EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário

- A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela actividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja, desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente;
- A análise da estratégia assumida pelo AE em sede de execução e da relevância que a mesma teve no desfecho do processo e satisfação da pretensão do exequente deve ser apurada em concreto e não em abstracto, ou seja, o que importa é apurar se os actos do AE praticados no processo se revelaram idóneos para a obtenção dos resultados a favor do exequente, conferindo integridade e consistência à remuneração adicional.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Veio o Recorrente V...reclamar para a conferência da decisão sumária da Relatora, datada de 20/5/24, que julgou improcedente a sua apelação, mantendo a decisão recorrida.
Na reclamação apresentada o Recorrente mantém, no essencial, as suas alegações de recurso. No final, apresenta as seguintes conclusões:
“Em obediência ao art.º 639.º do CPC, extraem-se, como resenha final, as conclusões subsequentes:
a) A presente reclamação para a conferência visa reverter a decisão sumária de 20.05.2024, pela qual se confirmou o despacho de 29.12.2023 que recusou o direito do ora recorrente à remuneração adicional, enquanto agente de execução (AE), nomeado nos autos executivos
b) A decisão em crise, à imagem do despacho do Tribunal a quo, viola as seguintes normas e princípios jurídicos:
– art.º 50.º, n.º 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013;
– art.º 563.º do CC;
– art.º 154.º, 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alíneas d), todos do CPC; e
– art.º 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP.
c) A decisão sumária padece de nulidade porque não conheceu de todas as questões que devia conhecer, tendo omitido a emissão de pronúncia sobre a titularidade do direito do recorrente à remuneração adicional, por via do valor garantido na execução.
d) O critério do valor garantido é distinto do critério do valor recuperado, não estando o primeiro associado a qualquer pagamento ou recuperação dos créditos exequendos, antes se tratando de um critério exclusivamente conexo com a existência de garantias nos autos, como penhoras.
e) Tendo sido penhorado o imóvel, residência do executado, não há quaisquer dúvidas que se trata de um valor recuperado e que, autonomamente, justifica o direito do recorrente à remuneração adicional.
f) Acresce que a constituição do direito à remuneração adicional do AE não depende da existência de um nexo causal entre a sua atuação e a recuperação do crédito: onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, como se estabelece no art.º 9.º, n.º 2 do CC.
g) As execuções não podem estar sujeitas a critérios subjectivos e de difícil perceção e apreensão pelos operadores judiciários, designadamente em matéria de quantificação de valores devidos, impondo-se uma aplicação uniforme da lei e que afaste qualquer sentimento de incerteza e insegurança na comunidade sobre esta matéria.
h) Deve ser claro para as partes de uma execução qual o custo da extinção desse processo, incluindo-se nos créditos exequendos, a quantia exequenda, juros, honorários e despesas do AE e outros encargos que possam ser devidos, sendo imperioso estar claro o valor de remuneração adicional do AE.
i) Está também muito consolidado o entendimento jurisprudencial de que os atos do AE, na execução, se presumem, sem necessidade de qualquer prova, ser causa da recuperação do crédito do exequente:
– “… desde que tenham sido efectuados no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha a efetuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa atividade promovida pelo agente de execução.” (acórdão do TRC de 28.03.2023, Proc. n.º 223/14.5T8ACB-C.C1 – realce nosso).
j) Devendo, nesta medida, ser reconhecido o direito do AE à remuneração adicional, independentemente de, em termos concretos, se comprovar a existência de nexo de causalidade entre os atos que praticou como AE na execução e o acordo de pagamentos celebrado entre credor reclamante e executado.
k) E, mesmo que se entenda ser exigível a existência de nexo de causalidade entre os atos do AE e a recuperação do crédito – pressuposto que não se mostra exarado na lei e cuja exigência constitui interpretação em violação dos critérios legais do art.º 9.º do CC –, estes autos executivos são nítidos em ressaltar a relevância dos atos praticados pelo AE.
