Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - A oposição de acórdãos que é suscetível de justificar um recurso para uniformização de jurisprudência é uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição que para além disso deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta. II – Ambos os acórdãos convergem no entendimento de que – verificados determinados pressupostos definidos pela lei processual –, além dos factos alegados pelas partes, podem ainda considerados pelo tribunal, entre ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
PRATICANTE DESPORTIVO
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACORDO
PRÉMIO
RETRIBUIÇÃO
I – Não existe, em termos jurídicos, qualquer referência específica e inerente definição do que é um «prémio de assinatura», quer na Lei n.º 54/2017, de 14/07, que regula, entre outras realidades, o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo [cf. artigo 15.º], quer na Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, quer, finalmente, na regulamentação col…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISÃO DE INCAPACIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CASO JULGADO MATERIAL
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
REFORMA DA DECISÃO
RECURSO
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA
I - O mandatário da Ré Seguradora, quando da apresentação do seu requerimento em 10/12/2022, informou que tinha procedido à notificação dos ilustres advogados do sinistrado e da empregadora do teor do seu requerimento de retificação da decisão judicial de 11/11/2022, nos termos e para os efeitos do artigo 255.º do NCPC, tendo mesmo o Autor lhe vindo responder, opondo-se a tal pretensão, constatando-se, nessa medida, o efetivo e prévio cumprimento do princípio do contraditório quanto a esse pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I- Para o apuramento da verdade material, o artigo 72.º do Código Processo do Trabalho impõe ao Juiz considerar na decisão da causa factos essenciais que, embora não articulados pelas partes, tenham surgido no decurso da produção da prova em audiência de julgamento. II- A aplicação do artigo 74.º do Código Processo do Trabalho é oficiosa e justifica-se quando estão em causa direitos indisponíveis do trabalhador, como a retribuição, na vigência do contrato de trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Não existe sequer infração disciplinar, e muito menos justa causa de despedimento, quando não se prova qualquer intenção de apropriação de bens alheios pelo trabalhador, nem qualquer violação de um pretenso dever de informação, porquanto foi o empregador quem não cumpriu tempestivamente a sentença que o condenou, pagou com referências Multibanco que tinham sido enviadas pela Segurança Social ao trabalhador, criando, assim, a aparência de que o pagamento tinha sido feito por este e não enviou …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
Assumindo o Acórdão recorrido expressamente a oposição com o Acórdão fundamento numa questão essencial para a decisão da causa há que aceitar a revista excecional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I- A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II- Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACORDO DE EMPRESA
PROMOÇÃO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
AVALIAÇÃO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ÓNUS DA PROVA
I - Estando a promoção profissional dependente da prestação de bom e efetivo serviço pelo trabalhador, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a inerente factualidade. II - O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada. III - Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar a alega discriminação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
PROCESSO EQUITATIVO
FACTOS CONCLUSIVOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
ABUSO DO DIREITO
I- Nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC (como todos os demais artigos citados), aplicável à apelação (ex vi do n.º 2 do art. 663.º, n.º 2) na fundamentação da sentença, o tribunal, mesmo oficiosamente, pode, e deve (art. 662.º, n.º 1), tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II- A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão divers…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ASSÉDIO MORAL
CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
PODER DE DIREÇÃO
I- O assédio moral pressupõe comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. II- De acordo com o disposto no art. 29.º, n.º 2, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” de um comportamento do “assediante” com idoneidade ofensiva dos valores juridicamente prot…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
COMITENTE
COMISSÁRIO
MÉDICO
A empregadora não é responsável pela conduta do clínico do trabalho que também labora em centro de saúde, emitindo baixas por doença natural fora do âmbito da sua atividade de médico do trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
I- Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. II- A indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no ex…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Face ao artigo 3.º do Código do Trabalho a convenção coletiva pode afastar-se da lei tanto em sentido mais favorável, como menos favorável, em relação ao montante da retribuição e do subsídio de férias.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade. 2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITO AO RECURSO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
VALOR DA CAUSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tendo a Relação declarado ilícito o despedimento, só neste momento processual se torna possível dar cumprimento ao estabelecido no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, pelo que não podia deixar de fixar o valor da causa, sob pena de incorrer em nulidade processual. II- Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça fixar o valor da causa mormente para efeitos de alçada, há que determinar a baixa do processo para que o Tribunal da Relação fixe o valor da causa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
RECLAMAÇÃO
REFORMA
DEMORAS ABUSIVAS
I- A decisão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC é, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º, definitiva e não suscetível de qualquer reclamação ou recurso. II- Reiterando o Recorrente reclamações e pedidos de reforma relativamente a tal decisão justifica-se a aplicação do artigo 670.º do CPC como meio de defesa contra as demoras abusivas.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
DIRETIVA COMUNITÁRIA
DEVERES DE CONDUTA
REGRAS DE CONDUTA
ÉTICA
CONFIDENCIALIDADE
REGULAMENTO
DESPEDIMENTO
NORMA IMPERATIVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
I – Resulta dos artigos 2.º, 3.º e do respetivo Anexo, Partes I e II, da DIRETIVA (UE) 2019/1937 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 23 de outubro de 2019 um âmbito de aplicação, no que respeita à proteção dos denunciantes, que não abarca o cenário de assédio alegadamente vivido nos autos. II - A Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro [que transpôs para o ordenamento jurídico nacional tal DIRETIVA], não obstante ser inaplicável aos factos dos autos, consagra idêntico regime jurídico, nos seu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. III – De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, send…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REINCIDÊNCIA
TENTATIVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I- A introdução dissimulada em Estabelecimento Prisional e entrega a recluso durante uma visita, de 15,445 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 37,8, suficiente para 178 doses individuais, de 9,369 gramas de canábis (folhas/ sumidades), com um grau de pureza de 2,4 % (THC), suficiente para 4 doses individuais e de 21,181 gramas de Heroína, com um grau de pureza de 12,3%, suficiente para 25 doses individuais não configura crime de tráfico de menor gravidade p.p. no artº 25º mas sim no a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
FURTO QUALIFICADO
FALSIFICAÇÃO
DUPLA CONFORME
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NOTÓRIO
PENA ÚNICA
PROPORCIONALIDADE
I- Tendo sido a decisão do tribunal colectivo da 1ª instância confirmada totalmente em recurso pelo Tribunal da Relação e aplicado ao concurso de crimes (com penas parcelares inferiores a 5 e a 8 anos de prisão) uma pena unitária de 14 anos de prisão, o recurso para o STJ, havendo assim dupla conforme, só abrange, como acontece no caso concreto, a discussão sobre a pena unitária aplicada, por ser superior a 8 anos de prisão, tendo vindo a ser entendimento acolhido amplamente maioritário no ST…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
REVISÃO DE SENTENÇA
NOVAS PROVAS
I- Em recurso de revisão e para correcta hermenêutica do disposto no artº449.º, n.º 1, al. d), do CPP, deve entender-se, sobre o conceito de “factos e/ou provas novos”, que: a)-Se trate de facto ou prova novos, que não existiam nem constavam do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal ou que: b) Sendo embora o facto ou o meio…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
I - Não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância, pena que tanto é a parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CRIME ESTRITAMENTE MILITAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
I–A natureza de crime “estritamente militar” (art. 1.º/2 do Código de Justiça Militar - CJM - Lei 100/2003-15novembro e art.s 211.º/3, 213.º e 219.º/3 da Constituição da Republica Portuguesa - CRP) não determina que o bem jurídico protegido se restrinja ao imediato, exclusivo e supra-individual interesse militar da defesa nacional e daqueles que a CRP comete às Forças Armadas e como tal qualificados pela lei. II– No CJM prevêem-se crimes – de que é exemplo, entre outros, o de Abuso de autorid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
BUSCA
APREENSÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
PROVA
NULIDADE
- As decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência são suscetíveis de recurso, ao abrigo do artigo 85.º da LC; - Para o efeito, pode o Tribunal decidir por despacho ou, se considerar necessário, realizar audiência de julgamento; - O conteúdo do despacho do Ministério Público – a razão pela qual deferiu ou indeferiu o mandado de busca/ apreensão –, enquanto autoridade judiciária, não é suscetível de recurso intercalar, mas antes de reclamação para o respetivo superior hierárquico, con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
- O despacho que rejeita a impugnação judicial, por extemporânea, apenas tem de pronunciar-se sobre os factos vertidos nesta que levam à sua aplicação/ justificação, conforme dispõe o artigo 63.º do RGCO; - Não é válida a notificação da Pessoa Coletiva da decisão final da autoridade administrativa, endereçada para a sede antiga da mesma; - Pelo facto da Recorrente se ter defendido (especificadamente) da decisão administrativa, mostrando conhecimento da mesma, sana-se o apontado vício, não have…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
IMITAÇÃO
MARCA NOTÓRIA
(elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a produtos ou serviços específicos. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
OBTENÇÃO DE PROVA
MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA PROVA
PATENTE EUROPEIA
OPOSIÇÃO
I - As medidas previstas pelos arts. 339.º e 340.º do CPI visam a salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, seja na perspectiva de obtenção de prova que se encontre na disponibilidade da parte contrária ou de terceiros, seja na perspectiva de preservação de elementos de prova que corram o risco de se dissipar relativos a uma alegada violação destes direitos. II - A protecção dos direitos de propriedade industrial decorre de se atribuir ao seu titular a faculdade de obter ou de preser…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULO REGISTO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
OBJECTO DO PROCESSO
I - Os documentos interessam à “decisão da causa”, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 429.º do CPP,  quando se mostrem relevantes para a prova de factos que constituam o objecto do processo, seja por integrarem a causa de pedir, seja por respeitarem a excepções invocadas (art.º 5.º, n.º 1, do CPC). II - Por isso, o n.º 1 do art.º 429.º do CPC exige que a parte interessada no documento especifique os factos que com o mesmo pretende provar, o que permite ao tribunal aquilatar da pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA PENHA
BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
REGRA PROPORCIONAL
I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de instituição bancária. Assim se evitando um enriquecimento sem causa do trabalhador do sector bancário, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
VÍCIO DE VONTADE
I. É admissível prova testemunhal relativamente a alegados vícios da declaração negocial reduzida a escrito. II. Nos termos do artigo 247.º do Código Civil a declaração negocial é anulável: i) se o elemento sobre o qual incidiu o erro for essencial para o declarante; e ii) se o declaratário conhecer ou não dever ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro. III. A imputabilidade ao declarante, por incúria na leitura do contrato, do erro na declaração não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONVOLAÇÃO
FACTOS NOVOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1 – Interposto recurso subordinado pela parte que não é de considerar vencida, nada obsta a que se proceda à convolação do meio processual, ao abrigo do art.º 193.º, n.º 3 do CPC, apreciando-se a pretensão deduzida como ampliação do âmbito do recurso, desde que se mostrem verificados todos os pressupostos previstos pelo art.º 636.º do CPC. 2 - Apesar do disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não tendo o mecanismo aí previsto sido utilizado em 1.ª instância, não pode o Tribunal da Relação adit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SEGURANÇA NO TRABALHO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Acidente de trabalho – Incapacidade absoluta para o trabalho habitual – Impugnação da matéria de facto – Lei 98/2009 – Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 – Critérios de avaliação, determinação e graduação da incapacidade – Questão de facto e de direito (sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
CONCURSO
CARREIRA PROFISSIONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
I. A garantia de irredutibilidade da retribuição pressupõe que o trabalhador continua a exercer a mesma atividade, ou, não o fazendo, que não é por motivo do exclusivo interesse do trabalhador. II. Se o trabalhador, no âmbito de um concurso interno da empresa, muda para categoria substancialmente diferente e menos remunerada, aplicando-se aliás Acordo de Empresa diverso, não tem direito a manter a retribuição correspondente às anteriores funções. III. A boa fé não obriga o empregador a informa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MANUELA FIALHO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
COMUNICAÇÕES INICIAIS
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO
1 – A decisão de despedir, proferida em sede de despedimento coletivo, deve enunciar os motivos que fundamentam o despedimento. 2 – Tendo sido definidos critérios de seleção, a decisão deve permitir ao trabalhador despedido, aquilatar da aplicabilidade à sua situação concreta dos critérios publicitados. 3 – Não individualizando a decisão essa operação, a mesma revela-se infundada. 4 – Nestas circunstâncias, o juízo a efetuar em sede de providência cautelar, sendo perfunctório e compatível com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I. Para aferir a competência material do tribunal importa atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. II. Perspectivando o autor a ação a partir da existência de um contrato de trabalho entre si e o réu, reconhecido pelas partes, que em documento avulso acordaram sobre a existência do mesmo, a data do início da relação laboral, a suspensão do contrato, bem como previram a s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PATENTE
VALOR DA CAUSA
I. Os pedidos da acção não surgem concretizados por referência a um qualquer valor económico, designadamente de natureza indemnizatória, quando se pretende fazer actuar a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro com vista a impôr uma abstenção de actuação violadora de direitos emergentes de patente; II. Não altera este quadro a activação de um meio de protecção coactiva, ou seja, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória nos termos viabilizados pelo artigo 829.º-A do Código Civil; III. A quan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONTUMÁCIA
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo 2 – Na generalidade dos casos, a marcação do julgamento representa um acto de mero expediente. 3 – Na pendência da contumácia, apenas podem ser praticados actos urgentes nos termos do artigo 320.º, ex vi do artigo 335.º, ambos do Código de Processo Civil, onde não está incluído o agendamento do julgamento. 4…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
I- Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ quanto à aplicação de critérios de equidade, previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4 do CC, a decisão de atribuir 70.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) a uma lesada, de 45 anos, que sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múl…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
O mediador imobiliário não tem direito à remuneração pretendida, nos termos do artigo 19º, n.º 2 da Lei n.º 15/2013, quando o proprietário vende o imóvel, depois de o contrato de mediação ter terminado, a um casal que visitou esse imóvel, mais de um ano antes da venda, tendo, de seguida, comunicado à mediadora que não tinha interesse na aquisição do imóvel.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
I – A circunstância de o cliente bancário e mutuário devedor ter optado pelo regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, quando foi informado pela instituição financeira credora da possibilidade de beneficiar do PERSI, não lhe retira os direitos resultantes da integração no regime do Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, enquanto procedimento extra-judicial prévio à instauração…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
I – A decisão sobre a procedência ou improcedência de uma excepção peremptória constitui conhecimento do mérito da causa para efeitos da previsão do nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil (independentemente do prosseguimento da lide), habilitando por isso a interposição do recurso de revista. II – Havendo a A., no âmbito do contrato de compra e venda firmado com a Ré, escolhido uma pedra em granito com a tonalidade amarela, tendo-lhe sido entregue pela Ré vendedora uma com a tonalida…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DE CASO JULGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO
I- Em processo executivo, um dos casos em que o recurso é sempre admissível é a ofensa do caso julgado. II- A ofensa de caso julgado, formal ou material, abre sempre a possibilidade de recurso, independentemente da alçada, da sucumbência ou da dupla conformidade. III- A ofensa do caso julgado pressupõe duas decisões em conflito. IV- Um despacho que se limita a ordenar o desentranhamento da contestação apresentada nos autos por quem não tem poderes, nem pode estar, por si, em juízo, não apr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I- Aplica-se ao processo especial para acordo de pagamento o regime de recursos previsto no artigo 14º do CIRE. II- A admissibilidade deste recurso depende, em especial, de ser invocada uma oposição de julgados com um outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ. III- Concluindo-se que o acórdão recorrido e o indicado acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma questão normativa, não existe a divergência j…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – Havendo o acórdão recorrido corroborado no essencial a fundamentação nuclear e decisiva constante da sentença de 1ª instância, não atribuindo o menor relevo à alegação produzida pela A. quanto ao dito pagamento de tornas e respectivas consequências jurídicas e entendendo não censurar – antes reafirmar em absoluto – o bem fundado da decisão de conhecimento imediato do mérito da causa, sem necessidade de produção de prova a realizar na fase processual subsequente, constituiu-se dupla confor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – O acórdão que decide em Conferência a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, não constitui decisão final nos termos e para os efeitos do artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal (não conhecendo do mérito da causa, nem pondo termo ao processo através da absolvição do R. ou de alguns dos RR. quanto ao pedido ou à reconvenção). II – A sua recorribilidade não é aliás abrangida pela regra geral definida pela alínea b) do nº 5 do artigo 652º, face …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR
APENSAÇÃO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
1) Relativamente à previsão do n.º 4 do artigo 11.º do RGPTC - quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem – verifica-se que a competência por conexão, não funciona automaticamente, antes sendo de analisar se se encontram preenchidos os pressupostos legais.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ELEONORA VIEGAS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS CONEXOS
VIDEOGRAMAS
EXECUÇÃO PÚBLICA
HOTEL
TELEVISÃO
A execução de videogramas em televisões colocadas nos quartos e nos espaços comuns ou públicos de um hotel, constitui comunicação ao público e execução pública nos termos e para os efeitos dos artigos 178º nº 1 al a) e 184 nº 2 e 3 do CDADC. As providências cautelares decretadas ao abrigo do art.º 210.º-G do CDADC, destinadas a impedir a continuação da violação dos direitos conexos, devem ser eficazes, dissuasoras e proporcionais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
MARCA
IMITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
1. Tendo em conta as especificidades do regime (administrativo) de concessão de direitos industriais e subsequente recurso judicial sobre as decisões proferidas pelo INPI, não são aplicáveis as regras relativas ao ónus de impugnação previstas no artigo 574.º do Código de Processo Civil, em concreto, quanto aos efeitos da falta de impugnação específica de um determinado facto. 2. Tal não significa que a matéria de facto fixada não possa ser alterada em sede de recurso de apelação (artigo 45.º, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
DESOBEDIÊNCIA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
1–O princípio in dubio pro reo apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, unicamente nesse caso, decidir a favor do arguido. 2–Havendo factos não apurados relevantes para a decisão da causa que o tribunal deixou de investigar, verifica-se uma omissão prejudicial da lógica jurídica subjacente à absolvição, que não se basta na aplicação do princípio in dubio pro reo. 3–É dever do t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
I - Em matéria de determinação da medida concreta das penas é incontornável que se proceda a fundamentação suficiente, coerente e bastante por forma a que se compreenda o percurso encetado na decisão proferida, impondo-se ao juiz que concretize as opções tomadas, de modo a que a justificação seja compreendida/percebida pelo destinatário da sentença. II - A compreensão da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nos seus diversos patamares, postulando que o tribunal, para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
NULIDADE DA SENTENÇA
CORRECÇÃO DA DECISÃO
I - Não basta a invocação abrangente do artigo 379º, nº 1 do C. P. Penal, como forma de apontar a nulidade da sentença, sendo antes necessário que, por alguma forma, se concretize o que tal encerra, partindo da decisão proferida. II - O artigo 380º do C. P. Penal, pela sua própria epígrafe, respeita a aspetos relativos à correção da sentença que, como do mesmo decorre, apenas e só abarca a possibilidade de se corrigirem lapsos/falhas/erros/obscuridades que não sejam essenciais/vitais indispens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA BACELAR
FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
I - Para haver consumação do crime de furto não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa. É ainda imprescindível que o agente da infração tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa, sendo que este não é o instantâneo domínio do facto, já que exige um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa. II - O Recorrente e os outros dois indivíduos que o acompanhavam preparavam-se para retirar do jardim e das imediações da casa da ofendida div…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA PELA SECRETARIA
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR
PRESSUPOSTOS
PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO
CONSTITUCIONALIDADE
I – O artigo 560.º do Código de Processo Civil (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho) apenas permite ao autor apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição (ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado), quando o processo não seja de patrocínio obrigatório, a parte não esteja patrocinada e a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: GOMES DE SOUSA
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VEÍCULO EM FIM DE VIDA
I - Não existe norma legal que, claramente, defina o momento em que um veículo automóvel, propriedade de um cidadão, passa à condição de VFV (“veículo em fim de vida”), se o mesmo estiver em local fora da via pública e nela não circule. II - Não existindo tal norma, e por ausência de “tipicidade da conduta” (“tipicidade” que é decorrência do princípio da legalidade), não há razões legais que permitam a condenação do arguido e o “confisco” da sua viatura. III - É que, o veículo em causa não ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÃO
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO
VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INCIDENTE DE SUPRIMENTO
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através dos respetivos princípios e regras procedimentais. II. A competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo penais os seus referenciais normativos subsidiários (artigo 41.º, § 1.º RGC). II. Não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
AMEAÇA AGRAVADA
COAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
PENAS DE PRISÃO
PENAS DE MULTA
Os factos consubstanciadores dos crimes de ameaça agravada, coacção e introdução em lugar vedado ao público, dos quais foram vítimas pessoas ligadas à ex-mulher do recorrente, vítima do crime de violência doméstica, ocorreram no âmbito da mesma situação geral de “perseguição” desta última. Se é certo que relativamente a todos eles, o arguido actuou de forma a considerar-se preenchido de forma completa o respectivo elemento subjectivo, não é menos certo que os mesmos foram ocasionados pela ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA PROBATÓRIA
Estando plenamente provados por meio de prova direta os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sobre factos dados como provados, nada obstava a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ARTIGO 355º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
DECISÃO SUMÁRIA
DIREITO AO RECURSO
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2. Como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). Termos em que, foi co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
FALTA DE DESCRIÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I - O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objeto de ação, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um ato que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”. II - A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. III - Ora, no que concerne ao elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA ASSISTENTE
LOCAL/FORMA
Nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais. Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente. Outra, opçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES
ALEGAÇÃO E PROVA
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA A ATO PROCESSUAL
MULTA PROCESSUAL
I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto na lei, é que o requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
DEFESA DO ARGUIDO
DEFENSOR
DEBATE INSTRUTÓRIO
NULIDADE
I - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo. II - Contudo, tendo o Tribunal de proceder à designação de uma data para a realização do debate instrutório (em sede de instrução não requerida pelos arguidos/recorrentes), data que não foi totalmente consensual (por incompatibilidade de agendas dos diversos Advogados dos vários arguidos), a realização dessa diligência com a presença de Defensor Oficioso nomeado aos arguidos/recorrentes (e não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
FURTO
INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
I - Para além do dolo genérico, constituído por um elemento intelectual ou cognitivo (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto típico) e por um elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), o tipo subjetivo do crime de furto exige, para o seu preenchimento, um elemento específico: a ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa. II - Estando descrito na acusação, no tocante aos elementos subjetivos do crime de furto em causa, que “o argui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CASO JULGADO FORMAL
I - Proferido despacho a designar “Audiência Prévia”, em conformidade com o disposto nos artigos 92º a 94º da Lei nº 166/99, de 14/09 (“Lei Tutelar Educativa”), o Juiz que preside a tal “Audiência Prévia” não pode, no início da mesma e a título de “questão prévia”, qualificar de forma diversa os factos, ignorando o despacho judicial previamente prolatado (que possui força de caso julgado formal) e entendendo que “os factos imputados pelo M.ºP.º não têm dignidade penal”, que “falha a verificaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA SUSPENSA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
I - Não existe óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão efetivas e penas de prisão suspensas na sua execução, ou apenas entre penas de prisão suspensas, por conhecimento superveniente do concurso. II - Verificando-se os pressupostos do concurso superveniente, tem que ser realizado o “Cúmulo Jurídico” das penas, independentemente da sua natureza efetiva ou substitutiva, não sendo lícito recusar a sua realização com fundamento no entendimento de que a mesma não é favoráv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ARRESTO
PAÍS TERCEIRO
I–Carecem os tribunais nacionais de competência internacional para apreciar a pretensão de redução/levantamento parcial do arresto decretado por autoridade requerente de país terceiro em processo de cooperação judiciária internacional. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SENTENÇA LIDA POR "APONTAMENTO"
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
CRIME DE RECEPTAÇÃO
I–A sentença que não foi reduzida a escrito e meramente lida “por apontamento” é juridicamente inexistente, com a consequente nulidade insanável da sessão de julgamento onde tais factos ocorreram que deverá repetir-se com cumprimento das exigências referentes à elaboração, leitura e subsequente depósito. II–Validamente, o recorrente apenas foi sujeito a uma audiência de julgamento e a uma sentença condenatória (pois que os anteriores atos não mantêm qualquer validade jurídica) não se verifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
CASO JULGADO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ERRO NOTÓRIO
PREJUÍZO
ILICITUDE
CULPA
I.–Decorrência do princípio da adesão consagrado no art. 71º do Código de Processo Penal, tendo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal que se fundar na prática de um crime e, portanto, na responsabilidade civil, terá necessariamente por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado; II.–Em caso de extinção do procedimento criminal ou prolação de decisão criminal absolutória, prosseguindo os autos pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DIVERSA
I- alteração simultânea do pedido e da causa de pedir fundada na ocorrência de facto superveniente verificado após a fase dos articulados não está sujeita aos requisitos consagrados no art. 265º do CPC, regendo-se pelo disposto nos arts. 588º e 611º do CPC. II- Não obstante, uma tal alteração do objeto do processo não pode resultar na convolação a relação jurídica controvertida para outra diversa. III- Tal obstáculo não se verifica nas situações em que os pedidos inicialmente formulados consis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUTE LOPES
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
ABUSO DO DIREITO
1- O fator atributivo de competência aos tribunais administrativos radica na verificação de uma relação jurídica administrativa - artigo 212.º, n.º 3, do Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do ETAF. 2 - Na al. i) do artigo 4.º. do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, é atribuída competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à remoção de situações constituídas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA COELHO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ACÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A METADE DA ALÇADA DA RELAÇÃO
SANEADOR-SENTENÇA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
1. Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação a marcação de audiência prévia não é obrigatória, marcando-a, ou não, o juiz tendo em conta a natureza e a complexidade da ação. 2. Em todo o caso, pretendendo o juiz conhecer de mérito no despacho saneador, não pode deixar de informar as partes dessa pretensão, dando-lhes a oportunidade de apresentarem, ainda, alguma argumentação de facto ou de direito sobre tal conhecimento, sob pena de violação do princípio do contraditório. 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
DETENÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
DEFENSOR OFICIOSO
INTÉRPRETE
Não são confundíveis, para efeitos da necessidade de nomeação de defensor oficioso e da exigência de nomeação de intérprete, o momento da detenção (material) de um cidadão e o momento da sua constituição como arguido.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE VIOLAÇÃO
MEIOS DE PROVA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DA PENA
I–A prova da factualidade subsumível ao crime de violação pode ser feita por qualquer um dos meios de prova legalmente admissíveis, e não apenas por meio de exame médico-legal. II–Não sendo indispensável à prova dos factos a realização de exame médico, e mostrando-se a apreciação feita pelo Tribunal a quo racional, objetiva, motivada e com respeito pelas regras da experiência comum, inexiste qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova ou do princípio “in dubio pro reo”. III–Os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
ACORDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/2015
ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA ACUSAÇÃO
I–O que o STJ arreda, no AUJ n.º 1/2015, é que o acrescento de factos consubstanciadores do elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado venha a redundar na transformação de uma conduta atípica (por falta de devida descrição do elemento subjetivo) numa conduta típica, ou punível, ainda que não importe a imputação de crime diverso (em plano distinto do âmbito de aplicação dos arts. 1.º, al. f), 358.º e 359.º do Cód. Processo Penal). II–No caso de serem descritos na acusação factos que integr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
ARTIGO 371º-A
DO CPP
LEIS DA AMNISTIA E DE PERDÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I–O art.º 371º -A do CPP visa conferir execução à prevalência da garantia constitucional de aplicação retroactiva do regime penal mais favorável sobre o caso julgado, decorrente do nº4 do artº 2º do Código Penal e tem exclusivamente em vista a entrada em vigor de lei penal mais favorável e já não de lei processual e de leis de amnistia e de perdão. II–No art.º 43 do CP, o legislador fixou como pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição as situações ali elencadas, não tendo nel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO PENAL
I–Ao nível do processo penal o regime de correção das decisões judiciais, por via oficiosa ou provocada, mostra-se contemplado no art. 380.°CPP e é aplicável aos Acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.º/4CPP. II–O instituto da “aclaração” do acórdão inexiste em sede de processo penal, o qual é autossuficiente em matéria de recursos. III–Daí a inaplicabilidade da regra do art. 4.ºCPP, mais quando o instituto do “esclarecimento ou reforma da sentença”, previsto que er…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
AMNISTIA
ÂMBITO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crimes … de condução de veículo em estado de embriaguez”), exclui a aplicação da amnistia em causa a todo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
SENTENÇA EM PROCESSO SUMÁRIO
PARTE ORAL
PARTE ESCRITA
DEFICIÊNCIA/INEXISTÊNCIA REGISTO ÁUDIO OU AUDIOVISUAL
NULIDADE
I–No âmbito do processo especial sumário fixa o art. 389.º-A-CPP que a sentença, quando não escrita integralmente, é composta de duas partes: a parte oral – de reporte a factos e fundamentação - e a parte escrita, ditada para a ata – relativa ao dispositivo -, tudo sendo documentado através de registo áudio ou audiovisual. II–Ainda que exista uma cindibilidade no modo de apresentação da sentença, entre parte oral e parte ditada para a ata, certo é que quer a falta duma, quer a falta doutra (e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE FACTOS
NULIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - Para que se possa proferir decisão, mesmo que provisória, acerca da regulação do exercício das responsabilidades parentais é mister que o tribunal fixe, ainda que sumariamente, os factos provados e não provados que se mostrem relevantes, que faça a análise crítica da prova e que proceda ao enquadramento jurídico dos factos. II - Havendo absoluta falta de fundamentação de facto e de direito, a decisão é nula, por violação do disposto no art. 615º nº1 b) do Código de Processo Civil. III - Nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
APRESENTAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTOS
TEMPESTIVIDADE
PODERES DO JUIZ
RECURSO AUTÓNOMO
1. No âmbito do procedimento especial de despejo a apresentação das provas deve ocorrer no início da audiência e antes do início da produção de prova, seja no que concerne à indicação das testemunhas a inquirir, seja quanto a documentos a incorporar no processo, até por decorrência das regras de boa fé e lealdade processual e do princípio da cooperação, que exigem que o oferecimento das provas seja feito por ambas as partes na abertura da audiência e antes do início da produção de prova. 2. Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
RECIPROCIDADE DAS AGRESSÕES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ELEMENTOS DO TIPO
I–Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão. II–Não cumprindo a recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação) o ón…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO
AUTORIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DECISÃO
FUNDAMENTOS
1. O caso julgado, enquanto autoridade, abrange a parte dispositiva da decisão, ou seja, a conclusão extraída dos seus fundamentos, mas como a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos, pelo que reconhecer-se que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos, pois não é ela, enquanto conclusão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MICAELA DA SILVA SOUSA
RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PROPRIEDADE
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
PRESUNÇÃO REGISTRAL
ELEMENTOS DE DESCRIÇÃO REGISTAL
POSSE
CORPUS
1 - O julgador não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, nem atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, e, em concreto, se o pedido respeita ao reconhecimento do direito de propriedade e restituição relativo a um prédio urbano, não pode o juiz declarar esse direito relativamente a um prédio misto ou a um prédio rústico. 2 - A presunção registal de titularidade decorrente do estatuído no artigo 7º do Código do Registo Predial, onde se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PERSI
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I – A aplicação do regime legal introduzido pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes do início da vigência deste diploma tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor nessa data. II – Não tendo sido demonstrado que o credor havia procedido à resolução do contrato de crédito em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, é forçoso concl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
ESCUSA
JUIZ
RELAÇÃO DE VIZINHANÇA
O circunstancialismo de ter sido distribuído um processo ao juiz, onde figura uma pessoa, que conhece e que verá regularmente (como os atuais habitantes do prédio onde reside), não poderá, por si só, ser motivo de escusa, já que, não materializa qualquer motivo grave, negando, aliás, o juiz, alguma perturbação na objetividade do respetivo julgamento e, nessa medida, na imparcialidade que é devida pelo julgador.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
PODERES DO TRIBUNAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE DIREITO
OBJETO DO PROCESSO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
LETRA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CONTRATO MISTO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - Tendo o executado invocado que a letra (emitida em branco) não devia ter sido preenchida, considerando o tribunal que a letra podia ser preenchida, pode o tribunal – a partir de apreciações/qualificações jurídicas que, embora baseadas nos factos alegados, não correspondem exatamente ao que foi juridicamente invocado pelo executado – pronunciar-se (sem incorrer em nulidade por excesso de pronúncia) sobre a “bondade” do montante por que a letra foi preenchida, na medida em que tal requalifi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
AÇÃO EXECUTIVA
CAUSA PREJUDICIAL
ASSENTO
CAUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
I – O Acórdão da Relação que, embora com outros fundamentos, mantém a decisão suspensão dos embargos proferida pela 1ª instância, é uma decisão que não decide do mérito da causa e que também não põe termo ao processo, pelo que a revista não é enquadrável nos termos do art. 671º nº 1 do CPC. II - Trata-se aquela de uma decisão interlocutória, que aprecia e decide uma intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, não constituindo decisão interlocutória da própria Relação, estando assi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
A nulidade do acórdão reclamado“nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC” depende de que o tribunal tenha deixado de apreciar uma questão que devesse conhecer ou de que tenha conhecido de uma questão sobre a qual não pudesse pronunciar-se.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FÁTIMA GOMES
SEGURADORA
CONTRATO DE SEGURO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS
IMPOSTO
LESADO
I – Na quantificação da obrigação de indemnizar a cargo de uma seguradora, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro de danos, deve usar-se o critério do volume de dinheiro que seja necessário ao lesado despender para poder repor ou restaurar o estado de coisas como seriam sem dano; II – O imposto sobre o valor acrescentado, com génese na transmissão de bens ou prestação de serviços, tem por único sujeito passivo, a quem onera o vínculo de o pagar à …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CULPA IN CONTRAHENDO
DECLARAÇÃO INEXATA
BOA FÉ
RISCO
TOMADOR
SEGURADO
SEGURADORA
SINISTRO
NEXO DE CAUSALIDADE
ANULABILIDADE
QUESTIONÁRIO
I. Ao incumprimento, por parte do segurado, do dever pré-contratual de declarar com exatidão o risco, e respetivos efeitos, aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato de seguro. II. A declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume importância e sentido atento o seu desígnio que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida e consubstancia a relevância do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
DUPLA CONFORME
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
O despacho de suspensão da instância não impede o tribunal de, cessada a suspensão, absolver os réus da instância, por inadmissibilidade do meio processual.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
CULPA DO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
PEÃO
ATROPELAMENTO
CULPA GRAVE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DIREÇÃO EFETIVA
SEGURADORA
Em acidente exclusivamente imputável ao lesado, não respondem pelos danos nem o detentor do veículo automóvel nem, tão-pouco, a sua seguradora (cf. artigo 505.º do Código Civil).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Os n.ºs 5 e 6 do artigo 13.º do Código das Expropriações aplicam-se exclusivamente aos casos de caducidade da declaração de utilidade pública, previstos no n.º 3 daquela disposição legal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
SEGURO DE GRUPO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE ADESÃO
INVALIDEZ
INCAPACIDADE
CONSUMIDOR
SEGURADO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
I - Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo; II - Não é abusiva, nem desproporcionada, a cláusula que exige para a verificação do risco “invalidez para qualquer profissão”, a prova de que a pessoa segura “perdeu, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de exercer a sua profissão, ou qualquer outra activid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
COMPETÊNCIA INTERNA
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO CÍVEL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
EX-CÔNJUGE
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DE TRABALHO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DIVÓRCIO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial; II - É o tribunal cível e não o tribunal de trabalho o competente em razão da matéria para conhecer de uma acção proposta por um ex-cônjuge contra o outro, em que se alega o incumprimento pelo réu de um contrato promessa de partilha subsequente a divórcio no qual o réu se obrigou a assegurar a celebração de um contrato de trabalho entre a autora e uma soci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo-lhes aplicável a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 2 – Os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofens…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
PROMESSA PÚBLICA
NEGÓCIO UNILATERAL
PROPOSTA DE CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PRESTAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
I. Uma promessa pública é um negócio unilateral vinculante; não se confunde com uma proposta contratual, mesmo que esta revista a forma de oferta ao público. II. Apurar se uma declaração pública obriga o seu emitente à realização da prestação implica começar por interpretar a declaração publicitada. III. Vale aqui a doutrina consagrada no artigo 236.º do Código Civil, devidamente entendida para uma declaração sem destinatário determinado. IV. Não pode valer como proposta pública uma dec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SEGMENTO DECISÓRIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
OBJETO DO RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
EMBARGOS DE EXECUTADO
O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil exclui do regime do recurso de revista a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões (indevidamente) não apreciadas pela Relação, causando a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
DIREITO ADJETIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I – Embora a Relação tenha o poder/dever de modificar a decisão da matéria de facto se e quando for de extrair da reapreciação dos meios de prova um resultado diferente do que lhe foi dado pela 1.ª Instância, o Supremo não pode, tendo sido impugnada a decisão de facto, escrutinar/controlar, “em substância”, o uso (não uso ou uso deficiente) que a Relação fez de tal poder/dever de modificar a decisão da matéria de facto (quando estão em causa provas sujeitas à livre apreciação do julgador). II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS DE DIFERENTES DISTRITOS JUDICIAIS
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Existindo conflito de competência entre Tribunais de Comarca de diferentes distritos judiciais compete ao Supremo Tribunal de Justiça dirimir o conflito. (da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PROCURAÇÃO FORENSE
Em sede de processo judicial, existindo alteração do domicílio, não são os serviços de secretaria do Tribunal que têm de exercer o controlo sobre o conteúdo de qualquer procuração em ordem a apurar se se mantém a morada da arguida, mas antes deve ser esta – ou o seu mandatário – que, através de requerimento autónomo, está obrigada a disponibilizar os elementos de contacto a fim de ser perfectibilizada qualquer notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
DEFENSOR OFICIOSO
1 – A renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. 2 – Após a nomeação de novo defensor, devendo ser somados os períodos de tempo em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor, para efeitos de contado do prazo de interposição do recurso. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 21 Março 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas. II - Tal exclusão não é inconstitucional (por violação do princípio da igualdade).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
NULIDADES DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
EFEITOS
I - Quando a decisão se debruça sobre questão cuja apreciação e sentido decisório as partes não puderam influenciar, está a mesma afectada por nulidade, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC). II - Não tem lugar a extinção da acção declarativa de condenação como efeito de homologação de plano de revitalização quando a decisão que o homologa expressamente declara a ineficácia da disposição que determina que com sua a homologação se extinguem as acções declarativas em que se estej…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
I - O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, cfr. art.º 733.º do C.Civil. II - E podem ser mobiliários e imobiliários. Os mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis, cfr. n.º 2 do art.º 735.º do C.Civil, e especiais se compreendem só o valor de determinados bens móveis. III - Os credores pignoratícios como são os ora apelantes, por for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
ADMINISTRADOR
GERENTE
CULPA
INIBIÇÃO
I - A venda do património da devedora a outra sociedade constituída, pouco tempo antes do encerramento daquela, com o mesmo sócio único, a mesma sede, e o mesmo objecto social, para além de ter impossibilitado o prosseguimento da actividade da devedora, beneficiou os interesses do seu legal representante, que se mantém a gerir o mesmo negócio, sem o passivo acumulado na insolvente. II - Esta situação preenche as hipóteses previstas no artigo 186.º, n.º 2, als. d) e f) do CIRE, devendo a qualif…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO
I - Sendo a impugnação da decisão de facto um meio tendente à revogação da sentença recorrida, se esta padecer de erro de julgamento cujo conhecimento não dependa dos factos impugnados, não se deverá apreciar tal impugnação por se traduzir, verificado esse condicionalismo, num acto inútil. II - A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que foi vencedor, prevenir a hipótese de o recorrente lograr demonstrar fundamentos (de facto ou de di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
I - O apuramento do montante razoavelmente necessário ao sustento digno do devedor (art. 239º, nº 3, b) i) do CIRE) demanda a aplicação da cláusula do razoável e do princípio da proibição do excesso. II - Cláusula do razoável e proibição do excesso que determinam que ao sacrifício financeiro dos credores corresponda (qual correspectivo sinalagmático, não punição) o sacrífico do devedor insolvente, através da compressão das suas despesas (um dever de adaptação a nível de vida condizente com o e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º nº 7 do CPC para apresentação do recurso de apelação, quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada, depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. II - Tendo o recorrente invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto, incumbia-lhe,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NÃO USO DO LOCADO
CONTRADITÓRIO
EXERCÍCIO DO DIREITO
O articulado em que o autor por iniciativa própria, de forma espontânea, exerce o contraditório relativamente à matéria de exceção alegada pelo réu na contestação deve ser admitido, até porque, se não fosse essa iniciativa do autor, o contraditório referente a tal exceção sempre lhe teria que ser facultado, seja em sede de audiência prévia, seja no início da audiência final, ou, inclusive, por iniciativa do juiz ao abrigo dos poderes/deveres de gestão processual e de adequação formal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO COMUM
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Perante o não prosseguimento de uma execução fiscal, determinado nos termos do nº 7 do art. 244º do CPPT, por o valor dos créditos reclamados por outros credores, nessa execução fiscal, ser manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, deve admitir-se o prosseguimento da execução comum onde o mesmo bem havia sido ulteriormente penhorado e que havia sido sustada em face daquela penhora anterior.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
ALTERAÇÃO DA DECISÃO
I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo te…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - A nulidade da sentença da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil somente ocorre quando ocorra falta de fundamentação e não quando a mesma seja insuficiente ou deficiente. II - É de rejeitar recurso da decisão da matéria de facto se os recorrentes não indicam qual seja o preciso e concreto facto e qual sentido que a factualidade haja de ter (qual a redacção do facto que pretende ver declarado provado ou não provado).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO LIMINAR
DOLO
I - Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
I - A prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação. II - Os requisitos da acessão industrial imobiliária são: A realização…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
AÇÃO ESPECIAL
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal). II – Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o escopo visado com a acção foi atingido por outro …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRAZO CERTO
NOTIFICAÇÃO
I - Quando, no âmbito da execução, o executado não realiza o facto a que está obrigado no prazo judicialmente estabelecido e ainda é realizável, segue-se o procedimento comum de execução para a prestação de facto com prazo certo, numa das tipologias possíveis, mas com duas especialidades: em primeiro lugar, o executado é notificado, e não citado, para deduzir oposição nos 20 dias posteriores; e, em segundo lugar, nessa oposição o executado pode invocar a ilegalidade do pedido da prestação do f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REGISTO DA AÇÃO
I – Por força das alterações introduzidas no Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, nada justifica a suspensão da instância até que seja comprovado o registo da acção ou o pedido desse registo, independentemente dos motivos da sua falta. II – O direito de preferência atribuído por lei não precisa de ser registado para produzir efeitos em relação a terceiros, ainda que de boa fé. Não obstante, a acção de preferência e a respectiva sentença estão sujeitas a regis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
INVENTÁRIO PARA PARTILHA
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA PROVA
I - O acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do respectivo óbito e pelos indicados no art. 2069º do Código Civil. II - Nesta conformidade, para efeito de relacionamento dos bens, função que compete ao cabeça-de-casal, importa atender tão-só aos que existiam na esfera jurídica do inventariado à data do óbito. III - Na reclamação apresentada por algum interessado directo à relação de bens, direito conferido pelo artigo 1104.º, al. d) do C.P.Civi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
DESPACHO DE SANEADOR
DESPACHO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
I - A decisão do processo na fase do saneador-sentença só pode suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência. II - Se de acordo com as soluções plausíveis da questão e direito, a decisão final puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, que mostram algum relevo para a decisão, não se mostra justificado o julgamento antecipado da causa, devendo o juiz proceder ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
NULIDADES DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Enferma de nulidade sentença que não se pronuncie sobre a totalidade das pretensões formuladas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I - A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, cfr. art.º 186.º, n.º 1, do C.P.Civil. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do atual C.P.Civil. E nos termos do art.º 200.º n.º 2, do C.P.Civil, só pode ser apreciada no saneador, se o juiz a não tiver apreciado antes ou, não havendo lugar a despacho saneador, pode o juiz dela conhecer até à sentença final. II - A falta de causa de pedir significa a ausência de alegação de factos que fund…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
CRÉDITOS LABORAIS
I - Perante a antinomia que se identifica entre as regras constantes do art. 333.º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho (dispondo que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), do art. 204.º, nº1 do Código Contributivo (que dispõe que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), da prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida pelo nº 2 do citado art. 204º) e d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
I – O artigo 194.º do CIRE, que consagra e regula o princípio da igualdade entre os credores, configura uma norma imperativa, cuja violação consubstancia um vício não negligenciável, para os efeitos do artigo 215.º do CIRE. II – Aquele artigo não impõe uma absoluta igualdade de tratamento de todos os credores, abrindo espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação. III – Haverá violação do princípio da igualdade sempre que o plano preveja o tratamento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
CASO JULGADO FORMAL
I - O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil. II - Enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele. III – O caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DOLO
DESPACHO LIMINAR
Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro conduzi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
I - Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal (já indicadas), que o credor fica dispensado de demonstrar a efetiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respetivos montantes, já que a mencionada prefixação visa prescindir de averiguações sobre essa matéria. II - O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ADEQUAÇÃO FORMAL
I – A posição a tomar no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade de partes plurais na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não o pode ser em tese geral, mas sempre por apelo e análise das situações concretas que se prefigurem a decidir, em face, como é evidente, dos regimes específicos de direito substantivo que estejam em causa. II – Nessa decorrência, não pode ser seguida uma visão absolutamente rígida da tramitação processual prevista para a ação e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I - O processo judicial de promoção e proteção da criança e do jovem em risco é um processo de jurisdição voluntária, tal como decorre do artigo 100º da LPCJP. E, enquanto tal, regem-se estes processos não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC) – in casu o “interesse superior da criança e do jovem”, devendo a intervenção “atender prioritariamente aos interesses e dir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A ilicitude e culpa são ambos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo aspetos diferentes, em parte complementares da conduta do autor do facto. Sendo sobre o lesado que incumbe provar estes pressupostos, salvo se beneficiar de uma presunção legal. II - Para afastar a responsabilidade que a si é imputada por violação de deveres contratuais, nomeadamente não observância do dever de fiscalização e verificação da regularidade do saque, ao banco R. incumbia ter feito …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – Ainda que a Ré seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando a Autora uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da respectiva acção o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho) e não o T…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO
FACTO SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA
OBRAS EM PRÉDIO VIZINHO
REPARAÇÃO DE DEFEITOS
GRAVIDADE DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante o Tribunal da Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de, aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição, formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada. II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE MÚTUO
ENTREGA DE COISA
I - Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação, constantes do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil quando o Recorrente, embora não especifique, por referência a cada ponto da matéria de facto, por si impugnado, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, o faça por referência a um conjunto de factos, de número restrito, conexos entre si e reportados à mesma realidade, com indicação da decisão da matéria de facto por si proposta relativame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO DE FACTO DEFICIENTE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
NÃO DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O CHAMADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE FAZER COISAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONVOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM DENÚNCIA
I – A intervenção principal provocada integra uma forma de litisconsórcio sucessivo, permitindo ao chamado valer um direito próprio, paralelo à parte a que está associado, e, como se preceitua no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia sempre a relação jurídica de que o mesmo seja titular, quer este intervenha na ação quer não. II – O facto de não ter sido deduzido expressa e diretamente contra o chamado qualquer pedido não obsta a que tenha lugar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EXPROPRIAÇÃO
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
É ao expropriado que compete provar os requisitos exigidos para a verificação da exceção que legitima o pedido de expropriação total ao abrigo do artigo 3º do C. Expropr..
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
AÇÃO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
I – Falecendo a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação da matéria de facto por si requerida. II – Os factos referidos como fundamento de divórcio sob a alínea d) do art. 1781º do C. Civil devem ser externamente apreensíveis e apresentar uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas alíneas anteriores.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
QUESTÃO NOVA
I - Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II - A avalista de livrança em branco fica sujeita à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos, cumpra o ónus de alegar factos impeditivos, modificativos ou extintivos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COLEHO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ADMISSÃO POR ACORDO DE FACTOS
CONFISSÃO FICTA
AFASTAMENTO DO EFEITO PROBATÓRIO DA CONFISSÃO FICTA
I - A admissão por acordo, como consequência da revelia do réu (art. 567º nº1 do CPC) ou da não impugnação (art. 574º nº2 do CPC), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados; II – Não sendo a confissão ficta uma confissão expressa, não é aplicável àquela o regime da retirada da confissão previsto no nº 2 do art. 465º do CPC, pois este, como ali consta, e como consta também no art. 46º do mesmo diploma, é para as “confissões expressas de fa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – O regime de suspensão da instância previsto no art.º 272.º do Código de Processo Civil, C.P.C., integra um juízo valorativo a efetuar pelo tribunal a quo, na medida em que o tribunal pode suspender a instância (não estatuindo a norma uma obrigatoriedade no caso de se verificar uma das duas hipóteses que prevê), devendo esse juízo pautar-se pela moderação na aferição da premência da suspensão. II – As normas atinentes à competência por conexão (e apensação de diferentes processos), constant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
OBJETO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DE QUEM PROCEDEU À CONTRATAÇÃO E DIREITOS DO TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
I - A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho, fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho. II - Caso a ação venha a ser julgada procedente, por se ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
LAUDO PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO
RENÚNCIA DE DIREITOS / ACIDENTE DE TRABALHO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I – Nos processos emergentes de acidente de trabalho o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrári…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Fevereiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PATENTE
CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTEÇÃO
PRODUTO
PRINCÍPIO ACTIVO
MEDICAMENTO
I. A criação do Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos assentou na motivação central de incentivar e proteger as iniciativas de investigação no domínio farmacêutico com vista a encorajar a inovação, assim garantindo a melhoria da saúde pública; II. Foi aí tida presente como problema a solucionar uma dificuldade muito concreta e visível do processo de concessão de patentes, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
FACTOS PROVADOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
IMITAÇÃO
MARCAS
I. O cumprimento da obrigação de indicar a motivação da fixação fáctica não se insere na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, que antes fere com nulidade a omissão de especificação dos fundamentos de facto; II. Constituem realidades distintas não indicar os factos provados e não apontar por que razão se cristalizaram uns e não outros; III. Em matéria de propriedade intelectual, não é mister que estejamos perante cópia integral para se poder falar da violação do direito pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2024
Relator: CARLOS DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REGISTO DE MARCA
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compare; III. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão visual produzida (…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2021
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PENHOR MERCANTIL
PACTO COMISSÓRIO
UTILIZAÇÃO DOS BENS
POSSE DOS BENS
CONDENAÇÃO GENÉRICA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE
1-Nos termos do Art. 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho, na constituição de penhor mercantil, prestado em garantia de contrato de mútuo a favor de instituição financeira, pode ser afastada, por acordo das partes, a proibição legal do pacto comissório estabelecida no Art. 694.º, aqui aplicável por remissão do Art. 678.º do C.C.. 2 - Pode também convencionar-se que o autor do penhor possa utilizar os bens empenhados, sem necessidade de fazer a sua entrega material ao credor ou …