporta-se a direitos existentes pois não se pode validade desistir ou transigir sobre direitos que não se tem.
ar) - O acordo mediante o qual a R. pagou ao A. a quantia de 17.500,00€ foi celebrado no pressuposto de que este último não padecia de quaisquer sequelas com carácter permanente.
as) - Apesar deste acordo, deve entender-se que a R. continua responsável pelo ressarcimento de danos que não eram à data previsíveis, ainda que pré-existentes.
at) — A transação celebrada em 2015 não extinguiu o direito que o A. pretende fazer valer nesta ação, não se verificando a exceção julgada verificada pelo Tribunal a quo.
au) - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 564º, n.º 2 do Código Civil.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.

**********
II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar se com a transação efetuada foram contemplados e ficaram ressarcidos todos os danos sofridos pelo aqui recorrente na sequência do acidente de viação descrito nos autos, ou se há danos que ainda podem e devem ser ressarcidos.
*********
III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

1. No dia ../../2014, por volta das 17h, ocorreu um acidente de viação na EN ...03, freguesia ..., concelho ..., onde forma intervenientes o veículo ligeiro de mercadoria matrícula ..-CB-.., propriedade de DD e conduzido por EE e o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-JG-.., propriedade do A., e na altura por ele conduzido.
2. A estrada no local do acidente tem cerca de 7,40m de largura, estando ladeada por bermas de 0,90 metros, seguidas de valetas que, de ambos os lados, faceiam aquela, tendo a valeta do lado direito 1,60m e a do lado esquerdo 1,90 metros.
3. Este troço está integrado numa porção da EN ...03 que atravessa a freguesia ... e divide o tecido urbano desta freguesia, estando ele ladeado de casas de habitação, que debitam uma movimentação pedonal constante e intensa-
4. No local do sinistro, a via configura uma reta com boa visibilidade.
5. Ao km 26,700, sentido ..., existe um sinal vertical de proibição de exceder a velocidade de 50km/h.
6. O condutor do CB seguia pela hemifaixa direita da EN ...03, atento o sentido ....
7. A velocidade de 94km/h.
8. Ao km 28, o condutor do CB, após sair de uma zona de traçado curvo e quando já manobrava o seu veículo numa zona de traçado reto, perdeu o governo da viatura.
9. Tal deveu-se à velocidade que imprimia ao veículo ao facto de ter pisado com um dos rodados em objeto não identificado que se encontrava na via.
10. O CB seguindo numa trajetória desconforma daquela que o seu condutor pretendia imprimir-lhe, direcionou-se para a direita de encontro à berma da referida via.
11. Pretendendo controlar a trajetória do CB e para evitar embater num muro ali existente, o condutor do CB guinou o volante para a esquerda.
12. Fazendo com que o veículo transpusesse a linha longitudinal contínua – M1 – ali existente.
13. Avançando para a hemifaixa esquerda onde foi embater com a parte frontal do CB na parte frontal do JG, que era conduzido pelo A.
14. O qual seguia no sentido ..., na hemifaixa da direita, atento o seu sentido de marcha, a velocidade de 50km/h.
15. Com o A. seguia no veículo a sua mãe FF, que viria a falecer em consequência do embate.
16. À data aludida em 1. a responsabilidade decorrente da circulação do CB mostrava-se transferida para a R. através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...39.
17. Do local do sinistro o A. foi transportado para o hospital de ambulância.
18. Pelas 19h01 do dia ../../2014 na observação médica no serviço de urgência fez-se constar o seguinte: “refere apenas dor na região abdominal inferior compatível com a marca do cinto de segurança. Nega TCE, cervicalgia e dorsalgia. Refere dor na região torácica inferior direita, na região lombar e na cintura pélvica. Consciente, orientado e colaborante. Sem sinais de dificuldade respiratória…RX de tórax sem alterações relevantes…”
19. O A. teve alta em 5.5.2014, às 0h34, medicado com AINE e analgésico, com indicação de vigilância de dor abdominal e de sinais de dificuldade respiratória que se agravar devia regressar ao SU.
20. O A. passou a ser acompanhado pela sua médica de família, que a ../../2014 emitiu o atestado que consta de fls. 17v, onde além do mais, refere que em virtude do sinistro ocorrido a ../../2014, o A. sofreu contusões em diversas áreas do organismo que lhe provocaram queixas dolorosas, nomeadamente na região lombar, grelha costal direita na região inferior e região abdomino-pélvica, o que o incapacitou para a sua atividade profissional por um período aproximado de um mês e meio. Associado ao stress psicológico apresentava lesões de coceira na região frontal, tendo apresentado temporariamente perturbação do sono. E que naquela data (../../2014) já se encontrava o A. sem medicação.

21. O A. apresentava queixas dolorosas nas áreas do corpo atingidas no sinistro.
22. Não conseguindo entre ../../2014 e ../../2014 conduzir, tendo tido necessidade de ser transportado por terceira pessoa para a escola onde lecionava.
23. Tendo na escola dificuldade e deixado de executar algumas das atividades letivas previstas.
24. A R. assumiu perante o A. responsabilidade pelo ressarcimento dos danos para ele resultantes do sinistro em causa nestes autos.
25. O A. mandatou o Dr GG, Advogado, com escritório na PC ..., ..., ..., para em seu nome negociar com a companhia de seguros (a R.) a indemnização pelos danos por si sofridos decorrentes do sinistro em causa nos autos.
26. O A. apresentou à R. o relatório que consta de fls. 41 v e ss, datado de 29.11.2014, onde na secção “Estado Atual”, sob a epígrafe “A. Queixas”, a “nível funcional”, vinha descrito, designadamente, que o Autor apresentava “dores persistentes na coluna cervical” e “lombalgias”,
27. E, a “nível situacional”, vinha descrito, designadamente, que o Autor apresentava “dores cervicais agravadas sempre que executa movimentos de rotação do pescoço, ou ergue pesos”, e que “sempre que, na realização das suas aulas, tem de montar ou desmontar equipamentos, para demonstração aos alunos, as queixas dolorosas acentuam-se”.
28. Concluía-se, no referido relatório, que, naquela data, em função das sequelas apresentadas, o Autor padecia de um “Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica quantificável em 8,81%”, sendo essas sequelas “compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual”.
29. Consideraram-se para efeito da fixação do défice aludido em 28 os seguintes itens: Cap. III ( coluna vertebral) MD 801 ( Sem lesão óssea ou disco-ligamentar documentada (dores intermitentes, implicando medicação analgésica e/ou antiflamatória, com reduzido compromisso da mobilidade)…2pp; cap. III MD 901 (Sem lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas (dores intermitentes, implicando medicação analgésica e/ou antiflamatória, com reduzido compromisso da mobilidade)… 1pp e cap. III MD 0903 (Dores frequentes com limitação funcional clinicamente objetivável, implicando terapêutica ocasional)… 6pp.
30. Ali se fixando ao A. 39 dias de Défice Funcional temporário parcial – entre ../../2014 e ../../2014, 0 dias de défice funcional temporário total, quantum doloris de 3 em 7, 49 dias a repercussão na atividade profissional parcial entre ../../2014 e ../../2014.
31. Em 10.4.2015 foi efetuada avaliação de dano corporal ao A. pelo GADAC, cujo relatório final consta de fls. 18, 160 e 160v, onde se refere quanto ao estado atual (queixas estado geral, sequelas) do sinistrado: “Bom estado geral, consciente, colaborante e orientado. Discurso de acordo com idade e nível de formação. Dextro. Marcha e transferência sem limitação. (…) discurso emocionado quando fala da morte da mãe. Queixas esporádicas nas regiões cervical e lombar associadas às mudanças de tempo. Em consulta de psicologia ultima informação 15.11.2014: processo de luto em resolução. No que respeita a dificuldades referidas pelo sinistrado para atos da vida corrente e vida afetiva e social consta “sem dificuldades relacionadas com o acidente” nada constando no respeitante à vida profissional/laboral.
32. Nesse relatório consta que a data de consolidação médico-legal ocorreu a 10.4.2015, uma incapacidade temporária geral de 10 dias e profissional total de 39 dias, quantum doloris de 4 em 7 e dano estético 1 em 7, nada mais sendo fixado, designadamente a nível de incapacidade permanente e dano futuro. 33. A R., por intermédio do seu colaborador CC, e o mandatário do A., o Dr GG, e tendo por base relatórios antes aludidos, a 5.8.2015 formalizaram um acordo, mediante o qual a R. pagou ao A. a quantia de 17.500,00€ através de cheque de 6.8.2015, cuja cópia consta de fls. 57.
34. Tal quantia, conforme acordado, destinava-se a ressarcir o A. de todos os danos e prejuízos por ele sofridos pelo sinistro ocorrido a ../../2014, renunciando o A. a qualquer outro direito relativo aos mesmos perante a R.
35. Tal acordo incluía o valor de 9561, 60€, referente ao dano biológico.
36. O valor de 4939,02€ referente a dano moral.
37. O valor de 499,38€ referente incapacidade temporária.
38. O valor de 2500,00€ por danos económicos.
39. O A. continuou a sentir dores na coluna vertebral.
40. Em 26.9.2016 e na sequência de uma cólica renal o A. submeteu-se a uma TAC, onde foi observada ao nível da coluna fratura de orientação vertical coronal no corpo L3 (…) não há sinais de calo ósseo nesta fratura, não se observando edema dos tecidos per-vertebrais – ver fls. 20.

41. A 3.10.2016 foi-lhe prescrito o isso de colete ....
42. Decorrente do resultado desse exame o A. foi submetido a uma RMN lombar a 7.10.2016, cujo relatório consta de fls. 19 onde se refere que há sinais de fratura antiga do corpo vertebral L3 atualmente sem componente edematoso. O muro posterior está íntegro.
43. A 15.12.2016 foi elaborado o relatório que consta de fls. 21 onde se refere que a fratura de L3 com split já estava consolidada.
44. Em 2013 o A. fora submetido a TAC e nela não se evidenciava qualquer lesão ao nível de L3 – ver fls. 19v.
45. Através de notificação judicial avulsa de 2.5.2017 o A. comunicou à R a sua intenção de reclamar indemnização pelos danos por si sofridos em virtude do sinistro ocorrido a ../../2014 – ver fls. 25 e ss.
46. No âmbito dos presentes autos o A. foi submetido a perícia médico-legal (relatório de fls. 129 e ss e esclarecimentos de fls. 141v e 146v e ss) onde se constatou que o mesmo em consequência do sinistro:
- apresenta lombalgias de grau ligeiro e ocasionalmente moderado e não são evolutivas;
- a data de consolidação médico legal ocorreu a 4.10.2014;
- sofreu um défice funcional temporário total de 1 dia;
- sofreu um défice funcional temporário parcial de 154 dias;
-o período de repercussão temporária na atividade profissional total foi fixado em 40 dias;
- o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial foi fixado em 114 dias;
- sofreu um quantum doloris de grau 6 em 7, levando em conta, além das dores sofridas pelo A., que do evento resultou a morte da sua mãe e o sofrimento psíquico que tal importou para o A. – (ver esclarecimento de fls. 141);
- padece de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos (Md 903 - Dores frequentes com limitação funcional clinicamente objetivável, implicando terapêutica ocasional), tratando-se de uma afetação de caracter ligeiro;
- o que é compatível com o exercício da atividade habitual, mas implica esforços suplementares (maior dificuldade em carregar pessoas e nos posicionamentos prolongados incluindo limitações na condução prolongada).
- precisa o A. de ajuda medicamentosa – analgesia em SOS, segundo o primeiro patamar da escala analgésica;
- as lombalgias não comportam limitação de mobilidade, salvo em períodos de agravamento doloroso, nos quais podem temporariamente condicionar a mobilidade lombar;

47[1]. O A. nasceu a ../../1971.

48.O A. era e é professor de informática.

49. À data do sinistro auferia depois de efetuados os descontos respetivos a quantia de 1.172,39€ (ver recibo de fls. 28).

50. Antes do sinistro o A. era uma pessoa alegre, bem-humorado e saudável.

51. Após o sinistro ficou mais triste, nervoso e tenso, chorando com frequência.

52. Deixou de praticar BTT, fazer caminhadas, natação e de jogar futebol na praia.

53. É acompanhado por psicólogo.

Factos não provados:

- que o A. apresente outras sequelas/danos para além de lombalgias de grau ligeiro e ocasionalmente moderado e não são evolutivas;
- que o A. aceitou o acordo aludido nos factos provados porque se conformou com a avaliação do GADAC, e no pressuposto que não tinha qualquer grau de incapacidade permanente;
- que em 2016 ocorreu agravamento do estado do A. no respeitante às dores sofridas ao nível da coluna;
- que a IPP apresentada pelo A. não foi considerada no acordo efetuada com a R. em 2015;
- que apresente o A. presentemente danos/sequelas do sinistro não conhecidas aquando da formalização do acordo aludido nos factos provados;
- que após 2016 e ao descobrir a fratura em L3 ficou impedido de terminar o processo de luto por morte da sua mãe, com tendência para evitar o contacto social, preferindo o isolamento, sentindo grande dificuldade em confiar nos outros;
- que o A. se submeteu a 33 consultas de psicologia até à data de entrada da ação em juízo;
- que o A. face às sequelas que padece esteja impedido de levar uma vida normal, padeça de enorme depressão e falta de alegria de viver;
- que despendeu o A. 2000,00€ em consultas médicas;
- que perdeu o A. 1265,00€ em salários;
- que despendeu 1500,00€ em deslocações.
**********
1. Fundamentos de direito. 

O recorrente impugnou a matéria de facto, alegando que deveriam ter sido considerados como não provados os factos constantes dos pontos 33º a 38º dos factos provados, e que deveriam ter sido considerados provados os factos que foram considerados como não provados e constantes do ponto B.

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Resulta desta norma que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
No que toca à especificação dos meios probatórios, estabelece o artigo 640º, nº2, alínea a), que: “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Analisado o teor do recurso, tais exigências formais mostram-se genericamente cumpridas, sem prejuízo de considerações que se farão ao longo deste acórdão.
Por facilidade expositiva, recordemos os pontos da matéria de facto dados como assentes e ora impugnados:
33. A R., por intermédio do seu colaborador CC, e o mandatário do A., o Dr GG, e tendo por base relatórios antes aludidos, a 5.8.2015 formalizaram um acordo, mediante o qual a R. pagou ao A. a quantia de 17.500,00€ através de cheque de 6.8.2015, cuja cópia consta de fls. 57.
34. Tal quantia, conforme acordado, destinava-se a ressarcir o A. de todos os danos e prejuízos por ele sofridos pelo sinistro ocorrido a ../../2014, renunciando o A. a qualquer outro direito relativo aos mesmos perante a R.
35. Tal acordo incluía o valor de 9561, 60€, referente ao dano biológico.
36. O valor de 4939,02€ referente a dano moral.
37. O valor de 499,38€ referente incapacidade temporária.
38. O valor de 2500,00€ por danos económicos.
O recorrente baseia a sua discordância na prova documental, na prova pericial, nas declarações de parte do autor e no depoimento das testemunhas BB e CC.
Aqui chegados, importa desde logo despir de grande relevância as declarações de parte do autor. Como é de meridiana clareza, não era expectável que apresentasse versão diferente daquela que é a sua posição vertida na petição inicial. E, em matéria de danos físicos, as perícias médicas, se independentes, configuram um meio de prova decisivo. Analisando os relatórios periciais, verificamos que o relatório pericial datado de 14 de fevereiro de 2019, página 7, refere que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 4/10/2014.
O relatório pericial do INML de 3 de abril de 2019, subscrito pelo mesmo perito médico, refere que não é previsível agravamento futuro do seu estado, não sendo previsível qualquer agravamento futuro das suas sequelas (página 5).
O relatório de psiquiatria forense realizado no INML e datado de 21 de fevereiro de 2020, refere que o autor apresentava um estado mental normal, não se verificando a presença de psicopatologia relevante que indicie doença psiquiátrica.
O mesmo INML, através de relatório pericial datado de 19 de agosto de 2020, subscrito por perita médica, refere (pág. 4) que o aqui recorrente não apresenta lesões ou sequelas, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 4 de outubro de 2014 (página 5).
Foi ouvida a gravação relativa ao depoimento integral das duas referidas testemunhas, BB e CC.
E do depoimento da testemunha BB, nada retiramos quanto aos pontos em causa, dado que, de relevo, apenas fez a afirmação genérica de que o advogado referiu que tal quantia se destinou a compensar os danos morais sofridos. Para além da razão de ciência não nos convencer, mesmo aceitando o seu depoimento, a alegada afirmação do advogado não equivale a considerar tal facto como provado. Aliás, ficamos sem perceber a razão pela qual o autor não arrolou como testemunha o então seu mandatário que, dispensado que fosse do sigilo profissional, poderia (ou não) corroborar a versão de que o dano biológico não houvera sido contemplado no acordo.
Já o depoimento da testemunha CC, que consideramos esclarecedor, confirma o acerto da fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido quanto a tais alíneas.
A referida testemunha fez um historial dos contactos que manteve com o sinistrado, e depois com o Dr. GG, em representação daquele. Referiu que os serviços clínicos da ré consideravam inexistir qualquer incapacidade, tendo o referido advogado apresentado um relatório subscrito por um médico, que atribuía ao aqui autor uma incapacidade de 8,81%. Face a tal relatório, a ré submeteu novamente o autor aos seus serviços clínicos, que confirmaram novamente uma incapacidade de 0%. Numa tentativa de obter um acordo, e face a uma proposta final de €20 mil, a que a ré contrapôs €15 mil, acabaram (mandatário e seguradora) por acordar numa indemnização global de €17.500,00. Tal quantia correspondia a uma quitação plena e geral pelos danos sofridos na sequência do acidente. A referida testemunha explicou ainda os cálculos que fez para chegar a tais quantias, vertidas nas alíneas ora impugnadas. A única alínea que poderia levantar algumas dúvidas referentes a alguma falta de rigor quanto à fonte da indemnização, e não quanto ao montante, é a nº 36, pois o valor aí referido abrange €1.939,02 referente a danos não patrimoniais e €3.000,00 relativos aos prejuízos sofridos pelo autor na ascensão da carreira profissional. A testemunha explicou quer o programa informático não tinha alíneas suficientes e que o seu colega gestor aglutinou os valores na rubrica danos morais.
A mesma testemunha referiu que todos estes valores foram conversados com o referido advogado Dr. GG.
Incidentalmente (por não ser decisivo), refira-se ainda que no relatório do INML de 14 de fevereiro de 2019, se verifica que já nessa altura foi facultado ao referido instituto informação de pagamento de indemnização, por parte da seguradora EMP01..., indicativo de que havia sido pago ao autor o valor de €9.561,61 referente ao dano biológico (cfr. página 3 do referido relatório).
Inexiste, assim, qualquer fundamento para considerar como não provados os referidos factos, improcedendo o recurso nesta parte.
De igual forma, inexiste qualquer fundamento para considerar como provados os factos referidos em B), e considerados como não provados, sendo certo que o recorrente não deu cumprimento ao supra referido artº 640º, nº1, do CPC, de forma a perceber, concreta e relativamente a cada um dos referidos factos, quais os concretos meios de prova que infirmava a convicção do tribunal recorrido. Mostram-se somente referido o depoimento da testemunha BB, e as declarações de parte do autor, manifestamente insuficientes, nos termos já expostos. Mais, nem sequer reputamos tal matéria relevante para a decisão deste recurso, nos termos que infra se exporão.
Improcede, assim, também, o recurso nesta parte.
Sobeja depois a apreciação da questão relativa à extinção de direito a qualquer outra indemnização por força da transação efetuada, sendo certo que há que não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo recorrente em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.
Importa começar por enfatizar que nos estão processualmente vedadas considerações sobre a justeza do montante acordado entre as partes. A jurisprudência deste tribunal em sede de fixação de indemnizações em casos análogos é pública.
Está em causa neste recurso, somente, apurar se com a transação efetuada foram contemplados e ficaram ressarcidos todos os danos sofridos pelo aqui recorrente na sequência do acidente de viação descrito nos autos, ou se há danos que ainda podem e devem ser ressarcidos.

Dispõe o artº 1248.º do Código Civil que:

1. Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Por seu turno, o artº 1250.º do mesmo diploma estatui que:
Sem prejuízo do disposto em lei especial, a transação preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de documento escrito, nos casos restantes.
O autor/recorrente não arguiu a eventual anulabilidade do acordo efetuado com fundamento em erro vício.
De igual forma, não arguiu uma hipotética nulidade da transação, com fundamento na inobservância da forma legal.
Ao invés, no artigo 36º a 37º da sua petição inicial confessou que acabou por conformar-se com o resultado da avaliação e que com base no mesmo acabou por acordar com a ré o pagamento de uma indemnização no montante de €17.500, que recebeu em 6/08/2015.
Ou seja, confessou a celebração da transação (aceite na contestação nos artigos 10º e 11º), pelo que sempre uma hipotética arguição de nulidade do acordo celebrado configuraria um abuso de direito.
Questão diferente é a de saber se tal acordo contemplava todos os danos, o que face ao teor do facto provado nº 34 está assente.
Alegou o recorrente que tais lesões eram por si desconhecidas aquando do acordo indemnizatório celebrado com a ré e que desconhecia, sem culpa, as referidas lesões, até porque no âmbito de tal acordo, se submeteu a uma avaliação de dano corporal onde as mesmas não foram detetadas.
A questão, todavia, não radica em saber se o autor conhecia todas as lesões aquando do acordo celebrado com a ré, mas antes se as mesmas já existiam e se o autor tinha possibilidade de delas conhecer.
Não repetindo considerações que efetuámos em sede de impugnação da matéria de facto, referiremos somente que os exames médico-legais efetuados pelo INML e constantes dos autos consideraram que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 4 de outubro de 2014, ou seja, data anterior à transação efetuada. Isso mesmo foi considerado na sentença recorrida que considerou assente tal factualidade na matéria que fixou como provada, e que em sede de enquadramento jurídico referiu que:
É certo, que o A. apresenta a situação que fundamenta a ação, melhor dizendo, justifica pedir novo ressarcimento à R. com a descoberta da fratura em L3 em 2016, no entanto, como já abordamos exaustivamente em sede de motivação da decisão de facto, esta circunstância, não representa um novo dano ou um agravamento dos danos/das sequelas, os danos do A. são hoje, como eram em 2014 e em 2016 exatamente os mesmos, o A. apenas apresenta lombalgias de grau ligeiro e ocasionalmente moderado e não são evolutivas, padecendo de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos ( Md 903 - Dores frequentes com limitação funcional clinicamente objetivável, implicando terapêutica ocasional), tratando-se de uma afetação de carácter ligeiro, sendo de realçar que já no relatório de novembro de 2014 que o A. fez chegar à R., e que foi tido em conta nas negociações que culminaram com a transação alcançada, já era este MD 903 ali referido, ou seja, sabiam as partes, e levaram-no em conta aquando da transação, o mesmo valendo para os danos morais, pois, foi devidamente ponderado o défice permanente, e os temporários, o sofrimento, a dor, o desgosto e as limitações sentidas pelo A. após o sinistro, daí lhe ter sido atribuído o montante de 4939,02€ por danos morais.
Ou seja, não há novidade alguma no estado do A., face a 2015, quando foi celebrada a transação, sendo o dano biológico e danos morais apresentados pelo A. conhecidos aquando da transação, ali foram incluídos, (sublinhado nosso) e por conseguinte, já se mostram devidamente ressarcidos pela R. com a entrega ao A. da quantia de 17.500,00€”.
(…)
Como é evidente, não estamos perante um quadro de doença/dano superveniente não conhecido e por consequência insuscetível de ser equacionada no momento da transação, de acordo com os dados previsíveis da experiência comum, o A., repetimos, tem hoje, como tinha em 2014 e nos anos subsequentes lombalgias de grau ligeiro e ocasionalmente moderado e não são evolutivas, em nada a “descoberta” em 2016, da fratura já consolidada em L3, decorrente do sinistro, tendo agravado ou alterado o seu quadro clinico e estado geral.

Nesta conformidade, concordamos e subscrevemos, na parte que transcrevemos, as considerações antecedentes do tribunal recorrido que, pensamos que na esteira da doutrina de Redenti[2] e Alberto dos Reis[3], (Comentário ao CPC, III, página 499), se socorre depois da exceção de transação, para absolver a ré da instância.

Tem, assim, que se considerar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.
**********
V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC.
Notifique.
Guimarães, 11 de julho de 2024.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Lígia Paula Venade.
2º Adjunto: Pedro Maurício.


[1] Retificando-se oficiosamente até ao final a numeração dos factos, atento o manifesto lapso.
[2] Quando uma parte queira propor ou repropor em juízo as ações ou, em geral, as pretensões eliminadas pela transação, não poderá opor-se-lhe uma exceção, que preclude igualmente a possibilidade de obter sentença de mérito, e a que pode dar-se o nome de exceção de extinção (preclusiva) por efeito da transação  - Redenti, Profili pratici, página 180.
[3] Portanto, desde que o conflito em si não foi decidido por sentença, não tem cabimento a exceção de caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. Em vez de opor a exceção de caso julgado, o que o réu deve opor é a exceção de transação, sem embargo de não se achar mencionada no artigo 500º (atual 577º), visto ser exemplificativa a menção deste artigo.