DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
JUSTA CAUSA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
DIREITO DE VOTO
Sumário

1.–O conceito de justa causa a que alude o art. 56.º, nº1 do CIRE é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece.

2.–Improcede o pedido de destituição do administrador da insolvência formulado por um credor se os elementos constantes do processo não permitem concluir que aquele atuou desrespeitando flagrantemente, de forma reiterada e muito acentuada as regras relativas, nomeadamente, à apreensão e liquidação de bens, com violação dos deveres do cargo, em termos de fundar um juízo negativo quanto à sua (in)aptidão para o exercício das funções respetivas.

3.–Particularmente quando as falhas apontadas ao administrador da insolvência se reportam, essencialmente, à fase inicial do processo, tendo sido praticadas sem que os credores e/ou o juiz, a quem compete o dever de controlo e fiscalização da atividade do administrador judicial (arts. 55.º, 58.º e 68.º do CIRE) nelas imediatamente atentassem, assinalando-as em tempo oportuno e convocando o administrador à prática dos atos em falta, ou intimando-o a prestar as informação e esclarecimentos necessários, e é o credor apelante quem, na fase final do processo, tendo sido habilitado para prosseguir nos autos em substituição do credor primitivo, vem deduzir o incidente de destituição, insurgindo-se, então, contra a atuação do administrador.

4.–A participação dos credores na assembleia de credores convocada para discutir e votar a proposta do plano de insolvência apresentada pela credora7apelante e admitida liminarmente (arts. 193.º, n.º 1 e 209.º, n.º1 do CIRE), envolve a faculdade de assistir, discutir, propor e votar; o credor habilitado que apresentou essa proposta não pode ser impedido de exercer o direito de votar com fundamento nessa qualidade de proponente, limitação que não decorre da lei.

Texto Integral

Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–RELATÓRIO


Ação
Insolvência por apresentação de DC, em 20-05-2014 [1], decretada por sentença proferida em 28-05-2014, transitada em julgado.


Credora/ proponente/ apelante
MEMÓRIAS PARALELAS, LDA [2] [3].

Administrador da Insolvência (AI)
Foi nomeado como administrador da insolvência o Dr. CN.

Pedido
Por requerimento apresentado em 11-04-2022 (12203978/ referência 41917088), a apelante peticionou a destituição do AI e a sua substituição por “novo administrador de insolvência idóneo e constante da lista oficial, com todas as consequências legais”.
Alega, para fundamentar o seu pedido, em síntese, como segue:
- Sob a epígrafe “[v]iolação do dever de apreender parte do vencimento da Insolvente para a massa insolvente” (arts. 1.º a 13.º do requerimento), que o AI não procedeu à apreensão de parte do vencimento da devedora, entre maio de 2014 (mês em que foi proferida a sentença de declaração de insolvência), até junho de 2017 (início do período de cessão), como lhe competia, com o que provocou um prejuízo aos credores no montante de pelo menos € 42.332,00, uma vez que a insolvente indicou no processo que trabalhava para a PT Comunicações, S.A., com um vencimento no valor líquido mensal de € 2.067,50 (arts. 2.º e 19º da Petição Inicial); “[e] não se diga que o pedido de exoneração do passivo restante efetuado pela devedora, obstaculizou tal apreensão, uma vez que este mecanismo/instituto, de acordo com o despacho liminar que o deferiu, apenas produziria efeitos, nos cinco anos subsequentes, ao encerramento do processo de insolvência”, “[s]endo que no caso dos autos e, por força da entrada em vigor do DL 79/2017 de 30 de junho e não tendo sido ainda proferido despacho de encerramento do processo, os efeitos de tal instituto acabaram por ter início em julho de 2017” (arts. 8.º e 9.º do requerimento).
- Sob a epígrafe “[v]iolação do dever de analisar os créditos reclamados e de classificar devidamente o crédito do cunhado da Insolvente”, refere que o AI qualificou o crédito de VM como crédito comum, quando o devia ter qualificado como crédito subordinado porquanto VM é casado com SC que, por sua vez, é irmã da insolvente.
- Sob a epígrafe “[v]iolação do dever de dar conta do estado da administração e da liquidação” que a assembleia de credores de apreciação do relatório teve lugar no dia 14 de julho de 2014, “o que significa que, desde então e até à presente data, o Senhor Administrador de Insolvência devia ter apresentado 36 relatórios trimestrais” e só apresentou 2 (em 20-05- 2021 e 31-03-2022), apesar de lhe ter sido pedido pelo tribunal, “por diversas vezes, em momentos diversos do processo” (art. 40.º). “Incumpriu, pois, também, por mais de uma vez, de forma reiterada, e decerto de forma consciente os seus deveres funcionais./Também por este motivo, portanto, deve ser destituído” (arts. 41.º e 42.º) [4].
A requerente não comprovou nos autos ter comunicado o requerimento ao AI nomeado, dando cumprimento ao disposto no art. 241.º do CPC relativamente a mandatários judiciais constituídos nos autos.
Oposição
Na sequência do despacho de 16-05-2022 [5], o AI pronunciou-se por requerimento de 13-07-2022, entrado às 13:42:46 (12576467/referência 42855710), concluindo “não existir qualquer razão à Requerente, relativamente ao pedido de destituição apresentado”. Alega, em síntese, que:
- “ Sobre a questão da apreensão de parte da retribuição auferida mensalmente pela Insolvente”: o tribunal não ordenou, em concreto, a apreensão de parte da retribuição auferida mensalmente pela Insolvente e, sempre que essa apreensão foi requerida em Assembleia de Credores, sempre foi negada pelos Tribunais de Insolvência com base no entendimento de que essa apreensão colidia com o pedido e concessão da exoneração do passivo restante; e compreende-se o entendimento da maioria dos Tribunais de Insolvência, já que, sendo requerido e deferido o pedido de exoneração do passivo restante, a retribuição auferida pelos Insolventes apenas ficava limitada, quantitativamente, durante o decurso do período de exoneração; se outro fosse o entendimento, dessa apreensão decorreria a violações ao principio da igualdade constitucional já que, os Insolventes com bens a liquidar, para além de verem apreendido os bens de que eram titulares, ainda viam apreendido, por tempo indeterminado, o respetivo vencimento, ao contrário dos Insolventes que, não sendo titulares de qualquer bem suscetível de apreensão e venda no Processo de Insolvência, viam os processos ser encerrados, dando desde logo início ao período de exoneração, sem verem afetada, por mais tempo, a sua retribuição; acresce que a apreensão de parte da retribuição acarretaria uma questão temporal, que prolongaria os processos de insolvência por longos anos, por todo o período de actividade profissional/laboral/contributiva do Insolvente. Esta é a prática normalmente assumida pelos Administradores de Insolvência, acolhendo a posição defendida por grande parte dos Tribunais de Comércio Portugueses. Por outro lado, como resulta da Ata da Assembleia de Credores realizada no dia 15 de Julho de 2014, e dos requerimentos juntos aos Autos até essa data, nenhum dos credores requereu esse complemento de apreensão de parte da retribuição auferida pela Insolvente, o que a Requerente poderia ter feito, e não fez e, junto o relatório a que alude o artº. 155º. do CIRE, bem como o Inventário de Bens, os mesmos não sofreram qualquer reclamação. Igualmente, foi elaborado o Auto de Apreensão de Bens, que não contemplava qualquer apreensão de parte da retribuição, sem que o mesmo tenha sido objeto de qualquer reclamação ou impugnação por parte dos credores, relativamente aos bens relacionados.
- Sobre a errada classificação do crédito indicado relativamente ao credor VM: desconhecia a existência de qualquer laço familiar, ou afinidade deste relativamente à Insolvente, pelo que não pode ser-lhe imputada qualquer violação na análise ao referido crédito; a insolvente e o credor esconderam também do Tribunal que a Insolvente e VR são cunhados. Nenhum credor questionou a lista apresentada e a sentença de verificação e graduação de créditos transitou em julgado.
- “Sobre a alegada violação do dever de informação sobre o estado da liquidação”: “Sabe a Requerente, e não pode ignorar, que reunidas as condições para o efeito, o ora Subscritor, depois de ouvido o credor hipotecário sobre a modalidade de venda e valor base de licitação do bem/direito apreendidos à ordem dos Autos, encetou diligências de liquidação, colocando-os em venda, na modalidade de negociação particular mediante apresentação de propostas em carta fechada, cujo término ocorreu no dia 10 de Abril de 2018” (art. 32.º). O retardamento da venda ficou a dever-se ao incidente de nulidade de citação deduzido pelo ex-marido da insolvente, em 03-04-2018, tendo sido ordenada a suspensão das diligências de liquidação. “ 34. Na diligência de abertura de propostas foi registada uma oferta de aquisição relativamente à verba 1 do Auto de Apreensão, proposta que não reunia os requisitos para a sua validação, não tendo sido apresentada qualquer proposta para aquisição do direito identificado na verba 2 desse mesmo Auto”./ “36. Suspensa a liquidação, não há lugar à apresentação de relatórios sobre o estado da liquidação, já que inócuos relativamente à tramitação processual da liquidação”; a entrega da verba n.º 1 foi condicionada pelas limitações decorrentes da situação da Covid 19./ “38.Tomada a posse do imóvel, prosseguiu-se com as diligências para venda, através do portal e-leilões, da verba nº. 1 do Auto de Apreensão de Bens”./ “ Após tal facto, a requerimento da aqui Requerente, foi de novo ordenada a suspensão das diligências de liquidação./ 42. Ou seja, ao contrário do que refere a Requerente, o ora Subscritor foi dando conhecimento ao Tribunal, das diligências efectuadas com vista ao prosseguimento da liquidação”.
- “Sobre a alegada ineptidão e incompetência do Administrador de Insolvência, que, na perspectiva a Requerente, causou grandes prejuízos aos credores”: como consequência das diligências efetuada “foi possível obter uma proposta de aquisição apresentada em leilão, para aquisição da verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, no montante de 270.687,67 €, cujo valor permite, na óptica do ora Subscritor, suportar o pagamento das custas e demais despesas do processo, incluindo despesas da Massa Insolvente, bem como o pagamento de todos os créditos reclamados pelos diversos credores, no âmbito do presente Processo de Insolvência, acrescido da particularidade de ainda permitir atribuir à Insolvente parte do rendimento entregue a título de cessão./ 46. Neste contexto, não se entende o argumento invocado pela Requerente, já que foi a própria Requerente quem requereu a suspensão das diligências de liquidação, em prejuízo claro para os credores, sobretudo se considerarmos que o Plano de Insolvência que lhe serviu de argumento, é manifestamente e excessivamente, favorável à Requerente, com claro prejuízo para os restantes credores, querendo impor-lhes um sacrífico, e sobretudo um prejuízo, que não teriam com o prosseguimento da liquidação, prosseguimento este impedido pela própria Requerente”.
O AI não comprovou nos autos ter notificado esse requerimento aos demais intervenientes processuais.
Plano de insolvência
(i)-Em 19-06-2022 a apelante apresentou uma proposta de plano de insolvência, peticionando que o tribunal (a) aceite a proposta de plano de insolvência de DC; b) decrete a suspensão da liquidação da massa insolvente e (c) em consequência, agende “uma assembleia de credores com a máxima urgência”.
Mais “[r]equer ainda a Credora, ao abrigo do disposto no artigo 206º do CIRE, que V. Exa. decrete a suspensão da liquidação da massa insolvente, pois, de outro modo, não só ficaria em risco a execução de plano de insolvência, como este se tornaria mesmo impossível”.
(ii)-Em 21-06-2022 o tribunal proferiu despacho pelo qual:
- Admite a proposta de plano de insolvência apresentada pelo credor;
. Ordena a notificação do AI “para se pronunciar, querendo, sobre a proposta de plano de insolvência apresentada, no prazo de 10 dias”;
- Designa “para a realização de assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência apresentada pelo credor Memórias Paralelas, Lda., constante de fls. 51 e segs. dos autos, designo o próximo dia 13 de Julho de 2022, às 15:00 horas”;
- Determina, “[c]onsiderando o requerido pelo credor Memórias Paralelas, Lda.” a “suspensão da liquidação e partilha dos bens, nos termos do art. 206.º do CIRE”.
Os intervenientes, incluindo o AI, foram convocados para essa Assembleia com cópia, nomeadamente, do despacho aludido e da proposta apresentada por comunicação de 22-06-2022.
(iii)-Por requerimento de 27-06-2022 (ref.ª 12504496) a insolvente deduziu oposição ao plano apresentado [6], tendo o tribunal proferido despacho, em 28-06-2022, com o seguinte teor:
“Referência 12504496: O Plano de Insolvência apresentado já foi admitido nos autos, por despacho irrecorrível, nos termos do art. 107.º, n.º 2, do CIRE. Porém, sempre se dirá que nos termos dos arts. 192.º e segs., o Plano de Insolvência pode ser apresentado em todos os processos de insolvência, independentemente de o insolvente ser uma pessoa singular ou colectiva, bem como não existe legalmente um prazo estipulado para a apresentação do mesmo – deverá ocorrer antes da liquidação, eventualmente –pelo que o mesmo não poderia ser considerado extemporâneo.
No entanto, anota-se o pedido de não homologação do Plano de Insolvência apresentado, o qual será analisado e apreciado a final, caso este seja aprovado na Assembleia de Credores agendada nos autos.
Notifique”.
Nenhum interveniente processual questionou os referidos despachos (de 21-06-2022 e de 28-06-2022).
(iv)-Por requerimento de 13-07-2022 (12533752) o AI proferiu parecer sobre plano apresentado, concluindo como segue:
“Neste contexto, tendo em consideração o exposto, nomeadamente o prejuízo que a aprovação e homologação do Plano de Insolvência apresentado impõe aos demais credores e à própria Insolvente, visando e salvaguardando o Plano apenas os interesses, de forma completamente desproporcional e injustificada da Requerente Memórias Paralelas, Ldª., o ora Subscritor entende que o Plano de Insolvência apresentado, deverá ser rejeitado, maxíme, sendo recusada a sua homologação por parte deste Tribunal, ordenando como consequência, o prosseguimento da Liquidação do Activo, no entanto, este Tribunal decidirá e ordenará da forma que entender ser a mais conveniente”.
Junta um documento.
Decisões recorridas:
Em 13-07-2022, pelas 15 horas, realizou-se a “assembleia de credores para discussão e votação de proposta de plano de insolvência”, com a presença, nomeadamente, do AI, da credora apelante e da insolvente, representados pelos mandatários respetivos.
O AI teve a palavra e leu em audiência o requerimento que havia apresentado nesse dia e supra referido, mantendo a posição aí explanada. No mais consta da ata como segue:
“Seguidamente, pela Mm.ª Juiz, foi dada a palavra ao il. Mandatário da credora Memórias Paralelas, Dr. LR, para se pronunciar. No uso da palavra, o il. causídico reiterou e explicitou, as suas considerações e razões, com base entre outros, em reparos críticos à postura processual do Exm.º AI, aos relapsos com que apresentou os relatórios; à não classificação correta dos créditos; não ter dado conta atempada do estado da administração e da liquidação; ter permitido que a insolvente descontasse para um PPR; não ter apreendido um quinhão hereditário que a insolvente recebeu; não ter resolvido em benefício da massa insolvente a venda de uma carrinha BMW de matrícula … RG; não ter promovido a venda da verba n.º 1; o imóvel do Algarve com documentos desatualizados; ter continuado a venda já após o despacho de suspensão da mesma podendo assim propiciar ao inflacionamento de propostas; não ter tomado posse do imóvel de Santo António dos Cavaleiros contrariamente ao do Algarve; informações que foram dadas, erradas relativamente às datas das apreensões e, mais grave, a ter em conta, existe claramente um tratamento desigual entre os vários bens constantes da massa insolvente e um tratamento desigual noutros dois pontos, considerando haver neste processo, uma série de atos, demonstrativos de que o Exm.º AI, não terá sido zeloso; não terá sido competente e não cuidou de assegurar a melhor solução para todos os intervenientes, credores; insolvente; considerando haver presentemente, uma série de requerimentos que poderão dar origem a novos recursos à Relação, situação que poderá avolumar a ocorrência de recursos que poderão arrastar a decisão da causa prolongando no tempo a decisão da mesma.
É assim, por todas as razões aduzidas, seu entendimento, de que deverá o Sr. AI ser destituído das suas funções. Entendendo ainda, que o crédito do Sr. VM deve ser requalificado, por estar provado ser parente (cunhado), propugnando assim, pela votação desta proposta.
Terminou a sua intervenção, pelas 16h00.
Após, a seu pedido, a Mm.ª Juiz concedeu a apalavra ao sr. AI, para uma breve resposta e esclarecimentos, o que fez até serem 16h06.
Seguidamente, deu a palavra à il. mandatária da insolvente, Dr.ª CM, que discorreu sobre as questões suscitadas, defendendo a final, a manutenção do Exm.º Administrador Judicial nas suas funções, porquanto, a sua destituição e a nomeação de um novo, acarretaria mais tempo e mais custos para o processo e ainda o protelar do pagamento aos credores.
Terminou a sua intervenção, pelas 16h11.
Dada a palavra aos demais presentes, mais ninguém da mesma fez uso.
Seguidamente, a Sra Juiz, considerando as questões decidendas prévias, da impetrada destituição do AI, qualificação dos créditos de credor VM, e não possibilidade de apresentação de plano de insolvência nos autos, após a explicitação do seu entendimento, proferiu o seguinte:
DESPACHO
Entende o tribunal que não obstante a delonga que já é muita neste processo e não obstante terem ocorrido algumas situações de atraso nas respostas ao tribunal e de atraso na apresentação dos relatórios a que alude o artigo 61.º do CIRE, entende o tribunal que ainda assim, não se verifica violação das normas do Estatuto do Administrador Judicial, pelo que, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, parte final, do CIRE, entendemos que, a contrario, não se verifica justa causa para a destituição do sr. AI, pelo que não se procede à mesma nestes autos.
Refira-se e reiterando-se aquilo que já se disse relativamente às questões suscitadas, que a qualificação do crédito de VM se encontra decidida por decisão transitada em julgado no apenso de reclamação de créditos, pelo que não vai o tribunal pronunciar-se novamente sobre o mesmo.
Relativamente à questão da possibilidade da entrega de um plano de insolvência no caso de pessoas singulares também já está decidida por decisão transitada em julgado nos autos, na qual se admitiu este plano de insolvência apresentado, motivo pelo qual, também não nos vamos pronunciar sobre a mesma.
Notifique.
Deste despacho, ficaram cientes todos os presentes.
*
Seguidamente, sendo 16h16, a Mm.ª Juiz, convidou e deu a palavra ao il. mandatário da credora Memórias Paralelas, Sr. Dr. LR, para explicar aos presentes, nomeadamente aos credores que irão votar, as propostas de alteração ao plano de insolvência apresentado, nos termos do disposto no artigo 210.º do CIRE, ao que procedeu.
Terminou tal intervenção, pelas 16h27, com a intervenção circunstancial do interveniente acidental, Sr. AF, presente na sala, que declarou, que nos termos propostos e em discussão, aceitaria o pagamento dos €50.000,00, pela sua meação no imóvel de que é comproprietário, não obstante não tenha requerido a separação de bens em sede e tempo próprios, do património conjugal. Sendo um dos visados pelo plano de insolvência, terá comparecido para dar a sua anuência nestes termos, não obstante não ter sido convocado para a assembleia.
Subsequentemente, pela Mm.ª Juiz foi concedida a palavra à Sra. Dra. RS – mandatária do Condomínio e da ACSR, outrossim, ao Sr. Dr. AP – mandatário da Bolsimo, que se pronunciaram relativamente às propostas apresentadas.
Terminadas as intervenções, pelas 16h45.
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Admito as alterações propostas ao plano de insolvência, nos termos do artigo 210.º do CIRE.
Notifique.
Deste despacho, ficaram cientes todos os presentes.
*
Seguidamente, a Mm.ª Juiz concedeu a palavra aos presentes e no uso da mesma, o il. mandatário da Bolsimo, Dr. AP, requereu a interrupção da presente assembleia, para continuação noutra data, para pronunciar-se sobre o plano, bem assim, a concessão de dez dias para votação do plano, por escrito, tendo, posteriormente referido que a diligência poderia prosseguir, sem prejuízo de pretender votar por escrito.
Foram ouvidos os demais presentes, tendo o il. mandatário do credor Memórias paralelas, declarado nada ter a opor ao pedido de prazo.
Seguidamente, a Mm.ª Juiz, deu por verificadas as condições para a votação, observando que o proponente do plano – a credora Memórias Paralelas, por estar nessa qualidade, não tem direito a voto, bem como os credores cujo crédito não seja alterado pelo Plano apresentado. Consigna-se que só tem direito a votar o plano, a credora Bolsimo. Termos em que determinou a votação.
Assim, dada a palavra ao il. mandatário da credora Bolsimo, Sr. Dr. AP, o mesmo declarou que vota no momento, prescindindo do voto por escrito, referindo que a Bolsimo não aprova o plano proposto, por não concordar com o valor dos €15.000,00 propostos.
Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
O plano tem-se por não aprovado, uma vez que o único credor que o poderia aprovar, não o aceita. Prosseguem os autos para liquidação do ativo, conforme dispõe o artigo 212.º do CIRE, a contrario, não havendo lugar à publicação, dando-se por terminado este incidente nos autos.
Relativamente à questão da exoneração do passivo restante, será posteriormente apreciada nos autos.
Notifique.
Deste despacho, ficaram cientes todos os presentes” (destaques em negrito e sublinhado nosso).
Após o que, pelas 16h58, foi declarada encerrada a assembleia de credores.
Recurso
Não se conformando, a credora MEMÓRIAS PARALELAS, Lda apelou, em 28-07-2022, formulando as seguintes conclusões [7]:
1ª- Os despachos proferidos na Assembleia de credores de 13/07/2022 constantes da ata de fls., sobre a não destituição do Administrador de Insolvência e sobre o impedimento do direito de votar nessa Assembleia de Credores da Apelante MEMÓRIAS PARALELAS, são ilegais e injustos, porquanto são desprovidos de fundamentação de facto e de Direito.
2ª- Tais despachos, sem nada que os fizessem esperar, mantém em funções um Administrador de Insolvência que viola os seus deveres estatutários e as funções atribuídas por lei, bem como impedem o direito de votação da Credora Memórias Paralelas sem qualquer justificação legal, apenas por ser a proponente do plano de Insolvência, ambas ao arrepio do bom senso e da boa aplicação das normas jurídicas.
3ª- O despacho recorrido, que não destituiu o Administrador de Insolvência, não teve em conta os fundamentos e os factos apresentados pela credora Memórias Paralelas praticados pelo Senhor Administrador de Insolvência, tais como;
1ª–Postura processual negativa do Senhor Administrador de insolvência, em prejuízo do Tribunal e das partes e contribuindo para a morosidade processual, designadamente:
a)- Pelo não cumprimento dos prazos dados pelo Tribunal para responder, inclusive com notificações do Tribunal a questionar a colaboração do AI e com cominações em caso de incumprimento (Cfr. Peças processuais aqui juntas e a título de exemplo o despacho judicial de (8/04/2016) no apenso B);
b)- Pela não notificação às partes das peças processuais por si apresentadas;
c)- Os relapsos com que apresentou os relatórios do estado da venda/liquidação e do estado da administração, dado que deveria ter apresentado 36 relatórios trimestrais e só apresentou 2 relatórios anuais;
2ª– A não classificação correta dos créditos de VM (que era um credor subordinado) e da Bolsimo que não era um crédito garantido;
3ª–Ter permitido que a insolvente descontasse para um PPR (Cfr. Declarações de IRS juntas na P.I.);
4º– Ter permitido que a insolvente ocultasse do total do seu recibo de vencimento e como tal evitasse parte da apreensão do mesmo, descontos que realizou para um seguro de capitalização (Cfr. Recibos de vencimento na P.I.);
5ª– Não ter apreendido um quinhão hereditário que a insolvente recebeu pelo falecimento do seu pai;
6ª– Não ter resolvido em benefício da massa insolvente a venda de uma carrinha BMW de matrícula ... RP;
7ª– Ter promovido a venda da verba n.º 1 - o imóvel de Albufeira - com documentos desatualizados;
8ª– E mais grave, ter continuado a venda da verba nº 1 já após o despacho de suspensão proferido pelo Tribunal em 21/06/2022, podendo assim propiciar o inflacionamento de propostas; e ter considerado que a venda tinha chegado ao seu fim com uma proposta válida em 22/06/2022, insistindo para que tal venda fosse reconhecida;
9ª– Não tomou posse do imóvel de Santo António dos Cavaleiros, verba nº 2 da massa insolvente e que se encontra na posse da insolvente, contrariamente ao imóvel da verba nº 1 em Albufeira;
10ª– Informações que foram dadas erradas relativamente às datas das apreensões dos vencimentos e não apreensão de vencimentos da insolvente entre maio de 2014 e Junho de 2017, no que provocou um prejuízo aos credores de € 42.332,00 euros;
11ª– Mais grave, claramente um tratamento desigual entre os vários bens constantes da massa insolvente, nomeadamente os dois imóveis, os vencimentos da insolvente, o PPR, o quinhão hereditário, o veículo BMW, entre outros;
12ª –Tratamento desigual entre os credores; e entre os credores e a insolvente.
4ª-Deste modo, ocorreram um conjunto de atos e factos demonstrativos de que o Senhor Administrador de Insolvência não terá sido zeloso; nem terá sido competente no exercício das suas funções, perdendo a confiança dos credores e mesmo do Tribunal que reconhece em parte no seu despacho que “Entende o tribunal que não obstante a delonga que já é muita neste processo e não obstante terem ocorrido algumas situações de atraso nas respostas ao tribunal e de atraso na apresentação dos relatórios a que alude o artigo 61.º do CIRE” (Cfr. Ata de 13/07/2022, pág. 3), pelo que tais factos reiterados desde 2014 são de tal modo graves, que constituem justa causa e tornam impossível a manutenção das suas funções de AI.
5ª-Na realidade, os factos denunciados pela apelante são confirmados objetivamente nos autos que demonstram à saciedade que o Administrador praticou pelo menos, a título de negligência, factos que demonstram falta de zelo e diligência nas suas atribuições.
6ª-Mas mais, tais factos são culposos na medida em que o AI tinha consciência que estava a incorrer em falta, por exemplo quando não respondia em tempo útil às notificações do Tribunal, ou quando não apreendeu os vencimentos da insolvente devidos ou ainda, quando se apercebeu que a insolvente mentiu ou faltou conscientemente à verdade, omitindo informações relevantes sobre o seu património e sobre os seus rendimentos (como é exemplificativo a constituição do PPR e o quinhão hereditário do pai), bem como o credor cunhado da insolvente VM e, mesmo assim, considera que o Tribunal deve exonerar o passivo restante.
7ª- Aliás, tal conduta protetora da insolvente conduziu a uma situação mais gravosa e que é a de uma dualidade de critérios quanto aos bens da massa insolvente e quanto aos credores.
8ª- Na verdade, está provado nos autos que os dois imóveis obtiveram um tratamento diferenciado, na medida em que a verba nº 1, fração de Albufeira e Olhos de Água, foi apreendida e objeto de venda por leilão eletrónico, enquanto a fração de Santo António de Cavaleiros não foi objeto de apreensão, nem de venda, mantendo-se ao invés na posse da insolvente, que assim desfruta da mesma a seu belo prazer.
9ª- Por outro lado, também está provado nos autos que os credores foram tratados diferenciadamente, dado que o credor VM teve o seu crédito qualificado erradamente como comum, quando na verdade deveria ser subordinado, dado que é cunhado da insolvente e a credora Bolsimo tem o seu crédito garantido quando deveria ser comum, dado que não tem nenhuma garantia real.
10ª- Acresce que, uma das situações mais gravosas é a da venda on line da verba nº 1, imóvel de Albufeira, com documentos desatualizados e com reclamações de interessados na compra, mas mesmo assim o A.I. prosseguiu com a venda, apesar do Tribunal ter mandado suspender a liquidação com a apresentação de nova proposta de plano de insolvência e o AI ter considerado que a venda tinha chegado ao fim com uma proposta vencedora.
11ª- Certo é que tais factos consubstanciam fundadamente uma justa causa que obrigará à destituição do A.I., tal como prescreve o art. 56º do CIRE.
12ª- Por outro lado, o A.I. violou o dever do art. 12º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei nº 22/2013, de 26/02), que prescreve:
1- Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2- Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.”;
13ª- O AI violou também as funções que lhe são cometidas no art. 55º do CIRE:
1- Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:
a)-Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b)-Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.”.
14ª- Aliás, o AI foi responsável e teve culpa nos atos praticados, dado que não usou da diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado, em violação do art. 59º, nº 1 e 2 do CIRE.
15ª- Acresce ainda que o AI violou reiteradamente os arts. 61º e 62 do CIRE, ao não ter prestado atempadamente as informações trimestrais sobre o estado da administração e liquidação e apresentação de contas.
16ª- Posto isto, é mais do que manifesto que existe justa causa para a destituição do AI dos autos e não meros lapsos irrelevantes para o processo, dado que prejudicou a normal tramitação do processo, prejudicou e não maximizou os interesses dos credores.
17ª-Ademais, e não menos importante, constata-se que o despacho da Sra. Juíza não sindicou concretamente todos os factos que foram alegados pela Apelante, mas também todos os factos que já constavam dos autos, limitando-se a um lacónico “… entende o tribunal que ainda assim, não se verifica violação das normas do Estatuto do Administrador Judicial, pelo que, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, parte final, do CIRE, entendemos que, a contrario, não se verifica justa causa para a destituição do sr. AI, pelo que não se procede à mesma nestes autos.” (Cfr. Despacho, a fls. 3, da ata da assembleia de credores de 13/07/2022).
18ª- Deste modo, o despacho recorrido ao não ter especificado os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão, enferma de nulidade, bem como os fundamentos estão em oposição com a decisão, na medida em que se o tribunal entende que a delonga já é muita neste processo e que ocorreram algumas situações de atraso nas respostas ao tribunal e de atraso na apresentação dos relatórios a que alude o artigo 61.º do CIRE, por parte do AI, deveria ter retirado as devidas ilações jurídicas e destituir o AI com justa causa, ao invés de o manter no exercício de funções, quando este já perdeu a confiança de credores e em parte do Tribunal, pelo que tal despacho enferma das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, alínea b) e c) do CPC, as quais se arguem desde já e deverão conduzir à revogação do despacho em causa e de todos os atos subsequentes.
19ª- No tocante ao segundo despacho recorrido da assembleia de credores de 13/07/2022, a fls. 4 e 5, verificou-se que o impedimento do direito de voto na assembleia de credores da credora Memórias Paralelas é flagrantemente ilegal.
20ª- Na verdade, não vislumbra a Apelante Memórias Paralelas norma(s) jurídica(s) que impeçam ou limitem o exercício do direito de voto do proponente do plano de insolvência.
21ª- As normas constantes do CIRE, que regulam os quóruns e as votações nas assembleias de credores são as constantes dos arts. 72º, 73º, 75º, 77º, 209º, 211º e do 212º CIRE e não contemplam qualquer inibição ao direito de participar e votar por parte do proponente do plano.
22ª- Visto isto, a Apelante MEMÓRIAS PARALELAS tinha e tem um crédito garantido, estava representada por mandatário com procuração com poderes especiais para o efeito, era um uma credora com um crédito válido e reconhecido, era um crédito que não foi modificado pela parte dispositiva do plano, nem era um crédito subordinado de determinado grau, situações em que tais créditos não conferem direito a voto, como decorre do art. 212º, nº 2, alíneas a) e b) do CIRE.
23ª- A Apelante tinha e tem todo o direito a participar e a votar nas assembleias de credores, dado que não é o facto de ser proponente que lhe retira qualquer direito. Aliás, só faz sentido que qualquer credor apresente uma proposta de plano de insolvência se poder participar e votar na assembleia de credores.
24ª- É assim por demais evidente que este impedimento do direito de votar da credora Memórias Paralelas é flagrantemente ilegal, por violar as mais elementares regras do bom senso, mas acima de tudo das normas jurídicas anteriormente elencadas.
25ª- Acresce ainda que tal despacho também é nulo, porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de impedir a apelante de votar, nem enuncia qual a base legal de tal decisão. Nulidade essa que se argui nos termos do art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC e que, consequentemente, terá de conduzir à nulidade do despacho e sua revogação, e, concludentemente de todos os atos jurídicos decorrentes dessa decisão e posteriores, designadamente a votação da assembleia de credores que não aprovou o plano e prosseguimento dos autos para liquidação do ativo.
26ª- Por todo o exposto anteriormente, constata-se à saciedade que os despachos recorridos proferidos na assembleia de credores de 13/07/2022, erraram flagrantemente na apreciação e aplicação da matéria de direito e foram violadas entre outras as seguintes normas jurídicas: arts. 55º, 56º, 59º, 61º, 62º, 72º, 73º, 75º, 77º, 209º, 211º e do 212º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; art. 12º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei nº 22/2013, de 26/02); e arts. 607º e 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se os dois despachos recorridos, e substituindo-se os mesmos por um Acórdão que julgue verificada a justa causa para a destituição do Senhor Administrador de Insolvência e que julgue que a Credora Memórias Paralelas, Lda., tem direito a votar na Assembleia de Credores e, consequentemente, dê sem efeito e considere nulos todos os atos posteriores, incluindo a votação ocorrida no passado dia 13 de Julho de 2022, bem como seja agendada uma nova data para continuação da Assembleia de Credores para votação da proposta do plano de insolvência, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA !”
O administrador da insolvência apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
1.– À data da declaração de insolvência proferida nos Autos, o Banco Santander Totta, S.A. figurava nos Autos, como credor hipotecário.
2.–A aqui Recorrente, sociedade comercial Memórias Paralelas, Ldª., só foi habilitada como credora hipotecária nos Autos, por Despacho proferido em 24 de Março de 2022, no apenso G de Habilitação de Cessionário junto ao Processo de Insolvência, sucedendo às credoras cedentes, a sociedade Lx Investment Partner III, SARL, e Hipoteca XXXIV Lux SARL.
3.–Ao ser habilitada, assumiu os direitos que o credor hipotecário originário detinha sobre a insolvente, mas também nos Autos, como consequência, o estado processual em que o Processo de Insolvência e seus apensos se encontravam à data da habilitação.
4.–A aqui Recorrente, tal como já havia acontecido com o ex-cônjuge da insolvente, Srº. AF, assumiu como propósito impedir o prosseguimento da liquidação do activo, nomeadamente a venda da verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, sobre a qual tem interesse directo, apresentando inúmeros requerimentos, cuja única finalidade é impedir o prosseguimento da liquidação, e afastar o Administrador de Insolvência, substituindo-o por outro da sua conveniência que salvaguarde os seus interesses directos, como resulta do teor das Alegações em apreço.
5.–Como resulta das contra-alegações ora apresentadas, o Administrador de Insolvência, ora Recorrido, pautou, e tem pautado a sua intervenção nos presentes Autos, pela isenção, o rigor e profissionalismo que lhe é reconhecido, tendo desencadeado todas as diligências ao seu alcance para o normal prosseguimento dos Autos.
6.–Ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer, mas sabe e não pode ignorar, é que o andamento do Processo de Insolvência tem sido prejudicado sistematicamente, de forma directa e indirecta, pelo ex-cônjuge da insolvente, Sr. AF.
7.–Numa fase inicial, furtando-se à citação para efeitos de exercício do direito à meação ou separação de bens, passando pelo Incidente de Arguição da Nulidade de citação que apresentou e que determinou a suspensão da liquidação por alguns anos, até à apresentação, por parte da aqui Recorrente, do Plano de Insolvência que determinou novo Despacho de suspensão da liquidação, obstando ao término e conclusão da venda em leilão que permitiria pagar a totalidade dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados no Processo de Insolvência, custas e demais despesas processuais, e ainda devolver à insolvente as sobras de liquidação e restituição do valor entregue a título de cessão, libertando os demais bens que se encontram apreendidos à ordem dos presentes autos.
8.–Ao contrário do que a aqui Recorrente pretende fazer crer, mas sabe e não pode ignorar, toda a informação sobre as diligências de liquidação estão prestadas e documentadas nos Autos, à excepção dos períodos de suspensão da liquidação, por determinação judicial, já que os relatórios a que faz referência seriam completamente inócuos relativamente à tramitação da liquidação.
9.–Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, a haver prejuízo para os credores, esse prejuízo foi-lhe imposto, numa primeira fase, pelo ex-cônjuge da insolvente, impedindo a normal tramitação da liquidação, e agora, pela própria Recorrente, ao impedir a conclusão do leilão cuja proposta de aquisição apresentada, permitia o pagamento da totalidade dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados no Processo de Insolvência, custas e demais despesas processuais, e ainda devolver à insolvente as sobras de liquidação e o valor entregue a título de cessão.
10.–O Recorrido, tal como é reconhecido pela Recorrente, desconhecia que o credor VM era familiar, ou afim da Insolvente, tal como desconhece, e não tinha que conhecer, o falecimento do Pai da insolvente, facto que se compreende, já que não sendo parte no Processo de Insolvência, estava fora do escrutínio do Tribunal, e do próprio Administrador de Insolvência.
11.–A Recorrente alega não ter sido apreendido o acervo hereditário deixado por morte do Pai da insolvente, no entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência do quinhão hereditário que alega, nem identificou os bens que entendia susceptíveis de apreensão para a Massa Insolvente.
12.–Como resulta do requerimento apresentado pela Insolvente em 3 de Junho de 2022, o respectivo progenitor não foi deixou qualquer acervo hereditário susceptível de ser dividido pelos herdeiros, pelo que nada haveria a apreender para a Massa Insolvente, ao contrário do que a Recorrente alega, mas não demonstra nem prova.
13.–O Recorrido não conhecia o credor VM, e consequentemente, os laços familiares, ou afinidade deste para com a insolvente, facto reconhecido pela própria Recorrente no requerimento que apresentou nos Autos , já que afirma no requerimento que apresentou nos Autos em 7/2/2022, no qual afirma que, citamos “a Insolvente e VM esconderam dos Credores, do Administrador de Insolvência e do Tribunal a existência de uma relação familiar”, referindo ainda que, citamos, “e continuam a escondê-lo até à presente data.”
14.–A este respeito, como em muitos outros, a Recorrente entra em manifesta contradição, concluíndo o ora Recorrido, que o problema do Admnistrador de Insolvência não foi ter procedido à incorrecta classificação do crédito atribuído a VM, o erro do Administrador de Insolvência, na perspectiva da Recorrente, foi ter ignorando os “avisos” que lhe foram transmitidos, tendo tomado posse efectiva do bem imóvel apreendido na verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, colocando-o em venda no portal e-leilões.
15.–Independentemente desse facto, a Recorrente sabe que o crédito do credor VM, foi reconhecido e graduado como crédito comum na Relação de Créditos Reconhecidos apresentada nos termos do artº. 154º. do CIRE, e na Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida no apenso A de Reclamação, em 13 de Fevereiro de 2017, não tendo sido objecto de qualquer reclamação/impugnação, ou recurso, tendo transitado em julgado, altura em que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal, sobre a questão.
16.–Ao contrário do que a Recorrente afirma, o crédito reclamado pela sociedade comercial Bolsimo, S.A., foi reconhecido como crédito comum na Relação de Créditos Reconhecidos apresentada nos termos do artº. 154º. do CIRE, e na Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida no apenso A de Reclamação, em 13 de Fevereiro de 2017, não tendo sido objecto de qualquer reclamação/impugnação, ou recurso, tendo transitado em julgado, altura em que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal, sobre a questão, facto que é do conhecimento da Recorrente, e não o pode ignorar.
17.– Em suma, os argumentos aduzidos pela Recorrente a que foi feita referência, são falaciosos e erróneos, e não justificam a destituição do Administrador de Insolvência, tendo apenas como objectivo, por em causa a isenção, rigor e profissionalismo que o Administrador de Insolvência tem prestado ao presente Processos de Insolvência.
18.–Ao contrário do que alega a Recorrente, e se comprova pelo requerimento da Insolvente de 3 de Junho de 2022, bem como pelos recibos sob escrutíneo do Administrador de Insolvência, a insolvente não recebe qualquer PPR ou seguro de capitalização, pelo que não poderiam ser presumidos ou ficcionados pelo aqui Recorrido, como pretende a aqui Recorrente.
19.– Na Sentença de Insolvência proferida em 28 de Maio de 2014, não foi ordenada, em concreto, a apreensão de parte da retribuição auferida mensalmente pela Insolvente, nem essa apreensão foi requerida, por qualquer dos credores na Assembleia de Credores.
20.–E entendimento da maioria dos Tribunais de Insolvência, e posição assumida expressamente pelo Tribunal de Insolvência na Assembleia de Credores realizada no dia 13 de Julho de 2022, que, requerido e deferido o pedido de exoneração do passivo restante, a retribuição auferida pelos Insolventes apenas ficava limitada, quantitivamente, durante o decurso do período de exoneração.
21.–Até porque dessa apreensão decorreriam violações ao principio da igualdade constitucional, já que, os Insolventes com bens a liquidar, para além de verem apreendidos os bens de que eram títulares, ainda viam apreendido, por tempo indeterminado, o respectivo vencimento, ao contrário dos Insolventes que, não sendo títulares de qualquer bem susceptível de apreensão e venda no Processo de Insolvência, ou mesmo aqueles que não tivessem atividade profissional e rendimentos do seu trabalho, viam os processos ser encerrados, dando desde logo início ao período de exoneração, sem verem afectada por mais tempo, a sua retribuição.
22.–Até porque a admitir-se o entendimento só agora defendido pela Recorrente, se a apreensão incidisse sobre parte da retribuição dos Insolventes, tal facto implicaria que a liquidação nos Processos de Insolvência se prolongasse por todo o período de actividade profissional/laboral/contributiva do Insolvente, impedindo o encerramento da liquidação.
23.–O procedimento adoptado pelo Recorrido, está de acordo com a posição assumida pelo Tribunal “a quo” sobre a questão, facto que é do conhecimento da Recorrente, e esta não pode ignorar, já que esta posição foi tomada de viva voz, na presença da aqui Recorrente.
24.–Nas diligências efectuadas pelo ora Recorrido com vista à identificação de bens propriedade da insolvente susceptíveis de apreensão para a Massa Insolvente, não foi identificada a existência de qualquer veículo automóvel propriedade da insolvente susceptível de ser apreendido, nem a Recorrente, ou os credores que lhe antecederam nos autos, ao tempo, e dentro dos prazos legais previstos para o efeito, alertou o Administrador de Insolvência para o eventual facto.
25.–Tanto mais, que o Recorrido, juntou aos Autos relatório a que alude o artº. 155º. do CIRE, o Inventário de Bens, e consequentemente, o Auto de Apreensão de Bens, tendo sido aprovados pelos credores, sem qualquer reclamação, ou impugnação, pugnando os credores pelo prosseguimento da liquidação, sem alusão a qualquer veículo.
26.–Ao contrário do que pretende fazer crer, cabia à Recorrente, sabendo, ou suspeitando da existência de bens subtraídos à apreensão para a Massa Insolvente, suscitar a questão em sede própria, e dentro dos prazos legais previstos para operar essa resolução, o que não fez, concluíndo-se tratar-se apenas de um argumento falacioso, visando denegrir a imagem do Administrador de Insolvência.
27.–Aliás, a Recorrente denota ter um conhecimento profundo da vida pessoal da Insolvente, que não se sabe de onde resultará, apenas se sabendo que não resulta dos autos, nem da diversa documentação neles junta ou das pesquisas neles realizadas.
28.–Pelas razões a que é feita referência, não assiste qualquer razão à Recorrente, nos argumentos aduzidos para justificar a destituição do Administrador de Insolvência.
29.–Resulta da Lei, e das informações/condições de venda publicadas no portal e-leilões, que os bens em venda no Processo de Insolvência são vendidos livre de quaisquer onús e encargos.
30.–Compete ao orgão de gestão e fiscalização do portal e-leilões, verificar da idoneidade e legalidade dos documentos apresentados, aprovando, ou rejeitando, após essa verificação, o início do leilão.
31.–O orgão de gestão e fiscalização do portal e-leilões, aprovou a realização do leilão, o que se compreende, já que, sendo o bem imóvel vendido livre de quaisquer onús e encargos, o registo provisório efectuado em 3 de Maio de 2018 (Ap. 3674), pelo ex-cônjuge da Insolvente Sr. AF, fazendo constar o pedido de declaração de nulidade da apreensão, e pedido para que fosse ordenada a separação da Massa Insolvente e sua restituição ao requerente, questão já decidida e com trânsito em julgado, não afectava, nem tinha qualquer relevância para a venda em curso.
32.–A Recorrente sabe, e não o pode ignorar, já que o refere nas alegações em apreço, que o Despacho que ordenou a suspensão da liquidação para apreciação do Plano de Insolvência por si apresentado, foi proferido no dia 21 de Junho de 2022, tal como sabe que o leilão que se encontrava em curso, terminava no dia 22 de Junho de 2022, pelas 10 horas.
33.–Sabe igualmente a Recorrente, e não o pode ignorar, porque consta dos Autos, que a notificação do Despacho proferido no dia 21 de Junho de 2022, só foi expedida para o ora Recorrido no decurso do dia 22 de Junho de 2022, depois do término do leilão que se encontrava em curso, facto certificado pelo próprio Portal Citius.
34.–Desconhecendo o Despacho de suspensão proferido, bem andou o aqui Recorrido ao permitir que o leilão terminasse, já que, ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer, desconhecia o Recorrido existir uma qualquer razão, ou justificação, para a suspensão do final do leilão.
35.–No âmbito do Processo de Insolvência procedeu-se à apreensão, pela sua totalidade, do bem imóvel sito em Albufeira, descrito na Verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, e do direito identificado na Verba 2 do Auto de Apreensão de Bens, correspondente a metade do bem imóvel sito em Santo António dos Cavaleiros.
36.–Encontrando-se o bem imóvel apreendido na Verba 1 do Auto de Apreensão, apreendido pela sua totalidade, e ultrapassadas as manobras dilatórias que foram obstando à sua tomada de posse efectiva, o Administrador de Insolvência, ora Recorrido, nos termos da Lei e do Despacho proferido pelo Tribunal para o efeito, tomou posse efectiva do imóvel no dia 7 de Janeiro de 2022, contrariando as pretensões do ex-cônjuge da insolvente.
37.–A Recorrente sabe, e não pode ignorar, que na Verba nº. 2 do Auto de Apreensão de Bens, apenas se encontra apreendido o direito a metade de uma fracção, que se encontra ocupada, mas cuja posse não pode ser tomada pelo Administrador de Insolvência, já que é propriedade de outros co-titulares.
38.–A apreensão, o registo de apreensão e venda, é feita relativamente ao direito a metade (indivisa) do bem imóvel em questão, detido em comum com terceiros estranhos aos Autos e ocupado, o que impede a tomada de posse efectiva do mesmo, ao contrário do que acontece com a Verba 1 desse mesmo Auto.
39.–Assim, e ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, o Administrador de Insolvência agiu correctamente no exercício das funções para que foi nomeado, não se vislumbrando, no argumento aduzido, qualquer justificação para a sua destituição.
40.–O Recorrido, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, mas se comprova ao longo destas Contra-Alegações, quer como Administrador Judicial no Processo de Insolvência, quer como Fiduciário, desempenha as suas funções no estrito cumprimento da Lei, com a isenção, rigor e profissionalismo que empresta a todos os Processos de Insolvência, não vislumbrando em que medida a sua destituição beneficia o prosseguimento dos Autos, e sobretudo, em que medida a sua destituição benefícia os credores.
41.–Bem pelo contrário, a demora no processo de destituição e na nomeação de novo Fiduciário, bem como a demora na liquidação do ativo, apenas poderá empurrar a resolução destes autos para o momento em que já esteja instalada uma crise económica e financeira em Portugal, com efeitos nefastos para o interesse de todos os credores (sem exceção) e da própria Insolvente.
42.–Ao contrário do que alega a Recorrente, quem causou, e está a causar prejuízo aos credores, e à própria insolvente, é a aqui Recorrente, já que, com o argumento de apresentar um Plano de Insolvência que protegia os credores nos Autos, impediu a validação do leilão terminado no dia 22 de Junho de 2022, no qual foi registada uma proposta de aquisição da Verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, pelo montante de 270.687,67 €, valor que permitia suportar o pagamento das custas e demais despesas do processo, incluindo despesas da Massa Insolvente, bem como o pagamento de todos os créditos reclamados por todos credores no Processo de Insolvência, e permitia entregar à Insolvente as sobras de liquidação, bem como o valor entregue durante o período de exoneração do passivo restante.
43.–Neste contexto, não se entende o argumento invocado pela Recorrente, já que é a única responsável pela suspensão das diligências de liquidação, em prejuízo claro para os credores, sobretudo se considerarmos os termos do Plano de Insolvência apresentado, manifesta, e excessivamente favorável à Recorrente, impondo aos restantes credores um claro prejuízo, já que viram gorada a possibilidade de receber os seus créditos, de imediato e na sua totalidade, prejuízo que não teriam com o prosseguimento e conclusão da liquidação na sequência do leilão realizado.
44.–Assim, e ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, conclui-se não ser possível imputar qualquer responsabilidade ao Recorrido, ora Subscritor, nos alegados (porque não foram demonstrados, muito menos foram provados), prejuízos aos credores, mas a admitir-se que estes possam vir a existir, terão que ser imputados à Recorrente, já que ao requerer a suspensão das diligências de liquidação, apresentando um Plano de Insolvência em mero benefício próprio, impediu a conclusão da venda, e consequentemente, a satisfação dos respectivos créditos, inflingindo aos demais credores, e à própria insolvente, o prejuízo que pretende imputar ao aqui Recorrido.
45.–Ao contrário do que alega, a Recorrente não foi impedida de votar o Plano de Insolvência na Assembleia de Credores realizada no dia 13 de Julho de 2022, visando apenas com este argumento, como requer, se anulem todos os actos praticados após tal data, ou seja, se anulem os novos leilões que se encontram em curso, por forma a impedir a venda da Verba 1.
46.–O Plano de Insolvência apresentado pela Recorrente, foi objecto de oposição por parte da insolvente, que pugnou pela sua rejeição, já que lesivo dos seus direitos e interesses pessoais.
47.–Na Assembleia de Credores realizada no dia 13 de Julho de 2022, estiveram presentes quase todos os credores reclamantes, incluíndo o credor Bolsimo, S.A., com o qual a aqui Recorrente, tentou negociar aprovação do Plano de Insolvência.
48.–A Recorrente, ao verificar que o Plano de Insolvência ia ser rejeitado pelos credores presentes, alertou o Tribunal “a quo”, para o disposto na alínea a) do nº. 2 do artº. 212º. CIRE, referindo que só tinham direito de voto, os credores cujos créditos tinham sido modificados pela parte dispositiva do Plano, e nesse contexto, defendeu que só o crédito da Bolsimo, S.A., se encontrava nessa situação, face à redução de crédito proposta, do montante de 60.256,21 €, para 15.000,00 €, pelo que, nos termos da Lei, só este credor cabia o direito a votar.
49.–Ao contrário do que a Recorrente esperava, o credor Bolsimo, S.A., pronunciou-se pela rejeição do Plano de Insolvência apresentado, fundamentando que o mesmo lhe era manifestamente prejudicial.
50.–Na sequência dessa votação, bem andou o Tribunal “a quo”, ao proferir o Despacho de rejeição do Plano de Insolvência apresentado, ordenando o prosseguimento dos Autos, de novo, para liquidação.
51.–Assim, conclui-se que não assiste qualquer razão à Recorrente, quando alega ter sido impedida de votar, requerendo, com base nesse argumento, a realização de nova Assembleia de Credores, a nulidade de todos os actos praticados posteriormente, ou seja, a nulidade dos leilões que se encontram em curso para venda dos bens apreendidos nos Autos.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exªs.
Doutamente suprirão, requer que as presentes Contra-Alegações sejam recebidas, por legais e tempestivas, vindo a ser julgadas procedentes, por provadas e, em conformidade:
a)-Seja indeferido o requerimento de recurso em apreço, mantendo-se o Despacho proferido na Assembleia de Credores realizada em 13 de Julho de 2022, nos termos do qual foi indeferido o pedido de destituição do Administrador de Insolvência apresentado pela Recorrente, foi homologada a votação efectuada nos termos da qual foi rejeitado o Plano de Insolvência apresentado, e foi ordenado, em consequência, o prosseguimento da liquidação do Activo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”
Despacho de admissão do recurso
Em 13-10-2022 o tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho:
“Por ser legal e tempestivo, admito, nos termos dos arts. 42., n.º 3 e 40.º, n.º 3, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e art. 641.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o recurso interposto pela credora Memórias Paralelas, Lda., o qual é de apelação, com subida imediata, em separado, e tem efeito meramente devolutivo (art. 14.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Instrua o recurso com certidão dos documentos indicados nas alegações e contra alegações de recurso, e do presente despacho.
Notifique.
*
Venerandos Juízes Desembargadores
Salvo o devido respeito por opinião contrária, por entender que os despachos sob recurso não padecem das nulidades invocadas nas alegações de recurso, entende-se nada haver a suprir.
Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça.
*
Oportunamente, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Cuidados do estilo”[8].
Cumpre apreciar
FUNDAMENTOS DE FACTO
Esta Relação dá por assente, ao abrigo do disposto nos arts. 607.º, nº4, 2ª parte, ex vi do disposto no art. 663.º nº2 e 662.º nº1 do CPC, a factualidade que a seguir se indica, sob os números 1 a 6, ponderando os documentos juntos pela insolvente com o requerimento inicial em que se apresentou à insolvência, bem como os documentos juntos pela apelante com os requerimentos respetivos:
1.–A insolvente nasceu a 30-04-1972.
2.–Casou-se com AM a 13-08-1992, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 26-10- 2009 e transitada em 23-11-2009.
3.–Voltou a casar em 10-05-2010 com MB [9].
4.–VR casou com SC em 31-05-1992 [10].
5.–SC e a insolvente são filhas de AC e LC, tendo aquele falecido a 08-02- 2021[11].
6.–A insolvente foi contratada “sem termo” pela PT Comunicações SA, trabalhando desde 20-01-1992, com a categoria de consultor 4 e encontra-se ao serviço da PT – Inovação e Sistemas SA, em regime de cedência ocasional desde 02-04-2014, auferindo em abril de 2014 a retribuição base e diuturnidades no valor mensal ilíquido de 2.067,50 €, paga 14 vezes ao ano [12].
*
Relevam, ainda, para apreciação dos recursos, as seguintes incidências processuais que os autos de insolvência e apensos respetivos documentam e a que se teve acesso informático:
7.–Na sentença proferida em 28-05-2014 que declarou a insolvência da devedora decretou-se a imediata apreensão de bens da insolvente para entrega ao administrador da insolvência (AI).
8.–À data em que se apresentou, a insolvente alegou que estava em curso uma penhora do seu vencimento, à ordem do processo n.º 1388/06.5TBMFR do Juízo de Execução de Sintra, “pela quantia mensal aproximada de Eur. 578,00 a 610,00€”, existindo ainda outras ordens de penhora do seu vencimento pendentes [13].
9.–Apresentando a relação de quatro credores, pelo valor global de 137.869,85€, não figurando nessa lista o credor VM. Alega, no entanto, que:
“A Requerente e o seu agregado familiar têm as seguintes despesas mensais:
(…) - Empréstimo titulado pela Requerente junto do Sr. VM, no valor de Eur: 18.000,00 €, com a prestação mensal de Eur: 250,00 € (Doc. nº 12)”
Juntando documento subscrito por si e por VM, datado de 18-02-2013, que os contraentes intitularam de “confissão de dívida e acordo de pagamento”, pelo qual a insolvente, para além do mais, declarou reconhecer ser devedora àquele da quantia de 18.000,00€, comprometendo-se a pagar a mesma em 72 prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor de 250,00€ cada uma, vencendo-se a primeira no dia 28-02-2013.
10.–Em 09-07-2014 o AI requereu a junção aos autos “do inventário de bens elaborado nos termos do art.º 153.º do CIRE” bem como A “lista provisória de credores a que alude o art.º 154.º (Doc. 2) e o relatório (…) em cumprimento do art.º 155.º do mesmo diploma legal”.
(i)–Do inventário de bens a apreender consta:
- Fração autónoma sita na Urbanização de São Rafael, freguesia de Albufeira e Olhos de água, descrita na CRP sob o n.º 131 e inscrita na matriz urbana sob o artigo 7583;
- “1/2 da fração autónoma destinada a habitação” sita na Rua ... ..., n.º ..., freguesia de Santo António dos Cavaleiros, descrita na CRP sob o n.º ... e inscrita na matriz urbana sob o artigo ..., indicando, em nota, que que “não foi requerido o direito a ½ que o ex-cônjuge da insolvente detém sobre a fracção”;
(ii)–Da lista provisória de credores consta a indicação de 7 credores, nomeadamente, o credor indicado sob o n.º 7, VM, pelo crédito de 14.000,00€, tendo como “fundamento” “confissão de dívida e acordo de pagamento”, a “natureza” “comum”, representando 7,66% da totalidade dos créditos. Indica ainda como credor o Banco Santander Totta SA, com o crédito de 70.000,52€, com fundamento em “contrato mútuo com hipoteca”, garantido e representando 38,28€ dos créditos.
(iii)–No relatório apresentado o AI conclui “pugnando pelo prosseguimento dos autos com vista à imediata liquidação do activo” e indica, quanto ao “pedido de exoneração do passivo restante tempestivamente apresentado” “nada ter a opor à sua concessão”, propondo a fixação do rendimento indisponível “entre o valor do salário mínimo, e um salário mínimo nacional e meio”.
(iv)Em 11-07-2014 o AI retificou a lista provisória dos credores quanto ao crédito reclamado pelo condomínio do prédio sito no Sítio de …, Lote …, Sesmarias.
11.–Em 14-07-2014 realizou-se assembleia de credores, tendo os credores votado favoravelmente a liquidação do ativo da massa insolvente, na sequência do que foi proferido despacho ordenando o prosseguimento do processo para a fase de liquidação do ativo da massa insolvente. Esteve presente o credor Banco Santander Totta SA, por intermédio do respetivo mandatário judicial, o Drª. ÂR, que substabeleceu na Drª TN [14].
12.–Em 15-07-2014 o tribunal proferiu despacho admitindo liminarmente o pedido de exoneração, fixando o rendimento indisponível no “valor equivalente a 1,5 retribuições mínimas garantidas, sem prejuízo de futuras actualizações a actualizar em função das alterações de vencimento”.
13.–Por requerimento de 14-10-2014 a insolvente, para além do mais, peticionou ao tribunal que “se digne informar a forma e data exata a partir da qual a insolvente deve entregar ao Fiduciário o montante cedido do seu rendimento”. O tribunal proferiu despacho em 26-05-2015 omitindo qualquer pronúncia quanto a esse pedido, o que igualmente aconteceu nos despachos subsequentes.
14.–Por requerimento da insolvente de 22-06-2016 esta informou no processo que na execução n.º 7442/10.1T2SNT, que se encontra suspensa relativamente à executada/insolvente, foi indevidamente penhorado pelo agente de execução “de um crédito de IRS da aí executada”, crédito também titulado pelo seu marido MB que não é aí executado, requerendo que, atenta a “ilegalidade” da penhora, o tribunal “se digne decidir que destino deve ser dado ao valor penhorado, designadamente se o mesmo deve ser reembolsado à Insolvente e ao seu marido, ou se entende que este valor deve everter para os presentes autos, devendo informar o Sr. Agente de Execução (…) da decisão a tomar”.
Em 19-07-2016 a insolvente insistiu nesse pedido, salientando a “natureza urgente” dos autos.
O AI pronunciou-se em 29-07-2016, indicando que “nos termos da lei, consideram-se apreendidos para a massa todos os bens, incluindo valores monetários, que se encontrem arrestados ou tenham sido penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos”, pelo que entende que o valor “penhorado á ordem “do aludido processo” deve “reverter para a massa insolvente, pelo que deverá ser colocado á disposição do administrador de insolvência”.
Por despacho de 27-03-2016 foi determinado ao AI para “providenciar junto do Sr. Agente de Execução pela restituição à massa insolvente do montante penhorado”, despacho notificado ao AI por comunicação de 28-09-2016.
15.–Em 17-11-2017 o tribunal proferiu o seguinte despacho:
“De harmonia com o preceituado no artº 6º, nº 6, do DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Compulsados os autos, verifica-se que ocorre a hipótese prevista nesta norma.
Assim, pese embora se intérprete a mesma no sentido de ser aplicável automaticamente, para o caso de o Sr. Administrador da Insolvência não ter notificado a insolvente para o efeito e de esta não ter tomado essa iniciativa, determina-se que o período de cessão do rendimento disponível se inicie após trânsito em julgado do presente despacho.
Notifique” (sublinhado nosso).
Tal despacho foi notificado aos intervenientes processuais, incluindo a própria insolvente e a sua mandatária, por comunicação de 20-11-2017 e não foi objeto de impugnação.
16.–Em 29-11- 2017 a insolvente apresentou requerimento com o seguinte teor:
(…)foi notificada eletronicamente a 20/11/2017, na pessoa da sua Mandatária, aqui Signatária, de douto despacho proferido por V.Exª do qual consta “Assim, pese embora se interprete a mesma no sentido de ser aplicável automaticamente, para o caso de o Sr. Administrador de Insolvência não ter notificado a insolvente para o efeito e de esta não ter tomado esta iniciativa, determina-se que o período de cessão do rendimento disponível se inicie após trânsito em julgado do presente despacho.”
Salienta-se que logo após o despacho inicial de exoneração do passivo restante, a Insolvente a 14/10/2014 fez requerimento aos presentes autos, o qual foi notificado ao Exmº Sr Administrador de Insolvência via mail, no qual solicitou informação sobre forma e data exata a partir da qual deveria entregar ao Sr. Fiduciário o montante cedido do seu rendimento.
Efetivamente, até 20/11/2017, a Insolvente não foi notificada pelo Exmº Sr. Administrador de Insolvência de que se considera iniciado o período de cessão do rendimento disponível e da forma de entrega desses valores, nem, por si teve a iniciativa de iniciar essa cessão.
Pelo que, de acordo com o douto despacho proferido, iniciará a cessão do seu rendimento disponível no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 retribuição mínima garantida em Dezembro/2017.
Contudo a 22/11/2017 a Insolvente recebeu uma carta remetida via correio registado pelo Sr. Administrador de Insolvência (AI) a 21/11/2017, da qual estranhamente consta a data de 17/11/2017 (anterior à do seu envio) – Doc. nº 1 – na qual o Sr. AI indica o NIB para que a Insolvente proceda à entrega do seu rendimento disponível, mas na qual refere, certamente por mero lapso, que a Insolvente deve fazer agora as entregas relativas ao período anterior, desde Julho/2017????
Ora, esta notificação do Sr. AI é contraditória com o teor do douto despacho dd. 17/11/2017, pelo que, a Insolvente procederá em conformidade com o douto despacho de V.Exª, e, iniciará a cessão do seu rendimento disponível no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 retribuição mínima garantida em Dezembro/2017, SOLICITANDO A V.EXª SE DIGNE ESCLARECER SE DEVE PROCEDER DE FORMA DIFERENTE.
Mais, iniciando a entrega do rendimento disponível em Dezembro/2017, requer-se esclarecimento sobre se deverá juntar-se os comprovativos dessas entregas, os recibos de vencimento e a nota de liquidação de IRS solicitados pelo Sr. AI sempre nas anuidades do início da cessão, ou seja, em Dezembro de cada ano, ou em Junho de cada ano, conforme solicitado pelo Sr. AI na missiva enviada”.
(i)- Requerimento que foi objeto do seguinte despacho, proferido em 14-02-2018:
“REFª: 27499486
Conforme resulta claramente do despacho, o período de cessão, no caso de não ter sido iniciado aquando da entrada em vigor do diploma que introduziu a alteração em questão, iniciar-se-á com o respetivo trânsito em julgado.
Com efeito, entende-se que a situação de insolvência do requerente é incompatível com a cessão de rendimentos acumulados com dívidas anteriores emergentes da mencionada alteração legal.
Notifique, inclusive, o Sr. Administrador da Insolvência”.
Despacho notificado aos intervenientes por comunicação de 15-02-2018.
(ii)-Em 04-09-2018 e em face de requerimento da insolvente que invocava ter-lhe sido feita comunicação desacompanhada do despacho judicial foi proferido o seguinte despacho:
“REFª: 28324299
Analisada a notificação, verifica-se que o despacho em causa se encontra anexado à mesma.
E, assim sendo, indefere-se o requerido.
Oportunamente, notifique o Sr. Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 240.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique”.
Despacho notificado à mandatária da insolvente e ao AI por comunicação de 05-09-2018.
17.–Em 22-01-2021 a secção notificou o AI como segue:
“Assunto: Relatório - artº 240º, nº 2 do CIRE
Fica V. Exa. notificado, na qualidade de Fiduciário e relativamente ao processo supra identificado, para, decorrido que está o período de cessão com vista a exoneração do passivo restante, vir aos autos, em 10 dias, juntar os relatórios anuais em falta, contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, nos termos do artº 61º ex vi do artº 240º, nº 2 do CIRE, devendo do mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor”.
(i)-Em face do silêncio do AI, em 06-05-2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o(a) Fiduciário(a) para, no prazo de 10 dias, informar do estado da Cessão, juntando a informação anual a que alude o art. 61.º, n.º1 do CIRE, com referência ao art. 240.º, n.º2 do mesmo código, sob pena de condenação em multa” (negrito e sublinhado do texto)
Despacho notificado ao AI por comunicação de 10-05-2021.
(ii)-Na sequência do que em 20-05-2021 o AI apresentou requerimento (“Relatório Anual Fiduciário -Estado da Cessão -240º/2 CIRE”), com o seguinte teor:
“(…) vem mui respeitosamente, requerer a este Douto Tribunal, se digne admitir a junção aos Autos, do Relatório a que se reporta o nº. 2 do artº. 240º., do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, reportado ao 1º., 2º. e 3º. Ano de Exoneração do Passivo Restante, compreendido entre os meses de Julho de 2017 a Junho de 2020, cfr. relatório que se junta em anexo, remetendo-se para as sua conclusões, do qual foi dado conhecimento aos intervenientes processuais como se comprova pelo teor do email remetido em conhecimento a este Tribunal”.
O Relatório junto em anexo tem o seguinte teor:
“(…)
1.–BENS APREENDIDOS / RECEITAS
(…)
b)-Nos termos do Douto Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante proferido em 15 de Julho de 2014, a Insolvente ficou obrigada a entregar ao Fiduciário, todas e quaisquer importâncias por si recebidas, com excepção do valor recebido correspondente a 1,5 (um e meio) o salário mínimo nacional, sendo que nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 6 do D.L. n.º 79/2017 de 30 de Junho, o período de cessão considera-se iniciado em Julho de 2017.
c)- No período compreendido entre Julho de 2017 e Junho 2020, a Insolvente manteve-se ao serviço da sociedade comercial “MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A”, com a categoria profissional de “Consultor 4”.
d)-Entre o mês de Julho de 2017 e Junho 2020, nos 3 anos de cessão já decorridos, foi disponibilizado na conta da massa insolvente, o valor global de 43.166,62 €, sendo a verba de 14.567,56 € referente ao 1º ano, a verba de 14.191,57 € referente ao 2º ano e a verba de 14.407,49 € referente ao 3º ano de cessão.
2.–REMUNERAÇÃO E DESPESAS
Nos termos do disposto no art. 25º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Junho, a remuneração do Fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão.
3.–EVOLUÇÃO DA CONTA DA MASSA INSOLVENTE
A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo positivo reportado ao período em apreço pelo presente relatório, ou seja, Julho de 2017 a Junho 2020, no montante de 43.166,62 €, resultante dos valores disponibilizados pela Insolvente.
4.–CONCLUSÃO
a)-A Insolvente tem cumprido com os deveres e obrigações decorrentes da prolação do Despacho de Exoneração do Passivo Restante.
b)-A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo reportado aos 3 anos decorridos do período de cessão, no valor global de 43.166,62 €, ao qual, será deduzido o valor da retribuição do fiduciário em exercício, corresponde a 10% das quantias objecto de cessão.
c)-Nos termos das alíneas a), b), c) e d) do nº. 1 do artº. 241º. do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, o fiduciário notifica a cessão de rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, ao pagamento das custas do processo em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador e do próprio fiduciário que por ele tenham sido suportadas, ao pagamento da sua própria retribuição e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para pagamento aos credores no processo de insolvência.
d)-Tendo em consideração o exposto, o Fiduciário entende que valor liquido disponível em conta, deverá ser afecto ao pagamento das custas do processo que se encontram em dívida, entendendo, por esse facto, que o presente processo judicial deverá ser remetido à conta, apurando-se, para pagamento, o valor das custas processuais, sendo certo que só após liquidação das mesmas será possível apurar da disponibilidade da conta da Massa Insolvente para suportar o reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas liquidadas, ou que ainda venham a ser liquidadas” (sublinhado nosso).
Relatório que o AI notificou aos intervenientes processuais por comunicação de 22-05-2021, conforme indicou no processo por requerimento de 16-06-2021, depois de ser notificado por comunicação de 15-06-2021 para “vir comprovar nos autos as notificações aos credores, nos termos do art. 240.º n.º1 do CIRE”.
(iii)-Foi então proferido o despacho de 24-06-2021, com o seguinte teor:
“Visto. Aguardem os autos a junção de novo relatório anual por parte do Sr. Fiduciário, nos termos dos arts. 61.º e 240.º, n.º 2 do CIRE.
Com urgência, à conta”.
18.–Em 31-03-2022 o AI apresentou requerimento (“Relatório Anual Fiduciário -Estado da Cessão -240º/2 CIRE”), “reportado ao 4.º Ano de Exoneração do Passivo Restante, compreendido entre os meses de Julho de 2020 a Junho de 2021”, indicando ter dado conhecimento do mesmo aos “intervenientes processuais”. Consta desse relatório, nomeadamente, que:
“(…) 1.–BENS APREENDIDOS / RECEITAS
(…)
c)-No período compreendido entre Julho de 2020 e Junho 2021, a Insolvente manteve-se ao serviço da sociedade comercial “MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A”, com a categoria profissional de “Consultor 4”.
d)-Entre o mês de Julho de 2020 e Junho 2021, a Insolvente disponibilizou na conta da Massa Insolvente, o valor global de 11.880,30 €, em cumprimento do Despacho de exoneração do Passivo Restante. (…)
3.–EVOLUÇÃO DA CONTA DA MASSA INSOLVENTE
A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo positivo reportado ao período de cessão em apreço, compreendido entre Julho de 2020 a Junho 2021, no montante de 11.880,30 €, resultante dos valores disponibilizados pela Insolvente.
4.–CONCLUSÃO
a)-A Insolvente tem cumprido com os deveres e obrigações decorrentes da prolação do Despacho de Exoneração do Passivo Restante.
b)-A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo reportado ao período de cessão em apreço, no valor global de 11.880,30 €, ao qual, será deduzido o valor da retribuição do fiduciário em exercício, corresponde a 10% das quantias objecto de cessão.
c)-Nos termos das alíneas a), b), c) e d) do nº. 1 do artº. 241º. do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, o fiduciário notifica a cessão de rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, ao pagamento das custas do processo em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do Administrador e do próprio Fiduciário que por ele tenham sido suportadas, ao pagamento da sua própria retribuição e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para pagamento aos credores no processo de insolvência.
d)-Tendo em consideração o exposto, o valor liquido disponível em conta deverá ser afecto, em primeira instância, ao pagamento das custas inerente ao Processo de Insolvência, pelo que terá que aguardar-se que o processo seja remetido à conta, permitindo apurar o valor em dívida, sendo que só após liquidação das mesmas será possível apurar da disponibilidade da conta da Massa Insolvente para suportar o reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas liquidadas, ou que ainda venham a ser liquidadas”.
19.–Por requerimento de 07-04-2022 a apelante peticionou ao tribunal a condenação da insolvente e de VM como litigantes de má-fé no pagamento de multa e indemnização e ainda que se recuse a concessão de exoneração do passivo restante à insolvente; a insolvente pronunciou-se sobre essa pretensão por requerimento de 20-04-2022.
20.–Por requerimento de 21-04-2022 a insolvente, indicando que “o período de cessão já terminou”, requer que o tribunal “se digne proferir decisão nos termos do disposto no artigo 244º do CIRE”.
21.–Em 07-05-2022 o AI apresentou o “relatório final de fidúcia elaborado em cumprimento da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro – Art. 240.º, n.º2 e art. 61.º n.º 1” do CIRE”, peticionando que o tribunal “proceda à notificação aos credores”.
O “Relatório final de fidúcia elaborado em cumprimento da Lei nº. 9/2022, de 11 de Janeiro - Artº. 240º. n.º 2 e artº. 61º. n.º 1 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas” tem o seguinte teor:
“(…)
1.–BENS APREENDIDOS / RECEITAS
(…)
c)-No período de cessão em apreço, a Insolvente manteve-se ao serviço da sociedade comercial “MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A”, com a categoria profissional de “Consultor 4”.
d)-No período de cessão em apreço, a Insolvente disponibilizou à Massa Insolvente, o valor de 2.789,68 €, em cumprimento do Despacho de exoneração do Passivo Restante.
(…)
3.–EVOLUÇÃO DA CONTA DA MASSA INSOLVENTE
A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo positivo reportado ao período de cessão em apreço, no montante de 2.789,68 €, resultante dos valores disponibilizados pela Insolvente.
4.–CONCLUSÃO
a)-A Insolvente prestou as informações que lhe foram solicitadas, cumprindo com os deveres a que estava adstrita para a concessão da exoneração do passivo restante.
b)-A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo reportado ao período total de cessão, no valor global de 59.962,67 €, ao qual, se deduz a retribuição do Fiduciário, as custas que se encontrem em dívida e demais despesas necessárias à efectivação dos pagamentos a efectuar.
c)-O Fiduciário, nos termos do disposto no artº. 172º. do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (de futuro, designado pela sigla CIRE), irá acautelar igualmente o pagamento das despesas bancárias, aquando da elaboração do mapa de rateio para distribuição pelos credores.
d)-Nos termos das alíneas a), b), c) e d) do nº. 1 do artº. 241º. do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, o fiduciário notifica a cessão de rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, ao pagamento das custas do processo em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador e do próprio fiduciário que por ele tenham sido suportadas, ao pagamento da sua própria retribuição e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para pagamento aos credores no Processo de Insolvência.
e)-Tendo em consideração que o Processo de Insolvência ainda se encontra pendente, não tendo ainda sido distribuído pelos credores, o valor resultante da liquidação do activo, o que irá influenciar a elaboração do rateio do valor entregue em cessão, deverá aguardar-se pela elaboração do rateio final e respectivo encerramento do Processo de Insolvência.
f)-A Insolvente requereu o benefício de exoneração do passivo restante, o qual foi admitido liminarmente, sendo que nos termos do Despacho prferido a fls…., deu-se início ao período de cessão.
g)-Dispõe o artigo 244º do CIRE que, não tendo havido lugar a cessação antecipada, o Juiz, nos 10 dias subsequentes ao termo do período de cessão, decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido, este, o Fiduciário e os credores da insolvência, sendo que a exoneração poderá ser recusada pelos mesmos fundamentos que poderia ser antecipadamente, nos termos do artigo 243º do CIRE.
h)-A Insolvente cumpriu com os deveres a que estava obrigada decorrente do Despacho Inicial se Exoneração do Passivo Restante, não sendo do conhecimento do Fiduciário qualquer violação dos deveres e obrigações previstas no artigo 239º do CIRE, nem ocorreram quaisquer as circunstâncias a que alude o artigo 243º do CIRE.
i)-Consequentemente, o Fiduciário entende não existirem razões de facto ou direito, que impeçam que, ao abrigo do disposto no artigo 244º e 245º do CIRE, se conceda à Insolvente/Devedora, a Exoneração do Passivo Restante, implicando a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à presente data, reclamados ou não, nos termos do disposto no artigo 245º, n.º 1, do CIRE, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, e com excepção, caso existam, dos créditos por alimentos, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelos devedores, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, bem como os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos créditos tributários”.
22.–Por despacho de 16-05-2022 o tribunal considerou findo o período de cessão com a entrada em vigor da lei n.º 9/2022 de 11-01, determinando que o fiduciário apresente “relatório de fidúcia e parecer, a que aludem os arts. 240.º, n.º 1 , do CIRE” e ainda que, apresentados os relatórios, fosse a insolvente e os credores notificados para se pronunciarem.
23.–Em 23-05-2022, a apelante volta a peticionar a destituição do AI, em dois requerimentos apresentados nessa data (12370462/ref.ª 42346996 e 12370465/ ref.ª 42347337), sendo que a requerente não comprovou nos autos ter comunicado o requerimento ao AI nomeado, dando cumprimento ao disposto no art, 241.º do CPC relativamente a mandatários judiciais constituídos nos autos. Assim.
(i)-No requerimento com a referência 12370462 a apelante termina como segue:
“Termos em que se requer a este Tribunal se digne indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, bem como determinar a destituição do Senhor Administrador de Insolvência, com todas as consequências legais”.
Alega, em síntese, como segue:
“(…) (“a Requerente”), Credora Reclamante da Insolvente DC (a “Insolvente”), notificada do relatório (“o Relatório”) apresentado pelo Senhor Dr. CN (“o Fiduciário” e/ou o “Administrador de Insolvência”), vem expor e requerer o seguinte:
A.–OS MOTIVOS DE APRESENTAÇÃO DESTE REQUERIMENTO
1.–A Requerente apresenta este requerimento por quatro motivos:
2.–Apresenta-o em primeiro lugar por entender que a informação disponibilizada pelo Fiduciário é manifestamente insuficiente para se concluir que a Insolvente cumpriu a sua obrigação de “entregar ao Fiduciário todas e quaisquer importâncias por si recebidas, com excepção do valor recebido correspondente a 1,5 (um e meio) o salário mínimo nacional” – cfr. Relatório, 1, al. b).
(…)
5.A Requerente apresenta este requerimento, em segundo lugar, porque se se ler e analisar o Relatório em conjunto com diversos elementos já constantes dos autos, parece chegar-se à conclusão contrária à do Fiduciário, isto é, a de que a Insolvente não cumpriu a sua obrigação legal para com o Fiduciário e, claro, para com os Credores,
(…)
7.–A Requerente apresenta este requerimento em terceiro lugar por discordar frontalmente da conclusão do Fiduciário de que a Insolvente cumpriu as suas obrigações durante o período da cessão.
8.–Para além das questões, graves, já suscitadas nos autos e que manifestamente a Insolvente não consegue negar nem explicar, a Requerente irá agora dar conta ao Tribunal de que o Pai da Insolvente – infelizmente – faleceu depois de esta ser declarada insolvente e sem que esta tenha dado conta ao Fiduciário e Administrador de Insolvência de tal falecimento, pelo que este não procedeu à apreensão do quinhão hereditário da Insolvente.
9.–Finalmente, a Requerente apresenta este requerimento – em quarto lugar – por entender que o Tribunal deve procurar a verdade, realizando diversas diligências de prova e só depois decidir se deve ou não conceder a exoneração do passivo restante.
10.–Vejamos tudo com maior detalhe:
B.–A INFORMAÇÃO EM FALTA
Ba)-A data de início do período da cessão
11.–De acordo com o Relatório, “o período de cessão considerou-se iniciado em Julho de 2017” – cfr. Relatório, 1, al. b).
12.Bem se compreende tal afirmação dado que, segundo o artigo 6º, n.º 6, do DL 79/2017, de 30 de Junho, “considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”.
13.–Mas, também de acordo com o Relatório, o início do período foi “corrigido para Dezembro de 2017” – cfr. Relatório, 1, al. b).
14.–Também se compreende tal caveat, uma vez que nos termos do despacho de 17 de Novembro de 2017, este Tribunal determinou que “o período de cessão do rendimento disponível se inicie após trânsito em julgado do presente despacho” (“o Despacho”).
15.–Há, no entanto, três motivos para que a Requerente não saiba quando é que a Insolvente começou a entregar parte do seu salário ao Fiduciário:
1ª-A primeira é a de que o Fiduciário não indica expressamente tal data;
2ª-A segunda é a de que, como resulta do Despacho, o início do período de cessão só passaria de Julho para Dezembro “para o caso de o Sr. Administrador de Insolvência não ter notificado a insolvente para o efeito e de esta não ter tomado essa iniciativa”. Como a Requerente não sabe se os descontos já estavam a ocorrer antes de Dezembro, também não sabe quando deveriam iniciar-se e se iniciaram…
3ª-A terceira é a de que o Fiduciário utiliza uma expressão claramente equívoca – “o período de cessão considerou-se iniciado em Julho de 2017, corrigido para Dezembro de 2017” – cfr. Relatório, 1, al. b). Se a Insolvente só tivesse começado a entregar parte do seu salário em Dezembro de 2017, porquê afirmar que o período de cessão se iniciou em Julho?
16.–Nestes termos requer-se ao Tribunal que ordene a notificação do Senhor Fiduciário / Administrador de Insolvência para juntar aos autos os extractos bancários da conta da massa insolvente desde a sua abertura até à presente data.
17.–Tais documentos permitirão esclarecer cabalmente esta questão e, consequentemente, permitirão ao Tribunal decidir na posse de factos demonstrados nos autos.
Bb)- O montante do salário mensal da Insolvente e do reembolso de IRS em cada ano
18.–Segundo o Relatório, a Insolvente cumpriu as suas obrigações e “A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo reportado ao período total de cessão no valor global de € 59.962,67” – cfr. Relatório, 4, al. b).
19.–Para que qualquer Credor e mesmo o Tribunal possa apurar se tal valor corresponde àquele que a Insolvente deveria ter entregue ao Fiduciário é mister apurar qual foi – ao longo do período de cessão – o salário da Insolvente, bem como qual o montante dos seus reembolsos de IRS.
20.–Só sabendo qual o montante líquido recebido pela Insolvente em cada mês – pois tal valor decerto mudou ao longo do período de cessão – e deduzindo um salário líquido e meio é possível concluir se o valor em causa é o devido.
21.–Neste contexto, para esclarecimento e prova do que efetivamente se passou e, portanto, dos factos acima alegados, requer-se a notificação do Senhor Fiduciário / Administrador de Insolvência e da Insolvente para juntarem aos autos os recibos de salário da Insolvente e as suas declarações e liquidações de IRS de 2017 a 2022.
22.–Mais uma vez estamos perante uma diligência essencial para apurar a verdade dos factos e permitir ao Tribunal decidir conceder, ou não, o pedido de exoneração do passivo restante.
23.–Seja como for, porque pode ser necessário algum esclarecimento para além do que resulta dos documentos em causa ou dos próprios documentos em causa, requer-se também desde já o depoimento de parte da Insolvente sobre os factos vertidos nos números 15, 19, 20 e 21 deste requerimento, bem como o depoimento testemunhal do Senhor Administrador de Insolvência.
C.– O SEGURO DE CAPITALIZAÇÃO DA INSOLVENTE
24.–De acordo com os recibos de vencimento da Insolvente juntos aos autos com a sua Petição Inicial, antes da declaração de insolvência a Requerente descontava – voluntariamente – mais de 200 euros por mês para um seguro de capitalização.
25.–Existindo um seguro de capitalização, este pode ser objecto de penhora e, portanto, de apreensão para a massa insolvente.
26.–Não o tendo sido, o Senhor Administrador de Insolvência violou gravemente os seus deveres.
27.–Se sabia da existência desses descontos e não informou os Credores e o Tribunal dos mesmos e nada fez para os cessar, deve ser destituído por violação dos seus deveres mais elementares, como sejam os de como sejam os deveres de apreender para a massa insolvente todos os ativos apreensíveis, de controlar a atividade da Insolvente, de velar pelos direitos dos credores e pela sua satisfação.
28.–Se não sabia, devia manifestamente saber pois os mesmos constam do recibo de vencimento da Insolvente e o montante do vencimento desta, as suas parcelas, descontos, taxa de IRS e seus reembolsos são essenciais para que qualquer profissional possa aquilatar se um insolvente está ou não a cumprir os seus deveres. Nesta segunda hipótese, deve, pois, ser destituído por grave incúria e violação do dever de diligência, com todas as consequências legais.
29.–Além do mais, é perfeitamente possível, para não dizer provável, que a Insolvente tenha continuado a entregar voluntariamente mais de 200 euros por mês para um seguro de capitalização já depois da sua declaração de insolvência e até do despacho liminar no incidente de exoneração do passivo restante.
30.–De outra maneira é difícil explicar como é que, em quase 5 anos, só foram apreendidos cerca de 59 mil euros a um devedor que ganha cerca de 3000 euros por mês.
31.–Se isso se confirmar, há que retirar duas consequências:
32.–A primeira consequência respeita à Insolvente e ao seu pedido de exoneração do passivo restante e é muito simples.
33.–A Insolvente não entregou ao Fiduciário a totalidade do montante que devia entregar, tendo utilizado o seguro de capitalização como forma de esconder e de se apropriar de parte do seu rendimento.
34.–Logo, não pode ser deferido o pedido de exoneração do passivo restante.
35.–A segunda consequência respeita ao Senhor Administrador de Insolvência.
36.–Se este não conhecesse a existência de tal desconto voluntário, é porque foi negligente e violou o seu dever de diligência.
37.–É mais um motivo, que desde já se invoca, para a sua destituição, que desde já volta a requerer-se.
38.–Se o Senhor Administrador de Insolvência conhecesse a existência de tal desconto para o seguro de capitalização, não estaríamos apenas diante de uma violação do dever de diligência, mas de uma violação grosseira e dolosa dos seus deveres mais elementares, como sejam os deveres de apreender para a massa insolvente todos os ativos apreensíveis, de controlar a atividade da Insolvente, de velar pelos direitos dos credores e pela sua satisfação.
39.Nessa eventualidade deveria também ser destituído.
40.–Para apuramento da verdade, seja para efeitos da decisão de conceder ou não a exoneração do passivo restante, seja para efeitos de apreciação do pedido de destituição do Senhor Administrador de Insolvência, requer-se a este Tribunal a realização das seguintes diligências probatórias: (…)
41.–A confirmar-se a manutenção do desconto para o seguro de capitalização, a Requerente considera o comportamento da Insolvente da maior gravidade.
42.Pelo prejuízo para os credores.
43.–E pelo desrespeito para com este Tribunal e para com o Estado Português.
44.–É que se fosse possível a um insolvente – porventura conluiado com um administrador de insolvência – não entregar parte do seu salário ao fiduciário por lhe apetecer ficar com essa parte, constituindo ou mantendo um seguro de capitalização, a Lei e os Tribunais não passariam de uma anedota.
45.–A Requerente implora, pois, a este Tribunal que não hesite em recorrer às diligências de prova requeridas e eventualmente a outros meios de prova que tem ao seu dispor para escalpelizar a verdade dos factos.
D.–A MORTE DO PAI DA INSOLVENTE, A FALTA DE INFORMAÇÃO DA INSOLVENTE AO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA DE TAL FALECIMENTO E A FALTA DE APREENSÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO
46.–Para além do que já se alegou em requerimentos anteriores, visando a não concessão do pedido de exoneração do passivo restante, bem como a destituição do Senhor Administrador de Insolvência, a Requerente não pode deixar de alegar e dar conhecimento ao Tribunal do falecimento do pai da Insolvente.
47.–O pai da Insolvente – o Senhor AC– infelizmente faleceu em 8 de Fevereiro de 2021 – cfr. Certidão de óbito que se junta como documento 1.
48.–Entre os seus herdeiros – porque é uma herdeira legitimária – conta-se evidentemente a Insolvente.
49.–A verdade, porém, é que a Insolvente não informou o Senhor Administrador de Insolvência de tal falecimento, como lhe competia.
50.–Violou mais uma vez não só o seu dever legal de informação do administrador de insolvência, como também o seu dever de lhe entregar qualquer rendimento / património que adquira depois da declaração de insolvência e durante o período da cessão.
51.–O Senhor Administrador de Insolvência também aqui podia e devia ter sido mais diligente, pois não tentou apurar os factos relatados.
52.–Por ação e omissão da Insolvente e do Senhor Administrador de Insolvência, os credores vêem-se privados do quinhão hereditário da Insolvente na herança aberta por óbito de seu pai.
53.–Para além dos prejuízos causados, é evidente que esta é mais uma razão para não se deferir o pedido de exoneração do passivo restante, bem como para ordenar a destituição do Senhor Administrador de Insolvência, o que – em ambos os casos – se volta a requerer.
54.–Para apuramento da verdade dos factos agora alegados, requerem-se as seguintes diligências de prova: (…)
E)–NOTA FINAL
55.A utilidade das diligências de prova requeridas é óbvia.
56.A Requerente não pode deixar, contudo, de salientar que estamos diante de uma Insolvente que já admitiu não ter entregue parte do seu salário à massa insolvente, que já admitiu não ter dado conta nos autos de que um credor é seu cunhado, que já admitiu ter vendido o seu automóvel ao seu marido para que este o alienasse depois a terceiro ficando com o respetivo preço, que já admitiu ter comprado um carro que ficou em nome do marido…
57.–Esconder do administrador de insolvência a morte de seu pai e esconder e apropriar-se de parte do seu salário utilizando um seguro de capitalização… são apenas mais alguns comportamentos altamente reprováveis que vão na linha de comportamentos anteriores.
58.–A Requerente está certa de que este Tribunal quererá descobrir o que se passou e não permitirá que estes atos fiquem sem consequências” [15].
(ii)-E no requerimento seguinte (12370465) alega, em síntese, como segue:
“(…) (“a Requerente”), vem expor e requerer o seguinte:
Os factos
1.–Em 03/02/2022 foi apresentado nos autos um plano de insolvência.
2.–Por despacho de 03/03/2022, tal plano de insolvência não foi admitido com um duplo fundamento: (a) Não foi admitido porque a liquidação do ativo já teria terminado; e, (b) Também não foi admitido porque quem o apresentou já não seria credor.
3.–Em 29/03/2022 foi interposto recurso de tal despacho e foi pedida a fixação de efeito suspensivo desde logo com o argumento de que, na falta de tal efeito, o ativo seria liquidado e a possibilidade de apresentação, votação e aprovação de um plano se insolvência se perderia.
4.–Até à data ainda não foi proferido despacho de admissão do recurso, mas o que se temia está a acontecer,
5.–Pois o Senhor Administrador de Insolvência iniciou a venda dos ativos apreendidos para a massa insolvente no site e-leilões (cfr. Documento n.º 1).
6.–E ainda por cima fê-lo sem ter ouvido previamente a Requerente – que é credor garantido – sobre a modalidade da venda, o momento da venda ou o preço da venda.
A nulidade processual decorrente da omissão da prévia audição da Requerente
7.–O artigo 164º, n.º 2, do CIRE impõe expressamente ao administrador de insolvência o dever de ouvir o credor garantido sobre a venda dos bens sobre os quais incide a garantia real.
8.–Não se tendo procedido a tal audição, ocorreu a omissão de um ato processual prescrito na lei.
9.–Tal omissão constitui, pois, uma nulidade processual, que desde já se argui ao abrigo do estatuído nos artigos 195º e segs. do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 17º do próprio CIRE.
10.–A arguição é tempestiva dado que a Requerente teve conhecimento do início do processo de venda ontem – cfr. Documento n.º 1.
11.–Neste sentido, veja-se – por exemplo – o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Novembro de 2019, num acórdão relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Emídio Santos e disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que:
“I- O fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º do CIRE em combinação com o n.º 3 do mesmo preceito é o dar ao credor o poder de influenciar a venda dos bens que garantem o seu crédito e, dessa forma, obter a melhor satisfação do seu direito.
II- A inobservância, pelo administrador da insolvência, do que lhe é prescrito pelo n.º 2 do artigo 164.º produz a nulidade da venda, por aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
III- A nulidade da venda não está dependente da demonstração, pelo credor, em termos razoáveis de que, na hipótese de ter sido informado pelo administrador nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 164.º, exerceria efectivamente as faculdades que o n.º 3 do mesmo preceito lhe reconhece e que desse exercício resultaria para ele uma situação mais favorável do que a interviria na ausência de cumprimento de tais deveres”.
A falta de audição do credor garantido constitui mais uma grave violação dos deveres do administrador de insolvência e constitui mais uma causa para a sua destituição.
12.–Por outro lado, a omissão da audição prévia da Requerente constitui uma violação gravíssima da lei, dos deveres do administrador de insolvência e dos direitos da Requerente enquanto credora garantida.
13.–Mais uma a acrescer a todas as demais ocorridas nos autos e que, nesse contexto, também constitui causa de destituição do Senhor Administrador de Insolvência” [16].
24.–A “PROPOSTA DE PLANO DE INSOLVÊNCIA” apresentada pela apelante (em 19-06-2022) tem o seguinte teor, em síntese [17].
“Despacho inicial de exoneração do Passivo Restante, proferida em 15 de Julho de 2014. A insolvente ficou obrigada a entregar ao Fiduciário, todas e quaisquer importâncias por si recebidas, com excepção do valor correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais. Por despacho datado de 16/05/2022, entende o Tribunal que se encontra findo o período de cedência.
Finalidade do plano:
O plano tem como objectivo a recuperação da insolvente. Para tal, é necessário liquidar os activos e proceder aos pagamentos e satisfação dos credores nos termos nele previstos.
Na elaboração do presente plano, foram considerados os credores do mapa provisório elaborado pelo Fiduciário, nos termos do art 129º do CIRE.
O universo de credores referido serviu de pressuposto e esteve na base do presente plano, pelo que, a modificação do mesmo poderá colocar em causa todo o plano e as medidas nele previstas.
Com a aprovação do plano ficam salvaguardados, na medida do possível, o pagamento dos credores e, não menos importante, fica sanada a situação de dívida em que a insolvente se encontra.
Caracterização dos activos:
- A insolvente é funcionária da sociedade comercial MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A, sabendo-se que à data da apresentação à insolvência auferia um salário mensal ilíquido de €2.067,50 (dois mil e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), 14 vezes no ano.
- Saldo actual da conta da massa insolvente, à data da última infirmação do fiduciário: €59.962,67.
- Fracção Autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C”, correspondente ao 1º e 2º Andar Esquerdo – Apartamento ..ª, Tipo P, T2, do prédio urbano sito na Urbanização de …., Lote …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º …, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. …º da mesma freguesia, concelho de Albufeira.
- ½ da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “H”, correspondente ao 3º Andar Esquerdo do prédio urbano sito na Rua … n.º …, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na respectiva matriz predial urbana sob o art ...º da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.

Credores e natureza dos créditos:

N.º
Identificação
Montante
%
C. Garantido
    C. Comum
1
Bolsimo SA
60.256,21
32,95%
X
2
Memórias Paralelas
70.000,52
38,28%
X
Total Créditos Garantido
130.256,73
3
Ass. Condóminos de S. Rafael
3.937,07
    2,15%
X
4
Banco Best S.A.
319,36
    0,17%
X
5
C. E. Montepio Geral S.A.
30.130,77
16,48%
X
6
Cond Lt 18 S. Rafael
4.211,22
    2,20%
X
7
V M
14.000,00
7,66
X
Total Créditos Comuns
52.598,42

Acções a tomar com relevância jurídica na esfera dos credores:
1–Alienação de ½ da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “H”, correspondente ao 3º Andar Esquerdo do prédio urbano sito na Rua … n.º…, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na respectiva matriz predial urbana sob o art …º da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.
Satisfação dos créditos garantidos:
-Pagamento do montante de €15.000,00 ao credor Bolsimo S.A. que aceita o pagamento e o perdão da dívida restante para a insolvente e demais co-obrigados.
-O crédito da Memórias Paralelas Lda é satisfeito pela adjudicação da Fracção Autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C”, correspondente ao 1º e 2º Andar Esquerdo – Apartamento ..ª, Tipo P, T2, do prédio urbano sito na Urbanização de …, Lote …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º …, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. …º da mesma freguesia, concelho de Albufeira, extinguindo a totalidade da dívida para a insolvente e demais co-obrigados.
Satisfação dos créditos comuns:
O pagamento aos credores comuns, cujos créditos ascendem a €52.598,42 será efectuado da seguinte forma:
Após remeter o processo à conta, paga a retribuição do Fiduciário, pagos os créditos garantidos, e vendida a ½ da fracção localizada em Santo António dos Cavaleiros, o saldo restante deverá ser repartido pelos credores comuns por pro rata, para satisfação dos seus créditos.
Com o pagamento pro rata dos credores comuns, os credores comuns consideram o seus créditos satisfeitos, extinguindo as dívidas da insolvente e dos demais coobrigados.
Efeitos da sentença homologatória do plano:
Nos termos do disposto no art 217º do CIRE, com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência, introduzidas pelo plano.
A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano, independentemente da forma legalmente prevista. Designadamente, a sentença homologatória, conjugada com o presente plano, constitui título bastante para realização dos registos que se revelem necessários. Não obstante, o Fiduciário deverá praticar todos os actos necessários ou convenientes ao cumprimento do presente plano e à implementação das medidas constantes do mesmo".
25.–Em 31-07-2014 o AI deu início ao apenso de verificação do passivo (apenso A), apresentando a relação de créditos reconhecidos nos termos do art. 129.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, com aviso ao credor não reclamante Bolsimo SA, cujo crédito foi reconhecido, nos termos do art. 129.º, n.º4 do CIRE.
Da lista apresentada constam os seguintes credores, cujos créditos foram reconhecidos, no total de 212.398,96€:
Associação de condomínio de São…, com o crédito de 3.937,07€, (capital), com fundamento em “contribuições para despesas de manutenção”, comum;
Banco Best SA, com o crédito de 319,36€ (capital), com fundamento em “saldo devedor em conta D.O.”, comum; [18]
Banco Santander Totta, SA, com o crédito de 98.627,28 €, sendo de capital 63.712,58 € e de juros 34.914,70 €, com fundamento em “Contrato mútuo com hipoteca”, tendo a natureza de “Garantido/privilegiado” pelo montante de 95.696,87 €, comum pelo montante de 2.930,41 € e subordinado pelo montante de 484,73 €;
Bolsimo -Gestão de Activos SA, com o crédito de 60.256,21 (capital), com fundamento em “Empréstimos”, Contrato mútuo com hipoteca”, tendo a natureza de “comum”;
Caixa Económica Montepio Geral SA, com o crédito de 30.130,77 €, sendo de capital 26.112,44 € e de juros 30.130,77 €, com fundamento em “Contrato de mútuo com hipoteca e hipoteca unilateral”, tendo a natureza de comum pelo montante de 29.998,70 € e subordinado pelo montante de 132,07 €;
Condomínio do prédio sito no Sítio de …, Lote …, Sesmarias, com o crédito de 5.128,27 €, sendo de capital 4.211,23 € e de juros 917,04 €, com fundamento em “Quotas de Condomínio”, tendo a natureza de comum;
VM, com o crédito de 14.000,00 € (capital) com fundamento em “Confissão de dívida e acordo de pagamento!”, tendo a natureza de comum.
Não foram apresentadas quaisquer impugnações à lista, tendo sido proferida sentença em 13-02-2017, homologatória da lista de credores reconhecidos pelo AI graduando-os pela ordem aí indicada, a saber:
1.º-Créditos garantidos por hipoteca, apenas, até aos limites constantes do registo predial e com referência ao respetivo prédio onerado”;
2.º-créditos comuns, na respetiva proporção; e
3.º-créditos subordinados, correspondentes aos juros vencidos após a declaração de insolvência.
Quanto a custas, deverá ser considerado o disposto nos arts. 303.º e 304.º do CIRE”.
Sentença que foi notificada aos intervenientes processuais por comunicação de 13-02-2017 e não foi impugnada, tendo transitado em julgado.
O apenso está findo, com visto em correição aposto em 03-04-2017.
26.–Em 15-06-2015 teve início o apenso alusivo à apreensão de bens (apenso B), tendo sido proferido despacho, em 15-03-2016 com vista a que o AI comprove nos autos “o registo da declaração de insolvência na respectiva Conservatória do Registo Predial”, despacho notificado ao AI por comunicação de 16-03-2016; em face do silêncio do AI foi renovado tal despacho, em 08-04-2016, sob cominação de condenação do AI em multa “fundada em falta de colaboração com o Tribunal” tendo o AI dado cumprimento ao mesmo em 12-04-2016, juntando os documentos respetivos (destaques nossos).
(i)-O registo da declaração de insolvência foi feito por AP 627 de 2015/10/02, abrangendo 2 frações, com indicação de “QUOTA APREENDIDA: ½”, com referência ao prédio descrito na CRP de Odivelas sob o n.º …/19970410, fração correspondente ao terceiro andar esquerdo e, relativamente ao prédio descrito sob o n.º …/1.....26 da CRP de Albufeira, “apartamento n.º ..-A, tipo P, T2”, correspondente ao 1.º e 2.º andar esquerdo; ambos os prédios têm registada a constituição em propriedade horizontal.
(ii)-Com referência ao prédio descrito na CRP de Odivelas sob o n.º …/1.....10, mostra-se registada a aquisição da fração por compra em que figuram como sujeitos ativos, na proporção de 1/3 para cada um, EC (casada com AS, sob o regime da comunhão de adquiridos), SC, solteira e a insolvente, solteira, conforme AP 17 de 1999/03/15; por AP 28 de 2000/09/21, retificada oficiosamente por AVERB. de 2007/07/24, foi registada a aquisição da quota de 1/3 por SC (casada com VM no regime da comunhão de adquiridos) e pela insolvente (casada com AP no regime de comunhão de adquiridos), por compra a ES e AS.
(iii)-O AI deu nota, com o requerimento, que “o prosseguimento dos Autos no que à liquidação diz respeito – e a apreensão dos imóveis nos moldes em que foi feita - encontra-se dependente da citação do ex- cônjuge para, querendo exercer os direitos que lhe são conferidos por lei”, citação a cargo de agente de execução.
O apenso está findo, com visto em correição aposto em 27-11-2017.
27.–No apenso de liquidação do ativo (apenso D) foi proferido despacho, em 30-10-2017, determinando a notificação do AI “para em 10 dias cumprir o disposto no art. 61.º, n.º1, do CIRE”, despacho notificado ao AI por comunicação de 07-11-2017, que apresentou, em 17-11-2017, “informação sobre o estado da venda/liquidação [19], notificada aos credores por comunicação de 15-02-20218.
(i)-Em 21-03-2018 o AI apresenta nova “informação sobre o estado da venda/liquidação, com o seguinte teor:
“Comunica que “no dia 10 de Março de 2018, se procedeu à publicação no jornal Correio da Manhã do anúncio para venda, por negociação particular mediante a apresentação de propostas em carta fechada, dos bens imóveis que se encontram apreendidos à ordem dos Autos, nos termos do esboço do anúncio que se reproduz para melhor esclarecimento:
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
PROPOSTA EM CARTA FECHADA
ALBUFEIRA E OLHOS DE ÁGUA / SANTO ANTÓNIO CAVALEIROS
Processo de Insolvência de “DC”, que sob o nº. 2997/14.4TCLRS, corre termos no Juiz 3 do Juízo Local Cível de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular acima identificado, o administrador judicial anuncia a venda dos bens a seguir identificados:
- Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º e 2º. Andar Esquerdo, Apartamento ..-A, Tipo P, T2, do prédio urbano sito na Urbanização …, Lote …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº. …, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art.º. …, da mesma freguesia.
Valor Base de licitação: € 180.000,00 (Cento e oitenta mil euros).
- ½ da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “H”, correspondente ao 3.º Andar Esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, nº…, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº. …, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art.º. …, da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.
Valor Base de licitação: € 24.860,00 (Vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta euros).
Regulamento:
1.–Os bens acima identificados são vendidos no estado físico e jurídico em que se encontram.
2.–As propostas deverão ser remetidas até ao dia 4 de Abril de 2018, que inclui a data do registo de expedição dos CTT, por carta registada, com a indicação de - Proposta de Aquisição no Processo de Insolvência de Pessoa Singular nº. 2997/14.4TCLRS - para o domicílio profissional do Administrador de Insolvência sito na Rua … Olival Basto.
3.–As propostas de aquisição deverão ser de valor igual ou superior ao valor base de licitação fixado, e serão submetidas, “à posteriori”, à apreciação dos credores e sujeitas a autorização judicial, devendo conter o nome ou denominação social do proponente, morada, número de contribuinte, telefone e fax do proponente e o valor oferecido escrito por extenso.
4.–Os proponentes devem juntar à proposta apresentada, como caução, cheque visado ou cheque bancário emitido à ordem da “Massa Insolvente de DC”, no montante equivalente a 20% do valor proposto para aquisição de cada uma das verbas. A desistência do proponente, independentemente das razões que lhe estejam subjacentes, implicará a perda do valor entregue com a proposta apresentada.
5.–A abertura das propostas realizar-se-á no domicílio profissional do Administrador Judicial, no dia 10 de Abril de 2018, pelas 10:00 horas, perante o administrador e os credores que entendam estar presentes, e onde poderão comparecer os proponentes. Serão excluídas todas as propostas que não contenham todos os elementos solicitados, ou que não se façam acompanhar do cheque caução.
6.–Serão de conta do comprador todos os encargos legais decorrentes da aquisição dos bens em venda, nomeadamente, os custos de escritura pública de compra e venda, que será marcada pelo administrador Judicial, registos, impostos e emolumentos a que haja lugar.
7.–A resolução de todas e quaisquer questões que venham a ser suscitadas relativamente à venda anunciada, ou que não estejam contempladas no presente regulamento, serão apreciadas e dirimidas pelo Tribunal de Insolvência. Administrador Judicial CN – ….2
Como resulta do texto do anúncio publicado, encontra-se agendado para o próximo dia 10 de Abril de 2018, a abertura das propostas que eventualmente venham a ser apresentadas, sendo que do resultado de tal diligência será dado conhecimento a este Douto Tribunal”.
(ii)-Em 03-04-2018 AP vem requerer a separação e restituição de bens, peticionando que se declare “a nulidade da apreensão” e se ordene “a separação da massa insolvente e restituição ao Requerente” dos dois imóveis apreendidos, um descrito na CRP de Albufeira sob o n.º … (fração C, inscrito na matriz sob o art. …), outro descrito na CRP de Loures sob o art. … (fração H), retificado por requerimento de 11-04-2018 quanto à identificação dos imóveis.
(iii)-Em 04-09-2018 o AI apresenta requerimento com o seguinte teor:
“(…) vem, mui respeitosamente, expor e requerer a este Douto Tribunal, o seguinte:
1.–Como resulta do requerimento apresentado a fls. …, foram desencadeadas diligências com vista à venda dos bens que se encontram apreendidos à ordem dos Autos.
2.–Na diligência de abertura de propostas em carta fechada, verificou-se terem sido apresentadas as três propostas de aquisição que se juntam em anexo, de valor inferior ao valor base de licitação que haviado sido fixado para a respectiva venda.
3.–Já após tal facto, foram recepcionadas duas novas propostas por email, uma no valor de 150.000,00 €, outra, no valor de 172.000,00 €, nos termos que se reproduzem, para melhor esclarecimento:
(…)
4.–Da proposta de valor mais elevado, ou seja, de 172.000,00 €, foi dado conhecimento a credores e insolvente, a quem foi concedido um prazo de 5 dias para se pronunciarem sobre a aceitação da mesma, nos termos do email que se reproduz (…)
5.–A Insolvente e um dos credores nos Autos, tomaram posição informando o ora subscritor nada terem a opor à aceitação da proposta apresentada pelo valor de 172.000,00 €, como resulta do teor dos emails que se reproduzem, (…)
6.–No entanto, como resulta dos Autos, por requerimento apresentado pelo ex-cônjuge da insolvente em 3 de Abril de 2018, Sr. AF, vem requerer a este Douto Tribunal se digne reconhecer e declarar a nulidade processual decorrente da falta de realização de buscas para localização da morada e/ou do domicílio profissional do Requerente, com a subsequente anulação de todos os actos processuais dele dependentes, desde logo a citação edital e o processo de venda do imóvel dos autos, bem como a declaraão de nulidade da citação por emprego indevido da citação edital e ordenar que o Requerente seja devidamente citado para, querendo, requerer a separação de bens, anulando-se todos os actos processuais subsequentes, incluindo o processo de venda do imóvel dos autos, com todas as consequências.
7.–Com a apresentação do requerimento identificado no parágrafo anterior, o ora subscritor entendeu suspender as diligências de liquidação até que o requerimento em causa fosse apreciado por este Tribunal.
8.–endo em consideração o exposto, requer-se a este Douto Tribunal que, tendo em consideração o requerimento em referência, se digne informar o ora subscritor sobre o prosseguimento, ou não, das diligências de liquidação com aceitação da proposta de aquisição apresentada pelo valor de 172.000,00 €.
Pede Deferimento”
(iv)-Em 04-09-2018 é proferido despacho determinando que “a venda deverá aguardar pela decisão do incidente de arguição de nulidade da citação do ex-cônjuge da insolvente” [20], despacho notificado aos credores por comunicação de 05-09-2018, juntamente com o referido relatório do AI (de 04-09-2018); e por outro despacho da mesma data (04-09-2018) determinou-se (i) que o incidente de nulidade de citação deve ser incorporado no apenso de liquidação e (ii) que sendo o incidente julgado procedente, o requerente deve instaurar por apenso a ação a que alude o art. 141.º do CIRE.
(v)-Depois de ouvidos os credores, o AI e a insolvente quanto ao referido incidente de nulidade de citação suscitado (conforme despacho de 02-10-2018, comunicado em 07-12-2018, pronunciando-se a Associação de Condóminos de …, a insolvente, a Hipoteca XXXIV LUX SARL, o AI [21] foi proferido despacho, em 02-07-2020 ordenando a notificação das oposições apresentadas ao incidente de nulidade de citação suscitado ao requerente AF, para este se pronunciar [22] despacho cumprido por comunicação de 24-07-2020. Foi então proferida decisão, em 06-12-2020 (conclusão em 04-12-2020), concluindo como segue: “[e]m face do exposto, improcede, na íntegra a invocação de nulidade da citação ou falta de citação do ex-cônjuge da insolvente AF./ Notifique”. Decisão notificada ao Ministério Público, à mandatária da insolvente e ao AI por comunicação de 10-12-2020 e que não foi objeto de impugnação [23].
(vi)-Em 11-01-2021 foi aposto o visto em correição do apenso de liquidação (e assinado).
(vii)-Em 21-01-2021, a insolvente apresenta requerimento solicitando que “decorridos mais de 2 anos sobre a diligência de Abertura de Propostas para compra dos imóveis dos autos e atentas as propostas apresentadas relativamente ao imóvel sito no Algarve”, “se digne ordenar” ao AI “o urgente prosseguimento dos presentes autos com vista à venda que se encontrava em curso em Abril/2018”.
(viii)-Em 22-01-2021 o AI requer ao tribunal que ordene ao interveniente AF que proceda “à entrega livre e devoluta de pessoas e bens do imóvel aprendido sob a verba n.º 1, a fração destinada a habitação descrita na CRP de Albufeira sob o n.º …, “bem como à entrega imediata das chaves” ao AI; foi então proferido o despacho de 04-02-2021, deferindo ao requerido pelo AI e concedendo “o prazo de 30 dias para a entrega da residência”, despacho notificado por comunicação de 05-02-2021, nomeadamente ao interveniente AF e mandatário respetivo. Por requerimento de 22-06-2021 o AI insistiu pelo solicitado, o que foi deferido, por despacho de 24-06-2021, notificado aos intervenientes processuais, nomeadamente ao interveniente AF e mandatário respetivo, por comunicação de 02-07-2021.
(ix)-Por requerimentos da insolvente apresentados em 27-07-2021 e 19-08-2021 insistindo pela notificação do AI para concretizar a venda dos imóveis e ainda para entrega da fração sita em Albufeira, se necessário com arrobamento de portas, o tribunal determinou em 21-10-2021, que se “[p]roceda conforme requerido”, despacho notificado ao AI por comunicação de 28-10-2021; esse despacho foi renovado em 20-01-2022, em face de outros requerimentos (da credora ACSR-Associação de Condóminos de … e da insolvente), despacho notificado ao AI por comunicação de 07-02-2022. Em 13-03-2022 o AI informou, nomeadamente, que “coadjuvado pela GNR de Albufeira tomou posse efectiva do bem imóvel identificado na Verba n.º 1 do Auto de Apreensão de Bens”.
28.–Após o que (ainda nesse apenso):
(i)-Em 19-06-2022 a apelante vem requerer “a suspensão imediata do leilão online LO..., referente à verba nº 1 do auto de apreensão de bens destes autos e apresenta novo plano de insolvência, nos termos seguintes”, concluindo o requerimento como segue:
“Por todo o exposto anteriormente, havendo justificado receio de prática de atos de má gestão e violação dos deveres do Administrador de Insolvência e da Insolvente, requer-se a V. Exa., ao abrigo dos arts. 31º, 158º e 206º, nº 1 do CIRE, que ordene as medidas necessárias convenientes para impedir o agravamento da situação da insolvente e da massa insolvente com a suspensão imediata do leilão online LO…22, referente à verba nº 1 do auto de apreensão de bens e a consequente suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência” [24].
(ii)-Em 28-06-2022 o AI informa que:
“(…) como resulta do requerimento de fls. …, havia sido iniciado o leilão para venda da verba nº. 1 do Auto de Apreensão de Bens.
O leilão em causa terminou no dia 22 de Junho de 2022, tendo registado uma proposta de aquisição no montante de 270.687,67 €, cfr. informação infra, valor suficiente, na opinião do ora Subscritor, para suportar o pagamento das custas e demais despesas do processo, bem como o pagamento de todos os créditos reclamados pelos diversos credores, no âmbito do presente Processo de Insolvência.
(…) No entanto, tendo em consideração do Despacho proferido s fls. …, do processo principal, nos termos do qual foi ordenada a suspensão da liquidação do activo, o ora Subscritor irá informar o proponente em conformidade com o Despacho proferido, suspendendo as diligências de liquidação”.
(iii)-Em 14-09-2022 o AI informa que “o departamento de gestão do site e-leilões comunicou ao ora Subscritor, o início dos leilões para venda das verbas constantes do Auto de Apreensão de Bens, como resulta do teor dos emails que se reproduzem”.
(iv)-Em 15-09-2022 é proferido despacho com o seguinte teor:
“Visto. Aguardem os autos a junção de novo relatório trimestral por parte do Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do art. 61.º do CIRE”.
(v)-Em 21-10-2022 o AI informa que:
“(…) se encontra findo o leilão on line para venda da Verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, com a referência LO…22, tendo registado uma proposta de aquisição apresentada pela credora nos Autos, Memórias Paralelas, Ldª., pelo montante de 317.402,57 €, como resulta da certidão do leilão que se junta em anexo, permitindo assim liquidar a totalidade dos créditos reclamados no âmbito dos presentes Autos.
Considerando a proposta apresentado, da qual será dado conhecimento aos credores nos Autos, serão desencadeadas as demais diligências com vista à conclusão da venda do bem imóvel em causa”.
(vi)-Em 15-11-2022 a apelante apresenta requerimento (referência 13025155) indicando como segue:
“(…) Credora no processo supracitado e adquirente no leilão on line da verba nº 1 do auto de apreensão de bens - fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º e 2º andar esqº - apartamento ..-A Tipo P, T2, do prédio sito na Urbanização de …, Lote …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o n.º … e inscrita na matriz predial urbana sob o artº … - pelo valor de € 317.402,57 euros, vem, ao abrigo do art. 815º do Código de Processo Civil (CPC), requerer a V. Exa. a dispensa do depósito de parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes de si e que não exceda a importância que tem direito a receber, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.–Os CRÉDITOS DA MASSA INSOLVENTE dos presentes autos são constituídos por:
-Um depósito bancário no valor de €59.962,67 euros;
-O imóvel que compõe a verba nº 1 licitado por €317.402,57 euros;
- O imóvel que compõe a verba nº 2: licitado por €44.440,00 euros; o que totalizam o montante global de €421.805,00 (Quatrocentos e vinte e um euros e oitocentos e cinco euros).
2.–O PASSIVO DA MASSA INSOLVENTE dos presentes é constituído por:
- Dívida à Associação de Condóminos no valor de €3.937,07 euros;
- Dívida à Memórias Paralelas, Lda., no valor de €98.627,28 euros;
- Dívida à Bolsimo no valor de €60.256,21 euros;
- Dívida à Arrow Global Limited no valor de €30.139,77 euros;
- Dívida ao Condomínio do Prédio sito no Sítio de São Rafael, Lote ..., sesmarias no valor de €5.128,27 euros;
- Dívida a VM no valor de €14.000,00 euros;
o que totaliza o montante global de € 212.088,59 (Duzentos e doze euros e oitenta e oito euros e cinquenta e nove euros).
3.–Ora, sucede que ao longo de todo o processo, a quase totalidade dos credores, da insolvente e mesmo do Administrador Judicial reconheceu a suficiência do produto da massa insolvente para o pagamento integral dos créditos, conforme se poderá comprovar pelos requerimentos apresentados:
a)- Dos Credores:
- A Advogada da insolvente refere-o no requerimento apresentado nos autos em 27 de Julho de 2022, com o número sequencial 12504496;
- A Advogada do credor VM, no requerimento apresentado nos autos em 5 de Julho de 2022, com o número sequencial 12540138
b)- Do Administrador de Insolvência:
- Refere-o no requerimento apresentado no Apenso D dos autos, em 28 de Junho de 2022, com o número sequencial 12510105;
- O mesmo foi repetido no requerimento apresentado na mesma data nos autos principais, com o número sequencial 12510142;
- Refere-o no requerimento apresentado nos autos principais em 3 de Julho de 2022 com o número sequencial 12533752;
- Refere-o no requerimento apresentado nos autos principais em 12 de Juho de 2022, com o número sequencial 12572774;
- Refere-o no requerimento apresentado nos autos principais, com o número sequencial 12576467;
4.–Acresce que, foi reconhecido pelos diversos intervenientes na Assembleia de Credores, ocorrida no dia 13 de Julho de 2022, que mencionaram que o valor obtido no leilão era suficiente para pagar as dívidas de todos os credores.
5.–Acontece ainda que, desde a Assembleia de Credores de 13/07/2022, se verifica que montante que compõe a massa insolvente sofreu / vai sofrer um aumento significativo, dado:
- O acréscimo no valor da venda em leilão da verba 1, relativamente ao valor final do leilão electrónico de Junho, o qual foi dado sem efeito; - O valor obtido no leilão encerrado em 19 de Outubro de 2022, teve um acréscimo, em relação ao anterior de €46.714,90 euros (€ 317.402,57 - € 270.687,67).
- E o acréscimo referente à venda do bem imóvel que compõe a verba n.º 2, que se cifra em €44.440,00 euros.
6.–Ou seja, desde que os vários intervenientes processuais afirmaram que o valor da massa seria suficiente para o pagamento integral dos créditos, o valor foi aumentado em mais € 91.154,90 euros.
7.–Sucede então que entre os créditos reconhecidos, encontra-se o crédito da requerente que é de € 180.640,49, dividido pelas seguintes parcelas:
a)-Crédito garantido por hipoteca no valor de € 114.997,26 euros;
b)-Juros, encargos e cláusula penal no valor de € 65.643,23, como pode ser confirmado pela apresentação nº 18 de 1999/01/06, constante da descrição predial do imóvel em venda e pela apresentação 19 da mesma data que se junta e se dá por integralmente reproduzida (Cfr. Doc. nº 1).
8.–Goza, assim, a requerente/Credora Memórias Paralelas, Lda., do direito de crédito sobre a massa insolvente no montante de €180.640,49 (Cento e oitenta mil seiscentos e quarenta euros e quarenta e nove cêntimos).
9.–Pelo exposto, tendo a requerente/credora participado com sucesso no leilão LO…22, com fecho em 19/10/2022, e sendo o seu crédito parcialmente garantido, considera que tem direito e pretende beneficiar da dispensa parcial do pagamento do preço, nos termos do disposto no art. 815º do CPC.
10.–Dispõe o art 815º do CPC que o credor/adquirente é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber, o que se verifica no caso em apreço.
11.–Acresce que, “igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens a adquirir”, o que também se verifica no caso presente.
12.–Desta forma, a requerente/credora faria o depósito da diferença entre o valor de aquisição e o valor do seu crédito, o que se cifra em € 136.762,08 euros (€ 317.402,57 - € 180.640,49) que, acrescida do valor existente na conta bancária da massa insolvente, que é de € 59.962,67 euros e do valor referente à venda da verba 2, no montante de € 44.440,00 euros.
Desta forma, depois de pago o crédito da requerente, a massa insolvente passaria a dispor da verba de € 241.164,75 euros.
13.–Ora, sendo a totalidade dos restantes créditos reconhecidos, no valor de € 113.771,68 euros, suceder-se-á então que o valor liquidado pela massa insolvente será mais do que suficiente para liquidação dessa diferença, bem como, das custas processuais e da remuneração do Sr Administrador de Insolvência.
14.–Requer-se, assim, a V. Exa. que a requerente/Credora Memórias Paralelas, Lda., proceda ao pagamento à massa insolvente apenas do valor de € 136.762,08, ficando a mesma dispensada do pagamento do restante preço.
15.–Em alternativa e, por mera hipótese académica, se V. Exa. entender que não é esse o valor que deverá ser depositado, a requerente propõe:
a)-A dispensa do pagamento da totalidade do valor do crédito garantido de € 114.997,26 euros, e de 50% do valor dos seus créditos restantes, ou seja, € 114.997,26, acrescido de € 65.643,23, o que resultaria no pagamento do valor de €147.818,88; ou
b)-O depósito do valor total de aquisição do bem - € 317.402,57 euros - deduzido do valor garantido de € 114.997,26, num total de € 202.405,31 euros.
16.–Apesar de não poder a requerente/Credora deixar de referir que, em qualquer das alíneas a) e b), tal opção contraria o disposto no art 815º do CPC, conduzindo à situação insólita de pagar a totalidade do valor de venda para, posteriormente, receber parte do valor pago, o que contraria frontalmente o instituto da compensação de valores, previsto pelo legislador.
17.–Pelo exposto e, como forma de demonstrar o interesse da requerente em colaborar com o Tribunal e no cumprimento das obrigações assumidas, a Credora irá amanhã proceder ao pagamento do valor de € 136.762,08 euros, através de cheque bancário na conta bancária da massa insolvente, correspondente ao valor apurado no ponto 14 anterior.
18.–Se o Tribunal não reconhecer o mérito da pretensão da requerente fica, desde já, o compromisso do proceder ao depósito do valor remanescente”.
(vii)-Em 09-03-2023 foi proferido despacho com o seguinte teor: “[r]eferência 13025155: Notifique o Sr. Administrador de Insolvência e os demais credores para que se pronunciem”, despacho notificado aos intervenientes processuais por comunicação de 21-07-2023.
(viii)-Em 02-08-2023 o AI apresenta requerimento pronunciando-se sobre a pretensão da apelante, deduzindo oposição à mesma, indicando renovar o seu requerimento apresentado no processo principal em 31-11-2022 e concluindo como segue:
“23.- Tendo em consideração o exposto, e salvo melhor opinião, o ora Subscritor entende que o crédito que a credora/proponente Memórias Paralelas, Ldª., detém sobre a Insolvente, é igual ao crédito que a cedente LX Investments Partners III, SARL, detinha sobre a mesma (e ex-cônjuge), no montante de 67.297,58 €, valor correspondente ao montante pelo qual deverá ser dispensada do depósito do preço na aquisição da Verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, procedendo ao depósito do remanescente, no valor de 250.104,99 € (sem prejuízo do valor que refere ter depositado), no entanto, este Tribunal decidirá da forma que entender ser a mais conveniente.“
12.-Tendo em consideração o exposto, bem como a posição assumida por alguns dos credores e insolvente relativamente ao requerimento de dispensa em apreço, este Douto Tribunal, no apenso de Liquidação do Activo, ou no Processo Principal, decidirá da forma que entender ser a mais conveniente, o que se requer por forma a permitir o prosseguimento da liquidação do activo”.
(ix)-Em 30-12-2023 o AI apresenta requerimento indicando que “vem, para os devidos efeitos, informar este Douto Tribunal de que o prosseguimento da liquidação do activo se encontra dependente da posição que vier a ser assumida por este Tribunal relativamente ao requerimento apresentado a fls. ..., pela proponente na aquisição da Verba nº. 1 do Auto de Apreensão de Bens relacionado com o pedido de dispensa do depósito do preço de aquisição, bem como relativamente ao requerimento apresentado a fls. ..., pela Insolvente, nos termos do qual requer a dispensa de liquidação da Verba nº. 2 do Auto de Apreensão de Bens, com os fundamentos aí invocados”.
(x)-Informação que renova por requerimento apresentado pelo AI em 04-04-2024, não tendo o tribunal de 1ª instância proferido qualquer despacho a esse propósito.
III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
A apelante interpôs recurso incidindo sobre duas decisões, proferidas na mesma data, a primeira que indeferiu a requerida destituição do AI, a segunda que indicou que “tem-se o plano por não aprovado” (sic), fazendo-o na mesma peça processual, sendo que o tribunal tramitou de forma unitária o(s) recurso(s), quer aquando da prolação do despacho de admissão, quer na remessa a esta Relação (cfr. o art. 645.º, nºs. 2 e 3 do CPC). Sem prejuízo das decisões recorridas versarem matéria que não tem qualquer conexão entre si, justifica-se, quanto a alguns pontos e atentos os fundamentos do recurso, ponderação conjunta.
Assim, no caso, impõe-se apreciar:
-Da nulidade das decisões recorridas por (i) omissão de fundamentação (de facto e de direito) e (ii) por contradição entre os fundamentos e a decisão.
-Da verificação dos pressupostos para a destituição do administrador da insolvência/exercendo igualmente as funções de fiduciário, por justa causa, nos termos do art. 56º, nº1 do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem.
-Apresentação de plano de insolvência pela credora/apelante: votação do plano apresentado.
2.–Da nulidade das decisões recorridas
Invoca a apelante que a decisão recorrida incidindo sobre o pedido de destituição do AI é nula por falta de fundamentação de facto e de direito e ainda por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, alíneas b e c, respetivamente, do CPC) (conclusões 17.ª e 18.ª), sendo que só esta invocação é, em si mesma contraditória.
Quanto à segunda decisão recorrida, incidindo sobre o plano de insolvência, invoca que a mesma é nula por falta de fundamentação de facto e de direito (conclusão 25.ª).
Vejamos.
Na fundamentação da sentença o juiz deve indicar “quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, só depois concluindo pela decisão final – art. 607.º, nº2; e, no que concerne à fixação da factualidade assente, o juiz “declara os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas”, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 607.º, nº4 –, sob pena de nulidade da sentença – art. 615.º, nº 1, a) b. A regra aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos judiciais (art. 613.º, n.º3 do CPC).
Está em causa, fundamentalmente, o dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 154.º do CPC –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja percetível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade.
No entanto, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente.
No caso, a apelante alega que o tribunal não fundamentou as decisões recorridas, no que não tem razão.
Assim, analisando a estrutura das decisões, temos que:
Na 1ª decisão, o tribunal deu como assente a seguinte factualidade:
- Ocorreram algumas situações de atraso nas respostas do AI ao tribunal;
- Ocorreram atrasos na apresentação dos relatórios a que alude o artigo 61.º do CIRE.
Ainda assim, entendeu o tribunal que não se verifica violação das normas do Estatuto do Administrador Judicial, aludindo ao disposto no art.º 56.º, n.º 1, parte final, do CIRE e que “a contrario, não se verifica justa causa para a destituição do sr. AI”. Mais acrescentou que a matéria alusiva à qualificação do crédito de VM, matéria que constituía uma das razões pelas quais a apelante peticionou a destituição do AI, “se encontra decidida por decisão transitada em julgado no apenso de reclamação de créditos, pelo que não vai o tribunal pronunciar-se novamente sobre o mesmo”.
Ou seja, o tribunal fundamentou de facto e de direito a decisão; será uma decisão cuja fundamentação é notoriamente insuficiente, não só porque a referência factual não é concretizada, como também porque o tribunal nem sequer cuidou de atentar na panóplia de argumentos/razões (que não questões) invocados pela apelante, mas não é inexistente [25] .
Quanto à 2ª decisão, temos que o tribunal não permitiu que a credora apelante votasse a proposta, resumindo-se o segmento dispositivo à indicação de que “[o] plano tem-se por não aprovado” e [p]rosseguem os autos para liquidação do ativo”. A fundamentação do despacho consta, não só no que o tribunal fez consignar sob a epígrafe “despacho”, na parte em que refere “uma vez que o único credor que o poderia aprovar, não o aceita”, como ainda no que anteriormente havia dito também nessa linha, a saber: “[s]eguidamente, a Mm.ª Juiz, deu por verificadas as condições para a votação, observando que o proponente do plano – a credora Memórias Paralelas, por estar nessa qualidade, não tem direito a voto”. Pode questionar-se o mérito desse julgamento, a que infra se aludirá, mas a fundamentação existe.
Improcede a nulidade invocada.
Sem prejuízo do exposto, em raciocínio subsidiário, mesmo que se aceitasse a tese da apelante, na parte em que imputa à 1ª decisão o vício de falta de fundamentação de facto, perante a confrangedora enunciação feita nessa sede pela Exmª Juiz, então sempre se teria tal vício por sanado, com a presente pronúncia desta Relação, nos termos supra expostos em II, ponderando a regra de substituição ao tribunal recorrido que vigora na nossa lei processual (art. 665.º).
*
Quanto à invocada “contradição”, dispõe o art. 615.º, nº1, alínea c) do CPC que é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A contradição entre os fundamentos e a decisão, supra aludida, configura vício que ocorre quando, ao invés do raciocínio silogístico que deve caraterizar a decisão, em que as premissas (de facto e de direito), conduzem necessariamente ao resultado vertido na parte dispositiva, se verifica uma “construção da sentença” “viciosa”, “uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” [26] .Sendo que também aqui se impõe distinguir entre as situações de contradição e aquelas em que se visualiza tão somente um erro de julgamento, nomeadamente porque a factualidade assente não suporta a solução jurídica propugnada na sentença.
No caso em apreço, é absolutamente evidente que não ocorre o apontado vício: o que o tribunal considerou é que as faltas do AI não são suficientemente graves para fundar um juízo de destituição.
Improcede a nulidade invocada.
3.–Da verificação dos pressupostos para a destituição do administrador da insolvência, por justa causa, nos termos do art. 56º, nº1
A primeira instância deu resposta negativa à pretensão da devedora, avançando-se já que com razão, ainda que, novamente, se imponha a esta Relação, tal como já feito quanto à fundamentação de facto da decisão, ultrapassar a notória deficiência da fundamentação de direito da decisão.
Nos termos do art. 56º, nº1 (sob a epígrafe, “[d]estituição”), o “juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.
O conceito de justa causa é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. Em todo o caso, encontra-se, no CIRE, expressa previsão de duas situações em que a atuação do administrador da insolvência integra fundamento de destituição por justa causa, como decorre do disposto nos arts. 168º [27] e 169º [28], relevando ainda algumas disposições constantes do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro [29] [30], mormente o seu art. 12.º, que rege sobre os “[d]everes” do administrador judicial.
Sem prejuízo, temos por seguro que a constatação da violação de deveres processuais inerentes ao cargo, quando traduz uma prática ou comportamento reiterado, isto é, não ocasional ou pontual, porque indiciadora de falta de diligência e zelo no exercício da função, fundamenta a destituição do administrador. Acrescente-se que a afirmação vale ainda que, em concreto, não se mostre comprovada ou seja imediatamente percetível a ocorrência de prejuízo para algum interveniente processual, uma vez que o interesse atendível é eminentemente preventivo [31].
Exemplificando, entende-se que o incumprimento sistemático por parte do administrador dos prazos que a lei lhe confere para a prática de determinados atos, ocasionando uma tramitação anómala do processo, até pela concatenação das diversas fases processuais e da fixação de prazos limite pelo legislador, bem como o flagrante e reiterado incumprimento de despachos judiciais que convoquem o administrador para a prática de determinado ato, permite formular um juízo quanto à (in)aptidão do administrador para o exercício das suas funções e é, por isso, suscetível de integrar hipótese de justa causa de destituição; igualmente, em determinado contexto, a constatação que o administrador da insolvência atua desrespeitando flagrantemente e de forma reiterada as regras relativas à apreensão e liquidação de bens, com risco para a satisfação dos interesses dos credores, fim último do processo de insolvência.
Saliente-se que no âmbito do processo de insolvência se destacam os seguintes deveres que impendem sobre AI:
- O dever de apresentação de informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação, trimestralmente, ponderando a data em que foi realizada a assembleia de apresentação do relatório, a que alude o art. 156.º (art. 61.º);
- O dever de proceder à imediata apreensão dos bens do devedor para a massa, procedendo “com prontidão” (arts. 158.º, n.º1 e cfr. ainda o art. 169.º);
- Nas vestes de fiduciário, o dever de reporte anual sobre o estado da cessão, nomeadamente sobre o cumprimento das obrigações que impendem sobre o devedor no período de cessão (art. 240.º n.º2 e cfr. ainda o art. 241.º, n.º 3);
Não pode deixar de assinalar-se que o administrador de insolvência “é um órgão determinante para o curso do processo” de insolvência [32] , assumindo um papel decisivo em algumas fases, o que acarreta maior grau de responsabilização no exercício de funções.
Aceitando-se que o conceito de justa causa “abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo” [33]
Feita esta delimitação, concretizemos então a análise em função dos comportamentos que a apelante imputa ao administrador da insolvência, salientando-se que ao longo do processo a apelante vem, sucessivamente, ampliando o leque das críticas ao AI: como resulta do relatório, estava em causa, inicialmente, o requerimento apresentado em 11-04-2022 mas, posteriormente, em 23-05-2022, a apelante apresentou mais dois requerimentos em que renova o pedido de destituição aduzindo outros elementos (cfr. o número 24 dos factos assentes), sendo que o AI pronunciou-se em 13-07-2022, imediatamente antes da realização da assembleia de credores (13-07-2022) [34].
4.–Da violação do dever de proceder à apreensão de bens
Na sentença que declarou a insolvência da devedora o tribunal determinou a apreensão de bens da devedora (art. 36.º, n.º1, alínea g), com vista à sua entrega ao administrador, incumbindo a este proceder à imediata apreensão desses bens (arts. 158.º, n.º1) que passam a integrar a massa insolvente, com o conceito definido no art. 46.º, n.º1, abrangendo o património do devedor à data da declaração de insolvência (bens atuais) e todos os bens e direitos que o devedor adquira na pendência do processo (bens futuros) [35]
; nos termos do n.º 2 do art. 46, “[o]s bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.
No caso, o tribunal procedeu à determinação tabelar de apreensão (cfr. o facto provado em 7), nada especificando ou particularizando relativamente à apreensão do salário/remuneração auferida pela devedora no exercício da sua profissão, sendo que a devedora era, à data – e continuou a ser – trabalhadora por conta de outrem, auferindo vencimento muito acima do valor do SMN, que em 2014 era, no continente, de 485,00€ (cfr. os factos provados em 6 e 8). Como resulta da factualidade dada por assente (cfr. os números 10 e 26) o AI não procedeu à apreensão da parte do vencimento auferido pela insolvente, suscetível de apreensão e salvaguardado o limite de subsistência (cfr. o art. 738.º do CPC), no período que decorreu entre o transito em julgado da sentença que declarou a insolvência (maio de 2014) e o início do período de cessão, sendo que para a presente análise não é relevante saber se esta data ocorreu em julho de 2017 ou em novembro/dezembro de 2017 [36],
matéria que importará apenas à decisão final sobre o pedido de exoneração, que ainda não foi proferida.
É essa atuação do AI que é questionada pela apelante (requerimento de 11-04-2022 e conclusão 10ª), sem razão em nosso entender.
A questão de saber se é admissível a apreensão do salário do devedor insolvente no âmbito do processo de insolvência nas hipóteses em que foi deduzido pedido de exoneração do passivo restante tem sido objeto de controvérsia, sendo que parte significativa da doutrina e jurisprudência se inclina no sentido de que se justifica e é admissível a apreensão para a massa insolvente da parte do vencimento auferido periodicamente pelo devedor, que não seja impenhorável, no período que decorre entre o trânsito em julgado da declaração de insolvência e o início do período de cessão do rendimento disponível, ou seja, por um período tendencialmente curto [37], solução que se extrai do disposto no referido número 2 do art. 46.º e salvaguarda um tratamento do insolvente similar ao do executado, no que à presente matéria respeita, alertando os autores que não será compaginável com a finalidade do processo do insolvência a adoção de solução em que, paralisando-se a penhora do vencimento em curso nas ações executivas por efeito da suspensão dessas execuções em virtude da declaração de insolvência, passasse o devedor a auferir novamente a integralidade do seu salário [38] .
Como refere Letícia Marques Costa, depois de citar o referido aresto do STJ: “[d]e qualquer forma, atenta a existência de decisões jurisprudenciais que se pronunciariam nos dois sentidos, têm ocorrido casos de insolventes que veem os seus rendimentos apreendidos até ser encerrado o processo insolvencial e outros a quem assim não sucede. Não obstante a controvérsia continuar a existir, tem-se, contudo, observado que a apreensão para a massa insolvente dos rendimentos do trabalho não tem sido prática habitual na maioria dos processos [39].
No contexto apontado, e sendo a omissão de apreensão pelo AI necessariamente do conhecimento quer do tribunal, quer dos credores, porquanto evidenciada no processo em face da petição inicial em que a devedora se apresentou à insolvência, pelo menos desde 09-07-2014 (cfr. a factualidade assente em 6, 8 e 10), é inequívoco que não pode afirmar-se, como a requerente/apelante pretende, ter ocorrido uma violação do dever em causa pelo AI, alegadamente geradora de um prejuízo de 42.332,00€ para os credores; só seria diferente se o tribunal tivesse expressamente determinado essa apreensão, oficiosamente ou a requerimento de algum credor e o AI não acatasse essa determinação, mantendo uma postura omissiva, mas não foi isso que aconteceu.
O que a factualidade assente evidencia é que o Juiz e os credores [40], no controlo e fiscalização que lhes incumbe da atividade desenvolvida pelo administrador da insolvência (cfr. os arts. 55.º, 58.º e 68.º) não entenderam oportuna a sua intervenção na regulação desta matéria; assim sendo, entende-se que não tem qualquer fundamento a alegação da credora requerente que, ocupando a posição do credor primitivo na sequência do incidente de habilitação deduzido em julho de 2021 e decidido em março de 2022, volvidos vários anos desde o início do processo e da citação do credor primitivo para os termos do processo de insolvência, vem imputar ao AI a referida violação, suscitando questão há muito ultrapassada, ponderando até os princípios da preclusão e da auto-responsabilização das partes, matéria a que adiante voltaremos.
Ainda em sede de apreensão de bens, a requerente/apelante alega que existindo um seguro de capitalização em função do qual a devedora procedia mensalmente a descontos no seu recibo de vencimento, então este podia ser objeto de apreensão para a massa insolvente e, não o tendo sido, o AI violou gravemente os seus deveres (requerimento de 23-05-2022, ref.ª 42346996, em C., nomeadamente pontos 24. a 30. e 35. a 39, aludido sob o número 23 dos factos provados e conclusões). Inexiste qualquer facto que suporte a alegação da requerente, tendo a insolvente impugnado essa versão (cfr. a matéria dada por assente sob o número 24, com referência à resposta da insolvente apresentada em 03-06-2022) pelo que, por falta de suporte factual quanto à existência desse bem/direito, falece a alegação da apelante. Idem quanto à invocada omissão de apreensão “de um quinhão hereditário que a insolvente recebeu pelo falecimento do seu pai” (conclusão 5.ª e requerimento de 23-05-2022, ref.ª 42346996, em D, nomeadamente pontos 46 a 53), porquanto o facto juridicamente relevante não é o óbito do pai da insolvente mas a existência de bens/direitos que integrem a herança, suscetíveis de compor o quinhão hereditário da insolvente, sendo que esta alegou no processo que o progenitor não deixou bens (cfr. a mesma resposta). O ónus de alegação e prova da factualidade pertinente ao pedido de destituição do AI formulado impende sobre a requerente (art. 342.º do Cód. Civil), o tribunal de primeira instância, a esse propósito, não fixou qualquer facto provado e a requerente, a esse propósito, para além da reclamação por nulidade da decisão – a que já se aludiu – nada requereu, não tendo impugnado, mesmo que a título subsidiário, o julgamento de facto tendo em vista o aditamento de factos nem, acrescente-se, questionou que o tribunal tivesse proferido decisão sem pronunciamento quanto à (des)necessidade ou oportunidade de produção da prova por si requerida.
Em suma, inexiste motivo para censurar o AI.
5.–Das exigências processuais associadas ao exercício do cargo de administrador da insolvência
A apelante insiste na imputação ao AI de “uma postura processual negativa”, “em prejuízo do Tribunal e das partes e contribuindo para a morosidade processual”, na errada qualificação do crédito de VM, em erros na concretização da venda da verba n.º 1, e omissão de apreensão quanto à verba n.º2 (conclusões 1ª (a) e (c), 2ª, 7ª, 8ª e 9ª ).
Vejamos.
Resulta da enunciação feita em sede de matéria de facto que o AI nem sempre deu cumprimento atempado aos despachos judiciais, chegando a ser advertido com a possibilidade de condenação em multa em duas ocasiões (cfr. os números 17. (i) e (ii) e 26 dos factos provados), mas, quando confrontado com a situação, o AI deu imediato cumprimento à solicitação do juiz, como também resulta da factualidade apontada.
Por outro lado, é certo que, como a apelante alega e se refere na decisão recorrida, se verificaram “situações de atraso” – terminologia da decisão – no cumprimento das suas obrigações, mormente em sede de apreensão de bens e de liquidação.
Particularize-se por exemplo e salientando-se que a requerente nem sequer abordou especificamente essa matéria, que o AI foi nomeado em 28-05-2014 e, pese embora tenha elaborado inventário/lista provisória de credores e relatório (arts. 153.º a 155.º) em 09-07-2014, dando início ao apenso de verificação do passivo em 31-07-2014, com a apresentação da lista dos créditos reconhecidos (cfr. a factualidade indicada sob os números 10 e 25), a apreensão de bens foi feita tardiamente: a comunicação da declaração de insolvência à CRP só foi feita em 02-10-2015, mais de um ano depois do decretamento da insolvência, contrariando o comando vertido no art. 149.º, n.º 1, que determina a “imediata apreensão” de todos os bens integrantes da massa insolvente.
Também ocorreram atrasos na prestação de informação sobre o estado da venda/liquidação dos bens e na concretização da liquidação, mas não podemos alhear-nos das vicissitudes ocorridas em sede de liquidação.
Como resulta da factualidade dada por assente sob os números 27 e 28, o AI apresentou informações em 17-11-2017, em 21-03- 2018, em 04-09-2018, em 28-06-2022, em 14-09-2022, em 21-10-2022, em 30-12-2023 e em 04-04-2024. Acontece que, na sequência do incidente de nulidade de citação suscitado pelo ex-cônjuge da insolvente, em 03-04-2018, por despacho de 04-09-2018 foi determinada a suspensão das diligências de venda até à prolação da decisão sobre essa reclamação e essa decisão só foi proferida em 06-12-2020 (cfr. a factualidade dada por assente sob o número 27, (ii), (iv) e (v)).
Acresce que a própria requerente peticionou a suspensão das diligências de venda, resultando à evidência do processo que a apelante optou decisivamente, como alternativa à liquidação e ao arrepio do que anteriormente os credores haviam decidido, pela apresentação de um plano de insolvência, com reflexos no processamento da liquidação (art. 206.º), sendo certo que o plano apresentado também envolve a alienação da fração sita na freguesia de Albufeira, descrita na CRP de Albufeira sob o art. 131, mas por via da adjudicação à própria requerente (cfr. a factualidade indicada sob o número 24).
Assim, na sequência da atuação processual da requerente a liquidação, com a aceitação do tribunal, esteve suspensa na sequência da apresentação do plano de insolvência (em 19-06-2022) – cfr. o que supra se referiu no relatório – e, tendo a assembleia de credores sido realizada em 13-07-2022, com a prolação do segundo despacho recorrido, determinando o tribunal o prosseguimento da venda, o AI deu prosseguimento à mesma, tendo a apelante, em requerimento apresentado em 15-11-2022 peticionado a dispensa de depósito do preço nos moldes indicados na factualidade fixada (cfr. o que se referiu em 28 ( (iv), (v) e (vi), aludindo aos valores de venda das duas verbas e referindo que o ativo que compõe a massa insolvente “sofreu/ vai sofrer um aumento significativo” dado o “acréscimo” no valor de venda proposto para os dois imóveis (verbas 1 e 2); o terminus da liquidação implica apenas a concretização das escrituras; salienta-se que os valores do passivo indicados no plano apresentado não têm inteira correspondência com aqueles que resultam do apenso de verificação do passivo [41]. Ora, se as diligências de venda estão suspensas, a apresentação de relatórios trimestrais não aporta qualquer conteúdo relevante para o processo.
Refira-se, ainda, que o propósito de suspender as diligências de liquidação já havia sido formulado pela apelante, em requerimento de mão comum apresentado pela apelante e por HIPOTECA XXXIV SARL, em 22-07-2021, pedindo “a imediata suspensão da liquidação e convocada uma assembleia de credores com vista a submeter à votação a apresentação de um plano de insolvência”, pedido que foi objeto de oposição por parte da insolvente (requerimento de 27-07-2021) e que foi indeferido por despacho proferido em 21-10-2021 porquanto “[n]ão foi apresentado qualquer Plano de Insolvência nos autos” e “a Lei pressupõe a apresentação do Plano para o prosseguimento dos autos com o mesmo e não a intenção de o fazer”. A HIPOTECA XXXIV SARL (em 03-02-2022) renovou o pedido para que “seja suspensa, com efeitos imediatos” “a liquidação da massa insolvente e partilha do produto pelos credores”, juntando ainda “Plano de insolvência”, pedido que foi indeferido por despacho de 03-03-2022 [42] [43].
Ou seja, o atraso verificado quer na prestação de informações quanto ao estado da liquidação (art. 61.º), quer na realização das diligências de venda por parte do AI, ocorreu fundamentalmente na fase inicial dos autos, ponderando a data de prolação da sentença que decretou a insolvência (28-05-2014) e a data em que foi deduzido o incidente aludido, pelo ex-cônjuge da insolvente (03-04-2018), em momento anterior à intervenção da apelante no processo, na sequência do incidente de habilitação deduzido (22-07-2021) e decorreu perante a completa passividade das entidades que, a essa data, assumiam a posição de credoras, que nunca instaram o AI a prestar informações, inquirindo sobre o estado da liquidação, e muito menos deduziram ao tribunal pedido de destituição, por razões associadas a essa demora (art. 169.º, alínea a).
Acresce que a situação pandémica vivida em 2020 se refletiu necessariamente de forma negativa na tramitação do processo na fase da liquidação, salientando-se as diversas medidas legislativas tomadas em função dessa situação, iniciando-se com o Dec. lei n.º 10-A/2020, de 13-03, que “estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19”.
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Quanto à alegação alusiva ao credor VM, é verdade que o crédito foi qualificado pelo AI como comum e não como subordinado (cfr. os arts. 47.º, n.º4, alínea c), 48.º, alínea a) e 49.º, n.º1, alínea c), mas, como o tribunal acentuou na decisão recorrida, os credores não apresentaram qualquer impugnação, o mesmo acontecendo com a devedora, tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, já transitada, nesse pressuposto (cfr. a factualidade indicada em 25); o credor (apelante, cessionária) só em 11-04-2022, no requerimento em que pede a destituição do AI, deu nota no processo da relação familiar em causa, que a devedora omitiu, pese embora tenha aludido a esse crédito na petição inicial em que se apresentou à insolvência, o mesmo acontecendo com o próprio credor (cfr. o relatório e a factualidade assente sob os números 4, 5 e 9).
A alegação da apelante, no referido requerimento, é claramente contraditória nos seus termos, porquanto imputa ao AI a errónea qualificação do crédito, mas admite que este “foi engando pela Insolvente e pelo seu cunhado” [44] .
A verdade é que essa informação (casamento de SC com VM) já constava do processo, ao contrário do que parece depreender-se da posição processual espelhada pelos intervenientes (apelante e apelada), por via da junção que o AI fez, em 12-04-2016, do documento alusivo ao registo do imóvel na CRP, em que se dá nota desse facto (cfr. a factualidade dada por assente em 26. (ii)) [45] , ainda que essa informação date de momento posterior ao início do apenso B, mas em todo o caso anterior à prolação da sentença de verificação. Ora, do regime previsto nos arts. 129.º a 136.º decorre que a verificação do passivo passa, num primeiro plano, pelo crivo do administrador da insolvência (fase da apresentação das listas – art. 129.º), depois pelo crivo dos interessados, credores e devedor (fase da impugnação- arts. 130.º a 135.º) e, por último, pelo crivo do juiz, que não pode eximir-se ao dever de escrutínio que impende sobre si, nomeadamente na deteção e correção dos casos de “erro manifesto” (art. 130.º, n.º 3 e 136.º, n.º 1).
No caso, em tempo devido, os intervenientes processuais, incluindo, quanto à apelante, o credor primitivo, cessionário (Banco Santander Totta SA) não exerceram esse escrutínio, pelo que entendemos que não é admissível extrair do invocado erro de qualificação do crédito qualquer consequência, para os efeitos ora pretendidos pela apelante, independentemente da existência, ou não, do apontado erro, questão que está ultrapassada e sobre a qual nem sequer incumbe apreciar.
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Quanto à invocada conduta do AI de “não apresentação às partes das peças processuais por si invocadas”, é verdade que tal aconteceu algumas vezes, como o inverso também é verdadeiro (cfr. a factualidade dada por assente em 17 (ii), 18 e 21). A serem devidas as notificações oficiosas pelo AI e não cumpridas as mesmas, a consequência será a subsequente notificação pelo tribunal com condenação do AI pelas despesas a que deu causa e eventual condenação em multa: a não ser em situações excecionais, em que se verifique que essa omissão se reflete muito negativamente na tramitação do processo – e não é esse o caso dos autos – essa falta não reveste dignidade que justifique pedido de destituição do AI.
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Quanto à alegação da apelante incidindo sobre a verba 2 do ativo (conclusão 9ª), trata-se de alegação destituída de qualquer sentido ponderando que a verba apreendida não foi o imóvel, mas uma quota de 1/2, sendo que do documento apresentado alusivo ao registo predial resulta que a insolvente e a sua irmã gozam da presunção de titularidade do direito de propriedade em função do registo, a seu favor, da aquisição do imóvel. Assim, não estava o AI legitimado a proceder à apreensão do imóvel. Em situação diferente estava o imóvel apreendido sob a verba n.º 1, exatamente aquela que, verdadeiramente, interessa à apelante, sendo que o problema com o AI se deparou para concretizar efetivamente a apreensão ressalva de forma evidente dos autos (cfr. a factualidade referida em 27 (vii), (viii) e (ix)).
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Insurge-se ainda a apelante quanto aos termos em que o AI diligenciou pela venda da verba 1 (imóvel de Albufeira) (conclusões 7ª e 8ª), sem que se alcance fundamento factual e jurídico para tal.
Como resulta do que se consignou no relatório, em sede de plano de insolvência, estando em curso diligências de venda quanto à verba n.º1, tendo o AI sido notificado do despacho proferido em 21-06-2022, que determinou a “suspensão da liquidação” nos termos requeridos pela apelante, apenas por comunicação do dia seguinte (22-06-2022) (5ª feira), a mesma só surte efeitos no 3.º dia subsequente, pelo que não pode exigir-se que o AI tivesse sustado a venda por força de um despacho que ainda não conhecia, não se percecionando o alcance da afirmação feita pela apelante no corpo das alegações de recurso e repetida nas conclusões, a saber “podendo assim propiciar o inflacionamento de propostas; e ter considerado que a venda tinha chegado ao seu fim com uma proposta válida em 22/06/2022, insistindo para que tal venda fosse reconhecida”.
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Em suma, perante a factualidade dada por assente e as indicadas vicissitudes processuais, as falhas apontadas ao AI, maxime os atrasos que pontuaram o cumprimento da apreensão e liquidação dos bens, não permitem concluir que aquele atuou desrespeitando flagrantemente, de forma reiterada e muito acentuada as regras relativas, nomeadamente, à apreensão e liquidação de bens, com violação dos deveres do cargo, em termos de fundar um juízo negativo quanto à sua (in)aptidão para o exercício das funções respetivas, particularmente no contexto destes autos.
Assim, a intervenção da credora apelante ocorreu numa fase muito avançada do processo [46], na sequência de incidente de habilitação em virtude de cessão do crédito, configurada como fenómeno de substituição processual, pelo que, em determinadas situações, não tem cabimento a suscitação de questões fora da fase processual em que as mesmas podiam/deviam ter sido suscitadas – e não foram –, pelo credor primitivo. Como refere Lebre de Freitas, a “preclusão pode resultar, já não do termo do prazo para a prática dum acto, mas do termo da fase processual dentro da qual é admissível, com exclusão de outra” [47], sendo que no âmbito da insolvência se joga não só a tramitação do processo principal como os diversos processos, de natureza incidental ou não que, correndo por apenso àquele, assumem caraterísticas e finalidades distintas, ainda que concorrendo, todos, para alcançar o desiderato último que carateriza o processo, a saber, a satisfação dos interesses dos credores (art. 1.º, n.º1).
E ainda porque, exercendo o administrador da insolvência a sua atividade sob a fiscalização dos credores e do tribunal (arts. 55.º, 58.º e 68.º) nos moldes já assinalados, salientando -se que esse dever de escrutínio por parte do tribunal é mais intenso que o dever de gestão processual genericamente enunciado no art.º 6º do CPC, dificilmente pode admitir-se que o juiz proceda à destituição do administrador da insolvência por omissões e/ou erros que, ao longo do processo, podia ter sinalizado, oficiosamente ou a requerimento dos credores, não o tendo feito.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
6.–Apresentação de plano de insolvência pela credora: votação do plano apresentado.
A credora apelante apresentou proposta de plano de insolvência (art. 193.º) e o tribunal de 1ª instância proferiu decisão de admissão, com a oposição da devedora insolvente, como decorre do relatório, sendo que se trata de decisão irrecorrível (art. 207.º, n.º 2) [48] .
“A aprovação do plano de insolvência em processo de insolvência constitui um acto processual a praticar pela Assembleia de Credores, revestindo o modelo de acto colegial, através do qual se exprime uma declaração de vontade normativa, pautada pela maioria dos votos conformes exigida por lei” [49].
Para o credor, o direito de participar na assembleia importa “quatro faculdades principais: assistir, discutir, propor e votar [50].
No caso, a credora apelante participou na assembleia, mas o tribunal não permitiu à credora o exercício do direito de voto invocando a sua qualidade de proponente do plano apresentado.
O juízo valorativo do tribunal é errado porquanto, como a apelante invoca, inexiste qualquer preceito legal que estabeleça qualquer impedimento de voto por parte daquele credor que apresenta a proposta, com base exclusivamente nessa circunstância, nem, aliás, a Juiz cuidou de indicar preceito legal que autorize esse juízo valorativo; o art. 212.º, disposição relevante para a fixação do quórum deliberativo e do quórum para aprovar, estipula sobre situações em que não é conferido ao credor o direito de voto (n.º2), mas não foi com base nessa disposição que o tribunal decidiu e nem se colocou, a esse propósito, qualquer questão.
Não permitindo à credora apelante votar a proposta apresentada, com o fundamento aludido, mostra-se irremediavelmente inquinada a decisão proferida, que considerou o plano como “não aprovado”, decisão que foi tomada com base em pressuposto que não se verifica. Saliente-se que o AI alegou conforme consta das contra-alegações de recurso (cfr. a conclusão 48.ª) mas essa alegação não é conforme ao que se mostra consignado em ata, nem é conforme ao teor da decisão recorrida sendo certo que – e já se aludiu, em nota, a essa matéria – aquilo que constitui o objeto de apreciação deste TRL são os despachos proferidos, com o estrito teor que consta da ata (documento autêntico).
Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida, em ordem a que se ultime o ato processual em curso, com o consequente prosseguimento da assembleia de credores, devendo permitir-se à apelante votar a proposta que apresentou sem prejuízo, obviamente, de qualquer outra circunstância suscetível de inquinar o voto e que, nesta fase, não se prefigura a este TRL, não constituindo thema decidendum. Saliente-se que deve ser consignado na ata da respetiva assembleia, com precisão, qual a proposta do plano de insolvência que está sujeita a discussão e votação pelos credores e as modificações/alterações introduzidas pela proponente devem ser integralmente registadas em ata ou apresentadas em documento escrito da credora proponente e anexo à ata.
Considerando que a votação constitui um ato unitário, o vício que inquinou a decisão implica que se retomem os trabalhos com a repetição integral da votação pelos credores (com direito de voto), nessa medida se justificando a pretensão da apelante quando conclui pela anulação da votação efetuada; assim, a credora Bolsimo terá também (e novamente) a palavra para expressar o seu voto.
Quanto à anulação de outros atos processuais, a apelante não especifica quais, limitando-se a concluir pela revogaçãode todos os atos jurídicos decorrentes dessa decisão e posteriores” ou que se “dê sem efeito e considere nulos todos os atos posteriores”, o que não tem cabimento, nos termos amplos em que a alegação foi formulada. Os princípios que conformam o processo civil são também aqui aplicáveis, nos termos do arts. 17.º, n.º1, nomeadamente, no que ao caso importa, o princípio de aproveitamento possível dos atos processais (cfr. o art.º 193.º do CPC) e o princípio da adequação formal (cfr. o art.º 547.º do mesmo diploma) pelo que só são afetados pela revogação da decisão os atos estritamente conexionados e/ou dependente daquela (cfr. ainda o art. 195.º, n.º 2 do CPC).
No caso, entende-se que, por força da revogação, se retoma necessariamente a situação definida no despacho anteriormente proferido, em 21-06-2022, que determinou a suspensão da liquidação mas, por ora, não se justifica a anulação das diligências que foram feitas nessa sede e que o foram na sequência da decisão ora revogada, reservando-se esse juízo para momento posterior, consoante a decisão que for proferida incidindo sobre o plano de insolvência proposto; saliente-se que a venda das verbas ainda não foi concretizada como decorre da factualidade assente em 28 (ix) e (x).
*

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
1.–Julgar improcedente o recurso de apelação interposto incidindo sobre a decisão que indeferiu o pedido de destituição do administrador judicial formulado pela apelante, confirmando-se, pelos fundamentos expostos (de facto e de direito) essa decisão;
2.–Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela apelante, incidindo sobre a decisão que considerou que “o plano tem-se por não aprovado” e determinou que “prosseguem os autos para liquidação”, pelo que, revogando-se essa decisão, se determina o prosseguimento da assembleia de credores nos termos supra assinalados em 6., bem como a sustação das diligências de venda, nos termos também indicados em 6.
3.–Custas pela apelante e pela massa insolvente, na proporção de ½ para cada entidade (art. 527.º, nº1 do CPC).
Notifique.


Lisboa, 11 de julho de 2024


Isabel Fonseca
Paula Cardoso
Manuela Espadaneira Lopes


1)A devedora formula, na petição inicial, pedido de exoneração do passivo restante.
2)Em 18-01-2016, HIPOTECA XXXIV LUX S.A.R.L. requereu a sua habilitação no lugar do Banco Santander Totta, SA e em 27-09-2016 foi proferida decisão a julgar procedente a habilitação; em 22-07-2021 Memórias Paralelas, Lda, requereu a sua habilitação (por cedência, sucessiva, da HIPOTECA XXXIV LUX S.A.R.L para a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.A.R.L. e desta para a requerente); proferiu-se decisão em 24-03-2022 a julgar procedente a habilitação e declar a requerente habilitada para como credora prosseguir o processo principal, decisão transitada em julgado.
3)Por requerimento de 31-05-2022 a respetiva mandatária judicial renunciou ao mandato e em 02-06-2022 foi junta nova procuração a conferir poderes forenses a outro advogado. Por requerimento de 29-06-2022 o novo mandatário vem peticionar que seja notificado “de todos os despachos em todos os processos desde 14 de Junho de 2022”.
4)Arrola prova pessoal e “requer a notificação da Insolvente para juntar aos autos os seus recibos de vencimento e todos os seus extratos bancários relativos ao período entre maio de 2014 e junho de 2017, isto para prova do alegado nos n.ºs 12 e 13 deste articulado”.
5)Que, para além do mais, ordenou a notificação do requerimento aludido, apresentado pelo apelante em 11-04-2022 ao AI “para, querendo, se pronunciar”; esse despacho foi notificado, com cópia, ao AI por comunicação de 28-06-2022 (153305609). Não foram enviados ao AI quaisquer cópias de requerimentos apresentados, facto que o AI deu a conhecer no processo por requerimento de 02-07-2022, peticionando que fosse dado integral cumprimento ao despacho, o que foi feito por notificação de 05-07-2022, tendo sido enviado ao AI cópias dos requerimentos da apelante de 11-04-2022 (e docs. juntos com o mesmo) bem como de outro requerimento que a apelante havia apresentado em 23-05-2022, sendo que a este requerimento o AI respondeu em 12-07-2022.
Donde, a oposição deduzida pelo administrador da insolvência foi apresentada tempestivamente.
6)A título de “questão prévia- da inaplicabilidade de um plano de insolvência” alega que a insolvente “não é uma sociedade, nem é uma pessoa singular que explora uma empresa”, pelo que “não é aplicável à Insolvente qualquer Plano de Insolvência”, não podendo o tribunal “admitir, nem permitir a votação e aprovação, ou sequer homologar o plano de Insolvência apresentado, o que desde já se requer”.
Subsidiariamente, alega que o Plano de Insolvência é extemporâneo e não deve ser admitido, porquanto “a sentença de insolvência já foi proferida há 8 anos, a Assembleia para a apreciação do Relatório também já se realizou há 8 anos, e, nesse momento não foi apresentado qualquer Plano de Insolvência, o período de cessão já se iniciou, decorreu e cessou, e, a liquidação já se encontra em fase de venda, tendo o imóvel de Albufeira sido objeto de venda no eleilões com lance/proposta final de Eur: 270.687,67 € (DOC 1)”; “o momento processual é de todo desadequado à apresentação de um Plano de Insolvência”.
“A Proposta de Plano de Insolvência apresentada não preenche os requisitos do artigo 195º do CIRE, designadamente:
• Não indica concretamente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos demais credores da insolvência
• Não contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz
• Aliás, não consta do mesmo o valor em concreto a ser pago aos credores comuns, nem o valor que estes deixarão de receber relativamente aos seus créditos, não consta de forma clara e concreta se os credores vão prescindir de parte do seu crédito e qual.
(…) -E, o crédito da Memórias Paralelas Lda, no valor de 70.000,52 € é satisfeito pela adjudicação da Fracção Autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C”, correspondente ao 1º e 2º Andar Esquerdo – Apartamento 28ª, Tipo P, T2, do prédio urbano sito na Urbanização de …, Lote 18, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º …, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. …º da mesma freguesia, concelho de Albufeira, extinguindo a totalidade da dívida para a insolvente e demais co-obrigados.
16 – Ou seja, de acordo com a Proposta de Plano apresentado, a Credora Bolsimo apenas será satisfeita em ¼ do seu crédito, os credores comuns cujo valor total dos créditos é de 52.598,42€ também não vão ver os seus créditos integralmente satisfeitos, pois apenas vão receber rateadamente do que sobrar do produto da venda do imóvel de Santo António dos Cavaleiros e, a Credora Memórias Paralelas vai receber o imóvel de …., Albufeira, que tem um valor de 270.687,67 € (conforme DOC 1 junto) para satisfazer o seu crédito de valor muitíssimo inferior – 70.000,52 €, levando a mais a quantia de 200.687,15 €.
17– Assim, verifica-se que a Proposta de Plano de Insolvência apresentado, viola gritantemente o princípio da igualdade dos credores previsto no artigo 194º do CIRE, pois beneficia a Credora Memórias Paralelas Lda, que de acordo com o Plano que apresentou receberá um bem de valor mais de três vezes superior ao do seu crédito, verificando-se um enriquecimento injustificado desta credora e, prejudica os demais credores que não vão ver os seus créditos integralmente satisfeitos.
18 – Mais, se o imóvel de …, Albufeira for adjudicado pelo valor da última proposta do e-Leilões, entrará para a Massa Insolvente a quantia de 270.687,67 €, e esta quantia apenas por si é suficiente para satisfazer na íntegra todos os créditos reclamados e reconhecidos nestes autos, sem que nenhum Credor tenha de sair prejudicado, pois o montante total dos créditos é de 182.855,15€ e ainda fica valor para pagamentos das custas do processo, o que será claramente mais vantajoso para todos os Credores, mantendo a igualdade entre estes, e, não se beneficiando, nem prejudicando, nenhum deles.
19 – Aliás, se os presentes autos prosseguirem a sua liquidação com a aprovação da Proposta de Plano apresentado, a situação é previsivelmente menos favorável para todos os Credores que não sejam a Memórias Paralelas bem como para a Insolvente, pois terá de ver vendido outro dos bens de que é titular, sem que veja satisfeitos a totalidade das suas dívidas, enquanto que, se não fosse aprovado com a venda do imóvel de Albufeira, todos os créditos seriam integralmente satisfeitos.
20 – Mais, a Proposta de Plano apresentado não prevê o destino a dar ao valor de 59.962,67 €, que se encontra depositado nos presentes autos.
(…) 24 – Pelo que, a Insolvente vem muito respeitosamente, e, ao abrigo do disposto no artigo 216º do CIRE solicitar a V.Exª que, caso a proposta do Plano de Insolvência apresentado seja aprovado na Assembleia de Credores agendada, se recuse a homologar o Plano de Insolvência por se verificarem as situações previstas no artigo 216º nº 1 als- a) e b) do CIRE, ou seja:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
Junta um documento.
7)O cabeçalho do requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor:
“(…) Credora no processo supracitado em que é insolvente DC, tendo sido notificada oralmente dos despachos proferidos na Assembleia de Credores do passado dia 13 de julho de 2022, sobre a não destituição do Administrador de Insolvência e sobre o impedimento do direito de votar nessa Assembleia de Credores, e não se conformando com os mesmos, deles vêm interpor RECURSO para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 627º, 629º, nº 1, 631º, 637º, 638º, nº 1 e 3, 639º, 644º, nº 1, alínea a), nº 2, alínea h), 645º, nº 2, e 647º, nº 1 do Código de Processo Civil, recurso este que é de APELAÇÃO, deve subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo”.
8)Em 09-03-2023 o tribunal proferiu despacho com o seguinte teor:
“Considerando a adjudicação do imóvel em apreço nos autos ao credor recorrente, notifique o mesmo para que consigne se mantém interesse na apreciação do recurso apresentado nos autos.
Sendo a resposta positiva, subam de imediato os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”.
Por requerimento de 13-07-2023 a apelante informou manter interesse no recurso “sem prejuízo de ter adjudicado o imóvel em apreço nos autos, dado que o negócio não foi concluído” (sublinhado nosso). ].
9)Tudo conforme certidão junta com a petição inicial.
10)Conforme documento junto pela apelante com o requerimento de 11-04-2022.
11)Conforme documentos juntos com o requerimento apresentado pela apelante em 11-04-2022 e documento 1 junto com o requerimento de 23-05-2022.
12)Conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial, emitido pela entidade empregadora e datado de 22-04-2014.
13)Cfr. os arts. 16.º e 17.º da petição inicial.
14)O Banco Santander Totta SA, foi citado no processo de insolvência por carta expedida em 29-05-2014.
15)A insolvente respondeu ao requerimento (12370462/ ref.ª 42346996) por requerimento de 03-06-2022, com o seguinte teor:
“1– A Insolvente não agiu de má fé nem pretendeu ocultar qualquer informação a estes autos, tendo sempre cumprido as suas obrigações ao longo de todo o processo, tendo entregue nos autos todos os valores que lhe foram ordenados, a parte da sua retribuição que devia ser cedida e os reembolsos de
IRS.
2 – Mais, reitera que, não obstante o disposto no DL 79/2017 e 30/06, tendo em conta o douto despacho proferido por V.Exª a 17/11/2017 foi determinado que nos presentes autos “… o período de cessão do rendimento disponível se inicie após trânsito em julgado do presente despacho.”, pelo que, o período de cessão do rendimento disponível da Insolvente nestes autos iniciou-se em Dezembro/2017 conforme doutamente ordenado, sendo que o exposto no artigo 15 do requerimento em resposta desde já se impugna por infundado para a pretensão da Credora, pois a data do início da cessão é percetível nestes autos, e com a entrada em vigor do no DL 79/2017 e 30/06 teve de existir um período de adaptação dos processos em curso, o qual é de todo razoável, não existindo aqui qualquer falha ou irregularidade. Mais,
3– Vem a Credora referir que a Insolvente ocultou um seguro de capitalização que recebia, o que é de todo falso.
4 – O referido seguro de capitalização foi uma imposição que a entidade empregadora da Insolvente estabeleceu com ela, na qual parte da sua retribuição era paga através desse seguro de capitalização, o que a Insolvente nem sequer pretendia mas teve de aceitar, mas o valor mensal desse seguro de capitalização não passava de uma contrapartida remuneratória que a entidade empregadora da Insolvente lhe pagava na forma de seguro, mas o valor do mesmo estava imediatamente disponível mensalmente para a Insolvente poder levantar e fazer face às suas despesas, o que acontecia.
Assim com este seguro a Insolvente não constituiu nenhuma poupança, e, o referido seguro apenas foi pago até Março/2014 sendo que no mês de Abril/2014 a entidade empregadora da Insolvente cessou o seu pagamento (vide DOC 1), tendo cessado antes mesmo da Insolvente se apresentar à insolvência.
E, não se verificou aqui a existência de qualquer violação dos seus deveres pelo Sr AI, nem a Insolvente causou qualquer prejuízo aos credores.
Por outro lado,
5 – É verdade que o pai da insolvente faleceu a 08/02/2021, mas este não deixou quaisquer bens, pelo que inexiste qualquer quinhão hereditário a apreender à ordem dos presentes autos, não tendo a Insolvente violado qualquer dever de entrega de bens ou informação, nem tendo o Sr AI violado qualquer dos seus deveres, nem os credores foram prejudicados.
6– Ora, face ao exposto e atentos os esclarecimentos prestados não existe qualquer motivo/fundamento para não se deferir o pedido de exoneração do passivo restante, nem para ordenar a destituição do Sr AI, devendo improceder o requerido pela Credora”.
16)A insolvente respondeu igualmente ao requerimento (12370465/ ref.ª 42347337) por requerimento de 06-06-2022, sustentando que deve improceder o requerido por falta de fundamento legal; alega que a venda do bem imóvel, iniciada em 2017/2018 não se concluiu atenta a nulidade invocada pelo seu ex-marido e o decurso do período de pandemia; que previamente à abertura de propostas foi ouvida a credora à data, a HIPOTECA XXX LUX SARL, cumprindo-se o art. 164.º do CIRE e que o eventual não cumprimento pelo AI não constitui nulidade.
17)De acordo com a ata da assembleia, foi proferido despacho a admitir “as alterações propostas ao plano de insolvência”, mas não se vislumbra do processo que a credora proponente tenha apresentado, por escrito, essas alterações e da ata da assembleia também não resulta a que alterações se reporta o despacho proferido, sendo que o tribunal também não fez consignar em ata o teor das referidas alterações. As referências constantes da ata (“deu a palavra ao il. Mandatário da credora Memórias Paralelas Lda … para explicar aos presentes, nomeadamente aos credores que irão votar, as propostas de alteração ao plano de insolvência apresentado” e que foi dada a palavra aos credores “que se pronunciaram relativamente às propostas apresentadas”) nada esclarecem quanto ao conteúdo das referidas alterações.
18)No processo de insolvência, por requerimento de 10-08-2022, o credor veio indicar que o crédito foi pago por um terceiro.
19)Nos seguintes termos:
“1. Como resulta dos Autos, a liquidação do activo relativamente aos bens apreendidos nos Autos, protelou-se tendo em consideração as dificuldades de citação do ex-cônjuge do Insolvente para querendo, exercer o direito à meação ou separação de bens da massa insolvente, sendo que se goraram todas as tentativas desencadeadas pelo administrador de insolvência, por agente de execução, tendo essa citação sido efectuada por recurso a citação edital./ 2. Concluída a citação do ex-cônjuge do Insolvente, o administrador de insolvência solicitou ao respectivo credor hipotecário, Banco Santander Totta, S.A., que indicasse o valor base para venda dos bens apreendidos nos Autos./ 3. O pedido formulado não obteve resposta justificado pela habilitação de cessionário que então havia sido requerida pela sociedade comercial XXXIV LUX, SARL, na sequência da aquisição do crédito que o Banco Santander Totta, S.A./4. Reconhecida a posição jurídica relativamente à sociedade comercial XXXIV LUX, SARL, foi solicitado à Ilustre Mandatári aque a representava a indicação dos valores base de licitação para venda dos mesmos, sendo que os pedidos formulados eram rejeitados, apurou o ora subscritor que a Ilustre Mandatária em causa suspendeu a respectiva inscrição na Ordem dos Advogados. /5. O ora subscritor solicitou à sociedade comercial acima identificada essa mesma avaliação na pessoa daquela que presume ser a Ilustre Mandatária actualmente em funções, aguardando-se seja facultada essa avaliação para colocação em venda”.
20)O despacho foi proferido após a junção do aludido relatório.
21)Salientando-se que a Hipoteca XXXIV LUX SARL, para além se de pronunciar, veio requerer ainda, em 17-04-2019, que o tribunal “se digne ordenar o que tiver por conveniente em função da pronúncia das partes relativamente ao incidente de nulidade apresentado por AF uma vez que por força do referido incidente encontram-se suspensas as diligências de liquidação no âmbito de um processo de natureza urgente”.
22)Despacho que já foi proferido pelo mesmo tribunal que proferiu os despachos recorridos e aqui em apreciação, e que tem o seguinte teor:
“Referências 6751957, 7755646, 7767163, 7780844 e 7805188: Antes de mais, considerando as oposições apresentadas ao incidente de nulidade de citação suscitado por AF, notifique o mesmo para, querendo, se pronunciar, nomeadamente esclarecendo se mantém o incidente e os seus argumentos uma vez que considerando o teor das oposições apresentadas poderá estar em causa, por parte do requerente do incidente, litigância de má fe.
d.s.”
23)Não se localizou qualquer notificação ao interveniente acidental AF ou ao seu mandatário judicial (Dr. AM), como salientado pelo AI, mas o ex-cônjuge da insolvente teve participação na assembleia de credores, para além do que se consiga infra (viii).
24)Alega, em síntese, quanto ao imóvel descrito na CRP de Albufeira sob o nº 131, que:
“3. Se tudo correr como se encontra previsto judicialmente, o leilão eletrónico terminará já na próxima 4ª feira, dia 22 de Junho de 2022, pelas 10h30, sendo vendido o imóvel em causa ao interessado que licitar pelo valor mais alto e seguir-se-ão os demais trâmites processuais no processo principal e respetivos apensos, designadamente o de liquidação.
4. Sucede, contudo, que a venda do imóvel da verba nº 1 da apreensão de bens a um interessado (um terceiro de boa fé), estranho ou não ao processo, pode agravar ainda mais o término do processo de insolvência, dado que poderá levantar ainda mais questões complexas e posteriormente a anulação da venda.
5. Senão vejamos:
a) No presente momento processual encontra-se pendente um recurso de Apelação no Tribunal da Relação de Lisboa interposto pela Credora, à data, HIPOTECA XXXIV LUX SARL, em que se pretende que seja admitido o Plano de Insolvência por si apresentado, tendo por base que o apenso de liquidação ainda não se encontrava encerrado e que esta Credora nessa data era parte legítima, por se ter habilitado como cessionária. Certo é que a primeira questão já foi resolvida por V. Exa., ao mandar corrigir por despacho de 16/06/2022 que “os bens apreendidos nos autos encontram-se em fase de liquidação”, mas importará agora saber se a Relação de Lisboa vai considerar que a HIPOTECA XXXIV LUX SARL era parte legítima e poderia apresentar o Plano de Insolvência ou não, e prosseguir agora o mesmo com a Credora Memórias Paralelas, Lda.
b) Por outro lado, encontra-se pendente para apreciação de V. Exa. um requerimento apresentado em 7/04/2022 pela Credora Memórias Paralelas, Lda., em que se requer que a Insolvente DC e VM sejam condenados como litigantes de má fé e V. Exa. se digne recusar a exoneração do passivo restante da insolvência, tendo como fundamentos que ambos praticaram factos com dolo e má fé em que esconderam dos credores, do Administrador de Insolvência e do Tribunal, factos altamente lesivos para a massa insolvente e, consequentemente que não foram cumpridos os critérios para ser concedida a exoneração do passivo restante, designadamente a violação dos deveres de informação e atos praticados pela insolvente que durante um período levantou e/ou transferiu dinheiro da sua conta bancária para outras de familiares;
c) Em 23/05/2022, foi apresentado um requerimento invocando a nulidade processual da venda supra mencionada, decorrente da omissão da prévia audição da Requerente, sobre o valor e a modalidade da venda, nos termos do n.º 2 do art 164º do CIRE. No caso de ser reconhecida a nulidade invocada, surge uma situação complexa e desnecessária, na medida em que terá de ser anulada uma venda a um terceiro de boa fé;
d) Por último e não menos importante encontra-se pendente para apreciação de V. Exa. um requerimento de destituição do Administrador de Insolvência apresentado em 11/04/2022 pela Memórias Paralelas, Lda., a pedir a destituição do Senhor Administrador de Insolvência fundamentado na violação do dever de apreender parte do vencimento da Insolvente para a Massa Insolvente, violação do dever de analisar os créditos reclamados e de classificar devidamente o crédito do cunhado da Insolvente, e por último violação do dever de dar conta do estado da administração e da liquidação.
6. Acresce que, hoje mesmo, a Credora MEMÓRIAS PARALELAS, Lda., deu entrada no processo principal de uma nova proposta de plano de insolvência em que requer ainda o decretamento da suspensão da liquidação da massa insolvente e, consequentemente, o agendamento de uma assembleia de credores com a máxima urgência.
7. Por conseguinte, encontram-se pendentes 5 pretensões jurídicas apresentadas pela HIPOTECA XXXIV LUX SARL e pela MEMÓRIAS PARALELAS, Lda., que poderão alterar totalmente o desfecho deste processo de insolvência e da liquidação.
8. Acresce que, se o imóvel citado for vendido por leilão eletrónico, poderá vir mais tarde a ser anulada a sua venda, com todas as implicações jurídicas e o surgimento de um novo interessado/comprador que, como é óbvio quererá defender a propriedade do imóvel que licitou on line.
9. Ademais, constata-se que sendo suspensa a venda online do imóvel não existe qualquer prejuízo para a massa insolvente, como decorre do art. 206º, nº 1 do CIRE, dado que não há deterioração ou perecimento da fração urbana e, antes pelo contrário, tendo em conta a subida acentuada do valor dos imóveis no Algarve, a tendência natural é que o imóvel seja vendido por um preço mais alto logo que as questões jurídicas estejam resolvidas.
10. Também não se pode verificar qualquer prejuízo na suspensão da venda, uma vez que existe um segundo imóvel para venda que, por motivo que se desconhece e não se entende, não tem merecido, da parte do administrador o mesmo tratamento que o imóvel atualmente em venda – o apartamento de Santo António dos Cavaleiros - o qual se mantém na posse da insolvente, desconhecendo-se até se alguma vez foi notificada para proceder à sua entrega ou se foi sequer iniciado qualquer procedimento tendente à sua venda”.
25)Saliente-se que, procedendo à audição do ficheiro alusivo à assembleia de credores, se constata que a Exm.ª Senhora Juiz até aludiu (verbalmente), a algumas matérias invocadas no requerimento, tecendo considerações de cariz jurídico sobre as mesmas, mas nada fez consignar em ata e o que foi consignado foi, muito singelamente, o que consta sob a sob a epígrafe “DESPACHO” e é exclusivamente esse teor a que este TRL se deve ater; se o tribunal, previamente a esse despacho, procedeu à “explicitação do seu entendimento”, como consignado em ata, essa “explicitação” não foi vertida no despacho, sendo inócua; também não resulta do processo que o tribunal tenha determinado a retificação dessa ata, ou sequer que algum interveniente processual o tenha solicitado.
26)Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civill, 2010, Almedina, Coimbra, p. 56.
27)Artigo 168.º
Proibição de aquisição
1- O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.
2- O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.
28)Artigo 169.º
Prazo para a liquidação
A requerimento de qualquer interessado, o juiz decretará a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência, caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.
29)Com as alterações que decorrem da Lei n.º 17/2017, de 16/05, do DL n.º 52/2019, de 17/04, da Lei n.º 79/2021, de 24/11 e da Lei n.º 9/2022, de 11/01.
30)Artigo 2.º
Noção de administrador judicial
1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do
processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou
liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de
todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.
2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou
fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.
31)Em sede de responsabilidade do administrador de insolvência rege o art. 59.º.
32)Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 2012, Coimbra: Almedina, p. 48; cfr., ainda, as notas 44 e 45.
33)Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2009, Almedina, Coimbra, p. 118.
34)O AI deduziu oposição de forma atempada, como ressalta do que se consignou no relatório mas, ainda assim, porque o articulado foi apresentado pouco antes do início da assembleia, foi dado a conhecer aos intervenientes o seu teor; considerando que não foi aí aduzida qualquer exceção, não se vislumbram razões para que o tribunal desse a palavra à apelante, permitindo-se-lhe responder à resposta do AI; aliás, não bastando, deu novamente a palavra ao AI, enfim, num círculo vicioso sem cabimento; releva, pois, exclusivamente, a matéria indicada nos aludidos requerimentos (de 11-04-2022 e de 23-05-2022 referidos, respetivamente, no relatório e em 23 dos Factos assentes).
35)A massa insolvente constitui um património autónomo.
36)Cfr. a factualidade dada por assente sob os números 15, 16 (i) e 17 (ii): o tribunal alude ao termo inicial do período de cessão reportando-o a novembro/dezembro de 2017 e o AI faz a contabilização das quantias devidas ponderando o período de cessão entre julho de 2017 e junho de 2020.
37)Atualmente os efeitos do instituto da exoneração do passivo restante só operam após o encerramento do processo de insolvência (cfr. o art. 239.º, n.ºs 1 e 2).
38)Essa solução foi a adotada pelo STJ no acórdão de 30-06-2011, processo 191/08.2TBSJM – H.P1.S1 (Relator: Bettencourt de Faria) e, nomeadamente, no ac. do TRL de 10-09-2015, processo 14943/10.0T2SNT.L1-6 (Relator: António Martins), assim sumariado:
“- Integram a massa insolvente todos os bens penhoráveis do insolvente, incluindo os bens e direitos que adquira na pendência do processo, à excepção dos bens isentos de penhora, que apenas integram a massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
- Assim, a parte do vencimento ou salário auferidos pelo insolvente, na pendência do processo, susceptível de penhora, deve obrigatoriamente fazer parte da massa insolvente.
- Os vencimentos/salários que devem ser apreendidos no processo de insolvência são apenas os que sejam pagos até ao momento em que se verificam as circunstâncias previstas nos art.ºs 230º a 232º, nomeadamente a insuficiência da massa falida, não tendo o processo de insolvência que se manter pendente para além disso.
- Esta interpretação é plenamente compatível com o instituto da exoneração do passivo restante, até porque a questão do deferimento da exoneração coloca-se num momento posterior à possibilidade de apreensão dos salários, uma vez que esta é logo determinada na sentença que declara a insolvência.
- Não há fundamento legal para retroagir à data do início da apreensão do vencimento da insolvente a contagem do prazo de cinco anos previsto no art.º 239º nº 2 do CIRE, muito pelo contrário esta norma é expressa quanto ao momento em que se inicia o período de cessão, fazendo-o coincidir com o encerramento do processo de insolvência”.
Ainda, neste sentido, cfr. o ac. do TRG de 15-03-2016, processo 4248/15.T8GMR-D.G1 (Relator: Miguel Baldaia Morais) e a jurisprudência aí profusamente documentada.
39)A Insolvência de Pessoas Singulares, 2021, Coimbra: Almedina, pp. 226. A autora dá nota desta problemática (pp. 222-227), concluindo como segue:
Assim, a melhor forma de compatibilizar os interesses dos credores com o do devedor que requeira a exoneração do passivo restante parece ser a de somente se levar a cabo a cessão do rendimento disponível ao fiduciário, com a consequente exclusão da penhora, porquanto os dois meios para obter o ressarcimento dos credores são incompatíveis entre si. Por isso parece que a apreensão de vencimentos, salários ou prestações semelhantes cessará com o encerramento do processo e com a admissão do pedido de exoneração do passivo restante, data em que se inicia a cessão do rendimento disponível ao fiduciário” (p. 227).
40) Exercendo os credores esses poderes por si e/ou por via da comissão de credores.
41)Até à data o tribunal não proferiu qualquer despacho quanto a esse requerimento, como salienta o AI (cfr. a factualidade indicada em 28 (ix) e (x), pese embora o efeito (devolutivo) fixado ao recurso.
42)Por despacho de 16-05-2022 o tribunal retificou esse despacho de 03-03-2022, de forma que onde se lia, na fundamentação do despacho, o seguinte segmento de texto “[o]s bens apreendidos nos autos foram liquidados”, passou a constar o seguinte: “[o]s bens apreendidos nos autos encontram-se em fase de liquidação”.
43)Em 29-03-2022 a HIPOTECA XXXIV SARL apelou do despacho de 03-03-2022, recurso que foi tramitado pelo apenso G; o TRL manteve o despacho, por decisão singular proferida em 29-07-2022, transitada em julgado.
44)Assim:
“26-É certo que, em defesa do Senhor Administrador de Insolvência, sempre se pode dizer que o mesmo foi enganado pela Insolvente e pelo seu cunhado, que omitiram a existência da relação de afinidade.
27-E isso é decerto verdade.
28-Mas isso não isenta de culpa o Senhor Administrador de Insolvência.
29- Bastava-lhe ter perguntado à Insolvente, qual a origem de tal débito e da existência de qualquer relação de parentesco, afinidade ou amizade entre ambos, o que não fez.
30- Apesar de um alegado empréstimo de € 18.000 indiciar a existência de uma relação de proximidade, pois não se emprestam valores dessa ordem de grandeza a conhecidos ou amigos superficiais, apenas a amigos muito próximos ou a parentes e afins, como aconteceu no caso de que nos ocupamos.
31- Ou bastava-lhe ter indagado junto do registo civil – ao qual tem acesso – para ter descoberto a existência da relação de afinidade em causa, 32- Mas o Senhor Administrador de Insolvência também não o fez.
33- Estamos, pois, diante da violação de mais um dever legal do administrador de insolvência.
34- E estamos, pois, diante de mais uma violação de um dever legal que se manteve por anos.
35- E tal violação tem, mais uma vez consequências, em prejuízo dos credores, pois o referido crédito, será pago a par dos créditos comuns e não depois destes, como devia acontecer, se tivesse sido reconhecido como subordinado.
36- Pela gravidade e impacto desta violação grosseira de mais um dever profissional, deve ser destituído o Senhor Administrador de Insolvência”.
45)Verificando-se uma desconformidade na AP 17 de 1999/03/15, em que se refere a irmã da insolvente como solteira, quando o casamento ocorreu em 31-05-1992 segundo o assento de nascimento junto pela apelante; essa desconformidade já não se verifica na AP e AV posteriores.
46)Grosso modo, tramitando-se os autos com vista à apreensão de bens, verificação do passivo e, decidindo os credores pela liquidação, em assembleia de credores, como aqui aconteceu, pela liquidação (com a particularidade, no caso, da credora habilitada/apelante, ter impulsionado o processo noutra direção, apresentando proposta do plano de insolvência, como já se aludiu), com os apensos respetivos; o pagamento das dívidas da massa e aos credores, bem como a prestação de contas pelo administrador são os atos que caraterizam a fase final do processo, exatamente aqueles que, aqui, não foram realizados.
47)Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, Coimbra, Coimbra Editora, p. 147, nota 6.
48)Saber se eventuais vícios que inquinem essa decisão, de cariz liminar, podem ser apreciados em fase processual posterior é questão que aqui não se coloca, em face da estrita delimitação do objeto do recurso e da fase que se mostra impugnada relativamente à assembleia de credores (fase da votação), sendo que qualquer consideração que este TRL fizesse constituiria um obiter dictum.
49)Acórdão do TRC de 12-11-2013, processo: 1429/12.7TBLRA-S.C1 (Relator: Sílvia Pires).
50)Acórdão do TRC de 01-04-2014, processo: 3330/13.8TBLRA-A.C1 (Relator: Henrique Antunes), citando Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2006, vol I, p. 72.