LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL
PROGNOSE FAVORÁVEL
Sumário

I - A concessão da liberdade condicional ao condenado, no marco dos 2/3 da pena, tem subjacente razões de prevenção especial.
II - Pese embora a personalidade frágil, historial de patologia depressiva e labilidade emocional, com 3 tentativas de suicídio, é possível fazer um juízo de prognose favorável e conceder a liberdade condicional ao condenado que se encontra a cumprir a pena em regime aberto, com licenças de saída sem qualquer incidente, com trajectória prisional imaculada, rectaguarda familiar e ocupação profissional.

(da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Tribunal de Execução das Penas do Porto
Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 2
Processo: 38/23.0TXLSB-B


ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

Por decisão de 22.02.2024 viu o condenado AA ser-lhe recusada a liberdade condicional aos dois terços da pena.


*

            Não se conformando com tal decisão, veio o condenado interpor recurso.

            Após a motivação, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1.O Tribunal errou no julgamento que dos factos fez, porquanto, por um lado, não julgou provados todos os factos relevantes à decisão como se impunha, e por outro errou no julgamento do facto 4, tudo como supra se procurou evidenciar e para onde se remete.

2.O Tribunal tinha que ter julgado provado que o recluso beneficiou de duas licenças de saída jurisdicional (a última entre o dia 02 e 7 de fevereiro de 2024) e de duas licenças de saída de curta duração (a última entre o dia 9 e 12 de fevereiro de 2024).

3.O Tribunal julgou provado, em 4, que recorrente “está em regime comum”, mas dos documentos juntos aos autos, designadamente da ata da reunião do conselho técnico resulta que o recluso está em regime aberto, pelo que se impõe que aquele facto seja alterado no sentido evidenciado.

4.Ademais, como supra se procurou evidenciar e para onde se remete, impunha-se que ao facto provado 8 seja aditado, na parte final “… e psicologia, encontrando-se atualmente estável”.

5.Acresce que, pelas razões que supra se procuraram demonstrar, impunha-se que o facto 12 fosse completado nos termos supra evidenciados.

6.O facto provado 13 foi erradamente julgado provado no trecho “não revelando qualquer preocupação ou empatia com as vítimas às quais nunca fez referência”, pois que foi efetuada errada apreciação e valoração das suas declarações em sede de audição, nos termos evidenciados supra, pelo que deve aquele concreto trecho ser retirado dos provados.

7.Consequentemente, ao desconsiderar aquela factualidade, o Tribunal fez errada aplicação da disciplina do artigo 61º do Código Penal, porquanto encontram-se verificados os pressupostos à concessão da liberdade condicional, que deve ser concedida.

8.Quando assim se não entenda, a (nova) reavaliação dos pressupostos da liberdade condicional foi fixada para 22/02/2025.

9.Tal causa grave prejuízo ao recorrente que se encontra se a cumprir pena desde 26/01/2018 e os cinco sextos serão alcançados em 01/07/2025, tempo da liberdade condicional obrigatória.

10. Ora, perante a factualidade suprarreferida- que sempre o Tribunal devia pelo menos ter ponderado, o que se requer - suspender a decisão, por um período não superior a três meses, tendo em vista a verificação das circunstâncias que entenda necessárias (art. 178º do CEP) e decorrido esse período, conceder a liberdade condicional ao recluso, o que se requer.

11. Doutro modo, sujeitar o recluso ao decurso de um ano até nova apreciação (renovação da instância), atirando tal para próximo dos 5/6 do cumprimento de pena, mostra-se manifestamente, desproporcional e desproporcionado.

Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem e concedendo a liberdade condicional ao recluso, farão a costumada justiça!


*

         O Digno Magistrado do MP na 1ª instância veio responder dizendo

            (…)
“O Conselho Técnico emitiu parecer favorável por maioria ( com voto desfavorável por parte do representante dos serviços de reinserção social ) à concessão da liberdade condicional. (…)


São assim essencialmente razões de prevenção especial (seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social) que devem nortear a nossa apreciação acerca da possibilidade de ser concedida a liberdade condicional.
Importa atender às repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do recluso e podem vir a ter na sua vida futura. Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a "capacidade objectiva de readaptação", de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade. Tal só será possível mediante um prognóstico individualizado e favorável à reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo, em liberdade, adopte um comportamento socialmente responsável sob o ponto de vista criminal, o que, no caso em concreto, não pode ser formulado.
Note-se que o recluso tem uma trajectória prisional regular mas, marcada pela tentativa de suicídio e em circunstâncias protectoras por ter sido sempre mantido nas imediações dos serviços clínicos.
Nestas circunstâncias o mero gozo de duas licenças de saída apresenta-se em nossa opinião insuficiente para que se possa concluir desde já pela superação dos factores de risco.
Assim e porque se torna necessário que, através deste cumprimento da pena, o recluso se responsabilize, tomando melhor consciência dos factos que cometeu e mantenha uma atitude proactiva e empenhada no que concerne aos hábitos de trabalho, de forma a que consiga planear a sua vida de forma estruturada e com respeito pelas normas sociais e jurídicas vigentes e porque entendemos não existirem garantias mínimas que nos permitam afiançar que, libertado, não recairá, somos de opinião que o efeito pretendido com a imposição da pena de prisão a nível de prevenção especial, não tem sortido resultados visíveis, de forma a, fundadamente, poder emitir um juízo de prognose favorável ao seu comportamento futuro em liberdade. (…) Pelo exposto, o nosso parecer é no sentido de não ser concedida a liberdade condicional nesta fase de cumprimento da pena por considerarmos que não se verificam ainda os legais pressupostos para o efeito – art. 61º do Cód. Penal.”


**

         Já nesta Relação o Sr. Procurador Geral Adjunto apresentou Parecer, concordando com o que foi dito pelo Sr. Procurador na primeira instância, acrescentando “ Considera-se, ainda, necessária a continuação da intervenção prisional, para aprofundamento do juízo crítico e responsabilização sobre os danos causados, manutenção da ausência de incidências disciplinares e do acompanhamento psiquiátrico que vem fazendo, além de replicação dos contactos normativos e gratificantes com o meio social e familiar de inserção, através das licenças de saída de que poderá continuar a beneficiar, tudo de molde a permitir a erradicação ou minimização dos fatores de risco e potenciar a sua reintegração na sociedade.”

Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP não houve resposta ao Parecer.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, onde deve ser julgado, de harmonia com o preceituado no artº. 419º, n.º3  al. c), do diploma citado.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objecto do Recurso

Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a apreciar é a seguinte:

         - se existe fundamento para a concessão da liberdade  condicional ao condenado.

B) Decisão Recorrida

Com vista à apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.

Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado AA, nascido a ../../1993, melhor id. nos autos, atualmente em cumprimento de pena no E.P. ..., cumprindo apreciar tal liberdade condicional, por referência aos dois terços da pena (arts. 173.º e ss., do CEPMPL).

Foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais (art. 173.º, 1, a) e b) do CEPMPL).

O conselho técnico emitiu parecer favorável (maioria) à concessão da liberdade condicional (art. 175.º do CEPMPL).

Ouvido o recluso, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art. 176.º do CEPMPL).

O Ministério Público pronunciou-se pela não concessão da liberdade condicional, conforme parecer que antecede (art. 177.º do CEPMPL).

Cumpre decidir, nada obstando.

II.

Com interesse para a decisão a proferir, consigna-se a seguinte factualidade assente, resultante do exame e análise crítica do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do CRC do condenado, dos relatórios elaborados, da ficha prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, conforme documentado nos autos:

1. O recluso cumpre a pena única de 12 (doze) anos de prisão que, após descontos, foi liquidada em 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de prisão, aplicada pela Justiça francesa, pela prática dos crimes de homicídio simples na forma tentada e homicídio qualificado na forma tentada, sequestro, rapto e ofensa à integridade física simples, tendo sido a sentença reconhecida em Portugal no Proc. ... (tudo nas circunstâncias e modo descritos na factualidade dada como provada na referida decisão condenatória que aqui se dá por integrada).

2. O condenado atingiu os dois terços da pena em 5.1.2024, os cinco sextos serão alcançados em 1.7.2025 e o termo está previsto para 26.12.2026.

3. É a primeira vez que o condenado cumpre pena de prisão e não tem outras condenações criminais registadas.

4. Está em regime comum.

5. No decurso da reclusão não sofreu sanções disciplinares e apresenta comportamento adequado.

6. Beneficiou de uma licença de saída jurisdicional e uma licença de curta duração, sem registo de incidentes.

7. Realizou teste de despistagem de consumo de estupefacientes em preparação do Conselho Técnico, com resultado negativo.

8. Tem historial de patologia depressiva e esteve internado nos serviços clínicos por automutilações e tentativas de suicídio, mantendo atualmente acompanhamento em Psiquiatria.

9. É faxina da Enfermaria.

10. No EP recebe visitas dos pais e dos dois filhos, menores de idade.

11. No relatório dos serviços de educação consta que “assume os crimes, não obstante mencionar que na sua base terá estado uma traição, que não soube gerir emocionalmente; considera a pena justa, demonstra culpa e remorsos”.

12. No relatório dos serviços de reinserção social consta que “afirma não se lembrar muito bem dos factos; verbaliza arrependimento e revela capacidade para identificar vítimas e danos, ainda que com reduzida profundidade de análise, além de salientar as consequências e impacto para o próprio”.

13. Ouvido em declarações subsequentes ao Conselho Técnico, assumiu genericamente a prática dos crimes, mas com discurso superficial, revelando, quando expressamente perguntado, não ter explicação para os mesmos e centrando o discurso nas consequências que os factos trouxeram para a sua própria vida, em termos de privações e provações (“não vale a pena cometer atos de violência para depois cumprir castigos”, “são anos de vida perdidos”), não revelando qualquer preocupação ou empatia para com as vítimas, às quais nunca fez referência.

14. Afirma que iniciou, antes da reclusão, o pagamento da indemnização em que foi condenado e que, atualmente, não tem possibilidades de pagar, pretendendo retomar o pagamento em liberdade.

15. No exterior, beneficia de apoio dos pais, cujo agregado pretende integrar e que dispõe de condições de habitabilidade e conforto.

16. No meio social de inserção, o condenado é conhecido, bem como os factos que originaram a sua reclusão, inexistindo sentimentos de rejeição à sua presença.

17. Tem perspetiva concreta de integração laboral, em fábrica de calçado ou em posto de combustível.

18. As vítimas permanecem em França, onde crimes foram cometidos.

19. O condenado prestou consentimento à aplicação de liberdade condicional.

III.

A liberdade condicional constitui-se como a fase da transição da reclusão para a liberdade, cujo escopo primacial é proporcionar ao condenado melhores condições de reintegração na sociedade e recuperação das suas competências sociais, naturalmente enfraquecidas pela ação da reclusão.

Nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Noticias, 1993, pág. 528) “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”.

O art. 61.º, do Código Penal, consagra nos n.ºs 2, 3 e 4 a liberdade condicional em sentido próprio (também chamada liberdade condicional facultativa), assente numa duplicidade de pressupostos: formais e materiais. Estes últimos, de natureza eminentemente subjetiva, correlacionados ao comportamento e à personalidade do condenado.

Constituem pressupostos formais:

a) O consentimento do condenado (art 61.º, n.º 1, do Código Penal);

b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (art. 61.º, n.º 2 e 63.º, nº 2, ambos do Código Penal);

c) O cumprimento de 1/2, ou de 2/3 da pena de prisão (ou da soma das penas de prisão) que se encontram a ser executadas (arts. 61.º, n.º2 e 63.º, n.º2, do Código Penal).

Constituem pressupostos de natureza material:

a) o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art. 61.º, nº 2, al a), do Código Penal);

b) o juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva) ou, dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (art. 61.º, nº2, al b), do Código Penal).

Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional estará sempre dependente, em primeiro lugar, de um pressuposto subjetivo essencial, caracterizante da facies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social.

A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: a sua inexistência é um obstáculo inexorável à concessão da liberdade condicional.

O juízo de prognose, favorável ou desfavorável, será auxiliado por fatores como: a) as concretas circunstâncias do(s) crime(s);

b) a vida anterior do condenado;

c) a sua personalidade;

d) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.

Concluindo-se por um juízo favorável sobre o comportamento futuro do delinquente, a liberdade condicional só não será concedida se tal se revelar incompatível “com a defesa da ordem e da paz social”.

Este requisito material reflete o endurecimento das teses doutrinais quanto à execução das penas e à necessidade de ponderar o alcance social da concessão da liberdade condicional.

Embora mantendo, como regra geral, a libertação após o cumprimento de parte relevante da pena, o legislador faz depender o funcionamento do instituto do respeito por exigências de prevenção geral de integração, a que se liga, em decorrência do disposto no art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, uma ideia de proteção de bens jurídicos.

A concessão «facultativa» da liberdade condicional depende materialmente, portanto, da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial – art. 61.º, n.º 2, al. a) –, sejam necessidades de prevenção geral – art. 61.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.

No que releva para o caso em apreço, dispõe o nº3 do citado art. 61º que: “o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior”.

Cumpre atentar, por isso, além dos requisitos formais - claramente preenchidos, atentos os marcos temporais enunciados supra e o consentimento prestado - nas exigências de prevenção especial e no juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado, designadamente sobre a possibilidade de reiteração criminosa ou sobre a sua capacidade de manutenção de comportamento normativo e socialmente adequado.

No caso, o condenado, apesar de admitir genericamente a prática dos factos, não denota ter percebido o real alcance e gravidade dos fundamentos da sua condenação e a dimensão da sua culpa individual. Não revela empatia e preocupação com as vítimas, às quais não se encontra a efetuar qualquer pagamento, por pequeno que seja, por conta da indemnização em que foi condenado. Continua a adotar discurso centrado, essencialmente, nas consequências pessoais que lhe advieram com a condenação.

O condenado revela um percurso prisional regular, mas, em virtude da sua personalidade depressiva e de anteriores tentativas de suicídio, tem-se mantido internado ou integrado laboralmente nos serviços clínicos.

Beneficiou de apenas duas licenças de saída, em setembro e novembro últimos.

Ora, consideramos que a personalidade do condenado – a revelada nos factos e durante o cumprimento da pena de prisão – suscita fortes exigências de prevenção especial e o seu comportamento na reaproximação ao meio livre carece de acrescida validação.

De facto, as licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas importantes para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, designadamente em situações de personalidades marcadamente carecidas de intervenção, como é o caso.

De facto, o condenado atentou contra o bem jurídico supremo da vida e contra a liberdade da então sua companheira e do filho desta, de apenas quatro anos de idade, e, apesar do acompanhamento clínico que vem recebendo e do tempo de reclusão já cumprido, não denota ter alcançado um juízo crítico adequado e consistente, que permita, com a segurança exigível, fundar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro.

A circunstância de o condenado manter o acompanhamento regular nos serviços clínicos (que aceitou manter em liberdade) e revelar comportamento adaptado em meio prisional são, naturalmente, preditores de um bom comportamento em liberdade, mas não permitem, por si, fazer esse seguro juízo de prognose favorável sobre o comportamento que o arguido adotará fora do ambiente contentor do estabelecimento prisional e sujeito às solicitações constantes das relações normais da vida em sociedade.

Considera-se, ainda, necessária a continuação da intervenção prisional, para aprofundamento do juízo crítico e responsabilização sobre os danos causados, manutenção da ausência de incidências disciplinares e do acompanhamento psiquiátrico que vem fazendo, além de replicação dos contactos normativos e gratificantes com o meio social e familiar de inserção, através das licenças de saída de que poderá continuar a beneficiar, tudo de molde a permitir a erradicação ou minimização dos fatores de risco e potenciar a sua reintegração na sociedade.

IV.

Por todo o exposto, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), nº3, Código Penal, decido não colocar o condenado AA em liberdade condicional.

A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância – art. 180.º, do CEPMPL – em 22.2.2025.”


C) Apreciação da questão em recurso.

         Nos termos do disposto no art. 410º do CPP, com a epígrafe “fundamentos do recurso” 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.


Do preceituado nos artigos 368.º e 369.º do CPP pela remissão que é feita pelo art. 424º nº 2 CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela ordem seguinte:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412.º, do mesmo diploma;
Por último, as questões relativas à matéria de Direito.


*

No presente recurso cumpre, apenas, analisar a divergência relativamente à existência, ou não, de fundamento para a concessão da liberdade condicional ao condenado.

Note-se que, no despacho que admitiu o recurso, a Sr.ª Juiz considerou que a decisão proferida” em 22.2.2024 padece, efetivamente, de lapso, porquanto se deu como assente em 4. que o recluso está em “regime comum” quando se devia ter feito constar que o mesmo está em “regime aberto no interior”, nos termos do disposto no art. 380º, nº1, b), CPP (ex vi art. 239º, CEPMPL), determino a correção de tal facto provado, em conformidade, sendo que do teor da sentença se conclui que tal não comporta modificação essencial.”

Desde já dizemos que, da sentença, constam, de forma adequada, as saídas que tinham sido efectuadas aquando da realização do Conselho Técnico e não as posteriores.

APRECIANDO

Na secção IV do Código Penal - Liberdade condicional - o artigo 61.º , com a epígrafe “Pressupostos e duração” reza o seguinte: “

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.”

         Da mera leitura do preceito legal resulta que os pressupostos da concessão da liberdade condicional aquando do cumprimento da metade da pena ou dos dois terços da mesma, não são iguais.

        Interessam-nos, agora, as exigências legais necessárias à concessão da liberdade condicional quando o condenado cumpriu dois terços da pena.

         Como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-06-2019, tirado no processo 3371/10.7TXPRT-M.C1 “I – [A liberdade condicional] trata-se de um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 528). II – A concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena pelo que, atingido este patamar e cumpridos que estejam seis meses de prisão, verificado o consentimento do condenado, ela depende da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre. III – Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima quando disso seja caso.  IV – A liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade. Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário. V – A atenuação das exigências de prevenção especial conjugada com os esforços que o condenado vem desenvolvendo, no cumprimento da pena, para refazer a sua vida em termos sociais e laborais, aqui se incluindo o seu consentimento para continuar a ser sujeito a tratamento da sua adição, não obstante o seu ‘deficitário’ relacionamento com o crime cometido e as reduzidas perspectivas de enquadramento familiar e profissional, permite formular um juízo sobre o seu comportamento futuro no sentido de que o fará de forma responsável e sem o cometimento de novos factos típicos.” NB: bold da nossa autoria.

          A concessão da liberdade condicional depende da verificação de pressupostos formais e materiais.

         Relativamente aos primeiros, é necessário:
1. Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão;
2. Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena;
3. Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória).

Os requisitos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional: A) Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes» (o legislador seguiu a sugestão de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit, p. 539, quanto a deverem ser aqui tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efetuado para decretar a suspensão da execução de pena de prisão);  B) «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social» (este requisito deixa de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, como é o caso dos autos, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa)

Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva) e o o segundo pretende satisfazer exigências de prevenção geral- Cfr.  PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; em idêntico sentido, ANTÓNIO LATAS, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reações Criminais Privativas da Liberdade - Aspetos Práticos, Direito e Justiça, VoI. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32).

No caso em apreciação o condenado cumpre, sem sombra de dúvidas, os requisitos formais.
- Já cumpriu pelo menos 6 meses de prisão;
- Já cumpriu 2/3 da pena;
- Aceitou ser libertado condicionalmente.

         O tribunal “ a quo” entendeu que não estavam verificados os pressupostos materiais, ou seja, aqueles relativamente aos quais apenas se mostra necessário o preenchimento da alínea A) supra.

Foram razões de prevenção especial de socialização que levaram a tal decisão.

O que exige a lei a este tempo?

Que o Juiz do Tribunal de execução de penas faça um juízo de prognose favorável de que o condenado, uma vez em liberdade, venha a conduzir a sua vida de modo responsável. Em caso de dúvida, deve negar-se a liberdade condicional.

Este juízo de prognose implica uma análise dos aspectos previstos no art. 61º nº 2 al. a) do Código Penal:

- as circunstâncias do caso

- a vida anterior do agente

- a sua personalidade

- a evolução desta durante a execução da pena de prisão

- que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

         Quanto ao primeiro dos requisitos, tendo a reclusão resultado da prática de crimes de homicídio, ainda que tentados, sequestro, a gravidade da conduta é elevadíssima - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, inwww.clasi.pt.Proc.2006/10.2TXPRT-C.Pl) – que considera que, nesta apreciação, não está a ser violado o “nee bis in idem”

         Relativamente à vida anterior do agente o tribunal nada tem a apontar. O condenado não tem antecedentes criminais, não tem problemas aditivos, tem suporte familiar social e económico, tem trabalho no qual pode ingressar de imediato.

         Veja-se o que ficou a constar da sentença “ No decurso da reclusão não sofreu sanções disciplinares e apresenta comportamento adequado; Beneficiou de uma licença de saída jurisdicional e uma licença de curta duração, sem registo de incidentes; . Realizou teste de despistagem de consumo de estupefacientes em preparação do Conselho Técnico, com resultado negativo; ; É faxina da Enfermaria, ;No EP recebe visitas dos pais e dos dois filhos, menores de idade.”

Quanto à personalidade e evolução desta durante a execução da pena, assim como à condução da vida em liberdade, leia-se o que consta do relatório da DGSRP “ A dinâmica familiar é positivamente avaliada e fonte de suporte para o condenado, expressando os familiares disponibilidade para o receber e apoiar em meio livre, nomeadamente em eventuais medidas de flexibilização da pena que lhe sejam concedidas. O agregado familiar de inserção reside em andar moradia, arrendado, de tipologia 3, com condições de habitabilidade e conforto. O condenado tem dois descendentes, gémeos, de 9 anos de idade, com quem mantém contactos regulares, nomeadamente no âmbito de visitas quinzenais, acompanhados dos avós paternos, e, atualmente, também no âmbito das medidas de flexibilização da pena. O agregado familiar de inserção reside numa freguesia de características rurais, do concelho ..., sem conotação com problemáticas sociais e/ou criminais. (…) AA concluiu o 9º ano de escolaridade, mediante frequência de um curso profissional na área de informática, registando um percurso laboral sobretudo como operário fabril, no setor do calçado. Na fase que antecedeu a presente reclusão desenvolveu atividade na área da construção civil, em França. Em contexto prisional mantém a atividade laboral como faxina da enfermaria. Em meio livre, identifica a perspetiva de integrar a empresa “A..., Lda.”, onde o progenitor e a irmã exercem atividade profissional, possibilidade também referenciada pelo progenitor como passível de concretização. (…) AA apresenta historial de patologia depressiva, com registo de tentativas recentes de suicídio, a última já neste estabelecimento prisional, o que motivou um período de internamento na enfermaria do estabelecimento prisional, mantendo, atualmente, acompanhamento especializado direcionado para os problemas de foro psiquiátrico. (…) Considera-se atualmente menos impulsivo, identificando a manutenção do acompanhamento especializado direcionado para os problemas de foro psiquiátrico, cuja necessidade agora verbaliza reconhecer, como fator de estabilidade, assumindo total pertinência, como forma de prevenção da reincidência a sua manutenção em meio livre. Durante as medidas de flexibilização da pena, evidenciou, segundo o progenitor, um comportamento e atitudes adequados, além de indicadores de estabilidade emocional, tendo priorizado o convívio familiar. Os crimes foram cometidos em França e as vítimas, a ex-namorada e filho desta, de nacionalidade francesa, continuaram a residir no mesmo país, não sendo identificados constrangimentos a este nível.”

Estando preenchidos os requisitos supra citados, podemos constatar que o tribunal “ a quo” entendeu que “Ora, consideramos que a personalidade do condenado – a revelada nos factos e durante o cumprimento da pena de prisão – suscita fortes exigências de prevenção especial e o seu comportamento na reaproximação ao meio livre carece de acrescida validação. De facto, as licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas importantes para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, designadamente em situações de personalidades marcadamente carecidas de intervenção, como é o caso. (…) A circunstância de o condenado manter o acompanhamento regular nos serviços clínicos (que aceitou manter em liberdade) e revelar comportamento adaptado em meio prisional são, naturalmente, preditores de um bom comportamento em liberdade, mas não permitem, por si, fazer esse seguro juízo de prognose favorável sobre o comportamento que o arguido adotará fora do ambiente contentor do estabelecimento prisional e sujeito às solicitações constantes das relações normais da vida em sociedade. Considera-se, ainda, necessária a continuação da intervenção prisional, para aprofundamento do juízo crítico e responsabilização sobre os danos causados, manutenção da ausência de incidências disciplinares e do acompanhamento psiquiátrico que vem fazendo, além de replicação dos contactos normativos e gratificantes com o meio social e familiar de inserção, através das licenças de saída de que poderá continuar a beneficiar, tudo de molde a permitir a erradicação ou minimização dos fatores de risco e potenciar a sua reintegração na sociedade.” NB: bold da nossa autoria.

         Conforme decorre dos autos, o condenado é um indivíduo frágil, apresenta um historial de patologia depressiva e labilidade emocional, com 3 tentativas de suicídio.

         Neste momento está estável. Aceitou manter em meio livre o acompanhamento médico necessário.

         Quanto às saídas, há que ter em conta que o condenado só deu entrada no EP em19.01.2023, tendo até esse momento cumprido pena em França.

No Conselho Técnico há um parecer desfavorável da DGSRP. Porém, aqueles que lidam todos os dias com o condenado – Responsável para a área do tratamento Penitenciário, Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança e Direcção do Estabelecimento Prisional - consideram que este reúne as condições para lhe ser concedida a liberdade condicional.

O condenado denota, também, personalidade que tende para um evoluir e consolidar responsável e de investimento socializador com vista a reinserção, sem laivos de relevância negativa que gerem impedimentos a tal nível, mantendo e exteriorizando comportamentos ao nível da reclusão que não transmitem evolução negativa da personalidade, valorando o seu comportamento disciplinar ao longo de toda a reclusão, do mesmo modo que se valora o sentido de relacionamento interpessoal.

Estando, como está, o recluso dotado de vontade séria e de suficiente capacidade para orientar a sua vida de forma correta e socialmente útil, de forma a cumprir com êxito o percurso de readaptação a uma vida social normal, com abstinência de prática de crimes, corresponde pois este momento do cumprimento da pena com o tempo de dar uma oportunidade àquela, pois é positiva a prognose que se faz quanto à aprendizagem que a liberdade condicional trará até ao desiderato da liberdade definitiva.

Mostra-se, pois, preenchido o requisito substancial (ou material) da concessão da liberdade condicional de reporte às sobreditas finalidades de prevenção especial.

Em face dos factos apurados e com o devido acompanhamento médico, não nos parece que o juízo deva ser desfavorável e a liberdade condicional negada.

Assim, entendemos que está preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal, sendo caso de conceder a liberdade condicional ao condenado AA sujeita às seguintes condições:

• Residir na Rua ... ..., morada que não poderá alterar sem prévia autorização do TEP;

• Adoptar um comportamento responsável e socialmente ajustado, afastado de contextos de risco e não cometer ilícitos da mesma natureza criminal ou outros;

• Manter acompanhamento especializado direccionado para os problemas de foro psiquiátrico identificados, devendo cumprir as respectivas orientações clínicas/terapêuticas.

• Diligenciar pela obtenção e desenvolvimento de uma actividade laboral regular, cumprindo com rigor as suas responsabilidades;

• Colaborar com os serviços da Reinserção Social que ficarão responsáveis pelo acompanhamento da medida;
• comparecer na DGRSP sempre que convocado;

• justificar quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respectivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, etc);

• facilitar o contacto da DGSRP com pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações e documentos comprovativos;

• Ter disponibilidade para receber o TSRS no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereço(s).

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto, nos termos do estabelecido nos arts. 61º, nºs 1 e 2, al. a) e 3, julgamos totalmente procedente o recurso interposto, concedendo a liberdade condicional ao condenado AA, durante o período de tempo de prisão que lhe falta cumprir, ou seja, até 26.12.2026, mediante a imposição das seguintes obrigações e regras de conduta:
• Residir na Rua ... ..., morada que não poderá alterar sem prévia autorização do TEP;
• Adoptar um comportamento responsável e socialmente ajustado, afastado de contextos de risco e não cometer ilícitos da mesma natureza criminal ou outros;
• Manter acompanhamento especializado direccionado para os problemas de foro psiquiátrico identificados, devendo cumprir as respectivas orientações clínicas/terapêuticas.
• Diligenciar pela obtenção e desenvolvimento de uma actividade laboral regular, cumprindo com rigor as suas responsabilidades;
• Colaborar com os serviços da Reinserção Social que ficarão responsáveis pelo acompanhamento da medida;
• comparecer na DGRSP sempre que convocado;
• justificar quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respectivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, etc);
• facilitar o contacto da DGSRP com pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações e documentos comprovativos;
• Ter disponibilidade para receber o TSRS no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereço(s).

Sem custas

Porto, 03 de Julho de 2024

         DN

         Passe mandados de libertação imediata do arguido e remeta ao EP (sem prejuízo de ser pedida a sua detenção no âmbito de outro processo)

         Dê conhecimento à DGSRP (artigo 183º do CEP)


(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)

Paulo Costa (1º Adjunto)

Maria Rosário Silva (2º Adjunto)