EXECUÇÃO
MANIFESTA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONHECIMENTO A PEDIDO DA PARTE E POR SIMPLES REQUERIMENTO
Sumário


I. A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734.º do CPC; e essa apreciação pode resultar dos poderes de gestão do Tribunal ou ser impulsionada pelo executado.

II. O executado pode suscitar, por simples requerimento dirigido aos autos de execução, a apreciação de questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º do CPC, o indeferimento liminar do requerimento executivo (nomeadamente, a falta de título executivo); e fazê-lo ainda que não tenha deduzido oposição à execução (por meio de embargos de executado).

Texto Integral


. Decisão Sumária

A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, estando já suficientemente debatida na doutrina e na jurisprudência; e nos autos não foi impugnada qualquer matéria de facto.
Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos art.ºs  652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC).

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DECISÃO SUMÁRIA

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. EMP01... Sociedade Anónima ..., S.A., com sede no Edifício ..., Rua ..., em Lisboa, propôs uma acção executiva, contra AA e BB, ambos residentes na Rua ..., ..., em ..., ..., apresentando como título executivo uma sentença de graduação de créditos proferida em 18 de Maio de 2015, em autos em que os mesmos foram declarados insolventes (autos de insolvência que, com o n.º 126/1...., correram termos pelo Juiz ..., do então Juízo de Instância Local, do Tribunal da Comarca de ...), por forma a obter o pagamento coercivo da quantia de € 25.722,00 (sendo € 22.889,92 a título de capital e € 2.832,08 a título de juros de mora vencidos, contados até à data de entrada em juízo do requerimento executivo), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa de 04,% ao ano, contados sobre a quantia de capital, desde ../../2023 até integral pagamento.

1.1.2. Processados regularmente os autos de execução, foram realizadas diversas penhoras.

1.1.3. Após a realização das penhoras, os Executados foram pessoal e regularmente citados para, no prazo de vinte dias: pagarem a quantia exequenda; ou, querendo, deduzirem oposição à execução através de embargos de executado e/ou deduzirem oposição à penhora.

1.1.4. Os Executados não deduziram embargos de executado.

1.1.5. Após o decurso integral do prazo de dedução de embargos de executado, a Executada veio, em articulado autónomo, pedir que a execução fosse «liminarmente indeferida», determinando-se «a extinção da execução» e ordenando-se «o imediato cancelamento das penhoras».
Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo apenas «reconhecida força executiva às sentenças judiciais que condenem numa determinada prestação», a sentença de graduação de créditos junta pela exequente não consubstanciaria título executivo, já que «não condena em nenhuma prestação o casal de devedores», apenas reconhecendo «que um crédito existe e estabelece a ordem pela qual deve ser pago pelo produto da liquidação da massa insolvente».
Mais alegou que deveria a Exequente «socorrer-se de uma ação declarativa de condenação, que contivesse um comando a ordenar ao dissolvido casal o pagamento de uma prestação pecuniária, resultante da prova produzida em Tribunal», não bastando para o efeito a «decisão que constitui o alegado título executivo», que «não condena os Executados em nada, muito menos no pagamento da prestação pedida».

1.1.6. Foi proferido despacho, ordenando o desentranhamento do articulado da Executada e condenando a mesma nas custas do incidente, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Requerimento de 13.05.2024 [...25]
Uma vez ultrapassado o prazo para a dedução de embargos, em sede dos quais poderia o Executado suscitar as questões que agora levanta, concluiu-se que o articulado/requerimento entretanto apresentado se mostra, manifestamente, impertinente e anómalo, pelo que se determina os rspctivos desentranhamento e eleminação dos meios digitais.
Custas do incidente elo executado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com o despacho proferido, a Executada interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida («que não conheceu da inexistência/nulidade do título dado à execução»).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1. A inexistência de título executivo é do conhecimento oficioso, podendo a todo o tempo a instância ser declarada extinta por manifesta falta de título executivo, nos termos previstos no artigo 277º alínea e) do CPC.

2. O conhecimento da inexistência de título executivo é oficioso, devendo o Tribunal ter lavrado despacho liminar, ordenando a extinção da instância, tudo nos termos do disposto no artigo 726/2alínea a) e 277 alínea e) ambos do CPC.

3. Os direitos de defesa do Executado não podem ser preteridos, por questões de natureza meramente formal, por eventuais irregularidades processuais praticados nos autos, ou por eventual incumprimento do dever do Juiz a quo de apreciação da existência do título executivo invocado em requerimento próprio,

4. Devendo tê-lo feito à luz dos princípios da cooperação, do dever de gestão processual, consignados no artigo 6º do CPC.

5. É que o Tribunal a quo ignorou completamente, lavrando mero despacho adjetivado, sem qualquer fundamentação para aquela conclusão, de todo em todo inócua, despacho este ferido de nulidade

6. A violação do dever de gestão processual, impede também o Tribunal de condenar o Executado no pagamento de uma unidade de conta,

7. Já que este veio em tempo processualmente adequado, alegar a existência de uma nulidade que é do conhecimento oficioso, entre outros, conforme os já supra alegados preceitos normativos, e também o artigo 734º do C.P.C.

8. Neste sentido, veja-se entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa datado de 30/5/2023, com o nº 2256/09.3T2SNT-B.L1-7 in www.dgsi.

9. Pelo exposto, sempre se requer a V.Ex.ª se dignem dar provimento ao recurso julgando-o procedente por provado, e em consequência ordenar a revogação do despacho recorrido que não conheceu da inexistência/nulidade do título dado à execução, devendo o requerimento executivo ser liminarmente indeferido, ordenando-se o cancelamento das penhoras e restituição das quantias penhoradas.
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1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [1], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Identificação das questões
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Executada, duas questões foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É o despacho recorrido nulo, por o Tribunal a quo não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ?

 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, ao qualificar como impertinente e anómalo o articulado apresentado pela Executada (nomeadamente, por no mesmo se suscitar a nulidade da execução, por inexistência de título executivo, questão de conhecimento oficioso), devendo ser alterada a sua decisão (nomeadamente, impondo-lhe o conhecimento do dito articulado, por forma a que se pronuncie expressamente sobre a alegada inexistência de título executivo) ?
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2.2.2. Ordem do seu conhecimento
Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Ora, tendo sido invocada pela Recorrente (Executada) a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à demais questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da demais [2].
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III - QUESTÃO PRÉVIA

3.1. Nulidades da decisão judicial versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou à sua validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [3].
Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [4], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
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3.2. Nulidades da decisão judicial 
3.2.1. Omissão de fundamentação
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que «é nula a sentença quando»:

. omissão de fundamentação - «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».


Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art.º 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».
Mais se lê, no n.º 4 do mesmo art.º 607.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art.º 607º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».
Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, a obrigação imposta pelo art.º 154.º, do CPC, e pelo art.º 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2 do art.º 154.º citado).

Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art.º 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação [5].
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) [6].

Logo, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza). 
Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim).
Este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).

De seguida, e do mesmo modo, o art.º 607.º, n.º 3, do CPC, impõe ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.
Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art. 668º (1, b) [hoje, art. 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666).

Enfatiza-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma [7].
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Contudo, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação [8].
Com efeito, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (José Alberto dos Réis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 140).
A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).
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Todo o exposto é extensível aos próprios despachos, com as necessárias adaptações, conforme decorre do art. 613.º, n.º 3, do CPC.
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3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Executada arguir a nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo, alegando que, «sem qualquer fundamentação quanto à decisão, o Tribunal recorrido, limita-se a objetivar uma situação, que nem tão pouco leva a análise jurídica, contentando-se com a ordem de eliminação dos meios digitais e condenação em unidade de conta».
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.

Com efeito, e estando-se perante um singelo despacho, resulta do mesmo que considerou o seu articulado manifestamente impertinente e anómalo por nele suscitar questão que deveria ter constituído fundamento de embargos de executado, que, porém, não deduziu oportunamente.
Ora, e independentemente do bem ou mal fundado deste juízo do Tribunal a quo, certo é que o mesmo o fundamentou, em termos que permitem compreender a racionalidade subjacente ao mesmo (quer de facto, espelhada na própria tramitação dos autos, quer de direito, mercê da referência aos fundamentos dos embargos de executado e à sua falta de dedução); e sindicá-la (como de, de resto, a própria Executada o fez, no recurso que depois dele interpôs).

Improcede, assim, o único fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria o despacho recorrido (por falta de fundamentação).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação das remanescentes duas questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Despacho sucessivo de conhecimento (oficioso) de fundamentos de indeferimento liminar da execução
5.1.1. Título executivo 
Lê-se no art.º 817.º do CC que, não «sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo»; e, de forma conforme, lê-se no art.º 735.º, n.º 1, do CPC, que estão «sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda».
Mais se lê, no art.º 10.º, n.º 5, do CPC, que toda «a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva».

A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, pág. 626).
O título executivo cumpre, por isso e «antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente», cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, Junho de 2018, pág. 137).
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Lê-se ainda, no art.º 703.º, n.º 1, do CPC, de forma taxativa, que à «execução apenas podem servir de base» os títulos que a seguir enuncia.
O título executivo é, assim, típico, isto é, não podem as partes conferir essa natureza a qualquer um não previsto na lei para o efeito; e traduz precisamente a exequibilidade extrínseca da pretensão (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo, condição de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida).
Logo, faltando o preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo, constitui fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução, bem como de oposição à mesma (art.ºs 726.º, n.º 2, al. a), 729.º, al., a) e 734.º, todos do CPC).
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5.1.2. Sentença condenatória (como título executivo) 
Lê-se no art.º 703.º, n.º 1, al. a), do CPC (com bold apócrifo) que as «sentenças condenatórias» constituem título executivo, figurando assim em primeiro lugar na enumeração legal [9].

Precisa-se, porém, que «ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade (José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume I, Coimbra Editora, reimpressão de 1985, pág. 127). Assim, para que na expressão legal «sentenças condenatórias» estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional (Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 150) [10].

Precisa-se, ainda, que se exige que a sentença já tenha transitado em julgado, «salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo» (art.º 704.º, n.º 1, do CPC).
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5.1.3. Embargos de executado em execução baseada em sentença condenatória 
Lê-se no art.º 626.º do CPC, e no que ao nos interessa, que a «execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes» (n.º 1); e «a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora» (n.º 2).
Mais se lê, no art.º 856.º, n.º 1, do CPC que, feita «a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora».
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Precisando os embargos de executado dedutíveis, lê-se de forma conforme no art.º 728.º, n.º 1, do CPC que o «executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação».
Relativamente aos fundamentos dos ditos embargos, e estando a ser executada uma sentença, o executado apenas poderá opor limitados fundamentos à execução nela baseada, taxativamente enumerados no art.º 729.º do CPC.

Com efeito, lê-se no art.º 729.º do CPC que, fundando-se «a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução».

Compreende-se que assim seja, já que, pressupondo-se a prévia existência de uma acção declarativa, onde constitucional e legalmente se garante o direito de contraditório (art.º 20.º da CRP e art.º 3.º do CPC), e onde o réu deverá concentrar na respectiva contestação toda a defesa que possua à pretensão do autor, sob pena de preclusão da sua futura invocação (art.º 573.º, do CP.), limitam-se no art.º 729º do C.P.C. os fundamentos da oposição a, grosso modo: vícios do próprio título; à falta de pressupostos processuais da instância executiva; à violação do efectivo direito de contraditório na acção declarativa; ao caso julgado anterior à sentença que se executa; e à inexistência actual da obrigação exequenda, incluindo a compensação.
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Precisa-se ainda que, sendo os embargos de executado, enquanto oposição à execução, o meio processual adequado para o exercício dos meios de defesa do executado perante a pretensão do exequente - devendo neles ser expostos todos os fundamentos susceptíveis de conduzir à extinção da execução e dentro do prazo previsto para o efeito -, decorrido o mesmo fica ultrapassada a fase processual de oposição à execução, deixando as partes de poder praticar os actos que aí deveriam ter sido praticados [11].
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5.1.4. Despacho de indeferimento da execução
5.1.4.1. Por iniciativa do juiz
Lê-se no art.º 734.º, n.º 1, do CPC, que o «juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo».
Logo, a verificação judicial da regularidade da instância executiva não se esgota no momento inicial da execução, já que continua a ser possível ao longo de todo o processo, o que se compreende: se o despacho liminar ocorreu, por se estar perante  a forma ordinária da acção executiva, desde que tenha sido meramente genérico ou tabelar, não produziu caso julgado formal [12]; e se o despacho liminar não ocorreu, por se estar perante a forma sumária da acção executiva, mais se justifica que essa apreciação judicial possa ocorrer em momento posterior.
A propósito deste regime afirma-se que no «processo de execução, podendo existir uma intervenção liminar do juiz, não está prevista propriamente uma fase de saneamento. Assim se compreende que as questões que porventura poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, assim como aquelas que, de menor gravidade, careceriam de regularização suscitada através de despacho de aperfeiçoamento devam ser objecto de uma intervenção atípica» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 97).

Esta «possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda» apenas fica precludida com o «primeiro ato de transmissão» dos bens penhorados.
«Até esse momento, o juiz deve convidar à supressão da irregularidade ou da falta do pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações suscetíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra editora, Fevereiro de 2014, págs. 188 e 189).
A preclusão ocorrerá, então, com a «venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos, e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes de bens ou os preferentes. Efetuados pagamentos na execução, fica precludida a possibilidade de indeferimento do requerimento executivo, nos termos do art.º 734º, nº 1 /RL 11-12-2018, 7686/15)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 97).

Contudo, o conhecimento que então se faça da regularidade da instância deve basar-se no elementos que já existam nos autos, sem a produção de quaisquer provas [13].
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Mais se lê, no art.º 726.º, n.º 2, al. a), do CPC, que o «juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando» seja «manifesta a falta ou insuficiência do título».
Logo, exige-se que o vício em causa (falta ou insuficiência) seja manifesto, isto é, evidente, incontroverso (não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal), insuprível e definitivo [14].
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Por fim, lê-se no n.º 2 do art.º 734.º do CPC que, rejeitada «a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte».
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5.1.4.2. A requerimento da parte
Dir-se-á que, se o juiz titular da acção executiva pode oficiosamente proceder à apreciação (sucessiva ou inédita até então) da regularidade da instância, por um argumento de maioria de razão pode e deve fazê-lo se a parte interessada a suscitar expressamente perante si essa precisa questão; e ainda que o faça por simples requerimento dirigido aos autos de execução, quando nem mesmo tenha deduzido embargos de executado [15].

Com efeito, tratando-se «e vícios cuja demonstração não carece de alegação de factos novos nem de prova, o meio de oposição à execução seria demasiado pesado, pelo que basta um requerimento do executado em que este suscite a questão no próprio processo executivo», «com as vantagens da maior simplicidade do meio (princípio da economia processual» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra editora, Fevereiro de 2014, pág. 211 e 212).
Recorda-se que esta «possibilidade concedida ao juiz de proferir despacho liminar, ainda que oficiosamente, até ao momento temporal previsto no artº 734 do C.P.C. decorre de nas execuções sumárias não estar previsto o despacho liminar, iniciando-se a execução com a penhora de bens, a que acresce o facto de, neste modelo de execução seguido após a reforma de 2008 (D.L. 226/2008 de 20 de Novembro), todos os actos na acção executiva, não expressamente cometidos ao Juiz, serem praticados pelo Agente de Execução.
Em consequência desta opção do legislador, a intervenção do Juiz para efeito de apreciação de questões que determinariam, se conhecidas, o indeferimento liminar da execução, ou que impõem o seu aperfeiçoamento, só teria lugar, em regra, nos casos em que esta intervenção seja requerida, quer pelo Agente de Execução, conforme o impõe o artº 855 nº2, alínea b) do C.P.C., quer pelo executado, ainda que não tenha deduzido oposição à execução por embargos, mediante requerimento apresentado nos próprios autos de execução» (Ac. da RC, de 26.04.2022, Cristina Neves, Processo n.º 296/10.0TBPBL-C.C1, com bold apócrifo).
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5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo sido instaurada por EMP01... Sociedade Anónima ..., S.A. uma acção executiva para pagamento de quantia certa, invocou como título executivo uma sentença de verificação e graduação de créditos obtida em prévios autos de insolvência, em que os ora Executados ali foram declarados insolventes; e onde foi reconhecido o crédito que ora executada.
Mais se verifica que, seguindo a dita acção executiva a forma sumária, só após a realização de penhoras foram os Executados citados para, querendo e em vinte dias, deduzirem embargos de executado; e que nenhum deles o fez.
Verifica-se ainda que, não obstante essa inércia na utilização de um tal meio processual de oposição à execução, veio depois a Executada, em requerimento dirigido aos próprios autos de execução, suscitar ao Tribunal a quo a questão da inexistência do titulo executivo, nomeadamente por a sentença invocada para o efeito não revestir a natureza de «condenatória», conforme exige a lei.
Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo, considerando que essa defesa consubstanciava fundamento de embargos de executado (como de facto assim é), e não tendo os mesmos sido deduzidos, tinha ficado precludida a possibilidade da sua invocação e apreciação nos autos.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, assim não sucede.

Com efeito, consubstanciando a falta de título executivo um fundamento de indeferimento liminar da execução, e sendo o mesmo de conhecimento oficioso até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, ainda não ocorrido nos autos, uma vez suscitado pela parte o Tribunal a quo teria de o conhecer.
Reitera-se que, «tendo o executado sido citado para a execução» em momento prévio e visto extinto «há muito o direito de deduzir embargos à execução», essa realidade «não quer dizer, no entanto, que não possa vir invocar, ainda que por simples requerimento ao processo de execução, aquelas questões que, por serem de conhecimento oficioso, o juiz da causa devesse delas conhecer e que ainda possam ser invocadas e conhecidas, por não sanadas» (Ac. da RC, de 26.04.2022, Cristina Neves, Processo n.º 296/10.0TBPBL-C.C1).
Logo, deverá o despacho recorrido ser revogado, e ordenar-se ao Tribunal a quo que aprecie a questão da falta de título executivo invocada pela Executada, no seu requerimento de 15 de Maio de 2024.

Importa, assim, decidir pela procedência do recurso interposto por ela.
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julga-se totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Executada (AA), e, em consequência:

· Revoga-se o despacho recorrido e ordena-se ao Tribunal a quo que expressamente aprecie e decida a questão por ela suscitada, no articulado de 15 de Maio de 2024, da alegada inexistência do título executivo.
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Custas da apelação pela Recorrente, que dela tirou proveio sem oposição da parte contrária (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 12 de Julho de 2024.

A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.


[1] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 (in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem), onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[2] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[3] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[4] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737).
[5] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348.
[6] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.01.2010, António da Costa Fernandes, Processo n.º 809/1996.G1, onde se lê que o «dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um “controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida” - cfr. o art. 202º, 1, da CRP».
[7] Neste sentido, Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277.
[8] No mesmo sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, pág. 141.
Por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332.
Contudo, e para este autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta da primeira integra a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a falta da segunda (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art.º 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme). 
[9] Sendo mesmo considerada como «título executivo judicial, por excelência», conforme Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, pág. 150.
[10] Discute-se, porém, na doutrina e na jurisprudência a eventual admissão, no elenco das «sentenças condenatórias» como títulos executivos, das sentenças com «condenação implícita» e das sentenças de «simples declaração judicial de direito».
Não sendo esse o objecto deste recurso, vide, por todos (face à extensa e actualizada enumeração de doutrina e jurisprudência), Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, págs. 153-165.
[11] Neste sentido, Ac. da RL, de 15.12.2020, Carla Câmara, Processo n.º 6175/18.5T8FBC-B.L1, onde se lê que, estando «inviabilizado ao executado deduzir embargos de executado para lá do prazo legalmente fixado para o efeito, tendo-os deduzido, está-lhe vedada a possibilidade de, por via de um requerimento que deduz nos autos executivos, pretender invocar fundamentos de oposição à execução que não alegou nos embargos de executado. O decurso do prazo para a dedução de embargos tem efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da prática do acto respectivo».
[12] Neste sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, pág. 357, onde se lê que nesta apreciação sucessiva da regularidade da instância executiva devem estar em causa «questões novas, i.e., de que o juiz ainda não haja apreciado; se já as decidiu não pode novamente conhecê-las em sede de artigo 734.º, por força da preclusão decisória do artigo 613º nº 1 e da eficácia de caso julgado formal, do artigo 620º nº 1, salvo se a apreciação liminar for meramente genérica (cf. Artigo 595º nº 3, por analogia) ou surgirem elementos de facto ou de direito supervenientes».
[13]  Neste sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, pág. 357.
Na jurisprudência, Ac. da RP, de 27.11.2001, Soares de Almeida, Processo n.º 0120369.
[14] Neste sentido: Ac. da RL, de 24.09.2019, Cristina Silva Maximiano, Processo n.º 35949/11.6TYYLSB-L1-7; Ac. da RG, de 10.09.2020, Sandra Melo, Processo n.º 956/14.6TBVRL-T.G1; Ac. da RG, de 28.01.2021, Margarida Almeida Fernandes, Processo n.º 7911/19.8T8VNF.G1; Ac. da RL, de 12.01.2023, Carlos Castelo Branco, Processo n.º 3141/07.0TBLLE-Z.L1.2; Ac. da RL, de 30.05.2023, Ana Rodrigues da Silva, Processo n.º 22256/09.3T2SNT-B.L1-7; ou Ac. da RL, de 07.03.2024, Carlos Castelo Branco, Processo n.º 8073/11.4TBOER-A.L1-2.
[15] Neste sentido: Ac. da RG, de 10.09.2020, Sandra Melo, Processo n.º 956/14.6TBVRL-T.G1; Ac. da RL, de 15.12.2020, Carla Câmara, Processo n.º 6175/18.5T8FBC-B.L1; Ac. da RP, de 24.11.2022, Judite Pires, Processo n.º 1493.220T8PRT-A.P1; Ac. da RG, de 15.12.2022, Alcides Rodrigues, Processo n.º 4819/16.2T8VNF.G3; Ac. da RL, de 12.01.2023, Carlos Castelo Branco, Processo n.º 3141/07.0TBLLE-Z.L1.2; Ac. da RL, de 30.03.2023, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 6980/08.0TBOER-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 30.05.2023, Ana Rodrigues da Silva, Processo n.º 22256/09.3T2SNT-B.L1-7.