LOCALIZAÇÃO CELULAR
RECONSTITUIÇÃO DE FACTOS
Sumário


I. A obtenção de dados na posse dos fornecedores de serviços de comunicações é regulada pelos arts. 187º a 189º e 269º, al. e), do C.P.P, bem como pela Lei n.º 32/2008, na parte não abrangida pelo Ac. do TC n.º 282/2022.
II. Tendo sido dado cabal cumprimento às exigências do art. 188º do C.P.P., constituem meio de prova válido as conversações e comunicações pertinentes às finalidades legais relativas aos indivíduos cujas comunicações estiveram sob a mira desse meio de obtenção de prova.
III. Tendo a diligência de “reconstituição” sido levada a preceito por um agente policial sem que tivesse sido ordenada a respectiva realização pelo Ministério Publico, a que compete a direcção do inquérito (artigo 263º, nº 1 do Código do Processo Penal) e a quem importaria, caso tivesse determinado a sua realização, firmar o despacho a que alude o nº 2 do artigo 150º da lei adjectiva penal, nunca tal diligencia se pode assimilar a uma qualquer reconstituição de facto.
IV. Certo é que sempre estaríamos perante uma reconstituição ilegal, por obliteração do despacho a que alude o nº 2 do artigo 150º da lei adjectiva penal, razão por que não pode ser admitido como meio de prova, por se tratar de meio de prova proibida.

Texto Integral




Acordam os Juízes, em Conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

. RELATÓRIO

Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 66/13.... no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo Central Criminal de Coimbra/Juiz 4, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos

AA, solteiro, vendedor, nascido a ../../1976, natural de ..., filho de BB e de CC, com última residência conhecida na Rua ..., ..., ..., Leiria;

DD, solteiro, motorista, nascido a ../../1984, natural de ..., Coimbra, filho de EE e de FF, residente na Rua ..., ..., Penacova;

GG, divorciado, carpinteiro, nascido a ../../1979, natural da ..., filho de HH e de II, com última residência conhecida em Portugal na Quinta ..., Leiria, e actualmente preso, em cumprimento de pena, na República da Moldávia;

JJ, casado, empresário, nascido a ../../1959, natural de ..., filho de KK e de LL, residente na Rua ..., ..., Porto ...;

MM, solteiro, mecânico, nascido a ../../1984, natural de ..., filho de NN e de OO, residente na Rua ..., ..., ...;

PP, solteiro, mecânico de automóveis, nascido a ../../1990, natural de ..., filho de QQ e de RR, residente na Rua ..., ..., Porto ...;

SS, casado, motorista, nascido a ../../1976, natural da ..., filho de TT e de UU, com última residência conhecida na Rua ..., Marinha Grande;

 e

VV, divorciado, mecânico de automóveis, nascido a ../../1981, natural da ..., filho de WW e de XX, com última residência conhecida na Urbanização ..., Leiria,

Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos criminais:

. ao arguido AA, em concurso efectivo, como co-autor, de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº, 2, alíneas a) e e) do Código Penal e, como autor, seis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1 a) a e) por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal;

. ao arguido DD, em concurso efectivo, como co-autor, de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal e, ainda, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal;

. ao arguido GG, em concurso efectivo, como co-autor, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, um crime de furto qualificado, previsto e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) ambos do Código Penal e, ainda, um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal;

. ao arguido JJ, em concurso efectivo, como co-autor, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, e, ainda, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal;

. ao arguido MM, em concurso efectivo, como co-autor, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal e, ainda, um crime de furto qualificado, previsto e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal;

. ao arguido PP, em concurso efectivo, como co-autor, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal e, ainda, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal;

. ao arguido SS, como co-autor, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, nº 1 do Código Penal;

. ao arguido YY, em concurso efectivo, de um crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, nº do Código Penal.

*

(…)

           

            Findo o julgamento veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido:

            - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio IV);

            - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punidos nos artigos 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio IV);

            - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio V);

            - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio V);

            - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio VI);

            - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio XI);

            - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido no artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio XI);

            - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (episódio XII);

            - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido no artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio XII);

            - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XIII);

            - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido no artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio XIII);

            - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (episódio XV);

            - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XVI);

            - Condenar o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio XVI);

            - Condenar o arguido AA, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punidos nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (episódio XVII);

            - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 1 do Código Penal, e condenar o AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão;

            - Absolver o arguido AA do demais que lhe era imputado;

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio III);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio VI);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio VII);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio VIII);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio IX);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio X);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio X-A);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XI);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XII);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio XIII);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio XIV);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XV);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XVI);

            - Condenar o arguido DD, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio XVII);

            - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

            - Absolver o arguido DD do demais que lhe era imputado;

            - Condenar o arguido GG, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio IV);

            - Condenar o arguido GG, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XV);

            - Condenar o arguido GG, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XVI);

            - Condenar o arguido GG, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio XVII);

            - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e condenar o arguido GG na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;

            - Condenar o arguido JJ, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio VI);

            - Condenar o arguido JJ, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XII);

            - Condenar o arguido JJ, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio XIII);

            - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e condenar o arguido JJ na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;

            - Absolver o arguido JJ do demais que lhe era imputado;

            - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio VII);

            - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (episódio IX);

            - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (episódio X);

            - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (episódio X-A);

            - Condenar o arguido MM, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas a) a e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (episódio XIII);

            - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e condenar o arguido MM na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

            - Absolver o arguido MM do demais que lhe era imputado;

            - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio X);

            - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio XIV);

            - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XV);

            - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (episódio XVI);

            - Condenar o arguido PP, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (episódio XVII);

            - Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e condenar o arguido PP na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;

            - Absolver o arguido PP do demais que lhe era imputado;

            - Absolver o arguido SS do crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, nº 1 do Código Penal, por que vinha acusado;

            - Absolver o arguido YY do crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º, nº 1 do Código Penal, por que vinha acusado;

            - Condenar os arguidos AA, DD, GG, JJ, MM e PP no pagamento das custas do processo, tendo sido fixada a quantia equivalente a 3 U.C. a título de taxa de justiça para os arguidos AA e DD e de 2 U.C. para os arguidos GG, JJ, MM e PP.

            - Ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, decidir suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido GG, pelo período de 4 (quatro) anos;

            - Nos termos dos artigos 50º e 53º do Código Penal, decidir suspender a execução da pena de prisão definida ao arguido JJ pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que lhe venham a ser dirigidas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder vir a ser completado posteriormente pelos referidos serviços];

            - Ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 53º do Código Penal, decidir suspender a execução da pena de prisão definida ao arguido PP pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que lhe venham a ser dirigidas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder vir a ser completado posteriormente pelos referidos serviços];

            - Condenar o arguido AA a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 98.500 (noventa e oito mil e quinhentos euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos).

            - Condenar o arguido DD a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 63.905,70 (sessenta e três mil, novecentos e cinco euros e setenta cêntimos) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos).

            - Condenar o arguido GG a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos).

            - Condenar o arguido JJ a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 40.500 (quarenta mil e quinhentos euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos).

            - Condenar o arguido MM a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 87.500 (oitenta e sete mil e quinhentos euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos).

            - Condenar o arguido PP a pagar ao Estado, a título de vantagens por ele recebidas em consequência da prática de factos ilícitos típicos, a quantia de € 29.500 (vinte e nove mil e quinhentos euros) (e sem prejuízo das relações de solidariedade parcial que em relação a este arguido possam existir, quando eventualmente accionado, no confronto com os demais arguidos).

            - Julgar procedente, por provado, o pedido cível deduzido pela demandante “A..., S.A.” e, em consequência, condenar os demandados AA e DD a pagar, solidariamente, a tal demandante a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido aos demandados e vincendos até efectivo e integral pagamento;

            - Condenar os demandados no pagamento das custas cíveis;

            - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, o pedido cível deduzido demandante “B..., Lda.” e, em consequência:

            a) condenar os demandados AA, DD, GG e PP a pagar à referida demandante, solidariamente, a quantia de € 1.044 (mil e quarenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido aos demandados e vincendos até efectivo e integral pagamento;

            b) absolver os demandados SS e YY do contra si peticionado pela mesma demandante;

            - Condenar os demandados condenados e a demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, no pagamento das custas cíveis;

            - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido cível deduzido pela demandante “C..., Lda.” e, em consequência:

            a) condenar o demandado DD a pagar à referida demandante a quantia global de € 53.094,30 (cinquenta e três mil, noventa e quatro euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido ao demandado e vincendos até efectivo e integral pagamento, no mais indo ele absolvido;

            b) absolver o demandado AA do contra si peticionado pela mesma demandante;

            - Condenar o demandado condenado e a demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, no pagamento das custas cíveis;

            - Julgar procedente, por provado, o pedido cível deduzido demandante “D..., Lda.” e, em consequência, condenam-se os demandados AA, DD e JJ a pagar, solidariamente, a tal demandante a quantia de € 39.500 (trinta e nove mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido aos demandados e vincendos até efectivo e integral pagamento;

            - Condenam os demandados no pagamento das custas cíveis;

            - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido cível deduzido pela demandante “E... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” e, em consequência:

            a) condenar os demandados DD e MM a pagar à referida demandante a quantia global de € 7.491,51 (sete mil, quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e um cêntimo), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido ao demandado e vincendos até efectivo e integral pagamento;

            b) absolver o demandado JJ do contra si peticionado pela mesma demandante;

            - Condenar os demandados condenados e a demandante, na proporção dos respectivos decaimentos, no pagamento das custas cíveis.

            (…)

         Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, vindo a concluir que o acórdão recorrido não se encontra ferido de qualquer nulidade processual, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser integralmente mantido, com a condenação dos recorrentes pelos crimes que, efectivamente, cometeram, pugnando pela improcedência dos recursos interpostos.

         O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra, sufragando o teor das contra-alegações do Digno Magistrado do Ministério Publico na 1ª Instância, deu parecer no sentido que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento aos recursos interpostos.

         Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.

         Procedeu-se a exame preliminar.

         Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.

         No acórdão recorrido, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte:

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Após a audiência de julgamento, entende-se provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão final a proferir (factualidade essa da qual tentou o Tribunal eliminar a matéria de direito, os juízos de valor e algumas alegações de pendor mais conclusivo ou irrelevante para a solução do pleito, sendo que, por outro lado, os factos pertinentes ficarão indicados em grupos encimados por numeração romana, essencialmente por referência à numeração utilizada na acusação pública deduzida nos presentes autos principais n.º 66/13....):

I (enquadramento geral)

1 – desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde o início do ano de 2012 que o arguido AA se dedicou à compra e venda de veículos pesados de mercadorias e máquinas industriais, procedendo à sua venda a diversos indivíduos e empresas que o contactavam ou que o mesmo contactava para esse efeito, algumas das quais com a finalidade de exportação, designadamente para Marrocos;

2 – aliás, a exportação para Marrocos foi mesmo, quer directamente, quer através da venda a empresas que depois lhes dariam esse destino, vista pelo arguido AA como uma oportunidade de negócio para dar destino a veículos de que viesse a apoderar-se ilicitamente, assim escoando os bens sem possibilidade (ou com maior dificuldade) de serem localizados e apreendidos;

3 – para a localização dos veículos e máquinas com as características pretendidas e para o seu transporte dos locais onde se encontravam até um destino temporário a partir do qual procedia depois à sua venda, seguindo, em alguns casos, para exportação, o arguido AA recorreu, por vezes, à colaboração do arguido DD, motorista de pesados;

4 – na concretização dos ditos objectivos, o arguido AA concertou também com outras pessoas, para além do arguido DD, designadamente com os arguidos GG, JJ, MM e PP, a forma de se apoderarem dos veículos e máquinas industriais, pessoas que colaboravam, quer no carregamento das máquinas, quer no seu transporte, até aos locais indicados pelo arguido AA;

5 – quando as máquinas eram destinadas a exportação, sabendo o arguido AA que os seus legítimos proprietários ou detentores prontamente iriam denunciar a subtracção e subsequente desaparecimento e, nessa medida, seria efectuada comunicação às diversas autoridades com vista à sua apreensão, assim podendo ser mais facilmente detectada a sua origem ilícita, responsabilizando-o criminalmente e pondo em causa a sua relação comercial com os compradores, procedia à alteração dos números de série gravados nas máquinas, forjando os números que fossem mais facilmente adulteráveis, o que fazia com recurso a materiais e equipamento que tinha na sua posse e transportava consigo, designadamente punções para gravação de números, tintas, diluentes, arrebites e ferramentas de precisão;

6 – paralelamente, com vista ao mesmo propósito, este mesmo arguido (AA) diligenciava pela obtenção de documentação que para o efeito fosse necessária, incluindo as facturas de venda, contendo os dados das máquinas, com os números de série resultantes das alterações que levava a cabo, assim como as declarações de conformidade e origem exigidas pelas autoridades aduaneiras de Algeciras, relativas ao Acordo de Livre Comércio entre a União Europeia e Marrocos e a documentação imposta pelo Código Aduaneiro Comunitário, para assim coincidirem as máquinas com os documentos que as acompanhassem e para que não houvesse desconfiança das autoridades alfandegárias aquando da sua exportação;

7 – em algumas dessas ocasiões, o arguido AA solicitou ao contabilista da sociedade “F..., Lda.” e testemunha nos autos, ZZ – que já conhecia havia vários anos por causa de relações comerciais que mantinha com o representante legal daquela sociedade, AAA, e sabendo que aquele estava por este último autorizado a tanto, mesmo quando se encontrava fora do país –, a emissão das facturas de venda dos referidos veículos e máquinas, dando-lhe indicação dos elementos que delas deveriam constar, o que a aludido ZZ cumpria, com recurso ao sistema informático de facturação, convicto de que havia conhecimento e concordância do representante legal da sociedade;

8 – na posse das facturas assim emitidas, pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apunha um carimbo com os dizeres da aludida sociedade (“F..., Lda.”) e colocava, pelo seu punho, os termos que o arguido AA considerava necessários para representar a assinatura do representante legal da sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação acima referida (exigida para efeitos de exportação), elaborada por pessoa não identificada a mando do arguido AA, segundo as suas instruções e de acordo com os dados que o próprio fornecia;

9 – assim, actuou o arguido AA, em algumas das situações a seguir elencadas, com a colaboração e de forma concertada com os demais arguidos, nos moldes que se descrevem;

II (autos apensos nº 882/12....)

10 – a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 13 horas e as 14 horas e as 45 minutos do dia 21 de Setembro de 2012, pessoas cujas identidades não se logrou identificar deslocaram-se às instalações da empresa “G...., S.A.”, situadas junto à Estrada Nacional nº ...09, em ..., Leiria, e, depois de terem cortado a corrente que trancava o portão de entrada de acesso a tais instalações, retiraram do local o semi-reboque (porta-máquinas) de marca “ARB”, de cor verde e matrícula L-......, com o número de quadro ...07, no valor de cerca de € 18.400, pertença da sociedade “G...., S.A.”, que se encontrava naquele local, tendo-o acoplado a um veículo pesado de características e matrícula não concretamente apuradas, retirando assim o referido semi-reboque do local, dele se apoderando;

11 – na posse do semi-reboque mencionado no ponto 10 (destes factos provados), pessoas de identidades não concretamente apuradas diligenciaram pela alteração da sua cor para amarela, retiraram-lhe a matrícula e rasuraram o número de quadro de modo a que deixou de ser facilmente identificável;

12 – tal veículo veio a ser recuperado no dia 24 de Janeiro de 2013, no Itinerário Complementar (I.C.) nº 8, junto à Aldeia da Cruz, Figueiró dos Vinhos, acoplado a um tractor pesado de mercadorias de matrícula SX-..-..;

III (autos apensos nº 429/12....)

13 – na noite de 13 para 14 de Dezembro de 2012, o arguido DD, conduzindo um veículo tractor pesado de mercadorias branco de marca, modelo e matrícula não apurados, deslocou-se ao estacionamento que se situa junto ao parque de estacionamento das instalações da cimenteira “H..., S.A.”, sitas em Souselas, Coimbra, e acoplou ao mesmo o veículo semi-reboque (porta-máquinas) de matrícula L-......-3, no valor, nessa altura, de cerca de € 21.000, pertença da sociedade assistente “C..., Lda.”, que ali se encontrava, transportando-o para local não apurado, assim se apoderando este arguido do mencionado semi-reboque;

14 – o semi-reboque aludido no ponto 13 (da presente factualidade assente) não mais foi recuperado;

15 – a assistente “C..., Lda.” havia adquirido o mencionado semi-reboque, mediante contrato de locação financeira, com início em 23 de Março de 2005, tendo custado, nessa época, € 22.637,26 (a que acresceu o inerente montante do imposto sobre o valor acrescentado), estando registado a favor da assistente desde 27 de Maio de 2009;

16 – aquando dos factos praticados pelo arguido DD, a assistente “C..., Lda.” era dona de uma frota de quatro semi-reboques de utilização semelhante ao referido no ponto 13 (destes factos provados);

17 – em 2012, os serviços prestados pela assistente, com os seus quatro semi-reboques (sendo que o subtraído pelo arguido DD, até à data aludida no ponto 13 desta matéria assente), ascenderam ao valor global de € 154.052,87;

18 – apenas em 10 de Outubro de 2013 veio a impetrante a adquirir um novo semi-reboque, repondo a frota que existia da prática dos factos pelo arguido DD;

III-A (autos apensos nº 457/12....)

19 – em data e hora não concretamente apuradas, entre o princípio da noite do dia 19 de Dezembro de 2012 e as tarde do dia 20 de Dezembro de 2012, pessoas de identidades não concretamente apuradas, de forma concertada e em comunhão de esforços, deslocaram-se à zona de obras da auto-estrada A-13, entre ... e ..., em Condeixa, onde se encontrava estacionada a máquina retroescavadora de marca “JCB” e modelo ..., com o número de série ...35, no valor de cerca de € 30.000, pertença da sociedade “I..., Lda.”, a fim de se apoderarem da mesma;

20 – para o efeito, as ditas pessoas de identidades não concretamente apuradas colocaram-na em funcionamento com recurso a instrumentos e equipamento que transportaram para o local, levando-a em um semi-reboque acoplado a um veículo pesado de mercadorias, cujas exactas características não se apuraram, até um pinhal perto da Rua ..., em ..., Condeixa;

21– a máquina retroescavadora identificada no ponto 19 (destes factos provados) veio a ser localizada e recuperada no dia 29 de Dezembro de 2012;

IV (autos apensos nº 5/13....)

22 – na noite de 3 para 4 de Janeiro de 2013, os arguidos AA e GG, com a colaboração de outras pessoas que não se logrou identificar, de acordo com o definido por aquele, deslocaram-se a uma obra situada na zona Industrial de ..., Leiria, onde se encontrava, no estaleiro dessa obra, devidamente vedado e fechado, a máquina industrial de marca “JCB” e modelo ..., com o número de quadro ...92, no valor de cerca de € 25.000, propriedade de BBB;

23 – aí chegados, os mencionados dois arguidos e os demais indivíduos não identificados cortaram a corrente que fechava o portão e, com o recurso a um tractor de mercadorias e semi-reboque (porta-máquinas) a ele acoplado, cujas características não foi possível apurar, carregaram a referida máquina e ausentaram-se do local com a mesma, dela se apoderando;

24 – na posse de tal máquina industrial, com o recurso ao equipamento e aos materiais próprios que tinha na sua posse, o arguido AA alterou o antepenúltimo e o penúltimo dígitos do número de série inserido no número de quadro, convertendo os algarismos “9” e “9” em “8” e “8”, respectivamente, assim forjando o dito número de série, passando a máquina a ostentar o número ...82;

25 – paralelamente, como descrito em I (destes factos provados), o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” no valor de € 12.000, figurando como compradora a sociedade “J...”, contendo as características da máquina em causa e a referência ao número de série ...82 (documento de fls. 55 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que a máquina passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa;

26 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a referida factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 12.000, recebendo o montante correspondente;

V (autos apensos nº 13/13....)

27 – na noite de 8 para 9 de Janeiro de 2013, o arguido AA, com a colaboração de outras pessoas que não se logrou identificar, deslocou-se à zona do ..., em ..., Leiria, onde se encontrava, em um recinto devidamente fechado com um portão e uma corrente, a máquina industrial (empilhadora telescópica) de marca “Manitou” e modelo ..., com o número de série ...31, no valor de cerca de € 33.000, pertença de CCC;

28 – após terem cortado a corrente do portão, o arguido AA e as demais pessoas que ali se deslocaram com ele carregaram a referida máquina em um conjunto de tractor pesado de mercadorias e semi-reboque (porta-máquinas), cujas características não foi possível apurar, retirando-a do local, dela se apoderando;

29 – na posse desta máquina, o arguido AA, com o recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, alterou o dígito “3” para “8”, assim forjando o número de série da máquina, que passou a ostentar o número ...81;

30 – paralelamente, como descrito em I (destes factos provados), o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” no valor de € 12.000, figurando como compradora a sociedade “J...”, contendo as características da máquina em causa e a referência ao número de série ...81 (documento de fls. 55 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que a máquina passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa;

31 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a referida factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 12.000, recebendo o montante correspondente;

VI (autos apensos nº 35/13....)

32 – na noite de 23 para 24 de Janeiro de 2013, os arguidos AA, DD e JJ, de forma concertada e em conformidade com o determinado pelo arguido AA, deslocaram-se à Zona Industrial ..., Lousã, onde se encontrava a máquina industrial de marca “Caterpillar” e modelo ..., com o número de série ...10, pertença da sociedade “K..., Lda.”, no valor de cerca de € 50.000, e carregaram-na no semi-reboque (porta máquinas) de marca “ARB” e matrícula L-...... 7, que não ostentava matrícula (havia subtraído no dia 21 de Setembro de 2012, na Estrada Nacional nº ...09, em ... – factos descritos em II desta factualidade assente) e estava acoplado ao veículo tractor de mercadorias de matrícula SX-..-.., registado em nome de DDD, assim a retirando do local e dela se apoderando;

33 – na posse desta máquina, os arguidos AA, DD e JJ transportaram-na no aludido conjunto de tractor e semi-reboque, fazendo o percurso pelo Itinerário Complementar nº ..., tendo a máquina tombado ao quilómetro 77,200, junto à Aldeia da Cruz, Figueiró dos Vinhos, cerca das 4 horas e 30 minutos do dia 24 de Janeiro, local onde abandonaram tanto a máquina como os veículos, que não podiam circular, pois o balde da máquina ficou preso ao semi-reboque e qualquer operação de retirada dos veículos seria demorada e poderia ser notada por terceiras pessoas que naquela zona circulassem;

VII (autos apensos nº 63/13....)

34 – no dia 9 de Fevereiro de 2013, cerca das 4 horas e 30 minutos, os arguidos DD e MM e outras pessoas de identidades não apuradas deslocaram-se à Rua ..., em Souselas, próximo das bombas de combustível “Total”, onde estava o conjunto de veículos composto pelo tractor de mercadorias de marca “DAF” e modelo ..., de cor vermelha, com a matrícula ..-..-MX, e o semi-reboque com a matrícula L-......, pertencente à sociedade “L..., Lda.”, no valor global de cerca de € 30.000 (correspondendo cerca de € 20.000 ao primeiro e cerca de € 10.000 ao segundo dos veículos ora aludidos), e deles se apoderaram, utilizando a chave que estava junto à roda do tractor, após o que os transportaram para junto do stand de venda de automóveis “Ademiauto”, sito em ..., Coimbra;

35 – nesse local, os ora identificados arguidos e as outras pessoas desacoplaram o semi-reboque, porquanto as respectivas características não o tornavam idóneo ao transporte de máquinas industriais, o qual ficou no local e veio a ser recuperado pelo representante legal da sua legítima dona, EEE;

36 – entretanto, como o tractor pesado de mercadorias ficou sem combustível, o arguido MM e outra(s) pessoa(s) de identidade(s) não apurada(s) deslocaram-se às bombas de combustível sitas na ..., Coimbra, cerca das 5 horas e 15 minutos dessa madrugada, onde adquiriram combustível que colocaram nesse veículo e seguiram para parte incerta;

VIII (autos apensos nº 25/13....)

37 – entre 9 de Fevereiro de 2013, pelas 4 horas e 30 minutos, e as 7 horas e 30 minutos do dia 13 do mesmo mês de Fevereiro de 2013, o arguido DD e outras pessoas de identidades não concretamente apuradas, com esse veículo de matrícula ..-..-MX, de forma concertada, deslocaram-se à Estrada Regional nº ...35, em ..., ..., Penacova, onde estava estacionado o veículo semi-reboque (porta-máquinas) de marca “Gheysen & Verpoort” e modelo ..., com a matrícula GD-..6-2, no valor de cerca de € 6.000, pertencente à sociedade “FFF, Lda.”, e dele se apoderaram, acoplando-o ao referido tractor;

IX (autos apensos nº 41/13....)

38 – com esse tractor de matrícula ..-..-MX e o semi-reboque de matrícula GD-..6-2 (aludidos, respectivamente em VII e VIII destes factos assentes), de forma planeada e concertada, o arguido DD e outras pessoas de identidades não concretamente apuradas deslocaram-se à localidade do ..., Miranda do Corvo, entre as 18 horas do dia 12 e as 7 horas e 30 minutos do dia 13 de Fevereiro de 2013, pararam os veículos junto a um pinhal e deslocaram-se ao local onde estava estacionada a máquina giratória de marca “Doosan” e modelo ..., com o valor aproximado de € 80.000, pertença da sociedade “M..., Lda.”, tendo-a colocado em funcionamento e transportado por caminhos de terra batida, pelo interior da mata durante cerca de dois quilómetros, dela se apoderando;

39 – no interior da mata, tentaram carregar a máquina no referido semi-reboque, mas esta veio a tombar, tendo aí sido abandonados tanto a máquina como o semi-reboque, ausentando-se o arguido DD e as outras pessoas de identidades não concretamente apuradas do local apenas com o tractor pesado de mercadorias, que na queda da máquina ficou danificado, deixando caídas no solo duas peças que lhe pertenciam;

X (autos apensos nº 317/13....)

40 – entre o fim da tarde e as 21 horas e 30 minutos do dia 25 de Fevereiro de 2013, os arguidos DD, MM e PP deslocaram-se ao Parque Tecnológico de Antanhol, Coimbra, e, com o recurso a um veículo tractor pesado de mercadorias e semi-reboque (porta máquinas) de marca, modelo e matrículas não apuradas, apoderaram-se da máquina industrial pesada, retroescavadora, de marca “JCB” e modelo ...”, com o número de série ...00, propriedade da sociedade “N..., Unipessoal, Lda.”, no valor de cerca de € 17.500, dela se apoderando;

X-A (autos apensos nº 73/13....)

41 – entre as 22 horas do dia 25 de Fevereiro de 2013 e cerca das 7 horas da manhã do dia 26 do mesmo mês e ano, os arguidos MM e DD, com outras pessoas de identidades não concretamente apuradas, de forma concertada, em comunhão de esforços, deslocaram-se junto à vedação das obras da Auto-Estrada A3, próximo do campo de futebol de ..., Condeixa, onde estava estacionada a máquina industrial giratória de lagartas, de marca “Komatsu” e modelo ..., série 7, com o número de série K-42045, no valor aproximado, quando no estado de nova, de € 108.300, propriedade da sociedade “O..., Lda.”, com o propósito de se apoderarem da mesma;

42 – para o efeito, os referidos arguidos colocaram-na em funcionamento com recurso a instrumentos e equipamento que transportaram para o local, entre os quais se incluíam tesouras de pontas danificadas, que funcionavam como gazuas, e carregaram-na em um semi-reboque acoplado a um veículo pesado de mercadorias, cujas exactas características não foi possível apurar, tendo a mesma sido transportada pelo arguido DD para uma zona de mato na ..., em ..., ..., Vila Nova de Poiares;

43 – o arguido MM e as outras pessoas não concretamente apuradas acompanharam a operação de transporte como “batedores”, de forma a tentarem garantir esse transporte em segurança e comunicarem ao condutor do pesado a eventual aproximação das autoridades, designadamente com o recurso a walkie talkies;

44 – o objectivo foi o de que essa máquina ali permanecesse alguns dias até serem criadas as condições para a sua deslocação com destino a venda, no que todos repartiriam o produto da venda;

45 – no local onde a máquina ficou a aguardar, o arguido MM retirou algumas peças essenciais para ser colocada em movimento, assim evitando que pudesse ser deslocada do local por outros que não os próprios, tendo as referidas peças ficado na sua posse para as voltarem a colocar quando considerassem ser segura a retirada da máquina do local;

46 – para o efeito, foram retiradas da dita máquina industrial as seguintes peças, no valor global de € 4.685,64: dois conjuntos de três tubos metálicos destinados a ligar a bomba injectora aos injectores de um motor, um filtro de gasóleo e um suporte de filtro, duas baterias e um motor de arranque;

47 – parte dessas peças, designadamente dois conjuntos de três tubos metálicos destinados a ligar a bomba injectora aos injectores de um motor, uma base e um filtro de gasóleo, no valor global de € 626,04, foram apreendidos no dia 5 de Março de 2013, no interior do veículo de matrícula ..-..-HA, que se encontrava parado na Rua ..., em ..., ..., quando o arguido MM e outra pessoa, de nome GGG, já falecido, foram abordados pela Guarda Nacional Republicana dentro desse veículo;

48 – nesse mesmo dia 5 de Março, a máquina em causa foi localizada na referida Serra da ..., em ..., ..., Vila Nova de Poiares, e recuperada pela sua dona (sociedade “O..., Lda.”), sem as peças aludidas no ponto 46 (desta factualidade provada);

49 – a mencionada dona da máquina procedeu à reparação da máquina em causa, reparação essa que ascendeu ao valor de € 15.310,20 (acrescido da quantia inerente ao imposto sobre o valor acrescentado), vindo aquela proprietária a ser ressarcida, pela respectiva seguradora, no montante de € 7.502,35;

XI (autos apensos nº 101/13....)

50 – em data e hora não concretamente apuradas, mas situadas entre as 23 horas do dia 5 de Março de 2013 e as 2 horas do dia seguinte, 6 de Março de 2013, os arguidos AA e DD, de forma concertada e em conformidade com o delineado por aquele arguido, deslocaram-se, acompanhados de outras pessoas que não se logrou identificar, à Estrada ..., em Coimbra, e, com o recurso a um veículo tractor pesado de mercadorias e um semi-reboque (porta-máquinas) não concretamente identificados, carregaram a máquina industrial de marca “Komatsu” e modelo ..., com o número de série ...99, no valor de cerca de € 25.000, pertença da sociedade demandante “A..., S.A.”, dela se apoderando;

51 – na posse da máquina referida no ponto 50 (destes factos provados), o arguido AA, com o recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, alterou o último dígito – “9” – para “8”, assim forjando o número de série da máquina, que passou a ostentar o número 93F26898;

52 – paralelamente, como descrito em I, o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.”, no valor de € 10.000, aí figurando como compradora a sociedade “P.... S.A.R.L.”, e contendo as características da máquina em causa e o número de série ...98 (cfr. fls. 58 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do mesmo arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa;

53 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a referida factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 10.000, recebendo o montante correspondente;

XII (autos apensos nº 166/13....)

54 – em data e hora não concretamente apuradas, mas situadas entre as 22 horas do dia 13 de Março e as 3 horas do dia seguinte, 14 de Março de 2013, os arguidos AA, DD e JJ, em concertação de esforços e em cumprimento do delineado pelo arguido AA, deslocaram-se a uma obra em construção sita na Zona Industrial ..., em Leiria, e, através do corte de uma cinta em lona que servia de corrente do portão dessa obra, entraram no interior de tal espaço e de lá retiraram uma máquina industrial pesada, retroescavadora, modelo “..B 3CX”, com o número de série ...13, no valor, à época, de cerca de € 30.000, pertença da sociedade assistente “D..., Lda.”, carregando-a em um semi-reboque (porta-máquinas) acoplado a um veículo tractor de mercadorias, cujas marcas, modelos e matrículas não foi possível apurar, assim se apoderando da mesma;

55 – na posse da máquina identificada no ponto 54 (destes factos assentes), o arguido AA, com recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, alterou o último dígito, convertendo o algarismo “3” para “8”, assim forjando o número de série da máquina, que passou a ostentar o número ...18;

56 – paralelamente, como descrito em I (desta factualidade assente), o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” no valor de € 15.500, figurando como compradora a sociedade “P.... S.A.R.L.”, contendo as características da máquina em causa e a referência ao número de série ...18 (documento de fls. 58 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que a máquina passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa;

57 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a mencionada factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 15.500, recebendo o montante correspondente;

58 – a assistente “D..., Lda.” havia adquirido a apontada máquina, no estado de nova, através de contrato de locação financeira de 18 de Maio de 2004, pelo valor de € 45.000 (a que acresceu o inerente montante a título de imposto sobre o valor acrescentado);

59 – só em 29 de Agosto de 2013 adquiriu a assistente uma nova maquinaria para substituir a acima mencionada no ponto 54 (destes factos assentes);

60 – o custo do trabalho efectuado por uma máquina como a referida no ponto 54 (desta matéria provada) oscilava, à época, entre € 35 e € 40 por hora, sendo que a mesma tinha uma utilização constante por parte da assistente, nas diversas obras que esta trazia em curso;

XIII (autos apensos nº 140/13....)

61 – em data e hora não concretamente apuradas, mas situada entre as 23 horas do dia 30 de Março de 2013 e a madrugada do dia seguinte, 31 de Março de 2013, os arguidos AA, DD, JJ e MM, de forma concertada e de acordo com o definido pelo arguido AA, deslocaram-se à Estrada Nacional nº ...11, em ..., ..., Montemor-o-Velho, onde se encontrava a máquina industrial pesada, retroescavadora, de marca “Caterpillar” e modelo ..., com o número de série ...87, no valor de cerca de € 50.000, propriedade da sociedade “Q..., Lda.”, e, através de escalamento da rede lateral de vedação, abriram um espaço em uma zona lateral a uma área de cultivo, por onde transportaram a referida máquina, carregando-a em um conjunto de tractor de mercadorias e semi-reboque (porta máquinas) que não se conseguiu identificar, retirando-a do local e dela se apoderando;

62 – na posse da máquina identificada no ponto 61 (desta factualidade provada), o arguido AA, com recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, alterou o dígito “9” para “8”, assim forjando o número de série da máquina, que passou a ostentar o número ...;

63 – paralelamente, como descrito em I (desta factualidade assente), o arguido AA solicitou a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” no valor de € 6.000, figurando como compradora a sociedade “R...”, contendo as características da máquina em causa e a referência ao número de série ...87 (documento de fls. 58-A do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que a máquina passou a ostentar após a alteração por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando, procedimento que foi repetido na demais documentação exigida para efeitos de exportação da máquina em causa;

64 – com a máquina assim alterada nos seus elementos identificativos e na posse de documentação de suporte correspondente, na qual se incluía a referida factura, o arguido AA procedeu à sua venda pelo valor de € 6.000, recebendo o montante correspondente;

XIV (autos apensos nº 59/13....)

65 – entre as 23 horas do dia 2 de Abril de 2013 e as 3 horas e 30 minutos do dia seguinte, 4 de Abril de 2013, os arguidos DD e PP, em conjugação de esforços entre si, deslocaram-se a um terreno florestal para plantação de eucaliptos, sito na Rua ..., em ..., Montemor-o-Velho, onde se encontrava a máquina industrial de marca “Komatsu” e modelo ..., com o número de série ...83, amarela, com o valor de cerca de € 12.000,00 pertença da sociedade “S..., Lda.”, e, carregando-a em um conjunto de tractor e semi-reboque (porta-máquinas) não identificados, dela se apoderaram;

XV (autos apensos nº 44/13....)

66 – em data e hora não concretamente apuradas, mas entre as 18 horas do dia 5 de Abril de 2013 e as 15 horas do dia seguinte, 6 de Abril de 2013, os arguidos AA, DD, PP e GG, em concertação de esforços e em conformidade com o determinado pelo arguido AA, deslocaram-se a um estaleiro situado na Estrada Nacional nº ...09, em ..., ..., Leiria, propriedade de “HHH, Lda.”, e, após terem destruído a fechadura dos portões do mesmo, entraram em tal estaleiro e dele retiraram um semi-reboque (porta-máquinas) de marca “Foztreilas”, de matrícula C-....8, com o número de série ...80, no valor aproximado de € 20.000, pertença dessa sociedade, assim se apoderando do mesmo;

XVI (autos apensos nº 158/13....)

67 – entre as 22 horas do dia 6 de Abril de 2013 e as 5 horas do dia seguinte, 7 de Abril de 2013, os arguidos AA, DD, PP e GG, em conjugação de esforços e de forma concertada, apoderaram-se da máquina industrial de marca “Caterpillar” e modelo ..., com o número de série ...67, no valor de cerca de € 49.200, pertença da sociedade demandante “B..., Lda.”, que se encontrava na zona industrial do ..., em Mangualde, com recurso a uma viatura pesada de mercadorias que não foi possível identificar e o porta-máquinas de matrícula C-....8 mencionado em XV (destes factos provados), que anteriormente tinha sido subtraído em ..., ..., Leiria;

68 – a máquina industrial de marca “Caterpillar” e modelo ... foi descarregada em uma urbanização abandonada (“Urbanização ...”), em ..., ..., Penacova, tendo o semi-reboque de matrícula C-....8 aludido em XV (da presente matéria assente) ficado próximo do Itinerário Principal n.º 3, junto à estrada que dá acesso à localidade de ..., ..., Penacova;

69 – na posse da dita máquina industrial de marca “Caterpillar” e modelo ..., o arguido AA, com recurso a equipamento e materiais próprios que tinha na sua posse, tentou alterar o dígito “6” para “8”, assim forjando o número de série da máquina, não o conseguindo, porém, mantendo a máquina o referido dígito “6”, ainda que deformado pela acção que decidiu empreender;

70 – contudo, porque o objectivo era a exportação, necessitando para o efeito de uma factura de venda com as características da máquina e o número de série que resultava da alteração pretendida, como descrito em I (desta factualidade provada), o arguido tinha já solicitado a emissão de uma factura da sociedade “F..., Lda.” figurando como compradora a sociedade “R...”, pelo valor de € 8.000, da qual constavam as características da máquina e o número de série ...87 (cfr. fls. 59 do apenso II aos presentes autos principais), correspondente ao número que iria passar a ostentar tal máquina após a alteração que iria ser por si produzida, na sequência do que pessoa não concretamente apurada, a mando do arguido AA, apôs um carimbo com os dizeres da sociedade “F..., Lda.” e colocou, pelo seu punho, os termos manuscritos tendentes a representar falsamente a assinatura do representante legal daquela sociedade, AAA, assim a forjando;

71 – pretendiam os arguidos, passados alguns dias, voltar a carregar a máquina industrial no referido semi-reboque e transportá-la no veículo pesado de mercadorias, com a matrícula XJ-..-.., propriedade do arguido GG, para que o arguido AA a exportasse para Marrocos;

72 – no entanto, o semi-reboque de matrícula C-....8 aludido em XV (da presente matéria assente) veio a ser localizado pela Guarda Nacional Republicana no dia 8 de Abril de 2013, apreendido e entregue à sua legítima proprietária, pelo que ficaram os arguidos sem porta-máquinas necessário aos seus propósitos;

73 – devido aos factos acabados de descrever, a demandante “B..., Lda.” esteve privada da aludida máquina entre os dias 7 e 10 de Abril de 2013, sendo esta última data a do retorno do equipamento à laboração, após a recuperação e a reparação a que teve de ser submetida devido ao modo como foi retirada e objecto da tentativa de alteração do respectivo número de série;

74 – a demandante “B..., Lda.” retirava da utilização diária da máquina, ao longo de oito horas, o correspondente a uma média de € 17 por cada hora;

75 – na mencionada reparação à máquina despendeu também a demandante “B..., Lda.” a quantia de € 500;

XVII (presentes autos principais nº 66/13....)

76 – porque era necessário outro porta-máquinas, os arguidos AA, DD, PP e GG diligenciaram pela obtenção de outro veículo desta natureza, pelo que durante o dia 9 de Abril de 2013, a hora não concretamente apurada, deslocaram-se a um estaleiro da sociedade “T..., Lda.”, sito junto à Estrada Nacional nº ...10, em ..., Penacova, e daí retiraram o semi-reboque (“zorra”) de marca “Joluso” e modelo ..., com o número de quadro ... e matrícula L-......, no valor de cerca de € 15.000, do qual se apoderaram;

77 – o transporte da máquina identificada em XVI (da presente matéria fáctica assente), com vista ao seu destino, seria efectuado, por determinação do arguido AA, na noite seguinte, de 9 para 10 de Abril de 2013, pelo que, durante o dia, pelo menos os arguidos AA e GG, fazendo-se transportar, respectivamente, em um veículo de marca “Renault” e modelo ..., de matrícula ..-LS-.., e em um veículo de marca “Opel” e modelo ..., de matrícula ..-..-IZ, passaram várias vezes pelo local onde tinha ficado a máquina, confirmaram o estado da mesma e fizeram as necessárias vigilâncias, a fim de, mais tarde, na noite-madrugada seguinte, a poderem retirar do local com destino a Marrocos, recorrendo à viatura pesada de mercadorias, com a matrícula XJ-..-.., propriedade do arguido GG;

78 – para o efeito, porque precisavam de um condutor para o veículo tractor pesado de mercadorias e de outra pessoa que auxiliasse no carregamento e transporte, os arguidos AA e GG solicitaram a colaboração dos arguidos SS e YY;

79 – cerca das 00 horas e 30 minutos do dia 10 de Abril de 2013, os dois arguidos AA e GG, fazendo-se transportar nos mesmos veículos identificados – “...” e “Opel Tigra”, respectivamente –, deslocaram-se ao local onde estava a máquina, juntamente com os arguidos SS e YY, que se faziam transportar no veículo tractor de mercadorias de matrícula XJ-..-.., que tinha acoplado o semi-reboque com a matrícula L-......, aquele como condutor e este como passageiro, e, todos em conjugação de esforços, carregaram a máquina industrial acima identificada, em uma operação que durou cerca de meia hora, transportando-a depois, cerca da 1 hora e 15 minutos, pelo Itinerário Principal nº 3;

80 – os arguidos SS e YY circularam no interior do pesado com a máquina carregada, seguindo cerca de 500 metros à sua frente o veículo “...”, de matrícula ..-LS-.., conduzido pelo arguido AA, e atrás, também com cerca de 500 metros de distância, rolando o veículo ...”, de matrícula ..-..-IZ, conduzido pelo arguido GG, fazendo assim as viaturas ligeiras de “batedores” do pesado que transportava a máquina;

81 – os três mencionados veículos (o pesado com o semi-reboque e a máquina e os dois ligeiros) foram interceptados pela Guarda Nacional Republicana, cerca da 1 hora e 45 minutos do dia 10 de Abril de 2013, junto à intercepção do Itinerário Complementar nº 6 com o Itinerário Particular nº 3, em Penacova, tendo sido a máquina e o semi-reboque recuperados pelas suas legítimas proprietárias;

82 – actuaram os arguidos AA, DD, GG, JJ, MM e PP, em todas as situações acima descritas nesta matéria assente na qual hajam surgido as suas pessoas, de forma concertada e em comunhão de esforços com os demais arguidos que hajam também surgido em cada uma dessas ocasiões, bem sabendo que os veículos e máquinas industriais de que se apoderaram não lhes pertenciam e que actuavam sem conhecimento e contra a vontade dos respectivos donos ou detentores legítimos, não se abstendo, todavia, de assim proceder, o que fizeram sempre de forma livre, deliberada e consciente;

83 – mais actuou o arguido AA também de forma livre, deliberada e consciente, em cada uma das situações em que procedeu à alteração dos números de série das máquinas industriais como acima descrito nos episódios IV, V, XI, XII, XIII e XVI, com plena consciência de que esses números são atribuídos pelo fabricante como elementos identificativos de cada máquina (podendo estar integrados ou não no número de quadro), e por isso únicos para cada uma, desse modo falseando uma realidade com conteúdo declarativo juridicamente relevante, assim como sabia que ao diligenciar pela elaboração-obtenção dos documentos necessários à exportação das máquinas e pela emissão das facturas, em ambos os casos com conteúdo inverídico, neles mandando apor o carimbo com os dizeres dessa sociedade e mandando forjar a assinatura do representante legal da sociedade, como descrito, deles fazia também constar factos falsos juridicamente relevantes, sempre com o propósito, concretizado na sua utilização subsequente, de ludibriar as autoridades aduaneiras, proceder à venda das máquinas industriais em causa e assim obter um benefício que sabia ser ilegítimo, estando simultaneamente ciente de que desse modo punha em causa a fidedignidade dos documentos que o Estado quer preservar;

84 – os arguidos arguidos AA, DD, GG, JJ, MM e PP, em todas as situações acima descritas em que intervieram, sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;

(situação pessoal dos diversos arguidos)

85 – o arguido AA nasceu em Portugal, mas passou toda a sua infância em França, com a família – pais e quatro irmãos –, para onde se tinham deslocado procurando melhores condições de vida;

86 – fez a escolaridade básica em França, até aos 11 anos, e, quando regressou a Portugal, retrocedeu ao 1º ano de escolaridade, devido a dificuldades na língua portuguesa falada e escrita, acabando por concluir o 6º ano com 15 anos de idade e, mais tarde, o 9º ano;

87 – iniciou o seu percurso profissional na construção civil, aos 15 anos, como forma de obtenção de autonomia económica e assim adquirir os bens que ambicionava, designadamente automóveis;

88 – com 19 anos, constituiu uma sociedade comercial, começando a laborar por conta própria, enveredando, depois, pela área das vendas e regressando à construção civil, como empresário;

89 – manteve, durante cerca de 11 anos, uma relação marital, da qual não nasceram filhos, e uma outra ao longo de três anos, da mesma resultando dois filhos;

90 – na comunidade da sua última residência conhecida, a imagem social do arguido está essencialmente associada às condenações daqui a pouco referidas;

91 – o arguido ausentou-se para parte incerta – pensam os vizinhos que para França – há alguns anos atrás, vindo a Portugal muito esporadicamente e por curtos períodos de tempo, não sendo regulares os contactos que estabelece com os familiares;

92 – o arguido AA foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 177/09...., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – de Leiria, através de decisão de 13 de Abril de 2017, transitada em julgado em 1 de Junho de 2017, por dois crimes de roubo, na pena única de 7 anos de prisão, por factos praticados no ano de 2008;

93 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 43/14...., do Juízo Local Criminal – Juiz ... – de Leiria, através de decisão de 6 de Junho de 2017, transitada em julgado em 6 de Julho de 2017, por um crime de exploração ilícita de jogo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período temporal, e ainda na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 6, por factualidade perpetrada em 30 de Novembro de 2014;

94 – o arguido DD residiu aproximadamente até aos 20 anos de idade no agregado familiar de origem, constituído por si, seus pais e um irmão mais velho;

95 – concluiu o 9º ano de escolaridade, com 14 anos, passando depois a trabalhar na empresa do progenitor, na área do transporte da madeira, e estabelecendo-se seguidamente, com a sua companheira, por conta própria, criando uma empresa dedicada ao corte de madeiras;

96 – mais tarde, e encerrada a empresa acabada de referir, o arguido e a sua companheira constituíram duas novas empresas, uma de transportes e a outra dedicada às máquinas florestais, apoiadas por uma oficina própria de mecânica, e tendo a seu cargo oito empregados e alguns colaboradores pontuais, consoante as necessidades dos trabalhos a desenvolver;

97 – o arguido e a sua companheira são pais de uma jovem de 14 anos de idade, estudante, com eles residente e cujo sustento asseguram;

98 – vivem em casa própria, embora procedam ao pagamento de cerca de € 630 mensais a título de prestação bancária;

99 – a família em causa é vista comunitariamente como pacata e dedicada ao trabalho;

100 – o arguido DD foi condenado, no âmbito do processo comum singular nº 239/06...., do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, através de decisão de 17 de Abril de 2007, transitada em julgado em 15 de Maio de 2007, por um crime de falsificação de documento, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 3 de Agosto de 2006, e multa essa paga pelo arguido;

101 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 287/08...., do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, através de decisão de 3 de Outubro de 2012, transitada em julgado em 2 de Novembro de 2012, por um crime de falsificação de documento, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, por factos praticados em 1 de Novembro de 2005, e multa essa paga pelo arguido;

102 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular nº 193/12...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 3 de Março de 2015, transitada em julgado em 5 de Janeiro de 2016, por um crime de falsificação de documento, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 7, por factos praticados em 29 de Setembro de 2013, vindo depois o arguido a cumprir 140 dias de prisão subsidiária;

103 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular nº 28/17...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 29 de Maio de 2018, transitada em julgado em 28 de Junho de 2018, por um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6, por factos ocorridos no ano de 2016, vindo depois o arguido a cumprir 66 dias de prisão subsidiária;

104 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 693/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 5 de Julho de 2018, transitada em julgado em 20 de Setembro de 2018, por um crime de auxílio material, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 6, por factos praticados em Maio de 2015, vindo depois o arguido a cumprir 146 dias de prisão subsidiária;

105 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular nº 66/18...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 5 de Dezembro de 2019, transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2020, por um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 7, por factos praticados em Novembro de 2018;

106 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 19/18...., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – de Coimbra, através de decisão de 29 de Janeiro de 2020, transitada em julgado em 28 de Fevereiro de 2020, por um crime de frustração de créditos, em concurso com um crime de abuso de confiança contra a segurança social e um crime de abuso e confiança fiscal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período temporal, mediante regras de conduta, por factos perpetrados no ano de 2018;

107 – e, mais recentemente, foi condenado no processo sumaríssimo nº 94/19...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca de Coimbra, através de decisão de 29 de Setembro de 2020, transitada em julgado em 13 de Janeiro de 2021, por um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 3, por factos praticados em Julho de 2019;

108 – o arguido GG, de nacionalidade moldava, esteve em Portugal, imigrado, ao longo de algum tempo;

109 – encontra-se actualmente preso, na República da Moldávia;

110 – não conta antecedentes criminais na ordem jurídico-penal portuguesa;

111 – o arguido JJ constituiu duas empresas, uma dedicada à venda materiais de construção e a outra à comercialização de sucata;

112 – é casado, trabalhando a sua mulher como empregada fabril;

113 – têm um filha, estudante do ensino superior em Lisboa;

114 – vivem em uma moradia situada em zona rural, dotada de normais condições de habitabilidade e conforto;

115 – têm como rendimentos mensais os provenientes do salário da mulher do arguido e os ganhos advindos das actividades comerciais das empresas deste último;

116 – mantêm laços de convívio e entreajuda com outros familiares residentes proximamente da sua habitação;

117 – o arguido JJ foi condenado, no âmbito do processo comum singular nº 419/13...., do Juízo Local Criminal ..., da Comarca de Leiria, através de decisão de 21 de Setembro de 2016, transitada em julgado em 24 de Outubro de 2016, por um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados no ano de 2005, e multa essa depois paga pelo arguido;

118 – o arguido MM é o antepenúltimo de seis filhos de um casal marcado por um relacionamento instável, em um quadro de agressividade e consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do progenitor;

119 – o pai do arguido, entretanto já falecido, foi empreiteiro da construção civil e a mãe doméstica;

120 – devido às carências económicas do agregado familiar, o arguido e seus irmãos abandonaram precocemente os estudos, fazendo-o aquele após completar o 7º ano de escolaridade;

121 – a partir dos 16 anos, começou o arguido a trabalhar como servente de pedreiro, actividade laboral que interrompeu aos 19 anos, para o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo identificado no ponto 127 (destes factos assentes);

122 – de novo em liberdade, retornou ao agregado familiar de origem, bem como à profissão de servente de pedreiro, trabalhando seguidamente, como assalariado, na área da mecânica automóvel;

123 – em 2012, passou a laborar como mecânico automóvel por conta própria e, mais tarde, também como comerciante na compra e venda de máquinas industriais e agrícolas;

124 – vive maritalmente desde 2009, sendo a sua companheira trabalhadora por conta de outrem;

125 – têm dois filhos, com nove e quatro anos de idade, com eles conviventes;

126 – o agregado reside em um apartamento adquirido por via de um empréstimo bancário, que continua a pagar;

127 – o arguido MM foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 158/01...., Tribunal Judicial ..., através de decisão de 16 de Novembro de 2001, transitada em julgado em 20 de Maio de 2002, por um crime de homicídio, em concurso com um crime de condução sem habilitação legal e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 3 anos, por factos praticados em 26 de Dezembro de 2000, vindo depois a suspensão de execução a ser revogada e o arguido a cumprir a aludida pena de prisão;

128 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular nº 190/02...., do ... Juízo Criminal de Coimbra, através de decisão de 30 de Março de 2004, transitada em julgado em 23 de Abril de 2004, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, em concurso com um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 9 meses de prisão, por factualidade praticada em 7 de Agosto de 2002, que o arguido cumpriu;

129 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo sumário nº 115/06...., do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 18 de Abril de 2006, transitada em julgado em 3 de Maio de 2006, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 140 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por factos perpetrados em 5 de Abril de 2006, vindo depois o arguido a prestar as referidas horas de trabalho;

130 – foi ainda condenado, no âmbito do processo sumário nº 122/07...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 15 de Março de 2007, transitada em julgado em 30 dos mesmos mês e ano, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 3 anos, por factualidade ocorrida em 21 de Fevereiro de 2007;

131 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo sumário nº 218/07...., do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 23 de Abril de 2007, transitada em julgado em 8 de Junho de 2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 horas de trabalho a favor da comunidade, por factos perpetrados em 9 de Abril de 2007, vindo depois o arguido a prestar as referidas horas de trabalho;

132 – foi também condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 294/06...., da ... Secção das Varas de Competência Mista ..., através de decisão de 5 de Novembro de 2007, transitada em julgado em 30 dos mesmos mês e ano, por um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período temporal, mediante regime de prova, por factos perpetrados em 22 de Novembro de 2006;

133 – foi igualmente condenado, no âmbito do processo comum singular nº 85/07...., do ... Juízo Criminal de Coimbra, através de decisão de 23 de Janeiro de 2008, transitada em julgado em 25 de Fevereiro de 2008, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por factos perpetrados em 8 de Março de 2007;

134 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 23/06...., do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 30 de Maio de 2008, transitada em julgado em 17 de Junho de 2008, por um crime de receptação, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, por factualidade ocorrida em 15 de Outubro de 2006;

135 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular nº 36/07...., do Tribunal Judicial ..., através de decisão de 11 de Dezembro de 2008, transitada em julgado em 13 de Janeiro de 2009, por um crime de receptação, na pena de 4 meses de prisão, por factos praticados em Fevereiro de 2007;

136 – foi igualmente condenado, no processo referido no ponto 135 (destes factos provados), através de decisão de 26 de Maio de 2009, transitada em julgado em 15 de Junho de 2009, na pena cumulatória de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período temporal, mediante regime de prova, englobadora das penas parcelares decididas nos processos identificados nos pontos 130, 132, 133, 134 e 135 (igualmente dos presentes factos assentes);

137 – foi também condenado, no âmbito do processo comum singular nº 206/11...., do ... Juízo Criminal de Coimbra, através de decisão de 3 de Maio de 2012, transitada em julgado em 3 de Dezembro de 2012, por um crime de descaminho, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 7, por factos perpetrados em 27 de Outubro de 2009, vindo depois o arguido a pagar a aludida multa;

138 – foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular nº 231/14...., do Juízo Local Criminal – Juiz ... – de Coimbra, através de decisão de -28 de Abril de 2016, transitada em julgado em 25 de Setembro de 2017, por um crime de dano com violência, em concurso com um crime de coacção, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos perpetrados em 13 de Outubro de 2014, vindo depois o arguido a pagar a referida multa;

139 – o arguido PP é o mais novo de dois irmãos, sendo o seu pai (entretanto já falecido) motorista de veículos pesados e a mãe operária fabril;

140 – o arguido concluiu o 9º ano de escolaridade, altura em que, com 16 anos de idade, desistiu dos estudos;

141 – desde então, passou a laborar como mecânico de pesados, primeiramente por conta de outrem e, a partir de 2013, como trabalhador em nome individual;

142 – viveu em casa dos progenitores até 2016, altura em que, com o recurso a um empréstimo bancário (cujo pagamento continua a suportar mensalmente), adquiriu habitação própria e para aí se mudou;

143 – reside com a companheira e o filho bebé de ambos;

144 – o sustento do agregado é assegurado com os rendimentos advindos da actividade por conta própria do arguido e o salário da sua companheira, operária fabril;

145 – o arguido continua a manter o apoio da sua progenitora e da irmã, com quem estabelece contactos regulares;

146 – o arguido PP não conta antecedentes criminais;

147 – o arguido SS, de nacionalidade moldava, esteve em Portugal, imigrado, ao longo de algum tempo, tendo-se depois ausentado para parte desconhecida;

148 – não conta antecedentes criminais na ordem jurídico-penal portuguesa;

149 – o arguido YY, de nacionalidade ucraniana, esteve em Portugal imigrado, ao longo de algum tempo, tendo-se depois ausentado para parte desconhecida;

150 – foi condenado, no âmbito do processo sumário nº 111/12...., do ... Juízo Criminal de Leiria, através de decisão de 30 de Julho de 2012, transitada em julgado em 1 de Outubro de 2012, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em concurso com um crime de desobediência, na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de € 7, por factos praticados nos dias 28 e 30 de Julho de 2012, multa essa depois declarada extinta por efeito de prescrição.

                                                                                         *

(…)

                                                                                         *

O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, “peneirada” [tal como, aliás, manda o ditame geral do art. 127º do Código de Processo Penal (C.P.P.)] à luz das regras normais da experiência da vida [ou seja, das «(…) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judicio, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade» – Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, “Curso de processo penal”, volume II, Lisboa, 1988, pág. 30].

Antes do mais, no entanto, cumprirá recordar que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados – e alcançáveis – através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento. A convicção do julgador baseia-se, pois, nesse conjunto de elementos, mediante a produção de um juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não poderão ser alheias. Podendo assim dizer-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, n.º 4, 2013, págs. 134 e 135).

Posto isto, o que temos nós in casu?

Temos um conjunto de elementos probatórios que permitiu, como se viu, a demonstração de grande parte da factualidade descrita na acusação pública (e ainda que, em determinados pontos, de modo não totalmente coincidente com a tese fáctica constante em tal peça).

Desde logo, devemos notar haverem os arguidos presentes em audiência de discussão e julgamento – a saber, os arguidos DD, JJ, MM, PP – usado da sua legítima prerrogativa processual de remessa ao silêncio [nos termos e ao abrigo do disposto no art. 61º/nº 1-d) C.P.P.], não prestando eles, assim, em tal fórum quaisquer declarações acerca do objecto da causa.

Ressalva-se, no entanto, e a seu pedido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 357º/nº 1-a) C.P.P. (após a morosa, insubsistente e absolutamente nada profícua expedição de carta rogatória tendente a conseguir a audição do mesmo a partir da República da Moldávia, onde se encontra preso de há tempos a esta parte), a leitura produzida em audiência do teor das declarações que o arguido GG havia prestado em sede de inquérito.

Mas, no essencial, e como acabámos de dizer, da parte dos arguidos não houve qualquer indicação de uma possível versão acerca da matéria fáctica que lhes é assestada no(s) processo(s) ora sub judicio.

Então, o que neste momento se nos afigura como mais relevante frisar é que os autos exigiram, pelas suas características próprias, um trabalho de concatenação e conjugação de diversos elementos distintos, a maior parte dos quais de cariz indirecto, mas cuja pertinência e relevo probatório se mostraram absolutamente evidentes, até conduzirem, no último episódio em questão (XVII da matéria acima assente), à intercepção de alguns dos arguidos (AA, III, SS e JJJ) e da interessante “parafernália” pelo arguido AA então detida [sobretudo no que toca, por exemplo, aos instrumentos e utensílios – tintas, diluentes, rebites, punções, ferramentas de precisão – aptos para a transformação material das inscrições identificativas de série apostas nos quadros dos veículos como o na altura transportado pelos arguidos (vide auto de apreensão de fls. 32 a 35 e registo fotográfico de fls. 41 e 42 destes autos principais)].

Com efeito, repete-se, este é seguramente um exemplo de processo onde mais se faz apelo a uma atitude inteligente de apreciação crítica e de relacionação entre alguns elementos que mostram caminhos de aferição a seguir, embora não deixem também de estabelecer, em alguns momentos, as suas próprias limitações em termos de eventuais ilações a extrair. Por isso, se em determinados pontos nos pareceu ser relativamente clara a conjugação de tais elementos para a demonstração segura de determinados factos, não deixou igualmente de se revelar, em outros momentos e a propósito de outros segmentos fácticos, a força própria do princípio in dubio pro reo.

Ora, como percebemos (e o Tribunal exporá de seguida, a propósito de cada episódio, o essencial dos contributos em causa), todos os factos subtractivos praticados pelos arguidos requereram a reunião de um determinado contexto próprio: quase sempre noite escura ou madrugada, locais desertos (mas não certamente inacessíveis) propiciadores de um melhor apossamento dos veículos, relativa facilidade de movimentação desses mesmos veículos sem a presença de “olhares” de terceiras pessoas. Por isso mesmo, o mais normal é não existirem testemunhas oculares capazes de efectuarem uma descrição do que veio a passar-se quanto aos mencionados factos subtractivos.

Assim, teve o Colectivo de socorrer-se, como há pouco frisámos, de um conjunto de elementos que, na sua conjugação e concatenação mais íntimas, impôs, segundo se julga, à luz das apontadas regras da normalidade do acontecer, as conclusões factuais acima dadas como assentes. Conclusões inculcadoras, portanto, de uma actuação deliberada e conscientemente orientada, por banda de alguns dos arguidos, claramente “capitaneados” pelo arguido AA, no sentido de, em diversas ocasiões, praticarem os “assaltos” aos veículos e máquinas identificados na súmula factual provada.

Trata-se, bem vistas as coisas, de uma situação enquadrável na valoração da chamada “prova indirecta” ou “prova indiciária”, em tese geral entendível como a que incide sobre factos não exactamente coincidentes com o tema de prova mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação da qual se inferem os factos a demonstrar. Nas palavras do Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, «a prova indiciária é prova indirecta: dela se induz, por raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou técnica, o facto probando. A prova deste reside na inferência do facto conhecido ou provado – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido ou a provar, ou tema último da prova. Como tal, constitui uma prova em segundo grau; a prova respeita directamente ao facto indiciante e da comprovação deste se infere um indício – prova indirecta – para comprovação do facto relevante» (“Curso de processo penal”, volume I, Lisboa, 1986, págs. 207 e 208).

Por outro lado, é indubitável exigir a avaliação da prova indiciária um conjunto de predicados que certamente nos remetem para a inteligência e sagacidade do julgador, assim como para o importante papel desempenhado – mais do que em qualquer outro meio de prova tarifado – pelo contacto directo do mesmo julgador com a sua produção (ou melhor, com os elementos através dos quais se atinge aquela demonstração probatória), assim avaliando a credibilidade do material indiciário. E, em tal avaliação, regerão enorme papel, como já dissemos atrás, as normais (e não – e perdoe-se-nos a expressão e a aparente evidência – as “anormais”) regras da experiência da vida (cfr., entre nós, o art. 127º C.P.P.), assim auxiliadoras e sustentadoras da segura eleição dos meios de prova indiciários a atender em cada caso concreto.

Não sendo a prova indiciária proibida pela regra geral da liberdade dos meios de prova (vide arts. 125º e 126º C.P.P.), sempre exigirá, portanto, um especial cuidado na sua mobilização e apreciação, por forma a que apenas possa ser extraído o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, assim afastando também diversas hipóteses factuais igualmente possíveis mas descabidas em cada situação decidenda.

Ora, sem prejuízo de o referir em um ou outro ponto mais específico, o Tribunal atribuiu enorme relevo a tudo aquilo que diz respeito aos dados relativos ao tráfego dos telefones móveis utilizados pelos arguidos – os denominados registos de trace-back e localização celular –, e o que decorreu do exame pericial aos ditos telefones móveis, elementos que permitiram, quase sempre, estabelecer uma visão da presença dos arguidos nas zonas geográficas restritas dos locais onde os diversos factos subtractivos foram sendo perpetrados (cfr., a propósito, os registos mais abaixo indicados). Esta foi, com efeito, uma escora muitíssimo importante para o traçar das deslocações e, como enfatizámos, perceber a “colocação” de alguns dos arguidos nas zonas geográficas onde as referidas subtracções foram ocorrendo.

É sabido vigorar, também nos meios de obtenção de prova, o princípio geral da admissibilidade de tudo o que não for proibido por lei, nos termos gerais previstos no art. 125º C.P.P.. Ou seja, o princípio da não taxatividade vale não só para os meios de prova como também para os meios de obtenção de prova (neste sentido, cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª edição actualizada, Lisboa, 2008, pág. 317; acerca do princípio da não taxatividade dos meios de prova, vide igualmente Dr. Manuel Maia Gonçalves, “Meios de prova”, “Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal”, Coimbra, 1991, pág. 194). Importando é tentar perceber se – não por não estar previsto na lei, mas por dimanar uma eventual carga violadora de lídimos bens jurídicos pessoais –, em cada caso, o meio de obtenção de prova será ou não susceptível de cair na previsão dos métodos proibidos de prova contida no art. 126º C.P.P..

No entanto, meios de obtenção de prova há, como de todos é conhecido, que se encontram previstos ex vi legis: a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas é o exemplo porventura mais paradigmático de tal previsão legal no nosso regime processual penal, devendo também referir-se, precisamente pela sua pertinência in casu, «a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações (…)», as quais «(…) só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no nº 1 do art. 187º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo (…)» preceito (nº 2 do art. 189º C.P.P.).

Ora, naquilo que nos ocupa, caberá dizer, desde já, não surpreender o Tribunal uma qualquer suposta fonte de “inquinação” do valor dos meios de obtenção de prova referidos em último lugar.

Desde logo, porquanto se mostra prolatado, a fls. 256 e 257 dos presentes autos principais (que ora se tem por reproduzido no seu exacto teor), o despacho judicial autorizador da solicitação dos elementos às operadoras pertinentes e o acesso ao conteúdo dos telefones móveis apreendidos aos arguidos, tendo em vista a pesquisa e a apreensão de dados ou comunicações relevantes constantes dos mesmos (vide, igualmente, a promoção de fls. 246 a 248 destes mesmos autos), em obediência ao disposto no art. 189º/nº 2 C.P.P. [parecendo relativamente óbvio estar em causa, na investigação, o tratamento de criminalidade a que corresponde pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos – cfr., conjugadamente, arts. 187º/nº 1-a) C.P.P. e 204º/n.os 1 e 2 C.P.].

Depois, dado que, como bem nota, em tese, o Dr. José Santos Cabral, «(…) em relação à obtenção e junção aos autos dos dados relativos à facturação detalhada e localização celular importa referir que o nº 2» do art. 189º C.P.P. «apenas exige que seja autorizada a obtenção, e junção aos autos, da mesma informação, não tendo qualquer sentido lógico o transplantar para este domínio da globalidade das operações exigidas para a intercepção telefónica. Na verdade, nesta hipótese, o pedido de autorização solicitado ao juiz tem na sua génese uma exigência investigatória que radica na prova já produzida e em elementos pré-existentes. O juiz, ao autorizar, já tem em seu poder todos os elementos que justificam, ou não, o deferimento do pedido que se reporta a uma realidade já constituída e existente no mundo dos factos. Contrariamente, na intercepção telefónica a autorização é concedida em relação à obtenção de prova em termos de futuro, ignorando-se no momento da autorização qual a informação probatória que se vai produzir. Consequentemente, quando esta sobrevier, é essencial averiguar da sua pertinência à face da necessidade de descoberta da verdade. Numa situação uma realidade estática e pré-existente e, na outra, uma realidade dinâmica e a produzir. Ao autorizar a requisição, e junção, da facturação detalhada o juiz já detém todos os elementos para aquilatar da sua pertinência pelo que é destituído de qualquer lógica a necessidade de um segundo despacho a determinar a junção aos autos (…) daquilo que previamente se julgou importante para descoberta da verdade. A não ser que se entenda que compete ao juiz de instrução o ónus de proceder ao cruzamento dos dados constantes da facturação detalhada com a matéria da investigação para concluir sobre a sua importância, substituindo-se, assim, ao Ministério Público e ao órgão de investigação criminal» (“Código de Processo Penal Comentado”, Coimbra, 2014, pág. 844).

Mas não só por aquilo – embora ligado ao – que acaba de ser expendido não faria sentido, na óptica do Tribunal, importar para o campo da obtenção e junção aos autos dos dados relativos à facturação detalhada e localização celular a totalidade do regime previsto para as intercepções telefónicas.

É que a divulgação do conteúdo das escutas telefónicas (pelos milhentos e sensíveis âmbitos temáticos substanciais que tal conteúdo poderá tocar) é susceptível de conduzir a uma natural exposição de diversas camadas da dimensão ôntica do escutado, as quais, para além de desnecessárias e totalmente alheias ao âmbito do processo, implicarão uma grave afectação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagradas, assim se resvalando para a proibição decorrente dos arts. 32º/nº 8 da nossa Lei Fundamental e 126º/n.os 1 e 3 C.P.P.. Por isso mesmo se percebendo, pois, e além do mais, a necessidade de percepção do conteúdo das conversações ou comunicações por parte do juiz, a fim de avaliar da eventual necessidade legal de destruição dos respectivos suportes técnicos (n.os 4, 5 e 6 do art. 187º C.P.P.).

Já o nível de exposição e violação do reduto íntimo da personalidade do visado pela localização celular ou pelo registo de trace-back nada tem que ver com o que é passível de ser atingido por via do conhecimento e a divulgação do conteúdo de uma conversação ou comunicação. Com efeito, se tentarmos fazer um juízo de ponderação dos valores envolvidos, não vemos como os dados relativos à facturação detalhada e localização celular (à semelhança, por exemplo, do que acontece também com uma intercepção de G.P.S.) contenha em si um grau de potencial ataque à vida privada em termos minimamente comparáveis, como dissemos, à possibilidade de acesso ao conteúdo substancial de uma conversação ou comunicação. No primeiro caso, pode perceber-se por onde e com quem se comunicou; na segunda hipótese, pode saber-se o que se comunicou. O que, convenhamos, não serão realidades exactamente equiparáveis…

Pelo que, na hipótese da obtenção de dados relativos à facturação detalhada e localização celular, «(…) a partir do momento em que o juiz ponderou direitos e exigências de investigação, e autorizou a requisição dos elementos em causa, está ultrapassada a possibilidade de verificação de uma proibição de prova» (Dr. José Santos Cabral, “Código de Processo Penal Comentado” citado, pág. 844).

Voltando ao caso sub judicio, reafirmaremos, pois, a validade dos registos acima referidos e aquilo que, à luz das normais regras da experiência da vida, conjugadas ainda com os demais elementos que a propósito de cada segmento factual enunciaremos, se nos afigurou como mais ou menos óbvio: a total insubsistência da eventual tese de que a localização dos telefones móveis dos arguidos nas zonas próximas dos pontos onde foram sendo subtraídas as diversas máquinas, nas madrugadas em que tais subtracções ocorreram, nada mais seria do que o produto de infelizes (e para os arguidos desagradáveis) “coincidências”…

Com efeito, a eventual tese acabada de referir cai de forma rotunda, parece-nos, por efeito da recorrência em que se verifica aquela localização dos telefones móveis dos arguidos nos pontos geográficos em causa, custando a perceber como as tais infelizes “coincidências” poderiam ganhar justificação e congruência minimamente aceitáveis. Quando, ainda para mais, deparamos, aquando da intercepção dos arguidos AA, III, SS e JJJ (vide os autos de apreensão de fls. 32 a 40, 43, 45 e 46, 48, 50 e 51 e 53 e 54, e os registos fotográficos de 41 e 42, 44, 47, 50, 52 e 55 e 56, tudo deste processo principal) (cfr. episódio XVII da factualidade acima assente), com um contexto, objecto de apropriação e modus operandi contemporâneo em tudo semelhantes aos que nas semanas e meses anteriores ocorreram no tocante às demais máquinas subtraídas.

Depois, importará conjugar os apontados registos de trace-back e localização celular com o que decorre da diligência de reconstituição que, no dia 30 de Abril de 2014, no decurso do inquérito, foi protagonizada pelo arguido DD (cfr. auto de fls. 986 a 992 do presente processo principal), e que, naturalmente, permitiu lançar luz sobre uma gama de factos nos quais tal arguido teve uma participação directa, a par de outros arguidos. Tal gama de de factos, no entanto, se analisarmos o encadeamento factual gizado pela acusação pública deduzida nos presentes autos principais, percebemos mostrar-se em uma visão bastante “sincopada”, sendo também certo que, como acima já dissemos, quer o arguido que interveio na apontada reconstituição – DD –, quer os demais, nenhumas declarações prestaram em audiência de discussão e julgamento acerca da matéria que lhes é imputada.

Sabemos que o arguido está impedido de ser testemunha contra si próprio [cfr. art. 133º/nº 1-a) C.P.P.], em homenagem ao velho princípio nemo tenetur se ipsum accusare, daí decorrendo, pois, a noção de que o arguido não deve ser obrigado a contribuir para a sua eventual condenação criminal. O alargamento do impedimento ao próprio co-arguido arranca da mesma matriz de garantia contra a auto-incriminação, enquanto expressão do direito de defesa entendido como a exigência de assegurar ao co-arguido a possibilidade de defender-se sem que, através do testemunho sobre facto de outro, ele comprometa ou possa comprometer a sua própria posição processual, auto-incriminando-se (pois, caso pudesse depor como testemunha, estaria, desde logo, sujeito às sanções inerentes à resposta falsa ou à recusa de resposta – art. 360º/n.os 1 e 3 C.P.).

Mas embora não possa depor como testemunha, será lícito ao co-arguido prestar declarações, designadamente se estas forem incriminatórias de outro(s) co-arguido(s)? E, prestando declarações, poderão (ou deverão) ser as mesmas valoradas pelo julgador? E de que forma?

Parece ao Tribunal que nesta matéria importará distinguir dois planos, a saber: o valor das declarações do co-arguido em relação à sua própria responsabilidade, e o valor dessas declarações em relação à responsabilidade dos demais co-arguidos.

Quanto ao valor das declarações do co-arguido em relação à sua responsabilidade, decorre do teor literal da lei a inexistência de obstáculos à respectiva relevância processual: os arts. 343º a 345º C.P.P. consagram esse relevo processual por forma até a que, em alguns casos, a confissão do(s) co-arguido(s) corresponda à consideração dos factos que lhe são imputados como provados [art. 344º/n.os 2-a) e 3-a) C.P.P.].

Já no tocante à relevância das declarações do co-arguido relativamente à responsabilidade dos demais co-arguidos, há quem defenda, tout court, que tais declarações não podem ser valoradas como meio de prova contra os outros co-arguidos, mas tão só como meio de defesa pessoal do arguido que presta declarações, pois, no essencial, a prestação do co-arguido não permite um efectivo contraditório por parte dos outros co-arguidos (neste sentido, Dr. Rodrigo Santiago, “Reflexões sobre as declarações do arguido como meio de prova no Código de Processo Penal de 1987”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 4, fascículo 1º, págs. 54 e ss.).

Não obstante as razões doutamente avançadas pela tese acabada de referir, entende o Tribunal não resultar do nosso processo penal, até à revisão levada a cabo pela Lei nº 48/2007, de 29/8, qualquer proibição das declarações do co-arguido mesmo em relação aos demais co-arguidos (na nova redacção do art. 345º C.P.P., aliás, não se estabelece propriamente uma proibição: só se diz, no seu nº 4, que não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder, ele mesmo, às perguntas a si dirigidas sobre os factos que lhe são imputados). E, de facto, não surge tal meio de prova (declarações de co-arguido) como proibido, à face dos arts. 125º e 126º C.P.P..

No entanto, se isto parece relativamente certo, crê-se também não ser menos de admitir que a valoração das declarações de um co-arguido em detrimento de outro co-arguido deva ser feita com cautela e prudência acrescidas, dado que não se filiam as mesmas em um dever de verdade (chancelado por um prévio juramento), mas antes em uma (pré)disposição voluntária, por parte do co-arguido, de falar em audiência, que a qualquer momento pode ser modificada [cfr., quanto ao direito ao silêncio, e como acima já indicámos, o art. 61º/nº 1-d) C.P.P.]. Como se defendeu no Ac. S.T.J. de 19/12/96 (C.J. Ano XXI, tomo 3, págs. 214 e ss.), não resulta do art. 344º C.P.P. que não podem ser valoradas as declarações de um co-arguido quando haja co-arguidos que não confessem integralmente e sem reservas; o que o nº 3 desse dispositivo afasta é a força probatória pleníssima e os efeitos previstos no nº 2 do mesmo art. 344º. Assim, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos (agora, 5 anos) e existindo co-arguidos que não confessaram integralmente e sem reservas, as declarações de um co-arguido constituirão um meio de prova válido a apreciar livremente «(...) segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» (art. 127º C.P.P.), embora, seguramente – e como ficou dito há pouco –, em um contexto cognitivo e valorativo (mais) exigente, integrado e contextualizado com os demais elementos probatórios recolhidos; «o juiz poderá (deverá) valorar tais declarações e, portanto, considerá-las no interior do próprio itinerário lógico, somente se e quando as mesmas resultem susceptíveis de confronto através de outros elementos probatórios cuja presença e cuja potencialidade corroborativa se ponham como conditio sine qua non para o emprego da própria declaração para fins decisórios» (Dr. António Medina de Seiça, “O conhecimento probatório do co-arguido”, Coimbra, 1999, pág. 219).

Em suma, é perspectiva deste Tribunal a que defende nada impedir um arguido de prestar declarações sobre factos de que denote conhecimento directo e que constituam objecto de prova, isto é, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito como sobre factos que também afectem outros co-arguidos (embora haja sempre que ter em conta, actualmente, a citada norma do nº 4 do art. 345º C.P.P.).

E o que acaba de ser dito sobre as declarações parece-nos também revestir utilidade, de algum modo, para o tema da reconstituição que envolveu o arguido DD.

Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 150º C.P.P., a reconstituição «(…) consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo», sendo que, como se diz no Ac. S.T.J. de 5/1/2005, acaba por constituir um meio de prova que se autonomiza em relação aos demais meios de prova típicos previstos na lei, uma vez realizado e documentado em auto ou por outro modo (nº 2 do art. 150º C.P.P.), ou seja, valendo como meio probatório processualmente admissível sobre os factos a que se refere, a aferir ou valorar, como os demais meios, segundo o princípio geral da livre apreciação da prova contido no art. 127º C.P.P.. Daqui decorrendo que «a reconstituição do facto, como meio de prova tipicamente previsto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das informações e declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição. As declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido» (www.dgsi.pt).

Portanto, crê-se que a questão da relevância processual de um auto de reconstituição não está per se dependente de, em audiência de julgamento, o arguido prestar declarações relativas aos factos a que se refere a reconstituição, pois não se trata de “comparar” as declarações veiculadas em audiência com outras “declarações” (ou “informações”), ligadas aos factos objecto da reconstituição e expressas aquando da realização desta diligência processual. Não está em causa ponderar a questão da proibição da leitura em audiência de declarações do arguido, segundo as balizas do art. 357º (por referência ao art. 356º) C.P.P.. Trata-se, isso sim, de perceber que «a possibilidade de colaboração co-determinante no processo, desde a fase de recolha da prova (aquisição da prova) até ao momento de administração relevante e contraditória (utilização) das provas encontra-se, porém, na disponibilidade do arguido, que pode livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias substanciais autónomas das simples declarações que as proporcionam, e que, nessa medida, não podem ser eliminadas posteriormente pela invocação da garantia contra a auto-incriminação. E, nesta medida, os termos da colaboração prestada pelo arguido e as consequências derivadas no plano da aquisição probatória não devem ser postos em causa, caso venha a invocar em momento posterior o direito ao silêncio, salvo se (…) a vontade e a determinação tiver sido perturbada, constrangida ou condicionada de tal modo que a situação possa ser enquadrada nas proibições de prova do art. 126º C.P.P.» (Ac. S.T.J. de 5/1/2005 citado).

Em síntese – e voltando ao caso dos autos –, dir-se-á que a reconstituição na qual participou, em sede de inquérito, o arguido DD não deixou também de ser apta à sustentação da actividade judicativo-decisória do Tribunal, na medida em que apontou o desenho factual de parte dos comportamentos descritos na acusação pública, não se vislumbrando qualquer fonte de “inquinação” à legalidade de tal reconstituição (maxime, por uma hipotética violação dos princípios gerais vigentes em matéria de prova – arts. 125º e 126º C.P.P.).

Acresce, ainda, a importantíssima prestação testemunhal de KKK, elemento policial pertencente aos quadros do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Coimbra, que, sendo o responsável pela investigação conducente ao presente processo, denotou, a par de uma genuína preocupação de isenção no relato dos passos investigatórios dados, uma clareza expositiva circunstanciada, conhecedora e pormenorizada, que – há que o dizer de um modo convicto – vai sendo algo raro de encontrar, nos sempre intrincados e difíceis “mundos” da investigação criminal actual. Efectivamente, este depoente relatou a forma como, a partir do avistamento, por um popular, da máquina industrial (de marca “Caterpillar” e modelo ...) acima descrita no episódio XVI dos factos assentes, algo “escondida” em uma urbanização abandonada (“Urbanização ...”) sita em ..., ..., Penacova, nos primeiros dias de Abril de 2013, e o posterior conhecimento de tal facto pela entidade policial, se montou um dispositivo de vigilância àquela zona, que veio a dar como fruto o surgimento e a intercepção – já acima referida, e na qual a testemunha esteve envolvida – dos arguidos AA, III, SS e YY, que entretanto ali surgiram e carregaram a dita máquina industrial, com o fito de a encaminharem para os fins que veio a perceber-se estarem já pré-determinados pelo arguido AA. A partir daí, e como a mesma testemunha relatou igualmente em juízo, não mais se verificaram, durante bastantes meses, quaisquer outros desaparecimentos de veículos pesados semelhantes na zona geográfica em que nos encontramos (Coimbra e áreas próximas), sofrendo as démarches investigatórias um significativo impulso no deslindamento de diversas situações de subtracção semelhantes que nos meses anteriores se vinham registando e com o episódio em questão denotavam similitudes de vária ordem (maxime, quanto aos objectos das subtracções, aos prováveis momentos da sua ocorrência e inerente modus operandi). Démarches investigatórias que, como dissemos, o depoente escalpelizou, de uma forma pormenorizada e com a demonstração de uma enorme razão de ciência, relativamente a cada um dos episódios em causa, mostrando, pois, ao Tribunal, o porquê das suas ideias, convicções e asserções acerca de tais temas, com a particular menção, uma vez mais, do enorme valor orientador e deslindador que o acesso aos dados de tráfego dos telefones móveis dos diversos arguidos revelou.

II (autos apensos nº 882/12....)

Cremos não ter outra forma de o dizer: a ausência de elementos probatórios quanto ao sustentado pela acuação pública é, aqui, relativamente clara.

III (autos apensos nº 429/12....)

Já para a estruturação da sua convicção quanto a este segmento factual, baseou-se o Colectivo, à luz das regras da experiência da vida, e desde logo, no circunstanciado depoimento da aludida testemunha KKK, que chamou a atenção para a seguinte circunstância, que decorre da análise do registo de trace-back do telefone móvel utilizado pelo arguido DD: assim, este registo indica uma chamada, pelas 23 horas e 1 minuto da noite de 13 de Dezembro de 2012, efectuada em zona próxima da ocorrência dos factos (estando a antena de cobertura local e de registo de tal chamada situada na ..., em Coimbra – cfr. quadro referente ao apontado registo de trace-back, a fls. 706 destes autos principais), os quais eclodiriam perto da 1 hora do dia seguinte, 14 de Abril, junto ao Parque de Estacionamento da fábrica “H...”, em Souselas, Coimbra (cfr. imagens de videovigilância de fls. 2, 3 e 32 do apenso A, compatíveis com a figura do arguido DD).

Todavia, para além de não se conseguir apurar o destinatário da mencionada chamada telefónica efectuada pelo arguido DD, não decorre dos autos, nesta parte, do registo de trace-back dos telefones móveis utilizados pelo arguido AA, a localização deste ultimo, em tal ocasião, na zona da subtracção operada, ou um outro elemento sustentador do envolvimento, neste concreto episódio, de tal arguido (AA), assim recorrendo o Tribunal, em tal domínio, à regra básica in dubio pro reo.

No mais, tomou-se em consideração, quanto ao valor do semi-reboque subtraído, assim como à sua não recuperação, até à actualidade, a prestação em audiência de LLL, sócio-gerente da assistente “C..., Lda.” (cfr. certidão permanente de fls. 1978 a 1983 deste processo), assim como o seu contabilista MMM, os quais escalpelizaram e esclareceram as diversas componentes dos prejuízos causados pelo desaparecimento do veículo e sua privação por parte da dita assistente durante o tempo que mediou entre a subtracção e a aquisição de um novo equipamento substitutivo, em Outubro de 2013 (para o que foi igualmente útil, nesta parte, a documentação de fls. 2055 e 2278 a 2311 dos presentes autos principais).

III-A (autos apensos nº 457/12....)

Aqui, semelhantemente ao que dissemos a propósito do ponto II, entendemos que a ausência de prova é também óbvia, nada em contrário nos inculcando as testemunhas ouvidas a tal respeito em juízo (NNN e OOO).

IV (autos apensos nº 5/13....)

Relativamente a este episódio fáctico, estruturou o Tribunal a sua convicção, pelo crivo das regras da normal experiência da vida, uma vez mais, no completo depoimento da aludida testemunha KKK, assim como no facto de do registo de trace-back de um dos telefones móveis utilizados pelo arguido AA, assim como de idêntico registo do telefone móvel usado pelo arguido GG, constarem contactos entre eles, nessa noite, na zona da ocorrência da subtracção (antena de cobertura local e de registo das chamadas sita em ..., Leiria – vide quadro referente ao apontado registo de trace-back, a fls. 1611 e 1612 destes autos principais).

Depois, importa recordar, também uma vez mais, a apreensão, ao arguido AA, em Abril de 2013, e além do mais, dos telefones móveis por si transportados, assim como dos instrumentos e utensílios aptos para a transformação material da inscrição identificativa de série aposta no quadro do veículo em ora questão (vide auto de apreensão de fls. 32 a 35 e registo fotográfico de fls. 41 e 42 destes autos principais e, quanto à confirmação da alteração do número de série, a cota de fls. 58 do apenso A).

Foi igualmente importante o depoimento da testemunha, já acima identificada, ZZ, de cujo depoimento decorre, pois, pela assunção que fez da prática de tais factos a pedido do arguido AA – e com os elementos identificativos por este arguido indicados –, a emissão da factura da sociedade “F..., Lda.” a que se reporta o documento de fls. 55 do apenso II aos presentes autos, que entregou seguidamente ao mesmo arguido AA, tendo em vista a “formalização” do negócio de venda da máquina em causa.

Tal como relevante foi a auscultação de PPP, o negociante de veículos pesados e titular da empresa “J...”, a quem o arguido AA, aproveitando a factura emitida pelo há pouco referido ZZ, vendeu, pelo valor de € 12.000, a máquina em questão. Ainda em audiência, e nos termos permitidos pela lei processual penal, procedeu-se à leitura do depoimento que a mesma testemunha havia prestado, em sede de inquérito, perante o Ministério Público, e em cujo decurso havia ele declarado, além do mais, que, contactado ainda no ano de 2012 pelo mesmo, efectuara negócios com o arguido AA «(…) por três vezes, sendo que numa só comprou-lhe três máquinas e, nas duas restantes, duas máquinas de cada vez. Da última vez o despachante marroquino informou-o que as máquinas tinham o número de chassis adulterado, pelo que não mais fez negócios com o referido AA», acrescentando ainda em tal depoimento prestado em inquérito que «(…) pagou entre € 10.000 a € 12.000 por cada máquina, sendo que pelas duas últimas pagou cerca de € 30.000 a € 32.000 pelas duas, sempre efectuando o pagamento em dinheiro (…)», assim como o arguido AA lhe afiançou ser «(…) dono da empresa que tinha facturado as máquinas, não desconfiando o depoente que não era dono da empresa, nem que as facturas não eram verdadeiras e muito menos que as máquinas eram furtadas ou que tinham alguma alteração do número de série» (depoimento de fls. ...51 e acta de audiência de julgamento pertinente, sempre dos presentes autos principais).

No mais, tomou-se em consideração, quanto ao valor da máquina subtraída, assim como à sua não recuperação (e respectivos documentos identificadores), até à actualidade, a prestação em audiência de BBB, seu proprietário (cfr. certidão permanente de fls. 2056 e 2057 deste processo), o qual, para além de se deparar com a quebra da corrente que fechava o portão do estaleiro da obra onde se encontrava a máquina, falou, então, sobre os diversos prejuízos pecuniários por ele sofridos em consequência de tal desaparecimento.

V (autos apensos nº 13/13....)

No tocante ao segmento factual ora identificado, o Tribunal assentou a sua convicção, mutatis mutandis, nos mesmos termos do que acabou de focar para o episódio imediatamente anterior: desde logo, no depoimento da testemunha KKK, assim como no facto de do registo de trace-back de um dos telefones móveis utilizados pelo arguido AA constarem contactos, nessa noite, e na zona da ocorrência da subtracção (antena de cobertura local e de registo das chamadas sita em ..., Leiria – cfr. quadro referente ao apontado registo de trace-back, a fls. 1613 destes autos principais).

Assim, e por uma questão de facilidade e economia expositivas, damos também por reproduzido o mais que acabámos de dizer a propósito do episódio IV, que se aplicará, com as devidas adaptações, ao presente fórum, com a óbvia ressalva do legítimo proprietário da máquina industrial aqui em causa – também ela não recuperada, pois que vendida foi para a há pouco referida “J...” –, neste último caso, a testemunha CCC, a qual falou sobre o modo de como os autores da subtracção se acercaram do bem em causa (cortando a corrente do cadeado do portão) e dali o removeram, bem como dos prejuízos causados por tal desaparecimento.

Finalmente, considerou ainda o Colectivo o teor do certificado de conformidade de fls. 38 do apenso A, assim como o relatório constante de fls. 43 e o aditamento de fls. 44, também do mesmo apenso.

VI (autos apensos nº 35/13....)

No que tange a este episódio, estruturou o Tribunal a sua convicção, pelo crivo das regras da normal experiência da vida, uma vez mais, no completo depoimento da aludida testemunha KKK, assim como no facto de do registo de trace-back e georreferenciação de um dos telefones móveis utilizados pelo arguido AA, assim como de idêntico registo do telefone móvel usado pelo arguido DD, constarem, no espaço temporal de pouco mais de duas horas – entre as 2 horas e 25 minutos e as 4 horas e 28 minutos, diversos contactos entre eles, na madrugada de 24 de Janeiro de 2013, na zona da ocorrência da subtracção, com deslocação, à medida do avançar dessa madrugada, em direcção à zona geográfica onde a máquina acabaria por ser deixada, abandonada, junto à Aldeia da Cruz, em Figueiró dos Vinhos (antenas de cobertura local e de registo das chamadas sitas em Serpins, Lousã, Entroncamento de Poiares, Foz do Arouce, Miranda do Corvo, Avelar, Chimpeles, Salgueiro da Lomba – vide quadros referentes aos apontados registos de trace-back e georreferenciação de fls. 707 a 709 e 1616 a 1620 destes autos principais); do mesmo modo, constata-se, na noite de 23 de Janeiro de 2013 e na madrugada do dia 24 seguinte, a existência de chamadas telefónicas entre os arguidos JJ e AA, primeiramente através da captação, ainda na noite de 23, às 22 horas e 53 minutos, pela antena de cobertura local e de registo sita em Parceiros, Leiria, e depois, já em plena madrugada do dia 24, às 3 horas e 41 minutos e 4 horas e 13 minutos, através da captação pelas antenas de cobertura local e de registo sitas, respectivamente, em Miranda do Corvo e em Viavai, Penela, sendo, pois, à luz das normais regras da experiência, de intuir o percurso, há pouco referido, de deslocação em direcção até à zona onde a máquina acabaria por ser abandonada – cfr. quadro de fls. 1616 a 1620, mais especificamente, 1617 e 1619, destes autos principais); note-se, aliás, quanto a este último aspecto, residir o arguido JJ na zona de Porto ..., pelo que as chamadas efectuadas do mesmo para o arguido AA, nas áreas geográficas onde o foram, fazem fundadamente supor, à luz das normais regras da experiência, uma deslocação até à área onde se encontrava o objecto da subtracção, para depois ser realizado um percurso de sentido contrário, até à zona onde veio a máquina a ser abandonada (podendo consultar-se, a propósito, o endereço electrónico http://pt.distanciacidades.net).

Depois, importa recordar, também uma vez mais, a apreensão, ao arguido AA, em Abril de 2013, e além do mais, dos telefones móveis por si transportados (cfr. auto de apreensão de fls. 32 a 35 destes autos principais).

As testemunhas QQQ e RRR, na sua qualidade de militares da Guarda Nacional Republicana (da Lousã e de Figueiró dos Vinhos, respectivamente), prestaram alguns esclarecimentos acerca do desaparecimento (a primeira testemunha, pois que elaborou o auto de notícia de fls. 79 e o aditamento de fls. 87 a 90 e visualizou as imagens do registo fotográfico de fls. 90 a 93, tudo do apenso A) e do posterior aparecimento (a segunda testemunha, dado que procedeu à sua apreensão – cfr. auto de apreensão e termo de entrega de fls. 108 e 109 do apenso A) da maquina industrial em questão.

Por seu turno, SSS revelou nada saber de útil para o deslindamento do episódio em questão, ao contrário de TTT, sócio-gerente da empresa “K..., Lda.”, dona do bem (certidão permanente de fls. 2006 a 2011 e print de fls. 2058 e 2059 dos presentes autos) subtraído e depois reencontrado e à mesma proprietária devolvido, relativamente ao qual esclareceu alguns aspectos acerca do respectivo valor.

VII (autos apensos nº 63/13....)

Para a formação da sua convicção, baseou-se o Colectivo, também aqui, no depoimento da testemunha KKK, pelas linhas gerais que traçou dos elementos investigatórios a propósito recolhidos no inquérito. Desses elementos é essencial recordar novamente a diligência de reconstituição na qual participou o arguido DD, a qual foca, de modo absolutamente claro e inequívoco, a participação do mesmo na subtracção do tractor de mercadorias acima identificado na descrição factual de tal episódio, e que aquando da subtracção tinha a si acoplado o semi-reboque ali também melhor identificado (cfr. auto de fls. 986 a 992 deste processo principal).

É certo que do teor do apontado auto de reconstituição decorre, segundo o arguido DD, o envolvimento dos arguidos AA, JJ e MM. Só que, na senda da perspectiva antes pelo Colectivo exposta a propósito do valor probatório a ser reconhecido a tal diligência, no que a outras pessoas – que não o reconstituinte – tange, seria necessário que os autos nos fornecessem, beyond a reasonable doubt, outros elementos corroborativos da intervenção, no concreto episódio em causa, dos três arguidos agora aludidos, AA, JJ e MM. E, nesta parte, crê o Tribunal, no essencial, inexistirem esses elementos de corroboração minimamente sólidos acerca de um envolvimento dos arguidos AA e JJ (não podendo uma ideia geral de – e perdoe-se-nos a expressão – “arrastamento”, sobretudo a valer para o arguido AA, a partir dos outros episódios, transplantar-se para este específico domínio, em suposta homenagem às regras da experiência da vida, pois que servem estas para aferir o significado de elementos probatórios, e por mínimos que sejam, existentes, e não para suprir a sua ausência…).

No entanto, o que acaba de ser exposto não valerá já para o arguido MM, pois que contra este, para além do que ressuma do sentido geral da referida diligência de reconstituição, existe um outro factor incriminatório absolutamente “assassino” para uma sua pretensa tese de alheamento relativamente a tais factos, a saber, a captação de imagens suas, pelas 5 horas e 15 minutos do dia 9 de Fevereiro de 2013 – ou seja, menos de uma hora após a subtracção –, pelo sistema de videovigilância das bombas de abastecimento “...” sitas na ..., Coimbra, a encher um depósito (bidon) de gasóleo proveniente do semi-reboque do tractor de mercadorias em causa (vide fls. 10 e registo fotográfico de fls. 39 do apenso nº 63/13....). Para esta última ideia acresceu também a consideração, pelo Tribunal, do depoimento (que, embora algo emotivo e, aqui e ali, exaltado, se mostrou sincero e autêntico, próprio da indignação de alguém a quem um objecto de significativo valor foi subtraído contra a sua vontade) de EEE, sócio-gerente da empresa “L..., Lda.” (cfr. certidão permanente de registo comercial de fls. 257 a 264 do apenso nº 63/13....), que explicou em audiência ter tido, ainda de madrugada, a notícia da subtracção das máquinas em questão e percebido, pelo sistema de G.P.S. de que o tractor estava munido, encontrar-se perto de ..., em Coimbra, para essa zona imediatamente o depoente se deslocando e, uma vez lá chegado, acabando por deparar-se apenas com o semi-reboque, desacoplado (e sem grandes mazelas, é certo), imobilizado na berma da estrada, próximo de um stand de automóveis ali existente (“Ademiauto”); ao visualizar as imagens do arguido MM a encher o bidon no posto de abastecimento de combustível “...”, sitas na localidade de ..., há pouco referidas, o depoente reconheceu tal bidon como sendo do seu tractor desaparecido [vide, neste expresso sentido, o depoimento prestado em inquérito, em 30 de Setembro de 2015 – portanto, muito mais proximamente dos acontecimentos – e que, nos termos do art. 356º C.P.P., foi também lido em audiência de julgamento (fls. 1507 e 1508 e acta de audiência pertinente, sempre destes autos principais)]. A testemunha ora referida falou ainda, com óbvio conhecimento de causa, dos valores dos veículos subtraídos.

VIII (autos apensos nº 25/13....)

No tocante a este segmento, estruturou o Colectivo a sua convicção, pelo crivo das regras da normal experiência da vida, uma vez mais, no depoimento da aludida testemunha KKK, e na diligência de reconstituição protagonizada pelo arguido DD, a qual foca também, de maneira evidente, a sua participação, com o tractor de mercadorias referido no episódio VII, na subtracção do semi-reboque identificado na descrição factual do presente episódio VIII (cfr. auto de fls. 986 a 992 deste processo principal).

Simplesmente, nos termos que vimos expondo, atendendo à falta de outros elementos que possam, com o mínimo de certeza, “colocar” os arguidos AA, JJ e MM em tal subtracção, crê o Tribunal que, nesta parte, a fixação factual pertinente teria de ocorrer nos moldes em que ocorreu.

No mais, tomou-se em consideração, quanto ao valor do semi-reboque subtraído aqui em questão, assim como à sua recuperação (vide também registos fotográficos de fls. 8 a 11 e 24 a 29, auto de apreensão e termo de entrega de fls. 15 e 16, e relatório de inspecção judiciária de fls. 19 a 22, tudo do apenso nº 25/13....), a prestação de U..., sócio-gerente da sociedade dona do dito semi-reboque, “FFF, Lda.” (cfr. título de registo de propriedade de fls. 12, certidão permanente de fls. 74 a 78, e ainda print da base dados de registo automóvel de fls. 79 e 80, tudo do apenso nº 25/13....).

IX (autos apensos nº 41/13....)

Para a formação da sua convicção, baseou-se o Colectivo, também aqui, no depoimento da testemunha KKK, pelas linhas gerais que traçou dos elementos investigatórios a propósito recolhidos no inquérito. Desses elementos é essencial recordar novamente a diligência de reconstituição na qual participou o arguido DD, a qual foca, de modo absolutamente claro e inequívoco, a participação do mesmo, com o tractor de mercadorias referido no episódio VII e o semi-reboque identificado na descrição factual do episódio VIII, na subtracção da máquina giratória descrita neste episódio IX (auto de fls. 986 a 992 deste processo principal).

É certo que do teor do apontado auto de reconstituição decorre, segundo o arguido DD, o envolvimento dos arguidos AA, JJ e MM. Só que, na senda da perspectiva antes pelo Colectivo exposta a propósito do valor probatório a ser reconhecido a tal diligência, no que a outras pessoas – que não o reconstituinte – tange, seria necessário que os autos nos fornecessem, beyond a reasonable doubt, outros elementos corroborativos da intervenção, no concreto episódio em causa, dos três arguidos agora aludidos, AA, JJ e MM. E, nesta parte, crê o Tribunal, no essencial, inexistirem esses elementos de corroboração minimamente sólidos acerca de um possível envolvimento dos arguidos AA e JJ, mas tão-somente dos arguidos DD e MM, na matéria ora em análise.

Com efeito, se perscrutarmos os registos de trace-back e georreferenciação dos telefones móveis utilizados pelos arguidos DD e MM, e apesar de não existirem comunicações entre ambos, percebemos constarem dos mesmos, no espaço temporal de cerca de sete horas (entre, sensivelmente, as 22 horas e 36 minutos do dia 12 de Fevereiro de 2013 e as 5 horas e 25 minutos da madrugada do dia seguinte), no caso do arguido DD, e de cerca de cinco horas (entre, sensivelmente, as 22 horas e 40 minutos do dia 12 de Fevereiro de 2013 e as 3 horas e 21 minutos da madrugada do dia seguinte), no caso do arguido MM, a respectiva deslocação à área geográfica de Miranda do Corvo (vide quadros de fls. 709 a 728 e 1622 a 1624 destes autos principais).

Acresce, depois, a circunstância de um estribo recolhido, caído no chão, perto do local onde o semi-reboque identificado no episódio VIII e a máquina giratória aludida neste episódio IX foram abandonados, ter sido, depois, identificado (com a razão de ciência própria de quem sabia do que falava) pela testemunha EEE como sendo um dos apoios de pé do tractor de mercadorias referido no episódio VII (cfr. auto de reconhecimento de fls. 38 e 39, registo fotográfico de fls. 40 e termo de entrega de fls. 41 do apenso n.º 41/13...., e depoimento de fls. 1507 e 1508 e acta de fls. 2887 a 2898 destes autos principais).

Não surpreendendo muito o Tribunal, pois, que, quando a Guarda Nacional Republicana de Condeixa-a-Nova enviou para a sede da empresa “L..., Lda.” – recorde-se, dona do tractor de mercadorias identificado no episódio VII – um pedido de identificação do condutor relativo ao estacionamento ilegal de tal veículo, pelas 18 horas e 50 minutos de 19 de Fevereiro de 2013, na “Urbanização Nova Conímbriga”, em Condeixa-a-Nova, haja a investigação destes autos apurado ser a zona onde o arguido MM detinha uma habitação e pernoitava com a sua família (cfr. cópia de fls. 950 dos presentes autos principais).

Por último, relevou, quanto ao valor da máquina giratória ora em causa, assim como à sua recuperação e subsequente necessidade de reparação (dada a queda pela mesma sofrida – cfr. relatório de inspecção judiciária de fls. 13 a 16, registo fotográfico de fls. 18 a 23 e auto de apreensão de fls. 25 e 26, todos do apenso nº 41/13....), o depoimento de UUU, sócio-gerente da sociedade dona do dito semi-reboque, “M..., Lda.” (certidão permanente de fls. 2027 a 2030 dos presentes autos principais).

X (autos apensos nº 317/13....) e X-A (autos apensos nº 73/13....)

Relativamente a esta matéria, importou tomar conta da continuidade entre a actuação dos arguidos aí envolvidos, a saber, DD, MM e PP, porquanto, como a testemunha nos esclareceu em audiência, é perceptível dos registos de trace-back e georreferenciação dos respectivos telefones móveis a intensa movimentação e comunicação entre eles na noite em causa, até bastante tarde, nas zonas de Coimbra e Condeixa, áreas geográficas, como sabemos, bastante próximas e propiciadoras e uma fácil deslocação (cfr. quadros de fls. 1625 a 1627).

Para além destes elementos, o Tribunal atendeu, ainda, com muito interesse, ao depoimento de N..., construtor civil (certidão permanente de registo comercial de fls. 2032 a 2036 destes autos principais) que ficou desapossado, sem recuperação, da máquina que tinha imobilizada no Parque Tecnológico de Antanhol, Coimbra, falando, com conhecimento de causa, do respectivo valor pecuniário (cfr., ainda, factura de fls. 229 do apenso A).

Mas, mais relevante ainda, foi, quanto à situação X-A, o depoimento de VVV, sócio-gerente da empresa proprietária da máquina em questão (“O..., Lda.” – certidão permanente de registo comercial de fls. 3511 a 3514 dos autos apensos nº 73/13....), que relatou haver sabido, pela entidade policial, que a dita máquina desaparecida alguns dias antes havia “aparecido” na zona de Vila Nova de Poiares, tendo então o depoente, o seu filho e dois jovens ficado nesse local, durante a noite, a guardar aquele equipamento, por falta de operacionais da Guarda Nacional Republicana para o efeito… Sendo, a certa altura de tal noite, o silêncio interrompido por um veículo em cujo interior seguia, revelou a testemunha a absoluta certeza disso, o arguido MM (pessoa que conhecia da zona de Condeixa-a-Nova, mais exactamente, das proximidades de uma obra na auto-estrada, não muito distante do local onde se situa a oficina de mecânica de tal arguido).

O depoimento acabado de expor foi, pois, de uma clareza e concatenação perfeitas para percebermos o encadeamento da “profícua” noite dos arguidos a que se referem as situações X e X-A, tal como o foram os contributos de WWW (que, juntamente com o seu funcionário XXX, restou, na apontada noite de vigília, com a testemunha VVV e o filho deste), YYY (que descobriu a máquina no meio do silveiral, na zona de Vila Nova de Poiares, e avisou do facto a entidade policial), ZZZ (agente da Guarda Nacional Republicana daquela localidade que, perante o aviso efectuado pela testemunha YYY, contactou o referido VVV do “achado”), AAAA e BBBB (elementos policiais que, a pedido dos seus congéneres de Vila Nova de Poiares, procederam à apreensão do veículo automóvel do arguido MM e de algumas peças da máquina em causa – cfr., a propósito, autos de apreensão e termo de entrega de fls. 17 a 20 e 31, registo fotográfico inerente, auto de reconhecimento de fls. 54 e 55 e termo de entrega de fls. 56, tudo do apenso nº 73/13....).

Sobre algumas características da máquina, falou a testemunha CCCC (trabalhador da “O..., Lda.”), enquanto, para o custeio, pela demandante “E... – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, dos prejuízos causados pela actuação dos arguidos, valeram os documentos de fls. 2665 a 2708 destes autos principais.

XI (autos apensos nº 101/13....)

Relativamente a este episódio fáctico, estruturou o Tribunal a sua convicção, pelo crivo das regras da normal experiência da vida, uma vez mais, no completo depoimento da aludida testemunha KKK, assim como no facto de do registo de georreferenciação de um dos telefones móveis utilizados pelo arguido AA, assim como de idêntico registo do telefone móvel usado pelo arguido DD, constarem deambulações, nessa noite, na zona da ocorrência da subtracção (vide quadros referentes aos apontados registos, de fls. 713 a 725 e 1628 a 1632 destes autos principais).

Depois, importa recordar, também uma vez mais, a apreensão, ao arguido AA, em Abril de 2013, e além do mais, dos telefones móveis por si transportados, assim como dos instrumentos e utensílios aptos para a transformação material da inscrição identificativa de série aposta no quadro do veículo em ora questão (vide auto de apreensão de fls. 32 a 35 e registo fotográfico de fls. 41 e 42 destes autos principais e, quanto à confirmação da alteração do número de série, a cota de fls. 58 do apenso A).

Foi igualmente importante o depoimento da testemunha, já acima identificada, ZZ, de cujo depoimento decorre, pois, pela assunção que fez da prática de tais factos a pedido do arguido AA – e com os elementos identificativos por este arguido indicados –, a emissão da factura da sociedade “F..., Lda.” a que se reporta o documento de fls. 58 do apenso II aos presentes autos, que entregou seguidamente ao mesmo arguido AA, tendo em vista a “formalização” do negócio de venda da máquina em causa.

Quanto ao valor e características da máquina em causa – nunca recuperada –, para além do depoimento de DDDD (relativamente ao qual se leu, em juízo, o depoimento de fls. 159 do apenso nº 101/13....), foram úteis os depoimentos de EEEE (engenheiro civil de outra empresa que se encontrava a trabalhar na mesma obra de onde foi retirada a máquina à demandante “A..., S.A.”), FFFF (vigilante da referida obra), GGGG e HHHH (engenheiro civil e encarregado, respectivamente, dos quadros da demandante “A..., S.A.”), assim como as declarações de IIII (representante legal da empresa) e a documentação de fls. 2191 a 2200 destes autos principais.

XII (autos apensos nº 166/13....)

Aqui, e mutatis mutandis, valerá o que acabámos de expor a propósito da situação anterior, em termos de contributos técnicos (cfr. registos de fls. 725 e 726 e 1634 a 1636 destes autos principais), dos depoimentos das testemunhas KKK e ZZ, da documentação de fls. 58 do apenso II aos presentes autos principais, a que se acrescentarão o relatório de fls. 267 do apenso A, as declarações do representante legal da assistente “D..., Lda.”, JJJJ (confirmadoras do total desaparecimento da máquina e o que tal representou em termos de prejuízos para a empresa, no que foi secundado pelos depoimentos de KKKK e LLLL, engenheiro civil e condutor-manobrador, respectivamente, e ainda MMMM, sócio da empresa), e a documentação de fls. 2388 a 2410 dos presentes autos).

XIII (autos apensos nº 140/13....)

E, de novo, faremos as mesmas menções anteriores, quer quanto às testemunhas KKK e ZZ, quer à documentação de fls. 58 do apenso II aos presentes autos principais, embora adaptadas a este episódio (cfr., ainda, fls. 726 e o quadro de georreferenciação de fls. 1636 e 1637 destes autos principais), assim se mencionando, pois, o depoimento de NNNN, empreiteiro da construção civil a quem foi subtraída a máquina em questão (certidão permanente de registo comercial de fls. 2038 a 2043 deste mesmo processo).

XIV (autos apensos nº 59/13....)

Aqui, foi absolutamente essencial o conjunto de elementos técnicos já amiúde mencionados (cfr. os quadros de fls. 1638 e 1639 destes autos principais), enquadrados pelo depoimento da testemunha KKK.

Quanto à perda e não retorno da máquina subtraída, assim como ao respectivo valor, foram tais realidades afiançadas e esclarecidas por OOOO, dono da mesma.

XV (autos apensos nº 44/13....)

Uma vez mais, os elementos técnicos de localização foram absolutamente essenciais neste domínio (vide fls. 1640 a 1642 dos presentes autos), assim como o depoimento da testemunha KKK sobre o melhor e mais fidedigno significado de tais elementos.

Quanto ao valor da máquina em questão – recuperada poucos dias após o seu desaparecimento (cfr. termo de entrega e registo fotográfico de fls. 286 e 302 e 303 do apenso A) –, falou o sócio-gerente da sociedade proprietária da mesma, HHH (certidão permanente de registo comercial de fls. 2068 a 2072 deste processo principal).

Por fim, valeu o teor do auto de apreensão de fls. 45 e 46 e registo fotográfico de fls. 47, o auto de notícia de fls. 278 a 280 do apenso A e o aditamento de fls. 293 de tal apenso A.

XVI (autos apensos nº 158/13....) e XVII (presentes autos principais nº 66/13....)

Também nestes dois episódios, a sequência dos mesmos revelou a necessidade de perceber os antecedentes da intercepção e detenção dos arguidos AA e GG, pois que os mesmos, como se percebe, tinham um objectivo e uma missão bem clara no momento de tal intercepção.

Sobre esses aspectos já acima nos referimos, a propósito, once again, do depoimento da testemunha KKK e tudo o que rodeou tal operação.

As movimentações entre os ditos arguidos, mas também entre eles e os arguidos DD e PP resultam bem dos quadros de trace-back e localização celular de fls. 1643 a 1654 destes autos principais.

No mais, quanto aos objectos das subtracções em causa, designadamente a iluminação dos respectivos valores, foram relevantes PPPP, QQQQ e RRRR (respectivamente, sócio-gerente, engenheiro civil e motorista de pesados da demandante “B..., Lda.”), no tocante à primeira máquina industrial subtraída pelos arguidos, e SSSS, no que tange à segunda.

Complementarmente, há a referir o auto de notícia de fls. 3 a 10, o registo fotográfico de fls. 11, o auto de apreensão de fls. 45 e 46 e o registo fotográfico de fls. 47, o auto de apreensão de fls. 53 e 54 e o registo fotográfico de fls. 55 e 56, a guia de entrega de fls. 57, os documentos de fls. 76 a 80, os documentos de fls. 187 e 189, o auto de exame directo e avaliação de fls. 486 e 487 (“Opel Tigra” de matrícula ..-..-IZ), o auto de denúncia de fls. 541 e 542, o uto de exame e avaliação de fls. 588 e 589 (veículo tractor de matrícula XJ-..-..), o auto de exame e avaliação de fls. 590 e 591 (“Renault” de matrícula ..-LS-..), prints extraídos da base de dados do registo automóvel, de fls. 795 e 797 (matrículas XJ-..-.. e ..-LS-..), tudo dos autos apensos nº 158/13.....

Finalmente, no tocante à percepção da personalidade e às condições económico-vivenciais dos arguidos, valeu o teor dos inerentes relatórios sociais juntos aos autos, assim como as declarações daqueles que estiveram em audiência, e ainda, relativamente ao arguido PP, os depoimentos de TTTT e UUUU, seus conhecidos de alguns anos; quanto aos percursos criminais dos arguidos, defluem os mesmos dos certificados do registo criminal recentemente juntos aos presentes autos.

Quanto aos factos não provados, e como flui de tudo o que vem sendo exposto, resultaram os mesmos da ausência de demonstração da respectiva materialidade integradora, como aconteceu quanto às verdadeiras razões (intencionalmente contrárias à lei?) de participação dos arguidos SS e YY no episódio XVII, que, portanto, implicou a chamada à colação, nesta parte, do in dubio pro reo.

(…)

                                                                          *

. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Fazendo presente a norma do artigo 412º, nº 1 do Código do Processo Penal o objecto da lide recursal é fixado na motivação, onde são ancorados os seus fundamentos específicos e delimitado pelas conclusões, como síntese da respectiva fundamentação, sem prejuízo das questões que ao Tribunal ad quem incumba conhecer oficiosamente (como sejam os vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal, as nulidades da sentença gizadas no artigo 379º, nº 1 e 2 do Código do Processo Penal e as nulidades que não devam ser consideradas sanadas face aos consignado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1 do Código do Processo Penal)  

(…)

                                                                       *

            . DECISÃO

Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.

            Tendo já deixado explicitado o objecto de cada um dos recursos apresentados tanto quanto os limites dos poderes de apreciação deste Tribunal importa-nos, então, face ao estipulado nas disposições conjugadas dos artigos 368º e 369º por remissão do artigo 424º, nº 2, todos do Código do Processo Penal determinar a ordem de conhecimento das questões que constituem objecto dos recursos:

. Em primeiro lugar, das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;

. Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da causa

- Começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412º do Código do Processo Penal, seguindo-se os vícios a que dão corpo o artigo 410º do mesmo diploma legal;

. Em terceiro lugar, das questões relativas à matéria de direito.

            Qualquer um dos quatro recorrentes vem colocar em crise a prova obtida mediante intercepção das escutas telefónicas e comunicações conexas.

            O ora recorrente MM veio arguir a nulidade da prova obtida em violação do disposto nos artigos 1º, alínea e), 187º, nº 4, 189º, nº 2 do Código do Processo Penal como previsto nos artigos 126º, nº 3 e 190º do citado diploma e à luz do que se determina no artigo 32º, nº 8 da Constituição da Republica Portuguesa.

            Alude, outrossim, que ocorre a violação do consagrado, enquanto conteúdo essencial, nos artigos 34º, nºs 1 e 4, 32º, nº 8 e 26º da Constituição da Republica Portuguesa, do artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do artigo 17º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, do artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 16º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

            Para tanto alega, em síntese, que:

            . De forma transversal ao que o Tribunal a quo entendeu e decidiu dar por provado, sustentando a condenação do ora recorrente está o registo de trace-back, primacialmente reportados ao passado (conservados), obtidos sem que houvesse (ou haja) qualquer outra prova, mesmo que indiciária, consistente da prática dos crimes concretamente denunciados e, então, sob investigação pelos suspeitos sugestionados pelo OPC.

            . Das Informações de Serviço e dos próprios Relatórios Intercalares do OPC (GNR) não constava senão a alusão a uma sua convicção em que poderia também o ora recorrente ter participado nos crimes que concretamente investigava, sustentando essa opinião para que tendia e uma inadmissível presunção de culpa na ficha biográfica (policial) e até nos próprios antecedentes criminais do recorrente, como se o facto de alguém ter sido condenado por um qualquer crime seja, ou pudesse ser, um elemento probatório admissível da prática, sequer da respectiva imputação, de qualquer outro ilícito, num Estado de Direito.

            . Pior, vistos os Relatórios Intercalares e Informações de Serviço do OPC (vide fls. 218 a 229; 235 a 237) apoia-se, este, no facto, per si, de o recorrente, além de outros, ter já sido constituído arguido noutro inquérito, como se neste facto se pudesse sustentar que também o devesse ser neste outro e distinto processo e, ainda por cima, lhe ser imputada a prática de qualquer crime que fosse dos que aqui estavam concretamente sob investigação.

            . É o próprio OPC quem afirmava já então, e o asseverou em audiência de discussão e julgamento, que não existia, nem existe, prova outra que permitisse – ou lhes permita ainda hoje – efectivamente dizer ou concluir que o recorrente praticou quaisquer dos crimes de que foi acusado neste processo, antes sendo o respectivo registo criminal o enfoque para o OPC assim o ter sugerido enquanto tese ou mera perspectiva da investigação, como referido pelo Cabo KKK em audiência de discussão e julgamento.

            . Aliás, como constante das Informações de Serviço e Relatórios Intercalares do OPC, e foi por este igualmente referido em audiência de discussão e julgamento, na pessoa do Cabo KKK, o recorrente era alvo de vigilâncias directas e, inclusivamente, também no âmbito das tais outras investigações a que aludia para também nesta o incluir e ter como suspeito, mas, ainda assim, sem que nada lhe tivesse sido visto para que lhe fosse imputado, muito menos agora mediante condenação, a prática de qualquer dos crimes de furto qualificado denunciados.

            . O promovido, em sede de inquérito, a fls 246 a 248, e o despacho judicial de fls 256 e 257, reconduzem-se, no que ora importa para Vossa consideração, a uma autorização, em 30 de Abril de 2013, para ser solicitado às operadoras de telecomunicações móveis, e desta obtidos, “o registo de "TRACE-BACK" aos telemóveis infra referidos, no período compreendido entre as 0.00 horas do dia 10 de Dezembro de 2012 e as 3.00 horas do dia 10 de Abril de 2013, de onde constem:

a) dados relativos a todas as comunicações efectuadas ou recebidas, quer sejam de voz, sms, mms, ou qualquer outra forma de transferência de dados de comunicação;

b) identificação correcta em numérico da CELL ID ou CI;

c) identificação correcta do número de origem, do IMEI de origem, do número de destino e IMEI de destino da comunicação (…)”

            . O ora recorrente, cujo número de telemóvel foi indicado para o efeito pelo OPC, atendendo a que constava da base de dados/ficha biográfica policial, nem efectivamente “suspeito”, muito menos arguido, era, inexistindo prova outra, sequer indiciária, de que tivesse praticado qualquer dos crimes denunciados, como, de resto, resulta do que meramente é promovido e, após, autorizado em 30 de Abril de 2013.

            . Sem que esteja efectivamente fundamentado o promovido e o deferido, e para efeitos do disposto no artigo 189º, nº 2 do Código de Processo Penal, evidencia-se nos aludidos Relatórios Intercalares e Informações de Serviço da GNR que este se bastou, para apelidar o ora recorrente de “suspeito” com ilações tendenciosas e claras (graves) presunções de culpa, porquanto o mesmo tinha antecedentes criminais.

            . Aliás e como devidamente se explicitará em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto por recurso à prova gravada, o OPC ainda mais revelou, em audiência de discussão e julgamento, ter sido aquele o motivo para apontar o recorrente como suspeito, na falta de quem realmente o pudesse ser à luz do artigo 1º, alínea e), do Código de Processo Penal, e, inclusivamente, até em detrimento de quem até o seria por força de elementos probatórios nesse sentido.

            Também o ora recorrente JJ veio impugnar a validação e valoração da prova resultante dos registos trace-back e localização celular, aduzindo, para tanto, que:

. Em todos os episódios da acusação pública que o tribunal recorrido imputa ao arguido, a sua convicção é estruturada, essencialmente, no registo de trace-back e de georreferenciação dos telefones móveis utilizados pelos arguidos, nomeadamente, o ora recorrente.

            . Sucede, porém, que, não foi promovido nem ordenado qualquer registo de trace-back relativo ao telefone móvel do arguido JJ, ora recorrente, assim como não foi promovido nem ordenado qualquer exame pericial ao mesmo.

            . Na douta promoção de fls. 247 a 248 dos autos, promove a Digníssima Procuradora Adjunta do M.P. que sejam “solicitados às operadoras de telecomunicações móveis o registo de “TRACE-BACK” relativo aos telemóveis infra referidos, no período compreendido entre as 0:00 horas do dia 10 de dezembro de 2012 e as 3:00 horas do dia 10 de abril de 2013, de onde constem:

a) dados relativos a todas as comunicações efetuadas ou recebidas, quer sejam de voz,

b) sms, mms, ou qualquer outra forma de transferência de dados de comunicação;

identificação correta em numérico da CELL Id ou CI;

c) identificação correta do número de origem, do IMEI de origem, do número de destino e IMEI do destino de comunicação:

- IMEIS n.º ...17, ...26 e ...84 – utilizados pelo arguido AA;

- IMEIS n.º ...80 e ...06 – utilizados pelo arguido GG;

- IMEI n.º ...85, utilizado pelo arguido VV;

- IMEIS n.º ...94, ...92 e ...28, utilizados pelo arguido SS e BEM ASSIM:

- o número ...41, utilizado pelo suspeito DD;

- n.º ...68, utilizado pelo suspeito MM;

- os n.ºs ...18 e ...61, utilizados pelo AA;

- ser autorizado o exame pericial aos telemóveis supra referidos, apreendidos nos autos, já referidos como utilizados pelos arguidos”. – cfr. págs. 247 a 248 dos autos.

            . Ao contrário do referido pelo tribunal recorrido, o despacho prolatado, a fls. 256 e 257 dos presentes autos principais, apenas autoriza “o promovido acesso aos ditos telemóveis apreendidos, tendo em vista a pesquisa e apreensão de dados ou comunicações relevantes para a investigação em curso”. – cfr pág. 256 dos autos

            . Não é feita qualquer menção ao telemóvel utilizado pelo arguido JJ, nem na douta promoção de fls. 247 a 248, nem no douto despacho do J.I.C., de fls. 256 dos autos.

            . Pelo que, ao valorar o registo de trace-back e de georreferenciação do telemóvel do recorrente, o tribunal recorrido valorou prova que não podia ser valorada.

            . Efetivamente, o nº 9 do artigo 188.º do Código de Processo Penal estabelece o regime legal das provas das conversações e comunicações telefónicas suscetíveis de serem utilizadas em juízo e que permitem a formação da convicção do juiz de julgamento.

            . Do disposto na alínea a) do nº 9 do artigo 188º do Código de Processo Penal (que disciplina as formalidades das operações das escutas telefónicas), decorre que só podem valer como prova as comunicações que o Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efetuado a interceção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação.

            . E nos termos do disposto no nº 2 do artigo 189º do C.P.P., “A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no nº 1 do artigo 187º e em relação às pessoas referidas no nº 4 do mesmo artigo”.

            . Não tendo sido mandado transcrever as comunicações efetuadas pelo telemóvel do recorrente, nem ordenada a sua transcrição, não podem a mesma valer como prova em julgamento.

            Já o ora recorrente DD veio arguir o recurso ilegal à georreferenciação, referindo os seguintes argumentos:

            . No caso concreto dos presentes autos, pretendeu-se lograr a identificação de suspeitos da prática dos crimes de furto, sendo evidente que com o recurso à geolocalização visou-se precisamente chegar à identificação de suspeitos e não, como exige a lei, incidir sobre dados de tráfego e localização relativos a suspeito ou suspeitos concretos.

            . Com efeito, o pretendido é que se acedesse a dados de tráfego e de localização de um conjunto indeterminado de pessoas que efectuaram comunicações accionando células de antenas de telecomunicações determinadas, na esperança de, entre todas, descortinar quem pudesse ter praticado os crimes investigados.

            . Parece evidente que a salvaguarda do sigilo das telecomunicações, plasmada nos apertados limites em que se admite a obtenção de dados de tráfego e de localização, nos termos das normas legais citadas, não consente tal identificação de suspeitos com recurso a "varrimento" de dados de número indeterminado de pessoas, a grande maioria absolutamente alheias aos factos investigados.

            . A lei – artigo 187º, nº 4, alíneas a), b) e c), do CPP, e também o artigo 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho – define, expressamente, o universo dos potenciais destinatários da georeferênciação.

. Ora, se o meio de prova que se pretende obter não for compaginável com a indispensável adequação e proporcionalidade em vista do fim prosseguido e se não se visar qualquer dos alvos que a lei inequívoca e exactamente precisa, se o meio extravasar infundadamente o fim que através dele, e só através dele, se pretende alcançar e não tiver por destinatário alguém, ou algum grupo, claramente identificável à luz de determinadas características, o fim pretendido toca a proibição.

. Na verdade, em processo penal, o regime de proibições de prova (de meios de obtenção da prova), regulado nos artigos 125º e 126º do CPP, é indissociável das garantias constitucionais de defesa e funciona como instrumento «compressor» do princípio da livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º, também do CPP.

            . Significa isto que os meios de obtenção de prova, enquanto instrumentos legais que visam os objectivos da investigação, só excepcionalmente podem corporizar ou traduzir a violação/sacrifício dos direitos fundamentais.

            . Como lapidarmente já considerou a jurisprudência, “o nosso direito processual

penal não se compadece com a realização da justiça e a descoberta da verdade material a qualquer custo, por manifestamente excessivo, desproporcionado e desnecessário, sob pena de esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais da pessoa.”

            . Ora in casu o recorrente não era suspeito, nem arguido e pretendeu-se obter informações que abarcam um universo ilimitado, incaracterístico e indiferenciado de destinatários, para daí partir em busca de suspeitos.

            Vindo, em conclusão, a considerar que o levantamento do sigilo das comunicações, para obtenção e junção aos autos dos dados sobre a localização celular visando o universo de todas as pessoas não determinadas, que accionaram os telemóveis nas zonas e nos períodos indicados não obedece aos pressupostos dos, art. 1º, al. e), 187º, nº 1 e 4 e 189º, nº 2, do CPP e por ofender gravemente o princípio da inviolabilidade da privacidade das comunicações, previsto no art. 34º, nº 4, da CRP.

            Razão, por que, entende ter sido violado o art. 187º, nº 4, o princípio da menor

intervenção possível e da proporcionalidade, há de a prova assim obtida ser considerada nula (artigos 32°, nº 8, da CRP, e 190° do CPP).

            Já o ora recorrente PP veio arguir o uso pelo Tribunal a quo de prova ilegal e, por conseguinte, nela, quanto à identificação do recorrente pelas operadoras e uso de registos de georreferenciação e traceback.

            Para tanto adianta que:

. Nos presentes autos de inquérito, em que resultam indiciados factos passíveis de configurar a prática um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/nº 1 e 204º/nº 1-a) C.P, o Ministério Público promoveu a identificação do proprietário do número ...61... e o levantamento do sigilo das comunicações, com vista à identificação do canal de controlo e dos dados de tráfego deste número

            . Sem a necessária autorização judicial promoveu-se a identificação do referido número de telefone ...41 (cfr promoção de fls. 1277) e correspondentes respostas a ofícios de 28-07-2014 constante a fls. 1309 e ss e de 05-09-2014 constante de fls. 1326 trata-se de um meio de prova ilegal por desrespeito do sigilo que abrange esses dados.

            . Já os registos de georreferenciação e trace back são anteriores a essa identificação não foram obtidos recurso a autorização judicial, na medida em que foram solicitados às operadoras apenas pelo ilustre Procurador-Adjunto em promoção de fls. 246, nunca tendo essa autorização judicial quanto ao recorrente

. Daqui decorre que o uso de prova relativa à identificação, à geolocalização e ao registo de trace back configura a obtenção e uso de prova lesivo de direitos, liberdades e garantias uma vez que em sede de inquérito a obtenção destes meios de prova devem ter o mesmo tratamento que a intercepção de conversações telefónicas.

            . Nesta medida o acesso à identificação do número ...61..., aos registos de trace back e de georreferenciação não foi autorizado pelo Juiz de Instrução Criminal como é obrigatório no regime estipulado pelos artigos 189º e 187º ambos do CPP.

            . Logo trata-se de prova nula que por sua vez afecta a validade deste acórdão, o que se invoca com todas as suas consequências.

            . Contudo, ainda que assim não se entendesse, resulta igualmente dos autos que o uso do registo de georreferenciação foi apenas o meio de encontrar e constituir o recorrente como suspeito, sem que previamente existissem outras provas - ainda que meramente indiciárias - que permitissem justificar e sustentar a autorização do recurso à geolocalização pelo Juiz de Instrução (que reafirme-se não foi autorizado)      

. Os autos que investigação criminal demostram que a investigação teve acesso aos dados de georreferenciação quanto a um conjunto não identificado de pessoas, e partiu daí para imputar responsabilidades a todos quantos a georreferenciação colocasse no local, independentemente de naquela data serem suspeitos

Senão vejamos:

. O último dos crimes pelo qual o arguido é acusado ocorreu em 5 de abril de 2013 pelo que os dados puderam ser pedidos durante um ano, ou seja, até 5 de abril de 2014, contudo até aquela data não consta qualquer informação nos autos sobre o recorrente apesar de já ter sido pedido o registo de trace back de alguns suspeitos.

. O recorrente foi inicialmente ouvido como testemunha em 29-09-2015 (fls. 1473 dos autos), é constituído arguido em 18 de dezembro de 2015 (fls. 1580 dos autos) ou seja dois anos e meio após os factos, pelo que para além de uma forma de “pesca de suspeitos” não se encontra justificação decorrido esse tempo os registos de georreferenciação e trace back constassem dos autos (sob pena de já terem de estar destruídos por já ter decorrido o prazo de um ano cfr art. e 7º, nº 1, alínea e), da Lei nº 32/2008.)

            . Se o pedido não foi efectuado quanto ao recorrente sempre se dirá os registos de georreferenciação e trace back são usados para um conjunto indiscriminado de pessoas, logo ilegal na medida em que só seriam lícitos se o seu uso fosse autorizado judicialmente e requeridos quanto ao uma pessoa identificada, num lapso temporal determinado e fornecido no espaço de um ano.

            . Nestes autos entende o recorrente que é notório que o registo foi pedido quanto a um conjunto determinado de pessoas, mas a prova é fornecida e usado quanto a um conjunto indeterminado de sujeitos, o que por si é ilegal na medida em que a serem legais apenas poderiam ser usados quanto aos suspeitos designados. senão vejamos

            . Recorde-se que o último crime pelo qual o recorrente é condenado ocorre em 5 de Abril de 2013, contudo, apenas em promoção do MP efectuada em 14-07-2014 a fls. 1270 e ss é solicitada informação sobre o proprietário do telefone ...61... (a fls. 1277 pede-se a identificação), ou seja comprova-se que pelo menos em 14-07-2014 a identidade do recorrente era desconhecida dos autos.

Em 28 de julho de 2014 pela operadora Vodafone identifica o recorrente como proprietário do telefone ...61... desde 14-05-2005 até dia 12-03-2013 (cfr carta de fls. 1309 dos autos constando a identificação dos proprietários do número a fls. 1311), pelo que, só nesta data é que a investigação estaria em condições de solicitar os registos de georreferenciação e trace back do telefone ...61....

            . Ou seja a identidade do recorrente é conhecida mais de 1 ano e 3 meses após os factos do último crime, nesta medida os registos deveriam estar destruídos decorridos que estava mais de um ano para a sua destruição dos registos (art. 6º e 7º, nº 1, alínea e), da aludida Lei nº 32/2008), donde decorre a sua nulidade

            . Pelo que, constando esses registos de georreferenciação dos autos, os mesmos só poderão ter sido obtidos quanto a alegados suspeitos não identificados, tratando-se este meio de prova como uma “rede de pesca” para possíveis culpados, logo ilegal.

            . Aliás o reconhecimento deste método de encontrar suspeitos decorre diversas vezes do depoimento da testemunha Cabo KKK, depoimento registado digitalmente nas sessões de 30 de maio de 2019 com início pelas 11h09m28ss e fim pelas 12h34m59ss; de 30 de maio de 2019 com início pelas 14h30m06ss e fim pelas 16h19m44ss e de 20 de outubro de 2020 com início pelas 15h14m39s e fim pelas 15h06m34ss.

            . É claro do depoimento desta testemunha que a investigação e acusação é baseada em registos de georreferenciação e trace back, registos cujo uso é ilícito seja porque não teve a prévia autorização judicial, e quanto ao recorrente PP só após acesso a esses registos após muito mais de um ano, é que se levanta a teoria da sua participação em qualquer dos furtos

            . Naturalmente que sendo ilegal, o recorrente não pode aceitar ser indiciado e condenado com base numa aprova ilegal decorrente de uma análise de registos de georreferenciação e trace back feita posteriormente a partir de outros telefones

            . Dispõe o artigo 187º, nº1, do C.P. Penal: “A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos”

            . Ao delimitar o universo dos potenciais destinatários impõe o nº 4 deste mesmo artigo 187º que a intercepção e a gravação só podem ser autorizadas contra: a) Suspeito ou arguido;

b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou

c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.

            . Já o artigo 189º, do mesmo diploma, prescreve:

. “O disposto nos artigos 187º e 188º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes.”

. “A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no nº 1 do artigo 187º e em relação às pessoas referidas no nº 4 do mesmo artigo.”

            . No caso em apreço, em qualquer dos crimes foi apresentada queixa contra desconhecidos por factos suscetíveis de integrarem a prática de crime p. e p. pelos arts. 203º/nº 1 e 204º/nº 1 al. a) do Código Penal

            . A obtenção de dados de localização celular de uma determinada área geográfica, sem que haja um suspeito concreto, como foi feito o recorrente, além de ferir os ditames legais, é desprovida de razoabilidade, desproporcionada e inadequada, não sendo justificada face à devassa intolerável que constituiria.

            . No caso do recorrente não se trata de confirmar se este esteve em determinados locais por forma a confirmar algumas suspeitas, trata-se de usar os registos de trace back e georreferenciação – para mais sem autorização judicial – de molde a apurar e identificar quem até aquela diligência nunca o tinha sido.

            . Como resulta expressamente dos arts. 27º, nº 1, al. h), da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro, (Lei das Comunicações Electrónicas) e 4º, nº 2, da Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto (Lei relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade das comunicações electrónicas) a sociedade que explora uma rede ou preste serviços de comunicações electrónicas é obrigada a manter o sigilo das comunicações.

            . De facto, em ordem a assegurar direito à reserva da intimidade da vida privada (art. 26º, nº1 da CRP), a nossa constituição garante a inviolabilidade das comunicações (art. 34º, nº 4 da CRP).

            . Deste modo o sigilo das comunicações só poderá ser limitado em casos excepcionais, como seja a prossecução da investigação criminal, e apenas na medida do estritamente necessário (art. 34°, n°4, in fine, da CRP e art. 1°, n°1 da Lei nº 41/2004 de 18 de Agosto).

            . Aquele sigilo abrange três tipos de dados: os dados de conteúdo (teor da comunicação), os dados de tráfego (hora e duração da comunicação) e os dados de base (identificação, profissão, residência, etc.).

            . Ora ao ser requerida a identificação do número de telefone sem a necessária autorização judicial (cfr promoção de fls. 1277) e correspondentes respostas a ofícios de 28-07-2014 constante a fls 1309 e ss e de 05-09-2014 constante de fls 1326 trata-se de um meio de prova ilegal é desrespeitado o sigilo que abrange esses dados.

            . Já quanto aos dados de georreferenciação a Lei nº 41/2004, de 18 de agosto, refere-se-lhes como sendo aqueles que permitem determinar a posição geográfica do equipamento terminal usado para aceder à rede de comunicação.

            . O levantamento dos dados de conteúdo da comunicação electrónica está sujeito ao regime do art. 189º, nº 1, do Código de Processo Penal, que remete para o regime das escutas telefónicas (art. 187º e 188º do CPP) podendo ser feito durante um ano, data em após o qual devem ser destruídos (art. 6º e 7º, nº 1, alínea e) da aludida Lei nº 32/2008),

            . Nessa medida não existindo autorização judicial não se verificaram os pressupostos a que alude o art. 187° do CPP (aplicável por força do art. 189° do mesmo código) tratando-se de meio de obtenção de prova não é legalmente admissível, pelo que a prova que foi obtida é nula cfr. art. 126º, nº 3 e 190º do Código de Processo Penal.

            . Prova esta igualmente nula por violação da reserva da intimidade da vida privada, garantida pela lei fundamental e pela inviolabilidade das comunicações.

            Cumpre decidir

           

Trazendo à liça as descritivas palavras que, o então Director do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra deixou lavradas no Inquérito nº 101/13.... (inquérito que veio a ser apensado aos autos principais), “a facticidade consiste essencialmente no furto de viaturas pesadas de mercadorias e máquinas industriais que são, depois, com base em falsa facturação (e não tanto na viciação dos sus elementos identificativos) expedidas para países do continente africano onde se diluem num indiferenciado mercado, pouco preocupado com os respectivos documentos e sinais identificativos.”

           

Assim, na sua génese, e na sequência de queixas e/ou denúncias, decorreu simultaneamente a investigação no âmbito dos seguintes autos:

           

. Inquérito nº 882/12...., aberto na sequência do desapossamento, a 21 de Setembro de 2012, na E.N. nº ...09, em .../Leiria, de um semi-reboque/porta-maquinas, no valor de cerca de 18.400,00 euros, pertencente a G..., S.A.;

            . Inquérito nº 429/12...., aberto na sequência do desapossamento, no período de 13 para 14 de Dezembro de 2012, no Parque de Estacionamento da H.../Souselas, de um semi-reboque/porta-maquinas, no valor de cerca de 21.000,00 euros, pertença da Sociedade de C..., Lda;

            . Inquérito nº 5/13...., aberto na sequência do desapossamento, no período de 3 para 4 de Janeiro de 2013, na Zona Industrial da Barosa/Leiria, de uma máquina industrial, no valor de cerca de 25.000,00 euros, pertencente a BBB;

            . Inquérito nº 13/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período de 8 para 9 de Janeiro de 2013, em ..., ..., Leiria, de uma máquina industrial/empilhadora telescópica, no valor de cerca de 33.000,00 euros, pertencente a CCC;

            . Inquérito nº 35/13...., aberto na sequência do desapossamento, no período de 23 para 24 de Janeiro de 2013, na Zona Industrial ..., na Lousã, de uma máquina industrial, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a 25.000,00 euros, pertencente à Sociedade V..., Lda.;

            . Inquérito nº 63/13...., aberto na sequência de desapossamento, no dia 9 de Fevereiro de 2013, em Souselas, de um tractor de mercadorias e de um semi-reboque, no valor global de cerca de 20.000,00 euros, propriedade da Sociedade L.... Lda.;

            . Inquérito nº 25/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período compreendido entre 9 e 13 de Fevereiro de 2013, na E.R. nº ...35, em ..., ..., em Penacova, de um veiculo semi-reboque/porta-máquinas, no valor de cerca de 6.000,00 euros, da propriedade de FFF, Lda.;

            . Inquérito nº 41/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período compreendido entre 12 e 13 de Fevereiro de 2013, em ..., Miranda do Corvo, de uma máquina giratória, no valor aproximado de 90.000,00 euros, pertença da Sociedade M..., Lda.;

            . Inquérito nº 317/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período compreendido entre 25 e 26 de Fevereiro de 2013, no Parque Tecnológico de Antanhol, em Coimbra, de uma máquina industrial pesada/retroescavadora, no valor de cerca de 25.000,00 euros, propriedade da Sociedade N... Unipessoal, Lda.;

            . Inquérito nº 101/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período compreendido entre 5 e 6 de Março de 2013, na Estrada ..., em Coimbra, de uma máquina industrial, no valor de 25.000,00, pertença da Sociedade A..., S.A.;

            . Inquérito nº 166/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período compreendido entre 13 e 14 de Março de 2013, na Zona Industrial ..., em Leiria, de uma máquina industrial pesada/retroescavadora, no valor de 60.000,00 euros, pertença de MMMM;

            . Inquérito nº 140/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período compreendido entre 30 e 31 de Março de 2013, na E.N. nº ...11, em ..., ..., em Montemor-O-Velho, de uma máquina industrial pesada/restroescavadora, no valor de cerca de 50.000,00 euros, propriedade da Sociedade W..., Lda.;

            . Inquérito nº 59/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período compreendido entre 2 a 4 de Abril de 2013, na Rua ..., em ..., Montemor-O-Velho, de uma máquina industrial, com o valor de cerca de 12.000,00 euros, pertença da sociedade S..., Lda.;

            . Inquérito nº 44/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período compreendido entre 5 e 6 de Abril de 2013, de um semi-reboque/porta-máquina, no valor aproximado de 20.000,00 euros, pertencente à sociedade HHH, Lda.;

            . Inquérito nº 158/13...., aberto na sequência de desapossamento, no período compreendido entre 6 e 7 de Abril de 2013, na Zona Industrial ..., em Mangualde, de uma máquina industrial, no valor de cerca de 49.200,00 euros, pertença da Sociedade B..., Lda.;

            . Inquérito nº 66/13...., aberto na sequência de desapossamento, no dia 9 de Abril de 2013, na E.N. nº ...3, na ..., em Penacova, de um semi-reboque, no valor de cerca de 15.000,00 euros, propriedade da Sociedade T..., Lda.

            Todos estes autos de inquéritos vieram a ser incorporados e apensos ao que seguiam termos sob o nº 66/13...., onde veio a ser proferido despacho final do inquérito.

            Outrossim decorreu o Inquerito nº 73/13...., aberto na sequência de denuncia face ao desapossamento, no período compreendido entre 25 para 26 de Fevereiro de 2013, junto à vedação das obras da AE A3, perto do campo de futebol da ..., em Condeixa, de uma máquina giratória de lagarta, no valor aproximado de 108.300,00 euros, propriedade da Sociedade O..., Lda.

Inquérito este, no âmbito do qual, foi apensado, um outro, o que seguiu termos sob o nº 457/12...., aberto na sequência da denuncia face ao desapossamento, no período compreendido entre 19 para 20 de Dezembro de 2012, junto às obras da A13, entre ... e ..., em Condeixa, de uma máquina retroescavadora, no valor de 30.000,00 euros, pertença da sociedade I..., Lda.

            Inquérito este que, após ter sido dado o despacho final com acusação, e por terem sido julgados verificados os pressupostos a que alude o artigo 24º, nº 1, alíneas b) e d) e nº 2, 27º e 29º, nº 2 do Código do Processo Penal foi ordenado apensar aos presentes autos.

            Da análise excursiva dos autos principais, os que seguem termos sob o nº 66/13...., ressalta que o requerimento de diligências probatórias apresentado pelo Ministério Publico junto do Juiz de Instrução Criminal ocorre, pela primeira vez, a 22 de Abril de 2013.

            Antes disso, na sequência de diligências de investigação levadas a preceito pelos órgãos de policia criminal, no dia 10 de Abril de 2013, vieram a ser constituídos arguidos GG, Lyubomyn KruKovskyy, SS e AA, e levada a cabo a apreensão do veiculo automóvel de marca e modelo ...” branco com a matricula ..-LS-.. que se encontrava na posse daquele AA, bem como de todos os objectos encontrados no interior da viatura, conforme se acha descrito no auto de fls. 32 a 35.

            Outrossim vieram a ser apreendidos, para além de outros bens e objectos, os telemóveis de que eram portadores aqueles arguidos.

            Apreendido foi, igualmente, um tractor de marca “Volvo” com a matrícula XJ-..-.. e uma galera com a matricula L-......, que se encontrava a ser conduzida, na via publica, pelo identificado arguido SS.

            Ulteriormente sujeitos a primeiro interrogatório judicial, e por ter sido julgada suficientemente indiciada a prática dos factos que levou à respectiva apresentação a primeiro interrogatório judicial, foi-lhes imposto estatuto coactivo que contemplava apresentações no OPC e proibição de contactos.

            Na decorrência de ulteriores diligências policiais foram lavrados relatos de diligencia externa juntos a fls. 195, 197, 199 e 230.

            É, assim, na decorrência de toda esta actividade investigatória levada a preceito que, na promoção datada de 22 de Abril de 2013, o Ministério Público requereu junto do Juiz de Instrução Criminal que:

            “Por se revelar de relevante interesse, para a investigação dos factos, apurar os locais onde operaram os telemóveis apreendidos aos arguidos, e designadamente, se o fizeram nos locais onde ocorreram os factos investigados nestes autos e com eles conexos, remetam-se os autos ao TIC de Coimbra, com a promoção de:

- serem solicitados às operadoras de telecomunicações móveis o registo de "TRACE-BACK" relativo aos telemóveis infra referidos, no período compreendido entre as 0.00 horas do dia 10 de Dezembro de 2012 e as 3.00 horas do dia 10 de Abril de 2013, de onde constem:

a) dados relativos a todas as comunicações efectuadas ou recebidas, quer sejam de voz, sms, mms, ou qualquer outra forma de transferência de dados de comunicação;

b) identificação correcta em numérico da CELL 10 ou CI;

c) identificação correcta do número de origem, do IMEI de origem, do número de destino e IMEI de destino da comunicação:

- IMEIS nº ...17, ...26 e ...84 - utilizados pelo arguido AA;

- IMEIS nº ...80 e ...06 - utilizado pelo arguido GG;

- IMEI n.º ...85, utilizado pelo arguido VV;

- IMEI nº ...94, ...92 e ...28, utilizado pelo arguido SS e BEM ASSIM:

- o número ...41, utilizado pelo suspeito DD;

- o nº ...68, utilizado pelo suspeito MM;

- os nºs ...18 e ...61, utilizados pelo AA.

- ser autorizado o exame pericial aos telemóveis supra referidos, apreendidos

nos autos, já referidos com utilizados pelos arguidos.

            Requerimento este que obteve provimento, conforme resulta do despacho judicial de fls. 256.

            Sendo certo que, é na sequencia deste despacho judicial, que vieram a ser juntas aos autos diversas informações pelas empresas de telecomunicações, tais como as que constam de fls. 357, 360, 363 e 478 (sendo que algumas delas a ser incorporadas no Apenso I, apreensão essa validada por despacho judicial de fls. 406).

            Ulteriormente, após a realização de novas diligencias com vista ao prosseguimento da investigação, nomeadamente a realização de diligencias externas e a junção de documentos, o Ministerio Publico veio a requerer, com data de 31 de Março de 2014, ao Juiz de Instrução Criminal que:

“- Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 174° n.ºs 1, 2 e 3, 176°, 177º, n.º 1, 178º n.º 1 e 3 e 269º, n.º 1, ai. a), todos do Cod. Processo Penal, determine a realização de busca:

- Às residências utilizadas pelo suspeito DD, bem como respectivos anexos, situadas em:

a) Estrada ..., ... -... - ... - Penacova;

b) Rua ... - ... - ... - Penacova,

- Às residências utilizadas pelo suspeito ZZ, bem como respectivos anexos, situadas em:

a) Rua ..., ... (lote ...) - .... ... – Marinha Grande;

b) Av.... - ... - Marinha Grande.

            Tal requerimento obteve deferimento, mediante despacho lavrado a fls. 808.

            Em cumprimento de tal despacho vieram a ser levadas a preceito as buscas autorizadas às residências de DD, assim como às viaturas automóveis; para além de ter sido apreendida documentação relativa a telecomunicações (conforme o auto de fls. 848 e seguintes), documentação esta que foi mandada juntar aos autos por despacho judicial de fls. 954, na sequência de promoção do Ministério Público.

            Ademais foram levadas a cabo as buscas autorizadas às residências e viaturas de ZZ.

            Igualmente ressalta da análise excursiva no Inquérito nº 63/13.... que, após a chegada do auto de noticia do crime, se seguiram diligências levadas a cabo pelo órgão de policia criminal, na sequência de uma informação trazidas aos autos por EEE.

            A primeira delas foi o pedido de preservação de imagens de videovigilância captadas numas de bombas de combustível, devidamente identificadas, imagens essas posteriormente visionadas.

Outras se lhe seguiram, entre elas, diligências externas e a apreensão e entrega de um objecto.

Na sequência da respectiva realização, com data de 7 de Março de 2013, o Ministério Publico requereu junto do Juiz de Instrução Criminal que:

“Quanto aos telemóveis utilizados pelos suspeitos MM (...68) e VVVV (...20) promovo:

. que seja solicitado o registo de trace back relativo aos n.os de telemóvel acima indicados, no período compreendido entre as 00h00 do dia 13 de Dezembro de 2012 e as 00h00 do dia 01 de Março de 2013, devendo os registos conter:

a) Número do telemóvel de origem;

b) lMEl do telemóvel de origem;

c) Número do telemóvel do destino:

d) lMEl do telemóvel do destino;

e) ldentificação numérica do CELL lD do telemóvel de origem;

f) ldentificação numérica do CELL lD do telemóvel do destino;

g) ldentificação do TA (Timing Advance) para cada comunicação e célula;

h) ldentificação do AOA (Angle of Arrivel) para cada comunicação;

i) lndicação dos dados de TA e AOA de cada uma das células (antenas) utilizadas nas comunicações;

j) ldentidade dos utilizadores de cada um dos telefones (origem e destino).

Mais P. que tais dados sejam remetidos em formato digital do tipo slq ou xis, de forma a ser possível o seu tratamento por software forense adequado.

Por tudo o acima indicado ê aqui reproduzido, mais promovo que seja determinada a realização de buscas para as residências utilizadas pelos suspeitos a seguir indicadas, incluindo-se todos os espaços vedados envolventes, designadamente garagens, sótãos, arrecadações, arrumos e restantes dependências e independentemente de quem as habite efectivamente, bem como a apreensão de todos os bens e valores ali encontrados que tenham origem ou proveniência ilícita, designadamente os bens pertença dos ofendidos dos autos.

1- Residência ocupada pelo suspeito MM, sita em ..., ..., 3O4O 789 Coimbra.

2 - Residência ocupada pelo suspeito VVVV, sita em ..., ... Condeixa a Nova e

3 - Residência ocupada peto suspeito WWWW, sita em EN. ...10, n" 16, ..., ..., Alvaiázere.

            Pretensão essa que foi defererida, por despacho constante de fls. 157.

            Na sequência de tal despacho judicial vieram a ser remetidas aos autos informações pelas empresas de telecomunicações conforme consta de fls. 214, 215, 223, 330 e 377.

            No que atende ao Inquérito nº 101/13.... após a junção do auto de noticia, o órgão de policia criminal levou a cabo a inquirição de uma testemunha e solicitou informações junto da AT, relativamente a dois indivíduos (XXXX e YYYY).

            Nessa sequência, com data de 17 de Março de 2013, o Ministério Público requereu junto do Juiz de Instrução Criminal que:

            “Se solicite à Vodafone, relativamente aos cartões com os números ...68 (pertença de MM), ...77 (pertença de XXXX) e ...89 (pertença de YYYY)

- o registo trace-back relativo aos referidos cartões, no período compreendido entre as 00h00 do dia 6 de Fevereiro de 2013 e as 24h00 do dia 12 de Março de 2013, devendo conter os dados referidos a fls. 38 e 39, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Mais se requer que tais dados sejam remetidos á GNR de Coimbra, Núcleo de Investigação Criminal, em formato digital do ripo slq. ou xls, de forma a ser possível o seu tratamento por softwate forense adequado.”

            Tal diligencia foi deferida, por despacho judicial proferido a fls. 44.

            Na sequência de tal despacho veio a ser junta informação pelas empresas de telecomunicações, conforme ressalta de fls. 57; contudo, veio, também a ser reiterado despacho judicial com vista ao cumprimento do anterior, face à promoção do Ministerio Publico de fls. 63.

            Após tal insistência, a Vodafone veio juntar nova informação conforme consta de fls. 134.

            Já quanto ao Inquérito nº 73/13.... ressalta que, com data de 26 de Fevereiro de 2013, se regista a apresentação de denuncia levada a efeito por VVV que comunicou o furto de uma maquina industrial, marca Komatsu, devidamente identificada, no valor aproximado de € 60.000,00, propriedade da empresa O..., furto este junto da vedação da A-13, km 1,00, próximo do campo de futebol ..., em Condeixa-A-Nova.

            Por aditamento datado de 7 de Março de 2013, lavrado pelo Guarda AAAA, mediante factos por si presenciados, ali foi feito constar a apreensão dos bens descritos a fls. 17 e fotografados a fls. 18 a 20, apreensão essa levada a efeito a dois indivíduos feitos constar como suspeitos, um deles com a alcunha “ZZZZ”, com o nome completo MM, nascido a ../../1984, melhor ali identificado e com o telemóvel nº ...68 e AAAAA, nascido a ../../1971, melhor ali identificado.

            Aquela apreensão foi validade pela entidade judiciária competente e foi, igualmente, averiguada a propriedade da viatura automóvel aludida no mencionado aditamento.

            Um outro aditamento foi elaborado, este com data de 5 de Março de 2013, pelo Guarda ZZZ relativamente a factos que lhe foram comunicados por WWW, devidamente identificado, onde descreve a sua deslocação ao ..., em Vila Nova de Poiares, onde relata ter encontrado uma maquina giratória de cor ... de marca Komatsu, modelo ..., com mais sinais e alusões, nomeadamente a da deslocação ao local de VVV.

            Outrossim deu nota que o mesmo VVV, ulteriormente, contactou o posto daquela força policial, no sentido de informar que, enquanto fazia vigilância à descrita maquina perto da zona onde a mesma se encontrava, se tinha aproximado uma carrinha de marca “Nissan” de cor preta, ostentando a matricula ..-..-HA e que teria reconhecidos os seus dois ocupantes como sendo residentes em ..., ... e que, segundo o mesmo, seriam pessoas referenciadas por andarem a furtar gasóleo na obra onde trabalha, a qual está a decorrer no troço da subconcessão do pinhal interior EN-342 lanço Condeixa-Nó de Condeixa (IC3).

            Naquele aditamento foi, ainda, feito constar que a patrulha regressou ao local e que no seguimento da interpelação daquele VVV, os referidos ocupantes da viatura automóvel de marca “Nissan” já não se apresentavam no local, motivo pelo qual foi pedida a colaboração às patrulhas da Guarda Nacional Republicana de ... e Condeixa-A-Nova as quais, após alguns minutos, interceptaram a descrita viatura automóvel de matricula ..-..-HA, com dois ocupantes, no interior da qual foram, ainda, encontradas varias peças mecânicas semelhantes às que teriam sido furtadas na aludida maquina, peças essas que foram apreendidas por medida cautelar, de modo a averiguar a respectiva proveniência.

            De tal é dada noticia no auto de fls. 31.

            Ademais ressuma do auto de reconhecimento de objectos de fls. 54 lavrado por VVV, na qualidade de reconhecedor, “que quando chegou ao posto da Guarda Nacional Republicana de ... viu as peças que estavam apreendidas no âmbito dos presentes autos não teve qualquer duvida de que eram as mesmas que foram retiradas da sua maquina”, do que se segue a respectiva descrição.

            Após o que foi leva a preceito a respectiva entrega, conforme o auto de fls. 56.

            Outrossim foi levada a cabo uma diligencia externa, a que dá corpo o relatório de fls. 104.

            Na sequência deste desenrolar probatório, com data de 9 de Abril de 2013, o Ministério Publico, após uma exaustiva fundamentação, requereu ao Juiz de Instrução Criminal que:

            “a) ao abrigo do disposto nos artigos 187º, nº1, alínea a), e n.4, alínea a), e 269º, nº, 1, alínea a) do Código de Processo Penal, promovo que seja autorizada a intercepção e gravação das chamadas telefónicas de e para os telemóveis com o número ...68, pertencente ao suspeito MM e número ...56 e ...15 pertencente ao suspeito BBBBB, pelo prazo de 30 dias;

b) ao abrigo do disposto nos artigos 187º, nº 1, alinea a), 189º, nº 2 e 269º, nº 1, alínea e), todos do C6digo de Processo Penal, promovo que seja ordenado às operadoras Vodafone e TMN que forneçam aos presentes autos (em formato slq. ou xls.) o registo de "trace-back" dos telemóveis com os números ...66, ...56 e ...15, pertencentes aos referidos suspeitos, no período compreendido entre as 00h00 do dia 18 de Fevereiro de 2013 e as 24h00 do dia 27 de Março de 2013, sendo que do aludido registo deverão constar os seguintes dados:

- número do telefone de origem;

- IMEI do telefone de origem;

- número do telefone de destino;

- IMEI do telefone de destino;

- Identificação numérica do CELL ID do telefone de origern;

- Identificação numérica do CELL ID do telefone de destino;

- Identificação do TA (timing advance) para comunicação e célula;

- Identificação do AOA (angle of arrival) para comunicação e célula;

- Indicação dos dados de TA e AOA de cada uma das células (antenas) utilizadas

nas comunicações;

- identidade dos utilizadores de cada um dos telefones (origem e destino)”

            Tal pretensão foi deferida por despacho de fls. 140.

            Ulteriormente, na sequência do inicio de tais diligências, o Ministério Publico veio, com data de 6 de Maio de 2013, requerer ao Juiz de Instrução Criminal que:

            a) ao abrigo do disposto nos artigos 187º, nº 1, alínea a) e 269º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Penal, promovo que seja autorizada a intercepção e gravação de todas as comunicações recebidas e efectuadas pelos números ...96, ...08 e ...04, pelo prazo de 30;

b) a fim de garantir a intercepção continua das comunicações, independentemente dos cartões utilizados e, na medida do possível, evitar a necessidade de formular novo pedido de intercepção (na eventualidade de dos suspeitos virem a alterar os cartões associados aos telemóveis poe eles utilizados), mais promovo que seja solicitado à operadora Vodafone a identificação e a intercepção do IMEI associado aos aparelhos telemóvel com os números ...96, ...08 e ...04;

c) a fim de garantir a intercepção continua das comunicações, independentemente dos cartões utilizados e, na medida do possível, evitar a necessidade de formular novo pedido de intercepção, mais promovo que seja solicitado às operadoras Vodafone e TMN a identificação e intercepção dos IMEI nº ...40 e nº ...90 correspondentes aos alvos 56817M e 57829040 respectivamente;

d) que seja solicitado à operadora Vodafone a identificação de eventuais novos cartões que venham a ser associados aos IMEI cuja identificação foi solicitada em b) e aos IMEI referidos em c);

e) que seja solicitado à operadora Vodafone a facturação detalhada com trace-back do período em que durarem as intercepções;

 f) por fim promovo que, na eventualidade de a presente promoção merecer concordância, se determine a entrega em mão ao Nucleo de Investigação Criminal da GNR dos respectivos ofícios, o qual promoverá pela sua entrega no Departamento de Telecomunicações e Informática de Policia Judiciaria.”

Na sequencia de tal promoção, e após ter consignado o respeito do prazo aludido no nº 4 do artigo 188º do Código do Processo Penal e, bem assim, ter ordenado a transcrição das intercepções relevantes para o fim do nº 7 da mesma disposição legal, foi proferido despacho judicial a dar provimento à pretensão do Ministério Público.

Outras diligencias probatórias foram sendo desenvolvidas, destacando-se as diligencias externas e a junção de documentos, para além da inquirição de testemunhas/assistentes.

Na sequência do aludido despacho judicial, as operadoras de telecomunicações fizeram juntar aos autos informações como as de fls. 239.

Ulteriormente, sempre na sequência das diligencias que se desenrolavam, o Ministério Público, com data de 16 de Maio de 2013, após profícua fundamentação, solicitou junto do Juiz de Instrução Criminal que:

a) sejam as mesmas validadas, porque efectuadas de acordo com as formalidades legais, previstas no artigo 188º do Código do Processo Penal;

b) seja ordenada a transcrição das conversações e comunicações nºs 923, 925, 928, 931, 950, 1099, 1100, 1101, 1103, 1105, 1106, 1107, 1109, 1110, 1112, 1113, 1114, 1115, 1116, 1117, 1118, 1120, 1280, 1281 e 1285 do CD 2 do Alvo 58817M do Apenso I;

c) seja ordenada a transcrição das conversações e comunicações nº 81 do CD 1 do Alvo 57086M do Apenso III;

d) seja ordenada a transcrição das conversações e comunicações nºs 76, 78, 79, 154 e 164 do CD 1 do Alvo 57088M do Apenso VIII;

e) por fim que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 188º, nº 12 do Código do Processo Penal;

Outrossim foi, ainda, promovida a validação e junção aos autos do conteúdo do CD da TMN, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 189º, nº 2 do Código do Processo Penal.

Ultima a sua pretensão requerendo, ao abrigo do disposto nos artigos 187º, nº 1, alínea a) e nº 4 e 269º, nº 1, alínea) do Código do Processo Penal que seja prorrogada a autorização para a intercepção e gravação de todas as comunicações recebidas e efectuadas pelos Alvos 56817M (nº ...68), 57829040 (nº ...15), 57092E, 57996080 (IMEI ...90), 57995080 (IMEI ...40) e 57089E (IMEI ...90) por novo prazo de 30 dias.

 Após ter consignado o respeito do prazo aludido no nº 4 do artigo 188º do Código de Processo Penal e, bem assim, ter ordenado a transcrição das intercepções relevantes para o fim do nº 7 da mesma disposição legal, foi proferido despacho judicial a dar provimento à pretensão do Ministério Público, nos termos constantes de fls. 248.

Na sequência da anterior pretensão, e por evidente lapso de escrita, o Ministério Publico foi àqueles autos, com data de 23 de Maio de 2013, promover o que consta de fls. 250, que mereceu acolhimento por despacho de fls. 251.

 Seguindo a investigação os seus termos, o Ministério Publico, com data de 29 de Maio de 2015, requereu a validação das intercepções telefónicas efectuadas e bem assim a transcrição das sessões que enumera talqualmente o cumprimento do disposto no artigo 188º, nº 12 do Código do Processo Penal.

Tal pretensão mereceu acolhimento, após ter sido proferido despacho judicial a consignar o respeito do prazo aludido no nº 4 do artigo 188º do Código de Processo Penal e, bem assim, ter ordenado a transcrição das intercepções relevantes para o fim do nº 7 da mesma disposição legal.

No seguimento da realização de diversas diligencias externas e uma profusa junção de documentos, para além das intercepções telefónicas em curso, o Ministério Publico, em 7 de Junho de 2013, para além de requerer a validação das intercepções telefónicas efectuadas e bem assim a transcrição das sessões que enumera talqualmente o cumprimento do disposto no artigo 188º, nº 12 do Código do Processo Penal, solicita junto do Juiz de Instrução Criminal que:

a) ao abrigo do disposto nos artigos 187º, nº 1, alínea a), e nº 4, alínea a), e 269º, nº 1, alínea) do Código de Processo Penal, promovo que seja autorizada a intercepção e gravação de todas as comunicações recebidas e efectuadas pelo nº ...68, pertencente ao arguido MM;

b) ao abrigo do disposto nos artigos 187º, nº 1, alínea a), e nº 4, alínea a) e 269º, nº 1, alínea) do Código de Processo Penal, promovo que seja prorrogada a autorização para a intercepção e gravação de todas as comunicações recebidas e efectuadas pelo nº 57829040 (nº ...15), 57996080 (IMEI ...90), 57089E (IMEI ...40), 57088IE (IMEI ...60) e 57088M (nº ...04), por novo prazo de 30 dias.

Tal pretensão foi deferido pelo Juiz de Instrução Criminal, por despacho proferido a fls. 376, onde foi consignado o respeito do prazo aludido no nº 4 do artigo 188º do Código de Processo Penal e, bem assim, ter ordenada a transcrição das intercepções relevantes para o fim do nº 7 da mesma disposição legal.

Em pretensão alinhada nos autos perante o Juiz de Instrução Criminal, com data de 19 de Junho de 2013, o Ministério Publico requereu a validação das intercepções telefónicas efectuadas e bem assim a transcrição das sessões que enumera talqualmente o cumprimento do disposto no artigo 188º, nº 12 do Código do Processo Penal.

Tendo merecido acolhimento judicial, por despacho proferido a fls. 419, ali ficou consignado o respeito do prazo aludido no nº 4 do artigo 188º do Código de Processo Penal e, bem assim, ter ordenada a transcrição das intercepções relevantes para o fim do nº 7 da mesma disposição legal.

Após a realização de diligencia externa, o Ministério Publico, com data de 2 de Julho de 2013, depois de requerer a validação das intercepções telefónicas efectuadas e bem assim a transcrição das sessões que enumera talqualmente o cumprimento do disposto no artigo 188º, nº 12 do Código do Processo Penal, promoveu junto do Juiz de Instrução Criminal que:

a) ao abrigo do disposto nos artigos 187º, nº 1, alínea a), nº 4, alínea a) e 269º, nº 1, alínea e) do Código do Processo Penal que seja prorrogada a autorização para a intercepção e gravação de todas as comunicações recebidas e efectuadas pelos Alvos 57088M, 57088IE, 56817M, 57089E, ...40 e 57996080 por novo prazo de 30 dias;

b) na eventualidade de a presente promoção merecer concordância, se determine a entrega em mão ao Núcleo de Investigação Criminal da GNR dos respectivos ofícios, o qual promoverá pela sua entrega no Departamento de Telecomunicações e Informática da Policia Judiciaria;

c) nos termos do disposto nos artigos 174º, nº 2, 177º, nº 1 e 269º, nº 1, alínea c) todos do Código do Processo Penal, se ordene a realização de busca às residências e eventuais dependências, anexos e garagens com o recurso, se necessário, a arrombamento, dos seguintes suspeitos:

- MM, com a residência ali descrita;

- GGG, com a residência ali descrita;

- BBBBB, com a residência ali descrita;

- VVVV, com residência ali descrita;

- JJ, com residência ali descrita;

- suspeito conhecido pelo nome de “NNNN”, com residência ali descrita.

No seguimento desta pretensão, que foi deferida quanto à primeira parte, ficando consignado o respeito do prazo aludido no nº 4 do artigo 188º do Código de Processo Penal e, bem assim, ter ordenada a transcrição das intercepções relevantes para o fim do nº 7 da mesma disposição legal, foi ordenada a remessa dos autos ao Ministério Publico, face a uma divergência encontrada.

Após, já com data de 5 de Julho de 2013, e após a correcção de lapso material, e com os fundamentos constantes do despacho judicial de fls. 468 foi deferida aludida pretensão probatória.

Ainda, com data de 15 de Julho de 2013, o Ministério Publico requereu junto do Juiz de Instrução Criminal a validação das intercepções telefónicas efectuadas e bem assim a transcrição das sessões que enumera talqualmente o cumprimento do disposto no artigo 188º, nº 12 do Código do Processo Penal, o que mereceu acolhimento judicial, no seguimento dos despachos anteriores, conforme consta de fls. 515.

No seguimento do despacho judicial de fls. 468 foi levado a efeito o cumprimento dos mandados de busca em nome de GGG, JJ, MM, CCCCC, DDDDD, BBBBB bem como nas instalações da empresa X..., Lda., conforme decorre dos respectivos relatórios, autos de apreensão, autos de exame directo e fotogramas que se acham a fls. 523 e seguintes.

Dado cumprimento ao referidos mandados, o Ministério Publico, com data de 18 de Julho de 2013, requereu junto do Juiz de Instrução Criminal que, fosse autorizada a análise e realização de cópia dos ficheiros contidos nos discos rlgidos dos computadores apreendidos, bem como das mensagens de correio electrónico que ali se encontrem armazenadas e análise ao conteúdo dos telemóveis, cartões SIM e cartões de memória  aprendidos (designadamente, mensagens enviadas e recebidas, lista de contactos, registo de chamadas recebidas e efectuadas) ao abrigo do disposto no artigo 187º, nº, 1, alínea a), 189º, nº 1 e 269º, nº 1, alínea e) do Código do Processo Penal e artigo 15º, nº 1 da Lei do Cibercrime.

            Outrossim que fosse indeferida a pretensão apresentada nos autos por EEEEE por requerimento de fls. 916.

            Conforme decorre do despacho judicial de fls. 948 qualquer das pretensões mereceu acolhimento.

            Prosseguindo o órgão de policial criminal com a realização das diligências que lhe estavam incumbidas, nomeadamente uma diligência externa, veio o Ministério Publico, com data de 27 de Julho de 2013, requerer junto do Juiz de Instrução Criminal, a validação das intercepções telefónicas efectuadas e bem assim a transcrição das sessões que enumera talqualmente o cumprimento do disposto no artigo 188º, nº 12 do Código do Processo Penal, e promover nos termos do disposto nos artigos 174º, nº 2, 177º, nº 1 e 269º, nº 1, alínea c) todos do Código do Processo Penal, se fosse ordenada a realização de busca domiciliaria às residências a seguir indicadas, bem como aos demais anexos, quaintais, pátios, garagens, dependências e outros espaços fechados anexos às habitações, já que tal diligencia se afigura indispensável ao prosseguimento da investigação e à reunião dos necessários elementos de prova:

- Residência de GGG, com morada descrita;

- Residência de FFFFF, com morada descrita;

- Residência de PPP, com morada descrita;

- Residência de GGGGG, com morada descrita.

            Por despacho judicial de fls. 1047 foi concedido provimento às pretensões probatórias do Ministério Publico, conforme ressalta da fundamentação ali expandida.

            No seguimento deste despacho judicial foi dado cumprimento aos mandados de busca em nome de GGG, FFFFF, PPP e GGGGG, conforme decorre do conteúdo dos respectivos relatórios, autos de apreensão, autos de exame directo e fotogramas que se acham a fls. 1128 e seguintes.

            Após a realização destas diligências, o Ministério Público, com data de 8 de Agosto de 2013, requereu junto do Juiz de Instrução Criminal, após uma fundamentação profícua, que por considerar imprescindível para a descoberta da verdade material e por se afigurar como diligências fundamentais para apuramento da verdade material, ao abrigo do disposto nos artigos 34º, nº 1 e 4 da Constituição da Republica Portuguesa e 187º, nº 1, alínea a), 189º, nº 1 e 2 e 269º, nº 1, alínea e) do Código do Processo Penal que fosse autorizada a analise do conteúdo dos suportes digitais, computadores e telemóveis apreendidos nos autos.

            Mais requereu a validação das intercepções telefónicas efectuadas e bem assim a transcrição das sessões que enumera talqualmente o cumprimento do disposto no artigo 188º, nº 12 do Código do Processo Penal, ultimando com o pedido de cessação dos alvos 57996080 e 57829040, para a data da cessação das restantes, em virtude da desnecessidade da sua continuação como meio de obtenção de prova nos autos.

            Qualquer uma das pretensões mereceu acolhimento mediante despacho judicial lavrado a fls. 1271, atenta a fundamentação ali constante.

            Com data de 16 de Agosto de 2013, o Ministério Publico foi requerer junto do Juiz de Instrução Criminal a validação das intercepções telefónicas efectuadas e bem assim a transcrição das sessões que enumera talqualmente o cumprimento do disposto no artigo 188º, nº 12 do Código do Processo Penal, pretensão esta que mereceu acolhimento.

            Ulteriormente, a 22 de Agosto de 2013, o Ministério Publico requereu que o Juiz de Instrução Criminal:

- valide a apreensao das fotos constantes de fls. 7-19, 164-166 do apenso XXVI e determine a sua junção aos autos nos termos do art. 16º, nº 3 da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro;

- valide a apreensão das mensagens constantes de fls. 64-69, 70-77, 79-92, 94-119, 122-127 e 130-150 e determine a sua junção aos autos nos termos do art. 17º da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro.

            Tal pretensão foi acolhida mediante despacho judicial de fls. 1368, atenta a fundamentação prolatada.

            No seguimento de inúmeras diligencias, entre elas a junção de documentos, de exames periciais vários, o Ministério Publico, com data de 19 de Dezembro de 2013, veio solicitar junto do Juiz de Instrução Criminal que fosse autorizada a realização de pesquisa informática por despacho proferido a fls. 948 (na sequência da promoção de fls. 928/31), e uma vez que nessa pesquisa foram detectadas mensagens de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante bem como dados de trafego relativamente aos telemóveis analisados e, que tais dados se revelam todos de grande interesse para a prova, determina a sua apreensão e junção aos autos nos termos dos arts. 16º, nº 3 e 17º da Lei do Cibercrime.

            Por despacho judicial de fls. 1620 foi deferida a pretensão do Ministério Publico.

            Concluida, pois, esta profusa e exaustiva analise dos identificados inquéritos, onde houve lugar à recolha de prova mediante intercepção de escutas telefónicas e comunicações conexas, tal como apreensão de documentação atinente a tais comunicações importa, pois, conhecer das pretensões recursivas.

 

            Como sabemos o direito processual penal é “direito constitucional aplicado”[1] enquanto perfilado como o sistema de regras que visa a realização do direito penal, garantindo o respeito e vigência dos princípios e normas impostas constitucionalmente num Estado de Direito democrático.

A marca do Estado de Direito no processo penal define-se pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias constitucionais.

Isso mesmo transcorre para o regime definido no artigo 187º e seguintes do Código do Processo Penal, que estabelece a disciplina jurídica das escutas telefónicas.

Como salientam Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques[2] “as escutas telefónicas, porque podem pôr em crise os valores fundamentais inerentes à reserva da vida privada e familiar (cfr. art. 26º, nº1 da CRP), ao sigilo e à inviolabilidade no domínio das telecomunicações (cf. art. 34º, nºs 1 e 4 do texto máximo), só são admissíveis em situações em que é necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (vd. art. 18º, nº 2 do mencionado diploma), como sucede nos casos previstos no normativo ora em análise, em que a natureza e gravidade de determinados crimes justifica o recurso a meio tão sensível de obtenção de prova.”

Trata-se, nessa medida, da competência exclusiva de juiz, mediante requerimento do Ministério Público, no quadro dos crimes consignados no nº 1 da versada norma, isto é, de um elenco de crime de catálogo, e a apenas a ser determinada “se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter.”

Tal juízo prudencial, como adianta José Manuel Damião da Cunha[3], terá que ser aferido em face de todos os outros meios de prova recolhidos ao momento da prolação do despacho, sem nunca se desprender de “uma exigente ponderação, no plano concreto, sobre a necessidade, a proporcionalidade, a adequação ou a idoneidade do meio (escuta).[4]

Volvendo ao caso dos autos, e como ressalta da análise excursiva levada a cabo, todos os despachos judiciais lavrados no âmbito nos presentes autos que autorizaram a intercepção de comunicações (sejam elas relativas a dados de trafego, dados de localização bem como os conexos necessários para a identificação do assinante ou utilizador, conforme a definição normativa constante no artigo 2º, nº 1, alínea a) da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho) seguiram-se a uma pretensão aduzida pelo Ministério Público, a quem está outorgada a direcção do inquérito e o exercício da acção penal (conforme os artigos 263º, nº 1 do Código do Processo Penal e 219º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa).

Outrossim qualquer um dos despachos judiciais a que se fez menção cumpriu o dever de fundamentação a que alude o artigo 97º, nº 4 do Código do Processo Penal em cumprimento dos princípios plasmados nas normas dos artigos 32º, nº 1 e 205º da Constituição da Republica Portuguesa.

Importa deixar claro que o dever de fundamentação não é só um direito do concreto sujeito do processo, mas, talqualmente, um direito de todos os cidadãos, no qual se escora e legitima o poder jurisdicional, nos termos consignados no artigo 205º da Constituição da Republica Portuguesa.

Como salientam J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira[5] “o dever de fundamentação das decisões dos tribunais obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais. Sob o ponto de vista da juridicidade estatal (principio do Estado de Direito), o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos actos do Estado, da necessidade de avaliação dos actos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado. Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e politica) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos. Finalmente, sob o prisma da teleologia dos princípios processuais, a fundamentação das sentenças serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efectuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.”

Prespassa, igualmente, que precedendo a qualquer dos aludidos despachos há um juízo prudencial no sentido do apuramento da indispensabilidade de cada das diligências requeridas.

É que, com denodo, o Ministério Publico travejava o seu pedido numa exposição de motivos, alicerçada nas diligências já carreadas para os autos, do seu resultado para a investigação e fazendo em seguida, no seu petitório, a alusão circunstanciada da necessidade da intercepção da comunicação e respectiva finalidade face a todo o repositório da prova já alcançada.

Fazia-o, ainda, tendo em consideração os concretos indivíduos que identificava.

E é sempre neste contexto, lançando mão dos princípios da necessidade, da adequação bem como da idoneidade desse meio de aquisição probatório, que encontramos despachos judiciais que cumprem as exigências plasmadas, quer na lei processual penal, como nos princípios da nossa Lei Fundamental.

E sempre com denodo o Juiz de Instrução Criminal fez uma adequada leitura da proporcionalidade do uso do aludido meio de obtenção de prova, em cumprimento das exigências plasmadas naqueles instrumentos legislativos.

Conforme tem sido ditado pela jurisprudência constitucional[6] e, ainda, pela doutrina dominante, o visado princípio desdobra-se em três subprincípios:

. O da conformidade ou adequação, no sentido de que as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem ser as apropriadas para a prossecução dos fins a elas subjacentes, importando que as mesmas salvaguardem os demais direitos ou bens constitucionalmente protegidos, razão pela qual Jorge Miranda[7] acentua que adequação «significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim contemplado pela norma, e não outro; significa, pois, correspondência de meios a fins»;

. O da exigibilidade ou necessidade, no sentido de que tais medidas restritivas são exigência imperativa para que se alcancem os desideratos firmados, por serem os meios de menor restrição para atingir os fins visados[8]  – desdobrando a doutrina tal requisito em quatro vertentes: o da exigibilidade material (o meio deve ser o menos restritivo possível), a espacial (face à necessidade de limitar o âmbito de intervenção) a temporal (que determina a restrição temporal da medida) e a pessoal (no sentido de que a mesma deve limitar a sua aplicabilidade aos sujeitos cujos interesses devem ser sacrificados) [9];

. O da proporcionalidade em sentido estrito, no sentido de estar vedada a adopção de medidas excessivas e desproporcionadas face ao desiderato prosseguido, que Jorge Miranda [10] formula como sendo o da “justa medida[11] tal como já o havia mencionado Joaquim Gomes Canotilho, afirmando aquele primeiro autor em relação ao subprincípio em análise que o mesmo implica, para além daquele sentido da ”justa medida” «que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos); que – nem mais, nem menos».

O princípio da proporcionalidade, segundo qualquer dos constitucionalistas nomeados, é perspectivado no sentido do seu fundamento, compreensão e até reforço, relativamente ao princípio da igualdade, que tem assento no artigo 13º da Lei Fundamental[12], salientando Jorge Miranda que o primeiro sentido do principio da igualdade é o negativo pois «consiste na vedação de privilégios e discriminações» mas «também de proteger pessoas contra discriminações», sem deixar de dar conta do sentido positivo do mesmo princípio, o de, para além do mais, exigir o «tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade ora em mera obrigação». 

Referindo-se, agora, aos campos de aplicabilidade deste princípio, Joaquim Gomes Canotilho[13] entende que o mais importante campo de aplicação «é o da restrição dos direitos, liberdades e garantias por actos dos poderes públicos» designadamente «a conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie», por exemplo o binómio culpa/pena, fazendo nota de que o controlo judicial baseado neste princípio se limita «a examinar se a regulamentação legislativa é manifestamente inadequada» ao passo que ao legislador vem reconhecer uma «liberdade de conformação» que radica «na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação.»[14]

E, ao invés do que é alegado, nenhuma intercepção de comunicações foi autorizada para identificar os autores dos ilícitos em investigação.

Como é patente na análise levada a preceito nos autos de inquéritos aludidos, logo após a denuncia do evento criminoso, o habitual era serem realizadas diligencias pelos órgãos de policia criminal no local onde ocorrera o evento e com a/as pessoa/as desapossada/as bem como, sempre que tal se afigurava possível, providenciarem por preservar imagens, recolher bens e/ou objectos recolhidos no local e, caso fossem recolhidas informações acerca da autoria dos factos, ocorrer uma deslocação ao seu local de residência e de trabalho e obter informação dos veículos automóveis utilizados.    

Ademais eram, ainda, realizadas as diligências de policia com vista à recuperação dos bens, sempre que havia noticia da sua possibilidade.

Nesta decorrência foi autorizada a intercepção de comunicações em diversas situações, como seja na sequência da detenção de indivíduos e apresentação a primeiro interrogatório judicial com a imposição de estatuto coactivo, após o visionamento de imagens, após a realização de buscas e outras, por ter sido entendido que o meio de prova que se pretendia alcançar se afigurava indispensável para decifrar o modo como se estabelecia a dinâmica da teia criminosa, dado que o modo da sua actuação dependia, fundamentalmente, das comunicações estabelecidas entre os indivíduos que a desenvolviam, onde a desenvolviam e como se enquadravam para a empreender.

Estamos, assim, longe da situação para a qual alerta Carlos Adérito[15], na citação de Paulo Pinto de Albuquerque[16], ao adestrar que “a escuta telefónica não deve ser determinada como primeiro meio de obtenção de prova logo na abertura do inquérito, nem como base em mera denúncia anónima, mesmo que desta se possam retirar «indícios da pratica do crime», vindo a concluir este ultimo autor que “no inicio do inquérito, a natureza precoce do processo deve aconselhar a máxima prudência na utilização de meios de obtenção de prova com grande impacto intrusivo”, embora seja de salientar que o crescimento e a evolução da organização do fenómeno criminoso se agiganta.

Manuel Monteiro Guedes Valente[17] di-lo assim, “a sofisticação da criminalidade provoca, consequentemente, a natural sofisticação das polícias quer na formação técnica e tática quer na própria aquisição de meios fáceis, cómodos, úteis e céleres. Esta dotação profissionalizante e mecânica da polícia conduziu a que esta se socorresse, em todas as investigações que as admitem, das escutas telefónicas”.

Houve, ainda, lugar ao cumprimento escrupuloso das formalidades exigidas no artigo 188º da lei adjectiva penal.

Cumprimento esse que, por banda da autoridade policial competente, como pelo Ministério Publico e, bem assim, pelo Juiz de Instrução Criminal.

Isto é, o Juiz de Instrução Criminal, travejado pelos princípios coligidos no nº 7 do aludido artigo 188º do Código do Processo Penal, apenas determinou, no seguimento do requerido pelo Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção e garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.

Todo este labor, esta tríplice responsabilidade, ficou bem patenteada pelos autos de inicio e encerramento de intercepção lavrados nos autos, a exclusão imediata das comunicações interceptadas que constituem proibição de prova (como as mantidas entre escutado e o seu defensor) e a respectiva destruição, bem como a exclusão das comunicações sem pertinência para os fins enumerados no nº 7 da citada disposição legal, tal qual a pontual apresentação ao Juiz de Instrução Criminal para os fins aludidos, o cumprimento do disposto no nº 12 do citado normativo.

Vale tudo por dizer, pois, que tendo sido dado o cabal cumprimento às versadas exigências apenas foram coligidas para os autos e, assim, constituem meio de prova, as conversações e comunicações pertinentes às finalidades legais e, assim, protegidas na Lei Fundamental, relativas aos indivíduos cujas comunicações estiveram sob a mira desse meio de obtenção de prova (naturalmente nele se incluindo todos os que se incluíram nessas conversações e comunicações, com a salvaguarda do estipulado no nº 6 do citado artigo 188º da lei adjectiva penal).

Posição esta que perfilhamos, não obstante o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 282/2022 de 19 de Abril, publicado no Diário da Republica, 1ª Série, nº 108 de 3 de Junho de 2022, dado que dele se retira tão-só, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17/07 e que acompanha a jurisprudência deste Tribunal da Relação de Coimbra lavrada no aresto nº 176/23.9GAPMS.B.C1 (que, por todos, aqui citamos).

Lapidar é, a este propósito, o raciocínio lavrado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[18] onde dá conta que “Situando-se, pois, numa dimensão diversa, a Lei nº 32/2008, não revogou, nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judiciarias se devam socorrer para acesso e aquisição da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais actividades dispõem de regime próprio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos domínios de competência da União Europeia (EU) no espaço de liberdade, segurança e justiça – que constitui competência repartida entre a EU e os Estados Membros (artigo 5º, nº 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE, pelo artigo 82º do TFUE e pela citada Directiva (EU) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei nº 59/2019 de 8 de Agosto.

A obtenção, no processo penal, de dados em posse dos fornecedores de serviços de comunicações é regulada por outras disposições legais: pelos artigos 187º a 189º e 269, nº 1, alínea e) do Código do Processo Penal e pela Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime) que transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro nº2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa (…), tendo em conta a Directiva (EU) 2016/680”.[19]

Concretizando:

Tudo visto e ponderado impõe-se ditar a improcedência da pretensão dos ora recorrentes MM, JJ e DD na medida em que foram observadas todas as exigências formais e substantivas das escutas telefónicas, a que dão corpo as normas dos artigos 187º e 188º do Código do Processo Penal.

Observados foram, igualmente, os princípios quer da legalidade, como da proporcionalidade a que dão corpo a nossa Lei Fundamental tanto quanto as garantias estabelecidas no artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa e plasmadas nos diplomas que constituem a arquitectura moderna da consagração dos direitos fundamentais da Pessoa Humana (Declaração Universal dos Direitos do Homem, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Igualmente entendimento importará perfilhar quanto à pretensão do ora recorrente PP.

Se efectivamente, como alega os registos de georreferenciação e trace-back são anteriores à sua identificação no âmbito dos presentes autos, já não corresponde à verdade que a mesma não tenha sido obtida sem recurso à autorização judicial.

É que, conforme decorre da analise excursiva do Inquérito nº 66/13...., os presentes autos, na sequência da promoção do Ministério Público, datada de 22 de Abril de 2013, junto do Juiz de Instrução, a respectiva pretensão veio a ser deferida mediante despacho judicial que encontramos a fls. 256.

No que concerne ao pedido de fls. 1277 que encontramos nos mesmos autos, na parte em que é determinado “Solicite às operadoras de comunicações móveis que identifiquem os titulares dos números elencados a fls. 1268, na alínea f)” – nele se incluindo o número de telemóvel ...41 – que mereceu a resposta dos ofícios juntos a fls. 1309 e seguintes e 1326 e seguintes – trata-se de um acto levado a preceito pelo Ministério Publico no âmbito de competência própria, à luz do disposto no artigo 14º, nº 4 da Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro, na sua versão original, a que vigorava à data da prática do acto em análise.

  Com efeito, à luz do disposto no artigo 14º do mencionado diploma, sob a epígrafe “Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados”, encontrava-se estabelecido que:

1 - Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.

2 - A ordem referida no número anterior identifica os dados em causa.

3 - Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:

a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas a esse respeito e o período de serviço;

b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número de acesso, os dados respeitantes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços; ou

c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços.

5 - A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.

6 - Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia, das actividades médica e bancária e da profissão de jornalista.

7 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

Pedro Venâncio Dias[20] esclarece que “de acordo com o Relatório Explicativo do CCiber, no seu ponto 179, “a informação relativa ao subscritor abrange vários tipos de informação acerca da utilização de um serviço e do utilizador desse serviço. No que concerne à utilização do serviço, o termo designa toda e qualquer informação, exceptuando os dados de trafego ou de conteúdo, através da qual poderá ser determinado o tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas relacionadas e o período de tempo durante o qual a pessoa subscreveu o serviço. A expressão «medidas técnicas» inclui todas as medidas tomadas no sentido de permitir a um subscritor usufruir do serviço de comunicação oferecido. As referidas medidas abrangem a atribuição e reserva de um numero ou endereço técnico (numero de telefone, endereço de uma pagina web ou nome de domínio, endereço de correio electronico, etc.), bem como o fornecimento e o registo do equipamento de comunicação utilizado pelo subscritor tal como aparelhos telefónicos, centrais de atendimento de chamadas ou LAN´s (redes locais)” [Conselho da Europa, Minuta em português do Relatório Explicativo da Convenção do Cibercrime, de 23/11/2001, p. 40

Isto posto ter-se-á que concluir pela legalidade do acto, razão pela qual terá, também, de julgar-se, pela improcedência total, da pretensão do ora recorrente PP.

Cumpre-nos, agora, passar a apreciar e conhecer a arguição de nulidade de prova relativa à diligência de reconstituição protagonizada por DD.

A este propósito o ora recorrente JJ veio alegar que relativamente à diligência de reconstituição protagonizada pelo arguido DD, em 30.04.2014, que o tribunal a quo valorou como prova, “que naturalmente, permitiu lançar luz sobre uma gama de factos nos quais tal arguido teve uma participação direta, a par de outros arguidos”.

O tribunal recorrido entendeu “não resultar do nosso processo penal, até à revisão levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, qualquer proibição das declarações do co-arguido mesmo em relação aos demais co-arguidos”.

No entanto, este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido em 25.09.2013, proferido no âmbito do Processo n.º 681/10.7GBTMR.C1 (Maria José Nogueira), disponível em www.dgsi.pt, decidiu em sentido literalmente oposto:

“I - Não refutando in limine a posição de a reconstituição do facto, quando feita com a colaboração do arguido, não dever ser confundida com as declarações por este, então, prestadas, gozando, por isso, de autonomia, como específico meio de prova que, efetivamente, é, torna-se, contudo, indispensável que, em substância, se possa assentar, sem sofisma, estarmos perante prova por reconstituição, tal como legalmente definida no artigo 150º do CPP, característica que lhe há-de advir, não por via da semântica a que aqui e ali se recorre, mas, pelo contrário, pelo conteúdo do auto revelador da diligência.

II - Quer se adote a posição mais restritiva - traduzida na negação à reconstituição do facto de poder probatório para atestar a existência ou inexistência de um determinado facto histórico, reservando a reconstituição para o campo da mera verificação do modo e condições em que hipoteticamente terá ocorrido o facto probando -, quer a posição mais alargada - sustentado que a reconstituição é um meio válido de demonstração da existência de certos factos -, não pode a mesma servir finalidades de obtenção, conservação da prova, designadamente por confissão, sob pena de a consideração/valoração do respetivo auto conduzir à violação do disposto nos artigos 355º e ss. do CPP, por aquele apenas conter verdadeiras “declarações””.

Refere Germano Marques da Silva, (ob. cit., página 196) que a “reconstituição consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo (art. 150º, nº 1) e tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma.

A reconstituição, contrariamente à generalidade dos meios de prova, não tem por finalidade a comprovação de um facto histórico, mas antes verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma da sua execução. A reconstituição do facto é uma representação da realidade suposta e por isso para ter utilidade pressupõe que o facto seja representado, tanto quanto possível, nas mesmas condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido e que se possam verificar essas condições”.

A reconstituição dos autos, uma vez que tão só de «declarações» do arguido trata, é insuscetível de ser valorada como prova,

Tendo o tribunal a quo incorrido em violação da lei, ao fundar a sua convicção em prova que não pode ser valorada, em face do disposto no artigo 355º do C.P.P.

Como decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.10.2017, proferido no âmbito do Processo nº 20/15.0GDMDL.G1 (Alda Casimiro), disponível em www.dgsi.pt:

“I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode ser confundida com declarações prestadas nos autos pelo arguido, as quais se encontram expressamente previstas na lei processual penal como "não permitidas" se não se contiverem dentro do âmbito previsto no artº 357º do CPP.

II) No caso dos autos, não houve nem reprodução das condições do facto, nem

repetição do modo de realização. Apenas declarações do arguido enquanto se deslocava aos vários locais (onde confessava ter praticado furtos) acompanhado pelo OPC.

III) Por isso forçoso é concluir que, ao dar relevância a tal meio de prova, como se de um auto de reconstituição se tratasse, o tribunal recorrido valorou como válido, um meio de prova que não podia utilizar, o que redundou em necessário erro de julgamento, porquanto resulta evidente da motivação que se para os factos denunciados em determinados autos, o tribunal a quo se socorreu de outros indícios para alicerçar a sua convicção relativamente à prática dos factos por algum(ns) dos arguidos, nos restantes autos, nada de concludente terá sido trazido, para a audiência de julgamento com vista a apurar o(s) autor(es) dos factos denunciados.

III) De qualquer modo, ao valorar como válido um meio de prova que não podia utilizar, o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, prevenido no artº 410º, nº 2, c) do CPP.

IV) Verificado tal vício, torna-se necessário o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do CPP”.

Também este mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, no douto Acórdão de 15.01.2014, proferido no âmbito do Processo nº 67/07.0GAVZL.C1 (Luís Coimbra), disponível em www.dgsi.pt, refere, a respeito do valor probatório da reconstituição do facto feita pelo arguido, que:

“(…) será que o denominado “auto de diligência (reconstituição)” em apreço e a que o tribunal a quo deu toda a relevância evidencia um meio de prova autonomizado das declarações do arguido/recorrente?

Salvo o muito respeito por opinião divergente, consideramos que não.

Deixando de lado qualquer abordagem acerca da sua conformidade (ou não) a nível formal, a nível material ou substancial, do auto em apreço, como fonte de apuramento da verdade, subsistem única e exclusivamente as declarações do arguido B... que, ao fim e ao cabo, são o seu substrato, a sua fonte exclusiva de informação, sendo o mesmo o espelho/ilustração daquilo que pelo arguido (ora recorrente) é declarado e ali reduzido a escrito, por quem elaborou tal auto, sob a forma de discurso indireto.

Dito de outro modo, sob a designação de auto de reconstituição, tal auto acaba por ser a recolha de declarações no decurso de uma diligência realizada com deslocação ao local nas quais o arguido B... relata aquela que diz ter sido a sua intervenção (e a dos demais arguidos) nos factos em investigação, o que permitiu ilustrar o conteúdo dessas declarações com registo fotográfico (onde consta o arguido a apontar para locais visualizáveis nessas fotos) e gerar um auto em que essas declarações (repetimos transcritas em discurso indireto) adquirem visibilidade/expressividade.

Ou seja, procurando sintetizar, são declarações do arguido B... transpostas para o auto, em discurso indireto, acompanhadas de registo fotográfico do mesmo arguido e do local onde as mesmas terão sido reproduzidas.

Para além disso, materialmente/substancialmente este auto de reconstituição não carreia para o processo qualquer outra fonte de conhecimento que não seja a que provém, estritamente, das declarações do arguido B....

Tal como é referido no Acórdão desta Relação, de 25.09.2013 (in www.dgsi.pt) ”não é o nomen juris que releva, mas antes a substância da coisa, não podendo, pois, a «reconstituição» ser confundida com meras declarações, ainda que a espaços, ilustradas, como, com o devido respeito, transparece do auto [com o teor acima reproduzido], que materializa a diligência em questão”.

Analisando o auto, tendo presente que na reconstituição se reproduzem as condições e, em simultâneo, se repetem os factos, visando a comprovação da possibilidade empírica de determinadas circunstâncias processualmente relevantes, forçoso se torna concluir pelo vazio do mesmo no que concerne à substância do específico meio de prova, ou seja a versão cénica que se pretendia ver reproduzida foi, pode-se dizer na íntegra, substituída pelas afirmações/relatos dos factos por parte do arguido B..., ou, dito de outro modo, a realidade dinâmica suposta por tal meio de representação dos factos resulta inexistente.

Quer se adote a posição mais restritiva, defendida, entre nós, por Germano Marques da Silva, que se traduz em negar à reconstituição do facto o poder probatório para atestar da existência ou inexistência de um determinado facto histórico, reservando a reconstituição para o campo da mera verificação do modo e condições em que hipoteticamente terá ocorrido o facto probando [cf. o acórdão do TRC de 16.11.2005, no sentido de não ter a reconstituição «por finalidade apurar a existência do facto em si, mas se podia ter ocorrido de determinada forma» ou «que serve para confirmar ou infirmar a veracidade ou possibilidade intrínseca de outros meios de prova … que não para provar o facto em si»], quer a posição alargada – a que melhor acolhimento tem merecido no seio da jurisprudência, designadamente do STJ [cf. acórdãos de 05.01.2005 e de 20.04.2006, sustentando que a reconstituição é um «meio válido de demonstração da existência de certos factos», acórdãos esses, aliás citados na decisão recorrida e que serviram de suporte para a valoração qua tale daquele, ora sindicado, meio de prova] - o certo é que não pode a mesma servir finalidades de obtenção, conservação da prova, designadamente por confissão, circunstância a que o acolhimento/valoração do auto em questão, no caso conduziria, em violação do disposto nos artigos 355º e ss. do CPP, pois que de verdadeiras «declarações», e tão só «declarações» (detetando-se, aliás, a utilização das expressões “Referiu”, “Declarou”), se trata.

E da ata da audiência e do registo áudio da prova produzida, o arguido B... (ora

recorrente) no exercício de um direito fundamental que lhe assiste, remetendo-se ao silêncio, não prestou declarações quanto aos factos de que estava acusado.

Ora, artigo 357º do Código de Processo Penal, na redação vigente à data dos factos elencados na acusação e à data da realização da diligência em causa (ou seja, na redação anterior às alterações nele introduzidas pelo artigo 2º da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro), sob a epígrafe “Leitura permitida de declarações do arguido” estabelecia:

1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 7 a 9 do artigo anterior.

Ora, como referimos e se constata da ata da audiência de julgamento, em sede de audiência de julgamento, o arguido (ora recorrente) remeteu-se ao silêncio. Por outro lado, a par disso, em lado algum da ata resulta que o recorrente tivesse solicitado a leitura de quaisquer declarações que, eventualmente, tivesse prestado ao longo do processo.

Por isso, como atrás referimos, em termos materiais/substanciais, não representando aquele auto de reconstituição mais do que meras declarações (ilustradas) do arguido no âmbito de uma diligência de inquérito, e não tendo o mesmo requerido a leitura das mesmas, tais declarações não podem ser valoradas como meio de prova dos factos de que estava acusado. Fazê-lo, seria violar o plasmado no já citado artigo 357º do Código de Processo Penal, acolhendo um meio de prova não permitido por lei.

Não podendo ser valoradas como meio de prova é como se as mesmas inexistissem nos autos”.

A participação ativa de um arguido na reconstituição de facto, em que presta declarações relativamente a outros arguidos, deve, pois, ser enquadrada nas situações previstas pelo artigo 345º, nº 4 do CPP, e, como tal, não valorada na decisão final, sempre que estes se remetam ao silêncio, como foi o caso do recorrente.

No que toca ao ora recorrente DD veio invocar a nulidade da prova recolhida em sede de inquérito – nomeadamente o que concerne ao auto de reconstituição formulado (cfr. auto de fls. 986 a 992 do processo principal), estando este meio de prova inquinado, por violação dos arts. 125º e 126º do C.P.P.

Aduz, para tanto, que efectuou o auto de reconstituição voluntariamente, a 30/04/2014, mais de 4 anos antes da sua constituição como arguido, em acto anterior ao auto de interrogatório, e ainda na qualidade de testemunha.

Não houve nem reprodução das condições do facto, nem repetição do modo de realização, mas somente declarações da testemunha (ora recorrente) enquanto se deslocavam aos vários locais acompanhados pelos OPC´s, tendo o ora recorrente afirmado não ter furtado nada.

De acordo com o art. 150º do CPP, “2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.”

O que não foi o caso, ou seja, não se verificou qualquer despacho a autorizar tal diligência, nem em que termos.

A "diligência externa" levado a cabo da iniciativa do OPC, não foi precedido e devia ter sido, de um despacho superior (MP) a ordenar a reconstituição dos factos.

Tal configura uma nulidade, a qual inquina a investigação, condiciona impreterivelmente o processo.

Na verdade, a diligência externa em que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção deve ser considerada nula e sem qualquer efeito, atento o disposto nos artigos 119º, alínea b) e 120º, nº 2, alínea d) do CPP, nulidade esta que expressamente se invoca, atento o disposto no artigo 122º, nº 1, devem os atos então praticados pelo OPC, ser considerados inválidos, tudo com os demais efeitos probatórios daí advenientes.

Violado, o disposto no nº 1 e 2 do artigo 150º do CPP, impõe-se que a prova produzida seja considerada nula/inválida e consequentemente, sendo por isso forçoso concluir que, ao dar relevância a tal meio de prova, como se de um verdadeiro auto de reconstituição se tratasse, o tribunal a quo valorou como válido, um meio de prova que não podia utilizar, devendo ser declarada a nulidade do auto de reconstituição presente nos autos, com as legais consequências.

Cumpre decidir

Ressuma da leitura excursiva dos autos principais que, na sequência das diligências externas a que se referem os autos de fls. 199 e 210, o Ministério Público, na promoção datada de 22 de Abril de 2013, requereu junto do Juiz de Instrução Criminal que:

“Por se revelar de relevante interesse, para a investigação dos factos, apurar os locais onde operaram os telemóveis apreendidos aos arguidos, e designadamente, se o fizeram nos locais onde ocorreram os factos investigados nestes autos e com eles conexos, remetam-se os autos ao TIC de Coimbra, com a promoção de:

- serem solicitados às operadoras de telecomunicações móveis o registo de "TRACE-BACK" relativo aos telemóveis infra referidos, no período compreendido entre as 0.00 horas do dia 10 de Dezembro de 2012 e as 3.00 horas do dia 10 de Abril de 2013, de onde constem:

a) dados relativos a todas as comunicações efectuadas ou recebidas, quer sejam de voz, sms, mms, ou qualquer outra forma de transferência de dados de comunicação;

b) identificação correcta em numérico da CELL 10 ou CI;

c) identificação correcta do número de origem, do IMEI de origem, do número de destino e IMEI de destino da comunicação:

- IMEIS nº ...17, ...26 e ...84 - utilizados pelo arguido AA;

- IMEIS nº ...80 e ...06 - utilizado pelo arguido GG;

- IMEI n.º ...85, utilizado pelo arguido VV;

- IMEI nº ...94, ...92 e ...28, utilizado pelo arguido SS e BEM ASSIM:

- o número ...41, utilizado pelo suspeito DD;

- o nº ...68, utilizado pelo suspeito MM;

- os nºs ...18 e ...61, utilizados pelo AA.

- ser autorizado o exame pericial aos telemóveis supra referidos, apreendidos nos autos, já referidos com utilizados pelos arguidos.

Requerimento este que obteve provimento, conforme resulta do despacho judicial de fls. 256.

Ademais, conforme ressalta do teor do relatório de diligência externa de fls. 611, com data de 13 de março de 2014, foi levada a cabo diligência “com a finalidade de confirmar a residência do DD e os veículos que o mesmo utiliza nos dias 10 a 12 de Março de 2014 foi efectuada uma vigilância descontínua em ambas as residências que o suspeito utiliza.”

Subsequentemente o Ministério Publico veio a requerer, com data de 31 de Março de 2014, ao Juiz de Instrução Criminal:

- Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 174° n.ºs 1, 2 e 3, 176°, 177º, n.º 1, 178º n.º 1e3e269, n.º 1, ai. a), todos do Cod. Processo Penal, determine a realização de busca:

- Às residências utilizadas pelo suspeito DD, bem como respectivos anexos, situadas em:

a) Estrada ..., ... -... - ... - Penacova;

b) Rua ... - ... - ... - Penacova,

- Às residências utilizadas pelo suspeito ZZ, bem como respectivos anexos, situadas em:

a) Rua ..., ... (lote ...) - .... ... – Marinha Grande;

b) Av.... - ... - Marinha Grande.

Tal requerimento obteve deferimento, mediante despacho lavrado a fls. 808.

Outrossim, no dia 21 de Abril de 2014, DD, é inquirido pelo órgão de policia criminal, na qualidade de testemunha, conforme resulta do auto de fls. 828.

Em cumprimento do despacho judicial lavrado a fls. 808 vieram a ser levadas a preceito as buscas autorizadas às residências de DD, assim como às viaturas automóveis; para além de ter sido apreendida documentação relativa a telecomunicações (conforme o auto de fls. 848 e seguintes), documentação esta que foi mandada juntar aos autos por despacho judicial de fls. 954, na sequencia de promoção do Ministério Público.

A 30 de Abril de 2014 foi realizada uma diligencia presidida por KKK, Cabo NIP .../...98, a exercer funções no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Coimbra, que o mesmo reduziu a auto que nomeou como de reconstituição de factos, junto a fls. 986 a 992 dos autos, com o seguinte conteúdo (e fotogramas que não juntamos):

“Tendo por objetivo o cabal esclarecimento dos factos denunciados no âmbito dos presentes autos, forma e circunstancias em que ocorreram, hoje pelas 09H30, compareceu voluntariamente neste Comando em Coimbra, DD, solteiro, nascido em ../../1984, filho de EE e de FF, natural de ..., residente em Estrada ..., ... - ... - ... - Penacova, com a finalidade de nos indicar os locais, onde se recorda de ter estado como condutor da viatura que sabia ser do Sr. EEE, de marca DAF, cor vermelha, e do portamáquinas (galera) de cor azul, que sabia ser da propriedade do FFF, de Penacova, usados para transportar máquinas industriais, por forma a esclarecer tudo quanto sabia sobre o que se tinha passado.

lI

Indiciou a diligência, em Coimbra, na sua viatura, de marca Bmw, com a indicação de que nos iríamos deslocar inicialmente junto ao IC2 *...* Leiria, local onde se recorda ter deixado a viatura de marca DAF, de cor vermelha de e uma viatura de cor branca, marca MAN, ambas pesados de mercadorias e de propriedade do Sr. EEE.

No local não foram tiradas fotografias com a máquina em uso neste Núcleo, uma vez que naquele momento a propriedade tinha o portão aberto e- encontrando-se um individuo no interior da mesma, a propriedade é ladeada com um muro de grandes dimensões, sendo verificado que no local existem vários anexos e construções que se julgam habitáveis.

No momento da diligências não foram tirada fotografias próprias, pelo que se junta  imagens do local extraídas do site http://www.google.com.

Foto 1

Foto 2

O DD referiu que no local reside pelo menos um indivíduo com cerca de 55 anos de idade, que foi emigrante em França, não sabendo referir mais pormenores acerca do mesmo.

De salientar que esta propriedade dista cerca de três quilómetros da casa do JJ, suspeito também de estar relacionado com o furto de máquinas industriais.

Seguidamente deslocámo-nos à localidade de ..., Marinha Grande, onde a testemunha indicou o local onde na companhia do AA e JJ, descarregou a máquina industrial que havia carregado no junto do ... da cidade de Coimbra.

Foto 3

Deste local referido na foto nº3, a referida máquina foi conduzida pelo AA até às instalações indicadas pelo DD, como sendo o edifício onde se encontra o gabinete de contabilidade denominado "Y... Lda." sito em Av.... Marinha Grande, que dista a cerca de 1,5 km do local.

Foi mencionado ainda no local pelo DD que a máquina entrou no local onde estava a rede de sombra de cor verde.

Foto 4

Seguidamente deslocamo-nos até á localidade de ..., Condeixa-a-Nova, local que foi indicado pelo DD, de onde ele conduziu a viatura marca DAF de cor vermelha, propriedade de EEE, que tinha acoplada um porta máquinas de cor azul, que sabia ser propriedade de FFF residente em Penacova, onde o JJ e o MM carregaram a máquina que o DD descarregaria depois na ..., Penacova.

Foto 4

Da localidade de ..., Condeixa-a-Nova, deslocamo-nos à entrada da localidade de ..., Coimbra, mais propriamente junto ao antigo campo de futebol de ..., local onde carregou a máquina que viria a descarregar na Quinta ..., Penacova.

Foto 5

Do local acima mencionado, deslocamo-nos á localidade de ..., ..., Coimbra, mais concretamente junto ao Stand da "...", local indicado pelo DD como sendo o local onde a viatura marca DAF de cor vermelha, propriedade de EEE, ficou sem combustível, tendo aí desengatado a Galera, ficando a mesma nesse local e deslocando-se o MM na viatura do JJ, viatura de marca Citroen Berlingo de cor branca às bombas de combustível da ... em ....

Foto 6

Em seguida deslocamo-nos á rotunda da Geria em Coimbra num caminho de terra batida, local onde a testemunha afirma ter utilizado a viatura marca DAF de cor vermelha, propriedade de EEE, para transportar a máquina carregada pelo AA, o JJ e o MM com destino à Marinha Grande.

Foto 7

Foto 8

De salientar que o DD referiu que os transportes que fez foi sempre na viatura de cor vermelha, marca Daf e com a galera do FFF.

Referiu que tinha os documentos de ambas as viaturas, que a viatura Daf a deixou no armazém de ... - Leiria, tendo também aí deixado uma Man do EEE, que o reboque o FFF não sabe o destino dado ao mesmo.

Referiu ainda que todos os transportes foram indicado pelo JJ e pelo AA, sendo que quem carregava as máquinas era o MM o JJ e o AA.

De todos os transportes que fez preencheu um CMR com os dados indicados pelo JJ ou pelo AA, sendo que a origem era a transportadora L..., Lda.

Esta diligência deu-se por concluída pelas 12H30 de hoje, sem terem sido apurados outros elementos considerados relevantes para o cabal esclarecimento destes factos.

Elaborado o presente auto em duplicado, destina-se o original a ser apenso ao presente inquérito, o duplicado a ser arquivado neste Núcleo.”

Auto este que foi assinado por aquele Cabo KKK e por DD, na qualidade de testemunha.

A 24 de Setembro de 2015, conforme auto de fls. 1465, DD, foi constituído arguido.

Examinados os autos, no que atende às diligencias levadas a preceito, importa, pois, decidir.

Estipula o artigo 150º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe “Pressupostos e procedimento”, que:

1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.

2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.

3 - A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.

Como enuncia Paulo Pinto de Albuquerque[21] “a reconstituição do facto visa reproduzir, tão fielmente quanto possível, as condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto criminoso e repetir o modo de realização do mesmo”, vindo a concluir com a ilustrativa afirmação de que “a diligencia constituição uma encenação de uma versão provável do facto”.

Socorrendo-nos, também, da lição de José António Santos Cabral[22] somos de concluir, pois, que “derivado do principio da prova livre, não tarifada (arts. 125º a 127º) resulta a circunstância de, em regra, todos os factos serem susceptiveis de prova por qualquer um dos meios de prova enunciados no catalogo. A reconstituição do facto não é excepção: pode ter como objecto qualquer facto relevante para a prova, no sentido do art. 124º, nº 1.”

E adianta, como enorme valia, que “para que se concretize a realização da reconstituição de facto é necessário que, para além da presença dos elementos essenciais para a reconstituição, esta se apresente com aptidão potencial para o esclarecimento sobre a forma como os factos ocorreram. Não é admissível a reconstituição, pelo menos enquanto tal, se a mesma não reconstituir o facto objecto da prova nas condições que o determinaram na dinâmica tal como se afirma, ou se supõe, terem-se verificado.”

E continuando, diz que “a reprodução deve se «tão fiel quanto possível» (art. 150º, nº1).

No seguimento socorre-se da lição de Franco Cordero (Procedura Penale, pág. 778) onde salienta que “é evidente que a absoluta conformidade está fora do pensável (…) aqui basta que correspondam em alguns aspectos, etiologicamente relevantes.”

Para, de seguida, logo aduzir que “o critério da conformidade não deverá ser rígido, mas ter em atenção as especificidades do caso vertente, em função das circunstancias que, de facto condicionaram os acontecimentos, tendo em vista uma «aproximação suficiente», um nível razoável de semelhança, sem o qual o meio de prova em causa se torna irrelevante.”

E prosseguindo salienta “é justamente a procura do equilíbrio entre a reprodução das condições existentes e a sua proporcionalidade com a fiabilidade dos resultados que produz que caracteriza o meio de prova em causa.”

Lapidar é a sua conclusão ao firmar que “a reconstituição pode ignorar alguns dos elementos que caracterizam a acção criminosa, mas não pode consubstanciar uma realização sem apego às circunstancias concretas.”

Esta diligência pode ter lugar em qualquer momento do desenrolar do procedimento e como meio de prova que é “não pode ser restringido ao campo da mera verificação do modo e condições em que hipoteticamente terá ocorrido o facto probando, mas antes deve assumir uma função mais abrangente, consubstanciando um meio valido de demonstração da existência de factos relevantes para uma valoração da matéria de facto (…)”[23]

A competência para determinar a realização esta diligência pertence ao Ministério Publico, em fase de inquérito, ao Juiz, em fase de Instrução e ao Juiz Presidente, em sede de audiência de julgamento, sendo da respectiva competência o despacho de que dá nota o nº 2 do artigo 150º da lei adjectiva penal, com o conteúdo ali prescrito.

José António Santos Cabral[24] defende que “igualmente o órgão de policia criminal pode proceder a reconstituição quando o Ministério Público, nos termos do artigo 270º, ou o Juiz de Instrução, nos termos do artigo 290º, delegue competência para o efeito.”

Para tanto pugna que “Não se vislumbra que constitua obstáculo à realização da reconstituição pelo órgão de policia criminal o facto de, no mesmo acto, terem intervenção testemunhas – previamente ajuramentadas, ou a presença do arguido, pois que não estamos nem perante um acto que consubstancia a recepção de depoimento ajuramentado nem perante o interrogatório do arguido – artigos 270º e 290º.”

Descendo ao caso dos autos importa, antes de mais, salientar que, independentemente, do “nomen iuris” que foi conferido pelo Cabo KKK à diligência realizada no dia 30 de Abril de 2014 com a presença de DD a mesma não consubstancia uma diligência de reconstituição, nos termos e para os efeitos a que alude o artigo 150º do Código do Processo Penal.

Desde logo tal diligência foi levada a preceito por aquele Cabo da Guarda nacional Republicana sem que tivesse sido ordenada a respectiva realização pelo Ministério Publico, a que compete a direcção do inquérito, de acordo com o disposto no artigo 263º, nº 1 do Código do Processo Penal, e a quem importaria, caso tivesse determinado a sua realização, firmar o despacho a que alude o nº 2 do artigo 150º da lei adjectiva penal.

Por outro lado, atentando no conteúdo material do aludido auto que se encontra junto a fls. 986 a 992, dúvidas não ressumam de que se trata de um depoimento prestado por DD, na qualidade de testemunha, no seguimento do que anteriormente lhe tinha sido colhido, no dia 21 de Abril de 2014, conforme consta do auto de fls. 828.

Nunca tal diligencia se pode assimilar a uma qualquer reconstituição de facto quando, para além da mencionada testemunha e de quem dirige a diligencia, não se vislumbra a presença de todas as outras pessoas que, no discorrer da testemunha presente, foram intervenientes na factualidade descrita, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo indicados, não obstante ser conhecido o respectivo paradeiro, como era!

Todavia, ainda, que por mero exercício de raciocínio se pudesse entender, que tal diligência se poderia reconduzir a tal meio probatório, o certo é que sempre estaríamos perante uma reconstituição ilegal, por obliteração do despacho a que alude o nº 2 do artigo 150º da lei adjectiva penal, razão por que não pode ser admitido como meio de prova, por se tratar de meio de prova proibida.

Alinhamos a nossa posição com Paulo Pinto de Albuquerque[25] quando afirma que “A sujeição do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas a reconstituição representa uma intromissão na privacidade dos mesmos, expondo as suas vidas e personalidades ao escrutínio de terceiros, pelo que só deve ser admitida como meio de prova na estrita medida em que a lei a prevê (artos 26º, nº 1 e 32º, nº 3 da CRP).

Estipula o artigo 26º da Constituição da Republica Portuguesa, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, que:

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Decorre, sem mais, deste postulado constitucional que constitui direito de qualquer um de nós, e que tem de ser garantido pela lei, não se ver compelido a participar em diligências processuais não previstas na lei!

Diligência, como a que analisamos e que, colidiu com o direito à intimidade privada do mencionado DD (isto já para não falar de outra, e ainda mais grave, colisão de direitos).

 

Ademais, ainda que tal diligência se reconduzisse a uma prova por reconstituição de facto, por estarem verificados os pressupostos formais e materiais, aludidos no artigo 150º da nossa lei adjectiva penal, a mesma sempre se reconduziria a uma prova nula.

Como ressalta de toda a análise excursiva elaborada, que aqui se dá por reproduzida por economia processual, no momento em que foi realizada a diligência a que se reporta o auto de fls. 986 a 993 o mencionado DD era já suspeito da prática de vários ilícitos de furto qualificado.

Foi precisamente por essa circunstância que já havia sido prolatado despacho judicial a autorizar que as suas comunicações fossem interceptadas bem como a determinar a realização de busca domiciliaria e a outras dependências e veículos automóveis, diligencias essas, umas em curso e outras já realizadas.

Outrossim se verificado o conteúdo do auto de fls. 986 a 993 (que surge no seguimento da audição daquele DD na qualidade de testemunha) somos de concluir que, no decurso da mencionada diligência, o mesmo vem a assumir a prática de actos que são susceptiveis de subsumirem à pratica de ilícitos criminais (a titulo de exemplo veja a parte em que consta que “DD, solteiro, nascido em ../../1984, filho de EE e de FF, natural de ..., residente em Estrada ..., ... - ... - ... - Penacova, com a finalidade de nos indicar os locais, onde se recorda de ter estado como condutor da viatura que sabia ser do Sr. EEE, de marca DAF, cor vermelha, e do portamáquinas (galera) de cor azul, que sabia ser da propriedade do FFF, de Penacova, usados para transportar máquinas industriais, por forma a esclarecer tudo quanto sabia sobre o que se tinha passado.(…)

            Determina o artigo 59º da lei adjectiva penal, sob a epígrafe “Outros casos de constituição de arguido” que:

1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.

3 - Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade equiparada que ainda não seja arguida.

Como ensina Maria João Antunes[26] “segundo o Código de Processo Penal português o arguido é aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.

A lei distingue o arguido do suspeito – pessoa relativamente à qual existe indicio de que cometeu um crime ou de que nele participou.

A constituição de arguido permite que o “suspeito” passe a gozar de direitos processuais autónomos, legalmente definidos: direito de defesa, de presença, de audiência, de silencia, de assistência por defensor, de oferecer e requerer provas, de recorrer e, finalmente, de ser informado dos direitos que lhe assistem.”

            Para num passo adiante afirmar que “ao distinguir o arguido do suspeito, a lei processual penal supõe que à constituição de arguido se liga o reconhecimento do estatuto do sujeito processual (arts. 58º, nº 2 e 3, 60º e 61 do Código de Processo Penal) por contraposição ao mero participante processual.”

            Não sem que deixe de alinhar que “pela mesma razão se justificando que os arts. 58º, nº 1 e 59º, nº 1 do Código do Processo Penal prevejam casos de constituição obrigatória de arguido (…)”

Ao ter sido obliterado este dever processual que incumbia ao órgão de policial criminal, e a concomitante garantia daquele DD, este interveniente processual viu colocado em crise, desde logo, o direito à não auto-incriminação.

Trazendo à liça um aresto deste Tribunal da Relação de Coimbra[27] verificamos que “O direito do arguido à não auto-incriminação, entendido como o direito de não contribuir para a sua própria incriminação, conhecido pelo brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare, está intimamente ligado ao direito ao silêncio, na medida em que, não sendo reconhecido ao arguido o direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e a revelar informações que poderiam contribuir para a sua condenação.”

Posto que “Segundo o princípio nemo tenetur se ipsum accusare ninguém é obrigado a auto incriminar-se ou a contribuir para a sua própria condenação, o que, no essencial, corresponde ao direito de não testemunhar contra si próprio, de não produzir prova contra si mesmo ou de fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar, apresentando elementos que provem a sua culpabilidade.”

Ademais tal atitude processual redunda numa violação grosseira do artigo 20º da nossa Lei Fundamental, do artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem tal conta do artigo 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, posto que coloca em crise o principio do processo equitativo.

O principio do processo equitativo, que é uma das marcas do estado de Direito, e acha consagração do artigo 20º, bº 4 da nossa Lei Fundamental vem estabelecer um limite na escolha da concreta estruturação do processo.

J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[28] salientam que “o significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva.”

Na densificação do conceito de processo justo a jurisprudência do Tribunal Constitucional também utilizando os parâmetros vertidos na Lei Fundamental, nomeadamente quanto à organização e disciplina do processo, têm vindo a pronunciar-se, de modo profícuo acerca das diversas dimensões deste conceito.

O acórdão nº 260/17 do Tribunal Constitucional[29] é escorreito quando à dimensão do processo equitativo a que, ora nos atemos.

Fica ali condignado que “a garantia do processo equitativo comporta também uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os actos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual. Com efeito, o processo surge como imperativo segurança jurídica ligado a duas exigências: a determinabilidade da lei e da previsibilidade do direito. O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequencia dos actos que formam o processo esteja pré-destinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com, previsibilidade, que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar com certo tipo de decisão final. Os dois elementos são indissociáveis: a previsibilidade das consequências da pratica dos actos processuais pressupõe que as normas processuais sejam claras e suficientemente densas, atributos sem os quais ficará violado o principio da segurança jurídica.

Assim, um processo equitativo é também um processo previsível. Uma forma processual só é justa quando o conjunto ordenado de actos a praticar, bem como as formalidades a cumprir, tanto na propositura, como especialmente no desenvolvimento da acção, seja expresso por meio de normas cujos resultados sejam previsíveis e cuja aplicação potencie essa previsibilidade. Para que haja previsibilidade são, porem, necessárias duas condições: que o esquema processual fixado na lei seja capaz de permitir aos sujeitos do processo conhecer os poderes e deveres que conformam a relação processual; e que haja univocidade de interpretação das normas processuais.

É que se os sujeitos do processo não se encontram em condições de compreender e calcular previamente as consequências das suas acções, o processo é inidóneo à realização da tutela jurídica. A idoneidade funcional do processo implica, pois, que ele seja construído em termos de possibilitar aos sujeitos processuais o conhecimento das normas com base nas quais calculam o seu modo de agir.”

Já no que atende ao artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o enunciado do acesso ao direito e à justiça, destina-se a assegurar aos indivíduos, independentemente da jurisdição à qual estejam submetidos, os instrumentos necessários para a defesa dos seus interesses contra ameaças, abusos e desvios de poder, bem como a reparação ou compensação dos danos suportados.[30]

Já numa conclusão assertiva, após longa análise da jurisprudência da TEDH, Paulo de Sousa Mendes[31], alude a que para aquela instância “o principio do processo equitativo espraia-se por múltiplas dimensões, a saber e entre outras: o acesso à justiça, a assistência jurídica e judiciária em matérias penais e cíveis, a presunção de inocência, o direito ao silêncio, a celeridade processual, a lealdade processual, a igualdade de armas, a informação ampla acerca da acusação e das provas, a tradução das peças processuais para a língua do arguido e o direito a um interprete, o direito ao confronto e ao contraditório, o juiz natural, a presença em tribunal do arguido, as proibições de prova, a independência e a imparcialidade dos tribunais, a publicidade do julgamento, a taxa de justiça, o tribunal de júri, a fundamentação dos despachos e sentenças judiciais, o direito ao recurso, etc.”

Imperativo este, ainda, consagrado a quem detém cidadania europeia, por virtude do consagrado no já aludido artigo 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, posto que como alinha Maria José Rangel de Mesquita[32] onde o “direito a um tribunal imparcial (right to a fair trial ou droit à um tribunal impartial) na versão oficial da Carta em língua inglesa e francesa), consagrado no 2º paragrafo, primeira parte do artigo 47º, por um lado, baseia-se no teor do nº 1 do artigo 6º da CEDH e, por outro, reflecte a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o direito a um processo equitativo enquanto principio fundamental do direito da União deve ser respeitado em todos os processos, incluindo de caracter administrativo.”

Vale tudo por dizer, assim, que o acórdão recorrido enferma do vicio previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal pois padece de erro notório na apreciação da prova, na medida em que levou à respectiva fundamentação um meio proibido de prova, o falado auto de reconstituição de facto de fls. 986 a 992.

Destarte, ter-se-á de concluir pela procedência da lide recursal dos ora recorrentes JJ e DD e, em consequência, determinar o reenvio dos autos para novo julgamento da matéria de factos assente nos pontos 34 a 39 do acórdão recorrido inclusive (relativa aos apensos nºs 63/13...., 25/13.... e 41/13....), a realizar por outro Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 426º e 426º-A do Código do Processo Penal.

Isto posto está este Tribunal ad quem impedido de conhecer todas as demais questões apresentadas nas lides de recurso.

                                               *

. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos JJ e DD e, em consequência, determinar o reenvio dos autos para novo julgamento da matéria de factos assente nos pontos 34 a 39 do acórdão recorrido inclusive (relativa aos apensos nºs 63/13...., 25/13.... e 41/13....), a realizar por outro Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 426º e 426º-A do Código do Processo Penal.

Sem custas.


O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal.

                                                            Coimbra, 19 de Junho de 2024

                                                                      

                                                                       Maria José dos Santos de Matos

                                                                      

                                                                             João Abrunhosa

                                                                        

                                                                                Jorge Jacob


                                                          

                                                                                                                             



[1] Mário Ferreira Monte, “Direito Processual Penal Aplicado”, Associação de Estudantes de Direito da
Universidade do Minho, Braga, 2017, pág. 53
[2] Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª edição, página 1171 e seguintes.
[3] O regime legal das escutas telefónicas – algumas breves reflexões, Revista do CEJ, nº 9 (especial), pág. 205 e seguintes.
[4] Carlos Adérito, Escutas Telefónicas: A mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas, Revista do CEJ, nº 9 (especial), Jornadas sobre revisão do Código do Processo Penal, página 241 e seguintes.
[5] Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, volume II, 4ª edição, 526 e 527.
[6] Acórdãos do TC nº 634/1993, 643/2006, 187/2001 e 375/2008
[7] Manual de Direito Constitucional, IV, 207
[8] Idem, 207
[9] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 264 e 265
[10] Manual de Direito Constitucional, IV, 207
[11] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 265
[12] Idem, 1216 e Manual de Direito Constitucional, 238 e 239
[13] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 266
[14] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 266
[15] Obra citada, página 244.
[16] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constitução da Republica e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, UCP, página 507
[17] Escutas telefónicas Da Excepcionalidade à Vulgaridade. 2ª edição, Coimbra – Almedina,
2008, p.17
[18] Acórdão datado de 13 de Abril de 2023 e prolatado no Processo nº 4778/11.8JFLSB-B.S1, publicado em www.dgsi.pt

[19] No mesmo sentido vide o Acórdão do STJ de 03/11/2022, proferido no Processo nº 19/20.5JBLSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt

[20] Lei do Cibercrime Anotada e Comentada, Coimbra Editora, página 108.
[21] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da Republica e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, UCP, página 416.
[22] Código de Processo Penal Comentado, 2º edição revista, Almedina, página 580 e seguintes.
[23] Idem, página 581.
[24] Idem, página 581.
[25] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da Republica e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, UCP, página 419.
[26] Janus 2004, disponível em www.janusonline.pt

[27] Acórdão proferido a 24/05/2023 no Processo nº 221/18.0GAMIR.C1 publicado em www.dgsi.pt

[28] Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, página 415.
[29] Acórdão contemplado no e-book consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/content/reserved/ebook_html5/tc_acordaos_0099/256/

[30] Catarina Santos Botelho, A Tutela Directa dos Direitos Fundamentais – Avanços e recuos na dinâmica garantística das justiças constitucional, administrativa e internacional. Coimbra:
Almedina, 2010, p. 316
[31] Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Vol. II, página 1058 e seguintes.
[32] Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Comentada, Coordenada por Alessandra Silveira e Mariana Canotilho, Almedina, página 542.