EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
INEFICÁCIA RELATIVA DOS ACTOS DE DISPOSIÇÃO E ONERAÇÃO DO BEM PENHORADO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário


1. Em razão da ineficácia relativa dos atos de disposição e oneração do direito penhorado (art.º 819º do CC), a execução prosseguirá como se esses bens pertencessem ao executado - os atos de disposição dos bens penhorados são válidos e eficazes em todas as direções, menos em relação à execução, para a qual são havidos como inexistentes.
2. Não será de decretar a extinção da execução se, ignorado o eventual interesse para a Massa Insolvente do executado (na apreensão do bem ou na resolução do negócio), permanece ou não se vê afastado o interesse da Massa Insolvente da exequente quanto ao prosseguimento da ação executiva.

Texto Integral


Apelação 2281/17.1T8PBL.C1

Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Moreira do Carmo
                 Carlos Moreira

            (…)


         *


           

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Na execução movida por Massa Insolvente de M...[1] contra AA (ex-marido, entretanto declarado insolvente)[2], em 17.11.2023, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:

            «Conforme documentos juntos aos autos o Executado foi declarado insolvente.

            Face à declaração de insolvência do Executado determino a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 269º n.º 1, al. d) do CPC e artigo 88º do CIRE.

            Com a declaração da insolvência procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que tenham sido penhorados – artigo 149º n.º 1, al. a) do CIRE.

            Assim, pela própria insolvência do executado, os autos de execução deixaram de permitir à Exequente e demais credores a satisfação coerciva do seu direito pelo produto de bens deste Executado, atenta a apreensão de todos os seus bens para a massa insolvente.

            Neste conspecto, o Exequente foi notificado para, querendo, em dez dias, informar se mantém interesse na execução, sob pena de, nada dizendo no prazo assinalado, o tribunal declarar verificada a inutilidade superveniente da lide nos presentes autos (artigos 277º, alínea e), e 849º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil).

            O Exequente nada veio dizer ou requerer.

            Pelo que, com os fundamentos de facto e de direito enunciados, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artigos 277º, alínea e), e 849º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil). (...)»

Dizendo-se inconformada, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões:

1ª - A precipitação na extinção da execução, imediatamente após a suspensão, fundou-se numa errada aplicação do direito e, consequentemente, em prejuízo para a credora da Devedora.

            2ª - A sentença recorrida faz uma interpretação errada da lei, designadamente o art.º 88º do CIRE.

            3ª - Do que resulta do n.º 1 do artigo 88º, são suspensas as diligências executivas que atinjam bens da massa insolvente.

            4ª - O executado foi declarado insolvente a 18.9.2023, nos autos que correm termos no Juízo de Comércio ... - juiz ..., sob o n.º de processo 3210/23.....

            5ª - De acordo com o auto de penhora de 04.7.2017, foi penhorado o seguinte bem: “Penhora de 1/2 do prédio rústico sito em ..., composto por terra de semeadura com 7 oliveiras, 5 tanchas, pinhal e mato, com a área total de 20327,30 m2, confronta a Norte com Caminho, Sul com Estrada ..., Nascente com ... e Poente com BB. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...35... ... e, inscrito com a rústica número ...78, freguesia ....”

            6ª - Tal como resulta dos autos, mais concretamente a certidão junta a 23.01.2023, o referido imóvel, apesar de penhorado a 20.6.2017, pela apresentação 985 de 20.6.2017, foi vendido, pelo ora Insolvente à sociedade S..., S.A., registada a transmissão pela apresentação 1384 de 18.6.2018.

            7ª - Venda do bem à sociedade S..., S. A., ainda que válida, é ineficaz/inoponível à execução, tudo se passando, no âmbito da execução, como se aquela alienação não existisse.

            8ª - Não sendo o bem penhorado atualmente propriedade do Executado/Insolvente, essa factualidade obsta à suspensão da instância e ainda à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

            9ª - Isto porque, estes direitos da Exequente não serão assegurados no processo de insolvência e tampouco esse bem será apreendido e vendido no processo de insolvência.

            10ª - No caso dos autos, o processo executivo continua a ter interesse ao ressarcimento do crédito da Exequente porque no processo de Insolvência esse imóvel não foi objeto de apreensão.

            11ª - A sentença, refere “o Exequente foi notificado para, querendo, em dez dias, informar se mantém interesse na execução, sob pena de, nada dizendo no prazo assinalado, o tribunal declarar verificada a inutilidade superveniente da lide”.

            12ª - Ao contrário do referido na sentença recorrida, a notificação genérica feita pela secretaria à Exequente, não continha aquela cominação, mas apenas a possibilidade dessa cominação – cf. o teor da notificação de 09.10.2023 [“Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, querendo, comunicar aos autos se mantém interesse no prosseguimento dos mesmos, sendo que se nada disser, poder declarar-se verificada a inutilidade superveniente da lide nos presentes autos (artigos 277º, alínea e), e 849º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil), uma vez que, entende-se que o disposto no artigo 88º, n.ºs 1 e 3, do CIRE não prejudica, na pendência da suspensão, a verificação de causas gerais de extinção da instância, designadamente pela própria insolvência do executado, quando o exequente admite perder o interesse na execução, visto que – em condições normais – o processo deixará de lhe permitir a satisfação coerciva do direito.]”

            13ª - Ora, aquela notificação genérica, apenas refere a possibilidade de vir a ocorrer a extinção da instância, e não uma cominação automática perante a inação da Exequente.

            14ª - Acresce que, no inventário da apreensão feita para a Massa Insolvente de AA, no processo 3210/23...., o ali Administrador de Insolvência não procedeu à apreensão do bem penhorado nos presentes autos.

            15ª - Não o tendo feito, com fundamento no facto de atualmente o imóvel já não ser propriedade do Executado/Insolvente, do relatório junto pelo Sr. Administrador de Insolvência (documento 2) nada refere que tenha procedido à resolução em benefício da Massa Insolvente do negócio de venda do imóvel penhorado nos presentes autos.

            16ª - Se o Administrador de Insolvência não o fez, carece de razão, de fundamento legal, a afirmação de que “os autos de execução deixaram de permitir ao Exequente e demais credores a satisfação coerciva do seu direito pelo produto de bens destes Executados, atenta a apreensão de todos os seus bens para a massa insolvente”, porquanto o bem penhorado nos presentes autos não foi apreendido naquele processo de insolvência, nem o Administrador de Insolvência pretendeu a resolução do negócio de venda do bem penhorado à sociedade S..., S. A..

            17ª - Uma vez que as diligências executivas não afetam património atual do Insolvente/Massa Insolvente e, ainda, porque o Sr. Administrador de Insolvência do Executado não mostrou interesse na apreensão ou sequer resolução do negócio de venda, deverá a execução prosseguir para a venda do bem imóvel penhorado nestes autos.

            Remata pedindo a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos “relativamente a bem penhorado e atualmente registado a favor de terceiro”.

            Não houve resposta.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, da (i)legalidade da decisão que julgou extinta a ação executiva.


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            II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do procedente relatório e ainda:[3]

            a) Em 20.6.2017, foi efetuada e registada a “Penhora de 1/2 do prédio rústico sito em ..., composto por terra de semeadura com 7 oliveiras, 5 tanchas, pinhal e mato, com a área total de 20327,30 m2, confronta a Norte com Caminho, Sul com Estrada ..., Nascente com ... e Poente com BB. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...35... ... e, inscrito com a rústica número ...78, freguesia ...” (“Verba n.º 2” do auto de penhora).

            b) O referido bem foi vendido, pelo executado, à sociedade S..., S. A., transmissão registada pela apresentação 1384 de 16.8.2018; é em nome da mesma sociedade que a mencionada metade indivisa se encontra inscrita na respetiva matriz predial.

            c) O executado foi declarado insolvente a 18.9.2023, nos autos que correm termos no Juízo de Comércio ... - juiz ..., sob o processo 3210/23.....

            d) Em 21.9.2023, o Sr. Agente de Execução (AE), nos termos e para os efeitos do art.º 812º do CPC, decidiu vender a verba dita em a) mediante leilão público eletrónico (e-leilões).

            e) Com data de 09.10.2023 (“Assunto: Insolvência”/ Referência “105029515”), o Exmo. Mandatário da exequente, foi notificado, pela Sr.ª Oficial de Justiça,  nos seguintes termos: «Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, querendo, comunicar aos autos se mantém interesse no prosseguimento dos mesmos, sendo que se nada disser, poder declarar-se verificada a inutilidade superveniente da lide nos presentes autos (artigos 277º, alínea e), e 849º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil), uma vez que, entende-se que o disposto no artigo 88º, n.ºs 1 e 3, do CIRE não prejudica, na pendência da suspensão, a verificação de causas gerais de extinção da instância, designadamente pela própria insolvência do executado, quando o exequente admite perder o interesse na execução, visto que – em condições normais – o processo deixará de lhe permitir a satisfação coerciva do direito.»

            f) Em 19.10.2023 e 25.10.2023, o Administrador Judicial nomeado à “Massa Insolvente de AA”, nos autos de Insolvência n.º 3210/23...., veio requerer, nos termos do art.º 88º, n.º 1 do C.I.R.E., a suspensão da execução 2281/17...., relativamente ao Insolvente. Mais requereu informação sobre “se existem bens e/ou montantes penhorados e/ou depositados à ordem dos presentes autos de Execução, e os mesmos sejam transferidos para a conta da Massa Insolvente, para o IBAN  ...96”.

            g) O Sr. AE notificou o referido Administrador Judicial, em 14.11.2023, nos seguintes termos: «Em resposta à sua comunicação cumpre informar o seguinte: / 1 - Todos os valores que foram recebidos no âmbito deste processo executivo, designadamente a quantia recebida pela venda da verba 1, foram há muito entregues à massa insolvente de M..., na pessoa do seu Administrador Judicial Dr. CC, em processo que corre termos no Juízo Comercial de Leiria, juiz .... / 2 - Ressalvados que forem os valores a título de custas, despesas e honorários de AE, que saíram precípuas do produto dos bens penhorados, conforme decorre da lei (artigo 541º do CPC), inexiste nos autos qualquer valor pecuniário que possa ser entregue aos vossos autos e que estivesse ainda à disposição da aqui exequente, massa insolvente de DD. 3 - Os autos encontravam-se em fase final de venda da verba 2 (1/2 indivisa de prédio rústico) mas cujas diligências face à insolvência do executado e à inviabilidade da presente execução foram interrompidas. / É tudo quanto cumpre informar.»

            h) Volvidos três dias foi proferida a sentença recorrida de extinção da instância.

            i) No inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente feito no processo 3210/23.... (indicado em c) e f)), nos termos do art.º 153º do CIRE, em 13.12.2023 (documento assinado no dia seguinte), o Administrador de Insolvência arrolou duas verbas (dois motociclos).

            j) No relatório a que se refere o art.º 155º do CIRE, nos mesmos autos de insolvência, fez-se constar:

            - “O Administrador Judicial realizou as diligências necessárias à averiguação da situação patrimonial do insolvente no intuito da apreensão dos bens de sua propriedade, o que desenvolveu através de contactos com o Serviço de Finanças e Conservatórias do Registo Predial e Automóvel, assim como através de contactos com o insolvente e seu mandatário;”

            - “Da análise das averiguações realizadas e documentos obtidos é possível concluir a:

            - Existência de património imobiliário de sua propriedade, o qual se encontra apreendido para a massa insolvente por Auto de Apreensão datado de 25/10/2023, com posto por: VERBA UM – Fração identificada por letra “H”, correspondente a loja n.º ...04 (...) inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º ...06 (...); / VERBA DOIS – 4/9 do prédio rústico (...) inscrito na matriz predial rústica (...) sob o art.º ...11 (...).

             - Existência de património mobiliário com registo na propriedade do devedor, mormente veículos / ciclomotores de matrículas ..-HC-.., marca Gilera e ..-HC-.., marca ML, os quais se encontram devidamente inventariados para a massa insolvente, porquanto encontram-se em curso diligências de localização e apreensão (...).”

            - “(...) atenta a existência de bens apreendidos para a massa insolvente, o Administrador Judicial propõe que os autos prossigam para LIQUIDAÇÃO (...)”.

            2. Cumpre apreciar e decidir.

            Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados (art.º 819º do Código Civil/CC, na redação conferida pelo DL n.º 38/2003, de 08.3).

            3. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art.º 1º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, na redação - aplicável - introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).

            A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes (art.º 88º, n.º 1, do CIRE).

            Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido: a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831º e seguintes do Código Civil (art.º 149º, n.º 1, do CIRE). Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objeto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido (n.º 2).

            4. A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art.º 277º, alínea e) do Código de Processo Civil/CPC).

            A execução extingue-se, nomeadamente, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748º, no n.º 2 do artigo 750º, no n.º 6 do artigo 799º e no n.º 4 do artigo 855º, por inutilidade superveniente da lide e quando ocorra outra causa de extinção da execução (art.º 849º, n.º 1, alíneas c) e f), do CPC).

            5. Os presentes autos exemplificam, bem, atuação (dos diversos intervenientes) no sentido de dificultar a posição e o interesse dos credores.

            Só assim se compreenderá, porventura, os termos da partilha subsequente ao divórcio do executado e de M..., bem como a ulterior pretensa cessão de crédito hipotecário celebrada por escritura pública de 23.3.2017 (com a intervenção da primitiva exequente, EE, como “cessionária”)[4] e, também, a compra e venda dita em II. 1. b), supra, inoponível / ineficaz em relação à presente execução comum (art.º 819º do CC).

            6. Na verdade, a lei consagrou a ineficácia relativa dos atos de disposição e oneração do direito penhorado (art.º 819º do CC).

            A ineficácia decorrente do ato de penhora é relativa. Os atos dispositivos e oneradores são inoponíveis/ineficazes perante quem exerce o direito à execuçãoexequente e credores reclamantes com créditos vencidos e graduados – e perante o terceiro adquirente do bem penhorado em realização desse direito.

            Em relação à execução, tais atos são havidos como se não existissem - a execução deverá prosseguir como se esses bens pertencessem ao executado; os atos de disposição dos bens penhorados são válidos e eficazes em todas as direções, menos em relação à execução, para a qual são havidos como inexistentes.

            O mencionado regime de ineficácia dos atos dispositivos e oneradores é temporário: mantém-se com a pendência da penhora, termina com o seu levantamento ou a sua extinção com a venda, adjudicação ou remição (cf. art.ºs 824º e 826º do CC).[5]

            7. O que a penhora produz é um direito real de garantia a favor do exequente e dos credores concorrentes - gozando do direito de sequela, que os autoriza a fazer valer a garantia perante aqueles a quem os bens foram transmitidos.[6]

            8. Não obstante o conteúdo da notificação dita em II. 1. e), a informação aludida em II. 1. g) e a presumível razão de ser da atuação do Sr. Administrador da Insolvência descrita em II. 1. i) e j), supra, verifica-se que este, sem que o explicite nos autos[7], não procedeu a qualquer ato sobre (ou visando) o bem penhorado no sentido de vir a ser apreendido para a massa insolvente de AA (e vendido/adjudicado, nos autos de insolvência).

            De resto, desconhece-se se o Sr. Administrador teve conhecimento do teor da notificação aludida em II. 1. e), supra.

            9. Assim, dado o estado dos autos de execução em análise e a descrita e aparente omissão por parte do Sr. Administrador da Insolvência do Executado - não mostrou interesse na apreensão do bem penhorado (nos presentes autos) ou na resolução da compra e venda -, afigura-se que não estavam reunidos os requisitos para a extinção da instância executiva, pois, por um lado, nada sabemos sobre o (eventual) interesse para a Massa Insolvente do executado, e, por outro lado, não se vê suficientemente esbatido o interesse da recorrente/exequente Massa Insolvente de M..., inclusive, quanto ao prosseguimento da ação executiva.

            10. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, no provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, com o consequente prosseguimento da execução.

            Sem custas.


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18.6.2024





[1] Instaurada, em 14.6.2017, por EE, em razão de uma pretensa cessão de crédito hipotecário celebrada por escritura pública de 23.3.2017 (cf. doc. de fls. 9 verso), intervindo M..., na qualidade de “cedente”, e, aquela, como “cessionária”.

   Contudo, por Sentença de 18.01.2022, proferida no apenso C, o Tribunal a quo declarou a Massa Insolvente de M... habilitada para intervir na execução em substituição da exequente EE

   No mencionado apenso, foi dado como provado:

   1) M... foi declarada insolvente, por sentença proferida em 26.3.2019, no âmbito do processo n.º 4386/18.....

   2) Por decisão proferida em 09.12.2020 e transitada em julgado em 04.5.2021, no âmbito do processo referido em 1), foi declarada a resolução do contrato de cessão de crédito hipotecário datado de 23.3.2017 através da qual a insolvente cedeu EE um crédito no valor de € 350 000, garantido por hipoteca sobre o prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, sido na Estrada ..., ..., freguesia ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...64 e inscrito na matriz sob o artigo ...83.º

   3) O crédito referido em 2) foi peticionado no âmbito da ação executiva n.º 2281/17...., onde figura como Exequente EE.
[2] Cf., v. g., escritura de partilha e hipoteca outorgada a 18.5.2016 (fls. 4) e elementos do processo de insolvência n.º 3210/23.... reproduzidos a fls. 91 e seguintes e 99 e seguintes.
[3] Cf., nomeadamente, documentos de fls. 18, 71 verso, 74 verso, 79, 83, 85, 91 e 92 verso (os últimos juntos aos autos, pela exequente/insolvente, depois da prolação da sentença recorrida – cf. requerimento de 04.01.2024/fls. 88); consultou-se o “citius”, inclusive, para verificação da factualidade constante da alínea e) do presente ponto.
[4] Cf. “notas 1 e 2”, supra.

[5] Vide, nomeadamente, Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 104 e seguinte; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 91; J. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 303 e Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 646, 657, 658 e 663; cf., de entre vários, acórdãos do STJ de 25.11.1992-processo 083058 e 15.12.1998-processo 98A880, publicados no “site” da dgsi (o primeiro, no BMJ, 421º, 359).
[6] Vide Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, pág. 106.

[7] O relatório do Sr. Administrador da Insolvência refere, apenas, os bens inscritos em nome do executado, suscetíveis de (imediata) apreensão – cf. II. 1. j), supra.