PERSI
COMUNICAÇÃO
SUPORTE DURADOURO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRADITÓRIO
Sumário

Sumário: da responsabilidade do relator:
I. No âmbito do PERSI (Decreto-lei nº 272/2012, de 25.10), o conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, subsumindo-se a tal conceito a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, ou em disco duro de computador.
II. Saber se a informação armazenada em suporte duradouro (qualquer que seja) foi rececionada pela contraparte, constitui um aliud que respeita à eficácia da declaração negocial (cf. Artigo 224º do Código Civil) e cuja prova assume carácter complementar, não resultando necessariamente do que consta do suporte duradouro atinente à emissão da declaração.
III. Se, no âmbito do Decreto-lei nº 272/2012, a instituição bancária fizer as comunicações por carta registada com aviso de receção e este se mostrar assinado pelo destinatário, o suporte duradouro em causa (papel) dispensará a prova complementar. Todavia, o diploma em causa não exigiu essa formalidade, aceitando a categoria genérica do suporte duradouro.
IV. A apreciação da exceção dilatória insuprível da falta de integração do consumidor no PERSI - quando suscitada e apreciada fora do âmbito precípuo dos embargos de executado (cf. Artigos 728º, nº1 e 729º, al. c)), como foi o caso – tem de cumprir os princípios processuais elementares, nomeadamente o do contraditório (Artigo 3º, nº3) e o do direito à prova (Artigos 410º, 413º, 415º e Artigo 20º, nº1, da Constituição). São, neste âmbito, supletivamente aplicáveis as normas dos Artigos 292º a 295º do Código de Processo Civil ex vi Artigo 551º, nº1.
V. Daqui decorre que a apreciação da exceção em causa só será admissível após ser facultada às partes o prazo de dez dias para de se pronunciarem sobre a mesma e de arrolarem e produzirem os meios de prova que entendam pertinentes, com as limitações dos Artigos 293º e 294º. Produzida a prova pertinente, o juiz de execução fica habilitado a decidir.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 3.2.2025, (...), SA – Sucursal em Portugal instaurou execução contra BC, alegando os seguintes factos:
«Factos:
 No exercício da sua atividade comercial, a exequente celebrou com a executada o contrato de financiamento para a aquisição do crédito n.º (...)801. Como garantia de pagamento das obrigações emergentes do referido acordo, a executada aceitou e entregou à exequente uma livrança em branco. A livrança destinava-se a ser preenchida pela exequente, no caso de incumprimento do citado contrato por parte da executada ao abrigo do acordo de preenchimento de título cambiário, incumprimento esse que se veio a verificar. Sucede ainda que, a livrança não obstante as diligências da Exequente, não foi paga pela executada, nem na data do vencimento, nem posteriormente. Deverá assim, a executada liquidar o montante da livrança, acrescidos de juros até integral pagamento. A dívida é certa, líquida e exigível.»
Em 19.2.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Deve a exequente, no pressuposto de que o contrato subjacente à livrança foi celebrado na data da emissão da livrança e de que, necessariamente, o incumprimento sobreveio após tal data, no prazo de dez dias, fazer prova do envio de carta à executada para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 – sob pena de o requerimento executivo ser liminarmente indeferido – art. 726.º, n.ºs. 4 e 5, do CPC.»
Em 28.2.2025, a exequente formulou requerimento em que junta cópia de seis documentos, atinentes à comunicação à executada da integração no PERSI bem como a comunicação da extinção do mesmo. As cartas são datadas de 20.11.2023, 5.12.2023, 9.5.2024, 9.1.2024, 24.1.2024, 24.5.2024, sendo singelas, não se mostrando acompanhadas de qualquer aviso de receção.
Em 13.3.2025, foi proferido o seguinte despacho no tribunal a quo [impugnado]
«1.       A (...), S.A. - Sucursal em Portugal, propôs acção executiva, sob a forma de processo ordinária, para pagamento de 20.581,58 euros contra BC, com fundamento no incumprimento (ocorrido na data aposta como de emissão da livrança, 28-06-2023, data deduzido pelo signatário e não contraditado pela exequente), de um contrato de financiamento para aquisição do crédito celebrado entre as partes, garantido por livrança oferecida como título executivo.
2.. Em 19 de Fevereiro de 2025, foi proferido despacho a cometer à exequente o dever "no pressuposto de que o contrato subjacente à livrança foi celebrado na data da emissão da livrança e de que, necessariamente, o incumprimento sobreveio após tal data, no prazo de dez dias, fazer prova do envio de carta à executada para integração e extinção do PERSI - D.L. n.° 227/2012, de 25-10 - sob pena de o requerimento executivo ser liminarmente indeferido - art. 726.°, n.°s. 4 e 5, do CPC”; em resposta, em 28 de Fevereiro de 2025, a exequente veio informar ter dado cumprimento àquele regime "conforme documentos 1 a 6”.
3.         Apreciando.
Não oferece dúvida para o Tribunal e para a exequente (que juntou documentos alusivos à integração e à extinção do PERSI), que, após o incumprimento temporário do contrato de financiamento a crédito (mora), o (...), S.A. - Sucursal Em Portugal, mutuante e instituição financeira, estava obrigado a cumprir quanto a BC, mutuária e consumidora, o disposto nos arts. 14.°, n.° 4, e 17.°, n.° 3, do D.L. n.° 227/2012, de 25 de Outubro, ou seja, "informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro” e “(...) da extinção do PERSI”.
As referidas “informações através de comunicação” são declarações receptícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) — art. 224.°, n.°s. 1 e 2, ex vi do art. 295.°, ambos do CC, de onde:
-- primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial - art. 351.° do CC, o tribunal poderia concluir pela recepção das mesmas no lugar de destino) - sendo que o número associado ao código de barras de cada carta não é o número do registo postal de expedição, porque introduzido no campo do rastreio do site dos CTT nenhum resultado aparece - conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das cartas para integração e extinção do PERSI à executada, como solicitado expressamente no despacho anterior (“no prazo de dez dias, deve a exequente (...) fazer prova do envio de cartas à executada para integração e extinção do PERSI - D.L. n.° 227/2012, de 25-10 (..)” e,
-  segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial - art. 18.°, n.° 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante, neste momento, do indeferimento do requerimento executivo - art. 726.°, n.° 5, do CPC.
4. Pelo exposto, na falta de prova produzida sobre o envio de cartas à executada para integração e extinção do PERSI - D.L. n.° 227/2012, de 25-10, do que se conclui pelo não cumprimento de tal condição da acção, indefiro o requerimento executivo.
Condeno a exequente no pagamento das custas - art. 527.°, n.°s. 1 e 2, do CPC.
Notifique.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Exequente (em 26.3.2025)  formulando, no final das suas alegações, as seguintes
CONCLUSÕES:
a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Almada - juiz 3. processo n.º 1124/25.7T8ALM que indeferiu liminarmente o requerimento executivo nos termos do Art° 726 n° 2 alínea b) e Art.° 734 do C.P.C.
b) Com efeito, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo, porquanto considerou que o recorrente no seu articulado, apenas juntou 6 documentos tendo por destinatário a executada, comunicando a integração/extinção do PERSI, mas não o envio ou sequer a receção de tais comunicações. “As referidas “informações através de comunicação" são declarações recetícias, ou seja, apenas se consideram eficazes quando recebidas ou conhecidas pelo destinatário (ou quando não recebidas por culpa do destinatário) - art. 224.°, n.ºs. 1 e 2, ex vi do art. 295.°, ambos do CC, de onde: - primeiro, a junção de cartas alusivas à integração e extinção do PERSI desacompanhadas de prova complementar do seu envio (v.g. talão de registo postal de expedição, de onde, por presunção judicial - art. 351.° do CC, o tribunal poderia concluir pela receção das mesmas no lugar de destino) - sendo que o número associado ao código de barras de cada carta não é o número do registo postal de expedição, porque introduzido no campo do rastreio do site dos CTT nenhum resultado aparece - conduz à conclusão de que a exequente não provou o envio das cartas para integração e extinção do PERSI à executada, como solicitado expressamente no despacho anterior (“no prazo de dez dias, deve a exequente (...) fazer prova do envio de cartas à executada para integração e extinção do PERSI - D.L. n.º 227/2012, de 25-10 (..)” e, - segundo, o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial - art. 18.°, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura exceção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante, neste momento, do indeferimento do requerimento executivo - art. 726.°, n.º 5, do CPC”.
c) Concluindo o doutro Tribunal a quona falta de prova produzida sobre o envio de cartas à executada para integração e extinção do PERSI - D.L. n.º 227/2012, de 25-10, do que se conclui pelo não cumprimento de tal condição da ação, indefiro o requerimento executivo”.
d) A decisão recorrida, com todo o respeito, faz uma errada aplicação do direito aos factos.
e) O D.L 227/2012 de 25 de Outubro, não contém qualquer exigência legal que as comunicações no âmbito do PERSI (quer de integração quer as de extinção sejam remetidas por correio registado e/ou com aviso de receção, pelo contrário, é admissível o envio por correio simples ou correio eletrónico.
f) O referido diploma apenas obriga a integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro (e não através de carta registada com aviso de receção).
g) Igualmente não consta da Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (regulamenta o Decreto-Lei n° 227/2012) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de receção.
h) Não há, qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de receção.
i) Não prevendo o diploma que rege o PERSI, nem a Instrução do Banco de Portugal, que o regulamenta, tal observância não poderá o julgador exigir tal formalidade.
j) O recorrente juntou aos autos seis cartas (cópias de cartas simples) tendo como destinatária a executada, cartas essas enviadas para a morada contratual da executada, datadas de 20/11/2023, 09/01/2024, 09/05/2024, (integração em PERSI) e de 05/12/2023, 24/01/2024 e 24/05/2024 (extinção do PERSI).
k) Com efeito, tais cartas, constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não receção.
l) Por outras palavras, a existência e junção aos autos das cartas tanto de integração como de extinção do PERSI apenas poderá ser entendido como princípio de prova desse envio e receção (nesse sentido, Acórdãos da Relação do Porto, no processo 21609/18.0T8PRT-A.P1, de 09/05/2019 e do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05/01/2021, Proc.° n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7, disponíveis em www.dgsi.pt).
m) Tais cartas, de acordo com a jurisprudência do Supremo, constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não receção. Caberia à executada através dos meios processuais ao seu alcance, efetuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria aprova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efetivo recebimento da correspondência.
n) Defende a jurisprudência no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/10/2021 “O regime legal do PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. 2. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo- ia consagrado expressamente. 3. Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não receção de tais cartas. .4. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efetuar essa alegação ,caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efetivo recebimento da correspondência.” In www.dgsi.pt.
o) O Recorrente que é uma instituição financeira de enorme relevo e prestígio a nível nacional, sendo que se pauta por uma atuação eximia dentro dos parâmetros legalmente impostos no desenvolvimento da sua atividade bancário-financeira, tendo presente uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente, que lhe impõe uma continuada promoção e vigilância dos interesses deste.
p) A verificação prévia de integração dos clientes bancários em PERSI implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão quanto ao cumprimento destes procedimentos.
q) Desta forma, a douta sentença recorrida ao indeferir liminarmente o requerimento executivo violou 726 n° 2 alínea b) e Art.° 734 do CPC, Art.° 14 n° 4 e 5 e Art.° 17 n° 4 e 5 do D.L. n° 227/2012 de 25 de Outubro.
Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida, como é de Justiça.»
O recurso foi admitido nestes termos, em 4.4.2025:
«Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto sobre o despacho de indeferimento do requerimento executivo, o qual é de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo – arts. 852.º, 853.º, n.ºs. 3 e 4, 629.º, n.º 3, al. c), 638.º, n.º 1, todos do CPC.
 Notifique a exequente e cite o executado para os termos do recurso – art. 641.º, n.º 7, do CPC.
Citados o executado e decorrido o prazo para resposta ao recurso, envie os autos ao tribunal da Relação de Lisboa.»
A executada foi citada por agente de execução em 23.4.2025.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se deve ser revogado o despacho de indeferimento do requerimento executivo por erro de direito.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º 272/2012, de 25.10 (em vigor desde 01-01-2013) -  é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Consubstancia  uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: (i) a fase inicial; (ii) a fase de avaliação e proposta; e (iii) a fase de negociação (arts. 14º a 17º).
Nos termos do Artigo 14º:
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
 a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
 4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.
Nos termos do Artigo 17º, nº3, «A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento
Nos termos do Artigo 20º (Processos individuais):
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
 2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.
Nos termos do Artigo 3º, al. h), entende-se por «”Suporte duradouro” qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.»
Da articulação das normas ora enunciadas, resulta que a exequente estava obrigada a integrar a executada no PERSI, comunicando-lhe essa integração em suporte duradouro.
Durante o período que medeia entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está vedada à instituição de crédito a instauração de ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (Artigo  18º, nº 1, al. b)).
A subsequente extinção do PERSI também devia ser comunicada pela instituição bancária/exequente à ora executada também através de suporte duradouro.
Embora o próprio Decreto-lei nº 272/2012 contenha uma definição de suporte duradouro (cf. supra), este conceito é transversal a outros diplomas da área do direito do consumo de modo que a consideração desses lugares paralelos contribui para a sua densificação.
Assim, na  Diretiva 2011/83/CE, de 25.10.2011 (JOCE, 22.11.2011) relativa aos direitos dos consumidores, o suporte duradouro é definido como «qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional, armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas» (Art. 2º, nº10), sendo enumerados como suportes duradouros o papel, chaves USB, CD-ROM, DVD, cartões de memória ou discos duros de computadores, bem como mensagens de correio eletrónico (Considerando 23).
No Artigo 2º, al. s), do Decreto-lei nº 84/2021, de 18.10, suporte duradouro é definido como «qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, em termos que lhes permitam, no futuro, aceder às mesmas durante um período adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas.»
Por sua vez, no Artigo 3º, al. v), da Lei nº 10/2023, de 3.3., define: «”Suporte duradouro”, qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respetiva reprodução inalterada
Flui do exposto que o conceito de suporte duradouro se atém às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, subsumindo-se a tal conceito a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, em disco duro de computador.
Saber se a informação armazenada em suporte duradouro (qualquer que seja) foi rececionada pela contraparte, constitui um aliud  que respeita à eficácia da declaração negocial (cf. Artigo 224º do Código Civil) e cuja prova assume carácter complementar, não resultando necessariamente do que consta do suporte duradouro atinente à emissão da declaração. Exemplificando: a instituição bancária pode fazer as comunicações para endereço eletrónico do cliente/consumidor e, apesar disso, o destinatário pode vir arguir que não o recebeu por circunstâncias que não lhe sejam imputáveis. Claro está que se, no âmbito do Decreto-lei nº 272/2012, a instituição bancária fizer as comunicações por carta registada com aviso de receção e este se mostrar assinado pelo destinatário, o suporte duradouro em causa (papel) dispensará a prova complementar. Todavia, o diploma em causa não exigiu essa formalidade, aceitando a categoria genérica do suporte duradouro. Por via dessa opção legislativa, multiplicam-se os casos em que, por iniciativa do tribunal de primeira instância ou do executado, se discute se ocorre prova (complementar) suficiente da receção das comunicações.
Ao exigir que as declarações de vontade (contratuais) sejam inscritas em suporte duradouro, o diploma está a erigir o suporte duradouro como uma formalidade ad probationem da prova da declaração, sendo que a receção da declaração constitui realidade diversa cuja prova será, em regra, complementar. Quanto à emissão da declaração em si, a inobservância da formalidade ad probationem não gera a nulidade do ato, mas este só pode provar-se mediante emissão de nova declaração que consubstancie confissão expressa, judicial ou extrajudicial, devendo neste último caso  a declaração constar de documento de igual ou superior valor probatório ao exigido para a prova da declaração (cf. Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª ed., p. 134).
A este propósito, ressaltam as seguintes decisões dos tribunais superiores.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.2.2023, Aguiar Pereira, 7430/19, a questão do suporte duradouro e da comunicação foi analisada assim:
«9. A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efetuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria atividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da atividade bancária de concessão de crédito aos consumidores.
10. Tal expressão (“suporte duradouro”) acaba por traduzir uma forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil: objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto.
Como tem sido pacificamente decidido, integra-se no conceito de “suporte duradouro” o documento escrito em papel ou guardado com recurso a meios informáticos porque suscetíveis de acesso para leitura em momento posterior à sua elaboração em ordem a demonstrar a realidade da comunicação e dos termos em que teve lugar.
Deve assim concluir-se que, face ao disposto nos artigos 364.º n.º 1 e 393.º n.º 1 do Código Civil, a prova da existência de tal comunicação – e dos termos em que foi realizada – só pode ser provada através do documento em causa.
Dito de outro modo, o “suporte duradouro” a que se refere o Decreto Lei 227/2012, de 25 de outubro, é um requisito da forma que devem observar as comunicações no âmbito do PERSI.
11. O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida.
Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil).
Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efetuada em condições de por ele ser conhecida.
12. Não resulta, porém, do respetivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efetuadas através de carta registada com ou sem aviso de receção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários.
Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos (artigo 349.º e 351.º do Código Civil).»
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-4-2021, Graça Amaral, 1311/19, a questão foi analisada e decidida nestes termos:
«O acórdão recorrido considerou que o banco Embargado não havia feito a demonstração de ter enviado à Executada as cartas/comunicações (de integração no PERSI e extinção) que juntou aos autos, tendo subjacente o entendimento de que a prova do envio e da respetiva receção não poderia ser feita com recurso a prova testemunhal.
Se é certo que o acórdão recorrido não tomou posição quanto ao meio/forma através do qual as referidas comunicações devem ser feitas, designadamente, quanto à exigência de carta registada com A/R, não é menos certo que, no caso, não se lhe impunha fazê-lo porquanto a questão que cabia apreciar não respeitava à forma da comunicação que a lei estabelece, mas à demonstração do efetivo envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários , aspeto que, sem dúvida, constitui ónus da Exequente (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), enquanto condição de admissibilidade da própria execução.
O tribunal recorrido concluiu, na esteira da 1ª instância, que a Embargada não tinha provado o envio da comunicação de ingresso da Executada no PERSI, partindo da inviabilidade do referido facto – envio da carta – poder ser demonstrado no processo, designadamente através de prova testemunhal (em decorrência do que dispõem os artigos 364.º, n.º 2, e 393.º, nº 1, do Código Civil).
Entendemos, porém, que tal conclusão não tem em linha de conta a fase processual em que o tribunal de 1ª instância entendeu estar em condições de conhecer dos embargos.
Com efeito, embora a simples junção aos autos das referidas cartas e a alegação de que foram enviadas à Executada, não constituam, por si só, prova do respetivo envio e da consequente receção das mesmas pela Executada (a qual aliás, em resposta à contestação, referiu não as ter recebido), há que ter presente que, no caso, em acolhimento do convite feito pelo tribunal para que o Banco documentasse o PERSI, o Embargado veio informar que as cartas a comunicar à Embargante a integração no PERSI e a posterior extinção foram enviadas para a morada constante da escritura junta com o requerimento executivo e através de correio simples.
Trata-se, por isso, de matéria alegada que juntamente com a anterior apresentação das cartas (que, sublinhe-se, por si só não demonstram o envio e receção pela Executada) deveria ter sido considerada como princípio de prova desse envio.
Assim, tendo o tribunal dado por provado apenas que o embargado informa que apenas foram enviadas cartas por correio simples, uma vez que a Embargada alegou matéria de facto pertinente – envio efetivo das cartas - o processo deverá prosseguir para discussão e prova dessa factualidade alegada.
Consequentemente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do CPC, impõe-se o reenvio do processo para o tribunal a quo para ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-11.2024, José Capacete, 47583/22:
4. Logo, para que possam ter-se por verificadas tais comunicações, é necessário que da matéria de facto provada, se possa concluir que a mensagem veiculada no respetivo documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efetuada em condições de por ele ser conhecida;
5. (...) o que não significa que tenham de ser feitas através de carta registada com ou sem aviso de receção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelo cliente bancário.
6. A prova facto-indiciário consistente no envio das cartas contendo aquelas comunicações:
- através de testemunhas, tratando-se de carta não registada;
- através do respetivo registo, tratando-se de carta registada,
faz presumir a sua receção pelo destinatário.
7. A simples apresentação nos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao cliente bancário, não constituem, por si só, prova do envio, e muito menos, da sua receção pelo destinatário;
8. (...) mas mero princípio de prova do seu envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2023, Paulo Ramos de Faria, 2457/22:
A cópia da carta elaborada pela instituição de crédito na qual esta declara que incluiu o mutuário num PERSI constitui prova bastante da elaboração dessa carta e constitui princípio de prova do seu alegado envio ao mutuário. Esta cópia não constitui prova bastante, por si só, de tal envio.
Aqui chegados, há uma conclusão intercalar a retirar desde já. A interpretação que o tribunal a quo fez quanto à prova da comunicação da integração e cessação do PERSI mostra-se incorreta porquanto, em primeiro lugar, desatendeu ao princípio de prova das cartas por não conterem talão de registo (o que não é exigido por lei). Em segundo lugar, o tribunal a quo afastou a pertinência de qualquer prova complementar, assentando implicitamente a decisão na consideração de que a prova da emissão e da receção teria de ser, necessariamente, vertida em documento analógico autossuficiente, o qual, não sendo junto, justificaria o indeferimento da execução.
É pacífico na jurisprudência que o incumprimento do dever de inserção do cliente/consumidor no PERSI dá azo a uma exceção dilatória atípica insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância.
No caso em apreço, o Mmo Juiz a quo, antes da citação da executada, tomou a iniciativa de notificar a exequente para vir «fazer prova do envio de carta à executada para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 – sob pena de o requerimento executivo ser liminarmente indeferido – art. 726.º, n.ºs. 4 e 5, do Código de Processo Civil».
Nos termos do Artigo 726º, nº2, al. b), o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.  As exceções dilatórias devem ser conhecidas oficiosamente (Artigos 578º e 551º, nº1, do Código de Processo Civil ).
Todavia, conforme se assinala em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 709:
«A oficiosidade a respeito das exceções dilatórias respeita não apenas ao seu conhecimento como ainda à realização de diligências que se destinem a confirmar ou a infirmar a sua existência, em face dos indícios que os autos revelem. O tribunal pode e deve conhecer das exceções dilatórias, mas apenas a partir dos factos alegados pelas partes (ou do que objetivamente resultar do processo), não lhe cabendo, nesta específica sede, uma investigação oficiosa. Já nada obsta, contudo, a que, para efeitos de demonstração dos factos alegados ou daquilo que possa emergir dos autos, seja acionado o princípio da oficiosidade que se traduza na recolha dos meios de prova ou na formulação de convite dirigido a qualquer das partes no sentido de esclarecer a situação ou de apresentar meios de prova que estejam na sua disponibilidade ou ao seu alcance.
Nos casos em que exista intervenção do juiz logo no início da instância, este deve indeferir liminarmente a petição inicial, intervindo quando se deparar com exceções dilatórias insupríveis que, sendo de conhecimento oficioso, resultem dos autos de modo inequívoco e sem necessidade de qualquer outro elemento (art. 590º, nº 1).»
Cabe às partes alegar os factos constitutivos de exceções dilatórias (cf. Artigos 572º, al. c), e 5º, nº1, do Código de Processo Civil ), cabendo ao juiz investigar livremente os factos apenas em sede de jurisdição voluntária (Artigo 986º, nº2, do Código de Processo Civil ).
Assim, ao investigar oficiosamente a existência da exceção dilatória atípica da não integração da executada no PERSI, o tribunal a quo incorreu numa nulidade (Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil ), a qual – estando plasmada no despacho ora impugnado – teve como meio de impugnação a interposição de recurso de apelação.
Há que atentar ainda no seguinte.
Ao processo executivo, aplicam-se subsidiariamente as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva (Artigo 551º, nº1). Assim, a apreciação da exceção dilatória insuprível da falta de integração do consumidor no PERSI - quando suscitada e apreciada fora do âmbito precípuo dos embargos de executado (cf. Artigos 728º, nº1 e 729º, al. c)), como foi o caso – tem de cumprir os princípios processuais elementares, nomeadamente o do contraditório (Artigo 3º, nº3)  e o do direito à prova (Artigos 410º, 413º, 415º e Artigo 20º, nº1, da Constituição). São, neste âmbito, supletivamente aplicáveis as normas dos Artigos 292º a 295º do Código de Processo Civil ex vi Artigo 551º, nº1. Daqui decorre que a apreciação da exceção em causa só será admissível após ser facultada  às partes o prazo de dez dias para de se pronunciarem sobre a mesma e de arrolarem e produzirem os meios de prova que entendam pertinentes, com as limitações dos Artigos 293º e 294º.  Produzida a prova pertinente (cf. supra o que ficou dito nomeadamente quanto à prova complementar), então sim o juiz de execução fica habilitado a decidir.
No caso em apreço, nada disto foi observado, sendo a decisão proferida com total preterição de contraditório e do direito à prova, razão adicional da procedência da apelação.
Custas
No caso em apreço, a apelação deve ser julgada procedente, sendo certo que a apelada não contra-alegou.
Suscita-se, assim, a questão de saber como imputar as custas da apelação.
Estão em causa as custas em sentido amplo, abrangendo apenas as custas de parte (cf. Artigos 529º, nº1, do Código de Processo Civil e Artigo 3º, nº1, do RCP).
A apelante obtém vencimento, razão pela qual as custas não deverão ficar a seu cargo (cf. Artigo 527º nº1, do Código de Processo Civil ).
Por sua vez, à data em que foi proferida a decisão impugnada (13.3.2025), a executada/apelada nem havia sido ainda citada, o que só veio a ocorrer em 23.4.2025.
Nesta precisa medida, não tendo sequer tido a possibilidade de influenciar a decisão impugnada, também não faz sentido que a executada suporte as custas.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença proferida em 13.3.2025, devendo a execução prosseguir os seus termos.
Sem custas.

Lisboa, 17.6.2025
Luís Filipe Sousa
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).