ILEGITIMIDADES CONJUGAIS
ANULABILIDADE
COMUNHÃO HEREDITÁRIA
Sumário


I – Os herdeiros são titulares de um direito sobre a herança e não de um direito sobre cada um dos bens que a compõem.
II – É essa razão que explica que a alienação de um concreto bem da herança só possa ser feita por todos herdeiros, não sendo possível que cada um deles transmita a quota do direito sobre o bem correspondente ao seu quinhão hereditário.
III – Em conformidade, a anulação de um negócio jurídico do qual resultou a alienação, por todos os herdeiros, de um imóvel integrado na herança, com fundamento na falta de consentimento do cônjuge de um deles, exigível atento o regime de bens vigente, produz os seus efeitos ex tunc previstos no art. 291 do código Civil sobre todo o negócio.

Texto Integral


Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I.
1) AA
intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra
(i) BB e CC;
(ii) DD;
(iii) EE; e
(iv) FF,
Pedindo que, na procedência, seja: (i) “declarada a invalidade do contrato de compra e venda”, celebrado no dia 7 de fevereiro de 2022, através de documento particular autenticado, pelo qual os Réus BB, DD e FF declaravam vender, com o consentimento da Ré CC, ao Ré FF, que declarou comprar, pelo preço de € 110 000,00, o prédio urbano destinado a habitação, composto por cave, ... e logradouro, sito no Lugar ..., União das freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...89 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...60; (ii) determinado o cancelamento de todos os registos prediais emergentes de tal contrato.
Alegou, em síntese, que: o direito de propriedade sobre o identificado prédio integrava as heranças abertas por óbito dos pais dos vendedores; sendo à data casada com o Réu EE segundo o regime da comunhão de adquiridos, tinha de dar o seu consentimento para que esse ato pudesse ser realizado; não o tendo dado, a venda realizada é anulável nos termos previstos no art. 1687 do Código Civil.
Os Réus contestaram dizendo, também em síntese, que: o casamento celebrado entre a Autora e o Réu EE não foi precedido de processo preliminar de publicações, pelo que ficou sujeito ao regime imperativo da separação de bens; não era, assim, necessário o consentimento da Autora para a realização da venda do identificado prédio; de qualquer modo, esse casamento foi, depois da venda, dissolvido por divórcio; estando em causa a transmissão de um bem próprio do Réu EE, nenhum prejuízo advém dele para a Autora; o Réu FF agiu sempre no convencimento de que o regime de bens vigente entre a Autora e o Réu EE era o da separação.
Concluíram que a ação deve ser julgada improcedente.
Realizou-se audiência prévia e, na sequência, foi proferido despacho saneador em que: foi afirmada, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais; foi fixado, em € 110 000,00, o valor processual da causa; foi conhecido o mérito da causa, julgando a ação parcialmente procedente e decidindo-se, em conformidade, (a.) “declarar a invalidade do contrato de compra e venda do imóvel id. em 4 dos factos provados, celebrado entre os 3.º e 4.º RR, EE e FF (…)”; (b.) “determinar o cancelamento do registo do negócio id. em a., averbado no prédio descrito na CRP sob o n.º ...19.... GG (...) através da Ap. ...09 de 2022/02/08”, (c.) “ absolver do peticionado os demais RR, BB e mulher, CC, e DD” e [d.] “condenar Autora e 3.º e 4.º RR no pagamento das custas processuais que sejam devidas, atenta a proporção do seu decaimento supra apurado (50%-50%) (art. 527.º. n.º 1 e 2, do CPC) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar.”

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2) Inconformada, a Autora (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):

“A) Decidiu o Tribunal a quo, sob a alínea a) do dispositivo, pela invalidade do contrato de compra e venda “celebrado entre os 3º e 4º RR” e, consequentemente, sob a alínea b), determinou o “cancelamento do registo do negócio id em a)…”, absolvendo os demais RR dos pedidos formulados;
B) Mais decidiu, a final, condenar a A. e os 3º e 4º RR. no pagamento das custas processuais na proporção do que entendeu ser o decaimento, fixando-o 50% - 50%;
C) Contudo, a decisão sob recurso encerra um manifesto erro de interpretação e aplicação do direito;
D) O contrato de compra e venda em crise nos autos tem como objeto um prédio que integra a herança indivisa aberta por óbito de HH e II, pai e mãe, respetivamente, dos 1º, 2ª e 3º RR.
