UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário


I - A rigorosa delimitação do âmbito probatório do recurso não se basta com a mera enunciação dos meios probatórios que sustentem diversa decisão, impondo ainda a indicação das concretas razões da impugnação, com referência a concretos meios probatórios e reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e não em termos latos, genéricos e em bloco relativamente a todos os factos impugnados, independentemente da sua natureza.
II - Resultando dos factos apurados que a contribuição da recorrida/autora não se limitou à satisfação corrente e espontânea de encargos normais da vida familiar, uma vez provado que durante a vigência da união de facto com o réu afetou rendimentos próprios, e não apenas o seu trabalho e a sua disponibilidade, para a construção da casa enunciada em 46, para a aquisição dos prédios identificados em 58, para a construção da casa aludida em 60, todos propriedade exclusiva do réu, no pressuposto da continuidade daquela relação e na convicção de que essa aquisição era em comum e partes iguais, verificam-se todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do réu/recorrente, fundada no enriquecimento sem causa, uma vez dissolvida a união de facto.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos:

Em via principal,
a) A declaração que autora e réu viveram em união de facto, desde ../../2010 a ../../2019, altura em que cessou a situação de união de facto;  
b) A declaração que os prédios descritos nos artigos 130.º, alínea a) e 130.º, alínea b) e 152.º a 154.º, respetivamente, da petição inicial, pertencem em compropriedade e partes iguais à autora e réu; 
c) A declaração que as benfeitorias realizadas no prédio descrito no artigo 130.º, alínea b) da petição inicial, a que se reportam os artigos 133.º a 148.º desse articulado, pertencem em compropriedade à autora e réu;
d) A declaração que os bens móveis identificados no artigo 156.º da petição inicial pertencem em compropriedade à autora e réu;
e) A condenação do réu a reconhecer que os bens referidos nos artigos 130.º, alínea a), 130.º, alínea b) e 152.º a 154.º e 156.º da petição inicial e as benfeitorias a que se alude nos artigos 133.º a 148.º do mesmo articulado, pertencem em compropriedade à autora e réu;
Em primeira via subsidiária,
f) A condenação do réu a pagar à autora a quantia de 205.690,25€ (duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e noventa euros e cinco cêntimos), correspondente a metade do valor dos bens referidos nos artigos 130.º, alínea a), 130.º, alínea b) e 152.º a 154.º e 156.º da petição inicial e das benfeitorias a que se alude, respetivamente, nos artigos 109.º a 116.º e 133.º a 148.º do mesmo articulado, acrescida de juros à taxa legal de 4%, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento;     
Em segunda via subsidiária,
g) A condenação do réu a pagar à autora a quantia de 181.487,75€ (cento e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente a metade dos valores pagos pela aquisição dos bens descritos, respetivamente, nos artigos 130.º, alínea a), 130.º, alínea b) e 152.º a 154.º e 156.º da petição e das quantias despendidas com os serviços prestados no âmbito da construção das benfeitorias identificadas nos artigos 109.º a 116.º e 133.º a 148.º, respetivamente, desse articulado e com os materiais nelas aplicados, à data da aquisição desses bens ou serviços, acrescido de juros à taxa legal de 4 % a contar da citação e até efetivo e integral pagamento;
Em terceira via subsidiária,
h) A condenação do réu a pagar à autora a quantia de 102.873,33€ (cento e dois mil oitocentos e setenta e três euros e trinta e três cêntimos), correspondente à contribuição por esta proporcionada, com a prestação de trabalhos e/ou serviços em proveito comum do extinto casal, para a aquisição dos bens referidos nos artigos 130.º, alínea a), 130.º, alínea b) e 152.º a 154.º e 156.º desta petição e realização das benfeitorias a que se alude, respetivamente, nos artigos 109.º a 116.º e 133.º a 148.º do mesmo articulado, acrescida de juros à taxa legal de 4%, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese: autora e réu viveram em união de facto desde ../../2010 até ../../2019, tendo nascido um filho desse relacionamento; ao decidirem viver juntos, autora e réu tinham o propósito de construir um projeto de vida em comum, tendo decidido contribuir para a economia comum do casal e realizar poupanças para a aquisição, em comum e partes iguais, de bens móveis e imóveis; na concretização do projeto de vida em comum, durante o tempo que viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, a autora e o réu adquiriram bens, para cuja aquisição ambos contribuíram, no convencimento que aqueles lhes pertenciam em partes iguais; autora e réu trabalharam durante o tempo em que viveram juntos; e a autora sempre cuidou das lides domésticas, da confeção da comida e da assistência ao filho, de modo a poupar dinheiro com uma empregada doméstica e consequentemente aumentar o património comum; no ano de 2012, autora e réu iniciaram a construção de uma casa num prédio que este adquiriu no ano de 2009; a autora contactou as empresas/trabalhadores a quem os trabalhos foram adjudicados, acompanhou e fiscalizou a obra, auxiliou na edificação de um muro de vedação e limpou o local várias vezes, tendo exercido as funções de um encarregado de obra, evitando a contratação de uma pessoa que prestasse esse serviço, tendo contribuído para o aumento do património do casal; a construção daquela casa e respetivos projetos foram pagos com dinheiro de ambos; autora e réu venderam aquela casa e com o produto da venda, acrescido de outras quantias que foram amealhando, adquiriram dois prédios rústicos; num dos prédios rústicos adquiridos edificaram a casa de morada de família; os custos de honorários e despesas com a elaboração dos projetos de engenharia, arquitetura e de especialidade, licenças de construção, taxas e construção da referida casa foram suportados com dinheiros da autora e do réu, provenientes do trabalho de ambos e de aforros que foram constituindo, em proveito comum do casal e no convencimento de que esse bem pertencia a ambos em partes iguais; autora e réu apetrecharam a casa com eletrodomésticos e mobília, adquiridos com dinheiro de ambos, em proveito comum do casal e o convencimento que tais bens pertenciam a ambos, em regime de compropriedade; autora e réu, há mais de 10, 20, 30 e mais anos, por si e antepossuidores, têm estado na posse pública, pacifica, contínua e de boa fé, dos prédios rústicos que adquiriram, bem como da casa edificada num deles e nos eletrodomésticos e móveis comprados, na convicção de que exerciam um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade e de não ofenderem o direito de outrem, sendo que a posse da autora nestes termos sempre mereceu a aceitação do réu; caso não se entenda que a autora é comproprietária dos bens, deverá sempre ser indemnizada do montante correspondente a metade do respetivo valor, atendendo ao enriquecimento sem causa do réu; ou do montante correspondente a metade do valor pago pelos bens em causa; ou, pelo menos, do montante correspondente à sua contribuição para a aquisição do património comum pelo trabalho prestado em benefício do casal.
O réu deduziu contestação, alegando que nunca viveu em união de facto nem em comunhão económica com a autora. Mais alegou que a autora nunca contribuiu para nenhuma despesa do autor, nem para as compras dos imóveis ou móveis identificados na petição inicial. Concluiu pela improcedência da ação com todas as consequências legais.
A autora requereu a ampliação do pedido deduzido a título principal, nos seguintes termos: “a ampliação do seguinte pedido que passará a situar-se imediatamente a seguir ao pedido formulado, em via principal, sob a alínea c): c.1) Que se ordene o cancelamento do registo do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61, feito a favor do réu pela Ap. ...05 de 2016/03/17 ou a sua retificação, de modo a fazê-lo coincidir com a procedência do pedido da alínea a) e, assim, tal prédio fique registado 1/2 a favor do réu e 1/2 a favor da autora;
c.1) Que se ordene o cancelamento do registo do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, feito a favor do réu pela Ap. ...06 de 2016/03/17 ou a sua retificação, de modo a fazê-lo coincidir com a procedência do pedido da alínea b) e, assim, tal prédio fique registado 1/2 a favor do réu e 1/2 a favor da autora”.
A autora pediu a condenação do réu, como litigante de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a 5.000,00€.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva, com as retificações entretanto determinadas pelo Tribunal recorrido ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1 do CPC (despacho de 31-01-2024):
«(…)
Termos em que e face ao exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:
A. Declara-se que a autora AA e o réu BB viveram em união de facto, no período compreendido entre ../../2010 e ../../2019, data em que a relação foi dissolvida por vontade do réu;
B. Declara-se que a autora e o réu são os comproprietários dos bens móveis e dos eletrodomésticos adquiridos para a casa construída na freguesia ... - pontos 65 e 66 da fundamentação de facto;
C. Condena-se o réu a reconhecer o declarado na alínea B).
D. Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 102.127,00 (cento e dois mil cento e vinte sete euros), ao abrigo do instituto do título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.
No mais, absolve-se o réu dos pedidos.
O Tribunal julga, ainda, procedente o pedido de condenação do réu como litigante de má fé no pagamento de uma multa que se fixa em 4 (quatro) UC e numa indemnização devida à autora que se fixa em € 3.000,00 (três mil euros), absolvendo-o do demais peticionado.
Custas da ação a cargo da autora e do réu, na proporção de 1/4 e 3/4, respetivamente – art. 527º, nº 1, do C.P.C».
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1ª o presente recurso versa matéria de facto e de direito. Na verdade, não obstante todo o labor empregue na prolação da Sentença e da sua fundamentação, entende o aqui recorrente que a douta decisão merece reapreciação.
2ª A Apelante entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito, ao ter considerado que, no presente caso, se verificou um enriquecimento sem causa passível de constituir a Autora no direito a ser reembolsado de alegadas quantias relacionadas com a prestação de serviços domésticos, acompanhamento e educação do filho, tendo assim o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação, ao caso concreto, do disposto nos artigos 334.º, 403.º, 473.º e 479.º, do Código Civil.
3ª Salvo melhor entendimento, o Apelante entende que uma melhor interpretação das normas concretamente previstas nos artigos 334.º, 403.º, 473.º e 479.º, do Código Civil, permitiriam concluir pela inexistência de qualquer enriquecimento sem causa, pela inaplicabilidade de tal instituto jurídico ao caso concreto, mais a mais quando resulta provado nos autos que a própria Autora usufruiu da casa de morada de família, sem nada pagar a título de renda, prestação bancária, seguros e impostos (IMI).
4ª Por outro lado, o Tribunal “a quo” deu por provados os factos elencados em sentença e identificados com os números 8, 9, 10, 28 e 29 os quais, no entendimento do Recorrente, deveriam ter sido dados como não provados, pela falta de prova cabal que permita a sua inequívoca demonstração, e que obrigatoramen implicaria uma sentença diferente da proferida.
5ª Contrariamente à interpretação do Mmo. Juiz a quo, entendemos que a escassa contribuição que a Autora possa ter realizado durante os parcos anos em que viveu efectivamente com o Réu, inseriu-se no âmbito de uma obrigação natural relacionada com os deveres de coabitação, assistência, colaboração e contribuição para os encargos da vida familiar, aplicáveis analogicamente ao caso concreto.
6ª Nessa medida, entendemos que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 403.º e 473.º, do Código Civil, pois a “causa justificativa” que existiu e que determinou a condenação do Réu no pagamento à Autora pelos trabalhos domésticos que no entender do Tribunal a quo prestou, exclui o recurso ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa;
7ª Por outro lado, entendemos ainda que a Autora não logrou, sequer, comprovar a concreta medida do aventado enriquecimento do Réu / Apelante, quando se apresentou em juízo com uma lista de faturas sem que daí resultasse qualquer prova de que o dinheiro utilizado no pagamento dessas facturas fosse dinheiro da Autora, jamais determinando um enriquecimento para o Réu
8ª Também assim entendemos que não se verificou nenhum empobrecimento na esfera jurídica da Autora, que fosse possível determinar a condenação do Apelante na restituição da quantia de € 102.127,00 (cento e dosi mil cento e vinte e sete euros), mais a mais quando aquela também utilizou e beneficiou de todas os bens e regalias que o Réu lhe proporcionou e que, a Autora com os parcos tostões que auferia dificilmente lograria obter.
9ª É uniformemente entendido, que só há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa justificativa (Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 179 ; Vaz Serra, BMJ nº 81, pág. 56).
10ª O enriquecimento traduz-se na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, resultando da comparação entre a situação em que se encontra actualmente o património do enriquecido e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento: o enriquecido "fica em melhor situação do que aquela que de outro modo apresentaria", correspondendo a essa vantagem "um prejuízo suportado pelo sujeito que requer a restituição" (Rui de Alarcão, ob. cit., pág. 185).
11ª Naquilo que tem sido entendido, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico – carácter imediato da deslocação patrimonial.
12ª Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça.
13ª Os valores despendidos por cada um dos membros da união de facto, na contribuição para as despesas e encargos normais e correntes da vida doméstica, mesmo que haja diferença entre os valores suportados por cada um deles, não são restituíveis, representando o cumprimento de obrigações naturais.
14ª No caso, entendemos não existir qualquer valorização do património do Réu, ou pelo menos nunca no valor atribuído pelo Tribunal a quo, fruto dos trabalho domésticos da Autora já que é integralmente neutralizada, senão mesmo superada, pelas vantagens patrimoniais alcançadas pela Autora decorrentes da poupança de despesas, designadamente por ter habitado, sem qualquer custo, no imóvel do Réu durante o periodo em que viveram juntos.
15ª Nesta situação, pode, pois, concluir-se que não se verificam os primeiros requisitos do enriquecimento sem causa – o enriquecimento do Réu à custa do empobrecimento da Autora.
16ª Por outro lado, condenou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo o ora Recorrente, como litigante de má-fé, nos termos do Art. 542.°, n.° 1 e n.° 2, do CPC, em multa e em indemnização à parte contrária, por entender que o Réu ora Recorrente fez do processo um uso manifestamente reprovável.
17ª Entende a Recorrente que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, não se verifica qualquer das situações a que alude o n.° 2 do Art. 542.°, do CPC, nomeadamente, não se encontra preenchida a sua alínea c), pelo que não deverá ser condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, conforme dispõe o n.° 1, do Art. 542.°, do CPC, uma vez que o Réu não deduziu, com dolo ou negligência grave, uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tendo mais uma vez o Tribunal efetuado uma errada aplicação do direito.
NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, julgando-se a ação totalmente improcedente por não provada.
ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL JUSTIÇA!».

A autora apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto; em caso afirmativo, se os pontos 8, 9, 10, 28 e 29 dos factos provados devem ser considerados como não provados;
B) reapreciação jurídica da causa;
C) pressupostos da condenação do réu como litigante de má-fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1. A autora e o réu iniciaram uma relação de namoro em 2002.
2. Em 2010, o réu exercia a sua atividade profissional em ..., ....
3. Por força do seu local de trabalho, o réu residia, como emigrante, em ..., e deslocava-se a território nacional nas férias de Verão, Natal e Páscoa.
4. O réu solicitou à autora que fosse viver com ele para ..., a fim de iniciarem uma vida em comum, ao que esta acedeu em ../../2010.
5. Desde o momento em que passaram a viver juntos, a autora e o réu partilharam leito, mesa e habitação.
6. E ambos contribuíram para as despesas comuns.
7. E decidiram realizar poupanças para a aquisição, em comum, de bens imóveis e móveis.
8. A autora e o réu acordaram que os rendimentos auferidos pela autora seriam primordialmente utilizados no pagamento da generalidade das despesas comuns correntes do casal, tais como renda de casa, vestuário, alimentação, luz, água, telefone, gás e, mais tarde, educação do filho.
9. E o remanescente e as quantias que o réu fosse auferindo seriam utilizadas na compra e/ou construção de uma habitação - a casa de morada de família - e na aquisição de todos os bens móveis necessários para a apetrechar.
10. Desde que iniciaram a vida em comum, a autora lavava e passava a roupa do casal, limpava os locais onde residiam e confecionava as refeições.
11. A autora e o réu moraram, nos primeiros meses, numa casa pertencente a um irmão do réu, onde este habitava, sita em ..., ..., ..., ..., onde dormiam juntos e faziam as suas refeições.
12. E contribuíam, mensalmente, para as despesas relativas a essa habitação.
13. Em janeiro de 2011, a autora e o réu foram residir para uma casa, sita em ..., ... ..., ....
14. A autora não se adaptou à vida em ....
15. A autora e o réu, mantendo a relação iniciada em ..., decidiram que este permaneceria em ... a trabalhar e que a autora regressaria a Portugal.
16. Em inícios de ../../2011 a autora regressou definitivamente a Portugal.
17. A partir daí, o réu deslocava-se a Portugal com uma periocidade de dois em dois meses para estar com a autora, permanecendo no país durante alguns dias.
18. E nas quadras festivas da Páscoa e do Natal.
19. E nas férias do Verão.
20. No inicio de 2016, o réu ficou numa situação de desemprego.
21. Nessa altura, regressou a Portugal, onde permaneceu até inícios de 2018.
22. Entre ../../2011 e ../../2016, a autora e o réu, quando se encontrava em Portugal, residiram na casa dos progenitores da autora.
23. Durante esse período, a autora e o réu entregaram aos pais daquela, pelo facto de aí residirem, a quantia mensal de € 200,00.
24. Em inícios de setembro de 2016, a autora e o réu arrendaram uma moradia pertencente ao irmão daquela, CC.
25. E habitaram nessa casa até ../../2017.
26. E pagavam, a título de renda, a quantia mensal de € 200,00.
27. Em ../../2017, nasceu DD, filho da autora e do réu.
28. A autora lavava e passava a roupa do filho de ambos, confecionava as suas refeições e prestava os cuidados de saúde e educação deste.
29. A autora suportou, com dinheiro por si auferido, as despesas relacionadas com os brinquedos, fraldas, vestuário, despesas médicas, medicamentosas e escolares do filho.
30. As quantias que o réu auferia, como contrapartida do seu trabalho, eram depositadas numa conta bancária exclusivamente titulada por este.
31. Entre setembro e dezembro de 2010, a autora efetuou limpezas em casas de particulares.
32. A autora retirava mensalmente, do exercício dessa atividade, um rendimento médio de €1.600,00.
33. De janeiro a abril de 2011, a autora frequentou um curso de língua ... remunerado, ministrado pelo Estado ....
34. E recebia, pela frequência desse curso, o montante mensal de € 700,00.
35. Entre ../../2011 e ../../2013, a autora exerceu funções de ajudante de cabeleireira da empresária em nome individual EE, num salão de estética e beleza, em ....
36. E auferia, a título de retribuição, a quantia média mensal de € 430,00.
37. A partir de maio de 2013 e até setembro desse ano, a autora trabalhou na sociedade “EMP01... Unipessoal, Lda.”.
38. E recebia, como contrapartida do seu trabalho, quantia não inferior a € 258,00 mensais.
39. Em inícios de ../../2013, a autora ficou numa situação de desemprego.
40. Entre ../../2013 e inícios de ../../2014, a autora auferiu, mensalmente, prestações sociais de subsídio de desemprego.
41. A autora trabalhou, como esteticista, na sociedade “EMP02..., Unipessoal, Ld.ª”, desde ../../2014 até ../../2018, auferindo a quantia média mensal de € 570,00.
42. Entre ../../2018 e ../../2019, a autora exerceu funções de esteticista, por conta e no interesse da empresária em nome individual FF, num centro de estética sito na cidade ....
43. E auferia, como contrapartida do seu trabalho, a quantia mensal média de € 700,00.
44. A autora depositava no banco ou entregava ao réu as quantias que conseguia poupar.
45. Em 07.01.2009, o réu adquiriu um prédio rústico sito na freguesia ..., concelho ....
46. Em inícios de 2012, a autora e o réu, com dinheiro que ambos haviam amealhado e continuaram a amealhar, ergueram nesse prédio uma casa, com a intenção de fixarem aí a sua residência habitual.
47. A autora contactou com as empresas e/ou trabalhadores a quem os trabalhos foram adjudicados e a quem requisitou materiais e/ou matérias-primas.
48. E acompanhou e fiscalizou os trabalhos de construção.
49. E prestou auxilio na edificação do muro que delimitava o logradouro dessa casa.
50. E limpou os espaços da obra.
51. A obra foi concluída no ano de 2015.
52. E corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1580/20... ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...22.
53. A aquisição do prédio descrito na CRP sob n.º ...22 foi inscrita a favor do réu, na medida em que a aquisição do terreno onde a casa foi edificada encontrava-se inscrita a seu favor.
54. A autora e o réu gastaram quantia não inferior a € 100.000,00 com a construção da casa identificada em 46.
55. A autora e o réu decidiram vender o prédio identificado em 52.
56. Por contrato de compra e venda outorgado em 01.03.2016, o réu declarou vender o prédio identificado em 52 a GG e ..., pelo preço de €250.000,00.
57. O valor do terreno onde foi construído esse prédio, em 1.03.2016, era de € 80.000,00 e o valor da construção era de € 170.000,00.
58. Por escritura pública outorgada em 16.03.2016, perante a Licenciada HH, Notária com Cartório Notarial sito na Rua ..., União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º ...9-A, o réu declarou comprar a II e JJ, os seguintes prédios:
a) prédio rústico situado no sítio da ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...81, pelo preço de € 29.400,00;
b) prédio rústico situado no sítio da ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...79, pelo preço de € 5.600,00
59. Os prédios identificados em 58 foram adquiridos com o produto da venda do prédio identificado em 52 e dinheiro pertencente à autora e ao réu.
60. A autora e o réu edificaram uma casa no prédio identificado em 58 b).
61. Na sequência dessa construção, foi atribuído ao prédio identificado em 58 b) o artigo matricial urbano n.º ...79, permanecendo inalterada a descrição predial.
62. Os custos dos honorários e despesas com a elaboração dos projetos de engenharia, arquitetura e de especialidades, o custo com a licença de construção, taxas e com a construção da casa edificada no prédio identificado em 58 b), bem como os materiais aí aplicados - cerâmicos, louças sanitárias, pedras, madeiras, caixilharias (portas e janelas) e pinturas - foram suportados com dinheiro da autora e réu.
63. A autora e o réu despenderam a quantia de € 197.975,50 com a construção da casa identificada em 60.
64. Em inícios de ../../2017, a autora, o réu e o filho de ambos passaram a viver na casa identificada em 60, aí dormindo, tomando as refeições, recebendo amigos e familiares.
65. A autora e o réu mobilaram e equiparam com eletrodomésticos a casa identificada em 60.
66. Os móveis e os eletrodomésticos foram adquiridos pela autora e pelo réu com dinheiro auferido por ambos.
67. Pelo preço global de € 20.000,00.
68. E foram usados por ambos até ao momento em que autora e réu se separaram.
69. A autora e o réu, nos prédios identificados em 58, cultivavam produtos hortícolas e procediam à criação de animais, designadamente galinhas, para consumo doméstico.
70. Em ../../2019, o réu terminou o relacionamento com a autora.
71. E pediu-lhe que abandonasse a casa onde viviam.
72. A autora cedeu ao pedido do réu e foi viver para casa dos seus progenitores.
73. A autora e o réu construíram a casa identificada em 46, adquiriram os prédios identificados em 58 e os móveis e os eletrodomésticos indicados em 66 no pressuposto da continuidade da sua relação e na convicção de que essa aquisição era em comum e partes iguais.  
74. A autora e o réu usaram, de forma exclusiva, em proveito de ambos, os prédios e os móveis identificados em 58, 60 e 66, deles retirando todas as suas utilidades, habitando a casa edificada no prédio indicado em 58 b), cultivando o prédio indicado em 58 a), procedendo à sua limpeza, pagando as respetivas contribuições.
75. Praticando todos esses atos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente e na convicção de que exercerem um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade e de não ofenderem o direito de outrem.
76. E o réu sempre aceitou que a autora fizesse uso daqueles prédios e dos móveis nos termos referidos em 75.
77. O valor de mercado do prédio identificado em 58 a) é, atualmente, de € 78.255,00.
78. O valor atual do prédio descrito em 58 b), com a casa aí edificada indicada em 60 é de € 228.125,50:
a) parcela de terreno: € 30.150,00 (670 m2 x € 78.255,00: 1.739 m2);
b) casa aí edificada: € 197.975,50 (€ 228.125,50 - € 30.150,00).
1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
79. A autora e o réu contribuíram com as mesmas quantias na aquisição dos prédios identificado em 58.
80. Os poderes de facto da autora e do réu aludidos em 74, são exercidos, através dos seus antepossuidores, há mais 10, 20 e 30 anos.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O apelante/réu manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto vertida na sentença recorrida, alegando que o Tribunal a quo deu por provados os factos elencados em sentença e identificados com os números 8, 9, 10, 28 e 29 os quais, no entendimento do recorrente, deveriam ter sido dados como não provados pela falta de prova cabal que permita a sua inequívoca demonstração - cf. a Conclusão 4.ª das alegações de recurso.
Nas contra-alegações apresentadas, a apelada/autora pronuncia-se no sentido da rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão de facto, com fundamento no incumprimento de ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC: «Perscrutadas as conclusões de recurso - que como se sabe, delimitam o seu objeto -, resulta à saciedade que o recorrente, pese embora vise impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, bastou-se, por um lado, a proceder a uma indicação genérica e em bloco aos pontos dos factos provados relativamente aos quais pretende ver reapreciada a prova (designadamente, questionado os itens 8, 9, 10, 28 e 29 do elenco da factualidade assente), não concretizando, por referência a cada um dos factos impugnados, quais os meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa daquela que foi dada pelo tribunal a quo e, por outro lado, pese embora pretenda a reapreciação da prova gravada, certo é que não procedeu, nas conclusões, como se lhe impunha - veja-se, neste sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/03/2012, in www.dgsi.pt. -, quer à identificação da mesma - seja das declarações das testemunhas, seja inclusivamente tendo por referência as suas próprias declarações ou as prestadas pela recorrida -, quer à identificação das concretas passagens das respetivas declarações que julga corroborarem a sua tese».
A impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objeto do recurso na vertente de facto e à respetiva fundamentação[1].
Assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, pelo que a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente deve ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão de facto proferida.
Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Quanto ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes[2]: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente».
Deste modo, «[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[3].
Revertendo ao caso em apreciação, observa-se que o apelante indica expressamente os concretos pontos que considera incorretamente julgados, mais especificando suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados.
Ao longo das alegações de recurso o apelante alude aos depoimentos das testemunhas KK (pai da autora) e LL (irmão da autora) como meios de prova a atender em sede de impugnação de facto, de acordo com algumas curtas passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação.
Sucede que a rigorosa delimitação do âmbito probatório do recurso não se basta com a mera enunciação dos meios probatórios que sustentem diversa decisão, impondo ainda a indicação das concretas razões da impugnação, com referência a concretos meios probatórios e reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e não em termos latos, genéricos e em bloco relativamente a todos os factos impugnados[4] independentemente da sua natureza.
Porém, entendemos que o incumprimento de tais exigências não leva à rejeição liminar da impugnação da matéria de facto no caso em apreciação, ainda que dificulte a tarefa deste Tribunal de recurso na identificação dos fundamentos em que o recorrente se baseia para concluir de forma diferente daquilo que a 1.ª instância decidiu, sobretudo considerando que o Tribunal recorrido motivou de forma exaustiva e detalhada a decisão de facto constante da sentença recorrida.
Por outro lado, independentemente de se reconhecer que o recorrente não procedeu à rigorosa delimitação do âmbito probatório da impugnação atinente aos factos impugnados, julgamos que a enunciação dos meios de probatórios que imponham decisão diversa não tem que ser reproduzida nas conclusões de recurso, bastando que conste de forma percetível da correspondente motivação.
Como tal, consideram-se preenchidos os pressupostos de ordem formal atinentes à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tal como ressalta do preceito agora citado, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.
Contudo, importa sublinhar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados»[5], sendo certo que o Tribunal recorrido especificou de forma exaustiva e detalhada os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e aos não provados, procedendo à análise crítica das provas que foram produzidas, em observância do preceituado no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, com recurso à perceção direta de todos os comportamentos e reações que o registo da prova não permite captar mas que assumem relevo no juízo a formular sobre a credibilidade/verosimilhança de tais depoimentos.
No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem o apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos depoimentos das testemunhas, o mesmo sucedendo quanto aos documentos apresentados nos autos e às declarações de parte, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil (CC).
Reapreciados os concretos depoimentos testemunhais indicados pelo recorrente em sede de alegações, concretamente, os depoimentos das testemunhas KK (pai da autora) e LL (irmão da autora), com referência às curtas passagens que vêm identificadas e transcritas no corpo da alegação, entendemos que as mesmas não permitem infirmar minimamente a valoração feita pelo Tribunal a quo a propósito do respetivo relevo probatório, impondo-se um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida a propósito da correspondente convicção.
Ademais, os concretos meios de probatórios referenciados pelo recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas, uma vez que a prova deve ser analisada globalmente e de forma crítica.
Uma vez que o recorrente alude de forma genérica à falta de prova cabal que permita a sua inequívoca demonstração, não nos limitámos à audição dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final relativamente aos concretos segmentos dos depoimentos testemunhais indicados nas alegações do recorrente.
Assim, foram revistos e analisados criticamente todos os meios probatórios produzidos em sede de audiência final (o que envolve a globalidade dos depoimentos nela produzidos) e os documentos apresentados pelas partes no processo, tudo no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre a matéria impugnada e permitir a completa perceção dos factos impugnados.
No contexto dos autos, em que determinados meios de prova gravados apresentam entre si versões distintas, e mesmo contraditórias, sobre os factos em causa, é normal o julgador analisar criticamente os depoimentos prestados, confrontando-os entre si e com os restantes meios de prova disponíveis no processo de modo a evidenciar as imprecisões, as fragilidades e a credibilidade de tais depoimentos à luz das regras da experiência e perante factos já suficientemente consolidados nos autos.
Todos estes aspetos foram devidamente considerados na valoração constante da sentença recorrida, o que se mostra explicitado de forma que julgamos adequada na correspondente motivação da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
«(…)
As declarações prestadas pela autora e pelo réu têm que ser apreciadas com particular cuidado e atenção já que proferidas pelas partes interessadas na resolução do presente litígio.
Por um lado, a autora sustentou ter mantido com o réu uma união de facto entre os anos de 2010 e 2019, durante a qual ambos contribuíram para a economia comum do casal, sendo que adquiriram dois prédios rústicos, edificaram uma casa num deles e apetrecharam essa casa com móveis e eletrodomésticos, sendo que já tinham construído anteriormente uma casa num prédio do réu, que acabaram por vender. Pugnou, deste modo, pela compropriedade daqueles bens que entende terem sido adquiridos em comum e partes iguais.
O réu defendeu que manteve apenas uma relação de namoro com a autora, nunca tendo havido qualquer economia em comum entre ambos.
Confrontado com as duas versões dos factos, o Tribunal apreciou, desde logo, o modo como as declarações das partes interessadas foram prestadas. Depois procurou encontrar os elementos de prova que pudessem corroborar cada uma daquelas versões. E, por fim, analisou aquela que se revelou mais verosímil de acordo com as regras da experiência comum.
As declarações prestadas pelo réu BB revelaram-se pouco sérias, destituídas de coerência e inverosímeis.
O réu tentou negar a todo o custo que manteve uma relação em tudo semelhante a um casamento com a autora. E, nessa tentativa, o seu discurso resultou contraditório e incoerente.
Na verdade, apesar de afirmar que a relação mantida com a autora durante anos nunca passou de um namoro de “adolescentes”, o réu acabou por reconhecer que decidiram viver juntos em ..., onde partilharam leito, mesa e habitação, primeiro em casa de um irmão seu e depois em .... E que dormiu com a autora na casa que pertencia ao irmão desta, CC, no período compreendido entre 2016/2017, onde fazia as suas refeições. E que viveram juntos com o filho de ambos na casa construída num prédio rústico que adquiriu por volta de 2016, onde ambos dormiam e faziam refeições, organizavam festas de aniversário, recebendo familiares e amigos, sendo que a autora cuidava das lides domésticas e fazia a criação de galinhas.
O réu, com alguma dificuldade, admitiu que, durante o período em discussão nos autos, a autora exerceu atividades profissionais, procurando, porém, desvalorizar a assiduidade com que o fazia ou as quantias que auferia.
E tentou convencer o Tribunal que na relação que manteve com a autora nunca houve partilha de dinheiros ou aquisição de património em comum, o que se afigura pouco credível considerando a duração do relacionamento - 09 anos -, no qual, mesmo na versão do réu, houve períodos de partilha de leito, mesa e habitação.
Note-se que a falta de credibilidade no depoimento do réu atingiu o seu ponto máximo quando tentou justificar a factualidade alegada no requerimento inicial que apresentou em sede de regulação das responsabilidades parentais quanto ao filho, cuja cópia consta a fls. 267/270 - nesse requerimento, o réu reconheceu que manteve uma união de facto e um relacionamento conjugal com a autora no período compreendido entre 2010 e ../../2019. O Tribunal não tecerá outros comentários a propósito desta passagem do depoimento do réu, atendendo aos contornou bizarros da história relatada, na qual não faltou a intervenção de uma “bruxa” como protagonista.
As declarações prestadas pela autora MM foram sérias, coerentes e objetivas. A autora relatou circunstanciadamente a relação que manteve com o réu no período compreendido entre 2002 - ano em que iniciaram o namoro - e 2019 - quando terminaram a comunhão de leito, mesa e habitação iniciada em ../../2010, quando foi viver com o BB, a pedido deste, para ..., com o propósito de construírem uma vida em comum. De forma serena e tranquila, a autora foi descrevendo os locais que habitaram, o modo como se processava o relacionamento nos períodos em que o réu permaneceu em ... e ela em Portugal, as atividades profissionais que exerceram, o modo como geriam os rendimentos que auferiam, as decisões que tomaram quanto à construção de uma casa num prédio que o réu tinha adquirido em 2009, a sua participação e contribuição financeira nesta obra, a venda desta casa, a aquisição posterior de dois prédios rústicos e a edificação de uma casa num deles, onde vieram a instalar a morada de família, as contribuições financeiras que prestou na aquisição destes prédios e na construção desta casa, bem como na aquisição dos móveis e eletrodomésticos em discussão nos autos.
Destas declarações, resultou evidente que a autora e o réu mantiveram uma relação em tudo semelhante a um casamento, apesar da separação que mantiveram durante alguns períodos, atendendo ao facto de o réu trabalhar em ... e a autora ter regressado definitivamente a Portugal, depois de terem iniciado do seu relacionamento naquele país estrangeiro. Na concretização de um projeto de vida em comum, iniciado em ../../2010, a autora e o réu partilharam leito, mesa e habitação, sendo que dessa relação nasceu, em ../../2017, o DD, um filho desejado - realizaram inclusivamente exames médicos antes da gravidez para se certificarem que não havia problemas que pudessem contender com esse propósito de ambos.
Mais resultou que ambos contribuíram financeiramente para a aquisição dos bens imóveis e móveis durante o período do seu relacionamento, tendo sido evidente que, na perspetiva da continuidade da sua relação, sempre o fizeram com a convicção de que tais bens pertenciam aos dois, em partes iguais, tendo usado e fruído dos mesmos sempre em proveito próprio do casal, à vista de todos, sem oposição, na convicção de exercerem um direito correspondente ao direito de (com)propriedade.
Aliás, as declarações da autora foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas KK (pai da autora), CC e LL (irmãos da autora) e NN (cunhada da autora).
Estes depoimentos foram prestados de forma séria, coerente e objetiva, sendo que descreveram a relação que a autora e o réu mantiveram.
Estas testemunhas acompanharam o início, o desenvolvimento e o término daquele relacionamento. E relataram o que presenciaram.
(…)
O Tribunal não identificou nestes depoimentos, apesar das relações familiares existentes entre os depoentes e a autora, a presença de processos (v.g mentiras, exageros ou erros interpretativos) que pudessem interferir com a respetiva credibilidade. Pelo contrário, tais relatos, caraterizaram-se pela objetividade, precisão e coerência, merecendo, por isso, credibilidade a este Tribunal.
E se dúvidas houvesse sobre a credibilidade destes depoimentos, as mesmas seriam ultrapassadas face às declarações independentes e desinteressados prestadas pela testemunha OO, que descreveu a relação existente entre a autora e o réu como sendo uma relação de marido e mulher.
Na verdade, o depoimento da testemunha OO, projetista, contribuiu para a demonstração de que a relação que existiu entre a autora e o réu consubstanciou uma união de facto. A testemunha conheceu o réu quando este visitou o prédio situado em ..., onde mais tarde foi construída a casa aludida no ponto 60, perto da moradia do depoente. Nessa altura, a testemunha abordou o réu, trocou algumas impressões com ele, tendo ficado com a ideia de que a casa que o réu pretendia construir se destinava à habitação dele e da companheira. O réu referiu que tinham vendido uma casa que tinham construído em .... Após a conclusão da obra em ..., o réu e a autora passaram a viver juntos na casa identificada no ponto 60, durante cerca de dois anos, até 2019, altura em que a AA lhe disse que se tinham separado. Referiu que o réu tratava a autora como “minha mulher” e se apresentava como o “marido da filha do KK”. E que estava à vista de todos, atento o respetivo modo de vida, que a autora e o réu se comportavam como se fossem marido e mulher.
(…)».
Nesta sede, o recorrente insurge-se de forma genérica contra a credibilidade atribuída na sentença aos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, alegando que a testemunha KK, apesar de devidamente alertada no final do seu depoimento de que não poderia conferenciar com as restantes testemunhas, terá ido almoçar com todas elas sendo que as mesmas apenas prestaram o depoimento após o almoço, conforme deu nota o réu através de requerimento pelo seu mandatário na sessão de julgamento de dia 27-11-2023.
Sucede que o Tribunal recorrido ponderou a globalidade da prova produzida, apreciando ainda diversas outras provas que não vêm relevantemente questionadas pelo aqui apelante, mas que se mostraram determinantes para conferir credibilidade aos depoimentos das testemunhas agora em causa, pois, como bem se ponderou na motivação da sentença recorrida, «cumpre salientar que o próprio réu alegou no requerimento inicial apresentado no âmbito do processo de regulação dos poderes parentais que correu termos sob o n.º 2209/19...., do Juízo de Família e Menores de ..., J..., que “requerente e requerida estabeleceram, entre si, uma relação de namoro, há cerca de 16 anos e conjugal a partir de 2010”, “vivendo um com outro, em união de facto, desde 2010…”, “O requerente trabalha em ... há mais de 18 anos”, “A requerida AA trabalha em ...”, “Em consequência desta relação conjugal, em união de facto, nasceu DD…”, “Mas a distância geográfica que se mantém entre ambos, tem dificultado a manutenção de uma vida conjugal estável”, “E devido a esse facto, nestas férias do verão, no início de ../../2019, o requerente decidiu pôr fim ao seu estabelecimento conjugal com a mãe do menor, o que concretizou”.
Ora, como entendeu o acórdão do STJ de 03.11.2021, processo n.º 8902/18.1T8LSB.L1. S1, in http://www.dgsi.pt “As declarações constantes de articulado apresentado em processo judicial diverso, com identidade das partes em litígio e intervenção efetiva nos processos em causa, feitas por mandatário, devem considerar-se como confissão extrajudicial, por exclusão de partes oferecida pelos arts. 355.º, n.ºs 3 e 4, do CC, e tendo em conta o art. 356.º, n.º 1, do CC (confissão espontânea produzida em articulado), beneficiando de força probatória plena quando são invocadas extraprocessualmente, tendo em conta a interpretação sistemática e racional dos arts. 421.º, n.º 1, do CPC, 355.º, n.º 3, e 358.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC, em ligação com os arts. 356.º, n.º 1, e 46.º do CPC”.
Daí que, ainda que as declarações da autora e a prova testemunhal por esta oferecida não tivessem merecido inteira credibilidade, nos termos supra expostos, sempre as declarações constantes do requerimento inicial apresentado no processo judicial (diverso) de regulação das responsabilidades parentais, com identidade das partes em litígio e intervenção efetiva nos processos em causa, feitas por mandatário, devem considerar-se como confissão extrajudicial, vinculando o réu, tanto mais que não foram retificadas ou retiradas antes da autora as ter aceite especificadamente - neste sentido, cfr. ainda, o acórdão da RL de 16.12.2021, processo n.º 2096/19.2T8FNC-A.L1-2, in http://www.dgsi.pt., o qual versa igualmente a questão da irretratabilidade confessória.
Assim sendo, as declarações da autora, bem como os depoimentos das testemunhas por si arroladas, o teor do requerimento inicial apresentado no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, proposto pelo réu, que correu termos sob o n.º 2209/19...., do Juízo de Família e Menores de ..., J..., sustentaram a prova da natureza da relação da autora e do réu entre ../../2020 e ../../2019 - união de facto - e por isso mesmo da factualidade vertida nos pontos 1, 4, 5, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 64, 65, 68, 69, 70, 71 e 72.
As declarações da autora e das testemunhas por si arroladas, nomeadamente, as testemunhas KK, CC, LL e NN foram determinantes para a prova da factualidade descrita nos pontos 7, 8, 12, 23, 26, 29, 31, 32, 33, 34, 39, 40, 47, 48, 49, 50, 51, 74, 75 e 76.
Por outro lado, no que respeita às atividades profissionais exercidas e aos montantes que auferiu durante o período compreendido entre ../../2011 e ../../2019, as declarações da autora foram corroboradas pelo teor dos documentos de fls. 29/73. E, deste modo, o Tribunal considerou demonstrados os factos vertidos nos pontos 35 a 38 e 41 a 43.
Ora, tendo sido apurado que a autora e o réu mantiveram efetivamente uma relação de união de facto, no período compreendido entre ../../2010 e ../../2019, o Tribunal considerou que as declarações da autora - sustentadas nalguns pontos pelas testemunhas por si arroladas e pelo teor dos documentos de fls. 98v/130, 131/139, 140/146 e 147/150 - relativamente à gestão dos rendimentos auferidos pelo casal faziam todo o sentido, sendo verossímeis.
Na verdade, houve um projeto de uma vida em comum, no âmbito do qual nasceu um filho, que teve uma duração de 09 anos, com a construção de duas casas, sempre com o objetivo de aí ser instalada a casa de morada de família - como de resto veio a suceder com aquela que foi construída em ... -, com a aquisição de móveis e eletrodomésticos; a autora participou ativamente no acompanhamento e fiscalização dos trabalhos de construção das casas, designadamente daquela que foi construída na freguesia ...; e a autora e o réu comportaram-se à vista de todos e sem qualquer oposição como se fossem os proprietários dos bens que iam adquirindo.
À luz destes factos, as declarações da autora relativamente à factualidade descrita nos pontos 6, 7, 8, 9, 44, 46, 54 (as declarações do réu também contribuíram para a prova deste facto), 55, 59, 60, 66 e 73, mereceram inteira credibilidade.
As regras da experiência comum demonstram que numa vida em comum existe, à partida, uma repartição de despesas e proveitos entre os membros do casal, por mais diminuta que esta que possa ser. A separação da vida patrimonial, a menos que haja uma firme determinação nesse sentido, nomeadamente mediante a celebração de um acordo expresso, é algo difícil de suceder.
No caso em análise, não se demonstrou que durante a vida em comum, a autora e o réu tivessem estabelecido algum acordo quanto à separação de patrimónios. E assim sendo faz todo o sentido que essa separação não tenha existido face aos factos acima indicados».
Acrescente-se que, no âmbito da presente apelação o ora recorrente não impugna diversos factos que refletem a versão alegada pela apelada/autora - designadamente, os pontos 1 a 7, 11 a 26, 30 a 76 dos “Factos provados” -, o que delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem quanto à matéria já definitivamente assente nos autos e confere total fiabilidade/verosimilhança aos factos agora em causa.
Revistos e analisados criticamente todos os concretos meios de prova indicados pelo apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto, em conjunto com os restantes meios probatórios produzidos em sede de audiência final (o que envolve a globalidade dos depoimentos nela produzidos), os documentos apresentados pelas partes no processo e os factos já tidos como assentes, esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida, por se revelar rigorosa e adequada à globalidade da prova produzida e não resultar da respetiva análise qualquer constatação ou elemento que permita infirmar o julgamento da matéria de facto efetuado em 1.ª Instância a propósito das concretas circunstâncias enunciadas em 8, 9, 10, 28 e 29 dos factos provados.
Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra.
2.2. Reapreciação do mérito da decisão de direito.
Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra.
Ainda assim, cumpre verificar se a solução de direito dada ao caso sub judice é a adequada, atendendo ao objeto da apelação.
A sentença recorrida começou por enquadrar as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da ação, tendo entendido - e bem, atento o pedido principal formulado na presente ação - que a primeira questão a decidir consistia em aferir se entre autora e réu se verificou uma relação de união de facto, seu início e dissolução, após o que concluiu que a autora e o réu viveram em união de facto, desde ../../2010, quando iniciaram a execução do seu projeto de vida em comum em ..., relação que terminou em ../../2019, por vontade do réu, o que reconheceu e declarou expressamente, enquanto pressuposto das demais pretensões deduzidas no processo, segmento que não vem concretamente impugnado pelo recorrente/réu na presente apelação.
Por outro lado, a autora pretende fazer valer o direito de compropriedade sobre bens que alega terem sido adquiridos por ambos (autora e réu) e com o propósito de serem comuns, em face do que formulou os pedidos principais enunciados em b), c), d) e e) da petição inicial, o que veio a ser parcialmente reconhecido no âmbito das als. B) e C) do dispositivo da sentença recorrida, declarando-se que a autora e o réu são os comproprietários dos bens móveis e dos eletrodomésticos adquiridos para a casa construída na freguesia ... - pontos 65 e 66 da fundamentação de facto -, condenando o réu a reconhecer o assim declarado.
Também estes segmentos do dispositivo da sentença recorrida não se mostram relevantemente impugnados pelo recorrente no âmbito da presente apelação, nem existem razões que levem à sua alteração ou revogação em face da matéria de facto apurada nos autos.
Insurge-se o ora recorrente contra o segmento do dispositivo da decisão recorrida que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 102.127,00€, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.
No que respeita aos prédios descritos no ponto 58 e à casa indicada sob o ponto 60 dos factos provados, o Tribunal recorrido entendeu que, não sendo possível resolver os problemas patrimoniais causados pela rutura da união de facto da autora e do réu com base no regime da compropriedade, impunha-se o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, enunciando para o efeito os respetivos requisitos.
Neste contexto, a sentença recorrida concluiu pela verificação de um enriquecimento no património do réu, o qual ocorre face a um empobrecimento do património da autora, com a consequente verificação da obrigação de restituir por parte do réu fundada no enriquecimento sem causa, conforme decorre do seguinte excerto da respetiva fundamentação:
«(…)
No caso em análise, demonstrou-se que a autora e o réu mantiveram uma união de facto durante cerca de 09 anos, no decurso da qual adquiriram os dois prédios rústicos identificados no ponto 58 e construíram a casa indicada sob o ponto 60, que a ambos serviram. A aquisição daqueles prédios foi titulada exclusivamente pelo réu, sendo que o respetivo preço foi pago pelos dois membros do casal. E a autora suportou parte do preço dos prédios e do custo da edificação da causa na convicção de que o relacionamento com o réu se iria manter, podendo, por isso, ela própria usar e fruir os bens adquiridos no decurso da relação como se fosse efetiva (com)proprietária dos mesmos.
Logo, e uma vez cessada a dita união de facto (fim que lhe foi, de resto, imposto), deverá a autora poder reaver a parte por si investida na aquisição de tais bens, na medida do enriquecimento sem causa do réu, ou seja, aquilo que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou».
Nos termos do disposto no artigo 473.º, n.º 1 do CC, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (n.º 1), prevendo o n.º 2 do mesmo preceito que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Tal como anotam Pires de Lima/Antunes Varela[6], «[a] obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista.
(…)
Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (…).
b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
(…)
c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra».
Deste modo, atenta a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa[7], tal instituto é o adequado quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação[8].
Como tal, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem entendendo que «o enriquecimento sem causa é o instituto jurídico apropriado para, em último recurso, obter a restituição da quantia entregue para pagamento de parte do preço de aquisição de um imóvel que ficou titulado em nome do outro ex-membro da união de facto»[9].
Seguindo este entendimento, refere-se no acórdão desta Relação de 19-11-2020[10]:
«(…) e pese embora não se possa falar de um património comum (em sentido próprio) criado pela união de facto, certo é que «a comunhão de vida gerada pela união de facto, com a contribuição de ambos os membros, quer com o rendimento do seu trabalho, quer com receitas de outra proveniência, quer ainda com a sua participação nas tarefas da vida familiar, geram situações que deviam merecer a atenção do legislador» (Ac. do STJ, de 11.04.2019, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 219/14.7TVPRT.P1.S1).
Ora, a doutrina e a jurisprudência não têm ficado indiferentes à necessidade de encontrar soluções para os direitos patrimoniais gerados pela união de facto, finda a mesma, nomeadamente quando existem bens que são adquiridos com a participação de ambos os membros da união de facto, figurando porém no respectivo título apenas um deles.
Assim, foram as mesmas procuradas através do recurso ao regime previsto para as sociedades de facto (desde que verificados os respectivos pressupostos), ou ao regime previsto para a compropriedade.
Dir-se-á, porém, e quanto ao regime previsto para as sociedades de facto, existirem sérias limitações, resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença (11). Acresce que a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (que aprovou o novo CPC), eliminou o processo especial de liquidação judicial de sociedades de facto (previsto nos arts. 1122.º a 1130.º, do anterior CPC), pelo que será agora inviável recorrer a um instrumento que a lei processual expressamente afastou.
Dir-se-á ainda, e quanto ao regime aplicável à compropriedade (arts. 1403.º e segs. do CC), que, também aqui, existirem sérias limitações, resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença.
Com efeito, e ao contrário do que sucede no casamento, em que o património comum dos cônjuges se reparte entre eles por quotas ideias (sendo ambos os cônjuges titulares de um único direito sobre o património colectivo, uno e indivisível, em regra, até à dissolução do casamento), na compropriedade podem fixar-se quotas quantitativamente diferentes, apesar de qualitativamente iguais (presumindo-se, no entanto, a igualdade quantitativa de quotas quando do título constitutivo não conste indicação em contrário, conforme n.º 2, do art. 1403.º, do CC).
Acresce que a aplicação do regime da compropriedade implica necessariamente a intervenção de ambos os unidos de facto no momento da aquisição do bem (art. 1403.º, n.º 1, do CC), ao contrário do que ocorre na comunhão conjugal (em que, por força do art. 1730.º, n.°1, do CC, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso).
Ora, o que sucede na maior parte dos casos trazidos a juízo, é que apenas um dos membros da união de facto consta como adquirente no título de aquisição, sendo por isso apenas ele o proprietário, não funcionando aqui uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens para os bens móveis (conforme art. 1736.º, nº 2, do CC).
Por outro lado, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes, o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no art. 7.º, do CRP.
Mercê das dificuldades referidas, a doutrina e a jurisprudência cedo admitiram lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, para a decisão das questões suscitadas pela dissolução da união de facto no plano das relações patrimoniais».
Por conseguinte, à luz dos factos definitivamente assentes nos presentes autos, não pode deixar de se concluir pela verificação de um enriquecimento no património do réu em face do correspondente empobrecimento no património da autora, ao mesmo tempo que não existe, no presente, qualquer causa para a transferência patrimonial aludida, estando assim reunidos todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do réu, fundada no enriquecimento sem causa, como - bem - concluiu o Tribunal a quo na sentença recorrida.
Contra tal entendimento insurge-se o recorrente na presente apelação, sustentando que os valores despendidos por cada um dos membros da união de facto, na contribuição para as despesas e encargos normais e correntes da vida doméstica, mesmo que haja diferença entre os valores suportados por cada um deles, não são restituíveis, representando o cumprimento de obrigações naturais, mais defendendo não existir qualquer valorização do património do réu, ou pelo menos nunca no valor atribuído pelo Tribunal a quo, fruto dos trabalho domésticos da autora, acrescentando que a contribuição da autora foi integralmente neutralizada, senão mesmo superada, pelas vantagens patrimoniais alcançadas por esta, decorrentes da poupança de despesas, designadamente por ter habitado, sem qualquer custo, no imóvel do réu durante o período em que viveram juntos.
Contudo, também neste ponto não vemos razões determinantes para discordar da decisão recorrida, porquanto o ora recorrente parte do pressuposto de que a contribuição realizada pela autora durante os anos que viveu em união de facto com o réu se inseriu exclusivamente no âmbito do cumprimento de obrigação natural relacionada com os deveres de coabitação, assistência, colaboração e contribuição para os encargos da vida familiar, circunscritos ao trabalho doméstico realizado e ao acompanhamento e educação do filho de ambos, esquecendo o que resulta definitivamente assente nos autos: que a autora afetou rendimentos próprios, e não apenas o seu trabalho e a sua disponibilidade, para a construção da casa enunciada em 46., para a aquisição dos prédios identificados em 58, para a construção da casa aludida em 60 e para a aquisição dos móveis e dos eletrodomésticos indicados em 66 - cf. os pontos 5 a 10, 46 a 76 dos factos provados.
Tal como refere Júlio Gomes, em anotação ao artigo 473.º do CC[11], “a figura tem tido, aliás, um renovado sucesso entre nós em situações de cessação de uma união de facto (…). Com efeito, não criando a união de facto qualquer regime de bens e tendo efeitos patrimoniais muito limitados (…), não parece que possa em si mesma ser considerada como causa justificativa de um enriquecimento, ainda que certas prestações possam ser consideradas como o cumprimento de obrigações naturais. Destarte, tem-se entendido que certas prestações mais avultadas - investimentos em um prédio propriedade do companheiro ou companheira - podem vir a ser objeto de um pedido de restituição se tiverem sido feitas no pressuposto partilhado de continuação da união de facto, quando esta venha a cessar pela separação do casal. Sublinhe-se, em todo o caso, que, como se destaca no Ac. STJ 20.03.2014, «a falta de causa do enriquecimento não se basta com a cessação da união de facto; torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto»”.
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que «o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro convivente.
Poderá também haver obrigação de restituir nos casos em que o membro da união de facto, ainda que titular do direito de propriedade de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), beneficiou em grande medida do esforço/colaboração/participação do outro membro em prol da vida em comum (v.g., por via do trabalho doméstico, da criação e educação dos filhos, etc.), proporcionando, desta forma, poupanças significativas e facilitando/incrementando a carreira profissional de um deles»[12].
Tal como elucida o acórdão deste Tribunal da Relação de 18-10-2018[13], «no que respeita a despesas estranhas aos encargos normais da vida familiar suportados pelos conviventes durante a união de facto, como é o caso de encargos suportados com a aquisição ou construção de uma moradia, a realização de benfeitorias nesta, designadamente, para servir de casa de morada de família, ou a aquisição de um veículo automóvel, bens esses que, no entanto, eram propriedade exclusiva de apenas um dos conviventes ou que ficaram a figurar como propriedade exclusiva de um deles, este convivente, uma vez dissolvida a união de facto, ficou claramente favorecido no seu património, com o inverso empobrecimento do património do outro convivente que, apesar do seu contributo para a aquisição ou a valorização do bem em causa, com nada ficou.
No entanto, a relação familiar estabelecida entre os conviventes a partir da união de facto não é alheia a esse contributo, uma vez que este foi feito pelo convivente para a aquisição daqueles bens ou para o respetivo melhoramento a fim dos mesmos naturalmente serem fruídos pelos membros da união de facto.
Nestas circunstâncias, “pode afirmar-se que a união de facto constitui a causa jurídica da contribuição monetária realizada” pelo convivente não proprietário, pelo que “com a dissolução da união de facto extinguiu-se a causa jurídica justificativa da referida contribuição, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada” para a aquisição ou valorização do bem exclusivamente propriedade do outro convivente. “Trata-se, com efeito, do superveniente desaparecimento da causa da deslocação patrimonial, que representou tal contribuição monetária, correspondente à conditio ob causam finitam consagrada no n.º 2 do art. 473º do CC”, pelo que ocorrendo nestes casos uma clara situação de enriquecimento sem causa, que despareceu em virtude da dissolução da união de facto, por parte do convivente que ficou dono exclusivo do bem, em detrimento do outro convivente, deverá aquele ficar sujeita à obrigação de restituir com base no instituto do enriquecimento sem causa».
 Assim, quanto aos contributos feitos pelos conviventes, durante a vigência da união de facto, estranhos às despesas normais e correntes do agregado familiar, como sejam, despesas com a construção, reparação, conservação e/ou ampliação daquela que é a casa de morada de família do casal, propriedade exclusiva de um dos conviventes, existe uma presunção natural de não definitividade desses contributos e que os mesmos são feitos na pressuposição da manutenção da união de facto[14].
Por outro lado, da matéria de facto provada resulta que os valores disponibilizados pela autora/recorrida para a construção da casa enunciada em 46., para a aquisição dos prédios identificados em 58, para a construção da casa aludida em 60 e para a aquisição dos móveis e dos eletrodomésticos indicados em 66 não se mostram objetivamente neutralizados por eventuais vantagens patrimoniais alcançadas por aquela, posto que não se mostra provado qualquer fluxo relevante de afetações patrimoniais que teria beneficiado o património exclusivo da autora, designadamente por ter habitado, sem qualquer custo, no imóvel do réu durante o período em que viveram juntos, contrariamente ao que sustenta o recorrente.
Com efeito, provou-se que, entre ../../2011 e ../../2016, a autora e o réu, quando se encontrava em Portugal, residiram na casa dos progenitores da autora, e que durante esse período, a autora e o réu entregaram aos pais daquela, pelo facto de aí residirem, a quantia mensal de € 200,00 mais resultando dos autos que, em inícios de setembro de 2016, a autora e o réu arrendaram uma moradia pertencente ao irmão daquela, CC, e habitaram nessa casa até ../../2017, pagando, a título de renda, a quantia mensal de € 200,00, sendo que só em inícios de ../../2017, a autora, o réu e o filho de ambos passaram a viver na casa identificada em 60, aí dormindo, tomando as refeições, recebendo amigos e familiares. 
Pelo exposto, resultando dos factos apurados que a contribuição da recorrida/autora extravasou a satisfação corrente e espontânea de encargos normais da vida familiar e uma vez provado que a autora e o réu construíram a casa identificada em 46, adquiriram os prédios identificados em 58 e os móveis e os eletrodomésticos indicados em 66 no pressuposto da continuidade da sua relação e na convicção de que essa aquisição era em comum e partes iguais, reitera-se a conclusão firmada na decisão recorrida, julgando-se verificados todos os requisitos legais que permitem afirmar a existência da obrigação de restituir, por parte do réu/recorrente, uma vez dissolvida a união de facto, fundada no enriquecimento sem causa, improcedendo assim, nesta parte, as conclusões do apelante.
O objeto e a medida da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa estão previstos no artigo 479.º do CC, o qual estabelece o seguinte:
1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
A propósito deste preceito, Pires de Lima/Antunes Varela[15] explicam que [o] objeto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites:
a) Em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença - e diferença sensível - entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual, referido a algum dos momentos a que mandam atender as alíneas a) e b) do artigo seguinte.
(…)
O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada (…).
b) Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender «tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido».
Ponderando então as circunstâncias do caso em apreciação, verifica-se que o valor de mercado do prédio identificado em 58 a) é, atualmente, de 78.255,00€ (ponto 78 dos factos provados), sendo que o valor atual do prédio descrito em 58 b), com a casa aí edificada indicada em 60 é de 228.125,50€: a) parcela de terreno: € 30.150,00 (670 m2 x € 78.255,00: 1.739 m2); b) casa aí edificada: € 197.975,50 (€ 228.125,50 - € 30.150,00).
Como tal, não vindo alegados, nem estando provados, quaisquer fatores relevantes de desvalorização, não vemos razões para pôr em causa o valor global do enriquecimento do réu como correspondendo a 306.380,50€, tal como concluiu o Tribunal recorrido.
De forma idêntica, não vemos motivos para considerar desajustada ou desproporcional a valoração da medida do empobrecimento da autora empreendida pela 1.ª Instância, como correspondendo a um terço do valor do enriquecimento atual do réu antes referido, ou seja, a 102.127,00€ (€ 306.380,50:3 = € 102.127,00), com recurso à equidade e ponderando os seguintes fatores: «a duração da união de facto (09 anos), as atividades profissionais exercidas pela autora e as remunerações auferidas, as prestações sociais de subsídio de desemprego recebidas, as lides domésticas realizadas e o acompanhamento e a educação do filho. E, ainda, o acompanhamento e a fiscalização das casas construídas por ambos, designadamente da situada na freguesia ..., os pagamentos das despesas correntes do casal efetuados, as contribuições com dinheiro próprio para a aquisição dos prédios rústicos e das duas casas. E, finalmente, a conduta da autora assente no pressuposto da permanência/subsistência da união de facto com o réu».
Com efeito, não se tendo apurado o concreto montante com que a autora contribuiu para a aquisição dos prédios identificados no ponto 58 e para a edificação da casa aludida no ponto 60, deve a medida do respetivo empobrecimento ser encontrada com recurso à equidade[16].
Deste modo, a restituição em espécie é a regra, só se recorrendo ao valor se ela não for possível e impondo-se o recurso à equidade sempre que não seja possível proceder a cálculos exatos: «vale a analogia com o 566.º/3. Em termos práticos, o juiz mover-se-á dentro dos limites provados, distribuindo os valores de acordo com as valorações possíveis. P. ex., em face da dissolução de uniões de facto, a mais-valia será distribuída igualitariamente pelos ex-conviventes, na falta de outros elementos»[17].
Assim, o valor fixado na decisão recorrida mostra-se adequado e equitativo à luz das circunstâncias do caso concreto, revelando-se em consonância com os critérios habitualmente adotados em casos análogos e, por isso, na margem de discricionariedade que lhe é consentida, pelo que deve manter-se a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo.
Por conseguinte, ocorrendo enriquecimento injustificado do réu - por cessação da dita causa justificativa para a deslocação patrimonial operada, a união de facto, que veio a dissolver-se -, tem a autora direito, por preenchimento dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, a receber dele (seu ex-companheiro de vida) um terço do valor do património imobiliário alcançado por tal réu (exclusivamente por este) no tempo de vivência em comum, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.
Nestes termos, importa confirmar a sentença recorrida neste segmento, improcedendo as correspondentes conclusões do apelante.
2.3. Dos pressupostos da litigância de má-fé
O recorrente discorda da condenação como litigante de má-fé, alegando genericamente que não se verifica qualquer das situações a que alude o n.º 2 do artigo 542.º do CPC, pelo que não deverá ser condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, uma vez que não deduziu, com dolo ou negligência grave, uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.


Neste particular, cumpre analisar se deverá ou não ser mantida o segmento da sentença recorrida que condenou o réu como litigante de má fé, no pagamento de uma multa que fixou em 4 UC e numa indemnização devida à autora que fixou em 3.000,00€.
O artigo 542.º do CPC, com a epígrafe Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé, dispõe o seguinte:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Tal como decorre do n.º 2 do citado preceito legal, só a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte pode sustentar a responsabilização da parte como litigante de má-fé, orientação que perdura desde que foi consagrada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12 relativamente ao n.º 2 do correspondente artigo 456.º do CPC então em vigor, passando assim a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária[18].
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2015[19], «impõe-se (…) para que haja litigância de má-fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento».
Assim, «as partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé (art. 8). A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve»[20].
Deste modo, como resultado da ampliação, pelo legislador, do elemento subjetivo da litigância de má-fé, passou a exigir-se aos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual[21]. Como tal, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como quele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a que atua em juízo[22].
Por outro lado, «a má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa.
(…)
Já a litigância instrumental resultará da violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para fins ilegítimos que constam do art. 542º, nº 2, al. d), como sucede com a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do trânsito em julgado (…)»[23].
A propósito das especificidades da litigância de má-fé quanto à conduta sancionada, refere António Menezes Cordeiro que a atuação substancial pode ter a ver com três tipos de atuação, aludindo para o efeito a diversas referências jurisprudenciais:
«(…) Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de ou fundamento se não deva ignorar - portanto: 542.º/2, a) - é situação sancionada perante as decorrências seguintes:
- intentar uma ação a pedir um preço, depois de se declarar que ele já fora recebido;
- intentar uma ação de demarcação depois de perdida uma ação de reivindicação relativa ao local visado;
- requerer um arresto invocando uma dívida que, anteriormente, se declarara estar solvida;
(…) Alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa - ou seja, a previsão do artigo 542.º/2, b) - verifica-se nos casos que seguem:
- negar a assinatura num documento, efetivamente assinado pelo próprio;
- negar o envio de uma carta de caducidade do contrato de trabalho que foi, realmente, mandada.
A jurisprudência matiza esta hipóteses de litigância de má-fé, explicitando que a alteração relativa a factos opera apenas se eles interferirem na decisão final. Não é relevante quando o seu autor esteja convicto da existência do direito alegado, quando a parte considerada tenha sido vencida, apenas, mercê do funcionamento do ónus da prova ou quando a alteração dos factos não seja deliberada.
(…) A omissão grave do dever de cooperação - 542.º/2, c) - surge mencionada em reforço das demais previsões de atuação substancial de má-fé. Com efeito, esta previsão entra facilmente em conflito com os deveres de patrocínio dos mandatários. A própria lógica de um processo de partes dificulta a colaboração sincera, em prol da verdade»[24].
A regra da boa-fé é uma norma cogente, de ordem pública no sentido de que atua independentemente da vontade dos interessados e mesmo contra a vontade destes, que não podem impedir a sua aplicação, atuando como norma delimitadora do exercício doutros princípios processuais como o do contraditório e o da igualdade das partes[25].
Assim, a aplicação do instituto da litigância de má-fé, à semelhança do instituto do abuso do direito, traduz uma aplicação do princípio da boa-fé no domínio processual civil, tendo de se ter em conta a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, através da análise global dos factos provados e não provados, e não apenas de um segmento desses factos[26].
Em consequência, tal como salientam ainda os Autores antes citados[27], «não deve confundir-se a litigância de má-fé com:
a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor».
Decorre do exposto que à litigância de má-fé não se basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta, pois, tal como refere o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2015, «tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento».
Neste contexto, concluiu ainda o citado aresto, «[a]tuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer».
Na situação em apreciação observa-se que a decisão recorrida alicerçou a condenação do réu como litigante de má-fé com base essencialmente nos seguintes fundamentos:
«(…)
No caso em análise, a versão trazida ao processo pelo réu não foi demonstrada.
O réu não tem obrigação de confessar, nem pode ser condenado pelo exercício do seu direito de defesa, exceto quando o mesmo se desenvolve, de forma desleal e sem verdade, porquanto aquele não goza do direito de afirmar uma versão contrária à realidade por si sabida.
No caso em análise, o réu não se limitou a apresentar uma determinada versão dos acontecimentos, ainda que, objetivamente, não correspondente à verdade material. O réu foi mais longe. Negou a união de facto que manteve com a autora e a contribuição desta - designadamente monetária - na aquisição dos prédios, nos eletrodomésticos e móveis e na edificação das duas casas - nas freguesias de ... e .... E estes factos, de carácter pessoal e do seu perfeito conhecimento, que se vieram a demonstrar, são determinantes da responsabilidade processual subjetiva do réu.
O réu alterou, desde logo, na contestação deduzida nos autos, factos relevantes com vista à caraterização da relação que manteve com a autora. E negou a contribuição da autora na aquisição do património alcançado na constância aquele relacionamento.  
Estas alterações dos factos não podem deixar de ser entendidas como uma atitude consciente com vista a deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Acresce que as explicações prestadas sobre estas matérias em sede de audiência de discussão e julgamento, traduzem claramente uma alteração da verdade dos factos, como resultou evidente do julgamento da matéria de facto.
O réu fez, pois, do presente processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo que sabia não ter direito.
Deste modo, o réu litigou de má fé, motivo pelo qual deverá ser condenado no pagamento de uma multa e de uma indemnização».
Ponderando as considerações antes expostas, em face dos factos definitivamente provados, confirma-se que ficou efetivamente demonstrado, entre o mais, que a autora e o réu, desde ../../2010 a ../../2019, mantiveram uma relação caraterizada pela comunhão de leito, mesa e habitação.
E mantiveram esse relacionamento, apesar dos períodos de separação ditados pelas obrigações profissionais do réu num país estrangeiro, que não comprometeram o projeto da vida em comum encetado por ambos em ../../2010.
A autora e o réu viveram juntos em ... e depois em Portugal, onde acabaram por estabelecer a sua casa de morada de família numa moradia construída para esse efeito em ....
Dormiam juntos, tiveram um filho, faziam as refeições em conjunto, tinham uma vida social em comum, eram vistos pela comunidade como se fossem marido e mulher.
E, nestes termos, se conclui que a autora e o réu viveram em união de facto, desde ../../2010, quando iniciaram a execução do seu projeto de vida em comum em ..., relação que terminou em ../../2019, por vontade do réu.
Ora, contrariamente ao que sucede relativamente aos factos de que não se fez prova - em que tudo se passa como se tais factos não tivessem sido sequer alegados, não podendo retirar-se deles qualquer consequência jurídica, designadamente a prova do facto inverso, com exceção da imposta pelas regras do ónus da prova[28] - a demonstração dos factos que permitem consubstanciar a matéria antes enunciada permite afirmar que o réu não só deduziu oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, como igualmente alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, permitindo consubstanciar os pressupostos da litigância de má-fé.
Em situação similar, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018[29] entendeu que violava gravemente o dever de cooperação com o tribunal e a parte contrária, devendo ser sancionada por litigância de má-fé, a conduta do réu que nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados.
Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-07-2019[30], manteve a decisão de condenação da ré como litigante de má-fé, confirmando encontrar-se preenchido o pressuposto do artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC, por constatar que a ré negou factos pessoais que não podiam deixar de ser do seu conhecimento e que vieram a provar-se, atuando assim dolosamente.
Compulsando o que resulta dos factos provados, em especial o que consta dos pontos 5 a 15, 17 a 29, 46 a 76, dos factos provados, resulta evidente que se provou uma versão dos factos que se mostra de todo incompatível com o alegado pelo réu em sede de contestação, onde sustentou, entre o mais, que autora e réu nunca foram um casal, nunca viveram em união de facto, nunca tiveram economia comum.
Deste modo, atenta a natureza dos factos em apreciação e que vieram a provar-se, os quais consubstanciam factos pessoais que não podiam deixar de ser do conhecimento do réu, não pode deixar de se concluir que o réu não só deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como igualmente alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, apresentando nos autos uma falsa versão da realidade ocorrida, o que leva a qualificar tal comportamento à luz do disposto no artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CPC, o que configura a qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo.
Pelo exposto, cumpre julgar totalmente improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Guimarães, 11 de julho de 2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
António Figueiredo de Almeida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)



[1] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
[2] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 - 5.ª edição -, pgs. 165-166.
[3] Cf. Abrantes Geraldes - Obra citada - pgs. 168-169 - nota 5.
[4] A propósito, cf. por todos, o Ac. TRG, de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha), p. 5245/16.9T8GMR-C. G1 disponível em www.dgsi.pt
[5] Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pgs. 454-455.
[7] Nos termos do disposto no artigo 474.º do CC, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
[8] A propósito, cf. o Ac. do STJ de 31-03-2009 (relator: João Bernardo), p. 09B652, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cf. Ac. TRG de 11-10-2018 (Relator: Joaquim Boavida; ora 1.º Adjunto); subscrito também pelo aqui relator; p. 5392/17.0T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Relatora Maria João Matos, p. 1041/18.7T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cf. Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral - Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, p. 253.
[12] Cf. o Ac. do STJ de 11-04-2019 (relatora: Maria do Rosário Morgado), p. 219/14.7TVPRT.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Relator José Alberto Moreira Dias, p. 944/16.8T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, cf. o citado Ac. TRG de 18-10-2018.
[15] Obra citada, pgs 466-467.
[16] Cf., a propósito, Diogo Costa Gonçalves, Código Civil Comentado - II - Das Obrigações em Geral - Coordenação António Menezes Cordeiro, Almedina, 2021, p. 400; o citado Ac. TRG de 19-11-2020.
[17] Cf., Diogo Costa Gonçalves - obra citada - p. 400.
[18] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 456.
[19] Relator Silva Salazar, p. 1120/11.1TBPFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 456, em anotação ao artigo 542.º do CPC.
[21] Cf. o Ac. TRG de 31-10-2019 (relator: Alcides Rodrigues), proferido no p. 33627/18.4YIPRT.G1; disponível em www.dgsi.pt
[22] Cf. o Ac. TRG de 31-10-2019 antes citado.
[23] Cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 593.
[24] Cf. António Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, 3.ª edição, Almedina, 2021, pgs. 63-64.
[25] Cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 35.
[26] Cf., Ac. TRG de 23-05-2019 (relatora: Eugénia Cunha), p. 1473/17.8T8BGC.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[27] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 593.
[28] Cf., o Ac. TRP de 10-01-2019 (relator: Aristides Rodrigues de Almeida), p. 21800/16.4T8PRT-A. P1, acessível em www.dgsi.pt.
[29] Relator: Ilídio Sacarrão Martins P. 74300/16.1YIPRT.E1-A. S1 - 7.ª Secção -, disponível em www.dgsi.pt.
[30] Relatora: Maria da Graça Trigo, p. 7070/17.0T8VNF.G1. S1- 2.ª Secção -, disponível em www.dgsi.pt.