TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
ARTIGO 285º DO CT
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
ASSUNÇÃO DA MAIORIA DOS EFETIVOS
Sumário

I – No caso de sucessão de prestadores de serviços para o mesmo cliente e em atividades que assentam essencialmente na mão de obra – como é o caso da atividade das empresas de segurança e vigilância - assume especial relevo a manutenção pelo novo prestador da maioria ou essencial dos efetivos do anterior.
II – Não estando demonstrado que a nova prestadora de serviços retomou o essencial dos efetivos da anterior prestadora de serviços, em termos de número e competências, nem que tenha havido transmissão direta entre as empresas de bens necessários à continuidade da atividade, não pode concluir-se pela verificação de uma transmissão da unidade económica.

(elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)

Texto Integral

Recurso de apelação nº 1931/20.7T8VNG.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 3





Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Teresa Sá Lopes
2º Adjunto: Rita Romeira






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

AA intentou a presente acção de processo comum contra A..., SA (1ª Ré B...) e C..., SA (2ª Ré C...), pedindo:

- Seja a 1ª Ré condenada:

«a) A reconhecer o Autor como seu trabalhador, por não se ter efetivado uma verdadeira “transmissão de estabelecimento”;

b) A reintegrar o Autor ou a indemnizá-lo nos termos legais, considerando a sua antiguidade desde 11.09.2013;

c) A pagar ao Autor todas as retribuições e subsídios desde 01.02.2020, até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal de 765,57€ mensais e 6,09€ por cada dia de subsídio de alimentação e atualizações. Perfazendo em janeiro e fevereiro a quantia global de 1.786,92€.

d) A pagar ao Autor as horas de formação em falta, nos últimos três anos, o que perfaz o montante de € 463,10.»

Ou, subsidiariamente, caso se entenda existir uma verdadeira transmissão de estabelecimento da 1ª Ré para a 2ª Ré:

- Seja a 2ª Ré condenada:

«a) A reconhecer o Autor como seu trabalhador, por se ter efetivado uma verdadeira “transmissão de estabelecimento”;

b) A (re)integrar o Autor ou a indemnizá-lo nos termos legais, considerando a sua antiguidade desde 11.09.2013;

c) A pagar ao Autor todas as retribuições e subsídios desde 01.02.2020, até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal de 765,57€ mensais e 6,09€ por cada dia de subsídio de alimentação e atualizações. Perfazendo em janeiro e fevereiro a quantia global de 1.786,92€.

d) A pagar ao Autor as horas de formação em falta, nos últimos três anos, o que perfaz o montante de € 463,10.»

- Mais peticiona que os pedidos sejam acrescidos dos juros legais.
Fundou o peticionado, invocando, em substância, que: iniciou a sua prestação de trabalho para a 1ª Ré B... em 11-09-2013, sempre tendo exercido funções atinentes à categoria de vigilante, sendo que desde meados de junho de 2019 exercia funções no D... de ...; em 6-12-2019 a 1ª Ré B... comunicou-lhe por escrito a transmissão de estabelecimento, informando que os serviços de vigilância haviam sido adjudicados à 2ª Ré C... que passaria a ser a sua entidade empregadora com efeito a partir do dia 1-01-2020; no dia 1-01-2020 o cliente E... ... esteve encerrado, sendo que no dia 2-01-2020 aí se apresentou para prestar trabalho e tal não lhe foi permitido, já lá se encontrando trabalhadores envergando fardas com o nome da 2ª Ré C...; no dia 3-01-2020, apresentou-se nas instalações da 1ª Ré B..., na ..., onde se encontravam também outros colegas vigilantes, e sobre a sua situação foi remetido para a transmissão do seu contrato de trabalho; está desde 1-01-2020 sem entidade patronal para a qual possa prestar trabalho; a transmissão não ocorreu com as formalidades legais devidas e a empresa adquirente a 2ª Ré C... não contactou o Autor com vista a dar continuidade ao contrato de trabalho; não beneficiou de formação profissional nos anos de 2017, 2018 e 2019.

 

Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo as Rés notificadas para contestar.

A 2ª Ré C... contestou, nos termos que constam do seu articulado apresentado em 27-08-2020, defendendo que no caso não se verificou uma transmissão de estabelecimento, pelo que o Autor não integrou os quadros da C..., mantendo-se para todos os efeitos ao serviço da B..., devendo a ação ser julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

A 1ª Ré B... contestou, nos termos que constam do seu articulado apresentado em 3-09-2020, defendendo que, no caso, ocorreu uma transmissão de estabelecimento na aceção da unidade económica, com a transmissão da posição de entidade empregadora da B... para a C... a partir de 1-01-2020, pelo que devem os pedidos contra si deduzidos serem declarados totalmente improcedentes.

Veio a ser proferido:

- despacho a dispensar a realização de «audiência prévia»;

- despacho a fixar o valor da ação em € 30.000,01;

- despacho saneador;

- despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova.

Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com a decisão seguinte (transcrição):

«Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

a) considero transmitido, desde o dia 1 de janeiro de 2020, inclusive, para a R. C..., S.A. a posição de empregador no contrato de trabalho por tempo indeterminado que o A., AA, mantinha, desde 11 de setembro de 2013, com a R. A..., S.A., condenando a primeira a reconhecer tal transmissão;

b) declaro a ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. C..., S.A.;

c) Condeno a R. C.... S.A. a pagar ao A. a quantia de € 6 890,13 (seis mil oitocentos e noventa euros e treze cêntimos) relativa a indemnização por despedimento ilícito e em substituição da reintegração; d) Condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. das retribuições que este deixou de auferir desde 1 de janeiro de 2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego e retribuições que o A. entretanto tenha recebido, sem prejuízo do estabelecido nos art.ºs 98.º-N e 98.º-O, ambos do C. P. do Trabalho;

e) Ainda condeno a R. C..., S.A. a pagar ao A., a título de créditos laborais, a quantia total de € 463,05 (quatrocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos);

f) Sobre as quantias referidas em c) a e) deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquelas, até efetivo e integral pagamento;

g) Absolvo a R. A..., S.A. da totalidade do contra si peticionado;

h) Condeno a R. C..., S.A. nas custas do processo. Registe e notifique.».

Inconformada com a identificada decisão, a 2ª Ré, C..., SA interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:

(…)

O Autor veio apresentar contra-alegações ao recurso interposto pela 2ª Ré, não formulando conclusões e defendendo que o recurso é infundado, pelo que deve ser mantida a decisão proferida nos seus precisos termos.

A 1ª Ré A..., SA apresentou resposta, com ampliação do recurso, concluindo dever o recurso da 2ª Ré C... ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida que determinou a existência de uma unidade económica passível de transmissão, por verificação de fundamento e previsão legal para o efeito, e formulando as seguintes CONCLUSÕES quanto à ampliação do recurso, que se transcrevem:

(…)

A 2ª Ré C... apresentou resposta à ampliação do recurso apresentada pela 1ª Ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):

(…)

Foi proferido despacho a julgar validamente prestada a caução pela 2ª Ré e a admitir o recurso de apelação interposto pela 2ª Ré, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Foram ainda admitidas as respostas apresentadas pelas partes e a ampliação do recurso apresentada pela 1ª Ré.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida, aí se lendo:

 “[…]

4. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto e subsequente decisão de direito.

4.1. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, entende-se que não merece censura a douta sentença em recurso, para ela se remetendo.

4.2. Quanto ao direito, entende-se que, da mesma forma, não assiste razão à Ré/Recorrente. Para além de toda a doutrina e jurisprudência citadas na douta sentença em recurso, como se refere no Ac. da RP de 14.07.2021, proc. 2733/20. 6T8VFR.P1, “Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, a prossecução da atividade com um conjunto de trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica dos trabalhadores.”

Neste caso, o autor/Recorrido, fazia parte de uma equipa que integrava, sendo que o outro colega de trabalho foi recebido pela Recorrente, no mesmo serviço e local onde já prestavam a sua actividade. Os elementos corpóreos, pertenciam, na grande maioria ao cliente contratante, o D... de ....

Existiram contactos prévios de elementos das RR, com vista à passagem do serviço e com o trabalhador admitido.

Assim, o Recorrido iria prestar serviço com os outros colegas de trabalho que já prestavam serviço de vigilância, no mesmo local de trabalho, no D... de ..., o serviço iria ser prestado nos mesmos termos, o que tudo indicia que na verdade se operou uma verdadeira transmissão de estabelecimento.

Remete-se, pois, para a resposta do autor/recorrido, da Ré A... e para a douta sentença recorrida, que a ser alterada, o deveria ser apenas nos termos requeridos pela Ré A..., confirmando-se em tudo o mais.».

As partes apresentaram resposta ao parecer, afirmando o Autor e a 1ª Ré o respetivo acerto e manifestando a 2ª Ré a sua discordância.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.


*

II – Questão Prévia:

Da junção de documentos:

Procedeu a 1ª Ré Recorrida B... à junção, com a resposta ao recurso, de cópias de um parecer emitido e decisões proferidas no âmbito de outros processos.

Ora, a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância – cfr. artigos 651.º e 425.º do Código de Processo Civil[2].

Porém, tratando-se no caso de cópias de decisões e um parecer proferidos  noutros processos é de aceitar a sua junção, «pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisão que naquele processo constitui a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 do art.º 651º do Código de Processo Civil permite nesta fase»[3]

Nesta conformidade, mantêm-se os mesmos nos autos.


*

III – Objeto do recurso

Conforme entendimento pacífico, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, [artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 637.º n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[4]].

Assim, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

Do recurso da 2ª Ré C... e ampliação do recurso pela 1ª Ré B...:

- Saber se ocorreu erro de julgamento sobre a matéria de facto – impugnação da matéria de facto;

Do recurso da 2ª Ré C...:

- Saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, porque não houve transmissão de estabelecimento/unidade económica da 1ª Ré B... para a 2ª Ré C..., agora Recorrente, como a mesma defende.


*

IV – Fundamentação

1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte[5]:

Factos provados

1) O A. iniciou a sua prestação de trabalho em 11 de setembro de 2013, como vigilante;

2) O A. sempre exerceu funções atinentes à categoria de vigilante;

3) O local de trabalho do A. era na empresa D... de ..., em ...; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)]

4) As funções de vigilante eram exercidas sob as ordens e direção da primeira R., no horário e nos dias pela entidade empregadora organizados;

5) Por comunicação datada de 3 de dezembro de 2019 e rececionada pelo A., a primeira R. informou-o que “os serviços de vigilância prestados pela A..., S.A. nas instalações do cliente D... – ...88 – D... ..., foram adjudicadas à Empresa de Segurança C... SA, com efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2020. Assim e a partir dessa data, a C... SA será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.ºs 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.”;

6) Constava ainda da dita missiva que não resultariam “quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.”;

7) A primeira R., através de carta datada de 3 de dezembro de 2019, informou a segunda R. que a partir de 1 de janeiro de 2020 o A. e os funcionários que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações da D..., passavam a ser seus trabalhadores;

8) A segunda R. não estabeleceu com o A. contacto com vista a manter com o mesmo a continuidade da relação laboral;

9) O A., através da sua mandatária, por comunicação de 20 de dezembro de 2019 solicitou à segunda R. informação sobre os procedimentos que iriam ser realizados com vista ao cumprimento das obrigações e deveres da adquirente e disponibilidade para reunir;

10) Em 31 de dezembro de 2019 o A., através da sua mandatária, enviou comunicação para a primeira R. a comunicar que a segunda R. não tinha assumido o vínculo laboral e seus efeitos, do que resultava para si prejuízo sério e grave, pelo que se considerava trabalhador da primeira R. e que, para os devidos efeitos, se apresentaria no seu posto de trabalho, a partir do dia 1 de janeiro de 2020;

11) No dia 1 de janeiro de 2020 o cliente D... de ... esteve encerrado;

12) No dia 2 de janeiro de 2020 o A. apresentou-se, no início do seu horário normal de trabalho, no cliente D... de ... e não lhe foi permitido prestar trabalho, já lá se encontrando trabalhadores envergando farda com o nome da segunda R.;

13) Nesse mesmo dia 2 de janeiro de 2020 o A., através da sua mandatária, enviou comunicação para a primeira R. a informar da sua ida ao seu posto de trabalho e da verificada impossibilidade de prestar trabalho, dado já se encontrarem no local trabalhadores de outra empresa;

14) No dia 3 de janeiro de 2020 o A. apresentou-se nas instalações da primeira R., na ..., onde se encontravam também outros colegas vigilantes;

15) O A. ficou, desde 1 de janeiro de 2020, sem entidade empregadora para a qual pudesse prestar trabalho;

16) Por comunicações datadas de 7 de janeiro de 2020 dirigidas às RR., foi solicitada pelo A. a emissão da Declaração de Desemprego;

17) A primeira R., por carta datada de 7 de fevereiro de 2020, refutou o incumprimento de qualquer formalismo legal e reiterou que o contrato se transmitiu para a segunda R.;

18) A situação descrita foi reportada à Autoridade para as Condições para o Trabalho, a qual emitiu em benefício do A. a declaração para o fundo de desemprego;

19) A última remuneração que o A. recebeu da primeira R. foi relativa a dezembro de 2019;

20) A segunda R. estabeleceu vínculo laboral com um dos três trabalhadores que prestavam trabalho para a primeira R. no cliente Sonae D... de ..., cujos postos foram àquela adjudicados;

21) Trabalhador esse que está, desde 1 de janeiro de 2020, ao serviço da segunda R., com igual categoria à que tinha, a prestar iguais funções às que desempenhava;

22) A remuneração mensal do A., com a atualização prevista a partir de janeiro de 2020, ascendia ao montante de € 765,57, a que acresce o subsídio de alimentação no valor diário de € 6,09 (x22);

23) A segunda R. é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança;

24) A segunda R. não é associada da AES – Associação de Empresas de Segurança;

25) A segunda R. apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de segurança e vigilância em várias instalações dos clientes D..., S.A., E..., S.A., F..., S.A., G..., S.A. e H..., S.A., adiante designados abreviadamente por E..., tendo sido selecionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com as entidades adjudicantes o contrato de prestação de serviço correspondente ao objeto do concurso, cuja execução teve início em 2 de janeiro de 2020 e cuja cópia consta de fls. 78 a 85;

26) Os Vigilantes que a segunda R. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os Vigilantes que foram colocados nas instalações do D... de ..., dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um supervisor local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações a nível regional e ao Diretor de Operações a nível nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na ...;

27) Tanto o Supervisor, como o Gestor Operacional e o Diretor de Operações são trabalhadores do quadro permanente da segunda R. que nunca estiveram ao serviço da primeira R. nas instalações do cliente E..., e também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca laboraram por conta da primeira R.;

28) Estes trabalhadores da segunda R. nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos Vigilantes que a primeira R. tinha colocado no posto do cliente E..., que fosse do âmbito da prestação de serviço a efetuar pela primeira R.;

29) É esse conjunto de trabalhadores do quadro permanente da segunda R. que passou, a partir de 2 de janeiro de 2020, a prestar a sua atividade no posto em causa, mas também em simultâneo a outros postos de clientes, desde que entraram ao serviço da R.;

30) Os clientes da segunda R. avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos Vigilantes, mas também o desempenho dos Vigilantes/Operadores de Central, do Supervisor, do Gestor Operacional, do Diretor de Operações e da empresa em geral;

31) É normal a existência de Vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos;

32) A segunda R. detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, autorizado e acreditado;

33) No posto D... ... do cliente E... são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes; ; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)]

34) Instrumentos de trabalho da segunda R. que lhe pertencem e que não foram transmitidos, ou por qualquer forma cedidos pela primeira R., nem pelo cliente E...;

35) A segunda R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e know-how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela primeira R. ou pelo cliente E...; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)]

36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., no posto D... de ..., colocou dois Vigilantes: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que a segunda R. admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)]

37) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da segunda R. receberam instruções da sede para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e inteirarem-se das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação dos serviços contratados;

38) O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de Vigilantes já ao serviço da segunda R. e, caso fosse necessário, proceder ao recrutamento e admissão de Vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa;

39) Os Vigilantes admitidos na segunda R. foram informados pelo seu superior hierárquico de todos os procedimentos de serviço em vigor e métodos de trabalho que deveriam observar; [eliminado/não escrito conforme decidido infra no ponto 2)];

40) A primeira R. é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica;

41) No âmbito dessa atividade, a primeira R. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público, de acesso vedado ou condicionado ao público, vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho;

42) Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações;

43) A primeira R. assegurou à D.../E... serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de serviços de vigilância, nos exatos termos acordados no contrato de prestação de serviço;

44) No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela D... – ... eram assegurados pelo A. ao serviço da primeira R. e por dois outros colegas de trabalho (CC e DD) do seguinte modo: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho de portas e ativação de alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente; g) Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência); h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações; i) Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio;

45) Para assegurar os serviços referidos em 44), o A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível, possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas;

46) Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)]

47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ..., com os mesmos meios que foram utilizados pela primeira R. na prestação do serviço até à data da transmissão; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)]

48) A segunda R. assumiu, no dia 1 de janeiro de 2020, a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à D... – ..., onde manteve a prestação dos seguintes serviços: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente; g) Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência); h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações; i) Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio;

49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da D... – ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)]

50) Todos os descritos bens eram propriedade da D... – ...;

51) A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço; [alterado nos moldes constantes infra no ponto 2)]

52) A primeira R. prestou serviço até às 24h do dia 31 de dezembro de 2019, tendo a segunda R. iniciado funções às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2020.

Factos não provados

 a) Sem retribuição, o A. não tivesse como suportar os seus encargos e despesas essenciais à sua subsistência, o que o aflija;

b) No posto D... ... do cliente E... sejam utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. telemóvel e viaturas de serviço à mesma pertencentes; [eliminado conforme decidido infra no ponto 2)];

c) Para o exercício das funções descritas em 44) o A. dispusesse nas referidas instalações da D... – ..., de uma secretária, uma cadeira, um armário, dois monitores, teclado, papel, DAE e um cartão de acessos.».


***

2) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da 2ª Ré C.../ampliação na resposta da 1ª Ré B...).

A Recorrente 2ª Ré C... impugna a decisão de facto, pretendendo a respetiva alteração, dizendo, “os assentes como provados no ponto 47 e alínea b) dos Factos NÃO provados devem ser eliminados; Os assentes como provados nos pontos  3, 26, 27, 33, 46, 48 e 51 devem ser ALTERADOS; Deverá ser ADITADO o teor do ponto infra descrito em I)”, alegadamente por os considerar “incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos (documentos, depoimento de parte e de prova testemunhal gravada), uma vez reapreciados, imporem decisão diversa”.

Por seu turno, a 1ª Ré B..., em sede de ampliação do recurso, refere que a mesma “tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente [factos n.º 20.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 44.º, 47.º e 49.º]”.

Preliminarmente, importa fazer uma breve incursão sobre os termos em que tem lugar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mormente os critérios/parâmetros que devem presidir à reapreciação factual por parte do Tribunal da Relação e aos ónus exigíveis ao recorrente quando impugne a matéria de facto.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes[6], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.

Em conformidade, refere-se no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2023[7] que no caso «de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).».

É inegável que a reforma de 2013 veio consagrar um D... no âmbito do qual o Tribunal da Relação reaprecia a prova sobre os factos impugnados com a mesma amplitude da apreciação da prova pela 1ª instância, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção para efeitos de apreciação dos fundamentos do recurso sobre a matéria de facto.

Neste particular, e como se enfatiza no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017[8],“[n]o que respeita à reapreciação da decisão de facto pelo tribunal de 2.ª instância, é, hoje, jurisprudência seguida pelo STJ que essa reapreciação não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar e produzir, para, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do invocado erro, mantendo ou alterando os juízos probatórios que tenham sido feitos (art. 662.º, n.º 1 do CPC).” Neste sentido se perfila, de facto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se alcança, entre outros, dos Acórdãos de 8-03-2022[9] e de 24-10-2023[10].

Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» (sublinhou-se).

Não se questionando a sobredita amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, o certo é que o poder/dever previsto neste último normativo – de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – significa que para tal alteração, como se afirma no citado Acórdão de 17-04-2023, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”.

Apelando mais uma vez ao citado Acórdão desta Secção Social de 17-04-2023[11], «a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção [21 – É que de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem que julgar pela convicção de quem espera a decisão].».

Por outro lado, o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:

a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (tem que haver indicação inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);

b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada);

c) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No que respeita ao ónus previsto na alínea b), determina o legislador no n.º 2 do mesmo artigo que se observe o seguinte:

a) “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”;

b) “independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Assim, e como também refere António Santos Abrantes Geraldes[12], a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações (o elenco indicado tem por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo STJ):

a - Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC)];

b - Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC)];

c - Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);

d - Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e - Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação.

No que respeita à situação plasmada na alínea e), tenha-se presente que o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 12/2023[13], uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».

Como sublinha António Abrantes Geraldes[14], as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconformismo. Contudo, importa que não exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.

Feitas estas considerações, e transpondo para o caso dos autos, no que respeita às conclusões da alegação e ampliação, verifica-se que cumprem o que se entende exigível, enunciando os factos impugnados e indicando e sentido e termos das alterações pretendidas. O mesmo se diga quanto ao cumprimento dos demais ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta que foram indicados na motivação os meios de prova em que sustentam a impugnação, os tempos de gravação dos extratos transcritos (sempre que convocada prova pessoal gravada) e, bem assim, aduzida argumentação para justificar as pretendidas alterações.

Haverá que apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto apresentada, desde já se consignando que o Autor e o Exmo. Procurador Geral da República manifestaram posição no sentido de dever ser mantida a decisão proferida quanto à matéria de facto da 1ª instância.

Impugnação apresentada pela 2ª Ré Recorrente/C....

- Pontos 47) e 51) dos factos provados

Quanto aos factos provados nos pontos 47) e 51), começa por referir a Recorrente que as expressões “os mesmos serviços”, “com os mesmos meios” e “retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço”, vertidas naqueles pontos da decisão sobre a matéria de facto consubstanciam um conteúdo conclusivo que não pode ser considerado no contexto dos factos provados. Sustenta que se tratam de expressões de conteúdo totalmente vago e conclusivo, que se reportam diretamente ao thema decidendum – tal seja a existência ou não de transmissão de estabelecimento/transmissão de contrato de trabalho. Argumenta que a inserção no ponto 47) da matéria assente como provada da expressão “os mesmos serviços” é desnecessária em face do que consta amplamente descrito como provado nos pontos 44) e 48) da matéria de facto assente, os quais segundo alega retratam (embora não integral e corretamente, como explicitará na impugnação do ponto 48) os factos relevantes em causa, como seja a data e o objeto do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância que foram adjudicados à 1ª Ré e à 2ª Ré. Argumenta ainda que a inserção no ponto 47) da matéria assente como provada da expressão “com os mesmos meios “ e no ponto 51 “retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço” é errado e até desnecessária em face do que consta assente amplamente descrito como provado nos pontos 33), 34), 35), 49) e 50), os quais retratam (embora não integral como explicitará na impugnação do ponto 33) os factos relevantes em causa tais sejam, em concreto, todos os meios utilizados por cada uma das Rés na prestação de serviço em causa.

Mais refere que o ponto 47) está em notória contradição com o que consta do ponto 33), do qual resultam outros meios, precisamente aqueles que depois foram disponibilizados pela Ré C.... E, por outro lado, o que consta do ponto 51) induz em erro no sentido de que apenas passou a utilizar os meios do cliente o que, além de não corresponder à verdade, encontra-se em contradição com o referido ponto 33).

Defende que quanto ao ponto 47), expurgando-se as expressões conclusivas, os factos que restam são desnecessários por já se encontrarem corretamente reproduzidos nos pontos 36) e 44) dos factos assentes como provados. Argumenta que do que consta dos pontos 36) e 44) da matéria de facto, forçoso é concluir que, ao contrário do que consta do ponto 47) dos factos assentes como provados, o número de vigilantes colocados por cada uma das Rés não era o mesmo – a B... tinha colocados no local 3 vigilantes e a Ré C... apenas 2.

Assim, conclui a Recorrente que:

- O ponto 47) dos factos assentes como provados, deverá ser eliminado;

- Quanto ao ponto 51) dos factos assentes como provados, expurgando-se as expressões conclusivas, deverá ser alterado para seguinte redação: “51 - A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., passou a utilizar os bens e equipamentos referidos nos pontos 33, 35 e 49”.

Por sua vez, a Recorrida 1ª Ré quanto aos pontos em análise considera que a pretensão recursória da Recorrente não merece acolhimento, dizendo: «a mensagem factual presente nos referidos artigos é que a Recorrente C..., enquanto empresa cessionária, continuou, após o dia 02.01.2020, a assegurar os mesmos serviços de vigilância e segurança privada que eram assegurados pela pela Recorrida A..., até ao dia 31.12.2019 (dia 01.01.2020 encerramento do estabelecimento por ocasião do dia feriado nacional – ano novo), nas instalações do E... e que continuou a utilizar os bens e equipamentos pertencentes ao cliente/beneficiário»; «o artigo 47 da matéria de facto dada como provada, quando articulado com os artigos 44 e 48, resulta que os serviços de segurança privada executados nas instalações do E... após a “transmissão” não sofreram qualquer alteração face àqueles que eram prestados pela Recorrida A... antes da “transmissão.”»; «ainda que vingue a posição recursória defendida pela Recorrente C..., o certo e insofismável é que a partir do dia 01.01.2020 os serviços de segurança e vigilância privada prestado pela nova empresa, ora Recorrente C..., permaneceram iguais e inalterados face àqueles que eram prestados pela Recorrida A...»; «daí se mostrar como inexpressivo o conteúdo e sentido factual proposto pela Recorrente C....».

Pretende a Recorrente que o ponto 47) dos factos provados seja eliminado., tendo tal ponto a seguinte redação:

 “47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ..., com os mesmos meios que foram utilizados pela primeira R. na prestação do serviço até à data da transmissão.”.

Relativamente ao ponto 51) dos factos provados, a Recorrente visa a respetiva alteração, sendo que:

- o ponto em causa tem a seguinte redação:

“51) A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço.”

- a redação defendida pela Recorrente quanto ao ponto 51) é a seguinte:

“A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., passou a utilizar os bens e equipamentos referidos nos pontos 33, 35 e 49.”.

A Recorrente, como vimos, numa primeira linha argumentativa, baseia a impugnação na consideração que os pontos em análise contêm expressões conclusivas e tal importa a violação do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, citando jurisprudência, inclusive desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto  [um dos Acórdãos até proferido em processo em que foram demandadas ambas as aqui Rés], sobre factos conclusivos, que não se põe minimamente em crise, mas importa aferir se na presente situação estamos perante matéria efetivamente conclusiva.

Para tanto, iremos apelar aquele que vem sendo o entendimento seguido nesta Secção Social quanto à matéria conclusiva que tenha sido inserida na decisão da matéria de facto.

Sobre esta matéria se pronunciou, entre outros, o Acórdão desta Secção Social de 13-07-2022[15], que passamos a transcrever por espelhar a posição que tem sido seguida nesta Secção, que se sufraga.

Expõe-se neste último Acórdão o seguinte:

«Conforme vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Daí que só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.

(…)

Concluindo: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”.

Resulta do que se deixa referido que quando o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita.»

De facto, sobre esta temática e neste sentido existem numerosos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, dos quais se irá citar alguns.

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2009[16], a propósito do artigo 646.º, n.º 4, do anterior Código de Processo Civil, refere-se que: “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23-09-2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.» Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objeto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.».

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017[17], consta do respetivo sumário, em consonância com a respetiva fundamentação de direito, que “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, englobe, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” No mesmo sentido, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2023[18].

Do mesmo passo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014[19], afirma-se que «Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem caráter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é de facto ou de juízo de facto num caso, poderá ser de direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes” [8]

Identicamente – e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência [9]-, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da decisão do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal [10], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.”.

Em consonância com o sobredito entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal, conforme se expõe no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2016[20], “o conjunto das questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil”.

Daqui se retira que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, deverá ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, cumprindo não esquecer que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que «[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituam a causa de pedir» (artigo 5.º, n.º 1, do CPC). Sobre esta matéria veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2021[21].

Em conclusão, no circunstancialismo atrás evidenciado, considera-se que cabe à Relação, mesmo oficiosamente, retirar da matéria de facto, as afirmações de «natureza conclusiva», «os juízos de valor sobre factos» ou a «valoração jurídica de factos».

Começando pelo ponto 51) dos factos provados, a expressão “utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço”, sem mais, tem um caráter genérico.

Porém, não pode olvidar-se que este ponto 51) teve por base a alegação contida no artigo 42º da contestação da 1ª Ré B... e esta, por sua vez, está integrada na alegação sequencial contida nos artigos 40.º a 43º dessa mesma peça processual. Esta alegação sequencial está, por seu turno, espelhada na decisão da matéria de facto nos pontos 49) a 51) dos factos assentes. Ou seja, reporta-se aos bens e equipamentos que os vigilantes, para o exercício das funções, dispunham nas instalações em causa - da D... – ... -, propriedade da I....

Refira-se que a utilização no ponto 51) do verbo retomar (“retomou”) tem que ser enquadrada no sobredito encadeamento factual. Com efeito, lendo os pontos de facto encadeados, constata-se que o termo “retomou” está neste sentido: a 1ª Ré (através dos seus trabalhadores) utilizava os bens e equipamentos referidos no ponto 49) dos factos provados [pertencentes à beneficiária dos serviços,  como consta do ponto 50) dos factos provados, sendo desnecessária a referência a esse ponto 50) porque a leitura dos factos é integrada, como se disse], e uma vez cessado o contrato que unia a 1ª Ré e a beneficiária, aquela deixou de prestar os serviços, e a 2ª Ré ao celebrar o contrato referido em 25) dos factos provados retomou a utilização que, não a própria, mas a 1ª Ré vinha fazendo [sendo o sentido o de que passou a ser a 2ª Ré a utilizar os equipamentos e bens pertencentes à beneficiária, que antes utilizava a 1ª Ré, mas tal aconteceu porque celebrou contrato com a beneficiária, que iniciou a sua vigência na data que consta do ponto em causa (51)].

O sentido e o alcance da expressão “retomou” não é, pois, enganoso nem está em contradição com o ponto 33) dos factos provados, importando fazer a referida leitura conjugada dos pontos de facto provados. Não há, pois, que alterar a expressão em referência.

A Recorrente pretende, ainda, que passe a constar no ponto 51) que os bens e equipamentos utilizados são os referidos nos pontos 33), 35) e 49) dos factos provados.

Pelas razões já apontadas, assiste razão à Recorrente no que respeita a dever constar no ponto 51) a menção aos bens e equipamentos referidos no ponto 49) (em vez da expressão “bens e equipamentos afetos ao referido serviço”).

O mesmo não acontece quanto à pretendida menção aos pontos 33) e 35), já que não se referem a bens e equipamentos da beneficiária dos serviços (cfr. ponto 34) dos factos provados, não impugnado) que a 2ª Ré utilizava, donde não ser de lhes fazer referência no ponto 51) dos factos provados.

Perante a leitura conjugada de todos os factos, haverá apenas, em sede de concretização factual, que alterar a redação do ponto 51) dos factos provados de molde a que o mesmo contenha a menção aos bens e equipamentos referidos no ponto 49) (sem prejuízo da apreciação que se fará infra aquando da apreciação da impugnação da 1ª Ré B... no que respeita à redação deste ponto 49), porque sempre reportada aos mencionados bens e equipamentos propriedade da beneficiária dos serviços).

 Assim, altera-se a redação do ponto 51) dos factos provados nos termos apontados, passando por consequência a ter a seguinte redação:

“51) A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 49)”.

Quanto ao ponto 47) dos factos provados, não temos dúvidas que as expressões “os mesmos serviços de vigilância e segurança humana” e “com os mesmos meios”, “até à data da transmissão” assumem natureza conclusiva, sendo certo que a prestação, ou não, dos mesmos serviços e a utilização, ou não, dos mesmos meios, há-de decorrer de factos que sustentem tais conclusões. Acresce que a expressão “até à data da transmissão” encerra até um juízo jurídico valorativo que integra o thema decidendum que não pode constar nos factos provados.

A Recorrente pretende a eliminação deste ponto com a linha argumentativa que se deixou supra transcrita, sustentando, em síntese, que retiradas as sobreditas expressões os factos que permanecem se revelam desnecessários por já reproduzidos nos pontos 36) e 44).

Sucede que os pontos 20, 36), 44) e 47) são objeto da ampliação apresentada pela 1ª Ré B..., tratando-se de matéria que está relacionada. Por essa razão, não se conhecerá neste momento desta pretensão recursiva atinente à eliminação do ponto 47), o que se fará aquando do conhecimento da ampliação e em conjunto com os factos relacionados (mais precisamente no conhecimento da ampliação do recurso quanto aos pontos 20), 36), 44) e 47) dos factos provados).

- Alínea b) dos factos não provados e ponto 33) dos factos provados

Nesta sede, a Recorrente sustenta que a alínea b) dos factos não provados deve ser eliminada e o ponto 33) dos factos provados deve ser alterado por se encontrar manifestamente incompleto, de molde a passar a constar do mesmo outros meios (bens/equipamentos) que foram referidos e por quem em concreto são utilizados em prol do serviço que é prestado no posto em causa.

Para sustentar a sua posição refere excerto da fundamentação da sentença recorrida, convoca o por si alegado no artigo 64.º da contestação e depois cita, e transcreve, excertos dos depoimentos das testemunhas EE, FF e CC.

A Recorrida 1ª Ré B... defende, em síntese, que o pretendido pela Recorrente não tem respaldo probatório.

Para melhor perceção, relembre-se a redação da alínea b) dos factos não provados (cuja eliminação é pretendida):

“b) No posto D... ... do cliente E... sejam utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. telemóvel e viaturas de serviço à mesma pertencentes”.

Relativamente ao ponto 33) dos factos provados, a Recorrente visa a respetiva alteração, sendo que:

- o ponto em causa tem a seguinte redação:

“33) No posto D... ... do cliente E... são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes”.

- a redação defendida pela Recorrente quanto ao ponto 33) é a seguinte (destacando-se as alterações pretendidas):

 “33) No posto D... ... do cliente E... são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor, Gestor Operacional, Diretor de Operações e Rondistas da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos, meios informáticos (computador), telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes”.

Desde já se consigna que não se vê como as alterações pretendidas tenham qualquer influência na sorte da ação. Ou seja, o referido pela Recorrente em nada obstará ou contribuirá à (eventual) existência ou não de uma unidade económica e à sua transmissão. Até porque inexiste matéria factual que permita ter como contraponto a situação referente à anterior prestadora de serviços.

De todo modo, os pontos 33) e 34) dos factos provados e a alínea b) dos factos não provados, referem-se ao alegado pela 2ª Ré C... nos artigos 64º e 65º da respetiva contestação, sendo certo que nenhuma menção nos mesmos é feita ao Gestor Operacional, Diretor de Operações e aos Rondistas. Não colhe, pois, a pretendida menção a tais cargos no ponto 33).

Por outro lado, se lermos a alínea b) dos factos não provados, vemos que o sentido é de que não resultou provado que naquele posto de ... sejam utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo supervisor da 2ª Ré telemóvel e viaturas de serviço pertencentes à 2ª Ré C.... Dito de outro modo, não ficou provado que, quer os vigilantes que prestam serviço in loco, nas instalações em causa, quer o supervisor utilizem telemóvel e viaturas de serviço pertencentes à 2ª Ré C....

Depreende-se da fundamentação da sentença recorrida que, no que respeita aos meios disponibilizados aos vigilantes e à titularidade dos mesmos, se atendeu ao depoimento das testemunhas EE e FF [aí consta: “As testemunhas EE e FF aludiram, de forma unânime, aos meios materiais colocados à disposição dos vigilantes no posto de trabalho em causa, bem como à titularidade dos mesmos, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG. (…)]. Nada se diz em concreto na fundamentação quanto aos bens utilizados pelo supervisor.

Quanto à matéria de facto não provada consta na sentença recorrida o seguinte: “No que concerne à matéria de facto não provada e para além de tudo o quanto se deixou ínsito, sobre a mesma não foi produzida qualquer prova que a tenha permitido sustentar”.

Foi reanalisada e reapreciada nesta sede recursiva a prova produzida que é indicada na matéria em causa, consignando-se que se procedeu à audição integral dos registos de gravação no que à prova testemunhal que a propósito estão mencionadas nas alegações e, bem assim, na fundamentação de facto constante da decisão recorrida.

Ora, feita essa análise crítica, verifica-se que é possível alicerçar convicção positiva segura no sentido de que eram utilizados pelo supervisor do posto em questão telemóvel, computador e viatura de serviço. Esta convicção fundamenta-se no depoimento prestado pela testemunha EE, supervisor da 2ª Ré C..., que exercia tais funções no posto em referência e que, por essa razão, revelou conhecimento direto da matéria em causa e por forma convincente mencionou a respetiva utilização dos mencionados meios materiais no exercício das suas funções naquele como noutros postos, bens esses que eram pertença da 2ª Ré.

Sublinhe-se que, tendo sido alegada a utilização de “meios informáticos”, inexiste obstáculo processual à concretização do computador já que consubstancia facto complementar, concretizar de factualidade oportunamente alegada pela 2ª Ré C... e resultou da instrução da causa [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC e 72.º, n.º 1, 1ª parte, do CPT].

Em suma, conclui-se que a prova produzida conduz a que, de facto, se faça constar tais meios no ponto 33) dos factos provados, mas com a devida explicitação de que a respetiva utilização era por parte do supervisor e, bem assim, que eram bens também utilizados pelo mesmo no exercício das suas funções noutros postos. Nessa decorrência, será eliminada a alínea b) dos factos não provados, tendo em conta a resposta restritiva e explicitadora que constará do ponto 33).

Termos em que, na procedência parcial da impugnação nesta parte,

- altera-se a redação do ponto 33) dos factos provados nos termos apontados, passando por consequência a ter a seguinte redação:

“33) No posto D... ... do cliente E... são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes, sendo que o supervisor utiliza ainda computador, telemóvel e viatura de serviço no exercício das suas funções de supervisor nesse posto como em outros postos a este e outros clientes.”

- elimina-se a alínea b) dos factos não provados.

- Pontos 3) e 46) dos factos provados e do pretendido aditamento de um ponto I aos factos provados

Nesta sede, a Recorrente sustenta que os pontos 3) e 46) dos factos provados devem ser alterados para a redação que propõe e deve ser aditado um ponto à matéria de facto provada.

Para sustentar a sua posição refere excertos da fundamentação da sentença recorrida, convoca prova documental (contrato de prestação de serviços de fls. 151 vº a 154 vº e o contrato de trabalho do Autor junto a fls. 171 a 173) e a assentada do depoimento de parte do Autor que transcreve. Mais refere que, ao contrário do que consta da fundamentação do ponto 3) dos factos provados, impugnou a matéria no mesmo contida.

A Recorrida 1ª Ré B... pronuncia-se quanto ao facto cujo aditamento é pretendido, referindo que a pretensão da Recorrente se mostra como inócua e sem a mais pequena relevância na principal questão (existência ou não de uma unidade económica, correspondente ao serviço de segurança privada, e consequente transmissão).

Relativamente aos pontos 3) e 46) dos factos provados, a Recorrente visa a respetiva alteração, sendo que:

- o ponto 3) em causa tem a seguinte redação:

“3) O local de trabalho do A. era na empresa D... de ..., em ...;

- a redação defendida pela Recorrente quanto ao ponto 3) é a seguinte:

 “3) O local de trabalho do A. era no colégio ..., J..., K..., IPP e Casa da Música”.

- o ponto 46) em causa tem a seguinte redação:

“46) Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...;

- a redação defendida pela Recorrente quanto ao ponto 46) é a seguinte:

 “46) Desde janeiro de 2019, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através de 3 vigilantes, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...”.

Pretende ainda a Recorrente o aditamento à matéria de facto provada de um ponto I. com a seguinte redação:

“I – Ao longo da vigência contratual com a R. B... o Autor exerceu as funções de vigilante no colégio ... e até Março de 2019; até Junho de 2019 colmatou necessidades de vigilantes noutras entidades e a partir de junho de 2019 no E...”.

Também nesta sede não se vê como as alterações pretendidas tenham qualquer influência na sorte da ação, sendo certo que à matéria de facto, nomeadamente, da provada devem ser levados factos que, de alguma forma, possam ter relevância na apreciação e decisão da questão em litígio.

Seja como for, assiste razão à Recorrente quando refere que a fundamentação da sentença não se mostra correta quando refere “as RR. não puseram em causa a veracidade da matéria factual vertida em 3) supra”.

O ponto 3) dos factos provados está relacionado com a alegação constante da petição inicial contida no seu artigo 4º [onde consta – o local de trabalho do Autor era desde meados de junho de 2019 na empresa D... de ... (…)”].

Pese embora esse artigo tenha sido aceite expressamente pela 1ª Ré B... (artigo 7º da respetiva contestação), foi expressamente impugnado pela 2ª Ré C... (artigo 14º, 15º da respetiva contestação).

Esse ponto não pode ser considerado admitido por acordo das partes, para além de que a expressão “o local de trabalho” consubstancia matéria conclusiva, ou jurídica, que importa que não conste da matéria de facto provada.

Nesta decorrência, também não pode proceder a alteração da redação do ponto 3) nos termos pretendidos pela Recorrente, na medida em que contém a referida menção e se trata de matéria não alegada nos articulados, resultando de documento junto pela 1ª Ré B... e das declarações de parte/depoimento de parte do Autor.

Do mesmo passo, e porque contendo matéria não invocada (ressalvando a sua última parte “e a partir de junho de 2019 no E... de ..., que está contida na alegação do artigo 4º da petição inicial), não pode proceder o aditamento nos moldes pretendidos, sendo certo que também não pode qualificar-se como matéria confessada pelo Autor já que não traduz factualidade que lhe seja desfavorável (o próprio Autor no artigo 4º da petição inicial apenas se reportou a meados de junho de 2019, pese embora invocando o início da prestação de trabalho para a 1ª Ré em 11-09-2013).

Não obstante o atrás referido, tendo em conta que a expressão local de trabalho é uma conclusão jurídica, e visto que decorre inequivocamente de outros pontos da matéria de facto provada que o local mencionado nesse ponto era o local onde o Autor exercia funções de vigilante ao serviço da 1ª Ré e, bem assim, que decorreu da prova produzida que tal acontecia desde julho de 2019 (o que se mostra contido na alegação do artigo 4º da petição inicial), decide-se alterar oficiosamente a redação do ponto 3) dos factos provados (ponto que foi objeto de impugnação no recurso) por forma a que fique plasmada essa factualidade.

Sublinhe-se que, não obstante a sobredita fundamentação da sentença, o certo é que a prova produzida incidiu sobre essa matéria (especificamente sobre a matéria invocada no artigo 4º da petição inicial), mais precisamente as declarações e depoimento de parte do Autor e os depoimentos das testemunhas DD, HH e CC. Este Tribunal da Relação teve oportunidade de reapreciar tal prova, a cuja audição procedeu na íntegra, tendo em conta a impugnação efetuada quanto a outros pontos da matéria de facto, sendo que adquiriu convicção segura no sentido da demonstração da factualidade em causa.

Na decorrência do exposto, entende-se que o ponto 3) dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:

“3) O local onde o Autor exerceu as suas funções de vigilante ao serviço da primeira ré era, desde julho de 2019, na empresa D... de ..., em ...”.

Por último, importa apreciar a pretendida alteração do ponto 46) dos factos provados.

Também aqui o elenco dos factos provados terá que ser visto no seu conjunto e no respetivo encadeamento, sendo certo que na alteração a introduzir no ponto 3) já vai ser feita a concretização temporal necessária no que respeita ao Autor, o que é desde logo suficiente para depois compatibilizar com outras mencões contidas nos pontos provados em que também é mencionado o Autor.

Mas, a verdade é que o ponto 46) tem por base a alegação contida no artigo 26º da contestação da B... e vem na sequência do alegado nos artigos 14º, 18º, 21º, 22º e 23º desse mesmo articulado, nos quais a 1ª Ré B... fez expressa invocação do contrato de prestação de serviços que juntou com tal articulado como doc. 1 e que deu como reproduzido.

O ponto 46) dos factos provados refere “ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância”, sendo essa a expressão contida no referido artigo 26º da contestação porque o mesmo vinha na decorrência sequencial do alegado nos referidos artigos anteriores, mas se atentarmos na sequência factual constante da decisão da matéria de facto a verdade é que a mesma não contém precedentemente qualquer referência ao período de prestação de serviços para que se possa dizer “… do referido período”. O ponto 43) dos factos provados refere o contrato de prestação de serviços “nos termos acordados no contrato de prestação de serviços”, mas não refere o respetivo período temporal. Acresce que apenas no ponto 52) se refere que a 1ª Ré B... prestou serviço até às 24 horas do dia 31-12-2019.

Da fundamentação da sentença recorrida resulta que na matéria em causa foi relevante para alicerçar a convicção quanto ao elenco de factos provados o referido contrato de prestação de serviços junto pela 1ª Ré com a sua contestação [na sentença recorrida consta: “A primeira R., em 2 de janeiro de 2019, outorgou, designadamente com D..., SA, o contrato de prestação de serviço de segurança e vigilância constante de fls. 151 vº a 154”].

Analisado o contrato em causa, verifica-se que o mesmo tem data de 2-01-2019, mas o respetivo início é reportado a 1-01-2019 e o seu termo a 31-12-2019 (cfr. cláusula 4ª).

Assim, e não tendo sido feita referência anterior ao período de prestação dos serviços de vigilância, impõe-se, de facto, em face da prova produzida, maxime a documental consubstanciada no identificado contrato que fique a constar no ponto 46) a referência ao período de prestação de serviços de vigilância da 1ª Ré no âmbito do sobredito contrato de prestação de serviços (entre 1-01-2019 a 31-12-2019), na medida em que vai ao encontro do alegado e demonstrado pela prova produzida e à qual o próprio Tribunal a quo apelou para fundamentar a sua convicção.

No que respeita ao Autor, como se disse, a sua referência nesse ponto será devidamente contemporizada com o constante no ponto 3) com a alteração já determinada.

Assim, considera-se que o ponto 46) dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:

“46) No período de prestação dos serviços de vigilância do contrato referido em 43), situado entre 1-01-2019 a 31-12-2019, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...”.

Em conclusão, decide-se alterar a redação dos pontos 3) e 46) dos factos provados nos moldes sobreditos, improcedendo a impugnação no que respeita ao aditamento do ponto I, sendo que:

· O ponto 3) dos factos provados passa assim a ter a seguinte redação:

“3) O local onde o Autor exerceu as suas funções de vigilante era, desde julho de 2019, na empresa D... de ..., em ...”.

· O ponto 46) dos factos provados passa assim a ter a seguinte redação:

“46) No período de prestação dos serviços de vigilância do contrato referido em 43), situado entre 1-01-2019 a 31-12-2019, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ...”.

- Pontos 48) (2ª parte), 26) e 27) dos factos provados

Quanto à segunda parte do ponto 48) dos factos provados, a Recorrente alega, por um lado que do elenco no mesmo constante “deveriam também constar os serviços assegurados pela equipa de Vigilantes/Operadores de Central; de resto, a existência de tal Central Recetora de Alarmes consta expressamente dos pontos 26), 27), 29), 30) e 33) dos factos assentes como provados”, e, por outro lado “também deveria constar o serviço de piquetes”.

Do mesmo passo, e quanto aos pontos 26) e 27) dos factos provados, sustenta que “em sintonia com o serviço de piquetes de alarme deverá também ficar a constar, tal como resultou provado, que o mesmo é efetuado pelos Rondistas de Distrito, pelo que deverá ser alterado o que já consta assente como provado nos pontos 26) e 27), aditando-se a seguir a “Operadores de Central”, o teor “e os Rondistas de Distrito que asseguram o serviço de piquetes de alarme a nível regional.

Para alicerçar a sua posição cita, e transcreve, excertos dos depoimentos das testemunhas EE, FF e CC.

A Recorrida 1ª Ré B... pronuncia-se no sentido de que deve ser mantida a redação dos factos em causa dados como provados.

Vejamos, pois, para melhor alcance do pretendido, a redação dada em 1ª instância e a redação defendida pela Recorrente, com destaque do que se pretende aditar.

A Recorrente visa a alteração dos pontos em análise, sendo que:

- o ponto 48) em causa tem a seguinte redação:

“48) A segunda R. assumiu, no dia 1 de janeiro de 2020, a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à D...– ..., onde manteve a prestação dos seguintes serviços: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente; g) Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência); h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações; i) Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio;”

- a redação defendida pela Recorrente quanto à 2ª parte do ponto 48) é no sentido do aditamento à alínea i) e da introdução de uma alínea j), mantendo-se o restante, mais precisamente:

 “48) (…)

i) Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frios através sa Central Recetora de Alarmentes 24 H por dia, ligada através de IP que permite a visualização das instalações em tempo real;

 j) Piquetes de alarme”.”

- os pontos 26) e 27) em causa tem a seguinte redação:

“26) Os Vigilantes que a segunda R. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os Vigilantes que foram colocados nas instalações do D... de ..., dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um supervisor local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações a nível regional e ao Diretor de Operações a nível nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na ...;”

“27) Tanto o Supervisor, como o Gestor Operacional e o Diretor de Operações são trabalhadores do quadro permanente da segunda R. que nunca estiveram ao serviço da primeira R. nas instalações do cliente E..., e também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca laboraram por conta da primeira R.;”

- a redação defendida pela Recorrente quanto aos pontos 26) e 27) é no sentido do seu aditamento, por forma a que nos mesmos a seguir a “Operadores de Central” passe a constar o seguinte:

 “(…) e os Rondistas de Distrito que asseguram o serviço de piquetes de alarme a nível regional”.

O ponto 48) dos factos provados teve por base o artigo 39º da contestação da 1ª Ré B..., não referindo a Recorrente em que articulado foi alegado aquilo que pretende ver agora aditado a esse ponto.

A verdade é que aquilo que está subjacente ao alegado no artigo 39º da contestação da 1ª Ré B..., é a comparação com o alegado no artigo 17.º desse mesmo articulado [que, por sua vez, esteve na base do ponto 44) dos factos provados], estando em causa os serviços prestados por vigilante no local onde o Autor prestou trabalho como vigilante, no D... de ..., não os serviços objeto do contrato referido no ponto 25) dos factos provados.

Sublinhe-se que nos pontos 26), 27) e 30) dos factos provados é referida a equipa dos Vigilantes/Operadores de Central, mas noutro contexto.

Daqui decorre que inexiste fundamento para alterar/enxertar o pretendido pela Recorrente no ponto 48) dos factos provados, na medida em que desvirturaria aquilo que foi alegado pela 1ª Ré B... na contestação, e que esteve na base do ponto em questão.

Assim, o ponto 48) dos factos provados mantém-se com a redação dada em 1ª instância.

Já quanto aos pontos 26) e 27) dos factos provados, os mesmos tiveram por base os artigos 39º e 42º, respetivamente, da contestação da 2ª Ré ora Recorrente, não dizendo a Recorrente onde foi alegado aquilo que pretende agora ver aditado (isto porque não foi desde logo alegado, como se constata da análise dos articulados). Ademais, os referidos artigos 39.º e 42.º estão sequencialmente ligados à alegação contida nos artigos 43º e 44.º da contestação da Recorrente, já que os segundos se reportam ao conjunto de trabalhadores mencionados nos primeiros, sendo certo que os pontos 28) e 29) tiveram por base a alegação contida nesses artigos 43º e 44º.

De todo modo, a verdade é que estando subjacente aos referidos pontos a matéria invocada pela própria Recorrente nos sobreditos artigos da sua contestação, não há fundamento para aditar o por si pretendido nos pontos 26) e 27) dos factos provados, sob pena de não só se desvirtuar a própria alegação (face ao teor dos artigos em causa), como também de se ir além da sua própria alegação, sendo certo que analisado o respetivo articulado nem sequer se identifica algum artigo que faça referência à matéria pretendida.

Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, se decide também manter a redação dada em 1ª instância quanto aos pontos 26) e 27) dos factos provados.

Pelo exposto, improcede a pretensão recursiva quanto à impugnação dos pontos 48), 26) e 27) dos factos provados.

Em resposta ao recurso apresentado pela 2ª Ré C..., a 1ª Ré B... solicitou a “ampliação do recurso quanto à matéria de facto” [artigo 636.º, n.º 2, do CPC], pelo que cumpre agora apreciar a mesma.

- Ponto 37) dos factos provados

Defende, em síntese, a 1ª Ré B... que o ponto 37) dos factos provados não respeita o resultado da prova testemunhal e também não faz justiça à completa perceção do tema do elemento transmissivo pelo que, sem pôr em causa a manutenção desse ponto como provado, defende que deve ser alterado com o aditamento do teor que indica.

Para sustentar a sua posição cita, e transcreve, excertos do depoimento da testemunha CC.

A 2ª Ré C..., em resposta, refere que a factualidade que a 1ª Ré B... pretende agora que conste como provada, procedendo-se à alteração do ponto 37), não foi alegada e tratando-se de facto essencial só seria possível a alteração por via do artigo 72.º do CPT, pressupondo o cumprimento do n.º 2 desse artigo, que no caso não ocorreu, devendo ser mantido o teor do ponto 37); se assim não se entender, sempre da prova no seu conjunto não se pode concluir como a 1ª Ré pretende, citando excertos, que transcreve, dos depoimentos das testemunhas CC e EE, e referindo ainda excerto da fundamentação da sentença recorrida.

Relembre-se o teor do ponto 37) dos factos provados:

 “37) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da segunda R. receberam instruções da sede para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e inteirarem-se das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação dos serviços contratados;

A redação defendida pela 1ª Ré B... quanto a este ponto 37) é no sentido do seu aditamento que se destacará:

 “37) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da segunda R. receberam instruções da sede para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, e colocaram um trabalhador vigilante contratado (BB) a receber formação/estágio do trabalhador vigilante CC, que executava o serviço de segurança privada ao serviço da Ré A..., tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e inteirarem-se das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação dos serviços contratados;”

O ponto 37) dos factos provados corresponde ao alegado pela 2ª Ré C... no artigo 79º da contestação que apresentou, não se alcançando a alegação do ora pretendido aditar. Atente-se que o ponto 37) está ainda conexionado com o ponto 38) que não foi colocado em crise e corresponde ao também alegado pela 2ª Ré no artigo 80º da sua contestação.

O aditamento pretendido pela 1ª Ré B... é o seguinte: “e colocaram um trabalhador vigilante contratado (BB) a receber formação/estágio do trabalhador vigilante CC, que executava o serviço de segurança privada ao serviço da Ré A...”.

Por um lado, o que a 1ª Ré pretende que seja aditado acaba por ter natureza conclusiva, resultando, ou não, do que em concreto tivesse sido transmitido, sendo que à decisão da matéria de facto provada não deverá ser levada matéria conclusiva, remetendo-se aqui para o que atrás se disse aquando da análise da impugnação dos pontos 47) e 51).

Por outro lado, tal matéria, ainda que desse modo conclusivo, não foi de todo alegada no processo, desde logo não o foi pela 1ª Ré B..., pelo que é de ter presente, como refere a 2ª Ré C..., o artigo 72.º do CPT.

Dispõe este normativo, sob a epígrafe “discussão e julgamento da matéria de facto”, e no que ora interessa, o seguinte:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas de prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (…)”.

Ora, como já dissemos, a matéria em causa, ainda que desse modo conclusivo, não foi alegada (assim como os factos que a poderiam melhor concretizar), pelo que, e tratando-se de matéria essencial à defesa, e não já meramente complementar ou instrumental, o seu conhecimento nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do CPT está reservado à 1ª instância, pois que apenas nesta poderia ser dado cumprimento à possibilidade de ampliação dos meios de prova previstos no citado normativo. Atente-se que na posição da 1ª Ré esta questão é mesmo central, pois que defende por forma conclusiva que esse alegado e qualificado “estágio/formação se mostrou como determinante e, até, indispensável para a cabal e completa execução do serviço de segurança privada adjudicado à Recorrente”.

Pelo exposto, e nesta parte improcede a ampliação do recurso apresentada pela 1ª Ré B....

- Ponto 49) dos factos provados

Sustenta a 1ª Ré B... que, para além dos equipamentos e instrumentos mencionados no ponto 49), a equipa de vigilância que executava o serviço de segurança privada nas instalações dispunha ainda de outros bens, equipamentos e instrumentos, mormente secretária, chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio, que pertenciam igualmente ao cliente/beneficiário.

Para sustentar a sua posição cita, e transcreve, excerto do depoimento da testemunha CC.

A 2ª Ré C... nada diz quanto a esta pretendida alteração.

Relembre-se o teor do ponto 49) dos factos provados:

 “49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da D... – ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central;”.

A redação defendida pela 1ª Ré B... quanto a este ponto 49) é no sentido do seu aditamento que se destacará:

 “49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da D... – ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central e secretária, chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio;”.

O ponto em questão, assim como o ponto subsequente ponto 50) dos factos provados, está relacionado com a matéria alegada pela 1ª Ré B... nos artigos 40º e 41º da sua contestação, sendo certo que os bens/equipamentos que se pretendem aditar foram expressamente invocados pela mesma, como meios disponibilizados pelo cliente.

Sucede que, no que se refere à secretária, verifica-se que esse equipamento figura na alínea c) dos factos não provados que tem a seguinte redação:

“c) Para o exercício das funções descritas em 44) o Autor dispusse nas referidas instalações da D... – ..., de uma secretaria, uma cadeira, um armário, dois monitores, teclado, papel, DAE e um cartão de acesso”.

Em termos de fundamentação consta da sentença recorrida o seguinte:

«No que se refere à matéria de facto não provada e para além de tudo quanto já se deixou ínsito, sobre a mesma não foi produzida qualquer prova que a tenha permitido sustentar».

Esta alínea c) dos factos não provados não foi objeto de impugnação, nem foi colocada em crise a sobredita fundamentação, pelo que está necessariamente votado ao insucesso o aditamento pretendido pela 1ª Ré B... no que se refere à secretária.

Já quanto ao chaveiro e ao sistema de alarme de intrusão e incêndio, comparando a redação do ponto 49) dos factos provados e a alínea c) dos factos não provados, e apesar dos mesmos figurarem no artigo 40º da contestação da 1ª Ré, o certo é que não constam nem naquele ponto 49) nem na dita alínea c).

Já atrás citamos o excerto da fundamentação da sentença recorrida no que respeita aos meios disponibilizados aos vigilantes e à titularidade dos mesmos, aí constando: “As testemunhas EE e FF aludiram, de forma unânime, aos meios materiais colocados à disposição dos vigilantes no posto de trabalho em causa, bem como à titularidade dos mesmos, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG. A este propósito e conforme resulta de fls. 86 a 120 v.º, a segunda R. possui, designadamente, alvarás e seguros próprios. Ainda àquele mesmo propósito, realce-se a afirmação da última daquelas testemunhas, segundo a qual a primeira R., quando deixou o posto de trabalho em questão, nada ter trazido em termos materiais, por nada ter a trazer (o telemóvel, o computador e o sistema de CCTV pertenciam ao cliente e permaneceram na loja)”].

De todo modo, afigura-se-nos que a omissão do chaveiro e do sistema de alarme de intrusão e incêndio no elenco factual se deveu a mero esquecimento (já que não figuram nos factos provados nem nos factos não provados).

Ora, considera-se que não existe obstáculo a que se adite ao ponto 49) os meios em causa (chaveiro e do sistema de alarme de intrusão e incêndio), uma vez que tal foi corroborado pelo invocado depoimento da testemunha CC (Vigilante que trabalhou no posto em causa para a 1ª Ré B... e que a partir de janeiro de 2020 passou a trabalhar nesse mesmo posto para a 2ª Ré C...), para além de que no que se refere ao sistema de alarme e intrusão e incêndio foi também confirmado pelo depoimento das testemunhas EE (Supervisor da 2ª Ré C...) e FF (Diretor de operações da 2ª Ré C...) [depoimentos que o tribunal teve também oportunidade de reanalisar para o efeito da apreciação da impugnação apresentada quanto a outros pontos cujo respetivo depoimento foi convocado]. As referidas testemunhas revelaram conhecimento quanto à matéria em causa, atentas as respetivas funções profissionais, sendo que a respetiva conjugação permite alicerçar uma convição segura em sentido positivo de que, entre os equipamentos disponibilizados pelo cliente de que a equipa de vigilância dispunha para o exercício das suas funções, encontrava-se também um chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio.

Pelo exposto, procede parcialmente nesta parte a ampliação do recurso apresentada pela 1ª Ré B... e em consequência:

- No que se refere ao ponto 49) dos factos provados, o mesmo passa a ter a seguinte redação:

“49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da D... – ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central e chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio;”.

- Pontos 20), 36), 44) e 47) dos factos provados [quanto ao ponto 47) dos factos provados será analisado quer na perspetiva da impugnação apresentada pela Recorrente no sentido da sua eliminação nos termos já enquadrados supra, quer na perspetiva da ampliação apresentada pela Recorrida 1ª Ré B...].

A 2ª Ré C..., Recorrente, como vimos, defende a eliminação do ponto 47) dos factos provados, ao que se opõe a Recorrida 1ª Ré B..., com as respetivas razões já plasmadas supra.

Em sede de ampliação do recurso em matéria de facto, defende a 1ª Ré B... que o Tribunal a quo deu como assente nos pontos 20), 36), 44) e 47) dos factos provados que tanto a Recorrida B... como a Recorrente C... tinham alocados, na prestação de serviços, três trabalhadores vigilantes à instalações do E..., sendo que essa conclusão factual não se mostra correta e não pode subsistir.

Argumenta que importa clarificar que a equipa de vigilância, antes (Autor e colega CC) e depois (CC e BB) da “transmissão”, era composta por dois trabalhadores vigilantes que aí cumpriam a plena carga horária, e por um outro trabalhador vigilante que apenas iria suprir quaisquer ausências daqueles dois trabalhadores vigilantes fixos e que estavam em permanência a assegurar os serviços contratualizados pelo cliente. Mais argumenta que, relativamente aos pontos em escrutínio, a redação conferida pelo Tribunal a quo, não respeita o resultado da prova testemunhal e também não faz justiça à completa perceção do tema do elemento transmissivo, pelo que defende que tais pontos devem ser alterados no sentido que indica.

Para alicerçar a sua posição cita, e transcreve, excertos do depoimento da testemunha CC, sustentando que da conjugação desse depoimento testemunhal resulta em termos de realidade factual que a equipa de vigilância a prestar funções nas instalações do E... era composta, não por três vigilantes, mas antes por apenas dois trabalhadores vigilantes em permanência, apoiados por um outro indistinto trabalhador vigilante, cuja função seria suprir as ausências dos colegas.

A 2ª Ré C..., em resposta, reitera a eliminação do ponto 47) com os fundamentos indicados na sua impugnação, e sustenta que, ao contrário do referido pela 1ª Ré B..., o Tribunal a quo  de acordo com o alegado e com a prova produzida, deu como provado que a Ré B... tinha alocados 3 vigilantes e a Ré C... tinha alocados 2 vigilantes. Mais sustenta que sobre tal matéria a Ré B... alegou precisamente no artigo 17º da sua contestação o que consta do ponto 44) dos factos provados, reiterando tal afirmação no que diz respeito ao número de vigilantes alocados ao posto de trabalho em causa ao longo dos artigos 25º, 26º e 93º dessa mesma contestação. Para além disso, convoca o documento n.º 5 junto com a contestação da Ré C... a que se reporta o ponto 7) dos factos provados, em que a Ré B... indica à Ré C... os vigilantes que “passavam a ser seus trabalhadores”, do qual resulta alocados ao posto em causa precisamente 3 vigilantes: AA (Autor), CC e DD. Mais cita, e transcreve, excertos dos depoimentos do Autor e das testemunhas DD, GG e HH, para sustentar que a 1ª Ré B... tinha alocado 3 vigilantes que constituíam a equipa e não apenas 2 vigilantes.

Relembre-se a redação dos pontos 20), 36), 44) e 47) dos factos provados:

 “20) A segunda R. estabeleceu vínculo laboral com um dos três trabalhadores que prestavam trabalho para a primeira R. no cliente Sonae D... de ..., cujos postos foram àquela adjudicados;”

“36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., no posto D... de ..., colocou dois Vigilantes: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que a segunda R. admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.;”

“44) No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela D... – ... eram assegurados pelo A. ao serviço da primeira R. e por dois outros colegas de trabalho (CC e DD) do seguinte modo: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho de portas e ativação de alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente; g) Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência); h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações; i) Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio;”

“47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ..., com os mesmos meios que foram utilizados pela primeira R. na prestação do serviço até à data da transmissão;”

A 1ª Ré B... pretende introduzir as seguintes alterações na redação dos pontos em referência, nos seguintes termos:

 “20) A segunda R. estabeleceu vínculo laboral com um dos dois trabalhadores que prestavam trabalho em permanência para a primeira R. no cliente Sonae D... de ..., cujos postos foram àquela adjudicados; “

“44) No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela D... – ... eram assegurados em permanência pelo Autor ao serviço da primeira R. e outro colega de trabalho CC, estes dois auxiliados pelo vigilante DD, que supria as ausências dos primeiros, do seguinte modo: (…).” (mantendo-se o resto).

“36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., no posto D... de ..., colocou dois Vigilantes: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que a segunda R. admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.;”

 “47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outro vigilante (BB), os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ..., com os mesmos meios que foram utilizados pela primeira R. na prestação do serviço até à data da transmissão;”

Consta da fundamentação da sentença recorrida o seguinte:

“A testemunha CC foi perentória em afirmar que, tendo trabalhado, no posto em presença, para a primeira R., foi abordado por colaboradores da segunda R. no sentido de passar a laborar para esta, o que aceitou fazer com respeito pelo posto de trabalho e pela antiguidade, mantendo-se a exercer as mesmas funções que até à data desempenhava. Para tal, subscreveu com a segunda R. o contrato de trabalho de fls. 168, cujo início de efeitos reportou-se a 1 de janeiro de 2020.

(…)

A testemunha HH, supervisor da primeira R., explicou que, no posto de trabalho em apreço, estavam colocados, em regime de permanência, dois vigilantes, a que acrescia um outro que completava a carga horária, o que fazia também em dois outros postos, situação que é comum suceder na atividade de segurança privada.

(…)

Sem prejuízo do que atrás já se deixou dito quanto ao facto de a segunda R. ter enquadrado um vigilante que trabalhou, no mesmo posto, para a primeira R., acrescente-se que, de acordo com o teor do documento de fls. 167 v.º – teor esse confirmado pelo depoimento da testemunha EE –, aquela parte colocou a laborar no posto de trabalho em presença o vigilante BB, pessoa que já havia anteriormente prestado a sua atividade, na área de retalho, em benefício da C....”

Começando pelo ponto 20) dos factos provados, verifica-se que o mesmo teve por base a alegação desse facto contida no artigo 27º da petição inicial, sendo certo que tal facto não foi impugnado por qualquer das Rés.

A matéria em causa vai ao encontro do expressamente invocado pela 1ª Ré B... na sua contestação, assim os artigos 17º, 25º, 26º, 30º e 31º.

A 2ª Ré C... no artigo 41º da sua contestação apela expressamente ao invocado no artigo 27º da petição inicial para dizer “Ainda que toda a equipa de vigilantes houvesse permanecido no mesmo local de trabalho, o que não sucedeu (cfr. artigo 27º da p.i.) mesmo a existência de um conjunto organizado de vigilantes não é bastante para se concluir pela existência de transferência de estabelecimento”. Acresce que no artigo 70.º da sua contestação confessa expressamente a factualidade invocada pelo Autor quanto ao facto de ter admitido ao seu serviço um vigilante que anteriormente prestava serviço para a B....

Por outro lado, e como bem observa a Recorrente, a matéria constante do ponto 44) dos factos provados teve por base a matéria alegada pela 1ª Ré B... no artigo 17º da sua contestação, reiterando tal afirmação no que diz respeito ao número de vigilantes que tinha alocados ao posto de trabalho em causa ao longo dos artigos 25º, 26º e 93º dessa mesma contestação (3 vigilantes). A 2ª Ré convoca ainda o documento n.º 5 junto com a contestação da Ré C... a que se reporta o ponto 7) dos factos provados, em que a Ré B... indica à Ré C... os vigilantes que “passavam a ser seus trabalhadores”, do qual resulta alocados ao posto em causa precisamente 3 vigilantes: AA (Autor), CC e DD.

Por outro lado, ainda, e quanto ao ponto 47) dos factos provados, é certo também que a 1ª Ré B... ao longo da sua contestação alegou expressamente que a 2ª Ré C... também teve que alocar ao posto de trabalho em causa 3 vigilantes, como resulta inequivocamente dos artigos 28º (“Mais, a 2ª Ré para dar cabal cumprimento ao contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana, celebrado com a I... (…), cujo início ocorreu a 01 de janeiro de 2020, teve que alocar o mesmo número de vigilantes (três) para assegurar a prestação de serviços nas instalações de ...”), 30.º (Em virtude da adjudicação dos serviços de vigilância e de segurança humana e prestado nas instalações da D... - ..., que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 2.ª Ré “C...” celebrou um contrato individual de trabalho com o vigilante CC que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenhou essas funções nas instalações da D... - ....) , 31º (E a partir do dia 01 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da 2.ª Ré, continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas instalações da D... – ...), 34.º (Em concreto manteve-se a necessidade de alocar o mesmo número de vigilantes em cada um dos estabelecimentos comerciais (…)). A matéria do ponto 47) está, pois, relacionada com esta matéria invocada pela 1ª Ré B....

Por último, a matéria constante do ponto 36) dos factos provados tem por base a alegação efetuada pela 2ª Ré C... nos artigos 69º e 70.º da sua contestação [onde consta: - artigo 69º “Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a R., para além dos restantes trabalhadores atrás referidos que já faziam parte dos seus quadros e da sua estrutura operacional e administrativa,”; artigo 70º “No posto D... de ... foram colocados 2 Vigilantes: um Vigilante que já antes e muito recentemente havia prestado serviço para a empresa – BB – e foi ainda colocado um Vigilante que a R. C... admitiu ao seu serviço e que, anteriormente, prestava serviço por conta da B... e que, ao que se supõe, terá rescindido o seu contrato de trabalho com a R. B...”. Mas, tendo em conta o teor desse artigo 69º, esta alegação tem ainda que ser enquadrada com os artigos anteriores, já que a Ré refere “em face da adjudicação dos referidos serviços (…), para além dos restantes trabalhadores atrás referidos que já faziam parte dos seus quadros e da sua estrutura operacional e administrativa, no posto D... de ... foram colocados (…). Fazendo tal, verifica-se que nos artigos 62º e 63º da sua contestação a Ré alega: artigo 62.º - A R., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal inúmeros trabalhadores Vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país; artigo 63º - Os quais, ao longo do tempo, prestam serviços indistintamente nesses clientes ou noutros de diversa natureza, por vezes até prestando em simultâneo a atividade em vários postos de clientes diversos (…).

Foi reanalisada e reapreciada nesta sede recursiva a prova produzida na matéria em causa, consignando-se que se procedeu à audição integral dos registos de gravação não só no que respeita à prova testemunhal e por declarações e depoimento de parte que a propósito estão mencionadas na ampliação e na resposta à mesma (declarações e depoimento de parte do Autor, depoimentos das testemunhas CC, DD, GG e HH), mas também no que respeita ao depoimento prestado pela testemunha EE que é absolutamente relevante nesta matéria no que respeita ao período temporal a partir de 1-01-2020.

Do mesmo passo, foi analisada a prova documental junta aos autos, máxime os contratos de trabalho escritos juntos a fls. 167 verso e 168 frente mencionados na fundamentação da sentença recorrida [datados de 1-01-2020 e celebrados entre a C...  e, respetivamente, os vigilantes BB e CC que são mencionados no ponto 36) dos factos provados], o contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância e respetivos anexos constante a fls. 78 a 120 [do qual se destaca o respetivo anexo VI, atinente ao horários da prestação de serviços acordados, especificamente ao   posto D... de ... – fls. 120 – onde constam dois horários todos os dias da semana - de 2ª feira a domingo – sendo um com entrada às 8:00 horas e saída às 13:00 e outro com entrada às 14:00 e saída às 23:00 horas] e, bem assim, o documento n.º 5 invocado pela 2ª Ré C... junto aos autosa fls. 124 a 134 [carta registada datada de 3-12-2019 dirigida pela 1ª Ré B... à 2ª Ré C..., sob o assunto “informação sobre a transmissão do estabelecimento referentes ao cliente D..., e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço”].

Assim se procedeu, por forma a que estivesse garantida a devida contextualização dos depoimentos prestados e ponderada toda a prova produzida, para este Tribunal da Relação poder formar a sua própria convicção.

Tenha-se presente que na apreciação da prova o julgador conjugará todos os elementos de prova produzidos sobre a matéria a provar, sendo que a prova dum facto há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica [cfr. Acórdão desta Secção Social da Relação do Porto de 4-05-2020[22].

Ora, ouvidas as declarações/depoimentos indicados, com a sua análise crítica e conjugada com a prova documental identificada, tudo ponderado à luz das regras da lógica e da experiência comum, não se conclui impor-se as alterações da redação pretendidas pela Recorrida quanto aos pontos 20) e 44).

O que resulta inequivocamente da conjugação de toda a prova produzida é que para fazer face à carga horária do posto em questão [aos horários de prestação de serviços acordados nos contratos de prestação de serviços de segurança e vigilância – seja por reporte ao contrato de prestação de serviços com a B..., seja por reporte ao posterior contrato de prestação de serviços com a C...] não era suficiente que lá apenas prestassem trabalho 2 vigilantes. Dito de outro modo, a carga horária de tal posto pressupunha que lá tivesse que ir prestar trabalho um terceiro vigilante que iria completar a carga horária. Isto porque, como é evidente, funcionando o posto todos os 7 dias da semana, e atentos os horários de prestação de serviços contratados (no caso da C..., segundo o contrato, num total de 14 horas diárias 7 dias por semana; no caso da B..., segundo o supervisor HH seria das 8:30 horas às 23:00 horas, o que foi confirmado pelo depoimento do Autor e da testemunha DD durante 7 dias por semana), não era possível que apenas dois vigilantes pudessem cumprir esses horários, atentos desde logo os limites legais existentes quanto à prestação de trabalho pelos trabalhadores. E não estamos a falar de ausências, faltas, baixas, estamos a falar da garantia dos horários normais para assegurar a prestação de serviços contratada.

Isso mesmo decorreu da conjugação dos referidos depoimentos, destacando-se os depoimentos das testemunhas HH (supervisor da B..., tendo exercido funções no posto em referência no período em questão) e EE (supervisor da C..., exercendo funções no posto em referência desde 1-01-2020), aos quais, atentas as respetivas funções cabia a organização do serviço desde logo em termos de escalas e horários de trabalho dos vigilantes nesse posto.

Ficou claro do depoimento da testemunha HH que havia um terceiro trabalhador afeto (adstrito/afeto; não era insconstante – sic) ao posto em causa, para completar carga horária e esse trabalhador era precisamente DD, o que foi consonante com os depoimentos prestados pelo Autor e pela testemunha DD, com conhecimento direto na matéria em causa. O depoimento prestado pela testemunha CC nesta sede foi muito vago e não foi de molde a colocar em crise o que resultou da conjugação dos referidos depoimentos, os quais aliás colhem confirmação à luz das regras da experiência e da lógica.

Da mesma maneira que ficou claro do depoimento da testemunha EE, quando questionado sobre como foi organizado o serviço naquele posto em termos de vigilantes (por volta e a partir do minuto 6:19), que tinha que haver um terceiro vigilante (para além dos vigilantes CC e BB) a prestar trabalho naquele posto para completar o serviço, ou seja, para assegurar a carga horária pressuposta ao posto. Nessa decorrência, esta testemunha reportou-se aos vigilantes CC e BB, que referiu terem sido então contratados pela C... e colocados naquele posto, e, bem assim, a um terceiro elemento, um terceiro vigilante - II, que explicou que já era do quadro da C... e que ia a tal posto para completar a carga horária. É certo que a testemunha falou ainda na possibilidade de se irem buscar outros vigilantes do quadro da C... para fazer face a situações pontuais (v.g. uma falta), mas a verdade é que quanto ao vigilante II ficou claro que era o terceiro elemento regular para fazer face à carga horária do posto. A testemunha CC, a partir de 1-01-2020 referiu também a existência de um terceiro elemento, vigilante, “a fazer folgas” (sic).

O facto de o terceiro vigilante que prestava trabalho no posto em causa [além do Autor e da testemunha CC na altura da B..., e além do CC e do BB, na altura da C...] não esgotar nesse posto a sua carga horária e ir buscar carga horária e completar carga horária a outros postos, não invalida que no posto D... de ... tivesse que existir, como existia,  um terceiro vigilante para fazer face à carga horária da prestação de serviços de segurança e vigilância para aquele posto, quer no contrato com a B..., quer no contrato com a C.... Tanto assim, que a própria 1ª Ré B... se dirigiu à C... por escrito, reportando aquele terceiro elemento, DD, como sendo um dos trabalhadores cujo contrato se transmitiria para a C..., o que se integra no ponto 7) dos factos provados e decorre da referida comunicação escrita que dirigiu à C....

Assim, e ao contrário do sustentado pela 1ª Ré B... – curiosamente agora em sede de recurso, ao arrepio do que a mesma expressamente invocou na contestação -, da prova produzida não resultou que a equipa de vigilância a prestar funções nas instalações do E... apenas era composta por dois vigilantes em permanência, apoiados por um outro indistinto trabalhador vigilante, cuja função seria suprir as ausências dos colegas. No caso, não estamos a falar de eventualidades, como sejam faltas/impedimentos, mas de algo certo e regular, que se verificava no posto.

O ponto 47) dos factos provados espelha precisamente a sobredita realidade fáctica atinente à existência de um terceiro elemento, um terceiro vigilante que prestava serviço no posto em causa, quando menciona, “A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC, continuou a exercer, com outros dois vigilantes (…)”, sendo certo que se trata de matéria expressamente invocada pela Ré B... e colheu suporte na prova produzida como se deixou expresso. Mais, apenas a  menção ao vigilante CC contida nesse ponto permite fazer a identificação do vigilante contratado pela 2ª Ré C... que antes prestava trabalho para a 1ª Ré B... no posto D... de ..., tendo em conta que os pontos 20), 21) e 36) não identificam esse vigilante, pese embora as partes em momento algum coloquem em crise que o vigilante contratado a que se reportam os pontos 20) e 21) dos factos provados seja o vigilante CC. A menção constante no ponto 47) a “com outros dois vigilantes”, não decorre de qualquer erro, estando tal matéria até pressuposta na fundamentação de direito da sentença recorrida ao fazer-se referência à «afetação de igual número de vigilantes».

Não é, pois, de eliminar o ponto em causa na sua totalidade, mas apenas de expurgar o mesmo da matéria de natureza conclusiva que contém, substituindo-a por menções concretizadoras dos serviços e dos meios aí reportados de forma conclusiva como “os mesmos”, por apelo a outros pontos da matéria de facto provada que concretizam essa matéria, à semelhança do procedimento adotado quanto ao ponto 51) da matéria provada. Mais deverá ser expurgado o juízo jurídico valorativo “até à data da transmissão”, substituindo-a pela data concreta em que cessou a prestação de serviços pela 1ª Ré e que não é objeto de litígio, estando assente (31-12-2019).

Por outro lado, e para compatibilizar o sobredito quadro factual e não dar azo a dúvidas ou contradições, impõe-se sim que seja feita uma explicitação no ponto 36) dos factos provados, que vá ao encontro da prova produzida e da própria alegação feita pela Recorrente na sua contestação e que esteve na base dessa matéria, na medida em que a Recorrente inequivocamente no ponto em causa estava a reportar-se à colocação dos dois elementos vigilantes que contratou em face da adjudicação dos serviços de vigilância e segurança em causa a partir de 1-01-2020, com a ressalva de o serem para além dos restantes trabalhadores que já eram do quadro, reportando-se também a vigilantes do quadro.

Em suma, entende-se que a redação dos pontos 36) e 47) dos factos provados deverá passar a ser a seguinte:

- “36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., admitiu ao seu serviço dois vigilantes, que colocou no posto D... de ...: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.;”

- “47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os serviços de vigilância e segurança contratados e prestados nas instalações da D...-... mencionados em 48), com os meios referidos em 49) que foram utilizados pela primeira Ré na prestação de serviço até à data de 31-12-2019.”

No mais, improcede pretensão recursiva da 2ª Ré C... no sentido da eliminação do ponto 47) e, bem assim, improcede nesta parte a ampliação da 1ª Ré B....

- Pontos 35) e 39) dos factos provados

Defende a 1ª Ré B... que estes pontos devem ser eliminados, uma vez que além de não terem respaldo na respetiva prova, encerram um juízo factual vago, genérico e amplo, sem a devida e necessária concretização ou densificação. Para além disso, cita, e transcreve, excertos do depoimento da testemunha CC, sustentando que desse depoimento resulta que que o serviço de segurança privada e os respetivos procedimentos de segurança se mantiveram como inalterados após a “transmissão”, mesmo com os alegados métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e know how que são próprios da Recorrente C... e, bem assim, que os procedimentos de segurança a observar e relativos ao serviço de segurança privado prestado nas instalações do E... foram passados ao vigilante BB, admitido pela C..., não pelo superior hierárquico, mas antes pela citada testemunha.

A 2ª Ré C..., em resposta, pugna pela manutenção do teor dos pontos em causa, sustentando em primeira linha que se trata de matéria que não foi objeto de impugnação. Mais sustenta que, ainda que assim não se entenda, da prova produzida, apreciada no seu conjunto, não se pode concluir no sentido pretendido pela 1ª Ré B..., citando e transcrevendo excertos da fundamentação da sentença recorrida e dos depoimentos das testemunhas EE e FF.

Atente-se na redação dos pontos 35) e 39) dos factos provados:

“35) A segunda R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e know-how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela primeira R. ou pelo cliente E...;“

“39) Os Vigilantes admitidos na segunda R. foram informados pelo seu superior hierárquico de todos os procedimentos de serviço em vigor e métodos de trabalho que deveriam observar;”.

A respeito destes pontos impugnados em sede de ampliação, lê-se o seguinte em sede de fundamentação da matéria de facto na sentença:

«As testemunhas EE e FF aludiram, de forma unânime aos meios materiais colocados à disposição dos vigilantes no posto de trabalho em causa, bem como à titularidade dos mesmos, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha GG. A este propósito e conforme resulta de fls. 86 a 120 v.º, a segunda R. possui, designadamente, alvarás e seguros próprios.

(…)

Sem prejuízo do que atrás já se deixou dito quanto ao facto de a segunda R. ter enquadrado um vigiante que trabalhou, no mesmo posto, para a primeira R., acrescente-se que, de acordo com o teor do documento de fls. 167 v.º – teor esse confirmado pelo depoimento da testemunha EE –, aquela parte colocou a laborar no posto de trabalho em presença o vigilante BB, pessoa que já havia anteriormente prestado a sua atividade, na área de retalho, em benefício da C....

A testemunha EE aludiu ao descrito em 37) a 40) dos factos assentes.».

Vejamos.

Não assiste razão à 2ª Ré C... quando refere que a matéria em causa não foi objeto de impugnação.

O artigo 574.º do CPC dispõe que:

1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.

2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.

3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

(…)”.

Daqui decorre que o ónus de impugnação especificada, e as consequentes cominações, apenas está previsto para a posição que o réu haja de tomar em relação aos factos alegados pelo autor na petição inicial, e não já em relação aos factos que o co-réu, ainda que com um interesse oposto ao seu, alegue.

O certo é que, processualmente, nem está sequer prevista a possibilidade, nem esta é admissível, dos réus responderem às contestações que cada um deles apresente, apenas sendo admissível resposta, e pelo autor, à contestação nos casos previstos no artigo 60.º do CPC.

Nesta consonância, quanto à matéria em causa, por via do artigo 574.º do CPC ou de qualquer outro do CPC, não existe qualquer acordo das partes, por aceitação expressa ou falta de impugnação, que permitisse à sentença recorrida dar como provada a factualidade em causa com base e acordo das partes (atente-se que não estamos perante factualidade com relevância excetiva).

Assim, e no que respeita ao ponto 35), previamente a procedermos à reapreciação das provas e analisar se assiste razão, ou não, à Recorrida, importa dizer que essa matéria foi invocada pela 2ª Ré C... no artigo 66.º da sua contestação, artigo esse que encerrava um juízo factual vago e genérico, que não foi totalmente expurgado na redação dada ao ponto 35) dos factos provados, impondo-se que oficiosamente se retirem as afirmações de natureza conclusiva no mesmo contidas, pelas razões já antes apontadas.

Assim, e fazendo esse exercício o ponto 35) passa a ter o seguinte teor:

“A segunda R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know-how que lhe são próprios.”.

Refira-se que, neste particular, seguimos aqui de perto a fundamentação expressa no Acórdão de 3 de junho de 2024 desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (processo n.º 2061/20.7T8MAI.P1)[23].

Atenta a alteração agora efetuada, terá que improceder no mais, a pretensão da Recorrida 1ª Ré quanto a este ponto 35), quando defende a sua eliminação, não só porque tal matéria se mostra provada, face à prova produzida nos autos, que foi reanalisada e reapreciada nesta sede recursiva, com destaque para os depoimentos das testemunhas EE e FF e, bem assim, com apelo aos documentos juntos pela 2ª Ré C... com a sua contestação (alvarás, certificados de inspecção, contrato de seguro, horários de trabalho, autorizações para formação profissional – fls. 86 a 121 dos autos). Ademais, o contéudo agora constante do ponto em causa encerra uma realidade que se mostra plausível em face das regras da lógica e da experiência comum e da normalidade das coisas, ou seja, que a Ré C..., como qualquer outra empresa de segurança como é o caso da B..., tem alvarás próprios, seguros – são elementos de existência obrigatória face à legislação aplicável à atividade em causa – métodos de organização do trabalho e know que lhe são próprios. Sublinhe-se que neste ponto não se está a falar de procedimentos relativos a qualquer serviço em concreto, sendo que o depoimento da testemunha CC que é convocado pela Recorrida B... em nada coloca em crise essa matéria.

Por outro lado, e já no que se refere ao ponto 39) dos factos provados,   considera-se que o mesmo encerra um juízo vago e genérico, que careceria de concretização e densificação, nada de concreto se podendo retirar do mesmo.

O ponto em questão relaciona-se com a alegação contida no artigo 85.º da alegação da 2ª Ré C..., e é precedida por outros artigos também referentes à admissão dos vigilantes que nem sequer se mostram de alguma forma plasmados na decisão da matéria de facto, certamente tendo em conta a circunstância de se tratar de matéria inócua para a decisão do litígio. A verdade é que do ponto 39) nada pode ser retirado de concreto, nem sequer se podendo concluir que se tratam de procedimentos de serviço relativos ao posto em concreto. “informados de todos os procedimentos de serviço em vigor e métodos de trabalho que deveriam observar”, tem natureza conclusiva e vaga, que há-de decorrer, ou não, de factos que sustentem essa conclusão, sendo certo que não foi invocado o necessário substrato fático suscetível de apoiar essa conclusão, nem sequer o mesmo se vislumbra sequer aflorado em sede de fundamentação.

Conforme se referiu supra, vem sendo entendimento pacífico desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em linha com posição seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Daí que, quando o tribunal a quo se tenha pronunciado em sede de matéria de facto sobre afirmações conclusivas, essa pronúncia deve ter-se por não escrita.

Como tal, versando o indicado ponto sobre afirmações meramente conclusivas, não sustentadas nos necessários factos materiais concretos, nunca poderiam as mesmas figurar seja no elenco dos factos provados, seja no elenco dos factos não provados.

O ponto 39) dos factos provados deverá, pois, ser eliminado, considerando-se não escrito.

Sem prejuízo do atrás exposto quanto à natureza conclusiva da matéria vertida no ponto 39), sempre se dirá que este Tribunal não deixou previamente de analisar a prova produzida para tentar de alguma forma sindicar o juízo valorativo conclusivo aí contido. E o certo é que, perante essa análise crítica e conjugada, constitui convicção segura deste Tribunal que a prova produzida não foi de molde a permitir formar ou alicerçar o juízo conclusivo plasmado no ponto em causa. Ao contrário do que sustenta a Recorrente C..., analisado críticamente o depoimento da testemunha EE, do mesmo não resulta que previamente os vigilantes CC e BB foram por si informados de quaisquer procedimentos de serviço em vigor e métodos de trabalho que deveriam observar.

Pelas razões expostas, decide-se alterar oficiosamente a redação do ponto 35) dos factos provados nos moldes sobreditos, improcedendo a ampliação no que respeita à pretendida eliminação desse ponto, mas procedendo em relação à eliminação do ponto 39) e, em consequência

- O ponto 35) dos factos provados passa assim a ter a seguinte redação:

“35) A segunda R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know-how que lhe são próprios.”;

- Considera-se não escrito o ponto 39) dos factos provados, o qual se elimina do elenco factual da decisão da matéria de facto.


*

Em resumo, pelas razões anteriormente expostas, o elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é o elencado em 1 da fundamentação, com as alterações supra determinadas, ou seja:

- O ponto 3) dos factos provados, passa a ter a seguinte redação:

3) O local onde o Autor exerceu as suas funções de vigilante ao serviço da primeira ré era, desde julho de 2019, na empresa D... de ..., em ....

- O ponto 33) dos factos provados, passa a ter a seguinte redação:

33) No posto D... ... do cliente E... são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes, sendo que o supervisor utiliza ainda computador, telemóvel e viatura de serviço no exercício das suas funções de supervisor nesse posto como em outros postos a este e outros clientes.

- O ponto 35) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

35) A segunda R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know-how que lhe são próprios.;

- O ponto 36) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., admitiu ao seu serviço dois vigilantes, que colocou no posto D... de ...: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.;

- O ponto 39) dos factos provados é eliminado (considerado não escrito) do elenco factual da decisão da matéria de facto.

- O ponto 46) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

46) No período de prestação dos serviços de vigilância do contrato referido em 43), situado entre 1-01-2019 a 31-12-2019, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente D... – ....

- O ponto 47) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os serviços de vigilância e segurança contratados e prestados nas instalações da D...-... mencionados em 48), com os meios referidos em 49) que foram utilizados pela primeira Ré na prestação de serviço até à data de 31-12-2019.

- O ponto 49) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da D... – ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central e chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio.

- O ponto 51) dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

51) A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da D... – ..., retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 49).

- A alínea b) dos factos não provados é eliminada, tendo em conta alteração operada no ponto 33) dos factos provados.


***

3) Apreciar a questão de direito colocada pela Recorrente 2ª Ré C... [saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, porque não houve transmissão de estabelecimento/unidade económica da 1ª Ré B... para a 2ª Ré C..., agora Recorrente, como a mesma defende].

O Autor fundou  instauração da ação contra as Rés, no pressuposto do respetivo despedimento ilícito, no âmbito de uma alegada transmissão do seu contrato de trabalho da 1ª Ré para a 2ª Ré, dado nenhuma das Rés se considerar sua empregadora, formulando, em consequência, o pedido acima transcrito.

Na sentença recorrida o Tribunal a quo, citando doutrina e jurisprudência tida por pertinente, concluiu ter existido uma transmissão de unidade económica que manteve a sua identidade, transferindo-se automaticamente, por força do regime previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho, para a 2ª Ré C... o contrato de trabalho que o Autor mantinha com a 1ª Ré B..., e, nesse pressuposto, condenou a 2ª Ré C... (nos termos supra explicitados) e absolveu a 1ª Ré.

A fundamentação da decisão recorrida, a propósito da situação concreta, é a seguinte (transcrição):

«Assim, na ponderação global dos diversos fatores apurados no caso sub judice, verifica-se desde logo que, estando aqui em causa uma atividade económica desenvolvida na área da prestação de serviço, tal atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, sendo que, como é referido por Joana Vasconcelos (A transmissão da empresa ou estabelecimento no Código do Trabalho, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 71, pág. 81), “(…) um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de factores de produção, corresponder a uma entidade económica (…)”.

Recorrendo à matéria de facto tida por assente, temos que um dos vigilantes (em número total de três) que exercia funções como trabalhador da primeira R. nas instalações do D... de ..., na execução da prestação dos serviços de segurança e vigilância acordados entre aquela e a D..., continuou a exercer, no essencial, as mesmas funções, no mesmo local, mas mediante a celebração de novo contrato de trabalho com a segunda R., a quem foi adjudicada, a partir de 1 de janeiro de 2020, a prestação de tais serviços nas referenciadas instalações.

Do cotejo entre os n.ºs 33), 44), 48) e 49) a 51) resulta que se manteve o mesmo cliente D... e o mesmo tipo de serviços de segurança e vigilância, executado no essencial da mesma forma, com a afetação de igual número de vigilantes, sendo operados os mesmos equipamentos existentes no edifício e pertença do cliente.

Não obstante não ter ocorrido qualquer transmissão para a segunda R. de equipamento (bens móveis) pertença da primeira (cfr. o n.º 34) dos factos tidos por provados), como é referido no acórdão do TJUE de 19.10.2017 (“Securitas” contra “ICTS Portugal”), “(…) há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (Acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C-509/14, EU:C:2015:781, n.ºs 38 e 39). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23 (acórdão de 29 de julho de 2010, UGT-FSP, C-151/09, EU:C:2010:452, n.º 31). (…)”.

Ora, no caso existiam diversos equipamentos nas instalações do cliente efetivamente utilizados na execução dos serviços de vigilância, como é o caso do sistema CCTV, de um telemóvel e de um computador, operados necessariamente pelos vigilantes na execução dos serviços de segurança e vigilância.

Realce-se ainda que não ocorreu qualquer hiato temporal na prestação do serviço de segurança e vigilância no cliente D... de ... (n.º 52) dos factos provados).

De todo o exposto se conclui que face à manutenção do vigilante (em número de três) que exercia funções de vigilante no D... de ..., nas mesmas instalações, em condições essencialmente idênticas àquelas em que o fazia enquanto funcionário da primeira R., operando o mesmo equipamento de vigilância (CCTV) instalado no local (e pertença do cliente), fazendo-o, quer ao serviço da primeira R., quer ao serviço da segunda R., enquadrado numa organização de estrutura semelhante, existe uma atividade desenvolvida pelo corpo integrado por tal vigilante que pressupõe uma organização específica com identidade própria, consubstanciada naquele corpo de empregados que exerce uma atividade concreta, que preenche o conceito de unidade económica constante da previsão legal do n.º 2 do art.º 285.º do C. do Trabalho. Ocorreu, pois, uma prossecução da atividade de prestação dos serviços de segurança e vigilância − cuja titularidade passou para outra pessoa jurídica −, revestindo a permanência de elementos essenciais como a localização nas instalações do D... de ..., a natureza e forma de execução do serviço prestado, a identidade da maioria dos vigilantes que prestam tais funções de vigilância e a clientela a que é dirigido esse serviço, caraterísticas que permitirem concluir pela identidade da unidade económica. Houve, assim, transmissão de unidade económica, transferindo-se automaticamente, por força do regime previsto no art.º 285.º do C. do Trabalho, para a segunda R. o contrato de trabalho que o A. mantinha com a primeira R. (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de fevereiro de 2022, sumariados na Colectânea de Jurisprudência, Ano XLVII, Tomo I, 2022, págs. 344 e 345).».

Considera a Recorrente (2ª Ré C...) que, no caso, não estamos perante uma unidade económica autónoma com identidade própria, não se verificando os requisitos de aplicabilidade do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, pelo que não ocorreu a aí prevista transmissão com a inerente transmissão do contrato de trabalho do Autor e, consequentemente, “não pode ter ocorrido, relativamente à R. C..., qualquer despedimento ilícito”. Sustenta que a sentença recorrida “violou e efetuou errada interpretação do disposto no art.º 285º do Código do Trabalho e cláusula 18º do CCT aplicável” [o citado na sua contestação, ou seja, o celebrado entre a AESIRF-Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP-Associação Sindical de Segurança Privada, publicado no BTE n.º 26 de 15-07-2019].

A sentença recorrida considerou que a questão de saber se ocorreu, ou não, transmissão de unidade económica e da posição de empregador da 1ª Ré para a 2ª Ré, teria que ser analisada à luz do regime previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho, afastando a aplicação da cláusula 14ª dos instrumentos de regulamentação coletiva identificados nessa decisão.

Dos factos provados consta que a 2ª Ré C... é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e não é associada da AES-Associação de Empresas de Segurança [ponto 23) e 24) dos factos provados], nada constando quanto à 1ª Ré B... e quanto ao Autor (este quanto a ser, eventualmente, associado de Sindicato subscritor).

Porém, e como se anota no recente Acórdão desta Secção Social Relação do Porto de 3-06-2024[24], «há que ter presente que não estamos agora no plano da relação empregador vs trabalhador, caso em que se apelaria a Portaria de Extensão existente (artigo 514.º do Código do Trabalho [21 Que prevê que o CCT pode ser aplicado, por portaria de extensão, a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento], mas sim no plano de uma relação indireta de duas empresas que se sucedem na prestação de serviços a terceiro (beneficiário da atividade) [22 Sendo o objeto do processo aferir se houve apenas uma sucessão na prestação de serviços ou se antes houve transmissão de estabelecimento/unidade económica, ainda que as empresas não tenham contratado diretamente entre si], donde para se poder aplicar cláusula sobre a transmissão constante de CCT se impunha que ambas fossem subscritoras dele (no caso, 1ª e 2ª Ré), o que não resulta ser o caso.».

Como tal, a resolução da questão em análise terá que o ser com apelo ao disposto no artigo 285º do Código do Trabalho de 2009.

Outrossim, haverá que considerar o que nessa matéria estabelece a Diretiva 2001/23/CE, do Conselho de 12-03.

A questão a resolver reconduz-se a saber se a mudança da entidade que presta serviços de vigilância e segurança para o cliente nas instalações em causa, no caso concreto, se subsume ou não nos quadros da transmissão de unidade económica, sendo certo que será em função da resposta a essa questão que se concluirá qual das demandadas (1ª Ré ou 2ª Ré) procedeu ao despedimento ilícito do Autor.

Esta questão não é nova, na medida em que vem sendo reiteradamente colocada aos nossos tribunais, máxime em situações de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança, como in casu.

Vejamos então.

Dispunha então o artigo 285.º do Código do Trabalho – na redação aplicável ao caso, ou seja, aquela em vigor no final de 2019/início de 2020, portanto anterior à Lei n.º 18/2021, de 8-04, e Lei n.º 13/2023, de 3-04 -, sob a epígrafe «efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento”, o seguinte:

“1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

(…)

5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.

(…)”.

No que se refere à citada Diretiva 2001/23/CE, haverá que considerar nomeadamente o disposto no seu artigo 1º, nº 1, alíneas a) e b), que estabelecem o seguinte: “a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.

A Diretiva em referência é relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou parte de empresas ou de estabelecimentos - ver considerando (3) da Diretiva.

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o critério fundamental para a aplicação da diretiva comunitária consiste em saber se há uma entidade que desenvolve uma atividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular (ainda que sem vínculo negocial entre o transmitente e o transmissário), sobreviveu e manteve a sua identidade.

A referida Diretiva foi transposta para o direito nacional pelo Código do Trabalho de 2003 (cfr. artigo 2º, alínea q) da Lei nº 99/2003) e pelo Código do Trabalho de 2009 (cfr. artigo 2º, alínea d), da Lei nº 7/2009 de 12-02), sendo certo que as alterações introduzidas ao regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento efetuadas pela Lei nº 14/2018, de 19 de março, visaram o reforço do direito dos trabalhadores (cfr. artigo 1º, sob a epígrafe objeto, da Lei nº 14/2018).

Uma dessas alterações incidiu sobre o conceito de unidade económica, com a introdução da atual redação do nº 5 do artigo 285º - «considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória».

Sublinhe-se que, mesmo depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2021, de 8-04 ao artigo 285.º, máxime no que respeita à atual redação do seu n.º 10 (portanto, não aplicável aos presentes autos), tendo em consideração que tal segmento se integra no todo do instituto que se mantém inalterado, mormente a noção de identidade económica, não fica dispensada, a prévia tarefa de verificação da aplicabilidade da figura de transferência de “unidade económica” que mantenha a sua identidade, entendida como conjunto organizado de meios capazes de prosseguir por si uma atividade económica[25].

Para a consolidação do conceito, tão amplo, de unidade económica para efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento, muito contribuiu a jurisprudência do TJCE, destacando-se o recente Acórdão do TJUE de 16-02-2023[26], no âmbito de questão prejudicial suscitada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 15-09-2021[27].

Atente-se que neste Acórdão de 15-09-2021, o STJ formulou ao TJUE as seguintes questões:

1) Continua a poder afirmar-se que a inexistência de qualquer vínculo contratual entre sucessivos prestadores de serviços é um indício da inexistência de transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE, embora como os restantes indícios não seja só por si decisivo e não deva ser considerado isoladamente (Acórdão proferido a 11 de março de 1997, Ayse Süzen, C-13/95, n.º 11)?

2) Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, n.º 32) exigir ao cliente a sua substituição?

3) Se “esta questão [deve] ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça [(Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C-472/16, EU:C:2018:646)] e dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, designadamente, no seu considerando 3” [(Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, EU:C:2020:121, nº 27)], deve ter-se em conta que “a Diretiva 2001/23 não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores, aquando de uma transferência de empresa, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro” [(Acórdão de 26 de março de 2020, ISS Facility Services, C-344/18, EU:C:2020:239, nº 26)], o qual retoma, aliás, afirmação já proferida no [nº 25 do Acórdão de 18 de julho de 2013, Alemo-Herron e o. (C-426/11, EU:C:2013:521)]?

O TJUE no citado Acórdão de 16-02-2023 respondeu nos seguintes termos:

“1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que: a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.

2) O artigo 1º, n° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que: não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.”[28]

Nos considerandos 48 a 58 desse aresto do TJUE consta o seguinte:

“48º Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2001/23 visa assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário. Como resulta do n.° 42 do presente acórdão, o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste, portanto, na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma (Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza, C-472/16, EU:C:2018:646, n.° 29 e jurisprudência referida, e de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19, EU:C:2021:514, n.° 89 e jurisprudência referida).

49 Para determinar se este requisito está preenchido, importa tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento em questão, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão dessas atividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19, EU:C:2021:514, n.° 90 e jurisprudência referida).

50 Em particular, o Tribunal de Justiça considerou que o juiz nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve especialmente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa. Daqui resulta que a importância a atribuir, respetivamente, aos diferentes critérios da existência de uma transferência, na aceção da Diretiva 2001/23, varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19, EU:C:2021:514, n.° 91 e jurisprudência referida).

51 O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns setores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras Y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19,EU:C:2021:514, nº 92 e jurisprudência referida).

52 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a atividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras Y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19,EU:C:2021:514, nº 93 e jurisprudência referida).

53 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma atividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um setor que assenta essencialmente na mão-de-obra e o essencial dos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário … Por conseguinte, nesse setor, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Siguenza, C-472/16, EU:C:2018:646, nº 32 e jurisprudência referida).

54 Em contrapartida, num setor em que a atividade assenta essencialmente nos equipamentos, o facto de o novo empresário não ter integrado os efetivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma atividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na aceção da Diretiva 2001/23 (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colinzo Siguenza C-472/16, EU:C:2018:646, nº 33 e jurisprudência referida).

55 Resulta do que precede que a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (Acórdão de 24 de junho de 2021, Obras Y Servicios Públicos e Acciona Agua, C-550/19,EU:C:2021:514, nº 94 e jurisprudência referida)”[Refira-se que o teor desse considerando 3, é o seguinte: é necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos].

56 A este respeito, os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe contêm elementos que sugerem que, por um lado, a A... – Empresa prossegue a mesma atividade económica que a B..., prestando os mesmos serviços de vigilância que esta última assegurava no mesmo local, para o mesmo cliente, empregando o mesmo número de vigilantes e utilizando o mesmo equipamento disponibilizado por esse cliente. Por outro lado, no caso em apreço, a prestação desses serviços em benefício do cliente não parece ter sofrido nenhum hiato significativo, uma vez que a A... – Empresa manteve imediatamente as atividades da B... no local em questão.

57 Tais circunstâncias de facto, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, são suscetíveis de corroborar a manutenção da identidade da entidade económica em questão e, por conseguinte, a existência de uma «transferência» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23.

58 Todavia, resulta da decisão de reenvio que só um dos quatro vigilantes que a B... empregava para assegurar os serviços de vigilância em causa no processo principal foi reintegrado pela A... – Empresa, sem que se possa deduzir dessa decisão que o vigilante em questão tinha competências e conhecimentos específicos necessários para assegurar a prestação desse serviço. Se se verificar que o referido vigilante não tinha essas competências ou conhecimentos específicos, há que concluir que não se pode considerar que a A... – Empresa tenha reintegrado o essencial dos efetivos, em termos de número ou de competências, da eventual entidade económica composta por esses quatro vigilantes. Por outro lado, resulta da referida decisão que a atividade em causa no processo principal consiste na vigilância das instalações do cliente, atividade que não parece necessitar da utilização de equipamentos específicos e que parece assim assentar essencialmente na mão de obra, à luz dos critérios recordados nos n.os 53 e 54 do presente acórdão. Tais circunstâncias factuais, admitindo que se verificaram, indicam que a identidade da entidade económica composta pelos quatro vigilantes que a B... tinha afetado à vigilância das instalações do cliente não foi mantida e, portanto, corroboram a inexistência de transferência de empresa na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23.

 (…)”

O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 8-03-2023[29], proferido nesse mesmo processo n.º 445/19.2T8VLG.P1.S1, na sequência dessa solicitada pronúncia do TJUE, decidiu aquele recurso nos seguintes termos:

O facto de um prestador de serviços – no caso dos autos, serviços de segurança de instalações – perder um cliente em favor de um outro prestador de serviços não significa, em si mesmo, que haja transmissão de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, na aceção da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001. Com efeito, a mera prossecução da atividade não se identifica com tal transmissão.

Por outro lado, para realizar tal serviço o anterior prestador tinha um conjunto organizado de fatores de produção afeto a essa tarefa, que se realiza nas instalações do cliente. Esse conjunto organizado de fatores de produção é uma entidade económica e a sua existência enquanto tal não é prejudicada pela existência de requisitos legais específicos para a atividade de segurança privada. Com efeito, o que interessa é a existência em termos de gestão de uma organização de fatores que pode ser “apropriada” pelo novo prestador e o que está em causa nestes casos é a eventual transmissão de uma entidade de uma empresa de segurança para outra empresa de segurança, a qual também tem que reunir os mesmos requisitos legais para o exercício da atividade.

No recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 o TJ veio reafirmar que a atividade de segurança de instalações repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Manteve, assim, a dicotomia que já reiteradamente afirmou entre as atividades que repousam essencialmente sobre a mão-de-obra e aqueloutras em que não se pode afirmar o mesmo e em que o equipamento, por exemplo, representa o fator de produção essencial (e o investimento essencial para a empresa). Nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.º 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.º 53 do Acórdão C-675/21).

Resulta dos factos dados como provados que apenas um dos quatro dos trabalhadores afetados pelo primeiro prestador de serviços àquela atividade transitou para o segundo prestador de serviços (factos 48 e 88) e que não houve qualquer transmissão de know-how (facto 47). Face aos critérios definidos pelo TJ há, assim, que concluir pela inexistência de qualquer transmissão de entidade económica.”

Em 29-03-2023, o STJ, ao não admitir revista excecional, reafirmou a referida posição, proferindo Acórdão[30] no sentido de que “[à] luz da decisão do TJUE de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-675/21, é claro que sendo a atividade de segurança privada uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão-de-obra, a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância”

Por sua vez, no Acórdão do STJ de 24-05-2023[31], reiterando a mesma posição, foi sumariado que:

“I – No caso de sucessão de prestadores de serviços para o mesmo cliente e em atividades que assentam essencialmente na mão de obra assume especial relevo a manutenção pelo novo prestador da maioria ou o essencial dos efetivos do anterior.

II – Não tendo ocorrido a reassunção da maioria dos efetivos e não se demonstrando nem que os trabalhadores reintegrados tivessem competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente nem a transmissão para o novo prestador de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços, não há transmissão da unidade económica”.

Este último Acórdão versou também sobre uma situação de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança, constando da sua fundamentação o seguinte:

«O referido preceito do Código do Trabalho, em rigor, aliás, os artigos 285.o, 286.o, 287.o e o artigo 498.o constituem a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. E a interpretação que o Tribunal de Justiça faça das diretivas é vinculante para os Tribunais nacionais, desde que a interpretação conforme não implique uma interpretação contra legem das disposições nacionais.

O Tribunal de Justiça proferiu recentemente, a 16 de fevereiro de 2003, no processo A..., C-675/211, um Acórdão em que decidiu que “[o] artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços”.

Em uma atividade essencialmente assente na mão de obra assume, pois, especial importância, a manutenção da maioria ou essencial dos efetivos. Ora o que sucedeu no caso concreto é que dos 21 trabalhadores referidos no facto 25 apenas foram contratados pela nova prestadora de serviços 5 (factos 26, 27, 28, 29 e 29-A) e dos 3 que asseguravam o serviço de vigilância no Centro de Saúde ...(facto 21) apenas 1 (o trabalhador a que se refere o facto 29-A). Não houve, pois, a manutenção da maioria dos efetivos. Sublinhe-se, também, que não há factos provados que permitam concluir que os trabalhadores reassumidos tivessem especiais competências ou know-how. Aliás, note-se, que mesmo em relação à eventual transmissão de bens corpóreos, a L... trouxe consigo “os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas” (facto 33).

A manutenção do cliente e a similitude da atividade levada a cabo pelos sucessivos prestadores são manifestamente insuficientes para afirmar a transmissão de unidade económica.

Importa, pois, concluir pela inexistência de transmissão de unidade económica.

Assim, a carta enviada ao Autor pela Ré A..., referida no facto 8, constitui uma declaração extintiva do contrato de trabalho que constitui um despedimento ilícito.».

Nesta mesma linha se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal de 8-03-2023[32] (num processo distinto do já citado), de 13-09-2023[33], de 19-04-2023[34] e de 13-12-2023[35].

Não se vislumbra razão para divergir do apontado entendimento, que vem sendo sufragado pelo STJ e, especificamente, dada a relevância para a decisão da questão em litígio, da fundamentação constante dos transcritos Acórdãos de 8-03-2023 e 24-05-2023.

Como enfatizou o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 14-11-2018[36], citando Sofia Pais, na interpretação das normas nacionais o juiz está sempre vinculado ao princípio da interpretação conforme”, assente, “tanto na obrigação dos Estados-Membros de prosseguirem o resultado útil pretendido pela Diretiva (artigo 288.º TFUE), como no princípio da cooperação leal (artigo 4.º n.º 3 do TUE), sem prejuízo de outros fundamentos, como o princípio da tutela jurisdicional efetiva, ou, mesmo, da possibilidade de ser considerado como inerente ou imanente ao Tratado”. Segundo esse mesmo Acórdão “a obrigação de interpretação conforme que incide sobre todas as autoridades nacionais não se circunscreve às disposições que tenham transposto diretivas, mas abrange todas as normas legais sejam elas anteriores ou posteriores à adoção da Diretiva. E sendo imanente ao Tratado, da própria hierarquia das fontes resultaria a prevalência deste princípio interpretativo sobre o artigo 9.º do Código Civil”.

No cumprimento desta obrigação de interpretação conforme, o juiz nacional, como é evidente terá que ter em conta a jurisprudência europeia contemporânea, ou mais recente, em relação à sua decisão, o que se depreende da citada recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça prolatada após a pronúncia do TJUE no citado Acórdão de 16-02-2023, donde se destaca neste particular o referenciado Acórdão de 8-03-2023 no processo onde fui suscitada a questão prejudicial de reenvio.

Não se olvida a anterior pronúncia do TJUE no Acórdão de 19-10-2017, processo C-200/16[37] – convocado pela Recorrida 1ª Ré B... -, em similar conflito surgido quando uma empresa assumiu o serviço de vigilância e segurança de instalações portuárias, após um pedido de reenvio prejudicial também formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Esse Acórdão de 2017 conferiu relevo, nas atividades de segurança e vigilância de instalações, à retoma pela segunda empresa dos equipamentos indispensáveis ao exercício da atividade, dele se depreendendo (embora sem o dizer expressamente) que naquele caso desconsiderou que a atividade de vigilância e segurança se baseia essencialmente na mão-de-obra, na medida em que desvalorizou a circunstância de não se verificar o fator da “manutenção de pessoal”.

Sucede que naquele mais recente Acórdão do TJUE de 2023, o Tribunal de Justiça voltou a colocar o enfoque no elemento humano, destacando que a atividade de segurança é uma atividade que repousa essencialmente na mão-de-obra, e vem a concluir, por isso, que a identidade da entidade económica não pode nestes casos manter-se se o essencial dos efetivos, em número e competências, não foi retomado pelo novo prestador do serviço de vigilância.

É patente evolução no entendimento dos dois sucessivos arestos do Tribunal de Justiça, como, aliás, foi identificada e decorre dos subsequentes e recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2023.

O apontado entendimento do TJUE no Acórdão de 2023 e citada jurisprudência subsequente do STJ vai, aliás, ao encontro daquele que tem sido o adotado, ao que se julga de forma unânime, nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, que teve oportunidade de se pronunciar em inúmeros Acórdãos sobre a temática em referência quando em causa o setor económico da segurança privada, sufragando entendimento consistente[38], e que foi mantido e reforçado após a prolação do citado Acórdão do TJUE de 16-02-2023 e dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se lhe seguiram.

Refira-se ainda que, conforme entendimento que se julga também sedimentado nesta Secção Social, a questão da aferição da existência e transmissão da unidade económica, da assunção de uma unidade económica, coloca-se em relação a cada posto/instalação, e não ao universo dos postos e instalações objeto do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância celebrado entre as empresas de segurança e a/o beneficiária(o)[39] [no caso em apreço, como se alcança do anexo II dos contratos de prestação de serviços de vigilância e segurança, está em causa a reunião no mesmo contrato de múltiplos postos/instalações (cfr. ainda cláusula 1ª do contratos)].

Isto posto, importa agora descer ao caso concreto.

Por reporte ao caso dos autos, à luz da matéria de facto provada e tendo por referência o entendimento sufragado e anunciado, diremos desde já adiantando a conclusão, e ressalvando sempre o devido respeito por opinião divergente, que não se poderá concluir ter existido uma transferência de unidade económica.

Em uma atividade que assente essencialmente sobre a mão de obra, como agora é pacificamente entendido que é o caso da atividade de segurança e vigilância de instalações, assume especial importância a manutenção da maioria ou essencial dos efetivos.

Tendo em conta o enquadramento jurídico acima referido, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente do Acórdão do TJUE de 16-02-2023, plasmado nos subsequentes citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, e vistos os factos provados, podemos adiantar que dos mesmos não resulta que o essencial dos efetivos a exercer funções de vigilância e segurança nas instalações do D... ... ao serviço da Recorrida 1ª Ré B..., em termos de número e competências, tenha sido retomado pela 2ª Ré Recorrente na prestação do indicado serviço de vigilância e segurança de que esta passou a estar incumbida a partir de 1-01-2020.

O que ocorreu no caso dos autos é que dos três trabalhadores que asseguravam o serviço de vigilância no D... ... [cfr. pontos 20), 44) e 46) dos factos provados] apenas um foi contratado pela nova prestadora de serviço [o trabalhador CC - cfr. pontos 20), 21), 36) e 47) dos factos provados]. Ou seja, dos três trabalhadores que a 1ª Ré B... tinha a exercer a atividade de vigilância e segurança naquele local, apenas um foi assumido pela nova prestadora do serviço, a Recorrente 2ª Ré C....

Não houve, pois, a manutenção da maioria dos efetivos.

Por outro lado, não há factos provados – nem, aliás, foram alegados - que permitam concluir que o trabalhador reassumido tivesse especiais competências ou know-how.

É verdade que os serviços de vigilância e segurança continuaram a ser prestados no mesmo local e para o mesmo cliente, sem qualquer hiato temporal entre a prestação sucessiva das Rés, que se mantiveram os específicos serviços de vigilância e segurança humana contratados pelo cliente nas referidas instalações [cfr. pontos 43), 44), 47), 48) e 52) dos factos provados] e que a 2ª Ré C... retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço que eram propriedade do cliente [cfr. pontos 51) dos factos provados].

Mas, a manutenção do cliente e a similitude da atividade levada a cabo pelos sucessivos prestadores são manifestamente insuficientes para identificar uma transmissão de unidade económica. Os serviços contratados, os serviços compreendidos na prestação, são ditados por uma entidade externa, a cliente, não se podendo, sem mais, considerar como modo de expressão de uma “unidade económica” individualizável. A prossecução da atividade sem interrupção, resulta mais da necessidade do cliente em ver de imediato assegurado o serviço, não representando um indício que permita vislumbrar a existência de uma “unidade” que continue a “pulsar economicamente”, independentemente do seu detentor.

Atente-se ainda que dos factos provados não se retira que tenha ocorrido transferência direta de quaisquer equipamentos ou bens córporeos da 1ª Ré B... para a 2ª Ré C..., sendo que apenas os que eram pertença da cliente aí se mantiveram e puderam ser depois utilizados.

Neste conspecto, não podemos deixar de referir que a transmissão indireta de bens – uso sucessivo de bens do cliente existentes nas instalações – não foi relevada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 16-02-2023.

Na situação aí analisada a segunda empresa começou a prestar o serviço de vigilância nas instalações do cliente “utilizando o material e o equipamento existente no local e pertencentes ao cliente, como as cancelas e as barreiras de acesso, os sistemas de videovigilância, os computadores e os telefones” (n.º 13 do Acórdão), relembrando-se que o TJUE, respondendo à segunda questão prejudicial formulada - de saber se “[e]m uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, n.º 32) exigir ao cliente a sua substituição?” - afirmou “há que responder à segunda questão que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços” (n.º 60 do Acórdão). Ou seja, o TJUE demonstrou no recente Acórdão de 16 de fevereiro de 2023 que apenas consideraria verificada a transmissão de bens corpóreos se a mesma fosse direta, entre os sucessivos prestadores, não tendo conferido qualquer relevo ao sucessivo uso do equipamento do cliente. Esse entendimento, aliás, foi acolhido nos citados e subsequentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

Em síntese, no caso dos autos, não está demonstrado que a 2ª Ré C... (nova prestadora de serviços) tenha retomado o essencial dos efetivos da 1ª Ré B... (anterior prestadora de serviços), em termos de número e competências, não se podendo dizer que estamos em presença de uma entidade económica que foi transmitida, mantendo a sua identidade.

Impõe-se, pois, concluir pela inexistência de transmissão de unidade económica e, consequentemente, que o contrato de trabalho que a 1ª Ré B... e o Autor mantinham (a posição contratual de empregadora) não se transmitiu para a 2ª ré C....

Nesta decorrência, só podemos decidir pela procedência do recurso da 2ª Ré C... nesta sede.


*

Concluiu-se, como se viu, que não merece acolhimento o decidido em 1ª instância no sentido de que houve transmissão e, por consequência, a decisão de que se verificou despedimento ilícito promovido pela 2ª Ré C....

Com efeito, a condenação será da 1ª Ré, uma vez que, não havendo transferência da posição de empregadora, a carta enviada ao Autor pela 1ª Ré B..., referida nos pontos 5) e 6) dos factos provados, constitui uma declaração extintiva do contrato de trabalho que constitui um despedimento ilícito [assim se decidiu no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2023]. A 1ª Ré reiterou essa posição, aliás, na subsequente carta de 7 de fevereiro de 2020 [facto provado sob o ponto 17].

Condenação da 1ª Ré B... a considerar porque, como se evidencia no já citado Acórdão desta Secção Social de 3-06-2024 (processo n.º479/20.4T8MAI.P1), “não se forma caso julgado material da decisão judicial que aprecia o pedido formulado contra duas Rés subsidiariamente, na medida em a interligação existente entre si pressupõe que improcedendo contra uma Ré se aprecie a procedência contra a outra Ré”. Está em causa “pluralidade subjetiva subsidiária”. E, como se sumariou, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2023[40], “inexiste trânsito em julgado parcial de decisão que aprecie pedidos – principal e subsidiário – interligados entre si pela mesma causa de pedir: despedimento ilícito”.

No que respeita às consequências jurídicas do despedimento (e créditos decorrentos da cessação do contrato), são as mesmas que foram retiradas em relação à 2ª Ré C..., que a 1ª Ré não impugnou diretamente na resposta ao recurso.

Em suma, procede o recurso nos termos expostos, que significa proceder o pedido que o Autor formulou contra a 1ª Ré B... nos termos em que esse pedido teve acolhimento em 1ª instância.

A responsabilidade pelas custas do recurso principal impende sobre a 1ª Ré Recorrente - artigos 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa.


*

No que respeita a custas, havendo procedência do recurso, mas procedência da ação contra outra Ré, a responsabilidade pelas custas do recurso e da ação ficam a cargo da Recorrida 1ª Ré B... (artigo 527.º do CPC).

*

V – DECISÃO:

Em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso da 2ª Ré C... procedente nos termos que se deixaram expostos e, em consequência:

I)

Alterar a matéria de facto nos termos plasmados no ponto IV, 2;

II)

Revogar o decidido na sentença recorrida, e em substituição decide-se:

A) Condenar a 1ª Ré, “A..., S.A.” a:

a) reconhecer que em 01-01-2020 não houve transmissão da posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do Autor consigo celebrado, e, consequentemente, declarar a ilicitude do despedimento do Autor por si promovido.

b) pagar ao Autor a quantia de € 6.890,13 (seis mil oitocentos e noventa euros e treze cêntimos), relativa a indemnização por despedimento ilícito e em substituição da reintegração;

c) pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde 1 de janeiro de 2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego e retribuições que o Autor entretanto tenha auferido, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 98º-N e 98º-O, ambos do Código de Processo do Trabalho;

d) pagar ao Autor, a título de créditos laborais, a quantia total de € 463,05 (quatrocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos);

e) pagar juros de mora sobre as quantias referidas em b) a d), à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquelas, até efetivo e integral pagamento;

B) Absolver a 2ª Ré C..., S.A. de todos os pedidos.

Custas da acção e do recurso pela Recorrida 1ª Ré A....

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento de Custas Processuais)

Notifique e registe.


*

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)



Porto, 28 de junho de 2024

Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Teresa Sá Lopes [1ª Adjunta]
Rita Moreira [2ª Adjunta]


__________________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2022 (processo n.º 10691/19.3T8PRT.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão), ao que se julga, não publicado, mas disponível no registo de Acórdãos.
[4] Adiante CPT.
[5] Será desde já feita menção em cada ponto, caso tenha ocorrido alteração ou eliminação, atenta a apreciação feita no ponto 2) em sede da apreciação da impugnação da matéria de facto.
[6] In “Recursos em Processo Civil – Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 195.
[7] Processo n.º 1321/20.1.T8OAZ.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão, no qual interveio como Adjunta a aqui 1ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes, acessível in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[8] Processo n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2, Relator Conselheiro Tomé Gomes.
[9] Processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
[10] Processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1. S1, Relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira.
[11] Inserindo-se no texto a nota de rodapé 21 do Acórdão em causa.
[12] Obra citada, págs. 200 e 201.
[13] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[14] Obra citada, págs. 201 e 202.
[15] Processo n.º 3642/20.4T8VFR.P1, Relatora Teresa Sá Lopes, aqui 1ª Adjunta.
[16] Processo nº 272/09.5YFLSB, Relator Conselheiro Vasques Dinis.
[17] Processo nº 809/10.7TBLMG.C1.S1, Relatora Conselheira Fernanda Isabel Pereira.
[18] Processo nº 15229/18.7T8.PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Fernando Baptista de Oliveira.
[19] Processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado.
[20] Processo nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Relator Conselheiro António Leones Dantas.
[21] Processo nº 4150/14.8T8VNG-A.P1.S1, Relator Conselheiro João Cura Mariano.
[22] Processo n.º 1166/20.9T8MTS.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas.
[23] Relatado pela Desembargadora Rita Romeira aqui 2ª Adjunta e subscrito também pela aqui 1ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes, ao que se julga saber ainda não publicado mas que o será entretanto, estando disponível no registo dos Acórdãos.
[24] Processo 479/20.4T8MAI, Relator Desembargador António Luís Carvalhão, subscrito também pelas aqui Relatora e 1ª Adjunta, ao que se julga saber não estará ainda publicado mas que o será entretanto, estando disponível no registo dos Acórdão. Consigna-se que se integraram as notas de rodapé no texto citado. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão desta Secção Social de 5-06-2023, processo nº 563/20.4T8MAI.P1, com o mesmo Relator.
[25] Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-10-2022 (processo nº 1340/21.0T8PNF.P1, relatado pela Desembargadora Rita Romeira, aqui 2ª Adjunta) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2023 (processo nº 11821/21.0T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado).
[26] Proc. C-675/21, disponível in https://eur-lex.europa.eu/.
[27] Processo nº 445/19.2T8VLG.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes.
[28] Quanto à terceira questão, o TJUE não se pronunciou, por entender a mesma prejudicada, porquanto “resulta da resposta dada à segunda questão que a situação em causa no processo principal, em que um mandato para a prestação de serviços no domínio da vigilância foi transferido de um cedente para o cessionário pelo cliente em causa, não pode ser qualificada de «transferência» na aceção do artigo 1º. nº 1, da Diretiva 2021/23.
[29] Relator Conselheiro Júlio Gomes.
[30] Acórdão de 29-03-2023, processo nº 1340/21.0T8PNF.P1.S2, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado.
[31] Processo n.º 545/20.6T8PNF.P1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes.
[32] Processo n.º 1644/20.0T8BRR.L1.S1, Relator Conselheiro Domingos José de Morais.
[33] O já citado supra proferido no processo n.º 11821/21.0T8LSB.L1.S1 (relatado pelo Conselheiro Melo Morgado); o proferido no processo nº 1150/20.2T8EVR.E1.S1 (também relatado pelo Conselheiro Melo Morgado) e no processo n.º 8068/20.7T8LSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Domingos José de Morais).
[34] Processo n.º 1150/20.2T8EVR.E1.S2, Relator Conselheiro Ramalho Pinto.
[35] Processo n.º 889/21.0T8EVR.E1.S2
[36] Processo n.º 181/15.4T8MTS.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Júlio Gomes.
[37] Securitas, C‑200/16, EU:C:2017:780, disponível in https://eur-lex.europa.eu/.
[38] Disso são exemplo, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos: de 17-01-2022 (processos nº 17370/20.T8PRT.P1 e nº 1397/19.4T8MAI.P1), de 14-03-2022 (processo nº 2944/19.7T8MAI.P1) e de 20-05-2024 (processo n.º 2808/20.1T8AVR.P1), todos relatados pela aqui 2ª Adjunta Desembargadora Rita Romeira; de 12-07-2023 (processo nº 2810/20.3T8PNF.P1, relatado pela aqui 1ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes); de 22-06-2022 (processo n.º 545/20.6T8PNF.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Nunes Fernandes e no qual também intervieram como Adjuntas as ora Adjuntas Desembargadoras Teresa Sá Lopes e Rita Romeira); de 13-11-2023 (processo n.º 389/20.5T8PNF.P1) e de 4-05-2022 (processo nº 1685/20.7T8VLG, este não publicado, mas consultável no registo de Acórdãos), relatados pela hoje Juíza Conselheira Paula Leal de Carvalho, sendo que no primeiro interveio como Adjunto o Desembargador Rui Penha; os já citados Acórdãos de 3-06-2024 (processo n.º 479/20.4T8MAI.P1) e de 5-06-2023, relatados pelo Desembargador António Luís Carvalhão.
[39] Neste sentido, os já citados Acórdãos desta Secção Social de 13-11-2023 e de 5-06-2023.
[40] Processo n.º 8068/20.7T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Domingos José de Morais.