E) Como é sabido, o direito dos herdeiros sobre os bens que constituem a herança indivisa é um direito indivisível, recaindo sobre o conjunto da herança, com o seu ativo e passivo, e não sobre cada um dos bens ou direitos que a compõem;
F) Como resulta dos termos conjugados do disposto nos artigos 2091º nº 1 e 2090º nº 1 do Código Civil, no que à venda de bens da herança respeita, não estando em causa a venda dos frutos ou de bens deterioráveis, que, conforme admitido neste último dipositivo legal, pode ser feita pelo cabeça-de-casal da herança, a venda de bens da herança só pode ser feita pelo conjunto dos respetivos herdeiros;
G) Os RR. vendedores intervieram no contrato precisamente na exclusiva qualidade de únicos e universais herdeiros dos seus pais.
H) Nenhum dos RR. vendedores – nem a cônjuge do 1º R. que prestou o consentimento na venda –, é proprietário ou comproprietário do prédio objeto do negócio celebrado;
I) Para além de só terem legitimidade para procederem à venda do prédio em conjunto, a validade da venda estava condicionada à prestação do consentimento da A., o que não sucedeu;
J) Ou bem que a venda era feita por todos os herdeiros, com o consentimento dos cônjuges que o tinham de prestar, ou não há qualquer parte do negócio celebrado entre os RR. que seja suscetível de aproveitamento, por falta de legitimidade substantiva de quem vende.
K) De resto, concluir pela validade do negócio celebrado pelo 1º e 2º com o 4º R, salvo melhor opinião, do mesmo passo, é afirmar a validade de uma venda que é nula, nos termos do artigo 892º, por configurar uma venda de bens alheios que integram um património autónomo sobre o qual apenas recai o direito de cada herdeiro a uma quota ideal;
L) A decisão sob recurso aponta uma solução jurídica que apenas se ajustaria caso a herança dos pais dos 1º, 2º e 3º RR tivesse já sido partilhada entre estes, o que permitiria o aproveitamento da venda realizada pelos 1º e 2º, nos termos do artigo 292º do Cód. Civil;
M) Com efeito, dúvidas não subsistem de que o Tribunal a quo deveria ter declarado a invalidade negócio, sem mais, na sua totalidade, não absolvendo os RR. BB e mulher, CC e DD.
N) Donde decorre que deve decidir-se pelo cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade a favor do 4º R., sem mais, não podendo manter-se a decisão de “cancelamento do registo do negócio” celebrado entre o 3º e 4º RR, o que aliás, sempre seria juridicamente inexequível;
O) Sem prescindir, ainda que não se entendesse conforme supra se expôs, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sempre a decisão no que à repartição de custas respeita estaria desconforme ao direito aplicável (art. 527º nº 1 e 2 do C. Civil), devendo a responsabilidade pelas custas recair exclusivamente sobre 3.º R. EE, atendendo a que foi o mesmo quem deu causa à ação, pois que não podia a A. em qualquer circunstância deixar de fazer demandar como RR. nos autos todos os intervenientes no contrato nestes em discussão.
P) Ao decidir nos termos em que decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2091º, 292º e 892º do Cód. Civil e o artigo 527º do Cód. Proc. Civil.”
Pediu que, na procedência do recurso, seja revogada a decisão da 1.ª instância e proferida outra que julgue a ação totalmente procedente, com a consequente condenação dos Réus no pagamento das custas.
Os Réus (daqui em diante, Recorridos) não apresentaram resposta.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e feito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, a questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação das indicadas normas jurídicas ao não decretar a invalidade total da venda feita pelos 1.º, 2.º e 3.º Réus ao 4.º Réu, com fundamento na ausência de consentimento da Autora à sua realização, mas apenas na parte relativa ao 3.º Réu, deixando-a, assim, incólume no restante.
***
III.
1) Os factos a considerar na resposta à questão enunciada são os que foram dados como provados na decisão recorrida em termos que não foram objeto de qualquer impugnação.

Aqui os respigamos (transcrição):

“1. No dia 20.06.1992 na Câmara Municipal ..., ..., ..., a A. e o 3º R. contraíram casamento, sem convecção antenupcial.
2. Este casamento foi precedido de publicações para efeitos de impedimentos e oposição, na área de residência dos cônjuges, a 01.06.1992.
