Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
LEGES ARTIS
ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
ACTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
APÓLICE DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRATAMENTO MÉDICO
ILICITUDE
COMISSÃO
I - Embora exista uma cláusula nas Condições Gerais da apólice que estabelece que “o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de: (…) n) danos decorrentes de Responsabilidade Civil Contratual”, tratando-se in casu da celebração de um contrato de seguro de natureza obrigatória, que tem por objecto a responsabilidade profissional de um médico dentista, o mesmo cobre toda a responsabilidade que é exigida no âmbito do desenvolvimento específico dessa sua actividade profiss…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: RICARDO COSTA
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA DO RELATOR
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não é admissível se o acórdão fundamento da contradição jurisprudencial que fundamenta o pedido constitui um acórdão uniformizador proferido em anterior recurso extraordinário de uniformização, de acordo com a interpretação conjugada do art. 688º, 1 e 3, do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PAGAMENTO
LESADO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
PRESSUPOSTOS
COMISSÃO
COMITENTE
COMISSÁRIO
ILICITUDE
CULPA
DANO
TERCEIRO
TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
I - A responsabilidade emergente de acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva, associada a um princípio de risco empresarial ou de socialização do risco, que tem subjacente a necessidade de assegurar que os trabalhadores sinistrados e as suas famílias não fiquem desprotegidos perante um acidente com reflexos na sua capacidade de trabalho e ganho. II - Nas situações em que o acidente tenha resultado da actuação ilícita e culposa de outrem (que não as pessoas identificadas no artigo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) A acção destinada ao reconhecimento de propriedade e restituição do indevidamente apropriado em face de “esbulho” (“acção de reivindicação”: arts. 1311º-1312º do CCiv.) e ao decretamento de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito e danos patrimonais e não patrimoniais (arts. 483º-496º do CCiv.), uma vez configurada com uma causa de pedir assente na ocupação indevida de imóvel na relação entre particulares, é da competência dos tr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
I - A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos arts. 75.º e 76.º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstrato, que incorpora no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente, pelo que a mera colocação da assinatura numa letra/livrança confere ao portador de tal letra/livrança o exercício do respetivo direito cambiário, nada mais tendo de alegar ou provar. II - Nesse caso, cabe ao devedor cambiário o ónus de alegar e pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JUDITE PIRES
INVENTÁRIO
RECURSOS
TEMPESTIVIDADE
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
I - Das decisões proferidas no processo de inventário, na fase de saneamento, cabe recurso de apelação autónoma, subindo conjuntamente com este os recursos que pretendam impugnar as decisões interlocutórias proferidas até esse momento. II - Não sendo interposto recurso dessas decisões no prazo legalmente fixado para o efeito, preclude o direito de impugnação posterior. - O direito ao recurso não é absoluto, dependendo de um duplo condicionalismo: a) que a decisão a impugnar tenha sido proferid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA VIEIRA
DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS
FORMA
DEPÓSITO BANCÁRIO
SOLIDARIEDADE
I - Se a doação tem por objecto bens móveis, a lei exige a forma escrita, a menos que ocorra a tradição da coisa concomitantemente ao acto. II - O regime da solidariedade estabelecido no domínio das relações externas entre os depositantes e o banco rege-se pelos acordos estabelecidos aquando da abertura de conta e não se confunde com a propriedade dos valores monetários depositados, que podem pertencer a todos os depositantes (em partes iguais ou em diversa proporção) ou apenas a um ou alguns…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
PRAZO
RENOVAÇÃO
I - O prazo de renovação do contrato de arrendamento consignado no nº 1 do art.º 1096º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, tem natureza imperativa. II - Os contratos de arrendamento para habitação renovam-se por mínimos de 3 anos, ou por período superior, caso o período de duração do contrato seja superior a 3 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
VALORAÇÃO DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
I – Em caso caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. II - Para haver inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, nº 2, do CC, as partes têm de ser advertidas previamente da eventualidade daquela inversão do ónus da prova, de forma a po…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
I – O art. 505º do Código Civil deve ser interpretado de modo actualista, em conformidade com o direito comunitário, sendo possível a concorrência entre um facto do lesado e o risco do veículo lesante. II – Se o processo causal que leva à ocorrência do acidente se situa todo do lado da actuação do condutor menor de uma bicicleta, que embate num veículo automóvel ligeiro, não existindo qualquer contribuição de qualquer concreto risco de circulação deste para o embate, nem para a produção ou o a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JUDITE PIRES
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÂMBITO
I - No domínio das cláusulas contratuais gerais não basta a sua aceitação por quem subscreva o contrato no qual as mesmas constem; exige-se ainda que ao aderente tenham sido efectivamente comunicadas as cláusulas a que deva ou tenha aderido, que haja uma efectiva informação sobre as mesmas. II - A autonomia da vontade só poderá ser validamente exercida se a vontade da parte aderente ao contrato estiver devidamente formada, o que pressupõe, desde logo, um completo conhecimento do respectivo cla…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
USUFRUTO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
I - Sendo o usufruto, nos termos do disposto no art. 1439.º do Código Civil, o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, e prevendo o art. 1446.º que o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico, o usufrutuário pode arrendar um imóvel do qual seja beneficiário, caducando o arrendamento quando termine o usufruto, a não ser que se verifiqu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO UNILATERAL
INDEMNIZAÇÃO
I - Ao contrato de gestão de fundo de investimento imobiliário, enquadrado como uma prestação de serviços inominado, aplicam-se subsidiariamente as regras do contrato de mandato (artigo 1156.º, do C. C.) II - Cessado antecipadamente o contrato por revogação unilateral, a vigorar por 10 anos, tem a gestora direito a receber indemnização pelo prejuízo advindo dessa cessação, nos termos do artigo 1172.º, c), do C. C.. III - Para se provar o prejuízo, o gestor tem de alegar não só os valores que d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
IMPEDIMENTO DO USO
DANOS
LESADO
I - A valoração de prova deve ser mantida se os elementos dos autos conjugados entre si demonstrarem que esta decisão é racional e fundada. II - É o que acontece quando numa acção relativa à existência de uma servidão de passagem o relatório pericial realizado comprova a existência e visibilidade de um caminho, cuja existência já consta dos factos provados de uma anterior acção entre as mesmas partes. III - O impedimento do exercício do direito de passagem pode causar danos ressarcíveis. IV …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL
PRAZO
INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - O art. 868.º, nº 1 do CPC permite que o exequente opte por requerer a execução de apenas uma parte da sentença dada à execução, nomeadamente, da parte que condena ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, ainda que não tenha sido executada a prestação de facto imposta, a título principal, na sentença. II - Sendo a sanção pecuniária compulsória judicial, prevista no nº 1, do art. 829.º-A do CC, destinada a pressionar o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de presta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
CONCEITO
CASO JULGADO FORMAL
I - Questões de particular importância e atos da vida corrente são conceitos indeterminados, de que a lei se serve com o objetivo de «permitir que a norma se possa adaptar à variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida, em especial, de cada família e de cada menor», atribuindo ao juiz a adaptação da norma às situações concretas. II - Para se apurar se uma determinada situação da vida do menor reveste ou não “particular importância”, há que atender à situação em concreto, com os seus…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO
CONTRADITA
ACAREAÇÃO
I - A apresentação de documentos em audiência de julgamento, com o objetivo de contrariar o conteúdo e valor probatório de outros documentos juntos pela parte contrária só poderá encontrar acolhimento ao abrigo da última parte do nº 3 do art.º 423º do CPC, “aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. II - Se a junção dos documentos da parte contrária foi indeferida, fica patente a desnecessidade da pretensão dos Autores e a inexistência de qualque…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
I - É viável em sede de embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva. II - A inadmissibilidade da reconvenção no quadro dos embargos de executado não inviabiliza a invocação da compensação vista a sua natureza extintiva da obrigação e vocação de extinção total ou parcial da execução.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
CRITÉRIO
FUNDAMENTAÇÃO
I - Numa decisão provisória, modificável a todo o tempo, não é exigível um nível de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas, havendo que contar que as mais das vezes é impossível reunir atempadamente as provas, restando ao juiz decidir muitas vezes com as declarações dos pais. II - Desconhecendo-se quais os rendimentos de ambos os progenitores, bem como as suas despesas ou encargos, e dado que a prestação alimentar depende da ponderação do binómio necessidades do filho-possibilidade…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VISITAS
INCUMPRIMENTO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I – Invocando o requerente o incumprimento do que se encontra regulado quanto ao regime de visitas e contactos entre o pai e o menor, alegando que a mãe impede os convívios deste com aquele desde determinado momento temporal, o que há que apurar é apenas se existe incumprimento culposo por parte da progenitora, ou seja se existiu alguma interferência, ou mesmo conduta voluntária, desta, censurável, na falta de convívios do menor com o pai no período em causa. II – Tal factualidade não necessit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOÃO VENADE
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
MEIO PROVA
A solidariedade de uma obrigação pode resultar de convenção entre as partes e, apesar de não expressa, ser depreendida de modo concludente dos factos (artigo 217.º, n.º 1, do C. C.).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Para satisfação do dever informar de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que o artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários impõe sobre o intermediário financeiro bastará a transmissão das características essenciais do valor mobiliário em presença; II - A solvabilidade futura do emitente de um título obrigacional não constitui um dos elementos a abranger no cumprimento desse dever de informação; III - A presunção de actuação culposa consagrada no nº 2 do artigo 314…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO CERTO
RENOVAÇÃO
I – Tratando-se o contrato de arrendamento dos autos de um contrato singular, celebrado entre dois contraentes (o que não é alterado pela circunstância de nele eventualmente serem inseridas cláusulas cujo teor seja retirado de “minutas-tipo”), não lhe são aplicáveis as regras da lei das cláusulas contratuais gerais, mas as regras decorrentes do Código Civil, designadamente as respeitantes à declaração negocial e à falta e vícios da vontade. II – Quando, no art. 232º do Código Civil, se alude a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
MÚTUO PAGÁVEL EM PRESTÇÕES
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. III - A interpretação de aplicar o prazo curto de 5 …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA VIEIRA
DESPEJO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO CONTRATUAL
ENTREGA DO LOCADO
Determinado ter sido válida e eficaz a declaração de oposição à renovação do contrato feita pelo Autor, assiste o direito ao autor de exigir a restituição do prédio ou locado como o mesmo se encontrava á data da celebração do contrato vigente com as respetivas benfeitoras.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
DIREITO PROBATÓRIO PROCESSUAL
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
I - As normas de direito material probatório que impedem que a prova de determinados factos se alcance a partir de determinada prova apenas vedam que o Tribunal a quo, na sentença, venha a considerar como provado esses factos através dos meios de prova nelas referidos, pressupondo que estes foram produzidos. II - Não pode o tribunal, antecipadamente, recusar à parte os meios de prova de que esta resolveu lançar mão para demonstrar as suas alegações. III - O art. 394.º, n.º 2 CC não é uma regra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
AÇÃO DE ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
I - A sentença homologatória de transação judicial, transitada em julgado, só pode ser revertida no recurso de revisão. II - No caso de transação judicial homologada por sentença transitada, tendo o recurso de revisão, com este fundamento, sido liminarmente indeferido por extemporaneidade, dado que tal decisão não constitui caso julgado material, não há impedimento formal à subsequente ação de anulação da transação. III - Apenas ocorre caso julgado material impeditivo de ação de anulação de ne…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JUDITE PIRES
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
PATRONO OFICIOSO
NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAR
I - O processo de incumprimento, destinado à verificação do acordado ou decidido no prévio processo principal de regulação das responsabilidades parentais, tem, em relação a este, natureza incidental. II - No referido incidente, as notificações, designadamente a prevista no artigo 41.º n.º 3 do RGPTC, regem-se nos temos definidos no Código de Processo Civil, por via do disposto no artigo 33.º, n.º 1 daquele diploma. III - Tendo ao requerido sido nomeado patrono para o representar no processo d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
