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EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DEMONSTRAÇÃO DOS MEIOS JUSTIFICATIVOS
Sumário
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Recorrente impugna a factualidade em dois grupos, a saber: que sejam adicionados à factualidade provada os factos dados como não provados nos pontos 80.º, 81.º, 89.º e 91.º, e que sejam considerados como não provados os factos dados como provados nos pontos 55.º e 68.º. III - O conjunto dos factos indiciariamente provados, denota a existência de uma redução da atividade da Requerida no que se refere ao canal móvel de vendas a clientes, bem como a assunção de uma nova reorientação estratégica e tecnológica da empresa. IV - Num juízo de probabilidade séria, verificam-se os motivos justificativos para a decisão da extinção do posto de trabalho, o respetivo nexo de causalidade e a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Recorrente.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 22008/24.0T8PRT.P1
(secção social)
Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Adjuntos: Juiz Desembargador Rui Manuel Barata Penha
Juíza Desembargadora Maria Luzia Carvalho
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Recorrente: AA
Recorrida: “A..., Lda.”
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Sumário:
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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO: AA (o Requerente), instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra “A..., Lda.” (a Requerida), solicitando que seja decretada a suspensão do despedimento de que foi alvo e, consequentemente, que a requerida seja condenada:
● A restabelecer o vínculo laboral celebrado com o trabalhador/requerente, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, a reintegrá-lo, de imediato, ao serviço, nas condições de trabalho, categoria profissional e remuneratórias vigentes;
● Na sanção pecuniária compulsória de € 200,00 diários contados desde o trânsito em julgado da sentença. Revertendo metade para o requerente e a outra metade para o Estado, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração do trabalhador.
Simultaneamente, ao abrigo do disposto no artigo 34.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, o Requerente deduziu impugnação ao despedimento.
Para o efeito, alega, em síntese, que não se verificam motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa que justifiquem a extinção do seu posto de trabalho.
Sustenta ainda que, no atual contexto da empresa, o Requerente poderia manter o seu posto e as suas funções com as condições atuais, e que o despedimento resultou de uma atuação culposa da requerida.
Mais refere que a extinção do posto de trabalho não é mais do que uma ação deliberada para promover a sua saída, em resultado da sua ausência ao trabalho por motivos de saúde durante sete meses. Durante este período, as suas funções e responsabilidades distribuídas pelo staff existente, e toda a atividade que desempenhava no âmbito das funções de supervisor foi agora redistribuída ao diretor operacional e ao back office.
Citada, a Requerida deduziu oposição, concluindo pela improcedência do procedimento.
Realizada a audiência, foi proferida decisão final, de cujo dispositivo consta: «Termos em que, se decide julgar improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, não se decreta a suspensão do despedimento do requerente AA levado a cabo pela A..., Lda. Custas pelo requerente. Valor do procedimento cautelar: €2.000,00. Notifique e registe.» (Fim da transcrição)
O Requerente interpôs recurso de apelação da decisão final, visando a sua revogação.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
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A Requerida não apresentou contra-alegações ao recurso.
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Na primeira instância o recurso foi interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que a Meritíssima Juíza a quo,em função dos factos dados como provados, fez a correta subsunção do direito aplicável, pelo que o presente recurso não deverá obter provimento.
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O Requerente veio responder ao parecer emitido pelo Ministério Público, referindo que, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida não deixou de haver um posto compatível com a categoria do autor. O que sucedeu foi que posto foi agora redistribuído ao diretor operacional (BB) e ao back office (CC).
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De igual modo, a Requerida respondeu ao parecer emitido pelo Ministério Público, referindo, em suma, ter a Meritíssima Juíza a quo feito a correta subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável.
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Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
A - Da impugnação da matéria de facto:
● A adição, à factualidade provada, dos factos não provados constantes nos pontos 80.º, 81.º, 89.º e 91.º;
● Sejam considerados não provados os factos constantes dos pontos 55.º e 68.º.
B - Do erro na aplicação do direito:
● A categoria de supervisor do Requerente não foi extinta pela Requerida, mas as tarefas associadas foram redistribuídas entre o Diretor de operações e o back office.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como indiciariamente provada em primeira instância[1]
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1) A requerida exerce a atividade de promoção e intermediação, anteriores à concessão de contratos e operações de concessão de créditos sob qualquer forma, designadamente mediante a utilização de cartões de crédito, promovendo os mesmos junto dos potenciais aderentes. 2) O requerente foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade e direção da requerida, desde 06 de julho de 2011, por contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo prazo de dois meses, sucessivamente renovado, com a categoria de delegado comercial até dezembro de 2013. 3) Enquanto delegado comercial competia ao requerente angariar novos clientes, atingir objetivos de produção diária, promover ativamente a boa utilização do cartão (Banco 1... e, a partir de 2017, Banco 2...), estando alocado ao escritório da requerida ao qual se deslocava em média três vezes por semana para entregar documentação. 4) Em janeiro de 2014, o requerente foi promovido a chefe de equipa. 5) Competindo-lhe então fazer entrevistas pessoais para selecionar e recrutar os candidatos a delegados comerciais da requerida, de acordo com as candidaturas apresentadas em resposta aos anúncios semanais, para as diferentes zonas, publicados pelo departamento de recursos humanos da requerida. 6) O requerente tinha ainda a seu cargo a formação técnica dos comerciais, através da explicação teórica do produto em comercialização (cartão Banco 2...), em sala de aula, com uma periodicidade semanal. 7) Competia-lhe ainda, até 2020, dar formação prática de técnicas de venda, no terreno, em tempo real, fazendo a integração na equipa comercial dos novos candidatos (rokies), assim como, sem qualquer limitação temporal, dar reporte diário da produção da equipa, transportar, acompanhar os comerciais, motivando-os a atingir os objetivos propostos. 8) A partir de março de 2022, a estas funções passou a corresponder a denominação de supervisor. 9) O requerente auferia à data do despedimento a retribuição base mensal de €1.100,00, acrescida de comissões de valor mensal variável, em média €893,67, de ajudas de custo, em montante variável, em média, €526,70, subsídio de alimentação pelo valor de €5,70 por cada dia de trabalho efetivamente prestado, do complemento de utilização de viatura de €8,95, acrescido do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 10) As comissões mensais eram apuradas segundo uma tabela que variava de um escalão de 1 a 6, estruturado do seguinte modo:
Escalão 1: superior 150 e inferior a 200 cartões, recebe um valor unitário de 1€ por cartão, e só pode utilizar na divulgação o máximo de 6 comerciais; Escalão 2: superior 201 e inferior a 249 cartões, recebe um valor unitário de 3€ por cartão, e só pode utilizar na divulgação o máximo de 8 comerciais; Escalão 3: superior 250 e inferior a 299 cartões, recebe um valor unitário de 4€ por cartão, e só pode utilizar na divulgação o máximo de 9 comerciais; Escalão 4: superior 300 e inferior a 349 cartões, recebe um valor unitário de 5€ por cartão, e só pode utilizar na divulgação o máximo de 10 comerciais; Escalão 5: superior 350 e inferior a 399 cartões, recebe um valor unitário de 6€ por cartão, e só pode utilizar na divulgação o máximo de 12 comerciais; Escalão 6: superior 400 sem limite cartões, recebe um valor unitário de 7€ por cartão, e só pode utilizar na divulgação o máximo de 14 comerciais. 11) O requerente tinha atribuída uma viatura de serviço, atualmente Fiat ..., com a matrícula ..-ZX-.. com a qual fazia as deslocações em serviço e as conduções de casa para o trabalho, com utilização particular aos fins-de-semana, férias e dias feriados, sendo as despesas de manutenção suportadas pela requerida. 12) Foi atribuído contratualmente um horário de 40 horas semanais e 8 horas diárias distribuído de segunda a sexta. 13) O requerente tinha a seu cargo a coordenação das equipas de comerciais na zona norte do país e, durante cerca de um mês (dezembro 2023/janeiro de 2024), coordenou ainda as equipas de comerciais existentes até ao ..., 14) Tendo a seu cargo equipas de comerciais em número não concretamente apurado, mas não superior a 12. 15) O requerente esteve de baixa médica pelo período de 7 meses de 05.02.2024 a 12.09.2024. 16) Durante este período de baixa do requerente, a requerida teve que se reorganizar internamente de modo a poder continuar a implementar o trabalho nas equipas sem supervisor. 17) A requerida tinha três canais operacionais de vendas dos cartões: o canal móvel de rua de contacto direto com empresas e instituições, um outro canal estático com stands de vendas em centros comerciais e o canal de TLS telesales de telemarketing de vendas em regime de call center. 18) O diretor operacional, BB, estava encarregue da coordenação do canal móvel de rua e do canal estático. 19) O canal de TLS de telemarketing, de vendas em regime de call center estava sob a coordenação de DD. 20) Durante a ausência do requerente, as equipas de comerciais sofreram alterações no modo de execução das funções, passando a ser atribuídos dois veículos automóveis, a quatro comerciais. 21) Em complemento existiam quatro comerciais que executavam as vendas em viatura própria, recebendo uma ajuda de custo mensal. 22) Os comerciais deixaram de ter o acompanhamento presencial do supervisor e passaram a reportar os resultados do trabalho, por telefone, ao diretor operacional e à back office, CC. 23) Enviavam diariamente um comunicado ao diretor operacional e à back office através da plataforma WhatsApp, descrevendo o número de cartões vendidos e o nome dos clientes. 24) Aos comerciais é atribuída total autonomia no exercício das funções, apenas limitados à comunicação diária das vendas efetuadas, sem controlo direto no terreno de um supervisor. 25) Após a baixa, regressado ao trabalho, não lhe permitiram a integração nas equipas de comerciais que lhe estavam adstritas e que agora trabalhavam de forma totalmente independente. 26) Até à baixa do requerente, os comerciais, os locais, clientes e áreas de intervenção eram definidas pelo requerente. 27) Regressado da baixa, as funções então atribuídas ao requerente passaram por fazer entrevistas pessoais para selecionar e recrutar os candidatos a delegados comerciais da requerida. 28) Tendo a seu cargo a formação técnica aos novos comerciais, através da explicação teórica do produto em comercialização. 29) O requerente solicitou a atualização no vencimento base em janeiro de 2024. 30) A requerida comunicou ao requerente a intenção de extinguir o seu posto de trabalho, fundada em motivos estruturais, por carta registada, recebida no dia 29.10.2024. 31) O requerente apresentou parecer de oposição à extinção do posto de trabalho, por comunicação remetida via postal, em 11 novembro de 2024. 32) Por carta datada de 29 novembro de 2024, a requerida comunicou a extinção do posto de trabalho, recebida pelo requerente em 03 de dezembro de 2024, assim como a decisão de suspensão de funções, impondo ao requerente o gozo de férias de 7 de dezembro a 14 de fevereiro, pelo período de 48 dias de férias, nos termos que seguem:
33) O requerente foi informado de que teria o veículo automóvel para utilização até ao dia 6 de dezembro, data em que deveria proceder à sua entrega no último de trabalho, pelas 18h00 horas na Rua ..., no Porto. 34) No ano de 2023, a requerida apresentou um lucro líquido de exercício de 548.614,24 e, no ano de 2022, apresenta um lucro líquido de exercício de 536.441,80.
35) Nos anos anteriores de 2020 e 2021, os lucros foram inferiores: no ano de 2020, apresenta um lucro líquido de exercício de 210.897,08 e, no ano de 2021, apresenta um lucro líquido de exercício de 318.203,20.
36) Vendo os organogramas da empresa, temos que se estruturaram sempre na mesma base:
- Ano 2018: direção geral, direção operações, supervisores e comerciais.
- Ano 2019: direção geral, direção operações, supervisores e comerciais.
- Ano 2020: direção geral, direção operações, supervisores e comerciais.
- Ano 2021: direção geral, direção operações, supervisores e comerciais.
- Ano 2022: direção geral, direção operações, supervisores e comerciais.
- Ano 2023: direção geral, direção operações, supervisores e comerciais. 37) Em 2024, a requerida altera o organograma: de Direção geral, direção operações, supervisores e comerciais, para Direção geral, direção operações (BB) e comerciais autónomos e não autónomos. 38) Continua a existir a necessidade de prestar suporte aos comerciais, no apoio em dúvidas de trabalho. 39) A requerida vê que não é necessário ter os custos salariais associados à pessoa do supervisor. 40) A requerida mantém as mesmas equipas de comerciais, tendo o requerente ao retomar funções recebido instruções para alargar a equipa de comerciais. 41) Recuperado, regressa ao trabalho, o requerente constata que os níveis de venda tinham baixado. 42) Continua a existir a necessidade de apoiar os comerciais no acompanhamento junto de clientes. 43) O requerente integrava-se no canal móvel de rua e de contacto direto com pessoas, empresas e instituições. 44) O método de trabalho dos comerciais havia sofrido alterações a partir do ano de 2019. 45) Até 2019, os comerciais deslocavam-se diariamente ao escritório a fim de entregarem todos os contratos de proponentes para que fossem revistos e validados pelos supervisores. 46) A partir de 2019 deixaram de o fazer, já que a adesão ao produto comercializado pela requerida passou a ser efetuada com recurso a equipamentos propriedade do Banco 2... (tablet iPad) e submetida ao banco de imediato na presença do potencial cliente. 47) A requerida decidiu que a equipa comercial, devido à sua senioridade e ao método de trabalho digital implementado em 2019, reunia as condições para poder trabalhar de forma independente, sem o apoio do supervisor. 48) 80% da equipa tem uma antiguidade média de 10 anos, o que lhe confere um grau de autonomia relevante para o exercício das respetivas funções. 49) Para que os comerciais pudessem efetuar deslocações entre concelhos e distritos, sem que fossem penalizados com um acréscimo de custos pela realização das suas funções, foram-lhes disponibilizadas 2 viaturas. 50) Estas viaturas encontram-se munidas de aparelhos Via Verde. 51) Foi ainda entregue aos comerciais um cartão ... com um “plafond” mínimo 400€ mensais de combustível. 52) Esta estratégia, que foi adotada em consonância com o cliente da requerida, revelou-se positiva. 53) Os comerciais da requerida encontram-se, desde o mês de março de 2024, a trabalhar neste novo modelo operacional, mantendo-se inalterado o procedimento de comunicação de resultados diários que continua a ser realizado através de comunicação ao “back -office”. 54) Em reunião trimestral de avaliação de resultados e planificação de trimestre seguinte, que teve lugar no início do corrente mês de outubro, foi transmitido à requerida pelo seu cliente que o atual modelo operacional tem sido eficaz e se têm mantido os resultados esperados não havendo necessidade de qualquer alteração. 55) As funções que se encontravam atribuídas ao requerente não foram assumidas por ninguém. 56) Entre 2018 e 2019, verificou-se uma alteração fomentada pelo cliente da requerida, Banco 2.... 57) Sugerindo-lhe uma redução do volume de comerciais alocados ao canal móvel, conforme quadro que segue:
Estrutura Equipa
Supervisores
Reps Contratados
Reps Ativos
Reps Contratados/Supervisor
58) De 2018 e até ao final do primeiro semestre de 2019, verifica-se uma redução de 41% da equipa comercial, passando de uma média de 58 comerciais contratados para 34. 59) Em 2020, há uma redução de 38% no volume de comerciais face a 2019, tendo a equipa comercial 21 elementos. 60) De 2021 a 2023 nunca foi possível recuperar o número de comerciais na equipa móvel, tendo havido inclusive um decréscimo de 19 para 16 comerciais, com uma redução neste intervalo de 16% na equipa. 61) Em 2024, a acrescer ao decréscimo de 16%, houve uma redução de 24% face ao ano anterior, 2023. 62) Daqui resulta, uma redução de elementos na equipa que entre 2018 e 2024 representa 79% de decréscimo na estrutura deste canal:
Estrutura Equipa
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
63) O volume de elementos contratados associado ao volume de negócio é algo sujeito a debate e a aprovação do cliente da requerida. 64) Verifica-se uma redução da atividade da empresa tendo por referência o canal móvel, ao qual se encontrava adstrito o requerente. 65) O canal de móvel é o canal com menor peso nos resultados da empresa. 66) O afastamento da atuação presencial na dinâmica de vendas e da abordagem a novos clientes foi sendo cada vez mais evidente após a introdução de meios tecnológicos de submissão de propostas de adesão, onde o supervisor deixou de estar tão presente no terreno e passou a ter alguma distância presencial face à equipa. 67) Sendo o acompanhamento mais via telefone e grupos de mensagens como o WhatsApp. 68) Deixou de haver na estrutura da requerida as funções correspondentes à categoria de supervisor ocupada pelo requerente.
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Matéria de facto dada como não provada em primeira instância
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69) Enquanto comercial, competia ao requerente esclarecer dúvidas e reclamações dos clientes e realizar entrevistas aos novos candidatos a comerciais e a dar formação aos contratados. 70) Como chefe de equipa, cabia ao requerente apresentar o cartão crédito Banco 1.../Banco 2.... 71) Como supervisor, competia ao requerente criar oportunidades e divulgação pelos comerciais em empresas para terem condições de trabalho e poderem vender o produto, bem como orientar os comerciais no terreno. 72) O requerente também apoiava os comerciais na primeira abordagem ao cliente. 73) Não obstante o horário acordado, o requerente trabalhava das 09,00 às 20,00 horas, e em dois dias no mês nas deslocações a ... das 09,00 às 24,00 horas. 74) O subsídio de alimentação ascendia a €6,35. 75) O valor das comissões se fixasse em €1.316,00 por mês. 76) O valor das ajudas de custas fosse €694,24. 77) Fossem 14 o número de comerciais (9 na equipa do norte e 5 comerciais na equipa do sul) sob supervisão do requerente. 78) O requerente esteve de baixa médica psicológica, em resultado do excesso de trabalho e da pressão para atingir objetivos, tendo-lhe sido diagnosticada a síndrome de burnout. 79) O canal de TLS estava sob a coordenação da diretora geral EE. 80) Em resultado da baixa psicológica, o diretor operacional do requerente, BB, assumiu as funções exercidas pelo requerente, auxiliado pela colaboradora do back office, CC. 81) Para suprir a falta do requerente, o diretor operacional BB passou a contactar diariamente por telefone e canais de chat os comerciais. 82) Regressado da baixa, as suas funções passam pela formação prática de técnicas de venda, no terreno, fazendo a integração na equipa comercial dos novos candidatos (rokies), dar reporte diário da produção da equipa, transportar, acompanhar e orientar os comerciais no terreno, motivar os comerciais a atingir os objetivos propostos, criar oportunidades e divulgação pelos comerciais em empresas para terem condições de trabalho e poderem vender o produto. 83) O requerente passa a exercer funções a partir do zero, passando a criar novas equipas de comerciais e a dar-lhes formação para venderem. 84) Regressado ao trabalho, foram-lhe atribuídos quatro comerciais para dar formação e colocá-los no terreno. 85) Em termos de vencimento, estes novos comerciais não vendiam em condições normais como os elementos das anteriores equipas, o que teve um impacto no vencimento em média de comissões mensais de uma média de €1.300,00. 86) O pedido de atualização do vencimento foi apresentado pelo requerente em resultado da eliminação da componente salarial das comissões, mas sem resultado. 87) Foram também inferiores as vendas mensais. 88) A alteração do organograma da requerida ocorreu após o requerente ter regressado da baixa. 89) O organograma atual da requerida contempla 1 supervisor (diretor operacional, BB). 90) A extinção do posto de trabalho não é mais do que uma ação deliberada para promover a saída do requerente, em resultado da sua ausência forçada ao trabalho por motivos de saúde, durante 7 meses, tendo sido as suas funções e responsabilidades, distribuídas pelo staff existente. 91) Toda a atividade que o mesmo desempenhava no âmbito das funções de supervisor foi agora redistribuída ao diretor operacional e ao back office. 92) Não se verifica uma redução da atividade da empresa (canal móvel). 93) Os outros dois canais operacionais têm um peso de 82% nos resultados da empresa. 94) O canal operacional móvel teve uma redução no volume de negócios de 59%, enquanto os outros dois canais tiveram um crescimento de 15% e 110%. 95) Entre 2023 e 2024, este canal móvel teve uma redução/diminuição de volume de negócios de 31%.
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Da impugnação da decisão de facto:
O Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, solicitando:
● A adição, à factualidade provada, dos factos dados como não provados nos pontos 80.º, 81.º, 89.º e 91.º;
● Sejam considerados não provados os factos constantes dos pontos 55.º e 68.º.
Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, cumpre ao Recorrente, em primeiro lugar, delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera erróneos, especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].
Em segundo lugar, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, a seu ver, justifiquem decisão diversa [alínea b), do n.º 1].
Sendo ao Tribunal imposto o dever de fundamentar e motivar criticamente a sua decisão sobre a matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), compreende-se que o legislador, em contrapartida, imponha à parte que pretende impugnar essa decisão o ónus de a impugnar especificamente, expondo, de forma clara e suficiente, os argumentos que, resultantes da sua própria análise crítica dos meios de prova produzidos, justifiquem, no seu entender, uma decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo.
Como observa António Abrantes Geraldes[2], quando o recurso versa sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, o recorrente deve observar as seguintes regras: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)[3] b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (negrito nosso) c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (negrito nosso) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (negrito nosso) (…).» (Fim da transcrição)
Embora este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[4]
Conforme salientam, Abrantes Geraldes. Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires deSousa[5]: «(…) O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, Supremo Tribunal de Justiça 28-4-16, 1006/12, Supremo Tribunal de Justiça 11-4-16, 449/410, Supremo Tribunal de Justiça 19-2-15, 299/05 e STJ27-1-15, 1060/07).» (Fim da transcrição)
Sublinham tais autores que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[6]. (negrito nosso)
Não obstante, a impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do recorrente face ao decidido, expressa em termos imprecisos, genéricos ou descontextualizados, ou com a simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos.
Com efeito, é o apelante que impugna a decisão sobre a matéria de facto quem está em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.
Como refere Ana Luísa Geraldes[7], a prova de um facto não resulta, em regra, de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação e análise crítica de todos os meios de prova produzidos, ponderados globalmente, segundo as regras da lógica, da experiência e, se aplicável, da ciência.
Assim, neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição)
Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.
É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados.
Com efeito, dispõe o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil que: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Sendo igualmente indiscutível que, sem prejuízo da correção, mesmo oficiosa, de certas patologias que afetam a decisão sobre a matéria de facto, e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova se tenha fundamentado em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, sujeito às mesmas regras de direito probatório material aplicáveis em primeira instância, os elementos de prova disponíveis imponham solução diversa da anteriormente acolhida.
Descarta-se, pois, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios ou, ainda, de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.
Todavia, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugnar outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão do Tribunal da Relação incorrer em nulidade, nos termos da segunda parte, alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil
É, assim, dentro destes limites objetivos que o artigo 662.º do Código de Processo Civil atribui ao Tribunal da Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, isto é, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Como sublinha António Abrantes Geraldes[8], «(…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementadas ou não pelas regras de experiência.» (Fim da transcrição)
Ademais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.
Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem ofacto aproveita.»
Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se: «(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.»[9] (Fim da transcrição e negrito nosso)
Em todo o caso, ou seja, sem prejuízo dos referidos poderes da Relação, no que respeita à reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e à formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão sobre a matéria de facto deve ser efetuada com segurança e rodeada da indispensável prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência final, após a efetiva audição dos depoimentos, e os fundamentos aduzidos pelo juiz a quo e nos quais baseou as suas respostas.
Desconformidades essas que, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, permitam à Relação concluir de forma diversa quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente.
De facto, como sublinha Ana Luísa Geraldes[10], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[11], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição)
Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição)
Isto significa que, na reapreciação da prova em 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diferente) convicção a todo o custo, mas sim verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, considerando os elementos probatórios que constantes dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão sobre a matéria de facto.
É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Sem embargo, apesar de se garantir o duplo grau de jurisdição, este deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
É certo que, decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1.ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, aos quais o tribunal de recurso já não pode aceder.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[12]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição)
Assim, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”.
Ou seja, terá de se demonstrar que, na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.
Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[13] (Fim da transcrição)
Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.
Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[14] (Fim da transcrição)
Feito este enquadramento haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este Tribunal:
O Recorrente pretende o aditamento à factualidade provada, dos factos dados como não provados nos pontos 80.º, 81.º, 89.º e 91.º.
Os referidos pontos de factos impugnados (não provados) têm o seguinte teor:
80) Em resultado da baixa psicológica, o diretor operacional do requerente, BB, assumiu as funções exercidas pelo requerente, auxiliado pela colaboradora do back office, CC.
81) Para suprir a falta do requerente, o diretor operacional BB passou a contactar diariamente por telefone e canais de chat os comerciais.
89)O organograma atual da requerida contempla 1 supervisor (diretor operacional, BB).
91) Toda a atividade que o mesmo desempenhava no âmbito das funções de supervisor foi agora redistribuída ao diretor operacional e ao back office.
Requer, concomitantemente, que sejam dados como não provados os factos que foram considerados provados nos pontos 55) e 68), os quais têm a seguinte redação:
55) As funções que se encontravam atribuídas ao requerente não foram assumidas por ninguém.
68) Deixou de haver na estrutura da requerida as funções correspondentes à categoria de supervisor ocupada pelo requerente.
Em suma, o Recorrente insurge-se contra a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo. Para tanto, alega que as funções de supervisor não foram extintas na Requerida, mas sim redistribuídas por outros dois trabalhadores.
A favor dessa sua posição, faz menção às declarações de parte do Requerente – AA -, o qual referiu que, aquando da sua baixa por doença, as funções de coordenação da equipa foram entregues ao Diretor Comercial, BB, e que a CC (Back Office) passou a receber diretamente os relatórios dos comerciais via WhatsApp.
Do depoimento das testemunhas: FF – Trabalhou para a Requerida até agosto de 2018. Na sua opinião, as funções de supervisor nunca se podem extinguir, pois alguém terá sempre de fazer essa supervisão, presencialmente ou à distância. GG – Exerceu funções de supervisor de vendas da requerida até janeiro de 2024. Descreve o trabalho da supervisão como entrevistar, acompanhar, orientar, desbloquear ideias, dinamizar resultados e corrigir erros. Considera que este tipo de tarefas não pode ser simplesmente eliminado numa empresa como a A…, sugerindo que, hoje em dia, quem desempenha essa função é possivelmente BB, e que a existência do tablet (IPAD) não extinguiu a função do supervisor, pois continua a ser necessário recrutar, acompanhar e orientar para dinamizar resultados. BB – Exerce funções de Diretor de Operações na Requerida. Confirma que o organograma de 2024, a partir de março, mudou para incluir a Direção Geral, Direção de Operações (ele próprio) e comerciais autónomos/não autónomos. Refere ter feito uma reunião com a Diretora EE, que concordou com a proposta de reestruturação em que a testemunha faria algumas funções e o cargo de supervisor deixaria de existir, dando-se mais autonomia aos comerciais. HH – Gestora comercial na Banco 2…. Afirma que os intermediários (como a A…) são livres de escolher a estrutura mais adequada para atingir os objetivos do banco. Descreve o que se espera de um supervisor: acompanhamento de equipas, ir para a rua com eles, estabelecer objetivos e formar novos elementos. Refere que a falta do supervisor levou a A… a adotar uma nova metodologia para cumprir os objetivos e que, neste momento, os comerciais têm o apoio do coordenador.
Por seu turno, o Tribunal a quo motivou os pontos de facto impugnados da forma que se segue: «(…) Prestou igualmente declarações de parte o requerente, AA, que se reportou ao seu percurso profissional na requerida, no sentido da factualidade dada como indiciariamente demonstrada, concretizando as funções que desempenhava enquanto supervisor, as quais incluíam não só o recrutamento e formação teórica dos comerciais, mas também a integração destes no “terreno”, aqui dos comerciais recém-chegados à profissão, sem acompanhamento posterior, gestão da equipa de comerciais, controlo do cumprimento dos objetivos, resposta a reclamações de clientes e elaboração do relatório diário de vendas, que enviava ao Coordenador BB. Não definia objetivos comerciais, transmitindo os objetivos que recebia à equipa de comerciais, motivando-os a cumpri-los. Aludiu ainda o horário de trabalho que, por regra, cumpria (apesar de não confirmar totalmente o alegado), ainda que sem qualquer outra sustentação probatória. Ficou claro das suas declarações que a equipa de comerciais que supervisionava apenas sofreu um aumento em finais de 2023, fruto do despedimento do outro supervisor, por extinção do posto de trabalho. Admitindo-se que tenha, em virtude disso, sofrido um aumento da carga de trabalho, ainda assim não nos afigura verosímil que tal tenha representado para si um fator de exaustão laboral, tanto que logo em janeiro, após o decesso de familiar próximo, ficou de baixa médica. Nenhuma evidência probatória existe que a baixa médica do requerente tenha sido devida a síndrome de burnout, ressaltando-se ainda a circunstância de o requerente, como admitiu, sentia-se pouco valorizado no trabalho, fruto também da recusa de aumento salarial por si apresentada ainda nesse mês de janeiro. Em 12/09/2024 regressou ao trabalho, após a baixa médica, tendo sido impedido pela requerida de gerir a equipa de comerciais, que já trabalhavam de forma autónoma, dispondo para o efeito de viaturas, via verde e cartão frota para as deslocações necessárias em serviço. Passou a recrutar comerciais, ministrando-lhe igualmente formação teórica e prática. Não adquirimos a convicção de que assim tenha sucedido, no que toca à integração de comerciais no “terreno”, pois apenas o requerente o afirmou, não tendo sido corroborado por qualquer outro elemento de prova. Afirmou que a gestão da equipa comercial, composta por comerciais seniores, passou a estar a cargo de BB, que era o seu superior hierárquico, mas, em simultâneo (na senda do que alegara), disse que no canal de vendas diretas ao cliente, no qual se integrava, foi extinto o cargo de supervisor. Esclareceu ainda que essa gestão passou a ser feita através de e-mail e WhatsApp, enviando os comerciais as propostas através destes canais, as quais são dirigidas a BB e ao back-office, assegurado por CC. As suas funções foram redistribuídas pelo BB e pela CC. Apenas um comercial não é sénior, tendo sido recrutado por si. Por via disso, deixou de receber as comissões, que estavam dependentes do desempenho da equipa de comerciais. Analisando os recibos de vencimento do requerente, apuraram-se os valores dados como indiciariamente provados. Na verdade, reconheceu, o que lhe custou mais foi a requerida não lhe ter dado a possibilidade de assumir novamente as funções de comercial, que desempenhara durante 3 anos. Por assim ser, se percebe desde logo que o cargo de supervisor efetivamente foi extinto, deixou de existir. O número de comerciais, desde 2019, tem vindo a diminuir, por opção da requerida. Com a nova forma de organização implementada, verificou-se uma diminuição na produção dos comerciais, o que afirmou sem qualquer concretização. Disse que a eliminação do cargo de supervisor só ocorreu quando regressou da baixa, o que também não se mostra corroborado por nenhum outro elemento de prova. Reconheceu que, desde 2019, as propostas são preenchidas informaticamente e remetidas diretamente para o banco, sem qualquer intervenção da requerida. Desde essa altura recebia uma fotografia das propostas, que reenviava para o back-office, sendo aquelas agora enviadas diretamente para o back-office. As declarações do requerente foram ainda, em parte confessórias (cfr. assentada elaborada), do que decorre assente a factualidade vertida em 43), 44) e 46), este, com exceção do ano em que se verificou a alteração aí descrita. - FF, comercial, supervisor e finalmente coordenador de canal, trabalhador da requerida até agosto de 2018, descreveu as funções cometidas aos comerciais, por um lado, e aos supervisores, por outro, nos termos considerados indiciariamente provados. Disse também que as propostas eram antes revistas pelo supervisor, que procedia a uma “pré-correção” das mesmas, sendo agora – leia-se, desde a adoção da subscrição digital – enviadas diretamente para o banco, cabendo a sua pré-correção ao back-office, o que denota bem a desnecessidade/inutilidade da intervenção do supervisor neste processo. No demais, o seu depoimento em nada relevou, por não resultar do conhecimento direto de factos por parte da testemunha. - GG, supervisor de vendas da requerida até janeiro de 2024, para quem trabalhou durante cerca de 10 anos, de igual modo aludiu às funções desempenhas pelos comerciais e pelos supervisores, cabendo a estes o acompanhamento, orientação, fiscalização da equipa, tendo em vista a obtenção de resultados, orientação essa que reputou de essencial. Afirmou que ainda hoje é contactado por comerciais da requerida, pedindo-lhe orientações, no que, salvo o devido respeito, não convenceu, sobretudo tendo em conta que algumas das orientações por si referidas importavam que tivesse acesso ao sistema informático da requerida, o qual não possui. Por isso, julgamos ter sido uma mera tentativa da testemunha de frisar a indispensabilidade do supervisor, função que, no toca a si, também foi extinta em finais de 2023. - BB, diretor de operações da requerida há 18 anos, depôs de forma que se nos afigurou credível, porque de forma séria e imparcial, referiu que os comerciais lhe reportam a produção através de WhatsApp, sendo a mesma enviada em simultâneo para o back-office, que procede ao tratamento dos dados. Antes os resultados eram enviados para o supervisor que, por sua vez, os enviava a si, sem que, apurou-se, houvesse qualquer intervenção do supervisor nesses dados, assumindo-se como mero transmissor dos mesmos. Ao requerente e a GG, enquanto supervisores, competia-lhes recrutar, formar e acompanhar os comerciais no desempenho da atividade. Contudo, disse, “as coisa mudaram”, pois que com a introdução do Ipad, as propostas passaram a ser enviadas diretamente para o banco, o cliente começou a exigir a redução das equipas, que, em 2019, sofreram um corte na ordem dos 40%, com o Covid o contacto direto com as pessoas tornou-se mais difícil, o que igualmente teve impacto no número de comerciais, pelo que, em 2021, a equipa de comerciais “estagnou”, atingindo o número máximo de 12/13 e nunca mais aumentou (o outro supervisor que existia já tinha cessado o contrato em dezembro de 2023, porque não fazia sentido manter dois supervisores para 13 comerciais). Perante isto e em face de uma equipa maioritariamente sénior, em média com mais de 10 anos de antiguidade (50% da equipa tem até mais de 18 anos de antiguidade), ou seja, uma equipa experiente, durante a ausência do requerente, já em março de 2024, decidiu reestruturar a equipa, propondo que os comerciais, autonomamente, desenvolvessem a sua atividade, para o que lhes foram entregues viaturas (a requerida dispunha de algumas e outras foram alugadas). Na verdade, mencionou, desde a pandemia, a requerida não necessitava de supervisores, já que a formação era assegurada on-line pelo back-office, cabendo aos supervisores apenas a realização das entrevistas de recrutamento, pois que nem sequer acompanhavam já no “terreno” os comerciais, fazendo a integração dos novos comerciais em contexto de sala. Os resultados obtidos com a dita reestruturação foram positivos (cada comercial, em média, vendeu mais), o que foi do conhecimento do banco, em reunião realizada com HH. Por isso, quando o requerente regressou da baixa, “teve dificuldade” em atribuir-lhe trabalho, motivo pelo qual o incumbiu de dar formação, na tentativa de que conseguisse formar uma nova equipa de comerciais, mas só uma pessoa foi recrutada. Confrontado com os organogramas, confirmou o seu teor, esclarecendo que em março de 2024 a alusão ao supervisor é meramente teórica, porque o requerente se encontrava ausente, isto é, a manutenção do cargo de supervisor no organograma deveu-se apenas ao facto de o requerente ainda ser trabalhador da requerida. Portanto, efetivamente, no organograma atual da empresa não existe o cargo de supervisor. Negou que tivesse assumido funções de supervisão de comerciais, embora, naturalmente, quando existem dúvidas ou problemas, os comerciais o contactem. Todavia, o relatório de vendas não é feito por si, mas pelo back-office. Reportou-se ainda ao canal móvel, quer em termos de dimensão dos recursos humanos a ele afetos (reduções sucessivas anuais na ordem dos 40%), quer ao nível do volume de negócios (“é o canal mais pequeno, pois que os stands e o úr centre vendem 5 a 6 vezes mais do que canal móvel”), no sentido da factualidade indiciariamente demonstrada, apoiada aqui também na documentação que acompanha o procedimento de despedimento que, diga-se, não foi impugnada pelo requerente. De resto, o próprio requerente confirmou a redução sucessiva, ao longo dos anos, da equipa de comerciais (quando assumiu as funções de supervisor, eram em número de 4 ou 5 e, em 2024, só ele próprio se mantinha nesse cargo; os comerciais era cerca de 50 e ficaram reduzidos a 14). - HH, gestora comercial na Banco 2… há 24 anos, depôs de forma escorreita, sem interesse na causa, revelando conhecer bem o sector de atividade da requerida, até porque tem como único cliente a própria Banco 2…. Realçando que a requerida é livre de definir a sua estrutura tendo em vista a consecução dos objetivos definidos pelo banco, a verdade é que, ainda assim, é o banco que, de forma mais ou menos negociada (o que no caso da requerida será residual, atenta a circunstância de a mesma depender totalmente do banco), estabelece aqueles, impondo uma produtividade média (é um “contrato de volumes”), bem assim define métodos de trabalho, tais como, aquele que foi implementado em 2019, através da introdução do Ipad. Já nessa altura, o supervisor deixou de intervir no processo de envio das propostas e na sua verificação, já que passou a caber ao banco contactar, em caso de alguma omissão/erro, o cliente. Deste modo, ao supervisor passou a competir formar, integrar e acompanhar as equipas de comerciais, ainda que, perante comerciais seniores, o papel do supervisor se tenha tornado redundante, mas essa era uma opção da requerida. Perante a ausência do requerente, a requerida teve de alterar a metodologia de trabalho para conseguir atingir os objetivos, o que logrou, na medida e que se manteve a produtividade média de cada comercial, fruto da experiência dos comerciais, embora com redução do número total de vendas, em face do número de comerciais ao serviço. Sucede que, o decréscimo das equipas de trabalho vinha sendo uma constante nos últimos anos, a requerida mantinha uma grande dificuldade em recrutar comerciais e em fazer crescer as equipas, não obstante os esforços encetados nesse sentido, pelo que, após extinção do posto de trabalho do outro supervisor, o posto de trabalho do requerente apenas foi mantido na perspetiva de obter-se um crescimento do número de comerciais, o que não ocorreu. Deste modo, atentos os resultados positivos obtidos, a requerida entendeu que não devia manter o cargo do requerente (vide ainda o e-mail de 24/10/2024 enviado pela testemunha à requerida). Confirmou que o canal móvel possui um peso reduzido no contexto da empresa requerida (tal como sucede no banco, em que representa 6% dos resultados da Banco 2…), representando 1/3 da faturação do canal dos stands, não incluindo já o terceiro canal, que é o que maior relevância possui. Mas mais, confirmou que este canal móvel tem sofrido um decréscimo ao nível da faturação, precisamente em virtude das dificuldades de recrutamento de comerciais, ou seja, em linha com o decréscimo igualmente verificado nas equipas afetas ao canal móvel. Portanto, não tendo sido capaz de precisar os números (percentagens) exatos alegados pela requerida, o que se teve assim como não demonstrado, confirmou a dita redução da atividade no canal móvel. Para além do que já se foi mencionando, a factualidade dada como não provada ou decorreu da circunstância de estar em contradição com aquela tida como provada ou por não terem sido carreados elementos probatórios suficientes – ainda que ao nível indiciário – que a sustentasse.» (Fim da transcrição) Cumpre apreciar e decidir:
Verifica-se que o Recorrente observou cabalmente os ónus que recaem sobre aquele que impugna a decisão da matéria de facto, impõe-se, portando, reexaminar os pontos de facto impugnados.
Após a audição e análise dos depoimentos colhidos na audiência final, constata-se que a sentença recorrida, de forma clara e detalhada, sintetizou os aspetos relevantes da prova oral.
Não há elementos novos a acrescentar à motivação feita pela Meritíssima Juíza a quo.
Considerando o conjunto probatório, nomeadamente os documentos analisados pelo Tribunal a quo (cfr. a certidão do registo comercial da Requerida; os recibos de vencimento do Requerente; a tabela de comissões; o contrato individual de trabalho; a decisão da comissão de verificação de incapacidade; anúncios para recrutamento de comerciais; a marcação de entrevistas a efetuar pelo Requerente a candidatos; o pedido de atualização salarial; a comunicação de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho; o parecer de oposição apresentado pelo requerente; a decisão de despedimento proferida pela requerida; e a demonstração dos resultados da requerida), e os aspetos relevantes das declarações de parte do Requerente e prova testemunhal acima assinalados, conclui-se pela inexistência de erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
Na verdade, a versão dos factos trazida a juízo e dada como indiciariamente provada nos pontos 55) e 68), encontra sólido amparo nos depoimentos das testemunhas BB e HH.
Além disso, os factos indiciariamente provados em 59) a 66) – relativos à redução de número de comerciais de 2018 a 2024 – e a introdução de novos meios tecnológicos [cfr. factos provados nos pontos 66)e 67)], de igual modo, apontam nesse sentido.
Pelo contrário, não ficaram indiciariamente provados os factos contantes dos pontos não provados 80.º; 81.º; 89.º e 91.º.
Importa sublinhar que o juízo de “não provado” significa que não foi possível obter prova suficiente para sustentar a afirmação, não que a afirmação seja necessariamente falsa.
Por outro lado, a contradição surge se os factos provados negarem diretamente os factos não provados.
Com efeito, os pontos 80.º, 81.º, 89.º e 91.º dos factos não provados, contradizem o que foi provado nos pontos 55) e 68), que, como vimos, não foram eliminados, apesar do requerido pelo Recorrente. Por esses motivos, mantém-se inalterados os referidos pontos fácticos.
*
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO:
A decisão final recorrida fundamenta-se na análise das seguintes questões:
A – O Tribunal refere que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, aplicável a qualquer modalidade de despedimento (individual ou coletivo), destina-se a obter a suspensão dos efeitos da decisão final de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão definitiva que impugne judicialmente o ato.
B – É feita a menção ao artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho.
C – O Requerente não invoca qualquer vício procedimental na condução do procedimento por parte da empregadora – a sua discordância é de fundo, não de forma. Conclui-se, assim, pela inexistência de motivos para a declaração da ilicitude do despedimento com base em qualquer irregularidade procedimental.
D – Sobre os pressupostos da extinção do posto de trabalho, invocam-se os artigos 367.º e sgs. Do Código do Trabalho (2009)[15], sendo que o que se entende por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos está definido no artigo 359.º, n.º 2.
E – Os motivos invocados pela Requerida para o despedimento por extinção do posto de trabalho são essencialmente de mercado e estruturais: alega que sofreu uma redução excecional da atividade e que procedeu à reestruturação dos seus serviços devido à redução do número de comerciais e à evolução tecnológica introduzida nos métodos de trabalho.
F – Alude aos requisitos cumulativos previstos no artigo 368.º, n.º 1, referindo que, quanto aos requisitos previstos nas alíneas c) e d), não se levantam dúvidas sobre o seu preenchimento. O Requerente impugna o despedimento com base na falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 368.º, n.º 1 – a existência de atuação culposa do empregador e a possibilidade da subsistência da relação laboral.
G – É feita a referência ao n.º 4 do artigo 368.º.
H – Para concluir que, atenta a reestruturação levada a cabo pela Requerida, não existe na estrutura atual da empresa outro lugar no qual o Requerente pudesse desempenhar as funções que exercia, já que parte das suas funções (e não a totalidade, uma vez que a formação teórica de comerciais já não era assegurada por si, nem o era a formação prática, no terreno, além de que os comerciais passaram a desempenhar a sua atividade de forma autónoma e independente) passou a ser exercidas pelo diretor operacional e pelo back-office.
I – Referindo que a validade da extinção do posto de trabalho não implica necessariamente uma total cessação das funções anteriormente desempenhadas pelo trabalhador, contribuindo o n.º 2 do artigo em causa para essa interpretação, que faz referência a “postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico”.
J – Salienta que, quando a norma em apreço se refere a “categoria”, não emprega este termo num sentido objetivo (referindo-se ao conteúdo concreto da prestação de trabalho), mas sim num sentido formal, de categoria estatutária.
L – Analisando se os motivos indicados foram devidos a uma atuação culposa da requerida, conclui que a requerida reestruturou efetivamente a sua organização da equipa comercial, passando os comerciais a desempenhar a atividade de forma autónoma, sem o apoio do supervisor. O Tribunal não pode avaliar do acerto ou desacerto da decisão tomada pela Requerida, impondo-lhe uma determinada organização interna que porventura pudesse entender ser a mais adequada.
M – Para concluir que, analisando os factos em apreço, e sendo certo que não houve uma redução da atividade da requerida considerada na sua globalidade, a verdade é que, no que se refere ao canal móvel de vendas a clientes, onde o requerente se integrava, tal já se verifica.
N – Além disso, a reestruturação levada a cabo consistiu também numa reformulação do modelo de gestão dos comerciais, o que vem na sequência da própria evolução que o canal móvel vinha sofrendo nos últimos anos, aliada à introdução de novas tecnologias na subscrição das propostas e na senioridade da equipa, eliminando ou tornando redundante parte do trabalho que ao supervisor competia no processo de submissão das propostas e de acompanhamento dos comerciais.
O – É certo que a baixa médica do Requerente evidenciou a desnecessidade do seu posto de trabalho, obrigando a Requerida a adaptar-se à sua ausência. Contudo, não foi esta que determinou a alteração da forma de organização, a qual se impôs pelos motivos invocados pela Requerida para a extinção do posto de trabalho: redução da atividade, novos métodos de trabalho e reestruturação interna, fundada em critérios essencialmente economicistas.
P – Para concluir que a Requerida logrou, em sede indiciária, demonstrar que levou a cabo a decisão gestionária que invocou na decisão de despedimento e o nexo de causalidade entre aquela e a decisão de extinguir o posto de trabalho do requerente.
*
Trata-se de uma decisão bem estruturada e fundamentada, que utiliza uma fundamentação de facto e de direito, assertiva, clara e compreensível.
Desde já, adiantando a nossa solução, acompanha-se integralmente a referida decisão.
Como é sabido, o procedimento cautelar de suspensão de despedimento encontra-se regulado nos artigos 34.º a 40.º-A do Código de Processo do Trabalho.
Essencialmente, este procedimento visa que o trabalhador, não obstante a decisão de despedimento, se mantenha em funções na empresa enquanto não é proferida uma decisão definitiva na ação principal.
Pretende-se, assim, acautelar o periculum in mora na efetivação do direito definitivo, com o objetivo de antecipar os efeitos da ilicitude do despedimento antes da ação principal. É através do decretamento desta providência cautelar que o trabalhador adquire o direito à imediata reintegração no seu posto de trabalho.
É seu pressuposto a demonstração do fumus úris úris, bastando para tal uma sumaria cognitio, não se lhe acrescentando a necessidade de alegação e prova dos factos integradores do periculum in mora[16].
Nos termos do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, a suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento. Este requisito corresponde, nas providências cautelares comuns, ao fumus boni iuris de que depende o decretamento da providência (artigos 362.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).
Não se exige o mesmo grau de certeza necessário para a decisão final, bastando um juízo algo perfunctório e probabilístico com base em todos os elementos probatórios carreados para os autos (uma summario cognitio ou um “juízo de verosimilhança”)
Neste procedimento cautelar, o Tribunal não se pronuncia sobre a existência ou não de fundamentos para o despedimento, mas antes formula, com base na apreciação sumária da prova produzida, um juízo de “possibilidade séria” quanto à eventual inexistência dos fundamentos para o despedimento.
Todavia, na dúvida, o Tribunal não deve decretar esta providência antecipatória.
Assim, a probabilidade séria de ilicitude do despedimento existirá, designadamente, quando o juiz conclua:
-> Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade - artigo 39.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho;
-> Pela provável inexistência de justa causa; ou – artigo 39.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho;
-> Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º, ou no artigo 385.º do Código do Trabalho -artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho. Nota: Com a alteração ao Código de Processo do Trabalho ocorrida com a Lei n.º 107/2019, de 09/09, o legislador optou claramente pela sindicabilidade cautelar, ainda que sujeita a uma análise perfunctória, tanto dos motivos (económicos, estruturais e tecnológicos) subjacentes ao despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho, como da aplicação dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir.
Em sede recursória, o Recorrente, tal como já havia feito na primeira instância, insurge-se contra a decisão do despedimento, alegando que não deixou de existir um posto de trabalho compatível com a sua categoria. O que de facto sucedeu foi que o referido posto foi agora redistribuído ao diretor operacional (BB) e ao back office (CC), o que, a seu ver, configura a falta de preenchimento dos requisitos substanciais estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 368.º, n.º 1.
Vejamos:
O Recorrente foi alvo de um despedimento por extinção do posto de trabalho. Trata-se de um despedimento por causa objetiva, fundamentado na inexigibilidade ou impossibilidade superveniente por causa não imputável às partes [artigos 340.º, alínea e), 367.º a 372.º].
Contudo, tendo em conta o princípio constitucional da segurança e estabilidade do emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, impõe-se assegurar que estes despedimentos ocorram dentro de parâmetros de razoabilidade, através da sua limitação em termos substanciais e procedimentais, bem como garantir ao trabalhador uma adequada compensação monetária.
Assim, o despedimento por extinção de posto de trabalho obriga a um procedimento (de natureza não disciplinar) escrito e em que se observe um conjunto de requisitos e pressupostos formais (comunicação, consulta e decisão – artigos 369.º a 371.º) e substanciais. Da verificação dos requisitos substanciais para a extinção do posto de trabalho:
Nos termos do artigo 367.º, n.º 1: “Considera-se despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”.
Os motivos de mercado (situação de crise empresarial), estruturais ou tecnológicos (reorientação estratégica) encontram-se definidos no n.º 2 do artigo 359.º (n.º 2 do artigo 367.º).
Ora, o conjunto dos factos indiciariamente provados em 44) a 67), denota a existência de uma redução da atividade da Requerida no que se refere ao canal móvel de vendas a clientes, bem como a assunção de uma nova reorientação estratégica e tecnológica da empresa.
Consequentemente, os comerciais passaram a desenvolver a atividade de forma autónoma, sem o apoio do supervisor, com recurso a novas ferramentas digitais (nomeadamente, a evolução tecnológica introduzida nos métodos de trabalho através da utilização do iPad e WhatsApp nas comunicações), e com reporte direto ao Diretor de Operações.
Subscreve-se, por isso, o exarado na decisão recorrida, quando nela se escreve: «(…) A validade da extinção do posto de trabalho não implica necessariamente uma total cessação das funções anteriormente desempenhadas pelo trabalhador (neste sentido veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 02/03/2005, disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de processo: 7406/2004-4). Para esta interpretação contribui o n.º 2 do artigo em causa, que faz referência a “postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico”, incutindo a ideia de que as funções podem continuar a ser desempenhadas na empresa. O facto de na requerida continuar a existir uma parte do trabalho dos comerciais que passa/é levado ao conhecimento do diretor operacional não leva, pois, à conclusão automática de que o posto do requerente não foi extinto – relevante é que na estrutura tenha deixado de haver um posto compatível com a categoria do autor.» (Fim da transcrição)
Pacificamente, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o controlo jurisdicional dos motivos de despedimento deve ser efetuado com respeito pelos critérios de gestão do empregador, limitando-se o Tribunal a verificar se tal extinção não é meramente aparente, se se funda ou não em motivos económicos e, quando muito, se a decisão de gestão não se configura como absolutamente imprudente, arbitrária ou leviana[17].
Como se destaca no Acórdão desta secção social, datado de 5.11.2024 (relator: Nélson Fernandes), Processo n.º 1203/24.8T8=AZ-A.P1[18], cujo sumário consigna: «(…) IV- Não cumprindo ao tribunal desrespeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes, já é sua competência efetuar quer o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer a verificação sobre a existência de nexo de causalidade entre esses motivos e o despedimento, de modo a que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, se esses (motivos) se mostram adequados a justificar a decisão de despedimento.» (Fim da transcrição)
Conforme referem Paula Quintas e Hélder Quintas[19] sobre o despedimento por extinção do posto de trabalho, o empregador deve indicar e provar fundamentos de facto concretos que levem, numa relação de congruência, de forma razoável, e atento o nexo de causalidade, ao despedimento daquele trabalhador.
Nos termos do artigo 368.º, n.º 1: “O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento coletivo.
Nos termos do n.º 4 do citado artigo 368.º: “Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.”
Como salientado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.10.2017 (relatora: Filomena Manso), Processo n.º 23212.15.8T8LSB.L1-4[20], a categoria profissional relevante, para o efeito, é a categoria interna ou normativa e não a categoria funcional, invocando-se, a propósito, a posição de Maria do Rosário Palma Ramalho[21].
Com efeito, como refere Monteiro Fernandes[22]: «Para que se possa considerar que há posto de trabalho compatível, basta que exista algum relativamente ao qual se possa contar com a qualificação profissional, a aptidão do trabalhador – e com a sua aceitação. É justamente dessas hipóteses que trata o artigo 119.º do Código do Trabalho: a manutenção do vínculo pode justificar uma solução de recurso como essa.» (Fim da transcrição)
No caso em apreço, o Recorrente exercia as funções de supervisor na Recorrida, desempenhando as atividades descritas nos pontos 5), 6) e 7) dos factos indiciariamente provados.
Por sua vez, no ponto 68) dos factos provados, ficou demonstrado que: “Deixou de haver na estrutura da requerida as funções correspondentes à categoria de supervisor ocupada pelo requerente.”
Pelo que se adere à conclusão efetuada na decisão recorrida, cujo excerto se passa a transcrever:
«(…)É certo que a baixa médica do requerente evidenciou a desnecessidade do seu posto de trabalho, obrigando a requerida a adaptar-se à sua ausência, mas não foi aquela que determinou a alteração da forma de organização, a qual se impôs pelos motivos invocados pela requerida para a extinção do posto de trabalho: redução da atividade, novos métodos de trabalho e reestruturação interna, fundada em critérios essencialmente economicistas. A requerida logrou, pois, em sede indiciária demonstrar que levou a cabo a decisão gestionária que invocou na decisão de despedimento e o nexo de causalidade entre aquela e a decisão de extinguir o posto de trabalho do requerente.» (Fim da transcrição)
Assim, num juízo de probabilidade séria, verificam-se os motivos justificativos para a decisão da extinção do posto de trabalho, o respetivo nexo de causalidade e a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Recorrente.
Note-se que, sendo o Recorrente o único supervisor de venda da Recorrida, e não inexistindo uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, a empregadora não tinha a obrigação, aquando da extinção do posto de trabalho, de seguir os critérios de seleção relevantes e não discriminatórios elencados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 368.º.
Além disso, o quadro factual provado no Tribunal a quo manteve-se inalterado[23].
Consequentemente, também por essa via não se verifica fundamento que justifique o afastamento do julgado em 1.ª instância. Face a todo o atrás exposto, improcedem as conclusões do recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
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V.DECISÃO:
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Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I) Em julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto.
II) Em julgar, no mais, improcedente o recurso interposto pelo Requerente/Recorrente.
Custas pelo Recorrente (em sede recursiva), com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Valor do recurso: o da ação fixada a final (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).
Notifique e registe.
Porto, 2 de junho de 2025.
Sílvia Saraiva
Rui Penha
Maria Luzia Carvalho
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