3. Por decisão judicial de ../../2022, este casamento foi declarado dissolvido, dissolução ainda não averbada no assento do casamento n.º 522 do ano de 1992.
4. Por documento particular autenticado celebrado a 07.2022, os 1º, 2º e 3º RR. declararam vender, como venderam, ao 4º R., que declarou comprar, como comprou, pelo preço de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), o prédio urbano destinado a habitação, composto por cave, ... e logradouro, sito no Lugar ... da União das freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...60 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...89 da União das freguesias ... e ..., concelho ..., que proveio do artigo urbano ...85 da extinta freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 74.643,10, o qual integrava a herança aberta por óbito de HH e II, pais dos RR. vendedores.
5. Nesse documento foram outorgantes os 1ºs – ele, por si e em representação dos 2º e 3º RR., seus irmãos – e o 4º R.
6. E nele consta, por declaração do 1º R, que o 3.º Réu e a A. eram casados sob o regime “imperativo da separação de bens”.
7. A Autora não deu o seu consentimento para a alienação negociada pelo, também, 3º Réu.
8. O 4.º Réu manifestou interesse em adquirir o imóvel id. em 4., contactando o Réu BB.
9. Foi este Réu BB quem facultou ao 4.º Réu todos os necessários documentos à formalização e efetivação do negócio.
10. O 4.º Réu assumiu como verdadeiro o teor de tais documentos.
11. O 3.º Réu estava convencido que o seu regime de casamento era o regime imperativo da separação de bens.
12. O 3.º Réu não tem memória se o seu casamento, celebrado pela JJ, foi precedido de processo preliminar, aberto no consulado.”
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2).1. Com base nestes factos, o Tribunal a quo considerou que o casamento entre a Recorrente e o 3.º Recorrido, entretanto dissolvido por divórcio, “esteve sujeito ao regime supletivo da comunhão de adquiridos, atento o disposto no art.º 1717.º do CC[,] (…) e, consequentemente, o negócio da venda de bem próprio do 3.º Réu (porque da herança dos falecidos pais) estaria dependente de autorização do seu cônjuge, a aqui Autora (art.ºs 1722.º n.º 1 al. b) e art.º 1682.º-A n.º1 al. a) do CC).” Em conformidade, não tendo esse consentimento sido prestado, reconheceu à Recorrente o direito de pedir “a anulação do ato, como o fez através da presente ação, no prazo de seis meses desde o respetivo conhecimento, nos termos do art.º 1687.º, n.º 2, do CCivil e até ao limite de três anos após a celebração do contrato.”  Acrescentou que apenas o “negócio celebrado entre o 3.º Réu (e só este) com o 4.º Réu é inválido, por não ter sido previamente consentido pela Autora” e que não se verifica “qualquer vicio (…), por falta de consentimento, [quanto] ao negócio que os 1.º e 2.º RR fizeram com o 4.º Réu, pois a necessidade do consentimento só foi alegada e demonstrada quanto ao 3.º Réu (no sentido da anulabilidade parcial, Ac. Relação de Guimarães de 27.01.2022, Proc. n.º 550/20.2T8BCL.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).”
Conforme escrevemos, é esta parte final que a Recorrente coloca em causa. 

Quid inde?
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2).2. Estando adquirido que a Recorrente e o terceiro Recorrido eram casados entre si ao tempo do negócio jurídico cuja invalidade (rectius, anulabilidade) foi pedida na ação e que esse casamento estava sujeito ao regime supletivo da comunhão de adquiridos, questões que não foram objeto de impugnação por parte dos Recorridos (que não interpuseram recurso, seja por via principal, seja por via subordinada), importa começar por centrar a discussão nas denominadas ilegitimidades conjugais para os atos de disposição dos bens próprios e dos bens comuns dos cônjuges, questão tratada nos arts. 1682 a 1687 do Código Civil.
O conceito de ilegitimidades conjugais refere-se à posição que o sujeito necessita de ter perante determinados bens para validamente dispor deles, assim se distinguindo do conceito de incapacidade, que tem por base as condições psicossomáticas pessoais, de entendimento e autodeterminação, necessárias para o indivíduo reger a sua pessoa e gerir o seu património. A propósito, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1992, pp. 117-118; Antunes Varela, Direito da Família, I, 4.ª ed., Lisboa: Petrony, 1996, p. 386, nota 2; Francisco Pereira Coelho / Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 5.ª ed., Coimbra: Imprensa da Universidade, 2016, p. 453; Cristina Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade (Pessoal e Patrimonial) por Dívidas dos Cônjuges (Problemas, Críticas e Sugestões), Braga: Universidade do Minho, 2007, pp. 426-437.
