Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
CRITÉRIO LEGAL DE ESCOLHA
I - Em termos de hierarquia legal das penas de substituição o Código Penal apenas estabelece um critério de preferência pelas penas não detentivas. II - O único critério de substituição da pena de prisão assenta exclusivamente nas finalidades de prevenção geral e especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação. III - Sendo legalmente admissível a aplicação de penas de substituição não detentivas, se o tribunal optar por uma delas não tem qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INJUNÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O acórdão da Relação que, em sede de recurso de apelação, rejeita o recurso subordinado interposto pelo recorrido, é suscetível de revista nos termos do art.º 671.º n.º 1 do CPC. II. É admissível recurso subordinado contra decisão emitida sobre pedido autónomo do pedido julgado pela decisão alvo do recurso principal. III. Proferida decisão intercalar que não admitiu pedido reconvencional e, na mesma data, não admitiu a ampliação do pedido do autor, o autor, notifi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
NOVAÇÃO OBJECTIVA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
CONTA CAUCIONADA
BANCO
I.A novação objetiva como a novação subjetiva da obrigação exigem que as partes expressamente e de forma inequívoca declarem a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga. II.Não há novação da obrigação, se, as partes outorgantes de um contrato de “abertura de crédito em conta-corrente”, estabelecem posteriormente acordo de “alteração e reestruturação de contrato”, mediante o qual acordam o valor do saldo devedor respetivos juros e estendem prazos e modos de pagamento da dí…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
MANDATO FORENSE
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DE CHANCE
ATO PROCESSUAL
CONTESTAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
ADVOGADO
SUCUMBÊNCIA
SEGURADORA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
(artigo 663º nº 7, ex vi, 679º do CPC) I. A perda de chance (a perda de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo) poder-se-á qualificar como um dano suscetível de ser indemnizado, seja como dano autónomo e emergente, distinto do dano final, seja como uma antecipação do dano final, com a veste de lucro cessante; II. O sucesso suficiente da chance ressarcível no âmbito de uma ação comprometida terá, no mínimo, de ser considerado como superior ao seu insucesso provável, uma vez…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
TÍTULO EXECUTIVO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
DOCUMENTO PARTICULAR
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
REPRISTINAÇÃO
SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
VALIDADE
I – Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença em que o faça (art. 615°/1/d/2ª parte). II – O título executivo condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão. III – A abertura de crédito, em si, poderá ser definida como o contrato pelo qual o banco coloca à disposição da outra parte, o beneficiário, uma quantia pecuniária que este tem o direito, nos termos aí definido…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
DEVER DE INFORMAÇÃO
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
I – O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671.º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633.º/5, ambos do CPCivil. II – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação. III – Na interpretação de tal preceito importa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
I – O regime constante do art.º 19.º da Lei n.º 15/2013, de 08/02, atinente à remuneração pela atividade de mediação imobiliária, em exclusividade, não prescinde de uma relação causal entre a atuação do mediador e a conclusão e perfeição do contrato pretendido, dado que a obrigação do mediador é uma obrigação de resultado e não de meios. II – Num contrato de mediação imobiliária entre duas empresas, os juros devidos são os comerciais, sendo devidos apenas desde a citação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
I – Não é pelo facto de determinado acordo negocial envolver, a par das obrigações típicas de certa espécie de contrato, o cumprimento pelas partes de outro tipo de obrigações, que esse acordo deixa de se integrar na espécie contratual correspondente ao modelo em que, devido à sua estrutura nuclear, se enquadra. II – O facto de a lei atribuir ao comprador de uma coisa defeituosa os meios de tutela previstos no regime dos artigos 913.º a 922.º do Código Civil, não afasta a possibilidade de esse…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: MENDES COELHO
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – O dano biológico integrado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 37 pontos, compatível com o exercício de atividade habitual mas que implica esforços suplementares para o exercício da mesma, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice. II – Para o cálculo da indemnização por aquele dano patrimonial futuro a lei não traça um critério definido; há assim que recorrer à equidade, como previsto…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
EXECUÇÃO BASEADA EM INJUNÇÃO
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS
INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL
No âmbito de execução para pagamento de quantia certa cujo título executivo é uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, mas resultante de indevida cumulação de pedidos (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato com despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, com consequente indeferimento liminar parcial, prosseguindo a execução para cobrança da restante quant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: CARLA TORRES FRAGA
CONTRATO DE ALUGUER
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CLÁUSULA PENAL
I - O aluguer de uma coisa móvel adquirida com esse propósito constitui um aluguer mercantil a que se aplicam as disposições do Código Civil relativas à locação. II - Às cláusulas não negociadas incluídas num contrato de aluguer aplica-se o regime geral das cláusulas contratuais gerais. III - A cláusula penal que, em caso de resolução do contrato de locação por causa imputável à locatária, prevê como indemnização o pagamento, a par dos alugueres vencidos e não pagos, dos alugueres vincendos, o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AÇÃO EXECUTIVA
TRANSAÇÃO
RISCO DE PERDA DA PRESTAÇÃO
I – Se o apelante, pretendendo impugnar a decisão relativa à matéria de facto, se basta com a invocação de conclusões de natureza jurídica ou aduz factos que nada alteram ao dado como provado, a sua impugnação é manifestamente improcedente, e não há lugar à reapreciação da prova. II – Se os devedores cumprem integralmente o acordado na transação celebrada no processo executivo e depositam as prestações mensais na conta (sediada no Banco exequente) identificada nessa transação, o risco de perd…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
AMPLIAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
DANO
PRIVAÇÃO DO USO
FURTO
VEÍCULO
O alegado não uso pela Relação da competência que autoriza a ampliação da prova perante dúvida sobre a realidade do facto, não constitui procedimento sindicável pelo Supremo Tribunal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
LEGITIMIDADE
INVENTÁRIO
PARTILHA
HERANÇA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
APREENSÃO
MASSA INSOLVENTE
INCONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PROPRIEDADE PRIVADA
Nos termos prescritos pelo art. 80.º, n.º 3, da Lei do TC, considera-se que, da interpretação das normas dos n.ºs 1 e 4 do art. 81.º do CIRE, conjugada com o disposto no n.º 1 do art. 1085.º do CPC, resulta que o administrador da insolvência tem legitimidade para requerer a abertura do inventário para partilha da herança a que pertence o quinhão hereditário da insolvente, interessada directa nessa partilha.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LAPSO MANIFESTO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
JUNÇÃO
FOTOGRAFIA
PROVA DOCUMENTAL
RECIBO DE QUITAÇÃO
FALTA DE PROVISÃO
INDEFERIMENTO
I. Existe razão para a reforma se, por lapso manifesto do juiz, não tiverem sido considerados documentos constantes do processo que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida. II. Uma fotografia alegadamente integrante das alegações de recurso de apelação não é um “documento junto aos autos” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º do CC, pelo que não há motivo para reforma da decisão, em recurso de revista, de inaplicabilidade desta norma.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
TRÂNSITO EM JULGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
DECISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
OBTENÇÃO DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ERRO GROSSEIRO
VÍCIOS
FUNDAMENTOS
I. Como o seu nome indica, o recurso extraordinário de revisão tem por objecto uma decisão transitada em julgado; comporta, portanto, o risco de afectar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança do sistema jurídico, apenas devendo ser admitido em casos excepcionais. II. No caso de ter por fundamento a hipótese prevista no artigo 696.º, al. h), do CPC, o recurso de revisão apenas deve ser admitido quando a decisão a rever seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Est…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
PAGAMENTO
REPARAÇÃO
REGRA PROPORCIONAL
ACORDO DE PAGAMENTO
REPARAÇÕES URGENTES
INCUMPRIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE
ALEGAÇÕES DE RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I. Estando em causa um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a regra é de que cada condómino é responsável pelos encargos de conservação das partes comuns na proporção do valor das suas fracções – art.º 1424.º, n.º 1 do Código Civil. II. Os condóminos, no regulamento do condomínio, podem estabelecer uma diversa repartição dos encargos de conservação, mas os usos anteriores quanto a essa repartição não têm valor jurídico comparável a esse regulamento que tem de ser aprov…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ADMISSIBILIDADE
VIOLAÇÃO DE LEI
QUESTÃO NOVA
MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
CONFISSÃO DE DÍVIDA
PAGAMENTO
JUROS
I. No capítulo da apreciação das provas, como vem sendo reiterado, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça fica reservada ao controlo de alegadas violações de lei substantiva ou processual, assim se compreendendo a regra vertida no artigo 674º, nº3, do CPC II. Ressalvadas as situações de excepção, o Supremo Tribunal não interfere na convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto sujeita ao princípio geral da prova livre, pelo que não é admissível a revista com semelhant…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
INDEFERIMENTO
EXTEMPORANEIDADE
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
IRRECORRIBILIDADE
DIREITO AO RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IMPROCEDÊNCIA
O acórdão da Relação proferido em conferência, que confirme a decisão que rejeitou o recurso de apelação não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e, no nº2, ou, no artigo 673º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
BEM COMUM DO CASAL
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
IMOVEL
RECONSTRUÇÃO
BEM PRÓPRIO
OBRA NOVA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
BENFEITORIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
O imóvel resultante da reconstrução e ampliação de uma casa antiga de dois pisos, com logradouro e anexos que era bem próprio de um dos cônjuges por lhe haver sido doada pela sua mãe, constitui bem próprio desse cônjuge, constituindo bem comum o crédito de compensação sobre o património desse cônjuge, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
LEI ESPECIAL
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IMPROCEDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
À interrupção da prescrição prevista no n.º 2, do art.º 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, não é aplicável o disposto no n.º 3, do art.º 49.º da LGT.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSA CORPORAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
EXEMPLOS PADRÃO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ACTO PRATICADO CONTRA DOCENTE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES
I - É assumido, entre a doutrina e a jurisprudência actuais, o princípio da insignificância ou princípio bagatelar enquanto princípio regulativo com especial incidência em matéria de “punibilidade”. II - Quando tal ocorra o resultado será a ausência de punição para um determinado facto que, prima facie, aparenta ter a virtualidade de colocar em causa o bem jurídico atingido, mas em termos ou proporções tais que tornam a potencial pena aplicável algo desproporcionado e atentatório da função de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM JULGAMENTO NÃO OUVIDA EM INQUÉRITO
INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NECESSÁRIA À DESCOBERTA DA VERDADE E À BOA DECISÃO DA CAUSA
NULIDADE SANÁVEL
PESSOA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME INDICADA COMO TESTEMUNHA
SINDICÂNCIA DA DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECUSA POR PARTE DA TESTEMUNHA DE DEPOR
I - A insuficiência do inquérito ou da instrução ocorre quando se omite a prática de actos processuais probatórios que a lei classifica no artigo 340.º do C.P.P. como “indispensáveis” ou “necessários” e como “essenciais” na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º. II - A nulidade derivada de tal omissão é sanável e deve ser reclamada perante o tribunal antes que o acto onde ela foi praticada esteja terminado, só depois podendo servir de fundamento de recurso. III - Os meios de prova são sempre admi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
NATUREZA DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CRIME SIMPLES E CRIME QUALIFICADO
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE DO PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL
I - Os artigos 48.º, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção do processo, na consideração das limitações derivadas da existência de crimes semipúblicos e de crimes particulares, bem como das normas penais de natureza substantiva que identificam os casos em que o procedimento criminal depende de queixa. II - Se o procedime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
SENTENÇA
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TEMPO QUE MEDIOU ENTRE A INGESTÃO DE ÁLCOOL E A REALIZAÇÃO DO TESTE DE DETECÇÃO
ALCOOLÍMETROS
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Contrariamente ao que sucede com o alcoolímetro DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, os despachos de aprovação e de renovação relativos ao alcoolímetro ACS, modelo SAFIR, nada referem acerca da necessidade de esperar determinado tempo depois da ingestão do álcool antes da sua utilização. II - Se o alcoolímetro usado estava certificado e se o agente da PSP que procedeu à realização do teste tinha preparação para o seu manuseamento, é irrelevante para a decisão a junção aos autos do manual …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO POR DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
NÃO OPOSIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VIOLAÇÃO DAS LEIS DE PROCESSO
NULIDADE
IRREGULARIDADE QUE AFECTA O VALOR DO ACTO PRATICADO E DOS ACTOS SUBSEQUENTES
I - O juiz apenas pode decidir a impugnação judicial por despacho se a realização da audiência de julgamento for desnecessária e se o arguido e o Ministério Público a tal não se opuserem. II - A desnecessidade da realização de audiência pode resultar do facto de o objecto do recurso se reconduzir a mera questão de direito ou, contendendo a questão com a matéria de facto, se o tribunal concluir que o processo já fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento. III - No segundo ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO
ACTO SEXUAL DE RELEVO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
DIREITO AO SILÊNCIO
PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
LEITURA/REPRODUÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ARGUIDO NO 1.º INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA
COAUTORIA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Subjacente aos artigos 355.º e 357.º do C.P.P. está a garantia do direito de defesa dos arguidos e do conhecimento por parte dos sujeitos processuais dos meios de prova susceptíveis de concorrer para a formação da convicção do tribunal, com vista a possibilitar o exercício do direito ao contraditório, indispensável à boa decisão da causa. II - O direito ao silêncio é o corolário do princípio da não auto-incriminação, designado como nemo tenetur, assente na ideia de que os arguidos não est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
CONTRAORDENAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO SUSCITADA
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
SUPRIMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DE RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - De acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, é nula a decisão judicial, proferida em processo de contra-ordenação, que não se pronunciou sobre as questões jurídicas suscitadas pelo arguido no recurso da decisão da autoridade administrativa, muito em particular relativas à substituição da coima por admoestação ou, a título subsidiário, pela sua redução a metade, com base numa pretendida atenuação especial da sanção aplica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
INCIDENTE DA RECLAMAÇÃO DA CONTA
RECURSO DA DECISÃO
AMPLIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO
I - Do art. 31.º, n.º 6, do RCP, ressaltam restrições à admissibilidade de recurso da decisão que conhece do incidente da reclamação: o montante das custas a suportar pelo reclamante deve exceder 50 UC; mesmo que exceda esse montante mínimo de recorribilidade, só é admissível um único grau de recurso. II - Mesmo admitindo a aplicação, a título subsidiário, do regime jurídico decorrente do n.º 2 art. 629.º do CPC, a ampliação da admissibilidade de recurso da decisão que conhece da reclamação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
FACTOS GENÉRICOS
DIREITO DE DEFESA
PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO
CALCULO DO IVA NÃO LIQUIDADO POR MÉTODOS INDIRETOS
ACTO DE APURAMENTO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL
AUTONOMIA ENTRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A RESPONSABILIDADE PENAL TRIBUTÁRIA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVA
DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA
PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL PELA MARGEM
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO APARENTE
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
CRITÉRIO DO CRIME INSTRUMENTAL OU CRIME MEIO
CUMPLICIDADE
PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS EMERGENTES DE CRIME
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR POR PARTE DO CÚMPLICE
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem considerar-se não escritas porque não podem ser objeto de prova. II - O artigo 10.º do RGIT não apenas enuncia o princípio especialidade das normas tributárias para a resolução do conflito aparente de normas penais, como remete, em matéria de concurso de crimes, para o Código Penal, sendo por aplicação das regras do n.º 1 do seu artigo 30.º que se terá de determinar se foram efectivamente cometidas infracções de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
VIGILÂNCIA DE PESSOA CONDENADA OU LIBERTADA CONDICIONALMENTE
CONDENAÇÃO EM PORTUGAL
REGIME DE PROVA
ARGUIDO RESIDENTE EM PAÍS ESTRANGEIRO
PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE VIGILÂNCIA
I - Relativamente aos países não abrangidos pela Convenção 051, relativa à vigilância de pessoas condenadas, ratificada pelo Estado Português em 1994, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente é admissível com base no princípio da reciprocidade, nos termos do artigo 4.º e 126.º e seguintes da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. II - Quando solicitar apenas a vigilância o Estado português dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
ANALISADOR QUALITATIVO
ANALISADOR QUANTITATIVO
COMINAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA AUTORIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE SOPRAR POR RAZÕES DE SAÚDE
I - São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado. II - Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INSTRUÇÃO
NEGAÇÃO DOS FACTOS ACUSADOS
INVOCAÇÃO DE FACTOS NOVOS
INDICAÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS
I - Não deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, o RAI onde o arguido apenas nega os factos que lhe foram imputados na acusação ou que descreve factos não considerados no inquérito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSE PREPONDERANTE
INTERESSE DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO
IMPRESCINDIBILIDADE
ESSENCIALIDADE E EXCLUSIVIDADE DO DEPOIMENTO
I - O segredo profissional consiste no dever ético de não revelar dados confidenciais que tenham chegado ao conhecimento através do exercício da actividade profissional e abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento através do exercício de tal actividade. II - Os advogados deixam de estar sujeitos ao segredo profissional quando o requeiram ao presidente do Conselho Distrital respectivo e este o autorize, ou quando seja deferido o incidente processual de quebra do segredo profissional. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARBITRAMENTO OFICIOSO DE INDEMNIZAÇÃO
RECURSO DA ASSISTENTE RELATIVO À INDEMNIZAÇÃO FIXADA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
I - O interesse em agir da assistente para recorrer consiste na necessidade de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, daqui resultando que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem. II - A definição do concreto interesse em agir supõe que se identifique qual o interesse que a assistente pretende realizar especificamente em cada fase do processo. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ROSA PINTO
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO OU DO DESPACHO INSTRUTÓRIO AO LESADO
NOTIFICAÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO CHUC PARA DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
I - O despacho de acusação ou o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado à Segurança Social e aos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para deduzirem o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido decorrentes de ilícitos penais que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional ou morte, a primeira, e para dedução de pedido de pagamento das despesas suportadas por facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, os seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
PLANIFICAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES
TRABALHADORES INDEPENDENTES
ENTIDADE EXECUTANTE DA OBRA
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS
NORMAS GERAIS SOBRE TRABALHOS TEMPORÁRIOS EM ALTURA
UTILIZAÇÃO DE ESCADAS
INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DA SUSPENSÃO
I - São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado. II - Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
SEGUNDA PERÍCIA
REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA VONTADE DO BENEFICIÁRIO
I - Como processo especial que é, o processo de maior acompanhado (bem como o incidente de modificação das medidas de acompanhamento) rege-se: a) pelas disposições que lhe são próprias, constantes dos arts. 891º a 904º do CPC; b) pelas disposições dos processos de jurisdição voluntária constantes dos arts. 986º a 988º do CPC no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (por via da remissão do art. 89…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
REGIME DE VISITAS
PENSÃO DE ALIMENTOS
I As regras relativas à obrigatoriedade de fundamentação fatual e jurídica das sentenças podem ser aplicadas aos despachos decisórios, que igualmente têm de ser devidamente fundamentados de facto e de direito, decorrendo o maior ou menor grau de exigência do seu respeito, da maior ou menor complexidade da questão a dirimir. II Impõe-se a sua observância numa decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo dos art.ºs 28º e 38º do Regime Geral do Process…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
CONCLUSÕES
ÓNUS DO RECORRENTE
REJEIÇÃO
IRREGULARIDADE
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO LEGAL
CONTABILIDADE ORGANIZADA
INDEMNIZAÇÃO
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 641º do CPC, só pode ocorrer quando se verificar a uma falta absoluta de conclusões e não quando as mesmas sejam “complexas”, nomeadamente por serem extractos da motivação. II – A tal situação aplica-se o disposto no n.º 3 do art.º 639º - prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. III – A contradição entre os fundamentos e a decisão é causa de nulidade da sentença – alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC – e não de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
I - Ao procedimento contraordenacional são extensivas as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal conforme fixou jurisprudência o AFJ nº2/2002. II - Proferida a sentença de impugnação judicial em primeira instância o prazo de prescrição suspende-se por força do art. 120 nº1 al e) do CP quando a arguida interpõe recurso para o Tribunal da Relação. (Sumário da responsabilidade da Realtora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE DECISÕES CONDENATÓRIAS
I - Não existe uma correspondência direta entre o juízo favorável feito quanto à suspensão da execução da pena e o feito quanto à não transcrição da sentença no registo criminal nos termos do art.13 nº1 da Lei 37/2015. II - A regra é a transcrição das condenações no registo criminal. III - Só deve ser deferida a não transcrição quando das circunstâncias que acompanharam o crime se possa inferir que não existe perigo da prática de novos crimes. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA SILVA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I -    Os pressupostos da aplicação do instituto do habeas corpus são aqueles que estão taxativamente enunciados no art. 220.º do CPP. II -   A revisão da medida de coacção de prisão preventiva tem por prazo limite três meses, contados sobre o dia em foi proferida a decisão que a aplicou ou reviu pela última vez, sendo que o prazo se conta nos termos do disposto no art. 279.º do CC, isto é, não se converte em dias, muito menos contados na medida em que permite a invocação da providência em ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: JÚLIO PINTO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ROUBO
TIPICIDADE
CONCURSO
1. A conduta do arguido que, de forma reiterada, atinge os ofendidos, seu pais, na sua integridade psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoas humanas, no interior do domicílio comum, numa clara postura no sentido de subjugar e humilhar as vítimas, submetendo-as, inclusive através de ameaças de morte, às suas vontades, designadamente de fornecimento de dinheiro, constitui um aviltamento intolerável da dignidade de qualquer pessoa, quanto mais dos seus progenitores, consubst…