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PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
Sumário
I. A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail; II. A lei não formula especiais exigências quanto à prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, sendo de entender que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil. III. Fundamentando a extinção do PERSI, como é aqui o caso, alguma das causas objetivas elencadas no n.º 1 do artigo 17.º, o dever de informação satisfaz-se com a comunicação de extinção contendo a indicação desse fundamento, tanto mais que na anterior comunicação de integração o mesmo havia sido dado a conhecer como causa extintiva. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo 3087/23.4T8ENT.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 2
I. Relatório
No Juízo de Execução do Entroncamento, o Banco (…), SA instaurou contra (…) e (…) a presente ação executiva, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 25.716,53, respeitando € 25.435,33 a dívida de capital, € 270,38 a juros vencidos até 12/9/2023 e imposto de selo no valor de € 10,82), reclamando ainda juros vincendos e respetivo imposto de selo até integral pagamento, dando à execução uma livrança no montante inscrito de € 25.435,23 e vencimento em 7/6/2023, subscrita pelo primeiro executado e avalizada pela segunda, título de crédito que garantia o bom pagamento da quantia mutuada no âmbito do contrato de empréstimo celebrado com o executado (…), o qual se mostra resolvido com fundamento no incumprimento do mutuário.
Por despacho datado de 7/11/2023 [Ref.ª 94749039] foi ordenada a notificação da exequente para esclarecer a natureza do contrato de crédito celebrado com o executado e, para a hipótese de respeitar a contrato sujeito ao PERSI, também para proceder à junção “dos documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT) e/ou aviso de receção, bem como ainda os contratos subjacentes”.
Na sequência de tal notificação a exequente juntou cópias impressas de duas missivas, delas constando como destinatário o executado e a morada constante do contrato celebrado, datadas de 31 de janeiro de 2022 e 18 de Maio de 2022, respetivamente, a primeira dando conhecimento da integração do devedor no PERSI e solicitando a remessa de diversos elementos, necessários à análise da sua situação financeira, remetendo ainda para anexo do qual constam as condições do PERSI, incluindo a informação de que “O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário”, comunicando na última a extinção do procedimento “na sequência de terem decorrido 91 dias de integração de V.ª Ex.ª no PERSI (…) permanecendo em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo”.
Foi então proferido despacho em 7/3/2024 [Ref.ª 95770960] a ordenar a notificação da exequente para “em 10 dias, se pronunciar quanto à extinção da execução, por falta de PERSI, atento o motivo exarado no escrito de extinção do PERSI”.
A exequente respondeu, sustentando que, conforme resulta do disposto no artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, “um dos motivos para que o PERSI se extinga é simplesmente o decurso do prazo de 91 dias desde a data da integração do PERSI”, acrescentando que “Nada mais é exigido para que a extinção deste procedimento ocorra (…)”.
Foi de seguida proferida a decisão ora recorrida, que determinou a rejeição liminar da execução face à verificação “da exceção dilatória inominada de falta de PERSI”, com a consequente extinção da execução, nos termos dos invocados “artigo 18.º, n.º 1, esp. alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2012, artigos 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º e/ou 595.º do NCPC”.
Inconformada, apelou a exequente e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1. O título executivo dos presentes autos é uma livrança no valor global de € 25.435,33 (vinte e cinco mil e quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e três cêntimos), emitida em 28/12/2016 e com vencimento em 07/06/2023, subscrita pelo executado (…) e avalizada pela executada (…). 2. A livrança, título executivo, titula o montante que se encontra em dívida proveniente de um contrato de mútuo, ao qual foi atribuído o n.º (…), celebrado entre a exequente e o subscritor (…), no âmbito da actividade bancária a que a exequente se dedica. 3. O Exequente, em cumprimento da notificação, juntou aos autos a carta datada de 31 de janeiro de 2022 remetida para o domicilio convencionado do executado (…) a informar da integração do PERSI. 4. Ainda em cumprimento da notificação, o Exequente [juntou] aos autos a carta datada de 18 de maio de 2022 remetida para o domicílio convencionado do executado (…) a informar da integração do PERSI. 5. O regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (PERSI) não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado e/ou aviso de recepção. 6. Se fosse essa a intenção do legislador, tê-lo-ia consagrado expressamente, isto é, que as comunicações decorrentes do PERSI se processassem através de correio registado e/ou aviso de recepção. 7. O regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (PERSI) refere expressamente que as comunicações sejam feitas num suporte duradouro, que é definido como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. 8. Deste modo, o Exequente alegou que havia informado o cliente bancário da sua integração no PERSI e da subsequente extinção do referido procedimento, bem como apresentou em suporte duradouro as referidas comunicações. 