FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
LUGAR DE ESTACIONAMENTO
Sumário


I - O único valor que releva para a fixação do valor da causa é o que, real e substantivamente, constituir a utilidade económica imediata do pedido – artº 296º nº1 do CPC.
II – Assim, se no processo se pretende apenas assegurar a propriedade de um lugar de estacionamento,  sendo este o único objeto da ação, o valor da causa é o valor deste – a determinar, se necessário, por arbitramento -  e não o valor da fração habitacional a que,  apenas formal e jurídico administrativamente, está ligado – artºs 302º e 309º do CPC.

Texto Integral


Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: Fernando Monteiro
Moreira do Carmo



ACORDAM  OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

Nos autos em epígrafe, instaurados por AA contra BB e mulher CC, foi proferido o seguinte

Despacho:

«I- Do incidente do valor

Considera o réu que à presente causa deve ser atribuído o valor de € 15.000,00 a que poderá acrescer o valor de € 2.000,00, correspondente ao somatório do valor do lugar de estacionamento cuja propriedade o autor pretende ver reconhecido, e do valor peticionado a título de danos não patrimoniais.

Respondeu o autor na réplica deduzida, mantendo o valor por si atribuído considerando que em causa está não apenas aquele lugar de estacionamento, mas sim a fracção na sua globalidade do qual o mesmo faz parte.

A título principal pede o autor que seja reconhecido ser proprietário do lugar de parqueamento assinalado com a letra G e que o mesmo é parte integrante do prédio do autor (a fracção do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial das ... sob o nº ...28).

Dispõe o artº 308º do CPC que quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.

Foi junta com a p.i a descrição predial do imóvel do qual o autor se arroga proprietário, a fracção G composta por QUARTO ANDAR com acesso pelo nº .. da Rua ... – Tipo T 4 – destinado a habitação – varanda com 30,60 m2, lugar para parqueamento e garagem, na cave, designados pela letra da fracção.

Resulta ainda da inscrição matricial, também junta com a p.i, a composição acima descrita, a que é atribuído o valor tributário de € 180.400,14.

Nos termos do disposto no artº 302º nº 1 do CPC se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

Assim, tendo em conta o pedido formulado e os elementos acima descritos, foi correctamente atribuído à causa o valor de € 182.400,14, pois formula um pedido indemnizatório no valor de € 2.000,00, que nos termos do disposto no artº 297º nº 2 do CPC se deve somar ao primeiro, pelo que se indefere o incidente suscitado pelo réu.

Valor do incidente: o da acção (artº 307º do CPC).

Custas do incidente pelo réu, com taxa de justiça que se fixa em 1 Uc (artº 7º nº 4 do RCP, por referência à tabela II anexa ao mesmo e 539º nº 1 do CPC).»

2.

Inconformados recorreram os réus.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª - Os Recorrentes não podem aceitar a douta decisão recorrida, na parte em que fixou à acção o valor de182.400,14 €;

2ª - O Recorrido intentou a presente acção, alegando que o lugar de parqueamento sito na cave do prédio onde se localiza a sua fracção e a dos Recorrentes, se encontra ocupado pelo Recorrente marido, formulando a final os pedidos para que se declare e se condene o mesmo a reconhecer que o Recorrido é o único dono do lugar de parqueamento com a letra G e que o mesmo faz parte integrante da sua fracção, devendo proceder à sua entrega imediata;

3ª - O Recorrido atribuiu à acção o valor de 182.400,14 € (180.400,14 € (imóvel) e 2.000,00 € (danos morais);

4ª - Os ora Recorrentes na sua contestação impugnaram o valor indicado pelo Recorrido, com o argumento de que o objecto em litígio não é a fracção autónoma adquirida pelo Recorrido, mas apenas um lugar de estacionamento na cave, que o Recorrido alega que lhe pertence, o que os Recorrentes contestam

5ª - Ou seja, o que se discute nos autos não é a propriedade da fracção autónoma do Recorrido ou dos Recorrentes, mas sim a qual deles pertence aquele específico lugar de parqueamento na cave;

6ª – No despacho saneador foi fixado o objecto do litígio no sentido de ter de se apurar a quem pertence o lugar de estacionamento em discussão, se à fracção G ou à fracção H, ou seja, se pertence ao Recorrido ou aos Recorrentes;

7ª – E os temas da prova andam todos à volta desta questão, isto é, de quem é a propriedade daquele lugar de estacionamento;

8ª - Pelo que não restam dúvidas de que o objecto do litígio se circunscreve àquele lugar de estacionamento sito na cave do prédio onde se localizam as fracções autónomas propriedade das partes;

9ª - Na douta decisão de que se recorre é referido o seguinte: “ A título principal pede o autor que seja reconhecido ser proprietário do lugar de parqueamento assinalado com a letra G e que o mesmo é parte integrante do prédio do autor (a fracção do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial das ... sob o nº ...28).”

10ª – A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, referindo-se à descrição predial e à caderneta predial juntos com a p.i., chega ao valor de 180.400,14 € como valor patrimonial tributário da fracção, valor este que considera correctamente atribuído à causa, tendo em conta, segundo afirma, o pedido formulado e os elementos descritos;

11ª - Ora, não restam dúvidas que o que se discute é a propriedade daquele parqueamento em concreto e não se o mesmo faz parte integrante da fracção do Recorrido, pois a provar-se que o parqueamento é propriedade do Recorrido, o fazer parte da fracção que lhe pertence, é uma decorrência lógica daquele;

12ª - Até porque o facto de o dito parqueamento fazer ou não parte integrante da fracção adquirida pelo Recorrido não é o quid sob disputa, mas sim, a quem pertence aquele lugar de estacionamento;

13ª - Dispõe o nº 1 do artigo 296º do Código de Processo Civil que: “ A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”, sendo que no presente caso a utilidade económica imediata do pedido, sendo que no presente caso a utilidade económica imediata do pedido centra-se na propriedade daquele específico lugar de estacionamento e não no facto de o mesmo poder ou não ser parte integrante do todo, ou seja, da fracção autónoma (Negrito e sublinhado nosso)

14ª - Pelo que o valor da acção deverá ser equivalente ao lugar de estacionamento em causa, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 302º do Código de Processo Civil que dispõe que: “1 – Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.”;

15ª - Nas palavras de Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 7ª Edição, Almedina, pág.44 : “Todavia, se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ou uma sua quota ideal, é o valor dessa parte ou quota em litígio que justifica o valor processual da causa.” e no comentário ao artigo 311º do Código de Processo Civil anotado (artigo correspondente ao actual 302º do NCPC), Volume 1º, 2ª Edição, Coimbra Editora, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, pág. 598, pode ler-se o seguinte: “O critério do valor da coisa carece de ser adaptado quando não está em litígio a totalidade dela, mas apenas uma parte ou fracção, só ao valor desta se atendendo então.”

16ª – Por outro lado, a determinação do valor da causa, quando as partes não tenham chegado a acordo, faz-se em face dos elementos que constam do processo ou, mostrando-se estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar. (cfr. artigo 308º do Código de Processo Civil);

17ª - Ora, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” sufragou a sua decisão na descrição predial e caderneta predial junta pelo Recorrido com a petição inicial, sendo que tais elementos são insuficientes para determinar o valor do objecto em litígio e consequentemente o valor da causa.

18ª - E, apurando-se que o valor da causa é inferior ao montante de 50.000,00 €, deverá ter lugar a aplicação do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Civil.

19ª A decisão de que agora se recorre, violou entre outras, as disposições constantes dos artigos 296º, 302º, 308º, 309º e 310º todos do Código de Processo Civil.

Contra alegou o autor pugnando pela manutenção do decidido, com os seguintes argumentos finais:

A) O Autor, ora Recorrido, indicou como valor da ação o montante de € 182.400,14 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos euros e catorze cêntimos), resultante da soma do valor patrimonial do imóvel, de que o lugar de estacionamento faz parte integrante, acrescido do montante indemnizatório peticionado;

B) Ao contrário do que os Réus pretendem, o lugar de estacionamento não é autonomizável da fração autónoma propriedade do Autor;

C) A Certidão de Registo Predial e a caderneta Predial comprovam inequivocamente que o lugar de estacionamento é parte integrante da fração do Autor;

D) A autonomização do lugar de estacionamento como pretendem os Réus, viola o direito de propriedade do Autor e consubstancia uma diminuição inaceitável do seu património;

E) Para efeitos de determinação do Valor Patrimonial Tributário de um determinado imóvel, a legislação aplicável atenta a um conjunto de critérios/fatores, quais sejam: (i) o valor base dos prédios edificados, (ii) a área bruta de construção, (iii) o coeficiente de afetação, (iv) o coeficiente de localização, (v) o coeficiente de qualidade e conforto e (vi) o coeficiente de vetustez.

F) De acordo com o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, que aprova os Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), a área bruta de construção do edifício ou da fração e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão: A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad em que: Aa representa a área bruta privativa; Ab representa as áreas brutas dependentes;

G) E as áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, (…);

H) As garagens e lugares de parqueamento são consideradas “áreas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração” e influem de forma inegável na formação e determinação do valor do imóvel;

I) Bem andou o Tribunal a quo ao aceitar como valor da ação o valor indicado pelo Autor, ora Recorrido, que resulta do valor patrimonial do imóvel acrescido do montante indemnizatório requerido;

J) O recurso interposto pelos Recorrentes deve ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento, devendo manter-se como valor da causa o indicado pelo Autor ora Recorrido, no montante de €182.400,14, resultante da soma de €180.400,14 (valor patrimonial do imóvel) e de €2.000,00, peticionados pelo Autor a título indemnizatório.

3.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda  é  a seguinte:

Ilegalidade do despacho que fixou o valor da ação em € 182.400,14.

5.

Apreciando.

5.1.

Estatui o artigo 296.º  do CPC:

1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

Determina o artº 297º:

2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Prescreve o artigo 302.º:

«Valor da ação determinado pelo valor da coisa

1 - Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.»

Vemos assim que os critérios fulcrais/primordiais e decisivos para a fixação do valor da causa são os seguintes:

- o quid deve reportar-se ou assumir o jaez concreto, material e objetivo,  pois que se refere a uma  «utilidade económica»; e sendo que se esta utilidade se consubstanciar em fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

- Tal utilidade  não pode ser futura, diferida ou mediata, mas antes imediata, ou seja, já existente e, assim, exigível;

-  Tal utilidade tem de constar, adrede e inequivocamente, da pretensão, do pedido final formulado.

Estas ideias mestras dimanam ainda do mais legal.

Assim, se se formulam pedidos acessórios com valores ainda não vencidos, apenas relevam para o valor da causa os já vencidos – artº 297º nº2, 2ª parte.

E, no caso de pedidos alternativos ou subsidiários, «unicamente» se considera um certo valor, nos termos do nº3 deste preceito.

Verdade que em caso de cumulação de pedidos, o valor da ação é o da soma de todos eles.

Mas para que tal aconteça temos de estar perante uma verdadeira  e real cumulação, e, bem, assim, serem respeitados e estarem presentes os supra aludidos critérios/requisitos gerais.

É que, como já aludido, o valor da causa, de harmonia com o disposto no nº 1 do art.º 296º do CPC, não pode ser outro que não seja o correspondente ao valor do pedido que consubstancie para o respetivo impetrante uma efetiva e imediata utilidade económico financeira.

Efetivamente, e para além da doutrina citada pelos recorrentes, a jurisprudência outrossim se inclina neste sentido.

