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PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
VISITAS
Sumário
I. O processo de promoção e protecção é um processo de jurisdição voluntária (cf. art.º 100.º da LPCJP), pelo que as decisões a tomar não se balizam por critérios de legalidade estrita (cf. art.º 987.º do CPC), devendo o tribunal adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, buscando, como critério material norteador da decisão, a prevalência dos superiores interesses das crianças e jovens em perigo, com a rejeição de soluções concretas menos vantajosas desse prisma, ainda que assentes numa legítima interpretação da lei. II. O lamentável afastamento da criança da família paterna resultante, em parte, do comportamento da progenitora – que não tem vindo a aderir à intervenção nem a cumprir aquilo que se obrigou aquando do acordo de promoção e protecção – torna efectivamente inexequível qualquer alteração ou extinção da medida, com o retomar das visitas e contactos, sob pena de, com tal decisão, se agravar a rejeição da criança em relação ao pai, potenciando um estigma já existente e latente. III. Não obstante a censurabilidade da conduta da mãe do menor, concordamos com o Tribunal a quo quando o mesmo afirma que a reposição dos convívios e visitas, ou a sua imposição – mesmo que supervisionados -, após um tão longo período de afastamento e ausência de contactos, principalmente tendo em atenção o estigma do menor para com o pai, poderá ter efeitos perversos na tentativa de reatar uma relação paternofilial. IV. A imagem e sentimentos associados pelo menor à figura do pai não permitem que, sem danos de revelo, se imponham – sem mais e sem uma abordagem e tratamento especializado – visitas e contactos (ainda que supervisionados) que a nosso ver mais não fariam do que criar um maior estigma e sentimento de repulsa do menor em relação ao pai. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
No âmbito do processo de promoção e protecção intentado pelo Ministério Público a favor da criança AA foi, a 13-03-2025 e nos termos do art. 62.º da LPCJP, proferida decisão que, revendo a medida decretada em 05-11-2024 de apoio junto dos pais, manteve a mesma nos seguintes termos: “Pelo exposto, entende-se ser de manter a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 39, 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP com revisão aos três meses.”
Não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores do Funchal, que determinou a manutenção da medida de apoio junto dos mais nos moldes acordados, com revisão aos três meses, veio BB interpor recurso, apresentando as suas alegações, nas quais termina com as seguintes Conclusões:
“Os factos provados 2, 3 e 4 são especialmente relevantes e bem andou o douto tribunal nessa parte.
Relatório da ISS-RAM de 12/02/2025 é muito detalhado e expressivo, revelando objetivamente as mesmas condutas no presente que se verificam e têm sido objeto dos vários e extensos Apensos desde 2014.
O Relatório ISS-RAM é claro em evidenciar diversas estratégias de boicote e não cooperação da mãe com vista ao sucessivo incumprimento.
O douto tribunal reconhece a omissão do dever de cooperação da requerida quando na fundamentação do despacho de revisão de medida sob crítica refere «No caso vertente, verifica-se que a progenitora não tem vindo a aderir à intervenção nem a cumprir o que se obrigou quando da realização da conferencia, escudando-se no passado conjugal e nos receios que, alegadamente, a criança manifestará em relação à figura do progenitor. Resulta que é essencial continuar a intervir de forma a garantir a reaproximação paterno filial, a qual será essencial para a construção da personalidade do AA como jovem adulto»
Não se pode aceitar nem tolerar a passividade do douto tribunal diante tão grave conduta da requerida mãe (em especial porque não é inédita, mas reiterada e que tem provocado o afastamento do pai da vida do filho desde 2014 – ao longo de 11 anos) da exclusiva responsabilidade da mãe.
Note-se que o pai não tem existência na vida do filho, não apenas ao nível dos convívios, mas em toda a linha, dado que a mãe cria falsos enredos e toma todas as decisões de particular importância sem sequer conhecimento do pai, e veda o acesso a todas as informações, seja de que natureza for.
O douto tribunal não retira as consequências devidas da conduta da requerida mãe.
Ao manter tudo, tal qual está, por omissão e passividade, está a permitir o perpetuar da conduta
Está a premiar o maltrato psicológico do AA, a diabolização da figura paterna, a interferência no processo mnésico da criança e na formação da sua personalidade, através de verbalizações de conteúdo sexualizado, incestuoso e parafilico.
Sequer o douto tribunal condenou a requerida em multa ou sanção pecuniária compulsória por obstar ao dever de cooperar, ou aplicou quaisquer medidas de educação parental e psicoterapia individual para a mãe encontrar o seu lugar e papel no exercício da parentalidade e o papel que ao pai cabe.
Ainda que sem intenção, passa a imagem e mensagem à requerida mãe – mensagem há muito aprendida ao longo destes autos desde 2014 – de que poderá passar nos «intervalos da chuva», porque o tribunal nunca tomará medidas de força contra a mãe.
A requerida manifesta-se obstinada em incumprir, boicotar e não cooperar com o tribunal e equipas técnicas e a passar ao filho uma imagem violenta e sexualizada do pai, porque assim lhe convém.
Nunca antes o AA tinha recusado o pai – somente agora, e num discurso totalmente instrumentalizado pela requerida mãe. A mãe é o fator de perigo.
A postura tão obsessiva como a da requerida mãe, nenhuma outra medida que não passe pela retirada da criança à guarda materna (seja em confiança a outro familiar, pessoa idónea ou acolhimento familiar ou residencial) será apta, de um lado, a recuperar o vínculo traumático e coercivo que a criança estabeleceu com a figura materna e, de outro lado, a restaurar os laços com a figura paterna.
Desde 2014 assim é. São 11 anos de maltrato psicológico ao filho e obliteração da paternidade, de controlo coercivo da criança e interferência na sua formação psicológica criando um vínculo traumático e splitting do self (vd. literatura cientifica em alegações)
De modo que o melhor cenário para que o trabalho de restauro seja feito é com a criança em estreita proximidade com o progenitor que entenda como fornecer um relacionamento estável e ancorado ao longo do tempo, e essa pessoa é a que está colocada na posição rejeitada, e que recuperou sua própria posição estável em relação aos comportamentos imprevisíveis da criança. Ou seja, um trabalho dual da criança com o progenitor afastado.
E, esse trabalho não está a ser feito.
O tribunal tem sido passivo diante o conflito.
Tem sido passivo e permissivo no tipo de medidas – e, em breve, perdemos o AA, já não só pela conduta da mãe, mas pela brandura do tribunal com a conduta materna.
A primeira surge precisamente na falsa imputação de violência doméstica e abuso sexual em 2014 e nova falsa imputação de abuso sexual em 2016, conforme processo n.º 293/14.6XCLSB, que veio a declarar o requerido pai inocente por sentença de 01.12.2015
Tendo sido proferido Acórdão de Dupla Conforme de Absolvição negando provimento ao recurso, por Acórdão de 22.06.2016.
Surge nos autos do processo n.º 5525/16.3T8FNC, de incidente de incumprimento iniciado pela progenitora no Funchal, (vindo aquele Tribunal a declarar-se territorialmente incompetente, passando a integrar, assim, o Apenso A dos presentes autos) – um requerimento em 22.09.2016, imputando ao requerido pai a prática de abusos sexuais sobre o filho com teor em tudo semelhante ao presente de 2021.
Agora, logo após as férias de verão a que a requerida mãe se opôs em Apenso D e o tribunal determinou, surgiu o processo-crime 560/21.2JAFUN, levando a que há 4 anos o pai não esteja com o filho, com base em mais uma falsa acusação.
Do despacho de não pronúncia no âmbito do processo-crime em 06/02/2025, no âmbito do n 560/21.2JAFUN refere a conduta manipulatória do discurso do AA por parte da requerida mãe.
A manutenção de tão branda medida, após recusa de cooperação da mãe e aliada a 11 anos de histórico idêntico, impunha que o douto tribunal tomasse medidas mais eficientes e susceptiveis de conter o ímpeto da requerida mãe sobre a criança, de salvaguardar a saúde mental desta criança e de restaurar a relação paternofilial.
Devendo proceder nesta parte o recurso e consequentemente revogada a decisão recorrida e decretados convívios supervisionados.”
Notificado da interposição de recurso, veio o M.P. apresentar resposta às alegações , terminando com as seguintes conclusões:
1. AA, nasceu em ...2013 e é filho de CC e de BB.
2. A 5 de novembro de 2024 foi celebrado acordo de promoção e proteção, homologado por sentença na mesma data, consubstanciando a medida de apoio junto dos pais, com a duração de 12 meses e primeira revisão aos 3 meses.
3. A 13 de março de 2025, em sede de revisão da sobredita medida, o tribunal decidiu, fundamentadamente, manter a medida de apoio junto dos pais.
4. O progenitor inconformado com essa decisão, veio recorrer da mesma, alegando, em síntese, que a progenitora é a pessoa que coloca a criança em perigo, na medida em que afasta o pai da vida do filho e, por isso, pugna pela alteração da medida em vigor para qualquer outra que implique a retirada da criança da guarda da mãe, desde a de apoio junto de outro familiar, junto de pessoa idónea, acolhimento familiar e até acolhimento residencial da criança, seu filho.
5. O desenvolvimento das crianças é um processo único e complexo e, algumas vezes, derivado a divergências parentais, esse desenvolvimento deve ser vivido com paciência e cuidado, o que nem sempre é fácil porquanto há que equilibrar com os interesses dos progenitores.
6. No caso destes autos, a existência de processos-crime (de violência doméstica e de abuso sexual), desgastaram a relação paterno-filial.
7. A criança acusa manifesto desgaste emocional decorrente das múltiplas intervenções por parte dos vários serviços, das várias intervenções, seja no âmbito da promoção e proteção, seja no âmbito do processo tutelar cível, ou judicial, que têm se traduzido, até à data, em múltiplas diligências.
8. Os serviços que acompanham a criança e mais concretamente os técnicos que fazem o seu acompanhamento clínico e que por esse motivo, melhor a conhecem, são de parecer que presentemente não se afigura como positivo para a criança o restabelecimento de laços paterno-filiais.
9. Estes serviços são do entendimento que na atualidade AA não dispõe de maturidade para lidar com uma possível aproximação à figura paterna, considerando que estes deverão ocorrer numa fase posterior, da adolescência, após um trabalho psicoterapêutico e AA ter adquirido outros mecanismos para melhor lidar com essa reaproximação.
10. Nos autos encontra-se junta declaração subscrita pela médica que acompanha a criança na consulta externa de Pedopsiquiatria, no Serviço de Saúde da RAM, da qual consta que “O AA deverá ser dispensado de todo e qualquer contacto presencial com a figura paterna”.
11. As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam afastar o perigo em que estes se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
12. O princípio primordial que norteia a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo é o interesse superior da criança e do jovem, previsto no artigo 4.º, da LPCJP.
13. Para além desse princípio, o princípio da proporcionalidade e atualidade, segundo o qual a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, de acordo com os quais a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres, devendo ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família, o primado da continuidade das relações psicológicas profundas, exigindo a que a intervenção respeite o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante.
14. A progenitora não tem vindo a aderir à intervenção, nem a cumprir o que se obrigou quando da realização da conferencia, escudando-se no passado conjugal e nos receios que, alegadamente, a criança manifestará em relação à figura do progenitor.
15. Resulta que é essencial continuar a intervir de forma a garantir a reaproximação paterno- filial, a qual será essencial para a construção da personalidade do AA como jovem adulto.
16. Acresce que estando a criança afastada da família paterna não será exequível a alteração da medida proposta sob pena de agravar a rejeição da criança que sempre viveu com a progenitora.
17. A medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais é a que se revela adequada a assegurar a manutenção e consolidação de estratégias necessárias ao alcance de um equilíbrio familiar estável, para possibilitar o desenvolvimento harmonioso da criança AA e é também essa medida que permite continuar a garantir a estabilidade existente na relação materno-filial.
18. Donde resulta que, salvo melhor opinião, deverá ser negado provimento ao recurso, dado que o apelante não invoca argumentos que coloquem em causa a propriedade e a justeza da decisão de facto e de direito.
A Progenitora não apresentou resposta ao recurso
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Objecto e delimitação do recurso
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente progenitor, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir acerca do seguinte:
- da (in)adequação ou (im)pertinência da decisão de, em sede de revisão, manter a medida de apoio junto dos pais.
*
III. Fundamentação
A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto.
Nos termos dos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base a prova documental e a consulta dos apensos tutelar cível de regulação de responsabilidades parentais, alteração da regulação das responsabilidades parentais e processo de promoção e proteção, consideram-se ainda provados os seguintesFactos
1. Em sede de acção de regulação de responsabilidades parentais foi, em sede de audiência de julgamento realizada em 10-01-2020, alcançado acordo quanto quanto à regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença, tendo-se estabelecido:
“1.º O menor AA, fica a residir com a mãe.
2ª As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, para a vida do filho, designadamente, escolha de escolas, ensino público/privado, mudança de residência, viagens ao estrangeiro, cirurgias, intervenções médicas, acompanhamento de psicologia e psiquiatria, são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, sendo as da vida corrente pela mãe.
3.ª O pai estará com o menor de quinze em quinze dias, indo buscar o mesmo á sexta-feira ao equipamento educativo, no final das actividades e entregar no mesmo local, segunda-feira de manhã, no início das actividades.
4ª Sempre que sexta ou segunda-feira coincidam com dia feriado e que tal corresponda ao seu fim-de-semana, o pai vai buscar o menor quinta-feira e entrega terça-feira de manhã.
5ª Em 2019 o menor passará um período de férias de Natal e Ano Novo com o pai indo o mesmo recolher o menor no Centro Comercial La Vie, às 12 horas de dia 18 de Dezembro entregando-o dia 6 de Janeiro, na escola no início das actividades.
6ª A partir de 2020 o período de férias de natal e ano novo será passado alternadamente com cada um dos progenitores.
a) O primeiro período será passado com a progenitora até ao dia 26 de Dezembro, e o segundo período será passado com o pai que entregará o menor no primeiro dia de aulas, na escola de acordo com o calendário escolar publicado pela Secretaria Regional de Educação.
b) A mãe, neste período, reembolsará por transferência bancária, e no prazo máximo de 10 dias após a realização da viagem pelo menor, o pai com o custo efetivo de uma das viagens do AA, correspondente a metade do subsídio de mobilidade (atualmente no montante de total de €86,00), acrescido ainda do custo de um serviço de acompanhamento de viagem do menor pela TAP que actualmente tem um custo de €65,00.
c) O menor viajará sozinho com o serviço de acompanhamento da ... para Lisboa e ou vice-versa, comprometendo-se ambos os progenitores a emitir a competente declaração de autorização para o efeito.
7ª As férias de Carnaval serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que em 2020 serão passadas com o pai.
8ª As férias da Páscoa serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que em 2020 serão passadas com a mãe.
a. O início de cada período de férias de Carnaval, Páscoa e Natal iniciam-se no último dia de aulas.
9.ª O menor passará férias de Verão com o pai no período compreendido entre o dia 1 de Julho a 15 de Agosto, e com a mãe o período de 15 de Agosto até ao início do ano escolar.
a) A mãe, neste período, reembolsará por transferência bancária, e no praz máximo de 10 dias após a realização da viagem pelo menor, o pai com o custo efetivo de uma das viagens do AA, correspondente a metade do subsídio de mobilidade (atualmente no montante de total de €86,00), acrescido ainda do custo de um serviço de acompanhamento de viagem do menor pela TAP que actualmente tem um custo de €65,00.
b) Sempre que a entrega ou recolha do menor tenha que ser feita fora do período escolar, a mesma será feita no Centro Comercial La Vie, pelas 12:00 horas.
10ª Nos dias de aniversário do pai o menor passará o dia com este, pernoitando, no dia de aniversário da mãe o menor passará o dia com esta e pernoitará, sem prejuízo das actividades escolares.
Caso o pai tenha a possibilidade por altura do seu aniversário de estar com o filho poderá, informando previamente a mãe, passar o período dessa semana com o filho, incluindo o fim-de- semana, responsabilizando-se por assegurar todas as actividades lectivas do filho, extracurriculares, consultas ou exames médicos.
11ª No aniversário do menor este almoça com o pai, indo buscá-lo à escola e aí o entregando no reinício das actividades lectivas e janta com a mãe. Nos anos pares o menor almoça com a mãe e janta com o pai e nos anos ímpares inverte indo o pai buscar o menor à escola no final das actividades lectivas e aí o entregando, no dia seguinte ao início das mesmas.
12ª Os progenitores podem contactar o menor todos os dias, preferencialmente por vídeo chamada, por Skype ou WhatsApp, entre as 18h30 e as 19h30.
Os progenitores comprometem-se a manter os dispositivos móveis ligados para o efeito.
13ª O pai pagará a quantia de €150,00 mensais a título de pensão de alimentos, valor esse que deverá ser pago até ao dia 11 de cada mês, por transferência bancária.
a. O pai comparticipará com 50% das despesas com livros, material escolar e almoços escolares, sendo que estes últimos deverão ser pagos directamente pelo pai ao estabelecimento de ensino.
b. A mãe enviará o comprovativo das despesas com o material escolar e livro escolares, devendo as mesmas ser reembolsadas pelo pai, no prazo de 10 dias a contar da data do envio do respectivo comprovativo.
14º As despesas médicas e medicamentosas do menor na parte não comparticipada pelo sistema de saúde serão pagas na proporção de metade por cada um dos progenitores, sendo que aquele que teve a despesa deverá enviar ao outro o comprovativo da mesma, que deverá reembolsar no prazo máximo de 10 dias a contar dessa data.
15º O pai comparticipará apenas com 50% da mensalidade/propina do estabelecimento de ensino privado ou cooperativo caso o mesmo seja uma opção tomada em conjunto, por acordo de ambos os progenitores.
16º Sempre que a mãe enviar o menor deverá enviar roupa suficiente para o período de tempo de convívio.
17º A progenitora deve fazer o AA acompanhar-se, sempre que está com o pai, do cartão cidadão, Boletim de Saúde e Boletim de Vacinas.
18º Ambos os progenitores, tem o dever de comunicar ao outro, no prazo de 10 dias, todas as informações escolares, actividades escolares, avaliações, recados da escola e visitas de estudo, assim como todas as questões de saúde da criança, tratamentos médicos, marcações de consultas e exames e enviar caso haja relatórios cópia do relatório ao outro.
19º A mãe deverá de informar os dados do portal de saúde, portal do aluno e finanças do filho.
a) Comprometem-se ambos os progenitores, no próximo ano lectivo a definir uma nova conta de acesso ao portal do aluno do filho, sendo o utilizador o nome do filho primeiro e último nome e a definir ambos em conjunto a password que deve ser do conhecimento de ambos os pais.
b) A mãe compromete-se a enviar, no prazo de 10 dias os dados de acesso ao portal de saúde e ao portal das finanças, envio entre as mandatárias.
20º O dia do pai deverá passar com o pai e o dia da mãe será passado com a mãe.
21º A partir do próximo ano lectivo ambos os progenitores, passaram a ser conjuntamente encarregados de educação do filho no estabelecimento de ensino que aquele frequentar.
22º Viagens ao estrangeiro deverão ser acordadas por ambos os pais, emitindo a correspondente autorização de viagem assinada e autenticada.
2. Em 23-09-2020 o pai apresentou email que, por promoção do M.P., deu origem ao apenso D de Alteração de Regulação de Exercício de Responsabilidades parentais.
3. Em 16-09-2021 o Ministério Público requereu a abertura de instrução em processo judicial de promoção e protecção a favor do menor AA, nascido a 21-10-2013, que deu origem ao apenso E, alegando os seguintes factos:
“ 1. AA nasceu a 21.10.2013, e é filho de BB e CC.
2. A criança reside com a progenitora na Caminho de ... Funchal, junto da qual ficou fixada a sua residência.
3. No dia 15 de dezembro de 2020 foi alterado provisoriamente o regime de convívios pai/criança no âmbito dos autos supra mencionados (Apenso D) nos seguintes termos:
“1. A criança tem o direito a conviver com progenitor durante a semana, enquanto este estiver na RAM em regime de teletrabalho, indo este busca-la à escola à 4 feira, no fim das atividades letivas e leva-la à escola na 5º feira no início das atividades letivas, devendo caso não o possa fazer informar a progenitora com pelo menos 24 horas de antecedência.
2. Fora da época das atividades letivas, o progenitor irá buscar e entregar a criança á progenitora no mesmo horário referido em 1), combinando os progenitores o local em concreto da recolha e da entrega.”
4. A 15 de setembro, a CPCJ recebeu sinalização da Escola..., onde consta uma declaração da criança à Diretora DD, evidenciando uma suspeita de abuso sexual a AA por parte do progenitor.
5. AA contou à Diretora da escola: a pai pede para ele " ... mexer na pilinha à noite há um ano mais ou menos ... ".
6. Nesta mesma data, a mãe desloca-se à CPCJ para relatar o que tinha ouvido do próprio filho no dia anterior após a saída da escola.
7. "Nas últimas férias de verão, aconteceu?- perguntou a mãe. Ele respondeu " uma ou duas vezes ... não me lembro ... acho que o papá se esqueceu de me pedir para fazer essas coisas."
8. Segundo a progenitora, o AA pediu à mãe para não falar mais sobre o assunto,
9. e que sempre disse à mãe que tinha um segredo, mas não queria contar.
10. Segundo o pai, a mãe dificulta os encontros com o seu filho dizendo que ele não quer ver o pai.
11. De acordo com a progenitora, depois das férias de verão em Lisboa, achou estranho o filho referir que o pai disse que tinha pulgas na cama dele por isso tinham de dormir os dois na mesma cama, até porque o pai sempre apresentou bons hábitos de higiene.
12. AA foi acompanhado durante três anos, no Centro de Desenvolvimento da Criança, por apresentar gaguez (dos 3 aos 6 anos).
13. De acordo com a mãe, a situação de gaguez verificada foi devido ao facto de o pai (quando a criança estava de férias em Lisboa) ter respondido que ele não podia falar com a mãe por telemóvel " ... porque a mãe morreu no carro ... ".
14. A criança é acompanhada no Hospital Dr. Nélio Mendonça, pela Drª EE (pediatria, oncologia) desde a operação a um tumor maligno junto a um rim (quando tinha 6 meses).
15. Também é acompanhada em pediatria (privado) pela FF.
16. Assim, mostra-se necessário ponderar o benefício da manutenção dos convívios paterno-filiais com o agressor, atendendo a que constituem um momento de revitimização e/ou a normalização junto da criança de comportamentos profundamente agressivos e desajustados, que de acordo com a literatura, são passíveis de ter um elevado impacto no processo de desenvolvimento psicossexual do AA.
17. Atentas as características do alegado delito, assente na relação filial, proximidade vítima/agressor, impõe-se salvaguardar a autonomia sexual e estabilidade emocional da criança.
18. Quando a pessoa que deva prestar o consentimento nos termos do artigo 9º tenha sido denunciada pela prática de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual que vitime a criança, há lugar a intervenção judicial, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do art. 11º, da LPCJP.
19. Nos termos do art. 3º, nº 1, da LPCJP “a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem e que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”.
20. Face ao exposto, entendemos necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e proteção que se revele eficaz.(…)”
4. Na sequência da instauração do pedido de promoção e protecção referido em 3., a requerimento do Ministério Público, foi pedida, no apenso D, a suspensão dos convívios paternofiliais entre AA e o progenitor BB, tendo-se, por despacho de 17-09-2021, decidido alterado o regime de convívios, suspendendo as visitas e permanência temporária da criança com o progenitor.
5. No âmbito do apenso E foi, a 17-09-2021, solicitado Relatório Social nos termos do art. 108.º da LPCJP à equipa ATT (ISSM) da Madeira.
6. A 06-12-2021 foi junto aos autos pelo ISSM Relatório Social de Avaliação Diagnóstica no qual se formulou a seguinte Síntese/Parecer:
“A abertura do processo de promoção e proteção atual surge das duas sinalizações expostas pela Irmã Lília, diretora da escola que AA frequenta. A avaliação diagnóstica permitiu aferir os seguintes fatores de risco:
- Conflito Parental, apesar de CC e BB se encontrarem separados há cerca de 8 anos. É observável em ambos, comportamentos de que não preservem a imagem um do outro, enquanto pais, junto do filho o que pode ter elevado impacto no bem-estar psicológico da criança;
- Verbalizações de alegadas situações de abuso sexual perpetradas a AA, por parte do seu pai, desconhecendo-se se foi instaurado e se está a decorrer algum processo crime, que possa esclarecer esta situação, por a ter acontecido poder constituir um fator de elevada gravidade para o desenvolvimento da criança;
- Extrema dificuldade dos pais para cumprir o exercício das responsabilidades parentais, tal como estabelecido, acontecendo repetidos reajustes e incumprimentos e que podem traduzir-se em instabilidade no desenvolvimento psicológico da criança.
O superior interesse do AA passa por assegurar a sua segurança, eliminando potenciais fatores de risco/perigo que podem colocar em causa o seu adequado desenvolvimento integral.
Será fundamental solicitar à EMAT da área de residência do pai, uma avaliação diagnóstica da situação atual do pai, uma vez que apenas foi possível efetuar contacto telefónico, não sendo, por isso possível, prestar informações completas sobre a sua situação atual.
A EMAT coloca ainda à consideração do Tribunal que os pais de AA possam ser sujeitos a avaliação pericial com os seguintes quesitos:
- Nível de Funcionamento intelectual e a sua tradução na capacidade de compreensão da informação e sua aplicabilidade prática, nomeadamente, ao nível do exercício da parentalidade;
- Nível de conhecimento das caraterísticas e necessidades de uma criança de 8 anos e capacidade de atualizar competências parentais às etapas de desenvolvimento subsequentes;
- Funcionamento de personalidade e seu reflexo na capacidade para o exercício parental e do exercício das competências parentais;
- Capacidade para proporcionar suporte emocional consistente à criança;
- Capacidade de organização pessoal e temporal;
- Capacidade de análise crítica dos acontecimentos da sua vida pessoal e motivação para a mudança;
- Estratégias de gestão do stresse e da frustração;
- Capacidade para permitir que a criança construa uma imagem do outro pai, isenta de influências externas.
Será importante para a definição de compromissos dos pais no âmbito de um acordo de promoção e proteção compreender se está a decorrer processo crime ao pai, face às verbalizações da criança que remetem para um alegado abuso sexual, e se este tem medidas de coação aplicadas que possam ponderar para os compromissos a estabelecer no âmbito de um acordo de promoção e proteção, tendo em conta que a EMAT, face aos dados de avaliação considera que existe um contexto de perigo que exige intervenção.
A EMAT considera ainda importante encaminhar o AA para o serviço de psicologia a fim de obter acompanhamento, pela evidente agitação motora, dificuldade de contacto visual e em prestar atenção. Este acompanhamento iria beneficiar o AA essencialmente na regulação das suas emoções, promovendo o seu bem-estar e adequado desenvolvimento.(…)”
7. Na sequência do Relatório referido em 6. E de promoção do M.P. de 13-12-2021 foi solicitado ao EMAT da área de residência do pai uma avaliação diagnóstica da situação actual do pai, bem como se diligenciou junto do DIAP pela informação sobre a existência de processos crime em que sejam intervenientes os progenitores, qual o seu estado e se foi aplicada alguma medida de coaçao.
8. Por despacho de 24-01-2022 determinou-se a realização de perícia psícológica aos progenitores e à criança, fixando-se o respectivo objecto.
9. A 23-02-2022 a Equipa de Assessoria Técnica ao Tribunal – Promoção e Protecção juntou aos autos o Relatório Social solicitado à situação actual de BB, tendo o mesmo concluído que “AA parece deter todas as competências para o exercício de uma parentalidade plena e ativa junto do filho. Ainda que visivelmente zangado e cansado de toda esta situação, bem como do tempo há qual esta se arrasta, AA consegue descentrar-se do conflito e focar-se naquilo que são as necessidade do filho (…)” sugerindo que “ não havendo qualquer inquérito crime a correr relativamente ao progenitor, sejam retomados os contactos, nos termos definidos na última conferência de pais, tão breve quanto possível, podendo estes, devido ao tempo que decorreu desde o último contacto, ser inicialmente mediados por um CAFAP que possa ajudar a restabelecer a relação da díade pai-filho” propondo a final “..a manutenção da medida atualmente em vigor – apoio junto dos pais, na pessoa da mãe, com retoma progressiva dos contactos com o pai, com vista ao restabelecimento da relação dual que se perdeu.”
10. A 24-04-2023 foram juntos aos autos os relatórios de avaliação psicológica efectuados pelo INML, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11. Na sequência da junção dos Relatórios de
Avaliação psicológica o MP promoveu o seguinte: “ (…) estamos num PPP e me parece que o perigo em relação ao menor, atualmente, está completamente esbatido e não será já necessária medida de protecção. Proponho pois o arquivamento dos autos e o fim das medidas de protecção, retomando-se a tramitação da RERP e para já com um regime de visitas ao progenitor no EF em calendário e modus a fixar pelo EF. “
12. Por despacho de 12-10-2023 solicitou-se ao EMAT informação sumária actualizada à situação da criança e necessidade de aplicação de medida de promoção e protecção, tendo as mesmas sido prestadas a 30-10-2023, 02-11-2023 e 02-11-2023.
13. Em 28-04-2024 foi proferido despacho de arquivamento no âmbito do inquérito 560/21.2JAFUN, junto aos autos a 29-04-2024 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Notificada de tal despacho de arquivamento CC, na qualidade de representante legal de AA, requereu a abertura de instrução.
15. A 04-10-2024 foi junto aos autos Relatório do EMAT acompanhado de informação de Pedopsiquiatria do menor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Em face da junção do referido Relatório Social o MP proferiu a seguinte promoção: “ Veio a EMAT juntar aos autos informação social dando conta que (transcrição):
1. AA, de 10 anos de idade, reside com a sua mãe e com o suporte de retaguarda dos avós maternos.
2. Em termos educacionais frequenta o Externato Apresentação de GG, no 6.º ano de escolaridade.
3. No que concerne à situação de saúde, é acompanhado desde os três anos de idade, na valência de Psicologia no Centro de Desenvolvimento da Criança e recentemente iniciou acompanhamento na consulta de Pedopsiquiatria, onde se encontrava em lista de espera, após referenciação pela médica de família.
4. De acordo com o apurado, em contexto de consultas AA mostra-se atualmente estável, com relatos espontâneos sobre o seu passado e sobre as suas dinâmicas familiares, encontrando na pessoa do avô materno um elemento de referência.
5. Segundo os técnicos de saúde, registam-se indicadores de fiabilidade no seu discurso e fracos indicadores de instrumentalização, com relatos precisos da criança de experiências passadas com a figura paterna, que lhe causaram elevada ansiedade e sofrimento.
6. Presentemente, mostra-se emocionalmente estável e com comportamento organizado.
7. AA, ao longo do seu desenvolvimento tem sido exposto, ainda que de forma indireta, ao conflito interparental, que dura desde a rutura do casal há cerca de 10 anos.
8. Até à suspensão dos convívios paternofiliais, os pais revelavam fragilidades ao nível das competências comunicacionais e relacionais, condicionando o bem-estar individual, familiar e a capacidade de decisão de aspetos diários relevantes da vida do filho.
9. Dos dados congregados, percebe-se que AA tem tido oportunidade, em contexto de consulta, de elaborar o impacto do conflito, bem como os acontecimentos sentidos por si como traumáticos na sua vida, revelando em alguns momentos, períodos de maior ansiedade, com outros (como é a fase atual) em que apresenta estabilidade e um funcionamento organizado.
10. CC, é a mãe de AA.
11. Considera que o filho se encontra com todas as necessidades asseguradas e que a contínua envolvência dos serviços com competência em matéria de infância e juventude é que têm e poderão continuar a causar constrangimentos no seu dia-a-dia.
12. Quer a criança, quer a mãe, acusam manifesto desgaste emocional decorrente das múltiplas intervenções por parte de vários serviços, das várias intervenções, seja no âmbito da promoção e proteção, seja no âmbito do processo tutelar cível, ou judicial, que têm se traduzido, até à data, em múltiplas diligências.
13. A mãe indica que ao longo do processo, acusou uma elevada culpabilidade por não ter, atempadamente, identificado os sinais do que o filho estaria a passar e por o ter incentivado por diversas vezes a ir aos fins-de-semana com o pai, mesmo quando este manifestava elevada rejeição ao convívio com o progenitor.
14. BB, é o pai do AA.
15. Manifesta um demarcado sofrimento e desgaste emocional pelo desenrolar de toda a intervenção e pelo facto de se encontrar inibido judicialmente de manter contactos com o seu filho, com quem perdeu o contacto.
16. Considera que, fruto das acusações de alegada violência doméstica e de alegado abuso sexual entendidas por si como infundadas e realizadas por parte da mãe de AA, não tem podido exercer a sua parentalidade, nem acompanhar o desenvolvimento e crescimento do seu filho, com quem não está desde agosto de 2021.
17. BB reside há cerca de 30 anos em Lisboa.
18. Mostrou-se disponível para se deslocar à RAM quando for necessário e para encetar gradualmente convívios com o filho, reconhecendo a importância destes convívios inicialmente serem monitorizados/supervisionados de modo a transmitirem segurança à criança, bem como constituírem num suporte a si, caso sinta necessidade.
19. Os serviços que acompanham a criança e mais concretamente os técnicos que fazem o acompanhamento clínico de AA e que por esse motivo, melhor a conhecem, são de parecer que presentemente não se afigura como positivo para a criança o restabelecimento de laços paternofiliais.
20. Estes serviços são do entendimento que na atualidade AA não dispõe de maturidade para lidar com uma possível aproximação à figura paterna, considerando que estes deverão ocorrer numa fase posterior, da adolescência, após um trabalho psicoterapêutico e AA ter adquirido outros mecanismos para melhor lidar com essa reaproximação.
21. Os serviços que acompanham a mãe, identificam um conjunto de preocupações apresentadas por esta e relacionadas com o bem-estar físico e emocional do filho quanto a uma possível aproximação pai/filho e uma narrativa centrada no passado e no conflito existente entre o casal.
22. Os serviços que fazem o acompanhamento do pai, são de parecer que AA possa estar a ser vítima de um processo de instrumentalização por parte da mãe, o qual poderá estar na base das representações menos positivas que a criança assume face ao pai, sustentando o seu parecer, nas perícias realizadas, que não identificam a sua presença como ameaçadora para o filho, propondo deste modo a reparação gradual do vínculo afetivo entre pai e filho.
Conclui a EMAT no sentido de sugerir a alteração à regulação das responsabilidades parentais e, que, seja solicitado relatório clínico de forma a aferir o estado emocional da criança e o impacto que o reatar dos convívios paterno-filiais possam ter na criança e de que forma podem ser reatados esses convívios e intervenção junto dos progenitores com vista à interiorização do impacto da conjugalidade no exercício de uma parentalidade positiva – cfr. ref.ª 5959609, de 04.10.2024.
Foi junto aos autos declaração médica subscrita pelo Dr. HH, na qualidade de médico que acompanha a criança na consulta externa de Pedopsiquiatria, no Serviço de Saúde da RAM, da qual consta que “O AA deverá ser dispensado de todo e qualquer contacto presencial com a figura paterna”. – cfr. ref.ª 5959610, de 04.10.2024.
Para além do despacho de arquivamento do inquérito n.º 560/21.2JAFUN, do DIAP 2.ª Secção do Funchal, foram os autos informados que foi requerida abertura de instrução, não se encontrando, ainda, agendadas diligências – cfr. ref.ª 5961543, de 07.10.2024.
Cumpre apreciar.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral – artigo 1.º.
A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem, assim, lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo – artigo 3.º, n.º 1, da LPCJP.
O artigo 4.º, da LPCJP fixa princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem.
Estes princípios visam garantir à criança a intervenção de proteção sempre que, e logo que, se encontre em perigo e daí o princípio da intervenção precoce, contudo, só na medida necessária a remover o perigo concreto em que se encontra e daí o princípio da intervenção mínima.
Impõe, antes de mais, que a limitação dos direitos dos titulares da responsabilidade parental e da própria criança se restrinja aos aspetos estritamente necessários à sua efetiva proteção e que a intervenção seja feita apenas pelas pessoas e entidades cuja ação seja necessária a prossecução do resultado pretendido e daí a intervenção em patamares sucessivos, de acordo com o princípio da subsidiariedade.
Por outro lado, impõe-se ainda que a medida a adotar seja proporcionada ao perigo concreto em que a criança/jovem se encontra, no momento em que a decisão é tomada, de acordo com o princípio da proporcionalidade e da atualidade.
O princípio do interesse superior da criança e do jovem é o critério prevalecente nas decisões que lhe respeitam e deve ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade (Almiro Rodrigues, in Interesse do menor, contributo para uma definição, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, pág. 18).
Tais imperativos e princípios são transversais e impõem-se por todo o tempo de execução das medidas de promoção e proteção.
Transpondo tais considerandos jurídicos para a realidade da vida em causa nestes autos, temos que a criança AA, apenas com 10 anos de idade, foi exposta durante diferentes fases do seu crescimento ao intenso conflito parental de tal forma impactante que lhe causou traumas e que o fazem rejeitar os convívios paterno-filiais (sem prejuízo da pendência de processo-crime arquivado pelo Ministério Público e no qual foi requerida abertura de instrução, que ainda não tem decisão instrutória).
A ausência de convívios paterno-filiais comprometeu, por conta da pendência do processo-crime, como é evidente, a relação entre pai e filho.
O direito de convívios significa o direito do progenitor não residente se relacionar e conviver com o seu filho.
O exercício deste direito funciona como um meio deste manifestar a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos, as suas emoções, ideias, medos e valores, constituindo mesmo a “essência dos direitos parentais para o progenitor não residente”.
Trata-se de um direito natural decorrente da relação biológica, por isso designado como direito de conteúdo altruístico ou poder funcional, por não servir exclusivamente o titular do poder, mas o interesse do outro – a criança - devendo ser exercido tendo em vista a realização do fim que está na base da sua concessão.
Aqui chegados e perante o afastamento emocional entre pai e filho, o arquivamento do inquérito (sem prejuízo da pendência da instrução que deverá ser conjugada com o princípio in dubio pro reo), temos que a criança se contra numa situação de perigo sério e atual, no que concerne ao seu equilíbrio emocional, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da LPCJP, pelo que se mostra necessária a intervenção deste Tribunal no sentido da adoção das providências adequadas a afastar tal perigo e, nesse sentido, promovo que se determine à EMAT a elaboração de acordo de promoção e proteção de apoio junto dos pais, que preveja, entre o mais, acompanhamento psicológico à criança, com vista a reatar os convívios paterno-filiais, no tempo adequado para a criança e intervenção junto dos progenitores com vista à interiorização do impacto da conjugalidade no exercício de uma parentalidade positiva”.
17. A 16-10-2024 foi proferido despacho que designou data para a realização de conferência de acordo de promoção e protecção (prevista no art. 112.º do LPCJP), notificando o EMAT para até 5 dias antes da diligência remeter projecto de acordo, a servir de base de trabalho na diligência agendada.
18. Em conferência de acordo de promoção e protecção foi obtido o seguinte acordo:
“A mãe de AA, CC, compromete-se a:
• Proporcionar uma relação afetiva positiva, estruturada e consistente com o filho;
• Assegurar as condições socioeconómicas e habitacionais que permitam proteger e promover a segurança, bem-estar, saúde, higiene, alimentação e educação de AA;
• Exercer com responsabilidade as tarefas inerentes às suas responsabilidades parentais;
• Assegurar o acompanhamento e vigilância de Saúde de AA, nomeadamente consultas de Psicologia, Pedopsiquiatria e outras que se revelem necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento global saudável;
• Respeitar os tempos do filho e as orientações técnicas fornecidas, no âmbito do acompanhamento psicoterapêutico, tendo em vista uma futura reaproximação de AA à figura paterna;
• Promover convívios paterno filiais quando o tribunal entender adequado.
• Manter uma imagem positiva do progenitor
• Comunicar ao pai (por email e com conhecimento à gestora caso) dados da vida corrente, sendo os atos de particular importância; decididos conjuntamente com o progenitor
• Criar um endereço eletrónico especificamente para a comunicação parental;
• Promover a estabilidade e a estruturação de relações positivas no contexto familiar e social da criança, sem envolvimento em situações que possam constituir risco ou perigo, nomeadamente, conflito com o pai da criança e/ou sua família alargada;
• Assegurar a frequência escolar de AA, de forma assídua e pontual;
• Aceitar integrar um processo de avaliação com vista a eventual participação em Programas de Apoio à Parentalidade Positiva, por forma a beneficiar do apoio e intervenção dos serviços com vista à interiorização do impacto da conjugalidade no exercício da parentalidade;
• Aceitar o acompanhamento psicoterapêutico e/ ou psiquiátrico na gestão da situação referente aos processos judiciais em curso;
• Aceitar a terapia familiar sistémica entre o pai e a mãe e, quando a terapeuta o entender, entre o pai e o filho.
• Colaborar com a EMAT na definição, implementação e avaliação do plano de intervenção, ao longo do acompanhamento de execução da medida e comunicar eventuais dificuldades, no cumprimento das orientações dadas;
• Informar os Técnicos da EMAT de informação/alteração referente ao filho e ao agregado familiar, que se revelem pertinentes no acompanhamento da presente medida;
• Comparecer às entrevistas agendadas e respeitar as orientações da EMAT;
• Autorizar à EMAT a recolha de informação sobre a evolução do acompanhamento da presente medida, junto dos serviços intervenientes, nomeadamente, serviços de saúde e de educação.
O pai de AA, BB, compromete-se a:
• Aceitar integrar um processo de avaliação com vista a eventual participação em Programas de Apoio à Parentalidade Positiva, por forma a beneficiar do apoio e intervenção dos serviços com vista à interiorização do impacto da conjugalidade no exercício da parentalidade;
• Cumprir com as orientações técnicas que forem fornecidas no âmbito do acompanhamento psicoterapêutico, tendo em vista uma futura reaproximação de AA à figura paterna;
• Solicitar (via email com conhecimento à gestora do caso) à progenitora informação considerada por si relevante sobre o processo de desenvolvimento do filho, bem como atos de vida corrente e participar nas decisões dos atos de particular importância;
• Aceitar que os convívios paternos filiais sejam reatados quando o tribunal entender adequado;
• Criar um endereço eletrónico especificamente para a comunicação parental;
• Considerar a pertinência de acompanhamento psicoterapêutico e/ ou psiquiátrico na gestão da situação referente aos processos judiciais em curso;
• Manter-se presente na vida do filho, através da comparência nos convívios no Espaço Família, quando assim for determinado.
• Colaborar com a EMAT na definição, implementação e avaliação do plano de intervenção, ao longo do acompanhamento de execução da medida e comunicar eventuais dificuldades, no cumprimento das orientações dadas;
• Aceitar a terapia familiar sistémica entre o pai e a mãe e, quando a terapeuta o entender, entre o pai e o filho.
• Informar os Técnicos da EMAT de informação/alteração referente ao filho e ao agregado familiar, que se revelem pertinentes no acompanhamento da presente medida;
• Comparecer às entrevistas agendadas e respeitar as orientações da EMAT;
• Autorizar à EMAT a recolha de informação sobre a evolução do acompanhamento da presente medida, junto dos serviços intervenientes, nomeadamente, serviços de saúde e de educação.
A EMAT compromete-se a:
• Promover e participar no desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do plano de Intervenção;
• Elaborar respostas às solicitações judiciais;
• Informar o Tribunal de qualquer ocorrência e/ou informação superveniente que deva ser considerada no âmbito do processo.”
19. Na sequência de tal acordo e da não oposição do Ministério Público ao mesmo foi proferida a seguinte Sentença:
“Por satisfazer o interesse do menor, AA nascido em 21.10.2013, filho de BB e de CC, homologo o acordo que antecede o qual consubstancia a MEDIDA JUNTO DOS PAIS prevista no artº 35, nº 1, alínea a da LPCJP, anexa à Lei nº 147/99 de 01/09.
Este acordo tem a duração de 12 meses com a primeira revisão aos 3 meses - artigo 60º da L.P.P., salvo se for comunicado algum facto que aconselhe a revisão antecipada da medida.
Remeta cópia do acordo celebrado aos intervenientes processuais.
Nos termos do artigo 59º, n.º 3 da L.P.P. designa-se a EMAT como a entidade encarregue de acompanhar a execução da medida.
Solicite à EMAT o envio dos relatórios periódicos.
Comunique à EMAT o presente acordo. (…)”
20. A 18-02-2025 foi junto aos autos pelo EMAT - ISSM Informação Social com o seguinte parecer técnico: “AA tem atualmente 11 anos de idade.
Ao longo do seu crescimento/desenvolvimento foi exposto e sujeito a comportamentos, por si entendidos como traumáticos, relatando junto dos técnicos do estabelecimento de ensino e, mais tarde, de saúde, factos suscetíveis de consubstanciar em abstrato a prática de crime de abuso sexual de crianças, alegadamente cometida pelo seu pai sobre si e que motivaram a instauração de Inquérito Judicial, entretanto arquivado. Paralelamente, foi exposto, ainda que de forma indireta, e em diferentes fases do seu desenvolvimento, ao conflito interparental.
Verifica-se que o inquérito-crime foi arquivado por falta de provas, não obstante, os relatos de AA não deverão ser ignorados e é fundamental continuar a prestar apoio e auxílio à criança, no sentido de garantir que tenha um espaço seguro em que possa expressar as suas emoções e os seus receios, que parecem muitos, e que poderão estar a afetar as suas normais rotinas (receio de falar com os técnicos, recusa na partilha de informações via email com o pai, medo de viajar para Lisboa por receio de encontrar o pai, entre outros).
Parece-nos fundamental que AA mantenha um acompanhamento psicoterapêutico onde possa abordar e trabalhar a questão dos vínculos familiares, apoiando-o na elaboração da relação com a figura paterna e na procura de estratégias de modo a lidar com os sentimentos de medo e de ansiedade verbalizados, sendo descrito pela literatura, que crianças que crescem com a perceção negativa de uma das figuras parentais, poderão apresentar maior risco de apresentar dificuldades emocionais (ansiedade, depressão e/ou baixa-autoestima), fragilidades no desenvolvimento, dificuldade na construção de relações saudáveis baseadas na confiança, e na construção da sua própria identidade.
Importa referir que, atendendo à idade da criança, a sua envolvência em assuntos desta natureza e/ou verbalizações sobre o processo, caso ocorram na presença da criança, poderão favorecer o aumento do grau de sugestionabilidade de AA, podendo reforçar a perceção de hostilidade da figura paterna.
Com base nas verbalizações da criança, nos seus receios e nas convicções expressas, a mãe verbaliza um conjunto de preocupações relacionadas com o bem-estar físico e emocional do filho, antecipando a ocorrência de algum mal-estar relativo à criança, caso o pai se aproxime. Tem sido sugerido a audição da criança pelos técnicos da EMAT, contudo, a mãe tem-se mostrado resistente em permiti-lo, por referir que o filho rejeita e que estes atos técnicos lhe causam mal-estar, pelo que ainda não foi possível à EMAT ouvir, ou mesmo conhecer a criança.
O pai da criança, manifesta um demarcado sofrimento e desgaste emocional pelo desenrolar de toda a intervenção e pelo facto de se encontrar inibido judicialmente de manter contactos com o seu filho, com quem perdeu o contacto. Considera que, fruto das acusações de alegada violência doméstica e de alegado abuso sexual entendidas por si como infundadas e realizadas por parte da mãe de AA, não tem podido exercer a sua parentalidade, nem acompanhar o desenvolvimento e crescimento do seu filho, com quem não está desde agosto de 2021.
Verbaliza o enorme impacto emocional que toda esta situação tem tido igualmente para si, bem como, para toda a sua família, que se encontra privada de acompanhar o AA e de quem não têm qualquer tipo de informação sobre o seu bem-estar, dado que toda a informação relativa à criança tem sido vedada pela mãe, desconhecendo o estabelecimento de ensino que frequenta, ou atividades que possa beneficiar.
Afirma o desejo de se manter presente na vida do filho, embora manifeste insegurança e receio motivado pelo longo período de afastamento, associado à idade da criança (pré-adolescência) e ao impacto no mesmo, da possível narrativa de desqualificação da mãe em relação ao seu papel enquanto pai.
A mãe, ao longo do processo, e com base nas verbalizações, nos medos e inseguranças do filho, e pelo seu próprio receio de que este possa ser vítima de algum ato abusivo por parte do pai, denota resistência à presença de BB na vida da criança, não obstante considerar que poderá ser importante em determinada fase da vida de AA a retoma de contactos. As suas crenças são assentes nos comportamentos de violência doméstica de que alega ter sido vítima e nas verbalizações da criança quanto a uma possível situação de abuso sexual. Deste modo, tem vindo a obstaculizar o acesso do pai a informação quanto a questões do quotidiano e de particular importância relativas à criança, mesmo após a decisão judicial e a assinatura do Acordo de Promoção e Proteção.
Face ao exposto, coloca-se à consideração do Douto Tribunal a audição da mãe no sentido de reforçar a importância do cumprimento da decisão judicial e do impacto que toda esta situação tem tido e continuará a ter na vida da criança, bem como a audição da médica pedopsiquiatra que acompanha a criança que tem um importante papel na intervenção.
Paralelamente, a EMAT irá:
• reforçar o pedido junto da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar;
• manter as ações de sensibilização, reflexão e de psicoeducação junto da mãe e da rede de suporte informal, para o exercício de uma parentalidade positiva;
• diligenciar pela audição da criança, de modo a mitigar os sentimentos que possa sentir quanto ao acompanhamento dos serviços.
• Encaminhar os pais para avaliação pela Equipa de Apoio à Parentalidade.
Deste modo, propõem-se a manutenção da medida de promoção e proteção de Apoio Junto dos Pais, no sentido de dar continuidade à intervenção.”
21. A 19-02-2025 O M.P. proferiu a seguinte promoção: “(…) Cumpre apreciar.
Do teor do relatório verificamos que não houve qualquer alteração na dinâmica entre os progenitores e tal deve-se à rigidez com que a progenitora vê a presença do pai na vida do filho.
Não descuramos a resistência da criança AA à figura paterna, contudo, a presença do pai na vida do filho poderá retomar-se com o conhecimento do dia-a-dia do filho, desde a escola que frequenta, as atividades que tem na escola, as atividades extracurriculares, etc.
E é neste particular que a progenitora não tem colaborado, não obstante o teor do acordo de promoção e proteção e os compromissos que assumiu, desde logo, “(…) Manter uma imagem positiva do progenitor; Comunicar ao pai (por email e com conhecimento à gestora caso) dados da vida corrente, sendo os atos de particular importância decididos conjuntamente com o progenitor; criar um endereço eletrónico especificamente para a comunicação parental; promover a estabilidade e a estruturação de relações positivas no contexto familiar e social da criança, sem envolvimento em situações que possam constituir risco ou perigo, nomeadamente, conflito com o pai da criança e/ou sua família alargada; (…).”.
Pelo exposto, revela-se adequada a continuidade da medida em execução para assegurar a manutenção e consolidação de estratégias necessárias ao alcance de um equilíbrio familiar estável, para possibilitar o desenvolvimento harmonioso da criança, pelo que promovo que se determine a continuação da execução da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea c), do n.º 3, do artigo 62.º, da LPCJP.
*
Considerando o proposto pela EMAT – “Face ao exposto, coloca-se à consideração do Douto Tribunal a audição da mãe no sentido de reforçar a importância do cumprimento da decisão judicial e do impacto que toda esta situação tem tido e continuará a ter na vida da criança, bem como a audição da médica pedopsiquiatra que acompanha a criança que tem um importante papel na intervenção.”, para já, promovo que se remeta cópia do acordo de promoção e proteção à Pedopsiquiatra que acompanha a criança por se entender que é importante para o trabalho que se encontra a ser desenvolvido naquela especialidade.”
22. A 13-03-2025 foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:
“Respeitam os presentes autos de promoção e proteção a
- AA nascido a 21.10.2013, filho de CC e de BB.
Por acordo de promoção e proteção celebrado em 05 de novembro de 2024 foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, prevista nos artigos 35º, n.º 1 al. a) e 39º, ambos da LPCJP (cfr. ref pe 56139173) determinada pelo período de um ano fundada no conflito interparental a que a criança estava exposta.
*
O tribunal é competente.
O processo é valido.
*
Nos termos do disposto no artigo 62º da LPCJP cabe ao Tribunal rever a medida decretada quando decorridos períodos de seis meses ou a qualquer momento quando tal se revele necessário, tendo sido fixada a revisão aos três meses.
Assim:
Foi junta aos autos informação social de acompanhamento na qual é proposta a manutenção da medida aplicada.
O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 85º da LPCJP tendo o progenitor requerido a alteração de medida para a de apoio junto de outro familiar e a realização de diligencia tendentes á fixação de convívios e terapias
Já a progenitora propugnou pela manutenção da medida.
*
Com base nas informações constantes dos autos, nomeadamente relatório elaborado pela EMAT e posição dos progenitores, resulta assente que:
1. Na sequência da audiência judicial, realizada a 05/11/2024, a EMAT solicitou a colaboração e diligenciou junto da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, a apreciação do caso e indicação de técnico especializado para as especificidades que o caso reveste, continuando-se a aguardar resposta
2. A mãe, ao longo do processo, e com base nas verbalizações, nos medos e inseguranças do filho, e pelo seu próprio receio de que este possa ser vítima de algum ato abusivo por parte do pai, denota resistência à presença de BB na vida da criança, não obstante considerar que poderá ser importante em determinada fase da vida de AA a retoma de contactos.
3. As suas crenças são assentes nos comportamentos de violência doméstica de que alega ter sido vítima e nas verbalizações da criança quanto a uma possível situação de abuso sexual.
4. Tem vindo a obstaculizar o acesso do pai a informação quanto a questões do quotidiano e de particular importância relativas à criança, mesmo após a celebração do acordo.
5. O progenitor verbaliza o enorme impacto emocional que toda esta situação tem tido igualmente para si, bem como, para toda a sua família, que se encontra privada de acompanhar o AA e de quem não têm qualquer tipo de informação sobre o seu bem-estar, dado que toda a informação relativa à criança tem sido vedada pela mãe, desconhecendo o estabelecimento de ensino que frequenta, ou atividades que possa beneficiar.
6. Afirma o desejo de se manter presente na vida do filho, embora manifeste insegurança e receio motivado pelo longo período de afastamento, associado à idade da criança (pré-adolescência) e ao impacto no mesmo, da possível narrativa de desqualificação da mãe em relação ao seu papel enquanto pai.
7. A criança mantém frequência no Externato Apresentação de GG, no 6.º ano de escolaridade com avaliação de nível médio
8. Atendendo à sua faixa etária, apresenta pouca autonomia no desenvolvimento das tarefas escolares.
9. Não fala na figura paterna, mostrando incómodo quando é tratado pelo seu primeiro nome, AA.
10. No que concerne à situação de saúde, é acompanhado desde os três anos de idade, na valência de Psicologia, encontrando-se este acompanhamento atualmente suspenso, segundo a mãe, por ter iniciado o acompanhamento na consulta de pedopsiquiatria.
11. Foi proferido despacho de não pronúncia no processo crime de abuso sexual em que o progenitor figurava como arguido.
Apreciando:
O artigo 1º da LPCJP circunscreve o seu âmbito de aplicabilidade à “promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo”.
Noção semelhante encontra-se plasmada no artigo 3º da LPCJP, do qual a intervenção, neste tipo de situações, só se deve verificar mediante o preenchimento de determinadas condições.
Primeiro, a intervenção tem lugar quando sejam os próprios pais, os representantes legais ou quem tem a guarda de facto a colocar em perigo a segurança, a saúde, a educação o desenvolvimento do menor, ou quando o perigo derive da própria criança ou terceiro a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Segundo, como se infere da palavra perigo, não é exigível a verificação da efetiva lesão, ficando-se pela probabilidade de provocar um dano sério.
Importa ainda não esquecer o princípio da atualidade plasmado no artigo 4º da LPCJP, mormente à al. e), definido pela seguinte forma: “ a intervenção (do Tribunal) deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontra (…)”.
Quer isto dizer, que a LPCJP é um meio para afastar o perigo concreto a que a criança ou jovem está sujeito, mas não será o instrumento jurídico para definir a sua situação.
No caso vertente, verifica-se que a progenitora não tem vindo a aderir à intervenção nem a cumprir o que se obrigou quando da realização da conferencia, escudando-se no passado conjugal e nos receios que, alegadamente, a criança manifestará em relação à figura do progenitor.
Resulta que é essencial continuar a intervir de forma a garantir a reaproximação paterno filial, a qual será essencial para a construção da personalidade do AA como jovem adulto.
Acresce que estando a criança afastada da família paterna não será exequível a alteração da medida proposta sob pena de agravar a rejeição da criança que sempre viveu com a progenitora
Pelo exposto, entende-se ser de manter a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 39, 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP com revisão aos três meses
*
Fixo o valor da causa em € 30.000,01 (artigo 304º n.º 1 o Código de Processo Civil)
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Sem custas.
Registe, notifique e comunique à EMAT com indicação que, se nada sobrevier, a medida deverá ser revista até 05 de maio de 2025.
Remeta ainda à EMAT o requerimento apresentado pelo progenitor.
Notifique a progenitora para no prazo de 10 (dez) dias vir aos autos indicar o endereço de correio eletrónico para concretização da comunicação parental, nomeadamente quanto aos atos da vida corrente da criança e para decisão dos atos de particular importância, com a advertência que nada sendo junto ou informado poderá ser condenada em multa processual por falta de colaboração com o tribunal – artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 27º do Regulamento das Custas Processuais.
Junto que seja deverá ser dado conhecimento à EMAT e ao progenitor.”
*
IV. Direito
Circunscreva-se o âmbito da controvérsia colocada perante este Tribunal.
A decisão sob sindicância considerou, em súmula, o seguinte:
“No caso vertente, verifica-se que a progenitora não tem vindo a aderir à intervenção nem a cumprir o que se obrigou quando da realização da conferencia, escudando-se no passado conjugal e nos receios que, alegadamente, a criança manifestará em relação à figura do progenitor.
Resulta que é essencial continuar a intervir de forma a garantir a reaproximação paterno filial, a qual será essencial para a construção da personalidade do AA como jovem adulto.
Acresce que estando a criança afastada da família paterna não será exequível a alteração da medida proposta sob pena de agravar a rejeição da criança que sempre viveu com a progenitora
Pelo exposto, entende-se ser de manter a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 39, 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP com revisão aos três meses”.
Como é sabido, a intervenção protetiva tem como finalidade, a promoção dos direitos e a proteção das crianças e jovens em perigo - cf. art.º 1.º da Lei n.º 147/99, de 01-09 (LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO) -, sendo legítima apenas enquanto se mantiver uma situação de perigo, assumindo, quase por definição, natureza temporária.
Acrescenta o art. 3º do mesmo diploma – entretanto alterado pela Lei nº. 142/2015, de 08/09 e pela Lei 26/2018, de 05/07 -, prevendo acerca da legitimidade da intervenção, que:
“1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional”.
O perigo a que se reporta o presente normativo “traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efectiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Basta, por isso, a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe de dano sério”, sendo que a situação de perigo deve ser actual e persistente à data da decisão, conforme decorre dos artigos 4º, alín. e) e 111º, do diploma em equação - Tomé d’Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 7ª Edição, Quid Júris, pág. 25.
Relativamente aos princípios orientadores da intervenção, estão previstos no art. 4º do mesmo diploma. Com relevância para o caso podemos enunciar, exemplificativamente, os seguintes:
- o princípio do interesse superior da criança e do jovem, o qual traduz que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto” ;
- o princípio da privacidade, o qual dispõe que “a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada” ;
- o princípio da proporcionalidade e actualidade, no sentido de que “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade” ;
- o princípio da responsabilidade parental, no sentido de que “a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem” ;
- o princípio da prevalência da família, no sentido de que “na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável”.
Tendo em atenção estes princípios norteados, incluindo ainda os da intervenção mínima e da subsidiariedade - cf. art.º 4.º, alíneas d) e k), da LPCJ, a finalidade das medidas de promoção e protecção (cf. art.º 34.º da LPCJP) é:
“a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”.
No tocante à intervenção judicial, é levada a cabo mediante um processo de promoção e protecção, que se trata de um processo de jurisdição voluntária (cf. art.º 100.º da LPCJP), o que significa, além do mais, que as decisões a tomar não se balizam por critérios de legalidade estrita (cf. art.º 987.º do CPC), devendo o tribunal adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, buscando, como critério material norteador da decisão, a prevalência dos superiores interesses das crianças e jovens em perigo, com a rejeição de soluções concretas menos vantajosas desse prisma, ainda que assentes numa legítima interpretação da lei (neste mesmo sentido ver Ac. R. L. de 20-06-2024).
Quanto ao elenco das medidas passíveis de serem aplicadas, preceitua o art.º 35.º da LPCJP, nos seus n.ºs 1 a 3, que:
“1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.”
Importa também atentar no que dispõe, sobre a revisão das medidas, o art.º 62.º da LPCJP:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda:
a) A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
d) (Revogada.)
e) (Revogada).
4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.
5 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
6 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e proteção ou da decisão judicial.”
Dito isto:
Cumpre referir que a suspeita e hipotética situação de perigo que deu causa e origem aos presentes autos – suspeitas de abuso sexual do menor por parte do pai - está definitivamente arredada da equação neste momento.
Apesar das “eternas” desconfianças e dúvidas da mãe, o pai não poderá deixar de beneficiar do principio do in dúbio pro reo, não só porque não houve lugar a qualquer condenação como, até, nem sequer houve lugar a acusação, tendo antes se verificado um despacho de não pronúncia.
Por isso, o primeiro ponto a esclarecer é exactamente este de que o progenitor não pode eternamente ser penalizado por um suposto e eventual crime que não se indiciou sequer, menos ainda se provou, que alguma vez tivesse cometido.
Mas o facto inegável é que todo o conflito parental e o cenário que se desenvolveu à volta desta suspeita de abuso sexual ao menor, por banda do progenitor, não deixou também ele de colocar a criança numa situação de perigo, que urge debelar.
E foi esta a razão pela qual o Tribunal decidiu manter a medida aplicada, e que tem a duração inicial de 12 meses.
A necessidade de intervenção, neste momento, prende-se com a actual situação de perigo em que se encontra o menor AA e com a necessidade de garantir a normal, natural, saudável e expectável reaproximação paterno filial, essencial para a construção da personalidade do AA como jovem adulto.
Conforme âmbito do objecto recursório interposto, constata-se que o Recorrente progenitor não questiona a aplicação de uma medida de promoção e protecção, apenas questiona a manutenção de um “status quo” pelo Tribunal, quando tudo nos autos indicia que, à semelhança de momentos e situações anteriores, a mãe vai desconsiderar a medida concretamente aplicada, escudando-se nos conceitos indeterminados e nos contornos generalistas e vagos das concretas obrigações assumidas. Sendo que esse comportamento irá perpetuar a situação de afastamento, ao invés de a tentar remediar, potenciando uma aproximação gradual, ainda que supervisionada.
A causa que esteve na génese dos presentes autos e das restrições aos convívios e visitas impostas ao progenitor no âmbito do apenso de alteração ao regime das responsabilidades parentais já não se verificam.
Alega o progenitor Recorrente que, por via da conduta pérfida da requerida mãe, desde setembro de 2021 que não vê o filho, não convive, não tem qualquer contacto, ou sequer sabe alguma coisa sobre o projecto de vida, educativo ou saúde do filho, as suas actividades, sendo que a requerida tudo tem feito para eliminar a figura paterna da vida do filho.
Mais entende o recorrente que que, sabendo o tribunal tudo isto, não está a proteger o AA, pelo que urge assegurar a efectividade e eficiência das medidas, contendo a conduta manipuladora e subversiva do AA, sob pena de a relação entre pai e filho estar perdida para sempre.
Não temos dúvidas, face aos factos provados, de que a progenitora está focada no passado e no conflito existente com o pai e, por sua vez, o pai, manifesta demarcado sofrimento e desgaste emocional.
O lamentável afastamento da criança da família paterna resultante, em parte, do comportamento da progenitora – que não tem vindo a aderir à intervenção nem a cumprir aquilo que se obrigou aquando do acordo de promoção e protecção – torna efectivamente inexequível qualquer alteração ou extinção da medida, com o retomar das visitas e contactos, sob pena de, com tal decisão, se agravar a rejeição da criança em relação ao pai, potenciando um estigma já existente e latente.
Por isso, e não obstante a censurabilidade da conduta da mãe do menor, concordamos com o Tribunal a quo quando o mesmo afirma que a reposição dos convívios e visitas, ou a sua imposição – mesmo que supervisionados -, após um tão longo período de afastamento e ausência de contactos, principalmente tendo em atenção o estigma do menor para com o pai, poderá ter efeitos perversos na tentativa de reatar uma relação paternofilial, sendo certo que não será objectivo do progenitor comprometer esse restabelecimento à custa de uma decisão reactiva e punitiva da mãe.
O propósito dos presentes autos não é, na sua essência e ratio, formular juízos de censura à progenitora e penalizá-la, reflectindo tal penalização na concreta medida aplicada ao menor, pelo incumprimento das obrigações a que se vinculou no acordo de promoção e protecção.
Essa penalização poderá efectivamente ocorrer mas não numa lógica de acção /reacção à concreta medida de promoção e protecção. Isto é, esse incumprimento poderá acarretar para a progenitora consequências processuais.
Não está, ao menos para já, demonstrado à evidência que a mãe instrumentalize o AA ou, no limite, incorra na prática, daquilo que se tem questionado consubstanciar uma síndrome, de alienação parental, não obstante os elementos dos autos (nomeadamente os relatórios) não afastem essa hipótese.
Com efeito a alienação parental tem sido definida como o afastamento emocional do filho face a um dos progenitores, por acção intencional, injustificada e censurável do outro, nomeadamente movido por interesses egoístas e frívolos próprios, distintos do superior interesse do filho.
Com efeito, como resultou provado dos autos:
“2. A mãe, ao longo do processo, e com base nas verbalizações, nos medos e inseguranças do filho, e pelo seu próprio receio de que este possa ser vítima de algum ato abusivo por parte do pai, denota resistência à presença de BB na vida da criança, não obstante considerar que poderá ser importante em determinada fase da vida de AA a retoma de contactos.
3. As suas crenças são assentes nos comportamentos de violência doméstica de que alega ter sido vítima e nas verbalizações da criança quanto a uma possível situação de abuso sexual.
4. Tem vindo a obstaculizar o acesso do pai a informação quanto a questões do quotidiano e de particular importância relativas à criança, mesmo após a celebração do acordo.”
Por outro lado, os relatórios juntos aos autos não afastam a hipótese, e antes a colocam, de uma instrumentalização do menor pela mãe, exemplo paradigmático disso é a verbalização do menor de que visualizou vídeos, disponibilizados pela mãe, de condutas agressivas do pai!
Atente-se na pág. 6 do Relatório de Psicologia Forense do Menor AA junto aos autos a 24-04-2023 “Quando questionado sobre o pai referiu que "há um ano que não falo com ele", acrescentou que tinha medo que o pai aparecesse dizendo "tenho medo que o meu pai apareça na escola, tipo estou a ir para o recreio e ele está lá no recreio". Questionado sobre este medo disse "quando eles se separaram, eles combinaram que quando o filho estivesse com eles ligavam ao outro, mas eu não sei porquê. Um dia eu esqueci-me de ligar e não liguei mais nenhuma. Um dia eu esqueci-me uma semana e ele brigou comigo e depois não vou ligar mais para ele aprender”. AA parecia sugerir que o contato com o pai lhe trazia receios devido ao facto de ele não o ter contatado, mas que este afastamento poderia também ser uma forma de punição pelo facto de o pai se ter zangado anteriormente com ele. Acrescentou também que os contatos telefónicos com o pai faziam com que ele por vezes perdesse torneios de jogos on-line, indicando dar importância ao tempo passado em jogos on-line. AA disse ainda que não quer estar com o pai com receio das consequências, sendo que alguns destes receios indicavam ser fantasiosos dizendo "não quero estar com ele, porque eu sei que quando ficar com ele, ele vai brigar comigo e tenho de fugir de casa e tenho de viver fora de caso".
Questionado sobre o tempo passado com o pai referiu sentimentos negativos, referindo "não gostava muito de estar no casa dele, ele nem preparava o pequeno-almoço paro mim e, o almoço era sempre o resto dele." Sobre esta situação sentiu necessidade de dizer que gostava de estar com a mãe.
Indica que com o pai tem mais limites na utilização do tablet e da sua permanência em jogos on-line referindo "uma vez instalei o Roblox, criei uma conta e comprei uma coisa e ele ficou chateado por causo disso."
Sobre os conflitos entre os pais disse já ter visto imagens de conflitos referindo "já vi imagens dos meus pais o discutirem, no telemóvel, foi a mãe que mostrou estas imagens".
Questionado sobre o motivo pelo qual ele tinha visto estas imagens, AA refere que a mãe as utilizou como um método de ensino para que o mesmo não tivesse as atitudes erradas que o pai estava a ter referindo "para eu aprender a não fazer estas coisas, porque ele estava a tratar mal o Freud. Ele já meteu o Freud sem água, nem ração e disse à mãe que tinha metido veneno na comida do Freud para a mamã chorar e tal".
AA disse ainda que a mãe já lhe tinha contado sobre discussões que ocorreram entre ela e o pai antes de ele ter nascido.”
Ou seja, assistimos a uma verdadeiro afastamento do menor AA, quer físico quer emocional, em relação ao seu pai, bem como não podemos ignorar o papel que a mãe tem tido neste afastamento, permitindo-o, mantendo-o e promovendo-o.
A imagem e sentimentos associados pelo menor à figura do pai não permitem que, sem danos de revelo, se imponham – sem mais e sem uma abordagem e tratamento especializado – visitas e contactos (ainda que supervisionados) que a nosso ver mais não fariam do que criar um maior estigma e sentimento de repulsa do AA em relação ao pai.
Percebemos e entendemos a urgência de um pai que vê o filho fugir-lhe por entre os dedos e compreendemos a angústia de se ver arredado de toda a qualquer decisão, evento ou celebração da vida do seu filho.
Mas nestes assuntos, como em muitos outros, a pressa é inimiga da perfeição, o que no presente caso equivale a dizer que a pressa é inimiga do sucesso da intervenção que se pretende.
Em segundo lugar, não se pode olvidar ou descurar que a medida prorrogada tem um período máximo de duração de 18 meses, conforme decorre do estatuído no nº. 2, do artº. 60º, da mesma LPCJP.
Ora, a decisão sob recurso foi proferida em 13-03-2025, o recurso sob apreciação foi apresentado em 28/03/2025, mas os autos só foram remetidos para o presente Tribunal em 30-05-2025, isto é a escassos dias da próxima revisão.
Circunstâncias que têm indiscutível reflexo nos presentes autos, já que o prazo da medida concretamente aplicada terá apenas pouco mais que 5 meses de duração, já que relativamente às medidas de promoção e protecção definitivas, aplicadas no meio natural de vida, com excepção da medida de apoio para a autonomia de vida (que pode ser prorrogada até que a criança ou jovem perfaça 21 anos de idade), cada uma das demais possui um período temporal máximo de um ano que, sob determinadas condições, pode ser prorrogado até aos 18 meses – o artº. 60º, da LPCJP. Prazo esse de natureza peremptória, pelo que não pode nem deve ser excedido, donde, decorrido o respectivo prazo de duração, ou da sua eventual prorrogação, cessa, por caducidade, a medida aplicada – o artº. 63º, nº. 1, al. a), da LPCJP.
Esta constatação torna evidente que, se a mãe não se comprometer com as medidas constantes do acordo de promoção e protecção a que se obrigou, este processo de promoção e protecção de ou para nada terá servido, senão para acentuar um fosso na relação paterno filial.
A questão não está na medida concretamente aplicada e mantida no despacho recorrido. A questão está na boa vontade na sua execução por parte da progenitora.
A medida foi mantida, passaram praticamente 3 meses e o que nos diz o relatório já constante dos autos e junto no dia 15-05-2025 – com vista à nova revisão – é o seguinte:
“Ao longo do processo de execução da medida de promoção e proteção verificam-se poucas alterações nas dinâmicas familiares.
• CC, apesar de verbalmente mostrar-se disponível para a intervenção, na prática as suas mobilizações têm sido reduzidas, tendo em conta o cumprimento das ações do acordo de promoção e proteção.
Foi criado um email, como decidido judicialmente, para que os pais possam comunicar entre si sobre os atos de vida corrente do filho, porém, as informações prestadas pela progenitora têm sido escassas, não permitindo que o progenitor possa ficar ao corrente do dia-a-dia do filho. Desde a audiência judicial, datada de 05/11/2024, foram enviados pela mãe três emails, onde constava a seguinte informação:
10/02/2025 – “Serve o presente e-mail para informar que o AA só teve notas positivas no 1 período escolar”
01/03/2025 – “Na avaliação intercalar, carnaval, o AA teve avaliação positiva e comportamento bom”.
20/04/2025 – “Serve o presente para informar que o AA só teve positivas no 2 período”.
A este respeito o pai tem manifestado junto da EMAT a importância de poder ter outro tipo de informações sobre o filho, referindo não ter enviado até à data email, com receio de que possa ser mal interpretado ou que possa dar azo a mais algum mal-estar. Foi sugerido que respondesse ao email, e que de forma sucinta colocasse algumas questões que gostasse que fossem respondidas. Como tal, questionou a mãe sobre vários aspetos da saúde, atividades extra- curriculares, frequência de atividades religiosas (se fez primeira comunhão ou se está na catequese, por exemplo), entre outras. A resposta às questões foi enviada através do email da mãe de 20/04/2025, supramencionado.”
Acrescentando adiante:
“Perspetiva da Rede Social de Apoio Formal e Informal
Os serviços que acompanham a mãe, referem que esta mostra-se uma pessoa envolvida e disponível para a criança e identificam um conjunto de preocupações apresentadas por esta e relacionadas com o bem-estar físico e emocional do filho quanto a uma possível reaproximação paterno-filial e uma narrativa centrada no passado e no conflito existente entre o casal.
Os serviços que fazem o acompanhamento do pai são de parecer que AA possa estar a ser vítima de um processo de instrumentalização por parte da mãe, o qual poderá estar na base das representações menos positivas que a criança assume face ao pai, sustentando o seu parecer, nas perícias realizadas, que não identificam a sua presença como ameaçadora para o filho, mantendo o parecer quanto à reparação gradual do vínculo afetivo entre pai e filho.
AA tem vindo a ser exposto, ao longo do seu crescimento e desenvolvimento, a comportamentos interpretados por si como traumáticos, com relatos concretos, aos técnicos de saúde, de factos suscetíveis de consubstanciar em abstrato a prática de crime de abuso sexual de crianças, alegadamente cometida pelo seu pai sobre si e que motivaram a instauração de Inquérito Judicial, entretanto arquivado.
Paralelamente, tem sido exposto, ainda que de forma indireta, e em diferentes fases do seu desenvolvimento, ao conflito interparental e à inibição da presença do pai no seu dia-a-dia e já há vários anos, criando representações negativas sobre essa figura parental.
O pai tem vindo a defender o seu direito de ser pai, aguardando alterações na situação e afirmando o seu sentimento de injustiça pela inibição de acompanhar o crescimento do seu filho, por estar, no seu entendimento, a ser alvo da instrumentalização de AA pela mãe, temendo o impacto e as repercussões que isso possa representar no desenvolvimento da criança.
A mãe afirma estar disposta a defender o que considera serem os interesses do filho, de não querer estar com uma pessoa que lhe causou mal-estar e memórias traumáticas, e com quem o filho afirma determinantemente não querer conviver.
Descreve que o filho revela ansiedade e insegurança pelo facto de recear encontrar a figura paterna.
Estamos perante um quadro complexo, que envolve não só uma situação de conflito parental grave (com inexistência de comunicação interparental) bem como uma acusação de abuso sexual, ambas situações que causam um elevado impacto e repercussões graves na vida da criança.
É certo, como descrito pela literatura científica, que crianças que crescem e se desenvolvem envolvidas num quadro desta natureza, são crianças mais suscetíveis a ter implicações no seu desenvolvimento, implicações que podem ser: emocionais (instabilidade, medos irracionais, confusão, angustia, baixa-autoestima, ansiedade, depressão, tristeza ou raiva, podendo estes sintomas agravar na adolescência); comportamentais (impulsividade, comportamentos anti-sociais, regressão no desenvolvimento, que poderão agravar na adolescência aumentando a probabilidade de consumos de álcool ou substâncias ilícitas); relacionais (com maior probabilidade de violência interpessoal); escolares (dificuldades de aprendizagem por maior probabilidade de dificuldades de concentração e de memória) e/ou desenvolvimento de problemas de saúde mental, pelo que se considera fundamental que o AA possa ter um espaço terapêutico que o ajude a elaborar estas experiências e a criar estratégias para lidar com sentimentos de angustia que possam eventualmente ocorrer, sejam estes motivados pelas representações negativas que tem do pai, sejam pelas situações traumáticas vivenciadas, seja pelo conflito (mesmo que indireto) sentido entre os pais.
Paralelamente, é do entendimento da EMAT que este tipo de intervenção, é fundamental, para que, num espaço neutro e protegido possam ser trabalhados e explorados os motivos da rejeição e a sua capacidade emocional para se iniciar a reaproximação ao pai, ainda que esta seja realizada de forma gradual, sempre atentos aos tempos e ao ritmo de AA.
Pelo exposto, a EMAT propõe a continuidade da medida de promoção e proteção de Apoio Junto dos Pais, de modo a podermos dar continuidade à intervenção, enquanto se aguarda a indicação de vaga para início da terapia familiar sistémica, o acompanhamento psicoterapêutico proposto para AA, o acompanhamento pela EAP e continuar a apoiar AA e os pais nesse processo, tendo em vista o bem-estar integral da criança.”
Quer-se com isto dizer que a medida efectivamente aplicada e posteriormente revista e mantida é em si mesmo adequada.
Agora, aquilo que se antevê e desenha nos autos é efectivamente a falta de investimento da mãe na execução dessa medida e sua incapacidade para ser factor de desbloqueio e avanço no ultrapassar e/ou mitigar a situação de perigo em que se encontra o menor.
Quer-se com isto dizer que, justificando-se a confirmação do decidido na decisão apelada - quanto ao juízo de manutenção da medida aplicada, com total manutenção das cláusulas constantes do Acordo de Promoção e Protecção - não podemos, não obstante, deixar de referenciar o seguinte:
- o período de máxima duração da aplicada medida de promoção e protecção, em meio natural de vida, está a pouco menos de 6 meses de se esgotar;
- quando tal acontecer, tudo indica que se restabelecerá o regime de convívios /visitas entre o menor e o pai;
- pelo que é agora, na concreta execução do acordo de promoção e protecção alcançado, que ambos os progenitores terão a oportunidade de, de forma altruísta e abnegada, trabalharem a disfuncionalidade da relação parental, a bem do superior interesse do AA e da necessidade de garantir a sua protecção, integridade, bem estar e desenvolvimento.
Pelo que:
- é impõe-se a consciencialização por parte dos progenitores, em especial da mãe, que, muito embora a relação entre ambos tenha definitivamente terminado, mantêm uma obra e projecto comum vivo e permanente: o filho AA;
- impõe-se a consciencialização de que a presença de ambos na vida do filho é única, insubstituível e necessária para o crescimento, estrutura e identidade própria;
- impõe-se a consciencialização de que os seus comportamentos, exacerbando a vontade de cada um se sentir vencedor e preponderante na vida do AA, acaba apenas por prejudicar o interesse deste e de que o Tribunal não hesitará em sopesar tais egoísmos como reveladores da indiferença pelo interesse daquele; - são urgentes comportamentos colaborantes, preocupados e altruístas dos progenitores, demonstrando tolerância e respeito recíprocos e atenção às necessidades do AA; - é urgente o compromisso na aceitação e colaboração com intervenção técnica que pode ajudar a reequilibrar o contexto relacional, permitindo-lhes, assim, assumir a parentalidade positiva e criando condições para que a relação paterno filial se restabeleça e evolua de forma favorável e gratificante a todos.
Em suma, cada progenitor tem de ter a lucidez de perceber que, ao dar por findo o seu projecto pessoal de comunhão com o/a outro/a, tem de lograr fazer – desde logo por Amor ao/à filho/a – um esforço (admite-se que por vezes quase inumano) de abstracção, combatendo o despeito, a raiva (ou mesmo o ódio) que, por compreensíveis que sejam, havendo um/a filho/a comum, têm de ser subvalorizados ou colocados em plano secundário.
Exige-se, de cada uma dos progenitores, uma serenidade colaborante (e não passiva), sem hostilidade e arrogância, convocando-os para um verdadeiro exercício de autocrítica.
O Amor dos progenitores, quando verdadeiro, é altruísta e abnegado e como tal deve implicar respeito pelo filho e consciência da necessidade (ainda que não lhes seja evidente) de partilha de presenças e responsabilidades, sendo aí que deve ser procurado o superior interesse da criança, que, no caso dos autos, terá sempre de ter uma implementação temporizada e calendarizada.
Como se refere no Ac. da R. L de 07-11-2023 (num processo diverso do presente mas eivado de conflitualidade parental como o presente) “Às vezes é preciso saber parar e fazer uma reflexão crítica sobre o se está a fazer e como se está a fazer (e ler com atenção e abertura de espírito o que os/as técnicos/as dizem), sem prejuízo da(s) razão(ões) que se te(ê)m ou se sente(m). Por um bem maior.”
É exactamente isso que falta nos presentes autos. Não na decisão tomada. Mas na sua assunção e interiorização por parte dos progenitores.
Se o não fizerem, ao Tribunal caberá extrair as consequência, avaliando até que ponto está cada um dos progenitores efectiva e verdadeiramente comprometido com o seu próprio interesse ou com o interesse do menor.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se, nesta 6.ª Secção, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Recorrente.
Notifique e registe.
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Lisboa, 26-06-2025
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Gabriela Fátima Marques
Vera Antunes