SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUIZO DE PROGNOSE
CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA
PREVENÇÃO GERAL
Sumário

(da responsabilidade da relatora):
I. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível firmar, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena é suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos.
II. A ausência de consciencialização dos atos praticados e de ressarcimento significativo do prejuízo causado (o que, por si só e pelo sacrifício inerente seria dissuasor da prática de atos semelhantes) bem como a circunstância de continuar a trabalhar na área da intermediação (agora imobiliária) e de apresentar despesas muito superiores ao rendimento líquido declarado, contrariam, de modo frontal, o juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.
III. São fortíssimas as exigências de prevenção geral, quanto à criminalidade económico-financeira, que clamam por uma punição efetiva e dissuasora pois a suspensão da execução da pena de prisão poria em crise a normatividade jurídico-penal por a sociedade não a tolerar, vendo-a como uma prova de fraqueza do sistema penal face ao crime praticado (durante cerca de 13 anos e causador de um prejuízo à assistente da quantia global de € 1 130 078,33).
IV. Ainda que o risco que a suspensão da pena comporta pudesse ser diminuído com a sujeição do arguido a regime de prova e medidas apertadas de controlo, as razões de prevenção geral (sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico), que se sobrepõem às de prevenção especial, impedem a suspensão da pena de prisão.
V. O sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais seria beliscado caso um indivíduo com o comportamento do arguido fosse condenado a uma pena não privativa de liberdade.

Texto Integral

Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No Processo nº 1742/15.1T9OER.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais – Juiz 2, consta da parte decisória do Acórdão datado de 13/03/2024, o seguinte:
“Por todo o exposto e em conformidade decide este tribunal colectivo julgar totalmente procedentes por totalmente provados a acusação e o pedido de indemnização civil deduzidos, e em consequência:
A) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º n.º 2 al. a), por referência ao art.º 217.º e art.º 202.º al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva;
B) Condenar o arguido/demandado AA no pagamento à demandante ..., da quantia de € 1 130 078,33 (um milhão cento e trinta mil e setenta e oito Euros e trinta e três Cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data em que ocorreu a sua notificação para contestar o pedido, até integral pagamento;”.
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I - Não pode o arguido, ora recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e subsumida ao Direito aplicável, conformar-se com a pena aplicada, que no seu entender se revela excessiva.
II - O Acórdão proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Colectivo, que aplica a pena de prisão efectiva de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, é recorrível para o Tribunal da Relação, pois este também conhece de direito artigo 428º do C.P.P..
III - Da factualidade dada como provada resulta que o Tribunal a quo condenou o arguido, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º n.º 2 alínea a), por referência ao artigo 217.º e artigo 202.º alínea b) todos do Código Penal.
IV- No caso sub judice a moldura penal prevista para o crime de burla qualificada, é de pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos
O arguido foi condenado a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva.
V - Considera agora o arguido, ora recorrente, que a ameaça da pena e a censura do facto são suficientes para afastar o recorrente de novo acto ilícito.
VI - Devendo assim a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova.
VII - Atenta a matéria de facto provada e não provada, considera o recorrente poderem estar reunidos os pressupostos necessários para lhe ser aplicada uma pena suspensa na sua execução sujeita a regime de prova.
VIII - No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente, não possui antecedentes criminais, não era, nem nunca foi referenciado por qualquer actividade ilícita.
IX – O arguido encontra-se a trabalhar, sendo a única fonte de rendimento do agregado familiar.
X - Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente.
XI - A pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva para o comportamento global do recorrente, é desproporcionado uma vez que sempre colaborou com as autoridades, nunca se furtando a tal.
XII - A pena deveria ter sido suspensa na sua execução.
XIII - A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade.
XIV - O tribunal a quo ponderou mal na escolha e determinação da pena que efectuou.
XV – Deveriam ter abonado ainda a favor do recorrente a falta de antecedentes criminais, inserção familiar e atitude correcta perante o tribunal bem como a confissão integral e sem reservas da factualidade imputada, o arrependimento demonstrado em sede de audiência de julgamento.
XVI – Com a escolha e determinação da pena, no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.
XVII - Entende ainda o arguido e ora recorrente que a pena, que o Tribunal a quo lhe aplicou é excessiva na medida que não suspendeu a sua execução
XVIII - A jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da suspensão da execução, temos o Ac. da RL de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Senhor Desembargador Varges Gomes,
XIX - O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), onde se lê: “8. Face ao disposto no art. 50º do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização.
XX - E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, “… São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. (…) A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laboral.
XXI – Como se afirma neste último acórdão, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão.
XXII - Posto que o Arguido é primário e confessou integralmente os factos, mostrando-se integrado familiar e socialmente, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral.
XXIII - Por seu turno, por ocasião da última reforma do Código Penal, optou-se por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente ao crime que ora nos ocupa.
XXIV– Assim, há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão até 5 (cinco) anos se pudesse aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.º 9º do Código Civil.
XXV –No sentido da suspensão da execução, temos o Ac. da RL de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Senhor Desembargador Varges Gomes,
XXVI - Posto que o Arguido é primário e confessou integralmente os factos, mostrando-se integrado familiar e socialmente mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral.
XXVII - Assim, deve-se aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando ao condenado seja primário e tenha confessado os factos com é o caso “sub iudice” – Neste sentido Ac. RL de 5/3/2009, relatado pelo Senhor Desembargador Abrunhosa de Carvalho, no proc. 42/2008-9 in www.dgsi.pt.
XXVIII – Ora o recorrente, mantém uma forte ligação afectiva com os seus familiares, nomeadamente companheira e filhos menores de idade.
XXIX - As condições pessoais do agente encontram-se plasmadas, basicamente, no seu relatório social para determinação da sanção.
XXX - O arguido tem consciência e embaraço em relação à sua imagem social pois ficou associada a um tipo legal de crime bastante reprovado pela sociedade.
XXXI - Tem consciência ainda que toda esta situação teve um forte impacto negativo junto dos seus familiares.
XXXII - O arguido possui condições para cumprir uma medida de conteúdo probatório a ser executada na comunidade, pois tal condenação já fez recair sobre si um juízo de reprovação.
XXXIII - Recaindo sobre o mesmo um juízo de prognose futura favorável.
XXXIV - Ora, no caso em apreço entendemos, face ao que atrás foi explanado, que o arguido preenche as condições impostas para poder beneficiar de uma suspensão da execução da pena de prisão.
XLIV - Sendo certo, que o arguido aceita, caso o Tribunal ad quem assim decida, que a suspensão deveria ser acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.º2 e 53.º do Código Penal.
XLI - Violou, por isso, a douta decisão recorrida as normas constantes dos artigos 40º, 71º e 50º do Código Penal.
Termos em que, tendo em conta todo o exposto, deverá este Tribunal da Relação de Lisboa, conceder provimento a presente recurso, revogando o a pena de prisão efectiva plamada no acórdão recorrido, alterando a pena para pena de prisão de 3(três) anos e 8 (oito) meses suspensa na sua execução”.
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O recurso foi admitido, por despacho proferido em 30.04.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Pede o recorrente que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que suspenda a execução da pena de prisão pelo mesmo período de 3 anos e 8 meses, com sujeição a regime de prova.
2. Alega para o efeito que a pena aplicada é manifestamente excessiva, sendo que, atendendo à confissão dos factos, à ausência de antecedentes criminais, à inserção social e familiar, assim como ao facto de se encontrar actualmente a trabalhar, sendo a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, ainda é possível efectuar um juízo de prognose favorável.
3. No entendimento do Ministério Público, não assiste, porém, razão ao recorrente.
4. No caso concreto, e em relação ao recorrente, o Tribunal a quo considerou que o grau de ilicitude dos factos é muito acentuado, atendendo, designadamente:
- ao modo de execução e toda a actividade desenvolvida, nomeadamente o procedimento adoptado e que envolve a introdução de dados falsos no sistema informático por forma a conferir maior veracidade à actividade desenvolvida e a posterior concretização da mesma;
- ao período de tempo em que decorreu a actividade ilícita, que perdurou durante cerca de 13 anos;
- à reiteração das condutas e às consequências dessa actuação na esfera da ofendida, na vertente do prejuízo material e correspondente à quantia da qual a assistente ficou privada, no valor de 1.142.764,85€.
- à premeditação e desenvoltura criminosa assinaláveis do recorrente;
- ao grau de violação dos deveres impostos enquanto responsável da Sucursal do ... da Assistente, que acumulava com as funções de Mandatário Geral, aproveitando-se das funções que exercia, dos conhecimentos adquiridos ao serviço da assistente e da confiança de que gozava junto desta e dos respectivos trabalhadores e chefias, sendo que foi essa relação que permitiu a perpetração dos factos;
- ao despojamento de escrúpulos, a frieza e o planeamento para a obtenção dos seus objectivos, evidenciado na forma como concebeu e levou a cabo o enredo de meios para obtenção dos proveitos financeiros, reveladores de um carácter calculista, desprovido de autocensura.
5. Mais considerou, nomeadamente:
- Que o recorrente agiu com dolo directo, cuja intensidade se revela também muito elevada, dada a persistência da resolução criminosa que se prolongou por um largo período de tempo;
- O comportamento anterior e posterior do recorrente, salientando-se a inexistência de reparação, mesmo que parcial, dos danos, mesmo decorridos, presentemente, quase 10 anos desde a cessação do seu contrato de trabalho com a assistente;
- A ausência de antecedentes criminais;
- A inexistência de postura crítica, ou de aparente reflexão sobre a conduta ilícita, porquanto, não obstante uma confissão da generalidade dos factos – circunstância que depõe a seu favor - o recorrente não denotou qualquer arrependimento genuíno e sério, vindo apenas a admitir a prática dos factos que, em bom rigor, não podia negar, perante a tão extensa prova da sua actuação, sendo igualmente inequívoco que, não obstante verbalizar a sua intenção de ressarcir a assistente pelo prejuízo que lhe causou, não fez, até ao momento, qualquer esforço sério nesse sentido, antes resultando das suas declarações que ainda possui alguns bens (tais como embarcações e páteo para os cavalos), embora, alguns desses bens, actualmente, não se encontrem registados em seu nome, mas de familiares próximos (como sucede com os cavalos), sendo todas estas circunstâncias bem reveladoras da incapacidade, consciente, do recorrente de ressarcir, mesmo que parcialmente, a assistente, dispondo de bens/património registado em nome de terceiros, que adquiriu com verbas retiradas ilicitamente das contas bancárias da assistente, para viver uma vida folgada e até de luxo, sem ter que a custear do seu bolso;
- As condições pessoais do recorrente e respectiva situação familiar e económica;
6. Pelo que, o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, desde logo as alegadas pelo mesmo, tendo procedido à acertada definição da medida da pena, não tendo sido violado qualquer normativo legal.
7. E tal decisão encontra-se devidamente fundamentada no acórdão recorrido, sendo que foi tido em conta, para além de todas as circunstâncias supra referidas, as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e que são indubitavelmente elevadas, atendendo, sobretudo, à circunstância do recorrente não ter assumido todos os factos, escolhendo cirurgicamente, aqueles que pretendeu confessar, e de não ter demonstrado ter interiorizado o desvalor das acções praticadas, não existindo por parte do mesmo qualquer arrependimento genuíno nem qualquer comportamento favorável relevante, desde logo no sentido de reparar ou tentar reparar os prejuízos por si causados à assistente.
8. Destarte, a decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, revelando-se, antes, decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, suficiente às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do recorrente.
9. Quanto à decisão de não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em nosso entender, a opção do Tribunal a quo pela aplicação ao recorrente da pena de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva não é merecedora de qualquer censura, pois que a mesma se mostra perfeitamente consentânea e adequada com a realidade factual apurada em sede de julgamento.
10. Não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que os fins punitivos seriam atingidos com a aplicação de qualquer outra pena que não a de prisão efectiva, com efeito:
- o recorrente fez-se valer de uma posição de confiança que tinha como alto funcionário da assistente para, num período superior a 10 anos, obter uma vantagem indevida superior a 1.000.000,00€;
- o recorrente tinha um salário superior à média nacional e não praticou os factos por necessidade, mas para ter uma vida de luxo sem ter de a custear;
- decorridos praticamente 10 anos desde a cessação do seu contrato de trabalho, o recorrente não ressarciu, ainda que parcialmente, a assistente, assim como não fez qualquer esforço sério nesse sentido, apesar de dispor de bens/património registado em nome de terceiros, que adquiriu com verbas retiradas ilicitamente das contas bancárias da assistente;
- contrariamente ao alegado no recurso apresentado, o recorrente não confessou integralmente os factos, tendo admitido apenas aquilo que não poderia negar, uma vez que a prova de tais factos era por demais evidente atenta a prova documental e testemunhal existente, o que é bem demonstrativo da inexistência de postura crítica, inexistência de capacidade de autocensura e inexistência de qualquer demonstração de arrependimento sério e genuíno por parte do mesmo.
11. Assim, não obstante o recorrente não registar antecedentes criminais e se encontrar social e familiarmente inserido, realidade habitual neste tipo de criminalidade, a negação ainda que parcial de factos que notoriamente foram por ele praticados e a ausência de um esforço sério de, nestes quase 10 anos após o termo da prática dos factos, tentar ressarcir, ainda que parcialmente, a assistente, após ter obtido um enriquecimento indevido superior a 1.000.000,00€, demonstram uma falta de consciência crítica relativamente aos factos cometidos, o que impede a formulação de um juízo de prognose favorável, revelando-se elevadas as exigências de prevenção especial relativamente ao mesmo.
12. Por sua vez, as exigências de prevenção geral que no caso concreto se fazem sentir são de ordem tão elevada que, no nosso entendimento, não permitem a suspensão da execução da pena de prisão.
13. Tal como referido no douto acórdão recorrido, concordamos que no caso, as necessidades de prevenção geral são acima da média, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança que urge reforçar, e o alarme social que provoca a prática dos crimes de burla, com ou sem grande impacto patrimonial.
14. Uma condenação em pena que não fosse de prisão efectiva não seria suficientemente dissuasora para evitar que, no futuro, pessoas em igual situação à do recorrente, pratiquem crimes da mesma natureza.
15. O tribunal não pode deixar passar para a comunidade a ideia de que “o crime compensa”.
16. A comunidade veria a condenação de um indivíduo que obteve uma vantagem patrimonial ilegítima superior a 1.000.000,00€, fez uma vida de luxo ao longo de vários anos e não fez qualquer esforço no sentido de ressarcir a assistente, numa pena de prisão suspensa na sua execução, como uma benevolência incompreensível por parte dos tribunais.
17. Face ao exposto, forçoso é concluir que não é possível, nos termos do art.º 50º, n.º 1 do Código Penal, fazer um juízo favorável quanto à capacidade do recorrente se conformar com o Direito e com os valores por ele tutelados mediante a mera ameaça do cumprimento de prisão.
18. Sendo a execução da pena de prisão imposta ao recorrente a única solução punitiva adequada e suficiente às próprias necessidades de prevenção especial que o mesmo suscita e, acima de tudo, à reposição da confiança da comunidade na vigência da norma violada, que veria como uma indulgência totalmente injustificada a concessão da oportunidade ao recorrente de ressocializar em liberdade, após ter obtido uma vantagem patrimonial ilegítima superior a 1.000.000,00€, ter feito uma vida de luxo ao longo de vários anos, não ter feito qualquer esforço no sentido de ressarcir a assistente, não ter admitido a totalidade dos factos de que vinha acusado e não ter demonstrado qualquer sinal de arrependimento ao longo de todo o julgamento, sendo mesmo preponderante um sentimento de impunidade, como referido no douto acórdão recorrido”.
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A assistente ... apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem a presente resposta ao recurso interposto pelo arguido, do douto Acórdão de 1ª instância, que o condenou pela prática de um crime de Burla Qualificada (p. e p. pelo artº 128º, nº 2, al. a), ex vi artºs 217º e 202º al. b), todos do Código Penal), na pena 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva, e a ressarcir a Assistente pelo prejuízo patrimonial causado, no valor de 1.130.078,33€.
2. O recurso interposto pelo arguido visa, em primeira linha, contestar a medida da pena, considerando-a excessiva, e entendendo que a pena aplicada deveria ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artº 50º do Código Penal.
3. Contrariamente ao defendido pelo Arguido, entende a Assistente que se alguma margem ou suscetibilidade existisse para modificação da medida da pena plasmada no douto aresto recorrido, essa margem de modificação não poderia deixar de resultar num agravamento da pena de prisão aplicada, e não o seu inverso. De qualquer forma,
4. A Assistente entende que uma leitura atenta dos segmentos do douto Acórdão relativos às questão trazidas a recurso pelo arguido, permitem-nos concluir, com facilidade, que este se encontra elaborado de acordo com o direito e a justiça do caso concreto, evidenciando-se como um exemplo da análise e ponderação da culpa do Arguido, das exigências de prevenção, dos factos e circunstâncias relevantes para determinação da medida da pena e da não suspensão da execução da pena de prisão.
5. Dá-se assim por reproduzido o teor do douto aresto, em especial nos excertos sublinhados e transcritos nesta resposta, cuja argumentação colhe em pleno contra os pontos de discórdia do recorrente, pelo que deverá o recurso ser julgado integralmente improcedente”.
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Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso interposto “deve ser julgado improcedente, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão recorrido”.
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJETO DOS RECURSOS
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente, a questão a apreciar é a de ponderar a medida da pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão aplicada pelo tribunal recorrido ao recorrente AA e se a mesma deve ser suspensa na sua execução.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1. A Assistente ..., pessoa coletiva nº ..., é uma sociedade comercial resultante da fusão por incorporação da ... na ..., que tem por objecto social a actividade de seguro e resseguro em todos os ramos técnicos, com sede no ....
2. Além de desenvolver a sua actividade no território nacional, a Assistente exerce actividade a nível internacional, nomeadamente no..., onde possui uma Sucursal.
3. O arguido AA pertenceu ao quadro de pessoal da Assistente no período compreendido entre ... e ... de ... de 2015, tendo, desde o ano de ..., exercido funções de responsável da Sucursal do ..., que acumulava com as funções de Mandatário Geral.
4. No âmbito das suas funções, competia ao arguido AA desempenhar as funções de representação da Assistente no ..., perante as autoridades, tribunais, trabalhadores e clientes, tendo-lhe sido concedida uma procuração para esses efeitos, investindo-o na mencionada função de Mandatário Geral.
5. Devido às funções que desempenhava, o arguido gozava de total confiança por parte da Assistente, bem como de todas as pessoas com quem trabalhava.
6. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a ..., o arguido AA elaborou um plano com vista a fazer suas quantias monetárias pertencentes à Assistente a que sabia não ter direito, nomeadamente através de uma pluralidade de actos que praticou, de modo reiterado, exclusivamente em benefício próprio ou de terceiros com quem se relacionava, aproveitando-se das funções que exercia, dos conhecimentos adquiridos ao serviço da Assistente e da confiança de que gozava junto desta e dos respectivos trabalhadores e chefias.
7. Com o propósito de pôr em prática tal plano, o arguido procedeu à criação/subscrição de apólices de produtos financeiros (identificando a pessoa segura com um número, para mais difícil detecção, ou com nomes de terceiros), sem que tivessem entrado na esfera da Assistente os montantes de capital correspondentes ao pagamento do respectivo prémio, ou se tivesse verificado qualquer movimento contabilístico que o justificasse.
8. Após, apesar das apólices putativamente subscritas não terem associada a aplicação de qualquer quantia monetária, o arguido procedeu ao resgate das mesmas, ordenando a efectiva transferência de quantias monetárias das contas bancárias da Assistente, em seu benefício ou de terceiros.
9. Para o efeito, o arguido AA fez uso, através do seu utilizador, do sistema informático ..., utilizado pela Assistente exclusivamente no ....
10. Assim, no período compreendido entre .../.../2003 e .../.../2003, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... emitiu as apólices nºs …, … e …, com efeitos a partir de .../.../2002, .../.../2002 e .../.../2003, respectivamente, e com prémios no valor de € 57.090,48 (cinquenta e sete mil e noventa euros e quarenta e oito cêntimos), € 36.755,75 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) e € 22.107,31 (vinte e dois mil cento e sete euros e trinta e um cêntimos), respectivamente.
11. No âmbito das referidas apólices, o arguido não atribuiu qualquer nome à pessoa segura, identificando a mesma com o número 991126, inexistindo qualquer processo ... ou qualquer documento relativo às aludidas apólices, mormente a subscrição e as condições particulares assinadas pelo tomador do seguro.
12. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
13. No dia .../.../2003, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 57.090,48 (cinquenta e sete mil e noventa euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente ao prémio inicial da apólice nº 536601, proveniente de uma transferência de outras apólices.
14. Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
15. Contudo, no dia .../.../2003, no âmbito da referida apólice, o arguido AA procedeu ao resgate das quantias de € 20.000,00 (vinte mil euros), € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros, € 5.000,00 (cinco mil euros), € 8.000,00 (oito mil euros), € 8.000,00 (oito mil euros) e € 10.000,00 (dez mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura, as quais ordenou fossem transferidas de contas bancárias da assistente, para contas bancárias não concretamente apuradas, o que se concretizou.
16. No dia .../.../2003, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA procedeu ao resgate da quantia de € 1.799,54 (mil setecentos e noventa e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
17. Posteriormente, no mesmo dia .../.../2003, o arguido emitiu uma ordem de transferência de conta bancária da assistente para uma conta bancária não concretamente apurada, a qual foi efectuada.
18. No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, sete resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias não concretamente apuradas, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 55.099,54 (cinquenta e cinco mil e noventa e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos).
19. No dia .../.../2003, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 36.755,75 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente ao prémio inicial da apólice nº …, proveniente de uma transferência de outras apólices.
20. Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
21. Contudo, no dia .../.../2003, no âmbito da referida apólice, o arguido AA procedeu ao resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura, a qual ordenou fosse transferida de conta bancária da assistente, para conta bancária não concretamente apurada, o que se concretizou.
22. No dia .../.../2003, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA procedeu ao resgate da quantia de € 32.999,48 (trinta e dois mil novecentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
23. Posteriormente, no mesmo dia .../.../2003, o arguido emitiu uma ordem de transferência de conta bancária da assistente para uma conta bancária não concretamente apurada, a qual foi efectuada.
24. No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, dois resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias não concretamente apuradas, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 37.999,48 (trinta e sete mil novecentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos).
25. No dia .../.../2003, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 22.107,31 (vinte e dois mil cento e sete euros e trinta e um cêntimos), correspondente ao prémio inicial da apólice nº …, proveniente de uma transferência de outras apólices.
26. Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
27. Contudo, no dia .../.../2003, no âmbito da referida apólice, o arguido AA procedeu ao resgate da quantia de € 22.307,05 (vinte e dois mil trezentos e sete euros e cinco cêntimos), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura, a qual ordenou fosse transferida de conta bancária da assistente, para contas bancárias não concretamente apuradas, o que se concretizou.
28. No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, um resgate e respectiva transferência de conta titulada pela assistente para conta bancária não concretamente apurada, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 22.307,05 (vinte e dois mil trezentos e sete euros e cinco cêntimos).
29. No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../2007.
30. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura a entidade ..., nascida em .../.../1960, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
31. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
32. No mesmo dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
33. Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
34. Contudo, no dia .../.../2008, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... procedeu ao resgate da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura, a qual ordenou fosse transferida da conta bancária da assistente com o ..., para a conta bancária com o ..., titulada pela sociedade comercial denominada ..., pessoal colectiva ..., o que se concretizou.
35. No dia .../.../2008, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
36. Posteriormente, no mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), tendo a mesma sido efectuada.
37. No dia .../.../2009, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
38. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), a qual foi realizada.
39. No dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
40. Posteriormente, no mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por BB, no montante de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), a qual foi realizada.
41. No dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº …, um reforço de capital no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
42. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
43. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
44. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2010, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
45. Posteriormente, no mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o... titulada por CC, no montante de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a qual foi efetuada.
46. No dia .../.../2013, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.331,66 (mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
47. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o … titulada por DD, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), dos quais € 1.331,66 (mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e seis cêntimos) provieram do resgate da apólice nº ..., a qual foi realizada.
48. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
49. Posteriormente, no mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi concretizada.
50. No dia .../.../2013, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
51. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária titulada por DD, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi efectuada.
52. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
53. Posteriormente, no mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ...titulada por CC, no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual foi cumprida.
54. No dia .../.../2013, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
55. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
56. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
57. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2013, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
58. Posteriormente, no mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
59. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a um colaborador da Sucursal do ... o resgate da quantia de € 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
60. No dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros), a qual foi efectuada.
61. No dia .../.../2014, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
62. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por EE Rocha Pires Costa Cabral, no montante de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), a qual foi concretizada.
63. No dia .../.../2014, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
64. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
65. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
66. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2014, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
67. Posteriormente, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a qual foi realizada.
68. No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de €500,00 (quinhentos euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
69. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por FF, no montante de € 500,00 (quinhentos euros), a qual foi concretizada.
70. No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
71. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
72. No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
73. No mesmo dia .../.../2014, o arguido procedeu à transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária, titulada por GG, no montante de €9.000,00 (nove mil euros), a qual foi efectuada.
74. No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
75. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), a qual foi realizada.
76. No dia .../.../2014, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
77. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada pela sociedade comercial ..., no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), a qual foi concretizada.
78. No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
79. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária titulada por CC, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi efectuada.
80. No dia .../.../2015, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, via correio electrónico, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.380,75 (cinco mil trezentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
81. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada pelo ..., no montante de € 5.380,75 (cinco mil trezentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos), a qual foi realizada.
82. No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
83. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária titulada por DD, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), a qual foi concretizada.
84. No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
85. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por CC, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi realizada.
86. No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, vinte e dois resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias tituladas por dez entidades distintas, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 175.352,41 (cento e setenta e cinco mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e um cêntimos).
87. No dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº … , com data de início em .../.../2008.
88. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura a entidade ..., nascida em .../.../1960, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
89. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
90. No mesmo dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
91. Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
92. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, através de correio electrónico, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
93. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por BB, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi realizada.
94. No dia .../.../2010, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
95. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por BB, no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual foi efectuada.
96. No dia .../.../2012, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
97. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por CC, no montante de € 500,00 (quinhentos euros), a qual foi efectuada.
98. No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
99. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por ..., no montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a qual foi concretizada.
100. No dia .../.../2014, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., procedeu, no âmbito da aludida apólice, ao resgate da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
101. No dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por HH, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
102. No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, cinco resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias tituladas por quatro entidades distintas, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos euros).
103. No dia .../.../2007, o arguido AA, através do utilizador de uma colaboradora no sistema ..., emitiu a apólice nº …, com data de início em .../.../2007.
104. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura DD, titular das apólices nº 572401 (anulada), … (anulada), 572404 e ..., inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
105. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
106. No mesmo dia .../.../2007, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 49.396,03 (quarenta e nove mil trezentos e noventa e seis euros e três cêntimos), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
107. Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
108. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2007, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
109. No dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência de conta bancária titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por II, mãe do arguido, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi realizada.
110. No dia .../.../2007, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
111. No mesmo dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por II, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
112. No dia .../.../2007, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
113. No mesmo dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por II, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
114. No dia .../.../2007, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
115. No mesmo dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
116. No dia .../.../2007, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
117. No dia .../.../2007, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
118. No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., procedeu, no âmbito da mesma apólice, ao resgate da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
119. No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por II, no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a qual foi concretizada.
120. No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., procedeu, no âmbito da aludida apólice, ao resgate da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
121. No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por II, no montante de €30.000,00 (trinta mil euros), a qual foi efectuada.
122. No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, sete resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para contas bancárias tituladas por duas entidades distintas, uma das quais sua mãe, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros).
123. No dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº …, com data de início em .../.../2008.
124. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura DD, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
125. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
126. No mesmo dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de pagamento sob a ...
127. Sucede, porém, que o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
128. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2009, o arguido AA ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
129. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), a qual foi concretizada.
130. No dia .../.../2009, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
131. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
132. No dia .../.../2009, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
133. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
134. No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 90,80 (noventa euros e oitenta cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
135. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência de conta bancária titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 90,80 (noventa euros e oitenta cêntimos), a qual não foi, porém, cumprida, não tendo tal montante sido transferido.
136. No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, quatro resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para a conta bancária titulada por DD, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
137. No dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../2008.
138. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura DD, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
139. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
140. No mesmo dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
141. Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
142. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2009, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
143. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
144. No dia .../.../2009, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
145. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
146. No dia .../.../2010, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
147. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
148. No dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
149. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi efectuada.
150. No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
151. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual foi concretizada.
152. No dia .../.../2010, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
153. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), a qual foi realizada.
154. No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
155. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi efectuada.
156. No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 90,80 (noventa euros e oitenta cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
157. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 90,80 (noventa euros e oitenta cêntimos), a qual foi efectuada.
158. No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.909,20 (quatro mil novecentos e nove euros e vinte cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
159. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 4.909,20 (quatro mil novecentos e nove euros e vinte cêntimos), a qual foi realizada.
160. No dia .../.../2011, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
161. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
162. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
163. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2011, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
164. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros), a qual foi efectuada.
165. No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
166. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
167. No dia .../.../2012, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
168. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 7.000,00 (sete mil euros), a qual foi realizada.
169. No dia .../.../2013, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 7.668,34 (sete mil seiscentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
170. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 7.668,34 (sete mil seiscentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), a qual foi concretizada.
171. No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, treze resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para a conta bancária titulada por DD, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 76.668,34 (setenta e seis mil seiscentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos).
172. No dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../2009, e com uma duração de dez anos.
173. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura JJ, com a data de nascimento .../.../1974, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
174. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
175. No mesmo dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de €100.000,00 (cem mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
176. Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
177. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2010, o arguido AA ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
178. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por DD, no montante de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros), a qual foi concretizada.
179. No dia .../.../2010, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
180. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
181. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
182. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2010, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
183. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
184. No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
185. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
186. No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
187. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a qual foi efectuada.
188. No dia .../.../2011, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
189. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
190. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
191. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2011, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
192. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.00,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
193. No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
194. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi realizada.
195. No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
196. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi efectuada.
197. No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
198. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), a qual foi realizada.
199. No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
200. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
201. No dia .../.../2011, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
202. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
203. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
204. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2011, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
205. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a qual foi concretizada.
206. No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
207. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), a qual foi efectuada.
208. No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
209. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi realizada.
210. No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
211. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
212. No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
213. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), a qual foi efectuada.
214. No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
215. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), a qual foi concretizada.
216. No dia .../.../2012, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), proveniente de uma transferência de valores de outras apólices.
217. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
218. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
219. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2012, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
220. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 6.000,00 (seis mil euros), a qual foi concretizada.
221. No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
222. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi efectuada.
223. No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
224. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), a qual foi realizada.
225. No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
226. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), a qual foi efetuada.
227. No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
228. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), a qual foi efectuada.
229. No dia .../.../2012, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., dois reforços de capital nos montantes de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e € 15.000,00 (quinze mil euros), respectivamente, provenientes de transferências de valores de outras apólices.
230. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem as referidas transferências.
231. Ademais, os referidos valores não foram transferidos nem depositados em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
232. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente aos prémios de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2012, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.100,00 (nove mil e cem euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
233. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 9.100,00 (nove mil e cem euros), a qual foi concretizada.
234. No dia .../.../2012, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.100,00 (nove mil e cem euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
235. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária não concretamente apurada, no montante de € 9.100,00 (nove mil e cem euros), a qual foi efectuada.
236. No dia .../.../2013, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
237. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por KK, no montante de € 12.000,00 (doze mil euros), a qual foi realizada.
238. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
239. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por KK, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), a qual foi realizada.
240. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
241. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por KK, no montante de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), a qual foi concretizada.
242. No dia .../.../2013, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.992,35 (mil novecentos e noventa e dois euros e trinta e cinco cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
243. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por LL, no montante de € 1.992,35 (mil novecentos e noventa e dois euros e trinta e cinco cêntimos), a qual foi realizada.
244. No dia .../.../2013, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
245. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ não concretamente apurada, no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual foi efectuada.
246. No dia .../.../2013, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), proveniente de transferência de valores de outras apólices.
247. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
248. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
249. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2013, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
250. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi concretizada.
251. No dia .../.../2013, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
252. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 4 .000,00 (quatro mil euros), a qual foi efectuada.
253. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
254. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi realizada.
255. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
256. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária com o ... titulada por JJ, no montante de €2.000,00 (dois mil euros), a qual foi concretizada.
257. No dia .../.../2013, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
258. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
259. No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
260. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi realizada.
261. No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
262. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), a qual foi efectuada.
263. No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
264. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
265. No dia .../.../2014, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
266. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
267. No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
268. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), a qual foi concretizada.
269. No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
270. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), a qual foi realizada.
271. No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
272. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi efectuada.
273. No dia .../.../2015, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
274. No dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi realizada.
275. No dia .../.../2015, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
276. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi efectuada.
277. No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
278. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
279. No dia .../.../2015, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 19.375,00 (dezanove mil trezentos e setenta e cinco euros), proveniente de transferência de valores de outras apólices.
280. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
281. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
282. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2015, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
283. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi concretizada.
284. No dia .../.../2015, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
285. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
286. No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
287. No dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta euros), a qual foi efectuada.
288. No dia .../.../2015, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
289. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por JJ, no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
290. No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, quarenta e seis resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para, além do mais, a conta bancária titulada por JJ, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 426.642,35 (quatrocentos e vinte e seis mil seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos).
291. No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº …, com data de início em .../.../2007, com a duração de dez anos.
292. No âmbito da referida apólice, o arguido não atribuiu qualquer nome à pessoa segura, identificando a mesma com o número 20000139, a que corresponde a entidade MM, inexistindo qualquer processo ... ou qualquer documento relativo à aludida apólice, mormente a subscrição e as condições particulares assinadas pelo tomador do seguro.
293. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
294. No mesmo dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente da ...
295. Sucede, porém, que, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
296. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2008, no âmbito da referida apólice, o arguido AA através do seu utilizador no sistema ... procedeu ao resgate da quantia de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
297. No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para uma conta bancária não concretamente apurada, titulada por ..., no montante de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), a qual foi concretizada.
298. No dia .../.../2009, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
299. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
300. No dia .../.../2009, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
301. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 500,00 (quinhentos euros), a qual foi efectuada.
302. No dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
303. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), a qual foi realizada.
304. No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
305. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a qual foi concretizada.
306. No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
307. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por NN, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi realizada.
308. No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
309. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ... titulada por CC, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a qual foi efectuada.
310. No âmbito da apólice nº …, o arguido ordenou, pois, sete resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para, além do mais, a conta bancária titulada por CC, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 12.300,00 (doze mil e trezentos euros).
311. No dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../2007.
312. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura OO, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
313. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
314. No mesmo dia .../.../2008, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente de uma transferência de outras apólices.
315. Sucede, porém, que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência, não tendo, igualmente, o referido valor sido transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
316. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2008, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
317. No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
318. No dia .../.../2008, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
319. No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
320. No dia .../.../2008, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
321. No mesmo dia .../.../2008, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a qual foi realizada.
322. No dia .../.../2009, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
323. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi efectuada.
324. No dia .../.../2009, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
325. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
326. No dia .../.../2009, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
327. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a qual foi realizada.
328. No dia .../.../2009, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
329. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a qual foi concretizada.
330. No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
331. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), a qual foi realizada.
332. No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.172,75 (dois mil cento e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
333. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), do qual € 2.172,75 (dois mil cento e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) provieram do resgate da apólice ..., a qual foi concretizada.
334. No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, nove resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para a conta bancária titulada por OO, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 45.972,50 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
335. No dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em .../.../2008.
336. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura OO, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
337. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
338. No mesmo dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, proveniente da ....
339. Sucede, porém, que o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
340. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2009, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
341. No mesmo dia .../.../2009, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), a qual foi concretizada.
342. No dia .../.../2010, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 827,25 (oitocentos e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
343. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), do qual € 827,25 (oitocentos e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos), provieram da apólice ..., a qual foi realizada.
344. No dia .../.../2010, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
345. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por HH, no montante de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), a qual foi efectuada.
346. No dia .../.../2010, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
347. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por HH, no montante de € 1.000,00 (mil euros), a qual foi concretizada.
348. No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
349. No dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por HH, no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), a qual foi realizada.
350. No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate das quantias de € 1.000,00 (mil euros) e de € 83,42 (oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
351. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ... para a conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 6.000,00 (seis mil euros), do qual € 1.083,42 (mil e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) provieram da apólice ..., a qual foi concretizada.
352. No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, sete resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para as contas bancárias tituladas por OO e por HH, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 20.660,67 (vinte mil seiscentos e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos).
353. No dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., emitiu a apólice nº ..., com data de início em 13/03/2008.
354. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura OO, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
355. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
356. No mesmo dia .../.../2009, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ... criou um movimento no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice, provenientes de transferências de valores de outras apólices.
357. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem as referidas transferências.
358. Ademais, os referidos valores não foram transferidos nem depositados em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
359. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2010, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
360. No mesmo dia .../.../2010, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 3.000,00 (três mil euros), para conta bancária com o ..., titulada por OO, a qual foi concretizada.
361. No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
362. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 3.000,00 (três mil euros), para conta bancária com o ..., titulada por OO, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), para conta bancária não concretamente apurada, a qual foi realizada.
363. No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
364. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de €1.000,00 (mil euros), para conta bancária com o ..., titulada por OO, a qual foi efectuada.
365. No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 916,58 (novecentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
366. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 916,58 (novecentos e dezasseis euros e cinquenta e oito cêntimos), para conta bancária com o ..., titulada por OO, a qual foi realizada.
367. No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
368. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi concretizada.
369. No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
370. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi efectuada.
371. No dia .../.../2011, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
372. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi realizada.
373. No dia .../.../2011, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
374. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), para a conta bancária com o ..., titulada por OO, a qual foi concretizada.
375. No dia .../.../2011, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
376. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi realizada.
377. No dia .../.../2011, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
378. No mesmo dia .../.../2011, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para conta bancária não concretamente apurada, a qual foi efectuada.
379. No dia .../.../2012, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
380. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi concretizada.
381. No dia .../.../2012, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
382. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi realizada.
383. No dia .../.../2012, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 700,00 (setecentos euros), proveniente da ....
384. Sucede que, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
385. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2012, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 760,00 (setecentos e sessenta euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
386. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 760,00 (setecentos e sessenta euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi concretizada.
387. No dia .../.../2012, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
388. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi realizada.
389. No dia .../.../2012, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora a Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
390. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH para conta bancária não concretamente apurada, a qual foi efectuada.
391. No dia .../.../2012, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
392. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi concretizada.
393. No dia .../.../2012, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
394. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi realizada.
395. No dia .../.../2012, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
396. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi concretizada.
397. No dia .../.../2012, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
398. No mesmo dia .../.../2012, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi realizada.
399. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 900,00 (novecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
400. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 900,00 (novecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi efectuada.
401. No dia .../.../2013, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
402. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta bancária não concretamente apurada, a qual foi realizada.
403. No dia .../.../2013, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
404. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 2.000,00 (dois mil euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por HH, a qual foi concretizada.
405. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
406. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi efectuada.
407. No dia .../.../2013, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
408. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi realizada.
409. No dia .../.../2013, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
410. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi concretizada.
411. No dia .../.../2013, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
412. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi efectuada.
413. No dia .../.../2013, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
414. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta bancária não concretamente apurada, a qual foi realizada.
415. No dia .../.../2013, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
416. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi realizada.
417. No dia .../.../2013, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
418. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi concretizada.
419. No dia .../.../2013, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
420. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi efectuada.
421. No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
422. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi realizada.
423. No dia .../.../2014, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
424. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi concretizada.
425. No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
426. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi efectuada.
427. No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
428. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi realizada.
429. No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
430. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi concretizada.
431. No dia .../.../2014, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
432. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), a qual foi efectuada.
433. No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
434. No mesmo dia .../.../2013, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi realizada.
435. No dia .../.../2014, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
436. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), para conta para a conta Bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi concretizada.
437. No dia .../.../2014, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., registou na mesma apólice nº ..., um reforço de capital no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), proveniente de transferência de valores de outras apólices.
438. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem a referida transferência.
439. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
440. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio de reforço da aludida apólice, no dia .../.../2014, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
441. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi concretizada.
442. No dia .../.../2014, no âmbito da referida apólice, o arguido AA ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de €700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
443. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi realizada.
444. No dia .../.../2014, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
445. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi efectuada.
446. No dia .../.../2014, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
447. No mesmo dia .../.../2014, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi concretizada.
448. No dia .../.../2015, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
449. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi realizada.
450. No dia .../.../2015, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
451. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi concretizada.
452. No dia .../.../2015, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
453. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi efectuada.
454. No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
455. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi realizada.
456. No dia .../.../2015, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
457. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi concretizada.
458. No dia .../.../2015, no âmbito da aludida apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
459. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi efectuada.
460. No dia .../.../2015, no âmbito da mencionada apólice, o arguido AA ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
461. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência da conta da assistente com o ..., no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta para a conta bancária com o ..., titulada por PP, a qual foi realizada.
462. No dia .../.../2015, no âmbito da mesma apólice, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ..., o resgate da quantia de € 700,00 (setecentos euros), sem que tivesse sido realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
463. No mesmo dia .../.../2015, o arguido emitiu uma ordem de transferência de uma conta bancária titulada pela assistente, no montante de € 700,00 (setecentos euros), para conta bancária não concretamente apurada, a qual foi concretizada.
464. No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, quarenta e nove resgates e respectivas transferências de contas tituladas pela assistente para as contas bancárias com o ..., titulada por OO, com o ..., titulada por HH, bem como, para a conta bancária titulada por QQ, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 47.426,58 (quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos).
465. No dia .../.../2002, o arguido AA, ordenou a uma colaboradora da Sucursal do ... a emissão da apólice nº ..., com data de início em .../.../2002.
466. No âmbito da referida apólice, o arguido identificou como pessoa segura RR, inexistindo qualquer pedido de subscrição e/ou condições particulares assinados pela pessoa segura da apólice.
467. Ademais, não foi realizado qualquer pagamento do prémio do seguro, nem realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
468. No dia .../.../2002, foi criado no sistema ... um movimento no valor de € 24.940,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros), correspondente ao prémio inicial da referida apólice.
469. Sucede que, no sistema ... inexistiram quaisquer movimentos de outras apólices que suportassem quaisquer transferências.
470. Ademais, o referido valor não foi transferido nem depositado em qualquer conta bancária titulada pela assistente, mormente, pela Sucursal do ....
471. Ainda que não tivesse existido qualquer movimento contabilístico ou financeiro de entrada do capital correspondente ao prémio da aludida apólice, no dia .../.../2003, no âmbito da referida apólice, o arguido AA, através do seu utilizador no sistema ..., procedeu ao resgate da quantia de € 26.247,11 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos), sem que fosse realizado qualquer pedido de resgate pela pessoa segura.
472. No mesmo dia .../.../2003, o arguido emitiu uma ordem de transferência de uma conta bancária titulada pela assistente, não concretamente apurada, para uma conta bancária não concretamente apurada, no montante de € 26.247,11 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos), a qual foi concretizada.
473. No âmbito da apólice nº ..., o arguido ordenou, pois, um resgate e respectiva transferência de conta titulada pela assistente, que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 26.247,11 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos).
474. Ademais, o arguido ordenou a realização de transferências bancárias, de contas tituladas pela assistente, a diversas entidades, sem que existisse qualquer apólice que suportasse tais transferências nem qualquer pedido de resgate registado nem tampouco qualquer pagamento de prémio do seguro.
475. Assim, no dia .../.../2009, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por SS, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), a qual foi concretizada.
476. No dia .../.../2009, o arguido AA, emitiu duas ordens de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por SS, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), cada, as quais foram realizadas.
477. No dia .../.../2008, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o... titulada pela assistente para a conta bancária com o..., titulada por ..., no montante de € 3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), a qual foi efectuada.
478. No dia .../.../2009, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por ..., no montante de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a qual foi concretizada.
479. No dia .../.../2010, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o ...titulada pela assistente para a conta bancária com o... titulada por ..., no montante de € 6.310,00 (seis mil trezentos e dez euros), a qual foi realizada.
480. No dia .../.../2011, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por ..., no montante de € 6.310,00 (seis mil trezentos e dez euros), a qual foi concretizada.
481. No dia .../.../2011, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por ..., no montante de € 6.100,00 (seis mil e cem euros), a qual foi realizada.
482. No dia .../.../2009, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ...titulada por OO, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), no âmbito do resgate da apólice com o nº 39065, inexistente no sistema ..., a qual foi realizada.
483. No dia .../.../2010, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o ...titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por CC, no montante de € 3.000,00 (três mil euros), a qual foi concretizada.
484. No dia .../.../2011, o arguido AA, emitiu duas ordens de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por TT, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), cada, as quais foram realizadas.
485. O arguido ordenou, pois, transferências de contas tituladas pela assistente para as referidas contas bancárias, sem que fosse registado qualquer pedido de resgate, nem tampouco existisse qualquer apólice que suportasse as mesmas, que utilizou em benefício próprio, no montante total de €81.620,00 (oitenta e um mil seiscentos e vinte euros).
486. Por outro lado, o arguido procedeu ao pagamento, através de contas bancárias tituladas pela assistente, de prémios de seguros relativos a veículos automóveis pertencentes ao mesmo, nos quais era tomador a título particular, imputando à mesma indevidamente tais encargos.
487. Efectivamente, no dia .../.../2012, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por ..., no montante de € 4.558,68 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), a qual foi concretizada.
488. No dia .../.../2013, o arguido AA, emitiu uma ordem de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por ..., no montante de € 3.403,72 (três mil quatrocentos e três euros e setenta e dois cêntimos), a qual foi realizada.
489. No dia .../.../2011, o arguido AA, emitiu duas ordens de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para a conta bancária com o ..., titulada por ..., nos montantes de € 520,51 (quinhentos e vinte euros e cinquenta e um cêntimos) e € 788,90 (setecentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos), as quais foram realizadas.
490. Para além dos aludidos prémios de seguro, o arguido AA imputou à assistente, despesas injustificadas, tendo no dia .../.../2014, emitido uma ordem de transferência da conta bancária com o ... titulada pela assistente para conta bancária não concretamente apurada, no montante de € 1.406,21 (mil quatrocentos e seis euros e vinte e um cêntimos), a qual foi concretizada.
491. O arguido ordenou, pois, cinco transferências bancárias de contas tituladas pela assistente para as contas bancárias tituladas pelas seguradoras ... e ..., que utilizou em benefício próprio, no montante total de € 10.678,02 (dez mil seiscentos e setenta e oito euros e dois cêntimos).
492. O arguido fez, assim, sua a quantia total de € 1.142.764,85 (um milhão cento e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), que sabia não lhe pertencer, cfr. quadro infra:
493. Ao agir da forma descrita, o arguido AA actuou em prejuízo da sociedade assistente ..., com o propósito de obter para si uma vantagem a que não tinha direito, o que logrou obter, explorando as funções de responsável da Sucursal do ... e Mandatário Geral, que exercia na assistente, bem como, a relação de confiança que com a mesma construiu, subscrevendo apólices de produtos financeiros em nome de terceiros, sem que tivessem entrado na esfera patrimonial da assistente os montantes correspondentes ao pagamento dos respectivos prémios ou sem que se verificasse qualquer movimento contabilístico que o justificasse, após o que procedeu ao resgate das apólices, ordenando a transferência de quantias monetárias das contas bancárias tituladas pela assistente para contas bancárias de pessoas da esfera das suas relações pessoais, em benefício próprio, gerando uma vantagem indevida em prejuízo desta, o que alcançou.
494. Com tal conduta, o arguido AA actuou contra a vontade e em prejuízo da ofendida, com o propósito de obter para si uma vantagem ilegítima, o que logrou obter, ao longo de vários anos, conseguindo induzir a assistente em erro, determinando-a a proceder ao pagamento da quantia de €1.142.764,85 (um milhão cento e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), criando-lhe a expectativa de que os resgates haviam sido efectuados no âmbito de apólices, para as quais havia sido transferido o respectivo prémio, o que sabia não corresponder à verdade, e levando-a proceder à transferência dos mesmos para as contas por aquele indicadas.
495. O arguido AA, pelo menos entre meados de ... e ..., dedicou-se à prática dos actos atrás descritos, de forma regular, continuada e reiterada, obtendo por essa via um rendimento elevado com o qual provia à sua subsistência e fazia face aos gastos elevados que tinha mensalmente, ao longo de vários anos.
496. O comportamento descrito por parte do arguido causou um prejuízo à assistente de montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a € 1.142.764,85 (um milhão cento e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), o que quis e conseguiu.
497. O arguido AA agiu, em todas as escritas circunstâncias, livre, deliberada e conscientemente, visando obter para si benefícios patrimoniais, como efectivamente obteve e, deste modo, prover ao seu sustento e causar prejuízos, como causou, à sociedade assistente ....
498. O arguido AA actuou bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas por lei e criminalmente sancionadas, não se abstendo, ainda assim, de agir da forma descrita.
499. A demandante ... ficou desembolsada do valor global de € 1 142 764,85, correspondente ao valor global indevidamente movimentado pelo arguido/demandado e do qual o mesmo se apropriou, nos termos supra descritos.
500. A demandante ..., na sequência do acerto de contas formalizado com o arguido no termo do contrato de trabalho reteve, e fez sua, a quantia de € 3 762,92 e na sequência do resgate de apólice de que o arguido era titular, requerido pelo próprio, reteve, e fez seu, o valor de € 8 923,60.
501. A demandante encontra-se, assim, desembolsada da quantia global de € 1 130 078,33.
Factos atinentes às condições pessoais do arguido:
502. O arguido AA, à data dos factos vivia no ..., encontrando-se o cônjuge e os filhos a viverem em …, devido aos problemas de saúde de um dos filhos.
503. Profissionalmente, o arguido AA exercia as funções de responsável da sucursal do ... da então ....
504. O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no seio do agregado familiar dos progenitores, do qual fazia parte a irmã mais nova, avaliando o arguido as relações intrafamiliares como boas e gratificantes.
505. O pai trabalhava em …, enquadrado numa …, tendo desempenhado as funções de chefe de serviço. A mãe trabalhava no mesmo ramo de actividade, tendo sido coordenadora de serviço, classificando o arguido a situação socioeconómica de boa e estável.
506. O arguido tem como habilitações literárias a licenciatura em organização e Gestão de Empresas, tendo registado um percurso escolar e universitário regular, com registo de retenção no 9.º ano.
507. No que concerne à experiência profissional, o arguido iniciou funções na área dos seguros aos 20 anos de idade, na então ..., ainda na qualidade de trabalhador estudante, exerceu funções em vários sectores do ramo, dentro da mesma empresa. Em ... iniciou a experiência internacional na mesma empresa, tendo-se fixado no ... e, posteriormente, em ..., tendo cessado em ....
508. Em ..., na sequência dos factos que estiveram na origem dos autos em apreço, o arguido foi despedido da empresa e, em ..., constituiu uma sociedade unipessoal de intermediação imobiliária.
509. Presentemente mantém actividade de intermediação imobiliária, como gerente da empresa “...”, auferindo o montante ilíquido de € 705,00 mensais, a título de vencimento, aos quais acresce o subsídio de alimentação no valor de € 90,63 mensais.
510. A nível afectivo-relacional, o arguido contraiu matrimónio em ..., com uma colega de trabalho, tendo desta relação nascido três filhos, já maiores, sendo que o mais novo tem 19 anos de idade, sendo todos estudantes. O arguido referencia a dinâmica familiar como sendo coesa, harmoniosa e de entreajuda.
511. O agregado vive em casa arrendada de tipologia T4, pela qual despendem o montante de € 2 200,00 a título de renda mensal, sendo a sua subsistência garantida através dos rendimentos auferidos pelo arguido, uma vez que o cônjuge, licenciada em relações públicas e publicidade, é doméstica.
512. O arguido, para além das despesas de habitação, apresenta despesas correntes de água, eletricidade, gás e internet, acrescendo ainda os valores despendidos com a educação/formação dos filhos que ascende a € 970,00 mensais, sendo que a filha executa um part time no estabelecimento que frequenta, sendo compensada com um montante de € 250,00, quantia essa utilizada para as suas despesas pessoais.
513. Para saldar as despesas do agregado, o arguido beneficia ainda do apoio dos progenitores e, sempre que necessário, da irmã.
Antecedentes criminais do arguido:
514. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
(…)
Da opção e medida da pena
Ao crime de burla qualificada praticado pelo arguido corresponde pena abstracta de prisão de 2 a 8 anos – cfr. artigo 218º, nº. 2, do Código Penal.
Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. artigo 40º, nº 2, do Código Penal), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40º, nº 1 e 71º, nº 1 do Código Penal, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as enumeradas no citado artigo 71º, nº 2, do Código Penal.
Há, assim, que ponderar:
- O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura muito acentuado tendo em conta, designadamente, o modo de execução e toda a actividade desenvolvida, nomeadamente o procedimento adoptado e que envolve a introdução de dados falsos no sistema informático por forma a conferir maior veracidade à actividade desenvolvida e a posterior concretização da mesma; o período de tempo em que decorreu a actividade ilícita, que perdurou durante cerca de 13 anos; a reiteração das condutas e as consequências dessa actuação na esfera da ofendida, na vertente do prejuízo material e correspondente à quantia da qual a Assistente ficou privada, no valor de € 1 142 764,85.
A propósito da intensidade do ilícito importa ainda realçar a premeditação e desenvoltura criminosa assinaláveis do arguido, impondo-se ainda considerar o grau de violação dos deveres impostos enquanto responsável da Sucursal do ... da Assistente, actualmente denominada ..., que acumulava com as funções de Mandatário Geral, aproveitandose das funções que exercia, dos conhecimentos adquiridos ao serviço da Assistente e da confiança de que gozava junto desta e dos respectivos trabalhadores e chefias, sendo que foi essa relação que permitiu a perpetração dos factos. O despojamento de escrúpulos, a frieza e o planeamento para a obtenção dos seus objectivos, evidenciado na forma como concebeu e levou a cabo o enredo de meios para obtenção dos proveitos financeiros e o aproveitamento dos seus conhecimentos profissionais e das vulnerabilidades de controle interno da Assistente e da confiança que esta nele depositava e que, por força dessa relação de confiança se disponibilizou a realizar os movimentos solicitados, são bem reveladores de um carácter calculista, desprovido de autocensura.
- O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se revela também muito elevada, dada a persistência da resolução criminosa que se prolongou por um largo período de tempo.
- O comportamento anterior e posterior do arguido, salientando-se a inexistência de reparação, mesmo que parcial, dos danos, mesmo decorridos, presentemente, quase 10 anos desde a cessação do seu contrato de trabalho com a Assistente.
- A ausência de antecedentes criminais não assume particular relevo, pois constitui a normalidade da vida social e a exigibilidade mínima para todos os cidadãos (a existência de tais antecedentes é que constituiria um elemento desfavorável, agravante da culpa do arguido).
- A inexistência de postura crítica, ou de aparente reflexão sobre a conduta ilícita, porquanto, não obstante uma confissão da generalidade dos factos –circunstância que depõe a seu favor -, o arguido não denotou qualquer arrependimento genuíno e sério, vindo apenas a admitir a prática dos factos que, em bom rigor, não podia negar, perante a tão extensa prova da sua actuação, sendo igualmente inequívoco que, não obstante verbalizar a sua intenção de ressarcir a Assistente pelo prejuízo que lhe causou, não fez, até ao momento, qualquer esforço sério nesse sentido, antes resultando das suas declarações que ainda possui alguns bens (tais como embarcações e páteo para os cavalos), embora, alguns desses bens, actualmente, não se encontrem registados em seu nome, mas de familiares próximos (como sucede com os cavalos), sendo todas estas circunstâncias bem reveladoras da incapacidade, consciente, do arguido de ressarcir, mesmo que parcialmente, a Assistente, dispondo de bens/património registado em nome de terceiros, que adquiriu com verbas retiradas ilicitamente das contas bancárias da Assistente, para viver uma vida folgada e até de luxo, sem ter que a custear do seu bolso.
- As condições pessoais do arguido e respectiva situação familiar e económica onde se verifica que o mesmo está, ao que tudo indica, inserido social e familiarmente.
Há ainda a ponderar as exigências de prevenção, sendo as de prevenção geral e especial muito elevadas, face à crescente proliferação de ilícitos desta natureza a que se vem assistindo com os inerentes efeitos nocivos quer para as vítimas, quer para a sociedade em geral.
No caso, as necessidades de prevenção geral são acima da média, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança que urge reforçar, e o alarme social que provoca a prática dos crimes de burla, com ou sem grande impacto patrimonial.
No que respeita às exigências de prevenção especial, não tendo o arguido antecedentes criminais, elas são, aparentemente, baixas. Mas a circunstância de não ter assumido todos os factos, escolhendo cirurgicamente, aqueles que pretendeu confessar, e de não ter demonstrado ter interiorizado o desvalor das acções praticadas, não existindo por parte do arguido qualquer arrependimento genuíno nem qualquer comportamento favorável relevante e a necessidade da sua censura comunitária constitui um primeiro sinal, a ter em consideração.
O arguido não reparou de qualquer forma a lesão por si causada, nem contribuiu para que, de alguma maneira, se perspectivasse tal reparação, apesar do tempo já decorrido desde a prática dos factos.
Em suma, todos estes factores, atendendo à intensidade da lesão dos bens jurídicos patrimoniais protegidos pelo tipo de ilícito praticado, uma vez que o valor monetário de que se apropriou foi muito considerável (e só por factores exteriores à sua vontade não se apropriou de mais, tendo visto cessada a sua relação laboral com a Assistente), e ao grau de ilicitude dos factos, as exigências de prevenção geral revelam-se muito elevadas face à crescente proliferação de ilícitos desta natureza a que se vem assistindo, sendo igualmente muito elevadas as exigências de prevenção especial e de culpa do arguido, em vista dos factores já descritos.
O arguido mostrou-se, com esta sua postura avesso a qualquer sentimento de culpa, sendo preponderante também um sentimento de impunidade, circunstâncias que permitem concluir por um grau de recuperabilidade lento.
Ponderando todos estes factores, as exigências de prevenção geral e especial, bem como as condições pessoais acima mencionadas, o tribunal entende por ajustada e adequada a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Suscita-se ainda a questão de saber se a supra aludida pena de prisão deverá efectivamente ser executada.
A suspensão da execução da pena de prisão é um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídico-criminal, configurada como pena de substituição, que se baseia num juízo de prognose favorável ao condenado, desde que não fiquem prejudicadas as finalidades de punição.
Assim, para a aplicação suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade, sendo também necessário um convencimento do tribunal, face à personalidade do arguido, o comportamento global, a natureza do crime e a sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com ela, mas foi tão só um acidente de percurso, esporádico, cuja ameaça da pena como medida de reflexos sobre o comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos.
A suspensão da pena tem, pois, um sentido pedagógico e reeducativo, norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da prática de novos ilícitos criminais.
Em suma, desde que as exigências de prevenção especial fiquem asseguradas, a pena de prisão só não deve ser suspensa na sua execução se a esta decisão se opuserem as exigências mínimas de prevenção geral - «o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico» -Tribunal da Relação de Évora de 16.11.2004, disponível in www.dgsi.pt.
Atentas as considerações acabadas de tecer, cumpre passar à análise do caso concreto.
São acentuadas as exigências de prevenção geral já referidas, atenta a perturbação e danos provocados por tais condutas no comércio jurídico e na confiança dos cidadãos.
As exigências de prevenção especial são igualmente muito acentuadas.
Não olvida o tribunal que arguido não regista antecedentes criminais e confessou, embora parcialmente, os factos.
Porém, não pode deixar o Tribunal de olvidar que existiu, por parte do arguido, uma total ausência crítica relativamente aos factos cometidos.
A opção pela suspensão da pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
Ora, da avaliação e ponderação das exigências de prevenção geral e especial supra descritas, não podemos concluir pela aplicação de uma pena de substituição, pois dada a gravidade do crime aqui em apreço assim como o lapso temporal em que o arguido o perpetrou, considera-se que aquelas (prevenção geral) se sobrepõem a estas (prevenção especial), pelo que se impõe a aplicação de uma pena de prisão efectiva.
Assim, ponderando tudo o exposto, somos levados a entender que a simples ameaça da pena de prisão não será suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes e satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção, não se justificando a suspensão da execução deste pena de prisão dado não ser possível formular um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro.
Nessa medida, decidimos não fazer uso da faculdade prevista no artigo 50º do Código Penal”.
*
Apreciação do Recurso
Ponderação da medida da pena aplicada ao recorrente AA (3 anos e 8 meses) e da possibilidade de a mesma ser suspensa na sua execução
O recorrente entende que a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão aplicada pelo tribunal recorrido é “excessiva” (conclusão I).
Vejamos se lhe assiste razão.
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, aferindo-se por esta, o patamar máximo da pena concreta a aplicar (art. 40º do C.Penal).
A determinação da medida concreta da pena deve ser efetuada com recurso aos critérios gerais estabelecidos nos arts. 70.º e 71º do CPenal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
E só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício1.
Assim sendo, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objeto de qualquer correção por parte do Tribunal de Recurso.
O tribunal a quo fundamentou a graduação da pena aplicada no “grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura muito acentuado tendo em conta, designadamente, o modo de execução e toda a actividade desenvolvida, nomeadamente o procedimento adoptado e que envolve a introdução de dados falsos no sistema informático por forma a conferir maior veracidade à actividade desenvolvida e a posterior concretização da mesma; o período de tempo em que decorreu a actividade ilícita, que perdurou durante cerca de 13 anos; a reiteração das condutas e as consequências dessa actuação na esfera da ofendida, na vertente do prejuízo material e correspondente à quantia da qual a Assistente ficou privada, no valor de € 1 142 764,85.
A propósito da intensidade do ilícito importa ainda realçar a premeditação e desenvoltura criminosa assinaláveis do arguido, impondo-se ainda considerar o grau de violação dos deveres impostos enquanto responsável da Sucursal do ... da Assistente, actualmente denominada ..., que acumulava com as funções de Mandatário Geral, aproveitando se das funções que exercia, dos conhecimentos adquiridos ao serviço da Assistente e da confiança de que gozava junto desta e dos respectivos trabalhadores e chefias, sendo que foi essa relação que permitiu a perpetração dos factos. O despojamento de escrúpulos, a frieza e o planeamento para a obtenção dos seus objectivos, evidenciado na forma como concebeu e levou a cabo o enredo de meios para obtenção dos proveitos financeiros e o aproveitamento dos seus conhecimentos profissionais e das vulnerabilidades de controle interno da Assistente e da confiança que esta nele depositava e que, por força dessa relação de confiança se disponibilizou a realizar os movimentos solicitados, são bem reveladores de um carácter calculista, desprovido de autocensura.
- O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se revela também muito elevada, dada a persistência da resolução criminosa que se prolongou por um largo período de tempo.
- O comportamento anterior e posterior do arguido, salientando-se a inexistência de reparação, mesmo que parcial, dos danos, mesmo decorridos, presentemente, quase 10 anos desde a cessação do seu contrato de trabalho com a Assistente.
- A ausência de antecedentes criminais não assume particular relevo, pois constitui a normalidade da vida social e a exigibilidade mínima para todos os cidadãos (a existência de tais antecedentes é que constituiria um elemento desfavorável, agravante da culpa do arguido).
- A inexistência de postura crítica, ou de aparente reflexão sobre a conduta ilícita, porquanto, não obstante uma confissão da generalidade dos factos –circunstância que depõe a seu favor -, o arguido não denotou qualquer arrependimento genuíno e sério, vindo apenas a admitir a prática dos factos que, em bom rigor, não podia negar, perante a tão extensa prova da sua actuação, sendo igualmente inequívoco que, não obstante verbalizar a sua intenção de ressarcir a Assistente pelo prejuízo que lhe causou, não fez, até ao momento, qualquer esforço sério nesse sentido, antes resultando das suas declarações que ainda possui alguns bens (tais como embarcações e páteo para os cavalos), embora, alguns desses bens, actualmente, não se encontrem registados em seu nome, mas de familiares próximos (como sucede com os cavalos), sendo todas estas circunstâncias bem reveladoras da incapacidade, consciente, do arguido de ressarcir, mesmo que parcialmente, a Assistente, dispondo de bens/património registado em nome de terceiros, que adquiriu com verbas retiradas ilicitamente das contas bancárias da Assistente, para viver uma vida folgada e até de luxo, sem ter que a custear do seu bolso.
- As condições pessoais do arguido e respectiva situação familiar e económica onde se verifica que o mesmo está, ao que tudo indica, inserido social e familiarmente.
Há ainda a ponderar as exigências de prevenção, sendo as de prevenção geral e especial muito elevadas, face à crescente proliferação de ilícitos desta natureza a que se vem assistindo com os inerentes efeitos nocivos quer para as vítimas, quer para a sociedade em geral.
No caso, as necessidades de prevenção geral são acima da média, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança que urge reforçar, e o alarme social que provoca a prática dos crimes de burla, com ou sem grande impacto patrimonial.
No que respeita às exigências de prevenção especial, não tendo o arguido antecedentes criminais, elas são, aparentemente, baixas. Mas a circunstância de não ter assumido todos os factos, escolhendo cirurgicamente, aqueles que pretendeu confessar, e de não ter demonstrado ter interiorizado o desvalor das acções praticadas, não existindo por parte do arguido qualquer arrependimento genuíno nem qualquer comportamento favorável relevante e a necessidade da sua censura comunitária constitui um primeiro sinal, a ter em consideração.
O arguido não reparou de qualquer forma a lesão por si causada, nem contribuiu para que, de alguma maneira, se perspectivasse tal reparação, apesar do tempo já decorrido desde a prática dos factos.
Em suma, todos estes factores, atendendo à intensidade da lesão dos bens jurídicos patrimoniais protegidos pelo tipo de ilícito praticado, uma vez que o valor monetário de que se apropriou foi muito considerável (e só por factores exteriores à sua vontade não se apropriou de mais, tendo visto cessada a sua relação laboral com a Assistente), e ao grau de ilicitude dos factos, as exigências de prevenção geral revelam-se muito elevadas face à crescente proliferação de ilícitos desta natureza a que se vem assistindo, sendo igualmente muito elevadas as exigências de prevenção especial e de culpa do arguido, em vista dos factores já descritos.
O arguido mostrou-se, com esta sua postura avesso a qualquer sentimento de culpa, sendo preponderante também um sentimento de impunidade, circunstâncias que permitem concluir por um grau de recuperabilidade lento.
Ponderando todos estes factores, as exigências de prevenção geral e especial, bem como as condições pessoais acima mencionadas, o tribunal entende por ajustada e adequada a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão”.
Perante as considerações tecidas na decisão (com a retificação de que a demandante encontra-se desembolsada da quantia global de € 1.130 078,33 – cfr. pontos 500 e 501 dos factos provados), não pode deixar de se entender que não assiste razão ao recorrente quando considera excessiva a pena fixada em face dos factos provados.
Ao contrário do que afirma o recorrente, não deixou o tribunal a quo de ponderar todas as circunstâncias relevantes, sendo certo que, em concreto, não se justifica uma reação mais branda.
Com efeito, foram ponderadas, nomeadamente, as circunstâncias (por referência às funções exercidas pelo recorrente, enquanto alto funcionário da assistente, ao aproveitamento das mesmas, dos conhecimentos adquiridos ao serviço da assistente e da confiança de que gozava junto desta e dos respetivos trabalhadores e chefias, bem como ao grau de violação dos deveres impostos) e a gravidade dos factos praticados (por referência ao procedimento adotado e ao período de cerca de 13 anos em que decorreu a atividade ilícita); as gravosas consequências decorrentes do cometimento do crime (com a produção de um prejuízo no valor de € 1.130 078,33, na sequência do acerto de contas mencionado no ponto 500 dos factos provados, no património da assistente) e o correspondente benefício obtido pelo recorrente (cfr. pontos 492 e 495 dos factos provados); a personalidade calculista e astuciosa evidenciada na forma como concebeu e levou a cabo o esquema destinado a obter proventos económicos, através do aproveitamento da sua posição de responsabilidade, dos seus conhecimentos e da confiança nele depositada bem como das vulnerabilidades da assistente ao nível do controlo interno; o elevado grau de ilicitude, a intensidade do dolo (direto); a inexistência (para além da mencionada no ponto 500 dos factos provados) de reparação dos danos, apesar do período entretanto decorrido desde que foi despedido, em ..., e não obstante a circunstância de exercer atividade profissional, desde ..., na área da intermediação imobiliária, a qual lhe propicia proventos; o reduzido juízo crítico, face à ausência de arrependimento genuíno e sério; a inserção familiar, profissional e social e a ausência de antecedentes criminais (relevando estes últimos a seu favor).
A confissão não assume a relevância que o recorrente sustenta na medida em que, face à extensa prova da sua atuação, limitou-se a admitir o que não podia negar, como bem se sublinha na decisão recorrida.
Em suma, não se nos deparam circunstâncias atenuantes da responsabilidade do recorrente que o tribunal a quo tenha desconsiderado e, por outro lado, os contornos dos factos por ele praticados, tal como resultam da matéria provada, não permitem a redução da pena aplicada, a qual se traduz numa reação penal consistente e adequada em face da conduta do recorrente, de acordo com a imagem global dos factos e apta a assegurar seriamente o êxito das finalidades de prevenção.
Tendo presente tudo isto, resulta manifesta a falta de razão do recorrente, não se vislumbrando qualquer fundamento para se considerar excessiva a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses que o tribunal recorrido determinou, não carecendo a mesma de intervenção corretiva deste tribunal pelo que se mantém inalterada.
O recorrente também sustenta que a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova (conclusão VI).
Alega, para o efeito, que devem ser valorizadas as seguintes circunstâncias demonstrativas de que é possível efetuar um juízo de prognose favorável:
- o recorrente encontra-se inserido social e familiarmente;
- não tem antecedentes criminais;
- encontra-se a trabalhar e é a única fonte de rendimento do agregado familiar;
- a confissão integral e sem reservas da factualidade imputada e o arrependimento demonstrado em sede de audiência de julgamento.
Em conformidade com o supra exposto, nos termos do art. 40º, nº 1 do C.Penal, as finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do C.Penal, onde se prevê que:
“1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.
Como refere Lourenço Martins in “Medida da pena Finalidades Escolha Abordagem Crítica de Doutrina e de Jurisprudência”, Coimbra Editora, pág. 520, “o acento tónico está colocado no juízo de prognose de (bom) comportamento futuro, a partir da consideração de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades da punição. Por isso o legislador indica de forma específica os elementos salientes a ponderar.”
Pelo que, “a suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido. Prognose essa que neste caso não foi feita pelo Tribunal, uma vez que após deliberação não alcançou a esperança de que o arguido sentisse a sua condenação como uma advertência e que não cometesse no futuro nenhum crime, designadamente desta espécie” – Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9.
“A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose positiva de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal. São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena … A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime. Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente” – cfr. Acórdão deste TRL de 15.12.2021, Proc. nº 158/19.5PQLSB.L1-3.
Por conseguinte, o juízo de prognose favorável deve ser formulado, em primeiro lugar, em relação ao agente em si mesmo, exigindo da parte do tribunal uma expectativa fundada, em função da personalidade do agente e das condições da sua vida, bem como das circunstâncias do crime, de que o mesmo sentirá a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, assim se cumprindo uma das finalidades da punição - reintegração do agente na sociedade.
Importa também que “desse juízo de prognose favorável resulte que ficarão acauteladas as exigências de prevenção geral, não só na vertente da «reprovação social imposta por um princípio de justiça que actua sobre a generalidade das pessoas», mas também na vertente do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Daí que, mesmo concluindo o tribunal por um prognóstico favorável “à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação social e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas, exclusivamente, considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520, p. 344 e Acórdão do STJ de 16/01/08, relatado pelo Cons. Raul Borges, proc. 3485/07, acessível em http://dgsi.pt.jstj). Na formulação do prognóstico que é exigido, “o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto” (Ob. citada, § 518 p. 343) – Acórdão deste TRL de 26.04.2023, Proc. nº 685/21.4JGLSB.
A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível firmar, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena é suficiente para afastar o recorrente da prática de novos factos ilícitos.
Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, consta do acórdão recorrido o seguinte:
“São acentuadas as exigências de prevenção geral já referidas, atenta a perturbação e danos provocados por tais condutas no comércio jurídico e na confiança dos cidadãos.
As exigências de prevenção especial são igualmente muito acentuadas.
Não olvida o tribunal que arguido não regista antecedentes criminais e confessou, embora parcialmente, os factos.
Porém, não pode deixar o Tribunal de olvidar que existiu, por parte do arguido, uma total ausência crítica relativamente aos factos cometidos.
A opção pela suspensão da pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
Ora, da avaliação e ponderação das exigências de prevenção geral e especial supra descritas, não podemos concluir pela aplicação de uma pena de substituição, pois dada a gravidade do crime aqui em apreço assim como o lapso temporal em que o arguido o perpetrou, considera-se que aquelas (prevenção geral) se sobrepõem a estas (prevenção especial), pelo que se impõe a aplicação de uma pena de prisão efectiva.
Assim, ponderando tudo o exposto, somos levados a entender que a simples ameaça da pena de prisão não será suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes e satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção, não se justificando a suspensão da execução deste pena de prisão dado não ser possível formular um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro.
Nessa medida, decidimos não fazer uso da faculdade prevista no artigo 50º do Código Penal”.
Reportando-nos ao caso concreto, verificamos que o recorrente beneficia apenas das seguintes condições que sustentam um juízo de prognose favorável: inserção sócio-profissional, apoio familiar e ausência de antecedentes criminais.
No entanto, tais condições não o impediram da prática criminosa (durante cerca de 13 anos), o que, associado à ausência de consciencialização dos atos praticados e de ressarcimento significativo do prejuízo causado (o que, por si só e pelo sacrifício inerente seria dissuasor da prática de atos semelhantes) bem como à circunstância de continuar a trabalhar na área da intermediação (agora imobiliária) - na qual, muitas vezes, é algo ténue a fronteira entre o artifício comercial lícito de convencimento à conclusão negócio e a prática de atos conducentes à mesma finalidade, mas passíveis de configurar engano ou erro ilícito e penalmente punível, com consequências patrimoniais significativas – e de apresentar despesas muito superiores ao rendimento líquido declarado, contraria, de modo frontal, esse juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente.
Acresce o facto de serem fortíssimas as exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crimes, que clamam por uma punição efetiva e dissuasora, pois a suspensão da execução das penas de prisão poria em crise a normatividade jurídico-penal por a sociedade não a tolerar, vendo-a como uma prova de fraqueza do sistema penal face ao crime praticado (durante cerca de 13 anos e causador de um prejuízo à assistente da quantia global de € 1 130 078,33).
Pelo que, ainda que o risco que a suspensão da pena comporta pudesse ser diminuído com a sujeição do arguido a regime de prova e medidas apertadas de controlo, considerando-se, como já referimos, que as razões de prevenção geral (sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico) se sobrepõem às de prevenção especial e que aquelas impedem a suspensão, não pode esta, no caso, ser de aplicar.
O sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais - sobretudo numa época em que é inegável (e impossível de negar) o agravamento da criminalidade em geral e, em especial, da económico-financeira – seria beliscado caso um indivíduo com o comportamento do recorrente fosse condenado a uma pena não privativa de liberdade.
Face ao exposto, consideramos que outra solução não poderá haver, que não seja, a aplicação de efetiva pena de prisão, como bem determinou o tribunal a quo, não se revelando, na sua decisão, qualquer violação do disposto no artº 50º do C.Penal, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência do recurso.
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IV- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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Lisboa, 11 de julho de 2024
Luísa Oliveira Alvoeiro
Ester Pacheco dos Santos
Sandra Oliveira Pinto
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1. Como bem refere o Acórdão deste TRL de 22.02.2023, Proc. nº 402/20.6POER.L1-5“é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correção por parte do Tribunal de Recurso”.