Assim:

«1. Para definir a utilidade económica que as partes podem obter com a procedência dos pedidos que formulam, critério para determinar o valor da ação, há que verificar o que está em litigio, considerando a causa de pedir, e logo o que efetivamente pedem que seja decidido, afastando-se os pedidos que apenas foram formulados por serem pressupostos da efetiva pretensão das partes, mas que não correspondem a uma utilidade autónoma que pela ação pretendem fazer valer.

2. Tal como a ação foi configurada na petição inicial, dos três pedidos formulados pelos Autores, (1) reconhecimento de propriedade sobre o prédio dito serviente, pacificamente aceite pela parte contrária, (2) reconhecimento da existência e uma servidão que a onera e (3) reconhecimento do direito de preferência a seu favor na aquisição do prédio dominante, apenas o último corresponde, caso a ação proceda, à obtenção de um efetivo beneficio, visto que o primeiro não é objeto do litigio e o segundo é mero pressuposto lógico do direito de preferência que este pretende exercer.»-  Ac. RG de 09.11.2023, p. 484/21.3T8CMN-A.G1, in dgsi.pt. (sublinhado nosso).

5.2.

No caso vertente.

Segundo as partes está apenas introduzido em juízo e em apreciação  apurar se um lugar de estacionamento pertence à fração habitacional do autor ou dos réus.

Assim, e independentemente de o lugar de estacionamento estar, ou não estar, em termo de registo predial,  integrado na fração do autor ou  na dos réus, certo é que o pedido formulado e a decisão que venha a ser proferida apenas
àquele lugar se reporta(rá), que não também à fração habitacional de qualquer das partes.

E certo é que não obstante a ligação formal jurídico administrativa do estacionamento a qualquer apartamento, tal ligação não retira aquele,  substantiva, real e objetiva, autonomia.

Ipso facto é patente que o lugar de estacionamento tem um valor próprio.

Tanto assim que, como é lógico e óbvio, o apartamento habitacional terá um valor se o estacionamento lhe pertencer, e terá outro valor – inferior – se não lhe pertencer.

Temos assim que o que estacionamento tem valor próprio que é possível autonomizar, pelo que o que  releva é apenas o  seu valor, pois que é apenas este que  está em causa e em apreciação e que constitui  o thema decidendum e a utilidade económica imediata do pedido.

Por conseguinte, o único verdadeiro pedido com interesse económico financeiro para o autor prende-se apenas  com o assegurar  de que o lugar de estacionamento lhe seja atribuído bem como a respetiva propriedade.

A referência à fração/parte habitacional não constitui o quid essencial decidendo, antes apenas sendo chamado  à colação em termos meramente instrumentais, indiretos ou reflexos.

O autor em nada vai beneficiar  desta referência  nem  dela retirando qualquer utilidade económica.

Pois que, reitera-se, independentemente  do valor da fração, no seu conjunto, o único valor, e consequentemente, a singela utilidade económica que o autor pretende  assegurar, é o valor relativo ao estacionamento.

Podendo, numa certa perspetiva, até certo ponto e analogicamente, operar-se uma comparação com o que a lei estatui para os pedidos alternativos e subsidiários, nos quais, como se viu, ela apenas se reporta unicamente a um certo valor.

Nesta conformidade, se alcançando a final conclusão que, na verdade, e com vista à fixação do valor da causa,  é apenas este valor que  releva e deve ser considerado.

Urge, pois, apurar o valor do lugar de estacionamento.

Nos termos do artigo 308.º do CPC:

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.

  E estatui o artigo 309.º:

Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento.

Na espécie assim deverá ser.

Devendo pois, para determinação do valor do lugar de estacionamento, e, consequentemente, o valor da ação, tomarem-se em consideração os elementos do processo e/ou a posição das partes para apurar o mesmo, ou, se necessário proceder-se a arbitramento.

 Procede o recurso.

(…)

6.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso procedente, revogar o despacho recorrido, e fixar o valor da causa, por reporte ao valor do lugar de estacionamento, a determinar nos termos sobreditos.

Custas recursivas pelo vencido a final, ou na proporção da sucumbência.

Coimbra, 2024.06.18.