Com interesse, o art. 1682-A/1, a), diz que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.
Daqui resulta que, nos regimes de comunhão, legais ou convencionais, cada um dos cônjuges está impedido de dispor dos seus bens imóveis próprios e dos bens imóveis comuns sem o consentimento do outro. A sanção é a anulabilidade do ato (art. 1687/1). Como é óbvio, também não pode dispor dos bens próprios do outro, sendo nula a disposição que faça de tais bens (arts. 892 e 1687/4). Já no regime de separação de bens, cada um dos cônjuges pode dispor livremente dos seus bens imóveis próprios, salvo tratando-se da casa de morada da família, em relação à qual se aplica a mesma restrição, o que se explica pela especial proteção que esta, enquanto centro da vida familiar, merece.
De acordo com a doutrina, este regime – que não vale para os bens móveis (art. 1682/2) –, do qual resulta uma restrição à livre disponibilidade do cônjuge proprietário, “parecendo, assim, excessivo” (Cristina Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade cit., p. 450), evidencia como o Código Civil “continua a dar um relevo especial à chamada riqueza imobiliária ou fundiária; apesar de a evolução económica ter favorecido a valorização das ações, dos títulos em geral, o nosso legislador reconheceu que os imóveis continuam a ser os valores patrimoniais básicos das famílias portuguesas” (Francisco Pereira Coelho / Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família cit., p. 426). No mesmo sentido, Antunes Varela, Direito da Família cit., p. 387. J. P. Remédio Marques, “Art. 1682.º-A”, AAVV, Clara Sottomayor (coord.), Código Civil Anotado. Livro IV. Direito da Família, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 270, nota também que a exigência de consentimento (ou do respetivo suprimento judicial) de ambos os cônjuges para a alienação de imóveis funda-se na ideia de que os frutos desses bens são comuns nos regimes de comunhão e não seria justo privar o património comum e o outro cônjuge dessas fontes de rendimento.
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2).3. O consentimento deve ser especial para cada ato (art. 1684/1) e não prestado de forma genérica, a fim de lhe garantir a genuinidade e ponderação (STJ 4.05.2000, BMJ, n.º 497, p. 377). Na doutrina, Cristina Araújo Dias, “A especialidade do consentimento conjugal na alienação de imóvel próprio”, Cadernos de Direito Privado, n.º 15, jul.-set. de 2006., pp. 65-72. Pode ser expresso ou tácito. Em qualquer caso, está sujeito à forma exigida para a procuração (art. 1684/2), que é a mesma do respetivo negócio ou ato jurídico (art. 262/2).
O seu efeito é o de validar o ato praticado pelo cônjuge.
O consentimento pode ser judicialmente suprido quando haja injusta recusa ou impossibilidade, por qualquer forma, de o prestar, cabendo então ao autor a prova da recusa ou da impossibilidade e também a da vantagem ou necessidade de realização do ato.
De acordo com Cristina Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade cit., p. 460, “falando a lei em autorização judicial, a mesma deve ser anterior ao ato, ou seja, não se trata da confirmação do ato, mas de autorizar a sua prática.” Sem prejuízo, acrescentamos, a anulabilidade do ato, decorrente da falta de consentimento, pode ser sanada mediante confirmação (art. 288), expressa ou tácita. A este propósito, Pereira Coelho / Guilherme de Oliveira (Curso cit., p.  469) apresentam como exemplo de confirmação de uma alienação feita por um dos cônjuges sem autorização do outro o caso em que este recebeu o produto da venda.
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2).4. É discutível se a restrição da alínea a) do n.º 1 do art. 1282-A é aplicável a situações que, sendo embora próximas, são distintas da alienação, oneração ou locação de imóvel.
Uma dessas situações é a alienação de quinhão, integrado na massa dos bens próprios do cônjuge alienante, em herança da qual fazem parte bens imóveis.
A este propósito, J. P. Remédio Marques, loc. cit., pp. 272-273, entende que “[p]erante a referida autonomização patrimonial, (…), uma coisa é o direito ao quinhão hereditário e as faculdades jurídicas que o seu licere reconhece ao herdeiro casado; coisa diversa é o património hereditário indiviso onde se integram os imóveis. Repare-se que a alienação de herança ou de quinhão hereditário (arts. 2124 e ss. CC), tendo por objeto um direito próprio nos regimes de comunhão de adquiridos, não figura entre aqueles que carece de consentimento conjugal. A estas considerações acresce a oneração do direito a quinhão hereditário indiviso, mesmo que respeite a uma herança que contenha imóveis. Esse quinhão deverá ser qualificado como coisa móvel (art. 204, d, CC). Até porque antes da partilha não há qualquer direito de propriedade dos herdeiros aos bens em concreto que constituem a herança.” O mesmo autor refere que alguma jurisprudência faz depender, porém, a alienação ou oneração do quinhão hereditário do qual faça parte um imóvel, do consentimento de ambos os cônjuges, exceto quando entre eles vigore o regime de separação de bens, atenta a similitude com o ato de repúdio e a repercussão deste ato na economia do casal (cf. art. 1683/2), do que dá como exemplo RP 28.01.2014 (722/09.0TBSTS-C.P1), relatado por Maria João Areias.
Outra situação é aquela em ocorre a alienação do próprio imóvel que faz parte da herança a que concorre o cônjuge alienante, feita por este e pelos demais herdeiros.
Nesta não está em causa a transmissão do quinhão hereditário, mas de um bem concreto e determinado da herança. Os transmitentes não atuam, porém, na qualidade de (com)proprietários do bem, que não têm, mas na de herdeiros. Esta confere-lhes, apenas, o direito a uma fração ideal do conjunto (herança), não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos bens da herança a partilhar. Por esta razão, a alienação tem de ser feita com a intervenção de todos, conforme ensina Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1997, pp. 80-81, não sendo concebível que apenas um ou alguns dos herdeiros alienem a parte do direito correspondente ao seu quinhão hereditário, continuando a dos restantes a integrar a herança. O bem vendido fica sub-rogado, no património hereditário, pelo produto da venda, compreendendo-se, assim, que em RP 12.07.2021 (3021/20.3T8GDM.PI), relatado por Jorge Seabra, se tenha decidido que “tendo os herdeiros procedido à venda (antes da partilha) de um imóvel pertença da herança, mas não estando de acordo quanto aos critérios de repartição do preço obtido com a venda, quanto à existência de despesas a cargo da herança e modo do seu pagamento e, ainda, quanto à existência ou não de outros bens da herança, essas questões têm que ser obrigatoriamente resolvidas em sede de processo especial de inventário e não através de ação sob a forma de processo comum.”
A submissão desta situação à restrição da alínea a) do n.º 1 do art. 1682-A não pode ser encontrada no art. 1683/2. É que a participação no ato de alienação de um bem da herança exprime, de forma tácita, a aceitação desta, ato para o qual a lei (art. 1683/1) dispensa o consentimento do cônjuge não herdeiro.
Cremos que a solução é, por identidade de razões, a mesma que deve valer quanto à exigência do consentimento do cônjuge não herdeiro para a partilha da herança.
Sobre esta não há unanimidade de entendimentos.
Para Carlos Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 1999, p. 695), o cônjuge do herdeiro, quando casado segundo o regime de comunhão geral de bens, é interessado direto na partilha na medida em que os bens que integram o acervo hereditário fazem parte do património comum. O cônjuge do herdeiro pode também ser interessado direto, independentemente do regime de bens, se tiver um interesse direto a defender em relação a certos bens, nomeadamente quando se trate de imóvel que constitua a casa de morada de família ou se, vigorando o regime de comunhão de adquiridos, estiver em causa a partilha de imóvel ou estabelecimento comercial, cuja concretização da partilha carece de consentimento conjugal, nos termos do art. 1682-A/1.
Para Carla Câmara et al., Regime Jurídico do Processo de Inventário, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 40-41, os cônjuges dos herdeiros devem ser citados para os termos do processo de inventário naqueles casos em que tenham um interesse direto a defender, ou seja, se o regime de bens é o de comunhão geral ou se, independentemente do regime de bens, fizerem parte do acervo hereditário bens relativamente aos quais o cônjuge tenha um interesse juridicamente protegido, como por exemplo a casa de morada da família situada em imóvel integrado na herança indivisa.