9. Sucede que o Tribunal a quo rejeitou liminarmente a presente execução, considerando que incumbia ao exequente cumprimento do PERSI, designadamente do envio das comunicações, inicial, e de extinção, do PERSI, com a junção aos autos dos documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção. 10. Consequentemente o Tribunal a quo decidiu rejeitar liminarmente a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco (…), S.A., julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – artigo 18.º, n.º 1, esp. alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, artigos 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC. 11. Sucede que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não aplicou corretamente as regras gerais atinentes ao ónus de alegação, ao ónus de impugnação e à concretização de diligências de prova, extravasando assim o conhecimento oficioso do Tribunal. 12. Porquanto caberia aos executados o ónus de impugnar o envio, a receção ou outra circunstância de obste ao conhecimento daquela informação, que não o fizeram, sendo que o poderão ainda o fazer no meio processual próprio. Poroutrolado, 13. O Tribunal a quo também considerou que o motivo de encerramento do PERSI não se encontra especificado, pelo que também, por este motivo ocorre uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executivo. 14. A carta de integração do PERSI datada de 31 de janeiro de 2022 remetida para o domicílio convencionado do executado (…) estava acompanhada de anexo contendo informações adicionais sobre o PERSI, designadamente que este procedimento se extingue no 91º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário. 15. O PERSI extingue-se no 91º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respectiva prorrogação, conforme 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. 16. Na carta datada de 18 de maio de 2022 remetida para o domicílio convencionado do executado João Carlos de Jesus Rosa é referido expressamente que “na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Exa. no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, consideramos extinto o referido procedimento”. 17. Assim, o Exequente comunicou expressamente ao mutuário que o PERSI se extinguiu pelo decurso do prazo legal, que é uma forma de extinção automática do procedimento. 18.O executado notificado da carta de integração do PERSI nada disse e/ou pagou, demitiu-se, portanto, dos deveres de cooperação/colaboração com a entidade de crédito, que sobre si impendiam. 19. Em face da ausência de colaboração do executado, todo o procedimento ficou votado ao insucesso, decorrendo os 91 dias apenas com a proposta inicial da instituição de crédito, sem qualquer resposta daquele. 20. O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. 21. Conclui-se que mal andou o Tribunal a quo ao ter proferido a decisão de extinção dos presentes autos, julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração do PERSI”.
Requer a final que seja admitido o requerimento executivo, revogando-se o despacho de indeferimento liminar e substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Os executados foram citados para os termos do recurso e da causa, não tendo oferecido contra-alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se, tal como se considerou na decisão apelada, a exequente não logrou fazer prova do cumprimento do regime imposto pelo DL 227/2012, de 25 de Outubro.
* II. Fundamentação Do incumprimento da obrigação de integração do executado no PERSI
Relevando para a decisão os factos relatados em I, importa determinar se, conforme foi entendido na decisão impugnada, era evidente, face ao requerimento inicial, a verificação da exceção dilatória de falta de integração do mutuário executado no PERSI, a justificar o decretado indeferimento liminar, abrangendo igualmente a executada (…), demandada na qualidade de avalista.
O DL 227/2012, de 25 de Outubro (diploma que estabeleceu o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI)), com as modificações introduzidas pelo DL 70-B/2021, de 6 de Agosto, veio impor às entidades concedentes de crédito determinados deveres porquanto, tal como se enfatizou no respectivo Preâmbulo, “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.”
Para tanto, e conforme ali também se esclarece, foi instituído um “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
Pretendeu assim o legislador “obviar a que as instituições de crédito, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor”, na aceção que lhe é dada pela Lei do Consumidor (Lei n.º 34/96, de 31.07, alterada pelo D/L n.º 67/2003, de 08.04), salvaguardando através dos mecanismos nele criados aposição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente numa época de acentuada crise económica e financeira” (acórdão do STJ de09.02.2017, proferido no processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1., acessível em www.dgsi.pt)
O objeto do PERSI encontra-se delimitado no artigo 1.º, nele se prevendo a “regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte” (vide a alínea b)) a saber, e para o que aqui releva, os “c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo”.
Expressa em conformidade o artigo 3.º, na sua alínea a), que para efeitos do diploma em referência entende-se por “Cliente bancário o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”, justificando o regime, tal como destacado no preâmbulo, “as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito”.
