PRESTAÇÃO DE CONTAS
FALTA DE CONTESTAÇÃO
Sumário


I. Não contestando o Réu a obrigação de prestar contas ou decidindo-se que o Réu está obrigado a prestar contas, é o mesmo notificado para as apresentar, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente (artº 942º-nº5 do Código de Processo Civil).
II. Declinando o Réu a faculdade de apresentar as Contas, passou a caber à Autora a sua apresentação, nos termos legais do artº 943º-n1 do Código de Processo Civil.
III. Os vícios previstos no art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual e não vícios de erro ou de substância.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

 AA, Réu nos presentes autos de acção especial de Prestação de Contas, instaurados por BB, contra o indicado Réu e deduzindo a intervenção principal provocada de co-interessados, veio interpor recurso de apelação da decisão final proferida nos autos em 20/12/2023, nos termos da qual se julgaram validamente prestadas pela Autora as contas, e, impugnar a decisão interlocutória de 21/4/2022 ( Rf.ª CITIUS 178678369 ), que decidiu rejeitar as contas prestadas pelo Réu e ordenou a notificação da Autora nos termos do artigo 943.º, n.º 1 do CPC, para apresentar as contas, no prazo de 30 dias.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões:

1ª O presente recurso tem por objeto:
a) A errada interpretação da Lei e o erro notório na apreciação e subsunção dos factos ao direito do despacho de 21 de Abril de 2022 (ref. Citius 178678369) que considerou rejeitadas as contas apresentadas pelo Réu;
b) A errada interpretação da Lei e o erro notório na apreciação e subsunção dos factos vertidos na Sentença que ainda enferma das nulidades de i) contradição entre os fundamentos e a decisão, ii) ambiguidade e obscuridade que tornam a mesma ininteligível e ainda iii) ausência de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas.

O Réu, ora Recorrente sempre teve intenção de recorrer do despacho de 21.04.2022 que considerou rejeitadas as contas apresentadas pelo mesmo.
No entanto, não sendo uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, decidiu o Réu aguardar pela sentença para impugnar esse despacho com base no art.º 644.º n 3 que determina que “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.”

Partilhando da posição do Supremo Tribunal de Justiça, vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11-2017, Processo 628/14.1TBBGC-C.G1S1, Relator Sousa Lameira, o Tribunal “a quo” assumiu, por despacho datado de 04.03.2022 (Refª CITIUS 177830176) que não há motivo para rejeitar a apresentação das contas” com referência às contas apresentadas pelo Réu.

Tais contas, foram apresentadas de um modo que tornava totalmente possível determinar o saldo final da gestão em causa até porque constavam em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa efetuadas, e acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando‐se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.

No entanto, a 21.04.2022 o Tribunal a quo decidiu, por uma questão de forma, rejeitar a mesmíssima apresentação de contas que por despacho de 04.03.2022 havia considerado “ainda que a formulação apresentada não seja a ideal pois todos os movimentos deveriam constar de um documento único, não há motivo para rejeitar a apresentação das contas.”

Tal despacho é manifestamente contraditório e incongruente devendo ser considerado nulo e desde logo considerar-se a prestação de contas apresentada pelo Reu totalmente válidas, pois como havia assumido o Tribunal, as contas foram apresentadas de um modo que tornava totalmente possível determinar o saldo final da gestão em causa, e assumindo esse facto carece de fundamento de Direito para rejeitar as contas.

No entanto, em face dessa decisão foi dada oportunidade à Autora de apresentar contas.

Já totalmente fora do prazo, a 30.05.2022, a Autora apresentou um Requerimento que denominou de “prestação de contas”.

Uma prestação de Contas sob a forma de Conta-Corrente é uma forma simples de escrituração de transações, em rubricas de (deve e haver), (débitos e créditos), que releva a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos
10ª
Também os artigos 943.º e 944.º nº1 do Código de Processo Civil são claros em referir que as contas a prestar: “são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.”
11ª
Nada disso foi apresentado pela autora, que se limitou a apresentar um requerimento que remete para uma tabela que se limita a expor uma soma de rúbricas de forma totalmente indiscriminada e sem fundamentação lógica, inclusive somando saldos que foram movimentados entre contas para assim atingir um valor que sabe não ser real.
12ª
Mais grave que isso, bastaria uma análise superficial para perceber logo à primeira vista que a tabela não apresenta quaisquer “saídas/despesas/débitos”!!!
13ª
O Tribunal a quo deveria ter percebido logo à primeira vista que faltavam mais de metade dos elementos de uma prestação de contas, e como consequência rejeitar liminarmente o Requerimento apresentado pela Autora, tanto mais que foi apresentado fora de prazo.
14ª
O conteúdo do requerimento da Autora não pode em momento algum ser confundido com uma prestação de contas quando faltam mais de metade dos seus elementos essenciais e se limita a realizar uma tabela onde adiciona saldos duplicados e sem sentido.
15ª
E nos termos do artº 943.º nº4, “Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância”, o que foi peticionado pelo Réu
16ª
Ora, desde essa data nem em Despachos posteriores nem na Sentença que agora se recorre há qualquer tomada de posição do Tribunal a quo sobre a pretensão do Réu quanto à absolvição da instância e litigância de má-fé pelo que a Sentença enferma de evidente omissão de pronúncia que desde já se alega com todos os efeitos legais.
No que ao conteúdo da Sentença diz respeito,
17ª
 Refere, então, o Tribunal a quo que:
“as contas devem ser elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa efetuadas, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando‐se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”
18ª
Exigências que o Réu cumpriu e a Autora não.
19ª
Logo perante este facto é manifestamente ininteligível como o Tribunal acaba por rejeitar as contas de quem cumpriu e aprovar as contas de quem incumpriu.
20ª
Assim a decisão é manifestamente nula.
21ª
Até porque o requerimento que a Autora denominou de “prestação de contas” foi apresentado fora de prazo e não é uma prestação de contas face à evidente ausência dos elementos essenciais que caracterizam as mesmas, logo, nem deveria ter sido admitido.
22ª
Acresce que facilmente se percebe que os fundamentos da Sentença estão em clara oposição com a decisão, pois as contas da Autora foram validadas “em face dos respetivos comprovativos”, sendo que as mencionadas contas não apresentaram quaisquer comprovativos mas apenas uma tabela.
23ª
A verdade é que os documentos devidamente numerados e enquadrados em cada verba onde consta o documento que lhe serve de suporte apenas surgem nas contas apresentadas pelo Réu e que foram rejeitadas pelo Tribunal a quo”.
24ª
É de uma incongruência total por parte do Tribunal a quo rejeitar as contas que cumprem todos os requisitos mencionados na fundamentação da Sentença e aprovar as contas que nada disso apresentam, fundamentando essa aprovação com os elementos que apenas constam das contas rejeitadas.
25ª
É um raciocínio manifestamente paradoxal, enigmático e incompreensível.
26ª
Por fim, as contas da Autora são aprovadas “face ao teor das Contas e dos respetivos comprovativos”
27ª
Bastaria uma análise superficial da tabela que a Autora apresentou para verificar que em nada reflete os comprovativos e vice versa.
28ª
As contas apresentadas pela Autora apresentam um valor, e os documentos de suporte justificam outro completamente diferente.
29ª
Desde logo porque os documentos de suporte apresentam despesa e a Prestação de contas da Autora, não.
30ª
Nesta parte a sentença padece de uma total ambiguidade que a torna ininteligível.
31º
Porque se fica sem perceber o que é que as partes podem/devem relevar desta prestação de contas:
i) Se a tabela da Autora; ou
ii)  os respetivos documentos e comprovativos.
32ª
Uma vez que esses elementos estão em contradição mas a sentença valida ambos.
33ª
Ou seja, a fundamentação da sentença só vem sublinhar a irregularidade do despacho de 21.04.2022 (refª CITIUS 178678369).
34ª
Na verdade nunca houve qualquer motivo para rejeitar as contas apresentadas pelo Réu.
35ª
Todos os elementos referidos na fundamentação apontam para as contas apresentadas pelo Réu.
36ª
Apenas as contas apresentadas pelo Réu refletem o teor dos documentos juntos aos autos.
37ª
Inexplicavelmente perante todos estes factos o Tribunal a quo rejeita as contas do Réu, apesar de assumir que não havia motivo para rejeitar, e aprova as contas da Autora que não só não refletem como estão em contradição com a mencionada documentação e fundamentação da sentença.

Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho identificado e a sentença recorrida, considerando-se válidas as contas apresentadas pelo Réu e dando sem efeito o documento apresentado pela Autora denominado de “Prestação de contas” desde logo porque i) deixa de fazer sentido, em face da validação das contas apresentadas pelo Réu; ii) porque foi apresentado fora do prazo e; iii) ainda que assim não se entenda nunca se poderá considerar válidas as contas que não cumprem os requisitos mínimos previstos nos art.º 943.º e 944.º e que estão em manifesta colisão com a fundamentação da sentença, devendo nesse caso o Réu ser absolvido da instância com todas as consequências legais.

Foram proferidas contra-alegações
O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação nos termos e com efeitos fixados pelo Tribunal de 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. 
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, invocadas pelo apelante:
- deverão considerar-se válidas as contas apresentadas pelo Réu e dar-se sem efeito o documento apresentado pela Autora denominado de “Prestação de contas” ?
- não são válidas as contas apresentadas pela Autora ?
- invocadas nulidades de sentença

FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ):

I.1. AA, Réu nos presentes autos de acção especial de Prestação de Contas, instaurados por BB, contra o indicado Réu e deduzindo a intervenção principal provocada de co-interessados, veio interpor recurso de apelação da decisão final proferida nos autos em 20/12/2023, nos termos da qual se julgaram validamente prestadas pela Autora as contas, e, impugnar a decisão interlocutória de 21/4/2022 ( Rf.ª CITIUS 178678369 ), que decidiu rejeitar as contas prestadas pelo Réu e ordenou a notificação da Autora nos termos do artigo 943.º, n.º 1 do CPC, para apresentar as contas, no prazo de 30 dias.
2. Nos autos em curso, a Autora formulou pedido de citação do Réu para prestar contas ou contestar a acção, e, tendo sido proferido despacho de citação do Réu nos termos do disposto no artº 942º-nº1 do Código de Processo Civil, o Réu apresentou o articulado de fls. 23 e sgs. dos autos, que denomina de “Prestação de Contas”, requerendo fossem as mesmas aprovadas.
3. Por despacho de 10/172022, a fls.190 dos autos, proferiu-se decisão a ordenar o integral cumprimento do artº 944º-nº1 do Código de Processo Civil, notificando-se o Réu para apresentar as contas em forma de conta-corrente, e, tendo o Réu apresentado o requerimento de fls.192, juntando a conta corrente bancária de fls.194 a 205.
4. Por despacho de 4/3/2022, a fls. 213 dos autos, foi o Réu convidado a aperfeiçoar a apresentação das contas.
5. Em resposta, o Réu no requerimento de fls.215, declara não ir apresentar aperfeiçoamento das contas e requer se convide a Autora a apresentar as Contas.
6. Foi proferido o despacho judicial de fls.218, de 21/4/2022, ora impugnado, com o seguinte teor:
Ref. n.º ...62 e ...37: O réu, em face das contas apresentadas e pelas razões aduzidas no despacho de 04.03.22, foi convidado a aperfeiçoar as mesmas, nomeadamente apresentando uma conta-corrente, com todos os movimentos, com data, designação/origem, débitos, créditos e saldo, entendendo-se que as contas haviam sido apresentadas, mas não cumprindo integralmente o disposto no artigo 944.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Contudo, o réu alegando dificuldades de ordem física e de saúde, não apresenta as contas aperfeiçoadas.
Assim sendo, mais não resta a este Tribunal do que se socorrer do disposto non artigo 944.º, n.º 2 do mencionado diploma legal e considerar rejeitadas as contas que foram indevidamente prestadas pelo réu, pelas razões já aduzidas no despacho que antecede e que aqui se reproduzem.
Posto isto, impõe-se dar cumprimento ao previsto no artigo 943.º, n.º 1 do CPC, podendo o autor apresentar as contas, no prazo de 30 dias.
Notifique, sendo o autor nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 943.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”.
7. Por requerimento de fls. 222 e sgs. a Autora apresentou as Contas de fls.224 (tendo requerido prorrogação de prazo por requerimento de fls.220).
8. Em ...12/2023, a fls. 278 dos autos, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor:
Refª ...66: DECISÃO
Fixa-se à presente ação o valor de € 30.001,00.
Em 21.04.2022 foi proferido despacho que julgou rejeitadas as contas que foram prestadas pelo réu e, nos termos do artigo 943º, nº 1, do CPC, ordenou a notificação da autora para as apresentar, o que a mesma Autora cumpriu.
A Autora BB, face à, repete-se, rejeição das contas apresentadas pelo réu, apresentou contas.
As contas devem ser elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa efetuadas, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicandose nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.
Visa-se, pois, uma fácil identificação e demonstração, mediante documentos que suportem as contas prestadas.
Constata-se, do exame das contas apresentadas e da documentação junta aos presentes autos, que as Contas foram elaboradas de modo inteiramente adequado, já que contêm o resumo da despesa efetuada e da receita obtida.
Também foram juntos aos autos documentos comprovativos das despesas e receitas, sendo que estes documentos se encontram devidamente numerados e em cada verba consta o documento que lhe serve de suporte.
Por conseguinte, face ao teor das Contas e dos respetivos comprovativos,
Julga-se validamente prestadas, pela Autora BB, as Contas pela mesma apresentadas e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, nomeadamente por referência ao Processo de Inventário que corre termos neste Juízo Local Cível – J..., sob o nº 2164/20.....
Custas em partes iguais a cargo de partes principais e intervenientes principais, fixando-se a taxa de justiça nos termos tabelares do Regulamento das Custas Processuais”.

II. A) 1. Nos termos do art. 941.º do CPC, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
“Citado para prestar as contas, o réu, em vez de as prestar, pode suscitar uma questão prévia: pode alegar que não tem obrigação de prestar contas(...). Trata-se de uma questão de direito substancial” - A. Reis, in Processos Especiais, Vol I, pg.325.
Não contestando o Réu a obrigação de prestar contas ou decidindo-se que o Réu está obrigado a prestar contas, é o mesmo notificado para as apresentar no prazo de 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor apresente, como determina o artº 942º-nº5 do Código de Processo Civil, sendo recorrível em Apelação autónoma a decisão sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cfr. artº 942º-nº4, do citado código.
No caso em apreço, e como resulta dos autos, tendo sido proferido despacho de citação do Réu nos termos e para os efeitos do disposto no artº 942º-nº1 do Código de Processo Civil, o Réu apresentou o articulado de fls. 23 e sgs. dos autos, que denomina de “Prestação de Contas”, requerendo sejam as mesmas aprovadas, consequentemente, encontrando-se firmada a obrigação de o Réu, nos presentes autos, apresentar Contas.
2. Tendo, por despacho de 4/3/2022, a fls. 213 dos autos, sido o Réu convidado a aperfeiçoar a apresentação das contas, em resposta, o Réu no requerimento de fls.215, declara não ir apresentar aperfeiçoamento das contas e requer se convide a Autora a apresentar as Contas.
Em face da declaração do Réu, proferida nos autos em pleno exercício dos seus poderes de Dispositivo, podendo dispor livremente relativo ao objecto da acção, declinou a faculdade de apresentar as Contas.
Faculdade que, nos termos legais do artº 943º-n1 do Código de Processo Civil, passou a caber à Autora.
Consequentemente, nenhuma questão relevando ou havendo a apreciar no tocante às contas do Réu e inicialmente apresentadas e mandadas aperfeiçoar por despacho judicial de 4/3/2022, e que o Réu não cumpriu.
Nesta parte, falecendo os fundamentos da apelação.
B) Tendo, em consequência, sido ordenada a notificação da Autora nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 943.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e, vindo a Autora apresentar as Contas de fls.224, nos termos legais do artº 942º-nº1, do citado código, já não poderá o Réu contestar ou deduzir oposição às mesmas; sendo que relativamente ao prazo de apresentação a Autora requereu prorrogação de prazo, faculdade que lhe é legalmente permitida pelo artº 943º-nº1, in fine, do citado diploma.
Igualmente, também nesta parte, improcedendo a apelação.
C) Os vícios previstos no art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios apontados, “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/5/2006, Proc. n.º 06A10 90, in  www.dgsi.pt. E, assim, quer relativamente à falta ou ininteligibilidade de fundamentação, quer no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a total ausência de fundamentação, e não a fundamentação insuficiente ou, eventualmente, errada, e, a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço as indicadas causas de nulidade não ocorrem, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada de facto e de direito e tendo-se procedido ao conhecimento das questões em litígio, como decorre do teor da sentença recorrida, reportando-se já as nulidades invocadas a vício de natureza substancial, e que, nos termos expostos, não se verificam ou demonstram.
E, no tocante à invocada má fé processual reporta-se à avaliação de conduta processual das partes e não ao objecto de litígio, e, assim, a omissão do seu conhecimento na sentença recorrida não gera a nulidade desta, podendo tal questão ser ainda suscitada nos autos para conhecimento.
Consequentemente, improcedendo a apelação, também quanto aos indicados fundamentos.
Nos termos expostos se confirmando o decidido, improcedendo a apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante
                                                          

Guimarães, 11 de Julho de 2024

( Luísa D. Ramos )
( Afonso Cabral de Andrade )
( Joaquim Boavida )