l) Em poucas semanas, no final de 2012, o AE foi duas vezes visitar o imóvel objeto de penhora e sempre com o conhecimento do executado, já que este bem era a sua residência pessoal.
m) Foi também em 22.12.2022, vésperas de se conhecer o acordo de pagamentos, que o recorrente proferiu a decisão sobre a modalidade da venda e preço a anunciar, dando conhecimento a todas as partes no processo.
n) Ciente da proximidade da venda e conhecedor do valor de venda a anunciar, o executado – seguramente receando perder o seu imóvel até por antever que face a tal valor não deixariam de surgir interessados –, celebrou acordo de pagamentos com o credor reclamante, então na veste de exequente.
o) Tendo o agente de execução, em face disso, cessado a promoção da venda do imóvel e elaborado a NDHD, na qual se estabelece serem devidos honorários e reembolso de despesas judiciais no valor total de € 8.045,98 (oito mil, quarenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), incluindo IVA.
p) Deste montante, € 6.447,28 (seis mil, quatrocentos, quarenta e sete euros e vinte e oito cêntimos) correspondem, sem aplicação de IVA, à remuneração adicional legalmente devida, nos termos do art.º 50.º, n.º 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013.
q) A atuação do AE não foi, sob nenhuma forma, indiferente ao acordo.
r) E vigorando, no nosso ordenamento, em matéria de nexo de causalidade, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, é absolutamente rigoroso afirmar que os atos do AE não foram certamente indiferentes ao acordo de pagamentos.
s) Sendo por isso legítimo e devido a favor do AE a remuneração adicional reclamada na sua NDHD de 12.01.2023”.
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Exequente e executados não se pronunciaram na sequência da reclamação.
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Nos termos previstos no art. 652º, nº 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
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Colhidos os vistos, importa, então, decidir em conferência.
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As questões que se colocam na reclamação sob apreciação consistem em saber:
- se houve omissão de pronúncia, acarretando a nulidade da decisão singular;
- se a decisão sumária deve ser alterada.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos tidos em consideração pela decisão sumária foram os seguintes:
“Nos autos de execução que L...intentou contra M..., B..., Lda. e P...., para cobrança da quantia de € 20.054,25 (capital e juros vencidos), em resultada da quantia que esta foi condenada a pagar por sentença que homologou o acordo alcançado entre as partes na acção nº….., foi nomeado como Agente de Execução (AE) V...., ora Apelante.
No dia 11/5/2021, o Sr. AE realizou a penhora electrónica da fracção autónoma designada pela letra "N", destinada a habitação, correspondente ao R/C do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob (…), da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na respectiva matriz com o artigo (…), da freguesia Parque das Nações, concelho e distrito de Lisboa, com o valor € 259.643,88, prédio da propriedade do executado P.....
A 9/2/2022, o AE juntou aos autos a comunicação enviada pelo exequente e executados dando conta do acordo a que chegaram para pagamento da quantia exequenda que fixaram em € 20.000,00, à qual acrescem as despesas e honorários do AE no valor de € 2.492,84.
No dia 30/3/2022, o Sr. AE juntou aos autos comprovativo da citação do Banco…, S.A, da Fazenda Nacional e Segurança Social nos termos dos arts. 786º e 788º do CPC.
A 11/4/2022, o Banco.... S.A., veio reclamar o seu crédito sobre os executados, garantido sobre hipoteca registada sobre a fracção penhorada, que, à data, ascendia a € 190.429,20 (cfr. requerimento inicial do apenso A – Reclamação de Créditos).
No dia 23/4/2022, o Sr. AE juntou aos autos recibo referente ao “pagamento de serviços” no montante de € 2.492,03.
A 6/5/2022 foi apresentada a conta final, sendo o total de honorários e despesas, descontando os valores adiantados, o montante de € 2.366,37 – nota de honorários e despesas que aqui se dá por reproduzida.
Da Nota de Honorários e Despesas não houve reclamação, pelo que a 3/6/2022, o Sr. AE pagou ao exequente  a quantia de € 2.743,97 (entrega de resultados) – crf. Recibo na ref. citius 12452958.
Na mesma data, procedeu ao levantamento de honorários no valor de € 2.364,39.
A 4/10/22, o Sr. AE extingui a execução “tendo em consideração o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 849º do Código de Processo Civil”, dando disso conhecimento ao processo.
A 7/10/2022, o BANCO.... S.A., credor reclamante, tendo, sido notificado da decisão de extinção da execução, veio “nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 809º e nº 2 do art. 850º do ambos do CPC, requerer renovação imediata da execução já extinta, com vista ao prosseguimento da execução e recuperação judicial dos créditos já vencidos e reclamados no respectivo apenso”.
Nesta sequência, o Sr. AE apresentou a 21/10/22 o seguinte requerimento: “V...., Agente de Execução nos autos supra melhor referenciados, vem pelo presente e por não existir modelo próprio, em consideração ao pedido de renovação da instância apresentado nos autos pelo credor reclamante "Banco.... S.A.", com data de 07-10-2022, conforme documentos que se juntam, requerer a V.ª Ex.ª que, atento o disposto no n.º 3 do art.º 850º do CPC, possa mandar oficiar os serviços da secretaria de modo a procederem à alteração do exequente e respectivo valor no montante de 190.429,20 € (cento e noventa mil quatrocentos e vinte e nove euros e vinte cêntimos).
Pede Deferimento”.
No mesmo dia 24/10/22 juntou aos autos o auto de constituição do executado P.... como fiel depositário, que aqui se dá por reproduzido.
No dia 16/11/22, o Sr. AE notificou exequente e executado para se pronunciarem quanto à modalidade da venda (referência citius 13030136).
A 21/11/22, o exequente enviou comunicação ao Sr. AE sobre a modalidade da venda, com pedido de prorrogação do prazo de pronúncia sobre o valor base (requerimento ref. citius 13047338).
A 2/12/22, constam dos autos principais as consultas efectuadas pelo agente de execução ao registo predial do imóvel (ref. citius 13094959 e 13094963).
No dia 20/12/22, o exequente enviou ao AE requerimento, indicando o valor base de € 486.990,00, devendo ser anunciado para a venda o seu valor mínimo, correspondente a 85% daquele valor, ou seja € 413.941,50 (referência citius 13162108).
A 22/12/22, foi junto ao processo executivo Auto de diligência, do qual resulta a deslocação do Sr. AE ao imóvel penhorado com a perita indicada pelo exequente para avaliação do mesmo no dia 2/12/2022 (referência citius 13172397).
No mesmo dia foi junta aos autos, pelo Sr. AE, a “decisão da venda”, onde consta a modalidade escolhida e o valor da venda (cfr. decisão junta com a ref. citius 13172533, que aqui se dá por reproduzida).
Constam dos autos as notificações da “decisão de venda” efectuadas pelo Sr. AE às partes (ref. citius 13172592, 13172606 e 13172626).
No dia 28/12/22, o Sr. AE comunicou aos autos a actualização da quantia exequenda para €190.429,20 (ref. citius 13189146).
No dia 29/12/22, o Sr. SE juntou aos a sentença de reconhecimento do crédito do credor reclamante, proferida a 28/12/2022 (ref. citius 155221148)
No dia 11/1/2023, o Banco.... S.A., na posição de exequente, veio juntar aos autos o seguinte requerimento (ref. citius 13240046):
Banco.... S.A. Exequente nos autos à margem referenciados, em que é Executado P...., vem informar que, considerando o pagamento do valor vencido de € 20.416,77 (vinte mil quatrocentos e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos), relativo aos contratos de empréstimo e a situação actual de cumprimento e regular serviço de dívida por parte do Executado, tendo os contratos já repristinado à estrutura comercial, não se opõe a que sejam promovidas todas as diligências de extinção da execução, sem prejuízo da eventual renovação da instância, desde que, assegurado o pagamento das custas e honorários a elaborar nos autos, imputadas ao então Executado”.