Para António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2020, pp. 533-534, não é interessado direto na partilha o cônjuge do herdeiro casado segundo o regime da comunhão de adquiridos, nomeadamente para efeitos da legitimidade para requerer ou intervir como parte principal. Os autores salientam, todavia, que não se deve confundir esta legitimidade com o facto de deverem ser convocados para a conferência de interessados os cônjuges dos herdeiros quando casados em comunhão de adquiridos e, mesmo quando casados sob o regime da separação de bens, quando da herança faça parte a casa de morada de família, enquanto intervenção secundária destinada a harmonizar as regras processuais com as regras dos arts. 1682 -A e 1682 -B. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa et al., O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, Coimbra: Almedina, 2020, pp. 31-34 e 102).
Já para Nuno de Salter Cid (“Desentendimentos conjugais e divergências jurisprudenciais”, Lex Familiae, ano 4, n.º 7, 2007, pp. 5-25) quem é herdeiro e está casado no regime da comunhão de adquiridos não necessita de obter consentimento do seu cônjuge para outorgar a partilha hereditária quando da massa da herança façam parte bens imóveis. A plena validade do ato ou negócio jurídico praticado por quem é casado não depende da obtenção de consentimento do seu cônjuge, ou do respetivo suprimento, visto que, até à partilha, os co-herdeiros não têm verdadeiramente qualquer direito sobre os bens concretos do acervo patrimonial, mas somente um direito ao quinhão hereditário, sendo certo que a partilha não traduz nem implica, de forma alguma, qualquer alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo integrantes do património hereditário, implicando antes a determinação dos bens que, em concreto, preenchem o quinhão de cada co-herdeiro. Neste sentido, pode ver-se, na jurisprudência, STJ 26.01.1999 (BMJ, n.º 493, p. 211).
No caso, como vimos, a questão foi resolvida, pelo Tribunal a quo, em termos que no presente recurso não foram colocados em causa, no sentido de ser exigido o consentimento do cônjuge do herdeiro casado segundo o regime da comunhão de adquiridos para a alienação de prédio integrado na herança feita por este e pelos demais herdeiros.
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2).5. Feito este enquadramento, estamos em condições de responder à questão enunciada, adiantando, desde já, que pelas razões expostas entendemos que assiste razão à Recorrente.
O mote foi dado quando escrevemos que não é concebível que apenas um ou alguns dos herdeiros aliene a parte do direito de propriedade sobre o bem correspondente ao respetivo quinhão hereditário, continuando a dos restantes a integrar a herança, solução a que chegou o Tribunal a quo. Isto pela simples razão de que tal ius in re não existe na respetiva esfera jurídica; o que existe na esfera jurídica de cada um dos herdeiros é, percute-se, um direito sobre o património autónomo que é herança. Daí que, como vimos, seja exigível a intervenção de todos os herdeiros para a alienação de um concreto e determinado bem compreendido nesse património. É isto – o objeto do direito ser um património e não uma coisa – o que distingue a comunhão hereditária da propriedade em comum ou compropriedade, em que duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art. 1403/1). É também isto que explica que a forma de pôr termo à comunhão hereditária seja a partilha e não, como sucede com a compropriedade, a divisão da coisa comum. A propósito, RG 2.05.2024 (290/20.2T8PTL.G1), do mesmo Relator.
Foi esta o equívoco em que, salvo o devido respeito, incorreu o Tribunal a quo, chegando a uma solução da qual resultaria a transmissão de uma parte do direito de propriedade sobre um bem integrado numa herança, direito esse que não existia, qua tale, na esfera jurídica dos transmitentes. Trata-se de uma solução que, a nosso ver, é contrária ao princípio basilar da aquisição derivada segundo o qual nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet.
Para demonstrar que assim é basta que se pense em dois aspetos: a solução encontrada nunca seria viável se, perante a recusa do consentimento da Recorrente, as partes decidissem, no momento da celebração do negócio, reduzir o objeto mediato deste à quota correspondente aos quinhões hereditários do 1.º e do 2.º Réu; é inviável ao 3.º Réu, uma vez ultrapassada a questão do consentimento, a transmissão da quota correspondente ao seu quinhão. A razão é sempre a mesma: os transmitentes não eram contitulares do direito de propriedade sobre a coisa, mas de um direito sobre um património indiviso que a integrava.
A finalizar este ponto, impõe-se esclarecer que a doutrina do Acórdão invocado na decisão recorrida em arrimo da solução encontrada – RG 27.01.2022 (550/20.2T8BCL.G1), relatado por Maria Cristina Cerdeira – não tem qualquer aplicação à situação vertente. No caso apreciado, questionava-se da validade da venda de um prédio feita por uma avó, proprietária singular, à sua neta e ao namorado desta sem o consentimento dos filhos, em contravenção ao disposto no art. 877. Dessa venda, feita a duas pessoas distintas, resultou que os compradores se tornaram proprietários em comum da coisa vendida, sendo, por isso, perfeitamente configurável a solução de restringir a anulabilidade à parte do negócio relativa à quota adquirida pela neta, a única que, na verdade, estava inquinada, deixando subsistir a transmissão, feita ao namorado da neta, de uma quota do direito de propriedade sobre a coisa.
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2).6. Isto dito, impõe-se abrir um breve parêntesis para notar que a Recorrente pediu a declaração de invalidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Recorridos BB, DD e EE, como vendedores, e o Recorrido FF, como comprador.
A sentença recorrida, julgando a ação parcialmente procedente, repetiu, ipsis verbis, a expressão verbal da Recorrente (declaração de invalidade), incorrendo na mesma falta de rigor terminológico.
Expliquemos, começando por dizer que aquilo que está em causa é a ineficácia, em sentido lato, de um negócio jurídico.
Num sentido amplo, a ineficácia consiste na não produção dos efeitos que um determinado ato jurídico está, em abstrato, apto e destinado a produzir. Nas palavras de Carlos Ferreira de Almeida (“Invalidade, inexistência e ineficácia”, Católica Law Review, 1(2), pp. 9-33, https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2017.1980), “[s]endo performativo, como é o negócio jurídico, a sua essência – efeitos conformes ao significado – é afetada se tal conformidade não se verificar. A desconformidade resulta de algum elemento perturbador, intrínseco ou extrínseco, impeditivo da aplicação das regras constitutivas da eficácia. A ineficácia jurídica é o equivalente do insucesso (infelicity, unhappiness) na filosofia analítica.”
Não quer isto dizer que o ato jurídico não produza quaisquer efeitos, mas apenas que não produz, no todo ou em parte, os efeitos que o caracterizam e distinguem. Neste sentido, a figura é compatível com a produção de outros efeitos derivados do próprio ato ou até com efeitos derivados da ineficácia do ato, como sucede com a obrigação de restituir que resulta de declaração de nulidade ou da anulação.
Nesta perspetiva, conforme ensina a doutrina, a ineficácia (dita lato sensu) desdobra-se em três grandes categorias: invalidade, inexistência e ineficácia stricto sensu. A título de exemplo, para além do já citado Carlos Ferreira de Almeida, António Menezes Cordeiro (Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, Coimbra: Almedina, 1999, pp. 563 e 566-567), Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., 6.ª reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1992, pp. 605-606).
O critério distintivo entre estas categorias consiste em que, na invalidade, a ineficácia deriva do desvalor jurídico (ou vício) reportado a um elemento ou requisito intrínseco à estrutura ou à formação do ato, enquanto a ineficácia em sentido estrito resulta de um facto extrínseco ao ato e, por isso, não valorativo deste. Nesta medida, “a ineficácia stricto sensu não é uma sanção nem um efeito sancionatório; é apenas a consequência de conformidade com a autonomia privada ou de desconformidade não valorativa com certas regras legais” (Carlos Ferreira de Almeida (loc. cit., p. 26).
A invalidade, por seu turno, desdobra-se em duas modalidades: a nulidade e a anulabilidade.
Como ensina Carlos Ferreira de Almeida (loc. cit.), “o ato nulo não pode valer; o ato anulável é um ato em princípio válido que pode não valer. A nulidade de um ato declara-se, reconhece-se.” Corresponde-lhe, acrescentamos, uma ação de simples apreciação. O ato anulável pode ser anulado ou não, conforme seja ou não exercido o direito potestativo de anulação. O ato anulável é “um ato originariamente válido com a validade resolúvel, embora se possa também dizer que é um ato inválido com a invalidade suspensa.” Corresponde-lhe uma ação de natureza constitutiva. Em qualquer caso, a invalidade, como outras ineficácias, não exclui que do ato decorram efeitos parciais ou diferentes dos que lhes seriam próprios.
Os regimes gerais da nulidade e da anulabilidade diferem quanto aos pressupostos da sua invocabilidade, verificação e pronúncia (arts. 286 e 287), mas convergem nas consequências da declaração de nulidade e da anulação (arts. 289 a 293). Tanto o ato nulo como o ato anulado podem ser validados por redução e conversão (arts. 292 e 293), mas o ato anulável é, além disso, suscetível de validação por confirmação pelo titular do direito de anulação (art. 288).
A sanção prevista na lei para a falta do consentimento à venda de bem imóvel próprio de um cônjuge no regime de comunhão é a anulabilidade, pelo que o segmento decisório deve ser adequado em conformidade, anulando-se o negócio e não, como impropriamente se escreveu, declarando-se a invalidade.
Isto não comporta qualquer alteração do pedido: como escrevemos, tanto a declaração de nulidade como a anulação têm sempre como consequência a ineficácia do negócio jurídico, conforme resulta do disposto no art. 289/1. Compreende-se, por isso, que se considere admissível, no quadro do art. 609/1 do CPC, a sentença de declaração de nulidade do negócio jurídico que o autor pretendeu anular com fundamento que era, afinal, de nulidade (João de Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado, Lisboa: Ática, 1968, p. 312), a sentença que declare a ineficácia relativa ou a inoponibilidade subjetiva do ato, que o autor pretendeu que fosse declarado nulo ou anulado, na ação pauliana (AUJ n.º 3/2001, de 23.01, DR, I Série, de 9.02.2001) ou na ação de anulação feita pelo procurador legitimado por uma procuração que havia sido anulada (STJ 5.11.2009, 308/1999.C1.S1, relatado por Lopes do Rego), ou a sentença de condenação na restituição do recebido em cumprimento de um negócio nulo, na ação em que o autor haja pedido a condenação no pagamento da mesma quantia com fundamento na validade do negócio (Assento n.º 4/95, de 28.03.1995, DR, I Série, de 17.05.1995). Em todas estas situações a convolação faz-se no âmbito do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor e representa uma espécie de atenuação ou redução qualitativa do objeto material do pedido (cf. Lopes do Rego, “O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, I, Coimbra: Almedina, 2013, pp. 792-803).
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2).7. Relembrando que no presente recurso apenas está em causa a questão enunciada, a qual merece, pelo exposto, uma resposta afirmativa, temos de concluir que a ação deve proceder in totum, o que tem consequências, também, ao nível tributário: as custas da ação devem ser integralmente suportadas pelos Recorridos, assim totalmente vencidos, em obediência ao critério da causalidade consagrado no art. 527/1 e 2 do CPC.
A aplicação deste mesmo critério justifica que as custas do recurso sejam também suportadas pelos Recorridos.
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IV.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo do 1.º Juízo do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso procedente e, em consequência:

1. Revogar a sentença recorrida na parte em que restringiu a declaração de invalidade (sic) do contrato referido no ponto dos factos provados ao “negócio celebrado” entre o 3.º e o 4.º Recorridos e absolveu os Recorridos BB, CC e DD dos pedidos e na parte em que condenou a Recorrente no pagamento de metade das custas da ação;
2. Julgar a ação totalmente procedente e, em conformidade:
2.1. Anular o contrato de compra e venda referido no ponto 4. dos factos provados [contrato celebrado por documento particular autenticado datado de 07.2022, pelo qual os 1º, 2º e 3º RR. declararam vender, como venderam, ao 4º R., que declarou comprar, como comprou, pelo preço de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), o prédio urbano destinado a habitação, composto por cave, ... e logradouro, sito no Lugar ... da União das freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...60 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...89 da União das freguesias ... e ..., concelho ..., que proveio do artigo urbano ...85 da extinta freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 74.643,10, o qual integrava a herança aberta por óbito de HH e II, pais dos RR. vendedores];
2.2. Determinar o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade sobre o prédio vendido que com base nele foi feito a favor do 4.º Recorrido [apresentação n.º 2609, de 8 de fevereiro de 2022];
2.3. Condenar os Recorridos no pagamento das custas da ação;
3. Condenar os condenar os Recorridos no pagamento das custas do recurso.
Notifique.
Após baixa à 1.ª instância deverá ser expedida certidão para conversão em definitivo do registo da ação.
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Guimarães, 11 de julho de 2024

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício
2.ª Adjunta: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade