ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS GERAIS
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Sumário


I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais), sendo, porém, impedida a sua dupla valoração..

II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, sem esquecer os critérios jurisprudenciais vigentes, bem como a nossa inserção no espaço da União Europeia.

III. A equidade impõe que o julgador pondere criteriosamente as realidades da vida, tendo em conta as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas, por forma a atingir a flexível e humana justiça do caso concreto, independente de critérios normativos fixados na lei; mas este maior empirismo e intuição não se confundem com arbitrariedade ou puro subjectivismo do julgador, impondo-lhe igualmente a observância do princípio da igualdade (no caso, a procura de uma uniformização de critérios, face nomeadamente a prévias decisões jurisprudenciais).

IV. Considera-se excessiva a quantia de € 25.000,00 para indemnizar lesado de 69 anos de idade, face ao número e à gravidade das lesões físicas registadas (traumatismo da coluna vertebral, traumatismo da coluna cervical, traumatismo do tórax, traumatismo do ombro esquerdo, traumatismo do membro inferior esquerdo, traumatismo do joelho esquerdo e contusão do joelho esquerdo), ao número e à gravidade das lesões psíquicas imediatamente registadas (dores muito intensas, resultantes do impacto causado pela colisão dos veículos automóveis, enorme susto e receio pela própria vida), ao número e à gravidade das lesões psíquicas que persistiram após o momento inicial do embate de veículos (dores e incómodos inerentes à deslocação do local do acidente até ao Hospital ..., onde foi prestada assistência ao Autor; dores e incómodos inerentes ao período de retenção na cama por uma semana; dores e incómodos inerentes às consultas e tratamentos a que teve de se submeter, nomeadamente às 35 sessões de fisioterapia; dores que se prolongaram por um período de tempo superior a 3 meses; e profundo desgosto pelas limitações físicas com que ficou), às sequelas advindas (dores recorrentes e agravadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, limitação da mobilidade do joelho esquerdo, com dor terminal, claudicação da marcha à esquerda por gonalgia residual), ao nível global de dor sentida (fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7), e ao período de afectação das suas actividades, tendo o acidente ocorrido em ../../2019 e a consolidação médico-legal definitiva sido obtida no dia 04 de Março de 2020 (tendo implicado período de défice funcional temporário total fixável em 1 dia, e um período de défice funcional temporário parcial fixável em 89 dias); e, por isso, deverá a dita indemnização ser reduzida à quantia de € 17.500,00, que se tem por adequada a reparar os danos não patrimoniais gerais em causa.
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V. Considera-se adequada a quantia de € 10.000,00, para indemnizar lesado de 69 anos, que se encontra reformado (em que as limitações físicas, nomeadamente resultantes de posturas dolorosas, não têm de ser ignoradas ou contrariadas pelo cumprimento de horários ou de tarefas pré-estabelecidos por terceiros), vítima de embate de um automóvel naquele que conduzia, de que resultaram sequelas (ráquis com cervicalgias despertadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, com particular incidência nos movimentos de elevação e que resultam de provável hiperestiramento forçado das estruturas paravertebrais, comum nos acidentes de viação com colisão - golpe de chicote Lesão tipo Wiplash; sintomatologia dolorosa recorrente e agravadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas; necessidade de recorrer à ingestão de AINEs nos períodos de agudização, designadamente Voltaren 100; joelho esquerdo com cicatriz marcada, linear de direção vertical, na face anterior, rótula com mobilidade algo diminuída, dor na palpação da face anterior do joelho e no trajeto do tendão rotuliano, mobilidade entre 0º extensão e flexão de 110º, com dor terminal; claudicação da marcha, à esquerda, por gonalgia residual, pela existência prévia de uma prótese que terá favorecido e precipitado o agravamento sintomatológico atual), determinando consequências definitivas para a sua vida diária (dependência ao longo de toda a vida de medicação analgésica, anti-inflamatória e de relaxantes musculares; limitações em participar em actividades lúdicas e recreativas que impliquem esforços físicos, designadamente caminhar e permanecer de pé por longos períodos de tempo; dificuldades acrescidas na execução de determinados gestos da sua actividade de agricultor, sobretudo quando necessita de exercer esforços com os membros superiores - como pegar em objetos pesados - e também com os membros inferiores, com maior incidência sobre o membro inferior esquerdo, deixando de poder executar as diferentes tarefas que dependem da marcha, da posição prolongada de pé, do uso da coluna lombar, dorsal e cervical e dos membros superiores), tudo a traduzir-se num défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3,00 pontos.

Texto Integral


Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente no lugar ..., ..., ..., em ... (aqui Recorrido), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. (aqui Recorrente), com sede no Largo ... em Lisboa, pedindo que

· se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 44.260,00, a título de indemnização de danos, patrimoniais e não patrimoniais (sendo € 25.000,00 por danos não patrimoniais, € 4.150,00 por danos patrimoniais e € 15.000,00 por dano biológico), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a propositura da acção até integral pagamento.

· se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia que se viesse a determinar ulteriormente, a título de indemnização de danos futuros.

Alegou para o efeito, em síntese, que no dia ../../2019, pelas 17.15 horas, na Estrada ..., quando conduzia o seu veículo automóvel, foi o mesmo embatido por um outro, que circulava em sentido contrário, por o respectivo condutor circular desatento e em velocidade superior à permitida para o local; e, por isso, ter transposto a linha longitudinal contínua que separava as duas hemi-faixas de rodagem, invadindo aquela em que ele próprio circulava antes.
Mais alegou que, tendo sofrido diversas lesões físicas, intensas dores e susto, receando pela própria vida, de que derivaram sequelas definitivas (nomeadamente, dores, limitações na elevação dos membros superiores e na marcha, cicatrizes), ficou com um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 5 pontos, quando à data tinha 69 anos e era ágil e dinâmico.
Alegou ainda que o défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica tem rebate profissional, pois sendo à data reformado, dedicava-se à agricultura, com o que auferia rendimentos (que discriminou), perdendo-os no período em que esteve incapaz de trabalhar (no valor de € 3.600,00); e vendo-os definitivamente diminuídos, pelos esforços suplementares que agora tem de fazer.
Por fim, alegou ter tido despesas com consultas médicas, obtenção de documentação clínica e deslocações diversas, de € 550,00; e ter de vir a suportar no futuro outras despesas (com a realização de consultas médicas, análises e exames clínicos, sessões de medicina física e de reabilitação, aquisição de medicamentos e custo do auxílio de terceira pessoa), relegando a sua quantificação para momento ulterior dos autos, ou para incidente de liquidação.
O Autor demandou a Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) como seguradora do veículo automóvel colidente com aquele que ele próprio conduzia, referindo ainda ter a mesma assumido a responsabilidade pela verificação do acidente e indemnizado já alguns dos danos dele resultantes (v.g. perda do seu veículo).

1.1.2. Regularmente citada, a (EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.
Alegou para o efeito, em síntese, que admitindo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor colidente com o veículo conduzido pelo Autor, e a sua obrigação de indemnizar este pelos danos sofridos, considera manifestamente exagerados os montantes peticionados nos autos.
Impugnou ainda parte dos factos por ele alegados pertinentes aos danos reclamados, defendendo, nomeadamente, ser a sua incapacidade permanente geral de 2 pontos e sem rebate profissional.

1.1.3. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da causa em € 44.260,00; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de uma perícia médico-legal na pessoa da Autora).

1.1.4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
V. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 35.300,00 (trinta e cinco mil, e trezentos euros), acrescida de juros legais, à taxa legal, contados desde a data da citação da Ré, até efetivo e integral pagamento.
b) Absolver a Ré do demais peticionado.

*
As custas da ação serão suportadas pelos Autor e Ré, na proporção do decaimento, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a (EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença recorrida.
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1. A recorrente não se conforma com a douta decisão vertida na douta sentença ora posta em crise, no que concretamente diz respeito à quantificação dos montantes indemnizatórios atribuídos ao A. quer a título de danos não patrimoniais, quer a título da indemnização pelo “Défice funcional permanente de integridade físico-psíquica” fixável em 3 pontos (Dano Biológico), assim como na decisão do momento de início da contabilização dos juros.
 
2. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, o valor de Euro 25.000,00 arbitrado pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” ao A.  a título de danos não patrimoniais (não considerando o dano biológico, já objeto de ponderação própria) mostra-se totalmente desajustado, não só face aos factos provados e relevantes para a sua apreciação (sobretudo a períodos de défice funcional total, quantum doloris, idade e demais padecimentos havidos por força do acidente), mas também perante os critérios jurisprudenciais e doutrinários habitualmente seguidos.
  
3. Considera a Seguradora recorrente que o Meritíssimo Tribunal “a quo” se orientou por critérios que embora fundados na equidade, são desconformes às orientações jurisprudenciais.
 
4. É consabido que a fixação da compensação por danos não patrimoniais implica o recurso aos padrões definidos pela jurisprudência, e de molde a obter-se uma uniformização de critérios que evite o subjectivismo na determinação do quantum indemnizatur.
 
5. Com efeito, as indemnizações fixadas devem acompanhar as decisões jurisprudenciais dos nossos tribunais superiores, o que, no caso em apreço, não se verifica.
 
6. Tendo por base os arestos reproduzidos no corpo das presentes alegações,  nomeadamente o AC da RL de 25-05-2023 (Vera Antunes), Processo n.º 6678/16.6T8LRS.L3-6 e AC da RL de 25-052023 (Arlindo Crua), Processo n.º 1058/20.1T8PDL.L1-2, AC da RP de 27-11-2023, Processo n.º 8689/20.8T8VNG.P1, Ac. da RG de 21-10-2021 (Pedro Maurício), Proc. 5405/19.0T8GMR.G1, Acórdão do TRG de 09/11/2023 (Processo 580/22.0T8VRL) e Acórdão do STJ de 29/10/2019 (Proc. 7614/15.2T8GMR.G1.S1), e sem deixar de salientar que a situação em apreço não se reveste de tanta gravidade como as dos Acórdãos citados, mais atendendo à factualidade considerada provada e relevante para esta questão, e às exigências do princípio da igualdade que implicam a procura de uma uniformização de critérios, consideramos que se impõe a redução da quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais.
 
7. Tendo em conta ter o Autor 69 anos na data do sinistro (ponto 145 dos fatos provados), “Quantum Doloris” de grau 3, o período de tempo de doença de Défice Funcional Temporário Total de um (01,00) dia, o período de tempo de doença de Défice Funcional Temporário Parcial, de oitenta e nove (89,00) dias, importa referir que para situações com mais gravidade foram fixadas indemnizações menores.
 
8. Como é a situação do AC da RL 25-05-2023 que fixou €15.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais, a lesado de 39 anos de idade, 732 dias de défice funcional temporário parcial, um quantum doloris de grau 4 numa escala crescente de 7; repercussão das actividades desportivas e de lazer de grau 2, mágoa, tristeza e revolta por se ver afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos e carece de ajudas medicamentosas e de acompanhamento médico do domínio da psiquiatria, com 2-3 consultas por ano.
 
9. Ou ainda o AC da RL 25-05-2023 (Arlindo Crua) supra mencionado que fixou €12.500,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais, 28 anos de idade,  perturbado com stress pós-traumático, apoiado pela especialidade de psiquiatria, com tratamentos psicofarmológicos,  permaneceu 484 dias de doença e beneficiou de tratamentos desde 18/05/2017 até 13/09/2018, período durante o qual não pôde exercer a sua actividade profissional,  Autor ficou afectado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5%, sequelas compatíveis, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, implicando esforços complementares e quantum doloris de grau 3 numa escala de 7.
 
10. Sem a redução do valor fixado entende a Recorrente que é violado o princípio da igualdade e proporcionalidade no tratamento entre lesados.
 
11. O Tribunal a quo arbitrou ao A, para o indemnizar, a quantia de € 25.000,00 em sede de danos não patrimoniais em geral (isto é, não considerando o dano biológico, já objeto de ponderação própria), entendendo a Recorrente que o valor fixado se mostra excessivo e desajustado; e que tendo por base os supra citados arestos, e atendendo à factualidade considerada provada e relevante para esta questão (sobretudo a períodos de défice funcional total, quantum doloris, idade e demais padecimentos havidos por força do acidente), temos que se mostraria justo e adequado o montante nunca superior a Euro 9.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A.
 
12. Não se conforma a Recorrente com o início da contagem dos juros de mora fixada pelo Tribunal a quo ser o da citação já que tendo em conta que o montante arbitrado a título de indemnização por danos morais ter sido obtido com recurso à equidade e, por isso, se encontrava atualizado à data da prolação da Sentença os juros devem ser calculados desde a prolação da sentença.
 
13. É entendimento pacífico na jurisprudência que os juros moratórios sobre uma indemnização fixada com recurso à equidade devem ser calculados desde a data da decisão, nunca desde a data da citação (vide, entre outros, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/02 e Acórdão do TRP de 27/09/2018 proferido no Proc. 75/10.4TBAMT.P1), pelo que andou mal a douta sentença proferida, devendo igualmente nesta sede, ser revogada a sentença em crise.
 
 14. A Recorrente entende que, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, se mostra manifestamente empolada a indemnização fixada pelo “Défice funcional permanente de integridade físico-psíquica” fixável em 3 pontos (Dano Biológico), face aos valores apontados na jurisprudência.
 
15. Tendo por base os arestos reproduzidos no corpo das presentes alegações, nomeadamente Ac. STJ de 12 de Novembro de 2020, Ac. TRL de 25 de Fevereiro de 2021 e AC TRG de 27 de Maio de 2021 resulta uma fixação da indemnização ao A. excessiva e desadequada.
 
16. Se tivermos em linha de conta que os nossos tribunais superiores fixaram pelo dano biológico de 3 pontos o valor de € 8.271,90 e € 5.500 por lesado de 53 anos com défice de 2 pontos temos que se mostraria justo e adequado o montante nunca superior a Euro 8.000,00, a título de dano pelo Défice funcional permanente de integridade físico-psíquica do A.
 
17. Não podemos deixar de dar relevância à questão da idade do Recorrido ser superior às idades dos lesados citados nos arestos referidos no corpo das alegações.
 
18. É muito significativo o tempo durante o qual se vai manter a situação de dificuldade com repercussão nas atividades da vida diária, pelo que é sempre de considerar a idade do lesado na quantificação da indemnização.
 
19. Assim tendo por base os supra citados arestos, e atendendo à factualidade considerada provada e relevante para esta questão, a idade (69 anos), situação profissional (reformado)e défice (3 pontos), as exigências do princípio da igualdade que implicam a procura de uma uniformização de critérios impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de dano biológico para quantia nunca superior a € 8.000,00.
 
20. O Tribunal a quo fez, na quantificação das indemnizações e início de contagem de juros, uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado entre outros o disposto nos artigos  496°, 564° e 566°, todos do Código Civil para além de não ter respeitado os princípios basilares do direito civil português da equidade, adequação e igualdade.
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1.2.2. Contra-alegações

O Autor (AA) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse integralmente a sentença recorrida.
....
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, do recurso de apelação interposto pela Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.), 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª -  Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, reduzindo-se os montantes indemnizatórios arbitrados a título de danos não patrimoniais gerais (nomeadamente, dos € 25.000,00 concedidos para quantia não superior a € 9.000,00) e a título de dano biológico em particular (nomeadamente, dos € 10.000,00 concedidos para quantia não superior a € 8.000,00)?

2.ª -  Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, corrigindo-se a data de início do vencimento de juros de mora computados sobre a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais gerais (nomeadamente, fazendo-a coincidir com a data de prolação da decisão que fixou a indenização, e não com a data de citação da Ré para os presentes autos) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Questão prévia - Correcta forma de enunciação de factos
3.1.1. Ordem lógica e cronológica
Os factos constantes da fundamentação de facto de uma decisão judicial (mormente, os provados) deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem.
Logo, é incorrecta a sua apresentação desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos (e  reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), o que não só dificulta a inteligibilidade do caso concreto, como propicia inúteis repetições e inadmissíveis contradições [3].
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3.1.2. Sem expressões próprias de articulados
A respectiva enunciação (quer de factos provados, quer de factos não provados) deverá ainda ser feita sem quaisquer expressões interlocutórias ou narrativas, próprias apenas dos articulados [4].
Logo, é incorrecta a redacção que reproduza ipsis verbis o vertido nos articulados, o que novamente propicia inúteis repetições e inadmissíveis enunciados com juízos meramente conclusivos ou de direito.
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3.1.3. Sem puros e exclusivos conceito/juízos de direito e/ou conclusivos
Precisa-se, a propósito, ser apodítico que a fundamentação de facto se deve cingir à matéria de facto.
Com efeito, e apesar de não existir no actual CPC, de 2013, uma disposição idêntica ao art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC de 1961 (onde se afirmava que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), entende-se hoje, tal como então, que há que distinguir na decisão de facto entre facto e direito. Pretende-se, assim, que a decisão de facto contenha primordialmente o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e que dela sejam excluídos, quer puros e exclusivos conceitos/juízos de direito [5], quer meras realidades hipotéticas.
Precisa-se, porém, que se permite a consideração dos conceitos de direito que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto, e desde que não constituem eles próprios o thema decidendum [6] (por forma a que a prova ou não prova do enunciado facto que os integre decida, imediata e automaticamente, a acção ou questão nela implicada) [7] .

Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, puros e exclusivos conceitos de direito, que constituem eles próprios o thema decidendum, e/ou realidades hipotéticas, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos).

Neste sentido depõe hoje o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, onde se lê que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados», tomando «ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Logo, o objecto da sua pronúncia aqui prevista limita-se, tão só e apenas, a factos (apreensíveis geral e comumente como tais), dela estando necessariamente excluída pura matéria de direito.
*
Já relativamente a conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas, entendia-se tradicionalmente que, pese embora o art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, em sede de fundamentação de facto, só excluísse a pronúncia sobre questões de direito, do mesmo modo se deveria proceder, por analogia, quanto a juízos de valor ou conclusivos [8].
Contudo, este entendimento encontra-se hoje bastante mais mitigado [9]: quer por se defender que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito é totalmente artificial, uma vez que para o direito apenas são relevantes os factos que ele qualificar como factos jurídicos [10]; quer por ser indesmentível a alteração que o CPC de 2013 operou face ao anterior (de 1961), passando a produção da prova em audiência a ter por objecto temas e a condensar-se na estrutura una da sentença o julgamento de facto e de direito [11]; quer por se encontrar generalizadamente aceite que os limites entre o facto e o direito não são fixos nem lineares, antes flutuam, nomeadamente tendo em contra a natureza e os contornos do caso concreto [12]; quer por se reconhecer ser difícil convocar e reunir para a prolação de uma decisão judicial que se pretende justa apenas factos assepticamente neutros em termos jurídicos ou conclusivos [13].
Defende-se, por isso e também nesta sede, um entendimento mais maleável do que sejam conclusões ou juízos conclusivos, permitindo a sua consideração em sede de julgamento e fundamentação de facto (na sentença) quando se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, de significado vulgar e corrente, e que, estando ainda ancorados num substracto factual, sejam exigidos ou contribuam para a prolação de uma decisão justa.
Os «factos conclusivos» já, porém, «não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor» (Ac. da RG, de 31.03.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 294/19.8T8MAC.G1) [14].
*
3.1.4. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, tendo o Tribunal a quo enumerado a matéria de facto provada e não provada de acordo com a ordem dos articulados onde foi alegada e o seu exacto teor, será a factualidade por ele considerada para fundar o seu juízo de mérito reproduzida aqui segundo a forma devida; e, por isso, ordenada (lógica e cronologicamente), sem inúteis repetições e indevidas expressões interlocutórias,  expurgada de exclusivos conceitos/juízos de direito e/ou conclusivos (de acordo com o entendimento referido supra), e reidentificada.

Precisando, será excluído dessa enunciação, como inaceitavelmente enunciando mero juízo de direito e/ou conclusivo (denunciado inclusivamente por  expressões como «assim», «ou seja»), reportando-se integralmente ao thema decidendum, os factos provados (ou parte deles) que meramente enunciem: «ter ocorrido um acidente de trânsito», «visibilidade é muito boa», «local configura-se como uma localidade», «velocidade muito reduzida», «velocidade muito elevada», «velocidade excessiva», «manobra de evasão e de salvação», «conduzia de forma completamente distraída»  e/ou «assumiu toda (100,00%) a responsabilidade pela sua eclosão».
É esse, nomeadamente, o caso dos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2, 27, 35, 51, 54, 62, 72, 75 e 97.

Serão ainda excluídas da enunciação de facto todas as referências à legislação aplicável (nomeadamente, a qualificação dos sinais e/ou das marcas rodoviárias), e os juízos de mérito, de que o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 96 é o mais cabal exemplo («O acidente de trânsito que deu origem à presente ação ficou, assim, a dever-se a culpa, única e exclusiva, do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA - BB -, o qual, pelo exposto, agiu com imperícia, falta de destreza, inconsideração e negligência, não parou o veículo automóvel, que tripulava no espaço livre e visível à sua frente e violou, além disso, o disposto nos artigos 3.º, n.º 2; 13.º, n.º 1; 18.º, n.º 2; 20.º, n.º 1; 24.º, n.º 1; 25.º, n.º 1, alínea c); 27.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, e nos artigos 24.º, § C13 e 42.º, n.º 1, § N1a, do Regulamento de Sinalização de Trânsito: Decreto Regulamentar nº. 22-A/98, de 1 de Outubro»).  
*
3.2. Decisão de facto do Tribunal a quo
3.2.1. Factos provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos:

1 - AA (aqui Autor) nasceu no dia ../../1950.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 145)

2 - No dia ../../2019 o Autor (AA) encontrava-se na situação da reforma, na sequência de trabalho desenvolvido em ..., como emigrante, em ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 154)

3 - No dia ../../2019 o Autor era dono e legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1)

4 - No dia 6 de Dezembro de 2019, pelas 17.15 horas, na Estrada ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., o Autor (AA) conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2, 4 e 47)

5 - No dia ../../2019 BB, residente no lugar ..., ..., ... ..., em ..., era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 5)

6 - No dia 6 de Dezembro de 2019, pelas 17.15 horas, na Estrada ..., ..., na freguesia ..., concelho ..., BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2, 6 e 59)

7 - A Estrada ..., ..., configura um traçado retilíneo.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7)

8 - A Estrada ..., ..., configura um troço de recta.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8)

9 - O troço de recta referido no facto provado anterior tem um comprimento superior a trezentos (300,00) metros.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9)

10 - Esse troço de recta é delimitado pelo lado Nascente (ou seja, pelo lado de ...) por uma curva, que a Estrada ... ali configura.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 10)

11 - A curva referida no facto provado anterior descreve para o lado direito, tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11)

12 - A curva referida nos dois factos provados anteriores situa-se a uma distância superior a duzentos (200,00) metros do quilómetro nº. ... da Estrada ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 12)

13 - O troço de recta referido nos factos provados anteriores é delimitado, pelo lado Poente (ou seja, pelo lado de ...) por uma curva, que a Estrada ... ali configura.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 13)

14 - A curva referida no facto provado anterior descreve para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...).
 (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 14)

15 - A curva referia nos dois factos provados anteriores situa-se a uma distância superior a cem (100,00) metros do quilómetro nº. ... da Estrada ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 15)

16 - A faixa de rodagem da Estrada ... tem uma largura de 07,30 metros.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 16)

17 - No dia ../../2019 o seu piso era, como é, pavimentado a asfalto.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17)

18 - No dia ../../2019 o tempo estava bom e seco.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 18)

19 - No dia ../../2019 o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada ... encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 19)

20 - No dia ../../2019 o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada ... não apresentava quaisquer ondulações, fissuras, soluções de continuidade ou buracos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 20)

21 - No dia ../../2019 a faixa de rodagem da Estrada ... apresentava, e apresenta, bermas pelas suas duas (02,00) margens.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 21)

22 - No dia ../../2019 as bermas da faixa de rodagem da Estrada ... eram pavimentadas a asfalto.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 22)

23 - No dia ../../2019 as bermas da faixa de rodagem da Estrada ... tinham uma largura de:
a) de 02,00 metros, a situada na margem direito da referida via, tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...);
b) de 02,00 metros, a situada do lado esquerdo, tendo em conta o mesmo indicado sentido de marcha, ... (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 23)

24 - Essas duas (02,00) referidas bermas encontram-se separadas do pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 24)

25 - No dia ../../2019 a separação entre as bermas e a faixa de rodagem fazia-se através de linhas, pintadas a cor branca, sem quaisquer soluções de continuidade (linhas delimitadoras contínuas).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 25)

26 - No dia ../../2019 o plano configurado pelo pavimento asfáltico das duas (02,00) referidas bermas encontra-se situado ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 26)

27 - Para quem se encontra situado no quilómetro n.º ... da Estrada ... consegue avistar a sua faixa de rodagem e as suas referidas bermas asfálticas, em toda a sua largura:
a) no sentido Nascente, ou seja, em direção a ..., ao longo de uma distância superior a duzentos (200,00) metros;
b) no sentido Poente, ou seja, em direção a ..., ao longo de uma distância não superior a cem (100,00) metros.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 27 e 28)

28 - A distância referida:
a) na alínea a) do precedente facto provado é ditada pela existência da curva, que a Estrada ... configura, a essa distância, do lado Nascente (ou seja, do lado de ...), em relação ao preciso local da deflagração do acidente de trânsito mencionado, descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...);
b) na alínea b) do precedente facto provado, é ditada pela existência da curva, que a Estrada ... configura, a essa distância, do lado Poente (ou seja, do lado de ...), em relação ao preciso local da deflagração do acidente de trânsito mencionado, descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 29)

29 - Quem circula pela Estrada ... no sentido Nascente-Poente (ou seja, ...) consegue avistar a sua faixa de rodagem e as suas duas (02,00) bermas asfálticas, em direção ao quilómetro n.º ..., em toda a sua largura.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 30 e 31)

30 - O avistamento referido no facto provado anterior ocorre numa altura em que o observador se encontra a uma distância superior a duzentos (200,00) metros antes de chegar ao quilómetro n.º ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 32)

31 - O avistamento referido nos dois factos provados anteriores ocorre por via da supra referida curva, descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente (ou seja, ...), situada à já aludida distância superior de duzentos (200,00) metros, a Nascente (ou seja, do lado de ...), em relação ao quilómetro n.º ....
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 33 e 34)

32 - Em ../../2019 a Estrada ..., ... e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos seus dois (02,00) sentidos de marcha, era, como é, ladeada, pelas suas duas (02,00) margens, de forma contínua e ininterrupta, por casas de habitação.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 35 e 36)

33 - Todas as casas de habitação referidas no facto provado anterior têm os seus respetivos acessos a deitar diretamente para a faixa de rodagem da Estrada ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 37)

34 - O quilómetro n.º ... da Estrada ... situa-se numa zona que está entre as placas, fixas em suporte vertical, que avisam e assinalam e existência e a presença do núcleo urbano, comercial, habitacional, freguesia e localidade de ..., concelho ...: Sinal N1a.
 (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 38)

35 - No quilómetro n.º ... da Estrada ... e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos sentidos de marcha, existia e existe, sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. ...04, pintada a cor branca, uma Linha com Soluções de Continuidade (linha descontínua).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 39)

36 - Em ../../2019 para quem circulava pela Estrada ..., no sentido Nascente-Poente (ou seja, ...) deparava, como depara ainda na presente data, antes de chegar ao quilómetro n.º ..., fixo em suporte vertical, a uma distância de trezentos (300,00) metros, com um sinal, de forma circular, com a sua orla pintada a cor vermelha, com o seu fundo branco, sobre o qual se encontrava, como se encontra, pintada a cor preta, a inscrição “50”.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 40)

37 - Em 6 de Dezembro de 2019 a Estrada ... apresentava-se, e apresenta-se na presente data, aberta aos dois (02,00) sentidos de trânsito.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 41)

38 - Em 6 de Dezembro de 2019 a faixa de rodagem da Estrada ... apresentava-se, e apresenta-se, subdividida em duas hemi-faixas de rodagem.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 42)

39 - As duas hemi-faixas de rodagem da Estrada ... tinham uma largura de (07,30 : 2) 03,65 metros, cada uma.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 43)

40 - As duas hemi-faixas de rodagem da Estrada ... estavam divididas e separadas entre si através de uma linha, pintada a cor branca, com soluções de continuidade (linha descontínua).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 44)

41 - A hemi-faixa de rodagem da Estrada ... situada do lado Norte destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Nascente-Poente (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 45)

42 - A hemi-faixa de rodagem da Estrada ... situada do lado Sul destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido ... (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 46)

43 - No dia 6 de Dezembro de 2019, pelas 17.15 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA, conduzido pelo Autor (AA) na Estrada ..., desenvolvia a sua marcha no sentido ... (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 48)

44 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA circulava rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o seu indicado sentido de marcha, ... (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 49)

45 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA circulava com os seus rodados direitos a uma distância não superior a 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 50)

46 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA circulava animado de uma velocidade não superior a quarenta (40,00) quilómetros, por hora.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 51 e 52)

47 - No dia 6 de Dezembro de 2019, pelas 17.15 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA, conduzido por BB, desenvolvia a sua marcha pela Estrada ... no sentido Nascente-Poente (ou seja, ...); e, por isso, em sentido inverso ao seguido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 68, 69 e 70)

48 - Inicialmente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA transitava pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 71)

49 - O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA (BB) conduzia sem prestar qualquer atenção à actividade (de condução) que executava, nomeadamente aos restantes veículos automóveis que, na altura, transitavam pela Estrada ....
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 72, 73 e 74)

50 - BB imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA uma velocidade superior a cem (100,00) quilómetros por hora.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 75 e 76)

51 - Quando se encontrava a transitar no sector de recta que a Estrada Nacional nº. ...31 desenha, na zona do quilómetro n.º ..., BB não travou, nem reduziu a velocidade que imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 77)

52 - Por essa razão, BB perdeu completamente o controlo do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA, que passou a circular de forma completamente desgovernada e descontrolada.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 78 e 79)

53 - BB saiu com veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA da metade direita da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente (ou seja, ...), para o seu lado esquerdo.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 80)

54 - BB transpôs, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA, para o seu lado esquerdo, o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 81)

55 - Sempre de forma completamente desgovernada e totalmente descontrolado, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA invadiu, completamente, a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente (ou seja, ...), naquele momento reservada à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 82)

56 - Quando o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA,  conduzido pelo Autor, rodava rigorosamente nas circunstâncias referidas nos seis factos provados anteriores e se encontrava a circular no sector de recta que a Estrada ... configura, a uma distância superior a duzentos (200,00) metros da curva situada do lado Nascente (do lado de ...) desse sector de recta, descrita para o lado direito tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...), o Autor (AA) apercebeu-se de que, nesse sector de recta, transitava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA, a circular no sentido Nascente-Poente (ou seja, ...).
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 53 e 58)

57 - O Autor (AA) apercebeu-se que o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA circulava no sentido Nascente-Poente (ou seja, ...) o fazia animado de uma velocidade superior a cem (100,00) quilómetros por hora.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 54, 55 e 58)

58 - O Autor (AA) apercebeu-se que o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA, que circulava no sentido Nascente-Poente (ou seja, ...), o fazia de forma completamente desgovernada e descontrolada, aos “zigue-zagues” e aos “SS”.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 56, 57 e 58)

59 - O Autor (AA) travou, de imediato, o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ..-..-KA.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 60 e 64)

60 - O Autor (AA) encostou os rodados direitos do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA à linha delimitativa (linha delimitadora contínua) da berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 61)

61 - O Autor (AA) imobilizou, de imediato e completamente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 65)

62 - O Autor (AA) agiu conforme referido nos três factos provados anteriores em manobra com vista a evitar o acidente.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 62 e 63)

63 - O Autor (AA) ficou completamente parado e imobilizado, com os rodados direitos do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA encostados à linha delimitativa da berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem da Estrada ... tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...); e com os rodados esquerdos do referido veículo automóvel por forma a ocuparem uma largura de apenas 01,50 metros da metade direita da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 66)

64 - Nas circunstâncias referidas no facto provado anterior, sem sequer travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, BB foi embater, de forma violenta, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA, contra o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 3, 67 e 83)

65 - A colisão verificou-se entre a parte frontal, mais para a esquerda, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA (conduzido por BB) e a parte frontal, mais à esquerda, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA (conduzido pelo Autor).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 85)

66 - A colisão ocorreu numa altura em que o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA estava: já completamente parado e imobilizado; totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...); com os seus rodados direitos totalmente encostados à linha delimitativa da berma do mesmo lado da referida via, tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...); e com os seus rodados esquerdos a ocupar uma largura de apenas 01,50 metros da metade direita da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...).
 (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 84, 86, 87 e 88)

67 - Após a colisão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA ficou imobilizado totalmente fora da faixa de rodagem da Estrada ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 89)

68 - Após a colisão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA ficou imobilizado totalmente sobre a berma asfáltica da Estrada ..., situada na margem direita, tendo em conta o sentido ... (ou seja, ...).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 90)

69 - Após a colisão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA ficou imobilizado com a sua parte frontal apontada no sentido Nascente, em direção a ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 91)

70 - Após a colisão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA ficou imobilizado com a sua parte traseira apontada no sentido Poente, em direção a ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 92)

71 - Após a colisão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA (conduzido por BB) ficou imobilizado sobre a metade esquerda da faixa de rodagem da Estrada ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente (ou seja, ...), que estava reservada à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA (conduzido pelo Autor).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 93)

72 - Após a colisão referida, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA (conduzido por BB) ficou imobilizado com a sua parte frontal apontada no sentido Poente, em direção a ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 94)

73 - Após a colisão referida, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA (conduzido por BB) ficou imobilizado com a sua parte traseira apontada no sentido Nascente, em direção a ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 95)

74 - O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA (BB), logo após o embate, declarou-se único e exclusivo culpado pelo mesmo.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 98)

75 - O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UA (BB) apresentou, em conformidade, nos serviços de EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. (aqui Ré) a «DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL».
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 99)

76 - Logo após a Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.), através dos seus serviços técnicos, levou a efeito as pertinentes averiguações tendentes ao apuramento das causas que estão na génese do embate de veículos referido.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 100)

77 - A Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) concluiu que a culpa na produção do embate de veículos referido é, única e exclusivamente, imputável ao condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-UA (BB), seu segurado.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 101)

78 - A Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) assumiu a responsabilidade pelas consequências danosas do embate de veículos referido.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 102)

79 - A Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) pagou ao Autor (AA) a quantia de € 3.250,00, correspondente ao valor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KA, ficado os salvados para ele.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 103)

80 - A Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) pagou ao Autor (AA) algumas despesas resultantes do embate de veículos, cujos montantes não são reclamados na presente acção.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 104)

81 - Como consequência direta e necessária do embate de veículos referido o Autor (AA) sofreu lesões corporais várias: traumatismo da coluna vertebral, com atingimento da coluna cervical; traumatismo da coluna cervical; traumatismos do joelho esquerdo (portador de prótese local); contusão do joelho esquerdo; traumatismo do tórax, à esquerda; traumatismo do ombro esquerdo; e traumatismo do membro inferior esquerdo.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 105 e 106)

82 - O Autor (AA) foi transportado de ambulância para o Hospital ..., de ..., EPE), em maca – plano duro – e com colar cervical.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 107)

83 - No Hospital ..., no respectivo Serviço de Urgência, foram prestados ao Autor (AA) os primeiros socorros.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 108)

84 - No Hospital ..., no respectivo Serviço de Urgência, foram efectuados exames radiológicos às regiões do corpo do Autor (AA) atingidas.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 109)

85 - No Hospital ..., no respectivo Serviço de Urgência, foram prescritos ao Autor (AA) vários medicamentos, nomeadamente, analgésicos e anti-inflamatórios.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 110 e 111)

86 - O Autor (AA) viu-se na necessidade de tomar e de ingerir os medicamentos referidos no facto provado anterior, que tomou e ingeriu.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 112 e 113)

87 - O Autor (AA) obteve alta hospitalar na madrugada do dia seguinte a 6 de Dezembro de 2019.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 114)

88 - O Autor (AA) regressou à sua casa de residência (sita no Caminho ..., ..., ..., ... ..., ...) medicado, com analgésicos e anti-inflamatórios.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 115 e 116)

89 - O Autor (AA) regressou à sua casa de residência com a recomendação de repouso.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 117)

90 - O Autor (AA) manteve-se, na sua casa de habitação, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de uma (01,00) semana.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 118 e 119)

91 - Posteriormente, o Autor (AA) passou a ser acompanhado e seguido pelos Serviços Clínicos da Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 120)

92 - Os Serviços Clínicos da Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.)  prescreveram ao Autor (AA) tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 121)

93 - O Autor (AA) viu-se na necessidade de cumprir tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) - Fisioterapia; e cumpriu em EMP02..., S.A. (com sede na Praça ..., em ...), ao longo de 35 sessões.
 (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 122, 123 e 124)

94 - No momento do embate de veículos, e nos instantes que o precederam, o Autor (AA) sofreu um enorme susto.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 125)

95 - Dado o carácter súbito e imprevisto que caracterizou o embate de veículos e a sua incapacidade de lhe escapar, o Autor (AA) receou pela própria vida.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 126)

96 - O Autor (AA) sofreu dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente ao nível do tórax, da grade costal, da coluna lombar, dorsal e cervical, do membro inferior esquerdo e do joelho esquerdo.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 127 e 128)

97 - As dores referidas no facto provado anterior afligiram o Autor (AA) ao longo de um período de tempo superior a três (03,00) meses.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 129)

98 - O Autor (AA) sofreu um “Quantum Doloris” de grau 3, numa escala de 1 a 7.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 150)

99 -  As dores referidas nos dois factos provados anteriores afligem o Autor (AA) na presente data.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 130)

100 - As dores referidas nos três factos provados anteriores vão continuar a afligir o Autor (AA) ao longo de toda a sua vida.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 131)

101 - As dores referidas nos factos provados anteriores vão continuar a afligir o Autor (AA) quando flecte e faz força com o tronco, com o tórax e com a coluna lombar, dorsal e cervical, com o membro inferior esquerdo e com o joelho esquerdo.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 132)

102 - As dores referidas nos factos provados anteriores vão continuar a afligir o Autor (AA) quando sopesa, carrega e transporta objetos pesados.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 133)

103 - As dores referidas nos factos provados anteriores vão continuar a afligir o Autor (AA) quando caminha.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 134)

104 - As dores referidas nos factos provados anteriores vão continuar a afligir o Autor (AA) quando sobe e desce escadas.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 135)

105 - As dores referidas nos factos provados anteriores vão continuar a afligir o Autor (AA) quando se desloca sobre superfícies irregulares.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 136)

106 - As dores referidas nos factos provados anteriores vão continuar a afligir o Autor (AA) quando caminha em planos inclinados.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 137)

107 - As dores referidas nos factos provados anteriores vão continuar a afligir o Autor (AA), invariavelmente, nas mudanças de tempo.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 138)

108 - O Autor (AA) sofreu os incómodos inerentes ao período de tempo de uma (01,00) semana, em que esteve em repouso, na sua casa de habitação, nomeadamente os inerentes à privação da sua liberdade pessoal.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 139 e 140)

109 - No dia 4 de Março de 2020 o Autor (AA) obteve a sua consolidação médico-legal.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 144)

110 -   Em 06 de Outubro de 2020, o Autor (AA) apresentava como queixas:
 a)  a nível funcional:
- Cervicalgias sem irradiação aparente, persistentes, resultantes de agravamento provável de lesão degenerativa pré-existente pelo golpe de chicote sofrido;
- Gonalgia esquerda resultante de contusão local sofrida, sendo portador de prótese total desde o ano de 2012;
b) a nível situacional:
c) atos da vida diária:
- limitados todos os gestos que impliquem esforços com a cintura escapular, sobretudo nos movimentos de elevação dos membros superiores;
- limitações na marcha que está condicionada pela gonalgia esquerda, agravada pelo embate de veículos;
d) vida afetiva, social e familiar:
- dificuldades indiretas decorrentes das limitações que apresenta em participar em atividades lúdicas e recreativas que impliquem esforços físicos, designadamente caminhar e permanecer de pé por longos períodos de tempo;
e) vida profissional ou de formação:
- dificuldades acrescidas na execução de determinados gestos da sua actividade de agricultura, sobretudo quando necessita de exercer esforços com os membros superiores, como pegar em objetos pesados, e, também, com os membros inferiores, com maior incidência sobre o membro inferior esquerdo;
- deixou de poder executar as diferentes tarefas de agricultura que dependam da marcha, da posição prolongada de pé e do uso da coluna lombar, dorsal e cervical e doa membros superiores.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 142)

111 - O Autor (AA) apresenta, como sequelas das lesões sofridas:
a) Raquis:
- cervicalgias despertadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, com particular incidência nos movimentos de elevação e que resultam de (provável) hiperestiramento forçado das estruturas paravertebrais, comum nos acidentes de viação com colisão (golpe de chicote Lesão tipo Wiplash);
- a presente lesão não tem tradução nos exames auxiliares de diagnóstico realizados, mas é clinicamente objectivável pela rigidez multidirecccional terminal, sobretudo nas rotações;
- a sintomatologia dolorosa é recorrente e agravadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas;
- tem necessidade de recorrer à ingestão de AINEs nos períodos de agudização, designadamente Voltaren 100;
b) joelho esquerdo:
- cicatriz marcada, linear de direção vertical, na face anterior do joelho (esquerdo);
- sem derrame articular identificável, rótula com mobilidade algo diminuída;
- dor na palpação da face anterior do joelho (esquerdo) e no trajeto do tendão rotuliano;
- mobilidade do joelho (esquerdo) entre 0º extensão e flexão de 110º, com dor terminal;
- apresenta claudicação da marcha, à esquerda, por gonalgia residual (do joelho esquerdo), pela existência prévia de uma prótese que terá favorecido e precipitado o agravamento sintomatológico atual.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 143)

112 - Os factos descritos nos dois factos provados anteriores causam um profundo desgosto ao Autor (AA).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 146)

113 - As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para o Autor (AA) um período de tempo de doença de Défice Funcional Temporário Total de um (01,00) dia.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 147)

114 - As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para o Autor (AA) um período de tempo de doença de Défice Funcional Temporário Parcial, de oitenta e nove (89,00) dias.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 148)

115 - O tempo de doença de Défice Funcional Temporário Total e Parcial do Autor (AA) foi-o sem repercussão na sua actividade profissional (reformado).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 149)

116 - O Autor (AA) sofreu um Défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 151)

117 - O Autor (AA) ficou a padecer de Dependências Futuras, já que vai necessitar, ao longo de toda a sua vida, de comprar e de ingerir medicamentos vários, nomeadamente de medicação analgésica e anti-inflamatória (Voltaren 100, além de outros) e relaxantes musculares.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 141, 152, 153 e 171)

118 - Em ../../2019 o Autor (AA) fazia agricultura de subsistência juntamente com a sua mulher, CC.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 156 e 157)

119 -  Em ../../2019 o Autor (AA) cultivava cinco (05,00) terrenos, com a área global de cerca de 50.000,00 metros quadrados.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 158)

120 -   Em ../../2019, nos cinco terrenos que cultivava, o Autor (AA) colhia: vinho verde; milho; batatas para consumo; alhos; cenouras; cebolas; feijão verde; tomates; pepinos; alfaces; toda a espécie de couves e demais hortaliças.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 159)

121 -  O Autor (AA) destinava os produtos que cultivava e colhia ao consumo na sua casa de habitação.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 160)

122 - Os produtos que o Autor (AA) cultivava e colhia satisfaziam, plenamente, as necessidades alimentares dele próprio e da sua mulher, com o que reforçava o seu orçamento familiar.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 161 e 162)

123 -  O Autor (AA) passava uma média de oito (08,00) horas por dia, no desempenho da sua actividade de agricultura de subsistência.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 163)

124 - O Autor (AA), em consequência do embate de veículos, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, ficou durante o período de tempo de oitenta e nove dias (período de tempo de défice funcional temporário parcial) impossibilitado de desempenhar a sua actividade de agricultura de subsistência/limitado no seu desempenho.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 164 e 165)

125 - Mercê do referido no facto provado anterior o Autor (AA) recorreu a serviços e trabalhos de terceiras pessoas para o desempenho de tarefas nos seus terrenos agrícolas: limpar; fresar os campos; plantação, sementeira e colheita dos géneros da agricultura.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 166, 167 e 168)

126 - O Autor (AA), por impossibilidade física, deixou de, ele próprio, de cultivar, produzir e colher os produtos agrícolas que colhia em ../../2019.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 169)

127 - Como consequência directa e necessária do embate de veículos o Autor (AA) teve despesas com consultas médicas e obtenção do Relatório Médico junto com a petição inicial, no valor total de € 300,00.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 170)

128 - Por contrato de seguro titulado pela apólice ...45 a Ré (EMP01... – Companhia de Seguros, SA.) assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-UA, nos termos da apólice junta aos autos. 
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 172)
*
3.2.2. Factos não provados

Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou como não provados os seguintes factos:

a) e b) O Autor (AA) sofreu os efeitos perniciosos dos RX a que foi sujeito, sendo os mesmos causa do aparecimento de doenças do foro oncológico (nas regiões do corpo onde incidem os respectivos feixes).

c) O Autor (AA) sofreu os efeitos maléficos inerentes à ingestão e toma de medicamentos analgésicos.

d) O Autor (AA) era um homem ágil e dinâmico.

e) O Autor (AA) nunca havia sofrido qualquer acidente de trânsito (além do registado em ../../2019), ou qualquer outro.

f) O Autor (AA) sofreu um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total, de oitenta e nove (89,00) dias - 3 meses.

g) O Autor (AA) ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho de 05,00%, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica.

h) A Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho, de 05,00% (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica), bem como as demais sequelas de que o Autor (AA) ficou a padecer, têm rebate profissional.

i) O Autor (AA) trabalhava como agricultor de subsistência.

j) O rendimento do trabalho de agricultor do Autor (AA) não pode computar-se em menos de € 1.200,00 por mês (8 horas x € 5,00 x 30 dias).

k) Ao longo do período de tempo de oitenta e nove (89,00) dias o Autor (AA) não produziu, nem auferiu, os rendimentos respectivos do seu referido trabalho agrícola, sofrendo um prejuízo de € 3.600,00 (3 meses x € 1.200,00).

l) O Autor (AA), pela Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho, de 05,00% pontos, a idade de sessenta e nove (69,00) anos e o limite da vida activa, como homem, de setenta e sete (77,00) anos, tinha um período remanescente de vida activa  de 8 anos, sendo que nos trabalhos agrícolas os homens desenvolvem o seu trabalho até aos 90 anos de idade; e um rendimento do trabalho de € 1.200,00 por mês.

m) e n) O Autor (AA) não se encontra completamente curado, nem clinicamente estabilizado, já que é previsível que o seu estado clínico se vá agravar (tanto no aspeto funcional, como situacional).

o) O Autor (AA) vai ter necessidade de recorrer a consultas médicas das especialidades de Clínica Geral, Ortopedia, de Psicologia e de Fisiatria, além de outras.

p) O Autor (AA) vai ter necessidade de se submeter a análises clínicas e a Exames Radiológicos, Ressonâncias Magnéticas, Ecografias e T.A.C (s), além de outros.

q) O Autor (AA) vai ter necessidade de se submeter a múltiplas sessões de tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) - Fisioterapia -, periodicamente e ao longo de toda a sua vida.

r) As múltiplas sessões de tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) - Fisioterapia - a que Autor (AA) vai ter necessidade de se submeter serão todas elas precedidas de consultas médicas das Especialidades de Ortopedia e de Fisiatria, além de outras.

s) O Autor (AA) vai ter necessidade, ao longo de toda a sua vida, de recorrer a serviços e trabalhos de terceiras pessoas, para lhe limparem e amanharem os terrenos agrícolas e para lhe cultivarem e colherem os géneros agrícolas.

t) Na presente data não é possível quantificar a real dimensão de todos os danos referidos nos factos não provados anteriores como indo ser sofridos no futuro pelo Autor (AA).

u) Como consequência direta e necessária do embate de veículos em causa nos presentes autos o Autor (AA) sofreu prejuízos/despesas com deslocações diversas, no valor total de € 250,00.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO  

4.1. Danos - Natureza
4.1.1.1. Danos patrimoniais
O dano é a perda in natura que o lesado sofre, em consequência de um certo facto, nos interesses - materiais, espirituais ou morais - que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (v.g. é a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou a afectação do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo; as fendas abertas num edifício por uma explosão; a destruição de coisa alheia).
Logo, ao lado do dano real, existe o seu reflexo na situação patrimonial do lesado, falando-se por isso em danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

Lê-se no art.º 564.º, n.º 1 do CC que o «dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão».
Logo, nos danos patrimoniais a lei contempla quer os danos emergentes, isto é, a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado, quer os lucros cessantes, isto é, os benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, o acréscimo patrimonial frustrado.
*
4.1.1.2. Danos patrimoniais futuros
Lê-se no art.º 564.º, n.º 2, do CC, que na «fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis».
Precisa-se, antes de mais, que nestes «danos futuros» tanto se contêm os danos emergentes como os lucros cessantes. 
Precisa-se ainda que, tal como resulta expressamente da letra da lei, a indemnização respectiva depende de duas condições cumulativas: a respectiva previsibilidade e determinabilidade [15].
Como exemplo frequente de dano patrimonial futuro encontramos a perda da capacidade de ganho, resultante de dano biológico, entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, aqui por dele decorrer precisamente perda ou diminuição de proventos laborais [16].
Contudo, a jurisprudência vem entendendo que esta perda da capacidade de ganho que se pretende valorar, nem mesmo depende da efectiva perda ou diminuição de remuneração por parte do lesado (v.g. por ser menor, ou se encontrar desempregado, ou não exercer qualquer profissão remunerada), compreendendo antes este dano patrimonial uma ideia de frustração de utilidades futuras e de frustração de expectativas de aquisição de bens [17].
Daí que mesmo que não haja retracção salarial, a incapacidade permanente parcial dá lugar a indemnização pelos danos sofridos, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar (físico e psíquico) para obter o mesmo resultado do trabalho. Ora, é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de quaisquer funções que impliquem a utilização do corpo, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Estes lucros cessantes - correspondendo à perda da capacidade aquisitiva de ganho - é um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho.
*
4.1.1.3. Danos não patrimoniais

Já os danos não patrimoniais são os não susceptíveis de avaliação pecuniária (numa definição negativa), porque se reportam a valores ou interesses da personalidade física, moral, espiritual ou ideal.
Por outras palavras, danos não patrimoniais «são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente» (Ac. do STJ de 25.11.2009, Raúl Borges, Processo n.º 397/03.0GEBNV.S1, reiterado depois no Ac. da RC, de 03.02.2010, Brízida Martins, Processo n.º 276/03.1GBOBR.C1).
Logo, o dano não patrimonial assume vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima [18]; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária (tudo conforme Ac. do STJ, de 25.11.2009, Raúl Borges, Processo n.º 397/03.0GEBNV.S1, reiterado depois no Ac. da RG, de 10.10.2013, Helena Melo, Processo n.º 5981/12.0TBVCT.G1).
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4.1.1.4. Dano biológico
Conforme já aflorado, vem-se defendendo na jurisprudência portuguesa que o dano corporal «constitui um “tertium genus”, ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjetivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde, e o dano moral subjetivo, tal como o dano patrimonial, o dano consequência, em sentido estrito» (Ac. do STJ, de 12.1.2017, Hélder Roque, Processo n.º 1292/15.6T8GMR.S1) [19].
Contudo, qualquer radical autonomização do dano biológico causa legítimas reservas [20], desde logo porque, sendo «um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo». Logo, «e também por isso, (…) o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais» (Maria da Graça Trigo, «Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Volume VI, Coimbra Editora, 2012, pág. 653, com bold apócrifo).
Aceita-se, deste modo, que o «dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade» (Ac. do STJ, de 12.01.2017, Hélder Roque, Processo n.º 1292/15.6T8GMR.S1). 

Quando o dano biológico não determine perda ou diminuição dos proventos profissionais (isto é, a lesão traduz apenas uma afectação da potencialidade física, psíquica ou intelectual da vítima, para além do agravamento natural resultante da idade, mas que não originará no futuro - durante o período activo do lesado ou da sua vida -, e só por si, uma perda da capacidade de ganho), o mesmo será indemnizável autonomamente em sede de danos não patrimoniais.
 Quando, pelo contrário, o dano corporal se repercuta na capacidade de produzir rendimentos (existindo um nexo de causalidade entre a afectação da integridade físico-psíquica e a redução da capacidade laboral), a indemnização a arbitrar deverá ter «como base e fundamento»: «quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas» (Ac. do STJ, de 10.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 632/2001.G1.S1, com bold apócrifo).
Ora, nesta segunda perspectiva (de repercussão do dano corporal na capacidade de produzir rendimentos), «deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal».
Contudo, esta «outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu “quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa» (Ac. da RG, de 02.11.2017, António Barroca Penha, Processo n.º 1315/14.6TJVNF.G1).

No cálculo da respectiva indemnização podem (outros dirão, devem) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares para este efeito, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que veem sendo consideradas na jurisprudência [21].
Contudo, também aqui se entende que esta indemnização não se destina a repor o «status quo ante» (inviável, em casos de danos que atingem a saúde e a integridade física do lesado), mas antes a consubstanciar uma compensação susceptível de minorar ou atenuar os efeitos da lesão sofrida [22].
*
4.1.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, atenta a matéria assente nos autos (que nenhuma das partes sindicou em sede de recurso), está agora submetido à apreciação deste Tribunal da Relação o concreto montante da indemnização a arbitrar ao Autor (AA) pelo sofrimento físico e psicológico e pelo défice físico permanente de que ficou a sofrer.

Precisa-se ainda que foi considerado pelo Tribunal a quo (de novo sem sindicância de qualquer das partes) que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica atribuído ao Autor (AA), de 3 pontos, não tinha repercussão ou rebate profissional (isto é, não se traduzia numa incapacidade parcial permanente para o trabalho), por o mesmo se encontrar já reformado à data da verificação do evento danoso que o originou.
Compreende-se, por isso, que ao dito défice funcional permanente que o Autor (AA) hoje regista o Tribunal a quo não tenha feito equivaler qualquer efectiva perda ou diminuição dos seus rendimentos laborais (na mesma, ou noutra proporção), sem prejuízo de lhe ter reconhecido o direito a ser ressarcido pela maior penosidade e esforço acrescido que terá de desenvolver para a sua vida em geral, tal como ela antes decorria (e também esta vertente do seu juízo não foi posteriormente sindicada em sede de recurso).
Do mesmo modo se pronunciou já o STJ, quando defendeu que, tendo «resultado provado que a IPP de 12 pontos que o autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual, e não estando provado que esse défice tenha reduzido a sua capacidade de ganho em 12%, nenhuma relevância tem, para a fixação da indemnização, o montante da sua retribuição profissional, posto que o que está em causa não é essa específica actividade, mas antes a sua actividade em geral» (Ac. de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1) [23].
Ora, não sendo o prejuízo que se visa ressarcir o da perda da capacidade do lesado para produzir rendimentos, a sua reparação não deverá ser feita com recurso a clássicas fórmulas matemáticas, próprias e aplicáveis ao ressarcimento dos lucros cessantes futuros, e não à afectação em geral.
Logo, será em sede de danos não patrimoniais que o dano biológico do Autor (AA) terá de ser indemnizado (tal como o fez o Tribunal a quo, repete-se sem posterior sindicância das partes).
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4.2. Critérios de determinação da indemnização por danos não patrimoniais
4.2.1. Enunciação dos critérios (de determinação)
Lê-se no art.º 496.º, n.º 1, do CC, que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.
Compreende-se esta exigência de «gravidade», já que a reparação aqui em causa pretende «dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que, sendo esta uma ofensa moral, não é susceptível de equivalente» (Vaz Serra, BMJ, n.º 83, pág. 83).
Contudo, essa exigível gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objectivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjectivo, derivado de uma sensibilidade especialmente requintada ou exacerbada ou, pelo contrário, particularmente embotada (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 7.ª edição, Livraria Almedina, pág. 576).

Lê-se ainda, no n.º 4 do art.º 496.º citado, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», isto é, o «grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso» (mormente, o tipo de lesões registadas e o sofrimento daí resultante), sem esquecer os padrões adoptados pela jurisprudência e a flutuação da moeda.
Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade.

Quanto à situação económica do autor do facto lesivo e da vítima, terão que ser ponderados «no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afectado para a vida em sociedade» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Volume II, Indemnização dos Danos Reflexos em Geral, 2.ª edição, Almedina, pág. 24).

Relativamente às demais circunstâncias do caso, atende-se aqui nomeadamente às lesões registadas e aos sofrimentos que provocaram, tendo necessariamente em conta a idade do lesado.

Por fim, ter-se-ão ainda «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8.º, n.º 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n.º 08P3704, com bold apócrifo).
Com efeito, «não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (Ac. do STJ, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 2025/04.8, com bold apócrifo).
O recurso à equidade, imposto pelo art.º 496.º, n.º 4, do CC, «não afasta», assim, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 07B4242, com bold apócrifo). Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo n.º 875/05.7TBILH.CV1.S1).
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Dir-se-á, por tudo, que não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar.
Por outras palavras, os «interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portando, de atribuir ao lesado “um preço de dor” ou “um preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal» (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1991, pág. 115).
Tal reparação reveste mesmo uma natureza mista, visando, por um lado, compensar (mais até do que indemnizar) os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado; e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito civil, a conduta do agente (assim também se compreendendo o apelo, feito no art.º 496.º, n.º 4, do CC, ao «grau de culpabilidade do agente»).

Reconhece-se, porém, que: da «conjugação do art. 496.º com o 494.º para que remete, verifica-se que a indemnização deve antes de mais ser ajustada à gravidade da ofensa (dentro do critério geral da restauração, quanto possível, da situação que existiria se não fosse a ofensa) e ao grau de culpa do agente», e «só depois a situação económica e outras circunstâncias do caso» (Ac. da RC, de 16.01.2008, Belmiro Andrade, Processo n.º 555/04.0GTAVR.C1); todos estes elementos de ponderação implicam uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa (Ac. do STJ, de 16.04.1991, Cura Mariano, BMJ, n.º 406, pág. 618).
No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de “compensação”, sendo «mais que tempo, conforme jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue ! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios» (Ac. do STJ, de 16.12.1993, Cardona Ferreira, CJ, 1993, Tomo III, pág. 182, com bold apócrifo) [24].
Este juízo sai reforçado se, conforme o «considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012», destacarmos «a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar» (Ac do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1) [25].
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4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Danos não patrimoniais em geral 
Concretizando, aqui em sede de danos não patrimoniais em geral (isto é, não considerando o dano biológico, que será objecto de ponderação própria), verifica-se que o Tribunal a quo arbitrou ao Autor (AA), para os indemnizar, a quantia de € 25.000,00; e que a Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) a considera excessiva, pedindo a sua redução para quantia nunca superior a € 9.000,00.

Dir-se-á serem, também aqui, de indesmentível gravidade os danos não patrimoniais sofridos pela Autor (AA), permitindo (impondo) a respectiva ressarcibilidade.
           
Atendendo, então, aos critérios legais de fixação da indemnização em causa, e quanto ao grau de culpabilidade do agente, verifica-se que tal dano adveio de um embate de veículos; e que se deixou desde logo reconhecido na fase dos articulados que o dito embate se deveu exclusivamente à conduta culposamente violadora do direito estradal do condutor do veículo automóvel que embateu naquele que o Autor (AA) conduzia.
Logo, a culpa do agente foi reduzida, já que não dolosa e sim negligente.

Quanto à situação económica da Ré (EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.), nada foi alegado oportunamente pelo Autor (AA); e, por isso, nada se provou a propósito.
Sabe-se, porém, ser uma sociedade comercial, que se acredita de larga capacidade económico-financeira (a mesma que lhe permite e justifica que continue a operar no mercado, onde as sociedades comerciais só se deverão manter se tiverem os lucros que determinaram o propósito da sua constituição e que determinam a sua operação).
           
Relativamente à situação económica do Autor (AA) apurou-se que à data do embate de veículos automóveis em causa nos autos se encontrava já reformado, sem que, porém, tenha sido alegado ou apurado o valor da sua reforma; e que cultivava cinco terrenos, com a área global de cerca de 50.000,00 metros quadrados, sem que, porém, tenha sido alegado ou apurado serem próprios ou detidos para aquele efeito por um qualquer outro título.

Relativamente às demais circunstâncias do caso, dir-se-á que não se pode deixar de atender: ao número e gravidade das lesões físicas registadas (traumatismo da coluna vertebral, traumatismo da coluna cervical, traumatismo do tórax, traumatismo do ombro esquerdo, traumatismo do membro inferior esquerdo, traumatismo do joelho esquerdo e contusão do joelho esquerdo); ao número e gravidade das lesões psíquicas imediatamente registadas (dores muito intensas, resultantes do impacto causado pela colisão dos veículos automóveis, enorme susto e receio pela própria vida); ao número e gravidade das lesões psíquicas que persistiram após o momento inicial do embate de veículos (dores e incómodos inerentes à deslocação do local do acidente até ao Hospital ..., onde foi prestada assistência ao Autor; dores e incómodos inerentes ao período de retenção na cama por uma semana; dores e incómodos inerentes às consultas e tratamentos a que teve de se submeter, nomeadamente às 35 sessões de fisioterapia; dores que se prolongaram por um período de tempo superior a 3 meses; e profundo desgosto pelas limitações físicas com que ficou); às sequelas advindas (dores recorrentes e agravadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, limitação da mobilidade do joelho esquerdo, com dor terminal, claudicação da marcha à esquerda por gonalgia residual); ao nível global de dor sentida (fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7); e ao período de afectação das suas actividades, uma vez que obteve a consolidação médico-legal definitiva no dia 04 de Março de 2020, tendo o acidente ocorrido em ../../2019 (tendo implicado período de défice funcional temporário total fixável em 1 dia, e um período de défice funcional temporário parcial fixável em 89 dias).

Quanto aos critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, dir-se-á que, não obstante se reconheça que a indemnização pela perda do maior bem, a vida, vem sendo fixada entre € 50.000,00 e € 120.000,00 [26],   estes valores, serão apenas mais um dos factores de ponderação em causa.
Com efeito, o «montante pecuniário compensatório, a arbitrar genericamente a título de danos de carácter não patrimonial, não tem que obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade relativamente ao específico dano morte (compensação pela perda do direito à vida)», «face à natureza, autonomia e especificidade inerentes às duas espécies de danosidade em equação» (Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo n.º 797/05.1TBSTS.P1).
Não raro, em quadros de maior gravidade, poder-se-á mesmo admitir que o decurso do tempo, em vez do funcionar como factor de atenuação do dano (ou da forma como ele é percepcionado pelo lesado), actua reiterando e agravando o sofrimento (físico e/ou psíquico) dele resultante, quer para a própria vítima, quer para os seus cuidadores informais e/ou familiares próximos (como os termos do recente processo legislativo sobre a morte medicamente assistida parece confirmar) [27].
Ponderam-se, com interesse, os seguintes precedentes jurisprudenciais (relativos a danos não patrimoniais idênticos ao aqui em causa, embora muito dos mesmos refiram a incapacidade permanente geral de que o lesado ficou afectado, não obstante depois a possam ter indemnizado autonomamente):

. Ac. do STJ, de 31.05.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 10.000,00 a uma sinistrada de 64 anos de idade que, para além de ter ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8%, sofreu ferimentos e escoriações (designadamente, nos membros) e fractura múltipla do braço direito; teve um período de incapacidade absoluta para o trabalho de onze meses; esteve internada no hospital por mais do que uma vez (embora por períodos curtos); submeteu-se a duas intervenções cirúrgicas (operações ao braço direito, com anestesia geral); teve de comparecer a diversas consultas e sessões de tratamento (incluindo fisioterapia); suportou e suporta dores; ficou limitada na sua capacidade de desempenhar as tarefas que realizava antes do acidente, o que lhe causa sofrimento; e ficou com receio de andar sozinha na rua.

. Ac. da RP, de 22.01.2013, Vieira e Cunha, Processo n.º 13492/05.2TBMAI.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 12.500,00 a uma sinistrada de 33 anos de idade que, para além de ter ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro, registou um quantum doloris de grau 4 (em 7); ficou com dores cíclicas e com rigidez da coluna vertebral, bem como cansaço muscular; e ficou com  necessidade regular de fisioterapia.

. Ac. do STJ, de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 20.000,00 a um lesado com 43 anos de idade que: sofreu traumatismo do ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão; foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; foi seguido e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; foi submetido a tratamento fisiátrico; mantém material de osteossíntese no osso escafóide; teve de permanecer em repouso; ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e as sequelas de que ficou a padecer provocam-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar, que acompanharão toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7.

. Ac. do STJ, de 21.01.2016, Lopes do Rego, Processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 50.000,00 a um lesado de 27 anos, que sofreu  múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento; sofreu um internamento de 83 dias; sofreu um quantum doloris de 5 pontos em 7; sofreu um dano estético de 2 pontos em 7; ficou com um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas actividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7, envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; ficou com limitações da  marcha, corrida e de todas as actividades físicas que envolvam os membros inferiores; registou uma alteração relevante no seu padrão de vida pessoal, coxeando e sendo inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofreu incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos irreversivelmente decorrentes das limitações com que ficou.

. Ac. da RL, de 22.11.2016, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7- que confirmou a atribuição de uma indemnização de € 20.000,00 a um lesado de 30 anos de idade, que: sofreu fratura da estiloide racial com desvio palmar e fratura do semilunar do punho direito e fratura da extremidade distal do rádio direito; foi  submetido a cirurgia do punho direito sob raquianestesia; ficou internado quatro dias com imobilização gessada do punho direito; manteve tratamento ambulatório durante cerca de um mês em consulta hospitalar; teve uma incapacidade temporária profissional total de 224 dias; sofreu quantum doloris de grau 4 (em 7); sofreu tendinite rotulianda e dor ao esforço e atrofia muscular; sofreu dor mecânica sobre o tendão do quadricípite, de atrofia com FM simétrica, de dor referida à cicatriz e rotuliando; por força do evento danoso e das sequelas que dele resultaram, teve de abandonar a prática da maior parte das anteriores actividades profissionais, amorosas e afectivas (manutenção regular de relações sexuais com a namorada e execução com ela de todos os trabalhos domésticos, designadamente cozinhar, lavar a loiça, limpar e arrumar a casa e fazer as camas), familiares (acompanhar e brincar diária e intensamente com a filha, indo com ela à praia e à piscina) e lúdicas (jogar semanalmente futebol, sair com a namorada, a família e os seus amigos para conviver), das quais recebia alegria, benefícios de saúde, energia e boa disposição que lhe permitiam viver melhor e aceitar as dificuldades da vida; e necessitará, face à lesão no punho, de um paliativo cirúrgico (artrodese do punho).

. Ac. da RP, de 26.09.2016, Ana Paula Amorim, Processo n.º 595/14.1TBAMT.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 10.000,00 a um lesado de 34 anos de idade, que: sofreu fracturas dos membro inferiores; foi sujeito a intervenção cirúrgica ortopédica (patelectomia parcial supero-medial, e reinserção medial do tendão quadricipital com 2 âncoras 5.0mm); sofreu internamento hospitalar de 4 dias; após a alta hospitalar teve que andar com o auxílio de duas canadianas durante o período de 1 mês; sujeitou-se a tratamentos diversos, incluindo 53 sessões de consultas e tratamentos de fisioterapia; teve um período incapacidade temporária absoluta de 114 dias; teve um período de incapacidade temporária parcial de 89 dias; ficou com o membro inferior direito afectado de cicatriz transversal pré-patelar (normocrómica, com discreta reação queloide, 17cmx1cm de dimensão, avaliável no grau 1 de uma escala de 7 de gravidade crescente) e de discreta limitação nos últimos graus de flexão (0º-120º), sem dor à palpação, sem derrame articular e sem instabilidade ligamentar e sem atrofia muscular, com gonalgia residual; deixou de poder jogar futebol com os amigos;  sofreu dores, com as lesões, os tratamentos que foi submetido e as sequelas, fixáveis no grau 5 numa escala de 7 de gravidade crescente; sofreu os aborrecimentos emergentes das sessões fisiátricas e internamentos hospitalares.

. Ac. do STJ, de 12.01.2017, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 3323/13.5TJVNF.G1.S1 - que confirmou a atribuição de uma indemnização de € 15.000,00 a uma lesada de 60 anos, que: sofreu (para além de hematomas, escoriações várias no tronco e feridas superficiais em todo o corpo) traumatismo cranioencefálico (caracterizado por ferida do couro cabeludo - região parietal direita medindo 5 cm - e pequena hemorragia subaracnoídea), fractura da 11.ª costela direita, fractura das apófises transversais direitas de L.1, L.2 e L.3, luxação do ombro esquerdo, luxação do ombro direito, fractura da bacia (ramo isquiopúbico, com contusão da parede abdominal), cicatriz normocrónica medindo 10 cm na zona abdominal, paramediana esquerda, e traumatismo do joelho direito;  foi submetida a intervenções e tratamentos agressivos, penosos e demorados (incluindo 113 sessões de fisioterapia); viu a sua autonomia e capacidade de desenvolver a sua vida habitual muito limitadas (não consegue dormir para o lado esquerdo devido às dores que sente ao nível do ombro e anca, não consegue fazer carga de sacos de compras ou de qualquer outros pesos, não as podendo arrumar nos veículos automóveis ou prateleiras da dispensa, devido às limitações de mobilidade do ombro e pernas e à dor desencadeada em esforço, não consegue andar de joelhos, aninhar-se, apertar os sapatos ou fazer quaisquer outros esforços que obriguem a curvar-se, devido às dores agudas que tais esforços lhe causam, deixou de poder fazer caminhadas, por pequenas que sejam, pois não consegue aguentar-se de pé por muito tempo, o que a obriga a sentar-se recorrentemente para recuperar das dores e para não cair, os primeiros movimentos ao sair da cama e ao iniciar a marcha tornam-se instáveis e dolorosos e só gradualmente e ao fim de algum tempo consegue recuperar a marcha, e cada gesto, cada movimento mais brusco transforma-se num verdadeiro calvário, sendo tais dores e mais limitações físicas impeditivas da realização, no quotidiano, das lides domésticas e de outras actividades que exijam mobilidade e disponibilidade física), o que muito a entristece e a faz temer o futuro; sofreu e sofre dores, medo (viu a morte à sua frente) e angústia (viu a sua qualidade de vida mudar para pior, tem ocasionalmente dificuldades em dormir e, por vezes, pesadelos relacionados com o acidente).

. Ac. do Ac. do STJ, de 14.12.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1 - que atribuiu uma indemnização de 30.000,00 a um lesado de 34 anos de idade que: teve ser sujeito a diversas intervenções cirúrgicas; permaneceu diversos períodos internado; apresenta um dano estético de grau 3, o quantum doloris é fixável no grau 5 e a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é de grau 3 (em escalas crescentes até 7); antes do embate era uma pessoa autónoma, trabalhadora e bem-disposta e agora sente-se limitado, em termos pessoais e profissionais; sabe que o seu estado não melhorará e isola-se em casa, sentindo desgosto por não mais conseguir fazer caminhadas, jogar futebol e andar de bicicleta; aquando do internamento, e quando se encontrava manietado de pernas e mãos, nasceu o seu filho, sem que lhe pudesse pegar ao colo.
 
. Ac. da RG, de 30.05.2019, Margaria Sousa, Processo n.º 1760/16.2T8VCT.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 15.000,00 a um lesado de 48 anos de idade que, para além de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos (compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares), sofreu luxação do ombro esquerdo e fractura de dois arcos costais; a cura das lesões demandou 205 dias no total, com imobilização do membro superior esquerdo durante um período de seis semanas e a inerente alteração da sua vida pessoal, familiar e profissional; o período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 150 dias; o quantum doloris situou-se acima da média (4 numa escala de 0 a 7); as dores e as dificuldades acrescidas na realização das tarefas quotidianas (traduzidas no défice funcional de 4 pontos) irão acompanhá-lo ao longo de toda a sua vida; e ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2 (em 7).

. Ac. do STJ, de 29.10.2019, Henrique Araújo, Processo n.º  7614/15.2T8GMR.G1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 30.000,00 a um lesado de 34 anos de idade que: foi  submetido a cinco cirurgias; fez dois anos de fisioterapia; sofreu um quantum doloris de grau 4; teve um dano estético de grau 3; ficou com uma afectação permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3; ficou com limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos e com dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras; e sofreu tristeza,  depressão e  desgosto.

. Ac. da RC, de 22.06.2021, Carlos Moreira, Processo n.º 244/15.0JAGRD-E.C1 - que confirmou uma indemnização de € 10.000,00 a uma lesada de 52 anos de idade que,  para além de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15,29272 pontos, com admissão de dano futuro: foi vítima de uma tentativa de homicídio, correndo risco de vida; teve um período de défice funcional temporário total fixável em 9 dias, um período de défice funcional temporário parcial fixável em 377 dias,  um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 170 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial fixável em 216 dias; sofreu um quantum doloris fixável no grau 5/7; registou um dano estético permanente de grau 1/7; ficou com diversas sequelas, no crânio (cicatriz frontal direita oblíqua com 4,5 cm de maior eixo por 0,5 cm de eixo menor), no joelho e no tornozelo (cicatrizes), no membro superior esquerdo (subjetivos dolorosos à mobilização do punho ainda que com mobilidades normais, sem atrofias musculares ou alterações da sensibilidade), e no membro inferior esquerdo (cicatriz da face anterior do joelho com 3 cm de maior eixo por 2 cm de eixo menor, subjetivos dolorosos à exploração, dor à exploração da face lateral do pé); sente a perna sempre inchada e tem nela dores que aumentam quando muda o tempo; sofre tonturas e dores de cabeça; deixou de usar saltos altos pela dor que sente no tornozelo, tendo até dificuldade em encontrar calçado, porque nem sempre o mesmo número serve em ambos os pés; ficou limitada nas tarefas básicas do dia a dia (como cozinhar, limpar a casa, passar a ferro), o que a afecta; ficou com limitações e dores por tempo indeterminado e só recorrendo a analgésicos consegue controlá-las; nunca mais poderá exercer essa sua actividade  de cabeleireira sem sacrifício, atentas as dores acima referidas e que lhe dificultam o manobrar dos instrumentos.

. Ac. da RG, de 30.09.2021, Joaquim Boavida, Processo n.º 4460/19.8T8BRG.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 17.000,00 a uma lesada de 26 anos de idade que: sofreu diversas lesões (traumatismo da face, lado esquerdo, traumatismo da região mandibular, traumatismo alvéolo-dentário, intenso edema labial superior e. dor à percussão dos dentes 21 e 22); se submeteu a diversos exames médicos e tratamentos, para o que realizou deslocações; teve um défice funcional temporário total entre 15.02.2017 e 16.02.2017, num total de dois dias; teve um défice funcional temporário parcial entre 10.02.2017 e 14.05.2017, num total de 87 dias; teve um défice da integridade física e psíquica de 4 pontos de que ficou a padecer permanentemente; teve dores físicas (que vai continuar a sofrer), quantificáveis como de grau 3, numa escala de 1 a 7 no período entre a data do embate e a consolidação das lesões, sendo de destacar que durante mais de um mês teve a boca inchada e, nesse período, teve dificuldades de mastigação, apenas comendo alimentos líquidos ou ralados, originando uma perda de peso de cerca de 7 ou 8 kg, que durante os 3 meses posteriores ao acidente, devido às dores, teve dificuldades em dormir e que durante mais de 18 meses após o início do tratamento ortodôntico continuou a sentir dores, tomando Clonix e Brufen em SOS, nomeadamente nas mudanças de tempo e 2 ou 3 dias por mês, quando ia fazer tratamentos dentários; sofreu a desfiguração inicial da sua face devida ao inchaço do lábio e a ligeira saliência da gengiva de que ficou a padecer, geradora de alteração da mímica facial e expressão, consubstanciando um dano estético de grau 3 numa escala de 7; sofreu dificuldade em controlar o processo infeccioso desencadeado pelo embate e os tratamentos, incluindo medicação, a que teve de se sujeitar, bem como a regressão dos resultados do tratamento ortodôntico a que se havia submetido em 2014/2015 e a necessidade de novo e prolongado tratamento, gerador de cáries dentárias; sofreu tristeza por, no dia do seu casamento, em ../../2017, ostentar a já referida proeminência e usar aparelho ortodôntico; registou um processo depressivo ocorrido nos três meses subsequentes ao embate e no período antecedente ao casamento, que a levaram a tomar medicação antidepressiva; tem actualmente  e futuramente necessidade de recorrer regularmente a medicação analgésica e anti-inflamatória.

. Ac. da RG, de 21.10.2021, Pedro Maurício, Processo n.º 5405/19.0T8GMR.G1 - que confirmou uma indemnização de € 22.000,00, a um lesado com 21 anos de idade que: sofreu fractura distal do úmero esquerdo; teve 8 dias de internamento hospitalar, durante os quais foi submetido a uma intervenção cirúrgica; realizou tratamentos durante cerca de 6 meses e meio; sofreu um défice funcional temporário total de 9 dias; sofreu um período de défice funcional temporário parcial de 88 dias; sofreu um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 286 dias; sofreu um quantum doloris de grau 4; sofre dano estético permanente de grau 3; sofre de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2; teve dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos; as sequelas de que ficou a padecer definitivamente, continuam a provocar-lhe incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida.

. Ac. do STJ, 12.01.2022, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 6158/18.5T8SNT -  que  fixou uma indemnização de € 25.000,00, a uma lesada que tinha 59 anos de idade, que: teve um período de défice funcional temporário total fixável em 3 dias,  um período de défice funcional temporário parcial fixável em 5 dias e um período de incapacidade temporária profissional total de 108 dias; teve um sofrimento físico e psíquico vivenciado durante o período de danos temporários (considerando as lesões do mesmo resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados) quantificável num grau 4 numa escala de 7 de gravidade crescente; ficou com um dano estético fixado em termos médico-legais no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; mantém rigidez da coluna cervical, após subluxação de C5-C6 tratada cirurgicamente, com dores frequentes e limitação funcional, implicando terapêutica ocasional; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos, que lhe dificulta o exercício da respectiva actividade profissional, ainda que sem perda de rendimentos desta provenientes, considerando-se não ser provável, atenta a idade, que tenham sido afetadas potencialidades de aumento de ganho no exercício da profissão (ou profissões) habituais ou no exercício de outras actividades económicas; devido às sequelas, ficou com dificuldade na condução de veículos automóveis, em realizar grandes deslocações a pé, em elevar objectos acima do ombro, em passar a ferro, em usar uma mala a tiracolo e em encontrar posição confortável para dormir (por ter de mudar de posição muitas vezes durante a noite).

. Ac. do STJ, de 21.04.2022, Fernando Baptista, Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 - que confirmou uma indemnização de € 15.000,00, a uma lesada com 51 anos de idade que: sofreu síndrome de chicote no pescoço, perdeu os sentidos momentaneamente, entrando em pânico quando os recuperou, com medo de morrer, e sofreu de amnésia transitória; apresentou queixas no pescoço, zona cervical e lombar, tonturas e cefaleias, pelo teve que ter assistência hospitalar; foi submetida a vários exames de diagnóstico, nomeadamente raio-X, a várias partes do corpo, designadamente à cabeça; viu as referidas dores agudizarem-se e teve tonturas, náuseas, perda de equilíbrio ao movimentar o pescoço e falta de força dos membros superiores e membro inferior direito, que não passavam com a medicação, nos dias seguintes à alta hospitalar que teve no próprio dia do acidente, dores essas que foram classificadas em grau 2 numa escala de 1 a 7; submeteu-se a várias consultas médicas (nomeadamente de neurocirurgia) e tomou medicação para correção daqueles sintomas que lhe causavam grande preocupação e ansiedade; fez exames de diagnóstico e, sucessivamente, 120, 195 e 30 sessões de medicina física e reabilitação, intercaladas com diversas consultas de fisiatria; fez cinesioterapia corretiva postural, calor húmido, massagem transcutânea e massagem manual, num total de 60 sessões; foi medicamente assistida em consulta de neurocirurgia; fez uma ressonância magnética à coluna vertebral; foi acompanhada na consulta da dor, apresentando queixas de cervicalgia esquerda, com braquialgia esporádica e parestesias desde a axila até aos 3° a 5° dedos mais à esquerda, mas também à direita; manteve tratamento ambulatório de acupuntura; ficou a padecer, a título definitivo, de dor à palpação difusa e inespecífíca da região da nuca, mas sem contratura dos músculos da região cervical, com força muscular cervical conservada, e com força muscular dos membros superiores mantida e simétrica; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares e trabalhos moderados; sendo enfermeira, sente-se menos eficiente no seu trabalho e na vida pessoal, o que a deixa insegura, triste e angustiada; após o evento danoso,  teve de se mudar para casa da mãe, por necessitar do seu auxílio, o que lhe causou preocupação e revolta, sentindo-se impotente, triste e irritada por sobrecarregar a progenitora; dependeu de terceiros familiares para as atividades domésticas e para se deslocar às consultas e tratamentos; sente ansiedade e receio com a perspectiva de um agravamento do seu estado de saúde com o passar dos anos; perdeu agilidade e não pode fazer movimentos bruscos com a cabeça, ficando com sensação de desequilíbrio; nos primeiros meses após o acidente não conseguia dormir o suficiente por causa das dores e por não encontrar posição; usou colar cervical durante duas semanas, o que lhe causou desconforto e impacto estético; em algumas situações (designadamente de mudanças de tempo/temperatura e de esforço excessivo), continuará a sentir dor, necessitando, ocasionalmente, de medicação para aliviar os respetivos sintomas, a prescrever em consulta do seu médico assistente; e em caso de agravamento das parestesias ou dores, poderá ainda ter de se sujeitar a cirurgia cervical C5-C6, C6-C7.

. Ac. da RC, de 14.03.2023, Paulo Correia, Processo n.º 3970/19.1T8LRA.C1 - que atribuiu uma indemnização de € 18.000,00 a uma lesada de 62 anos de idade que: sofreu traumatismo do hemitorax direito com fratura de 5 arcos costais do lado direito e fratura não aguda de acordos costais do lado esquerdo; manteve-se hospitalizada durante 5 dias; efetuou, para a recuperação da sua situação clínica 11 sessões de fisioterapia, e bem assim tratamentos de medicina física e de reabilitação; ficou com as seguintes mazelas: “- Ráquis: escoliose acentuada dorso-lombar; Toráx: dor referida à palpação do hemitórax direito e com os movimentos respiratórios sem sequelas traumáticas objetiváveis. - Membro superior direito dor (referida ao hemitórax direito) à mobilização ativa do ombro, sem limitação da amplitude articular”; o  tempo para a consolidação das lesões foi de 5 meses e 3 dias, com 6 dias de défice funcional temporário total e 159 dias de défice funcional temporário parcial; o quantum doloris foi de grau 4 (numa escala até 7); ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos (numa escala até 100), com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (numa escala até 7); e que, em virtude do acidente, passou a ser uma pessoa mais reservada, que não convive do mesmo modo que antes o fazia.

. Ac. da RL, de 25.05.2023, Vera Antunes, Processo n.º 6678/16.6T8LRS.L3-6 - que confirmou uma indemnização de € 15.000,00 a um lesado de 38 anos de idade que:  sofreu um traumatismo no pescoço e coluna vertebral; sofreu período de 732 dias de défice funcional temporário parcial; sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala crescente de 7; as lesões sofridas e as sequelas que apresenta têm repercussão das actividades desportivas e de lazer, que o mesmo habitualmente desenvolvia, de grau 2 numa escala crescente de 7; sofreu mágoa, tristeza e revolta por se ver afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos e carecer de ajudas medicamentosas e de acompanhamento médico do domínio da psiquiatria, com 2-3 consultas por ano.
 
. Ac. da RL, de 25.05.2023, Arlindo Crua, Processo n.º 1058/20.1T8PDL.L1-2 - que atribuiu uma indemnização de € 12.500,00 a um lesado de 28 anos de idade que:  sofreu prolongadas dores físicas, tanto no momento do sinistro como no decorrer dos tratamentos médicos, a que foi sujeito; sofreu e sofre com o desgosto de ter ficado com uma vida mais limitada em virtude das lesões e do choque traumático, ao saber que podia ter morrido em virtude do sinistro; sofre de ansiedade, de insónias e temor de sofrer outro sinistro de viação e sofre quando conduz uma viatura; ficou perturbado com stress pós-traumático de lembrança e revivência dos factos ocorridos e mantém flashbacks (memórias do trauma) frequentes e teve acesso e ataques de raiva e descontrolo da sua personalidade; permaneceu em situação de doença 484 dias, beneficiando de tratamentos desde 18/05/2017 até 13/09/2018, período durante o qual não pôde exercer a sua actividade profissional operador de máquinas; teve alta médica em 13/09/2017, mas sem consolidação, tendo esta ocorrido apenas em 13/09/2018; mantem-se apoiado pela especialidade de psiquiatria, com tratamentos psicofarmológicos.

. Ac. da RG, de 09.11.2023, Conceição Sampaio, Processo n.º 580/22.0T8VRL - que confirmou uma indemnização de € 27.500,00 a uma lesada de 33 anos de idade que:  sofreu múltiplas lesões (fractura do corpo vertebral D12, fractura das apófises transversais direita e esquerda de L1 e esquerda de L2, fractura do corpo de T12 à esquerda com recuo compressivo do muro posterior e atingimento do pedículo esquerdo e fractura do desalinhamento das apófises transversas, havendo afundamento da plataforma vertebral superior e perda da altura somática em cerca de 15 a 20%, fracturas da apófise transversas de L1, da esquerda em L2, em L4-L5 e L5-S1 existiam abaulamentos discais medianos com moldagem tecal); teve um período de défice funcional temporário total de 8 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 191 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 473 dias; sofreu um quantum doloris no grau 5/7; sofreu um dano estético de grau 2/7; sofreu uma repercussão permanente fixável no grau 2/7;

. Ac. da RP, de 27.11.2023, Fernando Vilares Ferreira, Processo n.º 8689/20.8T8VNG.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 20.000,00 a um lesado de 40 anos de idade que: sofreu fractura do osso alveolar superior à direita, envolvendo a inserção dos dentes 12, 13 e 14, com perda do dente 13, hematoma periorbitário direito, região malar homolateral e filtrum, ferimento (lesão corto-contusa) da região maxilar direita, escoriação no joelho direito, apresentando dor à mobilização; esteve internado dois dias; sujeitou-se a tratamentos dolorosos (no que se destaca a extração de peças dentárias na manhã seguinte ao dia do acidente, a realização de tratamentos para colocação de implantes, a sujeição a uma intervenção cirúrgica, a múltiplas sessões fisioterapia); sofreu um défice temporário parcial de 207 dias (período em que viu, respectivamente, quase eliminada ou reduzida a sua autonomia para a realização dos atos da sua vida diária, familiar e social); continua a ver-se condicionado na sua vida diária (no que se incluiu a possibilidade para a prática de actividades de lazer, quer as que já praticava, quer naquelas em que se pudesse vir a iniciar, que naturalmente seriam fonte de prazer e de realização pessoal), o que lhe provoca desgosto e tristeza; sofreu dores, no momento do acidente e no decurso do seu tratamento, cujo quantum doloris foi fixado em 4 pontos numa escala de sete graus de gravidade crescente; regista dano estético permanente foi fixado no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente; ficou com uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2; ficou com queixas álgicas, que permanecem.

Tem-se, porém, presente que cada caso tem as suas particularidades; e que, desde a prolação de tais arestos, ou de forma contemporânea aos mesmos, outros foram proferidos com valores mais elevados, embora, e naturalmente, em hipóteses não exactamente iguais às dos autos, mas ainda assim reflectindo de forma indubitável a cada vez maior valorização social dos danos infligidos à integridade física e psíquica

Tudo ponderado, dir-se-á que a idade do Autor (à data com 69 anos), as limitações de saúde que já então registava (nomeadamente, a lesão degenerativa pré-existente na sua cervical e a prótese pré-existente no seu joelho esquerdo), a moderada gravidade das lesões sofridas (com alta hospitalar em menos de 24 horas e com retenção no leito por uma semana), o reduzidíssimo período de défice funcional temporário total (1 dia) e o moderado período de défice funcional temporário parcial (89 dias) que registou, e o situar-se o seu quantum doloris abaixo da média (de grau 3 numa escala crescente de 7), revelam como excessiva, face à jurisprudência referida, a indemnização de € 25.000,00 que lhe foi atribuída.  
Tem-se, assim, por mais adequada a indemnizar os danos não patrimoniais gerais (excluindo o dano biológico pelo défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos) sofridos pelo Autor (AA) a quantia de € 17.500,00.
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Mostra-se, assim e nesta parte, parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré (EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.), reduzindo-se a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais (excluindo o dano biológico) pelo Tribunal a quo, dos € 25.000,00 por ele concedidos para € 17.500,00.
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4.2.2.2. Défice funcional físico-psíquico (dano biológico)
Concretizando novamente, verifica-se que, tendo o Autor (AA) ficado a padecer de um dano biológico (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixado em 3 pontos), objecto de uma indemnização autónoma, veio a mesma a corresponder a € 10.000,00; e que a Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) defende que a mesma deverá ser reduzida a quantia nunca superior a € 08.000,00.
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Dir-se-á quanto às demais circunstâncias do caso (uma vez que as restantes já foram concretizadas no ponto anterior), que não se pode deixar de atender: à idade do Autor (AA) à data do sinistro, de 69 anos; às sequelas advindas das lesões físicas registadas (ráquis com cervicalgias despertadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, com particular incidência nos movimentos de elevação e que resultam de provável hiperestiramento forçado das estruturas paravertebrais, comum nos acidentes de viação com colisão - golpe de chicote Lesão tipo Wiplash; a sintomatologia dolorosa é recorrente e agravadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas; impõe a necessidade de recorrer à ingestão de AINEs nos períodos de agudização, designadamente Voltaren 100; joelho esquerdo com cicatriz marcada, linear de direção vertical, na face anterior, rótula com mobilidade algo diminuída, dor na palpação da face anterior do joelho e no trajeto do tendão rotuliano, mobilidade entre 0º extensão e flexão de 110º, com dor terminal; claudicação da marcha, à esquerda, por gonalgia residual,  pela existência prévia de uma prótese que terá favorecido e precipitado o agravamento sintomatológico atual); e às consequências definitivas que estas determinaram para a sua vida diária (dependência ao longo de toda a vida de medicação analgésica, anti-inflamatória e de relaxantes musculares; limitações em participar em actividades lúdicas e recreativas que impliquem esforços físicos, designadamente caminhar e permanecer de pé por longos períodos de tempo; dificuldades acrescidas na execução de determinados gestos da sua actividade de agricultar, sobretudo quando necessita de exercer esforços com os membros superiores - como pegar em objetos pesados - e também com os membros inferiores, com maior incidência sobre o membro inferior esquerdo, deixando de poder executar as diferentes tarefas que dependam da marcha, da posição prolongada de pé, do uso da coluna lombar, dorsal e cervical e dos membros superiores); tudo a traduzir-se num défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3,00 pontos.
Importa, ainda, atender à sua condição de reformado (em que as limitações físicas, nomeadamente resultantes de posturas dolorosas, não têm de ser ignoradas ou contrariadas pelo cumprimento de horários ou de tarefas pré-estabelecidos por terceiros).

Quanto aos critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, ponderam-se com interesse os seguintes precedentes jurisprudenciais (relativos a danos biológicos quantitativamente idênticos e superiores ao aqui em causa, mas tendencialmente sem repercussão patrimonial - em termos de capacidade de ganho -, ou então não atendendo à mesma - porque autonomamente ressarcida com outro e distinto valor):

. Ac. do STJ, de 31.05.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 10.000,00 a uma sinistrada de 64 anos, e que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8%.

. Ac. da RP, de 22.01.2013, Vieira e Cunha, Processo n.º 13492/05.2TBMAI.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 12.500,00 a uma sinistrada de 33 anos de idade e que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro.

. Ac. do STJ, de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 25.000,00 a um sinistrado com 43 anos, e que ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 12 pontos.

. Ac. do STJ, de 21.01.2016, Lopes do Rego, Processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 32.500,00 a um sinistrado de 27 anos, que ficou afectado de uma incapacidade permanente geral de 16 pontos, implicando claudicação da marcha e rigidez da anca direita, com limitações da marcha, corrida e todas as actividades físicas que envolvessem os membros inferiores.

. Ac. da RL, de 22.11.2016, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7- que atribuiu uma indemnização de € 15.000,00 a um sinistrato de 30 anos, e que ficou com uma incapacidade de 10 pontos.

. Ac. da RP, de 26.09.2016, Ana Paula Amorim, Processo n.º 595/14.1TBAMT.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 6.000,00 a um sinistrado de 34 anos, para ressarcir um défice de 2 pontos (compatível com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.

. Ac. do STJ, de 12.01.2017, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 3323/13.5TJVNF.G1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 20.000,00 a uma sinistrada de  60 anos, que ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 10 pontos, e que passou a estar reformada, não podendo vir a aceitar um trabalho correspondente à profissão que antes exercera.

. Ac. do STJ, de 05.12.2017, Ana Paula Boularot, Processo n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 30.000,00 a uma sinistrada de 35 anos, e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, que implica esforços acrescidos no exercício da sua actividade profissional.

. Ac. do Ac. do STJ, de 14.12.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 90.000,00 a um sinistrado de 24 anos de idade, e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 20 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual mas implicando esforços suplementares. Ponderou ainda, para o mesmo efeito, que: sofreu diversas fracturas dos membros superiores e inferiores; apresenta diversas sequelas, designadamente, rigidez, limitações e cicatrizes nalguns membros; terá de ser submetido a novas intervenções cirúrgicas à mão direita e ao tornozelo esquerdo e a tratamentos de fisioterapia; exercia as funções de enfermeiro num centro hospitalar e num hospital privado e auferia, em média, o total de € 2 010 líquidos mensais; tem dificuldades em levantar, deitar, dar banho e fazer transferência de doentes; sente dificuldades na condução automóvel e não consegue fazer as caminhadas que antes fazia, e deixou de jogar futebol e de andar de bicicleta.

. Ac. da RG, de 15.02.2018, João Peres Coelho, Processo n.º 652/16.0T8GMR.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 60.000,00 a um sinistrado operário de construção civil (pedreiro), de 41 anos, que ficou com um défice funcional de integridade físico-psíquica de 10 pontos, susceptível de agravamento com o decurso do tempo, e que lhe exigia esforços acrescidos para o exercício da sua profissão;

. Ac. da RG, de 30.05.2019, Margaria Sousa, Processo n.º 1760/16.2T8VCT.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 15.000,00 a um sinistrado que à data da cura clínica tinha 48 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.

. Ac. do STJ, de 29.10.2019, Henrique Araújo, Processo n.º 7614/15.2T8GMR.G1.S1 - que confirmou uma indemnização de € 36.000,00 a um sinistrado vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas, de 34 anos, que ficou com um défice funcional de integridade físico-psíquica de 16 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional.

. Ac. do STJ, de 12.11.2020, Nuno Pinto Oliveira, Processo n.º 14697/16.6T8LSB.L1.S1 - que confirmou uma indemnização de € 8.271,00 a um sinistrado de 22 anos, e que ficou com um défice funcional de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares para superar a diminuição de capacidade de ganho que aquelas sequelas implicavam. 

. Ac. do STJ, de 14.01.2021, Rosa Tching, Processo n.º 2545/18.7T8VNG.P1.S1 - que confirmou uma indemnização de € 20.000,00 a um sinistrado de 32 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, compatível com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares (nomeadamente, nas tarefas que obrigassem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha, ou a subir e descer muitas escadas).

. Ac. da RL, de 25.02.2021, Nelson Borges Carneiro, Processo 852/17.5T8AGH.L1-2 - que confirmou uma indemnização de € 2.917,67 a um sinistrado de 31 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto, não ocorrendo uma perda efetiva de ganho, mas em que o lesado teria de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, ao longo da sua expectativa de vida de cerca de 45,5 anos. 

. Ac. da RG, de 27.05.2021, Margarida Almeida Fernandes, Processo n.º 5911/18.4T8BRG.G1 - que confirmou uma indemnização de € 5.500,00 a um sinistrado de 53 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas, mas que implica esforços suplementares.

. Ac. da RC, de 22.06.2021, Carlos Moreira, Processo n.º 244/15.0JAGRD-E.C1 - que atribuiu uma indemnização de € 20.000,00 a uma sinistrada com 52 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15,29272 pontos, com admissão de dano futuro.

. Ac. da RG, de 30.09.2021, Joaquim Boavida, Processo n.º 4460/19.8T8BRG.G1 - que confirmou uma indemnização de € 15.000,00 a uma sinistrada de 26 anos, costureira, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sem repercussão permanente na actividade profissional, mas que sempre necessitará de recorrer regularmente a medicação analgésica e anti-inflamatória.

. Ac. da RG, de 21.10.2021, Pedro Maurício, Processo n.º 5405/19.0T8GMR.G1 - que confirmou uma indemnização de € 45.000,00 a um sinistrado de 21 anos, e que passou a estar afectado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas com esforços suplementares; encontrava-se desempregado; depois de ter sofrido o acidente narrado nos autos, prestou provas de ingresso na GNR, mas considerado como «não apto» em consequência da presença de material de osteossíntese no seu braço esquerdo, situação que resultou da lesão sofrida no acidente; tinha «o sonho, antigo, de ingressar na GNR e de vir, mais tarde, a prestar serviço na sua terra natal, assim ficando perto dos seus familiares e amigos»; na data em que soube que tinha sido excluído do concurso para ingresso na GNR, já tinha apresentado a sua candidatura ao curso de formação de agentes da PSP; terminado o curso de formação de agente da PSP, passou a auferir cerca de € 800,00 de vencimento base líquido; e as sequelas de que é portador em consequência do acidente são compatíveis com o desempenho das tarefas inerentes à actividade profissional de agente de PSP, com esforços acrescidos.

. Ac. do STJ, de 24.02.2022, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1 - que atribuiu uma indemnização de  € 50.000,00 a um sinistrado de  34 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, com elevada probabilidade das suas lesões virem a ter significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro.

. Ac. do STJ, de 21.04.2022, Fernando Baptista, Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 22.000,00 a uma sinistrada de 51 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional habitual de enfermeira instrumentista, mas a exigir esforços suplementares e trabalhos moderados.

. Ac. da RC, de 14.03.2023, Paulo Correia, Processo n.º 3970/19.1T8LRA.C1 - que atribuiu uma indemnização de € 5.000,00 a uma sinistrada prestes a completar 63 anos, reformada, e com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, sem demonstração que o mesmo tenha implicado uma efectiva redução dos rendimentos.

. Ac. da RL, de 25.05.2023, Vera Antunes, Processo n.º 6678/16.6T8LRS.L3-6 - que confirmou uma indemnização de € 25.000,00 a um sinistrado de 38 anos de idade, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos. Ponderou ainda: ser antes do acidente saudável, forte, dinâmico, bem disposto e gostar muito do trabalho agrícola; sentir-se após o acidente fisicamente incapaz de realizar o trabalho agrícola, acarretando-lhe preocupação, ansiedade e tristeza; por isso chorava frequentemente, isolou-se em casa, passando muito tempo na cama, e desenvolveu um estado depressivo, de tal sorte que se sentiu animicamente incapaz de retomar a actividade profissional de agricultor durante cerca de dois anos; que a circunstância de não conseguir cuidar das suas produções lhe causou também angústia e tristeza por ver o fruto do seu trabalho prejudicado; mantém um quadro doloroso, embora de pouca gravidade; e ficou com sequelas do foro psiquiátrico que apesar de compatíveis com o exercício da sua actual actividade profissional implicam esforços suplementares, o que determinará algum condicionamento das suas expectativas profissionais e inerentemente a sua capacidade de ganho.

Reitera-se que não há dois casos iguais, importando sempre atender às especificidades do concreto sob decisão (sendo que vários dos arestos considerados supra atendem no cálculo da indemnização arbitrada à perda da capacidade de aquisição de rendimentos pelo trabalho); e que a jurisprudência, de forma geral e constante, tem procedido a uma elevação dos montantes indemnizatórios do dano biológico [28]

Tudo ponderado, nomeadamente à luz da jurisprudência citada, tem-se por adequada a quantia de € 10.000,00, arbitrada pelo Tribunal a quo, para indemnizar o défice funcional físico-psíquico (dano biológico), sofrido pelo Autor.
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Mostra-se, assim e nesta parte, totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré (EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.), devendo a indemnização arbitrada a título de dano biológico ser mantida em € 10.000,00.
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4.3. Actualização da indemnização por danos não patrimoniais
4.3.1.1. Actualização em função da inflação
Lê-se no art.º 566.º, n.º 2, do CC, que «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não tivessem existido danos».
Veio, então, a firmar-se um entendimento, segundo o qual, no «cálculo da diferença» - entre a situação verificada após o evento danoso e a situação que se verificaria se este não tivesse ocorrido - teriam que relevar os próprios danos resultantes da demora na liquidação da indemnização; e,  uma vez que se tratava de indemnizar em dinheiro esta componente da dita «diferença», como efeito pernicioso daquele demora, dever-se-ia atender à inflação, à décalage entre o valor da moeda à data da ocorrência do dano e o valor da moeda na «data mais recente» a atender.
Defendia-se, por isso, a aplicação - ao montante da indemnização previamente determinado -, e ainda que oficiosa, das taxas de inflação que tivessem estado em vigor desde a data do evento danoso até à data da prolação da sentença condenatória (determinadas a partir dos índices de preços no consumidor, fornecidos pelo INE), tomando-se aquela prolação como «data mais recente» a atender pelo Tribunal. Contudo, tais taxas não se somavam, antes se aplicavam, cada uma per se, sobre o apuramento emergente da taxa anterior [29].

Este entendimento viria a ser consagrado no Acórdão n.º 13/96, do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência (DR, I Série - A, de 26 de Novembro de 1996), que limitou a actualização referida ao valor do pedido formulado inicialmente pelo autor, ao afirmar que «o tribunal não pode, nos termos do artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor».
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4.3.1.2. Actualização em função de juros de mora
Lê-se no art.º 804.º, n.º 1, do CC, que a «simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor»; e lê-se no art.º 805.º, n.º 3, do CC, que, tratando-se «de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação».
Uma vez verificada a constituição em mora do devedor, e tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar da constituição em mora (conforme art.º 806.º, n.º 1 e n.º 2, do CC).
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4.3.1.3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002 (uniformizador de jurisprudência)
Contudo, desde cedo se defendeu não serem cumuláveis as duas formas de actualização do montante da indemnização referidas (a do n.º 2 do art.º 566.º e a do n.º 3 do art.º 805º, ambos do CC).
«Na verdade, a função da actualização de uma prestação com base na desvalorização resultante da inflação é a de evitar que, com a demora no seu pagamento, o credor da mesma acabe por receber uma importância que deixou de ter o poder de compra que deveria ter se a sua satisfação tivesse sido tempestiva, e a função dos juros moratórios é precisamente a mesma» (Ac. do STJ, de 28.10.92, já referido). Assim, a aceitar-se a apontada cumulação, esta conduziria a uma duplicação da actualização, ilegítima [30].

Entendeu-se, igualmente, que o critério de actualização contido no art.º 566.º, n.º 2, do CC permitia uma maior aproximação da reconstituição natural, quando confrontado com o previsto no art.º 805.º, n.º 3, do CC.
Logo, quando o lesado tivesse reclamado a aplicação cumulativa das duas formas de actualização, a prevista no n.º 2 do art.º 566.º do CC aplicar-se-ia ao período de tempo compreendido entre o evento danoso e a data de prolação da sentença condenatória; e a prevista no n.º 3 do art.º 805.º do mesmo diploma aplicar-se-ia depois, ao período de tempo que decorresse desde o trânsito em julgado dessa sentença até ao efectivo e integral pagamento (neste sentido, última decisão citada).
Contudo, nos «casos em que o lesado pelo facto ilícito ou pelo risco a cargo de outrem, não se tendo fixado previamente o montante do dano e não sendo a falta de liquidação imputável ao responsável, requeira apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção é proposta», renunciando assim tacitamente ao maior benefício que lhe concede a regra do n.º 2 do art.º 566.º do CC, dever-se-ia aplicar o critério fixado no n.º 3 do art.º 805.º do mesmo diploma (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume  II,  3.ª edição, Coimbra Editora,  Limitada,  pág. 66).

Por fim, quer a jurisprudência maioritária, quer a doutrina, entendiam que qualquer um dos regimes de actualização do montante indemnizatório expostos (art.º 566.º, n.º 2 e art.º 805.º, n.º 3, ambos do C.C.), quando operasse em data anterior à prolação da sentença condenatória, apenas se aplicaria às quantias fixadas para ressarcimento dos danos patrimoniais.
Com efeito, estes, ao contrário daqueles, são redutíveis a valores exactos, podendo por isso sobre eles recair, matematicamente, índices de inflação. Já relativamente aos danos não patrimoniais, são os mesmos ponderados em função de outros critérios, entre os quais se pode desde logo incluir o do valor da moeda.
Por outras palavras, enquanto que em relação à indemnização por danos patrimoniais se pode falar de uma dívida de valor, e por isso apurada e actualizada em função de critérios matemáticos, a indemnização por danos não patrimoniais não é correspondente ao valor patrimonial de certa coisa, atendendo-se na sua fixação desde logo à actualização necessária [31].
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Foi neste contexto que veio a ser proferido o Acórdão n.º 4/2002, do Supremo Tribunal de Justiça (DR, I Série - A, de 27 de Junho de 2002), também uniformizador de jurisprudência, onde se afirma: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».
           
Precisa-se, porém, que este Acórdão pressupõe que, a ter existido uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação (no período compreendido entre a data do evento danoso e a data da decisão que arbitra a indemnização), a mesma tem que estar revelada, isto é, tem de resultar ex-professo do texto da dita decisão, com menção à desvalorização da moeda, ou aos índices de inflação ocorridos entre o evento danoso e a decisão.
Assim, e caso o juiz não se pronuncie dessa forma expressa sobre a actualização da indemnização arbitrada, terão que ser contabilizados juros moratórios desde a citação, tornando-se inaplicável a interpretação do Acórdão Uniformizador [32].

Precisa-se, ainda, que para efeitos da doutrina deste Acórdão não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais, e/ou ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e suscetível de cálculo actualizado constante do n.º 2 do art.º 566.º do CC [33].
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4.3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo o Tribunal a quo arbitrado uma indemnização global ao Autor (AA) de 35.300,00 (sendo € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais gerais, € 10.000,00 a título de dano biológico, e € 300,00 a título de danos patrimoniais), condenou a Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) a pagá-la, «acrescida de juros legais, à taxa legal, contados desde a data da citação da Ré, até efectivo e integral pagamento».
Mais se verifica que a Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) veio defender no seu recurso, relativamente ao «montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais», de € 25.000,00, que tendo «sido obtido com recurso à equidade», «se encontrava atualizado à data da prolação da Sentença», pelo que «o cálculo dos juros» deveria ser feito «desde a prolação da sentença em crise e não da citação».
Verifica-se ainda que o Tribunal a quo, quando arbitrou as indemnizações relativas aos danos não patrimoniais em geral e ao dano biológico em particular sofridos pelo Autor (AA), referindo embora fazê-lo «atentos os juízos de equidade», nada mencionou quanto a qualquer actualização do respectivo valor que tivesse então realizado em função da desvalorização ou depreciação da moeda, ocorrida desde ../../2019 (data do acidente em causa nos autos) e 11 de Dezembro de 2023 (quando publicitou a sentença depois recorrida).
           
Ora, «uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio de diferença de esfera patrimonial a que se reporta o nº. 2 do artigo 566º do Código Civil»; e, por isso, «inexiste fundamento legal para concluir pela presunção natural de que o juiz da primeira instância procedeu à actualização da compensação por danos não patrimoniais em causa, a que se reporta o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência».
Perante «este quadro, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o tribunal de primeira instância se limitou a calcular a compensação ao recorrido pelos danos não patrimoniais em causa à luz do artigo 496º, nº. 3, do Código Civil e à margem de qualquer operação de actualização» (Ac. do STJ, de 13.07.2004, Salvador da Costa, Processo n.º 04B2616) [34].
Resta, então, proceder à actualização da indemnização arbitrada, por expressa imposição da lei, por meio de juros de mora contados desde a citação da Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.); e independentemente de estarem em causa indemnizações arbitradas para ressarcimento de danos patrimoniais, de danos não patrimoniais ou de ambos.
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Mostra-se, assim e nesta parte, totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré (EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.), devendo a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais gerais (de € 25.000,00) manter-se actualizada mercê de juros de mora contados desde a citação respectiva.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência parcial e pela procedência parcial do recurso de apelação da Ré (EMP03..., S.A.).
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente, e parcialmente procedente, o recurso de apelação interposto pela Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.), e, em consequência, em

· Revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando agora a Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.) a pagar ao Autor (AA) a quantia global de € 27.800,00 (sendo € 17.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais gerais, € 10.000,00 a título de indemnização por dano biológico e € 300,00 a título de indemnização por danos patrimoniais);

· Confirmar o remanescente da sentença recorrida.
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Custas da apelação pelo Autor (AA) e pela Ré (EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.), na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 11 de Julho de 2024.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães.
 

[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[3] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina:
. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…)
Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos».
. Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».
. António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».
. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do art. 607º».
Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.
[4] Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 20 e 21 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença,  os «enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica».
Ora, tendendo as partes «a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo», caberá «ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística».
[5] Entende-se por juízos de direito «aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa» (Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107). 
[6] «Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão» (Ac. do STJ, de 28.01.2016, António Leones Dantas, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1).
[7] Neste sentido, na doutrina:
. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312 - onde se lê que a matéria de facto «não pode conter qualquer apreciação de direito», ou seja, «qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica».
.  António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148 - onde se lê que terão de ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)».   
Na jurisprudência (entre muitos):
. Ac. do STJ, de 28.09.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 -  onde se lê que muito «embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito».
. Ac. da RE, de 28.06.2018, Florbela Moreira Lança, Processo n.º 170/16.6T8MMN.E1 - onde se lê que, «sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado».
. Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1 - onde se lê que, não tendo o «Código do Processo Civil de 2013» reproduzido o art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, «no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja, o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta».
«Importa ainda salientar que apesar de só os factos concretos poderem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o conceito do próprio objeto do processo ou seja não constitua a sua verificação o conteúdo do objeto de disputa das partes.
Por outro lado, são também de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio».               
. Ac. da RG, de 11.11.2021, Raquel Batista Tavares, Processo n.º 671/20.1T8BGC.G1 - onde se lê que, «não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”».
«De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”».
. Ac. da RG, de 31.03.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 294/19.8T8MAC.G1 (citando o Ac. da RP, de 07.12.2018, Filipe Caroço, Processo n.º 338/17.8YRPRT) - onde se lê que, acaso «”o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais”».
[8] Neste sentido, Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1, onde se lê que apesar «da citada disposição legal não referisse direta e expressamente sobre» preposições de «matéria de facto que fossem vagas, genéricas ou conclusivas o certo é que na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que tal disposição legal era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendu, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objeto de alegação e prova».
[9] Pronunciando-se sobre o tema, com o rigor e a profundidade que lhe são próprios, Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 4427/22.9T8OAZ-A.G1. 
[10] Neste sentido, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, «Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1», Blog IPPC, Jurisprudência 784,  https://blogippc.blogspot.com/ , consultado em Junho de 2024, onde se lê que «enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra».
«A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto».
Ainda «Factos conclusivos: já não há motivos para confusões!», disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html .
Na jurisprudência:
. Ac. do STJ, de 13.11.2007, Nuno Cameira, Processo n.º 07A3060 - onde se lê ser «patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos».
Assim, «não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas».
[11] Neste sentido, na doutrina:
. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra 2022, págs. 354-355 - onde se lê que, que, face à modificação formal da produção de prova em audiência (que passou a ter por objeto temas de prova), e da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, «deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso».
Assim, a «patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito».
Na jurisprudência:
. Ac. do STJ, de 22.03.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1568/09.1TBGDM.P1.S1 - onde se lê que a inexistência no CPC de 2013 de uma norma como a do art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961 «não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito».
Com efeito, e no «que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961». Logo, a «matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961».
[12] Neste sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, Coimbra 1982, pág. 270, onde se lê que as fronteiras entre facto e direito dependem «em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes».
[13] Neste sentido, Ac. do STJ, 14.07.2021, Júlio Gomes, Processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (citando o Ac. do STJ, de 13.11.2007, Nuno Cameira, Processo n.º 07A3060), onde se lê que se torna «”patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo [de juízos] como não escritos”».
Aliás, «”não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”».
[14] No mesmo sentido:
. Ac. da RP, de 17.02.2020, Rita Romeira, Processo n.º 2604/19.9T8OAZ.P1 - onde se lê que as «afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão».
. Ac. da RG, de 03.11.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 1812/21.7T8GMR.G1 - onde se lê que, apesar «de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos».
Assim, os «factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor».
Precisa-se, porém, que dependendo dos contornos do caso concreto, poderá não ser caso de pura e simples eliminação de tais conclusões ou juízos conclusivos, face aos poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelo art.º 662.º do CPC, nomeadamente ao nível da ampliação da matéria de facto inicialmente submetia à sua apreciação.
Neste sentido, Ana Luísa Geraldes, em voto de vencida proferido no Ac. do STJ, de 28.01.2016, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, onde se lê que, «ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC». 
[15] Neste mesmo, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 8.ª edição, Almedina, Abril de 2009, pág. 336.
[16] Neste sentido: Ac. do STJ, de 20.05.2010, Lopes do Rego, Processo n.º 103/2002.L1.S1; e Ac. do STJ, de 26.01.2012, João Bernardo, Processo n.º 220/2001.L1.S1, onde se faz uma resenha histórica do surgimento do conceito dano biológico e da sua construção. 
[17] Neste sentido: Ac. do STJ, de 10.10.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 632/2001.G1.S1; Ac. do STJ, de 16.06.2016, Tomé Gomes, Processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2; Ac. da RG, de 18.01.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 2272/15.7T8CHV.G1; ou Ac. do STJ, de 08.01.2019, Catarina Serra, Processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.
[18] Precisando o que seja o dano estético, na doutrina, Sofia Maia Frazão, Avaliação Médico-Legal do “Dano Futuro”. Que Critérios?, Porto, 2008, onde se lê que «corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros, que resulta de deterioração da sua imagem (…).
Pode ser um dano estático (ex.: cicatriz) ou dinâmico (ex.: claudicação da marcha), devendo ser tido em conta o seu grau de notoriedade ou visibilidade, o desgosto revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo, estado civil e estatuto socioprofissional) e a possibilidade de recuperação, designadamente cirúrgica (…)»
Constituindo em regra «um dano não patrimonial», poderá «pontualmente ser considerado um dano patrimonial, nos casos em que a vítima exerça profissão que exija um bom estatuto estético».
Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 07.07.2009, Fonseca Ramos, Processo n.º 704/09.9TBNF.S1, onde se lê que o «dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis».
[19] Dando conta dos principais entendimentos jurisprudenciais sobre o dano biológico, e sobre a forma como deverá ser ressarcido, Ac. da RG, de 18.01.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 2272/15.7T8CHV.G1.
[20] Perfilhando as ditas reservas Mafalda Miranda Barbosa, in Novas categorias de danos a partir da lesão da integridade física: a busca de originalidade espúria ou um novo sentido do justo? – Mafalda Miranda Barbosa – Revista de Direito da Responsabilidade (revistadireitoresponsabilidade.pt).
[21] Neste sentido, Ac. da RP, de 20.03.2012, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 571/10.3TBLSD.P1.
[22] Confirmando a ressarcibilidade do dano biológico, grosso modo nos termos expostos, e para além dos já citados: Ac. do STJ, de 19.05.2009, Fonseca Ramos, Processo n.º 298/06.0TBSJM.S1; Ac. do STJ, de 23.11.2010, Hélder Roque, Processo n.º 456/06.8TBVGS.C1.S1; Ac. do STJ, de 21.03.2013, Salazar Casanova, Processo n.º 565/10.9TBPVL.S1; Ac. do STJ, de 02.12.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 1110/07.9TVLSB.L1.S1; Ac. do STJ, de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1; ou Ac. do STJ, de 04.06.2015, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1.
[23] No mesmo sentido:
. Ac. da RL, de 22.11.2016, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7 - onde se lê que nas «situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Com efeito, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição».
. Ac. da RP, de 04.04.2022, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 1822/18.1T8PRT.P1 - onde se lê que, nos «casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que, só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento».
[24] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n.º 08P3704, com extensa indicação de outros arrestos.
[25] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 30.05.2019, Margarida Sousa, Processo n.º 1760/16.2T8VCT.G1, onde expressamente se lê que, numa «interpretação atualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações». 
[26] Documentando a evolução de valores indemnizatórios por dano morte: Ac. do STJ, de 10.07.2008, Fonseca Ramos, Processo n.º 08P1853; Ac. do STJ, de 13.09.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 1026/07.9TBVFX.L1.S1; Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo n.º 875/05.7TBILH.C1.S1; Ac. do STJ, de 30.04.2015, Salazar Casanova, Processo n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1; Ac. do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1; e, mais recentemente, Ac. do STJ, de 08.06.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 2261/17.7T8PNF.P1.S1.
Particularizando as indemnização por dano morte mais elevadas e actuais: de € 80.000,00, ATCAS, de 24.09.2020, Ana Celeste Carvalho, Processo n.º 38/10.0BEBJA; de € 85.000,00, Ac. da RP, de 17.06.2021, Filipe Caroço, Processo n.º 137/19.2T8VFR.P1 e Ac. da RP, de 24.02.2022, Judite Pires, Processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1; de € 90.000,00, Ac. da RE, de, 24.09.2020, Albertina Pedroso, Processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1 e Ac. da RP, de 27.04.2021, Rodrigues Pires, Processo n.º 1123/19.8T8PVZ.P1; de € 100.000,00, Ac. do STJ, de 21.03.2019, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 20121/16.7T8PRT.P1.S1 e Ac. do STJ, de 11.02.2021, Abrantes Geraldes, Processo n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1; e de € 120.000,00, Ac. do STJ, de 22.02.2018, Manuel Braz, Processo n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1 e Ac. da RL, de 16.11.2021, Agostinho Torres, Processo n.º 48/18.9PHSXL.L1-5
[27] Neste sentido, Ac. do STJ, de 20.01.2010, Mário Cruz, Processo n.º 60/2002.L1.S1 (com bold apócrifo), onde se lê que, na «a realidade, embora se reconhecendo que o direito à vida é o valor supremo em si mesmo, há situações em que a sobrevivência a um acidente ou desastre corresponde a uma forma insidiosa de opressão contínua e de desfalecimento, cuja dor, pela sua persistência e gravidade se instala na vítima a tal ponto e por tanto tempo que a faz crer que a vida deixa de valer ou de fazer sentido, porque a depressão ataca profundamente e a vítima se sente morrer a cada dia que passa». Foi considerando-o que a jurisprudência tem vindo «a atribuir indemnizações compensatórias por danos não patrimoniais a vítimas com graves sequelas ou incapacidades, consideravelmente superiores às compensações geralmente atribuídas pela perda do direito à vida».
[28] No sentido da elevação progressiva dos montantes indemnizatórios do dano biológico: Ac. do STJ, de 21.03.2013, Salazar Casanova, Processo n.º 565/10.9TBPVL.S1; Ac. do STJ, de 24.04.2013, Pereira da Silva, Processo n.º 198/06TBPMS.C1.S1; Ac, da RL, de 16.01.2014, Ana de Azeredo Coelho, Processo n.º 9347/11.0 T2SNT.L1-6; Ac. da RG, de 10.04.2014, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 320/12.1TBVCT.G1; Ac. do STJ, de 24.11.2014, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1; Ac. da RC, de 10.11.2015, Fonte Ramos, Processo n.º 55/12.5TBOFR.C1; Ac. da RP., de 11.10.2016, Rui Moreira, Processo n.º 805/15.8T8PNF.P1; Ac. do STJ, de 03.11.2016, Lopes do Rego, Processo n.º 1971/12.0TBLLE.E1.S1; Ac. da RL, de 22.11.2016, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7; ou Ac. da RC, de 14.03.2017, Vítor Amaral, Processo n.º 595/14.1TBCBR.C1.
[29] Neste sentido: Ac. da RC, de 09.10.1984, CJ, Tomo 4, págs. 50 e segs.; Ac. da RL, de 06.01.1987, CJ, Tomo 1, págs. 91 e segs.; Ac. da RE, de 19.02.1987, CJ, Tomo 1, págs. 308 e segs.; Ac. da RE, de 20.10.1987, CJ, Tomo 4, págs. 296 e segs.; Ac. da RC, de 30.05.1989, CJ, Tomo 3, págs. 74 e segs.; Ac. da RL, de 26.03.1992, CJ, Tomo 2, p. 152 e segs.; Ac. do STJ, de 28.10.1992, CJ, Tomo 4, pág.  29 e segs.; ou Ac. do STJ, de 22.03.1993, CJ, Tomo 2, pág.  244.
[30] Neste sentido: Ac. da RC, de 14.03.1989, CJ, Tomo 2, pág. 49; Ac. da RL, de 15.06.1989, CJ, Tomo 3, pág. 123; Ac. da RL, de 04.10.1990, CJ, Tomo 4, pág. 141; Ac. da RE, de 06.02.1992, CJ, Tomo 2, pág. 279; ou Ac. do STJ, de 21.09.1993, CJSTJ, Ano I, Tomo 3, pág. 14.
[31] Neste sentido: Ac. da RL, de 26.03.1992, já referido; Ac. da RE, de 12.05.1992, CJ, Tomo 3, pág. 349; ou Ac. da RC, de 22.04.1993, CJ, Tomo 2, pág. 69. 
[32] Neste sentido: Ac. do STJ, de 06.05.2004, Ferreira de Almeida, Processo n.º 04B1217; e Ac. do STJ, de 13.07.2004, Salvador da Costa, Processo n.º 04B2616.
[33] Neste sentido, Ac. do STJ, de 06.05.2004, Ferreira de Almeida, Processo n.º 04B1217 (e demais arestos nele citados).
[34] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 30.05.2019, Margaria Sousa, Processo n.º 1760/16.2T8VCT.G1.