JUÍZOS DO COMÉRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - "A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção. II - A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objectivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspectos específicos do direito comercial, incluindo o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
MÚTUO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
I - Não basta que o demandante, invocando como causa petendi da sua pretensão um mútuo ou empréstimo, prove, apenas, a entrega de determinado montante pecuniário. II - Incumbe-lhe, ainda, demonstrar a obrigação de restituição a cargo do demandado, pois que só assim se perfecciona o contrato de mútuo que lhe serve de fundamento. III - Se fizer prova destes dois elementos constitutivos a acção procede; se o não fizer, a acção tem de improceder
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAR
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
I – Num incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, tendo o Requerido sido notificado para alegações nos termos do artº 39º, nº 4, do RGPTC, não estando representado por advogado, a notificação não se basta com a remissão para a norma legal, devendo a mesma fazer referência que tinha 15 dias para alegar, conforme dispõe o aludido preceito, sob pena de padecer de nulidade o acto de notificação. II -Havendo nulidade processual a que alude o art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., constitui…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO EXTRAJUDICIAL
ALTERAÇÃO
INTERESSE E AGIR
Inútil uma decisão pelo tribunal que constituísse um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família numa situação em que acordada entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, por não ser oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações. Donde, falta o interesse em agir à requerente da alteração do regime assim acordado e em execução há 17 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA
ADEQUAÇÃO E FINS
I - Para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. II - Os procedimentos cautelares são meios, por essência, destinados a garant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
NULIDADE
CONVOCATÓRIA
IRREGULARIDADE
I – Para apreciar se uma determinada deliberação da assembleia de condóminos extravasa o que consta da convocatória devem comparar-se as duas, sob o prisma de um agente normalmente diligente, colocado na posição concreta. II – A matéria relacionada com a utilização do fundo comum de reserva é uma matéria autónoma da questão da elaboração (e aprovação) do orçamento anual, não sendo considerada por um declaratário normal como integrando o assunto do orçamento anual, importando que a discussão da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE
I - No âmbito do procedimento a que alude o art. 42.º do RGPTC, a alteração superveniente das circunstâncias constitui um pressuposto da alteração do regime das responsabilidades parentais. II - Aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Apenas se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto há lugar à alteração. III …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ARRESTO
PESSOA COLECTIVA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
I - Numa situação em que os bens objecto do arresto foram comprados para o exercício da respectiva actividade por Requerida que não é a devedora, podem evidenciar-se razões para desconsiderar a personalidade jurídica desta, em termos de ignorar aquela titularidade do direito de propriedade sobre tais bens, impondo-se aceitar o seu arresto como sendo feito ao próprio devedor. II - A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais (e, dum modo mais geral, da personalidade col…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
SEGURO RAMO VIDA
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS DO SEGURADO
DEVER DE INFORMAÇÃO
I - No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume. II - Assim, o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis ou vagas e, através deste, é o próprio segurador que indica ao tomador quais …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
PRINCÍPIO DA SIMPLIFICAÇÃO INSTRUTÓRIA E ORALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
I - A fixação de um regime provisório tanto na regulação do exercício das responsabilidades parentais, como no processo de alteração, é obrigatória no caso de não haver acordo entre os progenitores (arts.º 38.º e 42.º, n.º 5 RGPTC). II - Na fixação do regime provisório vigora o princípio da simplificação instrutória e oralidade (art. 4.º, n.º 1, al. a), do RGPTC) devendo atender-se aos elementos que constam dos autos e se necessário a averiguações sumárias tidas por convenientes, sendo tais av…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DANO
CAUSALIDADE ADEQUADA
CULPA DO LESADO
I - A execução da pintura de um gradeamento (com espaços entre as grades a pintar) confinante/virado para a via pública mediante a utilização de uma pistola de pressão/ar comprimido acarreta um risco significativo de aplicação de tinta (ou partículas ou gotas de tinta) em outras superfícies ou objetos distintos do gradeamento a pintar. II - Não atua com a diligência exigível, de acordo com o com o critério do bonus pater familias, o réu que executa tal trabalho, num dia com vento, sem tomar as…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CARNEIRO
LIBERALIDADES INOFICIOSAS
LEGADO A FAVOR DO CÔNJUGE
REDUÇÃO
CÁLCULO DO VALOR DOS BENS
I - Os sucessores são herdeiros ou legatários, sendo herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados (art.º 2030.º, n.ºs 1 e 2 do CC). II - Da deixa testamentária em que o autor da herança declara legar ao cônjuge a totalidade do imóvel em que (ele testador) residisse por ocasião da sua morte resulta para a contemplada, não um direito virtual à totalidade ou a uma quota-parte abstrata da herança, mas um direit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: LÍGIA VENADE
NULIDADE PROCESSUAL
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PODER DE FISCALIZAÇÃO DO JUIZ
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho torna a reação do recorrente tempestiva, pois só então o mesmo soube que o Tribunal não adotou determinada conduta prévia que se lhe impunha, ou praticou um ato que a lei não admite. Isto é, estando em causa uma nulidade processual e não uma nulidade do despacho, ocorrida antes de ter sido proferido o mesmo mas que só com a sua prolação é que aquela nulidade se evidenciou, tal torna tempestiva a sua arguição em sede de rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
CONTRATO DE EMPREITADA
OBJECTO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
DESISTÊNCIA PARCIAL DA EMPREITADA
I - A causa de nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 617º do C.P.Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina e pela Jurisprudência). II - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do nº1 do art. 617º do C.P.Civil («fundamentos estão em oposição com a decisão») só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
1. Cabe ao credor/requerente da insolvência alegar e provar os factos constitutivos da insolvência (arts.3º, 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) ou algum do(s) facto(s) presuntivo(s) da mesma (arts.20º e 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) 2. A prova de factos integrativos de um crédito do credor/requerente por trabalho (em valor não superior a € 7 000, 00) e de uma conclusão indeterminada de existência de outros trabalhadores na mesma situação, não integra qualquer uma das presunções do art.20º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do acordo de pagamento. II - Constitui violação não negligenciável do disposto no art.º 194º do CIRE, aplicável ao PEAP ex vi n.º 5 do art.º 222º F do CIRE, o acordo de pagamento em que: - por um lado: a) os créditos bancários comuns (que totalizam € 30.469,38) são pagos na totalidade – capital, juros vencidos, vincendos e despesas; b) os créditos de outros credores que não são entidades bancárias também eles comuns (que tot…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
SOCIEDADE
SÓCIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO
QUEIXA-CRIME
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à luz da alínea a) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, o não conhecimento da questão da interrupção da prescrição suscitada na resposta à excepção. II - Tendo o R. suscitado a intempestividade da resposta às excepções apresentada pelo A., se o tribunal não se pronunciar expressamente quanto a tal questão, mas, ao pronunciar-se quanto às excepções, se referir à resposta, deve considerar-se que admitiu implicitamente aquela respos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
NULIDADES DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUSÃO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC). II. Incumprindo o recorrente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: LÍGIA VENADE
NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO NULO POR FALTA DE FORMA
PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido formulado, o que decorre do art.º 5º, n.º 3, do C.P.C., desde que alicerçado na respetiva causa de pedir; ao fazê-lo não comete qualquer nulidade por excesso de pronúncia ou por condenação em objeto diverso do pedido. II Estando em causa a alegação de uma doação verbal de um imóvel, embora não se pretendendo retirar efeitos da nulidade do contrato, mas também não se pretendendo provar e tirar efeitos de um contrat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
CONTESTAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
PLURALIDADE DE RÉUS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo de contestação/oposição a um deles nos termos do nº5 (ou nº4) do art. 569º do C.P.Civil de 2013 (mesmo que seja por motivos apenas a este atinentes), deve o benefício (prorrogação) abranger todos os restantes réus, por aplicação extensiva do nº2 do citado art. 569º. II – É esta interpretação que permite assegurar que o prazo de contestação/oposição termina na mesma data para todos os réus e que, por esta via, concede protecção ao d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
SEGURANÇA SOCIAL
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
1- A previsão em plano de pagamento de extinção, redução ou modificação de créditos tributários detidos pelo Estado em sentido amplo (Autoridade Tributária, Segurança Social, autarquias locais, etc.) sobre o devedor, sem o consentimento do credor/Estado em sentido amplo, constitui violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, para efeitos do art. 215º, ex vi, arts. 222º-F, n.ºs 2 e 5 do CIRE, por violar normas imperativas previstas na legislação tributária, que o art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Numa ação em que o autor pedira a condenação dos réus (a disponibilizar o acesso ao antigo local arrendado para recolher os bens do seu negócio que lá se encontravam e a pagar a indemnização de € 6 000, 00, por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, decorrentes da retenção pelos réus/senhorios dos bens após a cessação do contrato de arrendamento e de sofrimento de danos de frustração da venda de bens retidos e de desgosto continuado por os seus bens estarem fechados pelos réus no quinta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
LISTA PROVISÓRIA
IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA
PRAZOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO MERAMENTE ORDENADOR
I. Não obstante a natureza própria da figura do administrador judicial e a importância nuclear das funções que exerce (muitas das quais com carácter de exclusividade), não se pode afirmar hoje que os prazos de que dispõe para a prática de actos sejam de carácter meramente ordenador (nomeadamente, atenta a nova redacção dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art.º 188.º, n.º 1, do CIRE, que agora refere expressamente um «prazo perentório de 15 dias»). II. No PER não se consagrou qualq…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
DETERMINAÇÃO DA PENA CONCRETA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA A MEDIDA DA PENA
I - A consideração, pelo julgador, como fatores relevantes para a determinação da pena concreta a impor ao agente do facto, das razões e finalidades político-criminais subjacentes às opções legislativas na génese e conformação do preceito incriminador de que se trate, incluindo a própria necessidade de (especial) proteção do bem jurídico tutelado pela incriminação em questão, viola o princípio da proibição da dupla valoração de circunstâncias relevantes para a medida da pena. II - A modalidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SEGURO DE VIDA
INDEMNIZAÇÃO
REMANESCENTE
PATRIMÓNIO COMUM
1) Os seguros vencidos a favor da pessoa de um cônjuge ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios também são incomunicáveis; 2) O contrato de seguro do ramo vida, associado a um contrato de mútuo, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o Banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários, daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e permanente dos segurados), a seguradora fique ads…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
ARRENDAMENTO
FIADOR
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações ao art. 1041º do C. Civil, introduzidas pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, deve ser resolvido com recurso às normas gerais de direito e designadamente ao disposto no art, 12º do C. Civil, uma vez que a norma transitória constante desse diploma nada regula sobre os termos de aplicação no tempo das mencionadas alterações. 2 – Tendo em conta o princípio geral constante do art. 12º, do C. Civil de que a lei só dispõe para o fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1 - O Regulamento (CE) 2016/1103 estendeu a competência dos tribunais dos Estados-Membros que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – atualmente Regulamento (UE) n.º 111/2019 – são competentes para julgar ações de divórcio, separação e anulação de casamento e que declarem extinto o respetivo vínculo matrimonial ao julgamento das ações relativas à partilha dos bens comuns do extinto casal, nos termos aí determinados. 2 - Este Regulamento (2016/1103) entrou em vigor em 28/07/2016 (v. a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO
SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE FÉRIAS JUDICIAIS
1 - Os prazos, sejam eles dilatórios ou perentórios, suspendem-se nas férias judiciais, com as exceções previstas na lei. E na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (art. 138º, nº 1, do C. Civil). 2 - Contudo, o prazo referido no art. 248º do C. P. Civil e na Portaria nº 114/2008 (presunção de que a notificação é feita no 3º dia posterior ao seu envio), não constitui um prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perent…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
REVISTA EXCECIONAL
EXTEMPORANEIDADE
CONVOLAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
I - O nº. 2 do art. 671º do CPC., abarca os acórdãos da Relação que incidem sobre decisões interlocutórias de 1ª. instância, que apreciam questões de ordem formal, sem que esses acórdãos determinem a extinção total ou parcial da instância, uma vez que, nestes casos, é seguida a regra geral do nº. 1 do preceito. II - Se a recorrente no seu requerimento de interposição do recurso, não invocou qualquer fundamento excecional para admissibilidade da revista, não poderá no âmbito da reclamação para…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - Considera-se existir uma fundamentação essencialmente diferente, quando a solução jurídica do pleito na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na 1ª. Instância. II - O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
JUNTA DE FREGUESIA
ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA
ANEXAÇÃO DE TERRENO PRIVADO ADJACENTE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS VS ADMINISTRATIVOS
i) Se os AA pedem a condenação de Junta de Freguesia e/ou Município a: a) repor a extrema a norte do imóvel identificado no art. 1º. da p.i., nos termos definidos no art. 5º. e 6º., atendendo que ilegitimamente ocuparam, nos termos definidos no artigo 13, recolocando a terra ao nível de cerca de um metro de altura, criando condições para acesso ao prédio a norte e construindo um muro de suporte de terras sob pena de o mesmo ruir para a via pública; ou em substituição; b) indemnizar os AA pela …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: GRAÇA AMARAL
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
CASO JULGADO
DIREITO AO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
I – A admissibilidade da revista ao abrigo do regime recursório especial do artigo 14.º, do CIRE, impõe a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência. II – No âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), o valor da causa fixado na primeira instância é definitivo e não pode ser alterado em recurso, pelo que o que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objecto (material) do recu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sendo indicado como acórdão-fundamento, para justificar um recurso destinado a uniformização de jurisprudência, um acórdão que não se pronunciou sobre a mesma questão fundamental de direito que foi decidida no acórdão recorrido, não é admissível tal recurso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 688.º, do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
QUESTÃO NOVA
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
REJEIÇÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
A invocação da autoridade do caso julgado, pelo réu-recorrente, pela primeira vez no recurso de revista, sem que a questão tivesse sido suscitada nas instâncias e por elas decidida, constitui questão nova, que não pode ser apreciada em revista, e que não pode sustentar a admissibilidade deste recurso com base no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Em processo de insolvência, para efeitos do artigo 14.º do CIRE, se o acórdão fundamento e o acórdão recorrido não decidem a mesma questão fundamental de direito, não existe a oposição jurisprudêncial que justifica a admissibilidade da revista.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
COMÉRCIO INTERNACIONAL
CLÁUSULA “EXW (EX WORKS)”
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO – JUSTA CAUSA – RELAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. A resolução tem lugar em situações de variada natureza, resultando dum facto posterior à celebração do contrato, normalmente um facto que vem iludir ou frustrar a legítima expetativa duma parte contratante, muitas das vezes, um facto da contraparte que traduza o inadimplemento de uma obrigação. 3. É «jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO DO PREÇO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
As partes continuam vinculadas ao contrato de empreitada. Neste, o direito à indemnização tem uma função complementar ou integradora dos outros direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, servindo para reparar aqueles danos que o exercício destes direitos não reparasse. A excepção de não cumprimento do contrato justifica que a Autora recuse pagar o restante do preço, pelo menos enquanto a situação não estiver regularizada. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
VENDA
NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PREÇO
APOIO JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO NOMEADO
Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito do apoio judiciário, a notificação mencionada no n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, para efeitos do executado se pronunciar sobre a venda do bem penhorado por valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, é feita apenas na pessoa do advogado. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DÚVIDA FUNDAMENTADA SOBRE O SUJEITO DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Estando assegurado, porque não foi impugnado o facto, que a Ré não é a operadora de telecomunicações, nem a titular da infraestrutura colocada no terreno dos Autores, como alegado por estes, não há qualquer dúvida que fundamente a pedida intervenção do terceiro, a título subsidiário, no âmbito do previsto no art. 39.º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ARRESTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
APREENSÃO DE FRAÇÕES DE PRÉDIO URBANO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
O arresto, como providência cautelar nominada, destina-se a proteger um crédito pecuniário. Se a requerente invoca a possibilidade da execução específica do contrato promessa de compra e venda relativa a 4 frações de um prédio urbano, pedindo o arresto daquelas frações, o que ela pretende é ver afastada a possibilidade da requerida alienar o objecto do contrato prometido, alienação essa que frustraria o seu específico direito àquelas frações. Ao fim visado ajusta-se a providência cautelar ino…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DESISTÊNCIA DO RECURSO
DECLARAÇÃO EXPRESSA/TÁCITA
NÃO LEVANTAMENTO DA CERTIDÃO INSTRUTÓRIA DO RECURSO
I - A declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade. A declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do Código Civil. Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. O prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3. 2. O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado no art.º 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, não se aplicando a extensão do seu n.º 3. 3. O instituto jurídico da prescrição tem como fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DA SEGURADORA DO RAMO LABORAL
1. Se, num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado demanda apenas a seguradora da responsabilidade civil automóvel, pode esta requerer a intervenção principal da seguradora do ramo laboral (cf. art.ºs 17º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009, de 04.9/LAT e 7º, n.º 3, do CC). 2. Trata-se de intervenção que tem natureza principal sem que lhe esteja subjacente situação de litisconsórcio, antes de coligação - em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DECISÃO PROVISÓRIA
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE CONVÍVIO COM O PROGENITOR
I – As decisões provisórias proferidas em processo tutelar cível são reguladas segundo critérios de conveniência – art. 28º, nos 1 e 3 do RGPTC. II – O mais correcto enfoque dogmático em termos de fundamento e natureza jurídica do direito de visita do progenitor não guardião, é o de “poder-dever” e “poder funcional”, isto é, como um direito de conteúdo altruístico em primeira linha, sendo o visitante o devedor de uma obrigação de facto positiva de que a criança é credora. III – Assim, num caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
PROCESSO EQUITATIVO
I – A rejeição oficiosa nos termos do art. 734º e 726º nº 2, al. a) do n.C.P.Civil pressupõe que a “falta” do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal. II – A “insuficiência” do título executivo também legalmente prevista, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excecional, sendo esse o significado de “manifesta”. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Fevereiro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
TEMPESTIVIDADE
DIREITO DE AÇÃO
VIOLAÇÃO DA LEI
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
JÚRI
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
I - O Aviso de Abertura do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação corporiza um regulamento emanado do CSM, sendo contenciosamente sindicáveis as regras que nele se mostrem vertidas (al. a) do n.º 1 do art. 164.º e art. 169.º, ambos do EMJ), dentro do prazo de caducidade de 30 e 45 dias previsto no n.º 1 do art. 171.º do EMJ (consoante o interessado preste serviço no continente e nas regiões Autónomas ou no estrangeiro). II - A formulação de juízos valorativos de índole técnica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2023
Relator: FRANCISCA DA MOTA VIEIRA
PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO
NULIDADE
I - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, designadamente a petição, quando o autor formula pedido genérico, fora do condicionalismo legal- arts 6º nº2 e 590, n.2, al. a)), CPCfixando prazo para a apresentação de articulado reformulado no qual se clarifique quais os contratos e cláusulas que são objecto desse pedido, corrigindo, assim, o articulado inicial. II - A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio …