Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ
1. A omissão de apreciação da invocação da nulidade das declarações resolutórias do art.123º do CIRE, feita pela impugnante na petição inicial da ação de impugnação (art.125º do CIRE), causa a nulidade a sentença nos termos do art.615º/1-d) do CPC, em referência ao art.608º/2 do CPC, nulidade esta a suprir pelo Tribunal da Relação, em substituição do Tribunal recorrido, nos termos do art.665º do CPC.
2. Não são nulas as declarações resolutórias (art.123º do CIRE), em referência aos requisitos…