Na sequência deste requerimento, foi apresentada, em 12/1/2023 a comunicação ao exequente da nota de honorário e despesas do Sr. AE, no valor de € 6.468,28, a que acresce o IVA no valor de € 1.487,70 (cfr. requerimento ref. citius 13249600, que aqui se dá por reproduzido).
Enviada ao executado a guia de pagamento do montante de € 8.045,98 para o pagamento da nota de despesas e honorários, este veio dela reclamar por requerimento apresentado no dia 26/1/2023, por entender, para o que aqui interessa, que exequente e executados acordaram extinguir a execução devido ao pagamento pelo Executado P....da quantia de € 20.416,77, acrescido da retoma, extrajudicial, dos empréstimos hipotecários, acordo que apenas derivou de um conjunto de cedências das partes, com a exclusiva mediação dos seus mandatários, situação à qual o AE é totalmente alheio. Mesmo que assim não se entenda, defende que tendo avido lugar a acordo, o “fee” de recuperação deve incidir apenas sobre o montante acordado, no caso, os € 20.416,77 e não o valor da quantia exequenda e que, nos termos do nº 11 do art. 50º da Portaria 282/2013 de 29.08, sendo o exequente um credor com garantia real sobre o bem penhorado, as taxas aplicáveis teriam necessariamente de ser reduzidas para metade.
O exequente Banco.... S.A., notificado da mesma nota de despesas e honorários e da reclamação apresentada pelo executado, aderiu a esta no que respeita à parte relativa ao cálculo da remuneração variável.
O Sr. AE respondeu à reclamação, pugnando pela improcedência da reclamação
Foi, então, proferida a seguinte decisão (de 29/12/2023, ref. citius 160434505):
Reclamação da nota discriminativa de AE
Reclama o executado da nota discriminativa notificada pelo Sr. Agente de execução, impugnando a remuneração adicional, que entende não ser devida.
O exequente aderiu à reclamação do executado.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 43º da Portaria 282/2013, o agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente.
Assiste a qualquer interessado a faculdade de, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria (artigo 46º).
Sobre os honorários devidos a agente de execução rege o artigo 50º da Portaria
“ 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguinte valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efectivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo
executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo”.
Cumpre salientar que a execução prosseguiu, desde 2022, a impulso do credor reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 850º n.º 2 do Código de Processo Civil, tendo já sido cobrado e pago o valor de remuneração adicional quanto à “primitiva” execução.
Comunicou o exequente (antes, credor reclamante), a retoma do contrato hipotecário, requerendo, por isso, a extinção da execução.
Não resulta dos autos que o Sr. Agente de execução tenha, por qualquer forma, intervido nas negociações.
A penhora foi efetuada antes do credor assumir a posição de exequente, tendo a comunicação da extinção sido efetuada antes de o imóvel ser colocado em leilão para venda.
Objetivamente, não houve, no processo executivo, “valor recuperado” (entendendo-se este como valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente); e não releva o “valor garantido”, porquanto a penhora do imóvel foi anterior à renovação da execução.
Conclui-se assim não ser devida ao Sr. Agente de execução remuneração adicional, porquanto: a) inexiste “valor recuperado”; b) não está demonstrada a verificação de um nexo de causalidade entre a atividade concreta do Sr. Agente de execução e a cobrança do crédito exequendo/reclamado.
Comunique e notifique”.
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É a seguinte a fundamentação de Direito da decisão sumária reclamada:
“O agente de execução tem como função efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos, nos termos do artigo 719º nº 1 do CPC.
Não há dúvidas que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados, tendo o diploma que rege actualmente esta matéria – a Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto- pretendido, como do seu preâmbulo consta, clarificar “os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria”. Ainda se pode ler no referido preâmbulo que: “No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos”. Acrescenta, ainda, que, tendo em vista estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida e a celebração de acordos de pagamento, “prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes”.
Nos termos do nº 1 do art. 50º do referido diploma, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos. O seu nº 5 prevê que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) do valor recuperado ou garantido;
b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
O nº 6 estabelece, que para este efeito entende-se por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
O nº 9 determina que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria.
O nº 11 consagra que o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
O anexo VIII da Portaria tem a seguinte redacção: “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.
Da conjugação destas normas, resulta que o actual sistema de remuneração do agente de execução combina uma remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com uma remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está ligado ao valor recuperado ou garantido, ou seja, ao atingimento dos fins da execução, seja por meio da obtenção de valores para pagamento da quantia exequenda ou pela obtenção de meios de garantia que possibilitem a sua realização.
A este respeito, a jurisprudência tem-se dividido quanto aos requisitos necessários para que seja devida a remuneração adicional. No Ac. da RL de 26/9/2019, sendo relator Arlindo Crua (disponível em www.dgsi.pt), citam-se vários acórdãos que apreciaram esta matéria, com resumo dos argumentos utilizados num sentido e noutro. Assim, como se refere no referido acórdão, uma corrente jurisprudencial considera que “não é necessária a existência de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável”, ao passo que outra corrente entende que “para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente”.
Parece-nos que esta segunda posição é a que melhor se adequa à interpretação a extrair do art. 50º da Portaria em referência, tendo em consideração o sistema misto de remuneração do agente de execução que se retira do preâmbulo da mesma e o consignado no seu Anexo VIII, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 9º do CC, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, devendo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Na verdade, a remuneração adicional, de acordo com o anexo VIII da Portaria, destina-se a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução e, de acordo com o preâmbulo da mesma, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.
Portanto, é de concluir que a remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela actividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja, desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. Dito de outro modo, a remuneração adicional não é devida de forma automática por os valores serem pagos ou recuperados depois da prática de actos pelo agente de execução, mas sem que entre uns e outros exista qualquer nexo de causalidade, mas tão só uma mera sequência cronológica.
No fundo, o direito ao acréscimo remuneratório constitui-se quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas este decorra ou provenha em consequência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução. A análise da estratégia assumida pelo AE em sede de execução e da relevância que a mesma teve no desfecho do processo e satisfação da pretensão do exequente só é passível de ser apurada em concreto e não em abstracto, ou seja, importa apurar se os actos do AE praticados no processo se revelaram idóneos para a obtenção dos resultados a favor do exequente, conferindo integridade e consistência à remuneração adicional.
É aqui que reside o requisito da causalidade entre os serviços prestados pelo agente de execução e os proveitos da execução, avaliando-se a relevância acção/resultado e analisando-se o correspondente custo/benefício, de modo a justificar a parte variável dos seus honorários (neste sentido ver o Ac. da RP de 16/12/2020, relator Joaquim Correia Gomes, disponível em www.dgsi.pt).
Concordamos com a posição assumida que, aliás, nos parece ser actualmente maioritária.
Tendo em conta o exposto, vejamos se, no caso dos autos, entre a concreta actividade desenvolvida no processo pelo Apelante e o pagamento da quantia exequenda (ou melhor, o acordo de pagamento firmado entre exequente e executado(s)) existe, ou não, o necessário nexo de causalidade para a atribuição da remuneração adicional peticionada.
A execução teve início em 13/2/2021. O Apelante foi nomeado AE.
Numa “primeira fase da execução”, em que foi exequente L...., sendo a quantia exequenda de € 20.054,25, o Apelante efectuou a penhora da fracção autónoma do executado P....e citou os credores ao abrigo dos arts. 786º e 788º do CPC.
A 11/4/2022, o Banco.... S.A., veio reclamar o seu crédito sobre os executados, garantido por hipoteca registada sobre a fracção penhorada que, à data, ascendia a € 190.429,20 (cfr. requerimento inicial do apenso A – Reclamação de Créditos).
A 4/10/22, a execução foi extinta.
A 7/10/2022, o BANCO.... S.A., credor reclamante, tendo, sido notificado da decisão de extinção da execução, veio, nos termos dos arts. 809º, nº 1 e 850º do CPC, requerer a renovação da execução já extinta, com vista ao prosseguimento da execução e recuperação judicial dos créditos já vencidos e reclamados no respectivo apenso, dando início a uma “segunda fase da execução”.
Apreciemos o trabalho desenvolvido pelo Apelante nesta fase, de acordo com os elementos dos autos.
Pretende o Apelante que sejam considerados os actos que prestou nesta fase e que no seu entendimento demonstram que a sua actuação não foi indiferente ao acordo alcançado entre as partes.
São eles os seguintes (todos mencionados no relatório):
(i) 07.10.22: envio de comunicação da Ilustre Mandatária do exequente Novo Banco ao AE, requerendo a renovação da instância executiva para cobrança do crédito que reclamou nos autos (ato processual com a ref.ª Citius n.º 12861602);
(ii) 21.10.2022: Pedido ao tribunal do AE para alteração, no Citius, da identificação do exequente e da quantia exequenda (ato processual com a ref.ª Citius n.º 12921685);
(iii) 21.10.2022: Constituição de fiel depositário do imóvel penhorado e respetivo auto, com deslocação ao local, para prosseguimento da venda judicial (ato processual com a ref.ª Citius n.º 12929935);
(iii) 16.11.2022: Notificações ao exequente e executado para pronúncia sobre a modalidade da venda e valor base (atos processuais com as ref.ª Citius n.º 13030136 e 13030169;
(iv) 21.11.2022: Envio da comunicação do exequente para o AE, sobre a modalidade da venda e pedido de prorrogação do prazo de pronúncia sobre o valor base, uma vez que o exequente pretende efetuar uma avaliação ao imóvel (ato processual com a ref.ª Citius n.º 13047338);
(v) 02.12.2022: consultas pelo agente de execução ao registo predial do imóvel para preparação da venda judicial (atos processuais com a ref.ª Citius n.º 13094959 e 13094963);
(vi) 02.12.2022: deslocação do agente de execução ao imóvel, com a senhora perita indicada pela exequente para avaliação do imóvel, após agendamento prévio com o executado, bem como elaboração do respetivo auto e obtenção de fotos para posterior divulgação do imóvel na plataforma de leilão eletrónico (ato processual com a ref.ª Citius n.º 13172397);
(vii) 20.12.2022: Envio de requerimento do exequente para o AE, indicando o valor para 13162108);
(viii) 22.12.2022: Decisão sobre a modalidade da venda e valor do imóvel (ato processual com a ref.ª Citius n.º 13172533) e sua notificação às partes (atos processuais com a ref.ª Citius n.º 13172592, 13172606 e 13172626);
(x) 28.12.2022: Atualização da quantia exequenda nos autos (ato processual com a ref.ª Citius n.º 13189146);
(xi) 29.12.2022: Envio ao AE, pelo Tribunal a quo, da sentença de reconhecimento do crédito do credor reclamante e agora exequente (ato processual com a ref.ª Citius n.º 155221148);
(xii) 11.01.2023: Envio de comunicação da Ilustre Mandatária do exequente Novo Banco ao AE, dando nota da obtenção de acordo com o executado, mais requerendo a extinção da execução (ato processual com a ref.ª Citius n.º 13240046); e
(xiii) 12.01.2023: Elaboração da NDHD e respetiva notificação, pelo AE, a todas as partes (atos processuais com a ref.ª Citius n.º 13249600 e 13249607)”.
É neste contexto factual que se deve aferir se ao Apelante pode ser conferido o direito a uma remuneração adicional, a acrescer à remuneração fixa que lhe é devida.
Como se viu, o imóvel do executado P....já tinha sido penhorado nos autos na “primeira fase” da execução, imóvel esse que é o imóvel hipotecado ao credor reclamante, actual Exequente, para garantia do pagamento do mútuo.
Na “segunda fase” da execução, as diligências mais relevantes realizadas pelo AE com vista à venda do imóvel penhorado, são a deslocação ao imóvel com a senhora perita indicada pela exequente para avaliação do imóvel, após agendamento prévio com o executado, e a decisão sobre a modalidade da venda, valor do imóvel e respectivas notificações às partes.
Como se diz na decisão sob recurso, “não resulta dos autos que o Sr. Agente de execução tenha, por qualquer forma, intervido nas negociações”. Nem resulta, dizemos nós, que a sua actividade tivesse influenciado o acordo a que as partes chegaram, ou que de algum modo lhe tivesse dado causa.
Se é certo que o Sr. AE desenvolveu um conjunto de actos no processo, que correspondem, aliás, à normal tramitação do processo executivo, não se pode olvidar que a essa sua actividade será paga no âmbito da remuneração fixa legalmente estabelecida.
No caso dos autos, o acordo entre exequente e executado resultou do pagamento voluntário da quantia já vencida de € 20.416,77 relativos ao contrato de mútuo e à “situação actual de cumprimento e regular serviço de dívida por parte do executado, tendo os contratos repristinado à estrutura comercial (…) sem prejuízo da eventual renovação da instância (…)”. Ou seja, a par da regularização do contrato de mútuo celebrado com o executado, a garantia do pagamento do seu crédito continua assegurada com a hipoteca que a mesma já detinha sobre o imóvel, informando a exequente não se opor “a que sejam promovidas todas as diligências de extinção da execução”.
Cremos que, perante isto, não pode por isso dizer-se que estamos perante um acordo das partes em pôr fim à execução que decorreu da actividade do Apelante ou que esta lhe deu causa.
Em abstracto, até seria razoável considerar que, por norma, o conhecimento pelo executado da decisão sobre a modalidade da venda e da decisão sobre o valor base do bem, pode constituir uma “pressão” para o mesmo fazer um acordo de pagamento. No entanto, entendemos que isso é insuficiente para que possamos presumir que é sempre assim, ou que são as diligências preparatórias da venda que vão determinar a realização desse acordo - a causalidade a que nos temos vindo a referir tem de ser aferida em concreto e existe apenas se a conduta do AE determinou a cobrança da dívida ou contribuiu para a realização do acordo. Note-se que também poderíamos conceber como normal ou razoável que o mero conhecimento pelo executado de que foi instaurada uma execução exercesse essa “pressão”, por já poder prever as diligências que se podem seguir e que podem afectar o seu património. Por outro lado, são múltiplos os factores que levam as partes a pôr termo a um processo com um acordo.
Para concluir, não resultando dos autos que o acordo foi feito pelas partes com a intervenção do Apelante ou que decorreu por influência directa deste, não se verifica o tal nexo de causalidade. Assim, não é devida qualquer remuneração adicional ao Sr. AE.
Nesta medida, é de confirmar a decisão recorrida”.
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Da nulidade invocada:
O Recorrente alega que existe uma nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, 1, d) do CPC) quanto ao direito do recorrente à remuneração adicional por via do valor garantido dos créditos, além do valor recuperado, o que alegou nos itens 13, 52 a 69, 76 da motivação e alíneas k) a m) das conclusões.
Segundo o nº 1, d) do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta causa de nulidade da sentença está directamente relacionada com o art. 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Salvo devido respeito, não se afigura que a apontada nulidade se verifique. Na verdade, ao longo da decisão sumária é efectuada uma apreciação do direito reclamado pelo recorrente, seja ele decorrente do alegado valor recuperado ou garantido, tendo sido considerado que o direito à remuneração adicional, num caso ou noutro, depende da verificação de um nexo causal entre a sua actividade do AE e a obtenção, para o processo executivo, “de valores recuperados ou garantidos ao exequente”.
Não proceda, pois, a invocada nulidade.
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Em nosso entender a decisão sumária reclamada deve ser mantida pelos exactos fundamentos e argumentos nela já expendidos, devendo concluir-se pela improcedência da reclamação.
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III - DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se, em conferência, desatender a reclamação apresentada pelo Reclamante, mantendo-se a decisão sumária reclamada, com a improcedência do recurso.
Custas pelo Reclamante.
Notifique.

Lisboa, 11/7/2024
Carla Figueiredo
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães