EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CONVOLAÇÃO
Sumário


1. Segundo a tramitação normal de uma execução para prestação de facto, havendo uma obrigação de prestação de facto infungível, sem prazo, para ser cumprida, o executado é citado para cumprir, para se pronunciar quanto à fixação do prazo para cumprimento, ou para deduzir oposição à execução. Sendo a oposição julgada improcedente, e sendo fixado um prazo ao devedor para cumprir, que ele não cumpriu, o passo seguinte é o exequente apresentar novo requerimento executivo, liquidando a quantia que considera em dívida. De seguida, resta converter a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa.
2. O executado não pode vir opor-se à referida conversão invocando argumentos e razões já julgados improcedentes nos embargos de executado, sob pena de violação do caso julgado.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
 
I- Relatório

AA intentou em 2/11/2018 acção executiva para prestação de facto contra BB, alegando em síntese que:
por sentença judicial proferida nos autos de processo especial de divórcio litigioso em epígrafe, a qual se mostra já definitivamente transitada em julgado e, na parte ora em execução (prestação de facto positivo) foi homologado acordo celebrado entre ora Exequente e Executado, ali Autora e Réu, respectivamente, nos termos do qual: «b) O réu obriga-se a adquirir propriedade do lote ...6, do empreendimento "...", no lugar de ..., ..., ..., até ao valor máximo de € 200.000,00 (duzentos mil euros) adjudicando o usufruto à autora; ... e) Caso se verifique qualquer impossibilidade de aquisição do imóvel mencionado na alínea b), o réu obriga-se a adquirir outro imóvel na Comarca de ..., a designar pela autora, até ao montante máximo de € 200.000,00 (duzentos mil euros) em tudo o mais se mantendo o supra clausulado.» (sic).
O executado não cumpriu essa obrigação, não obstante ter sido insistentemente interpelado para o efeito pela Exequente.
Assim, pretende o cumprimento da mencionada decisão judicial.
Porque a prestação de facto em execução não tem prazo certo, (não obstante se mostrarem volvidos cerca de 15 anos desde então), reputa como prazo razoável para o efeito 30 dias (art. 874º CPC). E pede que o executado seja citado para dizer o que se lhe oferecer acerca da fixação de tal prazo, e ainda que seja aplicada sanção pecuniária compulsória por cada dia que passe sem que tal prestação se efective, em montante nunca inferior a € 100,00 (cem euros) dias.

O executado foi citado e veio opor-se à execução por embargos, alegando em síntese o seguinte:

a) a sentença dada à execução não o condena na prática de qualquer prestação de facto, sendo inexequível.
b) a obrigação do executado é inexigível, porque não se verificou a condição suspensiva de que depende;
c) alega ainda que é titular de um contra-crédito sobre a exequente;

Em sede de despacho saneador, o Tribunal julgou improcedentes as excepções de inexequibilidade (art. 729º a) do CPC), e de inexigibilidade (art. 729º e) do CPC), declarando que a sentença é exequível e a obrigação é exigível. E determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da existência do alegado contra-crédito. Por não ter sido validamente impugnada, esta decisão transitou em julgado.
A final (8.2.2022) foi proferida sentença julgando os embargos totalmente improcedentes, e determinando o prosseguimento da execução. Tal sentença veio a ser integralmente confirmada por Acórdão desta Relação de 16 de Fevereiro de 2023.

Em 10.10.2020 foi proferido o seguinte despacho:
No requerimento executivo, a exequente refere “… devido ao facto da prestação de facto em execução não ter prazo certo para o respectivo cumprimento (não obstante se mostrarem volvidos cerca de 15 anos desde então, a exequente reputa como prazo razoável para o efeito 30 (trinta) dias - vide artº 874º do Cód. de Proc. Civil. De tal modo, citado o executado para dizer o que se lhe oferecer acerca da fixação de tal prazo, requer-se seja o mesmo fixado judicialmente …”.
O executado foi citado nos termos do disposto no art. 874º nº 1 do CPC.
O executado, por apenso aos presentes autos, deduziu oposição à execução na qual refere que deve indeferir-se a fixação judicial do prazo. Alega o executado que “… o prazo sugerido de 30 dias para o cumprimento da prestação que a exequente se arroga ter direito, é absurdo, irrazoável, sendo que tal suposta prestação necessitaria pelo menos de 12 meses para ser realizada”.
Cumpre decidir.
Na execução para prestação de facto sem prazo certo, os artigos 874º e 875º do CPC, prevêem duas fases: uma fase preliminar que se ultimará com a fixação de prazo, seguida de uma fase executiva propriamente dita, a iniciar depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado.
Ou seja, se o prazo para a conclusão da prestação ainda não estiver fixado, deve iniciar-se a execução pelo incidente de fixação judicial de praxo na própria execução, ao abrigo do nº1 do art. 874º do CPC.
Nesta primeira fase, prevista no artigo 874º, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e o executado é citado para, no prazo de 20, não só dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo sob pena de ser fixado judicialmente, mas igualmente para desde logo, deduzir oposição à execução, se tiver motivos para tal (nºs 1 e 2 da citada norma).
Ou seja, o que resulta expressamente do artigo 874º é que se o executado tiver fundamento para se opor à execução deve logo deduzi-la, quer pretenda ou não pronunciar-se sobre o prazo.
Fixado o prazo pelo juiz, e se o executado não prestar a facto dentro do prazo fixado, iniciar-se-á então uma segunda fase – execução para prestação de facto com prazo certo – substituindo-se agora a citação por notificação, admitindo-se que o executado venha novamente deduzir embargos de executado, mas agora, porque superveniente, com um âmbito objectivo mais restrito: apenas com fundamento na ilegalidade do pedido de prestação por outrem ou em facto posterior à citação inicial, nos termos do nº2 do artigo 875º.
Cumpre assim proceder à fixação do prazo nos termos do disposto no art. 875º nº 1 do CPC.
O Tribunal considera que o prazo sugerido pela exequente é insuficiente para prestação do facto, mas entende que o prazo de doze meses sugerido pelo executado é excessivo.
Assim sendo, atenta a situação de pandemia em que vivemos e as dificuldades decorrentes da mesma, fixa-se o prazo para cumprimento da prestação em seis meses.
Custas do incidente pelo requerido/executado, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal – art. 539º nº 1 do CPC”.

Entretanto, no processo executivo, após várias vicissitudes processuais, a 29.6.2022 veio a exequente apresentar o seguinte requerimento:
CC, Exequente nos autos de apenso de execução de sentença à margem melhor identificado em que é Executado BB, vem, mui respeitosamente, e, atendendo ao actual estado processual da presente execução e respectivos apensos, mostrando-se há muito incumprida a prestação ad causam no prazo que lhe foi fixado por douto despacho exarado a fls. ... (referência ...17), requerer a Vossa Excelência seja dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 875º do Cód. de Proc. Civil, aplicando-se ao Executado a sanção pecuniária compulsória oportunamente requerida no requerimento executivo apresentado, e naqueles exactos termos, o que ora se reitera”.

A 25.10.2022 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimentos de 29.06.2022 [...87] e de 02.09.2022 [...63] e resposta que antecede: Mostrando-se efectivamente incumprida a prestação ad causam no prazo que lhe foi fixado por despacho oportunamente proferido, mostrando-se de resto ultrapassadas as questões ora suscitadas pelo executado, uma vez já objecto de decisão por este Tribunal, cumpra-se o disposto no n.º 2 do art.º 875.º do CPC”.

A 29.6.2023 foi proferido despacho a convidar a Exequente, tendo em vista convolar a execução de prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, a apresentar requerimento executivo nos termos do qual proceda à necessária liquidação.

A 17.9.2023 a exequente veio aceder ao convite e apresentou novo requerimento executivo, no qual, em síntese, procede à liquidação da quantia em dívida, fixando-a em € 350.892,60.

É então proferido, a 20.9.2023, o despacho recorrido:
Convola-se a presente execução de prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa”.