Epigrafado de “Contactos preliminares” prevê-se no artigo 13.º do diploma em referência a obrigatoriedade por parte da Instituição Financeira de, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da obrigação em mora, informar o “cliente bancário” de tal atraso e dos respetivos montantes em dívida, procedendo mandatoriamente à sua integração no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (cfr. artigo 14.º, n.º 1).
Conforme se explanou no aresto deste mesmo Tribunal da Relação de 16/12/2021, no âmbito do processo n.º 340/21.5TBELV-A.E1, em www.dgsi.pt, “O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases: i. uma fase inicial – na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. Sendo que, caso esse incumprimento se mantenha, o cliente será obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e 60º dia posterior à entrada em mora; ii. uma fase de avaliação e proposta – na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objetivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis); iii. e, finalmente, uma fase de negociação – no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta”.
A integração de cliente bancário no PERSI é vinculativa para a instituição de crédito quando verificados os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser por aquela intentada contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 227/2012, disposição legal invocada na decisão recorrida.
A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação eficaz da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura exceção dilatória atípica ou inominada, insuprível, entendimento que a apelante, de resto, não discute.
A questão nuclear colocada nestes autos é, assim, outra, importando determinar se se encontra ou não demonstrado -e tendo presente que estamos perante um indeferimento liminar – o (in)cumprimento da obrigação de comunicação, expressa no diploma legal em referência, com observância da forma exigida, atento o que dispõem os artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do diploma a que nos vimos reportando.
A apelante fez juntar aos autos cópias impressas das missivas que alegadamente enviou aos executados, mostrando-se ambas endereçadas para as moradas constantes do contrato celebrado. Não obstante, considerou-se na decisão recorrida, com suporte em jurisprudência que generosamente citou, que:
“Foram juntas as cartas simples, conforme ‘sistema de envio de correspondência da embargada’, não tendo sido juntos quaisquer documentos comprovativos do respetivo envio, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado, incumbindo o ónus da prova documental necessária à exequente, o qual só cumpriria com a junção dos documentos comprovativos do envio, já que não é admissível a prova por testemunhas, documentos que não juntou, mesmo depois de convidada para o efeito.
Com efeito, as cartas simples de PERSI que juntou aos autos não têm registo postal ou a/r. Como resulta da resposta da exequente, a mesma não juntou aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, o que é indiscutível, seja a comunicação de início de procedimento, seja a comunicação de extinção de PERSI. (…)
Nos termos do Decreto-Lei n.º 227/12, de 25/10, incumbe à exequente o ónus de alegação, e prova, do cumprimento do PERSI, designadamente alegação, e prova, do envio das comunicações, inicial, e de extinção, do PERSI.
As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal – artigos 364.º, n.º 2, e 393.º, n.º 1, do Código Civil.
(…)”.
Mais se considerou não ter sido dado cumprimento à exigência legal de comunicação da extinção, sentido em que, deixou-se consignado na sentença, “aponta a nossa Jurisprudência Superior, mesmo quando o motivo, tipificado é correto, mas indevidamente/insuficientemente fundamentado, como nos casos de “Expiração”, ou “decorreram 91 dias”. E acrescentou-se, incidindo já diretamente sobre o caso dos autos: “o motivo apontado -“terem decorrido 91 dias da integração de V. Exa. no PERSI (…) também não serve para fundamentar a extinção e servir de escrito de extinção. (…) tal motivo não é claro, nem o escrito de extinção de PERSI se considera legalmente fundamentado dessa forma, pelo que, para os efeitos que interessa, inexiste escrito de extinção do PERSI relativamente ao executado – artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, e 18.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 (…)”.
Não secundamos o entendimento expresso, em nenhum dos seus fundamentos.
Não se mostra controvertido, conforme se deixou já referido, que compete ao credor alegar e demonstrar que os devedores tiveram conhecimento da sua integração no PERSI, bem como da extinção desse procedimento. Com efeito, estando em causa declarações recetícias, constitui ónus do exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respetiva receção pelo executado. Todavia, e ao invés do que foi decidido, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela definitiva ausência de prova desses factos, pressuposto do indeferimento liminar decretado. Vejamos:
No que se refere ao conceito de comunicação em suporte duradouro, definido na alínea h) do artigo 3.º como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”, a exigência legal reporta-se à comunicação em si, não formulando nenhuma exigência formal quanto ao modo como essa comunicação deve chegar ao conhecimento do seu destinatário, nada obstando, em nosso entender, que possa ser feita através de correio simples ou por correio eletrónico, podendo até conceber-se casos da sua entrega em mão a um dos balcões da instituição. Deste modo, e ao invés do entendimento expresso na decisão recorrida, não se afigura exigível ao exequente que, em ordem a fazer prova do envio e da recepção, exiba a/r ou “comprovativo do registo no site dos CTT”, registo este, de resto, cujo rigor não é de modo algum garantido, sem embargo de se reconhecer que a existência de tais elementos facilita a prova do facto.
Decorre do que vem de se expor que, em relação à demonstração do efetivo envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, não se mostrando controvertido que constitui ónus da exequente nos termos gerais (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), enquanto condição de admissibilidade da própria execução, é nosso entendimento que se trata de factualidade suscetível de ser comprovada por qualquer meio de prova admissível, designadamente testemunhal, não sendo ainda de afastar que, provado o seu envio regular, se atinja, por força de autorizada presunção judicial, a conclusão de que foi rececionada[2].
Nesta linha de entendimento, considerou-se no acórdão deste TRE acima citado que “(…) a lei não exige que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade e, por exemplo, sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando para o cumprimento da lei o envio de tal documentação em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro”.
E acrescentou-se: “A lei faz recair sobre o declarante o ónus de efectuar uma comunicação eficiente (…) competindo-lhe fazer com que a declaração seja recepcionada pelo destinatário em circunstâncias tais que possa ter um efectivo acesso ao seu conteúdo.
Em sede de declarações recipiendas, de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova, incumbe ao Autor da declaração demonstrar que empregou um meio de transmissão que se revele idóneo a atingir a esfera do conhecimento do declaratário e que a declaração foi por ele efectivamente recebida, enquanto que compete a este último convencer que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida.
A declaração recipienda, de acordo com o estatuído no artigo 224.º do Código Civil, torna-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante logo que que é efectivamente conhecida pelo destinatário ou quando ao poder deste em condições de ser por ele conhecida ou a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção.
A lei parte da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário (o declaratário) está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento. O saber se a chegada ao poder conduz realmente a uma situação, suposta pela lei, que permite o conhecimento efectivo, determina-se em conformidade com as concepções reinantes no tráfico jurídico para os negócios em causa.
A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada deve ser considerada como princípio de prova da remessa. Ou, por outras palavras, a exigência “ad probationem” apenas se reporta ao cumprimento da obrigação procedimental(o documento é exigido apenas para prova da declaração), mas a prova da entrega das missivas ao cliente pode ser concretizada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal.” (é nosso o destaque em itálico).
Também o STJ, em acórdão datado de 13/04/2021, proferido no proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt, decidiu que a “I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC). II – Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC. III – Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.” (é também nosso o destaque).
Trata-se de entendimento igualmente perfilhado no acórdão de 14 de Outubro de 2021, no processo n.º 2915/18.0T8ENT.E1, disponível em www.dgsi.pt, que a ora relatora subscreveu na qualidade de 2ª adjunta e de que não se vê razão para divergir, tanto mais que estamos em sede de indeferimento liminar, pelo que não se reconhece como válido o primeiro fundamento invocado na decisão recorrida para fundamentar o indeferimento dito liminar do requerimento executivo.
* Da ineficaz comunicação do fundamento extintivo
Tendo-se entendido na decisão recorrida que da comunicação de extinção alegadamente enviada pela instituição bancária mutuante não constava a devida e legalmente exigida fundamentação, cumpre agora decidir se a mesma observava (ou não) os termos legalmente prescritos quanto aos requisitos substantivos a que deve obedecer.
A propósito das exigências formuladas pelo DL n.º 272/2012, não se discute que o cumprimento efectivo da lei não se basta com a mera aparência de cumprimento dos deveres que o regime introduzido pelo diploma em referência faz recair sobre as entidades concedentes de crédito. Todavia, não é menos certo que a sua aplicação não prescinde igualmente da efetiva colaboração do devedor que deve, também ele, atuar de boa fé, sendo naturalmente indispensável o seu comprometimento com o procedimento em ordem a encontrar uma solução satisfatória no quadro das opções possíveis[3].
Não existindo igualmente controvérsia quanto ao direito que assiste ao cliente bancário consumidor de aferir da regularidade e legalidade de todo o procedimento, em particular quando é demandado judicialmente pela instituição, e reconhecendo ainda que, ocorrendo a extinção do procedimento, o conhecimento do ou dos fundamentos que a determinaram é essencial à sua defesa, estando em causa declarações negociais valem naturalmente, também aqui, os critérios interpretativos fixados nos artigos 236.º e seguintes. Ora, “o critério objectivo da interpretação quanto ao sentido normal da declaração negocial consagrado no artigo 236.º, n.º 1, do CC, é baseado na impressão de um declaratário normal, tido este por pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, em face da declaração negocial e das circunstâncias que o declaratário real conhecia ou podia conhecer (acórdão do STJ de 10/12/2020, no processo n.º 709/12.6TVLSB.L1.S1 acessível em www.dgsi.pt, sendo nosso o destaque).
Vêm tais considerações a propósito da comunicação de extinção efetuada pela instituição bancária apelante, em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º do DL 272/2012.
Epigrafado de “Extinção do PERSI”, é o seguinte o teor do preceito: 1. O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2- A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3- A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4- A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5- O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3”.
O aviso previsto no n.º 5 do preceito veio a ser o n.º 17/2012, entretanto revogado e substituído pelo Aviso 7/2021, atualmente em vigor, dispondo no seu artigo 9.º, a propósito da comunicação de extinção do PERSI – epígrafe do mesmo –, que:
“A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos:
a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal;
b) Identificação das consequências da extinção do PERSI nos casos em que não tenha sido alcançado um acordo entre as partes, devendo ser feita, em particular, referência à possibilidade de resolução do contrato e de execução judicial dos créditos e explicitadas as condições que, de acordo com o regime jurídico aplicável ao contrato de crédito em causa, têm de estar preenchidas para que a instituição possa proceder à resolução desse contrato;
c) Apresentação de informação sobre as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, a respeito do direito à retoma do contrato de crédito, quando esteja em causa um contrato de crédito à habitação;
d) Identificação das situações em que o cliente bancário pode solicitar a intervenção do Mediador do Crédito mantendo as garantias associadas ao PERSI;
e) Indicação dos elementos de contacto da instituição através dos quais o cliente bancário pode obter informações adicionais ou negociar soluções para a regularização da situação de incumprimento”.
É conhecida a profunda divisão jurisprudencial, também ao nível deste Tribunal da Relação de Évora, no que se refere à interpretação do transcrito artigo 17.º. Assim, enquanto alguns defendem, como na decisão recorrida, que a indicação de uma das causas ditas objetivas previstas no n.º 1 como fundamento extintivo não isenta a instituição bancária de justificar a não manutenção do procedimento, sustentam outros – entendimento que acolhemos – que face à diferente natureza das causas extintivas previstas nos n.ºs 1 e 2 do preceito, correspondendo as primeiras a fundamentos que operam ex lege (ainda que a eficácia da extinção fique dependente da sua comunicação e recepção pelo destinatário) e dependendo as segundas da vontade da instituição bancária, apenas quanto a estas se afigura exigir a lei a motivação da decisão tomada, apontando as razões pelas quais entende, ainda que verificado um (ou vários) dos fundamentos extintivos, que o procedimento não pode manter-se.
Revertendo ao caso dos autos faz-se notar que, como resulta da factualidade referenciada no relatório, a comunicação de inclusão do executado no PERSI, para lá da indicação das prestações em mora, valores parcelares e totais em dívida, fazia-se acompanhar do texto informativo divulgado pelo BdP como anexo II, dele constando que o procedimento se extinguiria no 91.º dia após a sua inclusão -que se dava na data de emissão da missiva, conforme ali igualmente se mencionava- ressalvada a possibilidade de ser prorrogado por acordo das partes. Deste modo, ao ser enviada ao executado a carta datada de 18 de Maio de 2022, na qual se comunicava que “na sequência de terem decorrido 91 dias de integração no PERSI – Procedimento de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro anexo mencionadas, consideramos extinto o referido procedimento”, com uma chamada para esclarecer que tal “Decorre do DL 227/2012, de 25 de Outubro”, não oferece dúvida, para um declaratário normal, colocado na posição do destinatário da missiva, e atendendo ao conhecimento que este necessariamente detinha, dada a informação anterior e a ausência de acordo de prorrogação, de qual o fundamento da extinção do procedimento.
Sustentamos assim a posição assumida, entre outros, nos acórdãos destes TRE de 26/5/2022 (processo n.º 18/22.2T8ENT.E1[4]), 15/06/2023 (processo 93/23.2T8ENT.E1), 27/11/2023 (processo 543/23.8T8ENT.E1), decisão sumária de 28/4/2023 (processo n.º 348/22.4 T8ENT.E1) e, mais recentemente, nos acórdãos de 23/5/2024, processo n.º 2578/23.1T8ENT.E1, e de 16/1/2025, processo 553/24.5T8ENT.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, no sentido de que, fundamentando a extinção do PERSI, como é aqui o caso, alguma das causas objetivas elencadas no n.º 1 do artigo 17.º, o dever de informação satisfaz-se com a comunicação de extinção contendo a indicação desse fundamento, tanto mais que na anterior comunicação de integração o mesmo havia sido dado a conhecer como causa extintiva.
Neste mesmo sentido, consignou o STJ em acórdão de 8/4/2025 (proc. 360/17.4T8ENT-A.E1.S1, também acessível em www.dgsi.pt), ainda que a decisão não tenha incidido sobre este específico aspeto, que “O PERSI extingue-se, porém, designadamente, no 91º subsequente à data de integração do devedor no procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na sua prorrogação (artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Neste caso, o PERSI caduca, extinguindo-se ope legis, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado, em consequência do decurso daquele prazo; uma vez este completado, e a partir desse momento, o PERSI cai por si. O PERSI pode também extinguir-se por iniciativa da instituição bancária (artigo 17.º, n.º 2, a) a g), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro). Seja qual for a causa da extinção do PERSI, a instituição bancária está vinculada ao dever de informar, v.g., o mutuário e, se for caso disso, o seu fiador, através de comunicação em suporte duradouro, dessa extinção e das razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento (artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 publicado em DR, 2.ª série, Parte E, n.º 243, de 17/12/2012, entretanto revogado em 1 de Janeiro de 2022 pelo Aviso n.º 7/2021 publicado em DR, 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17-12-2021). Se a causa de extinção do PERSI for a caducidade por decurso do prazo, a única coisa que a instituição bancária está vinculada a comunicar ao devedor é essa caducidade (…)” (é nosso o destaque).
Resulta do que vem de se dizer que também quanto a este fundamento não pode subsistir a decisão recorrida, não se subscrevendo igualmente o entendimento de que por via do conhecimento oficioso da exceção do preenchimento abusivo da livrança exequenda seria de decretar a extinção da execução em relação à avalista.
Finalmente, não pode deixar de se assinalar que estando em causa um despacho dito liminar, o indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. Deste modo, ainda que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo faculta aos executados a oportunidade de deduzirem oposição, nela podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – artigo 731.º do Código de Processo Civil (cfr. neste sentido, o acórdão de 26 de Maio acima citado).
Procedentes os fundamentos do recurso impõe-se concluir pela revogação da decisão recorrida.
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Sumário: (…)
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III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída pro outra que determine o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
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Évora, 05 de Junho de 2025
Maria Domingas Simões
José Manuel Tomé de Carvalho
Mário João Canelas Brás
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[1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos:
1.º Adjunto: Sr. Juiz Desembargador José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho;
2.º Adjunto: Sr. Juiz Desembargador Mário João Canelas Brás.
[2] Veja-se, a este respeito, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3.ª edição, págs. 298/299, citado no acórdão da Relação de Lisboa de 05-01-2021, Processo n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7, acessível em www.dgsi.pt, sustentando que “Nas demais relações contratuais, é comum que as comunicações entre as partes ocorram pelo envio de carta, simples ou registada. Quando a relação entra em fase litigiosa, é comum que uma das partes negue a receção da carta. a receção da carta. Neste contexto, há que valorar o envio da carta como indício da sua receção (indício missio). Ou seja, desde que se prove o facto-indiciário do envio da carta (por testemunhas, tratando-se de carta não registada ou pelo registo, tratando-se de carta registada), haverá que presumir a sua receção. O que fundamenta a presunção é a máxima da experiência no sentido da fiabilidade dos serviços de correios no sentido de que o transporte se efetiva corretamente e a carta chegou em condições ao destinatário.(…). Essa presunção abrange também a recção de faxes ou e-mails, desde que se prove o seu envio regular(..)”.
[3] Daí que, como se compreende, a omissão do fornecimento de informações e elementos solicitados possa ser, por si, comprometedora da necessária apreciação da situação financeira do devedor, impedindo a apresentação de propostas de regularização com um mínimo de consistência, inviabilizando dessa forma todo o processo, como se verificou no caso tratado no acórdão deste TR de 26 de Maio de 2022, processo n.º 8/22.2T8ENT.E1, também subscrito pela ora relatora na qualidade de 2.ª adjunta, ainda acessível em www.dgsi.pt.
[4] Subscrito pela ora relatora como adjunta.