CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES
REPETIÇÃO NAS NOVAS CONCLUSÕES DAS QUE HAVIAM SIDO FORMULADAS ANTES
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário

I - As conclusões das alegações são o resultado e não a reprodução daquelas, devendo por isso ser sintéticas, claras e objectivas de modo a não suscitarem dúvidas quanto às questões que o tribunal de recurso deve e pode conhecer, em cumprimento do disposto no art. 639º, do Código de Processo Civil.
II – Efectuado ao recorrente o convite a que alude o nº 3 daquele art. 639º, a apresentação repetida das anteriores conclusões, ainda que em menor número (porque nas últimas, numa só, englobaram-se 2 ou 3 das iniciais) e porque se alteraram algumas proposições em relação às anteriores, não cumpre o que lhe foi ordenado.
III - Duas peças processuais, em que uma é a repetição da outra, não se tornam diferentes e cumprem os requisitos legais, só porque são organizadas, em parte, com identificação diversa, ou porque uma em relação à outra é apresentada e apelidada de “devidamente sintetizada”.
IV – Não é de conhecer do recurso, nos termos do nº 3 do art. 639º, do CPC, se o recorrente, na sequência do convite que lhe foi efectuado nos termos daquele artigo, apresenta outras “conclusões” que são praticamente a reprodução das primeiras, não contendo nem umas nem outras qualquer síntese do que consta das alegações de recurso.
V – Havendo a prolação de despacho de aperfeiçoamento das conclusões, inicialmente apresentadas, incumbe ao recorrente uma particular diligência no cumprimento daquele despacho à luz da cooperação e, complementarmente, da boa fé processual e da sua auto-responsabilidade no processo, no que respeita, à sintetização das Conclusões a reformular, o que não se verifica com a apresentação de apelidadas “conclusões sintetizadas”, nos termos referidos em II.

(da responabilidade da Relatora - nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)

Texto Integral

Proc. nº 1550/23.6T8AVR.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 1




Recorrente: AA
Recorrida: A..., Unipessoal, Lda.







Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

Na presente acção, instaurada por AA, residente na Urbanização ..., ..., Rua ..., ... ... - ..., através da apresentação de formulário, nos termos do art. 98º-D do Cód. de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela entidade Empregadora A..., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ... ..., pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade desse despedimento, com as legais consequências, foi proferida sentença que terminou com a seguinte: “DECISÃO
Em face de todo o exposto, julgando regular e lícito o despedimento, absolvo a R./Empregadora do pedido.

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Custas pelo A./Trabalhador - art.º 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil.
Registe e notifique.
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Fixo em € 2.000,00 o valor da acção – cfr. art. 98º-P, n.º 2 do Cód. de Processo do Trabalho.”.
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Inconformado com esta, o A. veio interpor recurso, nos termos das alegações juntas, em 16.01.2024, que terminou do seguinte modo: “CONCLUSÕES
(…)
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A R. apresentou contra-alegações, as quais terminou, em síntese com as seguintes, “CONCLUSÕES
Embora sobre a Recorrida não recaia tal ónus, formulam-se as conclusões seguintes:
(…)
*
O Mº Juiz “a quo” admitiu o recurso, como apelação com subida imediata, efeito meramente devolutivo e ordenou a sua remessa a esta Relação.
*
Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, antes de emitir parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, considerou que, “deve ter lugar um convite para aperfeiçoamento das conclusões, nos termos e para os efeitos do art.º 639º. nº.s 3 e 4 do CPC, sob a cominação de rejeição do recurso e o que se promove.”.

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Nessa sequência, a relatora, nos termos que constam do despacho de 30.03.2024, convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso.
Notificado deste, o A./recorrente veio, nas suas palavras, “remeter as conclusões do recurso devidamente sintetizadas” que junta, nos seguintes termos:
CONCLUSÕES:
(…)
*

A R./recorrida, não respondeu a estas.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de o presente recurso não obter provimento.
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De seguida, a relatora proferiu o seguinte despacho: “A comparação entre as conclusões, apresentadas em 09.04.2024, alegadamente, “devidamente sintetizadas”, e as iniciais, evidenciam que não logrou o recorrente satisfazer o convite que lhe foi feito, nos termos do despacho de 30.03.204.
Assim, antes de qualquer outra pronúncia, notifique as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do art. 655º, do CPC.”.
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Notificado deste, o recorrente, nos termos do requerimento junto em 05.06.2024, veio pronunciar-se, dizendo que, “em cumprimento expresso do convite, reduziu o número de conclusões para cerca de metade — das 116 conclusões passaram a existir apenas 60 (sessenta). 6. Sendo manifesto ter sido realizado um esforço de síntese elevado, atento o objeto do recurso, que incidindo sobre a decisão da matéria de facto, a exclusão da respetiva matéria das conclusões, ora sintetizadas, esvaziaria todo o sentido e objeto do mesmo.” e, após os argumentos que teve por convenientes, termina que, “o recurso deve ser admitido, por nele estarem exaradas conclusões inteligíveis e que delimitam concretamente o objeto do recurso, na sua amplitude, extensão e relativa complexidade (passível de adequada triagem do relevante, conforme citada jurisprudência do STJ).”.
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Por sua vez, a recorrida, nos termos do requerimento junto em 09.06.2024, “vem dizer que não se pode conhecer do objeto do recurso, nos termos e com os fundamentos que constam do despacho da Exma. Senhora Relatora de 25 de Maio de 2024.”.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia
Do não conhecimento do recurso.
A factualidade a considerar para apreciação desta questão, é a que decorre, do relatório que antecede.
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A apreciação desta questão decorre, desde logo, do facto de, quer a recorrida quer o Ex.mo Procurador, terem invocado carecerem de simplificação as conclusões do recurso, que apelidam de complexas e prolixas, por reproduzirem parcialmente as respectivas alegações e verificando que tal acontecia, em 30.03.2024, a relatora ter proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos, ainda que mal se compreenda que seja desse modo, pois que, o recorrente se encontra representado por mandatário, como não poderia deixar de ser, verifica-se que as conclusões do recurso são uma reprodução quase “ipsis verbis” do contexto das alegações, em violação do art. 639, nº s 1 e 2, do CPC, o que implica que não possamos, imediatamente, proceder à apreciação daquele.
Explicando.
Dispõe o art. 637º, nº2 do CPC (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) que, “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”.
E, nos termos do art. 641º, nº2, al. b) “ex vi” do art. 652º, nº1, al. b), o requerimento do recurso é indeferido quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
Sobre o ónus de alegar e formular conclusões, o art. 639º, nº 1 dispõe que: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sublinhado nosso.
Referindo-se aquele dispositivo, art. 641º, nº2, al. b), no que às conclusões respeita, à sua falta, ou seja, quando a alegação do recorrente “não tenha conclusões”, o que tem de ser entendido, como não existindo, uma falta absoluta e total.
No caso, da comparação que efectuámos entre as alegações apresentadas e as apelidadas “conclusões” verificámos que elas são praticamente idênticas (correspondendo os pontos A a MMMMM constantes das mesmas à quase totalidade dos 188 pontos daquelas, em algumas até ultrapassando o teor das alegações). Ou seja, o recorrente limitou-se a epigrafar de “Conclusões” a repetição do texto que, antes, escreveu nas alegações de recurso. Como bem o referem o Ex.mo Procurador e a recorrida, na sua alegação, ao dizer que “não passam, afinal, de uma reprodução integral das suas alegações”.
Ora, sendo desse modo, é evidente que o apelante não concluiu as suas alegações, na forma sintética, a que alude o art. 639º, nem as epigrafadas “conclusões”, de modo algum, se podem considerar as “proposições sintéticas” de que falou Alberto do Reis, cujo escopo deveria ser o de indicar de modo claro, objectivo e sucinto os fundamentos da discordância da decisão recorrida assim simplificando não só a tarefa do tribunal “ad quem” como dos recorridos.
Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal “ad quem”, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
É claro, assim, que as conclusões da apelação do recorrente, não obedecem ao formalismo que, a lei prescreve, deve ser observado na formulação das conclusões. O apelante não cumpriu, manifestamente, com a obrigação que o mesmo tem de as sintetizar, como determina o referido art. 639º, nº1.
Deste modo, como já referido, impõe-se que o apelante proceda ao aperfeiçoamento das por si apelidadas “conclusões” das suas alegações.
Assim, atento o exposto, por se nos afigurar, não só possível, mas também necessária, a sintetização das conclusões do recurso que são, sem dúvida, complexas, sem que com isso se perca o sentido e o objecto do mesmo, ao abrigo do disposto no art. 639º, nº 3, convida-se o recorrente a sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso.
Notifique.».
*
A este, veio o recorrente responder, nos termos que constam do requerimento de 09.04.2024, apresentando o que apelida de “conclusões do recurso devidamente sintetizadas”, nos termos que se deixaram supra transcritas.
Vejamos.
Cumpre apreciar se o recorrente sintetizou as conclusões inicialmente apresentadas, observando os requisitos legais e o que lhe foi ordenado, nos termos previstos nos nºs 1 e 3 do art. 639º do CPC (diploma a que pertencerão os demais artigos citados, sem outra indicação de origem).
E podemos, desde já, adiantar que a nossa opinião, é que não.
Justificando.
Pois, analisando o que antecede verifica-se que, através do despacho de 30.03.2024, foi o recorrente convidado, (atento o disposto no nº 3 daquele art. 639º, a sintetizar a parte das suas alegações de recurso que apelidou de conclusões, de modo a que elas cumpram a sua função legal, designadamente por, como então se deixou expresso, aquelas apelidadas “conclusões” serem a repetição do texto que antes escreveu na parte das alegações que antecedem aquele título, correspondendo à quase totalidade dos pontos daquelas alegações, estas primeiras, identificadas de 1 a 188 e a segunda parte de A. a MMMMM., não cumprindo desse modo, manifestamente, o ónus estabelecido no nº 1 do mesmo normativo), no seguimento daquilo que tem sido o entendimento do STJ, nomeadamente da 4ª sessão, (veja-se o Ac. de 27.11.2018, Proc. nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, lugar da internet onde se encontrarão todos os acórdãos a seguir citados, sem outra indicação de origem) do que deve acontecer, como é o caso, quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, lendo-se no sumário daquele que “II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º do CPC:”.
Veja-se, em idêntico sentido, também, o sumário do (Acórdão de 06.04.2017, proferido no Proc. nº 297/13.6TTTMR.E1.S1) onde se lê que “a reprodução nas conclusões do recurso da respetiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC” e “assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do mesmo compêndio legal”.
Ainda, no mesmo sentido lê-se, no sumário do (Acórdão de 09.07.2015, Proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1), que “a reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639.º, n.º 3, do NCPC.”.
Foi, assim, acolhendo o entendimento enunciado, nos termos daquele despacho, supra transcrito, que se proferiu o convite feito ao recorrente, na convicção de que o mesmo, alertado da inadequação das “conclusões” apresentadas, teria especiais cautelas no sentido de apresentar, no cumprimento daquele, outras que cumprissem os requisitos estabelecidos na lei.
No entanto, sempre com o devido respeito, ao contrário do que veio defender, no requerimento junto em 05.06.2024, como já adiantámos, não logrou fazê-lo, reiterando a reprodução do corpo das alegações, tal como constava das apelidadas “conclusões” iniciais.
Pois, analisando umas e outras, o que se verifica é que, no essencial, o recorrente nada alterou, de modo a poder considerar-se que cumpriu o que lhe foi ordenado, não se compreendendo de modo algum, o que afirma ao dizer que apresenta “conclusões de recurso devidamente sintetizadas”.
Comparando-as, é impossível notar qualquer sintetização, na medida em que o que se pretendia e devia ser apresentado por aquele eram novas conclusões que cumprissem com o que, nos termos do nº1, do art. 639º, se exige sejam aquelas, ou seja, um resumo das alegações, “um quadro sintético”, dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão.
E se é certo que dessa forma não o eram as primeiras que apresentou, de igual modo, as segundas, apelidadas de “conclusões devidamente sintetizadas” são praticamente idênticas às primeiras, não tendo a redução do número, como diz, das primeiras (116) para o número das últimas (60), a virtualidade de configurar o resumo das iniciais, padecendo dos mesmos vícios que justificaram a formulação do convite, donde só podermos concluir, que o recorrente não cumpriu o que lhe foi ordenado.
Note-se que, o convite efectuado ao recorrente, não foi para que procedesse ele à redução do número das apelidadas “conclusões”. Aliás, diga-se, tarefa que não parece difícil quando se procede ao agrupamento das iniciais, nem tal pode ser considerado revelador de qualquer síntese.
Sem dúvida, não obstante a oportunidade que lhe foi dada para que apresentasse conclusões que dessem real cumprimento ao ónus estabelecido no normativo supra citado, o recorrente não aproveitou o convite que lhe foi feito nesse sentido, porque as “conclusões devidamente sintetizadas” continuam a ser, tão complexas como as primeiras, reproduzindo estas, idênticas à quase totalidade das alegações. Ou seja, padecem dos mesmos vícios das anteriormente apresentadas, continuando a traduzir-se em mera repetição do que consta do corpo das alegações, sem qualquer correspondência com a exigência legal de concluir a alegação “de forma sintética”.
Aliás, não conseguimos perceber em que se traduziu o cumprimento do que lhe foi ordenado, já que a alegada “sintetização” que diz configurarem as “conclusões” que, apresentou, em segundo lugar, jamais desse modo pode ser considerada. Ao contrário do que vem dizer, agora, no requerimento apresentado em 05.06.2024, em nosso entender, aquelas não configuram qualquer resumo da sua alegação e em comparação com as anteriores conclusões o que se verifica é que o recorrente, apenas, reduziu o seu número, o que não é possível, no caso, ser apelidado de conclusões sintetizadas.
O recorrente não deu cumprimento ao ordenado, sem dúvida, o mesmo mantém, a reprodução nas conclusões das alegações inicialmente produzidas, não efectuando qualquer síntese ou resumo do teor destas.
Efectivamente, o que se verifica é que o recorrente, manteve a maioria das alegadas “conclusões”, nos mesmos termos das iniciais e quanto às demais, procedeu ao seu agrupamento, entre 2, 3 e até 4 das iniciais, nas que apresentou em 2º lugar, alegadamente, “em cumprimento expresso do convite” que lhe foi efectuado e, em seu entender “Sendo manifesto ter sido realizado um esforço de síntese elevado”….,”. No entanto, não é isso que se verifica. Aquelas, apenas, divergem (nem todas) na sua identificação (derivado do referido englobamento) mas, continuam a corresponder aos mesmos argumentos constantes da motivação (ali identificados com aqueles números 1 a 188).
Como exemplo, vejam-se apenas, as seguintes:
-Iniciais:
Z. Não podia concluir como fez o “Meritíssimo Juiz a Quo” que o Recorrente violou os dever de respeitar e tratar os colegas de trabalho e superiores hierárquicos com urbanidade e probidade, de realizar com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, de guardar lealdade ao empregador e de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
AA. E que o Recorrente arrombou o cacifo do Sr. BB e de lá retirou o fardamento, que trocou sem autorização o canhão da fechadura da porta da sala de peças e carro de ferramentas, que impediu o acesso dos demais trabalhadores às ferramentas que lá se encontravam.
- “Sintetizadas” na actual:
M. Não podia concluir, como fez o “Meritíssimo Juiz a Quo”, que o Recorrente arrombou o cacifo do Sr. BB e de lá retirou o fardamento, que trocou sem autorização o canhão da fechadura da porta da sala de peças e carro de ferramentas, que impediu o acesso dos demais trabalhadores às ferramentas que lá se encontravam e que por via disso violou os dever de respeitar e tratar os colegas de trabalho e superiores hierárquicos com urbanidade e probidade, de realizar com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, de guardar lealdade ao empregador e de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
Nas “conclusões sintetizadas” juntou (daí resultando o menor número destas), nomeadamente, as anteriores conclusões E. F. e K., na E., as J. e K., na G., a V., W e X. na K., as AA. e Z. na M., as JJ. e SS. na V., as VV. e XX. na Y., as YY. e ZZ. na Z. as III. e JJJ., na FF., as QQQ. e RRR., na LL., as TTT., VVV. e UUU., na NN., as WWW., XXX., YYY. e ZZZ., na OO., as HHHH., IIII. e JJJJ., na RR., as NNNN. e OOOO., na UU., as SSSS. e TTTT., na YY., as VVVV., WWWW. e XXXX. na ZZ., as YYYY. e ZZZZ., na AAA., as CCCC. e DDDD. na BBB., as HHHHH. e IIIII. na DDD., fazendo-o através das diferentes proposições com que iniciou algumas delas, poucas, e pela junção que fez das mesmas, apenas, em algumas, poucas, retirando alguma argumentação, já repetida e procedendo a alterações de algumas expressões de ligação, derivadas do englobamento referido, mas sem qualquer alteração no significado das apresentadas, inicialmente, em separado.
Nem se diga, que as “conclusões sintetizadas” no número de 60, têm algo de diferente das primeiras, 116, já que, não é a alteração de uma ou outra expressão de ligação por outra com idêntico significado, ou o agrupamento do teor das conclusões, inicialmente separadas, numa única conclusão que tudo igualmente reproduz, ou até a aparente eliminação de algumas daquelas, que espelha o legal dever de síntese, que referimos.
Donde, só podermos afirmar que as “conclusões sintetizadas” são a reprodução das primeiras apresentadas, nada alteram. Efectivamente, as novas, apelidadas de “conclusões sintetizadas”, agora, apresentadas mais não são do que a duplicação das primeiras e, consequentemente, a quase triplicação das alegações, formando um estranho e repetitivo procedimento, apenas tendo sido excluídas expressões (todas sem qualquer relevância, decorrentes do englobamento das conclusões anteriores, supra referido) e em alguns casos, muito poucos, meras substituições cirúrgicas de palavras, sem qualquer relevo.
Em suma a repetição das conclusões, primeiramente apresentadas, ainda que alguns dos seus parágrafos, nas segundas se apresentem iniciados por diferente expressão, mas de significado idêntico ao das primeiras e em menor número, porque se procedeu ao englobamento de algumas das iniciais, não podem, jamais, ser consideradas conclusões aperfeiçoadas, nos termos do convite que foi efectuado ao recorrente.
Salvaguardando o devido respeito, apenas demonstra, em nosso entender, que o mesmo não cumpriu, de modo algum, o que lhe foi ordenado, sintetizando as apelidadas “conclusões” inicialmente apresentadas.
As, agora, epigrafadas “conclusões devidamente sintetizadas”, são apenas a reprodução das primeiras, com aquelas poucas diferenças, supra referidas, não relevantes porque, idênticas no seu conteúdo. Jamais susceptível de configurar um resumo da sua alegação.
E o recorrente fê-lo, pese embora, ter sido advertido de que, não satisfazendo o convite que lhe foi efectuado, a consequência seria não se conhecer do recurso.
Não há, assim, dúvida alguma que o recorrente não logrou dar cumprimento ao que dispõe o art. 639º nº1, nem ao convite que lhe foi efectuado, nos termos prescritos no nº 3, do mesmo artigo.
Traduzindo, assim, a apresentação das últimas conclusões, desrespeito, quer pelo comando legal quer pelo despacho supra transcrito, já que não têm elas a virtualidade de se mostrarem diferentes, sem as irregularidades que motivaram o convite ao aperfeiçoamento das iniciais e susceptíveis de afastar a cominação gravosa do art. 639º, nº 3 que, como se viu, foi devidamente comunicada ao recorrente.
E, quando, assim é, como se lê, no (Acórdão do STJ de 29.10.2019, Proc. nº 738/03.0TBSTR.E1.S3) “a cominação gravosa do art. 639º, 3, será justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto ao ónus recursivo revelarem como inevitável decretar um juízo de especial censura à parte inadimplente à luz dos princípios processuais mais pertinentes para tal regime (a tutela da igualdade das partes, a protecção do exercício do contraditório, a cooperação e a boa fé processual assim como o princípio da auto-responsabilidade das partes). Nessa hipótese de actuação intolerável em face da expressão desses princípios, individual ou coligadamente analisados em concreto, poderemos estar nas referidas situações extremas de afastamento do conhecimento do mérito do recurso.
(...). Trata-se, antes disso e previsivelmente a montante de chegarmos ao conteúdo da peça (até porque pode não haver peça), de saber se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva – apreciação da forma de cumprimento no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida. Se esta apreciação, concreta e referida aos princípios aplicáveis, conduzir positivamente a uma imputação de censura à parte, então estaremos em condições de fazer funcionar o princípio da preclusão do exercício de direitos ou da satisfação de pretensões adjectivas, em particular quando inerente ao não cumprimento do ónus da prática de certos actos processuais dentro dos prazos (considerados) peremptórios ou resolutivos cominados por lei[14], também plasmado, por isso, no art. 639º, 3, do CPC.”.
Ora, regressando ao caso, o modo como o recorrente respondeu ao que lhe foi notificado, só pode ser equiparado, reiterando o necessário respeito, ao incumprimento do despacho judicial, como se tivesse omitido a resposta ao convite, colocando-se igualmente na situação de não ver apreciado o objecto do seu recurso, como foi advertido que poderia acontecer.
A conduta processual do recorrente que, se encontra devidamente representado por advogado, leva-nos a referir dois princípios que se lhe impõem.
Citando, novamente, aquele Acórdão do STJ, “Por um lado, o princípio da cooperação, que, tendo consagração legal no art. 7º do CPC, aspira e exige a colaboração reciprocamente leal e razoável dos diversos intervenientes processuais para a realização da função do processo em cada uma das suas fases. O convite ao completamento, esclarecimento, sintetização ou concretização das conclusões da alegação de recurso pode ser visto como reflexo desse princípio, enquanto manifestação, na doutrina de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, de um poder-dever de prevenção assistencial do juiz, destinado a instar as partes à clarificação dos respectivas posições jurídicas e ao suprimento das deficiências ou insuficiências das suas alegações e pedidos[15]. Mas é óbvio que a boa fé processual exigirá que o cumprimento desse poder-dever seja correspondido com lealdade e lisura pela parte que dele beneficia e dele se aproveita para melhor concretizar o resultado pretendido com a impugnação recursiva.
Por outro lado, o princípio da auto-responsabilidade das partes, que, sendo intervenientes no processo e estando nele disponíveis os meios de ataque e defesa no litígio, incluindo os meios de impugnação das decisões judiciais, terão que suportar as consequências adversas de uma conduta processual “inconsiderada, omissiva ou inconclusiva, em suma ineficaz”[16], tendo em vista a necessidade de obter decisões favoráveis no desenvolvimento da instância (também a recursiva). Sentenciava MANUEL DE ANDRADE: “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz.”[17]”.
Resta-nos, assim, concluir que as conclusões apresentadas, em 09.04.2024, alegadamente “devidamente sintetizadas”, não podem ser atendidas por este Tribunal.
“O vício detectado, sempre com o devido respeito por opinião diversa, nomeadamente, o agora reiterado pelo recorrente, no requerimento apresentado em 05.06.2024, envolve, do nosso ponto de vista, a preterição do disposto naquele art. 639º, o qual impõe um acrescido ónus à parte recorrente, derivado da auto-responsabilidade que, aqui, opera e cujo incumprimento é gerador de gravosos efeitos.
A parte recorrente não pode ser alheia a estes efeitos, mais quando, dos mesmos foi avisada.
E, este facto obsta ao conhecimento do objecto do recurso.”. Neste mesmo sentido, decidiu-se, no Acórdão desta secção de 18.11.2019, Proc. nº 10167/18.6T8VNG.P1 e de 14.03.2022, Proc. nº 2792/20.1T8PNF.P1 ambos com intervenção da, agora, relatora e o segundo com intervenção do 1º Adjunto.
Ainda, em termos de conclusão e por o considerarmos relevante, voltamos a transcrever, o final daquele citado Ac. do STJ, onde se lê: “Não tendo os Recorrentes cumprido tempestivamente o despacho de aperfeiçoamento e, de tal modo, sido confrontados com a decisão de rejeição do recurso, não se vislumbra que possam invocar a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do art. 639º do CPC, por violação dos princípios consagrados nos n.os 2 e 4 do art. 20º da CRP – desde logo quando estes preceitos, invocados pelos Recorrentes, se referem aos direitos à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário, a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade e, finalmente, a «que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
Como é entendimento aceite, o legislador tem um poder de conformação amplo em matéria processual, neste caso aplicado ao regime dos meios impugnatórios recursivos, sem que com que ele brigue um suposto direito ilimitado ao recurso. Antes a CRP garante um direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, que não foi de todo comprimido ou negado. Porém, para que ele se concretize efectiva e plenamente, também as partes devem seguir a aparelhagem legalmente constituída com a cooperação e a auto-responsabilidade exigíveis. Assim, ao invés, todo o circunstancialismo processual ocorrido e acima descrito, finalizado com a rejeição de recurso assim sancionada por lei, não configura qualquer ablação ou limitação dos direitos dos recorrentes em desconformidade com preceito constitucional.”.
Razões, porque, não tendo o recorrente, não obstante o convite formulado, dado efectivo cumprimento, ao ónus estabelecido no art. 639º, no que se refere ao que indica como sendo as conclusões do recurso, tanto as iniciais, como as apelidadas de devidamente sintetizadas, considera-se não poder conhecer-se deste, o que se decide.

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III – DECISÃO

Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes desta Secção, em não conhecer do recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente.




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Porto, 28 de Junho de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: (Rita Romeira)
1º Adjunto: (António Luís Carvalhão)
2ª Adjunta: (Germana Ferreira Lopes)