Inconformado com esta decisão, o executado dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo (arts 627º, 629º, 631º, 637º, 638º, 639º e 641º, todos do CPC).
Finda a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem do despacho de fls proferido em 20-09-2023, com a referência ...17, cujo teor é o seguinte:” Convola-se a presente execução de prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa. D.n.“
2. O despacho recorrido veio na sequência de comunicações a Agente de execução realizadas pela exequente e não notificadas ao executado, requerimentos da exequente ao Tribunal não notificados ao executado, e outros despachos da Mma. Juiz que, esses sim, foram notificados ao executado pela secretaria.
3. Do acordo homologado pela sentença dada à execução resulta que o imóvel a adquirir pelo executado na comarca de ... e até ao limite de € 200.000,00 fica propriedade deste sendo adjudicado o respectivo usufruto à exequente e que esta tem o prazo de 60 dias após a escritura de adjudicação do usufruto para habitar o imóvel e renunciar ao direito de utilização da casa de morada de família.
4. A declaração constante do acordo é indivisível nos termos prescritos para a confissão, e ela estabelece o condicionalismo a que obedece a prestação do ora executado e a correspectiva prestação negativa da exequente de deixar livre a casa que ocupa.
5. Em cumprimento do acordado o executado tem proporcionado à exequente a utilização ininterrupta da referida casa, em pleno, em exclusivo e sem qualquer custo, nunca lhe tendo pedido ou exigido a entrega da casa, em consequência, não se verifica qualquer incumprimento do referido acordo pelo executado.
6. O facto da casa de morada de família ter sido penhorada e estar em venda executiva, não se traduz em incumprimento do acordado ou em verificação da condição ali prevista.
7. Considera o executado que a prestação de facto não está incumprida, pois o prazo de 6 meses para cumprir a prestação só pode operar após a verificação da condição prevista no acordo dado à execução.
8. É do conhecimento da Mma Juíz a quo pelo exercício das suas funções no Juiz ... do mesmo Tribunal que a aqui exequente e co-executada naquele processo 763/04.... pendente no Juízo Central Cível de Viana do Castelo –Juiz ..., tem continuado ininterruptamente a viver e a ocupar a referida casa de morada de família, cujo direito de habitação lhe foi conferido pelo executado no acordo dado à execução, o que o despacho recorrido devia ter ponderado e manifestamente não ponderou assim violando o artigo 412º do CPC.
9. A exequente não está desapossada da casa de morada de família, continua a habitá-la sem qualquer custo e continua a invocar não haver determinação de prazo para o fim do seu direito.
10. Ao instaurar a presente execução a exequente resolveu o contrato de transacção, pelo que, desde ../../2018 que ocupa ilicitamente a casa do executado e impede a sua venda desvalorizando-a com a invocação de um direito ao qual já renunciou com a propositura da execução.
11. Na falta de cumprimento voluntário, apenas podem valer as regras gerais da indemnização pelo dano causado.
12. A exequente não sofreu qualquer dano ou prejuízo como consequência directa e necessária pelo não cumprimento da realização da prestação pelo executado, pois continua a habitar a título gratuito a referida casa.
13. A convolação da presente execução, apenas poderia ocorrer caso a exequente tivesse deixado livre a casa que habita no exercício do direito de habitação estabelecido por acordo homologado por sentença, o que sempre teria de alegar. Na falta dessa alegação, não podia o despacho recorrido convolar a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, pelo que ao fazê-lo violou o disposto no artigo 869º que aplicou erradamente.
14. Salvo o devido respeito, o despacho ora em crise proporciona à exequente um enriquecimento sem causa, portanto indevido, pois que lhe concede o direito de executar o património do executado e simultaneamente continuar a ocupar a casa do executado impedindo a sua venda no mercado e até a sua venda judicial, pelo que também por esse facto deve ser revogado.
Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com o que se fará JUSTIÇA!

A recorrida não apresentou contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se foi correcta a decisão de convolar a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa.

III
Conhecendo do recurso.
A acção executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título o configura, é uma prestação de facto, seja este de natureza positiva, ou negativa.
O art. 868º,1 CPC dispõe: se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.
E o art. 869º, sob a epígrafe “conversão da execução”, dispõe que “findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867º”. O que resulta desta remissão é este regime: não sendo efectuada a prestação devida dentro do prazo (constante do título ou fixado pelo Tribunal na própria execução), o exequente pode liquidar o valor da prestação e o prejuízo resultante da falta de cumprimento da obrigação, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações. Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Ora, sendo o título executivo uma sentença, proferida em processo de divórcio litigioso, que homologou os acordos alcançados pelas partes, vamos ver qual a obrigação que dela resulta (o acordo homologado):

a) Quanto à casa de morada de família, fica provisoriamente atribuída à autora até à verificação do condicionalismo da alínea seguinte;
b) O réu obriga-se a adquirir a propriedade do lote ...6, do empreendimento “...”, no lugar de ..., ..., ..., até ao valor máximo de € 200.000,00, adjudicando o usufruto à autora;
c) compromete-se a autora a habitar o imóvel descrito na alínea anterior no prazo máximo de 60 dias após a realização da escritura de adjudicação do usufruto, e desde que tal imóvel esteja concluído e em condições de habitabilidade;
d) Com a efectivação do mencionado na alínea anterior a autora renuncia expressamente ao direito de utilização da casa de morada de família mencionado na alínea a), obrigando-se a proceder à entrega da mesma ao réu, devoluta de pessoas e bens;
e) Caso se verifique qualquer impossibilidade de aquisição do imóvel mencionado na alínea b), o réu obriga-se a adquirir outro imóvel na Comarca de ..., a designar pela autora, até ao montante máximo de € 200.000,00, em tudo o mais se mantendo o supra clausulado”.

Daqui resulta que estamos perante facto infungível, e sem prazo para o cumprimento da obrigação.
Por isso é que, após cumprir o contraditório, o Tribunal fixou o prazo para cumprimento da obrigação em 6 meses (despacho de 10.12.2020).
Tal prazo foi largamente ultrapassado e o facto não foi prestado.
Daí o Tribunal, por despacho de 29.6.2023 ter convidado a Exequente, tendo em vista convolar a execução de prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, a apresentar requerimento executivo nos termos do qual proceda à necessária liquidação. O que esta fez, procedendo à liquidação da quantia em dívida, fixando-a em € 350.892,60.
Estamos pois perante a tramitação normal para estas situações: há uma obrigação de prestação de facto infungível para ser cumprida. A credora intentou execução para prestação de facto, no decurso da qual o executado foi citado para cumprir, para se pronunciar quanto à fixação do prazo para cumprimento, ou para deduzir oposição à execução. Pois bem, o executado deduziu oposição por embargos, a qual foi julgada improcedente, e foi fixado um prazo ao devedor para cumprir, sendo que ele não cumpriu.
Na sequência de convite do Tribunal, a exequente apresentou novo requerimento executivo, liquidando a quantia que considera em dívida.
O passo lógico e inevitável seguinte era dar cumprimento ao disposto no art. 869º CPC, o que foi feito. Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in CPC anotado, anotação a este artigo, “quando o exequente tenha optado pela indemnização compensatória, decorridos 20 dias sobre a citação do executado (tenham sido deduzidos ou não embargos) ou julgados improcedentes os embargos deduzidos com efeito suspensivo, a evolução da execução terá em vista assegurar aquela indemnização. Nessa conformidade, a execução para prestação de facto será convertida numa execução para pagamento de quantia certa, implicando, nos termos da remissão para o art. 867º, a dedução de um incidente , a processar nos próprios autos, destinado a liquidar o dano a indemnizar. A liquidação, iniciada por impulso do exequente e observando, com adaptações, o disposto nos arts. 358º, 360º e 716º, levará em conta o valor da prestação não realizada e o prejuízo decorrente da falta de prestação, bem assim eventuais danos não patrimoniais, podendo haver recurso ao disposto no art. 566º,3 CC (STJ 12-7-11, 319-A/2001, Sumários e STJ 22-1-08, 3827/07, Sumários). Definido o valor ad indemnização, a execução prossegue com a penhora dos bens necessários ao respectivo pagamento, seguindo os termos subsequentes da execução para pagamento de quantia certa (art. 867º,2)”. 
Posto isto, que fundamentos pode ter o recorrente / executado para se querer opor à conversão da execução ?
Lendo as conclusões de recurso com atenção, vemos que o que o recorrente vem apresentar como fundamentos para não aceitar a conversão é, novamente, a sua interpretação do título executivo, ou seja, do acordo das partes homologado pelo Tribunal, sobretudo na conclusão 5, quando afirma que ele não incumpriu o referido acordo e na conclusão 7 quando afirma que a prestação de facto não está incumprida.
Vendo bem, com esta argumentação o que o recorrente está a pretender fazer é voltar a deduzir oposição à execução.
Só que, como vimos, ele já deduziu oposição à execução por embargos, onde teve oportunidade de alegar que a sentença dada à execução não o condena na prática de qualquer prestação de facto, sendo inexequível, que a obrigação do executado é inexigível, porque não se verificou a condição suspensiva de que depende, entre outros fundamentos. Ora, vendo bem, é esta última linha de defesa que o executado/recorrente vem agora pretender ressuscitar. Só que, como também vimos, em sede de despacho saneador o Tribunal julgou improcedentes essas excepções de inexequibilidade (art. 729º a) do CPC), e de inexigibilidade (art. 729º e) do CPC), declarando que a sentença é exequível e a obrigação é exigível. E tal decisão transitou em julgado.
O art. 619º,1 CPC dispõe que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702º”.
Donde, não pode o este Tribunal voltar a apreciar esta questão, por a mesma estar já decidida com trânsito em julgado.
Tudo o mais que o recorrente alega nas conclusões 13 e 14, mais não é do que a repetição disso mesmo, ou seja, que o Tribunal não podia convolar a execução porque a prestação ainda não era exigível. Não lhe assiste razão, como acabámos de ver.
E, repetindo-nos, o recorrente não apresenta outras razões para se opor à convolação da execução a não ser as mesmas que apresentou quando deduziu oposição por embargos.
Resta concluir pela improcedência do recurso.
           
IV- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente (art. 527º,1,2 CPC).

Data: 11.7.2024

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1ª Adjunta (Ana Cristina A. O. Duarte)
2º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida)